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1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Mercado Trevisan Ltda - ME
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,
doravante designado COMPROMITENTE; Mercado Trevisan Ltda. ME, pessoa
juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 86.732.146/0001-47, com sede à Rua São
Roque, 388, Bairro São Francisco, no Município de Luzerna/SC, representada
neste ato pela sua sócia-proprietária, Senhora Lucimar Hoffelder Trevisan,
brasileira, casada, comerciante, residente na Rua São Roque, 451, Bairro São
Francisco, no Município de Luzerna/SC; doravante designado
COMPROMISSÁRIO;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção
dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,
inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei
n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da
Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
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do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a
proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,
caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável
perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando
identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor);
CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os
produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os
produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que
se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de
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fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,
inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,
caput, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com
resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade
superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à
vida dos consumidores;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,
da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime
contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de
qualquer forma imprópria ao consumo;
CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e
art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e
adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em
qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela
Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e
procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a
rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,
destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles
originados em outras unidades da Federação ou importados;
CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem
Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do
Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias
estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e
da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária
Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo
é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de
agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos
agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a
um meio ambiente sadio e equilibrado;
CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Tomate,
fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO à venda nesta Comarca, em análise por
intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de químicos em
alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprias
ao consumo, por conterem ingredientes ativos de agrotóxico(s) em desacordo
com a legislação brasileira, devidamente atestado em Parecer Técnico
Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC);
Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento
de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com
fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo
COMPROMISSÁRIO, na venda de alimentos de origem vegetal, em dissonância
ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não
permitidos e na ausência de identificação do produtor do alimento "in natura" e
adequar o mercado ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade
dos produtos vegetais vendidos pelo estabelecimento compromissário.
CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente
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vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o
produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.
459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por
intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por
outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a
data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da
embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto
(se existente).
Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da
presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,
embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de
diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,
como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.
Parágrafo segundo: O COMPROMISSÁRIO deverá
implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)
meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE
CONTROLE
O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise
laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses
seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação
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desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise
laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação
no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na
Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC
17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de
agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e
posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.
Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser
submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será
coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto
no parágrafo segundo da cláusula segunda, por órgão de fiscalização
agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor
de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel
congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a
garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de
fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada
análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da
presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório
emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo
laboratório.
CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA
Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com
resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o
COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de
R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do
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Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei
Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de
Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.
Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da
apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO
O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de
multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição
de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,
por ocorrência:
Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade
apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;
e/ou
Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação
assumida no presente termo.
Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá
independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de
modo independente.
Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão
exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o
compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado
na respectiva clásula.
CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar
nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso
venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este título executivo não inibe ou restringe, de forma
alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão
público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e
prerrogativas legais e regulamentares.
Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.
784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Parágrafo segundo - O presente título executivo
comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos
os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do
Ato n.335/2014/PGJ.
Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da
Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.
Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3
(três) vias de igual teor.
Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que
este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a
respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior
do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº
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7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.
O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será
comunicado por correio eletrônico.
Joaçaba, 27 de abril de 2018.
(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt
Promotora de Justiça
Mercado Trevisan Ltda.Compromissário
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Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Osmar Ertel e Cia Ltda
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,
doravante designado COMPROMITENTE; Osmar Ertel e Cia Ltda. , pessoa
juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 83.426.932/0001-28, com sede à Rua
Carmelita Lemes, 145, Bairro Cruzeiro do Sul, no Município de Joaçaba,
representada neste ato pelo seu sócio-proprietário, Senhor Osmar Ertel,
brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Carmelita Lemes, 145, Bairro
Cruzeiro do Sul, no Município de Joaçaba; doravante designado
COMPROMISSÁRIO, acompanhados de seu Procurador, Dr. Francisco Assis de
Lima, OAB/SC n. 8.376;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção
dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,
inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei
n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a
proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,
caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável
perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando
identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor);
CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os
produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os
produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que
se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de
fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,
inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,
caput, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com
resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade
superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à
vida dos consumidores;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,
da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime
contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de
qualquer forma imprópria ao consumo;
CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e
art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e
adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em
qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela
Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e
procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a
rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,
destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles
originados em outras unidades da Federação ou importados;
CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem
Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do
Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias
estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e
da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária
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Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e
Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo
é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de
agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos
agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a
um meio ambiente sadio e equilibrado;
CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Tomate,
fornecidas pelo primeiro COMPROMISSÁRIO a mercado desta Comarca, em
análise por intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de
químicos em alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE,
portanto, impróprias ao consumo, por conterem ingredientes ativos de
agrotóxico(s) em desacordo com a legislação brasileira, devidamente atestado
em Parecer Técnico Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento
de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com
fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo
COMPROMISSÁRIO, no fornecimento para a venda de alimentos de origem
vegetal e na venda destes, em dissonância ao que admite a legislação
consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não permitidos e na ausência de
identificação do produtor do alimento "in natura" e adequar a distribuidora de
produtos vegetais ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade
dos produtos vegetais distribuídos aos mercados.
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CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente
vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o
produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.
459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por
intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por
outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a
data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da
embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto
(se existente).
Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da
presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,
embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de
diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,
como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.
Parágrafo segundo: Os COMPROMISSÁRIOS deverão
implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)
meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE
CONTROLE
O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise
laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses
seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério
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Público.
Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação
desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise
laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação
no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na
Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC
17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de
agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e
posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.
Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser
submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será
coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto
no parágrafo segundo da cláusula terceira, por órgão de fiscalização
agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor
de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel
congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a
garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de
fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada
análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da
presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório
emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo
laboratório.
CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA
Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com
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resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o
COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de
R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do
Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei
Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de
Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.
Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da
apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO
Os COMPROMISSÁRIOS ficarão sujeitos ao pagamento de
multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição
de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,
por ocorrência:
Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade
apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;
e/ou
Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação
assumida no presente termo.
Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá
independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de
modo independente.
Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão
exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o
compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado
na respectiva clásula.
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CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar
nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso
venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este título executivo não inibe ou restringe, de forma
alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão
público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e
prerrogativas legais e regulamentares.
Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.
784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Parágrafo segundo - O presente título executivo
comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos
os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do
Ato n.335/2014/PGJ.
Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da
Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.
Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3
(três) vias de igual teor.
Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a
respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior
do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº
7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.
O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será
comunicado por correio eletrônico.
Joaçaba, 27 de abril de 2018.
(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt
Promotora de Justiça
Osmar Ertel e Cia Ltda.Compromissário
Dr. Francisco Assis de LimaProcurador de Osmar Ertel e Cia Ltda.
OAB/SC n. 8.376
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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Curadoria do ConsumidorSIG n. 06.2015.00004381-4 – IC - Inquérito CivilAssunto: Apurar a comercialização de produtos impró prios para o consumo em razão da presença de agrotóxicos não autorizados pela legislação pertinente, fornecidos por Osmar Ertel e Cia Ltda, aos estabelecimentos comerciais "Mercado Trevisan" e "Proner Supermercad os", em Luzerna.Investigados: Proner Supermercado
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
representado, neste ato, pela Promotora de Justiça titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Joaçaba, Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt,
doravante designado COMPROMITENTE; Proner Supermercado Ltda. , pessoa
juridica, inscrita no CNPJ sob o n. 79.393.112/0001-00, com sede à Rua Eliziário
de Carli, 144, Bairro Santa Tereza, no Município de Joaçaba/SC, representado
neste ato pelo seu preposto, Senhor Natalino Proner, brasileiro, casado,
administrador, residente na Rua Eliziário de Carli, 145, apartamento 3, Bairro
Santa Tereza, no Município de Joaçaba/SC; doravante designado
COMPROMISSÁRIO;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como a proteção
dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigos 127 e 129,
inciso III e IX, da Constituição Federal e artigos 81, incisos I, II e III, e 82, da Lei
n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) ;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso XXXII, da
Constituição Federal impõe que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor”, e que o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios (...) IV – defesa do consumidor”;
CONSIDERANDO ser direito básico do consumidor a
proteção de sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos (art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição (art. 8º do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, bem como produto em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 10,
caput, e art. 39, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fornecedor imediato é responsável
perante o consumidor pelo fornecimento de produtos in natura, exceto quando
identificado claramente o seu produtor (art. 18, § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor);
CONSIDERANDO que são impróprios ao consumo os
produtos nocivos à vida ou à saúde, assim como aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, e os
produtos que estejam com prazo de validade vencido ou inadequados ao fim que
se destinam (art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o fabricante, o produtor e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de danos ocasionados aos consumidores por defeitos decorrentes de
fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
3
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos,
inclusive de caráter difuso por defeito do produto (art. 6º, inciso VI, e art. 12,
caput, do Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que o consumo de alimentos com
resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou não autorizados e/ou em quantidade
superior aos níveis de tolerância permitidos é potencialmente nocivo à saúde e à
vida dos consumidores;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, incisos II e IX,
da Lei Federal n. 8.137/90, dependendo do contexto fático, pode constituir crime
contra as relações de consumo vender ou expor à venda mercadoria cuja
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou esteja de
qualquer forma imprópria ao consumo;
CONSIDERANDO que é assegurado pelo art. 6º, inciso III e
art. 31 do Código de Defesa do Consumidor o direito à informação clara e
adequada sobre os produtos, consistindo na identificação do alimento vegetal em
qualquer forma de recipiente, regulamentada no Estado de Santa Catarina pela
Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016, que trata dos princípios e
procedimentos para assegurar o cadastro de produtor, o caderno de campo e a
rastreabilidade de produtos vegetais, in natura e minimamente processados,
destinados ao consumo humano no Estado de Santa Catarina, inclusive daqueles
originados em outras unidades da Federação ou importados;
CONSIDERANDO a existência do Programa Alimento Sem
Risco, instituído pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina por meio do
Termo de Cooperação Técnica n. 19/2010 e renovado por meio de parcerias
estabelecidas no Termos de Cooperação Técnica ns. 342/2014 e 048/2016, com
as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Saúde e
da Segurança Pública, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
(CIDASC), Empresa de Pesquisa Agropecuária (EPAGRI), Vigilância Sanitária
Estadual (DIVS), Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e
Superintendência Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e do
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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Abastecimento (SFA/MAPA), entre outras organizações signatárias, cujo objetivo
é estabelecer estratégias de atuação integradas para coibir o uso indevido de
agrotóxicos, fortalecer a economia agrícola e garantir o direito básico à saúde dos
agricultores, dos consumidores e da sociedade em geral, bem como o direito a
um meio ambiente sadio e equilibrado;
CONSIDERANDO que, em 2014, as amostras de Pimentão,
fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO à venda nesta Comarca, em análise por
intermédio de laboratório acreditado na pesquisa de resíduos de químicos em
alimentos, foram consideradas FORA DA CONFORMIDADE, portanto, impróprias
ao consumo, por conterem ingredientes ativos de agrotóxico(s) em desacordo
com a legislação brasileira, devidamente atestado em Parecer Técnico
Interpretativo da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC);
Resolvem celebrar o presente compromisso de ajustamento
de conduta nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2015.00004381-4, com
fulcro no artigo 5°, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
tem como objeto a reparação do dano ao consumidor causado pelo
COMPROMISSÁRIO, na venda de alimentos de origem vegetal, em dissonância
ao que admite a legislação consumerista, no tocante ao uso de agrotóxicos não
permitidos e na ausência de identificação do produtor do alimento "in natura" e
adequar o mercado ao Programa Alimento sem Risco (PASR) e à legislação
consumerista, de modo a permitir a identificação da origem e a rastreabilidade
dos produtos vegetais vendidos pelo estabelecimento compromissário.
CLÁUSULA SEGUNDA: IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de somente
vender alimentos de origem vegetal com a respectiva identificação de origem o
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
5
produto, que deve ser efetuada de acordo com a Portaria Conjunta SES/SAR n.
459/2016 e com a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2018, da ANVISA, por
intermédio do cadastro de produção primária do Sistema de Gestão da Defesa
Agropecuária Catarinense (SIGEN+), no Sistema e-origem da CIDASC ou por
outro meio físico ou digital que lhe seja mais apropriado para cumprir a presente
obrigação, a sua escolha, desde que informe, no mínimo: o nome do produtor
primário (razão social, nome de fantasia); inscrição estadual ou CPF ou CNPJ do
produtor; endereço completo do produtor; Município e Estado do produtor;
identificação do produto (nome da espécie vegetal, a variedade ou cultivar e a
data da colheita); peso ou unidade; número do lote ou lote consolidado; data da
embalagem (se for vendido embalado); e o código de rastreabilidade do produto
(se existente).
Parágrafo primeiro . A obrigação a que se refere o caput da
presente Cláusula também é aplicada aos produtos a granel, de lote consolidado,
embalados e importados, os quais podem ser compostos por produtos de
diferentes produtores, nos termos da Portaria Conjunta SES/SAR n. 459/2016,
como requisito indispensável à rastreabilidade dos alimentos.
Parágrafo segundo: O COMPROMISSÁRIO deverá
implementar as obrigações previstas no caput, no prazo máximo de 6 (seis)
meses , a contar da assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
CLÁUSULA TERCEIRA: MONITORAMENTO DE
CONTROLE
O COMPROMISSÁRIO obriga-se a pagar, uma análise
laboratorial de resíduos de agrotóxicos por ano, nos 24 (vinte e quatro) meses
seguintes à assinatura do presente termo pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Parágrafo primeiro . Para o cumprimento da obrigação
desta Cláusula, admitir-se-á somente a prestação do serviço de análise
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laboratorial de resíduos de agrotóxicos realizada por laboratório com acreditação
no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), na
Norma de Gestão da Qualidade para Laboratórios Analíticos ABNT ISO IEC
17025, mediante a pesquisa de, no mínimo, 230 ingredientes ativos de
agrotóxicos por amostra. A coleta deverá ser solicitada à CIDASC e
posteriormente remetida ao laboratório contratado pelo COMPROMISSÁRIO.
Parágrafo segundo . A amostra de produto vegetal a ser
submetida à análise laboratorial prevista no caput da presente Cláusula será
coletada, a partir de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo previsto
no parágrafo segundo da cláusula segunda, por órgão de fiscalização
agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo terceiro . O COMPROMISSÁRIO deverá dispor
de uma caixa isotérmica de 21 litros, nova e sem uso, e de dois pacotes de gel
congelante de 500 gramas, para cada amostra a ser analisada, de modo a
garantir o procedimento de coleta da amostra a ser executado pelo órgão de
fiscalização agropecuária ou de vigilância sanitária.
Parágrafo quarto . O laudo (relatório de ensaio) de cada
análise laboratorial decorrente do cumprimento da obrigação prevista no caput da
presente Cláusula deverá ser assinado pelo responsável técnico do laboratório
emissor e enviado ao COMPROMITENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento do laudo pelo COMPROMISSÁRIO, acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento da prestação desse serviço pelo
laboratório.
CLÁUSULA QUARTA: MEDIDA COMPENSATÓRIA
Pelos danos decorrentes da produção de alimentos com
resíduos de agrotóxicos em desconformidade com os parâmetros legais, o
COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de pagar a medida compensatória de
R$ 1.000,00 (um mil reais), ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados do
Estado de Santa Catarina (FRBL), CNPJ 76.276.849/0001-54, criado pela Lei
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
7
Estadual n. 15.694/2011, em quatro vezes de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), mediante boleto bancário, a ser retirado diretamente na 1ª Promotoria de
Justiça de Joaçaba, com primeiro vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da assinatura do presente ajustes, e as demais parcelas sucessivamente.
Parágrafo único. A comprovação desta obrigação deverá
ocorrer em até 15 (quinze) dias após o efetivo pagamento por meio da
apresentação de comprovante de quitação a esta Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA QUINTA: DA MULTA E DA EXECUÇÃO
O COMPROMISSÁRIO ficará sujeito ao pagamento de
multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) ao Fundo para a Reconstituição
de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), sempre que constatada ,
por ocorrência:
Parágrafo Primeiro. Nova amostra fora da conformidade
apurada em relatório de ensaio de alimento distribuído pelo COMPROMISSÁRIO;
e/ou
Parágrafo Segundo. Descumprimento de obrigação
assumida no presente termo.
Parágrafo terceiro - O valor da multa incidirá
independentemente sobre cada um dos itens das cláusulas descumpridas, de
modo independente.
Parágrafo quarto - As multas acima estipuladas serão
exigidas independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, estando o
compromissário constituído em mora com o simples vencimento do prazo fixado
na respectiva clásula.
CLÁUSULA SEXTA: DO COMPROMISSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO compromete-se a não adotar
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
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nenhuma medida judicial de cunho civil em face do compromissário, caso
venha a ser integralmente cumprido o disposto neste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este título executivo não inibe ou restringe, de forma
alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão
público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e
prerrogativas legais e regulamentares.
Parágrafo primeiro - Este acordo tem eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e do art.
784, inciso XII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Parágrafo segundo - O presente título executivo
comportará o protesto, nos termos legais regulamentares e para surtir todos
os efeitos que são lhe são próprios, com base na autorização do artigo 22 do
Ato n.335/2014/PGJ.
Parágrafo terceiro - As partes elegem o foro da
Comarca de Joaçaba/SC para dirimir controvérsias decorrentes do Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O presente ajuste entrará em vigor na data da assinatura.
Por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 3
(três) vias de igual teor.
Fica, desde logo, cientificado o compromissário de que
este Inquérito Civil será arquivado em relação aos signatários e de que a
respectiva promoção de arquivamento será submetida ao Conselho Superior
do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº
7.347/85 e o artigo 26 do Ato n. 335/2014/PGJ.
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joaçaba
9
O Centro de Apoio Operacional do Consumidor será
comunicado por correio eletrônico.
Joaçaba, 27 de abril de 2018.
(Assinado digitalmente)Márcia Denise Kandler Bittencourt
Promotora de Justiça
Proner Supermercados Ltda.Compromissário
Camila PronerProcuradora de Proner Supermercados Ltda.
OAB/SC n. 31.819