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18/08/2020 https://pje.jfpe.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcesso… https://pje.jfpe.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=1… 1/54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 13ª VARA ________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 313-A E 333, AMBOS DO CP. APLICABILIDADE DO ART. 30 DO CP. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98. TIPICIDADE. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. VEREADOR E PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. DECRETO CONDENATÓRIO. - Agente que, de forma consciente e voluntária, integra a inserção de dados falsos em sistema informatizado, valendo-se da condição de funcionário autorizado do comparsa, comete o delito previsto pelo art. 313-A do CP. - Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício, incide nas penas cominadas ao crime tipificado no art. 333 do CP. - Agente que promove, constitui, financia e integra, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, incorre nas iras do tipo penal disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. - Ante o vasto conjunto probante, uma vez verificada a presença da agravante e causa de aumento traduzidas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei das Organizações Criminosas, cogente a aplicação das mesmas. - A conduta daquele que oculta e dissimula a natureza e a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de graves infrações penais (pelo menos arts. 313-A e 333, ambos do CP, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), se subsume com justeza às penas do delito descrito no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. - Merecem destaque as prerrogativas apresentadas pelo réu, porquanto vereador do Cabo de Santo Agostinho e presidente do Sindicato de Trabalhadores Rurais do Cabo, as quais se transmudaram de qualidades para armadilhas para a população alcançada pela vereança e esperada representatividade, a qual se viu vítima e algoz de severos prejuízos ao erário e à própria sociedade cabense e pernambucana. - Ademais, ao invés de garantir o acesso e os meios para que as necessidades mais básicas dos cidadãos fossem atendidas, cuidou de depredar e espezinhar a autarquia previdenciária e as instituições mais caras à sociedade e à democracia brasileiras. - Condutas como essas precisam ser tratadas com especial cuidado e atenção por todos e, precipuamente, pelo Poder Judiciário, ao qual foi incumbida a função primordial de dizer o direito, promovendo a justiça e o bem comum, exatamente em situações em que a afronta conclama por resposta, ainda que tardia, como ultima ratio, ante a agonizante situação desbaratada nos autos. - O princípio basilar do direito de conhecimento universal de que o réu não pode valer-se da própria torpeza para eximir-se da responsabilidade pelos seus atos sobressaiu do contexto fático-probatório, nomeadamente do cotejamento das assertivas defensórias com as centenas de elementos de provas, que meticulosamente compunham o cenário criminoso orquestrado pelo réu. - Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime pelos documentos acostados, depoimento testemunhal, interrogatório e demais arcabouço probatório. - Decreto condenatório que se impõe. 1. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia de id. 4058300.5003534, em desfavor de AMARO HONORATO DA SILVA (nascido em 26/10/1964 e portador do RG nº 2806370 SSP/PE e do CPF nº 232.095.004-44), além de outros, em razão da prática das condutas criminosas

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco 13ª VARA

________________________________________________________________________________________

S E N T E N Ç A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 313-A E 333, AMBOS DO CP. APLICABILIDADE DO ART. 30 DO CP. ART.2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98. TIPICIDADE.ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS.VEREADOR E PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DO CABO DE SANTOAGOSTINHO. DECRETO CONDENATÓRIO.

- Agente que, de forma consciente e voluntária, integra a inserção de dados falsos em sistema informatizado, valendo-se dacondição de funcionário autorizado do comparsa, comete o delito previsto pelo art. 313-A do CP.

- Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício, incidenas penas cominadas ao crime tipificado no art. 333 do CP.

- Agente que promove, constitui, financia e integra, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, incorrenas iras do tipo penal disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.

- Ante o vasto conjunto probante, uma vez verificada a presença da agravante e causa de aumento traduzidas nos §§ 3º e 4ºdo art. 2º da Lei das Organizações Criminosas, cogente a aplicação das mesmas.

- A conduta daquele que oculta e dissimula a natureza e a origem de bens, direitos ou valores provenientes, direta ouindiretamente, de graves infrações penais (pelo menos arts. 313-A e 333, ambos do CP, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), sesubsume com justeza às penas do delito descrito no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.

- Merecem destaque as prerrogativas apresentadas pelo réu, porquanto vereador do Cabo de Santo Agostinho e presidentedo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Cabo, as quais se transmudaram de qualidades para armadilhas para a populaçãoalcançada pela vereança e esperada representatividade, a qual se viu vítima e algoz de severos prejuízos ao erário e à própriasociedade cabense e pernambucana.

- Ademais, ao invés de garantir o acesso e os meios para que as necessidades mais básicas dos cidadãos fossem atendidas,cuidou de depredar e espezinhar a autarquia previdenciária e as instituições mais caras à sociedade e à democracia brasileiras.

- Condutas como essas precisam ser tratadas com especial cuidado e atenção por todos e, precipuamente, pelo PoderJudiciário, ao qual foi incumbida a função primordial de dizer o direito, promovendo a justiça e o bem comum, exatamenteem situações em que a afronta conclama por resposta, ainda que tardia, como ultima ratio, ante a agonizante situaçãodesbaratada nos autos.

- O princípio basilar do direito de conhecimento universal de que o réu não pode valer-se da própria torpeza para eximir-seda responsabilidade pelos seus atos sobressaiu do contexto fático-probatório, nomeadamente do cotejamento das assertivasdefensórias com as centenas de elementos de provas, que meticulosamente compunham o cenário criminoso orquestrado peloréu.

- Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade amplamente comprovadas, máxime pelos documentos acostados, depoimentotestemunhal, interrogatório e demais arcabouço probatório.

- Decreto condenatório que se impõe.

1. Relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia de id. 4058300.5003534, em desfavor de AMARO HONORATO DA SILVA (nascidoem 26/10/1964 e portador do RG nº 2806370 SSP/PE e do CPF nº 232.095.004-44), além de outros, em razão da prática das condutas criminosas

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tipificadas nos art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13; art. 313-A, c/c os arts. 29, 30 e 71, caput, por 31 (trinta e uma) vezes; e art.333, parágrafo único, c/c os arts. 29 e 71, caput, do CP, por 31 (trinta e uma) vezes.

Em paralelo, o MPF apresentou cota introdutória à denúncia requerendo o deferimento de medidas cautelares reais, bem assim o afastamento dosigilo fiscal de alguns dos denunciados (id. 4058300.5005008), cuja apreciação se deu em feito apartado, consoante despacho de id.4058300.5339474.

Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de autoria e materialidade delitiva, ofertou o Parquet a peça acusatória.

A denúncia foi recebida em 30/09/2018, mediante decisão de id. 4058300.6309297.

A defesa de AMARO (id. 4058300.6457554) requereu a dilação de prazo para oferecimento de resposta à acusação, o que foi deferido pelo juiz,conforme id. 4058300.6474275.

Em nova petição (id. 4058300.6554172), a defesa inovou com o pleito de que o seu representado tivesse a oportunidade de apresentação de defesaprévia de que trata o art. 514 do CPP, sob a alegação de que AMARO preenche os requisitos legais para tanto.

Instado a se manifestar (id. 4058300.6979473), o Parquet pugnou pelo indeferimento (id. 4058300.7573167) dos pedidos da defesa.

A decisão de id. 4058300.7759925 acatou os requerimentos da defesa e tornou sem efeito o recebimento da denúncia tão somente em relação aAMARO, revogando a sua citação para determinar o desmembramento quanto a AMARO e, após a formação dos novos autos, a notificação doreferido denunciado.

Defesa prévia juntada sob o id. 4058300.9507935, no bojo da qual, preliminarmente, requereu o chamamento do feito à ordem para tornar semefeito o desmembramento e, no mérito, a impossibilidade jurídica da acusação.

O decisum de id. 4058300.9605061 abordou as questões aventadas pela defesa e recebeu a denúncia no dia 19/12/2018.

Em 19/02/2019, id. 4058300.9866995, o Ministério Público Federal aditou a denúncia para fazer incluir no rol de delitos, em tese, cometidos porAMARO, aquele previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, por 6 (seis) vezes.

A defesa de AMARO apresentou resposta à acusação (id. 4058300.9965736) reforçando as mesmas teses levantadas quando da defesa prévia, alémde juntar o rol de testemunhas.

Ao receber a nova peça acusatória (id. 4058300.10264301), foi determinada nova intimação do denunciado para apresentação de resposta emrelação ao aditamento.

Resposta ao aditamento sob o id. 4058300.10488112.

Em face da sustentação de questões preliminares, o MPF apresentou réplica acostada no id. 4058300.10659243.

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Os argumentos defensórios e acusatórios foram ponderados e subsidiaram a decisão de id. 4058300.10998579, que não vislumbrou hipóteses deabsolvição sumária, razão pela qual o juízo determinou a continuidade do feito.

A primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22/01/2020, às 15h, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladaspela acusação OLACIR LUCHETTA, FLÁVIO EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA, MARLUCE ALVES PEREIRA, MARCOS ANTÔNIOMARINHO DA SILVA e MARILEIDE RODRIGUES BARBOSA DE SANTANA (id. 4058300.12918911).

Na sequência, no dia 13/02/2020, às 13h, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa ANTÔNIO LUIZ DA SILVA e JOSÉ SEVERINOSALES, bem assim interrogado o denunciado AMARO. Outrossim, foi oportunizada às partes a formulação de diligências, sendo requerido, emresumo, pelo MPF a juntada da oitiva das corrés e pela defesa a realização de perícias nos documentos apreendidos, os quais foramfundamentadamente indeferidos pelo juiz, conforme termo de id. 4058300.13522289.

As alegações finais apresentadas pela acusação (id. 4058300.13762137) ratificaram os termos da denúncia e requereram a condenação de AMARO.

Já a defesa, cujas razões finais em memoriais foram acostadas sob o id. 4058300.14402459, alegou, em preliminar: 1) o cerceamento de defesaadvindo do desmembramento do feito; 2) a impossibilidade de utilização das provas não repetidas na ação penal e 3) a necessidade de elaboração delaudo grafotécnico e documentoscópico. No mérito, asseverou a ausência de elementos e da assinatura do requerente nos documentos utilizados paraas concessões; a impossibilidade de adequação típica do art. 313-A do CP, por se tratar de crime próprio ou comissivo; a inexistência de nexo causalentre a suposta vantagem oriunda da corrupção ativa e o crime de inserção de dados falsos; a ausência de ocultação ou dissimulação do patrimônio,vez que os bens foram adquiridos e registrados em nome próprio; a atipicidade do crime de organização criminosa, em face da não demonstração doliame subjetivo entre os participantes e do dolo e, ao final, o incabimento do pedido de reparação de dano.

Em seguida, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. Fundamentação:

2.1. Preliminares:

Por antes, verifico a existência de questões preliminares suscitadas pela defesa, motivo pelo qual passo a tratá-las individualmente.

A primeira diz respeito ao suposto cerceamento de defesa oriundo do desmembramento do feito, que já foi diversas vezes rejeitada e aqui nãoseguirá melhor sorte, nomeadamente nos moldes das decisões de id. 4058300.8411535 do Processo nº 0803817-62.2018.4.05.8300 e de id.4058300.9605061, nas quais a matéria foi exaustivamente enfrentada, não apontando, a defesa, em suas razões finais, fatos novos, tampoucocolacionando precedentes vinculantes em sentido contrário ou proibitivo à aplicação do art. 80 do CPP para casos análogos, razão pela qual replicoos argumentos aduzidos antes.

É dizer que a mera alegação de eventual prejuízo à defesa para a prática do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo de demora na duração doprocesso, por estarem os autos tramitando em separado, não é capaz de desconstituir o julgado que rejeitou os embargos interpostos. Sobre esseponto, transcrevo trecho pertinente:

(...) Ora, nos termos do art. 80 do CPP, faculta-se ao juiz a separação dos processos quando lhe reputar conveniente, sendotal medida, para o caso em evidência, necessária para a garantia da brevidade e economia processuais, assim como para

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assegurar a efetividade da razoável duração do processo (art. 5º, LXXXVIII, da CF/88).

Ressalte-se que o presente feito encontra-se na fase de citação de 36 denunciados (remanescentes), com apresentações derespostas, seguindo a sequência do cumprimento dos mandados e localizações dos réus, sendo de bom alvitre a medidaposta.

Sobre esse tema, destaco a seguinte ementa da Sexta Turma do STJ, em caso análogo:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO CONTRABANDO E VENDA DEAGROTÓXICOS PROVENIENTES DO PARAGUAI (OPERAÇÃO DOSE ÚNICA). AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA27 DENUNCIADOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.FACULDADE DO JUIZ. PLURALIDADE EXCESSIVA DE ACUSADOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO ALEGADO PELADEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DOWNLOAD COMPLETO DOS AUTOS. GARANTIA DA AMPLADEFESA ASSEGURADA. CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTENTE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO.

(STJ. RHC n.º 47.451/PR. 2014/0103254-5. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Data: 28/04/2018).

À propósito, cumpre ressaltar que a cisão de processos é possível mesmo quando se trata de crimes de autoria coletiva,como se infere do julgado acima.

Desse modo, igualmente não assiste razão à defesa, no tocante à alegada presunção de prejuízo na instrução processual,mormente a determinação de instrução dos autos a ser desmembrado com cópia integral/completa da ação originária, bemcomo dos procedimentos de natureza cautelar eventualmente autuados, de modo a estarem associados. Segue trechopertinente da decisão vergastada:

(...) 11. Desse modo, torno sem efeito o recebimento da denúncia tão somente em relação a AMARO HONORATO DASILVA, por conseguinte, revogo a citação do referido réu para:

a) determinar o desmembramento deste feito em relação ao acusado AMARO HONORATO DA SILVA, juntando-se cópia detodos os documentos contidos nestes autos, inclusive a presente decisão, bem como procedendo com as devidas associaçõesde outros procedimentos existentes (ex. medidas cautelares);

b) após a formação de novos autos, e neles próprios, notifique-se AMARO HONORATO DA SILVA para oferecer defesapreliminar, no prazo legal (art. 514/CPP). (...)

É dizer, a decisão embargada foi clara quando deferiu o pleito da defesa para fins do art. 514 do CPP.

Na verdade, extrai-se das razões deduzidas pelo embargante a intenção de imprimir efeito modificativo à determinação dedesmembramento do feito, valendo, contudo, observar que os embargos declaratórios não podem ser utilizados comosucedâneo do recurso cabível.

Ex positis, REJEITO os presentes embargos declaratórios. (...).

Destaque-se que cabe ao juiz, representante do Estado, a direção do processo, assim como das provas nele produzida, a fim de bem prestar a tutelajurisdicional, atentando-se às garantias constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, e todos os meios e recursosa ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da CF), de modo que, repita-se, o desmembramento do feito é ato discricionário do magistrado, quando reputarnecessário à manutenção da ordem e gestão feito (art. 251 do CPP), principalmente quando se trata de matéria e caso complexos, com dezenas deréus.

Ademais, cumpre ressaltar que este juízo tem se prevalecido da inteligência da norma infralegal (art. 80 do CPP), em outros casos análogos, etambém em ações ainda mais complexas, assegurando-se às partes igualdade de tratamento e velando pela duração razoável do processo (art. 5º,LXXVIII, da CF), uma vez que a separação das ações evita, no mais das vezes, o tumulto processual causado em face de questões isoladas atinentesa um ou a outro partícipe, dentre outras possibilidades benéficas à condução do rito.

Não é demais realçar que a defesa sustenta com veemência que o dito desmembramento somente se deu em relação ao ora denunciado, o que por sisó poderia acontecer sem qualquer mácula ou nulidade, contudo se observa com clareza que o feito foi igualmente desmembrado em relação aoutras 29 denunciadas, individualmente.

Dito de outra forma, a exordial acusatória trouxe 37 denunciados, 30 dos quais foram desmembrados, mantendo-se no processo originário apenas 7denunciados, ao contrário do que pretende afiançar a defesa repetidamente.

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Assim sendo, não merece guarida a referida preliminar.

Na cadência, a peça defensória segue aventando a tese de impossibilidade de utilização das provas não repetidas em sede judicial, a qual deve seguiro mesmo infortúnio da anteriormente analisada. Explico.

Inicio me abstendo da análise das opções comprobatórias ou argumentativas da acusação, pois somente a ela compete efetivar suas escolhas,competindo ao Judiciário lançar olhar sobre o conjunto probante que acompanha o feito, cotejando os elementos acostados pela acusação e peladefesa, quando do exame do mérito.

De mais a mais, a defesa se socorre de meros apelos genéricos e argumentativos desacompanhados de comprovação que os subsidie, na exatamedida em que não demonstra qualquer restrição de acesso aos elementos probantes colhidos na esfera policial; ao reverso, discorre sobre osmesmos em minudências, não assinalando eivas ou nulidades, antes revela que foram trazidos ao feito judicial e expostos ao contraditório e à ampladefesa.

O sopesamento do acervo comprobatório e a sua consideração para fins de formação do convencimento do magistrado serão feitos oportunamente,na indicação do resultado de mérito, efetivado ao final deste provimento, nos exatos termos do art. 155 do CPP.

Entrementes, impende aclarar que a restrição trazida no mencionado artigo elucida explicitamente à fundamentação sustentada exclusivamente noselementos informativos colhidos na investigação, ou seja, aduz a necessidade de que sejam corroborados durante a instrução processual, mas nãoexige a sua repetição.

Tal interpretação afronta à lógica e ao sentido da atuação policial que, dentro dos parâmetros legais, cumpre desígnios próprios e almeja exatamentea reunião de elementos que auxiliem no aclaramento dos fatos e no deslinde da demanda trazida à apreciação judicial.

O excerto colacionado pela defesa em suas razões finais indica que compete ao magistrado aferir, motivadamente, o peso e a importância da provacolhida na esfera policial, em face do conjunto da prova produzida judicialmente, exatamente no intuito de zelar para que se alcance "nos limiteslegais, a verdade constitucional e processualmente válida, de modo a otimizar a prestação jurisdicional e a realização da justiça", somente nãosendo aceitos aqueles elementos que não se mostraram consentâneos com o apurado em juízo.

Deste modo, não merece reproche a juntada ou menção ao conjunto probante colhido em sede policial, seja pela acusação, seja pela defesa, os quaisserão oportunamente perscrutados e sopesados. Afastada, portanto, a preliminar defensória.

Por fim, porém na mesma direção de descabimento, a terceira preliminar da defesa consistente na necessidade de elaboração de laudo grafotécnico edocumentoscópico. Ao passo que já foi rejeitada, em nada inova, pois insiste em ponto ultrapassado e estranho ao teor principal da acusação contraa qual se defende o réu.

Digo isso porque, antes de mais nada, a defesa quedou-se inerte em requerer tal exame na ocasião legalmente prevista no art. 396-A do CPP,operando-se a preclusão, especialmente ante a não comprovação de fatos novos ou circunstâncias extraordinárias surgidas após a resposta àacusação, que pudessem justificar ou provar a impossibilidade de fazê-lo na fase própria.

Não obstante, o eventual resultado do exame pericial almejado em nada altera os fatos ora perseguidos, pois não se resumem em imputar a AMAROa aposição pessoal e direta das assinaturas, mas indicam a sua atuação em delitos que concorrem para a utilização de informações falsas inseridasnos sistemas informatizados do INSS para fins de concessão fraudulenta de benefícios.

A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeirasas assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade dasassinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência.

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Em arremate, rejeito as preliminares e ressalto que todos os elementos colhidos que formam o amplo e vasto acervo probante serão considerados emotivadamente ponderados.

2.2. Mérito:

Como se verifica da simples descrição factual contida na peça acusatória, os eventos atribuídos ao denunciado, caso restem comprovados nestesautos, realmente, se adequam com precisão às normas citadas. E assim concluo com base em um juízo limitado à simples tipificação, entendida estacomo a adequação entre a conduta descrita e a capitulação dada.

Assim sendo, não se encontra este juízo diante de caso que clame pela alteração da capitulação inicialmente esposada, nos termos do permissivocontido no art. 383 do CPP.

Portanto e doravante, a prova perseguida terá por norte as normas grafadas na denúncia.

2.2.1. Tipicidade:

A tipicidade, segundo a maioria da doutrina, é entendida como um dos quatro elementos que formam o fato típico, sendo os demais a conduta(dolosa ou culposa), o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal (relação de causa e efeito estabelecida entre a conduta e o resultado).

Assim sendo, antes de definir a tipicidade e perquiri-la nestes autos, imprescindível definir o que vem a ser o próprio tipo penal, para que, nasequência, se entenda o que é um fato típico e seja possível concluir pela sua configuração ou não no presente caso.

Com este intento, portanto, sigamos.

Doutrinariamente designa-se tipo penal como sendo o modelo abstrato previsto em lei que descreve um comportamento proibido.

No caso em apreço, os tipos penais, portanto, seriam os previstos pelos arts. 313-A e 333, ambos do CP, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, que assim dispõem:

Código Penal

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dadoscorretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevidapara si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção ativa

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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardarato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omiteato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Lei nº 12.850/2013

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penaispraticadas.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que nãopratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infraçãopenal;

Lei nº 9.613/1998

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ouvalores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

A tipicidade, por sua vez, seria exatamente a conformidade entre determinado fato praticado pelo agente e aquele abstratamente previsto. Em suma,há tipicidade quando existe o perfeito encaixe entre a conduta praticada e determinado tipo.

E, para que se possa concluir pela existência ou não desse encaixe, necessário perquirir a configuração dos outros elementos que compõem o fatotípico, quais sejam, a conduta, o resultado (nos crimes que o exigem) e o nexo causal entre estes dois, conforme já aduzido.

Antes de adentrar no caso em testilha, importa realçar algumas nuances gerais da Operação Manager, para fins de melhor compreensão da dimensãoe da gravidade do amplo contexto em que se desenvolveram as condutas perseguidas nesses autos.

2.2.2. Da Operação Manager:

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De início, foi instaurado o IPL 0380/2015, em razão de notícia crime formulada por José Dirson Gomes de Sá, funcionário da agência do Banco doBrasil no Cabo de Santo Agostinho/PE, informando que beneficiários de fraudes estavam comparecendo à agência para sacar valores referentes aempréstimos consignados subsidiados em engodos, consoante Informação nº 176/2015 (fls. 211 - numeração eletrônica - do arquivo gerado a partirdo download do Processo nº 0803817-62.2018.4.05.8300).

Ante o acervo probante colhido pela Polícia Federal durante a investigação da notícia de crime acima referida, o INSS solicitou o envio de cópiaspara averiguar administrativamente as suspeitas (Ofício nº 172/INSS/GEXREC/PE - fls. 242 - numeração eletrônica - do arquivo gerado a partir dodownload do Processo nº 0803817-62.2018.4.05.8300), o que foi deferido pelo juiz (fls. 251/253 dos mesmos autos), com a manifestação favoráveldo MPF (fls. 248/249 dos mesmos autos).

Ainda em trâmite as investigações irrompidas no IPL 0380/2015, foi encaminhado à PF, relatório detalhado dos benefícios concedidos pelo servidorABELARDO SEVERINO DAS CHAGAS, gerente da APS São Lourenço da Mata, em que se evidencia atos considerados suspeitos deirregularidades na concessão dos mesmos e respectivos empréstimos consignados, pelo Ofício nº 19/2015/DIVISÃO DEBENEFÍCIOS/GERÊNCIA EXECUTIVA RECIFE, datado de 12/08/15 (fls. 1460 - numeração eletrônica - do arquivo gerado a partir do downloaddo Processo nº 0803817-62.2018.4.05.8300).

O mencionado relatório noticia prisões de segurados nas dependências da agência do Banco do Brasil da cidade do Cabo de Santo Agostinho, pelaPolícia Federal, em face da suspeição de irregularidades no levantamento e saque de valores originados em empréstimos consignados embenefícios previdenciários.

Informa, outrossim, que a Divisão de Benefícios recebeu demanda desse Departamento de Polícia Federal (Ofício n° 2144/2015 - SR/DPF/PE), emque suscitaram-se "fortes indícios" de fraudes ao solicitar a revisão de uma lista de onze benefícios. Foram surpreendidos, quando na análiseprévia dos mesmos constatou-se que dez processos haviam sido concedidos pelo Gerente da APS São Lourenço da Mata e 100% desses processosadministrativos não foram localizados para a averiguação. Somou-se a isso o conhecimento de um novo caso, sendo este benefício assistencial -LOAS, em que o Gerente da APS, anteriormente citado, também foi o concessor e que no depoimento a esse DPF da titular do benefício pôde-seapurar, previamente, a irregularidade da concessão em face dos termos do depoimento. Esta ocorrência chegou ao conhecimento da Divisão deBenefícios em razão da preocupação em tecer defesa, pelo servidor concessor. Visando estabelecer um diagnóstico da situação supracitada,prospecções foram realizadas tendo como parâmetro as informações cadastrais básicas dos beneficiários que foram detidos pela Deleprev, as quaisdemonstraram em primeira instância que os benefícios foram concedidos na Agência da Previdência Social em São Lourenço da Mata/PE e asreferidas concessões foram realizadas por um mesmo servidor. Ademais, informações verbais recepcionadas pela Divisão de Benefíciosnoticiavam que as pessoas detidas, em seus depoimentos junto à Polícia Federal, teriam afirmado que não compareceram à Agência daPrevidência Social para requerer os benefícios dos quais são titulares, além da detecção de que todos esses titulares haviam contraído empréstimoconsignado. Ante a detecção destes fatos e ante a necessidade de conhecer-se a real dimensão de possíveis indícios de irregularidade na concessãode benefícios na Agência em questão, prospecções foram realizadas pela Auditoria Regional do INSS em Recife através de extrações efetuadas nosSistemas Corporativos Institucionais, sendo detectado um expressivo quantitativo de concessões realizadas pelo Gerente da aludida Agência. Faz-se mister frisar que os eventos apontados na inicial não representam uma excepcionalidade, haja vista que no período de 01/2013 a 04/2015 foramprocessadas 803 (oitocentas e três) concessões por parte do Gestor da Unidade, sendo 106 no ano de 2013, 494 em 2014 e 203 até 04/2015, eoutro fato que chama atenção é que deste total, em média 85% (oitenta e cinco por cento) dos benefícios, seus beneficiários contraíramempréstimo bancário consignado junto à agentes financeiros.

No bojo do relatório, o INSS colaciona o quadro abaixo no qual aponta a evolução da concessão de benefícios efetuadas pelo servidor AbelardoSeverino das Chagas, matrícula 0.904.874, detentor da função de Gerente da Agência da Previdência Social em São Lourenço da Mata desde05/09/2007:

CONCESSÃO GERAL SERVIDOR X CONCESSÃO CONTENDO CONSIGNAÇÃOANO GERAL CONSIGNAÇÃO % CONSIGNAÇÃO2013 106 80 75,47%2014 494 437 88,46%2015 203 171 84,23%TOTAL 803 688 85,67%

E mais, indica o choque com as atribuições estabelecidas para o gerente de APS, conforme estabelece o Decreto nº 7.556/2011 (Estrutura regimentaldos cargos em comissão, das funções gratificadas e das funções comissionadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), quedispõe em seu art. 27 o seguinte:

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Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Coordenador-Geral dePlanejamento e Gestão Estratégica, ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, ao Coordenador- Geral do Centro de Formação eAperfeiçoamento do INSS, ao Auditor Geral, ao Corregedor-Geral, ao Sub-procurador Chefe, aos Coordenadores Gerais, aos SuperintendentesRegionais, aos Gerentes Executivos, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais, aos ProcuradoresSeccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar eavaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação,pelo Presidente do INSS.

Quanto à contratação de empréstimos consignados, o relatório assinala como valor total o montante de R$ 4.897.005,11 (quatro milhões, oitocentose noventa e sete mil, cinco reais e onze centavos), o qual representa uma média entre os anos de 2013/2014/2015, bem assim entre os valoresindividuais por benefício, que girava em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7.600.00 (sete mil e seiscentos reais), cada.

Ademais, elenca como resultados das prospecções realizadas administrativamente a constatação de que o tipo de espécie de benefício com maiorincidência de concessão é a Aposentadoria por Idade na categoria de Segurado Especial (Trabalhador Rural) - Espécie 41, prevalecendo aconcessão deste tipo de benefício para titulares do sexo feminino; que o município informado nos dados básicos do benefício como sendo omunicípio de residência do titular do benefício demonstra um quantitativo considerável de localidades que fogem à área de abrangêncianormalmente atendida pela unidade conforme quadros abaixo referentes aos anos de 2013 a 2015 e a exemplo dos seguintes municípios, inclusivecom Agências da Previdência no próprio município: Cabo de Santo Agostinho, Água Preta, Ipojuca, Carpina, Catende, Escada, Lagoa do ltaenga,Joaquim Nabuco, Ribeirão, Barreiros, Caruaru, Moreno, Nazaré da Mata, entre outros.

Os quadros demonstrativos abaixo evidenciam as discrepâncias injustificáveis e a gravidade da situação espelhada nas disfunções explicitadas,sugerindo alto risco de concessões com indícios de irregularidades na APS de São Lourenço da Mata/PE, durante a gerência de ABELARDO, cujasfunções parecem não se ater ao cargo gerencial que ocupava, indicando distorções daquelas normalmente exercidas por gestores de unidades deforma geral:

2013 - Quantitativo por municípioMUNICÍPIO QUANTITATIVO

ABREU E LIMA 1ÁGUA PRETA 3BOM JARDIM 1CABO DE SANTO AGOSTINHO 49CAMARAGIBE 4CARUARU 1CHÃ DE ALEGRIA 1ESCADA 7IPOJUCA 1JABOATÃO DOS GUARARAPES 2JOAQUIM NABUCO 1OLINDA 1PALMARES 1PAUDALHO 7RECIFE 13RIBEIRÃO 2SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP 1SÃO LOURENÇO DA MATA 9VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1

TOTAL 106

2014 - Quantitativo por municípioMUNICÍPIO QUANTITATIVO

BETIM/MG 1ALHANDRA/PB 1ÁGUA PRETA 11ALIANÇA 1AMARAJI 1ARAÇOIABA 2

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BARRA DE GUABIRABA 1BARREIROS 1BELÉM DE MARIA 1CABO DE SANTO AGOSTINHO 248CAMARAGIBE 4CARPINA 11CARUARU 1CATENDE 23CHÃ DE ALEGRIA 4ESCADA 8GAMELEIRA 3IGARASSU 1IPOJUCA 1JABOATÃO DOS GUARARAPES 11JAQUEIRA 2JOAQUIM NABUCO 16LAGOA DE ITAENGA 59LIMOEIRO 1MACHADOS 1MARAIAL 1MORENO 2NAZARÉ DA MATA 1OLINDA 3PALMARES 1PAUDALHO 17PAULISTA 2POMBOS 1PRIMAVERA 1RECIFE 9RIBEIRÃO 4RIO FORMOSO 1SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 1SÃO JOAQUIM DO MONTE 1SÃO LOURENÇO DA MATA 27SIRINHAÉM 2SURUBIM 1TACAIMBÓ 1VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 2

TOTAL 494

2015 - Quantitativo por municípioMUNICÍPIO QUANTITATIVO

CAJUEIRO/AL 1SÃO PAULO/SP 1ÁGUA PRETA 23AMARAJI 1CABO DE SANTO AGOSTINHO 83CARPINA 13CATENDE 6ESCADA 4GAMELEIRA 1IPOJUCA 7

Do comparativo efetivado em três APS que detêm porte e perfil de atendimento de segurados similares, se denota que a APS Goiana teve umainvolução no número de requerimentos (cerca de 36%); a APS Cabo teve um acréscimo, para a mesma espécie de benefícios, em torno de 53%; aAPS São Lourenço da Mata cresceu 63% no número de requerimentos rurais e um acréscimo de 54% no número de requerimentos de aposentadoriapor idade, conforme demonstrado a seguir.

Quantidade de benefícios concedidos no período de 01/2013 a 04/2015:

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APS APOS. IDADE URBANA APOS. IDADE RURAL TOTALGOIANA 179 170 349CABO 320 820 1.140S. L. MATA 286 1.191 1.477TOTAL 785 2.181 2.966

Quantidade de benefícios concedidos no período de 09/2010 a 12/2012:

APS APOS. IDADE URBANA APOS. IDADE RURAL TOTALGOIANA 143 268 412CABO 279 381 660S.L. MATA 234 435 669TOTAL 657 1.084 1.741

A par disso, foi instaurado o IPL 0603/2015, no desiderato de apuração dos indícios de irregularidades consignados no referido relatório.

Eis algumas das irregularidades encontradas e inseridas no relatório da GEX Recife (IPL nº 0603/2015):

não constam registros no Sistema de Agendamento Eletrônico - SAG do agendamento prévio obrigatório disciplinado no art. 667, § 3.º,inciso I, e 673, inciso IV, da IN INSS/PRES no 77/2015, ou no Sistema de Gestão do Atendimento - SGA do comparecimento formal dasbeneficiadas à agência para a retirada da senha de atendimento (IPL no 0603/2015, vol. I, fls. 106v);nos casos em que houve o registro, os agendamentos foram feitos para datas pretéritas àquelas em que efetivamente os interessados foramatendidos e seus pedidos de benefício protocolados (IPL no 0603/2015, vol. II, fls. 368);atendimentos realizados em agência cuja abrangência não abarcava o município de residência das beneficiárias ou a área de atuação daentidade representativa, com alteração nos procedimentos e rotinas adotados pelo INSS, conforme pactuado com a Federação dosTrabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Pernambuco - FETAPE (IPL no 0603/2015, vol. I, fls. 106v);a concessão de todos os benefícios por um mesmo servidor (ABELARDO) e com tempo de finalização bastante inferior ao estipulado peloINSS para a concessão de aposentadoria rural, que é de 60 (sessenta) minutos, dada a complexidade e a necessidade de realizar entrevistapresencial e obrigatória (IPL no 0603/2015, vol. I, fls. 106v);não constam as segundas folhas das entrevistas rurais, em que deveriam ser colhidas as assinaturas e ciência dos requerentes dos benefícios,bem como constar aposição de carimbo e assinatura do servidor que supostamente realizou a entrevista (IPL no 0603/2015, vol. II, fls. 363);o servidor responsável pela concessão desses benefícios tem a função de Gerente e não deveria, salvo casos excepcionais, realizar tarefas deexecução, conforme elenco de suas atribuições, nos termos do art. 217 do Decreto no 7.556/2011 (IPL no 0603/2015, Vol. I, fls. 106v);não houve consulta ao CNIS, indispensável à habilitação de benefício rural para fins de homologação do tempo de exercício de atividaderural declarado (IPL no 0603/2015, vol. II, fls. 363);as folhas dos processos administrativos não estão numeradas, em desacordo com o art. 35 da Orientação Interna no 170/2007, nem possuemaposição de carimbo "confere com o original" e assinatura do servidor. Tampouco estão autenticadas em cartório, em desacordo com odisposto no art. 30, inciso V, da Orientação Interna no 170/2007 (IPL no 0603/2015, vol. II, fls. 362/363).

Quanto mais se colacionavam elementos de prova, mais ampla e complexa se tornava a investigação, razão pela qual os dois inquéritos policiais(IPL 0380/2015 - Processo nº 0005947-63.2015.4.05.8300 - e IPL 0603/2015 - nº 010521-95.2016.4.05.8300, com seus correspondentes anexos eapensos) deram origem à Operação Manager, deflagrada em 12/09/2016, com o fito de apurar o funcionamento de organização criminosacomposta pelo servidor do INSS, no caso, ABELARDO, bem como AMARO, MARIA AURENI, ELIANE e MARLENE, estes últimos ligados aoSTR/Cabo, cujo vasto acervo deu ensejo à instauração de centenas de ações penais.

O relatório final do IPL 0603/2015 e seus anexos ocupam um volume inteiro (Volume IV, ids. 4058300.4975015, 4058300.4975019,4058300.4975062, 4058300.4975066 e 4058300.4975073) e destaca, em apertada síntese, que por intermédio do Presidente do sindicato detrabalhadores rurais do Cabo de Santo Agostinho - AMARO HONORATO DA SILVA - e pessoas a ele ligadas (em especial MARIA AURENI ROSACHAGAS e ELIANE BATISTA DA SILVA), vários moradores do Cabo de Santo Agostinho conseguiram obter aposentadoria de trabalhador ruralna APS de São Lourenço da Mata, cujo gerente é ABELARDO SEVERINO DAS CHAGAS, ora investigado. Todos os documentos necessários àconcessão da aposentadoria eram providenciados por pessoas que atuavam no aludido sindicato (STR), quais sejam, o presidente Amaro Honorato

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da Silva, Maria Aureni e Elaine Batista. Após a concessão da aposentadoria os beneficiários eram "convidados" a fazer um empréstimo consignadono valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dos quais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em média, eram entregues a AURENI pelos "serviços prestados".Para alguns beneficiários era dito que essa quantia seria para pagamento de advogado. Esses empréstimos consignados teriam sido obtidos com aparticipação de Ricardo Luís Marinho Barbalho, que trabalha em uma correspondente bancária. Em síntese, o modus operandi da quadrilhaocorre da seguinte forma: - Pessoas interessadas em se aposentar procuravam o sindicato do Cabo; os membros do STR ficavam encarregados depreparar todas as etapas para que o benefício fosse concedido; após a concessão, os beneficiários eram "convidados" a contraírem empréstimosconsignados no valor médio equivalente a 10 salários mínimos, cujos valores eram sacados de uma só vez no banco; esses empréstimos foramobtidos mediante atuação de AURENI (do sindicato) e RICARDO LUIZ MARINHO BARBALHO (dono/sócio de uma financeira/correspondentebancária); uma vez recebidos os valores do empréstimo consignado, o beneficiário repassava cerca de 5 mil reais à Organização Criminosa.

2.2.3. Da conduta de AMARO

Feitos esses esclarecimentos gerais e iniciais, convém analisar individualmente as condutas indicadas como criminosas nos tipos legais acimaepigrafados, sem perder de vista que o processo em testilha trata especificamente da conduta do réu AMARO, envolvendo a concessão de 31benefícios (listados pelo MPF na denúncia), embora inserta num esquema bem mais amplo e grave.

O presente feito foi instruído com vasta prova documental, consistente em cópias integrais dos IPLs 380/2015 e 603/2015, das RepresentaçõesCriminais nº 0010523-65.2016.4.05.8300 e nº 0004222-39.2015.4.05.8300, dos processos administrativos relativos às 31 concessões fraudulentas,bem assim dos dados colacionados com a quebra de sigilo fiscal do ora réu.

Ademais, foram colhidos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação, defesa e realizado o interrogatório de AMARO, nos termos aseguir transcritos, em resumo.

A primeira, FLÁVIO EDUARDO NOGUEIRA DA SILVA, afirmou que:

Trabalhava na APS de São Lourenço de janeiro a junho de 2015.Era chefe de benefícios.Utilizava todos os sistemas para concessão de benefícios, principalmente o PRISMA e o CNIS.Abelardo era o gerente da APS.Quando fazia o levantamento de concessões da agência, verificava que Abelardo também concedia benefícios.Fazia esse levantamento a cada semana ou a cada quinze dias porque precisava ter controle dos processos represados.Era possível identificar por servidor responsável.Não conhece nenhuma ordem que proíba a concessão, mas na prática, em regra, não faz parte da função principal do gerente.O início do atendimento se dá no sistema do CNIS, com a inserção de dados qualificativos.Na sequência abrem o sistema PRISMA para gerar um número de benefícios e são inseridas as informações mais específicas relacionadas aobenefício em espécie.A movimentação do servidor fica registrada no sistema.A média de tempo dispensado para a concessão de aposentadoria rural é de 60 minutos.Se houver envolvimento de vínculo urbano, esse prazo se alarga.No mínimo, 40 minutos para fazer corretamente instruído.A APS de São Lourenço atende, principalmente, os moradores da mencionada cidade, mas também moradores de Paudalho e, em menorpercentual, de Camaragibe.Não existe regramento impeditivo do atendimento de morador de qualquer localidade, mas não é usual, especialmente porque não é umaagência central.Não se recorda de habitualmente atender pessoas de cidades mais longes.Tem APS no Cabo e em Jaboatão.As APS de Recife costumam atender mais moradores de outras cidades por ser uma capital.A impressora da APS era utilizada por várias pessoas, mas quando se deparou com várias entrevistas rurais ali impressas, observou queestavam com o nome de Abelardo.O que mais chamou sua atenção foi que nesse dia não estavam atendendo, pois era o dia de fechamento para trabalho interno da APS.A entrevista deve ser impressa no momento em que é realizada para que o entrevistado assine ou coloque a sua digital no documento.Na sala de Abelardo havia uma mesa com vários processos concessórios, não sabe qual o tipo de benefício.A APS tinha uma sala de arquivo próprio, com um servidor responsável pelo arquivo.Havia uma preocupação e precaução com o arquivamento.Sempre levava os processos para o arquivo na hora, para não acumular.Não conhece AMARO.

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Só tomou conhecimento do nome de AMARO pela imprensa.A pessoa pode escolher o local em que deseja ser atendida, inclusive na APS de São Lourenço.Não sabe explicar a razão que levou a pessoa a escolher o agendamento na APS de São Lourenço apesar de morar distante.Não conhece impedimento para que a pessoa seja atendida em uma APS de outro Estado.Confirma as informações prestadas no processo administrativo.

Infere-se que FLÁVIO ratificou o depoimento prestado na PF (id. 4058300.4974899), rematando pela adoção diferenciada de procedimentosadotados pelo gerente da APS de São Lourenço da Mata, pois ABELARDO chegou a habilitar 6 ou 7 benefícios em uma hora, quando o usual seriaum benefício por hora e, somente em casos excepcionais, a habilitação se dava diretamente pelo gerente.

Por outro lado, averiguou, em síntese, a inexistência de processos correspondentes às concessões e de fluxo de segurados em comparação ao númerode benefícios habilitados e concedidos por ABELARDO.

A segunda testemunha indicada pela acusação, OLACIR LUCHETTA, disse que:

É auditor regional do INSS.A auditoria tem por função verificar por amostragem todos os procedimentos que ocorrem na instituição, tanto da linha de gestão, como dalinha de benefícios.Na época dos fatos (2013/2015) era chefe da divisão de benefícios da gerência de benefícios de Recife.Foi responsável pela auditoria na APS de São Lourenço.O procedimento se iniciou em função de indicativo de processos represados (medidos em abril e outubro) que subsidiam uma gratificação.Ao se verificar que havia o indicativo de processos represados, se observou que alguns estavam registrados na matrícula de Abelardo, quepor si só chamou a atenção porque ele era gerente e não é usual que o gerente exerça essa função de concessão.Também não conseguiram localizar os processos.Assim passaram a ampliar as buscas e se verificou um número muito elevado de benefícios concedidos na matrícula de Abelardo, o queensejou a auditoria.Houve o desencadeamento da Operação Manager.Todo o procedimento efetivado no sistema PRISMA fica registrado, com o horário e a matrícula do servidor, há uma espécie de auditoria dopróprio sistema vinculada ao benefício.O registro começa com a inserção do início do procedimento e segue a ordem ali registrada, com todas as informações correlatas.Cada espécie de benefício já tem calculado a média de tempo para o atendimento, para que oriente os agendamentos.Para processos mais complexos se previa entre 45 e 60 minutos.Foram feitos comparativos com APS do mesmo porte e se constatou um número díspar na quantidade de concessões.Enquanto estava como chefe de divisão tinha contato a cada 3 ou 4 meses com a FETAPE e em algumas reuniões AMARO estava presentecomo representante de sindicato.Se o funcionário não movimentar o sistema por cerca de 3 minutos, o PRISMA trava e para reativar é necessária a reinserção da senha paralogar o sistema na matrícula do respectivo servidor.Na auditoria da matrícula ficam registrados os horários.Mesmo que esteja usando o computador, mas em outro programa ou em outra aba/janela, há o travamento do sistema PRISMA.

Na sede da PF, id. 4058300.4974899, OLACIR confirmou as mesmas informações, noticiando que ABELARDO concedeu, no interregno entrejaneiro de 2013 e abril de 2015, 803 benefícios, na maioria aposentadoria de trabalhador rural, em atividade estranha à de chefe de APS, já que háservidores especialmente designados para tal.

A terceira testemunha, MARLUCE ALVES PEREIRA, afiançou que:

Trabalha na APS de São Lourenço desde junho de 2008.O público que atendia era majoritariamente das cidades de Paudalho, São Lourenço e Chã de Alegria.A APS de São Lourenço era a mais próxima dessas cidades.Trabalhava na concessão de aposentadorias.Abelardo era seu chefe.Abelardo antecipava os agendamentos.Não atendia os segurados agendados para o dia, mas sim aqueles que decidia atender antecipadamente.

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A agenda somente dispunha de novas vagas no prazo de dois, três meses.Essa não é uma prática corriqueira de quem é do setor de concessão.Somente em casos excepcionais é que assim faziam, quando o servidor tivesse que faltar o trabalho por motivo de consulta médica ourecesso, por exemplo, para que o segurado não perdesse a viagem.É uma exceção.A média para concessão de aposentadoria rural é de uma hora ou até mais, pois em vários casos somente a entrevista com o segurado não ésuficiente e se faz necessária a oitiva de testemunhas.Nunca conseguiu concluir um processo concessório de rural em 10 minutos.Não conhece ninguém do setor de concessão que o tenha feito.Abelardo sempre recebia segurados, mas achava que eram segurados diversos, independentemente de serem para concessão, para trataremassuntos relativos à gerência.Da sua sala não dava para ver a sala de Abelardo.Não via com frequência as pessoas que ele atendia.Não se recorda de ver AMARO na agência.Somente conhecia o presidente do STR de Paudalho e de São Lourenço.Não se recorda do nome de AMARO ser citado na APS de São Lourenço.

Perante a autoridade policial (id. 4058300.4974939), MARLUCE informou, destacadamente, que desde 2010 trabalhava analisando recursos depessoas que tiveram seus pedidos indeferidos pela APS de São Lourenço e, apesar disso, nunca analisou nenhum recurso administrativo de pessoadomiciliada no Cabo; que acha impossível a concessão de aposentadoria rural em 7, 10 ou 15 minutos, pois a média é de 60 minutos, podendo duraraté 2 horas, pois exige um procedimento detalhado de análise documental, oitiva de testemunhas, além de várias pesquisas nos sistemas.

A seguinte, MARILEIDE RODRIGUES BARBOSA DE SANTANA, declarou que:

Não conhece AMARO direito.AMARO tinha uma funcionária de nome MARLENE que, quando tinha problemas com dor de cabeça, ligava pedindo oração.Ia até MARLENE, orava por ela e voltava para casa.MARLENE tinha maior aproximação de seu marido.MARLENE foi apresentada por seu marido.Nunca entregou seus documentos para MARLENE.Não sabe como seus documentos chegaram na casa de AMARO.MARLENE lhe disse que teria um mutirão e que conseguiriam a aposentadoria.Nunca trabalhou.Sempre foi do lar.Tinha um sítio juntamente com seu primeiro marido.Foram indenizados pela terra e passaram a morar em Afogados.Passou uns 17 anos na terra.Não sabia que seus documentos estavam com MARLENE ou AMARO.Seus documentos estavam dentro de sua bolsa, não sabendo como foram parar na casa de AMARO.Não entregou seus documentos a MARLENE.Foi tirar uma nova identidade.O mutirão era para ver se tinha direito a benefício.Foi orientada a ir para a Justiça Federal para verificar se tinha direito.Não voltou a falar com MARLENE.Seus filhos cresceram no sítio.Quando se mudou para Afogados, seu filho mais velho tinha uns 10 anos.AMARO lhe orientou a buscar a Justiça Federal e outro órgão que não se recorda o nome.O mutirão acontecia na casa em frente ao STR do Cabo.Não se recorda o dia da semana em que esteve nesse mutirão.MARLENE disse que trouxesse os documentos para ver se tinha direito ao benefício.Foi no dia do mutirão e mostrou o documento a AMARO, mas não deixou com ele.Não voltou mais.Foi procurar a identidade e não achou.Seu esposo tinha um sítio e pelo STR talvez tivesse direito.Queria a pensão do seu marido.Não sabe a diferença entre aposentadoria e pensão.

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Na Polícia Federal, id. 4058300.4974999, MARILEIDE aclarou que esteve no STR e foi atendida por AMARO (por intermédio de Marlene), queMarlene lhe telefonou e disse que daria "um jeito para aposentá-la", mas no encontro com AMARO esse lhe disse que não teria direito a nenhumbenefício, nem mesmo em face do falecimento de seu esposo (Amaro Joaquim de Santana, cujos documentos entregou a AMARO), que não feznenhum saque após o falecimento de seu esposo.

A derradeira, MARCOS ANTÔNIO MARINHO DA SILVA, assim aclarou:

Foi secretário de desenvolvimento rural do Cabo de 2001 a 2003.Nesse período foi procurado por AMARO e equipe do STR, que inclusive deixaram várias declarações na secretaria para serem assinadas,sob a alegação de que era obrigação do secretário de agricultura.Resistiu dizendo que não era obrigação dele porque não conhecia as pessoas que eram agricultoras, não tendo como averiguar se eram defato agricultoras.Não assinou.Foi autor da notícia crime que ensejou a instauração do IPL porque recebia, enquanto secretário, muitas reclamações de pessoas que sediziam lesadas pela prática do STR do Cabo.Alguns eram contemplados pela documentação sem serem agricultoras e outros não.Eram declarações de associações e sindicatos, atestando que as pessoas eram agricultoras.Muitas das pessoas alegavam que não eram agricultoras.Como agente público se viu na obrigação de defender a postura correta.As pessoas falavam que AMARO era o vetor dessa ação, juntamente com a equipe do sindicato e outras pessoas que faziam parte desseprocesso para aposentar as pessoas.Foi secretário até março de 2003.Não lembra da data da notícia crime.O recebimento das declarações foi até 2003, mas as denúncias não pararam.Na sua gestão nunca foram concedidas declarações pela secretaria.Disputou a eleição para o cargo de vereador no município, filiado a partido diferente de AMARO.Não foi eleito.Tinha atuação política no município todo, da mesma forma que AMARO.

MARCOS MARINHO, como é usualmente conhecido, reafirmou o teor do seu depoimento junto à polícia (id. 4058300.4974910) e, em resumo, ládisse que foi o autor da notícia crime constante nos autos, vez que, na condição de cidadão que já exerceu o cargo de Secretário de Agricultura doCabo de Santo Agostinho, tomou conhecimento de um esquema de fraude em benefícios do regime geral da previdência social concernente apseudos segurados especiais, cuja fraude estaria consubstanciada na produção de provas falsas da qualidade de segurado especial.

Na cadência foi ouvida a primeira testemunha arrolada pela defesa, JOSÉ SEVERINO SALES, que sustentou:

É diretor do STR desde 2003.O pessoal mais antigo na localidade ia na escola pegar a inscrição de matrícula do filho do agricultor, depois no posto para pegar oprontuário, nota fiscal, comprovante de residência e depois declaração do TRE.De posse desses documentos as pessoas compareciam ao STR para pegar a declaração.Não havia outra forma de comprovação.Quando havia associação, essa também fornecia uma declaração.Quando não havia associação, o STR dava a declaração.Não sabe quantas associações têm na localidade.As associações fazem a mesma coisa que o sindicato faz.Os associados devem pegar as documentações indicadas.A maioria dos agricultores do Cabo sabe onde fica o STR.Somente ouviu falar sobre concessão de declaração fraudulenta quando soube desse processo.Foi a primeira vez.Ficou impressionado.Marcos Marinho passava em Jussaral e ficava muito tempo nessa casa.Marcos Marinho foi secretário.Acredita que há desavença política entre Marcos Marinho e AMARO.Mas não tomou conhecimento.Ia uma vez por semana no STR.Não tem conhecimento de uso de assinaturas falsas de AMARO.

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Atua nos engenhos.Fiscaliza os engenhos, leva documentos nas empresas, atua em conflitos entre trabalhadores, por isso não vai todo dia no STR.Marcos Marinho foi candidato, mas não se elegeu.Depois que Marcos Marinho não se elegeu, começou a perseguição a AMARO.Era o primeiro diretor do STR.Sua função era fiscalizar os engenhos, também levava documentos e atuava fora do STR.Não recebia pessoas, nem analisava documentos.Encaminhava as pessoas para o STR.Não sabe quem analisava os documentos no STR.Não sabe quais documentos eram apresentados ao STR.Enumerou os documentos acima porque AMARO lhe disse que eram esses.Uma pessoa do INSS também lhe disse, mas não sabe dizer o nome.Maria Aureni e Marlene estavam no STR na sexta, mas não sabe o que elas faziam.Nunca perguntou o que faziam.Não conhece a Cooperativa Tiriri.Não conhece como se dá a parte previdenciária.Nunca ouviu falar nada envolvendo AMARO, nem oferta de aposentadoria.Via um pessoal no STR, mas nunca perguntou a razão de estarem ali.Nunca escutou carro de som, nem ouviu falar que havia um carro de som anunciando nas redondezas sobre aposentadorias.Nunca ouviu falar de Abelardo.Não sabe porque muita gente do Cabo estava se aposentando em São Lourenço.Raramente assiste televisão, então não soube dos escândalos pela imprensa.Somente soube por meio desse processo, quando foi chamado para testemunhar.Não mora no Cabo.Não tem problema de audição.Ficava poucos minutos no STR por semana.Fazia campanha política para AMARO na rua.Está há 17 anos no STR, como diretor.Está ciente de que assumiu aqui o compromisso de dizer a verdade e suas consequências.Nunca ouviu falar sobre as operações da polícia envolvendo o STR do Cabo.Não quer nem saber de comentários de escândalos.

Curiosamente, apesar de JOSÉ SEVERINO ser o vice-presidente do STR do Cabo por décadas (desde 2003), sequer ouviu falar do escândaloamplamente divulgado na imprensa, embora na pequena localidade onde as notícias facilmente se propagam, nem mesmo da Cooperativa Tiriri,ainda que atue junto aos engenhos e agricultores há tantos anos. Do mesmo modo, estranhamente, nem mesmo tendo trabalhado para as campanhaspolíticas de AMARO, tem notas sobre os carros de som, ainda que variadas beneficiárias o relatem.

A outra testemunha da defesa, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, disse que:

Conhece AMARO do STR.É presidente de uma associação.O agricultor deve juntar a documentação.Assim que o agricultor chega faz a ficha de sócio da associação.A documentação que o agricultor deve juntar é xerox da matrícula no colégio, prontuário do posto da família, declaração do TRE, dentreoutros.A associação tira xerox dos documentos pessoais do agricultor.De posse desses documentos, o próprio agricultor vai até o STR.Não faz análise na documentação.Nunca lhe foi pedido para fazer uma declaração fraudulenta da associação.Era presidente da associação.Estava na presidência no início da década passada.Conhece Marlene e Aurilene.Marilene trabalhava no STR.Sales era o diretor do STR.Não sabe dizer o que Sales fazia.Já encontrou com Sales no STR.O próprio agricultor era quem levava os documentos.Apenas levava as xerox dos documentos da associação.O INSS era quem dizia os documentos que deveria levar.

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Quando ia ao STR falava com Marcelino e outro diretor.Não sabe nada sobre quem recebia os documentos ou quem os enviava ao STR.Ia no STR de vez em quando.Ia uma vez por mês.Já encontrou com Sales quando foi até o STR.Nunca soube de nenhuma fraude.Somente soube quando desse processo.Nenhum filiado da associação da qual foi presidente teve o benefício cassado.Nunca ouviu falar nada de uma Kombi que levava os segurados até São Lourenço, nem carro de som.Pedia votos aos amigos para AMARO.Nunca pediu votos em troca de aposentadoria.Nunca ouviu essa história de troca de aposentadoria por voto.Nunca ouviu falar nada de empréstimos.

Inexplicavelmente, apesar de ANTÔNIO ser presidente de uma associação, conhecer o procedimento a ser adotado, atuar nas campanhas políticasde AMARO, bem assim os trâmites entre associação, sindicato e INSS, assevera nunca ter ouvido falar em escândalo envolvendo campanhaspolíticas de AMARO, nem sobre os carros de som, ainda que variadas beneficiárias o relatem, nos mesmos moldes da outra testemunha indicadapela defesa, as quais assumiram o compromisso legal enquanto tais e confrontam todo o amplo acervo probante.

A par do teor trazido pelas testemunhas, o réu AMARO HONORATO DA SILVA foi ouvido e aduziu que:

É casado.Tem 4 filhos maiores.É natural do Cabo.Mora em Boa Viagem.Estudou até o segundo grau completo.É agricultor.Exerce o cargo de vereador do Cabo.Tem renda aproximada de R$ 12.500,00, mensal.Foi preso em face da Operação Manager, por cerca de 16 dias.Responde a diversos processos em razão da Manager.Não responde a outros processos.Foi presidente do STR de 1992 até 2016, quando afastado por força de decisão judicial.Na história do STR do Cabo nunca aconteceram os fatos narrados na denúncia.Tudo isso se deu por causa de inveja política.Quando começou no STR havia apenas 21 agricultores registrados, no último censo em 2010 havia pouco mais de 10.000.A partir de 1991, quando saiu a lei de benefícios, em razão da qual foi várias vezes até Brasília pela FETAPE, o agricultor teve direito a seaposentar.Antes era um tal de FUNRURAL que se dava de qualquer jeito.Depois dessa lei até o final do 1999, era o Ministério Público que fazia as declarações de exercício da atividade rural, mas havia muitoacúmulo.A FETAPE começou a pressionar Brasília e, não sabe como, fizeram um acordo para que a responsabilidade para confecção dessasdeclarações voltasse a ser dos sindicatos.Associações também declaram, todo mundo declara.Isso foi um acordo entre a FETAPE e o MPF, pois os MPE não tinham estrutura.Esse rapaz da associação (Antônio Luiz da Silva) ainda teve a visita do MP, na sua associação.A partir de 2000, a competência passou para os sindicatos e associações.O mesmo padrão do MP foi repassado para o sindicato.As mesmas exigências do INSS e informações, baseados nos documentos apresentados pelo agricultor, passaram para os sindicatos.É impossível que os sindicatos consigam levantar a situação de todos os agricultores.Por isso, foi feito um acordo entre a FETAPE e as associações de todo o Brasil para ajudar os sindicatos.As associações ajudavam os sindicatos a não confeccionarem declarações para aqueles que não fossem agricultores.Foi feita uma reunião com superintendente do INSS e a FETAPE, no Cabo, para elaboração de um relatório dos documentos necessários aserem requeridos pelas associações, o qual foi arquivado no MP e no INSS do Cabo.Para que o STR soubesse o que deveria ser apresentado ou não.O servidor do INSS deveria ouvir o agricultor no local de trabalho e ouvir testemunhas.Foi acordado que o servidor do INSS daria um prazo de 60 dias (ou mais) para que o STR, ou a associação que estivesse acompanhando oagricultor, levasse as provas faltantes da qualidade de agricultor, antes de indeferir o benefício.A responsabilidade do STR era colher essa documentação e preencher a declaração nos mesmos moldes do restante do Brasil.

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Ao tomarem conhecimento de falsificações em SUAPE, o INSS passou a não mais aceitar declaração de lá proveniente.Não conhece Abelardo, apenas o viu em Carpina e quando esteve detido.Não sabe dizer a razão pela qual os agricultores estavam sendo levados para São Lourenço.Nunca levou ou enviou nenhum agricultor para São Lourenço.Não conhece Emanuele.Conhece Maria Aureni, mas ela nunca trabalhou no STR.Maria Aureni lhe ajudou na campanha eleitoral, distribuindo santinhos.O STR é muito grande.Somente ia ao STR nas sextas-feiras porque nesse dia é possível aos agricultores chegarem no horário de funcionamento no STR, emface da existência de três ônibus do sítio.Aureni algumas vezes estava no STR nas sextas feiras, mas nunca fez trabalho para o STR, nem para ele.Eliane Batista era funcionária da Câmara, do seu gabinete.Marlene também era funcionária da Câmara, do seu gabinete, mas dois dias na semana limpava o STR, pois tinha dentistaatendendo no STR.Não se recorda quais dias.Fazia a limpeza antes do expediente na Câmara.Não conhece Ricardo Marinho, somente Marcos Marinho.Não conhece Antônio Quirino.Não conhece nenhuma das beneficiárias.Nunca prometeu benefícios em troca de voto.Não conhece ninguém com alcunha de "feio".Está tentando dar baixa em uma Kombi, faz cinco anos, mas não consegue.O STR tem 3 funcionários.Nessa época seu filho e sua esposa não trabalhavam no STR.Havia uma desavença política com Marcos Marinho.Conhece a Cooperativa Agrícola Tiriri, mas o STR do Cabo nunca recebeu documentação dessa cooperativa.Atuava juntamente com ele, o seu vice-presidente Marcelinho.Um dos dois analisava a documentação.Analisavam os documentos relacionados.Nunca pediu a cooperativa ou proprietário que produzisse documento declarando a condição de agricultor de qualquer pessoa.O responsável pela Cooperativa Tiriri era seu adversário político.Não levava documento para casa.Todos estavam buscando revisão de empréstimo abusivo, por causa disso pedia a foto do cartão para puxar o empréstimo e, depois, ver se apessoa tinha direito à revisão.A relação que foi encontrada na sua casa diz respeito aos agricultores do Cabo, para ajudá-los nessa questão de revisão.Não tem conhecimento de qualquer autorização de desconto de contribuição sindical de pessoas que foram contempladas comaposentadorias fraudulentas, dentre aquelas listadas nesse processo, encontrada em sua residência.Em 2013/2015 recebia renda do STR e da Câmara, que giravam em torno de R$ 25.000,00.Não tinha outra renda que possa informar.Não tem conhecimento de qualquer atividade relacionada ao recebimento de documentos ou outra questão vinculada ao STR desempenhadapor Maria Aureni, Eliane ou Marlene.Elas trabalhavam com ele na Câmara, de modo que elas iam até o STR, mas nunca soube da atuação delas nas atividades própriasdo STR.No mesmo período em que houve as fraudes no INSS de São Lourenço, detectou duas oportunidades em que houve falsificação de suasassinaturas.A primeira foi constatada por uma delegada, cuja comprovação consta nos autos.Estava passando na frente do Bradesco, viu uma pessoa com uma pastinha branca e dentro dela uma declaração do STR diferente da usual,razão pela qual o interpelou e puxou uma folha dessa pasta.Foi até o INSS de posse dessa folha e no dia seguinte soube que havia sido concedido um benefício a pessoa indicada no papel.Depois dessa sua ida no INSS, o benefício foi cancelado.Entregou essa folha à delegada e pediu que constasse o fato narrado.Em outra ocasião, o TRE enviou um ofício para o STR para que confirmasse a pessoa responsável pela emissão de declaração e a respectivaassinatura, pois existiam muitas declarações com indicação de assinaturas de diversas pessoas.Respondeu ao ofício mostrando a sua assinatura, que passou a ser parâmetro.Daí deflui que havia alguém usando sua assinatura falsamente.Duas suspeitas comprovadas desse uso falso de sua assinatura.Nas declarações que constam nos autos há assinaturas diferentes da sua e com carimbo diverso.Se a Justiça quer a verdade que faça a perícia.Seus pais tiveram 19 filhos.Tem quatro filhos.Que seja levantada sua vida financeira e patrimonial.Somente em 2015 comprou um carro 2008 para sua filha.Seu apartamento comprou em 2004, em 75 parcelas.Nunca roubou nada, não precisa disso.

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Fala diferente.Honestidade e caráter foram ensinados por seus pais.Não fez nada de errado.Não reconhece as assinaturas como suas.Em todo o tempo em que esteve no STR nunca houve aposentadoria fraudulenta.Nunca foi ao INSS.Não sabe nem onde fica a APS de São Lourenço.Em maio de 2016, se afastou do STR por questões eleitorais.Atendia diversas pessoas nas sextas feiras, no comitê de campanha, e as orientava.Chegou uma pessoa, que não era Marileide, perguntando sobre LOAS.Orientou que ela fosse na Justiça Federal para saber se tinha direito ou não.No final do expediente, verificou que a senhora havia deixado os documentos pessoais, inclusive o cartão de crédito.Como não podia voltar para o STR, não quis deixar os documentos no comitê e decidiu levar para casa.A mulher não apareceu e, quando a polícia foi até sua casa, encontrou os documentos.Levou esses documentos para evitar que fossem extraviados.O que a pessoa queria era pensão por morte de LOAS, mas não tinha direito.Como ela insistiu, a orientou a procurar a Justiça Federal.Não sabe dizer mais nada em relação aos documentos.Nunca viu Marileide.

Convém cotejar as informações acima com aquelas destacadamente prestadas quando da sua oitiva policial (em 2016 - id. 4058300.4974914,acompanhado por advogado constituído), no sentido de que desde 1992 era presidente do STR do Cabo, o vice-presidente Marcelino (também eraseu assessor de gabinete), Maria Aureni, Eliane e Marlene não eram funcionárias do STR, mas o auxiliavam na política e na Câmara dosVereadores; que Marlene recebia pela Câmara (era funcionária de seu gabinete), Eliane estava afastada em razão de uma cirurgia e Maria Aureni eraaposentada por idade rural; que especialmente no período eleitoral todos trabalham a seu favor e nas sextas-feiras todos davam expediente no STR;que ele e Marcelino faziam a análise da documentação e instruíam as pessoas para obtenção de documentos para a concessão de aposentadoria,enquanto Marlene realizava a parte burocrática montando pastas; que Eliane ficava mais na assessoria do dentista do STR e Aureni fazia a partepolítica; que recebia mensalmente R$ 9.800,00 do salário da Câmara municipal e aproximadamente R$ 10.000,00 de pro-labore da receita do STR;que possui em seu patrimônio um apartamento em Boa Viagem, um terreno em São José da Coroa Grande, uma SW4 quitada e ajudou a pagar osveículos de seus filhos (um Gol e uma Space Fox).

Apresentados os resumos das informações trazidas com as oitivas acima transcritas, impende passar ao exame minucioso e particular de cada umdos delitos apontados pela acusação.

2.2.3.1. Da acusação de inserção de dados falsos em sistema informatizado:

O art. 313-A foi inserido no Código Penal Brasileiro por intermédio da Lei nº 9.983/2000, no Título XI - Dos Crimes contra a AdministraçãoPública, no desiderato de resguardar a probidade e a moralidade administrativas, que acompanham intrinsecamente a Administração Pública e opatrimônio público, in casu, da Previdência Social.

O tipo penal é misto alternativo e tem como verbos nucleares inserir, facilitar a inserção, alterar e excluir dados, falsos ou corretos, constantes nossistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.

É classificado doutrinariamente como crime próprio, plurissubsistente, comissivo (em regra), de forma livre, formal, instantâneo, monossubjetivo,doloso e não transeunte.

Por ser formal, a consumação se dá no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim deobter vantagem indevida para si ou para outrem, dispensando a comprovação de recebimento efetivo de algum tipo de vantagem indevida.

Como crime próprio, o sujeito ativo deve ser "funcionário autorizado", contudo é possível a coautoria ou participação, seja de outro funcionário (nãoautorizado), seja de um particular, desde que se comprove o vínculo subjetivo entre eles e os requisitos do concurso de pessoas, nos moldes do art.29, caput, do CP.

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Nessa esteira, o permissivo legal disposto no art. 30 do CP comunica as circunstâncias e as condições de caráter pessoal aos demais agentes, quandoelementares do crime, nos exatos termos do art. 313-A do CP e uníssono entendimento jurisprudencial. Vejamos.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DEDADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 13, 18, 29, CAPUT E § 1º, E 313-A DO CP. CRIME QUE ADMITEPARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. PRECEDENTE. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃODE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 e 313-A DO CP. CERTIDÃO EFETIVAMENTE EXPEDIDA. REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP.NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DEDEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA ENTRE OS CASOS. ART. 255 E §§ DO RISTJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARAA FIGURA DO ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMANDA PORREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158 E 616 DO CPP. CARACTERIZAÇÃO DADÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 45, §1º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. EFETIVOPREJUÍZO. RETARDO NO ANDAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 E 620DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE NULIDADES NO INQUÉRITO. PONTOS DEVIDAMENTE REBATIDOS.REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 1185141, Ministro Sebastião Reis Júnior, SextaTurma, Data: 28/03/2019).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE ACONDENAÇÃO EM FACE DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 313-A, DO CÓDIGO PENAL E MAJOROUA PENA PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOSPEDIDOS DEDUZIDOS. AFASTAR DA CONDENAÇÃO O PATAMAR REFERENTE À MAJORAÇÃO IMPOSTA NOACÓRDÃO E EXCLUIR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIXAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO(CPP, ART. 387, IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AÇÃO REVISIONAL.

(...)

3.3 - O autor da revisão, de fato, teve a tipicidade da conduta demonstrada e comprovada na sentença e acórdão, porquantoatuou como intermediário entre JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (beneficiário) e a servidora do INSS - MARIA JOSÉRAMOS DA SILVA, sendo (beneficiário e intermediário) sabedores de que somente seria auferido o pretendido benefício,mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS pela servidora daquela Autarquia. 3.4 - Como bem explicitado nasentença de primeiro grau, "(...) a instrução processual demonstrou que os dois acusados (beneficiário e intermediário)sabiam que o benefício somente seria concedido mediante a inserção de dados falsos no sistema do INSS por servidora daAutarquia. Assim sendo, o dolo dos agentes estende-se a essa elementar (...)". 3.5 - O agente que ocupa a função deintermediário, tratando diretamente com o servidor responsável pela inserção de dados falsos no sistema informatizado doINSS para, em união de esforços, consuma o crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 3.6 - Ademais, o fato de não serfuncionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal,visto que o delito admite coautoria. Nesse sentido: STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 911.241 - PE(2016/0129867-4), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. 3.7 - "O fato de não ser funcionário público nãoobstaculiza a condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente dedúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, Primeira Turma, DJE07/02/2013. (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200583000075472, ACR12766/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENSDE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/02/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 17/02/2017 - Página 163).

5 - Ação Revisional julgada parcialmente procedente.

(...)

(TRF5, RVCR - Revisão Criminal - 231 0000016-79.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Sérgio Murilo WanderleyQueiroga, Pleno, Data: 28/09/2017).

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.

(...)

3- Preliminar: crime de mão-própria, impossibilidade de coautoria. O particular (não funcionário público) que tenha avontade livre e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem ilícita, deve responder pelo

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crime funcional como coautor ou partícipe (ACR 00012048920074036119 - TRF-3). Como nos autos os corréus são docírculo pessoal e familiar da corré Margareth, não se há de lhes negar o conhecimento da prática delitiva (peculato),materializado pela conduta descrita no artigo 313-A do Código Penal.

4- Preliminares rejeitadas.

5- Materialidade e autoria delitivas comprovadas.

6- Os réus tiveram deliberadamente a intenção de praticar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações,tipificado no artigo 313-A do CP, com o fim de obter vantagem indevida. Condenações mantidas.

(...)

11 - Apelações improvidas. De ofício, adequadas as penas de multa.

(TRF3, EIfNu 0017375-27.2011.4.03.6105, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial Data:04/08/2017).

Ultrapassados esses aclaramentos iniciais, volto-me aos autos para verificar que restaram sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria dosdelitos aqui perseguidos, senão vejamos.

Os anexos acostados, consoante listados pelo MPF, quando da exordial acusatória, demonstram que os dados inseridos no sistema informatizado doINSS, por intermédio do servidor autorizado Abelardo, então gerente da APS de São Lourenço, eram falsos.

Digo isso porque os benefícios foram concedidos com fulcro em informações que não correspondiam à verdade, nos seguintes termos:

1) o benefício de MARIA DO CARMO SANTOS DE SANTANA (NB 41/160.303.616-1) - constam no id. 4058300.4975906, o relatório deanálise individual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque o requerimento não estáassinado, os documentos não estão autenticados, não consta entrevista rural (elemento indispensável para a concessão de aposentadoria por idaderural), não consta consulta ao CNIS (também indispensável), o atendimento não estava inserido no serviço da atendimento normal, a data doatendimento (DIB 17/10/2013) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 5.500,00 na sequência da concessão, com obenefício como garantia da consignação. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos no sistema e há clara manipulação das informaçõesali inseridas por Abelardo para excluir o tempo registrado no CNIS.

2) o de MARIA ALVINA FERNANDES (NB 41/160.303.876-8) - constam nos ids. 4058300.4975959 e 4058300.4975962, o relatório deanálise individual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estãoautenticados, os documentos fornecidos pela Cooperativa Agrícola Tiriri (datados de 10/05/1995) registram o RG emitido em 2013, não constaconsulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inserido no serviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB 12/12/2013) foiestranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 7.000,00 na sequência da concessão, com o benefício como garantia daconsignação, o endereço indicado para correspondência é o do STR do Cabo. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados nosistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, cuja concessão se deu em 17 minutos.

3) o de MARIA JOSÉ DA SILVA (NB 41/160.303.884-9) - constam no id. 4058300.4974622, os documentos pessoais, bem assim a sua oitivapolicial na qual indica, em síntese, que trabalhou como professora na zona rural no total de 12 anos, depois foi contratada pela prefeitura deJaboatão dos Guararapes, com registro na CTPS, tendo ainda trabalhado como costureira no bairro de Boa Viagem/Recife (sem registro na CTPS).No período em que laborou como professora, deu entrada em um pedido de auxílio-doença no INSS do Cabo, mas foi negado por duas vezes. Foiaté o STR do Cabo e foi atendida pessoalmente por AMARO, que lhe disse que teria direito à aposentadoria, ficando com seus documentospessoais. Certo dia, foi num carro com um motorista do STR (o qual se dizia advogado) até a agência do INSS em São Lourenço da Mata. Na APSde São Lourenço assinou os papéis que já estavam prontos e foram apresentados por Abel, tendo atendimento durado cerca de 10 minutos. Depoisde um tempo, uma mulher do STR entrou em contato e disse que deveria comparecer ao STR porque a aposentadoria estava pronta, ocasião em queapareceu uma moça fardada do Bradesco com os papéis relativos a empréstimo consignado prontos, motivo que, posteriormente, a levou acomparecer ao Bradesco para sacar o valor correspondente e repassou R$ 5.000,00 para o rapaz do STR. Disse que AMARO é muito conhecido porconseguir aposentar as pessoas do Cabo. Negou conhecimento da Cooperativa Tiriri ou mesmo do labor nas terras do engenho com o mesmo nome.Também afirma nunca ter sido associada ao STR do Cabo. Reconheceu por meio de fotos Marlene e Eliane, como pessoas do STR do Cabo. Oprocesso administrativo foi acostado nos ids. 4058300.4974648 e 4058300.4974668, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados erammaterialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive assim reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente, a declaração e ocontrato da Cooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), as declarações e fichas do STR do Cabo, a informaçãono CNIS de percepção anterior de LOAS, a DIB em 02/12/2013, sem correspondência com agendamento.

4) o de MARIA DE LOURDES LOPES DE LIMA (NB 41/160.303.877-6) - consta no id. 4058300.4974622, a sua oitiva policial na qualindica, com destaque, que entregou todo os documentos a AMARO, no STR do Cabo, que Edmilson (trabalha no STR) ligou para que comparecessena APS de São Lourenço numa kombi de AMARO, que foi para São Lourenço nessa kombi, juntamente com outras pessoas e foi orientada a dizerque iria fazer perícia médica, caso alguém perguntasse. Foi atendida por um senhor, assinou os papéis e saiu (durou cerca de 10 minutos) e, em

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seguida, outras pessoas também do Cabo foram atendidas. Uma mulher do STR providenciou a implantação do empréstimo, entregando R$5.000,00 a Edmilson do STR. No dia do saque havia outras pessoas, também aposentados rurais, que entregaram R$ 5.000,00 a Edmilson. Antes dese aposentar pelo STR tentou auxílio-doença junto ao INSS, pois trabalha há anos como autônoma, mas não conseguiu, então, ouvindo falar que oSTR conseguia aposentar, o procurou e tudo foi providenciado pelo STR. Consignou que foi AMARO quem tentou ajudar a dar entrada no auxílio-doença. O processo administrativo foi acostado no id. 4058300.4974633, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados erammaterialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente a declaração daCooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura), as declarações e fichas do STR do Cabo, a inscrição do CNIS comoempresária/empregadora, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondênciacom o agendamento - DIB 09/01/2014), o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso dobenefício como garantia.

5) o de LINDALVA DAVINA DA SILVA (NB 41/160.303.882-2) - constam no id. 4058300.4974633, a CTPS com anotação de vínculo, bemassim a sua oitiva policial na qual indica, suscintamente, que trabalhou como doméstica, sem carteira assinada, durante cerca de 10 anos e depoisnunca mais trabalhou. Nunca exerceu agricultura, não é associada da Cooperativa Tiriri, nem trabalhou no engenho Boa Vista. Um vizinho indicouque procurasse o STR do Cabo, por isso se dirigiu até lá e foi atendida pessoalmente por AMARO, o qual afirmou que iria aposentá-la, entregando-lhe os documentos pessoais. Depois, voltou ao STR, oportunidade em que foi atendida por uma mulher e seguiu para o Bradesco, juntamente comuma pessoa do STR, para sacar R$ 5.000,00, os quais foram entregues a esse rapaz do STR. Nunca foi associada do STR do Cabo. O processoadministrativo foi acostado nos ids. 4058300.497466 e 4058300.4974676, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados erammaterialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente a declaração e o contratoda Cooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura), as declarações e fichas do STR do Cabo, o endereço de correspondênciaconstante no sistema do INSS - o logradouro do STR do Cabo, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo,sequenciados e sem correspondência com o agendamento - DIB 13/01/2014), o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadênciada concessão e com o uso do benefício como garantia.

6) o de MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA (NB 41/160.303.910-1) - constam no id. 4058300.4975959, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,a ficha de filiação ao STR data de 10/03/1990 e a carteira de 2012, não consta consulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inseridono serviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB 13/01/2014) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$5.411,61 na sequência da concessão, com o benefício como garantia da consignação, o endereço para correspondência é o do STR do Cabo.Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo,cuja concessão se deu em 13 minutos.

7) o de LINDALVA MARIA DE SANTANA LIMA (NB 41/162.831.254-5) - constam no id. 4058300.4975972, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,não consta consulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inserido no serviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB23/05/2014) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ R$ 7.000,00 na sequência da concessão, com o benefício comogarantia da consignação. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações aliinseridas por Abelardo, cuja concessão se deu em 30 minutos. No id. 4058300.4976056 foram acostados os documentos utilizados que erammaterialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, especialmente a declaração e o contrato da Cooperativa Tiriri, a suposta entrevistarural (sem data ou assinatura) e as declarações e fichas do STR do Cabo.

8) o de MARIA JOSÉ DA SILVA (NB 41/162.831.312-6) - constam no id. 4058300.4976000, o relatório de análise individual, bem como osdocumentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados, não consta consulta aoCNIS (indispensável), os documentos fornecidos pela Cooperativa Agrícola Tiriri (datados de 1996) registram o RG emitido em 2002, oatendimento não estava inserido no serviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB 06/06/2014) sequer foi acompanhado por qualqueragendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 5.858,03 na sequência da concessão, com o benefício como garantia da consignação. Ademais,restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, cujaconcessão se deu em 19 minutos.

9) o de MARIA JOSÉ COSTA RIBEIRO (NB 41/162.831.345-2) - constam no id. 4058300.4976000, o relatório de análise individual, bemcomo os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados, não constaconsulta ao CNIS (indispensável), os documentos fornecidos pela Cooperativa Agrícola Tiriri (datados de 1997) registram o RG emitido em 2004, aficha de filiação ao STR do Cabo data de 1997 e a carteira de pagamento de 2012, o atendimento não estava inserido no serviço da atendimentonormal, a data do atendimento (DIB 19/05/2014) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 7.000,00 na sequência daconcessão, com o benefício como garantia da consignação, o endereço para correspondência é o do STR do Cabo. Ademais, restou acostado ohistórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, cuja homologação dacondição de segurada especial se deu segundos depois do registro da suposta entrevista rural.

10) o de MARILENE PEREIRA BARBOSA DA SILVA (NB 41/162.831.304-5) - constam no id. 4058300.4975987, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,não consta consulta ao CNIS (indispensável), a ficha de filiação ao STR data de 1997 e a carteira de 2012, o atendimento não estava inserido noserviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB 04/06/2014) sequer foi acompanhado por qualquer agendamento, foi contraídoempréstimo no valor R$ 5.500,00 na sequência da concessão, com o benefício como garantia da consignação, o endereço de correspondência é o doSTR do Cabo. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridaspor Abelardo, que concedeu o benefício em 16 minutos.

11) o de MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA SANTOS (NB 41/162.831.407-6) - constam no id. 4058300.4976000, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,não consta consulta ao CNIS (indispensável), os documentos fornecidos pela Cooperativa Agrícola Tiriri (datados de 1997) registram o RG emitido

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em 2012, o atendimento não estava inserido no serviço de atendimento normal, a data do atendimento (DIB 20/06/2014) sequer foi acompanhadopor qualquer agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 7.094,77 na sequência da concessão, com o benefício como garantia daconsignação. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas porAbelardo, cuja concessão se deu em 15 minutos.

12) o de MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS (NB 41/162.831.434-3) - constam no id. 4058300.4975987, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque não há localização de início de provada condição de trabalhador rural, não consta consulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inserido no serviço de atendimentonormal, a data do atendimento (DIB 27/06/2014) sequer foi acompanhado por qualquer agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$7.090,14 na sequência da concessão, com o benefício como garantia da consignação. Ademais, restou acostado o histórico de movimentossequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, cuja homologação da condição de segurada especial sedeu segundos depois do registro da suposta entrevista rural.

13) o de LINDALVA MARIA DA SILVA BEZERRA (NB 41/166.678.325-8) - constam no id. 4058300.4975972, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,a ficha de filiação ao STR data de 1993 e a carteira de 2012, não consta consulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inserido noserviço de atendimento normal, a data do atendimento (DIB 11/01/2015) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$5.533,64 na sequência da concessão, com o benefício como garantia da consignação, o endereço de correspondência é o do STR do Cabo. Ademais,restou acostado o histórico de movimentos sequenciados no sistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, cujaconcessão se deu em 20 minutos.

14) o de MARIA JOSÉ VELOZO CAVALCANTI (NB 41/166.678.371-1) - constam no id. 4058300.4974633, os documentos pessoais, bemassim a sua oitiva policial na qual indica, destacadamente, que sempre trabalhou como dona de casa, embora tenha laborado em casa de famíliacomo doméstica em Recife por 8 anos, sem carteira assinada. Compareceu até o INSS do Cabo para pleitear um auxílio-doença, quando foiabordada por Maria Aureni, que prometeu conseguir sua aposentadoria em São Lourenço da Mata, razão pela qual entregou os documentospessoais. Aureni passou num carro para buscá-la e a levou até o INSS de São Lourenço, onde foi atendida por um senhor (o atendimento duroucerca de 20 minutos). Conhece AMARO do Sindicato e afirma que ele é muito conhecido por conseguir aposentar as pessoas do Cabo. Nuncatrabalhou no Engenho Tapugi, sequer sabendo onde fica, nunca foi associada ao STR do Cabo, negando a veracidade dos documentos acostados noprocesso concessório. Maria Aureni providenciou o empréstimo consignado e telefonou para que comparecesse ao banco para sacar o valor doreferido empréstimo, motivo que a levou ao Bradesco do Cabo. Quando lá chegou encontrou Maria Aureni e sacou o valor, entregando-lhe R$5.000,00. O processo administrativo foi acostado no id. 4058300.4974648, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados erammaterialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive assim reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente a declaração doEngenho Tapugi de Baixo, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), as declarações e fichas do STR do Cabo, o histórico demovimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondência com agendamento, pois inexistente,embora a DIB tenha sido em 29/01/2015), o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso dobenefício como garantia.

15) o de LINDA SÉRVULA FEITOSA DAS CHAGAS (NB 41/166.678.379-7) - constam no id. 4058300.4975987, o relatório de análiseindividual, bem como os documentos que embasaram a conclusão pela irregularidade, nomeadamente porque os documentos não estão autenticados,não consta consulta ao CNIS (indispensável), o atendimento não estava inserido no serviço da atendimento normal, a data do atendimento (DIB25/01/2015) foi estranha à do agendamento, foi contraído empréstimo no valor R$ 8.278,38 na sequência da concessão, com o benefício comogarantia da consignação, o endereço de correspondência é o do STR do Cabo. Ademais, restou acostado o histórico de movimentos sequenciados nosistema e há clara manipulação das informações ali inseridas por Abelardo, que concedeu o benefício em 15 minutos. Nos ids. 4058300.4976128 e4058300.4976130 foram acostados os documentos utilizados que eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmentepara dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, especialmente adeclaração e o contrato da Cooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura) e as declarações e fichas do STR do Cabo.

16) o de ANTÔNIA MARIA LEÃO DOS SANTOS (NB 41/167.906.805-6) - consta no id. 4058300.4974899, o relatório individual com asconclusões da análise inicial operada pela Gerência Executiva Recife de Divisão de Benefícios, o qual salientou que o atendimento se deu sem odevido agendamento prévio, com todos os impulsos no sistema realizados por um único servidor, Abelardo, em um mesmo dia, com o tempo deaproximadamente 11 minutos, ao invés do tempo médio de uma hora para a análise de documentos e realização de entrevista presencial e obrigatóriacom o requerente. No id. 4058300.4976239 foram acostados variados documentos materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos forjadosespecialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS,nomeadamente o comprovante de ausência de agendamento prévio, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula deAbelardo, sequenciados e sem correspondência com o agendamento - DIB 26/03/2015), a declaração e o contrato da Cooperativa Tiriri, a supostaentrevista rural (sem data ou assinatura), as declarações e fichas do STR da Mata Sul, o comprovante de contratação de empréstimo consignado nacadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

17) o de MARIA DE LOURDES DE MESQUITA (NB 41/167.906.804-8) - consta no id. 4058300.4974578, a sua oitiva policial na qual indica,em resumo, ter sido atendida pessoalmente por AMARO, em uma sexta-feira, no STR do Cabo (após tentativas de aposentadoria diretamente com oINSS, sem êxito) e recebida por Aureni para assinar documentos. Além disso, foi orientada por Aureni a comparecer ao Banco Bradesco em SãoLourenço da Mata, para receber o valor do benefício e, na sequência, para que comparecesse ao Banco do Brasil no Cabo de Santo Agostinho paracontrair um empréstimo no valor de R$ 8.000,00, dos quais R$ 5.000,00 seriam entregues ao STR, supostamente para pagamento de advogado e orestante ficaria para si. Encontrou com Aureni em frente ao Banco do Brasil, juntamente com outras pessoas (desconhecidas, mas que estavam alicom o mesmo intento), e tratou diretamente com Ricardo Luís Marinho (apresentado por Aureni). Nessa ocasião foram surpreendidos pela PolíciaFederal e conduzidos até a delegacia para prestar esclarecimentos. Na oportunidade reconheceu as fotos apresentadas como sendo de Maria AureniRosa Chagas e Eliane Batista da Silva, como representantes do STR do Cabo e a pessoa de Ricardo Luís como correspondente do Banco do Brasil.O processo administrativo foi acostado nos ids. 4058300.4974733, 4058300.4974747 e 4058300.4974753, no bojo do qual se infere que osdocumentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas queredundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive assim reconhecidos pela beneficiária,nomeadamente a declaração e o contrato da Cooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), as declarações e

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fichas do Sindicato dos agricultores familiares da Mata Sul/Água Preta, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula deAbelardo, sequenciados e sem correspondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 26/03/2015), o comprovante decontratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

18) o de MARIA RITA CORREIA DE MELO (NB 41/167.906.812-9) - consta no id. 4058300.4976244, o processo administrativo, no bojo doqual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência delicitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente as telas do sistemainformatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão ecom o uso do benefício como garantia, a data de atendimento diversa daquela constante no comprovante de agendamento, o histórico demovimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondência com o agendamento - DIB 27/03/2015),a declaração assinada por Antônio Quirino (posteriormente infirmada por ele) e as declarações e fichas do STR do Cabo.

19) o de MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA (NB 41/167.906.811-0) - consta nos ids. 4058300.4976244 e 4058300.4976257, documentaçãoacostada no processo administrativo, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamentefraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistemainformatizado do INSS, nomeadamente a declaração de exercício de atividade rural do STR do Cabo, a suposta entrevista rural (sem data ouassinatura do servidor), o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia,o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondência com o agendamento,embora a DIB tenha sido em 27/03/2015), cuja concessão se deu em 09 minutos, a declaração assinada por Antônio Quirino (infirmada pelo mesmo)e as declarações e fichas do STR do Cabo.

20) o de VALDINETE VIANA DE SOUZA (NB 41/167.906.837-4) - consta no id. 4058300.4974578, a sua oitiva policial, na qual indica,destacadamente, ter sido informada de que tinha direito ao benefício e que seguiu as instruções de comparecer em São Lourenço para sacar o valordo primeiro mês, seguindo para o Banco do Brasil para receber o montante referente ao empréstimo consignado no seu benefício, por meio deRicardo Luís. O processo administrativo foi acostado nos ids. 4058300.4974688 e 4058300.4974695, no bojo do qual se infere que os documentosutilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram noaparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente o histórico de movimentos no processo concessório (todosna matrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 01/04/2015), ocomprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

21) o de MARIA JOSÉ DE SANTANA SEVERINO (NB 41/167.906.851-0) - consta no id. 4058300.4974578, a sua oitiva policial, na qualindica, em destaque, que Aureni intermediou a concessão do benefício previdenciário, sendo a receptora dos seus documentos pessoais eorganizadora da concessão do empréstimo. Informa que recebeu ligações do STR do Cabo, intermediadas por Aureni, orientando-a a receber opagamento do benefício no município de São Lourenço, mesmo residindo em Ipojuca, e também a comparecer ao Banco do Brasil do Cabo paracontrair empréstimo, razão pela qual foi abordada pela Polícia Federal, nessa ocasião. O processo administrativo foi acostado nos ids.4058300.4974684 e 4058300.4974688, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamentefraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistemainformatizado do INSS, nomeadamente o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 02/04/2015), o comprovante de contratação de empréstimoconsignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

22) o de LUZIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (NB 41/167.906.849-8) - constam no id. 4058300.4974578, os documentos pessoais, bemassim a sua oitiva policial na qual indica, em síntese, que é titular de uma pensão por morte de seu esposo e foi orientada a comparecer ao STR doCabo para fins de andamento do pedido de aposentadoria, ocasião em que foi atendida pessoalmente por AMARO, reconhecidamente presidente doSTR do Cabo (que sabia que ela não era agricultora, mas mesmo assim prometeu providenciar a aposentadoria). Recebeu um telefonema de Aurenido STR do Cabo informando-a de que teria que comparecer ao Banco do Brasil para receber o valor de um empréstimo consignado naaposentadoria, motivo que a levou a estar no Banco do Brasil quando da abordagem, juntamente com outros beneficiários. Informou que jamais foifiliada ao STR do Cabo e toda a documentação foi providenciada pelo sindicato, aclarando, ainda, que o empréstimo seria no valor de R$ 8.000,00,dos quais R$ 5.000,00 seriam entregues ao STR/AMARO, por intermédio de Aureni, e o restante ficaria para si, por isso estava acompanhada porAureni em frente ao Banco do Brasil, juntamente com outras pessoas (desconhecidas, mas que estavam ali com o mesmo intento). Nessa ocasiãoforam surpreendidos pela Polícia Federal e conduzidos até a delegacia para prestar esclarecimentos. Na PF reconheceu as fotos apresentadas comosendo de Maria Aureni Rosa Chagas, como representante do STR do Cabo, e a pessoa de Eliane Batista da Silva como uma das companhias deAureni no Banco do Brasil. O processo administrativo foi acostado no id. 4058300.4974684, no bojo do qual se infere que os documentos utilizadoseram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente o histórico de movimentos no processo concessório (todos namatrícula de Abelardo, sequenciados e sem correspondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 02/04/2015), ocomprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

23) o de ELZA MARIA DA SILVA SANTOS (NB 41/167.906.844-7) - consta no id. 4058300.4974578, a sua oitiva policial na qual indica, emdestaque, que soube de comentários que o presidente do STR do Cabo, AMARO, estava adotando providências necessárias para aposentar pessoasinteressadas, razão pela qual procurou o STR e foi atendida por uma mulher que lhe solicitou o fornecimento de documentos pessoais e a aposiçãode assinaturas em alguns papéis. Posteriormente, compareceu à agência do Banco do Bradesco de São Lourenço da Mata para receber o primeiromês de seu benefício e, ato contínuo, se dirigiu até a agência do Banco do Brasil do Cabo, sob a orientação do STR do Cabo, para receber o valor doempréstimo. Afirma que não providenciou qualquer documentação e o valor do empréstimo seria no valor de R$ 8.000,00, dos quais R$ 5.000,00seriam entregues ao STR/AMARO e o restante ficaria para si, por isso estava em frente ao Banco do Brasil, juntamente com outras pessoas(desconhecidas, mas que estavam ali com o mesmo intento), quando foram surpreendidos pela Polícia Federal e conduzidos até a delegacia paraprestar esclarecimentos. O processo administrativo foi acostado no id. 4058300.4974695, no bojo do qual se infere que os documentos utilizadoseram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparatoinverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive assim reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente a declaração e ocontrato da Cooperativa Tiriri, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), as declarações e fichas do Sindicato dos agricultoresfamiliares da Mata Sul/Água Preta, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e sem

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correspondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 02/04/2015), o comprovante de contratação de empréstimoconsignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

24) o de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BARBOZA (NB 41/162.906.876-5) - consta no id. 4058300.4976257, o processo administrativo, nobojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para daraparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente as telas dosistema informatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, inclusive indicando como endereço de correspondência o logradouro do STRdo Cabo, as declarações e fichas do STR do Cabo, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), o comprovante de contratação deempréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia, a ausência de agendamento do atendimento, o históricode movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e com DIB 08/04/2015), cuja concessão se deu em 09minutos.

25) o de GENIRA VICENTE BATISTA (NB 41/167.906.894-3) - constam no id. 4058300.4974578, os documentos pessoais, bem assim a suaoitiva policial na qual indica, sumariamente, que foi Aureni e Eliane que ajudaram na concessão da sua aposentadoria, por meio do STR do Cabo, asquais resolveram tudo, inclusive o empréstimo. Aureni e Eliane estavam no Banco do Brasil no Cabo na ocasião da abordagem policial, quandorepassaria R$ 2.000,00 do empréstimo para as duas. O processo administrativo foi acostado nos ids. 4058300.4974753 e 4058300.4974758, no bojodo qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para daraparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, inclusive assimreconhecidos pela beneficiária, especialmente a declaração do Engenho Novo, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), asdeclarações e fichas do STR do Cabo, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 10/04/2015), o comprovante de contratação de empréstimoconsignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

26) o de MARIA FRANCISCA DE LIMA SILVA (NB 41/167.906.893-5) - constam no id. 4058300.4974578, os documentos pessoais, bemassim a sua oitiva policial na qual indica, em resumo, que foi Aureni, do STR do Cabo, que resolveu a sua aposentadoria e tudo do seu empréstimo,motivo pelo qual a acompanhava ao Banco do Brasil. Também tratou com Eliane no STR do Cabo, à qual entregou seus documentos pessoais pararesolver a aposentadoria. No dia anterior à abordagem recebeu um telefonema de Aureni, orientando-a a comparecer à agência do Banco do Brasilpara receber o dinheiro do empréstimo. Sabia que AMARO era o presidente do STR do Cabo. O processo administrativo foi acostado nos ids.4058300.4974721 e 4058300.4974733, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamentefraudulentos, forjados especialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistemainformatizado do INSS, inclusive assim reconhecidos pela beneficiária, nomeadamente a declaração do Engenho Novo, a suposta entrevista rural(sem data ou assinatura do servidor), a declaração e fichas do STR do Cabo, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrículade Abelardo, sequenciados e sem correspondência com agendamento, pois inexistente, embora a DIB tenha sido em 10/04/2015), o comprovante decontratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia.

27) o de MARINALDA MARIA LIMA DA SILVA (NB 41/167.906.892-7) - consta no id. 4058300.4976266, o processo administrativo, no bojodo qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para daraparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente as telas dosistema informatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, inclusive indicando como endereço de correspondência o logradouro do STRdo Cabo, as declarações e fichas do STR do Cabo, suposta entrevista rural (sem data ou assinatura do servidor), o comprovante de contratação deempréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia, a ausência de agendamento do atendimento, a declaraçãoassinada por Antônio Quirino (infirmada pelo mesmo), o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo,sequenciados e com DIB 10/04/2015), cuja concessão se deu em 09 minutos.

28) o de MARIA CELESTE SILVA DE LIMA (NB 41/167.906.930-3) - consta nos ids. 4058300.4976266 e 4058300.4976268, o processoadministrativo, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjadosespecialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS,nomeadamente a declaração da associação dos pequenos produtores rurais do assentamento Olinda do Cabo, as declarações e fichas do STR doCabo, as telas do sistema informatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, a suposta entrevista rural (sem data ou assinatura doservidor), o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia, a ausênciade agendamento do atendimento, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com o agendamento - DIB 17/04/2015), cuja concessão se deu em 12 minutos.

29) o de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS (NB 41/167.906.929-0) - consta nos ids. 4058300.4976268 e 4058300.4976270, o processoadministrativo, no bojo do qual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjadosespecialmente para dar aparência de licitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS,nomeadamente as telas do sistema informatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, a suposta entrevista rural (sem data ou assinaturado servidor), as declarações e fichas do STR do Cabo, o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com ouso do benefício como garantia, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com o agendamento - DIB 17/04/2015), cuja concessão se deu em 10 minutos.

30) o de LÚCIA JOSEFA DA SILVA LIMA (NB 41/167.906.928-1) - consta no id. 4058300.4976270, o processo administrativo, no bojo do qualse infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência delicitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente as telas do sistemainformatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, o extrato de concessão de pensão por morte concedida em 2001, a ausência deagendamento do atendimento, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com o agendamento - DIB 17/04/2015), cuja concessão se deu em 08 minutos.

31) o de VERA LÚCIA MENDES DE ARRUDA (NB 41/167.906.931-1) - consta no id. 4058300.4976277, o processo administrativo, no bojo doqual se infere que os documentos utilizados eram materialmente falsos e ideologicamente fraudulentos, forjados especialmente para dar aparência delicitude, mas que redundaram no aparato inverídico dos dados lançados no sistema informatizado do INSS, nomeadamente as telas do sistemainformatizado do INSS, dando conta da concessão e detalhes, inclusive com a indicação de endereço de correspondência o logradouro do STR do

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Cabo, o comprovante de contratação de empréstimo consignado na cadência da concessão e com o uso do benefício como garantia, a ausência deagendamento do atendimento, o histórico de movimentos no processo concessório (todos na matrícula de Abelardo, sequenciados e semcorrespondência com o agendamento - DIB 17/04/2015), cuja concessão se deu em 07 minutos, as declarações e fichas do STR da Mata Sul,declaração e contrato da Cooperativa Agrícola de Tiriri, datado de 1998 com referência ao RG emitido em 2012 e a suposta entrevista rural (semdata ou assinatura do servidor).

Da simples leitura dos resumos acima redigidos se infere com clareza solar pelo menos cinco afirmativas:

os processos administrativos foram instruídos com tal semelhança que somente poderiam ter sido feitos pela mesma pessoa ou grupo depessoas;todas as beneficiárias, direta ou indiretamente, se referem à atuação de AMARO e do STR do Cabo como indispensável e motivadora dospleitos e concessões;as 31 beneficiárias apesar de residirem na área de contingência de outras APS, foram levadas por pessoas ligadas ao STR do Cabo para aAPS de São Lourenço da Mata;diversas delas foram flagranteadas na fila do banco para sacar o empréstimo na companhia de Eliane e Aureni, reconhecidamenterepresentantes do STR do Cabo (as quais foram igualmente surpreendidas pela PF);as beneficiárias são pessoas simples, que não relatam se conhecerem entre si, grande parte sem instrução, entretanto narram versões comsimilaridade de detalhes que não poderiam ser construídas, tampouco orquestrados tais depoimentos.

Nesse momento, merece destaque o teor do Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) nº 0853/2016 - SETEC/SR/PF/PE, id.4058300.4974958, o qual revela que havia armazenadas diversas fotos de documentos pessoais, cartões de recebimento de benefícios, cartas deconcessão e listagem com nomes (juntamente dos CPFs) de titulares de benefícios previdenciários, na memória do aparelho celular apreendido emposse de AMARO.

Além disso, no id. 4058300.4974958, restaram acostadas as informações referentes à apreensão de grande quantidade de documentos de váriosbeneficiários e nominados como "extrato de pagamentos - detalhamento de créditos", instruídos separadamente, com informações acerca de cada umdos titulares de benefícios previdenciários, designadamente aposentadoria por idade rural.

Também, na mesma ocasião, em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de AMARO, em Boa Viagem/Recife,foram recolhidas pastas com cópias de documentos pessoais de terceiros titulares de benefícios previdenciários (inclusive concedidos por Abelardo),com o título "processos administrativos para o INSS", com documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado em nome de JoséBezerra da Silva e informações de benefícios previdenciários de várias pessoas, carteira com documentos e cartões de terceiros (dentre eles foramidentificados pelo menos dois nomes - Amaro Joaquim e Marileide Rodrigues).

Amaro Joaquim foi marido de Marileide (testemunha da acusação) que narra "não saber como seus documentos pessoais foram encontrados comAMARO", mas que foi pessoalmente falar com AMARO sobre benefícios e nunca recebeu qualquer valor do benefício de seu falecido esposo.

Da Informação de Polícia Judiciária nº 096/2016 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4974988, desta feita com alvo Abelardo, se observam ligaçõestelefônicas trocadas com o Adv Marcos, mensagens no aplicativo WhatsApp com Marcos Adv referentes a benefícios e informações sobre processosconcessórios, bem assim com Zé Pedro (envolvido com política em Nazaré da Mata), dentre as quais há referência expressa a informações sobreprocessos concessórios "de Amaro".

José Laércio de Moraes, ouvido na PF, em 2016, id. 4058300.4974999, noticiou, com destaque, que era vigilante da APS de São Lourenço da Matadesde 2008; que normalmente vinham pessoas do Cabo duas vezes por semana e eram atendidas diretamente por Abelardo; que essas pessoasvinham com motorista; que às vezes ia no banco resolver algumas pendências para Abelardo a pedido dele; que acredita que Antônio (um dosmotoristas que trazia pessoas do Cabo) trabalhava para AMARO; que indicou um amigo seu para Abelardo comprar uma lancha; que seria pagacom um Fiat/Strada mais valor em espécie, contudo não se concretizou; que Abelardo gerenciava o negócio em nome de Emanuelle.

Antônio Quirino de Oliveira prestou declarações perante a PF, em 2016, id. 4058300.4974999, enquanto proprietário de 1 hectare no EngenhoNovo, onde reside, e, a pedido de AMARO do sindicato, assinou diversos papéis, sem saber do que se tratava, pois AMARO pediu à sua esposapara assim o fazer; que sua esposa é aposentada como agricultora com a ajuda de AMARO do sindicato; que AMARO é conhecido por aposentarpessoas.

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Em seu interrogatório judicial, AMARO deixou assente que competia ao STR a colheita de documentação e preenchimento das declarações, cujaanálise era feita pessoalmente por ele ou pelo vice-presidente, destacadamente às sextas -feiras (em linha com o declarado pelas beneficiárias),contudo não conseguiu explicar o fato de serem encontrados tantos e tão variados documentos em sua residência em Recife, apesar da negativaveemente de que levava documentos para casa e de que desconhecia as aposentadorias fraudulentas.

As lacunas e inconsistências no interrogatório, inclusive com aquele prestado na PF, são devidamente preenchidas e aclaradas com as afirmaçõesacima alinhadas e com o vasto acervo probante, que, de tão evidentes, falam por si, no sentido de robusta comprovação de falsidade dos dados e daautoria de AMARO, encontrando ressonância com as demais provas colhidas em juízo, destacadamente os depoimentos testemunhais, queremataram com firmeza e linearidade, em especial a forma de instrução e de agir de AMARO, enquanto representante do STR do Cabo em conluiocom Abelardo, servidor do INSS, autorizado a inserir tais informações no sistema especializado.

2.2.3.2. Da acusação de corrupção ativa:

Não obstante inserto no mesmo Título do CP que o delito de inserção de dado falso em sistema informatizado, o crime de corrupção ativa nãopressupõe características especiais para o sujeito ativo, o qual deve praticar uma das condutas típicas aduzidas nos verbos oferecer (colocar àdisposição, apresentar) ou prometer (comprometer-se a dar) vantagem indevida a funcionário público, com o fito de praticar, omitir ou retardar atode ofício.

Destaca-se da sua classificação doutrinária a indicação de tratar-se de crime formal, instantâneo, de forma livre, pois a sua consumação se dá noexato momento em que se concretiza o oferecer ou o prometer a vantagem indevida com a finalidade específica, mostrando-se desnecessária ademonstração de percepção efetiva da vantagem.

Ainda, se mostra oportuno aclarar que apesar de retratarem aspectos paralelos de um mesmo fenômeno, a corrupção ativa e passiva não seconfundem e apresentam elementos intrinsecamente diversos e estruturas autônomas, pois a oferta ou a promessa (corrupção ativa) não estáobrigatoriamente vinculada a uma solicitação, tampouco ao efetivo recebimento ou aceitação (corrupção passiva); ao reverso, a modalidade ativa seconsumará mesmo se o funcionário recusar a oferta ou a promessa de vantagem indevida.

Para tanto, nossa legislação não trata a corrupção como necessariamente crime bilateral, possibilitando a ocorrência de apenas uma das suasespécies.

E mais, dispensável inclusive que os misteres funcionais sejam faticamente praticados, omitidos ou retardados, vez que a efetivação se trata de meroexaurimento (se não representar crime autônomo), não se mostrando imprescindível para sua concretização, razão pela qual não se sustenta aabsorção pelo delito de inserção de dados falsos.

Ora, os delitos de corrupção ativa e de inserção de dados falsos ao passo que não se confundem, apresentam características próprias e revelam aopção legislativa por considerá-las igualmente relevantes.

Dito de outra forma, consoante anteriormente elucidado, o legislador, atento aos anseios sociais e, destacadamente, ao surgimento de novasmodalidades criminosas, acrescentou o delito de inserção de dados falsos no ano de 2000, como forma de ressaltar a especial gravidade daconsecução da avença sob o viés do funcionário público.

Tanto o é que adiciona ao tipo penal incriminador do art. 313-A a forma específica da conduta, por intermédio da inserção de dado falso em sistemainformatizado da Administração Pública, violando dever funcional, consistente em práticas contrárias às atribuições do funcionário público.

Nesse sentido (grifamos):

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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. MENOS DE QUATRO AGENTES.DESCARACTERIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL GRAVOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS OUALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DE DADOS VERDADEIROS DE SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. TIPO PENAL ESPECÍFICO.EMPRÉSTIMOS A SERVIDORES. CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA. PREVALÊNCIA SOBRE A CONSIGNAÇÃOFACULTATIVA. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SIAPE. SUJEITO ATIVO. CONDIÇÕES DE CARÁTERPESSOAL. ELEMENTARES DO CRIME. COMUNICAÇÃO COM OS DEMAIS RÉUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DARUBRICA 'MENSALIDADE SINDICAL' PARA RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A COMPRAS, PLANOS DESAÚDE E ODONTOLÓGICOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PROVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. CONCURSOMATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. (...)

3. O estelionato não configura, necessariamente, fase normal e indispensável de preparação do art. 313-A do Código Penal.Além disso, a questão ora examinada não é de conflito aparente de normas ou concurso material de crimes. Há,objetivamente, um preceito primário em um dispositivo incriminador - art. 313-A do Código Penal - apto a enquadrarcorretamente a conduta praticada

(...)

5. No caso de inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão de dados verdadeiros de sistema da Administração Pública- art. 313-A do Código Penal -, a condição de caráter pessoal do réu de servidor público federal autorizado a operar oSIAPE se comunica aos demais, por ser elementar do tipo, na forma do art. 30 do Código Penal.

6. É possível o concurso material de crimes entre o previsto no art. 313-A do Código Penal e o art. 333, também do CódigoPenal.

(...)

(TRF1, ACR 0001248-67.2008.4.01.3100, Desembargador Federal Ney Bello, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza(convocada), Terceira Turma, e-DJF1 Judicial Data: 01/07/2016).

Repiso que nesses autos se indicam como tipos penais violados aqueles que correspondem aos delitos de corrupção ativa e de inserção de dadosfalsos, assim ressalto, pois a digressão ora implementada sobre eles se debruça.

Não é demais realçar que os elementos comprobatórios da conduta aqui perscrutada apresentam dois vieses, o primeiro recai sobre Abelardo (seupatrimônio e aspectos externos de posses) e o outro diz respeito à conexão com os benefícios concedidos oriundos do STR Cabo, sob o comando deAMARO.

Nesse sentido, necessária a construção e o pinçamento dos aspectos pessoais e patrimoniais de Abelardo, especialmente porque esse tipo de crimetraz em si o elemento do engano, disfarce e dissimulação.

Sigamos.

Na declaração de imposto de renda de Abelardo do ano-calendário de 2011, há a presença da esposa Josefa e de três filhas, como dependentes, aindicação dos rendimentos recebidos pelo INSS no montante de R$ 105.426,58 (sem inclusão do 13º). No ano-calendário de 2012 constam comodependentes a esposa Josefa e duas filhas, com a indicação dos rendimentos no valor anual de R$ 112.331,10.

Na DIRPF do ano-calendário de 2013 há a presença da esposa Josefa, uma filha e um menor (nascido em 2012), como dependentes, e osrendimentos recebidos pelo INSS no montante de R$ 116,273,00. Já na do ano-calendário de 2014, curiosamente, não há a indicação do menor(nascido em 2012), embora tenham se mantido a esposa Josefa e a filha, e o valor dos rendimentos foi de R$ 121.422,54.

Na declaração do ano-calendário 2015, somente figura como dependente a esposa Josefa e os rendimentos recebidos do INSS ao longo do anoforam de R$ 177.022,22. Enquanto que na do ano-calendário 2016, além da dependente Josefa foi acrescido o menor (nascido em 2016) e o valordos rendimentos foi de R$ 123.876,29.

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Interessa notar que em todos os documentos oficiais acima descritos (id. 4058300.4976363) não há declaração de bens e direitos, bem assim nadaconsta no campo evolução patrimonial.

Destarte, nos documentos acostados (relativos à pessoa de Abelardo) no id. 4058300.4976363 e no id. 4058300.8353135, do Sequestro nº 0806487-73.2018.4.05.8300, se extraem os seguintes dados:

Ano-calendário 2012 2013 2014 2015Rendimentos com 13º 118.684,31 122.778,83 128.214,21 187.088,96Deduções 40.289,29 38.244,80 41.879,98 30.731,53MOF débito 78.831,60 97.807,04 105.155,35 276.240,43MOF crédito 76.790,55 111.290,00 141.815,26 266.863,36MOF dependente 15.262,20 27.187,25

Ademais, a investigação elucidou que Abelardo mantinha um relacionamento amoroso com Emanuelle Gratielle da Silva Pereira, id.4058300.4974983, a qual prestou declarações na esfera policial (em outubro/2016), acompanhada por advogado particular, mostrando-se relevante ofato de que conhecia e se relacionava com Abelardo há um ano e meio, estando grávida deste; que abriu uma loja de móveis há aproximadamenteum ano; que convive com Abelardo em uma casa alugada em Camaragibe; que Abelardo lhe ajuda a pagar algumas contas da empresa, tais comoduplicata atrasada, conta de luz, tributo, etc.; que conhece o vigilante da APS de São Lourenço da Mata de nome Laércio; que comprou o terreno emMaragogi há um ano pelo valor de R$ 34.000,00, onde há uma casa em construção juntamente com Abelardo; que fez um lance de R$ 18.000,00para a arrematação de um veículo Fiat Strada que já foi vendido; que Abelardo pagou a faculdade da sua sobrinha, mas o restituiu posteriormente;que Abelardo por vezes ajudava no pagamento de algumas faturas de sua loja.

Na declaração de imposto de renda de Emanuelle, do ano-calendário 2015 (id. 4058300.8353115), consta a ocupação de diretora da empresaindividual, com rendimentos anuais no valor total de R$ 18.350,00, e do extrato - pessoa física (id. 4058300.9866997) se depreende que a situaçãode rendimentos de 2015 foi semelhante à de 2014 (rendimentos tributáveis no valor total de R$ 20.700,00), sem qualquer apontamento quanto abens ou direitos, com variação patrimonial zero.

No Relatório de Pesquisa nº 713/2018 (id. 4058300.4976365) há a informação de que Emanuelle consta como proprietária de uma Kombi Pick Up(com data da última atualização em 2015, sem restrição) e um Fiat/Strada Working (com data de atualização em 2015, com alienação fiduciária, semrestrição)

No id. 4058300.4975073, o relatório policial (datado de 21/06/2016) informa sobre os dependentes de Abelardo, fazendo constar três filhas, eafiança ser o mesmo proprietário de dois carros (um Honda Fit e um Honda Civic), bem assim sua única fonte de renda lícita (INSS).

O id. 4058300.4974999 compila diversos comprovantes de pagamentos de despesas com reformas em empreendimento na praia e gastos em nomede Emanuelle na cidade de Maragogi/AL, dentre eles um cheque no valor de R$ 10.800,00, sem comprovação de sustentação financeira, exatamentena época dos delitos e consentâneos ao relacionamento amoroso com Abelardo, para o qual também não há correspondência de renda lícita quesuporte os custos declarados nas DIRPFs e não declarados, agregados ao núcleo familiar mantido em Candeias - esposa Josefa e filhas (comindicação de custos educacionais, médicos e hospitalares), além da novel relação também sustentada por ele, com todo o entorno empresário, seobservando completa inconsistência com o salário percebido do INSS (repise-se, única fonte lícita).

Também no id. 4058300.4974999 consta o ato constitutivo da empresa Emanuelle Gratielle da Silva Pereira EIRELI, com o capital de R$95.000,00, totalmente subscrito e integralizado, na data de 12/02/2015, exatamente no período em que afirma estar se relacionando com Abelardo,do qual teve um filho que nasceu em 11/11/2016.

Corroborando tais informações de gastos e de padrão incompatível com a renda enquanto servidor federal, a Informação de Polícia Judiciária nº096/2016 - NIP/SR/PE, ids. 4058300.4974988 e 4058300.4974999, com alvo Abelardo, demostrou diversos pagamentos de valores consideráveis,negociação de compra de lancha, construção de casa na praia e envolvimento na aquisição do veículo Fiat/Strada Working.

Já a Informação de Polícia Judiciária nº 096/2016 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4974999, efetivou a análise de vínculos entre os terminais de AMAROe Abelardo, restando evidenciado, especialmente nos itens 3.1 e 3.2., a existência comum de vários terminais, envolvendo referências a localidades e

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engenhos, a exemplo de Jussaral e Engenho Sossego.

Mister ressaltar nesse ponto que a tabela de zona de influência do INSS, especificamente da APS de São Lourenço, id. 4058300.4975019, indica osmunicípios de Paudalho e de São Lourenço da Mata, entretanto todos os 31 benefícios aqui analisados, cujas informações falsas foram lançadas nosistema informatizado e concedidos fraudulentamente pessoalmente por Abelardo, dizem respeito a beneficiárias enviadas por AMARO/STR doCabo, literalmente, ou seja, AMARO/STR providenciou transporte e documentação completa, além da orientação sobre o servidor a procurar, o quefazer e até mesmo o que dizer caso alguém perguntasse a razão pela qual estavam tão longe de casa.

Isso porque todas as beneficiárias pertencem à redondeza do Cabo de Santo Agostinho, área estranha não apenas à zona de influência da APS deSão Lourenço como também à condição financeira e educacional das beneficiárias, vez que tiveram que percorrer pelo menos 50 quilômetros paraserem atendidas por uma pessoa desconhecida, em uma agência não central, em uma localidade estranha e com documentação previamentepreparada. Sem falar que há APS no Cabo e em outras localidades próximas e muitas das beneficiárias já tinham requerido outros benefícios noCabo.

A comprovação da incompatibilidade de padrão financeiro e patrimonial ostentado por Abelardo (no período dos fatos aqui perseguidos) e entorno,em cotejo com a constatação da concessão diretamente por ele, foram cabalmente corroboradas em juízo, nomeadamente pelos depoimentosprestados judicialmente, no bojo dos quais se destacam as assertivas de que o gerente não costuma atuar na concessão diretamente, todas as 31concessões - além de terem sido concretizadas por Abelardo - não obedeceram aos trâmites legais e regimentais; ao reverso, se efetivaram em claroconfronto ao regramento ou mesmo possibilidade humana de concessão regular.

Digo isso porque as próprias testemunhas (servidores do setor de concessão do INSS) relatam a impossibilidade de se conceder regularmente umbenefício para segurado rural em menos de 45 ou 60 minutos, quiçá em 7, 10 ou 15.

E mais, entre janeiro de 2013 e abril de 2015, Abelardo concedeu, pessoalmente, 803 benefícios, na maioria aposentadorias rurais (consoantenoticiado pela testemunha do MPF).

Par e passo, a ausência de relacionamento prévio entre Abelardo e as beneficiárias, seja pessoal ou geograficamente, o distanciamento entre a APSde São Lourenço em contraponto à proximidade com AMARO/STR, a similaridade entre os documentos (dossiês) apresentados, a linearidade entreas condutas extraídas dos autos, o relato coincidente das minudências da orientação dada por AMARO/efetivada pelo STR, a ausência decompatibilidade patrimonial/financeira da vida ostentada por Abelardo e o procedimento adotado enquanto gerente da APS de São Lourenço daMata (fonte comum nas 31 concessões), elucidam com limpidez a atuação imprescindível, diretiva e marcante de AMARO, como elo entre asbeneficiárias e Abelardo, Cabo de Santo Agostinho e São Lourenço da Mata, concessões fraudulentas e patrimônio incompatível.

Por fim, convém trazer à tona o fato de que em suas declarações Emanuelle (companheira de Abelardo) relata, acompanhada por advogadoparticular, que fez um lance de R$ 18.000,00 para a arrematação de um veículo Fiat Strada que já foi vendido (id. 4058300.4974983, emoutubro/2016), comprovadamente sem lastro financeiro, entretanto, não consta nem o consórcio, nem a propriedade desse veículo nas DIRPFs delaou de Abelardo.

Explico.

Nas DIRPFs de Abelardo e de Emanuelle (anos-calendário 2013 e 2014 - id. 4058300.8353141, 4058300.8353125 e 4058300.8353015, doSequestro nº 0806487-73.2018.4.05.8300) não há qualquer indicação do veículo STRADA WORKING e nas de Emanuelle há menção da rendaanual de R$ 20.700,00 (2014) e de R$ 18.350,00 (2015), não havendo sustentação patrimonial para o lance de R$ 18.000,00, fortalecendo nãoapenas a sua dependência financeira de Abelardo, como a impossibilidade deste efetivar tantos custos e gastos com a sua única fonte financeiralícita.

A constrição determinada judicialmente, nos autos do Sequestro nº 0806487-73.2018.4.05.8300, elucidou no id. 4058300.5413156 que, em22/05/2018, constava o registro junto ao DENATRAN da propriedade de Emanuelle de um FIAT/STRADA WORKING, ano e fabricação 2013,além de uma VW/KOMBI PICK UP.

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Não obstante, nos mesmos autos acima mencionados, principalmente nos ids. 4058300.8353071 e 4058300.8353077, curiosamente, nas DIRPFs deAMARO (anos-calendário 2013 e 2014, respectivamente) há a indicação de um consórcio de um veículo ESTRADA/WORKING, com referência aopagamento em 2013 de 28 cotas e em 2014 de 40 cotas.

De todo o apanhado, restaram cabalmente comprovados todos os elementos circundantes da conduta de corrupção ativa realizada por parte deAMARO, seja ofertando, seja prometendo vantagem indevida ao funcionário público Abelardo, seja entregando efetivamente a vantagem (veículo,pelo menos).

2.2.3.3. Da acusação de lavagem de dinheiro:

O crime de lavagem de dinheiro em verdade se perfaz com a realização de atos em cadeia, cujo elo comum se traduz na finalidade de"lavar/branquear" o dinheiro, com o fito de retirar/afastar a sua "sujeira", consubstanciada na origem ilícita.

Para tanto, exige uma série de condutas, com maior ou menor grau de complexidade, sempre empreendidas no desiderato de ludibriar o sistema e asautoridades para que assim possa usufruir do proveito do crime, desta feita revestido falsamente de legalidade.

Assim sendo, as fases que a maior parte da doutrina adota como correspondentes ao processo de lavagem incluem 1) introdução ou ocultação, 2)transformação ou dissimulação e 3) integração, almejando a reintrodução na economia dos valores ilicitamente auferidos.

A quantidade ou a qualidade dos atos praticados são desinteressantes à perseguição da lavagem, sempre que se observa o objetivo de utilização devalores ilicitamente obtidos, como se lícitos fossem.

Nesse mesmo viés, a alteração legislativa brasileira mais recente aboliu o rol de delitos antecedentes que limitava a caracterização da lavagem,robustecendo a autonomia e a importância dessa modalidade criminosa, cuja pluriofensividade atinge tanto a estabilidade quanto a credibilidade dosistema econômico-financeira, a ordem socioeconômica e a administração da justiça.

Não por outro motivo, tal reconhecimento se deu em face do reclame internacional e da interligação das condutas atentadoras dos sistemasfinanceiros ao redor do planeta, tamanha é a sua gravidade.

Não obstante, necessário se mostra a delimitação do nexo de derivação entre os objetos materiais da suposta lavagem e a prática de infraçõesanteriores, de modo que as aquisições revelem-se como forma de ocultar ou dissimular a natureza, origem ou propriedade, especialmente quandorepresentam acréscimo patrimonial sem o consequente lastro financeiro mínimo que o justifique.

A doutrina majoritária classifica o delito de lavagem de dinheiro como de ação múltipla e conteúdo misto alternativo, uma vez que se concretizacom a execução de qualquer dos verbos previstos no tipo penal.

A modalidade chamada usualmente como "autolavagem" condiz com a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime antecedente e o de lavagem,com a condição de que sejam demonstradas condutas diversas e autônomas entre si, embora interligadas.

Nesse momento, importa colacionar parte do voto prolatado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento pela Corte Especial do STJ, naAPn 922/DF (2015/0212720-4), julgada em 05/06/2019 (grifos nossos):

Isso porque o crime de lavagem de dinheiro "corresponde a uma conduta criminosa adicional, que se caracteriza mediantenova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento de crime do qual provém o capital sujo" (BARROS, MarcoAntônio de. Lavagem de Capitais, Crimes, investigação, procedimento penal e medidas preventivas. Curitiba: Juruá, 2017,p. 44, sem destaque no original).

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A jurisprudência do STF corrobora esse entendimento, como se pode inferir do voto proferido pelo o e. Min. Cezar Peluso,no qual afirma que é "possível a hipótese da chamada autolavagem, se, por exemplo, alguém recebe um dinheiroilicitamente, ao invés de usá-lo por si, incumbe outrem de, em nome deste, adquirir-lhe bem ou bens, caso em que praticaduas ações típicas distintas, a do primeiro crime, consistente em receber licitamente, e a do segundo, que é a ocultação doproduto do primeiro crime" (STF, AP 470, Tribunal Pleno, DJe 19/04/2013, sem destaque no original).

Assim, a autolavagem é possível se houver uma ação autônoma e suficiente na qual esteja presente a intenção deencobertar a origem ilícita do dinheiro, dando-lhe a aparência da licitude. Como afirma o Min. Marco Aurélio, "é precisoque se dê, de alguma forma, ao valor aparência - daí cogitar-se de branqueamento - de numerário legítimo" (STF, AP 470EI-sextos, Tribunal Pleno, DJe 20/08/2014).

O STJ também já se pronunciou sobre o tema, afirmando que "estabelece-se, assim, uma distinção entre (a) os atos deaquisição, recebimento, depósito ou outros negócios jurídicos que representem o próprio aproveitamento (pelo agente outerceiros), o desfrute em si, da vantagem patrimonial obtida no delito dito 'antecedente', e (b) aquelas ações de receber,adquirir, ter em depósito, as quais se encontrem integradas como etapas de um processo de lavagem ou, ainda, representemum modo autônomo de realizar tal processo, não constituindo, por conseguinte, a mera utilização do produto do crime, masum subterfúgio para distanciar tal produto de sua origem ilícita" (APn 472/ES, Corte Especial, DJe 08/09/2011, semdestaque no original).

Assim, de fato, haverá crime de lavagem de dinheiro nas hipóteses em que as condutas subsequentes ao crime antecedentesejam praticadas com o objetivo de dar aparência de licitude ao proveito do delito, não havendo de se cogitar deconsunção, nessa hipótese, em razão de nova lesão a bem jurídico autônomo.

A par do exposto acima, a ação de travestir de brancura a "sujeira" dos valores oriundos ilicitamente traz consigo a ideia de ludibriar, iludir, embaçara visão de quem observa os bens e valores dissociados do contexto fático-probatório, exatamente por isso, convém contextualizar as aquisições,rendas lícitas e condutas empreendidas por AMARO ou sob seu comando.

Em primeiro lugar, a listagem da Informação de Polícia Judiciária nº 069/2016 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4975102, explicita a situação patrimonialdeclarada, vejamos.

Remuneração de R$ 9.856,16 entre 2015 e 2016, com data de início do vínculo desde 2005, ostenta a listagem de propriedade de 3 veículos(com o endereço de registro o do STR do Cabo), quais sejam:

Toyota Hilux - SW4 - Prata - Placa PEO-2421

Toyota Band Max Micro-ônibus Branco - KJY-9325

Toyota Band Max Micro-ônibus Branco - KAR-4333

Evolução patrimonial registrada no TSE, conforme declarado pelo próprio AMARO:

2008 - R$ 215.000,00

2010 - R$ 275.000,00

2012 - R$ 285.000,00

2014 - R$ 350.000,00

Listagem de bens declarados por AMARO ao TSE:

ANOELEIÇÃO

DETALHE DO BEM VALOR DO BEM

2008 01 motocicleta Honda ano 98 2.500,002008 01 casa residencial em Vaca Morta 3.000,00

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2008 01 automóvel Fiat Prêmio 4.500,002008 01 moto Honda CG 150 Titan KS 5.700,002008 Poupança Caixa Econômica Federal 6.533,722008 01 caminhonete 8.000,002008 01 automóvel Gol ano 2004 10.000,002008 01 imóvel residencial 10.000,002008 01 imóvel rural com 30 ha 10.000,002008 01 automóvel Uno Mille 1997/1998 11.000,002008 01 automóvel Kombi ano 2007 15.000,002008 01 imóvel residencial 15.000,002008 01 casa na Vila Industrial com 97 m² 18.000,002008 01 Vectra ano 1997 20.000,002008 01 imóvel rural com 66 ha 20.000,002008 60 cabeças de gado bovino 21.000,002008 01 Saveiro ano 2003 22.000,002008 01 lote rural com 49 ha em Costa Marques 25.000,002008 60 cabeças de bovinos em Costa Marques 25.000,002008 01 terreno com casa em Quatro Irmãos 25.000,002008 01 sítio com 12 tarefas 26.000,002008 01 veículo Classic Life, ano 2005/2206 28.000,002008 01 imóvel em João Pessoa 30.000,002008 01 lote em Pratinha/MG 30.000,002008 01 Astra ano 2005 35.000,002008 Saldo em dinheiro em espécie 38.000,002008 01 automóvel Hilux ano 2006 50.000,002008 01 casa em Pratinha/MG 80.000,002008 01 gleba de 50 ha em Pratinha/MG 80.000,002008 01 apartamento na Rua Agenor Lopes 140.000,002008 01 residência na Rua Dr. Lafayete Grenier 150.000,002008 01 residência em Londrina 200.000,002010 01 Kombi ano 2008 25.000,002010 01 Ailus Toyota ano 2006 50.000,002010 01 apartamento em Boa Viagem, apartamento 1303 200.000,002012 01 veículo Gol 10.000,002012 01 veículo Kombi 15.000,002012 01 veículo Polo 20.000,002012 01 veículo Hilux 50.000,002012 01 veículo Toyota 50.000,002012 01 apartamento em Boa Viagem, apartamento 1301 140.000,002014 01 automóvel Gol ano 2004/2005 10.000,002014 01 automóvel Hilux SW4 ano 2011/2012 100.000,002014 01 automóvel Toyota ano 2001 100.000,002014 01 apartamento em Boa Viagem, apartamento 1301 140.000,00

No id. 4058300.4976283, há a comprovação da avença para a compra de lotes nos valores de R$ 90.000,00 e R$ 51.000,00, destacando-se o fato deque indicou como endereço residencial o logradouro do STR do Cabo, bem como no instrumento particular de promessa de compra e venda entre aNova São José e Amaro Honorato (novamente com indicação de residência no endereço do STR do Cabo), referente a 4 lotes da Quadra X, comdata de 08/04/2013.

Ainda, no mesmo arquivo consta documento do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife, atinente à compra do apartamento nº 1301 do EdifícioPraia de Gamboa, no valor de R$ 139.900,00 (em 15/03/2007).

Além de propostas e distratos referentes a outros lotes anteriormente comprados no valor de R$ 20.000,00, cada, ids. 4058300.4976283 e4058300.4976312.

Na declaração de imposto de renda pessoa física, ano-calendário 2012 (id. 4058300.8353066), AMARO indicou como endereço o logradouro doSTR do Cabo, das dependentes e rendimentos tributáveis na ordem de R$ 72.600,00 (oriundos da Câmara Municipal do Cabo), sem qualquer

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menção a rendimentos oriundos de outra fonte lícita, embora uma situação curiosa se apresenta no campo evolução patrimonial, qual seja, indicabens e direitos em 31/12/2011 - R$ 11.614,06 (caderneta de poupança) e em 31/12/2012 - R$ 0,00.

Uma rápida comparação entre as informações oficiais acima colacionadas (prestadas por AMARO - TSE e RFB) denota no mínimo "surpresa", poisao passo que para a RFB houve uma involução, seus rendimentos lícitos jamais seriam capazes de sustentar as aquisições declaradas pelo própriojunto ao TSE (5 carros - dentre eles dois da marca Toyota, inclusive uma Hilux, e mais um apartamento em Boa Viagem).

Apenas um deles, no valor de R$ 50.000,00, corresponderia a quase totalidade dos rendimentos recebidos anualmente, consoante a única fonte lícitade renda declarada pelo próprio AMARO.

Na DIRPF do ano-calendário 2013, id. 4058300.8353071, manteve apenas uma das dependentes e igualmente uma única fonte pagadora, qual seja, aCâmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, cujos rendimentos recebidos se deram na ordem de R$ 118.273,92, indicando como evoluçãopatrimonial em bens e direitos a aquisição de um veículo Strada Working e o valor correspondente de R$ 17.055,24.

Quanto ao ano-calendário 2014 (id. 4058300.8353077), a declaração manteve a única dependente, a mesma singular fonte pagadora e idêntico valorde rendimentos recebidos no ano de 2013, com a alteração de bens e direitos concernente ao mesmo automóvel (Fiat/ Strada Working), agora novalor de R$ 24.821,06.

Não obstante, para o TSE, AMARO declarou possuir 3 carros, dentre eles 2 de alto luxo da marca Toyota (correspondentes ao dobro dos valoresdaqueles indicados no ano de 2012) e o apartamento em Boa Viagem.

Cada um desses automóveis foi avaliado pelo próprio AMARO no valor de R$ 100.000,00, embora o valor anual de seus rendimentos lícitos tenhasido de R$ 118.273,92.

No ano-calendário 2015 (id. 4058300.8353082) o endereço foi alterado para o Edifício Gamboa, apto 1301, em Boa Viagem/Recife, voltando afigurar duas dependentes, contudo a exclusiva fonte de rendimentos permaneceu (Câmara Municipal do Cabo), da mesma forma que o montanterecebido (R$ 118.273,92). Houve o recebimento da AGU por uma das dependentes, no valor de R$ 2.341,73.

Já na DIRPF referente ao ano-calendário 2016 (id. 4058300.8353101), o endereço em Boa Viagem foi mantido, da mesma maneira que a fonte derendimentos (Câmara Municipal do Cabo) e o valor dos mesmos (R$ 118.273,92), embora não houvesse indicação de qualquer dependente.

O extrato - pessoa física (id. 4058300.9867238) apresenta o seguinte espectro financeiro afrontador:

Ano 2013 2014 2015 TOTALRendimentos 118.273,92 118.273,92 120.615,65 357.163,49Movimentaçãofinanceira

1.404.667,45 1.313.059,86 1.502.998,61 4.220.725,92

O Relatório de Pesquisa nº 714/2018 (id. 4058300.4976365, datado de 22/02/2018) indica a propriedade de AMARO, registrada no DENATRAN -RENAVAM, de 4 automóveis, quais sejam, uma I/VW SPACEFOX COMFORT, um TOYOTA/BAND MAX (micro-ônibus), um VW/NOVO GOLe uma I/TOYOTA HILUX SW4 4X4, adquiridos em 14/04/2016, 25/03/2015, 14/04/2016 e 07/01/2014, respectivamente.

Para além, consta como proprietário de duas unidades habitacionais no empreendimento "Gramado Thermas Resort SPA", situado em Gramado/RioGrande do Sul, compradas em 28/02/2015, no valor unitário de R$ 54.890,00 (id. 4058300.9867782), mais uma vez com a indicação de endereçoresidencial o logradouro do STR do Cabo.

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No Relatório de Pesquisa nº 587/2019 (id. 4058300.9868048, datado de 04/02/2019), efetivado na base de dados do DETRAN, para o CPF deAMARO, foram encontrados registros de 5 automóveis, I/VW SPACEFOX COMFORT (adquirido em 14/04/2016), um TOYOTA/BAND MAX(micro-ônibus adquirido em 25/03/2015), um VW/NOVO GOL (adquirido em 14/04/2016), uma I/TOYOTA HILUX SW4 4X4 (adquirida em07/01/2014) e mais um micro-ônibus TOYOTA/BAND MAX (micro-ônibus adquirido em 06/06/2012).

Em paralelo a esse contexto financeiro e patrimonial "oficial", centenas de pessoas humildes eram cooptadas e arregimentadas a participar daconcessão fraudulenta de benefícios e na cadência instadas a contrair empréstimos consignados (tendo como garantia o benefício), cujo valor, natotalidade ou em maior parte, era destinado ao pagamentos pelos "serviços" de AMARO e seus comparsas, nos exatos termos dos 31 benefícios oratratados.

O valor total dos empréstimos consignados obtidos apenas pelas 31 beneficiárias das aposentadorias fraudulentas aqui investigadas, atualizado atémarço de 2018, é de R$ 285.656,96 (id. 4058300.4976375).

De posse do aparato fático-probatório relatado, sem necessidade de maiores digressões se depreende a incompatibilidade de dados, de informaçõesprestadas às autoridades, de sustentação lícita das aquisições indicadas e o encaixe perfeito dos valores ilicitamente obtidos nos preenchimentos das"ausências" de suporte ou mesmo de comprovação de origem lícita dos bens e valores acima referidos.

Nesse ponto, duas observações merecem ser pontuadas, quais sejam, a primeira diz respeito à suposta percepção por AMARO de pró-labore do STRdo Cabo, assim me refiro porque não houve qualquer comprovação ou juntada de documento probante do recebimento, porque jamais figurou nasinformações prestadas às autoridades como rendimento tributável, bem assim porque apenas foi mencionada pelo mesmo em seus interrogatórios,cujos valores sequer coincidem entre aquele indicado na seara policial e o que foi mencionado judicialmente.

Dada a insegurança, fragilidade e carência de suporte comprobatório, não merece ser levada em consideração para fins de cômputo de arrimofinanceiro ou patrimonial lícito, nomeadamente ante a tão grande disparidade acima evidenciada, a qual sequer estaria espancada com a hipotéticarenda do pró-labore do STR.

A segunda observação recai sobre o objeto da presente ação penal, haja vista a secção temporal implementada pelo órgão acusador, de modo que osbens a serem aqui considerados serão aqueles adquiridos no interregno contemporâneo aos fatos perseguidos (2014/2016) e, especificamente,quanto aos seis bens apontados na exordial, senão vejamos.

4 automóveis:

I/VW SPACEFOX COMFORT - adquirido em 23/03/2015,

TOYOTA/BAND MAX - adquirido em 07/01/2014,

VW/NOVO GOL - adquirido em 14/04/2016,

I/TOYOTA HILUX SW4 4X4 - adquirido em 14/04/2016.

2 unidades habitacionais no empreendimento "Gramado Thermas Resort SPA", situado em Gramado/Rio Grande do Sul,compradas em 28/02/2015.

A par do exposto, restou vastamente comprovadas a materialidade e a autoria de AMARO das condutas destinadas a dar aparência de licitude aosvalores provenientes de crimes (referidos ao longo desse provimento jurisdicional), com autonomia de desígnios, na exata medida em que através deações autônomas e suficientes (compra dos seis bens indicados), intentou encobrir a origem ilícita do dinheiro, como subterfúgio para dar-lhe aaparência da licitude.

2.2.3.4. Da acusação de organização criminosa:

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A Lei nº 12.850/2013 dispõe sobre organização criminosa, a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações correlatas e oprocedimento criminal correspondente.

Demonstra sua relevância ao conceituar e prever um novo tipo penal específico, direcionado ao enquadramento dos agentes que praticarem essamodalidade de associação, que de tão característica evidencia uma estrutura ou conjunto de partes/elementos, ordenado e previamente acertado, comestabilidade e durabilidade, visando a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza.

Destarte, pode-se apontar pelo menos cinco requisitos para sua caracterização: 1) número mínimo de 4 associados, 2) estrutura ordenada comescalonamentos hierárquicos, 3) divisão de tarefas, 4) objetivar vantagem de qualquer natureza e 5) por intermédio da prática de infrações penaiscujas penas máximas superem 4 anos ou sejam de caráter transnacional.

A legislação incriminadora prevê tipo penal misto alternativo, bastando a prática de um dos verbos nucleares (promover, constituir, financiar ouintegrar) para sua adequação típica e tem como sujeito passivo a sociedade, titular do bem jurídico penalmente tutelado, qual seja a paz pública.

E mais, por tratar-se de um delito formal e de perigo abstrato, a formação ou participação da organização criminosa é suficiente para colocar emrisco a segurança social e assim para que haja consumação, ainda que não se efetivem os crimes orquestrados.

Merece ressaltar, na sequência, que o art. 2º da Lei da ORCRIM dispõe por meio das expressões "pessoalmente ou por interposta pessoa", comoelemento normativo do tipo, que é possível que o agente integre a organização direta ou indiretamente, em nome próprio ou por interposta pessoa.

Antes de adentrar no conjunto probante específico dos autos, dois esclarecimentos ainda se fazem necessários, o primeiro diz respeito àdiferenciação entre crime plurissubjetivo e concurso de agentes e o segundo aduz acerca da (des)necessidade de liame subjetivo entre osparticipantes.

Explico.

Os crimes conceituados doutrinariamente como plurissubjetivos são aqueles que exigem uma pluralidade de agentes para sua designação, oconcurso de agentes está descrito no preceito primário da norma, é elemento do tipo, sendo chamados por alguns como também "de concursonecessário", justamente porque somente podem ser praticados em concurso de pessoas.

Já o concurso de agentes previsto no art. 29 do CP, é eventual e, segundo leciona De Sanctis[1], ocorrerá quando mais de uma pessoa concorrer paraprática do crime, em qualquer tipo de delito (unissubjetivo ou plurissubjetivo), e: a) houver pluralidade de ações, b) relevância causal de cada umadas ações, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de fato.

No entanto, nos crimes unissubjetivos, o concurso de agentes é dissociado da associação estável e permanente, da vontade contínua de manter ovínculo associativo, e importará na aplicação da agravante genérica da pena disposta no art. 62 do CP, quando da segunda fase da dosimetria.

Para além, convém aclarar que o crime de organização criminosa exige a convergência de vontades, ou seja, que os integrantes intencionem aassociação (com pelo menos outros três associados), no desiderato de obter vantagem por meio da prática de infrações, dentro de um espectro deestabilidade, permanência e divisão de tarefas, ainda que não se conheçam na integralidade ou não saibam a identidade de todos os componentes.

Ora, não é incomum que, dentre o escalonamento hierárquico e funcional da organização criminosa, um dos agentes, responsável por umadeterminada tarefa, não participe diretamente da tarefa de outrem ou mesmo saiba a sua identidade, antes o elemento essencial é a consciência e avontade dirigidas à realização dos núcleos do tipo, consubstanciados na conduta de promover, constituir, financiar ou integrar a organização voltadaà reiterada prática de delitos.

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Como se não bastasse, o próprio caput do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, elucida a possibilidade de realização dessas condutas por interposta pessoa,o que importa dizer que os demais integrantes podem não saber a verdadeira identidade daquele que integra e até mesmo dirige a organizaçãovoltada à prática comum de infrações penais.

Pois bem.

Superadas as questões iniciais, importa elucidar o contexto fático-probatório em que as condutas se efetivaram, senão vejamos.

Do amplo acervo probante se infere que foi montada uma estrutura hierarquizada e permanente para a efetivação de crimes (dentre eles aqueles aquitratados), nomeadamente com o uso da sede do STR do Cabo e da APS de São Lourenço da Mata, a partir da cooptação de pessoas potencialmentevulneráveis, por intermédio da credibilidade oriunda da função pública ostentada por AMARO, em reforço à qualidade de presidente da instituiçãorepresentativa da categoria rurícola, com o fito de que fossem concedidos benefícios fraudulentamente, hábeis a garantir a concessão deempréstimos consignados, cujos valores eram repassados para AMARO e distribuídos para os demais comparsas.

Nessa seara, o núcleo "central" da ORCRIM era composto por AMARO, Aureni, Eliane e Marlene (por parte do STR do Cabo), além de RodrigoLuiz (correspondente bancário) e Abelardo (no afluente do INSS - APS de São Lourenço da Mata), consoante esclarecido adiante.

Maria Aureni Rosa Chagas, ao ser flagranteada por ocasião da ação policial no Banco do Brasil do Cabo de Santo Agostinho (id.4058300.4974578), afirmou que esteve no Banco do Brasil do Cabo com algumas pessoas que iriam receber empréstimo consignado, que não tinhavínculo com AMARO (reconhecidamente presidente do STR e vereador do Cabo), que intermediava a concessão de empréstimos, em concluiu comRicardo Luís, dono da Mercantil do Brasil Financeira, junto ao Banco do Brasil, que não sabia a razão pela qual Eliane (que trabalha no STR doCabo) estava também na frente do Banco do Brasil, que as pessoas que iriam receber empréstimo disseram que resolveram a aposentadoria atravésdo STR do Cabo.

Na sua reinquirição, id. 4058300.4974622, Aureni disse que nas sextas-feiras, ajudava no STR do Cabo entregando fichas, para organizar as pessoaspor ordem de chegada, embora não tenha vínculo empregatício com o STR, que nunca orientou ninguém a nada, que já chegou a distribuirpanfletos, no centro do Cabo, para fazer propaganda sobre empréstimos consignados das lojas de propriedade de Ricardo Luiz, que AMAROcontinuava a ser o presidente do STR do Cabo.

Ainda no interrogatório de id. 4058300.4974914, afirmou que prestava serviços para AMARO desde a primeira campanha eleitoral háaproximadamente 6 anos; que dava expediente no STR às sextas-feiras, distribuindo fichas para as pessoas que iriam se encontrar com AMAROdiretamente e tratar acerca de benefícios previdenciários; que Eliane era empregada do STR, trabalhando de segunda à sexta.

Além disso, as demais flagranteadas (id. 4058300.4974578) não apenas aclararam detalhes da empreitada (em resumo: a procura por AMARO,enquanto presidente do STR do Cabo, em face de notícias de que providenciava a concessão de aposentadoria de pessoas interessadas, observânciadas orientações dadas por AMARO e comparsas do STR do Cabo, que era responsável pela preparação de toda a documentação, cumprimento dasdiretrizes no sentido de comparecer a São Lourenço e, na sequência, contratação de empréstimo - mediante a ação de Ricardo Luiz, com aconsequente entrega de maior parte do valor a AMARO, por intermediária pessoa do STR do Cabo), como deixaram evidente a atuação de Aureni ede Eliane, vinculadas ao STR e à pessoa de AMARO.

Eliane (id. 4058300.4974578) aclarou que trabalhava há sete anos como atendente de dentista no STR do Cabo, que AMARO é o presidente doSTR. Noticia que é o próprio AMARO e sua secretária Marlene que tratam das questões relativas à aposentadoria, que Aureni costuma ir ao STR,nas sextas-feiras, dar uma "forcinha", entretanto, estava no Banco do Brasil acompanhando a amiga Genira.

Já no id. 4058300.4974914, Eliane disse que após o afastamento do dentista do STR, passou a comparecer ao STR somente às sextas-feiras, ocasiãoem que preenchia as pastas com as documentações dos sindicalizados que preenchiam o tempo para aposentadoria (55 anos - mulher - e 60 anos -homem); que entre 2008 e 2015, também assessorava AMARO, vereador do Cabo e presidente do STR; que desde outubro de 2015, devido a umacirurgia na bexiga, passou a ficar em casa e não retornou às atividades no STR; que Maria Aureni era funcionária do STR e também responsávelpela entrega de fichas de atendimento aos sindicalizados para atendimento direto por AMARO; que AMARO fazia atendimento em casos de

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aposentadoria, acompanhamento das ações trabalhistas, dentre outros; que Marlene trabalhava no STR desde 2008, reunindo documentação paraaposentadoria dos sindicalizados rurais.

Marlene (id. 4058300.4974939) prestou declarações na PF, se destacando aquelas que dizem respeito à notícia de que trabalha no STR há mais de08 anos, por intermédio de AMARO, para quem fez campanha eleitoral nas épocas de eleição; que no STR atendia pessoas interessadas em obterinformações sobre filiação, pagamento de mensalidade, emissão de carteira do STR e outros benefícios como acesso ao dentista; que também éresponsável pela limpeza do STR; que nunca trabalhou na Câmara de Vereadores do Cabo, mas "acha que é contratada por lá"; que conhece Aurenie Eliane do STR do Cabo; que Aureni trabalha na campanha e somente às sextas-feiras passa o dia no STR do Cabo, por ser o dia de maiormovimento, quando atendem os trabalhadores rurais; que Eliane trabalha no STR do Cabo, mas está afastada por motivo de cirurgia; que é o próprioAMARO quem recebe as pessoas e presta os esclarecimentos.

Ricardo Luiz (id. 4058300.4974622), residente em Jaboatão dos Guararapes, ao ser ouvido, informou que é gerente da empresa MEPL SERVIÇOSPRIME, correspondente bancária, que conhece Aureni apenas de vista, que Aureni também estava no banco, que na ocasião estava no banco porqueos clientes o chamaram, uma vez que estava havendo uma dificuldade na liberação do dinheiro dos empréstimos consignados, que Aureni aindachegou a perguntar se os clientes receberiam o dinheiro.

O próprio Abelardo, cuja conduta foi detalhada quando da análise do delito de corrupção ativa, afiançou, em sede policial (ids. 4058300.4974910 e4058300.4974914, acompanhado por dois advogados), ter conhecimento de que o STR do Cabo realizava a maior parte dos agendamentos eprovidenciava o transporte dos interessados para atendimento na APS de São Lourenço da Mata, os quais eram encaminhados por AMARO,presidente do STR, que somente viu uma vez, durante uma reunião de sindicatos rurais organizada pela FETAPE em Carpina.

Paralelamente, convém acrescentar o teor do depoimento de Sônia Maria Cardoso Rosal (id. 4058300.4974939), servidora da APS de São Lourençoda Mata desde 1994, responsável por controlar todas as pessoas agendadas para o dia, aduzindo que não era possível que uma pessoa fosse atendidasem agendamento, que havia o limite de atendimento de 5 cidadãos por dia, que todas as pessoas agendadas lhe eram encaminhadas, que a entrevistade trabalhador rural é indispensável, que o atendimento de pedidos de aposentadoria rural levam em média 60 minutos, que não é possível suspenderou parar o tempo do sistema durante a concessão do benefício.

Também, a Informação de Polícia Judiciária nº 095/2016 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4974988, especialmente, no item 2.1.2, índice nº 210, traz aliteralidade de diálogos travados entre AMARO e outras pessoas, cujo conteúdo demonstra de forma explícita a troca de concessões deaposentadoria por votos, bem assim no registro nº 519, no qual se negocia o fornecimento de documento falso.

No item 2.1.3. há anotação a contatos envolvidos em documentação falsamente utilizada para instruir processos concessórios, a exemplo aCooperativa Tiriri, enquanto no item 2.1.5. foram colacionadas diversas trocas de mensagens por e-mails entre AMARO e o escritório de advocaciaMarcos Inácio, relacionadas a benefícios previdenciários e empréstimos.

Na Informação de Polícia Judiciária nº 096/2016 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4974988, desta feita com o alvo Abelardo, se verificam ligaçõestelefônicas trocadas com o Adv Marcos, mensagens no aplicativo WhatsApp com Marcos Adv referentes a benefícios e informações sobre processosconcessórios, bem assim com Zé Pedro (envolvido com política em Nazaré da Mata), dentre as quais há referência expressa a informações sobreprocessos concessórios "de Amaro".

O relatório policial (id. 4058300.4975073, datado de 21/06/2016) informa sobre os vínculos mantidos por Marlene Lira e Eliane Batista com aCâmara dos Vereadores do Cabo desde 2012 e 2008, respectivamente, naturalmente associados a AMARO.

Já Aureni consta como aposentada (espécie 41 - aposentadoria por idade rural) desde 2007 e a partir de 2011 passou a ser titular também de umapensão por morte previdenciária), id. 4058300.4975073.

Na residência de AMARO, id. 4058300.4976308, foram apreendidas autorizações de Maria do Socorro Correia de Lima e Daniel dos SantosOliveira, supostamente associados do STR do Cabo, do desconto de 2% dos seus benefícios em nome da COTAG (Confederação Nacional dosTrabalhadores na Agricultura).

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Foram apreendidos também formulários em branco de requerimento de cópia de contrato de empréstimo (id. 4058300.4976312) e formulários embranco de procuração "ad judicia et extra", de revisão de empréstimo consignado, de registro de clientes e de contrato de honorários advocatícioscom timbre do escritório do advogado Marcos Inácio (ids. 4058300.4976313 e 4058300.4976319).

Nos ids. 4058300.4976315 e 4058300.4976320, além de outros arquivos, saltam aos olhos a quantidade e a diversidade de documentos envolvendoterceiros (supostamente sindicalizados), processos administrativos e judiciais, apreendidos na residência de AMARO, dentre os quais avultam-seprocurações "ad judicia et extra", com timbre do STR do Cabo, em branco, mas com a aposição de digitais no local da assinatura e, na sequência,documentos de identidade de pessoas não alfabetizadas.

Outrossim, chama a atenção a presença de tantos documentos, formulários em branco ou já preenchidos de diversos tipos e esferas, documentospessoais (de identificação e comprovantes de residência) e a presença de cópia de contrato de crédito consignado em nome de terceiro, comsimulação de crédito e demonstrativo do custo total, id. 4058300.4976333, do Banco Santander, juntamente com comprovantes de saque, datados de12/2015.

O apanhado cuidadoso das muitas peças trazidas aos autos, cotejadas e corroboradas em juízo pelas provas expostas ao contraditório e à ampladefesa, ganharam robustez ante a coerência dos depoimentos das testemunhas apontadas pela acusação e a fragilidade daqueles trazidos pelastestemunhas de defesa, que de tão duvidosos e inverossímeis, terminaram por confirmar o arraigado esquema implantado na APS de São Lourençoda Mata e no STR do Cabo de Santo Agostinho, permitindo um encaixe que elucidou o quadro geral do "quebra-cabeça" inicialmente solto empequenos fragmentos.

Ora, todos os pontos supra destacados convergem para AMARO, como elemento comum e dirigente da organização formada por pelo menos as seispessoas indicadas, cuja estrutura ordenada e de forma não eventual, se apresentava com escalonamentos hierárquicos, na exata medida em queAMARO coordenava as ações de Eliane, Aureni e Marlene, diretamente, bem assim de Ricardo Luiz por intermédio, principalmente, de Aureni, e,em paralelo, orquestrava as ações de Abelardo.

E mais, com o objetivo específico de praticar crimes diversos e graves (inserção de dados falsos, falsidade ideológica, corrupção ativa, dentreoutros - todos com penas máximas superiores a 4 anos) e obter vantagem política e financeira, pois até mesmo seu nome está vinculado ao STR doCabo, sendo conhecido como "Amaro do sindicato"[2], se utilizava dessa "confusão" para se beneficiar de todas as formas possíveis, dentre elas,angariar votos, perceber valores ilicitamente e ainda manter o poderio de manipulação ante a maioria da população humilde e sem instrução dalocalidade.

Utilizando-se da estrutura física do STR do Cabo, com clara divisão de tarefas, as duas funcionárias pagas pela Câmara dos vereadores, Marlene eEliane, juntamente com Aureni davam expediente no sindicato, especialmente nas sextas-feiras, ficando responsáveis pela cooptação e agendamentoda tratativa com AMARO, além da preparação do dossiê que integraria o processo administrativo forjado a ser entregue a Abelardo (previamentecontactado por AMARO) para que inserisse no sistema informatizado do INSS os dados falsos e concedesse os benefícios fraudulentos.

Na cadência, através da avença com Ricardo Luiz, AMARO diretamente ou por meio de Aureni providenciava a contratação de empréstimosconsignados, usando como garantia o benefício outrora concedido por Abelardo ilicitamente, cujo valor remunerava AMARO, Abelardo e oscomparsas.

Como se não bastasse, AMARO contava com outros cooptadores e variadas formas para manter o funcionamento da organização criminosa, quaissejam, a permissão (no mínimo) dos vice-presidentes e diretor do STR, contato com presidentes de associações, a utilização de carros de som queveiculavam nas localidades mais humildes a notícia da concessão de aposentadorias e a atividade de motoristas que levavam os cooptados para SãoLourenço da Mata.

Para além, conservava o canal com advogados e escritórios, a fim de assegurar seus ilícitos dividendos, que alimentavam seu patrimônio pessoal efamiliar, oxigenava a engendrada organização e seus comparsas, bem como sustentava a vinculação da população mais vulnerável e manipulávelsob seu "controle", seja financeiro, seja político.

Enfim, restaram veementes as provas tanto da autoria, quanto da materialidade delitivas, já que, diante das considerações tecidas sobre a presençados demais elementos constitutivos do fato típico, claramente se pode concluir que houve perfeito amoldamento entre as condutas praticadas porAMARO e aquela descrita na norma acima elucidada, no período indicado na exordial, qual seja, 2014/2016.

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2.2.4 Concurso de Crimes:

No que toca ao concurso de crimes, também relevante neste esteio destinado à análise da tipicidade, tendo em conta a discussão e contradiçãosempre existentes entre as teses apresentadas pela defesa e pela acusação, entendo pertinente tecer uma análise tópica e pormenorizada sobre o tema.

Como bem definiu Cezar Roberto Bitencourt, "quando o sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos,surge o concurso de crimes - concursus delictorum".

Assim e na sequência, inclusive proposta pelo Código Penal em seus arts. 69, 70 e 71, elencam-se como espécies de concurso de crime o material, oformal e o crime continuado, respectivamente, cujas diferenças e variações residem, basicamente, no número de ações (singular ou plural) e nasespécies de crimes (idênticos ou diversos).

Ocorre, portanto, concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.Assim e nessa espécie, patente que há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

Já o concurso formal, este ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.Portanto e nessa categoria, há unidade de ação e pluralidade de crimes. Enfim, há uma só conduta que, por sua vez, viabiliza o cometimento de maisde um ilícito.

O crime continuado, por sua vez, trata-se, em verdade, de ficção jurídica engendrada por questões de política criminal, que vem a considerar oscrimes subsequentes como mera continuação de um primeiro, tendo em conta o cometimento de todos em circunstâncias de tempo, lugar, maneirade execução e outras nuances das quais se infira semelhança e se possa afirmar continuidade. É, portanto, uma forma especial e mais benéfica depunir vários delitos, deixando de considerá-los em sua individualidade para tê-los como componentes de um todo.

Com estes breves esclarecimentos e voltando-me ao caso concreto, verifico a ocorrência dos delitos (arts. 313-A, 333, ambos do CP, art. 1º da Lei nº9.613/98 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013) em concurso material (art. 69 do CP) e arts. 313-A, 333, ambos do CP, art. 1º da Lei nº 9.613/98, por suavez, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

É que, de fato, como já se descreveu por ocasião da análise traçada ao derredor das condutas, o denunciado ao engendrar as ações, o fez de formaautônoma e independente, cada uma delas com o fim específico e delituoso. Em outras palavras, mediante mais de uma ação praticou vários crimes,nos exatos termos do concurso material acima esclarecido (art. 69 do CP).

E mais: cada vez que atuava nos moldes acima delineados, o fazia de forma periódica e com similaridade de circunstâncias, num curto espaço detempo, em relação aos crimes de inserção de dados falsos, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Em suma, como as condutas foram perpetradas em cadeia, ao longo dos anos de 2014/2016, entendo que a perpetração dos crimes dispostos nosarts. 313-A, 333, ambos do CP, apresenta relação de continuidade, entre si, nos termos do art. 71 do CP.

Especialmente, em relação às condutas de lavagem, importa anotar a particularidade com que se efetivaram, tendo em vista os momentos distintos eos lapsos temporais entre elas.

Isso porque, conforme anotado acima, o automóvel TOYOTA/HILUX SW4 foi adquirido em 07/01/2014, o direito de uso das duas unidadeshabitacionais em 28/02/2015, o TOYOTA/BAND MAX em 23/03/2015 e os veículos VW/SPACEFOX e VW/NOVO GOL, ambos, em 14/04/2016.

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Desse detalhamento, se observa que há autonomia de características fáticas e temporais (interregno superior a 30 dias) que circundam as aquisições,de modo que notoriamente se formam dois blocos de crimes autônomos e dois blocos de crimes continuados.

Bloco 1 - crime autônomo

a aquisição da TOYOTA/HILUX SW4 (2014)

Bloco 2 - crime continuado

a aquisição do direito de uso das duas unidades habitacionais (2015)

Bloco 3 - crime autônomo

a compra do veículo TOYOTA/BAND MAX (2015)

Bloco 4 - crime continuado

a aquisição dos veículos VW/SPACEFOX e VW/NOVO GOL (2016)

Destarte, os quatro blocos se relacionam entre si em concurso material e os blocos 2 e 4 apresentam relação de continuidade entre as duas aquisiçõesque se deram dentro de cada um dos contextos fáticos e temporais assinalados.

Portanto, ao denunciado AMARO deve ser imputado o cometimento dos delitos previstos nos arts. 313-A, 333, ambos do CP e art. 1º da Lei nº9.613/98, em continuidade delitiva (trinta e uma vezes - inserção de dados falsos e corrupção ativa - e duas vezes - lavagem de dinheiro, nostermos acima delineado, blocos 2 e 4), cada um, e em concurso material entre eles, pelos motivos já destacados.

Assim, definida em pormenores a tipicidade, passemos, portanto, à análise da antijuridicidade.

2.2.5. Antijuridicidade:

No que concerne à antijuridicidade, destaco, primeiramente, que, em conceituação ampla, tem-se a mesma como sendo a contradição da ação comuma norma.

Partindo dessa conceituação, fácil concluir que antijurídica seria, portanto, a conduta contrária ao direito, de forma que a antijuridicidade representaexatamente esse antagonismo, esta relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

Assim sendo e em princípio, todo fato típico pressupõe-se também antijurídico, já que, ao menos em tese, todo fato tipificado pelo legislador assimo foi exatamente por oferecer, quando praticado dentro dos padrões aduzidos no tipo, afronta ao ordenamento jurídico.

Inobstante, determinado fato, ainda que típico, quando praticado diante de algumas circunstâncias peculiares - que também devem ser previamenteestabelecidas na legislação - deixa de ser considerado como contrário ao ordenamento jurídico. Neste caso, estaremos diante exatamente de uma dashipóteses excludentes de antijuridicidade, como as previstas no art. 23 do CP.

Dessas considerações é possível concluir que um juízo quanto a antijuridicidade deve ser feito perquirindo, em primeiro lugar, se restou configuradaqualquer hipótese que retire a antijuridicidade do fato típico e, em caso negativo, pode-se afirmar que o fato, além de típico, é também antijurídico.

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Pois bem.

Voltando-me ao caso em apreço e valendo-me destas considerações, constato, em primeiro lugar, que, nos autos, não houve a alegação, tampoucocomprovação de qualquer causa excludente de antijuridicidade que tivesse o condão de retirar do fato típico praticado referido atributo.

Assim sendo e em segundo lugar, possível concluir que, além de típico, a fato atribuído ao denunciado reveste-se também de antijuridicidade.

2.2.6. Culpabilidade:

No esteio da culpabilidade, para melhor compreendê-la, destaco, em didática comparativa, que, enquanto a antijuridicidade consiste numa relaçãoobservada entre a conduta do agente o ordenamento jurídico - que expressa desconformidade da primeira em relação aos mandamentos do segundo-, a culpabilidade, por sua vez, consiste numa relação observada entre a vontade de praticar a conduta e a reprovabilidade desta vontade, ambasanalisadas em relação ao agente.

A culpabilidade, portanto, seria a reprovabilidade da formação da vontade ou ainda a reprovabilidade de um fazer ou omitir juridicamentedesaprovado: é uma reprovação dirigida ao autor.

Com esses esclarecimentos, destaco que três são os elementos, segundo a teoria finalista, que integram a culpabilidade: a imputabilidade, a potencialconsciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, os quais, doravante, serão perquiridos no caso em apreço.

2.2.6.1. Imputabilidade:

Quanto à imputabilidade, entendida esta como o verdadeiro núcleo da culpabilidade, já que se configura como o arcabouço que viabiliza ao agenteatuar de determinada forma e não de outra, destaco que, no caso em apreço, a mesma restou configurada.

É que o denunciado, na ocasião do fato, além de possuir maioridade penal, não alegou, tampouco comprovou qualquer das hipóteses enumeradaspor lei como causas de inimputabilidade, tais como doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa, quandoproveniente de caso fortuito, etc.

Assim, sendo a imputabilidade presumida e dependendo a inimputabilidade de prova, resta a primeira configurada, já que a segunda em momentoalgum foi sequer ventilada, quiçá, demonstrada.

2.2.6.2. Potencial consciência da ilicitude:

Da mesma forma e recebendo o reforço oriundo da conclusão pela imputabilidade, pode-se concluir também pela existência de potencialconsciência da ilicitude ostentada, pelos motivos já expostos e dadas as características pessoais do réu, máxime sua capacidade intelectual e decognição, ambas devidamente observadas nos autos.

Em outras palavras, restou indubitável que possuía esclarecimentos suficientes para saber (ou, ao menos, suspeitar) da ilicitude inerente à condutaperpetrada e, pelas razões já aduzidas, admitir o contrário, seria atentar contra a lógica e inteligência intrínseca a qualquer pessoa em condiçõesnormais.

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2.2.6.3. Exigibilidade de conduta diversa:

Na sequência, também poder-se-ia exigir do denunciado conduta diversa, pois, dos autos, não se vislumbra a existência de motivo que o compelissede forma inevitável a realizar a prática delituosa perpetrada, retirando completamente de sua alçada a possibilidade de agir segundo sua vontade e deforma condizente com o direito.

Desse modo, presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, impõe-se concluir pelaculpabilidade do agente, frente a conduta perpetrada.

Por todo o exposto, conclui-se que, além de tipicidade, a conduta do agente revestiu-se também de antijuridicidade e culpabilidade, sendo, portanto,digna de reprimenda.

3. Dispositivo:

Posto isso, julgo PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia e CONDENO o acusado AMARO HONORATO DA SILVA pelocometimento dos delitos capitulados nos arts. 313-A e 333, ambos do CP, art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, caput, daLei nº 9.613/98.

3.1 Dosimetria:

Passo, assim, à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciaisdo art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou diminuição de pena, bemcomo, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direito ou, não sendo esta possível, se oserá a suspensão condicional da pena (sursis), o que faço separadamente

Antes, porém, ressalte-se que a aplicação da pena privativa de liberdade, nos moldes previstos pelo nosso Código Penal, resulta do cumprimento detrês fases distintas, não por outro motivo tendo sido o sistema respectivo nomeado de trifásico.

A primeira fase refere-se à aplicação de uma pena-base, que é definida pela análise de oito circunstâncias judiciais, definidas pelo art. 59 do CP. Asegunda, refere-se à aplicação de uma pena intermediária, por sua vez definida pela análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.A terceira fase é a definida após a observância das causas de aumento e de diminuição localizadas na parte especial e geral do Código Penal, após oque se chega à pena final ou definitiva.

Certo é que, para a aplicação da pena-base (juízo de mérito), o julgador deve motivar todas as oito circunstâncias judiciais, quais sejam:culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime, circunstâncias que cercaram seu cometimento ecomportamento da vítima, todas devidamente elencadas no art. 59 do CP.

Feitos tais esclarecimentos, destaco ainda que o quantum da pena-base, o qual, como já dito, carece respaldar-se na análise pormenorizada doconjunto das oito circunstâncias judiciais já referidas, deve sempre partir da pena mínima prevista em abstrato para o delito sob análise, caminhandoaté a máxima, podendo, inclusive, atingir esta, desde que todas as circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu. O que não se concebe é que nesta faseinicial se impute como pena-base quantum inferior ao mínimo ou superior ao máximo, já que, conforme se depreende do art. 59, II, do CP, a referidapena deve respeitar os limites previstos em abstrato para o delito em questão.

Já em relação à aplicação da pena de multa, esta obedece ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art.49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as atenuantes e agravantes genéricas, bem como as causas gerais eespeciais de aumento e diminuição de pena (primeira fase) e, após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor decada dia-multa, de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (segunda fase), segundo limitesfixados pelo art. 49, § 1º, do CP.

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3.1.1. Da aplicação da pena privativa de liberdade: critério trifásico:

Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais:

A - Culpabilidade:

A configuração da culpabilidade no caso em apreço e a análise acerca dos elementos que a compõem já foram objeto de linhas anteriores e assim seprocedeu justamente para que se pudesse concluir sobre ser o réu merecedor ou não de condenação.

Assim sendo e superada a referida questão, em sede de circunstâncias judiciais, não mais cabe definir a culpabilidade, mas sim observar, no caso emconcreto, o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem, atribuindo à culpabilidade a qualificação de intensa, média ou reduzida.

No caso sub examine, quanto ao crime de inserção de dados falsos verifica-se que as 31 concessões fraudulentas geraram um prejuízo de R$881.423,71 (atualizado até a data do oferecimento da denúncia - março/2018), razão pela qual a culpabilidade assumiu grau intenso.

No que pertine ao delito de corrupção ativa, observa-se que o réu se valeu da condição de gerente do funcionário autorizado, ou seja, aproveitou-seda função de confiança depositada pela autarquia previdenciária sobre Abelardo, para oferecer e prometer a vantagem indevida, motivo que conduzà culpabilidade em grau intenso.

Já no que diz respeito à lavagem de dinheiro, especificamente quanto aos seis bens aqui tratados, AMARO atuou intensamente na simulação delicitude, inclusive com a compra de micro-ônibus e imóveis em outro Estado, escolhendo o que informar às autoridades, a depender do benefício edo engodo potencialmente mais aceito para manter-se à margem da licitude, de modo que a culpabilidade assumiu grau intenso.

Sobre o crime de organização criminosa, constata-se que os empréstimos consignados obtidos pelas 31 beneficiárias apontadas na denúncia,totalizaram o valor de R$ 285.656,96, atualizado até 03/2018, repassado à ORCRIM como pagamento pelos "serviços prestados", importando emintenso grau de culpabilidade.

B - Antecedentes:

Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência e em anuência ao entendimento esposado por boa parte da doutrina ereiteradamente assentado na jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendo como maus antecedentes - a serem sopesados negativamente emdesfavor do réu - apenas os registros em folhas de antecedentes criminais que representem condenação com trânsito em julgado e que, adiante, nãopossam ser acatadas como agravante genérica da reincidência.

Sob este enfoque, portanto, e diante das certidões acostadas, verifico não poder o réu ter esta circunstância sopesada em seu desfavor.

C - Conduta Social:

Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais doréu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus vizinhos, conhecidos e amigos,

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para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeitomútuo.

Neste diapasão, cabível a ressalva de que os registros nas folhas de antecedentes - que, obviamente, não se refiram a condenações transitadas emjulgado, sobre as quais já se tratou no tocante à circunstância que a esta antecede - se não podem ser considerados como maus antecedentescriminais, podem e devem ser considerados como maus antecedentes sociais. É que, inegavelmente, aquele que já foi processado ou mesmoindiciado várias vezes - ainda que não tenha sido condenado - não se porta, ao menos socialmente, sob a égide da boa conduta, tampouco emharmonia no meio em que vive.

Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, há nos autos provas que maculam a conduta do réu, haja vista as folhas deantecedentes acostadas sob o id. 4058300.14375193, bem como a Informação de Polícia Judiciária nº 104/201 - NIP/SR/PE, id. 4058300.4974999,que noticia os diversos registros encontrados de processos criminais por delitos graves (crimes praticados por particular e por funcionário público,ambos contra a Administração em Geral) e de improbidade administrativa, além de matérias jornalísticas com escândalos, tais como a entãodenominada "Farra das Diárias", motivos pelos quais considero tal circunstância em seu desfavor.

D - Personalidade:

Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédiode seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, se mostrou o réu como sendo pessoa articulada, ardilosa ede má-fé, não se mostrando o crime em testilha fato isolado em sua vida.

Ao reverso, tentou durante todo o feito e, em especial, em seu interrogatório judicial ludibriar as autoridades ali presentes (atitude essa que, peloaparato dos autos, lhe sobrepõe com habitualidade), para se fazer de vítima de outras pessoas e situações, sem comprovação ou verossimilhança,com o fito de eximir-se da responsabilidade por suas condutas graves, criminosas e reiteradas, valendo-se da própria torpeza para com altivez earrogância sem precedentes revelar o meio de vida criminoso que assumiu fazendo do engano e da farsa marcas indeléveis da exteriorização dosseus caracteres pessoais.

E - Motivos:

Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa, o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora.

Sob este enfoque, portanto, verifico que, no caso dos autos, os motivos do cometimento dos delitos se afastaram dos inerentes à consumação dospróprios tipos penais, pois se mostraram por demais graves, com a utilização de artifícios e ardis, banalizando instituições administrativas,legislativa, representativas da classe de trabalhadores rurais (que já tão sofridos e menosprezados, foram manipulados pelo seu representante maior),solicitando vantagens de todos os lados, com ênfase aos valores de empréstimos contraídos inevitavelmente e entregues pelos beneficiários "emtroca dos serviços", buscando formas de enriquecimento ilícito, mediante a exploração de pessoas humildes.

F - Circunstâncias:

As circunstâncias a que se refere o art. 59 do CPP são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, sãopeculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daqueleque age.

Muitas das circunstâncias observadas já estão previstas como agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, aconsideração de determinada circunstância nesta primeira fase é residual, ou seja, somente deve ser considerada aquela circunstância que, maisadiante, não esteja prevista como apta a ser sopesada na segunda e na terceira fase.

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Com estes esclarecimentos, volto-me ao caso em apreço para pontificar que vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento do ilícito aserem sopesadas em desfavor do réu.

No contexto do crime de inserção de dados falsos, possível se observar com clareza a ostensiva atuação perante a APS de São Lourenço, que passoua receber caravanas de pessoas, sem agendamento, sem vinculação com a zona de influência da agência, dirigidas ao gerente e atendidas emcompleta afronta à legalidade, à moralidade ou a qualquer reverência ao bem público ou à Administração.

Para o delito de corrupção ativa, a astúcia de AMARO não se limitou às fronteiras geográficas do seu alcance político, enquanto vereador damunicipalidade do Cabo de Santo Agostinho, ou mesmo domiciliar/pessoal, antes buscou rachaduras na personalidade de outros agentes públicos, incasu, de São Lourenço da Mata, para que pudesse faturar ainda mais com fraudes e mentiras, em sua insaciável fome de vantagens.

Já a lavagem de dinheiro deve ser analisada também sob o enfoque da qualidade de pessoa pública ostentava por AMARO, em cujo exercício decidadania, a população confiou o múnus público da vereança para cuidar exatamente da coisa pública, na busca pelo bem estar da municipalidade edo atendimento aos anseios sociais, mas que servia de ferramenta para o cometimento de crimes e "branqueamento" dos proventos com aparência delicitude.

Nesse intento, a Câmara Municipal era palco das macabras manobras de contratações de funcionárias (Eliane e Marlene) que, em verdade,trabalhavam no STR, fazendo com que houvesse uma confusão de atuações e competências entre a atividade do STR e da Câmara Municipal, napessoa do vereador "Amaro do Sindicato".

Por fim, a organização criminosa comandada por AMARO instrumentalizava pessoas potencialmente vulneráveis, idosas, sem instrução e, em maiorparte, enfermas ou com familiares necessitados, sob a pompa de presidente do sindicato e com promessas atraentes, "falando de forma diferente"(como o próprio relatou judicialmente), para convencê-las a compor o esquema criminoso, usurpando a vulnerabilidade das mesmas para seus finsescusos e criminosos.

G - Consequências:

Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penalinfringido. Inobstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam ocometimento padrão do ilícito em questão.

Em suma, como bem alertou NUCCI, apenas "o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada paraa fixação da pena"[3].

Pois bem.

No caso dos autos, se vislumbram consequências outras além daquelas já implícitas à violação da norma penal em análise, digo isso porque evidenteo desassossego que o conjunto das atividades delituosas desempenhado por AMARO trouxe à sociedade, em maior gravidade para a sociedade doCabo de Santo Agostinho, pois foi eleito por ela para a função de seu representante como vereador, que exerce um importante papel na democraciano país, se esperando do mesmo que velasse pelos bens e valores públicos.

Vale agregar os deveres assumidos por ele quando eleito e empossado (por várias vezes), consoante descritos no art. 5º do Regimento Interno daCâmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, PE, Casa Vicente Mendes, que descreve como função primordial a representação dos interessadosda população perante o poder público e a fiscalização.

No art. 11 do mesmo instrumento (também previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Cabo de Santo Agostinho), há o teor do compromisso, nosseguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal,

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observar suas leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povocabense e pernambucano", de cuja assunção depende o empossamento (art. 12).

A Lei Orgânica do Cabo, em seu art. 29, traz de forma expressa que o vereador que adotar um procedimento incompatível com o decoroparlamentar, perder ou tiver suspensos os direitos políticos, deixar de residir no município ou sofrer condenação transitada em julgado, mediantedecisão interna da Câmara (§ 2º), perderá o mandato, por efeito da gravidade das condutas aqui verificadas.

Na mesma toada, verificam-se consequências outras, além daquelas implícitas às violações, no que diz respeito à representação da classe dostrabalhadores rurais, classe essa sofrida e compostas por pessoas que carregam literalmente o peso da labuta nas costas, em sua grande parte sem oreconhecimento merecido.

Digo isso porque o próprio denunciado se envaidece e, com empáfia repugnante, faz referência ao desempenho de atividades "em nome" da classerural desde os idos dos anos 80 e 90, entretanto figura como maior deturpador e enganador dos próprios rurícolas, que ousaram confiar em seu"presidente do STR" e em suas promessas, para hoje se depararem com a cadeira de réus, muitos com os nomes inscritos no rol dos culpados,cumprindo penas, devedores das quantias indevidamente pagas e ainda carregarem o fardo de cooperadores e fraudadores, exatamente poracreditarem em AMARO.

Ora, o conjunto de crimes orquestrado por AMARO, de tão amplo e enraizado, levou centenas de pessoas a embarcarem em sua lábia, nos maisdiversos cargos e condições, trazendo um peso insuportável sobre a população do município, dos trabalhadores rurais e do Estado, que sofrem aagrura das marcas de sua ganância. Ademais, a enorme quantidade de ações criminais em que figuram no polo passivo moradores do Cabo e regiãoe a amplitude das ramificações que ganharam destaques em operações policiais seguintes são apenas aperitivos do amargo rastro pelo mesmodeixado.

H - Comportamento da vítima:

O comportamento da vítima, no presente caso, em nenhum momento pode ser encarado como provocador da conduta do réu.

Pena-base:

O art. 313-A do CP prevê para quem o infringe, pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

O art. 333 do CP antevê a pena de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa para o autor do delito.

A Lei nº 9.613/08, em seu art. 1º, caput, atribui a pena de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.

O art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, traz em seu preceito secundário a pena de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa para aquele que o praticar.

Considerando o acima fundamentado, máxime a quase totalidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo as penas-base privativasde liberdade em:

08 (oito) anos de reclusão para o crime de inserção de dados falsos;08 (oito) anos de reclusão para o crime de corrupção ativa;07 (sete) anos de reclusão para o crime de lavagem de dinheiro;06 (seis) anos de reclusão para o crime organização criminosa.

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Segunda fase: análise das circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas:

Antes de tudo, ressalto que as circunstâncias agravantes (art. 61 e art. 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e art. 66 do CP) não podem ser sopesadas parareduzir a pena-base já estipulada na primeira fase aquém do mínimo, nem elevá-la por sobre o máximo (súmula 231 do STJ).

Não vislumbro circunstâncias atenuantes.

Por outro lado, vislumbro diversas circunstâncias agravantes, quais sejam:

Para os crimes de inserção de dados falsos e corrupção ativa, observa-se a incidência da agravante disposta no art. 62, I, do CP, porquantoorganizava a cooperação no crime, razão pela qual a utilizo para aumentar a pena em 01 (um) ano.

Ainda, verifico a presença da agravante prevista no art. 62, IV, do CP, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano.

Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, constato a presença da agravante disposta no art. 61, II, 'g', do CP, pois ao adquirir os bens com dinheiro"sujo", indicava como endereço residencial o logradouro do STR do Cabo de Santo Agostinho, violando o dever de higidez e zelo pelo bomdesempenho do cargo de presidente do STR, assim a utilizo para aumentar a pena em 01 (um) ano.

No que pertine ao crime de organização criminosa, constato a aplicação da agravante disposta no art. 62, II, do CP, haja vista a indução de pessoashumildes e sem instrução à execução material do crime, motivo que utilizo para aumentar a pena em 1 (um) ano.

Igualmente, incide sobre o cômputo da pena do crime de ORCRIM, a agravante trazido no art. 61, II, 'g', do CP, vez que com clara violação de devermanipulava o que acontecia nos bastidores do STR do Cabo, como meio de execução de seus objetivos criminosos, incluindo na administraçãopessoas de sua família e conhecidos próximos, de modo que agravo a pena em 01 (um) ano.

No caso do crime de organização criminosa, vislumbro outrossim aquela prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13, pois AMARO efetivamenteexercia o comando da organização criminosa, com requintes de dissimulação e manipulação, envolvendo crimes de natureza diversa, durante operíodo de 2014/2016, de modo que acrescento 01 (um) ano ao período da pena.

Relembre-se que, no tocante a esse último delito, deve-se observar a pena máxima prevista em abstrato nesta segunda fase da dosimetria.

Terceira fase: análise das causas de aumento e de diminuição de pena:

Não vislumbro nenhuma causa de diminuição.

Como causa de aumento de pena do delito de inserção de dados falsos, vislumbro a prevista pelo art. 71 do CP, por 31 vezes, devendo ser acrescidoà pena o percentual máximo de 2/3 (dois terços).

Outrossim, a mesma causa de aumento de pena prevista pelo art. 71 do CP deve ser aplicada ao delito de corrupção ativa, por 31 vezes, devendo seracrescido à pena o percentual máximo de 2/3 (dois terços).

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Para o crime de lavagem de dinheiro, observo que se aplica, igualmente, a causa de aumento disposta no art. 71 do CP, para os delitos praticados noBloco 2 e Bloco 4 (consoante explicitado no ponto 2.2.4 - concurso de crimes), razão que utilizo para acrescer a pena de cada um deles em 1/6 (umsexto).

Também no crime de organização criminosa, vislumbro a disposta no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, haja vista o concurso de trêsfuncionários públicos (Abelardo, Eliane e Marlene - a teor do art. 327 do CP), dentre eles duas registradas como funcionárias da Câmara Municipal,por sua iniciativa, às custas do poder público, para galgar seus intentos criminosos, motivo que utilizo para acrescer a pena em ½ (um meio).

Pena privativa de liberdade definitiva:

Assim sendo, considerando as penas-base aplicadas, bem como as circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena aduzidas, as penasprivativas de liberdade definitivas cominadas são:

Inserção de dados falsos - 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão;

Corrupção ativa - 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão;

Lavagem de dinheiro - 4 blocos autônomos em entre si (concurso material):

Bloco 1 - 8 (oito) anos de reclusão;

Bloco 2 - 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;

Bloco 3 - 8 (oito) anos de reclusão;

Bloco 4 - 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;

Organização criminosa - 12 (doze) anos de reclusão.

Levando em consideração o que dispõe o art. 69 do CP, a pena definitiva total é de 80 (oitenta) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente emregime fechado (art. 33, § 2º, 'a', do CP).

3.1.2. Aplicação da pena de multa: critério bifásico:

Primeira fase: fixação da quantidade de dias-multa:

Tendo em conta a análise já traçada acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as considerações tecidas acerca dasatenuantes e agravantes genéricas, causas de aumento e diminuição de pena, fixo, entre os limites de 10 a 360 (art. 49 do CP), a quantidade de:

Inserção de dados falsos - 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;

Corrupção ativa - 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;

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Lavagem de dinheiro - 4 blocos autônomos em entre si:

Bloco 1 - 230 (duzentos e trinta) dias-multa;

Bloco 2 - 270 (duzentos e setenta) dias-multa;

Bloco 3 - 230 (duzentos e trinta) dias-multa;

Bloco 4 - 270 (duzentos e setenta) dias-multa;

Organização criminosa - 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Levando em consideração o que dispõe o art. 69 do CP, a pena de multa definitiva total é de 2.080 (dois mil e oitenta) dias-multa.

Segunda fase: fixação do valor do dia-multa:

Levando em conta a atual situação econômica do réu (declarada por ele em juízo - R$ 25.000,00), determino como valor do dia multa, dentre oslimites de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (§ 1º do art. 49 do CP), o de 1 (um)salário mínimo.

Pena de multa definitiva:

Com essa operação, portanto, a multa total a ser paga pelo réu é de 2.080 (dois mil e oitenta) salários-mínimos.

O valor do salário-mínimo é aquele vigente na época da consumação do crime (14/04/2016 - data da aquisição dos últimos bens considerados), valoreste sobre o qual deve incidir a correção monetária oficial até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, do CP).

3.2. Substituição da pena privativa de liberdade:

Levando em conta que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP (de quatro anos), não estãopreenchidos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos.

Dessa forma, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta.

3.3. Suspensão condicional da pena (sursis):

Na medida em que não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade infligida ao réu por restritivas de direitos, igualmente não o é asuspensão condicional daquela, diante do quantitativo da pena.

3.4. Disposições finais:

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3.4.1. Do direito de apelar em liberdade:

Apesar de a pena cominada total ser elevada, não vislumbro nos autos elementos que justifiquem a determinação do recolhimento do réu àprisão.

Assim sendo, como na atualidade tais motivos - pressupostos e fundamentos da prisão preventiva - se fazem ausentes, deixo de determinar orecolhimento cautelar do réu, que poderá recorrer em liberdade.

Após o trânsito em julgado, confirmando-se os termos deste provimento condenatório, deverá o réu ser recolhido à prisão.

3.4.2. Das custas:

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em valor a ser calculado pela contadoria do juízo.

3.4.3. Fixação do valor da reparação:

No caso em apreço, fixo os valores da reparação, nos termos determinados pelo art. 387, IV, do CPP (com a nova redação trazida pela Lei nº11.719/08), no montante de R$ 881.423,71 (oitocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos - consoante id.4058300.4976370), com as atualizações merecidas.

3.4.4. Dos demais efeitos da condenação:

Como efeito da condenação, verifico que a perda do mandato eletivo impor-se-ia com fulcro no art. 92, I, 'b', do CP, já que a pena cominada total(e ainda as isoladas) foi, em verdade, bem superior a 04 anos.

Ressalto que a referida consequência encontra fundamento e validade exatamente na natureza dos delitos e suas circunstâncias, uma vez que oscrimes se perfizeram com a utilização imprescindível dos cargos confiados ao agente (vereador e presidente de sindicato), que imbuído do múnuspúblico se utilizou dos mesmos para colocar em risco a Administração Pública e o próprio eleitorado, ludibriando o sistema interno do INSS, amoralidade pública, ameaçando a ordem, a economia pública e a segurança, se valendo de engodo para "comprar" a higidez daquele que exerciacargo de chefia, para adquirir bens, inclusive em outros Estados da Federação, bem como para manter uma engendrada rede e organização para ocometimento de crimes, enganando não somente a autarquia previdenciária e galgando ilicitamente vantagem advinda dos valores correlatos, mastambém aqueles estavam sob seus cuidados e mereceriam ações para proporcionar condições mínimas para a população mais sofrida, que se viuprejudicada e traída.

Friso, ainda, que restou evidente que se valeu da posição de vereador para realizar atividades inversas às que lhe competiam, em atitude reprovável eincompatível com o dever de moralidade e de lealdade que se espera daqueles que ocupam o posto de confiança da população, mormente enquantovereador, que estando mais perto do eleitorado, se valia dessa proximidade para enganá-lo, bem assim para usar da própria Câmara Municipal comoinstrumento de crime ao fazer integrar no quadro de pessoal comparsas da organização criminosa, às custas do dinheiro público.

Portanto, na cadência lógica dos efeitos de tais constatações dá-se a perda do mandato eletivo de AMARO.

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Assim, com o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao município do Cabo de Santo Agostinho para que adote as providências cabíveisno tocante à perda do mandato eletivo ocupado pelo mesmo.

Vale realçar que a Lei nº 12.850/2013 prevê em seu art. 2º, § 6º, o mesmo efeito da condenação, qual seja, a perda de mandato eletivo pela práticado delito de organização criminosa, reforçando a legalidade e propriedade da aplicação desse efeito ao réu AMARO.

Entretanto, a referida lei vai além e estende à condenação com trânsito em julgado, o efeito de interdição para o exercício de função ou cargopúblico pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, de modo que aplico tal efeito legal ao réu AMARO pelas razões jáexpostas para a perda do mandato.

Outrossim, a Lei nº 9.613/98, em seu art. 7º, II, estabelece como efeito da condenação pela prática do delito de lavagem de dinheiro, a interdição doexercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoasjurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada, igualmente ora aplicada ao réu AMARO pelosfundamentos já expostos.

3.4.5. Dos bens:

Na cadência da aplicação dos efeitos da presente condenação, mister elencar em item próprio a destinação dos bens, para que de forma mais clara seestabeleça o encaminhamento dos mesmos, cuja efetivação deve ocorrer após o trânsito em julgado.

O Código Penal Brasileiro trata desse efeito específico no art. 91, II, estabelecendo a perda em favor da União dos instrumentos do crime e doproduto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

De logo se verifica que o valor auferido por AMARO com os empréstimos consignados, contratados com os 31 benefícios fraudulentos comogarantia, se enquadra com perfeição à descrição legal, razão pela qual decreto a perda do valor de R$ 285.656,96 (duzentos e oitenta e cinco mil,seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos - consoante id. 4058300.4976375), a ser devidamente atualizado, em favor da União.

Ademais, também decreto a perda em valor da União, do bem localizado no município de São José da Coroa Grande, adquirido pelo valor de R$90.000,00 (id. 4058300.4975062), em evidente incompatibilidade com sua renda lícita (consoante evidenciado acima), por considerá-lo comoproduto do crime.

No mesmo sentido caminhou o legislador ao prever na lei específica que trata do crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98), art. 4º-A, § 10, II,a perda em favor da União, com o advento do trânsito em julgado, dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dadadestinação prévia, motivo que sustenta a ora decretação de perda em favor da União dos 4 automóveis (TOYOTA/BAND MAX - adquirido em07/01/2014, I/VW SPACEFOX COMFORT 2006/2007 - KGB-1126, adquirido em 23/03/2015, VW/NOVO GOL - adquirido em 14/04/2016,I/TOYOTA HILUX SW4 4X4 - adquirido em 14/04/2016, consoante id. 4058300.9868048), bem assim do direito de uso das 2 unidadeshabitacionais no empreendimento "Gramado Thermas Resort SPA", situado em Gramado/Rio Grande do Sul, compradas em 28/02/2015.

Aqui faço um esclarecimento acerca da controvérsia jurídica tratada nos autos de Alienação de Bens do Acusado nº 0810997-95.2019.4.05.8300, nobojo dos quais o TRF da 5ª Região determinou que o STR e AMARO ficassem como fiéis depositários dos automóveis TOYOTA/BAND MAX(KAR-4333) e I/TOYOTA HILUX SW4 4X4 (PEO-2421), respectivamente, bem como determinou a suspensão da alienação antecipadaanteriormente deferida, posto que não atinge o efeito aqui decretado, vez que ora efetivado em sede de condenação monocrática e como efeitolegalmente disposto na lei específica de lavagem de dinheiro (devidamente caracterizado e fundamentadamente motivado), restando legalmentereforçada a decretação da perda dos mesmos em favor da União.

Na Alienação Judicial de Bens nº 0804161-09.2019.4.05.8300 há a confirmação do sinistro em relação ao VW/NOVO GOL - adquirido em14/04/2016, em face do qual a seguradora Bradesco Previdência e Seguros S/A depositou em juízo o valor de R$ 24.045,00, referente à indenizaçãodevida (id. 4058300.12418109, dos autos da alienação), razão pela qual diante da decretação de perda aqui operada, esse valor deve ser revertido emfavor da União.

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Ainda nos autos da Alienação Judicial de Bens nº 0804161-09.2019.4.05.8300, AMARO fez juntar petição (id. 4058300.13069044) acompanhadade foto do CRLV do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT 2006/2007 - KGB-1126, adquirido em 23/03/2015, com a autorização paratransferência de propriedade de veículos ATPV preenchida e datada de 10/02/2017, no valor de R$ 12.500,00 (id. 4058300.13069047, dos autos daalienação), entretanto o DETRAN/PE informou que o réu pessoalmente compareceu a um de seus postos de atendimento em julho de 2018 pararetirar o CRLV. Não obstante, restou pendente a manifestação ministerial, razão pela qual deve a secretaria juntar àqueles autos cópia da presentesentença, para que o MPF se manifeste acerca do mencionado bem.

No que pertine às 2 unidades habitacionais e aos seus respectivos direitos de uso, houve a determinação de constrição cautelar, devidamenteregistrada no Cartório de Registro de Imóveis em Gramado/RS e comunicada ao GTR HOTÉIS E RESORT LTDA., consoante ids.4058300.11222772 e 4058300.10931348, respectivamente, dos autos da Petição Criminal nº 0803465-70.2019.4.05.8300, motivo pelo qual, após otrânsito em julgado, devem lhes ser comunicada a decretação de perda aqui operada.

Quanto às dezenas de documentos apreendidos (Auto de Apreensão nº 359/2016 - alvo residência de AMARO, na Rua Agenor Lopes, nº 314,apto 1301, Boa Viagem - id. 4058300.4974914) consoante itens 1 ao 23 do apontamento policial intitulado Operação Manager (Equipe PE-01) - IPL603/2015-SR/PF/PE - ids. 4058300.4976361, 4058300.4976333, 4058300.4976328, 4058300.4976324, 4058300.4976323 e 4058300.4976320),tendo em vista constituírem também elemento de prova dos fatos perseguidos na Ação Penal nº 0803817-62.2018.4.05.8300, deixo para destiná-losquando do provimento final desta.

O celular apreendido (smartphone da marca Samsung, modelo GT-I9515L - Galaxy S4) em poder de AMARO, mencionado no id.4058300.4974958 e no Auto de Apreensão nº 359/2016 (item 1), já foi objeto de exame pericial, contudo também carrega dados que envolvem aatuação de outros investigados, em especial daqueles que figuram no polo passivo da Ação Penal nº 0803817-62.2018.4.05.8300, o que leva àcautela de destiná-lo quando da correlata sentença.

3.4.6. Registros, comunicações e intimações cabíveis:

Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ecomunique-se seu teor ao CNCIAI, ao IITB, ao INI, ao INSS, à Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho/PE (com especial atenção àComissão Permanente de Ética Parlamentar - art. 51, XI, do Regimento Interno), ao MPPE do Cabo de Santo Agostinho (com ênfase à nomeação eà atuação das supostas funcionárias da Câmara Municipal do Cabo), à FETAPE, ao STR do Cabo de Santo Agostinho, ao TRE, para fins desuspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna), e demais registros e providências necessários.

Ainda, dê-se ciência ao Parquet para, se quiser, adotar providências cabíveis em relação à possível prática do crime de falso testemunho pelastestemunhas indicadas pela defesa (JOSÉ SEVERINO SALES - diretor do STR desde 2003 - e ANTÔNIO LUIZ DA SILVA - presidente deuma associação de trabalhadores rurais na região), ante fortes indícios de incompatibilidade do teor de seus depoimentos com a realidade fática(noticiários em rede local e nacional, impacto da Operação Manager e operações seguintes, a diminuta localidade e relação próxima entre osmesmos e AMARO/STR), nomeadamente frente ao compromisso legalmente prestado pelos mesmos, consoante referências nas transcrições de seusdepoimentos.

Outrossim, repiso, a secretaria deve juntar aos autos da Alienação Judicial de Bens nº 0804161-09.2019.4.05.8300, cópia da presente sentença,inclusive para que o MPF se manifeste acerca do automóvel I/VW SPACEFOX COMFORT 2006/2007 - KGB-1126, adquirido em 23/03/2015,nos termos acima aduzidos.

In fine, determino, desde já, a comunicação do teor deste provimento condenatório monocrático à Câmara Municipal do Cabo de SantoAgostinho/PE (com especial atenção à Comissão Permanente de Ética Parlamentar - art. 51, XI, do Regimento Interno), ao MPPE do Cabo de SantoAgostinho (com ênfase à nomeação e à atuação das supostas funcionárias da Câmara Municipal do Cabo), à FETAPE e ao STR do Cabo de SantoAgostinho.

Registre-se. Intimem-se.

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Recife, data da validação.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO

Juiz Federal Titular da 13ª Vara/PE

[1] DE SANCTIS, Fausto Martin. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p. 102.

[2] https://www.cabodesantoagostinho.pe.leg.br/processo-legislativo/parlamentares/amaro-do-sindicato.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 226.

Processo: 0816401-64.2018.4.05.8300Assinado eletronicamente por:CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO - MagistradoData e hora da assinatura: 17/08/2020 14:33:34Identificador: 4058300.15559219

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

20081409432861300000015600357