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OBRIGATORIEDADE DA ODONTOLOGIA NOS PLANOS DE REFERÊNCIA (AMPLIAÇÃO DA OFERTA?) Projeto apresentado ao Ministério da Saúde, Agência Nacional de Saúde Suplementar. GILDA MARIA SALES BARBOSA RIO DE JANEIRO, Julho / 2003

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Saúde Suplementar

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OBRIGATORIEDADE DA ODONTOLOGIA NOS PLANOS DE REFERÊNCIA

(AMPLIAÇÃO DA OFERTA?)

Projeto apresentado ao Ministério da Saúde,

Agência Nacional de Saúde Suplementar.

GILDA MARIA SALES BARBOSA

RIO DE JANEIRO,

Julho / 2003

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1 Um pouco sobre o passado.da Saude Publica

2.2 Aspectos diversos da odontologia

2.3 Alguns tipos de pagamentos na assistência odontológica

2.4 O dentista e algumas diferenças entre os planos médicos

2.5 A importância do Sistema Único de Saúde (SUS)

2.6 Os cursos de odontologia no Brasil

2.7 Saúde Suplementar

3 DISCUSSÃO

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

5 CONCLUSÃO

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1- INTRODUÇÃO

O ser humano, em sua magnitude, na tentativa de estar no controle de sua

capacidade física, mental e intelectual, cria efeitos de causalidade, muitas vezes

irreversíveis, como também, se supera em muitos aspectos. Como o mais coerente,

de certo, é o equilíbrio, todas as atitudes voltadas a esse objetivo, geralmente são

bem sucedidas.

Neste raciocínio, diversos órgãos públicos são criados na tentativa de promover

segurança e estabilidade ao país, ao mesmo tempo que vários empreendimentos de

empresas de grande, médio e pequeno porte o sustentam. No Brasil, os dados oficiais

mostram uma das maiores desigualdades na distribuição de renda do planeta, com

uma pequena porcentagem de indivíduos com alto poder aquisitivo ao lado de uma

alta porcentagem de excluídos sociais, que nem sempre conhecem o acesso, aos bens

mais básicos de consumo, como a educação e a saúde (RAWLS, 1997).

Na ausência de uma política socioeconômica homogênea, justa e exemplar para

as futuras gerações brasileiras, tentativas diversas vêm sendo realizadas através de

participação direta da comunidade em forma de ONG’s, (organizações não

governamentais), que visam suprir, de certa forma, algumas deficiências inerentes,

muitas das vezes, ao sistema. Não se pode disciplinar pontualmente um país nem tão

pouco melhorar partes. Quando pensamos em mudar algo, pensa-se em novas

atitudes, novos hábitos e, sem dúvida, através de um pensamento holístico.

A saúde é uma preocupação constante, no que tange a assistência médica e

hospitalar, como também a assistência odontológica para atender uma população de

quase 170 milhões de brasileiros, através de ações e serviços de saúde. O artigo 2o da

lei federal 8080, refere-se a saúde como um direito fundamental ao ser humano,

devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. A

prevenção e o diagnóstico precoce de qualquer enfermidade limita a procura de

ambulatórios, clínicas e hospitais. A prevenção tem um custo menor em relação aos

altos custos de medicamentos utilizados. A deficiência vista por uma boa parte da

população brasileira, no atendimento ambulatorial, incentivou durante muitos anos a

procura de diversos planos de saúde. Se a população assalariada, disciplinada e

exemplar, que paga seus impostos, essa insatisfação não deveria condizer com a

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verdade. O fato, é que, existe realmente por boa parte da população, uma

preocupação idiossincrásica em sua saúde e educação, comprometendo seus gastos

em prol desses fatores. O Brasil em sua total capacidade de planejamento estratégico

em atuar na saúde pública, envolvendo multiprofissionais e englobando a saúde bucal

coletiva, estimula uma interdisciplinariedade, com responsabilidade, limitando assim,

o corporativismo quase que impossível de dissolver entre as classes profissionais

quando essas atuam isoladamente.

Em relação a fiscalização, monitoramento e normatização dos planos de saúde,

foi criada a Agência Nacional de Saúde – ANS, com objetivo de incentivar a

homogeneidade nas ações, esperando transparência e confiabilidade.

O objetivo deste projeto é avaliar a importância ou não da obrigatoriedade da

odontologia nos planos de referência, se deve ou não ampliar a oferta.

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2- REVISÃO DA LITERATURA

2.1- Um pouco do passado da Saúde Pública

Estudos sobre a história da saúde pública no Brasil, realizado por FILHO (2001),

relata as primeiras referências sobre as terras e os indígenas, descobertos em 1500, e

que davam a idéia de um paraíso eterno. Ainda o mesmo autor afirma que no século

XVII a colônia portuguesa da América era identificada com o “inferno”, onde os

colonizadores brancos e os escravos africanos tinham poucas chances de

sobrevivência. No mesmo século, o Conselho Ultramarino Português criou os cargos

de físico-mor e cirurgião-mor. Seus titulares foram instruídos de zelar pela saúde da

população sob o domínio lusitano. Essas funções, no entanto, permaneceram por

longos períodos sem ocupantes. Eram raros os médicos que aceitavam transferir-se

para o Brasil, desestimulados pelos baixos salários. Em vez de recorrer aos médicos

formados na Europa, a população colonial, rica ou pobre, preferia utilizar os remédios

recomendados por curandeiros negros ou índios. A odontologia praticada no século

XVI restringia-se quase que somente às extrações dentárias. As técnicas eram

rudimentares, o instrumental inadequado e não havia nenhuma forma de higiene. O

barbeiro ou sangrador, assim chamado, devia ser forte, impiedoso, impassível e

rápido.

2.2 Aspectos diversos da odontologia

COVRE & ALVES (2002), afirmam que a história sobre os planos de saúde se

inicia nos anos 60, na região do ABC paulista, por meio da demanda das empresas

daquela região, que queriam oferecer assistência Médica aos seus funcionários. A

partir daí, foram quase quarenta anos de existência dessas empresas sem nenhum

tipo de regulamentação específica. Esta regulamentação obteve sucesso em 1999 com

a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar através da MP n. 1.928,

aprovada pelo Congresso Nacional, e convertida na lei nº 9.961 de 28 de janeiro de

2000. O objetivo é promover a defesa do interesse público na Assistência

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Suplementar à Saúde, regulando as operadoras. Todos os procedimentos de

normatização, fiscalização e controle das operadoras de planos privados de assistência

à saúde são de sua competência.

A ANS definiu para sua primeira gestão quatro grandes linhas a serem

buscadas: Ampliar a capacidade efetiva da participação dos usuários no setor,

garantindo e aperfeiçoando as coberturas ofertadas, ao impedir ou restringir a

vinculação da assistência e dos preços às condições de saúde e idade; Garantir o

equilíbrio das informações aos agentes participantes do setor, como: usuários,

operadoras, prestadores de serviço de saúde e o SUS; Garantir o equilíbrio e a

manutenção da estabilidade do setor, definindo e controlando os padrões de entrada e

saída das operadoras do mercado; Assegurar aos usuários o acesso, o direito e a

defesa dos seus interesses em relação à assistência privada de saúde. Para tal

implementação existe a necessidade do aumento da composição de recursos

humanos. A portaria 1.444 estabelece incentivo financeiro para a reorganização da

atenção ã saúde bucal prestada nos municípios por meio de programas de saúde da

família. Este programa obteve, como uma de suas diretrizes, a necessidade de

ampliação do acesso da população brasileira as ações de promoção, prevenção e

recuperação da saúde bucal e melhorar os índices epidemiológicos da saúde bucal da

população. O artigo 1o da portaria 1.444 cria o incentivo de saúde bucal para o

financiamento de ações e da inserção de profissionais de saúde bucal no programa de

saúde da família ANS (2003).

2.3 – Alguns tipos de pagamentos nos serviços odontológicos

Para SÓRIA et al. (2002): “... O setor odontológico está atravessando uma fase

paradoxal, caracterizada pelo excesso de profissionais no mercado e pelo grande

contingente populacional carentes de tratamentos odontológicos. Com isso, há a

necessidade crescente de serem aprimoradas habilidades gerenciais a fim de

possibilitar a melhor organização no setor. Nesse contexto, o estudo das várias

formas de remuneração dos serviços de saúde bucal, assume papel relevante. O

mesmo autor aborda duas formas importantes de pagamento (taxas de serviço e

capitação).

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- Taxa de serviço - (free-for service)- conhecido como remuneração por ato

ou por unidade de serviço, funciona com o auxílio de tabelas

predeterminadas entre as partes, em que o comprador remunera o

prestador pelo ato realizado.

- Capitação - Funciona como base no pagamento de um valor mensal fixo

per-capita, isto é, o profissional recebe antecipadamente uma determinada

quantia por cada paciente que compõe sua rede, independente do

tratamento que será realizado. Um modelo pré-pago”.

MELLO (1999), afirma que no reino unido é investido anualmente 3 bilhões de

dólares em odontologia para uma população de 35 milhões de indivíduos. Entretanto,

no Brasil o mesmo valor é investido para uma população de 135 milhões de pessoas.

BERTOLDI & BARROS (2002) relatam que a situação bucal no Brasil ainda está

abaixo da média internacional, constatando, ainda, a existência de eqüidades no

acesso e na utilização dos serviços. Os mesmos autores indicam que a diminuição de

patologias, como cáries e doenças periodontal, se deve a utilização de flúor, seja

contido em cremes dentais ou na fluoretatização obrigatória no tratamento da água.

Para GARRAFA et al. (1997): “... é somente através do reconhecimento das

diferenças e das necessidades diversas dos sujeitos sociais que se pode alcançar a

igualdade. [...] A igualdade é o ponto de chegada da justiça social, referencial dos

direitos humanos, e onde o próximo passo é o reconhecimento da cidadania”.

Como disse ENGELHARDT (1998) apud SOARES et al. (1999): “o homem

adquiriu um poder inesperado e deve usá-lo no caos de um mundo pós-tradicional,

pós-cristão e pós-moderno”. Este é o grande desafio.

2.4 – O dentista e algumas diferenças entre os planos dentários

A relação profissional do odontólogo com seu paciente tem que estar pautada

em uma conduta ética e moral. Todo paciente tem o direito de saber como e quais

procedimentos serão adotados pelo profissional durante o tempo do tratamento. A

falta de comunicação pode afetar a credibilidade depositada pelo seu paciente.

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Segundo COVRE & ALVES (2002) ”... Considerando-se o mercado de planos

privados de assistência à saúde, médico-hospitalares e odontológicos, a maioria dos

primeiros trabalha com uma alta sinistralidade, porém com uma baixa freqüência. Isto

é, enquanto a maioria dos beneficiários não se encontram hospitalizadas, aqueles que

estão hospitalizados incorrem em altos custos. No caso dos planos odontológicos

ocorrem o contrário: há uma alta freqüência de eventos de baixos custos. Isto é, a

maioria da população possui algum tipo de doença bucal a ser tratada e a maioria das

doenças bucais podem ser tratadas a custo menores que as doenças médicas e muitos

procedimentos odontológicos podem ser repetidos”.

TRAEBERT (2002), detectou e analisou as implicações em custo efetividade e

recursos humanos em odontologia de uma hipotética aplicação dos conceitos

escandinavos de atenção odontológica no Brasil. Os resultados mostraram alto custo

financeiro e a necessidade de se aumentar em até 85% os recursos humanos

disponíveis para atuar em saúde bucal no Brasil.

COVRE & ALVES (2002) descrevem os planos individuais e coletivos. Os planos

individuais possuem características distintas em função das peculiaridades das

doenças bucais. Os atores sociais envolvidos nestes planos os consideram uma

alternativa para o financiamento dos seus tratamentos, com tendências de abandono

quando assim o desejarem. Entretanto, as operadoras, por esse motivo, se deparam

com um alto índice de inadimplência. Os planos coletivos por empresas garantem, de

uma certa forma, a permanência de seus funcionários no plano. As opções de

operadoras de planos odontológicos são diversas: odontologia de grupo; cooperativa

odontológica; administradora de serviços; outras operadoras que ofertam produtos

odontológicos incluídos nos planos médicos; seguradoras especializadas em saúde.

2.5 – A importância do Sistema Único de Saúde (SUS).

PORTILLO (2000) indica que o Sistema Único de Saúde (SUS) dá mostras de

ser um caminho correto, quando a vontade política e participação se reúnem, pois

está voltado ao cidadão e, gradativamente, está passando ao controle da sociedade.

Porém, ainda requer muito controle social dos aspectos financeiros e de organização

das práticas de saúde. Os Conselhos de Saúde estão conseguindo, segundo o mesmo

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autor, avanços significativos em todo Brasil, mas, ele afirma que falta uma

participação decisiva na organização da prática odontológica.

O Estado está permanentemente em foco na análise das políticas públicas. Suas

estruturas administrativas e capacidade de agir possuem as características de ora

limitar ora ampliar o escopo das decisões referidas às políticas, não existindo uma

relação direta entre as instituições públicas e os resultados obtidos em uma dada

política GOULART (2002).

Segundo IMMERGUT (1992) apud GOULART (2002), as instituições estatais, por

si, não permitem prever as soluções oferecidas pela disputa de interesses, mas, ao

definirem as regras do jogo, elas passam a criar condições que permitem predizer o

modo como os conflitos vão se desenrolar. Dessa forma, as políticas sociais podem ser

consideradas expressões de um tipo específico de intervenção estatal com a finalidade

de proteger os indivíduos contra os riscos inerentes à vida individual e social. Desde o

final da década de 90, no Brasil, existe uma cobrança justa e devida sobre os

aspectos éticos relacionados com a pesquisa realizada com seres humanos. Isto tem

resguardado, de certa forma, o direito do cidadão ou paciente de aceitar ou não

imposições antes vista como soluções sob medida, hoje, encarada como singular

importância o respeito ao livre arbítrio do cidadão.

A necessidade de entender o conceito de bioética como uma disciplina

preocupada com a vida, onde se preserva a autonomia, privacidade, através de um

consentimento, deve somar-se à busca de uma vida mais humanista e uma ética

comunitária que pondere sobre a solidariedade e a eqüidade. (PESSINI &

BARCHIFONTAINE, 1998).

1A previsão do plano de saúde nacional no sistema penitenciário brasileiro é de

que em breve haja redução de doenças mais freqüentes na população penitenciária.

Os Ministérios da Saúde e da Justiça lançaram o plano Nacional de Saúde no sistema

penitenciário. A medida vai beneficiar cerca de 172,5 mil presos e tem como

prioridades a oferta de ações básicas de saúde, reforma de ambulatório, aquisição de

equipamentos, fornecimento de remédios, imunizações e coleta de exames

laboratoriais. Para o atendimento aos detentos, cada presidiário deverá contar com

uma equipe formada de vários profissionais de saúde. Cada presídio contará com

serviço médico interno disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.

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2.6- Os cursos de odontologia no Brasil

Segundo COVRE & ALVES (2002), O Brasil em comparação aos países

americanos, asiáticos, europeus e oceânicos, é o que possui maior número de cursos

de odontologia e apenas uma pequena parcela da população é assistida por serviços

odontológicos. Aproximadamente 5% dos gastos em odontologia são realizados no

setor público, ficando o setor privado responsável por 95% dos gastos familiares em

assistência odontológica. Observa-se a mesma proporção nos USA e na Bélgica. No

entanto, o autor afirma que em países como Alemanha, Japão e Luxemburgo, o

estado é responsável pela quase totalidade de assistência odontológica. O mesmo

autor adverte para a situação de 29 milhões de brasileiros que nunca estiveram em

um consultório dentário. Dentre esses, 32% pertencem à área rural. Em relação ao

quadro exposto, podemos imaginar que essa população, que está desamparada pela

assistência odontológica pública, certamente continuará a ficar desta forma com ou

sem a obrigatoriedade do plano odontológico.

2.7- Saúde suplementar

O setor de saúde suplementar é extremamente concentrado no Brasil.

Aproximadamente duzentas operadoras detêm 80% do mercado. 95% dos

consumidores de planos de saúde estão localizados na área urbana, sendo que cerca

de 77% na região sudeste do país, principalmente em São Paulo e Rio de Janeiro

(ANS, 2003). Durante mais de 30 anos o setor operou sem controle do governo.

MÉDICE (2000), aborda o fato do termo “manage care” ou seja, assistência

médica gerenciada, ingressar no vocabulário cotidiano dos administradores de

serviços de saúde. O autor se refere ao surgimento da AMG, em resposta aos

problemas que o setor saúde vem apresentando desde dos anos 70

1 Portaria Interministerial n. 628, publicada no Diário Oficial da União em 04/04/02

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3– DISCUSSÃO

Em épocas passadas as tecnologias utilizadas pelos “barbeiros” eram

rudimentares e inadequadas. Atualmente essas tecnologias foram substituídas por

outras mais avançadas, utilizando o lazer quase na rotina. Porém, os valores

estabelecidos na utilização das mesmas são altos, limitando o acesso a poucas

pessoas. O Brasil necessita dos avanços que trazem a ciência e tecnologia em saúde.

Os ganhos são inegáveis para a comunidade que é assistida por elas. A tecnologia

representa inovação, difusão e operacionalidade de seus procedimentos. A avaliação

de tecnologias abrange o acompanhamento de procedimentos utilizados na prestação

de serviços na saúde, bem como as técnicas que dispõem sobre a infra-estrutura

desses serviços e sua organização.

A implementação de uma política de saúde sintonizada nas prioridades em

saúde direcionará a construção de uma agenda nacional de saúde que servirá como

base nas tomadas de decisões por meio de critérios como eqüidade e justiça social,

diminuindo as disparidades regionais que ainda mantém uma boa parte da população

brasileira excluída da sociedade e dos serviços e sistemas governamentais. Fala-se

muito em eqüidade social, porém, não existem esforços unânimes para tal.

A situação política em nosso país, revela um esforço, talvez unilateral, em

relação as mudanças. A saúde é direito de todos, porém, vários brasileiros não têm

acesso a nenhum tipo de cobertura assistencial médica e ou, principalmente,

odontológica. Os esforços em relação a implementação de programas como o médico

da família e saúde bucal, ainda estão insuficientes. Os serviços médicos prestados vão

desde a existência de profissionais insipientes até a inexistência de alguns

atendimentos de emergência, leitos lotados, profissionais mal remunerados. Como

podemos ver, as dificuldades são diversas. E com o atendimento odontológico

podemos encontrar semelhança em relação a insipiência de alguns profissionais,

porém, não encontraremos as demais dificuldades supracitadas. No atendimento

odontológico o risco de existir um surto epidêmico de doenças bucais é quase nulo ou

inexistente. A prevenção referente a saúde bucal é bem mais divulgada, inclusive em

propagandas de cremes e escovas dentais, que passam a funcionar, de certa forma,

como uma ação preventiva do que em relação a maioria das doenças e agravos.

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A carga de doença brasileira, pesquisada pela FENSPTEC/FIOCRUZ (1998),

estimou um grande número de pessoas com anos de vida perdidos por incapacidade e

anos de vida perdidos por morte prematura. A dificuldade em estabelecer um perfil da

carga de doença brasileira, foi percebido na deficiência do encontro de registros, ou

seja, bancos de dados referentes a doenças que não fazem parte das notificações

compulsórias. As enfermidades bucais ocasionadas por ausência de tratamento

odontológico foi nula. Pode ser por dois motivos: o primeiro, é que talvez a porta de

entrada de doenças mais importantes, que é a cavidade bucal, esteja subestimada; e,

a Segunda, pode estar relacionada com a baixa prevalência de doença bucal.

O profissional dentista poderia interagir mais profundamente nas doenças

propriamente ditas bucais e não apenas em tratamentos anticáries, periodontopatias e

ou estética bucal. Assim aumentaria o número de especializações. Não se pode

considerar que as doenças bucais são mais previsíveis quando falamos de

leishmaniose mucosa, paracoccidiodomicose, entre outras. Essas enfermidades são de

competência médica humana, porém, todo dentista deve conhecer e saber

diagnosticar, e não somente os profissionais mais renomados, mesmo que seja para

encaminhamento para um especialista.

Na odontologia existem 17 especializações enquanto na medicina 66. As

doenças médicas estão enquadradas, em sua maioria, com causas multi-fatoriais,

necessitando de auxílio multidisciplinar e multi-profissional (CFM, 2000; CFO, 2000)

A assistência odontológica no Brasil é uma prática dominantemente privada

curativa e socialmente excludente, onde a maior parte do tempo e do dinheiro gastos

com saúde bucal são pertencentes ao setor privado e a grande massa da população

tem acesso limitado ou nenhum a este sistema de atenção odontológica.

Os tratamentos odontológicos são, em sua maioria, adiados por falta de

orçamento doméstico suficiente para suprir os gastos, isso quando não há sintomas

de dor, obviamente.

Como indica PORTILLO (2000), o SUS ainda é o caminho correto para uma

cobertura de assistência para a população menos favorecida e sem condições de

pagar um plano de saúde. Esse caminho é mais curto quando a vontade política

prioriza as necessidades.

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Por ser o Brasil um país que apresenta altos valores tributários, não justifica as

deficiências na cobertura de saúde na população. Com isso, a assistência básica que

envolve diretamente os serviços prestados pelo governo como a saúde e educação,

acaba incentivando uma boa parcela da população almejar soluções compatíveis com

suas necessidades, como a assistência médica e hospitalar privada e, também,

seguros e planos de saúde.

As demandas de procura no atendimento ambulatorial e hospitalar é grande,

porém, não justifica a deficiência no atendimento visto que uma boa parcela da

população paga taxas tributárias, mas não utiliza os serviços em sua totalidade.

As necessidades percebidas em diversas empresas, em passado recente, no

fato de garantir aos seus funcionários uma assistência médica e hospitalar, foram

fortalecidas no presente com um aumento de empresas que oferecem planos coletivos

de saúde aos seus funcionários, estimulando, assim, a permanência deles com maior

satisfação e confiança. Sem dúvida, um plano de saúde com qualidade nas suas

propostas é considerado como prioridade na vida do cidadão brasileiro. A necessidade

de integração entre operadora, prestadores de serviços e beneficiários, estimula um

mecanismo de incentivo para uma duradoura relação, provavelmente, satisfatória. O

que poderia contribuir para tal relação seria os incentivos presentes nos contratos que

contribuem para aumentar a indução da demanda. Em relação ao pagamento recebido

pelo prestador, pode alterar na demanda de produtividade. Quando o dentista recebe

um valor fixo mensal, não alterará em nada a sua capacidade de produção e nem

estimulará o aumento da demanda, porém, quando ele é remunerado por

procedimentos realizados, automaticamente ele se sentirá estimulado em aumentar a

demanda. Neste sentido, cabe uma colocação: A produtividade será a mesma?

Provavelmente não.

A odontologia cursa junto às dificuldades encontradas no país, no que tange ao

número cada vez maior de graduados nesta área, onde ocorre, simultaneamente,

excesso de oferta de trabalho e demanda, promovendo um paradoxo. Em relação ao

custo efetividade dos tratamentos privados e públicos, existe a tranqüilidade do

servidor público em ser menos cobrado por erros cometidos ou falta de infra-estrutura

oferecida pelo governo, porém, nos tratamentos particulares, a idéia é a procura por

melhor qualificação, portanto, maior exigência.

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Nas duas situações a cobrança deve existir, pois o paciente está remunerando

nas duas formas. O custo efetividade no tratamento odontológico é quase 100%

seguro por não existir riscos severos, mas, em relação ao custo efetividade no

atendimento médico, em diferentes especialidades, não ocorre o mesmo.

O investimento financeiro da odontologia para a população brasileira é ainda

muito baixo, como afirma MELLO (1999).

As metas para assegurar o direito de um bom atendimento público ou privado,

devem estar embutidas em um bom planejamento estratégico, visando promover

atitudes legitimadas através dos tomadores de decisões e gestores. Enquanto o

raciocínio dos profissionais e empresários em geral não for holístico diante às

necessidades percebidas, continuará a existir as tendências inevitáveis do ponto de

vista profissional corporativista.

A população, em sua maioria, continua em posição de exclusão através de

grandes disparidades regionais onde poucos atores sociais conseguem um ganho

mensal suficiente para manter uma subsistência básica de saúde e lazer. Como foi

apresentado por COVRE & ALVES (2002), 29 milhões de brasileiros nunca obtiveram

nenhum tratamento odontológico.

Duzentas operadoras detêm 80% do mercado e 95% dos consumidores estão

localizados em áreas urbanas. Isso denota que além da cobertura odontológica pública

ser deficiente, uma boa parte, ou talvez até a maioria, não tenha recursos financeiros

para fazer parte do “menage care”.

Os planos individuais possuem características distintas em função das

peculiaridades das doenças bucais. Os atores envolvidos nesta situação consideram o

plano como alternativa para o financiamento de seus tratamentos onde requer um

esforço maior das operadoras em manter o cliente, para que esse não abandone o

plano após tê-lo utilizado. O plano coletivo, além de possuir características

diferenciadas dos planos médicos, não comporta uma relação direta entre o aumento

da idade do usuário e seu nível de utilização. Além disso, assegura a cobertura em

boa parte para funcionários que não teriam condições de possuir um plano individual,

como também, possui um perfil mais seguro que o primeiro, onde a empresa

abandonará, eventualmente, o plano utilizado por ela por insatisfação relacionada ao

aumento do custo sem aumento da capacidade resolutiva dos produtos oferecidos.

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VARGAS et al. (2002), ressaltam que a finalidade de qualquer sistema de saúde

é contribuir para melhorar a eficiência e induzir a equidade nos serviços de saúde.

Muitos países têm implementado reformas sanitárias, incluindo vários países latino-

americanos.

Uma reforma sanitária pode trazer muitos benefícios para a população, caso

seja estruturada com justiça e com base em critérios metodológicos para uma

construção de prioridades a serem implementadas de forma coerente.

A obrigatoriedade da odontologia em planos de saúde pode ser considerada

como uma imposição aos olhos da população. A promoção de uma política de

universalidade, integralidade e eqüidade proposta pelo SUS, deve cursar normalmente

tendenciando a uma maior cobertura de assistência. As operadoras são sustentadas

por uma opção de uma parte da sociedade, que visa uma certa tranqüilidade no que

diz respeito ao atendimento médico hospitalar de urgência em situações inesperadas.

Criou-se um certo pavor na sociedade, no que diz respeito a ausência de um plano de

saúde. A sociedade recorre à esse recurso justamente por almejar garantias de

internações em bons hospitais e com atendimento de profissionais qualificados. A

obrigatoriedade da inclusão da odontologia em planos de saúde extinguiria totalmente

a possibilidade de opção por parte dos consumidores.

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

“... 2A razão dos convênios médicos está na segurança material e física, pois

protegem o bolso dos pacientes de contas por vezes impossíveis de serem pagas (em

caso de doença ou acidente grave) e também protegem a vida do paciente, que sabe

que terá atendimento moderno e de qualidade, longe dos riscos do atendimento pelo

sistema público de saúde. Já o convênio odontológico não tem este mesmo potencial

de proteção, pois raramente atinge a possibilidade de salvar a vida de um paciente e,

no caso de rombo no orçamento, não tem o mesmo peso de valor dos custos

hospitalares, como UTI’s, aparelhos de última geração, tratamentos e internações

longos, etc. O que se viu até agora é que os convênios odontológicos têm atingido

parcelas da população com menor renda, enquanto as parcelas de renda mais alta

2 Natalia Franco Veloso – dentista – Assessora de Fomento à Pesquisa

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ainda preferem escolher seu cirurgião-dentista. Outro aspecto a ser considerado é que

as doenças bucais podem ser em grande parte prevenidas, ou seja, com a prevenção

e cuidados de qualidade pode-se diminuir bastante a chance de tratamentos caros e

inesperados. E isto, portanto, diminui o apelo do plano de assistência odontológica

quanto a salvaguardar o bolso do usuário”.

Do código de defesa do consumidor:

“Art. 6o- São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais

coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas ou impostas no fornecimento

de produtos e serviços;

(...).”

A polêmica Medida provisória 1908-20, que excluiu a obrigatoriedade da oferta

da assistência odontológica, ainda gera debates. Não podemos impor o consumo de

serviços ao consumidor. Este tem o direito de optar se deseja ou não a assistência

odontológica. Para os profissionais, a situação é paradoxal. A grande maioria dos

profissionais está insatisfeita com as operadoras, principalmente devido à baixa

remuneração oferecida e aos prazos de pagamento. Em contrapartida, apesar de

dividir opiniões da classe, as operadoras já contam com o credenciamento da metade

dos profissionais do setor, de acordo com dados do Sindicato Nacional das Empresas

de Odontologia de Grupo (SINOG). As operadoras são apontadas como uma forma de

gerar fluxo de pacientes para os consultórios, aumentando a clientela, e como

alternativa para iniciar a carreira para os recém-formados...”.

A Política Nacional de Saúde, norteada pela Constituição e lei orgânica, tem

compromisso ético e social como parte de seu megaobjetivo. A Agência Nacional de

Saúde Suplementar, em seu papel regulador, está inserida nesta política e, como tal,

não deixará de cumprir seu papel.

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5- CONCLUSÕES

1- As considerações obtidas através das literaturas e relatos de profissionais

dentistas indicam que não há alguma necessidade da obrigatoriedade da

odontologia em planos de saúde.

2- O consumidor tem o direito de optar sobre a assistência odontológica.

3- Os profissionais dentistas devem poder continuar a ter o livre arbítrio em

decidir a sua inclusão ou não em uma ou outra categoria de operadoras.

4- A ANS deve cumprir seus objetivos traçados nesta gestão, necessitando para

tal, de um aumento no quadro de recursos humanos.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANS – Relatório de Gestão do Exercício de 2002 – Fevereiro 2003

BERTOLDI, D. A.; BARROS, D. J. A. Desigualdade na Utilização e no Acesso a

Serviços Odontológicos: Uma Avaliação em Nível Nacional – Ciência & Saúde

Coletiva. 74 (4): 709-717

CFM – http://www.portalmedico.org.br – Acesso em: 17.07.2003

CFO – http://www.cfo.org.br – Acesso em: 17.07.2003

COVRE, E.; ALVES, L. S. Regulação & Saúde – Planos Odontológicos: Uma

Abordagem Econômica no Contexto Regulatório – Agência Nacional de Saúde

Suplementar – V.2, 272 p. 2002

ENGELHARDT Jr., H. T. Fundamentos da bioética. São Paulo: Loyola, 1998.

FENSPTEC / FIOCRUZ – Tecnologias em Saúde para Qualidade de Vida, 2002.

Relatório Final do Projeto Estimativa da Carga de Doença do Brasil – 1998

FILHO, B. C. História da Saúde Publica no Brasil – Editora Aplicada. 1ª Edição

2001

GARRAFA, V. Bioética e odontologia. In: KRIGER, L.(org.). Promoção de saúde

bucal. São Paulo: ABOPREV/Artes Médicas, 1997. pp.467-474.

GARRAFA, V.; OSELKA, G.; DINIZ, D. Saúde pública, bioética e eqüidade.

Bioética, Brasília, v. 5, n. 1, pp. 27-32, 1997.

GOULART, F. A. A. Experiências com Saúde da Família. Cada Caso é um Caso –

Tese de Doutorado em Saúde Pública. Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação

Oswaldo Cruz, 2002

MÉDICE, C. A. Tendências da Gestão em Saúde de Nível Mundial: O Caso da

Assistência Médica Gerenciada (AMG). IPEA. 2000

MELLO , C. Sorria Brasil. Informe Sinog, 1999 – http://www.sinog.com.br – Acesso

em: 16.07.2003

Page 19: 18_GMariaSalesBarbosa_ObrigatoriedadeDaOdontologia

20

PESSINI, L.; BARCHIFONTAINE, C. P. Bioética: do principialismo à busca de uma

perspectiva latino-americana. In: COSTA, S. I. F.; OSELKA G.; GARRAFA, V.

(orgs). Iniciação à bioética. Brasília: CFM, 1998. 302 p. pp.81-9.

Portaria nº 1.444, de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União

em 29/12/2000, Seção 1, Pág. 85

PORTILLO, J. A. C. A Inserção da Odontologia no SNS: Avanços e Dificuldades –

Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de

Brasília. 2000

RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 708 p.

SINOG – http://www.sinog.com.br/download/assistência – Acesso em: 16.07.2003

SÓRIA, L. M.; BORDIN, R.; FILHO, C. C. L. Remuneração dos Serviços de Saúde

Bucal: Formas e Impactos na Assistência. Cadernos de Saúde Pública RJ, 18 (6):

1551-1559, nov-dez. 2002

TRAEBERT, L. J. Implicações de Custos Financeiros e Recursos Humanos em

Assistência Odontológica no Brasil Segundo o Modelo Escandinavo – Revista

Saúde Pública, 30 (6): S19-26, 1996

VARGAS, I.; VÁQUEZ, L. M.; JANÉ, E. Eqüidade & Reformas de Los Sistemas de

Salud en Latinoamérica – Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 18 (4): 927-

937. 2002