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2 DELAÇÃO PREMIADA 2.1 CONCEITO Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado 1 . Aranha qualifica a delação como sendo: “a afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. Afirmamos que a delação somente ocorre quando o acusado e réu também confessa, porque, se negar a autoria e atribuí-la a um terceiro, estará se escusando e o valor da afirmativa como prova é nenhum” 2 . Damásio conceitua o instituto: 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág 325 2 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. São Paulo: Saraiva,1983. p. 73. 1

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2 DELAÇÃO PREMIADA

2.1 CONCEITO

Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente,

somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática

criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse

é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado1.

Aranha qualifica a delação como sendo:

“a afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em

juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar

a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um

terceiro a participação como seu comparsa. Afirmamos

que a delação somente ocorre quando o acusado e réu

também confessa, porque, se negar a autoria e atribuí-la

a um terceiro, estará se escusando e o valor da afirmativa

como prova é nenhum”2.

Damásio conceitua o instituto:

“a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito,

investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório

(ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela

incentivada pelo legislador, que premia o delator,

concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão

judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)”3

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág 3252 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. São Paulo: Saraiva,1983. p. 73.3 JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 14.setembro.2015.

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Ou seja, é, em suma, um acordo que visa possibilitar a identificação dos

corréus ou partícipes, a localização da vítima com sua integridade física

preservada, e/ou recuperação total/parcial do produto do crime4. A exigência

para que o delator também tenha participado da mesma conduta delituosa

atribuída aos seus comparsas delatados é necessária na delação premiada,

pois, caso aquele não tenha participado não passará de mera testemunha ou

informante que presenciou fatos criminosos5.

A obtenção de benefício consiste na diminuição da pena, aplicação de

regime penitenciário mais brando, ou até mesmo perdão judicial6.

O instituto se desenvolveu diante das dificuldades enfrentadas ao longo

do tempo de se punir os crimes praticados em concurso de agentes, e

especialmente de se acompanhar a sofisticação das organizações criminosas.

É uma forma de o Estado suprir sua ineficiência, premiando o delator para que

se possa dar celeridade à investigação criminal, conquistando, assim, a

efetividade na persecução penal7.

Contudo, deve o magistrado atentar para os aspectos negativos da

personalidade humana, pois não é impossível que alguém, odiando outrem,

confesse um crime somente para envolver seu desafeto, que, na realidade, é

inocente. Essa situação pode ser encontrada quando o confitente já está

condenado a vários anos de cadeia, razão pela qual a delação não lhe

produzirá maiores consequências, o mesmo não se podendo dizer quanto ao

delatado. No mais, quando o réu nega a prática do crime ou a autoria e indica

ter sido outro o autor, está, em verdade, prestando um autêntico testemunho,

mas não se trata de delação. Pode estar agindo dessa forma para proteger-se,

4 BRASIL. Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm>. 5 CARVALHO, Natália Oliveira de. A delação premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 986 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 4ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 pág 1677 PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 15 de setembro de 2015.

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indicando qualquer outro para figurar como autor do crime, como pode também

estar narrando um fato verdadeiro, ou seja, que o verdadeiro agente foi outra

pessoa. De qualquer modo, envolvendo outrem e para garantir o direito à

ampla defesa do denunciado, é preciso que o juiz permita, caso seja requerido,

que o defensor do delatado faça reperguntas no interrogatório do delator.

Essas reperguntas terão conteúdo e amplitude limitados, devendo haver rígido

controle do juiz. Assim, portanto, somente serão admitidas questões

envolvendo o delatado e não a situação do delator, tudo para preservar a este

último o direto de não ser obrigado a se autoacusar8.

Em posição semelhante está o magistério de CARLOS HENRIQUE

BORLIDO HADDAD:

“A chamada de corréu, a mais das vezes, tem sede no

interrogatório e por ser comum impedir a intervenção das

partes, a prova é produzida em flagrante violação do

direito de defesa. Se o terceiro a quem é imputado o

cometimento do delito não puder intervir no interrogatório

do confitente, fazendo perguntas elucidativas ou

infirmativas das declarações increpantes, não se

obedecerá ao princípio que adota o contraditório na

instrução criminal. Inexplicavelmente, reconhece-se ao

defensor a faculdade de dirigir perguntas a testemunhas e

ao ofendido, de modo a assegurar a contrariedade na

instrução criminal, mas se lhe veda participar de ato cujas

consequências podem ser ainda mais danosas, como na

hipótese de inculpação desapaixonada do corréu, por

estar acompanhada da confissão. (...) Deve-se adotar o

sistema angular de inquirição: o defensor do corréu

inquire o acusado através do juiz, que negará ou

indeferirá perguntas impertinentes ou dará forma regular

às que se apresentem mal formuladas. O fato de não se

permitir reperguntas ao corréu acarreta a necessidade de

8 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense, 2014 pág 326

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o acusado, incriminado pelo comparsa, ter que produzir

prova negativa da culpabilidade, sendo impedido de fazê-

lo através da inquirição do próprio autor das declarações.

Portanto, caso não se permita ao defensor do corréu

intervir no interrogatório do comparsa delator, a

incriminação não poderá ser considerada para embasar a

condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve

abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se.

Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para

reinterrogar o denunciante. A solução apontada é

preferível à desconsideração da delação, pois evita impor

um obstáculo à elucidação da verdade material”9.

Estabelecemos, inicialmente, que, embora delatar signifique acusar ou

denunciar alguém, no sentido processual, devemos utilizar o termo quando um

acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o

ajudou de qualquer forma. O valor da delação, como meio de prova, é difícil de

ser apurado com precisão. Por outro lado, é valioso destacar que há,

atualmente, várias normas dispondo sobre a delação premiada, isto é, a

denúncia que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito

e, quando existente, os coautores e partícipes, com ou sem resultado concreto,

conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefício qualquer,

consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial10.

2.2 ORIGEM HISTÓRICA:

A delação premiada não é instituto novo na história da Justiça. Desde os

primórdios bíblicos, passando pela Antigüidade Clássica, pela Idade Média,

pelos movimentos industriais até a modernidade, é possível identificar a

delação em troca de uma vantagem qualquer.11

9 HADDAD, Carlos Henrique Borlido. O interrogatório no processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pág 20310 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense, 2014 pág 32611 FONSECA, Pedro Henrique Carneiro da. A delação Premiada. Disponível em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/201/dela%C3%A7ao%20premiada_Fonseca.pdf?sequence=1>. Acesso em: 15 de setembro de 2015.

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Os primeiros indícios da delação premiada podem ser encontrados na

Idade Média, durante o período da Inquisição, no qual se costumava distinguir

o valor da confissão de acordo com a forma em que ela acontecia. Se o co-réu

confessava de forma espontânea, o entendimento era que ele estava inclinado

a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era

torturado. Portanto, a confissão mediante tortura era mais bem valorizada.12

No século XVIII, Cesare Beccaria também tratou da delação premial:

[...] De uma parte, as leis castigam a traição; de outro,

autorizam-na. O legislador, com uma das mãos, aperta os

laços de sangue e de amizade e, com a outra, dá o

prêmio àquele que os rompe. Sempre em contradição

com ele mesmo, ora tenta disseminar a confiança e

encorajar os que duvidam, ora espalha a desconfiança em

todos os corações. Para prevenir um crime, faz com que

nasçam cem. 13

 O instituto da delação premiada originou-se no direito estrangeiro, de

onde foi importado para o Brasil. Na Idade Média a delação era valorada

segundo dois critérios: se feita sob confissão espontânea e se a confissão era

obtida sob tortura. Aquele que confessasse espontaneamente estaria inclinado

a mentir em prejuízo de outrem. Naquela época, considerava-se que era mais

fácil o co-réu mentir do que falar a verdade14

No Brasil, a origem da "delação premiada" no Direito remonta às

Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de

janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. O Título VI

do "Código Filipino", que definia o crime de "Lesa Magestade" (sic), tratava da

"delação premiada" no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava

12 PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 15 de setembro de 2015.13 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 5. reimpr. da 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2008, p. 67-68.14 COSTA, Marcos Dangelo da. Delação Premiada. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez. 2008. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.22109>. Acesso em: 15 set. 2015.

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especificamente do tema, sob a rubrica "Como se perdoará aos malfeitores que

derem outros á prisão" e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o

perdão, criminosos delatores de delitos alheios15.

Outro período que também merece destaque o do Regime Militar, a

partir de 1964, em que a delação premiada era muito utilizada para descobrir

as pessoas que não concordavam com aquele modelo de governo e, portanto,

eram consideradas criminosas 16.

Apesar de inúmeros registros históricos, a delação premiada, sempre

combalida pelos doutrinadores e legisladores pela sua inegável carga moral,

ética e religiosa, somente foi instituída pelo ordenamento jurídico pátrio por

meio da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que em seu artigo 8º,

parágrafo único, dispõe: “O participante e o associado que denunciar à

autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a

pena reduzida de um a dois terços”17.

Atualmente, o ordenamento comporta o instituto da delação premiada

em normas dispersas, notadamente as seguintes: Decreto-Lei nº 2.848/40

(Código Penal Brasileiro), Lei nº 7.492/86 (Lei de crimes do colarinho branco),

Lei nº 8.137/90 (Lei de crimes contra ordem tributária), Lei nº 9.034/95 (Lei de

prevenção ao crime organizado), Lei nº 9.613/98 (Lei contra a lavagem de

dinheiro), Lei nº 9.807/99 (Lei de proteção à testemunha e à vítima de crime) e

Lei nº 11.343/06 (Lei de drogas).

Consta afirmar que as referidas normas comportam mecanismos

distintos para que o delator se beneficie do prêmio, portanto não há um padrão

no tratamento do instituto da delação premiada. De sorte que a intenção do

15 JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 15.setembro.2015.16 PARANAGUÁ, Rafael Silva Nogueira. Origem da delação premiada e suas influências no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 15 de setembro de 2015.17 CRUZ. André Gonzales. Delação premiada é mal necessário que deve ser restrito. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2006-out-30/delacao_premiada_mal_necessario_restrito>. Acesso em: 15 de setembro de 2015.

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legislador pátrio de reprimir a criminalidade surgiu eivada de imperfeições nas

regras que asseguram a delação premiada, em princípio pela falta de harmonia

entre os regramentos acima citados18. Sendo assim, faz-se necessária a

análise de cada lei em particular.

2.3 VALOR PROBATÓRIO:

A delação premiada, nota-se, só terá validade caso o interrogado, além

de atribuir a outrem a prática do crime, também confesse a autoria. Todavia, as

declarações prestadas pelo partícipe, isoladas, não podem, sozinhas, embasar

uma condenação. Essas declarações terão valor probatório quando

confirmadas por outras provas colhidas19, já que, por se tratar de corréu

envolvido diretamente e interessado no curso do processo, suas declarações

devem ser corroboradas por outras provas trazidas aos autos. Nesse sentido é

Mittermayer:

“O depoimento do cúmplice apresenta graves

dificuldades. Têm-se visto criminosos que,

desesperados por conhecerem que não podem escapar

à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o

abismo em que caem; outros denunciam cúmplices,

aliás, inocentes, só para afastar a suspeita dos que

realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o

processo mais complicado ou mais difícil, ou porque

esperam obter tratamento menos rigoroso,

comprometendo pessoas colocadas em altas posições”20

18 Estrêla, William Rodrigues Gonçalves. Delação premiada: análise de sua constitucionalidade. Monografia – trabalho de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. FAPRO – Faculdade Projeção.19 GUIDE, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado, Franca-SP: Lemos e Cruz, 2006. p. 185.20 MITTERMAYER, C.J.A . Tratado da Prova em Matéria Criminal, Campinas, Bookseller, 1996. p. 295-6

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É natural que a delação tenha mais força que um simples testemunho,

Assim entende Nucci:

“Ao assumir a autoria e denunciar um comparsa, o réu

não está se isentando, ainda que possa ter por finalidade

amenizar sua situação, intitulando-se partícipe e não

autor, de modo que mais verossímil é sua declaração.

Quando, por outro lado, quer atribuir a terceiro a prática

do crime, isentando sua responsabilidade, menos crível

será ao juiz, pois mais afeito ao instinto natural de

defesa21.”

Antes de valorar essas declarações, o juiz deve se ater a existência de

fatores negativos que podem fazer com que o delator colabore falsamente com

a justiça, situação em que pode ocasionar a incriminação indevida de pessoas

que nem tenham relação com o crime, por diversos motivos (ódio, por

exemplo), ou somente em troca dos benefícios previstos em lei. Portanto, o juiz

deverá agir com cautela ao analisar as declarações do colaborador22,

observando, também, as causas da confissão e a coerência das alegações

prestadas com as demais provas colhidas, já que o colaborar tem acesso a

diversos fatos que permitem o conhecimento de questões pormenorizadas das

participações dos demais réus, bem como os detalhes e da empreitada

criminosa23.

Assim, verifica-se que a delação, naturalmente, tem valor probatório,

especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator24 e deve ser

considerada, sim, um meio de prova, submetido, naturalmente, à rigorosa

análise do julgador25.

21 NUCCI, Guilherme de Souza, O valor da confissão como meio de prova no Processo Penal. Revista dos tribunais, São Paulo, 1997, pág 211.22 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades do Processo Penal. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 149.23 GUIDE, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos e Cruz, 2006. p. 183.24 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Ed. Rev. E atual – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág 327.25 Nucci o valor da confissão no processo penal 215

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2.4 BENEFÍCIOS AO RÉU COLABORADOR

Após preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, em cada

caso, o colaborador terá direito a benefícios. Cabe ao juiz dosar a premiação,

de acordo com o nível da colaboração, ou seja, quanto mais efetiva a

colaboração, maior será a premiação26.

2.4.1 REDUÇÃO DA PENA:

Neste caso, a redução de pena será decorrente de uma colaboração

voluntária e eficiente do corréu colaborador, que deverá ter a pena reduzida de

um a dois terços27.

O quantum da redução, dentro do limite legal, variará conforme seja a

colaboração do acusado; se esta for mais efetiva, maior será o abatimento e,

assim, por conseguinte28.

O juiz deverá analisar os critérios para auferir a redução da pena,

sempre observando a culpabilidade do agente, bem como o crime e o fato29.

Sobre este benefício, João José Leal aponta:

“Tratando-se de instituto penal bem menos benéfico que o

perdão judicial, é evidente que a redução de pena deve

ser concedida com maior freqüência e de forma

facilitada.”30

26 GOMES, Luiz Flavio. Lei de Droga comentada artigo por artigo: Lei 11.343/06 de 23.08.2006. Luiz Flavio Gomes Coordenação. 2. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.. p. 225.27 GUIDE, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos e Cruz, 2006. p. 17528 GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 p. 190.29 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4.ed. ver atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 p. 1.066.30 LEAL, João José. A lei 9.807/99 e a figura do acusado-colaborador ou prêmio à delação. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 89, n. 782, p. 443-458, dez. 2000. p. 452.

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Para receber o benefício da redução da pena, basta apenas que o réu

colabore com as autoridades, de maneira eficaz.

2.4.2 PERDÃO JUDICIAL

O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade, prevista no

artigo 107, inciso IX do Código Penal.

O perdão judicial deixa de punir aquele que tenha sofrido conseqüência

tão grave, decorrente de sua própria conduta delitiva, que se pode considerar

por aplicada e cumprida sua pena. Desse modo, percebe-se que o perdão

concedido como prêmio pela delação é uma forma diferenciada de perdão

judicial. Enquanto o perdão judicial previsto no Código Penal decorre do

sofrimento pessoal experimentado pela prática do fato delituoso, o perdão

judicial procedente da delação premiada decorre da colaboração voluntária e

efetiva à justiça31.

Para que haja o perdão judicial no instituto da delação premiada, alguns

requisitos são observados, tais como: primariedade do colaborador e

voluntariedade na delação32.

Acerca da primariedade, é necessário ressaltar que a reincidência

estaria a indicar que o acusado, longe de mostrar bom propósito e

arrependimento pela transgressão à norma, estaria valendo-se do dispositivo

para eximir-se de punição33.

Quanto à voluntariedade, cabe aqui diferenciá-la da espontaneidade.

Nas palavras de Damásio:

31 FONSECA, Pedro Henrique Carneiro da. A Delação Premiada. Revista do Ministério Pú- blico de Minas Gerais, n° 10, jan/jun. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/26968/ delacao_premiada.pdf? sequence=1. Acesso em: 29 set. 201532 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. p. 1.065.33 AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Perdão Judicial. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. Pg. 159

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“Voluntário é o ato produzido por vontade livre e

consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros,

mas sem qualquer espécie de coação física ou

psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui

aquele resultante da mesma vontade livre e consciente,

cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de

sugestão por parte de outras pessoas34”.

Assim, diante de uma colaboração voluntária, embora não espontânea,

torna-se possível o perdão judicial.

No caso da delação premiada, as leis que tratam do perdão judicial são:

Lei n.º 9.807/99 (Proteção a vítimas e testemunhas), Lei n.º 9.613/98 (Lavagem

de dinheiro) e Lei n.º 8.884/94 (infrações contra a ordem econômica).

2.4.3 PROTEÇÃO:

Para a segurança do réu colaborador, algumas medidas de segurança

são aplicadas, a fim proteger a integridade física do corréu.

O colaborador deverá permanecer em dependência separada dos

demais presos, medida que vem sendo adotada há muitos anos pelas

autoridades responsáveis pela administração dos presídios35.

Acerca da separação do colaborador dos demais presos, comenta

Andreucci:

Quando um criminoso entrega seus comparsas e,

mesmo assim, é condenado e preso, torna-se evidente

a necessidade de proteção. Assim, serão aplicadas ao 34JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 14.setembro.2015.35 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais comentadas, página 1069

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colaborador todas as medidas possíveis para garantir

sua segurança, como, por exemplo, ser preso em

dependência separada dos demais comparsas36.”

No entanto, a ineficiência atual da delação premiada condiz com a falta

de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador. A lei do

silêncio, no universo criminoso, ainda é mais forte, pois o Estado não cumpriu

sua parte, que é diminuir a impunidade, atuando, ainda, para impedir que réus

colaboradores pereçam em mãos dos delatados37.

3 DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No Código Penal, podemos encontrar a delação premiada no artigo 159,

§ 4.º:

“Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que

o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do

seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3

(dois terços).”

Mas a delação também está presente em outras normas, como veremos

a seguir.

3.1 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

A lei n.º 8.072/90 elencou o rol dos crimes hediondos e passou a premiar

o delator de autores da extorsão mediante seqüestro que, em face de sua

36 ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 516.37 NUCCI MANUEL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PÁG 325

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conduta, colaborassem na liberação da pessoa seqüestrada ou na identificação

e na detenção dos delinqüentes38:

Lei nº 8.072/90, art. 8º, parágrafo único – O participante

que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,

possibilitando seu desmantelamento, terá a pena

reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

O artigo 7.º dessa lei introduziu o parágrafo 4.º ao artigo 159 do código

penal, ou seja, uma causa especial de diminuição de pena ao coautor ou ao

partícipe de extorsão mediante seqüestro, praticada em quadrilha ou bando,

desde que fornecessem elementos ensejadores da liberação da pessoa

seqüestrada. Posteriormente, a Lei 9.269/96 alterou o referido parágrafo do

artigo 159 do código penal, aplicando o dispositivo ao concorrente que

colaborasse na liberação da vítima, não sendo mais necessário, portanto, a

quadrilha ou bando, bastando o concurso de agentes e a colaboração efetiva

para a aplicação da diminuição da pena. A mesma Lei 8.072/90, em seu artigo

8.º, parágrafo único, passou a admitir a diminuição da pena ao participante ou

ao associado que denunciasse à autoridade o bando ou a quadrilha,

possibilitando seu desmantelamento.39

3.2 LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

A lei 9.034/95 não delimitou os conceitos de associações ou

organizações criminosas, a fim de abarcar a criminalidade inteligente, cunhada

como “crime organizado”. Evidencia-se, para sua caracterização, a

necessidade de estabilização delituosa, com organização hierarquizada,

complexa e com conexões específicas internas e externas, isto, um sistema

ilícito de fato, à margem da legalidade40.

38 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 12139 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 12240 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 124

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A fim de facilitar a aplicação penal contra os envolvidos, o legislador

incluiu no texto da referida lei o instituto da delação premiada, sendo este

bastante eficaz para combater esta prática criminosa. O artigo 6.º da Lei

9.034/95 prevê uma causa especial de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 quando

a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações

penais e de sua autoria. Portanto, depreende-se que o instituto alcançará

apenas o agente que, participando da organização, espontaneamente tiver

delatado os comparsas41.

Observe-se apenas que a espontaneidade referida no texto não

confunde-se com colaboração voluntária, já que voluntário é o ato produzido

por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas

sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua

vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja

iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras

pessoas. Essa diferenciação é necessária pois a espontaneidade não é

exigência em outros dispositivos legais que dispõe sobre o instituto da delação

premiada42.

3.3 CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CRIMES DE

ORDEM TRIBUTÁRIA

A lei n.º 9.080/95 acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 25 da lei

7.492/86, introduzindo a possibilidade da delação premiada nos crimes contra o

sistema financeiro nacional (lei do colarinho branco).

Percebe-se que a Lei nº 7.492/86, que versa sobre os crimes contra o

sistema financeiro nacional, busca alcançar um tipo de criminoso distinto, ou

seja, aquele que detém poderes diretivos e econômicos. Por esse motivo, foi

intitulada pela doutrina de crimes do colarinho branco. Como se sabe, alcançar 41 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 12642 JESUS, Damásio Evangelista de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 17 de setembro 2015.

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criminosos dessa monta não é tarefa das mais fáceis. Com essa consciência, a

Lei nº 9.080/95 introduziu na norma o instituto da delação premiada, com vistas

a facilitar a elucidação de crimes envolvendo controladores e administradores

de instituições financeiras e assimiladas43.

A Lei 9.080/95 acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 25 da Lei

7.492/86, introduzindo a possibilidade da delação premiada nessas espécies

de crimes. Está é possível nos crimes praticados em quadrilha ou em

coautoria, quando o coautor ou partícipe revelar à autoridade policial ou judicial

toda trama criminosa (redução de 1/3 a 2/3). A mesma lei acrescentou um

parágrafo ao artigo 16 da Lei 8.137/90, autorizando uma diminuição de pena de

1/3 a 2/3, nas mesmas circunstâncias da lei anterior. Com a previsão de

aplicação nas hipóteses do concurso de agentes, o instituto deixava as esferas

da excepcionalidade para possibilitar a sua utilização, de forma indiscriminada,

em todas as fases da persecutio criminis, independentemente da gravidade do

delito44.

3.4 LEI DA LAVAGEM DE CAPITAIS

O crime organizado, mercê de suas atividades ilícitas (tráfico de drogas,

contrabando de armas, extorsão, prostituição, etc.), dispõe de fundos colossais,

mas, inutilizáveis enquanto possam deixar pistas de sua origem. Da

necessidade de ocultar e reinvestir as ingentes fortunas obtidas, ora para

financiar novas atividades criminosas, ora para a aquisição de bens diversos,

surge a lavagem de dinheiro com o fim último de evitar o descobrimento da

cadeia criminal e a identificação de seus autores45.

43Estrêla, William Rodrigues Gonçalves. Delação premiada: análise de sua constitucionalidade / William Rodrigues Gonçalves Estrêla. Taguatinga – DF: [S.n.], 2010. Monografia – trabalho de conclusão do Curso de Bacharelado em Direito. FAPRO – Faculdade Projeção44 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 12845 CALLEGARI, André Luís. Imputações objetivas: lavagem de dinheiro e outros temas de direito penal. 2. ed. rev. Ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004, p. 55.

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A Lei 9.613/98, a fim de diminuir a criminalidade, que continuou

sofisticando-se, em quantidade e qualidade, aumentou os prêmios ao delator.

Além da diminuição da pena de 1/3 a 2/3, o delator pode iniciar o cumprimento

da pena em regime aberto, ter a pena privativa de liberdade substituída por

restritivas de direito e até não ter a pena aplicada. Isso sempre que o autor,

coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,

prestando esclarecimentos conducentes à apuração das infrações penais e de

sua autoria ou à localização de bens, direitos e valores objeto do crime46.

Observa-se que essa norma trouxe inovação, já que não ficou limitada

apenas à diminuição da pena, mas também a aplicação da mesma em regime

aberto, a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de

direitos e inclusive a não aplicação de pena.

3.5 PROGRAMA FEDERAL DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

AMEAÇADAS

Nesta lei, a delação está prevista nos artigos 13 e 14:

“Artigo 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das

partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente

extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,

tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a

investigação e o processo criminal, desde que dessa

colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da

ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física

preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

46 GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 127

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Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará

em conta a personalidade do beneficiado e a natureza,

circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato

criminoso.

Artigo 14 - O indiciado ou acusado que colaborar

voluntariamente com a

investigação policial e o processo criminal na identificação

dos demais coautores ou partícipes do crime, na

localização da vítima com vida e na recuperação total ou

parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá

pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).”

Com essa lei, foi estabelecida a hipótese de perdão judicial ao

colaborador, sempre que satisfeitos os requisitos dos incisos do artigo 13.47

Observa-se que a lei em comento amplia o âmbito de benefício da

delação premiada, indo além da redução de pena e trazendo um novo tipo de

perdão judicial,concedido quando estiverem preenchidos os requisitos objetivos

e subjetivos previstos no artigo48.

3.6 LEI DE DROGAS:

A política de repressão às drogas ilícitas, através do artigo 41 da Lei

11.343/06, estabeleceu o prêmio da redução da pena de 1/3 a 2/3 ao indiciado

ou acusado que, na fase preliminar ou processual, voluntariamente,

colaborasse na identificação de coautores ou de partícipes.

“Lei 11.343/06, artigo 41: O indiciado ou acusado que

colaborar voluntariamente com a investigação policial e

47GIACOMOLLI, José Nereu. A fase preliminar do processo penal, lumen júris, rio de janeiro, 2011. Pág 121PÁG 12448 LEAL, João José. A lei 9.807/99 e a figura do acusado-colaborador ou prêmio à delação. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 89, n. 782,, dez. 2000. Pág 449

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o processo criminal na identificação dos demais

coautores ou partícipes do crime e na recuperação total

ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,

terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)”

Ressalte-se que a Lei faz exigência a uma dupla colaboração, quais

sejam: à identificação dos demais coautores ou partícipe do crime e a

recuperação total ou parcial do produto do crime, neste último caso não

importando se a recuperação foi total ou parcial, o que importa realmente é o

resultado.49

49 GOMES, Luiz Flavio. Lei de Droga comentada artigo por artigo: Lei 11.343/06 de 23.08.2006. Luiz Flavio Gomes Coordenação. 2. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Pág 224

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