19 contratos bancários warrant conhecimento de depósito e de transporte

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19. CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, WARRANT, CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E DE TRANSPORTE 19.1. CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL A atividade bancária é muito importante para o desenvolvimento das atividades empresariais, permitindo aos empreendedores a obtenção de recursos para investimentos. A Lei n. 4.595/64 regula a atividade bancária. Emenda Constitucional n. 40/2003, deu a seguinte redação ao art. 192 da CF/88: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” Antes, referido artigo (192) dispunha que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por Lei Complementar. Era de eficácia limitada e a lei complementar nunca foi editada, até mesmo porque no seu §3º havia a disposição de que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ano, sendo considerado crime de usura a cobrança de taxas superiores. Lei n. 4.595/64: Conceito de atividade bancária - Art. 17. “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” Instituições financeiras (bancos), Art. 18. “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco

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19. CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, WARRANT, CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E DE TRANSPORTE

19.1. CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERALA atividade bancária é muito importante para o desenvolvimento das atividades empresariais, permitindo aos empreendedores a obtenção de recursos para investimentos.

A Lei n. 4.595/64 regula a atividade bancária.

Emenda Constitucional n. 40/2003, deu a seguinte redação ao art. 192 da CF/88: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

Antes, referido artigo (192) dispunha que o Sistema Financeiro Nacional seria regulado por Lei Complementar. Era de eficácia limitada e a lei complementar nunca foi editada, até mesmo porque no seu §3º havia a disposição de que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ano, sendo considerado crime de usura a cobrança de taxas superiores.

Lei n. 4.595/64:Conceito de atividade bancária - Art. 17. “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”

Instituições financeiras (bancos), Art. 18. “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.

Art. 25: “as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas”.

CDCSúmula n. 297 do STJ – “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”

Art. 3º, §2º - “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

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Contratos bancários:a)Depósito bancário: uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data pré-determinada ou quando o depositante solicitar. No linguajar comum, chamamos esse contrato de “conta”.

b)Mútuo bancário: chamado de empréstimo bancário.Alguns entendimentos sumulados:Súmula n. 294 do STJ – “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.

Súmula n. 296 do STJ – “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

Súmula n. 30 do STJ – “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

Súmula n. 288 do STJ – “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários”.

Súmula n. 287 do STJ – “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários”.

Súmula n. 26 do STJ – “o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.

c)Desconto bancário: é uma modalidade muito usada na prática. Antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Geralmente o crédito está documentado num título de crédito.É um contrato real, aperfeiçoa-se com a entrega do instrumento de crédito. Do valor total, é entregue ao cliente uma parte, sendo deduzida daquela o deságio, que representa o ganho econômico.

d)Abertura de crédito: nesse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que poderá utilizá-la, caso necessite. É o conhecido cheque especial.

Súmula n. 233 do STJ – “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo”.

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Entretanto, o STJ reconhece o seguinte, nos termos da súmula n. 247, “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória”.

Súmula n. 322 do STJ – “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”.

e)Contratos bancários impróprios: serão estudados adiante na disciplina. São os seguintes: 1) Alienação fiduciária em garantia; 2) Arrendamento mercantil (leasing); 3) faturização (fomento mercantil ou factoring) e 4) cartão de crédito.

NOVAS SÚMULAS DO STJ, editadas no corrente ano, 2009:Súmula n. 379 – “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

Súmula n. 380 – “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Súmula n. 381 – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Controversa, vide CDC).

ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC:I – Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

II – No período da inadimplência os juros remuneratórios são devidos na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça.

III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

V - Nos contratos bancários, ainda não quitados, a multa contratual moratória de 2% retroage à data do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor.

VI - A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem serutilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde queexpressamente pactuadas.

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19.2. WARRANTÉ um certificado de garantia de depósito de mercadorias em armazéns de exportação, configura-se num instrumento de crédito, conferindo ao seu possuidor direito real de garantia sobre a mercadoria armazenada.

19. 3. CONHECIMENTO DE DEPÓSITODestina-se a permitir a transferência da titularidade da propriedade sobre os bens depositados nos armazéns gerais.

Os armazéns gerais são empresas destinadas à guarda e conservação de mercadorias, as quais emitem títulos especiais que representam as mercadorias neles depositadas. São regulados pelo Decreto n. 1.102, de 21.11.1903.

Requisitos do conhecimento de depósito e warrant, nos termos do art. 15 e §1º do Decreto n. 1.102/1903:a)conter a sua designação particular;

b)devem especificar que são títulos à ordem, de que são documentos endossáveis, ou seja, que a titularidade neles estabelecida pode ser transferida pela via do endosso;

c)devem trazer as informações sobre o depósito, ou seja, a denominação da empresa do armazém-geral e sua sede; nome, profissão e domicílio do depositante; o lugar e o prazo de depósito, o qual será de 6 meses (art. 10 do Dec. 1.102);

d)informações sobre a mercadoria depositada, sua natureza e quantidade, peso e outros dados que estabeleçam a sua identidade;

e)conter as declarações dos tributos e encargos fiscais a que a mercadoria está sujeita; dia de início da armazenagem; datas de emissão dos títulos e assinatura do empresário armazenador ou pessoa habilitada por este;

f)trazer a indicação do segurador da mercadoria e o valor de seguro contra riscos de incêndio.

19.4. CONHECIMENTO DE TRANSPORTEOriginariamente, o conhecimento de transporte ou de carga era tão somente o documento comprobatório do recebimento de carga, por empresa de transporte, com a obrigação de entregá-la no lugar de destino. Posteriormente, este documento evolui, pois além de preservar esta obrigação, tornou-se um título de crédito, representativo da mercadoria transportada, podendo circular por endosso

O conhecimento de transporte por terra, água ou ar, é disciplinado pelo Decreto n. 19.473, de 10.12.1930.

São requisitos, nos termos do art. 2º do Dec. 19.473/30:

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a)nome, ou denominação da empresa emissora;

b)número de ordem;

c)data, com indicação de dia, mês e ano;

d)os nomes do remetente e do signatário, por extenso;

e)o lugar da partida e o destino;

f)espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem;

g)a importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma de pagamento;

h)assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.

Subsidiariamente, aplicam-se as regras de direito cambiário.

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19. Questões de concursos – responder e apontar a fundamentação legal

1)(Juiz de Direito – SC - 2006) Considerando os contratos bancários e a jurisprudência cristalizada no STJ, assinale a alternativa INCORRETA.a)A comissão de permanência só pode ser aplicada se houver estipulação contratual autorizando-a.b)A aplicação da comissão de permanência à Taxa Média de Mercado não pode ser aplicada concomitantemente com os juros remuneratórios.c)A comissão de permanência à Taxa Média de Mercado exclui a cobrança dos juros de mora.d)A comissão de permanência à Taxa Média de Mercado não exclui a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência.e)A comissão de permanência à Taxa Média de Mercado inviabiliza a cobrança da multa moratória.

2)(Juiz de Direito – SP - 2005)No mútuo de dinheiro, quando não expressamente convencionado, o seu prazo será:a)aquele que for fixado em decreto legislativo previamente submetido ao Banco Central.b)aquele que o mutuante declarar.c)aquele que for livremente fixado, em resolução, pelo Conselho Monetário Nacional.d)de trinta dias, pelo menos.

3)(Juiz de Direito – SC – 2008)No que concerne aos encargos de inadimplência, considerando o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina definido por Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, aplicados aos contratos bancários, observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:I-É admitida a cobrança cumulada da comissão de permanência, multa contratual e correção monetária.II-Inexistindo no contrato a pactuação de encargos para o período de inadimplência, este período não é passível de remuneração.III-A comissão de permanência deve observar, como parâmetro para sua cobrança, a taxa média de mercado para o período de normalidade contratual.IV-A multa contratual incide no patamar de 2% (dois por cento) e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao ano, conforme previsão do Decreto-lei n. 22.626/33.V-A comissão de permanência tem duplo objetivo quando aplicada aos contratos bancários, quais sejam, o de atualizar o valor da dívida a partir de seu vencimento e o de remunerar o credor pelo inadimplemento da obrigação.a)Somente as proposições I, III e V estão corretas.b)Somente as proposições III e V estão corretas.c)Somente a proposição V está correta.d)Somente as proposições I, II e IV estão corretas.e)Somente as proposições II e IV estão corretas.