195509848 372 CERS Ritos Processuais Completo OAB XII EXAME

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – RITOS PROCESSUAIS OAB XII EXAME Profª. Ana Cristina Mendonça Direitos reservados em nome de Ana Cristina Mendonça www.anacrismendonca.com.br NOVO PROCEDIMENTO PENAL - RITO ORDINÁRIO DENÚNCIA OU QUEIXA RECEBIMENTO CITAÇÃO DEFESA ou RESPOSTA PRELIMINAR (art. 396) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397) CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (p/ réus presos em 60 dias) OITIVA DO OFENDIDO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (8) OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA (8) OITIVA DOS PERITOS (SE NECESSÁRIO) ACAREAÇÃO (SE NECESSÁRIO) INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS* OU DEBATES ORAIS (20 min cada) SENTENÇA REJEIÇÃO (art. 395) * Em caso de diligências, o Juiz poderá franquear às partes a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS em 5 dias, sucessivamente.

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NOVO PROCEDIMENTO PENAL - RITO ORDINÁRIO

DENÚNCIA OU QUEIXA

RECEBIMENTO CITAÇÃO

DEFESA ou RESPOSTA PRELIMINAR

(art. 396)

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

(art. 397)

CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU

QUEIXA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

(p/ réus presos em 60 dias)

OITIVA DO OFENDIDO

OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (8)

OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE

DEFESA (8)

OITIVA DOS PERITOS (SE NECESSÁRIO)

ACAREAÇÃO (SE NECESSÁRIO)

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

NECESSIDADE DE NOVAS

DILIGÊNCIAS*

OU

DEBATES ORAIS(20 min cada)

SENTENÇA

REJEIÇÃO (art. 395)

* Em caso de diligências, o Juiz poderá franquear às partes a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS em 5 dias, sucessivamente.

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DENÚNCIA OU QUEIXA

RECEBIMENTO CITAÇÃO

DEFESA ou RESPOSTA PRELIMINAR

(art. 396)

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

(art. 397)

CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU

QUEIXA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(p/ réus presosem 30 dias)

OITIVA DO OFENDIDO

OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (5)

OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE

DEFESA (5)

ACAREAÇÃO (SE NECESSÁRIO)

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

DEBATES ORAIS(20 min cada)

SENTENÇA

REJEIÇÃO (art. 395)

NOVO PROCEDIMENTO PENAL - RITO SUMÁRIO

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Em caso de PRONÚNCIA segue-se o JUDICIUM CAUSAE

Denúncia ou Queixa

Recebimento da denúncia ou queixa

Citação do réu para apresentação de resposta

Resposta preliminar em 10 dias

“Contra-resposta” da acusação em 05 dias

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Declaração do ofendido (vítima) Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação

Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa

Oitiva de Peritos (se necessário) Acareações e reconhecimentos (se necessário)

Interrogatório do acusado

Debates orais

DECISÃO: PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA,

DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (continuação) Primeira Fase: JUDICIUM ACCUSATIONIS

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Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (continuação)

Segunda Fase: JUDICIUM CAUSAE

Partes requerem diligências e arrolam até 5 testemunhas (Prazo sucessivo de 5 dias)

Juiz ordena as diligências necessárias e elabora um relatório do caso

Plenário (Sessão de Julgamento)

Formação de conselho de sentença

Declaração do ofendido (vítima) se possível Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação

Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa

Peritos, acareações, reconhecimento e leitura de peças

Interrogatório do acusado

Debates Orais (com réplica e tréplica) Quesitação

Votação na sala secreta

SENTENÇA

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TERMO CIRCUNSTANCIADO(em sede policial)

AUDIÊNCIA PRELIMINAR(no JECrim)

1Tentativa de CONCILIAÇÃO (entre vítima e suposto autor do

fato)

Positiva: HOMOLOGAÇÃO DO

ACORDO

(Título Executivo Judicial Cível)

Negativa: segue ao item 2

2Proposta de aplicação de pena ‘alternativa’: TRANSAÇÃO PENAL

Positiva:HOMOLOGAÇÃO DA

TRANSAÇÃO e aplicação da pena

Negativa: segue ao item 3

3DENÚNCIA ou QUEIXA oralEncerra-se a audiência. Todos saem intimados

para a AIJ

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI 9.099/95

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defesa Preliminar

Recebimento ou não da denúncia ou queixa Proposta de Suspensão Condicional do Processo

Inquirição das testemunhas “de acusação” Inquirição das testemunhas “de defesa”

Interrogatório Debates orais

Sentença na própria audiência

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Caríssimos alunos,

Lembrem-se que o presente resumo, às vezes, indica posições diversas, estando as posições majoritárias em vermelho.

Grande abraço e bons estudos!

Ana Cristina Mendonça

Perguntas e respostas sobre os Juizados Especiais Criminais

I. Conciliação.

1. Qual a natureza jurídica do instituto? Medida despenalizadora.

2. Quais os seus efeitos? Penais e civis (pois acarreta a extinção da punibilidade e forma, para a vítima, título executivo judicial).

3. Quem concilia? Vítima e autor do fato.

4. Quem participa da conciliação? De acordo com a lei, deveriam estar presentes na audiência o Juiz (que pode se fazer auxiliar por um conciliador), Ministério Público, autor do fato, acompanhado por advogado, vítima e o responsável civil, se houver.

5. Quando deve ocorrer? No início da audiência preliminar. Se frustrada no primeiro ensejo, renovar-se-á a proposta no início da AIJ.

6. O que ocorre com a conciliação nas ações penais de natureza pública condicionada a representação e privadas? Havendo conciliação, a vítima renuncia ao direito de representação ou de queixa (dependendo da natureza da ação), sendo certo que ambas as hipóteses acarretam a extinção da punibilidade.

7. É possível conciliação em ação penal pública incondicionada?

1ª. corrente: Apesar de não prevista na Lei nº 9.099/95, é perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, e, sendo a mesma medida despenalizadora, deve o Juiz declarar extinta a punibilidade, não restando ao MP o interesse para agir. Impossível, entretanto, a conciliação nos chamados crimes vagos, em que não há vítima identificável, partindo-se direto para a transação penal.

2ª. corrente (Majoritária): É perfeitamente possível a conciliação em infrações cuja ação é pública incondicionada, entretanto, não acarreta a extinção da punibilidade. Além disso, o Ministério Público independe da vítima nas infrações de APPública Incondicionada, motivo pelo qual, presentes as condições da ação, o Ministério Público deverá oferecer a transação penal ou a denúncia. Não caracteriza ‘bis in indem’.

3ª. corrente: Diante da ausência de previsão legal, não deve ser aplicada, passando-se direto à proposta de transação penal.

8. Qual a natureza jurídica e quais os efeitos da decisão que homologa a conciliação? Apesar da inexistência de processo, têm-se entendido que a decisão é homologatória, e teoricamente associada a ato de jurisdição voluntária. Forma título executivo judicial, eventualmente executado no juízo cível. É irrecorrível.

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9. Descumprido o acordo, o que faz a vítima? Promoverá a execução da decisão homologatória do acordo no juízo cível, caso possível.

10. Pode o MP oferecer denúncia depois de realizada a conciliação? A posição hj majoritária na doutrina entende ser possível, pois tratam-se de esferas distintas.

II. Transação penal.

11. Qual a natureza jurídica do instituto? Medida despenalizadora que primeiro gera efeitos penais e, depois, processuais.

12. Legitimidade para a proposta. Ministério Público.

13. Cabe transação penal em ação penal privada? Neste caso, quem oferece a proposta?

1ª. corrente: Não, por ser a princípio incompatível com esta, pois o titular da ação penal é a vítima, não podendo o MP barganhar sobre o que não “lhe pertence”.

2ª. corrente (majoritária): Cabível, fundamentada no princípio da isonomia.

3ª. corrente: Cabível, tratando-se de direito subjetivo do autor do fato.

14. Qual o momento oportuno? Na audiência preliminar, após a tentativa sem êxito de conciliação, renovando-se a proposta na AIJ, se fracassada a primeira.

15. Qual a natureza jurídica da proposta?

1ª. corrente (Majoritária): Trata-se de uma discricionariedade regrada do Ministério Público, mitigadora do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública fiscalizada pelo juiz, tendo em vista a possível aplicação analógica do art. 28 do CPP. Se oferecida proposta após o oferecimento da denúncia, terá a mesma o condão de mitigar o princípio da indisponibilidade.

2ª. corrente (minoritária, por violar o sistema acusatório): Direito subjetivo do autor do fato. Assim, se o MP não oferecer a proposta e o juiz entender que o autor do fato faz jus à mesma, o próprio juiz a concederá.

3ª. corrente: Exercício de uma nova forma de ação penal. Assim, o princípio da obrigatoriedade está íntegro, não sofrendo mitigação. Altera-se apenas o “vetor”, ou seja, se presentes as condições da ação e os requisitos para a proposta, o MP deverá oferecer a transação penal e não a denúncia (que somente seria oferecida caso o autor do fato não preencha os requisitos ou não aceite a transação). Se o MP não oferece e o juiz entende que o autor do fato faz jus, aplica o 28 do CPP.

4ª. corrente: Condição específica de procedibilidade, sem a qual a denúncia não poderá ser oferecida.

16. Qual a natureza jurídica do procedimento?

1a. corrente: Como não há processo penal instaurado, trata-se de fase pré processual, de natureza administrativa.

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2ª. corrente: Para quem defende que é um novo modelo de ação penal, já é fase processual.

17. Qual a natureza jurídica e quais os efeitos da decisão?

1a. corrente: Entendimento do STF e da maior parte da doutrina é de que se trata de decisão homologatória-condenatória, também chamada de condenatória imprópria. É homologatória em relação ao acordo sacramentado entre o MP e o autor do fato, e condenatória em relação à aplicação de pena alternativa a este último. Equipara-se a ato de jurisdição voluntária e faz coisa julgada material, recorrível por meio de apelação.

2ª. corrente: Condenação imprópria.

18. Quem participa da transação? MP e autor do fato.

19. E se o MP se negar a oferecer a proposta? De acordo com a posição majoritária (firmada inclusive na súmula 696 do STF): O juiz, dissentindo, deverá remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, aplicando analogicamente o art. 28 do CPP.

20. E se o juiz proferir decisão distinta do acordo firmado na transação? O juiz, dentro do acordado entre MP em autor do fato, pode decidir pela aplicação de pena alternativa menos rígida ou onerosa ou aplica-la até os limites previstos na proposta, nunca além, julgando ultra petita, dando azo a nulidade absoluta da decisão. O juiz possui essa margem de atuação, típica da função jurisdicional ao aplicar a pena.

21. E se o juiz indeferir a transação penal? Alguns entendem que o recurso cabível é a apelação, assim como o é em relação a decisão que homologa a transação. Porém, a corrente mais acertada entende ser correta a impetração de mandado de segurança, tanto pelo MP, em defesa do direito líquido e certo ao oferecimento da transação, quanto pelo autor do fato, ante o direito líquido e certo de ver extinta a punibilidade do fato que praticou ao aceitar a transação. Atualmente muitos também sustentam correição parcial.

22. E se o autor do fato não cumprir o acordo?

1ª. corrente: Deve o inadimplemento ser considerado dívida de valor, a ser inscrita na dívida ativa, mantendo-se, em razão do princípio favor rei, extinta a punibilidade, apesar de grande parte dos juízes condicioná-la ao cumprimento integral do acordo (homologá-lo sob condição), por força do que dispõe o art. 84 e seu parágrafo único da Lei nº 9.099/95.

2ª. corrente: O inadimplemento acarreta a nulidade do acordo e, caso o juiz tenha homologado o mesmo sob condição do cumprimento da ‘pena’, poderá o MP oferecer a denúncia. Caso já tenha sido declarada a extinção da punibilidade, a pena é convertida em multa (caso não tenha sido esta a fixada), sendo a mesma executada como dívida civil (execução cível, a ser promovida pelo MP no próprio Juizado).

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III. Suspensão condicional do processo.

23. Qual a natureza jurídica do instituto e quais os seus efeitos? Medida despenalizadora que primeiro gera efeitos processuais e, depois de cumprido o período de prova, penais.

24. De quem é a legitimidade para a proposta? De acordo com a lei, do Ministério Público.

25. Qual o momento oportuno? Após o recebimento da denúncia. Entende-se hoje que é possível mesmo em fase recursal.

26. Qual a natureza jurídica da proposta?

1ª. corrente (Majoritária): Trata-se de uma discricionariedade regrada do Ministério Público, mitigadora do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, fiscalizada pelo juiz, tendo em vista a possível aplicação analógica do art. 28 do CPP (Súmula 696 do STF).

2ª. corrente (minoritária, por violar o sistema acusatório): Direito subjetivo do autor do fato. Assim, se o MP não oferecer a proposta e o juiz entender que o autor do fato faz jus à mesma, o próprio juiz a concederá.

3ª. corrente (posição da banca delegado civil RJ (André Nicolitt)): O juiz é o DIRETOR do processo. A suspensão condicional do processo seria o devido processo legal, e cabe ao juiz conduzir o processo. Não concorda com a posição majoritária, e entende que não há que se falar em violação do sistema acusatório na hipótese do juiz oferecer ele próprio o benefício, seja porque não se trata de desdobramento do direito de ação, nem de disponibilidade da pretensão, já que não há certeza na extinção da punibilidade, que não ocorrerá caso o réu descumpra as obrigações. Assim, caso o MP não ofereça, não se aplica o 28 do CPP. O juiz aplica de ofício. Tal posição facilita a discussão nas infrações de ação penal privada.

27. Qual a natureza jurídica do procedimento? Processo.

28. Qual a natureza jurídica da decisão que a concede? Interlocutória mista não terminativa. Cabível recurso em sentido estrito (POSIÇÃO MAJORITÁ).

29. Qual a natureza jurídica da decisão que a indefere? Interlocutória simples.

30. Qual a natureza jurídica da decisão que a revoga? Interlocutória simples.

31. E se o MP se nega a oferecer a proposta? Súmula 696 do STF: aplica-se o art. 28 do CPP.

32. É cabível a suspensão condicional do processo em ação penal privada?

1ª. corrente: Não, por ser a princípio incompatível com esta, pois o titular da ação penal é a vítima, não podendo o MP dispor do que não “lhe pertence”.

2ª. corrente (majoritária): Cabível, fundamentada no princípio da isonomia.

3ª. corrente: Cabível, tratando-se de direito subjetivo do autor do fato.

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PROCEDIMENTO DA LEI DE TÓXICOS (Lei 11.343/2006)

Rejeição*

DENÚNCIA (5 testemunhas

– art. 54)

Notificação do acusado (art. 55)

Defesa Preliminar

em 10 d (5 testemunhas –

art. 55 § 1º.)

Recebimento*

Citação do réu e intimação do MP e requisição dos laudos periciais

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 57)

Interrogatório

Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação

Oitiva das testemunhas arroladas pela defesa

Debates orais

Sentença preferencialmente na própria audiência

* Juiz deve decidir acerca do recebimento da denúncia em 5 dias. Se entender imprescindível, no prazo de 10 dias determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.