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3 RESUMO: O presente artigo pretende de forma simples e acessível, contribuir para o alcance de novas discussões no tocante às medidas de ressocialização do preso, com a finalidade da preservação da dignidade da pessoa humana, severamente desrespeitada nos nossos estabelecimentos prisionais brasileiros. Não é intenção deste autor divulgar à respeito do tema de forma imparcial ou até mesmo se utilizar da oportunidade tão somente para “atirar pedras” no contemporâneo sistema penal que tanto nos aborrece, nossa intenção ao desenvolvê-lo é contribuir para seu melhoramento, visto que as tentativas conhecidas não conseguiram lograr êxito. SUMÁRIO: 1- INTODUÇÃO; 2 – DESENVOLVIMENTO; 2.1 – Abordagem Constitucional; 2.2 – Ceará; 2.3 – Bahia; 2.4 – Espírito Santo; 3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIA. 1 INTRODUÇÃO Este artigo científico tem como escopo a discussão de políticas de ressocialização do preso, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que possibilite a reinserção do ex-presidiário ao grupo social do qual foi excluído em decorrência do cometimento de ilícito penal, uma vez que a pena imposta ao presidiário não tem como finalidade lhe trazer malefícios após o seu cumprimento. No entanto, o que ocorre no atual sistema penal brasileiro é que o ex- presidiário carrega consigo um pesado estigma resultante do cumprimento de medidas privativas de liberdade, o que agrava ainda mais o caráter punitivo da sentença condenatória. Partindo-se dessa premissa, a sociedade pergunta-se: Por que não prestigiar o caráter ressocializador da pena em

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RESUMO: O presente artigo pretende de forma simples e acessível, contribuir para o alcance de novas discussões no tocante às medidas de ressocialização do preso, com a finalidade da preservação da dignidade da pessoa humana, severamente desrespeitada nos nossos estabelecimentos prisionais brasileiros. Não é intenção deste autor divulgar à respeito do tema de forma imparcial ou até mesmo se utilizar da oportunidade tão somente para “atirar pedras” no contemporâneo sistema penal que tanto nos aborrece, nossa intenção ao desenvolvê-lo é contribuir para seu melhoramento, visto que as tentativas conhecidas não conseguiram lograr êxito.

SUMÁRIO: 1- INTODUÇÃO; 2 – DESENVOLVIMENTO; 2.1 – Abordagem Constitucional; 2.2 – Ceará; 2.3 – Bahia; 2.4 – Espírito Santo; 3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIA.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo científico tem como escopo a discussão de políticas de ressocialização do

preso, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que possibilite a reinserção do

ex-presidiário ao grupo social do qual foi excluído em decorrência do cometimento de ilícito

penal, uma vez que a pena imposta ao presidiário não tem como finalidade lhe trazer

malefícios após o seu cumprimento. No entanto, o que ocorre no atual sistema penal brasileiro

é que o ex-presidiário carrega consigo um pesado estigma resultante do cumprimento de

medidas privativas de liberdade, o que agrava ainda mais o caráter punitivo da sentença

condenatória.

Partindo-se dessa premissa, a sociedade pergunta-se: Por que não prestigiar o caráter

ressocializador da pena em detrimento ao punitivo? Com esse artigo, pretende-se sugerir as

políticas necessárias para que a ressocialização seja encarada com maior seriedade pelos

profissionais responsáveis por assegurar que o preso, uma vez solto, não torne a infringir a lei

e com isso colocar a sociedade em um nível mínimo exigível de segurança pública.

Pretende-se também investigar as causas que tornam o sistema penal brasileiro tão

ineficiente, já que se gastam tantos milhões para aglomerar centenas de milhares de cidadãos,

que, ao fim do cumprimento de suas penas, descobrem que a maior delas ainda está por vir, a

rejeição social.

Sabe-se bem que a tomada de adequadas medidas de ressocialização e a diminuição da

reincidência estão diretamente relacionadas. Com isso, entende-se que a educação prisional é

uma forma segura de obtenção de maiores resultados em se tratando de segurança pública,

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sendo esta constatação fundamental para a escolha do tema abordado, visto que já existem

diversas discussões acerca de uma série de institutos penais que se demonstraram ineficazes.

A metodologia a ser utilizada nesse artigo consiste na abordagem do tema sob a ótica

de três formas de pesquisa, quais sejam pesquisa exploratória ou bibliográfica, que consiste na

utilização das mais diversas formas de obtenção do conhecimento, tais como produções

literárias, artigos de jornais, internet e discussões nos meios de comunicação de massa,

pesquisa descritiva e pesquisa explicativa, de modo a responder às questões norteadoras

propostas por este autor que vos escreve.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

A priori, considero de suma importância fazermos uma breve delimitação do tema em

questão para garantirmos o sucesso deste artigo, que além de informar visa contribuir com

ricas sugestões que torne possível o alcance dos anseios da sociedade no que tange

ressocialização do preso, para tanto, é necessário que saibamos na essência o significado desta

expressão, trata-se, em síntese, de proporcionar durante o cumprimento de medida privativa

de liberdade, políticas sócio-educativas capazes de tornar o infrator mais uma vez apto a

integrar o grupo social do qual foi excluído em virtude do cometimento de ilícito penal1.

Nota-se que os atuais mecanismos de ressocialização vêm se mostrando ineficazes, por

tanto, nos resta a responsabilidade objetiva de repensarmos tal instituto dado sua importância

inalienável, uma vez que, como já foi abordado,a reincidência que tanto nos apavora está

diretamente ligada ao falido sistema de ressocialização vigente no nosso país e talvez no

mundo, já não mais cabe apenas prevenção ou repressão, é preciso que saibamos lidar com os

infratores visando evitar que os mesmos jamais tornem a cometer os erros que os levaram à

prisão, é inaceitável que nossos presos continuem sendo “adestrados” como cães nos nossos

estabelecimentos prisionais, e pior com o dinheiro da pesada carga tributária que pagamos

1 Trata-se daquelas medidas adotadas pelo juízo de execução que visam a não reincidência do criminoso que nesse momento encontra-se sob custódia do estado, com a nobre intenção de devolvê-lo para a sociedade apto a reintegrar o grupo social do qual foi extirpado.

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todos os dias seja no “cafezinho” que tomamos ou no arroz que colocamos sobre a nossa

mesa.

De acordo com os ensinamentos de Bernard Shaw “para emendar um indivíduo é

preciso melhorá-lo e não o melhoramos fazendo-lhe o mal”.

Segundo Beccaria “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las,

de tal modo que conservadas as proposições, causem impressão mais eficaz e mais duradoura

no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”2.

Cumpre observar que as citações mencionadas demonstram que seus autores não estão

preocupados em “punir mais e sim punir melhor” frase magna do talentoso Michel Foucault3,

haja vista que não basta empregar o caráter punitivo da pena ao réu, mais importante que ele

se mostra seu lado educativo, uma vez que além de onerar a sociedade a reincidência nos

coloca num total quadro de insegurança, nos dias atuais não mais é aceitável convivermos

com a idéia de estabelecimentos prisionais com a fama degradante de “escolas do crime”4.

Discussões a respeito do tema vêm ao longo da historia da humanidade demonstrando

diversas fases e concepções equivocadas no tocante a medidas de ressocialização, quando me

propus a escrever este artigo pretendia, minuciosamente, explanar cada um deles, no entanto,

tal método não contribuiria para o avanço das discussões pretendidas nesse artigo, portanto,

vamos nos ater aos modelos, que entendemos idôneos para o alcance dos nossos objetivos,

quais sejam, a melhoria da realidade prisional brasileira, cita-se como um belo exemplo,

modelos de penitenciárias que recuperam boa parte de seus internos que estão espalhadas pelo

mundo e mesmo em nosso meio existem penitenciárias que, com seus modos inovadores,

recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento, como ocorre com os presídios

administrados pela Apac 5onde os presos são tratados de forma diferente, como se fossem

pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorre nos

demais presídios brasileiros, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos.

2 Entendemos que o consagrado princípio da proporcionalidade da pena é perfeitamente delimitado por Beccaria, já que, sabiamente ele nos ensina que devemos dosar a pena, para que ela alcance seu escopo e nós não corramos o risco de ser perversos.

3 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977

4 Termo comumente utilizado pelos próprios detentos descrevendo os presídios brasileiros, para eles são verdadeiros celeiros do crime, onde tudo é possível, drogas, sexo e violência sobre tudo.5 Associação de proteção e Assistência ao Condenado

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Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem militares, os

internos têm as chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive entrada e saída. No

interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas

normais é permitido. Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 4,5

por cento, contra 85 por cento 6de instituições tradicionais.

O caminho para a recuperação é justamente aquele adotado pela Apac que administra

presídios no Brasil, na Argentina e no Peru.

O apenado, ao ser tratado com dignidade e respeito, vê que é possível recuperar-se e

não mais ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará diretamente na vida dele

próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os índices de

violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar.

No entanto, é preciso que se recorra à pena privativa de liberdade apenas em casos

extremos, ou seja, quando o indivíduo necessita de tratamento ressocializante.

Existem casos em que o melhor caminho a ser seguido não é a reclusão e sim penas

alternativas como prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados,

enfim, penas que não retiram o condenado do meio social e o código de processo penal, ainda

que, na nossa opinião, seja obsoleto, demonstra algumas medidas que muitas das vezes pode

substituir o cerceamento à liberdade7.

Dessa forma, a super lotação dos presídios que hoje é tormento para a sociedade irá

diminuir sensivelmente.

É estupidez imaginar que homens amontoados como animais enjaulados podem um

dia voltar à sociedade, recuperados de seus erros.

É preciso que existam certas condições para que a recuperação do infrator ocorra, tais

como uma instituição penitenciária idônea, funcionários capacitados, é preciso que a

capacidade da unidade não seja extrapolada e aqui está a importância das penas alternativas

em casos que o emprego delas é possível. É importante também que haja uma pena

6 Dados apresentados pelo conselho de administração da APAC e sob sua responsabilidade quanto a sua veracidade. 7 Na composição do artigo, tivemos a oportunidade de nos aprofundarmos nas discussões a respeito das medidas alternativas de cumprimento de pena, encontrando muita resistência da sociedade no tocante, visto o descrédito das mesmas, pois para a sociedade nada como a reclusão para “emendar” o indivíduo transgressor.

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condizente com o ato praticado, a pena privativa de liberdade não deve ser a solução para

todos os casos.

Uma pena justa é necessária, pois servirá de exemplo às outras pessoas que tencionem

agir ilicitamente.

A Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias

Fundamentais, consagra o direito ao apenado de uma série de medidas alternativas de

cumprimento de penas, que podem variar do pagamento de multa até a prestação de serviços

sociais, prestigiando assim a liberdade, deixando tal medida como excepcionalidade,

evidenciando-se o seu aspecto fundamental.

Diante disso, podemos concluir que o legislador constituinte ao editar a carta magna,

teve o cuidado de garantir a liberdade do apenado, visto a sua importância incontestável.

Entende-se, portanto, que ao indivíduo é garantido o direito à liberdade toda vez que

houver medidas alternativas capazes de alcançar o objetivo ressocializador da pena, até

porque, diante da ineficiência dos nossos institutos prisionais e o seu alto custo para o estado,

tais medidas se mostram uma saída de grande valia para a sociedade, no entanto há infrações

que ante a sua gravidade devem ser punidas com a restrição da liberdade, sob dois

argumentos, quais sejam, garantir a segurança da sociedade e reprimir, servindo de exemplo,

ao cometimento de ilícitos similares.

Ainda que haja expressamente a proibição de restrição a liberdade na Constituição da

República, devemos entender que tais dispositivos, como exemplo no caput do art. 5º, que

estabelece que Todos

são iguais perante a lei, não fazendo distinção de qualquer natureza,

e garantindo também a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, é uma garantia relativa, já que a própria constituição

elenca oportunidades em que o individuo será privado dela, o que a contra-senso continua

tutelando a liberdade, dessa vez da coletividade que não deve viver em cárcere temendo a

criminalidade.

E havendo a necessidade da privação da liberdade do apenado, visto a gravidade do

seu delito, o legislador previu uma série de normatizações que visam adoção de critérios

asseguradores de medidas adequadas em consonância com gravidade do crime e as

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peculiaridades do infrator, que podem agravar ou atenuar a forma do cumprimento da medida,

conforme podemos constatar no artigo 5° inciso XLVIII “a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”

o que evidencia que não basta privar a liberdade do criminoso, deve-se fazê-lo de forma

criteriosa, assim facilitando o alcance da ressocialização, que é sem dúvida a grande

preocupação da sociedade e do estado. Outro dispositivo que evidencia tal preocupação do

legislador é o do artigo 5° inciso XLIX que nos ensina que: “É assegurado aos presos o

respeito à integridade física e mental” ora, mais um dispositivo que consagra a contemporânea

necessidade de se aplicar medidas assecuratórias da dignidade da pessoa humana, princípio

germinado em toda a constituição, pois não basta amontoar-se homens delinqüentes

enjaulados, é preciso lhes dar a possibilidade de repensar sua atitude e com isso ter a

oportunidade de arrependerem-se dos seus crimes, sendo assim a chance de reincidência

certamente diminuirá sensivelmente.

Assim, inquestionável que o espírito constitucional é o da preservação

da liberdade, seja do indivíduo transgressor, quando lhe assegura medidas alternativas de

cumprimento de penas e até mesmo penas alternativas, seja da sociedade quando impõe ao

criminoso as severas privações da sua liberdade, isso vai depender do caso concreto, no

entanto, seja qual for a medida, deve-se preservar a dignidade da pessoa humana 8, aplicando

as penas guardando as devidas proporções, para não corrermos o risco de transformá-los

monstros incontroláveis. Inegável, portanto, que mera

legislação infraconstitucional não terá jamais o condão de modificar

tais princípios. Pensar o contrário é pisar no Estado Democrático de

Direito, no qual indiscutível a primazia da Constituição como

principal elemento regulador da vida social e da atividade estatal.

A inobservância das medidas de ressocialização do preso, portanto, é sem dúvida uma

afronta a nossa carta magna, já que como foi visto, dispõe com clareza que o estado deve se

preocupar com todos os seus filhos, ainda aqueles que se encontram privados da sua

liberdade, mas parece-nos faltar tal preocupação todas as vezes que nos deparamos com as

condições desumanas as quais os presos são submetidos nos nossos contemporâneos

“carandirus”9.

8 Conceito abstrato, que ganhou força com o surgimento das entidades internacionais de proteção ao ser humano, que para o direito brasileiro, basicamente impõe ao estado o tratamento respeitoso aos cidadãos, filhos da nação, sejam criminosos ou não. 9Extinta Casa de Detenção de São Paulo

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Ora, os principais direitos e garantias individuais são justamente

aqueles constantes do já citado artigo 5º, que considera inviolável o

direito à vida. Assim, compreendemos que não basta que haja respeito aos cidadãos que

livremente circulam por nossas calçadas e praias da área nobre, do contrário, entendemos que,

visando uma estatística menos impiedosa no que tange a criminalidade deveríamos nos

preocupar com os “manos” encarcerados nos “centros de qualificação de criminosos”

espalhados por todo o país. Contudo, o que de certo modo nos acomoda e tira o peso dos

ombros é o conhecimento da realidade do mundo atual, ou seja, sabemos que o problema da

ressocialização não é um privilégio do Brasil, o mundo todo, ainda que não demonstre nos

seus horários nobres têm grande preocupação, pois se tornou uma máxima indesejável o entra

e sai desses homens da prisão, não se sabe o que é pior, os gastos milionários em mantê-los

sob vigilância do estado ou a total insegurança da sociedade que fica no meio de um literal

fogo cruzado custeado pelos nossos pesados impostos.

No entanto é difícil nos preocuparmos com ressocialização daqueles que nos tiraram

nossos bens, familiares, tranqüilidade ou pior, a vida, quem nunca foi vítima de algum desses

criminosos, que impiedosamente nos abordam nos sinas e ruas mal iluminadas, e sem um

pingo de decência seguem seu caminho levando consigo uma vida inteira de trabalho árduo,

realmente é uma triste realidade que nos faz muitas vezes até pensar numa ineficaz penalidade

de morte, tamanha frustração, visto que eles, por incrível que possa parecer podem andar

armados de facas e revólveres, enquanto nós cidadãos de bem temos que nos esconder dentro

da nossa própria insignificância, é, realmente é assustador o ponto que alcançamos, é comum

ouvir relatos do tipo: “não compro um carro melhor por medo de ser vítima de um assalto” ou

“esses monstros merecem morrer, não é justo pagarmos por sua estada nos nossos

estabelecimento prisionais”, e temos que confessar, os mais lúcidos e inteligentes pensadores

da humanidade já comungaram dessa idéia retrógrada.

No entanto, não é o ódio e repúdio que a constituinte prega em seu Mágno texto, ela

prevê um tratamento humano àqueles que por motivos diversos transgrediram as regras da

vida em sociedade, ao contrário, a idéia explorado por este autor passa por dentre as

preconizadas pela constituição, na nossa opinião, não dá para falar em ressocialização sem

observância de um tratamento humanitário a esses pobres coitados que se aglomeram nos

nossos presídios.

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Sem dúvidas as discussões a respeito do tema são de grande importância para

mudarmos os rumos da sociedade, mas imaginemos a simples proposta do tema já nos causa

imensa fadiga, visto que este já é de conhecimento geral e materializa a ineficácia do nosso

sistema de segurança pública, pois nos parece óbvio que estamos distante de um quadro de

segurança pública mínimo exigível, visto que não podemos sonhar com a mesma sabendo da

nossa imaturidade no tratamento daqueles que estão sob a custódia do estado, digo, como

pensar em redução da criminalidade se não sabemos sequer o que fazer com os meliantes sob

a nossa tutela? Conseguem entender o tamanho do nosso problema? Estamos dando voltas em

círculos como dizia minha avó materna nas vezes que tentava procrastinar a execução das

lições de casa que precediam o horário da diversão, agindo circunstancialmente, tentando

resolver o problema de segurança pública de fora para dentro, quando na verdade deveríamos

estar ressocializando os nossos marginais.

São diversas as obras literárias que de uma forma ou de outra, coerentes ou não tentam

enfrentar o problema da ressocialização, nesse artigo, pensando em prestigiar os autores aos

quais nós mais nos identificamos resolvi citar algumas dessas publicações, não somente para

observar as exigências normativas desse trabalho, mas sim, para que essas idéias possam

ecoar entre aqueles que lerão o mesmo, para que assim quem sabe, se não resolver, ao menos

plante uma semente nos corações dos colegas que escolheram o estudo do direito como uma

atitude capaz de confrontar a dura realidade social que nos apavora, não podemos aceitar com

naturalidade os fatídicos noticiários matinais acerca do crescimento da criminalidade em

nossa historia.

A situação do complexo prisional brasileiro (com raras exceções) é perturbadora.

Presídios superlotados, sem condições de higiene, ambientes fétidos e insalubres, locais onde

o homem está devidamente abandonado pelo Estado e digo sem medo de causar pavor, sei do

quê estou falando, já estive do lado de dentro de uma dessas masmorras, é indescritivelmente

horroroso. Segundo estudos de organizações não governamentais, a população carcerária no

país, no fim do primeiro semestre de 2009, era de aproximadamente 469 mil presos, para uma

capacidade presidiária de 270 mil vagas. Essa superlotação traz a reboque vários outros

problemas: de um lado o Estado agindo com desrespeito aos direitos humanos e aos princípios

da individualização, proporcionalidade e personalidade na execução da pena; de outro, os

presos corrompendo agentes públicos, organizando, gerenciando e comandando os mais

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diversos delitos de dentro das celas. O objetivo basilar da Lei de Execuções Penais,

ressocializar o preso para que este retorne à sociedade, muito raramente é alcançado.

Este artigo cita as determinações da Lei de Execução Penal10, quanto ao preso, e as

condições da realidade carcerária no país, para então analisar as práticas internacionais no

campo das privatizações de presídios, as experiências de alguns estados brasileiros com o

sistema de gestão compartilhada e a utilização do instituto das parcerias público-privadas na

gestão prisional, com o intuito de se encontrar instrumental hábil a tornar a execução penal

um instituto que, na prática, respeite a dignidade do apenado, dando a ele a oportunidade de se

ressocializar e retornar ao convívio em sociedade.

Quando fomos apresentados ao tema concernente à privatização do sistema prisional

brasileiro, ou a compartilização, particular-estado, da gestão desse sistema fundamental para a

saúde da sociedade, confessamos que reagimos com estranheza e descontentamento, no

entanto, conseguimos superar esse preconceito ao analisarmos a questão de forma mais

minuciosa, pois bem, se é possível retirar das mãos do Estado a execução de serviços públicos

essências à sociedade, como saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, transporte

de massa, conservação de estradas, parques, jardins dentre outros, porque não se utilizar dessa

receita para resolver de uma vez por todas o nosso “monstro” chamado ressocialização?

Na nossa humilde opinião, são atitudes inusitadas que vem ao longo da história da

humanidade nos ensinando que a resolução dos grandes problemas muitas das vezes está bem

distante das divagações a respeito do tema que se mostram reiteradamente frustradas, por

tanto, por que não tentarmos um dos modelos previstos em nossa legislação de

desconcentração da função estatal? Digo, são diversas modalidades de concessão dos serviços

que deveriam ser prestados pelo Estado, tais modelos, visam desonerar o Estado para que

assim ele possa dar total atenção à direção da vida em sociedade e conservar o bem comum,

se partirmos da premissa que tais mecanismos privilegiam a excelência na execução dos

serviços delegados, podemos imaginar uma futurista resolução do problema da

ressocializaçao, para nós, sem dúvidas o particular poderia perfeitamente alcançar a perfeição

que o estado não teve tempo nem dinheiro de alcançar.

10 Lei n.º 7210, de 11/07/84 (Lei de Execução Penal: art.126, caput)

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Resolvemos, para fundamentar a questão indicar alguns dispositivos da lei de

execuções penais11, para que de uma vez por todas entendamos que o problema não é falta de

normatização ou inexperiência desta, falta somente aplicabilidade, quais sejam:

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de

alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas

dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação

e prática esportiva.

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e

finalidade. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e

peculiaridades.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho

sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a)

salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e

condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis

metros quadrados).

Além da apresentação das idéias favoráveis a privatização do sistema prisional

brasileiro e os notáveis dispositivos concernentes ao tema, deve-se analisar e respeitar as

opiniões contrárias a este mecanismo, para que se adotado, seja executado de forma

inequívoca e não seja mais uma frustração aos anseios da coletividade.

A punição, a execução, e a fiscalização do cumprimento da pena competem ao Estado.

Este é um dos argumentos apresentados pelos que são contrários à delegação dos serviços

prisionais. Em princípio, entendem que permitir que entidades privadas executem as penas

aplicadas pelos juízos de execução vai de encontro aos princípios e finalidades do Estado,

porque isso representaria uma “subserviência” do Poder Público ao modelo de economia

liberal12, uma vez que o responsável pela execução da pena auferiria lucros com o trabalho

11

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1984. p. IX12 Consiste numa menor interferência do estado na iniciativa privada, quanto menos atribuições ao estado mais liberal seria a economia do estado, devido a muitas discussões a respeito dessa política de interferência mínima

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empregado pelo carcerário, não havendo interesse, de sua parte, em “ressocializá-lo”,

priorizando o status quo13. E também porque a execução das penas é uma atividade

jurisdicional, não podendo o Estado delegar uma função exclusivamente sua.

Outro obstáculo à instituição da delegação de serviços prisionais decorreria da Lei de

Execuções Penais (Lei 7.210/84) – LEP. Em seu art. 34, a LEP só autoriza o trabalho dentro

de uma prisão – a critério do preso, já que ele não é obrigado a trabalhar (art. 5º, XLVII, c,

CF) – quando gerenciado por fundação14 ou empresa pública15, que são entidades da

Administração Pública Indireta.

A delegação do serviço prisional a particulares implicaria gerenciamento por ”patrões”

privados do trabalho prestado, incorrendo, assim, numa ilegalidade. A concessionária do

serviço público é uma entidade paraestatal que está ao lado do Estado, que trabalha em regime

de colaboração com o Poder Público, mas formalmente não o integra. Ou seja, não é o Estado

propriamente. E aí reside uma discussão relevante a respeito da natureza jurídica da conduta

do Estado acerca da execução da pena.

Porém, muito mais importantes do que o debate sobre se a execução da pena fica ou

não a cargo do Estado são os efetivos benefícios que uma administração privada pode trazer,

tanto para o carcerário como para a sociedade. As prisões no Brasil, cujas administrações

competem ao parceiro particular (e isso é juridicamente possível porque a Constituição

Federal permite supletivamente que os Estados federados legislem sobre direito penitenciário,

conforme art. 22, I), demonstram-se menos sujeitas às rebeliões ou à prática de condutas

criminosas a partir das celas dos presidiários, porque instituem normas rígidas de convivência

interna e externa (encontro com familiares) e prestam serviços de saúde e de educação

essenciais à vida do preso, bem como assistência jurídica qualificada (art. 11, LEP). A

Penitência Industrial de Joinville é exemplo de administração privada que dá certo e se

coaduna com a função ressocializadora da pena.

do estado surgiu nos Estados Unidos o meio termo para esse sistema, denominado neo-liberalismo. 13 Estado original, princípio daquela relação jurídica como exemplo.14 Refere-se as fundações que possuem personalidade jurídica de pessoa de direito público, que detêm atribuições delegadas pelos órgãos da administração direta a que se submetem, nesse caso, prestando serviços de apoio social que visam a ressocialização do preso.15 Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito

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Uma rebelião causa prejuízos, como é comum de se ver nos presídios públicos cuja

administração seja prestada pelo Estado, mas no caso da concessão o custo é suportado pelo

parceiro privado. Daí o seu interesse em tratar os carcerários dignamente. Quando trabalham,

os presidiários autorizam a retenção de parte de seu salário para o pagamento dos serviços que

a eles são prestados. E isso nada tem a ver com “exploração capitalista”, mas com uma forma

razoável e simples de mostrar para o sujeito que não existe “almoço grátis”.

Um benefício direto para o Estado, quando da formação de contrato de parceria

público-privada para a construção e administração de presídio, é o de que a empresa privada

emprega recursos próprios. O Estado, posteriormente, fará o pagamento da gestão privada

prisional. Assim, o particular vai aos poucos amortizando os investimentos feitos, e o Estado

não necessita empregar recursos de grande monta imediatamente para a construção do prédio.

Críticas no sentido de que a administração privada dos presídios é inviável por que o

Estado não tem estrutura política para fiscalizar e controlar as atividades dos entes privados, o

que poderia acarretar, desse modo, uma condescendência do Estado com a política econômica

neoliberal, são falaciosas.

Se bastasse a fiscalização, o controle e a execução das penas por parte do Estado para

que o sistema carcerário fosse suficientemente bom para realocar o presidiário à condição de

membro da sociedade, o caos atual não existiria e tampouco a demanda e o interesse por essa

forma moderna de administração prisional, com a participação de particulares, tornaria a

discussão importante.

A sociedade já está abarrotada de justificativas ideológicas para a falta de resolução

dos problemas que a afetam prejudicialmente. O que se quer é que o Estado utilize

produtivamente os recursos de que dispõe para resolver os problemas sociais. Isto é, aliar

eficiência à efetividade.

Enfim, entendemos que diante do tamanho do problema da ressocialização, não

podemos deixar que a legislação que “fecha a porta” para a privatização do sistema

penitenciário, se este representar a resolução da questão, prospere. Não podemos furtar à

sociedade o direito de dias mais tranqüilos por conta de uma burocracia idiota, desculpas, tola,

assim fica mais formal, portanto, se for preciso, mudemos a legislação, a sociedade está em

mudança constante e a lei, reguladora das condutas humanas, deve acompanhar sua evolução,

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pois esta é a forma mais eficaz de se preencher as lacunas legislativas que recorrentemente a

sociedade tropeça.

A segunda medida inusitada, também aparentemente eficaz seria a adoção de uma

política de compartilização da gestão do sistema, se a legislação impede a concessão do

sistema penitenciário e sua modificação importaria muito trabalho legislativo e tempo que não

dispomos, considero possível, diante da atual Lei de execuções penais a adoção de tal medida,

visto que tal possibilidade não é vedada por nenhuma de nossas legislações, ao contrário, há

abundante disposição na já citada LEP que apontam para esta possibilidade.

Exemplo que não deve ser seguido é o demonstrando no Amazonas, sob pena de

“prostituirmos” a idéia original de alcançar o sucesso tão sonhado, onde houve a parceria com

a empresa Companhia Nacional de Administração Penitenciária (CONAP) para terceirizar

serviços na área de três penitenciárias: o Complexo Penitenciário Unidade Prisional do

Puraquequara, com capacidade para 614 internos, destinado aos presos provisórios; o Instituto

Penal Antonio Trindade, presídio de segurança máxima com capacidade para 496 presos do

regime provisório; e o Complexo Penitenciário Anísio Jobim, presídio com capacidade para

450 presos do regime fechado e 138 vagas no regime semi-aberto (estas não terceirizadas,

sendo administradas pela Secretaria de Justiça do Estado). Em 2007 houve uma rebelião no

Instituto Penal Antônio Trindade, quando os ambulatórios, gabinetes odontológicos e o

departamento jurídico, foram destruídos. Na avaliação da comissão que inspecionou o

incidente, a culpa pela rebelião, que durou mais de 14 horas, foi da Companhia Nacional de

Administração Prisional (CONAP). "constatamos que a atuação da CONAP nessa cadeia é

péssima. Não há treinamento adequado, falta assistência médica e de higiene. Ouvimos vários

detentos e o que ouvimos e vimos nos leva a constatar que a rebelião foi culpa da falta de

preparo de agentes da CONAP" disse João Simões - corregedor-geral de justiça - ao deixar o

presídio.

O relatório do sistema prisional brasileiro de 2006, elaborado pelo Centro de

Documentação Eloy Ferreira da Silva, no tocante à fiscalização por parte da administração

Pública em penitenciárias administradas pelo modelo de co-gestão, é incisivo: "A Secretaria

de Segurança e Direitos Humanos do Estado não exerce efetivo controle sobre a atuação da

empresa que administra uma penitenciária e uma cadeia pública em Manaus. E quando as

sociedades civis, o Centro dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Manaus, requerem

informações sobre o contrato celebrado entre o Estado e a empresa, são tratados como

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intrusos. Em suma, eles não aceitam ser avaliados, dentro dos padrões da cidadania e da

fiscalização pública, até para melhorarem seu desempenho"

Deve-se, contudo, verificar também os ótimos exemplos desse modelo, tais como, No

Brasil as experiências que temos são de gestão compartilhada de presídios. A aplicação da Lei

de Execução Penal, no que se refere ao meio ambiente e à assistência ao preso, é mais

facilmente efetivada, nesse sistema, do que naquelas penitenciárias totalmente estatais. Na co-

gestão o Estado terceiriza serviços ao parceiro privado, tais como: refeições, uniformes,

lavanderia, parcerias para emprego de detentos (regime semi-aberto), entre outros. As

experiências nacionais estão em algumas penitenciárias do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito

Santo e Santa Catarina (o Paraná, que foi o pioneiro nesse sistema, retomou totalmente a

administração de seus presídios). São 16 penitenciárias com 7.346 detentos. O Estado entrega,

por um período de até cinco anos, uma prisão para a empresa cuidar de toda a administração

interna, da cozinha aos agentes penitenciários, o que vem trazendo resultados positivos tanto

econômicos como sociais, que vem a olhos vistos diminuindo a reincidência dos provenientes

dessas instituições.

O Paraná, pioneiro na gestão compartilhada de presídios, iniciou com a Penitenciária

Industrial de Guarapuava, em 1999. Com capacidade para 240 presos, tinha o objetivo de

cumprir as metas de ressocialização do interno e a interiorização das unidades penais (preso

próximo da família e local de origem), proporcionando trabalho e profissionalização,

viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da

redução da pena (remição). No barracão da fábrica na área da penitenciária trabalhavam 70%

dos internos, e recebiam como remuneração 75% do salário-mínimo. Os custodiados que não

estavam implantados no canteiro da fábrica trabalhavam em outros locais, tais como: faxina,

cozinha, lavanderia e embalagens de produtos. Esses canteiros funcionavam em 3 turnos de 6

horas, possibilitando que todo o tratamento penal (atendimento jurídico, psicológico, médico,

serviço social, odontológico, escola, atividade recreativa) fosse executado no horário em que

o interno não estivesse trabalhando. [06]A empresa Humanitas Administração Prisional S/C,

parceira da co-gestão, era a responsável pela alimentação, necessidades de rotina, assistência

médica, psicológica e jurídica dos presidiários. Ao estado cabia a nomeação do diretor, do

vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionavam a qualidade de trabalho da

empresa contratada e faziam valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais. O Paraná,

quando em 2005 ainda vigia o contrato com a empresa Humanitas, pagava cerca de R$

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1.200,00 (mil e duzentos reais) por preso/mês. A maioria dos criminosos desse presídio havia

cometido delitos graves, como homicídio, tráfico de entorpecentes, latrocínio e estupro. Antes

de o governo finalizar esses contratos de co-gestão, o sistema havia se estendido para a Casa

de Custódia de Curitiba, a Casa de Custódia de Londrina, a prisão de Piraquara e a prisão de

Foz do Iguaçu. A reincidência criminal com os egressos do presídio de Guarapuava - em 2005

- era de 6%. Em Maringá, no mesmo Estado, tal índice alcançava 30% e a média nacional é de

70%.

2.2 CEARÁ

No Ceará a implantação da co-gestão iniciou em 2000 na Penitenciária Industrial

Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte. Destinada aos presos do regime fechado, a PIRC

tem capacidade para 549 presidiários [08]. Possui 66 celas coletivas para cinco presos cada

uma e 117 celas para dois presos cada, "quartos de convivência familiar", circuito interno de

monitoramento por vídeo, auditório, cabines telefônicas, campo de futebol, quadras

poliesportivas, painéis com orações e mensagens bíblicas, fábricas de velas, de calçados e

bijuterias, padaria, salas de aula, biblioteca e administração, lanchonete, consultórios

médicos-odontológicos, enfermaria, farmácia, refeitórios e lavanderia. Em 2001 foi

inaugurado o Núcleo de Ressocialização com a finalidade de preparar o encarcerado para ele

enfrentar a discriminação ou as reservas da população com ex-presidiários. Além do trabalho,

dos exercícios físicos e da recreação, o preso recebe aulas e ouve palestras de psicólogos [09].

A execução penal permanece nas mãos do estado, como disse o juiz da execução penal da

Comarca, José Josival da Silva: "[...] nossa penitenciária é terceirizada. Então, essa questão de

limpeza, alimentação e outros serviços que englobam a chamada atividade-meio é uma

empresa que cuida. A parte referente à administração da pena, à execução mesma da pena, é

da nossa competência. 

No presídio existe toda uma infra-estrutura no sentido de dar efetividade ao princípio

da ressocialização do preso. Através do trabalho, os internos ganham dignidade e obtêm o

benefício da remição. Nas palavras do próprio juiz José Josival: "[...] a importância central

aqui é recuperar o homem pelo trabalho". Nessa penitenciária, através de parceria com a

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empresa Criativa Jóias, 150 presidiários fabricam folheados, com uma produção de 250 mil

peças/mês. Cada preso recebe 75% do salário mínimo por mês e a remição da pena. A

assistência jurídica é prestada por quatro advogados (para internos que não possuem

defensores). A parte religiosa é efetivada através de diferentes cultos. Na saúde o atendimento

é feito por uma equipe composta de um médico, um psiquiatra, dois psicólogos, um dentista,

dois enfermeiros e três assistentes sociais. A infra-estrutura física é dotada de um núcleo de

saúde, em que são prestados atendimentos ambulatoriais, uma enfermaria e um centro

cirúrgico no qual são feitos procedimentos cirúrgicos de baixa e média complexidade. A

educação do preso se dá através de uma escola de ensino fundamental e médio na qual os

internos podem receber a instrução escolar. A lotação máxima alcançada foi de 520 internos –

a PIRC possui capacidade para 549 - (dados de 2005). Ainda com relação à assistência ao

egresso, uma equipe de assistentes sociais dos quadros da própria CONAP realiza esse

trabalho. Em 2002 o Ceará implantou esse mesmo modelo na Penitenciária Industrial

Regional de Sobral – PIRS e no Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II.

2.3 BAHIA

A população carcerária na Bahia, em dezembro de 2007, era de aproximadamente

13.919 custodiados (5.659 presos na polícia e 8.260 na Superintendência de Assuntos Penais).

Cinco presídios são administrados na forma de gestão compartilhada: o Conjunto Penal de

Valença, Conjunto Penal de Juazeiro, Conjunto Penal de Serrinha, Conjunto Penal de Itabuna

e Conjunto Penal de Lauro de Freitas, totalizando 1.717 internos. Nessas unidades o Estado

indica o diretor-geral, o diretor-adjunto e o chefe de segurança. A empresa administra todo o

restante, desde o supervisor administrativo, médicos, dentistas, psicólogos, advogados,

assistentes sociais, nutricionistas e professores até o agente penitenciário, chamado de agente

de disciplina. Entretanto, a guarda da muralha é feita pela Polícia Militar. Segundo um

relatório elaborado pela Pastoral Carcerária, a realidade nessas unidades é de que, "a

preocupação apenas é manter o cidadão preso, sem que se possa dar qualquer destaque a

projetos que, efetivamente, trabalhem a questão da ressocialização do apenado. A unidade

penal da Secretaria da Justiça que tem mais detentos em atividade laborativa é o Conjunto

Penal de Jequié, que não é terceirizado". Em experiência inédita no país, em 2007 a Pastoral

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Carcerária firmou convênio de gestão compartilhada com o governo estadual para administrar

a unidade penal de Simões Filho, na região metropolitana de Salvador. O presídio abriga 324

internos em regime semi-aberto. Com 58 celas, além de quatro para visitas íntimas, a Colônia,

que tem capacidade para cerca de 250 pessoas, dispõe de cozinha, lavanderia, oficina de

trabalho e sistema eletrônico para fechamento de porta.

2.4 ESPÍRITO SANTO

No Espírito Santo o modelo de co-gestão está presente na Penitenciária de Segurança

Média de Colatina, no município de Colatina, e na Penitenciária de Segurança Máxima

(PSMA) em Viana. Em Colatina a capacidade é para 300 vagas, onde 24 são destinadas à ala

feminina. A empresa terceirizada é o Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda

(INAP) que arca com os custos para aquisição, instalação e manutenção de equipamentos de

segurança, uniformes (agentes, internos e funcionários), fornecimento de colchões, roupas de

cama, kits de higiene, alimentação e serviços de apoio à cozinha, instalação de uma estrutura

para atendimento médico, odontológico e enfermaria. Ainda oferece trabalho e educação para

os internos do presídio, mantendo serviços ocupacionais em um setor de seleção e ocupação.

Nesse setor é que são selecionados os internos para as atividades nos canteiros de trabalho,

para efeito de remuneração e emissão de atestado de trabalho para a remição da pena.

Há também salas específicas para estudos, onde os internos frequentam aulas do

ensino básico e fundamental. Todas as alas do presídio são monitoradas por um sistema de

câmeras.

A Penitenciária de Segurança Máxima de Viana tem capacidade para 500 vagas,

circuito interno de TV, espaços e salas para a administração, alojamento para agentes,

ambulatório com consultório médico, psicológico e atendimento odontológico, quatro salas

para fins pedagógicos e educacionais, uma sala de múltiplo uso e uma biblioteca, salas para

assistência social e jurídica, defensoria pública e assistência psicológica, além de áreas de

visitas para familiares e seis quartos para encontros íntimos em cada ala. 

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Comprovando a tese desse autor que o problema da ressocialização não é um

privilégio do Brasil e sim de proporções globais, citaremos exemplos desesperados que tem o

mesmo escopo das discussões aqui abordadas, a experiência inglesa é pioneira e possui os

projetos mais antigos e vultosos no âmbito das parcerias público-privadas. Estima-se

atualmente que o governo britânico celebra aproximadamente 48 contratos do gênero por ano.

Instituiu-se o modelo em apreço em 1992, sob a denominação de Public Finance

Iniciative, durante a gestão de Margaret Thatcher, com o fim de contornar a ausência de

investimentos do Poder Público em áreas estratégicas, como por exemplo a administração de

presídios. A rapidez e falta de coordenação dos projetos prejudicaram inicialmente a gestão

das parcerias público-privadas, aparentemente conduzindo-as ao fracasso.

Diante do quadro insatisfatório, o governo de Tony Blair se propôs a reestruturar o

programa, redefinindo-o como Public Private Partnership, nos seguintes moldes:

A correção de rumos incluiu a formação de uma força-tarefa do Tesouro para

coordenar os projetos, a definição de prioridades, a remoção de obstáculos técnicos e uma

abordagem flexível que permitiu que as PPPs admitissem outros modelos além do modelo

típico, sob a égide de conceber, construir, financiar e operar, o que os levou a um níivel

considerável de excelência no que tange diversas camadas de organização político-social, e a

ressocialização dos seus detentos é notável.

Nos Estados Unidos, a expressão privatização dos presídios pode ser vista sobre

quatro aspectos: o primeiro deles é que teríamos a administração total do presídio pela

empresa privada que acomodaria os reclusos; o segundo aspecto seria a construção de

presídios financiados pelas empresas privadas, com a posterior locação pelo Estado, durante

alguns longos anos. Outro modelo, é a utilização de trabalho dos presos pela empresa privada;

por último, é o caso da empresa particular fornecer serviços terceirizados nos setores da

educação, saúde, alimentação e vestuário.

Diante da influência dessa nova política penitenciária não demorou muito tempo para

que a privatização dos presídios se difundisse por todo o mundo. O Professor Laurindo Dias

Minhoto16 lembra que o fenômeno da privatização na Inglaterra, surge em 1984, ante a crise

16 MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de Presídios e Criminalidade. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000.

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do sistema penitenciário inglês que se afundava na ineficácia das instituições prisionais e o

alto custo do sistema prisional.

Outro exemplo de país que adotou o modelo americano é a França, com algumas

ressalvas, estabelecendo uma parceria entre Estado e iniciativa privada no tocante a

responsabilidade, gerenciamento e administração do sistema prisional, que vagarosamente

vem alcançando seus objetivos, os franceses preferem não revelar números, no entanto, a

mídia estima que tais medidas inovadoras têm alcançado cerca de 30% de diminuição da

reincidência. Essa é mais uma prova que o modelo é promissor, portanto, mais um estímulo

aos países como o Brasil, que sonham em diminuir as suas taxas de reincidência, boa sorte

Brasil!

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS