18 Apresenta..o Acesso a medicamentos · 2014. 10. 14. · medicamentos e insumos da assistência...

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Aspectos Legais ALEXANDRE DALMASSO Diretor Jurídico ASTELLAS FARMA BRASIL IMP. E DIST. DE MED. LTDA. ACESSO A MEDICAMENTOS 1

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ALEXANDRE DALMASSODiretor de Compliance

BRISTOL‐MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A.

AspectosLegais

ALEXANDRE DALMASSODiretor Jurídico

ASTELLAS FARMA BRASIL IMP. E DIST. DE MED.LTDA.

ACESSO A MEDICAMENTOS

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BRISTOL‐MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A.

Acesso a Medicamentos‐ Programa de Componentes Especializados‐ Programas de Componentes Básicos

Conteúdo Programático2

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• Constituição Federal de 1988 – Garante o acesso à saúde

• Lei 8.080/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

• Portaria 204/2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

• Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

• Portaria MS 2690/2009 – Institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde.

• Portaria 2981/2009 – Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

• Portaria 2982/2009 – Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

Legislação aplicável

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• Princípios constitucionais de garantia de acesso à saúde na Constituição Federal de 1988:

• Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

• Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:– II ‐ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas

portadoras de deficiência;

• Art. 30. Compete aos Municípios:– VII ‐ prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviços de atendimento à saúde da população;

Constituição Federal de 1988

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• Princípios constitucionais de garantia de acesso à saúde na Constituição Federal de 1988:

• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

• Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

Constituição Federal de 1988

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• Princípios constitucionais de garantia de acesso àsaúde na Constituição Federal de 1988:

• Art. 199. A assistência à saúde é livre àiniciativa privada.– § 1º ‐ As instituições privadas poderão participar

de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Constituição Federal de 1988

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• Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

• Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Lei 8.080/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

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• Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

• Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):– I ‐ a execução de ações:

• d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Lei 8.080/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

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• Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:– I ‐ no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

– II ‐ no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

– III ‐ no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Lei 8.080/1990 – Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

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• Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.

• Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento.

• Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:– I ‐ Atenção Básica;– II ‐ Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;– III ‐ Vigilância em Saúde;– IV ‐ Assistência Farmacêutica; e– V ‐ Gestão do SUS.

Portaria 204/2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

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• Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:

• I ‐ Componente Básico da Assistência Farmacêutica; • II ‐ Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e • III ‐ Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.

• Art. 25. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina‐se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da atenção básica.

– § 1º O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável.

– § 2º A Parte Financeira Fixa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em um valor per capita, destinado à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federal e (ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite ‐ CIB.

– § 4º A Parte Financeira Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados à aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao Tabagismo.

– § 5º Os recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referentes a medicamentos para os Programas de Asma e Rinite, Hipertensão e Diabetes, devem ser descentralizados para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite.

Portaria 204/2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

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• Art. 26. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina‐se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:

• I – Controle de endemias, tais como tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas, e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;

• II – Anti‐retrovirais do programa DST‐AIDS;• III – Sangue e hemoderivados; e• IV – Imunobiológicos.

Portaria 204/2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

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• Art. 27. O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional –CMDE destina‐se ao financiamento de Medicamentos de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria específica .– § 1º ‐ O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente de

Medicamentos de Dispensação Excepcional é de responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

– § 2º ‐ Os recursos do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do CMDE terão como base a emissão e aprovação das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade‐Alto Custo (APAC), emitidas pelos gestores estaduais, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios definidos na Port. 2.577, de 27 de outubro de 2006.

– § 3º ‐ Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará portaria com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média trimestral das Autorizações de Prodecimentos de Alta Complexidade‐Alto Custo (APAC), emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o grupo 36 da Tabela SIA‐SUS.

Portaria 204/2007 – Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento.

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• Art. 1º Estabelecer que a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC passa a ser vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE/MS.– Parágrafo único. O processo de incorporação ou retirada de

tecnologias de saúde e de revisão de diretrizes clínicas, protocolos terapêuticos e assistenciais organizar‐se‐á com base em ações articuladas entre a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a Secretaria de Atenção àSaúde, a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Art. 3º Definir que a Comissão de que trata esta Portaria, compõe‐se de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

• I ‐ Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos ‐ SCTIE;

• II ‐ Secretaria de Atenção à Saúde ‐ SAS;• III ‐ Secretaria de Vigilância em Saúde ‐ SVS;• IV ‐ Agência Nacional de Vigilância Sanitária ‐ ANVISA;• V ‐ Agência Nacional de Saúde Suplementar ‐ANS.

– Parágrafo único. A coordenação da CITEC seráexercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Art. 4º Para o adequado desempenho de sua função, a Comissão poderáconstituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para assessoramento técnico‐científico em temas considerados de relevância para o sistema público de saúde.– Parágrafo único. São considerados grupos de trabalhos permanentes da CITEC:

• I ‐ Grupo de Trabalho para Revisão de Protocolos Terapêuticos e Assistenciais.• II ‐ Grupo de Trabalho para Monitoramento de Tecnologias Novas e Emergentes.

• Art. 5º À Comissão compete:• I ‐ recomendar a incorporação ou retirada de produtos de saúde na lista de

procedimentos do Sistema Único de Saúde ‐ SUS e do rol de procedimentos da ANS;

• II ‐ propor a revisão de diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos e assistenciais de interesse para o sistema público de saúde, considerando as competências da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde; e

• III ‐ solicitar ao Departamento de Ciência e Tecnologia a realização de estudos de avaliação de tecnologias de saúde, tais como pareceres técnico‐científicos, revisões sistemáticas, metanálise, estudos econômicos e ensaios clínicos, estabelecidos como necessários a elaboração de parecer quanto àincorporação e a retirada de tecnologias.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Anexo I• Fluxo para Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema de Saúde

Suplementar• Art. 1º As solicitações para a incorporação e retirada de tecnologias de saúde, de revisão de

diretrizes clínicas, protocolos terapêuticos e assistenciais serão protocolizadas na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, para registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo – SIPAR, e posterior encaminhamento a CITEC.

– § 1º As solicitações previstas no item anterior só poderão ser protocolizadas nos períodos entre 1º de fevereiro e 31 de março e entre 1º de agosto e 30 de setembro de cada ano.

– § 2º As demandas procedentes do Ministério da Saúde adotarão o procedimento descrito no art. 1º, não se aplicando o prazo estabelecido no§ 1º deste Anexo.

– § 3º Os solicitantes deverão apresentar, no ato do protocolo, formulário disponibilizado na secretaria do Programa de Prospecção e Incorporação Tecnológica , preenchido com todas as informações relacionadas no Anexo II desta Portaria, as quais serão consideradas para efeito de admissão do pedido e abertura do processo.

• Art.2º A Coordenação da CITEC encaminhará o processo às Secretarias do Ministério da Saúde, que serão responsáveis pela análise preliminar quanto ao mérito da solicitação, com base em metodologia definida pela CITEC.

• Art. 3º Caberá à Secretaria responsável pela incorporação da tecnologia a elaboração de Parecer Técnico‐Científico (PTC), conforme metodologia estabelecida pela Comissão, e considerando a análise da relevância e pertinência da incorporação, no contexto dos programas e políticas do Ministério da Saúde.

– § 1º Para elaboração do PTC as Secretarias deverão solicitar apoio técnico do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT/SCTIE).

– § 2º Após a conclusão do PTC nas Secretarias, este será revisto no grupo técnico assessor e, posteriormente, submetido à apreciação ao plenário da CITEC.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Anexo I• Art. 4º A CITEC produzirá recomendações com base no impacto da incorporação da

tecnologia no sistema público de saúde e na relevância tecnológica estabelecida com base na melhor evidência científica, obtida por meio de ensaios clínicos e de outros estudos de avaliação de tecnologias de saúde.

• Art. 5º A modelagem dos estudos de ATS será definida pelo DECIT/SCTIE, em conjunto, com as Secretarias do Ministério da Saúde e ANS, respeitando as afinidades com a solicitação de incorporação, retirada ou revisão.

• Art. 6º As recomendações produzidas na CITEC serão referendadas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos e posteriormente encaminhadas ao Ministro de Estado da Saúde.

– § 1º Após deliberação do Ministro de Estado da Saúde, o processo retornará a CITEC para providências de retorno à Secretaria responsável pela incorporação ou retirada da tecnologia.

– § 2º Quando couber, o Ministro de Estado da Saúde encaminhará a matéria para exame e decisão da Diretoria Colegiada da ANS.

– § 3º No caso de decisão desfavorável à solicitação, a CITEC aceitará pedidos de reconsideração, no prazo de 30 dias, que tramitarão conforme o disposto no art. 2º e seguintes deste Anexo.

– § 4º Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, a CITEC só aceitará nova solicitação para a mesma tecnologia, caso sejam incluídos no processo fatos novos e relevantes, devidamente registrados conforme as previsões do Anexo II.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Anexo II• INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A SOLICITAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE

TECNOLOGIAS EM SAÚDE:– I ‐ Assunto ‐ Descrição sintética das principais características da tecnologia e suas

aplicações.– II ‐ Identificação do responsável/ instituição pela proposta:

• a) pessoa jurídica: nome da instituição, CNPJ, endereço de contato, telefone e e‐mail; e• b) pessoa física: nome, CPF, endereço de contato, telefone e e‐mail.

– III ‐ Informar o número do registro com 13 dígitos na ANVISA, no caso de medicamentos e produtos para a saúde.

– IV ‐ Preço aprovado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), no caso de medicamentos.

– V – Apresentar relatório técnico com as evidências científicas relativas à eficácia, acurácia, efetividade e segurança, comparativas em relação a tecnologias jáincorporadas.

– VI ‐ Estudos de avaliação econômica ‐ custo‐efetividade ou custo‐utilidade ou custo‐benefício‐, quando houver alegação pelo demandante de Benefícios Terapêuticos e Custos Adicionais em relação às tecnologias já incorporadas.

– VII ‐ Estimativas de impacto econômico estimado para tecnologia proposta e correspondente comparação com a tecnologia incorporada.

•Portaria 2587/2008 – Dispõe sobre a Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde.

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• Art. 1º Instituir a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde.– § 1º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde será implantada de forma

gradativa e articulada nas três esferas de gestão do SUS.• Art. 2º Para fins desta Política, define‐se gestão de tecnologias em saúde como o

conjunto de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde.

• Art. 3º É objetivo geral da Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúdemaximizar os benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras, em condições de equidade, visando:

• I ‐ orientar os processos de incorporação de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde;• II ‐ nortear a institucionalização dos processos de avaliação e de incorporação de tecnologias

baseados na análise das consequências e dos custos para o sistema de saúde e para a população;

• III ‐ promover o uso do conhecimento técnico‐científico atualizado no processo de gestão de tecnologias em saúde;

• IV ‐ sensibilizar os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a importância das consequências econômicas e sociais do uso inapropriado de tecnologias nos sistemas e serviços de saúde; e

• V ‐ fortalecer o uso de critérios e processos de priorização da incorporação de tecnologias, considerando aspectos de efetividade, necessidade, segurança, eficiência e equidade.

•Portaria MS 2690/2009 –Institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde.

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• Art. 6º A Política Nacional de Gestão de Tecnologias de Saúde seráimplantada pelos órgãos e instituições sob gestão federal, respeitadas as competências institucionais.

• Art. 7º Na implantação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde, caberá ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT), da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), coordenar, em âmbito nacional, as ações de avaliação de tecnologias em saúde.

•Portaria MS 2690/2009 –Institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde.

MSSCTIE – SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

DES – DEPTO DE ECONOMIA DA SAÚDE

DECIT – DEPTO DE CIÊNCIA E INSUMOS TECNOLÓGICOS

CG DE APOIO À PESQUISA E DESENVOL.TECNOLÓGICO

CG DE ECONOMIA DA SAÚDE

CG DE ESTUDOS E PROJETOSEconomia da

SaúdeSIOPS – Sistema de Infos.

Orçamentos Públicos em SaúdeBanco de Preços da Saúde

Registro Nacional de Preços

Programa de Farmácia Popular

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• Art. 1º Regulamentar e aprovar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, integrante do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, conforme definido no Capítulo I desta Portaria.

• Art. 2º Alterar a denominação do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional descrito no inciso III, art. 24º, seção IV, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

• Art 4º Alterar a denominação da classificação 001 – Dispensação de Medicamentos Excepcionais/ Especiais do Código de Serviço 125 – Serviço de Farmácia da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), descrito no Anexo I da Portaria nº 154/SAS, de 18 de março de 2008, para Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 8º O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. – Parágrafo único. O acesso aos medicamentos que fazem

parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito deste Componente será garantido mediante a pactuação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, conforme as diferentes responsabilidades definidas nesta Portaria.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.

• Grupo 1 ‐ Medicamentos sob responsabilidade da União, sob os seguintes critérios:– I ‐ maior complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente;– II ‐ refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento;– III ‐ medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente;– IV ‐ medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial

da saúde.• Grupo 2 ‐ Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal, sob os seguintes

critérios:– I ‐ menor complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente em relação aos

elencados no Grupo 1;– II ‐ refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento.

• Grupo 3 ‐ Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal, sob os seguintes critérios:

– I ‐ fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais vigente e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas neste Componente.

• Art. 10. Os grupos foram constituídos considerando os seguintes critérios gerais:• I ‐ complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente;• II ‐ garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado;• III ‐ manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 16. As formas de organização dos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde foram redefinidas segundo os critérios de classificação da Anatomical Therapeutic Chemical (ATC) da Organização Mundial de Saúde. (Alterado pela Portaria GM/MS nº 343 de 22 de fevereiro de 2010) – § 1º Fármacos da mesma forma de organização não deverão ser

autorizados para uma mesma doença no mesmo período de vigência da APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais), exceto nos casos de recomendação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saúde.

– § 2º Fármacos da mesma forma de organização poderão ser autorizados para doenças diferentes no mesmo período de vigência da APAC, exceto para a forma de organização dos inibidores do fator de necrose tumoral alfa.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 18. A incorporação, exclusão ou substituição de medicamentos ou ampliação de cobertura para medicamentos já padronizados no âmbito deste Componente, ocorrerá mediante os critérios estabelecidos pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC/MS), conforme ato normativo específico e pactuação na CIT. – § 1º O impacto orçamentário das incorporações ou ampliação de cobertura para

medicamentos já incorporados será calculado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, visando auxiliar o processo de tomada de decisão a partir da análise da incorporação pela CITEC/MS e a pactuação no âmbito da CIT.

– § 2º A responsabilidade pelo financiamento das incorporações (de novos medicamentos, de ampliação de cobertura para medicamentos já incorporados e incorporações de novas concentrações e/ou apresentações farmacêuticas) deveráser pactuada no âmbito da CIT, respeitando‐se a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão e a garantia da linha de cuidado da doença.

• Art. 19. A incorporação efetiva de um medicamento nos Grupos 1, 2 e 3 deste Componente ocorrerá somente após a publicação na versão final do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico pelo Ministério da Saúde, observadas as pactuações na CIT.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 29. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão manter os Municípios informados sobre a sistemática de execução deste Componente e os critérios de acesso aos medicamentos dos Grupos 1 e 2.

• Art. 30. A solicitação de medicamentos corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual, conforme art. 27 desta Portaria. Para a solicitação dos medicamentos serão obrigatórios os seguintes documentos do paciente:– I ‐ cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);– II ‐ cópia de documento de identidade ‐ caberá ao responsável pelo recebimento

da solicitação atestar a– autenticidade de acordo com o documento original;– III ‐ Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do

Componente Especializado da– Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido;– IV ‐ prescrição médica devidamente preenchida;– V ‐ documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

publicados na versão final pelo– Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e– VI ‐ cópia do comprovante de residência.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 34. Para a avaliação técnica da solicitação dos medicamentos, deverão ser considerados os documentos exigidos no art. 30, observando‐se:

– I ‐ Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V a esta Portaria;

– II ‐ prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e– III ‐ todos os documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas

publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.

• Art. 38. No ato da dispensação, o recibo de dispensação do medicamento deveráestar devidamente preenchido e assinado.

• Art. 40. A dispensação do medicamento poderá ser realizada para mais de um mês de competência, dentro do limite de vigência da APAC e respeitadas as exigências legais.

• Art. 41. O processamento mensal da APAC no Sistema SIA/SUS deverá ser efetivado somente a partir da emissão do recibo de dispensação do medicamento contendo a assinatura do usuário ou seu representante.

• Art. 42. A interrupção do fornecimento por abandono do tratamento deverá ser realizada quando o paciente ou representante não retirar o medicamento por três meses consecutivos e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado, previsto no art. 40 desta Portaria.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 49. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e o Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupos 1B (conforme o Anexo I) e Grupo 2 (conforme Anexo II) deste Componente, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão, observando, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais.

• Art. 50. Os medicamentos a seguir identificados serão adquiridos por meio de processo centralizado no Ministério da Saúde:– Adalimumabe 40 mg injetável (por seringa preenchida)– Adefovir 10 mg (por comprimido)– Alfaepoetina 2.000 UI injetável (por frasco‐ampola)– Alfaepoetina 4.000 UI injetável (por frasco‐ampola)– Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável (por frasco‐ampola)– Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável (por frasco‐ampola)– Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável (por frasco‐ampola)– Alfapeginterferona 2a 180 mcg (por frasco‐ampola)– Alfapeginterferona 2b 80 mcg (por frasco‐ampola)– Alfapeginterferona 2b 100 mcg (por frasco‐ampola)– Alfapeginterferona 2b 120 mcg (por frasco‐ampola)

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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– Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) injetável (por seringa preenchida)– Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) injetável (por frasco‐ampola ou

seringa– Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) injetável (por seringa preenchida)– Betainterferona 1b 9.600.000 UI (300 mcg) injetável (por frasco‐ampola)– Donepezila 5 mg (por comprimido)– Donepezila 10 mg (por comprimido)– Entecavir 0,5 mg (por comprimido)– Etanercepte 25 mg injetável (por frasco‐ampola)– Etanercepte 50 mg injetável (por frasco‐ampola)– Everolimo 0,5 mg (por comprimido)– Everolimo 0,75 mg (por comprimido)– Everolimo 1 mg (por comprimido)– Glatiramer 20 mg injetável (por frasco‐ampola ou seringa preenchida)– Imiglucerase 200 UI injetável (por frasco‐ampola)– Imunoglobulina Humana 5,0 g injetável (por frasco)– Imunoglobulina anti‐hepatite b 100 UI injetável (por frasco)

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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– Imunoglobulina anti‐hepatite b 500 UI injetável (por frasco)– Imunoglobulina anti‐hepatite b 600 UI injetável (por frasco)– Infliximabe 10 mg/ml injetável (por frasco‐ampola 10 ml)– Micofenolato de mofetila 500 mg (por comprimido)– Micofenolato de sodio 180 mg (por comprimido)– Micofenolato de sodio 360 mg (por comprimido)– Ribavirina 250 mg (por cápsula)– Sevelamer 800 mg (por comprimido)– Sirolimo 1 mg (por drágea)– Sirolimo 2 mg (por drágea)– Sirolimo 1 mg/ml solução oral (por frasco de 60 ml)– Tacrolimo 1 mg (por cápsula)– Tacrolimo 5 mg (por cápsula)– Tenofovir 300 mg (por comprimido)

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 52. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde a programação anual de cada medicamento de aquisição centralizada.– Parágrafo único. A programação anual dos medicamentos é de responsabilidade

das Secretarias Estaduais de Saúde e deverá ser enviada no período de 1º a 20 de julho de cada ano, devendo considerar a média das APAC aprovadas nos seis (6) meses anteriores. Mediante apresentação de justificativa e avaliação do Ministério da Saúde, será permitido incremento de até 20% para o período.

• Art. 53. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde a necessidade trimestral de cada medicamento de aquisição centralizada, conforme cronograma abaixo:

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

Trimestre Meses correspondentes Período de envio das informações1º janeiro/fevereiro/março - 20 a 30 de novembro2º abril/maio/junho - 20 a 28 de fevereiro3º julho/agosto/setembro - 20 a 31 de maio4º outubro/novembro/dez. - 20 a 31 de agosto

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• Art. 70. O Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME) é o instrumento que deve ser utilizado para execução deste Componente.

• Art. 71. O modelo do LME que deverá ser utilizado no âmbito deste Componente e as instruções para o adequado preenchimento estão descritos no Anexo V a esta Portaria.

– § 1º O LME estará estruturado para que seja preenchido com informações sobre a solicitação, avaliação e autorização do procedimento.

– § 2º O preenchimento da solicitação deverá ser realizado pelo médico solicitante. Os campos relativos aos dados complementares do paciente poderão ser preenchidos por outro profissional, desde que cadastrado no mesmo estabelecimento de saúde do médico solicitante.

• Art. 72. Para cada doença, definida de acordo com a Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID‐10), haverá a necessidade de preenchimento de um LME.

– § 1º Cada LME corresponderá a uma única APAC.– §2º Em caso de solicitação de mais de cinco medicamentos para a mesma doença (CID‐10),

o mesmo médico deverá preencher mais de um LME. Nesse caso, deverá ser emitido apenas um número de APAC.

– § 3º Durante o período de vigência da APAC de um LME será permitido o ajuste da solicitação da seguinte forma: substituição, inclusão ou exclusão de procedimentos para o tratamento da mesma doença (CID‐10) ou alteração da quantidade solicitada pelo médico, caracterizando adequação do LME.

– § 4º Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua, deveráser emitida APAC única, que corresponderá apenas ao mês de atendimento.

•Portaria 2981/2009 –Regulamenta o componente especializado da assistência farmacêutica.

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• Art. 1º Regulamentar e aprovar as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme os anexos I, II, III e IV a esta Portaria.– § 1º O financiamento desse Componente destina‐se à aquisição dos

medicamentos e insumos complementares, descritos nos Anexos I, II e III a esta Portaria, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 4º desta Portaria.

– § 2º Os medicamentos e insumos para o Combate ao Tabagismo e para a Alimentação e Nutrição integram o Componente Estratégico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica.

• Art. 2º O financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I, II e III é de responsabilidade das três esferas de gestão, devendo ser aplicados os seguintes valores mínimos:

• I ‐ União: R$ 5,10 por habitante/ano;• II ‐ Estados e Distrito Federal: R$ 1,86 por habitante/ano; e• III ‐ Municípios: R$ 1,86 por habitante/ano.

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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• Art. 3º O Elenco de Referência Nacional, composto por medicamentos integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, de que trata o Anexo I, e por medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, de que trata o Anexo II, destina‐se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.– § 3º Desde que contemplados na RENAME vigente, os Municípios poderão definir

outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco de Referência Nacional e Estadual e poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria.

– § 4º Não poderão ser custeados com recursos previstos no art. 2º desta Portaria medicamentos não‐constantes da RENAME vigente e dos anexos II e III.

• Art. 6º O Ministério da Saúde financiará, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados dos medicamentos Insulina Humana NPH 100 UI/mL e Insulina Humana Regular 100 UI/mL, constantes do Anexo IV a esta Portaria.

• Art. 7º O Ministério da Saúde financiará ainda, com recursos distintos aos valores indicados no art. 2º, a aquisição e a distribuição dos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo IV a esta Portaria, conforme segue:– I ‐ distribuição direta aos Municípios das capitais estaduais, ao Distrito Federal e

aos Municípios com população superior a 500.000 habitantes; ou– II ‐ entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição pelos

governos estaduais aos demais Municípios.

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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• Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares relacionados abaixo, definidos pela Portaria Nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, destinados aos usuários dependentes de insulina de que trata a Lei Federal Nº 11.347/2006, cujo valor a ser aplicado por cada esfera de gestão é de R$ 0,50 por habitante/ano, ficando o repasse condicionado à comprovação pelos gestores da utilização integral dos recursos:

• I ‐ tiras reagentes para medida de glicemia capilar;• II ‐ lancetas para punção digital; e• III ‐ seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina.

• Art. 9º Em 2010, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde deverão alocar os recursos para o financiamento deste Componente utilizando como base a população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2009.– Parágrafo único. A partir de 2011, a população de cada Município e do Distrito

Federal será atualizada anualmente, em conformidade com a população identificada pelo IBGE, e publicada, em portaria específica, pelo Ministério da Saúde.

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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• Art. 10. A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica édescentralizada, sendo de responsabilidade dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, onde couber, a organização dos serviços e a execução das atividades farmacêuticas, entre as quais seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade.– § 1º Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência

Farmacêutica, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde podem pactuar nas Comissão Intergestores Bipartite ‐ CIB a aquisição de forma centralizada dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde.

– § 2º Quando da utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado para o processo licitatório deve dispor sobre a possibilidade da utilização pelos Municípios.

– § 3º No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde poderão pactuar a aplicação dos recursos da contrapartida estadual por meio da oferta de medicamentos produzidos em laboratórios públicos oficiais.

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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• Art. 11. Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde devem seguir a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração.

• Anexo I• Medicamentos com aquisição pelos Municípios, Distrito Federal e/ou

Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite:– Acetazolamida comprimido 250 mg– Aciclovir comprimido 200 mg– Ácido acetilsalicílico comprimido 500 mg– Ácido acetilsalicílico comprimido 100 mg– Ácido fólico comprimido 5 mg– Ácido fólico solução oral 0,2 mg/mL– Ácido salicílico pomada 5% (F.N.)– Albendazol comprimido mastigável 400 mg– Albendazol suspensão oral 40 mg/mL– Alcatrão mineral pomada 1% (F.N.)– Alendronato de sódio comprimido 70 mg

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– Alopurinol comprimido 100 mg– Alopurinol comprimido 300 mg– Amiodarona, cloridrato de comprimido 200 mg– Amitriptilina, cloridrato de comprimido 25 mg– Amoxicilina cápsula ou comprimido 500 mg– Amoxicilina pó para suspensão oral 50 mg/mL– Amoxicilina + clavulanato de potássio comprimido 500 mg + 125 mg– Amoxicilina + clavulanato de potássio suspensão oral 50 mg + 12,5mg/mL– Anlodipino, besilato de comprimido de 5 mg– Anlodipino, besilato de comprimido de 10 mg– Atenolol comprimido 50 mg– Atenolol comprimido 100 mg– Azitromicina pó para suspensão oral 40 mg/mL– Azitromicina comprimido 500 mg– Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 50μg/ dose– Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 200μg/dose– Beclometasona, dipropionato de pó, solução inalante ou aerossol 250μg/dose

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– Benzilpenicilina benzatinapó para suspensão injetável 600.000UI– Benzilpenicilina benzatina pó para suspensão injetável 1.200.000UI– Benzilpenicilina procaína+Benzilpenicilina potássica suspensão injetável

300.000UI+100.000 UI– Biperideno, cloridrato de comprimido 2 mg– Captopril comprimido 25 mg– Carbamazepina comprimido 200 mg– Carbamazepina xarope 20 mg/mL– Carbonato de cálcio comprimido 1250 mg (equivalente a500mg Ca ++)– Carbonato de cálcio + colecalciferol comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI– Carbonato de lítio comprimido 300 mg– Carvedilol comprimido 3,125 mg– Carvedilol comprimido 6,25 mg– Carvedilol comprimido 12,5 mg– Carvedilol comprimido 25 mg– Cefalexina (sódica ou clori‐drato) cápsula 500 mg– Cefalexina (sódica ou clori‐drato) suspensão oral 50 mg/mL– Cetoconazol xampu 2%

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– Ciprofloxacino, cloridratode comprimido 500 mg– Claritromicina cápsula ou comprimido 250 mg– Clindamicina, cloridrato de cápsula 150 mg– Clindamicina, cloridrato de cápsula 300 mg– Clomipramina, cloridrato de comprimido 10 mg– Clomipramina, cloridrato de comprimido 25 mg– Clonazepam solução oral 2,5 mg/mL– Cloranfenicol, palmitato de suspensão oral 25 mg/mL– Cloreto de sódio solução nasal 0,9%– Clorpromazina, cloridratode comprimido 25 mg– Clorpromazina, cloridratode comprimido 100 mg– Clorpromazina, cloridratode solução oral 40 mg/mL– Dexametasona comprimido 4 mg– Dexametasona elixir 0,1 mg/mL– Dexametasona creme 0,1%– Dexametasona colírio 0,1%– Dexclorfeniramina, maleatode comprimido 2 mg– Dexclorfeniramina, maleatode solução oral 0,4 mg/mL– Dexclorfeniramina, maleatode xarope 0,4 mg/mL

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– Diazepam comprimido 5 mg– Digoxina comprimido 0,25 mg– Digoxina elixir 0,05 mg/mL– Dipirona sódica solução oral 500 mg/mL– Enalapril, maleato de comprimido 5 mg– Enalapril, maleato de comprimido 20 mg– Eritromicina, estearato de cápsula ou comprimido 500 mg– Eritromicina, estearato de suspensão oral 50 mg/mL– Espiramicina comprimido 500 mg– Espironolactona comprimido 25 mg– Espironolactona comprimido 100 mg– Estriol creme vaginal 1 mg/g– Estrogênios conjugados comprimido 0,3 mg– Estrogênios conjugados creme vaginal 0,625 mg/g– Etinilestradiol + levonor‐gestrel comprimido 0,03 mg + 0,15 mg– Fenitoína sódica comprimido 100 mg– Fenitoína sódica suspensão oral 25 mg/mL– Fenobarbital comprimido 100 mg– Fenobarbital solução oral 40 mg/mL

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– Fluconazol cápsula 100 mg– Fluconazol cápsula 150 mg– Fluoxetina, cloridrato de cápsula ou comprimido 20 mg– Furosemida comprimido 40 mg– Gentamicina, sulfato de colírio 5mg/mL– Gentamicina, sulfato de pomada oftámica 5 mg/g– Glibenclamida comprimido 5 mg– Glicerol enema 120 mg/mL– Glicerol supositório 72 mg– Gliclazida comprimido de liberação controlada de 30 mg– Gliclazida comprimido de 80 mg– Haloperidol comprimido 1 mg– Haloperidol comprimido 5 mg– Haloperidol solução oral 2 mg/mL– Haloperidol, decanoato de solução injetável 50 mg/mL– Hidralazina, cloridrato de comprimido 25 mg– Hidralazina, cloridrato de comprimido 25 mg– Hidroclorotiazida comprimido 12,5 mg– Hidroclorotiazida comprimido 25 mg

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– Hidrocortisona, acetato de creme 1%– Hidróxido de magnésio +hidróxido de alumínio suspensão oral 35,6 mg + 37

mg/mL– Hidróxido de magnésio +hidróxido de alumínio comprimido mastigável 200 mg +

200 mg– Hidroxocobalamina, clori‐drato de solução injetável 1 mg/mL– Hipromelose colírio 0,2%– Hipromelose colírio 0,3%– Ibuprofeno suspensão oral 20 mg/mL– Ibuprofeno comprimido 200 mg– Ibuprofeno comprimido 600 mg– Ipratrópio, brometo de aerossol 0,02 mg/dose– Ipratrópio, brometo de solução inalante 0,25 mg/mL– Isossorbida, dinitrato de comprimido sublingual 5 mg– Isossorbida, mononitrato de comprimido 40 mg– Itraconazol cápsula 100 mg– Itraconazol solução oral 10 mg/mL– Ivermectina comprimido 6 mg

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– Levodopa + benzerazida comprimido 100 mg + 25 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 250 mg + 25 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 100 mg + 25 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 100 mg + 10 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 50 mg + 12,5 mg– Levonorgestrel comprimido 1,5 mg– Levotiroxina sódica comprimido 25 μg– Levotiroxina sódica comprimido 50 μg– Levotiroxina sódica comprimido 100 μg– Lidocaína, cloridrato de gel 2%– Lidocaína, cloridrato de aerossol 100 mg/mL– Loperamida comprimido 2 mg– Loratadina comprimido 10 mg– Loratadina xarope 1 mg/mL– Losartana potássica comprimido 50 mg– Mebendazol comprimido 100 mg– Mebendazol suspensão oral 20 mg/mL– Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 2,5 mg– Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 10 mg

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– Medroxiprogesterona, acetato de solução injetável 150 mg/mL– Metformina, cloridrato de comprimido 500 mg– Metformina, cloridrato de comprimido 850 mg– Metildopa comprimido 250 mg– Metoclopramida, cloridratode comprimido 10 mg– Metoclopramida, cloridratode solução injetável 5 mg/mL– Metoclopramida, cloridratode solução oral 4 mg/mL– Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada 25 mg– Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada50 mg– Metoprolol, succinato de comprimido de liberação controlada100 mg– Metronidazol comprimido 250 mg– Metronidazol comprimido 400 mg– Metronidazol gel vaginal 10%– Metronidazol (benzoilmetronidazol) suspensão oral 40 mg/mL– Miconazol, nitrato de creme 2%– Miconazol, nitrato de creme vaginal 2%– Miconazol, nitrato de loção 2%– Miconazol, nitrato de gel oral 2%– Miconazol, nitrato de pó 2%

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– Nistatina suspensão oral 100.000 UI/mL– Nitrofurantoína cápsula 100 mg– Nitrofurantoína suspensão oral 5 mg/mL– Noretisterona comprimido 0,35 mg– Noretisterona, enantato de+ estradiol, valerato de solução injetável 50 mg + 5 mg– Nortriptilina, cloridrato de cápsula 10 mg– Nortriptilina, cloridrato de cápsula 25 mg– Nortriptilina, cloridrato de cápsula 50 mg– Nortriptilina, cloridrato de cápsula 75 mg– Óleo mineral frasco 100 mL– Omeprazol cápsula 10 mg– Omeprazol cápsula 20 mg– Paracetamol comprimido 500 mg– Paracetamol solução oral 200 mg/mL– Pasta d' água pasta (F.N.)– Permanganato de potássio pó ou comprimido 100 mg– Permetrina loção 1%– Permetrina loção 5%

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– Peróxido de benzoíla gel 2,5%– Peróxido de benzoíla gel 5%– Pilocarpina, cloridrato de colírio 2%– Piridostigmina, brometo de comprimido 60 mg– Piridoxina, cloridrato de comprimido 50 mg– Prednisolona, fostato sódico de solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1 mg de

prednisolona base)– Prednisona comprimido 5 mg– Prednisona comprimido 20 mg– Prometazina, cloridrato de solução injetável 25 mg/mL– Propafenona, cloridrato de comprimido 150 mg– Propafenona, cloridrato de comprimido 300 mg– Propiltiouracila comprimido 50 mg– Propiltiouracila comprimido 100 mg– Propranolol, cloridrato de comprimido 10 mg– Propranolol, cloridrato de comprimido 40 mg– Ranitidina, cloridrato de comprimido 150 mg– Retinol, palmitato de cápsula 200.000 UI– Retinol, palmitato de solução oleosa 150.000 UI/mL

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– Sais para reidratação oral pó para solução oral– Salbutamol, sulfato de aerossol 100 μg/dose– Salbutamol, sulfato de solução inalante 5 mg/mL– Sinvastatina comprimido 10 mg– Sinvastatina comprimido 40 mg– Sulfadiazina comprimido 500 mg– Sulfadiazina de prata pasta 1%– Sulfametoxazol + trimeto‐prima comprimido 400 mg + 80 mg– Sulfametoxazol + trimeto‐prima suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL– Sulfato de magnésio pó para solução oral 30 g– Sulfato de zinco comprimido dispersível 10 mg– Sulfato de zinco xarope 4 mg/mL– Sulfato ferroso comprimido 40 mg Fe++– Sulfato ferroso solução oral 25 mg/mL Fe++– Tetraciclina, cloridrato de pomada oftálmica 1%– Tiabendazol comprimido 500 mg– Tiabendazol suspensão oral 50 mg/mL– Tiamina, cloridrato de comprimido 300 mg

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– Timolol, maleato de colírio 0,25%– Timolol, maleato de colírio 0,5%– Valproato de sódio ou ácido valpróico cápsula ou comprimido 288 mg (equi‐

valente a 250 mg ácido valpróico)– Valproato de sódio ou ácido valpróico solução oral ou xarope 57,624

mg/mL(equivalente a 50 mg ácido valprói‐co/mL)– Valproato de sódio ou ácido valpróico comprimido 576 mg (equivalente a500 mg

ácido valpróico)– Varfarina sódica comprimido 1 mg– Varfarina sódica comprimido 5 mg– Verapamil, cloridrato de comprimido 80 mg– Verapamil, cloridrato de comprimido 120 mg

• Anexo II• Medicamentos fitoterápicos e homeopáticos com aquisição pelos Municípios,

Distrito Federal e/ou Estados, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite e financiamento tripartite:

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– Espinheira Santa * Maytenus ilicifolia ‐ Dispepsias, coadjuvante no tratamento de gastrite e úlcera duodenal – Cápsula, Comprimido, Emulsão, Solução.

– Alcachofra * Cynara scolymus ‐ Colagogos e coleréticos em dispepsias associadas adisfunções hepatobiliares – Cápsula, Comprimido, Drágea, Solução oral, Tintura.

– Aroeira * Schinus terebenthifolius ‐ Produtos ginecológicos antiinfecciosos tópicos simples – Gel, Óvulo.

– Cáscara sagrada * Rhamnus purshiana ‐ Constipação ocasional – Cápsula, Tintura– Garra do diabo * Harpagophytumbens Glycine max – Comprimido

Antiinflamatório (oral) em dores lombares, osteoartrite – Cápsula.– Isoflavona da soja * Climatério (Coadjuvanteno alívio dos sintomas) –

Comprimido, Cápsula.– Unha de gato * Uncaria tomentosa ‐ Antiinflamatório (oral e tópico) nos casos de

artritereumatóide, osteoartrite e como imunoestimulante – Cápsula, Comprimido, Gel.

• Anexo III• Medicamentos a serem disponibilizados pelos Municípios e Distrito Federal,

para atendimento das linhas de cuidado do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atendidos os critérios estabelecidos nos PCDT, e do Programa Nacional de Suplementação de Ferro:

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Ácido acetilsalicílico comprimido 500 mg– Ácido acetilsalicílico comprimido 100 mg– Ácido Fólico comprimido 5mg– Ácido fólico solução oral 0,2 mg/mL– Alendronato de sódio comprimido 10 mg– Alendronato de sódio comprimido 70 mg– Anlodipino, besilato de comprimido de 5 mg– Anlodipino, besilato de comprimido de 10 mg– Atenolol comprimido 50 mg– Atenolol comprimido 100 mg– Biperideno, cloridrato de comprimido 2 mg– Biperideno, cloridrato de comprimido de liberação controlada 4 mg– Captopril comprimido 25 mg– Carbamazepina comprimido 200 mg– Carbamazepina xarope 20 mg/mL– Carbonato de cálcio comprimido 1250 mg (equivalente a500mg Ca ++)– Carbonato de cálcio + colecalciferol comprimido 500 mg CaCO3 + 400 UI– Ciprofloxacino, cloridrato de comprimido 500 mg

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Clorpromazina, cloridrato de comprimido 25 mg– Clorpromazina, cloridrato de comprimido 100 mg– Clorpromazina, cloridrato de solução oral 40 mg/mL– Dexametasona comprimido 4 mg– Dexametasona elixir 0,1 mg/mL– Digoxina comprimido 0,25 mg– Digoxina elixir 0,05 mg/mL– Dipirona sódica solução oral 500 mg/mL– Enalapril, maleato de comprimido 5 mg– Enalapril, maleato de comprimido 10 mg– Enalapril, maleato de comprimido 20 mg– Eritromicina, estearato de cápsula ou comprimido 500mg– Eritromicina, estearato de suspensão oral 50 mg/mL– Espironolactona comprimido 25 mg– Espironolactona comprimido 100 mg– Etinilestradiol + levonorgestrel comprimido 0,03 mg + 0,15mg– Fenitoína sódica comprimido 100 mg– Fenitoína sódica suspensão oral 25 mg/mL

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Fenobarbital comprimido 100 mg– Fenobarbital solução oral 40 mg/mL– Haloperidol comprimido 1 mg– Haloperidol comprimido 5 mg– Haloperidol, decanoato de solução injetável 50 mg/mL– Hidroclorotiazida comprimido 25 mg– Ibuprofeno suspensão oral 20 mg/mL– Ibuprofeno comprimido 200 mg– Ibuprofeno comprimido 300 mg– Ibuprofeno comprimido 600 mg– Levodopa + benzerazida comprimido 100 mg + 25 mg– Levodopa + benzerazida comprimido 200 mg + 50 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 200 mg + 50 mg– Levodopa + carbidopa comprimido 250 mg + 25 mg– Levotiroxina sódica comprimido 25 μg– Levotiroxina sódica comprimido 50 μg– Levotiroxina sódica comprimido 100 μg– Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 2,5 mg– Medroxiprogesterona, acetato de comprimidos 10 mg

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Medroxiprogesterona, acetato de solução injetável 150 mg/mL– Metildopa comprimido 250 mg– Paracetamol comprimido 500 mg– Paracetamol solução oral 200 mg/mL– Prednisolona, fostato sódico de solução oral 1,34 mg/mL (equivalente a 1mg de

prednisolona base)– Prednisona comprimido 5 mg– Prednisona comprimido 20 mg– Ranitidina, cloridrato de comprimido 150 mg– Sinvastatina comprimido 10 mg– Sinvastatina comprimido 20 mg– Sinvastatina comprimido 40 mg– Sulfametoxazol + trimetoprima comprimido 400 mg + 80 mg– Sulfametoxazol + trimetoprima suspensão oral 40 mg + 8 mg/mL– Sulfato ferroso comprimido 40 mg Fe++– Sulfato ferroso solução oral 25 mg/mL Fe++– Valproato de sódio ou ácido valpróico cápsula ou comprimido 288mg (equiva‐

lente a 250 mg ácido valpróico)

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Valproato de sódio ou ácido valpróico solução oral ou xarope 57,624 mg/mL(equivalente a 50 mg ácido valpróico/mL)

– Valproato de sódio ou ácido valpróico comprimido 576 mg (equivalente a 500mg ácido valpróico)

– Varfarina sódica comprimido 1 mg– Varfarina sódica comprimido 5 mg– Verapamil, cloridrato de comprimido 80 mg– Verapamil, cloridrato de comprimido 120 mg

• Anexo IV• Medicamentos e Insumos com financiamento, aquisição e distribuição pelo

Ministério da Saúde:– Acetato de medroxiprogesterona solução injetável 150 mg/mL– Noretisterona, enantato + estradiol, valerato solução injetável 50 mg + 5 mg– Etinilestradiol + levonorgestrel comprimido 0,03 mg + 0,15 mg– Levonorgestrel comprimido 1,50 mg– Noretisterona comprimido 0,35 mg– Anéis medidores de diafragma (caixa com conjunto de seis unidades, com

diferentes medidas)

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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– Diafragma– Dispositivo intra ‐uterino (TCU 380A)– Preservativo masculino (49 mm)– Preservativo masculino (52 mm)– Adesivos Transdérmicos de Nicotina (14 mg)– Adesivos Transdérmicos de Nicotina (21 mg)– Adesivos Transdérmicos de Nicotina (7 mg)– Cloridrato de Bupropiona 150mg ‐ comprimido– Goma de Mascar com Nicotina (tablete com 2mg).

•Portaria 2982/2009 –Regulamenta o componente básico da assistência farmacêutica.

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Gostaria de estender os meus agradecimentos pela contribuição a esse trabalho a:

Victor Gustavo Santos Gabas – Ass. Técnico da Visanco

Ministério da Saúde

ALEXANDRE DALMASSO

Dir. Jurídico

ASTELLAS FARMA BRASIL IMP. E DIST. MED. LTDA.

E‐mail: [email protected]

Fone: 011 30274550 ou 97565963

FIM

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