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2 CASTRO ALVES Advogados Associados OAB/MS 20.000 ____________________________________________________________________ __________________________________________________________ Rua Pasárgada, 676, Centro, Campo Grande-MS. Fone 444-5566 Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Campo Grande – Mato Grosso do Sul. Certifico que este feito foi distribuído à 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sendo autuado sob o nº 0001-2005-007-24-00-1. Certifico mais que a audiência foi designada para o dia 04 de abril de 2005 às 13h00min. Em 28 de março de 2005. CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO EUCLIDES DA CUNHA, brasileiro, casado, mecânico, RG nº. 123456 SSP/MS, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro II, Bairro da Geral, 783, Campo Grande-MS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua Pasárgada, 676, Centro, Campo Grande-MS, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA , em face de GREGÓRIO DE MATOS - ME, empresa individual, inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, nº 1000, Centro, Campo Grande-MS, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor: 1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido na Reclamada em 01/08/1994, como ajudante de mecânico, sendo que permaneceu nessa atividade até

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Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Campo Grande – Mato Grosso do

Sul.

Certifico que este feito foi distribuído à 7ª Vara do

Trabalho de Campo Grande, sendo autuado sob o nº

0001-2005-007-24-00-1. Certifico mais que a audiência

foi designada para o dia 04 de abril de 2005 às

13h00min.

Em 28 de março de 2005.

CHEFE DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO

EUCLIDES DA CUNHA, brasileiro, casado, mecânico, RG nº.

123456 SSP/MS, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e

domiciliado na Rua Dom Pedro II, Bairro da Geral, 783, Campo Grande-MS,

vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., através de seu advogado que a

presente subscreve, com endereço profissional na Rua Pasárgada, 676,

Centro, Campo Grande-MS, onde recebe as intimações de estilo, propor a

presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de GREGÓRIO DE MATOS - ME,

empresa individual, inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua

do Ipiranga, nº 1000, Centro, Campo Grande-MS, mediante as razões de fato e

de direito que passa a expor:

1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido na Reclamada em 01/08/1994,

como ajudante de mecânico, sendo que permaneceu nessa atividade até

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14/05/1997. A partir de 15/05/1997 passou a desempenhar a função de

mecânico, nela permanecendo até 24/01/2002. A partir de 25/01/2002 assumiu

a função de chefe da oficina.

No dia 16/03/2005 ele foi demitido sem justa causa, com aviso

prévio indenizado, todavia não recebeu todas as verbas a que tinha direito,

tendo em vista a existência de parcelas contratuais que ainda não lhe foram

pagas.

2. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE

PROVISÓRIA

Durante as festas natalinas de 2004, mais precisamente no

dia 26/12/2004, o Reclamante se envolveu em um acidente doméstico, fato

este que veio lhe causar uma fratura exposta no antebraço direito. Após os

cuidados iniciais, o obreiro fora submetido a uma cirurgia ortopédica, sendo

que o médico determinou o seu afastamento das atividades laborais pelo prazo

de 60 dias, o que foi confirmado pela perícia realizada pelo INSS, que marcou

data de 25/02/2005 (sexta-feira) para nova avaliação.

Na data designada, ao retornar ao INSS, o perito concedeu-

lhe mais 60 dias de atestado e o considerou inapto ao trabalho, uma vez que

ainda estava necessitando de cuidados médicos. Foi designada nova avaliação

para o dia 25/04/2005.

Não obstante o auxílio-doença que o Reclamante vinha

recebendo, foi demitido no dia 16/03/2005, apesar de ser detentor de

estabilidade no emprego, em virtude de seu afastamento pelo INSS.

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O Reclamante, conforme já havia sido agendado, submeteu-

se à perícia do INSS no dia 25/04/2005, oportunidade em que lhe foi concedida

alta, tendo sido considerado apto ao trabalho.

Tendo em vista que o autor estava “afastado pelo INSS”, tem-

se que ele era detentor de estabilidade provisória, motivo pelo qual deverá ser

reintegrado ao serviço no mesmo cargo que ocupava e com o mesmo padrão

remuneratório que ostentava.

Também é devido ao demandante o pagamento das verbas

contratuais do período do afastamento: salários, FGTS, gratificação de natal e

férias + 1/3.

3. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Em virtude do acima exposto, o Reclamante é detentor da

estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 e, portanto, tem

direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo

período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução

processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de

trabalho.

4. EVOLUÇÃO SALARIAL

O autor sempre recebeu o piso normativo de sua categoria. A

sua evolução salarial foi a seguinte:

• Da admissão a 14/05/1997: R$ 180,00

(cento e oitenta reais);

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• De 15/05/1997 a 30/05/1999: R$ 240,00

(duzentos e quarenta reais);

• De 31/05/1999 a 30/05/2001: R$ 360,00

(trezentos e sessenta reais);

• De 31/05/2001 até sua demissão: R$

420,00 (quatrocentos e vinte reais).

5. DIREITO DE ARENA

Anualmente o réu participava da Feira Internacional de

Mecânica de automóveis, sendo que nessas oportunidades escalava o autor

para atender em seu stand.

Nos anos de 2002, 2003 e 2004, sempre no mês de fevereiro,

por ocasião dessas feiras, o Reclamante.se apresentou aos participantes do

evento dando demonstrações de suas habilidades em trocar pneus com o carro

em movimento. Tais apresentações eram posteriormente retransmitidas por um

canal de esportes nacional.

Considerando-se que a performance do reclamante fazia

aparecer a marca da empresa MICHESTONE, esta lhe pagava o valor de R$

450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a cada feira em que ele participava e

promovia sua marca.

Tendo em vista a natureza salarial dessa parcela (Direito de

Arena), o autor tem direito à integração de tal verba na sua remuneração nos

meses de fevereiro de cada ano, assim como seus reflexos nas demais

parcelas contratuais pelo seu duodécimo.

6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

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A partir de 25/01/2002, o Reclamante passou a desempenhar

as funções de chefe da oficina da empresa Reclamada, em substituição ao

chefe anterior, Sr. Quincas Berro D´Água. Na época da saída deste último, a

Reclamada nada lhe disse para que passasse a realizar tais tarefas, porém,

como ele era o único que tinha conhecimentos técnicos para tanto, passou a

desenvolvê-las paulatinamente. O empregador concordou tacitamente com

essa situação, embora nunca tivesse aumentado o seu salário nos mesmos

patamares do chefe anterior.

Tendo em vista o princípio da igualdade salarial vigente no

direito do Trabalho, o Reclamante fazia jus a um vencimento de R$ 790,00

(setecentos e noventa reais), a contar da data em que passou a ser o chefe da

oficina da Reclamada. Assim, o obreiro tem direito ao recebimento de

diferenças salariais a partir de 25/1/2002, bem como a todos os reflexos nas

verbas legais. Isso porque essa era a remuneração do antigo chefe de oficina

do demandado.

7. DANO MORAL

O autor sempre sofreu discriminação racial do seu superior

hierárquico, Sr. Quincas Berro D’Água, que o preteria em todas as situações

possíveis.

O autor, durante o período em que o Sr. Quincas Berro

D’Água trabalhou na empresa, também se viu preterido em relação aos cursos

que foram disponibilizados aos empregados.

O Sr. Quincas Berro D’Água sempre escolhia um outro

empregado da raça branca para participar de cursos de reciclagem, mesmo

com os insistentes pedidos do autor para se reciclar.

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A situação se apresenta de forma mais grave se

considerarmos que o autor era o segundo na hierarquia técnica da oficina,

ficando atrás, apenas, do Sr. Quincas Berro D’Água.

Mesmo em uma oportunidade quando o assunto do curso se

referia a montagem e a desmontagem de motores (especialidade do autor) foi

indicado outro empregado da raça branca para participar de curso de

aperfeiçoamento. Pior, tal pessoa era responsável pelo setor de alinhamento

de rodas, atividade totalmente alheia à matéria do curso, demonstrando a

discriminação pela qual estava sujeito o autor.

Além disso, o Sr. Quincas Berro D’Água ainda fazia

brincadeiras com o autor em razão da sua raça, contando piadas e proferindo

expressões pejorativas.

O ponto culminante dessa via dolorosa pela qual fora

submetido o autor ocorreu no início do mês de janeiro de 2.002, quando foi

diretamente ofendido pelo então chefe da oficina.

O autor, que no dia anterior havia saído muito tarde da

empresa, não havia colocado todas as ferramentas na caixa apropriada.

Quando o Sr. Quincas Berro D’Água chegou à oficina disse que nunca tinha

visto tamanha desorganização e passou a gritar com o autor.

Nessa ocasião, em virtude de pequeno ato faltoso, o Sr.

Quincas Berro D’Água lhe chamou de incompetente, além de outros adjetivos

racistas, na frente de todos os demais empregados, em absoluta desproporção

à falta cometida, o que somente pode ser justificado pela sua índole

discriminatória.

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O acionante ficou profundamente ofendido com tal atitude,

pois era comum, quando o trabalho se estendia, não armazenar na caixa todas

as ferramentas. Nunca, nenhum outro empregado, havia sequer sido advertido

por tal falta dessa natureza, a não ser o autor, em clara e despropositada

manifestação de racismo e discriminação por parte do preposto da empresa.

Por várias vezes o autor reclamou com o próprio réu a

respeito da conduta do Sr. Quincas Berro D’Água e sempre recebia como

resposta que era “para que as ofensas entrassem por um ouvido e saíssem por

outro”.

A situação somente melhorou quando da despedida do Sr.

Quincas Berro D’Água, que foi, inclusive, substituído pelo autor.

Em decorrência do ocorrido em janeiro de 2002, o reclamante

faz jus a uma indenização por dano moral, já que sua honra e imagem foram

atingidas. O autor entende que o valor equivalente a 500 salários mínimos

poderia reparar os danos subjetivos que lhe foram causados.

8. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Reclamante trabalhava em condições insalubres e

perigosas. Em seu local de trabalho existiam dois agentes insalubres: ruído do

esmeril utilizado para formatar peças de uso da mecânica e negro de fumo

(fumaça da recapagem de pneus). O reclamante se sujeitava ainda a trabalhar

ao lado de um tanque de combustível de 2.000 litros utilizado para a limpeza

das peças e para o abastecimento dos carros de clientes.

Desse modo, o reclamante tem direito de receber o valor

equivalente a dois adicionais de insalubridade em grau máximo, no percentual

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de 40% sobre sua remuneração integral (um pelo ruído outro pelo agente

químico), e ainda um adicional de periculosidade de 30% sobre sua

remuneração (pelo trabalho com inflamáveis).

9. JORNADA DE TRABALHO

O obreiro trabalhava em jornada superior ao limite legal

durante todo o período contratual. Desde que foi admitido prestou seus

serviços de segunda à sexta-feira das 7h às 19h30min, com 30min de intervalo

para almoço. Nunca recebeu pelas horas extras realizadas, tampouco pelos

seus reflexos.

O Reclamante também tem direito de receber pelos intervalos

violados, nos termos do art. 71, § 4o, da CLT. Assim, o réu deverá lhe pagar

uma hora extra diária em virtude da não-concessão desse seu direito.

10. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Caso o autor não seja reintegrado, ele terá direito de receber

uma indenização equivalente a 11 remunerações, nos termos do art. 478 da

CLT, já que trabalhou na empresa por quase 11 anos e foi demitido sem justa

causa.

DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto é que requer:

a) A declaração de nulidade da despedida com a conseqüente

reintegração no emprego, em face do gozo do auxílio-doença, assim como o

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pagamento dos salários, gratificação de natal, férias e FGTS do período de

afastamento;

b) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de

remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º

salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da

relação de emprego;

c) A integração na remuneração do valor referente ao Direito

de Arena e seus reflexos nas férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e

13º salário;

d) Diferença salarial em decorrência da equiparação por

substituição;

e) horas extras (inclusive as do intervalo) e seus reflexos no

RSR, assim como de ambos (horas extras e RSR) nas férias, adicional de

férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;

f) adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho e

reflexos nas férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;

g) adicional de insalubridade por agente físico (ruído) em grau

máximo sobre a remuneração e seus reflexos nas férias, adicional de férias,

FGTS, multa de 40% e 13º salário;

h) adicional de insalubridade por agente químico (negro de

fumo) em grau máximo sobre a remuneração e seus reflexos sobre as férias,

adicional de férias, FGTS, multa de 40% e 13º salário;

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i) indenização por tempo de serviço, nos termos do artigo 478

da Consolidação das Leis do Trabalho (11 meses de salário);

j) Dano moral por ofensa à honra e à imagem no valor

equivalente a 500 salários mínimos;

As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e

corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da

lei.

Requer o deferimento de honorários advocatícios.

Tendo em vista as irregularidades apontadas requer sejam

expedidos ofícios à DRT, INSS, Receita Federal e Ministério Público para

apuração de crime praticado pelo empregador (discriminação racial).

Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por

ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do

seu sustento e de sua família.

Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 13.000,00

(treze mil reais).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2.005.

CASTRO ALVES

OAB/MS 20.000

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DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL

- Procuração;

- TRCT;

- Documentos do INSS comprobatórios do afastamento por doença;

- Certificado de participação da reclamada na Feira Internacional de Mecânica

de Automóveis (anos de 2002, 2003 e 2004);

- Convite da MICHESTONE à reclamada para a participação na Feira

Internacional de Mecânica de Automóveis (2005), com a promessa de

patrocínio no stand;

- Recibo de pagamento da última remuneração do Sr. Quincas Berro D’água no

valor de R$ 790,00;

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Notificação do Réu. Citação do réu via postal ocorrida a tempo e modo corretos.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS

Rua João Pedro de Souza, nº. 1025, 3o andar – Campo Grande/MS

ATA DE AUDIÊNCIA Aos 4 dias do mês de abril (2ª feira) do ano de

2005, na 7a Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, esteve presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. GUIMARÃES ROSA para audiência relativa ao processo nº. 00001-2005-07-24-00, entre partes: EUCLIDES DA CUNHA e GREGÓRIO DE MATOS - ME, reclamante e reclamada, respectivamente.

Às 13h foi aberta a audiência, tendo sido

apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz. Presente o reclamante, acompanhado de seu

advogado, Dr. Castro Alves, OAB/MS nº. 20.000. Presente a reclamada, através de seu titular,

acompanhado de sua advogada, Dra. Raquel de Queiroz, OAB/MS 21.000.

Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita. Juntou

documentos, dos quais se dá vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias.

Também foi apresentada reconvenção em peça

apartada. Determinado ao reconvinte que procedesse à

emenda da inicial da reconvenção quanto ao rito, manifestou-se dizendo que nada havia a ser alterado quanto a tal aspecto, uma vez que é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento do procedimento especial da ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho. Ademais, se não lhe for permitido a utilização do procedimento especificado nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil será configurado violento cerceamento de seu direito. Daí porque mantém a inicial da reconvenção como foi apresentada.

O reconvindo terá prazo de 15 dias para,

querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, nos termos

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do art. 316 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Após o prazo do reconvindo, o reconvinte terá o

prazo de 5 dias para se manifestar sobre os documentos eventualmente trazidos com a contestação da reconvenção, independentemente de intimação.

Tendo em vista os pedidos de adicional de

insalubridade e de adicional de periculosidade constantes na exordial, impõe-se a realização de perícia técnica para apuração dos agentes insalubres (ruído e negro de fumo) e do agente de risco (inflamável) no local de trabalho do autor.

Para tanto, designa-se perito o Sr. Álvares de

Azevedo, que deverá apresentar laudo em 15 dias após a sua intimação.

Este Juízo apresenta o seguinte quesito que

deverá ser respondido pelo Sr. Perito: Se o empregado usasse EPI’s, estariam neutralizados os agentes insalubres ou perigosos, objetos do pedido inicial?

Faculta-se às partes a apresentação de quesitos

e assistente técnico no prazo de 5 dias. Após a apresentação do laudo, as partes serão

intimadas para se manifestar. Para a instrução da reclamação e da reconvenção,

designa-se o dia 12.7.05 às 13h, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão, assim como deverão trazer suas testemunhas, independentemente de apresentação de rol ou de intimação.

Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às

13h20 min.

GUIMARÃES ROSA Juiz do Trabalho

____________________ __________________ Reclamante Reclamada

____________________ ___________________ Advogado Advogado

Olavo Bilac Dir. de Secretaria

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Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Autos 0001-2005-07-24-00

GREGÓRIO DE MATOS-ME, devidamente qualificado

nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move

EUCLIDES DA CUNHA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,

através de sua advogada, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar

CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:

PRELIMINARES

1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido de direito de arena é impossível juridicamente,

uma vez que não há previsão no ordenamento jurídico que ampare a pretensão exposta

na inicial.

Com efeito, tal direito beneficia exclusivamente aos

atletas, o que não é o caso do autor.

Requer seja extinto o feito sem apreciação de mérito,

quanto ao pedido, por carência da ação.

2. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

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Impugna, o réu, o valor da causa, uma vez que ele deve

sempre refletir o bem de vida perseguido, que no caso é muito superior àquele atribuído

pelo autor em sua petição inicial.

Apenas para que se tenha uma noção, o valor do pedido de

indenização por danos morais é superior ao valor da causa.

Assim, requer seja determinada a alteração do valor dado à

causa de modo que corresponda ao bem de vida perseguido pelo autor.

3. INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que há

pedidos incompatíveis entre si, em afronta à norma legal reguladora da espécie.

Jamais poderia o autor ter apresentado pedido cumulativo

de adicional de insalubridade e de periculosidade, sobretudo, porque pede a

insalubridade em duplicidade em clara tentativa de bis in idem, o que é odioso ao

direito.

Diante disso, requer seja declarada a inépcia da petição

inicial em razão da incompatibilidade dos pedidos de adicional de insalubridade e

periculosidade, julgando-se extinto o feito quanto a estes.

4. INÉPCIA DA INICIAL

A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que o

pedido relativo à equiparação salarial está incompleto, já que não foi indicado o

paradigma a quem o Reclamante pretendia igualar o seu direito. Tal atitude afronta à

norma legal reguladora da espécie.

Jamais poderia o autor ter feito pedido sem indicar o

paradigma. Ao deixar de cumprir o preceituado, impediu que a Reclamada pudesse

apresentar sua defesa de modo adequado, o que cerceia o seu direito.

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Diante disso, requer seja declarada a inépcia da petição

inicial em razão da falta de indicação de paradigma, julgando-se extinto o feito quanto a

este.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

A Reclamada requer que sejam considerados prescritos

todos os créditos anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da presente ação,

de acordo com o disposto na Carta Magna.

MÉRITO

Se ultrapassadas as preliminares, o que não se espera, a

Reclamada passa a contestar o mérito da reclamatória, sem prejuízo do recurso cabível.

O Reclamante de fato exerceu atividades laborais para a

Reclamada nas datas constantes da exordial, todavia, os fatos não se passaram da

maneira como lá descrito. Assim, restará evidenciado que o Reclamante está se

utilizando de meios ardis para obtenção de vantagem econômica.

I - DA DEMISSÃO

O Reclamante sempre gozou de grande reputação em seu

local de trabalho, tendo inclusive o respeito da Reclamada, que sempre confiou

cegamente nele.

Todavia, a acionada tomou conhecimento de

irregularidades que o autor vinha cometendo quando, após ter sido acometido de doença

(acidente doméstico), ficou afastado das atividades laborais.

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 19

Era da responsabilidade do reclamante a realização

semanal de Inventário das Peças com a respectiva discriminação de sua utilização.

Entretanto, quando a Reclamada tomou “pé” da situação, pôde perceber que o

Reclamante não cumpria esta tarefa há mais de 03 (três) meses, o que por si só já

justificaria uma demissão por justa causa. Contudo, levando-se em conta todo o tempo

de trabalho prestado pelo Reclamante, bem como a índole da Reclamada, este houve por

bem demiti-lo sem justa causa.

Desta forma, não há que se falar em irregularidade de

demissão do Reclamante durante o prazo do atestado médico.

Não sendo devido o principal, melhor sorte não terá o

Reclamante nos pedidos acessórios.

II - DIREITO DE ARENA

Conforme antes já alinhavado, o direito de arena é

juridicamente impossível para o reclamante, uma vez que não há previsão legal que

ampare a pretensão exposta na inicial.

Com efeito, tal direito beneficia exclusivamente aos

atletas, o que não é o caso do autor.

Desse modo, não há que se falar em direito na integração

desta verba, muito menos em relação aos seus acessórios.

III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR

SUBSTITUIÇÃO

Igual sorte não terá o Reclamante em mais um de seus

pedidos absurdos.

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Até o dia 24/01/2002, na oficina onde o Reclamante

exercia suas atividades, existia um chefe, Sr. QUINCAS BERRO D’ÁGUA, que

possuía qualificação técnica para exercer tal função, que consistia em chefiar toda a

oficina (onde o Reclamante trabalhava), bem como chefiar o serviço de recapagem,

local onde o Reclamante sequer tinha acesso. Essa diferença de função é suficiente para

a improcedência do pleito.

Há que se ressaltar ainda que o então Chefe de Oficina

possuía vários cursos técnicos de aperfeiçoamento junto ao SENAI, SESI e outros, o

que, por si só, já o distinguia do Reclamante. O autor jamais realizou qualquer tipo de

curso, bem como sequer tinha conhecimento de como era o funcionamento do setor de

recapagem.

Ademais, o Reclamante, na qualidade de mecânico, tinha

sob sua responsabilidade apenas o conserto de motores. Ele não possuía subordinados,

mas apenas auxiliares na execução de suas tarefas.

Encontra-se por demais evidenciada a ausência de direito

do Reclamante em receber quaisquer diferenças salariais, uma vez que não tinha

qualidade e perfeição técnica para realizar as funções de chefe de oficina.

Assim, o pedido de equiparação salarial por substituição

feito pelo Reclamante deverá ser julgado improcedente.

IV - DANO MORAL

Preliminarmente, há que ser argüida a prescrição em

relação ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que o suposto fato

culminante teria ocorrido em janeiro/2002. De tal forma, o pedido encontra-se prescrito

nos termos do CCB/2002 (art. 206, § 3º, V).

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 21

Caso a prescrição não seja proclamada nos moldes

argüidos, o que somente se admite por hipótese, ainda assim a Reclamada não tem ou

teve qualquer responsabilidade em relação ao fato.

É importante destacar que nunca houve qualquer atitude

discriminatória por parte do Sr. Quincas Berro D’Água durante o período em que ele

laborou para a empresa. De qualquer sorte, ainda que tal tivesse ocorrido, a reclamada

não teve responsabilidade já que quem o praticou fora um antigo empregado. Ora,

ninguém pode ser condenado por ato praticado por outrem, conforme determina a Lei

penal vigente.

Além disso, a reclamada não pode ser condenada por

“picuinhas” ocorridas no ambiente de trabalho, bem como pelo fato dos dois não se

darem bem desde quando começaram a trabalhar juntos.

Apesar de não crer em uma condenação, por dever de

ofício, passa-se a contestar o valor pedido.

A esdrúxula quantia pedida pelo Reclamante (500 salários

mínimos) jamais poderá ser deferida, posto que causaria seu enriquecimento ilícito. De

modo que, na hipótese remota de ser deferida tal verba, deverá ser arbitrada por V.Exa.

uma quantia condizente para o fato, fazendo com que a lei tenha a aplicabilidade que o

Legislador definiu.

V - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Reclamante jamais trabalhou em condições insalubres

ou perigosas.

O uso do Esmeril pelo Reclamante era em períodos

descontínuos, além do que eram fornecidos todos os EPIs exigidos pela Lei.

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O autor também não era atingido pela fumaça das

recapagens dos pneus. Primeiro porque a empresa tem todos os filtros exigidos em

Normas Regulamentares; segundo porque o reclamante sequer passava perto de tais

equipamentos, já que ele ali não trabalhava.

No que se refere ao item de periculosidade, o Reclamante

não tinha acesso ao tanque de combustível, que era manipulado por funcionários com

função específica para tanto.

As poucas vezes que o Reclamante manipulava

combustível, ele o fazia utilizando todos os EPIs exigidos em Lei. Além disso, o tempo

de exposição era mínimo.

Ademais, durante todo o tempo em que o reclamante

laborou para a empresa, embora o tanque tivesse capacidade para 2.000 litros, ele

armazenava, em média, apenas 400 litros de combustível.

Outra irregularidade em relação ao pedido de adicional de

insalubridade e de periculosidade é em relação à cumulação de tais pedidos, bem como

à base de cálculo. Com efeito, o autor tem direito a apenas um adicional, sendo que a

base de cálculo dessas parcelas deve ser o salário mínimo e não a remuneração

percebida.

VI - JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira das 7h

às 18 h e às sextas-feiras das 7h às 17h, sempre com duas horas de intervalo.

Existia acordo individual de compensação de jornada para

que o Reclamante não precisasse trabalhar aos sábados.

Ressalta-se ainda que o Reclamante se contradiz em seus

pedidos, já que ao mesmo tempo em que pede salário de chefe de oficina (função esta

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 23

nunca exercida pelo mesmo), ou seja pseudo-exercício de cargo de confiança, também

faz pedido de horas extras, o que só vem comprovar a sua índole.

Em virtude do acima exposto, o Reclamante não direito de

receber as horas extras pleiteadas, tampouco os seus reflexos.

VI.1 - INTERVALO INTRAJORNADA

Não é verdade que o Reclamante gozasse apenas de 30

min de intervalo, já que, conforme acima mencionado, ele usufruía de 2h de descanso

para refeição.

Ademais, ainda que fosse verdade a alegação da inicial, o

Reclamante nada receberia pelo trabalho durante o intervalo, já que se trata de mera

infração administrativa, tendo em vista que o horário assim trabalhado teria sido pago

com sua remuneração mensal.

Vale dizer ainda que o pedido não guarda relação com a

fundamentação, o que beira as margens da inépcia da inicial, já que o Reclamante

pleiteia o pagamento de uma hora extra pelo trabalho no intervalo, porém, a violação foi

de apenas 30 minutos.

Por último, vale dizer que eventual condenação nessa

parcela não importaria na procedência dos reflexos pleiteados, tendo em vista sua

natureza indenizatória.

VII - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Reclamante não faz jus à reintegração no emprego, já

que o acidente não foi de trabalho e sim doméstico, o que afasta a incidência do art. 118,

da Lei 8213/91.

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 24

Quando o afastamento não decorre de acidente de

trabalho, mas de doença sem nenhuma relação com atividade laboral, é plenamente

possível a demissão, sobretudo porque não há lei que disponha em sentido contrário.

Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de

reintegração no emprego, assim como o de indenização substitutiva.

VIII – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

A reclamada não praticou nenhuma irregularidade que

pudesse dar ensejo à expedição de ofícios, tal como requerida pela parte autora, sendo o

pedido, assim, indevido.

De outro lado, o deferimento do pedido da reclamante, no

particular, foge do âmbito da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, posto

que implicaria em interferência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Poder

Executivo, já que a Lei outorga a este último o direito/dever de fiscalizar, sem que seja

necessária a provocação por parte do Judiciário.

De outro modo, se o reclamante efetivamente pretendia

ver instaurada a ação administrativo-fiscal contra a reclamada, haveria de requerê-la

diretamente a quem de direito, submetendo-se, assim, às conseqüências civis e criminais

do seu ato, e não na reclamatória trabalhista, sob a proteção da imunidade judiciária.

IX - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA

GRATUITA

Improcede o pedido de fixação de honorários

advocatícios, por falta de amparo legal, já que na esfera trabalhista são indevidos

honorários.

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 25

Improcede também o requerimento do reclamante no que

se refere aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois o mesmo recebia salário

superior ao dobro do mínimo legal, sendo razoável concluir que não seja pessoa

necessitada, circunstância que desconstitui a estereotipada declaração feita na exordial.

Desse modo, não estão preenchidos os requisitos para a concessão da Gratuidade da

Justiça.

Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as

preliminares argüidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.

Na hipótese das preliminares argüidas não serem

acolhidas, o que somente se admite por hipótese, requer seja a presente ação julgada

IMPROCEDENTE, pelas razões antes alinhadas.

Em qualquer hipótese, requer que a parte reclamante seja

condenada ao pagamento das custas e despesas do processo.

Ad cautelam, se deferida alguma parcela à parte

reclamante, a despeito do absurdo em que isso se constituirá, requer a reclamada lhe

seja outorgado, por sentença, o direito de:

a) apurar-se toda e qualquer verba em liquidação de sentença, compensando-se as

eventualmente pagas, levando-se em conta os documentos anexos e confissões postas na

inicial;

b) observar, para todo e qualquer efeito, a evolução salarial do período, conforme

documentos juntados;

c) considerar a correção monetária incidente a partir da "época própria", como tal

considerada a data do vencimento/exigibilidade de cada parcela, e não os índices

estabelecidos para os meses de competência ou referência. Considerarem-se os índices

estabelecidos para os meses de referência, quando a lei fixa o vencimento da parcela em

dez dias ou no quinto dia útil do mês subseqüente, estar-se-á aplicando a atualização

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 26

monetária sobre a parcela antes mesmo do seu vencimento, e isso se erige em absurdo e

ilícito.

d) aplicar a prescrição qüinqüenal.

e) que os reflexos das horas extras nas demais verbas sejam considerados somente até a

data da efetiva prestação de serviços em horário extraordinário, com exclusão dos dias

que não houve a efetiva prestação de serviço, tais como: faltas, férias, feriados,

licenças,, etc.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em

direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova

testemunhal, pericial, vistoria, sem exceção de qualquer outra.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2005.

RAQUEL DE QUEIROZ

OAB/MS. 21.000

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 27

Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Autos 0001-2005-07-24-00

GREGÓRIO DE MATOS - ME, empresa individual,

inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, nº 1000, Centro,

Campo Grande-MS, vem nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move

EUCLIDES DA CUNHA, brasileiro, casado, mecânico, RG nº. 123456 SSP/MS, CPF

001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro

II, Bairro da Geral, 783, Campo Grande-MS, à presença de Vossa Excelência,

apresentar RECONVENÇÃO cumulada com pedido de PRESTAÇÃO DE CONTAS

conforme os fatos e fundamentos a seguir articulados:

1. DA RECONVENÇÃO

O reconvindo, na qualidade de empregado de maior

graduação dentro do setor de oficina, era responsável pela orientação dos demais

mecânicos na montagem dos motores e por isso gozava de certas regalias dentro da

empresa.

Dessa forma, valeu-se da oficina para a reforma do motor

do seu carro particular, utilizando-se de anéis, pistons, juntas, lubrificantes e serviço de

retífica. Todas essas peças eram de propriedade do reconvinte.

O combinado era que o reconvindo pagaria o valor total de

R$ 2.500,00 (custo da utilização das peças, lubrificantes e serviços de retífica) em cinco

parcelas de R$ 500,00, vencíveis a cada seis meses, sendo que a primeira deveria ser

adimplida até o dia 30 de junho do corrente ano.

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 28

Assim, requer seja o reconvindo condenado ao pagamento

do valor R$ 2.500,00 em uma única parcela, haja vista a impossibilidade do

fracionamento da dívida em razão da extinção do contrato de trabalho.

2. PRESTAÇÃO DE CONTAS

O reconvindo era responsável por todas as peças contidas

no estoque da oficina, sendo o único com autorização para a movimentação dos

materiais e utilização de peças novas em carros de clientes.

Ocorre que havia a determinação de que ele fizesse um

inventário semanal do acervo de peças com a discriminação da utilização semanal, para

efeitos de controle do estoque.

O reconvindo, nos seus últimos três meses de trabalho

(aproximadamente de setembro a dezembro de 2004), não efetuou o mencionado

inventário e quando se afastou em razão do seu acidente doméstico (doença) não

repassou ao seu substituto a dimensão do estoque e a utilização das peças naquele

período.

Importante ressaltar que após o afastamento do reconvindo

foi feita uma contagem nas peças e constatou-se a diminuição de 45% do estoque, o que

significa uma utilização duas vezes maior de peças do que de costume (nos três últimos

meses).

Durante o período de licença, várias vezes o reconvindo

foi contactado pela reconvinte , porém, mesmo com muita insistência se negou a

apresentar o inventário do estoque e a declinar a utilização das peças no período de

setembro a dezembro de 2004 .

Assim, deve o reconvindo prestar contas do estoque de

peças que estava sob sua guarda e pormenorizar a utilização das peças no período que

vai de 15 de setembro de 2004 até 24 de dezembro de 2004.

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Escritório de Advocacia RAQUEL DE QUEIROZ 29

Após ser o ex-empregado obrigado a prestar contas, que se

apure a quantidade de peças faltantes e o condene a efetuar o pagamento dos valores

que não forem efetivamente demonstrados.

Isto posto, requer seja julgada procedente a presente

reconvenção para: a) condenar o reconvindo ao pagamento da importância de R$

2.500,00; b) declarar a sua obrigação de prestar contas, apurando-se eventual valor

devido e condenando-o ao pagamento dos valores equivalentes às peças, cuja utilização

não for demonstrada.

Em caso de não prestação de contas pelo reconvindo,

requer seja designada perícia para a aferição do estoque no período em discussão.

Atribui-se à reconvenção o valor de R$ 13.000,00 (treze

mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,

pede deferimento.

Campo Grande, 4 de abril de 2005.

RAQUEL DE QUEIROZ

OAB/MS 21.000

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30

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A DEFESA

- Procuração;

- Documentos constitutivos da empresa;

- Acordo de compensação individual entre o autor e o réu;

- Nota fiscal no valor de R$ 2.500,00 relativos a peças utilizadas pelo autor;

- Recibos de pagamento do ex-empregado Quincas Berro D’Água;

- Livro de registro de empregados demonstrando que nos últimos 05 anos

havia apenas 09 empregados no estabelecimento;

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Advogados Associados OAB/MS 20.000

____________________________________________________________________

Exmo. Sr. Dr. Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande – Mato Grosso

do Sul.

PEÇA PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO

LEGAL

Autos nº 0001-2005-07-24-00

EUCLIDES DA CUNHA, já qualificado nos autos a AÇÃO

TRABALHISTA que move em desfavor de GREGÓRIO DE MATOS - ME, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO e IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E

DOCUMENTOS a ela acostados, consoantes os fatos e fundamentos jurídicos

a seguir aduzidos:

1. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO

1.1 – DA DÍVIDA DE R$ 2.500,00

Efetivamente o reconvindo deve ao reconvinte a importância

de R$ 2.500,00, mas não em razão da relação de emprego e sim como mero

cliente na compra de peças. Portanto, o valor não pode ser cobrado na Justiça

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Advogados Associados OAB/MS 20.000

____________________________________________________________________

do Trabalho, uma vez que tal matéria é estranha à sua competência, como

expressamente consta do artigo 114 da Constituição Federal.

Com efeito, o reconvindo “fez” o motor de seu carro na oficina

do reconvinte e COMPROU as peças como um cliente qualquer, acertando o

preço do produto e a forma de pagamento.

Assim, na remota hipótese de se entender que a dívida do

reconvindo tenha natureza trabalhista, há que ser preservado o pacto havido

entre as partes e confessado pelo próprio reconvinte em sua ação de que o

pagamento se daria em 5 parcelas de R$ 500,00 vencíveis a cada seis meses,

iniciando-se por 30 de junho de 2005.

Isso quer dizer que mesmo sendo considerada existente a

dívida nestes autos, não há falar em sua exigibilidade, pelo que há de se

esperar pela data do vencimento da obrigação.

Pugna, portanto, pela improcedência da reconvenção.

1.2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS

A petição inicial é inepta, porquanto a ação de procedimento

especial de prestação de contas não tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho.

Além disso, o reconvindo não tem o dever de prestar contas

ao reconvinte, já que ele, na qualidade de dono do negócio, é quem tem a

obrigação de efetuar a contagem do seu estoque, uma vez que os riscos da

atividade econômica são de sua inteira responsabilidade.

Não bastasse isso, não há qualquer peça faltante no estoque,

insinuação que, aliás, ofendeu profundamente o autor que se sente humilhado

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Advogados Associados OAB/MS 20.000

____________________________________________________________________

com a desconfiança de seu ex-patrão que, não bastasse tudo o que lhe fez,

agora levanta dúvida sobre a sua integridade moral.

Tivesse o reconvindo imaginado tal acusação, jamais aceitaria

a responsabilidade de cuidar o estoque de peças do reconvinte, atribuição que

lhe tomava muito tempo e nunca lhe proporcionou remuneração especial.

O reconvindo adverte ao reconvinte que apresentará nova

ação de reparação de danos em razão dessa acusação feita em sua

contestação, que é absurda e que coloca em cheque a sua conduta perante o

juízo.

Deve, pois, ser julgada totalmente inepta e improcedente a

reconvenção quanto à prestação de contas.

2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS

2.1 – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido de direito de arena não é juridicamente impossível,

já que deve ser julgado por analogia ao atleta profissional, a quem se garante

tal verba.

Ademais, a Constituição Federal garante que nenhuma lesão

ou ameaça de lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

E, portanto, inconstitucional a alegação do réu de que o

pedido é juridicamente impossível.

Requer, em razão do exposto, a rejeição da preliminar.

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____________________________________________________________________

2.2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Requer, também neste tópico, a rejeição da preliminar, uma

vez que a inicial é clara ao dizer que o valor da causa foi atribuído para

efeitos de alçada.

Além disso, não há a obrigatoriedade de que o autor decline

exatamente, como valor da causa, aquele que corresponda ao bem de vida

perseguido, como pretende erroneamente fazer crer o réu.

Pugna pela manutenção do valor atribuído à causa.

2.3 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A inicial não é inepta como afirma o réu em sua contestação.

O autor tem o direito a dois adicionais de insalubridade e ao

de periculosidade, todos calculados sobre a remuneração recebida.

Ademais, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei e, como não há lei que proíba a

cumulação de pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, é

plenamente admissível a cumulatividade.

Importante ressaltar que, se há lesão, ela deve ser reparada

em sua integralidade. Isso quer dizer que todos os riscos suportados à saúde

do trabalhador e à sua vida devem ser remunerados.

Requer seja rejeitada a preliminar.

2.4 – DA DESPEDIDA

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A despedida do autor ocorreu de modo totalmente irregular e

ao arrepio da legislação aplicável à espécie que prevê estabilidade de um ano

para os empregados que sofrerem acidente de trabalho.

O fato, abusivamente imputado ao autor a respeito do controle

de estoque das peças, não pode servir de alicerce à pretensão patronal,

sobretudo porque a despedida não foi por justa causa. Aliás, como já foi dito

anteriormente, é do empregador, que suporta os riscos da atividade

econômica, a obrigação de aferir a dimensão do seu patrimônio.

Por derradeiro se deve esclarecer que o réu, em sua defesa,

não impugnou o fato de o autor estar afastado em razão do acidente sofrido

nos festejos de natal, restando absolutamente incontroversa tal questão.

2.5 - DIREITO DE ARENA

A defesa quanto a este tema foi extremamente genérica,

atraindo a incidência do artigo 302 do Código de Processo Civil.

O fato que suporta a pretensão exposta na inicial não foi

contestado, daí porque o deferimento do pedido se impõe e nos seus exatos

termos.

2.6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO

O réu debate-se em tentar demonstrar a existência de

distinção técnica entre o autor e o Sr. Quincas Berro D’água, mas em momento

nenhum nega que o autor o tivesse substituído na função de chefe de oficina.

O que leva à procedência da pretensão inicial é o fato de que

o autor passou a exercer todas as funções do Sr. Quincas Berro D’água e, se o

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____________________________________________________________________

fez com o consentimento do réu, é porque tinha plenas condições de fazê-lo, o

que demonstra a sua capacitação para a função.

Ora, se o autor não detivesse condições técnicas necessárias

para exercer as mesmas funções do seu antecessor, o réu simplesmente não

permitiria que as exercesse.

O só fato de o réu ter admitido que o autor administrasse a

sua oficina induz à conclusão de que ele tinha qualificação idêntica ao seu

antecessor.

2.7 – DANO MORAL

No que atine à alegação de prescrição do dano moral, o autor

entende que há completo equívoco do réu, porquanto a Constituição Federal

estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem em cinco anos, não se

aplicando, pois, a regra do Código Civil.

No mérito propriamente dito, esclarece que provará no

decorrer da instrução processual as discriminações de cunho racial que sofria.

2.8 – PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Requer a produção de perícia técnica para a demonstração do

contato com agentes insalubres e perigosos.

Ressalte-se que o autor nunca recebeu EPI’s.

2.9 – HORAS EXTRAS

O autor não exercia cargo de mando e gestão, ainda que

fosse o chefe da oficina.

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____________________________________________________________________

Ser a maior autoridade dentro da oficina não significa que o

autor tivesse poderes semelhantes ao do empregador, a ponto de que os

demais empregados o vissem como se fosse o próprio patrão.

Em verdade o autor exercia os misteres de chefe de oficina

em razão de suas maiores habilidades técnicas, justamente o ponto onde se

mostrava superior em relação aos demais empregados. Não há, pois, a

contradição afirmada pelo réu em sua defesa.

Além disso, o empregador estava no local diariamente e exigia

que o autor cumprisse horário, tanto que houve pacto de compensação,

inválido, diga-se desde já.

O acordo de compensação é inválido por dois motivos:

primeiro porque não há acordo coletivo, forma prevista na Constituição Federal

para a validade do pacto de compensação; segundo porque havia excessos

freqüentes aos horários previstos no acordo de compensação, o que também

enseja a sua nulidade.

Pelo deferimento das horas extras e seus reflexos.

2.10 – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

A lei é muito clara ao atribuir ao empregado que sofreu

acidente a estabilidade de um ano, pelo que deve haver a reintegração do

autor, garantindo-se o seu emprego até o termo final do período estabilitário.

2.11 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A não-apresentação de defesa, torna incontroversa a

alegação, razão pela qual é devido o pagamento da indenização por tempo de

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38 CASTRO ALVES

Advogados Associados OAB/MS 20.000

____________________________________________________________________

serviço prevista no artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho implicam,

de modo inexorável.

Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos

contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de

provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2.005.

CASTRO ALVES

OAB/MS. 20.000

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Rua João Pedro de Souza, nº 1025, 3o andar – Campo Grande/MS

CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA DE QUE NÃO

HOUVE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E

ASSISTENTES TÉCNICOS PELAS PARTES.

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LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE

E PERICULOSIDADE

I - DADOS PROCESSAIS Processo n° 001-2005-007-24-00 Da 7a Vara do Trabalho de Campo Grande - MS. Reclamante: EUCLIDES DA CUNHA Reclamada: GREGÓRIO DE MATOS Perita Nomeada: CECILIA MEIRELES, brasileira, divorciada, Engenheira Civil,

Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho e Mestre na área de Segurança do Trabalho, com endereço na Rua da Justiça n°2222 - Campo Grande (MS), com CREA n°

33.000/MS e visto n° 4444/MS, nomeada junto aos Autos supra citado na qualidade de Perita Judicial.

Assistentes Técnicos: Não foram indicados Assistentes técnicos pelas partes Quesitos: Não foram formulados por nenhuma das partes, apenas 01 pelo Juízo. II - OBJETIVO DA PERÍCIA TÉCNICA IN - LOCU Avaliar as condições de labor do posto laboral, verificando a existência de fumaça negro de fumo, de ruído pelo uso contínuo de esmeril e de periculosidade pelo manuseio de combustível. III – DAS INSTALAÇÕES DA RECLAMADA A Reclamada possui instalações divididas em três células que formam uma espécie de triângulo. Na primeira estão instalados os esmeris; na segunda fica o equipamento de recapagem e na última fica o tanque de 2.000 litros de combustível que tem bomba manual de retirada, todavia não há uma divisão entre eles. A distância entre a primeira e a segunda é de 4,5 metros; entre a segunda e a terceira é de 5,0 metros e entre a terceira e a primeira é de 4,0 metros.

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IV – DO POSTO LABORAL DO RECLAMANTE O Reclamante, conforme informações colhidas no local e nas provas dos autos, laborava principalmente com os esmeris. Também tinha contato com o tanque de combustível, já que por conta de sua função, diariamente necessitava do combustível para limpeza de peças e abastecimento dos veículos para teste. V - LEVANTAMENTOS PERICIAIS E ANÁLISE DOS DADOS A empresa reclamada é uma oficina mecânica, que possui, entre outros equipamentos, 03 esmeris, 01 máquina de recapagem de pneus e 01 tanque de combustível com capacidade para 2.000 litros de combustível. Conforme já devidamente demonstrado no processo, o Reclamante desempenhou as atividades de mecânico, sendo que, em decorrência de tal função, tinha contato com equipamento denominado esmeril. Além disso, diariamente, para limpeza das peças e abastecimento dos veículos em teste, o reclamante manipulava o tanque de combustível existente na empresa. O tanque, no momento da perícia, não estava cheio, sendo que o perito estima que cerca de 1/5 de sua capacidade estava ocupada com combustível. Em análise do local de trabalho, a perícia pôde constatar que o Reclamante, assim como todos os demais funcionários que trabalhavam no local, aspiravam a fumaça proveniente da máquina de recapagem, já que ela não possui filtros compatíveis com a eliminação do negro de fumo. A proximidade existente entre os ambientes permitia que a fumaça, ainda que em pequena quantidade, invadisse todos os locais onde existia trabalho na reclamada. Informa-se que o processo de recapagem é precedido da raspagem do pneu, cujo procedimento é:

" A raspagem do pneu é uma das primeiras etapas de preparo do pneu para receber nova banda de rolagem dentro do processo de recauchutagem e vulcanização. O operador através de gancho e elevador pneumático iça o pneu e o transporta até a posição de acoplamento na roda da máquina raspadora. Aciona o comando de pressurização do pneu. Observa e confere as peças da máquina principalmente as escovas metálicas que efetuam a raspagem da lona. Aciona a máquina para a realização do movimento giratório do pneu e posiciona a escova metálica manualmente observando a realização das várias etapas da raspagem. A raspagem tem que ser realizada de forma uniforme. A máquina raspadora de pneu é uma máquina pneumática que trabalha

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com pressão de 28 libras, de funcionamento automatizado, e braço mecânico com escovas para efetuar a raspagem da lona. Ela possui um cavalete com um aro acoplado, para encaixe do pneu e um sistema de exaustão instalado nas escovas para captação do pó resultante da raspagem das bandas de rolagem dos pneus.”

Em razão do atrito dos pneus com as peças de aço, ficou constatada a existência de ruído, durante toda a jornada diária de trabalho, de 90 decibéis. Esse ruído seria neutralizado se houvesse o fornecimento de protetores auriculares.

Portanto, nas proximidades do posto laboral do Reclamante foram identificados os seguintes agentes passíveis de classificação como insalubres: 1) poeira e fumaça, resultante do material particulado; 2) vapor e fumos, resultantes da combustão incompleta das substâncias contidas na borracha dos pneus submetidos ao atrito com as peças de aço; e 3) nível de pressão sonora do funcionamento dos esmeris e da máquina raspadora dos pneus. Ainda se deve ressaltar a presença de periculosidade, resultante da manipulação de combustível. De acordo com relatos colhidos no local, o contato com tanque de combustível variava de 1 a 2 horas diárias. Todavia, independentemente da manipulação ou não de combustível, em havendo uma explosão no local a área atingida poderia chegar a 500 metros quadrados, ou seja, de qualquer forma atingiria o local de trabalho do Reclamante, o que caracteriza o local como perigoso. A quantidade de combustível existente dentro do tanque no momento da perícia não diminuiria a área de abrangência de possível explosão. VI - QUANTIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO Para a avaliação dos agentes químicos qualitativos e quantitativos sobre os aerodispersóides provenientes do látex do pneu existente no ar do ambiente laboral, há necessidade da medição quantitativa das concentrações, e comparação com os limites de tolerância fixados. A Reclamada conforme informou por ocasião dos trabalhos periciais, nunca realizou esta medição. O agente químico foi quantificado no presente trabalho técnico pericial e foram encontrados índices superiores ao descrito na instrução normativa. O componente mais prejudicial à saúde do trabalhador envolvido na atividade de raspagem de pneus está na exposição a poeira e fumos de negro de fumo que até 09 de outubro de 1992 era classificado como insalubre em grau máximo sem a necessidade de quantificação do agente.

Das Características do Negro de fumo

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O negro de fumo é o pigmento preto utilizado nos pneus que é obtido pela queima controlada de hidrocarbonetos. Em cada pneu utilizam-se, em média, dez tipos de negro de fumo. Os resíduos do processo de raspagem e escarificação de pneus usados como preparo para a recauchutagem produzem poeira de borracha, ou seja, poeira contendo negro de fumo que é prejudicial à saúde. A quantificação e a tolerância ao agente insalubre negro de fumo foram observadas em limites acima do estabelecido para o grau máximo. VII - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS- EPIs A Reclamada não comprovou a entrega de EPIs ao Reclamante, assim como não comprovou o atendimento à regulamentação legal. Portanto, conclui-se que a Reclamada não atendeu a todos os itens da Norma sobre Equipamentos de Proteção Individual. VIII - QUESITO DO JUÍZO 01 - Se o empregado usasse EPI’s, estariam neutralizados os agentes insalubres ou perigosos, objetos do pedido inicial? RESPOSTA: A resposta é positiva em relação ao ruído, já que o simples protetor auricular de silicone neutralizaria em 5 decibéis o ruído. Todavia, em relação ao negro de fumo, como existe a exposição a material particulado (poeiras), vapores e fumos, seria necessária a, utilização de protetores com filtros químicos. Acontece que os empregados estavam utilizando apenas máscaras cirúrgicas que em nada adiantavam para a eliminação da contaminação. Em relação ao tanque de combustível, não existe EPI que possa eliminar/neutralizar o risco de explosão. lX - CONCLUSÃO

As atividades exercidas pelo Reclamante foram executadas na presença do agente químico poeira NEGRO DE FUMO, com classificação de insalubridade em grau máximo (40%).

O autor também se submetia ao agente ruído, que, na quantificação encontrada (90 decibéis), pode ser classificado como gerador de insalubridade em grau mínimo (20%), Por último, em face da existência do tanque de combustível em local próximo ao local de trabalho do

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Reclamante, identificou-se o local como perigoso, o que lhe gera o direito de receber adicional de periculosidade.

Em resumo, este laudo Pericial confirma a INSALUBRIDADE em qrau mínimo devido à exposição do agente ruído, INSALUBRIDADE em .qrau máximo devido a exposição do agente NEGRO DE FUMO e PERICULOSIDADE devido ao manuseio do combustível. X - BIBLIOGRAFIA TÉCNICA E LEGAL • STELMAN, Trabalho e Saúde na Indústria II, 1975,148p • Riscos Físicos - Fundacentro, 1994, 112p. • Riscos Químicos - Fundacentro, 1993,100p.

• TRINDADE, Washington Luiz - Segurança e Higiene do Trabalho, LTR,

1989, 167p. • BUENO Neto, Antonio, Perícia e Processo Trabalhista, Gênesis, 1996,

280p. • VIEIRA, Sebastião Ivone, Guia Prático do Perito Trabalhista, Ergo

Editora, 1997, 427p. • SALIBA, Tuffi, Insalubridade e Periculosidade, LTR, São Paulo, 5°

Edição, 2000, 314p. XI - ENCERRAMENTO O presente Laudo Técnico Pericial está relatado no anverso de cinco folhas, todas devidamente rubricadas e a seguir assinada. É o Laudo. Campo Grande, 22 de JUNHO de 2005

CECILIA MEIRELES Perita Nomeada - Engenheira de Segurança do Trabalho Crea/MS N°33000 - Visto 4444 MS.

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Rua João Pedro de Souza, nº 1025, 3o andar – Campo Grande/MS

ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de julho (3ª feira) do ano de

2005, na 1a Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, esteve

presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. GUIMARÃES ROSA para

audiência relativa ao processo nº 00001-2005-07-24-00, entre

partes: EUCLIDES DA CUNHA e GREGÓRIO DE MATOS - ME,

reclamante e reclamada, respectivamente.

Às 13h foi aberta a audiência, tendo sido

apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz.

Presente o reclamante, acompanhado de seu

advogado, Dr. Castro Alves, OAB/MS nº 20.000.

Presente a reclamada, através de seu titular,

acompanhado de sua advogada, Dra. Raquel de Queiroz, OAB/MS

21.000.

Conciliação recusada.

Sobre o laudo pericial o autor se manifestou nos

seguintes termos: concorda integralmente com o laudo

pericial e sua conclusão, ratificando a petição inicial

quanto à condenação de dois adicionais de insalubridade em

grau máximo e de adicional de periculosidade, todos

calculados sobre o total da remuneração.

A empresa ré, por seu turno, impugna o laudo ao

argumento de que o autor não laborava no setor de recapagem

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de pneus e, por isso, não tinha contato com o agente químico

negro de fumo. Também não sofria dano à saúde em razão do

agente físico ruído, pois recebia protetores auriculares que

elidiam o agente insalutífero. Quanto à periculosidade,

argumenta que o tanque de combustível estava sempre vazio e,

em razão disso, não oferecia risco aos empregados.

Por último, reitera o seu pedido de inépcia da

inicial pela cumulação indevida dos pedidos de adicionais de

insalubridade e de periculosidade. Na remota hipótese do

deferimento de algum deles, que seja aplicado, como base de

cálculo, o valor equivalente ao salário mínimo.

Será feita a instrução da reclamatória e da

reconvenção, conjuntamente.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Inquirido,

respondeu que:

1) a reclamada mandou o office boy lhe avisar

sobre a dispensa, inclusive em relação ao dia em que teria

de comparecer no sindicato para homologar a rescisão;

2) o INSS lhe deu alta em 25.4.05 e até a

presente data se encontra desempregado;

3) sua remuneração não sofreu qualquer alteração

quando passou de mecânico para chefe de oficina, embora

tivesse assumido todas as funções do Sr. Quincas; isso

aconteceu no final de ago/02, por ocasião da demissão do Sr.

Quincas;

4) o Sr. Quincas nunca trabalhou no serviço de

recapagem, já que lá ficava o Sr. Bentinho;

5) foi agredido pelo Sr. Quincas, que era muito

racista; o referido senhor vivia lhe atribuindo adjetivos

pejorativos em relação à sua raça, além do mais qualquer

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problema com o serviço do depoente era suficiente para ele

ser xingado de “bicho burro”;

6) o depoente não trabalhava diretamente com o

serviço de recapagem, mas o serviço ficava a menos de 2

metros de seu local de trabalho, razão pela qual respirava

toda a fumaça preta que saía do equipamento;

7) a partir de jan/02 o depoente passou a ser

chefe de 2 mecânicos e de 4 ajudantes, porém, não tinha

qualquer poder para contratar ou demitir novos funcionários,

assim como qualquer punição era dada pelo próprio reclamado;

era o próprio reclamado quem comprava os materiais

utilizados na oficina;

8) o depoente começava a trabalhar diariamente

às 7h, sendo que de segunda a quinta saía às 19h30min e às

sextas saía mais cedo, às 18h30min; o depoente tinha 40min

de intervalo, em média, já que em alguns dias gozava 30 min

de intervalo e em outros de menor movimento chegava a ter

50min de intervalo;

9) o depoente fazia os inventários das peças

semanalmente, sendo que os deixava sobre a mesa do

reclamado;

10) o depoente, segundo suas palavras,

equivocou-se ao conversar com seu advogado, uma vez que

somente participou das feiras de 2003 e 2004, ocasião em que

se apresentava trocando o pneu com o carro em movimento.

Nada mais.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO. Inquirido,

respondeu que:

1) o depoente descobriu a falta de peças em sua

pequena empresa depois de mais de 3 meses que o autor estava

afastado pelo INSS, porém, resolveu demiti-lo sem justa

causa, em consideração ao tempo de serviço dele na casa;

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48

2) era o reclamante quem selecionava os

mecânicos ou ajudantes que seriam contratados, já que ele

dizia ao depoente quem eram “os bons”; era o reclamante quem

dizia quando um empregado tinha que ser demitido por ser mau

funcionário, já que o depoente não tem conhecimentos

técnicos aprofundados do serviço de mecânica;

3) o depoente comprava todos os materiais

necessários para a oficina, depois que o reclamante lhe

passava a listagem; o depoente não podia escolher as marcas

dos materiais, já que vinha discriminado pelo reclamante;

4) antes do reclamante, era o Sr. Quincas quem

repassava essa lista;

5) a partir de 2003 todos os funcionários

passaram a usar máscaras cirúrgicas e protetores

auriculares; os protetores eram daqueles de silicone que são

colocados dentro do ouvido; o depoente não fazia recibo da

entrega dos EPIs, já que confiava em seus funcionários;

6) depois que o Sr. Quincas saiu ninguém assumiu

suas funções junto à oficina ou ao setor de recapagem, já

que o depoente passou a realizar ele próprio essas funções;

7) o autor trabalhava de segunda a sexta das 7h

às 17h, com 2h de intervalo para almoço;

8) o reclamante realmente ia para as feiras em

que o depoente expunha; o depoente passou a expor “na feira

das oficinas mecânicas” a partir de 2003; o autor realmente

se apresentava trocando pneus no stand do depoente, porém,

este nunca lhe pagou qualquer centavo; sabe que a empresa

MICHESTONE lhe dava “algum trocado”, mas sequer sabe quanto;

9) o depoente nunca discriminou o autor por ser

de raça negra.

Nada mais.

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:

POLICARPO QUARESMA, RG n. 234.567-MS, brasileiro, casado,

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maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro

Barroso, 421, B. Olímpico, Campo Grande, MS. Advertido e

compromissado, respondeu que:

1) trabalhou na reclamada de 16.11.1998 a

10.6.2005, inicialmente na função de auxiliar de mecânico e,

a partir de meados de fevereiro de 2002, como mecânico;

prestava seus serviços de segunda a quinta das 7h às 19h/20h

e às sextas-feiras saía por volta de 18h/19h; tinha

intervalo de 30min/45min, por dia, um pouco mais ou um pouco

menos, mas nunca chegava a 1h; o depoente trabalhava, na

maioria das vezes, em serviços de alinhamento de rodas;

2) conheceu o Sr. Quincas; era esse senhor quem

respondia pela oficina, já que ele era o chefe do

reclamante, do depoente e de mais 4 ajudantes;

3) como o reclamado ficava durante todo o

expediente dentro da empresa, o Sr. Quincas era chefe apenas

da parte técnica da oficina, já que na parte administrativa

era o demandado quem dava as ordens;

4) o reclamado não entendia muito de consertos

mecânicos, motivo pelo qual ele tinha que se socorrer do Sr.

Quincas para selecionar os funcionários; o próprio depoente

teve que fazer um teste com Sr. Quincas para depois

formalizar a sua contratação com o demandado; foi com este

último que o depoente tratou do salário, do horário de

trabalho e das suas obrigações no local de trabalho;

5) com a saída do Sr. Quincas, o reclamante

passou a ocupar a sua função, já que ele era o mecânico mais

experiente da oficina; com isso, o autor começou a cuidar da

parte técnica da oficina, orientando os mecânicos (inclusive

o depoente) e os ajudantes; o reclamante também passou a

fazer as listas de compras de materiais; as marcas dos

materiais eram fixadas pelo autor apenas quando não era

possível ser substituída por uma outra de marca mais barata

ou do “paralelo”;

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50

6) o reclamante passou a ser o chefe dos

mecânicos, uma vez que era o mais antigo da oficina, porém,

o réu gostava de dizer que o chefe de todos era ele próprio;

7) o reclamado era o chefe do autor, já que era

o dono da oficina;

8) nunca existiu uma reunião do reclamado com os

funcionários para dizer que o reclamante seria o novo chefe,

mas isso nem foi preciso, já que as coisas aconteceram

naturalmente; o próprio reclamado, inclusive, começou a se

reportar ao demandado quando precisava saber alguma coisa da

oficina (o que antes acontecia com o Sr. Quincas);

9) O Sr. Quincas nunca cuidou da parte de

recapagem de pneus, já que quem o fazia era o Sr. Bentinho;

o reclamante também nunca cuidou desse setor;

10) o setor de recapagem era praticamente no

mesmo local da oficina, sendo que o ambiente de trabalho do

depoente (assim como do reclamante) ficava a 3 metros da

máquina que fazia a recapagem de pneus;

11) o uso do esmeril era praticamente

ininterrupto dentro da oficina, já que os mecânicos e

ajudantes o utilizavam para ajuste e limpeza das peças, lixa

de soldas etc;

12) o depoente nunca foi nas feiras de oficinas

mecânicas, visto que era apenas o autor quem ia com o

reclamado, já que possuía habilidades que eram utilizadas na

exposição;

13) segundo as palavras do depoente, o Sr.

Quincas era muito “durão e racista”; qualquer pequeno erro

do demandante era suficiente para lhe achacar com dizeres

ofensivos; diversas vezes o depoente presenciou o Sr.

Quincas gritando com o autor por simples fatos do dia a dia,

embora seu comportamento com os demais empregados fosse mais

tranqüilo; os empregados da raça branca tinham a tolerância

do chefe da oficina;

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14) o depoente se lembra bem de uma humilhação

pela qual o autor passou; no início de janeiro de 2002 o Sr.

Quincas xingou o autor de incompetente e de outros adjetivos

pejorativos ligados à sua raça, simplesmente porque o autor

deixara de, no dia anterior, guardar as ferramentas na caixa

destinada a elas; todos os empregados que estavam no local

se impressionaram com a agressividade desproporcional do Sr.

Quincas, sendo que ao longo de todo o dia o autor continuou

sendo alvo de perseguições; várias vezes durante o dia o

depoente presenciou o autor completamente envergonhado, com

lágrimas nos olhos;

15) deixar as ferramentas fora da caixa é uma

prática comum entre os mecânicos, principalmente quando não

se termina o serviço no mesmo dia, muito embora houvesse a

recomendação de que as ferramentas fossem guardadas

diariamente. O próprio depoente já deixou de guardar as

ferramentas ao final de um dia e nada lhe fora dito pelo Sr,

Quincas no dia seguinte;

16) lembra-se desse fato acontecido com o

demandante porque no dia 15.1.02 o depoente saiu de férias e

se recorda nessa época ele ainda estava bastante

envergonhado perante seus colegas de trabalho;

16) até 1 mês antes de o depoente ser demitido,

nunca tinha sido fornecido qualquer equipamento de segurança

para os funcionários; no curso do aviso prévio do depoente

foram fornecidas máscaras e “protetor de ouvidos”;

17) existia um depósito de combustível na

oficina, que ficava enterrado; existia uma bomba manual para

retirada desse combustível, que era utilizado para lavagem

de peças na oficina; a bomba ficava a 2 metros da máquina de

recapagem. Em algumas oportunidades os veículos em teste

eram abastecidos, mas o combustível era cobrado dos

clientes; o reclamante manuseava a referida bomba porque

fazia parte de suas funções, até mesmo porque era o

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reclamante que fazia o teste dos carros consertados na

oficina;

18) o reclamante chegava diariamente no mesmo

horário do depoente, já que a oficina abria às 7h, e saía

por volta das 19h30min, em média, já que às vezes ambos

saíam às 19h e em outras vezes saíam às 20h; tanto o

depoente quanto o reclamante tinham 30min/45min de intervalo

por dia, um pouco mais ou um pouco menos; o intervalo nunca

chegava a uma hora, sendo que o depoente se lembra que ele

chegou a durar, no máximo, 50min;

19) o reclamado somente saía da empresa para

fazer compras ou para cuidar de alguns compromissos, porém,

isso acontecia durante pouco tempo;

20) sabe que o Sr. Quincas fez alguns cursos de

mecânica, mas não sabe se foram no SESI ou no SENAI;

21) o depoente, ao longo de seu contrato de

trabalho, participou de alguns cursos oferecidos pelo réu,

inclusive de montagem e desmontagem de motores, embora essa

não fosse sua área; não se lembra do autor ter participado

de algum curso oferecido pelo reclamado;

22) o autor era expert em montagem e desmontagem

de motores, porém, o reclamado convidou o depoente para

participar desse curso sob a alegação de que o reclamante

estava muito ocupado; pelo que se lembra o depoente, esse

curso aconteceu em uma época de pouco movimento, já que

somente nestas ocasiões é que o reclamado permitia

aperfeiçoamentos; o depoente é da raça branca; foi o Sr.

Quincas quem indicou o depoente ao reclamado para que

fizesse o curso;

Indeferidas as seguintes perguntas do reclamado:

O serviço do reclamante era tão bom quanto o do Sr. Quincas?

O Sr. Quincas tinha mais tempo de serviço que o reclamante?

Quem comprava o material da oficina?

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53

Nada mais. __________________________________

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:

GRACILIANO RAMOS, RG n. 098.765-MS, brasileiro, amasiado,

maior, auxiliar de mecânico, residente e domiciliado à Rua

Márcio Toledo, 124, B. Meca, Campo Grande, MS. Advertido e

compromissado, respondeu que:

1) foi admitido pelo reclamado em 13.1.2003 e

demitido em 14.3.2005, sendo que sempre trabalhou como

auxiliar de mecânico;

2) foi contratado diretamente pelo reclamado,

depois que mostrou suas habilidades para o reclamante e este

aprovou; o depoente ficou sabendo do serviço através de seu

outro amigo que lá já trabalhava, sendo que tratou sobre

salário e horário de trabalho diretamente com o demandado;

3) o depoente trabalhava de segunda a sexta das

6h30min/7h às 19h30min/20h, sempre com 30min de intervalo; o

reclamante chegava e saía praticamente no mesmo horário do

depoente; o autor tinha, no máximo, 30min de intervalo, já

que ele almoçava correndo e voltava a trabalhar; na maioria

das vezes o reclamante tinha menos de 30min de intervalo,

tendo em vista a quantidade de serviços na oficina;

4) o depoente nunca participou de feiras onde o

reclamado expunha, já que o reclamante era o único que ia;

apesar disso, o depoente sabe que o autor se apresentava

nessas feiras “trocando o pneu do carro quando ele estava

andando”; sem lhe ser perguntado, a testemunha afirmou que o

autor trabalhou nas feiras de oficinas mecânicas dos últimos

3 anos; mesmo depois de reinquirido, voltou a dizer que

“todo mundo na firma sabia” que o autor esteve no stand do

reclamado nos anos de 2002, 2003 e 2004, já que em 2005 ele

estava doente;

5) o reclamante era seu chefe no local de

trabalho, embora o reclamado também lhe desse ordens; era o

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demandado quem controlava seu horário de trabalho, já que o

autor “não ficava prestando atenção nisso”;

6) o depoente nunca usou máscara ou protetor

auricular;

7) foi o reclamado quem demitiu o depoente

porque ele “não ia com a sua cara”;

Nada mais. __________________________________

DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:

CAPITU DE ASSIS, RG n. 456.789-MS, brasileira, casada,

maior, do lar, residente e domiciliada à Rua Dom Pedro II,

793, Bairro da Geral, Campo Grande, MS. Advertido e

compromissado, respondeu que:

1) é vizinha do reclamante, sendo que nunca

compareceu ao seu local de trabalho;

2) a depoente não conhece o reclamado;

3) o autor ficou cerca de 4 meses parado porque

sofreu um acidente em sua mão direita, sendo que a fratura

ficou exposta; nesse período o autor não ia trabalhar, já

que não conseguia fazer qualquer movimento; sabe que o autor

fez bastante fisioterapia porque ele lhe contava nas

oportunidades que se encontravam na rua.

Nada mais. __________________________________

DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO: GREGOR

SANSA, RG n. 987.098-MS, brasileiro, casado, maior,

mecânico, residente e domiciliado à Rua Antonio Caldas, 667,

Vila Rica, Campo Grande, MS. Advertido e compromissado,

respondeu que:

1) trabalha na reclamada desde 13.12.01 na

função de mecânico; o depoente foi contratado pelo

reclamado, sendo que teve que se submeter a um teste com o

chefe da oficina, que se chamava Sr. Quincas;

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2) o depoente trabalhava de segunda a quinta das

7h às 18h e às sextas das 7h às 17h, sempre com 2h de

intervalo;

3) depois que o Sr. Quincas deixou a empresa, o

reclamante passou a ser uma espécie de líder dos mecânicos,

com poderes de decidir a forma de conserto dos veículos; o

reclamante também passou a assumir as funções de inventariar

as peças do depósito, além de fazer listas de compras para o

reclamado;

4) o Sr. Quincas nunca trabalhou com a recapagem

de pneus, tampouco o reclamante, já que o Sr. Bentinho era o

responsável por esse setor; o Sr. Bentinho trabalha na

empresa até hoje;

5) perguntado ao depoente quem era o seu

verdadeiro chefe, ele disse que era o autor, embora o

reclamado fosse o superior hierárquico, pois “mandava em

todo mundo”;

6) o reclamado não saía da oficina porque era

ele quem dava os preços dos orçamentos; se o réu não estava

(porque tinha dado uma saída) e chegava algum cliente, o

autor analisava o defeito do automóvel e o cliente tinha que

passar depois para pegar o orçamento;

7) nunca viu o autor sendo destratado pelo Sr.

Quincas ou pelo reclamado; o depoente não presenciou

qualquer discussão ou briga entre o autor e o referido

senhor no ano de 2002;

8) o reclamado passou a fornecer máscaras e

abafadores de ruídos de um tempo para cá; o depoente não

sabe precisar quando isso começou;

9) o depoente já participou de dois cursos

patrocinados pelo reclamado: um no SESI e outro no SENAI;

nessas duas oportunidades o depoente foi acompanhado por 2

ajudantes de mecânico;

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10) o reclamante começava a trabalhar todos os

dias às 7h, sendo que às vezes saía no mesmo horário do

depoente; algumas vezes o autor ficava trabalhando quando o

depoente ia embora; às sextas-feiras todos saíam mais cedo,

por volta das 17h/18h;

11) não sabe dizer com que freqüência na semana

saía mais cedo que o autor;

12) o depoente ia almoçar em casa e não sabe

informar onde o reclamante fazia suas refeições; o depoente

teve conhecimento através de outros colegas de trabalho de

que o reclamante ficava descansando nas duas horas que tinha

de intervalo;

13) a fumaça do setor de recapagem não

atrapalhava o trabalho dos mecânicos, já que não era muito

fedida;

14) o reclamante tinha que fazer um relatório

semanal das peças que existiam na oficina; o depoente ficou

sabendo que depois que o autor foi demitido estavam faltando

várias peças no estoque, mas não sabe precisar quantas

delas; o depoente ficou sabendo disso “por comentários”

existentes dentro da empresa;

Nada mais. __________________________________

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO:

IRACEMA DOS LÁBIOS DE MEL, RG n. 678.456-MS, brasileira,

casada, maior, auxiliar de escritório, residente e

domiciliada à Rua Márcio Caixeta, 667, B. Marceneiros, Campo

Grande, MS. Advertido e compromissado, respondeu que:

1) trabalha na reclamada desde 16.3.2001, na

função de auxiliar de escritório; trabalha em uma sala que

fica dentro da oficina, ao lado da sala do reclamado;

2) a depoente nunca viu o demandado destratando

o autor, muito pelo contrário, aquele sempre se mostrou

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cordial e solícito para todos os requerimentos que o

acionante formulava;

3) o autor não sofreu nenhuma alteração de

função desde que passou de ajudante para mecânico;

4) a partir de outubro/2002 a empresa instalou

relógio de ponto para os empregados, apesar de não ser

obrigada a tanto, já que tinha apenas 7 empregados; o autor

continuou sem cartão de ponto porque era líder dos

mecânicos, embora não ocupasse a condição de chefe; o Sr.

Quincas, antes de deixar a empresa, era chefe dos mecânicos;

5) uma vez a depoente viu o autor reclamando

para o réu sobre agressões do Sr. Quincas, porém, o acionado

tentou pacificar o conflito entre eles dizendo para ele não

levar em consideração tais agressões;

6) o autor entregava relatórios semanais das

peças existentes na empresa (inventário), mas desde

setembro/outubro ele deixou de fazê-lo; a depoente era quem

recebia tais documentos e repassava ao dono da oficina;

7) depois da saída do reclamante foi feita uma

auditoria na empresa através da qual se constatou a falta

das seguintes peças: 10 chaves de roda; 2 macacos manuais;

20 velas de ignição; 10 correias dentadas; 7 cabos para

embreagem e 12 pares de pastilhas de freio; as ferramentas

eram usadas e as peças de carros eram novas; tais

ferramentas/peças foram avaliadas em um total em R$

4.000,00;

8) tal valor refere-se ao preço de custo da

aquisição pelo réu.

Nada mais. __________________________________

DEPOIMENTO DA 3ª TESTEMUNHA DO RECLAMADO: PAULO

LEMINSKI, RG n. 321.456-MS, brasileiro, casado, maior,

comerciante, residente e domiciliado à Rua Márcio Barros,

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222, B. Pedacinho do Céu, Campo Grande, MS. Advertido e

compromissado, respondeu que:

1) é dono da oficina mecânica “Carro Novo”,

sendo que o único contato que tinha com o reclamado era nas

feiras das oficinas mecânicas, já que os stands de ambos

eram vizinhos;

2) os stands do depoente e do reclamado eram

patrocinados pela MICHESTONE;

3) o depoente via o reclamante se apresentando

no stand do reclamado na troca de pneus com o carro em

movimento; o depoente já chegou a ver a retransmissão dessa

apresentação em canal de esportes nacional que passa na TV

por assinatura;

4) o depoente sabe que era a MICHESTONE quem

pagava o autor por essas apresentações, uma vez que

presenciou o preposto dessa empresa negociando com ele; o

depoente ouviu que o valor pago seria de R$ 450,00 por

feira;

5) o reclamado nada pagava ao autor por tais

apresentações;

Nada mais. __________________________________

As partes declaram que não possuem mais provas a

produzir, razão pela qual declaram encerrada a instrução

processual.

Derradeira proposta conciliatória infrutífera.

Razões finais remissivas pelo autor.

Razões finais remissivas.

As partes serão intimadas após a publicação da

sentença.

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Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às

14h54min.

GUIMARÃES ROSA

Juiz do Trabalho

_________________ _________________

Reclamante Reclamado

_________________ __________________

Advogado Advogado

Olavo Bilac

Dir. de Secretaria