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1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba 1 Curadoria do Consumidor SIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito Civil Assunto: Apurar a comercialização de produtos impróprios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercados", em Luzerna. Investigados: Mercado Trevisan Ltda - ME TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt, doravante designado COMPROMITENTE; Mercado Trevisan Ltda. ME, pessoa juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 86.732.146/0001-47, com sede à Rua São Roque, 388, Bairro São Francisco, no Município de Luzerna/SC, representada neste ato pela sua sócia-proprietária, Senhora Lucimar Hoffelder Trevisan, brasileira, casada, comerciante, residente na Rua São Roque, 451, Bairro São Francisco, no Município de Luzerna/SC; doravante designado COMPROMISSÁRIO ; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129, inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ; CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa

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1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

1

Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Mercado Trevisan Ltda - ME

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,

representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de

Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,

doravante designado COMPROMITENTE; Mercado Trevisan Ltda. ME, pessoa

juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 86.732.146/0001-47, com sede à Rua São

Roque, 388, Bairro São Francisco, no Município de Luzerna/SC, representada

neste ato pela sua sócia-proprietária, Senhora Lucimar Hoffelder Trevisan,

brasileira, casada, comerciante, residente na Rua São Roque, 451, Bairro São

Francisco, no Município de Luzerna/SC; doravante designado

COMPROMISSÁRIO;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a

defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,

inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei

n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da

Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa

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do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os

seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a

proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no

mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos

consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de

sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no

mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de

nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,

caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável

perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando

identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do

Consumidor);

CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os

produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os

produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que

se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de

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fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,

inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,

caput, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com

resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade

superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à

vida dos consumidores;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,

da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime

contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja

composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de

qualquer forma imprópria ao consumo;

CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e

art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e

adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em

qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela

Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e

procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a

rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,

destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles

originados em outras unidades da Federação ou importados;

CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem

Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do

Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias

estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com

as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e

da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola

(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária

Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do

Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo

é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de

agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos

agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a

um meio ambiente sadio e equilibrado;

CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Tomate,

fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO à venda nesta Comarca, em análise por

intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de químicos em

alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprias

ao consumo, por conterem ingredientes ativos de agrotóxico(s) em desacordo

com a legislação brasileira, devidamente atestado em Parecer Técnico

Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa

Catarina (CIDASC);

Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento

de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com

fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo

COMPROMISSÁRIO, na venda de alimentos de origem vegetal, em dissonância

ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não

permitidos e na ausência de identificação do produtor do alimento "in natura" e

adequar o mercado ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação

consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade

dos produtos vegetais vendidos pelo estabelecimento compromissário.

CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente

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vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o

produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.

459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por

intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa

Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por

outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente

obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor

primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do

produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;

identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a

data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da

embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto

(se existente).

Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da

presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,

embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de

diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,

como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.

Parágrafo segundo: O COMPROMISSÁRIO deverá

implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)

meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE

CONTROLE

O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise

laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses

seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério

Público.

Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação

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desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise

laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação

no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na

Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC

17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de

agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e

posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.

Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser

submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será

coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto

no parágrafo segundo da cláusula segunda, por órgão de fiscalização

agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor

de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel

congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a

garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de

fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada

análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da

presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório

emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a

contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do

respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo

laboratório.

CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA

Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com

resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o

COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de

R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei

Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta

reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de

Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.

Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá

ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da

apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO

O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de

multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição

de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,

por ocorrência:

Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade

apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;

e/ou

Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação

assumida no presente termo.

Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá

independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de

modo independente.

Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão

exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o

compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado

na respectiva clásula.

CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

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O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar

nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso

venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este título executivo não inibe ou restringe, de forma

alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão

público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e

prerrogativas legais e regulamentares.

Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título

executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.

784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Parágrafo segundo - O presente título executivo

comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos

os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do

Ato n.335/2014/PGJ.

Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da

Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.

Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3

(três) vias de igual teor.

Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que

este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a

respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior

do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº

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7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.

O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será

comunicado por correio eletrônico.

Joaçaba, 27 de abril de 2018.

(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt

Promotora de Justiça

Mercado Trevisan Ltda.Compromissário

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Osmar Ertel e Cia Ltda

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,

representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de

Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,

doravante designado COMPROMITENTE; Osmar Ertel e Cia Ltda. , pessoa

juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 83.426.932/0001-28, com sede à Rua

Carmelita Lemes, 145, Bairro Cruzeiro do Sul, no Município de Joaçaba,

representada neste ato pelo seu sócio-proprietário, Senhor Osmar Ertel,

brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Carmelita Lemes, 145, Bairro

Cruzeiro do Sul, no Município de Joaçaba; doravante designado

COMPROMISSÁRIO, acompanhados de seu Procurador, Dr. Francisco Assis de

Lima, OAB/SC n. 8.376;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a

defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,

inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei

n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa

do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os

seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a

proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no

mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos

consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de

sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no

mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de

nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,

caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável

perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando

identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do

Consumidor);

CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os

produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os

produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que

se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

3

reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de

fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,

inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,

caput, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com

resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade

superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à

vida dos consumidores;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,

da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime

contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja

composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de

qualquer forma imprópria ao consumo;

CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e

art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e

adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em

qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela

Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e

procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a

rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,

destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles

originados em outras unidades da Federação ou importados;

CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem

Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do

Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias

estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com

as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e

da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola

(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e

Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do

Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo

é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de

agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos

agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a

um meio ambiente sadio e equilibrado;

CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Tomate,

fornecidas pelo primeiro COMPROMISSÁRIO a mercado desta Comarca, em

análise por intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de

químicos em alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE,

portanto, impróprias ao consumo, por conterem ingredientes ativos de

agrotóxico(s) em desacordo com a legislação brasileira, devidamente atestado

em Parecer Técnico Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento

Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);

Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento

de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com

fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo

COMPROMISSÁRIO, no fornecimento para a venda de alimentos de origem

vegetal e na venda destes, em dissonância ao que admite a legislação

consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos e na ausência de

identificação do produtor do alimento "in natura" e adequar a distribuidora de

produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação

consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade

dos produtos vegetais distribuídos aos mercados.

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CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente

vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o

produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.

459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por

intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa

Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por

outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente

obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor

primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do

produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;

identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a

data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da

embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto

(se existente).

Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da

presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,

embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de

diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,

como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.

Parágrafo segundo: Os COMPROMISSÁRIOS deverão

implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)

meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE

CONTROLE

O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise

laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses

seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Público.

Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação

desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise

laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação

no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na

Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC

17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de

agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e

posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.

Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser

submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será

coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto

no parágrafo segundo da cláusula terceira, por órgão de fiscalização

agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor

de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel

congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a

garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de

fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada

análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da

presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório

emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a

contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do

respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo

laboratório.

CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA

Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com

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resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o

COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de

R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do

Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei

Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta

reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de

Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.

Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá

ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da

apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO

Os COMPROMISSÁRIOS ficarão sujeitos ao pagamento de

multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição

de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,

por ocorrência:

Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade

apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;

e/ou

Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação

assumida no presente termo.

Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá

independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de

modo independente.

Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão

exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o

compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado

na respectiva clásula.

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

8

CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar

nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso

venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este título executivo não inibe ou restringe, de forma

alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão

público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e

prerrogativas legais e regulamentares.

Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título

executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.

784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Parágrafo segundo - O presente título executivo

comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos

os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do

Ato n.335/2014/PGJ.

Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da

Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.

Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3

(três) vias de igual teor.

Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

9

este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a

respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior

do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº

7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.

O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será

comunicado por correio eletrônico.

Joaçaba, 27 de abril de 2018.

(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt

Promotora de Justiça

Osmar Ertel e Cia Ltda.Compromissário

Dr. Francisco Assis de LimaProcurador de Osmar Ertel e Cia Ltda.

OAB/SC n. 8.376

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

1

Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Proner Supermercado

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,

representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de

Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,

doravante designado COMPROMITENTE; Proner Supermercado Ltda. , pessoa

juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 79.393.112/0001-00, com sede à Rua Eliziário

de Carli, 144, Bairro Santa Tereza, no Município de Joaçaba/SC, representado

neste ato pelo seu preposto, Senhor Natalino Proner, brasileiro, casado,

administrador, residente na Rua Eliziário de Carli, 145, apartamento 3, Bairro

Santa Tereza, no Município de Joaçaba/SC; doravante designado

COMPROMISSÁRIO;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a

defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção

dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,

inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei

n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da

Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa

do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

2

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os

seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;

CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a

proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por

práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no

mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos

consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de

sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no

mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de

nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,

caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável

perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando

identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do

Consumidor);

CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os

produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as

normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os

produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que

se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela

reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de

fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

3

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,

inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,

caput, do Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com

resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade

superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à

vida dos consumidores;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,

da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime

contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja

composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de

qualquer forma imprópria ao consumo;

CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e

art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e

adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em

qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela

Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e

procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a

rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,

destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles

originados em outras unidades da Federação ou importados;

CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem

Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do

Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias

estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com

as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e

da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola

(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária

Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e

Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

4

Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo

é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de

agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos

agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a

um meio ambiente sadio e equilibrado;

CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Pimentão,

fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO à venda nesta Comarca, em análise por

intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de químicos em

alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprias

ao consumo, por conterem ingredientes ativos de agrotóxico(s) em desacordo

com a legislação brasileira, devidamente atestado em Parecer Técnico

Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa

Catarina (CIDASC);

Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento

de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com

fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo

COMPROMISSÁRIO, na venda de alimentos de origem vegetal, em dissonância

ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não

permitidos e na ausência de identificação do produtor do alimento "in natura" e

adequar o mercado ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação

consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade

dos produtos vegetais vendidos pelo estabelecimento compromissário.

CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente

vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

5

produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.

459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por

intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa

Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por

outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente

obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor

primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do

produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;

identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a

data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da

embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto

(se existente).

Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da

presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,

embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de

diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,

como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.

Parágrafo segundo: O COMPROMISSÁRIO deverá

implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)

meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE

CONTROLE

O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise

laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses

seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério

Público.

Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação

desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

6

laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação

no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na

Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC

17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de

agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e

posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.

Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser

submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será

coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto

no parágrafo segundo da cláusula segunda, por órgão de fiscalização

agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor

de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel

congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a

garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de

fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.

Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada

análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da

presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório

emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a

contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do

respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo

laboratório.

CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA

Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com

resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o

COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de

R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do

Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta

reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de

Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.

Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá

ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da

apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO

O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de

multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição

de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,

por ocorrência:

Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade

apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;

e/ou

Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação

assumida no presente termo.

Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá

independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de

modo independente.

Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão

exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o

compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado

na respectiva clásula.

CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso

venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este título executivo não inibe ou restringe, de forma

alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão

público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e

prerrogativas legais e regulamentares.

Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título

executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.

784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Parágrafo segundo - O presente título executivo

comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos

os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do

Ato n.335/2014/PGJ.

Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da

Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.

Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3

(três) vias de igual teor.

Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que

este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a

respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior

do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº

7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba

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O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será

comunicado por correio eletrônico.

Joaçaba, 27 de abril de 2018.

(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt

Promotora de Justiça

Proner Supermercados Ltda.Compromissário

Camila PronerProcuradora de Proner Supermercados Ltda.

OAB/SC n. 31.819