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1º ENCONTRO NACIONAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE SANEAMENTO - ENARMIS 13/11/2015 A REGULAÇÃO NAS REGIÕES METROPOLITANAS – AS LEIS CATARINENSES FRENTE AO ESTATUTO DA METRÓPOLE

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1º ENCONTRO NACIONAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS

DE SANEAMENTO - ENARMIS13/11/2015

A REGULAÇÃO NAS REGIÕES METROPOLITANAS –AS LEIS CATARINENSES

FRENTE AO ESTATUTO DA METRÓPOLE

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Atualmente no Brasil existem cerca de 3 RIDES, 5 Aglomerações Urbanas e 70 regiões

metropolitanas, sendo 9 unidades constituídas por Lei Federal – 14/73 e 20/74 –

Os Estados de SC e PB possuem 100% dos Municípios pertencentes a alguma RM.

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As metrópoles ocupam o espaço territorial onde por um lado se concentra as riquezas das cidades e

por outro congrega a vulnerabilidade social, problemas de mobilidade urbana, segurança

pública, infraestrutura e serviços.“Cidade única em diversos Municípios”

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DIVISÃO DAS COMPETÊNCIASConstituição Federal 88 e leis dos setores:

Competências referidas ao Desenvolvimento UrbanoUnião:

Competência material exclusiva em sede de “diretrizes” para o desenvolvimentourbano, inclusive em saneamento básico, transportes e habitação (inciso XX, art. 21,CF/88)

Lei do Saneamento 11.445/07Decreto 7.217/10

União, Estados e Municípios:Competência material comum em sede da “promoção” de melhorias dascondições de saneamento básico (inciso IX , 23, CF/88)

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Estado-membro:Competência legislativa exclusiva envolvendo a instituição de RM e congêneres“para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicasde interesse comum “ (§ 3º, art. 25, CF/88)

Municípios:Competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local, organizare prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviçospúblicos de interesse local, que tem caráter essencial e promover, no quecouber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controledo uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (incisos I, V e VIII, doart. 30, CF/88)Ainda: Competência para executar a política de desenvolvimento urbano,conforme diretrizes gerais fixadas na Lei 10.257/01. (Art. 182 da CF/88) – PlanoDiretor

Conclusão: Somente a CF pode definir a competência legislativa e administrativa(material) dos entes federativos. É vedada qualquer definição e/ou atribuiçãoem legislação Infraconstitucional.

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Região Metropolitana do RJ

Lei Complementar Estadual nº 87/97, de 16 de dezembro de 1997,que criou a RM do Rio de Janeiro e da Microrregião dos Lagos, Leinº 2.869/1997 e Decreto 24.631/1998.

Estabelece a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dispõesobre a política dos serviços públicos de saneamento básico etransportes no território metropolitano.Pano de fundo da discussão: Titularidade da Prestação do ServiçoPúblico.

Proposta:Análise do Julgamento da ADIN da RM/Rio com outras ADIN´s que tramitavam no Supremo Tribunal Federal – STF

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OBJETIVOS DA LEI CARIOCA - TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OÂMBITO ESTADUAL

1)Caracterizava e arrolava os serviços considerados de interesse metropolitano comum;

2)Atribuía ao Estado a função executiva e administrativa da RM;

3)Estabelecia a competência do Estado em matéria de RM, inclusive que as normas geraissobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano fossem estabelecidaspor meio de agência reguladora estadual.

4)Atribuía ao Estado a organização e a prestação direta ou por meio de concessão oupermissão , os serviços públicos de interesse metropolitano, sendo facultado ao Estado apossibilidade de transferir parcialmente, mediante convênio, aos Municípios os serviçosde sua responsabilidade.

EFEITOS :Violação dos princípios constitucionais:Equilíbrio federativo; Autonomia Municipal;Não intervenção dos Estados em seus municípios;

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1998 – ADI nº 1842 – RJ – DISTRIBUÍDA - Relator Maurício CorrêaLei Complementar nº 87/97 e outras

1999 - ADI nº 2.077 – BA – DISTRIBUÍDA -Relator Ministro Ilmar GalvãoDispositivos da Constituição Estadual

2001 – ADI nº 2.340 – SC – DISTRIBUÍDA - Relator Ricardo LewandowskiLei Estadual 11.560/2000

2001/Março – Liminar DEFERIDA (6X5) SUSPENSO os efeitos da Lei.

2003- Voto do Relator pela INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Estadual11.560/2000

Precedente ADI 2.337-SC - Relator Celso de MelloServiço Público de Saneamento Básico - Competência dos MunicípiosDestaque do VOTO: “impossibilidade de interferência dos Estados-membros naesfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedentee as empresas concessionárias”.

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2004 - ADI nº 1842 - RJ - INÍCIO DO JULGAMENTOVoto do Ministro Relator Maurício CorrêaDeclarou pela constitucionalidade dos dispositivos;Autonomia Municipal Preservada;Interesse Regional = Competência Estadual.

2005 – LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS (GESTÃO ASSOCIADA)

2006 - ADI nº 1842 - RETORNO DO JULGAMENTOVoto do Ministro Joaquim BarbosaQUESTÃO : A CRIAÇÃO DE DETERMINADA REGIÃO METROPOLITANA TEM OEFEITO DE ATINGIR OU VIOLAR A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS DELAINTEGRANTES?Abre divergência, entendendo que a leitura do artigo 25, § 3º da CF/88 impõe aconclusão de não haver confronto entre o estabelecimento de regiõesmetropolitanas e a autonomia municipal.Afasta a ideia de que o estado é titular de competências referente aos interesseslocais, a princípio atribuídas aos municípios;Decide por um Conselho Paritário

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Voto do Ministro Nelson JobimO ESTADO pode atribuir-se de parte da competência executiva e legislativa dosMUNICÍPIOS com base no art. 25, § 3º da CF?O que é e em que consiste uma REGIÃO METROPOLITANA?Qual é sua função e seu papel no sistema constitucional brasileiro?

“A região metropolitana é simplesmente um agrupamento de MUNICÍPIOS com o fim deexecutar funções públicas que, pela natureza dessas funções, exigem a cooperação entreesses MUNICÍPIOS.” (fls. 76 ADI 1842)

Reconhece que há um vínculo de cooperação e não de subordinação entre os Municípios

“ O art. 25, § 3º, claramente prevê um tipo de reserva legal qualificada, ou seja, o ESTADOdeverá legislar, mas dentro dos limites impostos pela própria Constituição.Em outras palavras, a criação da REGIÃO METROPOLITANA, das AGLOMERAÇÕESURBANAS ou das MICRORREGIÕES somente ocorrerá para “integrar” a organização, oplanejamento e a execução de funções de interesse comum.Fora desse limite a legislação estadual seria inconstitucional.” (fls. 78 ADI 8142)

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Para o Ministro Jobin:O ESTADO não decide políticas administrativas regionais;O ESTADO não tem o poder de legislar em questão de interesse comum dosMUNÍCIPIOS;O ESTADO não pode se atribuir de competências ou atribuições exclusivas daautonomia municipal. (fls. 86)“Aos MUNICÍPIOS caberá a decisão da forma como se organizarão para aprestação de sérvios públicos de INTERESSE REGIONAL – se por meio deconsórcio, por exemplo, e, principalmente, as decisões de cunho administrativoe legislativo em matéria de interesse comum do AGRUPAMENTO MUNICIPAL.”(fls. 87)Defende a necessidade de CONURBAÇÃO e a utilização das bacias e sub-baciascomo unidades de referência;Defende que o Estado deve prever regras mínimas de representação dosmunicípios.Defende a representatividade paritária e em alguns casos proporcional entre osmunicípios, mas sem a participação do Estado-Membro. A RM é a soma dosinteresses dos municípios.

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2007 – MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICOEstabelece regras para o prestação interdependente (art. 12 da Lei 11.445/07)Estabelece regras para a prestação regionalizada (art. 14 da Lei 11.445/07)Apresenta a gestão associada, nos termos da Lei nº 11.107/05, como meio paraorganizar, planejar, regular, fiscalizar e prestar os serviços de saneamento básico(art. 8º, art. 13 da Lei 11.445/07)

2007 – ADI nº 2.340 – SC – RETORNO DA VOTAÇÃO – Relator LewandowskiMinistro Menezes Direito votou acompanhando o Relator;Ministra Cármen Lúcia votou acompanhando o Relator;

2008 – ADI nº 1842 – RJ - RETORNO DA VOTAÇÃO1 ano após a vigência do Marco Regulatório do SaneamentoVoto do Ministro Gilmar Mendes:Centra-se na preservação de dois importantes valores constitucionais:Autonomia Municipal;Integração por meio das aglomerações de Municípios.

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Para o Ministro Gilmar Mendes:

Assegura-se a autonomia municipal desde que preservados o autogoverno e aauto-administração dos Municípios;

O fenômeno da CONURBAÇÃO é o ponto fundamental na constituição daintegração metropolitana;

Ressalta o caráter compulsório;

E assegura que a integração metropolitana não é incompatível, em tese, com onúcleo essencial da autonomia dos municípios participantes. (fls. 168)Mas que: “..esta integração poderá ocorrer de forma voluntária, por meio dagestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos;(fls. 172)

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Destaca-se no seu voto:

1)Decisão compartilhada entre Municípios e Estado;2)Função de interesse comum – Compartilhamento daquilo que o Município nãoconsegue desenvolver adequadamente de forma isolada;3)Decisão colegiada não necessita ser paritária, desde que apta a prevenir aconcentração de poder decisório no âmbito de um único ente, sem que sepermita que um ente tenha predomínio absoluto;4)Conclui que não há transferência da titularidade para o Estado federado, comoentendia o Ministro Maurício Corrêa; nem permanece com os Municípios comosustentava o Ministro Nelson Jobim; e5)Que na instituição de agrupamentos, a mencionada estrutura colegiada podeser implementada por acordo, mediante gestão associada.

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Em 2010 o Estado de SC legisla sobre Regiões MetropolitanasLei Complementar nº 495/2010

Estabelece 9 Regiões Metropolitanas (atualmente são 10)Cria o Núcleo Territorial Metropolitano e a Área de ExpansãoOs elementos necessários definidores da RM encontram-se no artigo 6º da Lei Complementar nº 104/94:“Art. 6º - Considerar-se-á "Região Metropolitana" o agrupamento de Municípios limítrofes a exigir planejamento integrado e ação conjunta, com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum dos entes públicos nela atuantes, e que apresentar, cumulativamente, as seguintes características:...II - significativa conurbação;III - nítida polarização, com funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade e especialização;IV - alto grau de integração sócio-econômica.”

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CARACTERÍSTICAS DA LEI CATARINENSE

A lei elenca o consórcio público intermunicipal como o instrumento de gestão da regiãometropolitana, que deverá ser auto-suficiente financeiramente e não onerar osmunicípios que pertencentes a RM não façam parte do consórcio;

A lei não faz menção da participação do Estado-membro;

Resultado Prático:

Plano Diretor obrigatório para todos os municípios, inclusive com menos de 20mil habitantes, particularmente, por força do disposto no inciso II, do art. 41 doEstatuto da Cidade.

Benefício nas ligações telefônicas interurbanas

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Cenário das regiões metropolitanas (núcleos e áreas de expansão)

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Cenário da regulação do Saneamento Básico no âmbito das RM´s

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2010 – ADI nº 2.340 – SC – RETORNO DA VOTAÇÃO – Lei Estadual 11.560/2000Torna obrigatório o fornecimento de água pela CASAN, por meio de carro pipa (SAC), nocaso de interrupção do abastecimento.

Voto do Ministro Eros Grau:

Trata do fenômeno CONURBAÇÃO – aponta relevantes questões atinentes à relação entreo interesse local e a prestação de serviços públicos nas regiões metropolitanas.

“Ademais, e de resto, nada, absolutamente nada impede que essa integração, sejaconsensualmente buscada pelos Municípios Conurbados, inclusive mediante acelebração de consórcio intermunicipal.” (fls. 25/26)

Afirma ainda em seu voto que:

“nenhum agrupamento de municípios limítrofes é, essencialmente, uma regiãometropolitana.” (fls. 27)

Depois revela: “não é qualquer agrupamento de municípios que pode ser juridicamentequalificado como região metropolitana” (fls. 27)

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Voto do Ministro Eros Grau:

“Em síntese, a competência para a prestação dos chamados serviços comunspermanece sob a titularidade dos Municípios; a eles incumbe a delegação aentidade da Administração Indireta ou a outorga de concessão a empresaprivada, quando a sua prestação for empreendida não diretamente poreles.”Acrescenta:“Ao Estado-membro nada incumbe além de mediante lei complementarinstituir a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião,dispondo a respeito daquela integração, naturalmente sem qualquercomprometimento das autonomias municipais.”

Finaliza seu voto declarando:

“ Em qualquer circunstância, no caso, a competência para legislar sobreabastecimento de água é do Município. Voto pela procedência da ação,acompanhando o Relator.” (fls. 29/30)

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2010 – ADI nº 2.340 – SC –

Ministro Marco Aurélio votou declarando improcedente a ADI;Ministro Ayres Brito votou acompanhando o Relator;

2013 – ADI nº 1842 – RJ - RETORNO DA VOTAÇÃOVoto do Ministro Ricardo LewandowskiSustenta que a titularidade do exercício dos serviços no âmbito metropolitano deveser compartilhada entre Municípios e Estado-membro;Não há participação paritária, no entanto é vedada a concentração de poder naesfera de um único ente e desde que não se dê a preponderância de vontade dedeterminado ente federado sobre os outros no processo de tomada de decisão e quedeve ser garantida a participação popular no planejamento regional (fls. 257);Segue a solução alvitrada pelo Ministro Joaquim Barbosa, de que a titularidade doexercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidadepolitico-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental;A integração dos Municípios é compulsória;Não basta simplesmente criar o agrupamento de municípios é preciso criar esse entecom colegiados decisórios.

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2013 – ADI nº 1842 – RJ –

Voto do Ministro Teori Zavaski

Os votos são convergentes no entendimento que a criação de RM não transfere aoestado federado as competências administrativas e normativas dos municípios, jáque isso comprometeria seriamente o núcleo central do sistema federativo que é aautonomia dos municípios.Os votos divergentes não apresentam solução uniforme quanto ao sistema de gestão:Ministro Jobim sustenta que deve haver participação colegiada dos municípiosenvolvidos;Os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Lewandowski, entendem que oestado deverá participar do colegiado e para Lewandowski a participação popular éimprescindível;Que não há uniformidade integral nos votos quanto a gestão das regiõesmetropolitanas, que no seu entender está reservada a lei estadual; eNão há uma posição dominante nos votos que solucione o problema apresentado àSuprema Corte.

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2013 – ADI nº 1842 – RJ -

Voto da Ministra Rosa Weber

Declara a lei carioca inconstitucional porque não assegurou a participação detodos os envolvidos;

Pondera no sentido de que se preserve a autonomia municipal;

Entende que há necessidade do Estado participar, acompanhando o voto doMinistro Gilmar Mendes, e que não há necessariamente, a paridade no colegiado.

Sustenta que a formatação da RM não deve ser analisada pelo supremo,competindo ao legislador estadual determinar a forma de gestão daaglomeração de municípios.

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2013 – ADI nº 1842 – RJ -

Voto do Ministro Marco Aurélio:

Informa que tem voto escrito e irá fazer a leitura, senão naquele julgamento, nomomento do julgamento dos embargos de declaração. Não há registro do seuvoto. Não vota quanto à modulação.

Voto do Ministro Luiz Fux:

Vota sobre a modulação acompanhando o voto do Relator

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ACÓRDÃO DA ADI 1842– RJ -

Na ementa o Relator Ministro Gilmar Mendes impõe sua posição registrando quedeverá haver um colegiado com a participação obrigatória do Estado-membro.

Foi interposto Embargos de Declaração.

Nenhum Ministro tratou da prestação interdependente (art. 12 da Lei nº11.445/07)

Único caso em que a lei exige entidade única encarregada das funções deregulação e de fiscalização.

SERVIÇOS REGULADOS POR CONTRATO

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Na rabeira da decisão do STF, surge o Estatuto da Metrópole - Lei nº 13.089/2015

Nasce sendo questionada pela doutrina:Pode a União chamar para si, fixando balizas, parâmetros de competência exclusivado Estado em tema que a Constituição não estabelece como comum?

“A União utiliza-se de argumentos sobre planejamento urbano para legislar sobrematéria de competência do Estado, contemplado no § 3º do art. 25 da CF.”

Parte da doutrina jurídica entende que a lei da metrópole não deveria avançar emassuntos de natureza legislativa estadual. Deveria ter um conteúdo federal e nãonacional, limitando-se a regrar as ações de apoio da União frente a um aglomeradode municípios.

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Estatuto da Metrópole

Art. 8º Fixa estrutura básica:I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dosentes federativos;II – instância colegiada deliberativa com representantes da sociedade civil;III –corpo técnico – consultivo; eIV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art. 9º Instrumentos de gestão: (além dos previstos no estatuto da cidade)I – plano de desenvolvimento urbano integradoII – planos setoriais interfederativos;...IV – operação urbanas consorciadas interfederativas; (novidade)VI – consórcios públicos, observada a Lei nº 11.107/2005;VII – convênios de cooperação;VIII – contratos de gestão;...X – parcerias público-privadas interfederativas.

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Estatuto da Metrópole

Art. 20 Dispões sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano – SNDUSistema para guardar informações de interesse comum (dados estatísticos,cartográficos, ambientais, geológicos e outros de relevante interesse para oplanejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum emRM e AU.

De preferência georreferenciadas.

Art. 21 Incorre em improbidade administrativaI – governador ou representante que deixar de tomar as providências necessáriaspara:a) Garantir a existência do PDUI, no prazo de 3 anos da instituição da RM ou AU;b) Elaborar e aprovar, no prazo de 3 anos, o PDUI das RM ou AU instituídas até a

data de entrada em vigor deste lei; (Situação de SC)

II – prefeito que deixar de garantir a modulação do seu plano diretor ao PDUI,após 3 anos de sua aprovação por lei estadual. (viola à autonomia – auto-administração)

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Estatuto da Metrópole

Art. 22 As disposições desta lei aplicam-se as regiões integradas dedesenvolvimento – Ex: RIDE semi-árido e RIDE do Distrito Federal e seu entorno.

Art. 23 Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podemformalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuaçãoem funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano,observada a Lei nº 11.107/2005.

Conclusão:1)O EM tenta minimizar os equívocos das Leis Estaduais, estabelecendo conceitose critérios;2) Os municípios devem estar preparados para compartilhar os dilemas e desafiosque a região supra municipal enfrenta;

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Estatuto da Metrópole

Perguntas:

Quem responde pela prestação de contas em particular? Em qual ou quaisórgãos?Quem responde pelos atos em geral?As câmaras de vereadores podem instaurar CPI´s para investigar ações dainstância metropolitana? E a Assembleia Legislativa pode?Qual a liberdade que o Estado detém para aferir e elencar quais as funçõespúblicas são de interesse comum? Tem limites?Qual o papel do Estado-membro na promoção da governança interfederativa? Edos Municípios? (Paragrafo único, art. 3º da Lei 13089/2015)Existindo RM ou AU mas sendo ela omissa ou insuficiente em suas ações(integração da organização, do planejamento e da execução das respectivasfunções) cabe aplicação de competência “complementar” ou “suplementar”municipal ou cabe aplicação do “princípio da subsidiariedade” federal?

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Problemas à vista:

Constituição de RM, muitas das vezes criadas por circunstâncias e não por questões fáticasde natureza e interesse comum;

Fragmentação política e fragilização da gestão metropolitana, tendo em vista que as açõesde um governo não, necessariamente, é a mesma que de outro, mesmo diante deinteresses comuns;

Os requisitos sobre acesso aos recursos federais não são confiáveis, em momento de crise,como o vivido, os programas de financiamento acabam sendo contingenciados; (ausênciade segurança jurídica)

Falta de planejamento integrado e articulado entre os atores para especificar as funçõespúblicas de interesse comum.

Possibilidade de ocorrer a sobreposição de planos setoriais com planos metropolitanos;

Desafio quanto ao uso do solo no território metropolitano;

Critérios pouco objetivos para apoio da União à governança interfederativa;

Frustração ao comparar: Expectativa da Lei Geral X Realidade Local.

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REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA METRÓPOLE

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

18/08/2015 – INSTALADA A SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE GOVERNANÇA METROPOLITANA INTERFEDERATIVA - AUTOR: DEPUTADO TONINHO WANDSCHEER – PR

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS:DEBATER OS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.089/2015

1) 19/08/2015CONVIDADOS:SECRETÁRIO NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS;CHEFE DE ASSUNTOS FEDERATIVOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;DIRETOR DE ESTUDOS E POLÍTICAS REGIONAIS URBANAS E AMNIENTAIS DO IPEA;SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO;PRESIDENTE DO CAU – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO;

2) 02/09/2015CONVIDADOS:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO DOMINISTÉRIO DAS CIDADES;PROFESSOR DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO – UnB;

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REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA METRÓPOLE

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE EPLANEJAMENTO URBANO, EM PARCERIA COM O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OSASSENTAMENTOS HUMANOS ASSINARAM UM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA“PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL EM REGIÕES METROPOLITANAS – SUBSÍDIOS PARA AELABORAÇÃO DA POLÍTICA BRASILEIRA DE GOVERNANÇA METROPOLITANA.”

FASE DO PROJETO: DIAGNÓSTICO – preenchimento de questionário pelos Municípios (setembro/2015)

CAPACIDADE INSTITUCIONAL E GESTÃO:

Estrutura Institucional do Município:1)nº de Técnicos no Município (Arquitetos, Engenheiros, Advogados, etc)2)Existe órgão de planejamento? Foi oferecido capacitação aos Técnicos sobre questões Metropolitanas?3)O Governo do Estado ofereceu alguma capacitação?Estrutura de Planejamento do Município:1)O Município possui Plano Diretor? Qual a lei?2)Se existe plano diretor, houve participação popular em sua aprovação? Consultiva ou deliberativa?3)Existe gestão democrática contínua desse plano?4)Quais os principais problemas para implementar o sistema de planejamento municipal?Sobre acesso a recursos do Governo Federal:Quais programas e ações do Governo Federal foram acessados pelo Município para investimentos locais?

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REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA METRÓPOLE

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE ACESSIBILIDADE EPLANEJAMENTO URBANO, EM PARCERIA COM O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OSASSENTAMENTOS HUMANOS ASSINARAM UM ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA“PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL EM REGIÕES METROPOLITANAS – SUBSÍDIOS PARA AELABORAÇÃO DA POLÍTICA BRASILEIRA DE GOVERNANÇA METROPOLITANA.”

FASE DO PROJETO: DIAGNÓSTICO – preenchimento de questionário pelos Municípios (setembro/2015)

ADEQUAÇÃO AO ESTATUTO DA METRÓPOLE:

Sobre a Adequação ao Estatuto da Metrópole:1) A RM que seu Município pertence está desenvolvendo o PDUI , a ser elaborado e aprovado no prazode 3 anos, em acordo com o estatuto da Metrópole (Art. 10 e 21 do EA)?Caso tenha Plano Diretor Municipal, ele está em fase de revisão? A revisão está sendo compatibilizadocom O PDUI?Qual o processo/metodologia prevista para a compatibilização do Plano Diretor Municipal com o PDUI?Qual o nível de participação do seu Município no âmbito técnico-decisório do PDUI de políticametropolitana?

SC apenas 8 municípios responderam o questionário!

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REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DA METRÓPOLE

03 e 04 de dezembro de 2015 – SEMINÁRIO SOBRE PLANEJAMENTO METROPOLITANA – PROMOVIDO PELA ONU/HABITAT, BID E IPEA

BRASÍLIA - DF

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Obrigado!

Magnus CaramoriCoordenador Jurídico

Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento ARIS

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