1.O.1 STF ADI 2.256 (Peticao Inicial)
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7/25/2019 1.O.1 STF ADI 2.256 (Peticao Inicial)
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EXMO. SR. MINISTRO-PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
ÍSD l “ cí)A D I / 2 2 5 6 - 3 0 8 7 0 0 8 0 0 7
PROCESSO LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR
DESPESA DE PESSOAL DOS TRES PODERES - LIMITAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL —ATRICON, pessoa ju rídica de direito pr ivado inscrita no
CGC/MF sob o n° 37.161.122/0001-70, com sede no SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco
“K”, Edifício Embassy Tower, Sala 830, Brasília-DF, vem, respeitosamente, à
presença de V.Exa., por seus advogados, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
com fulcro no artigo 103, IX, da Constituição Federal, consoante as razões em anexo
aduzidas, em face dos seguintes preceitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000:
C A R L O S M Á R I O D A SI L V A V E L L O SO FI L H OSÉ R G I O C A R V A L H O
ADVOGADOS
1) inciso II, alíneas a, b, c e d,doartigo 20;2) inciso III, alíneas a e b, do artigo 20;3) § Io do artigo 20;4) § 4o do artigo 20; e,5) § 5o do art igo 20.
Brasília, 25 de julho de 2000.
CARLOS MARIO DA SILVÃ VÉLLOSC OAB/DF n° 6Í534 FILHO
A 'vC a-'O(LI Lo
SÉRGIO CARVALHO OAB/DF n° 5.306
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CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILMOS É R G I O C A R V A L H O
ADVOGADOS
I - LEGITIMIDAD E
A Suprema Corte já assentou possuir a ATRICON
legitimidade para a instauração do controle concentrado de constitucionalídade
(ADIn 1873, Marco Aurélio; ADIn 1934, Moreira Alves e ADIn 1994, Nelson
Jobim), inexistindo óbices à propositura da presente ação.
II - A LEI PE RESPONSABILIDADE FISCAL
2. A Lei Complementar 101 /2000, denom inada Lei de
Responsabilidade Fiscal, veio estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão Fiscal, disciplinando o Título VI (Da Tributação e do
Orçamento), Capítulo II (Das Finanças Públicas) da Lei Maior.
3. Nesse sentido, em atenção ao artigo 169, caput, da Carta da
República (J'a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito,Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar1’), a Lei de
Responsabilidade Fiscal, após conceituar o que se deva entender como despesa total
com pessoal1, estabeleceu, em seu artigo 19 e incisos, que a despesa total com
pessoal , em cada período de apuração e em cada en te da Federação , não poderá
exceder os seguintes percentuais da respectiva receita correta líquida:
I - União: 50%;II - Estados e Distrito Federal: 60%; eIII - Municípios: 60%.
4. Sucede, entretanto, que, no artigo seguinte (art. 20, incisos,
alíneas e §§), a Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinou, de forma flagrantemente
inconstitucional, como o limite global da despesa total com pessoal dos Estados, do
1 (LC 101/2000, ar t 18, caput — "o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pen sion istas, re lativ os a man da tos elet ivos, cargos , fu nçõ es ou empregos , civis, militares e de membros de Poder, com qu aisque r espécies remuneratôrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios , pro ve ntos da aposen tadoria, reform as e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantag ens pes soa is de qualquer natureza, bem como enca rgos sociais e contribuições recolhidas peio ente às entidades da previdê ncia ")*
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A D V O 6 A 0 O S
Distrito Federal e dos Municípios haverá de ser implementado dentre seus Poderes e
órgãos, estipulando inflexíveis percentuais de repartição.
5. Como se demonstrará, viola-se desenganadam ente a
autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, extrapolando-se o
universo a que forçosamente há de se cingir uma norma geral editada ante
competência legislativa concorrente (matéria orçamentária), sendo oportuno
enfatizar, desde já, que mencionadas disposições possuem o condão de inviabilizar e
dificultar o funcionamento de diversos Tribunais de Contas.
III - OS PRECEITOS IMPUGNADOS
6. Eis o inteiro teor do artigo 20, incisos, alíneas e parágra fos
da Lei Com plementar n° 101/2000 (destacando-se, em negrito, os preceitos que ora se
apontam inconstitucionais):
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por centoj para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimo por cento)
para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta
Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por centos) para o Ministério Público da União;
II —na esfera estadual;
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; .
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S É R G I O C A R V A L H OADVOGADOS
b) 6% (seis po r cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (doispor cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - n a esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ I o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar .
§ 2oPara efeito deste artigo entende-se como órgão:
I — o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federai;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Municípios, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3 oOs limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciáriot a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1°
§ 4aNos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5 o Para os fins previstos no art 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal do Poder e órgão será a resultante da
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aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias . ”
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A D V O G A D O »
IV - A INCONSTITUCIONALIDADE
7. O conceito de Federação, como se sabe, contém dois
elementos essenciais: a repartição de competências entre a União, os Estados-
membros e Municípios e a autonomia dos entes políticos (Estados, Distrito Federal e
Municípios).
8. Com apoio em G era ldo A talib a2, possível asseverar que
"afirmar o princípio federal é afirmar a existência de interesses gerais e regionais devidamente
distinguidos e separados pelo sistema constitucional E afirmar a existência de esferas de
competência, devidamente discriminadas - expressa ou implicitamente —de âmbito global ou
regional“, razão pela qual “a Constituição reparte as competências e deita os critérios e normas
(expressos ou implícitos) ordinatórios da convivência harmônica entre as pessoas federadas e sua
criatura, a pessoa fede ra l“.
9. Assim, o saudoso e ilustre juspublicista encarece que “cada
qual irá exercitar suas competências, por seus órgãos próprios, autonomamente (por isso se define
a federação como a autonomia recíproca da União e dos Estados, sob a égide da Constituição
Federal)
10. Especificam ente no que diz com o conceito de autonomia,
não custa rememorar a conhecida lição de José Afonso da Silva3, que o assimila
como “governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal
11. Decompondo o conceito de autonom ia das unidades
federadas, Lu is R ob erto B arro so 4 preleciona que “a regra da autonomia flui sob a forma
de três competências distintas, que são as de (a) auto-organização, (b) auio-governo, e (c) auto-
2 “Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autonomia dos Estados e Municípios”, RDP 10, p. 60.3“Curso de Direito Constitucional Positivo”, SP, Malheiros, 2000, 17a Edição, p. 104.4 “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas N ormas —Limites e Possibilidades da Con stituição B rasileira”, RJ,
Renovar, 1996, 3a Edição, p. 377.
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ADVOOAOOS
administração ", salientando que "auto-organização traduz a capacidade de elaborar a própria
Constituição e instituir os órgãos supremos de governo local" , ao passo que “auto-governo
expressa a possibilidade e escolha dos agentes públicos que vão desempenhar as funções
constitucionais de administrar, julgar e legislar ” e, por fim, que a "auto-administração
identifica a aplicação das leis por órgãos próprios, bem como a prestação dos serviços públicos da
competência dos Estados-membros ",
12. Fixadas tais premissas, cumpre anotar que a Carta da
República estatuiu competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre direito financeiro (art. 24, I) e orçamento (art. 24, II),
prece ituando, ainda, que, no âmbito da legislação concorrente, a competênc ia da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
13. Desse modo, fica patenteada a inquietação a ser dirimida na
presente ação direta de inconstitucionalidade: os comandos contidos no artigo 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal consubstanciam normas gerais ou, ao revés,
representam inequívocos atentados à autonomia constitucionalmente assegurada
aos entes políticos componentes da Federação (Estados, Distrito Federal e
Municípios)?
14. Embora o preciso delimitar das “normas gerais” seja motivo
para disceptações doutriná rias e ju risp rudenciais (especialmente na área tributária),
pode-se afirmar, com o respaldo do Supremo Tribunal Federal (ADIn 927-RS,
Carlos Velloso) , que "norma geral, tal como posta na Constituição, tem o sentido de diretriz,
de princípio geral A norma geral federal, melhor será dizer nacional , seria a moldura do quadro a
ser pintado pelos Estados e Municípios no âmbito de suas competências ",
15. Não destoa de tal inteligência a doutrina de Carmem Lúcia
Antunes Rocha5 no sentido de que "o exercício da competência concorrente pelo Estado-
membro aperfeiçoa-se pela suplementação da matéria cuidada, em sua generalidade, pe la União.
O que pode ser suplementado é aquilo que especifica, singulariza o tratamento às peculiaridades
5 “Repú blica e Federação no Brasil - Traços Constitucionais da Organização Política Brasileira”, Belo H ‘ te, DelRey, 1997, p. 246.
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AOVOOAOOS
dos interesses e condições dos diversos Estados-membros. Pela suplementação do quanto
estabelecido na generalidade da legislação nacional, por meio de 'normas gerais \ se acrescentam,
pois, pontos que não são objeto de tratamento uniforme para o Estado nacional por atenderem a
interesses predominantemente estaduais ou locais ",
16. No mesmo diapasão, o entendimento de Alice Gonzalez
Borges6 que nos ensina que "as normas gerais são as que instrumentalizam princípios
constitucionais, em aspectos cuja disciplina uniforme seja essencial à atuação integral do preceito
que as fundam enta", ressaltando, ainda, que, necessariamente, as normas gerais são “de
caráter mais genérico e abstrato do que as normas locais ", objetivando a determinação de
" parâmetros, com maior nível de generalidade e abstração, estabelecidos para que sejam desenvolvidos pela ação normativa subseqüente das ordens federadas”.
17. Dentro de tais quadrantes, preleciona a ilustre Professora
Titular de Direito Administrativo que não se caracterizam normas gerais "... as que
se ocupem de detalhamentos, pormenores, minúcias, de modo que nada deixem à criação própria
do legislador a quem se destinam, exaurindo o assunto de que tratam ", como também,
prossegue , "... as que possam excluir, embaraçar ou dificultar o exercício da competência suplementar das ordens federadas, com quebra de suas autonomias administrativas
constitucionalmente asseguradas ”.
18. Geraldo Ataliba, no estudo já mencionado7, após reiterar, à
exaustã o, SÓ caber norm a geral “em áreas de atrito” e “em lacunas constitucionais
insuscetíveis de preenchimento por qualquer das ordens parciais (lei simplesmente federal,
estadual ou municipal)", lança grave advertência conducente à impossibilidade de se
vislumbrar quer sejam lacunas constitucionais, quer sejam áreas de atrito “em matéria
orçamentária, de contabilidade, de controle orçamentário ou de crédito ", salientando:
"... as deliberadas lacunas - no que se refere a tais assuntos - podem e devem ser preenchidas pelas ordens
parciais. Isto é próprio de suas autonomias e, por isso, previsto e desejado pelo sistema constitucional.
Por outro lado, a contabilidade, o orçamento, o crédito público e a fiscalização e controle orçamentário são
6 “Normas Gerais nas Licitações e Contratos Administrativos”, RDP 96, pp. 84/857ob. cit., pp. 52/53.
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CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHOS É R G I O C A R V A L H O
a d v o g a d o s
instrumentais das autonomias das ordens parciais e, portanto, seqüestradas — por definição e em virtude de sagrado princípio constitucional — a qualquer possibilidade de ingerência exterior, seja esta qual for.
Tão patente e claro nos parece que o orçamento, a contabilidade etc., são instrumentais da autonomia dos
Estados e municípios que não vamos perder tempo em aprofundar a demonstração. Limitamo-nos a considerar que quem não dispõe das normas disciplinadoras do próprio orçamento, da própria contabilidade e do próprio crédito não é autônomo, mas dependente - e dependente daquele que dita tais regras,
Só esta observação já evidencia quão absurdo é pretender conciliar qualquer poder normativo externo às autonomias, com os princípios fundam entais da Carta Constitucional vigente — princípios estes já provectos e, por isso, arraigados, do nosso Direito Constitucional. Se a autonomia dos Estados (art. 13) e a dos Municípios (art. 15) são
princípios fundamentais do sistema, as suas derrogações são excepcionalíssimas.
Como tais, devem ser expressamente previstas no texto constitucional.
Por elas não se pode concluir por inferência. Tais exceções não podem ser dessumidas, nem mesmo
sistematicamente. Ou vêm expressas no próprio texto constitucional, ou não podem prevalecer. 3>
- grifou-se -
19. Ultimando seu raciocínio, Geraldo Ataliba precon iza que a
norma geral pertinente ao orçamento público "não pode dispor sobre qualquer aspecto
material, quantitativo ou qualitativo. Deve cingir-se a aspectos formais. Não pode invadir, nem
indiretamente, o mérito dos orçamentos dos autônomos. E, na medida em que o faça , não é
vinculante para eles. ”
20. Celso Bastos8 comunga de idêntica opinião. Muito embora,tal qual Geraldo Ataliba, tenha expressado sua compreensão sobre o tema quando
vigente a EC 1/69, certo é que, no ponto, assimila como atentatório à autonomia dos
Estados e M unicípios postura como a adotada no caso ora questionado. Note-se:
“Que à lei complementar fosse dado estipular limites para a despesa de pessoal da União, vá lá, mas, que esteja ao seu alcance dispor, da mesma maneira, relativamente a Estados
8 “Lei Com plem entar - teoria e com entários”, SP, Saraiva, 1985, p. 104.
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e Municípios é uma exorbitância só explicável pela exacerbação do espírito centralizador ocorrida nas últimas décadas.
Preceitos dessa ordem encerram uma irremiscível contradição. De um lado, quer-se a autonomia dos Estados e dos Municípios. De outro lado, sonegam-se-lhes os instrumentos
mínimos que poderiam dar conteúdo e significação a essa liberdade
21. Assim posta a questão e enfatizando que os diplomas
norm ativos que antecederam a LC 101/2000 não cometeram o desatino de se imiscuir
na competência das unidades federadas9, examinemos os preceptivos contidos no
artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
* CAR LOS MÁRIO DA SILVA VCL LOS O FILMOS É R G I O C A R V A L H O
ADVOGADOS
22. Ao se estipular que o limite de 60% da receita corrente
líquida haverá de ser repartido com obediência a percentuais predeterm inados10 —
na esfera estadual, 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado,
6% para o Judiciário; 49% para o Executivo e 2% para o Ministério Público; e, na
esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município (quando houver) e 54% para o Executivo -, parece evidente que a Lei de
Responsabilidade Fiscal:
a) deixou de ser “a moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e Municípios, no âmbito de suas competências ” ,
para ser o próprio quadro;
b) extirpou a possibilidade do exercício da competência concorrente pelas unidades federadas, impondo tratamento uniforme a peculiaridades distintas e descoincidentes, não deixando espaço para que " pontos que não são objeto de tratamento uniforme para o Estado
nacional por atenderem a interesses predominantemente estaduais ou locais” venham a ser implementados;
c) possui a nefasta magnitude de “excluir, embaraçar ou dificultar o exercício da competência suplementar”, vez que, inadvertidamente, se ocupou “de detalhamentos,
pormenores , minúcias ... exaurindo o assunto” , dispondo sobre aspectos quantitativos, invadindo,escancaradamente, “o mérito dos orçamentos dos autônomos
9 Consulte-se as Leis Complementares 82/95 e 96/99 (em anexo),10 LC 101 /2000, art. 20 , inciso II, alíneas a, b, ç e d e inciso III, alíneas a e b.
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23. Fixado o limite global da despesa total com pessoal dos
Estados, Distrito Federal e Municípios em 60% (sessenta por cento), é óbvio que a
repartição desse mesmo limite entre Poderes e órgãos é atribuição exclusiva e
indelegável de cada unidade federada.
24. Note-se que a LC 101/2000, ao impor compulsória
repartição do limite global da despesa total com pessoal para as unidades federadas,
chega ao ponto de poder coarctar novas opções de reestruturação administrativa11.
25. Inadmissível supor, salvo em despropositado delírio dos
lindes da razoab il idade, possa a União determinar sejam gastos, em cada en te da
Federação, determinados percentuais no Legislativo (incluído o respectivo Tribunal
de Contas), no Executivo, no Judiciário e no Ministério Público.
26. Que graciosos percentuais são esses? De onde surgiram?
Quais os critérios utilizados para se chegar a eles? Qual a metodologia levada a efeito
para se conc lu ir pela compatibi lidade de tais pe rcen tuais pa ra todas as unidades
federadas?
27. Sejamos tolerantes: ainda que num "preciso exercício de
adivinhação ", 3% do limite de 60% da receita corrente líquida do Estado de São Paulo
possa se adeq uar às necessidades do Legislativo e do Tribuna l de Contas Pau listas , o
que ocorrerá, por exemplo, se aludido percentual for insuficiente para o Legislativo e
para o Tribunal de Contas de Minas Gerais ou do Distrito Federal?
28. Haverá o administrador de sofrer as gravíssimas sanções
decorrentes dessa aleatória repartição do limite global da despesa com pessoal,
insculpidas no artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
* C A R L O S M Á R IO D A S IL V A V E L L O S O F I LH OSÉRGIO CARVALHO
ADVOQADOS
11 Comò advertem Carlo s Pinto Coelho M otta, Jair E dua rdo Sa ntana, Jo rge Ulisses Jaco by F ernan des e Léo daSilva Alves, in “Responsabilidade Fiscal”, Belo Horizonte, Del Rey, 2000, p. 115.
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AOVOOADO&
29. Do mesmo modo, as unidades federadas haverão de suportar
as gravíssimas conseqüências delineadas nos incisos I, II e III do § 3o do artigo 23 da
LC 101/2000 (não receber transferências voluntárias; não obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente; e não poder contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução das
despesas com pessoal)?
30. Não fosse a própria Carta da República a evidenciar
resposta negativa, o bom senso a imporia, sem quebra de reverência.
31. Por patente violação aos artigos Io, caput , 18, caput\ 24,
incisos I e II e seus §§ Io e 2o; 25 e seu § Io; 30, incisos I e II; 32, § Io e 60, § 4o, I,
todos da Carta da República, são manifestamente inconstitucionais os seguintes
prece itos da Lei de Responsab ilidade Fiscal:
1) inciso II, alíneas a, b, ç e d, do artigo 20;2) inciso III, alíneas a e b, do artigo 20;
3) § Io do artigo 20;4) § 4o do artigo 20; e,5) § 5o do artigo 20.
1032. Não custa rememorar, mais uma vez, Geraldo Ataliba , ao
nos chamar a atenção para que “jam ais seria admissível norma geral restringindoou peiando
o princípiodemocrático, ou o federal , ou o da autonomia municipal, ou o da independência e
harmonia dos poderes ou qualquer dos demais princípios categoriais do sistema. No caso da mais
leve dúvida, o intérprete não pode hesitar: optará por curvar-se a estes, rejeitando a norma gera l ".
33. Esta a hipótese vertente. A norma que deveria ser geral
incluiu, em afronta ao Texto Político, o tratamento de aspectos particulares, de
questões contingentes, impondo gravíssimas sanções ante eventuais inobservâncias,
ferindo, mortalmente, a autonomia das unidades federadas. Inviável possa subsistir.
12 ob. c it.s p. 61.
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34. Algumas considerações adicionais se fazem pertinentes.
35. O comando contido no § Io do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - “ Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites
serão repartidosentre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar " —há de merecer interpretação
conforme à Constituição, explicitando-se que a metodologia nele estampada se
circunscreve exclusivamente à União, posto caber às demais unidades federadas
definir o modus operandi da repartição do limite global da despesa total com pessoal.
36. Do mesmo modo, há de merecer interpretação conforme à
Constituição o § 5o do artigo 20 da LC 101/2000 — " Para os fins previstos no art. 168 da
Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal do
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo , ou aqueles
fixa do s na lei de diretrizes orçamentárias " - explicitando-se que a entrega dos duodécimos
consoante a metodologia nele prevista também se circunscreve exclusivamente à
União, posto que as demais unidades federadas, além de não estarem compelidas aobedecer os percentuais de repartição estipulados no artigo 20, incisos II e III, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, possuem autonomia para definir como procederão à
entrega dos m encionados duodécimos.
V - DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA
37. Delineada a manifesta inconstitucionalidade dos preceitos
impugnados, necessário asseverar que o requisito da pertinência temática encontra-
se plenamente configurado.
38. Com efeito, a expressa menção, nos preceito s impugnados,
às Cortes de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios evidencia o
mencionado pressuposto.
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39. Por outro lado, não há se duvidar que a presente ação direta
de inconstitucionalidade necessariamente deve impugnar os demais preceitos nela
indicados, nada obstante a inexistência de menção expressa aos Tribunais de Contas.
40. De fato. Se a ATRICON se limitasse a impugnar os
preceitos que fazem expressa menção aos Tribunais de Contas, de nada adiantaria a
presente ação, porquanto na hipó tese de se considerar inconstitucionais tão-somente
tais preceitos, o somatório dos índices remanescentes proporcionaria índice
idêntico àquele insculpido no preceito impugnado.
41. A pertinência temática, portanto, é patente.
VI - DOS PEDIDOS
VI. I - DO PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR
VI. 1.1 - DO FUMUS B QN IIURIS
42. Indiscutível que a eficácia das normas impugnadas haverãode ser liminarmente suspensas por esta Suprema Corte. A plausibilidade e a
relevância dos argumentos aqui desenvolvidos conduzem à indispensável presença
do requisito do fumus boni iuris.
VI. I. II - DO PE RICULUM IN MORA
43. No que diz com o requisito do periculum in mora, pode-seafirmar que também se encontra presente.
44. De fato, os preceitos impugnados, além de violarem o
princíp io federativo , passando o legislador federal, como se possível fosse, a p roduzir
regramentos normativos específicos e cheios de detalhes para entes públicos diversos,
com plena autonomia legislativa, interferem no adequado funcionamento dos
Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na exatamedida em que estipulam aleatórios percentuais de gastos com pessoal que, à
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evidência, muitas vezes não representam a real necessidade dessas Instituições,
comprometendo sua viabilidade (os quadros sinópticos em anexo, elaborados pelo
TCERS, dão conta da inviabilização de diversos Tribunais de Contas).
45. Por outro lado, as gravíssimas sanções decorrentes de
eventuaisdesatendimentos aos índices inconstitucionalmente estipulados,
demonstram, a mais não poder, a imprescindibilidade de suspensão da eficácia dos
preceitos im pugnados e, pois, o periculum in mora.
46. Oconjunto de tais circunstâncias proporciona ao intérprete
vislumbrar latente possibilidade de conflitos entre entes federados diversos, com
a instituição de situações de absoluta insegurança jurídica.
47. Sem quebra de reverência, tal peculiaridade também atrai o
critério de conveniência, largamente utilizado pelo STF, para a suspensão da
eficácia dos textos legais aqui impugnados.
48. Diante de tais considerações, requer a ATR ICON que o
Supremo T ribunal Federal, em provimento liminar:
a) suspenda a eficácia dos seguintes preceitos da LC 101/2000:
- inciso II, alíneas a, b, c e d, do artigo 20;- inciso 111, alíneas a e b, do artigo 20; e,- § 4o do artigo 20.
b) confira interpretação conforme à Constituição , explicitando-se que a eficácia se restringe exclusivamente à União, dos seguintes preceitos da LC 101/2000:
- § Io do artigo 20; e,- § 5o do artigo 20.
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VI. II - DO P EPIDO DE PROVIMENTO DEFINITIVO
49. Forte nas razões expostas, requer a ATRICON que, após as
manifestações de S.Exa. o Presidente da República, do Congresso Nacional, do
Advogado-G eral da União e do Procurador-Geral da República, esta Suprema Corte,
em decisão definitiva:
a) declare a inconstitucionalidade dos seguintespreceitos da LC 101/2000:
- inciso II, alíneas a, b, c e d, do artigo 20;- inciso III, alíneas a e b, do artigo 20; e,- § 4o do artigo 20.
b) torne definitiva interpretação conforme àConstituição, explicitando-se que a eficácia e aplicabilidade se restringem exclusivamente à União, dos seguintes preceitos da LC 101/2000:
- § Io do artigo 20; e,- § 5o do artigo 20.
JUSTIÇA!
Brasília, 25 de julho de 2000.
CARLOS MÁRIO DA SILVAÍV OAB/DF n° 6.5346.534
SÉRGIO CARVALHO OAB/DF n° 5.306
Airíc on - ADJN 11C-J0I 2000
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