ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO PREMIAL DA DELAÇÃO...
Transcript of ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO PREMIAL DA DELAÇÃO...
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
IVAN DE MORAES SARMENTO
ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO PREMIAL DA DELAÇÃO
PREMIADA
CURITIBA
2013
IVAN DE MORAES SARMENTO
ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO PREMIAL DA DELAÇÃO
PREMIADA
Projeto de Pesquisa, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel de Direito. Orientador: Prof.Dálio Zippin Filho.
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
IVAN DE MORAES SARMENTO
ASPECTOS GERAIS DO INSTITUTO PREMIAL DA DELAÇÃO
PREMIADA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba, ____ de _______________de 2013
________________________________________________________
Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: Professor: ______________________________ Dr. Dálio Zippin Filho
Universidade Tuiuti do Paraná Professor: ______________________________ Universidade Tuiuti do Paraná Professor: ______________________________ Universidade Tuiuti do Paraná
À minha família, Nazareth, Nikyas e Andrey, pilares em minha
vida, pelo apoio e dedicação, sem vocês nada teria sentido.
Ao professor orientador Dálio Zippin Filho pelo caminho a
mim ensinado.
Aos amigos pela tolerância e suporte quando precisei.
Aos meus companheiros de jornada, Joel Dutka e Jovenal
Lisboa
À memória de Marco Antonio de Moraes Sarmento,
meu pai, por todo ensinamento e carinho repassados ao logo
de sua vida.
RESUMO
O presente documento tem como propósito a compreensão e a analise do
instrumento processual, reconhecido pela expressão Delação Premiada, utilizado
como uma espécie de ferramenta de combate ao Crime Organizado, onde é
oferecido um benefício, material ou processual, para aquele que, na condição de
réu, colabora com a justiça informando detalhes sobre o ato típico e ilícito cometido.
iniciando com um breve estudo conceituando o instituto demonstrando visões
diferenciadas. Seguindo para uma abordagem histórica diante de uma análise do
direito estrangeiro até a contemplação do mecanismo pelo direito Brasileiro seguindo
para analise material e formal quanto a sua estrutura e barreiras que o instituto
encontra no tocante a sua essência e sua efetividade tanto no de caráter objetivo
como no caráter subjetivo.
Palavras - chave: Delação Premiada Colaborador Benefício Ética Garantia
Necessidade
LISTA DE SIGLAS
§ Parágrafo
Art. Artigo
CP Código Penal
CPI Comissão Parlamentar de Inquérito
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil
Decam/ECT Departamento de Contratação dos Correios
DP Delação Premiada
Nº Número
PTB Partido Trabalhista Brasileiro
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10
2 ANÁLISE CONCEITUAL DA DELAÇÃO PREMIADA....................................... 11
2.1 ETIMOLOGIA ..................................................................................................... 11
2.2 CONCEITOS DOUTRINÁRIOS .......................................................................... 11
3 DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO ESTRANGEIRO ..................................... 13
3.1 DIREITO ITALIANO ............................................................................................ 13
3.2 DIREITO NORTE AMERICANO ......................................................................... 14
3.3 DIREITO INGLÊS ............................................................................................... 15
3.4 DIREITO ESPANHOL......................................................................................... 15
4 DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL ................................................................. 17
4.1 PASSAGENS HISTÓRICAS ............................................................................... 17
4.2 FONTES LEGAIS ............................................................................................... 18
4.2.1 Código Penal Artigo 159, Parágrafo 4º ............................................................... 19
4.2.2 Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 ................................................................... 19
4.2.3 Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 .................................................................. 19
4.2.4 Lei nº 8.137 de 27 de novembro de 1990 ........................................................... 20
4.2.5 Lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995 ................................................................... 20
4.2.6 Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998 ................................................................. 20
4.2.7 Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 ................................................................... 21
4.2.8 Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 .............................................................. 21
4.3 PROBLEMÁTICA DA SUCESSÃO NORMATIVA .............................................. 21
5 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................... 22
6 REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA ......................................................... 23
6.1 COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA ...................................................................... 23
6.2 EFETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES ................................................................ 24
6.3 RELEVÂNCIAS DAS DECLARAÇÕES .............................................................. 24
6.4 PERSONALIDADE DO COLABORADOR .......................................................... 25
7 BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA ......................................................... 26
8 VALOR PROBATÓRIO ...................................................................................... 28
9 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO ..... 29
9.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .................................................. 29
9.2 AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ....................................................... 29
9.3 PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA .............................................................................. 29
9.4 DIREITO AO SILÊNCIO OU DIREITO DE NÃO SE AUTOACUSAR ................. 30
9.5 PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS
ILÍCITOS ............................................................................................................. 30
10 QUESTÕES CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS AO INSTITUTO ......................... 31
10.1 QUESTÕES CONTRÁRIOS AO INSTITUTO ..................................................... 31
10.2 QUESTÕES FAVORÁVEIS AO INSTITUTO ...................................................... 32
11 JURISPRUDENCIA ............................................................................................ 34
11.1 EFETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES ................................................................ 34
11.2 RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES................................................................. 34
11.3 ESPONTANEIDADE DA DELAÇÃO................................................................... 35
12 ALEGAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 37
REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 38
10
1 INTRODUÇÃO
A realidade global moderna apresenta um panorama onde fica destacada
uma onda delituosa organizada com feições cada vez mais complexa que se
esgueira pelas entranhas da sociedade.
O Crime organizado apresenta-se em constante mutação, a todo o momento
criam-se peculiaridades novas, o que torna cada vez mais difícil o acesso ao seu
núcleo dificultando ou até mesmo impossibilitando uma tutela de resposta Estatal.
Devido a esta constante mudança e a dificuldade por ela gerada, o Estado, na
tentativa de diminuir a lacuna que se cria, passa a utilizar de instrumentos variados
na busca da salvação de todos os males.
Dentre os instrumentos faz presente à figura do instituto denominado como
Delação Premiada, meio este, utilizado como forma de alcance probatório com a
finalidade de reunir elementos decorrentes das Organizações Criminosas onde o
colaborador auxilia os investigadores repassando o retrato claro do ambiente
criminoso o qual integrava em troca de um benefício.
Cada vez mais a figura premial vem sendo utilizada em nosso meio jurídico,
dentro dos processos e perquirições penais, tornando-se cada vez mais presente na
realidade brasileira.
Inserido no ordenamento pátrio pelo artigo 7º da Lei nº 8.072/1990, a figura
premial surge como forma de auxilio ao combate do Crime Organizado, que hoje
supera as barreiras nacionais, com aplicação em alguns casos exclusivos, sendo
disciplinada, de forma dispersa, em artigos (art.) de diferentes Leis nacionais.
Mesmo já recepcionada pelo ordenamento pátrio a Delação Premiada passa
pelo crivo de parte da doutrina, que se posiciona de forma contrária a figura premial,
havendo entre nossos doutrinadores a divergência no uso do instrumento a acerca
da questão ética moral em sua aplicação.
Não longe a Delação Premiada esbarra em outro entrave, a realidade social,
que hoje envolta pela nuvem negra, intitulada como “Lei do Silêncio”, fato que cria
uma barreira, decorrente do medo de represálias, tornando dificultoso o uso do
instituto na busca de uma solução.
Este trabalho tem como objetivo apontar detalhes estruturais do instituto
abordando seus aspectos gerais como forma de melhor entende-lo.
11
2 ANALISE CONCEITUAL DA DELAÇÃO PREMIADA
2.1 ETIMOLOGIA
A palavra delação tem origem no termo em latim delatione que por sua vez
significa ação de delatar, denunciar, revelar, denunciar, acusar.
A palavra delação diante do direito penal pode ser vista de duas formas:
delação no sentido de notitia criminis, onde demonstra a pessoa do delator sem um
vinculo com o fato delituoso. Segundo o doutrinador Fernando Capez (2006, p.82)
pode ser definido como “conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade
policial de um fato aparentemente criminoso”. Ainda o termo delação pode ser visto
de outro ângulo sob a conotação de delação como conduta do agente que realiza o
ato ilícito aceitando sua parcela de responsabilidade, porém seguido de uma
colaboração ativa por parte do acusado no sentido de ajudar na solução casuística
do crime.
Seguindo o estudo, analisando a segunda parte do termo, temos o significado
literal do verbo premiar como recompensar, conceder, compensar. Configura como
uma recompensa por parte do legislador frente à confissão do integrante delator da
organização criminosa. A palavra prêmio deve ser entendida, nesse contexto, como
significando um mal menor imposto ao individuo que, depois do cometimento de
uma conduta punível pelo direito penal, realiza contraconduta colaborativa destinada
a diminuir ou elidir a pena prevista para o ilícito originariamente cometido (PEREIRA,
2013.p. 02).
2.2 CONCEITOS DOUTRINÁRIOS
Guilherme de Souza Nucci em seu livro intitulado como manual de processo
penal e execução penal conceitua a ferramenta processual da delação premiada da
seguinte forma:
Delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indicado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator. (NUCCI, 2008. p. 444).
12
Na visão de Eduardo Araújo Silva delação premiada ou, na terminologia que
aborda, colaboração premiada, pode ser conceituada da seguinte forma:
A colaboração processual é meio de obtenção de prova que ocupa importante função na tarefa de apurar a criminalidade organizada, porque ajuda a romper a “lei do silêncio” imposta às lideranças e aos membros em troca da concessão de benefícios e da proteção do colaborador ou dos seus familiares. Justifica-se na necessidade da produção da prova sobre fato que não seria conhecido pelo emprego de outras formas de investigação. Sua finalidade básica é romper e desestruturar a hegemonia e a solidariedade instalada entre os membros do grupo criminoso. (SILVA, 2009. p.42).
O conceito de delação premiada para Walter Barbosa Bittar:
Delação premiada, na forma como foi introduzida em nossa legislação, é um instituto de Direito Penal que garante ao investigado, indiciado, acusado ou condenado, um prêmio, redução podendo chegar até a liberação da pena, pela confissão e ajuda nos procedimentos persecutórios, prestada de forma voluntária. (BITTAR, 2011. p.5).
Fernando Capez define o instituto da seguinte forma:
É a atribuição do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação. Tem valor de prova testemunhal na parte referente à imputação e admite perguntas do delatado. (CAPEZ, 2006. p.152).
Antonio Scarance Fernandes, José Raul Gavião de Almeida e Mauricio
Zanide de Moraes, coordenadores da obra Crime Organizado – aspectos
processuais, trazem a delação premiada trabalhada com seguinte idéia:
(...) outra forma de apurar crimes perpetrados por organizações criminosas contando com a colaboração de seus próprios membros. Pressupõe o oferecimento de vantagens a quem auxilia, as quais podem ser de ordens: material e processual. As primeiras consistem em redução, isenção de pena ou perdão judicial. As segundas constituem alternativas de solução antecipada do processo em favor do colaborador, pelo arquivamento das peças de investigação, pela suspensão do processo. A delação premiada, expressão cunhada no Brasil, é instituto típico do direito premial. Pode assumir feição de causa de extinção da punibilidade, quando concedido ao infrator o perdão judicial, ou de causa de diminuição da pena, em relação ao crime delatado, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. (FERNANDES, 2009. p. 49).
Mário Sergio Sobrinho contribui, em trecho contido no livro organizações
criminosas ao qual participa, afirmando que:
13
A colaboração processual é meio de produção de prova normalmente utilizado na fase de investigação criminal, embora possa recorrer duramente a tramitação do processo e na fase de execução da pena. Ela se aperfeiçoa no momento que o acusado assume postura cooperativa, confessa crimes e indica a atuação de terceiros, interferindo no resultado das investigações e do processo em troca de benefícios. (SOBRINHO, 2009. P. 47).
3 DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO ESTRANGEIRO
3.1 DIREITO ITALIANO
Segundo o autor Walter Barbosa Bittar, citando Salvatore Lupo (2011, p.13), a
Máfia na Itália surge como um acordo entre a força pública e os criminosos para a
recuperação dos bens roubados. Ao longo do tempo essa organização passou a
exigir quantias de fazendeiros e comerciantes em troca e um suposto serviço de
proteção.
Posteriormente esses criminosos passaram a expandir suas relações
atingindo pessoas influentes tanto no fator econômico como político.
Ao final dos anos 60 a Máfia já se encontrava enraizada na sociedade italiana
onde sua prática, conivência por parte do Estado e a grande influência já era notória
o que gerou uma grande sensação de impotência e descrédito frente ao Estado.
Diante deste panorama o Estado se viu na necessidade de elaborar
estratégias de combate à estes criminosos que apodreciam com a sociedade
italiana.
Surge então o mecanismo conhecido inicialmente pela expressão Operazione
Mani Pulliti (Operação Mãos Limpas) e atualmente pela nomenclatura de Nazionale
antimafia, o instituto, é um instrumento utilizado na Itália que visa o combate às
Máfias ou combate as organizações criminosas no pais.
Antonio Scarance Fernandes (Fernandes 2009. p. 238 apud Kawamoto 2000)
divide o instrumento em duas formas:
Os arrependidos (pentitti) que antes de uma sentença condenatória deixam a
organização e informam dados a respeito da estrutura da mesma. A outra figura são
os dissociados (dissociati) que antes da sentença condenatória agem para reduzir
ou evitar os efeitos prejudiciais dos crimes.
14
3.2 DIREITO NORTE AMERICANO
Ao final da década de 20 surge nos Estados Unidos a “Lei Seca” que torna
proibido o comércio de bebidas alcoólicas. A medida surge na intenção de
solucionar problemas sociais crescentes decorrentes de elevado grau de consumo
de substancias etílicas, porém o que deveria servir como uma solução tornou-se um
problema maior.
Com a proibição formaram-se grupos se organizaram e iniciaram um mercado
ilegal de distribuição de bebidas. O contrabando foi aflorando e aumentando suas
proporções o que fadadamente gerou disputas violentas pelo comercio. Com o
passar do tempo esses grupos foram ampliando seu leque de atividades
abrangendo outras atividades ilícitas como o jogo e a prostituição. Tudo isso com a
conivência de autoridades que recebiam subornos para que toda a transação
passasse despercebida aos olhos de quem deveria reprimir.
Em paralelo, na Itália, a Máfia começa a expandir seu comércio e buscando
outros continentes para a sua prática desembarcando em território americano no
final da década de 60. Em solo americano membros de famílias ligadas a Cosa
Nostra começam a exercer suas atividades envolvendo tráfico de drogas e lavagem
de dinheiro. A Máfia ítalo-americana, como ficou conhecida, tornou-se um negócio
lucrativo porem junto com o lucro estavam as disputas entre as famílias por
territórios, disputas essas marcadas na maioria das vezes por atos de violência e
crueldade.
Frente à realidade desenhada, o Estado se vê em uma posição de conflito
com as organizações criminosa iniciando um combate as instituições onde utilizam
de meios de desfazer esses organizações dentre eles a colaboração premiada ou
Plea Bargaining como é intitulada.
Walter Barbosa Bittar (Bittar 2011. p. 28 e 29 apud Souza 1998) divide a Plea
Bargaining em três modalidades: Sentence Bargaining, que consiste num acordo em
que, em troca da declaração de culpabilidade do acusado lhe é feita a promessa de
aplicação de uma pena determinada ou determinável, ou, de que não se oporá o
órgão de acusação ao pedido de moderação de pena feita pela defesa. A charge
bargaining onde em troca da confissão de culpa do réu com relação a um ou mais
crimes, o persecutor se compromete a abandonar determinada ou determinadas
importações que originalmente lhe foram feitas, ou acusá-lo de um delito menos
15
grave que o realmente cometido e uma outra forma mista onde existe a aplicação de
uma pena atenuante e diminuição de imputação em troca da confissão do acusado.
A Doutrina americana vem discutindo bastante sobre o tema uma vez que o
ato direciona que o Estado harmonize com o facínora premiando-o com a escusa de
combater o crime.
3.3 DIREITO INGLÊS
O Crime Organizado na Inglaterra tem origem no contexto popular urbano nos
aglomerados populares configurando diversos núcleos sociais que em seu interior
originaram grupos criminosos. Não diferente ao que ocorrera em outros países na
Inglaterra os grupos criminosos aproveitaram um nicho devido às restrições e
proibições a ramos populares de entretenimento direcionados ao vício e ao prazer.
A prática evolui para uma realidade violenta produzida pelos grupos
criminosos formados dentro da sociedade inglesa. Não diferente do que ocorrera em
outros países, a Delação Premiada, apesar de haver prática anterior, porém não
institucionalizada, aparece como fonte legal na tentativa de resgate da sociedade.
No ordenamento Inglês há duas figuras dentro dos entes administrativos de
competência criminal , que trazem a imunidade ao colaborador, denominadas como
Immunity notice e Restricted use undretaking onde a primeira refere-se à imunidade
de acusação com relação aos crimes formalizados, a segunda é a garantia de que o
que for delatado não será usado em prejuízo do colaborador.
3.4 DIREITO ESPANHOL
A Delação Premiada surge no ordenamento espanhol no ano de 1988 diante
da proliferação do terrorismo e o problema por ele gerado. Com uma legislação já
defasada frente ao terrorismo, a Espanha segue o caminho de outros países
Europeus, e com base em suas legislações, institui a colaboração premial no
combate ao Crime Organizado.
No decorrer do tempo novas configurações nas Organizações resultaram em
uma diversificação de conduta delituosa tendo os grupos organizados expandindo
sua área de atuação passando a englobar atividades como o tráfico ilegal de armas,
tráfico de drogas, tráfico e exploração de seres humanos, roubo e tráfico de veículos
16
entre outros. Diante dessa nova realidade o pais amplia sua legislação de forma a
abranger tais condutas delituosas.
Não bastasse a criminalidade organizada tem em seu favor outro elemento
que é evolução tecnológica onde o uso de meios sofisticados para afastar a ação
dos órgãos de repressão ao crime cada vez mais se faz presente, tornando ainda
mais difícil o combate à essas organizações.
Como nos demais países, na Espanha a Delação Premiada porta-se como
um meio de desestabilizar as Organizações assim possibilitando o combate efetivo
aos entes delituosos.
O País Catalão disciplina a Delação Premiada na Lei Orgânica nº 10/1995 nos
artigos 376 e 359.3 do CP sendo estes aplicados, respectivamente, a casos
envolvendo o narcotráfico e a prática terrorista.
Em previsão os art. 376 e 359.3 do Código Penal Espanhol estabelecem
benefícios aos colaboradores desde que preenchidos os requisitos elencados no
ordenamento sendo estes o abandono voluntário das atividades criminosas; tenha
trabalhado ativamente com as autoridades ou seus agentes para impedir a produção
do delito, ou para obter provas decisivas para identificação ou a captura de outros
agentes, ou para evitar o desenvolvimento ou desempenho das organizações ou
associações a que pertencia ou com quem tenha trabalhado (2013, p. única).
17
4 DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL
4.1 PASSAGENS HISTÓRICAS
A Delação Premiada torna-se notória no Brasil em um evento histórico –
político conhecido e intitulado como Inconfidência Mineira, onde, em 15 de março de
1789, o então Coronel Comandante do Regimento de Cavalaria Auxiliar, Joaquim
Silvério dos Reis delatou seus colegas de Inconfidência ao Visconde de Barbacena
em troca do perdão de suas dívidas junto à Coroa Portuguesa.
Posteriormente, em um salto histórico, em 1964 durante o golpe militar a
figura premial foi utilizada com o fim de tomar conhecimento de supostos criminosos
que não consentiam com o Regime.
Nas últimas três décadas inúmeros casos de atuação de Organizações
Criminosas foram desmanteladas a partir do uso do instituto da Delação Premiada.
Dentre os casos de maior repercussão faz-se necessário a menção de três
episódios de exploração do erário público descoberto através do instrumento aqui
trabalhado.
A colaboração por parte do irmão do ex-presidente Fernando Collor de Mello,
Pedro Collor de Mello, onde Pedro delatou esquema de corrupção, chefiado pelo
então Tesoureiro da campanha de Fernando Collor de Mello à Presidência da
República Paulo Cesar Farias, ou PC Farias como veio a ser conhecido na mídia. A
trama consistia na prática de cobrança de propina de empresários ligados ao
Governo em troca de vantagens junto ao governo representado pela figura do, já
então eleito, Presidente Fernando Collor de Mello.
Como consequência do escândalo uma CPI foi instaurada pelo Congresso
Nacional que reconhece a ligação do Presidente Collor com o Tesoureiro PC Farias
e que o mesmo estaria agindo em desonra com o cargo o qual ocupava. Em 1º de
Outubro de 1992 é instaurado o processo de impeachment onde em 30 de
Dezembro de 1992 o Senado Federal condena Fernando Collor à perda do mandato
e à inelegibilidade por oito anos. Sendo ele o primeiro Presidente Brasileiro a sofrer
um processo de impeachment na história do país.
Outro fato marcante foi o esquema fraudulento envolvendo a Comissão de
Orçamento, denunciado pelo Assessor Técnico da Comissão de Orçamento no
18
Congresso o economista José Carlos Alves dos Santos, intitulado como “Anões do
Orçamento”.
No ano de 1993 o Economista José Carlos Alves dos Santos, após ser preso
sob a acusação de matar sua esposa, delata a rede de criminosos envolvidos em
fraudes com o dinheiro da comissão de Orçamento.
Em caso mais recente mais um escândalo político nacional figura no contexto
pátrio. No ano de 2005 o ex-chefe do Decam/ECT Mauricio Marinho foi filmado
recebendo dinheiro, de um falso empresário, em troca de uma vantagem indevida
junto ao Governo. Nas gravação o ex-chefe do Decam/ECT conta em detalhes como
funcionava todo o processo da rede criminosa que envolvia agentes públicos. Na
gravação Marinho cita o nome Roberto Jefferson com este sendo o chefe de todo a
célula.
Pressionado e acuado o presidente do PTB Roberto Jefferson denuncia a
existência do esquema nomeado de “mensalão” em troca de benesses sua pena.
Utilizada como forma de referencia à mensalidade recebida pelos deputados
envolvidos no caso, a palavra mensalão vinha carregada de práticas ilegais e
imorais de negociatas que favoreciam poucos em detrimento do Estado e do povo
ao qual ele representa. O mensalão no princípio colocou em prova a mudança de
governo que se iniciava sendo este questionado e muitas vezes desacreditado pela
população que o elegera. Posteriormente demonstrou que há uma movimentação
para que os erros sejam corrigidos através de uma atuação eficaz no combate a
corrupção e a improbidade e que os mecanismos utilizados se tornam cada vez mais
importantes nessa busca.
4.2 FONTES LEGAIS
O instituto em nosso ordenamento faz presente inicialmente com o advindo da
Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 que vem a criar a lei dos Crimes Hediondos.
A partir deste marco surgem alguns efeitos decorrentes desta lei como a
introdução do parágrafo 4º no artigo 159 do Código Penal.
A Delação Premiada não é aplicada a todo e qualquer delito sendo tratada em
nosso ordenamento de forma difusa, ou seja, não está normatizada em apenas uma
única lei havendo assim a existência de diversas figuras normativas que fazem
referência em seu texto legal ao instituto premial.
19
4.2.1 Código Penal Artigo 159, Parágrafo 4º
Código Penal Artigo 159, Parágrafo 4º, Decreto Lei nº 2.848 de 07 de
dezembro de 1940, com redação dada pela Lei nº 9.269 de 02 de abril de 1969, em
seu texto legal prevê:
Art. – 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Parágrafo 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (2012. p. única).
4.2.2 Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990
Titulada como Lei dos Crimes Hediondos a Lei nº 8.072 de 25 de julho de
1990 artigo 8º parágrafo único dispõe em seu texto a seguinte redação:
Art. – 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único – O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. (2012. p. única).
4.2.3 Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986
Titulada como Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional a Lei nº
7.492 de 16 de junho de 1986 artigo 25 parágrafo 2º, incluído pela Lei nº 9.080 de 19
de julho de 1995, dispõe em seu texto a seguinte redação:
Art. 25 – São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Parágrafo 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de uma a dois terços. (2012. p. única).
20
4.2.4 Lei nº 8.137 de 27 de novembro de 1990
Titulada como Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica, e
Relações de Consumo a Lei nº 8.137 de 27 de novembro de 1990 em seu artigo 16
parágrafo único, incluído pela Lei nº 9.080 de 19 de julho de 1995, dispõe:
Art. 16 – Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Parágrafo único – Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (2012. p. única).
4.2.5 Lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995
Titulada como Lei do Crime Organizado a Lei nº 9.034 de 03 de maio de 1995
em seu artigo 6º dispõe:
Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. (2012. p. única).
4.2.6 Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998
Titulada como Crimes de Lavagem de Capitais a Lei nº 9.613 de 03 de março
de 1998 em seu artigo 1º parágrafo 5º, com redação dada pela Lei 12.683 de 09 de
julho de 2012, dispõe:
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Parágrafo 5º - A pena poderá ser reduzida de uma a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (2012. p. única).
21
4.2.7 Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999
Titulada como Lei de Proteção a Vitima e às Testemunhas a Lei nº 9.807 de
13 de julho de 1999 no artigo 13 dispõe:
Art. 13 – Poderá o juiz, de oficio ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüência extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente coma investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II – a recuperação total ou parcial do produto do crime; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime; Parágrafo único – A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstancia, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (2012. p. única).
Ainda, no artigo 14 o presente texto legal dispõe:
Art. 14 – O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. (2012. p. única).
4.2.8 Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006
Titulada como Lei de Drogas a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 em seu
artigo 41 dispõem:
Art. 41 – O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. (2012. p. única).
4.3 PROBLEMÁTICA DA SUCESSÃO NORMATIVA A delação premiada, como já citado no item 4.2, apresenta-se de forma difusa
constando em diversos regramentos que surgiram de forma sucessiva em nosso
ordenamento. Criadas sem nenhuma diretriz determinadora a sucessão apresenta
uma problemática no que concerne a sua interpretação. A sucessão normativa
interfere na hermenêutica da norma. Devido a ampla e fragmentada previsão, a
22
delação premiada apresenta modalidades diferentes o que acaba acarretando em
duvidas como, qual dispositivo legal deve ser aplicado, qual critério a ser utilizado.
5 NATUREZA JURÍDICA
A análise do instituto quanto a sua natureza jurídica gera uma dificultosa
conceituação apresentando diversos entendimentos doutrinários quanto à sua
natureza em virtude dos variados aspectos o qual apresenta.
A Delação Premiada se configura quando o colaborador confessa a
participação e indica demais integrantes, diante desse contexto, seguindo essa
premissa a doutrina tem reclinado apontando a Figura Premial como uma forma
probatória de natureza testemunhal.
Nessa mesma vertente tem trabalhado o professor Guilherme de Souza Nucci
(2008. P. 444) onde discorre sobre o tema deferindo seu parecer no sentido de que
a Delação Premiada é um meio de testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou
acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão
de culpa pelo delator.
Vicente Greco Filho (2010. p. 218): Na verdade a confissão não é um meio de
prova. É a própria prova, consiste no reconhecimento da autoria por parte do
acusado. A confissão pode estar contida no interrogatório ou ser espontânea
oferecida pelo acusado a qualquer tempo, caso em que será lavrado termo de
ocorrência.
Assim, com base na doutrina, é possível afirmar que o instrumento premial
pode ser classificado quanto à forma, com um valor probatório de natureza
testemunhal, quanto ao sujeito, decorrente do ato acontecer da pessoa, quanto ao
objeto, de ordem direta demonstrando o fato de forma direta.
Por fim pode-se, com ressalvas, dizer que a figura da delação premiada
possui a natureza jurídica de perdão judicial, resultando em extinção ou de
diminuição de pena, ou, dentro de um contexto processual como um valor de prova
testemunhal, um valor probatório no tocante à imputação feita.
23
6 REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA
6.1 COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA
É necessário inicialmente diferenciar o termo espontâneo da colocação
voluntário.
As terminologias espontânea e voluntária remetem a idéia de uma vontade
livre sendo diferenciado no tocante a forma à qual decorre do agente.
Dentro da voluntariedade admite-se que a idéia de prestar as informações
possa emanar de forma diferente que não do próprio agente.
Na forma espontânea, a vontade livre decorre do próprio agente sem
influencia externa. Nesta forma não há uma figura coercitiva que influência na
vontade do agente que presta a informação.
Seguindo o raciocínio, conclui-se a necessidade que a contribuição seja de
forma livre e sem influências como a coação, ou seja, o colaborador não pode ser
forçado a prestar informações, em contrário, acarretando a consequência da prova
obtida configurar como ilícita.
Nesse sentido discorre o professor Antonio Scarance Fernandes (2009. P.
48), [...] excessos empregados para a obtenção da confissão e indicação da
participação alheia na prática do crime resultarão da ilicitude da prova obtida.
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), em seu art. 5º, inc, LVI, veda a
utilização da prova ilícita quando estabelece que: são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos. (VADE MECUM, 2013. P. 10).
Decorrente deste preceito, com ausência do elemento espontaneidade,
estaria à prática em desrespeito as normas constitucionais afrontando o principio
nela contido.
Em consonância com a CRFB/88 O art. 157 do Código de Processo Penal em
seu caput traz a seguinte previsão: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais. (VADE MECUM, 2013. P. 601).
Conclui-se, portanto que a colaboração deve originar da livre e intima vontade
do colaborador, devendo partir do próprio agente sem qualquer tipo de pressão
externa sob pena de restar à prova obtida desprovida de valoração desta forma
refletindo em todo o processo podendo restar em prejuízo à causa.
24
6.2 EFETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES
Caminhando o estudo chegamos no correspondente à efetividade das
informações.
Walter Barbosa Bittar, citando David Teixeira de Azevedo (BITTAR,
2011, p.180) esclarece em seu livro de forma eficaz o presente requisito quando
expõem o seguinte texto: Auxilio efetivo é aquele caracterizado pela participação
ativa do acusado na realização das diligencias, na demonstração de um especial
empenho pessoal no exitoso desdobramento das investigações.
Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2009, p.713): Trata-se de norma
imperativa, atributiva de direito subjetivo ao réu, bastando seja demonstrada a sua
efetiva participação, tanto no curso da investigação, quanto na fase de ação penal.
O atual elemento está atrelado ao fator onde não basta que o colaborador
apenas forneça informações concernentes ao grupo criminoso, o agente delator
deve estar em constante auxilio comparecendo ou acompanhando os atos tendentes
ao caso.
6.3 RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES
Na medida das declarações fornecidas existe a necessidade de que as
declarações sejam dotadas de uma relevância que permitam chegar ao
reconhecimento da materialidade das condutas criminosas realizadas ou seja que as
informações prestadas conduzam aos demais agentes da organização, provas
decorrentes do ato criminoso a localização dos bens, direitos ou valores, objetos do
crime, que somente com ajuda das informações prestadas pelo colaborador, poderia
se chegar ao seu paradeiro.
Nesse sentido cabe citar o entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ)
que se posiciona da seguinte maneira:
A pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com a autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (2013. p. única).
25
Deve-se abrir um parêntese ao se falar em localização dos bens ou
recuperação do produto do crime. Tal definição não deve ser seguida de forma
absoluta, há que se atentar ao fato da possibilidade fática da medida, haverá
ocasiões em que alcançar tal produto não será possível através da colaboração,
uma vez que o delator pode vir a desconhecer sobre o paradeiro, nem por isso
deverá a declaração feita ser tachada de irrelevante, nesses casos, apesar da não
possibilidade de localizar ou recuperar o produto do crime, não será afastado o
benefício decorrente da informação prestada.
6.4 PERSONALIDADE DO COLABORADOR
Devem-se ponderar as informações fornecidas pelo agente delator com sua
personalidade, onde o mesmo possui em seu âmago valores voltados à quebra de
condutas morais e normativas. Sua declaração pode vir carregada de forte interesse
pessoal considerar os motivos que levaram o agente a prestar a informação
Guilherme de Souza Nucci em uma passagem de seu Manual nos ensina:
Nunca deve o magistrado deixar de atentar para os aspectos negativos da personalidade humana, pois não é impossível que alguém, odiando outrem, confesse um crime somente para envolver seu desafeto, que na realidade, é inocente. (NUCCI, 2008. p. 444)
Deve se atentar ao fato de que o réu colaborador surge de uma realidade
onde questões como honra, verdade, certo ou errado, não estão presentes em seu
dia a dia. Vive ele sob a regra marginal onde a violência e a desonestidade estão
presentes.
Assim o magistrado deve pesar confrontando o afirmado pelo delator com os
aspectos subjetivos decorrentes de sua personalidade.
26
7 BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Como já explanado anteriormente, a Delação Premiada é utilizada como um
mecanismo pela justiça onde é oferecido um benefício, material ou processual, para
aquele que, na condição de réu, colabora com a justiça informando detalhes sobre o
ato típico e ilícito cometido.
Antonio Scarance Fernandes (2009. p. 20) delega sobre o tema quando trata
da Delação Premiada em dois aspectos o material no sentido de redução, isenção
de pena ou perdão judicial e processual como alternativa de solução antecipada do
processo em favor do colaborador, pelo arquivamento das peças de investigação,
pela suspensão do processo.
O ordenamento brasileiro prevê os benefícios decorrentes do mecanismo sob
dois momentos sendo eles como causa de extinção de punibilidade ou causa de
diminuição de pena.
Se o colaborador responder aos requisitos previstos em lei, apresentar a
condição de primariedade, demonstrar aspectos subjetivos relacionados a
personalidade, circunstância, gravidade e repercussão social do fato criminoso, a
seu favor, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes conceder o perdão
judicial e a consequência extinção da punibilidade ao acusado (BITTAR, 2011. p.
181)
Nos casos em que houver a condenação a penas restritiva de liberdade,
desde que cobertos os requisitos legais, deve ser aplicada a redução na nas
proporções de 1 (um) a 2/3 (dois terços) sobre a pena aplicada.
Ainda duas outras hipóteses figuram entre as benesses decorrentes da
delação correspondendo ao cumprimento da pena em regime aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
A primeira está ligada a redução auferida ao colaborador onde, preenchidos
os requisitos, poderá o colaborador ser beneficiado com a progressão de regime
cumprindo a pena em regime aberto. Há que se frisar que o delator não fica imune a
regressão de regime caso venha a descumprir os elementos exigidos em lei para tal.
Tendo diferente da hipótese do perdão judicial e tendo agido o colaborador
com parte dos requisitos necessários poderá o réu fazer gozo da substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
27
Vale ressaltar ainda o Projeto de Lei nº 6.578 de 09 de dezembro de 2009 que
dispõem, entre outras previsões, sobre os meios de obtenção de prova, onde em
seu artigo 4º caput, regula o instituto Delação Premiada onde traz o seguinte texto:
Art. 4° O juiz poderá,de oficio ou a requerimento conjunto das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização da eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Sem critério estabelecido em norma, a concessão do benefício fica ligada ao
preenchimento dos requisitos primordiais proporcional à colaboração. Em
negociação com o Ministério Publico fica estipulado à benesse, que posteriormente,
será concedida pelo magistrado que conduz a lide.
28
8 VALOR PROBATÓRIO
Como já visto a Delação Premiada tem valor probatório ou seja é um
elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém. Dentro do direito
processual conceituado como um instrumento que traz os elementos de prova aos
autos (GRECCO, 2010. p. 185).
Edilson Mougenot Bonfim em seu livro Curso de Processo Penal (2012. p.
355). define a prova como sendo um instrumento usado pelos sujeitos processuais
para comprovar os fatos da causa, Isto é, aquelas alegações que são deduzidas
pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a construção dos fatos
investigados no processo, buscando maior coincidência possível com a realidade
histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no
espaço e no tempo (OLIVEIRA, 2009. p. 317)
Fernando Capez expõe sobre o tema da seguinte forma:
Do Latim probatio, representa o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (arts. 156, 2ª parte, 209 e 234 do CPP) e por terceiros (por exemplo peritos), destinados a levar ao Magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação (CAPEZ, 2006. P. 132)
O art. 197 do CPP traz a valoração da confissão dentro do sistema processual
onde em seu texto descreve a seguinte premissa:
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-lo com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância (VADE MECUM, 2013. P. 604)
A Delação é o meio o qual o réu “entrega” os demais integrantes da
Organização Criminosa em troca de uma beneficio. Porém deve-se atentar sobre a
motivação do ato podendo este ser provocado por meio de obter vingança,
direcionado à busca então somente de uma redução ou extinção de pena.
A prova não deverá ser considerada de forma isolada sendo necessário que a
mesma seja confrontada com o conjunto probatório no todo.
29
Por fim pode-se concluir que sua aplicação não deve ser tratada com força
probatória absoluta devendo esta ser apreciada frente às demais provas do
processo para, a partir dessa análise, retirar uma conclusão.
9 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
9.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O artigo 5º da CRFB/88 no inciso LIV prevê que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (VADE MECUM, 2013. P.
10).
Como um dos pilares processuais do Sistema Democrático de Direito, o
princípio do devido processo deve assegurar ao acusado o direito de percorrer
dentre as regras de direito estabelecidas.
9.2 AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 5º, inciso, LV,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral, o contraditória e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
(VADE MECUM, 2013. P. 10).
A ampla defesa se traduz, em termos objetivos, englobando a instrução contraditória, em algumas soluções técnicas dentro do processo, as quais, na verdade, tornam efetiva a garantia. Entre elas a adoção do sistema acusatório, a apresentação formal da acusação, a citação regular, a instrução contraditória, o princípio da verdade real e o exercício de defesa técnica (GRECO, 2010. p. 55).
9.3 PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA
Firmado no artigo 5º da CRFB/88 no inciso LVII, este princípio assegura ao
indivíduo a não atribuição de culpa sem que haja o transito em julgado de sentença
penal condenatória.
Eugênio Pacelli de oliveira (2009, p. 42):
30
O princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento de iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação.
9.4 DIREITO AO SILÊNCIO OU DIREITO DE NÃO SE AUTOACUSAR Em previsão expressa no artigo 5º inciso LXIII da CRFB/88, o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo lhe
assegurado a assistência da família e de advogado (VADE MECUM, 2013. P. 10).
Norberto Cláudio Pâncaro Avena:
O direito ao silêncio coaduna-se com a obrigatoriedade que assiste à acusação de provar os fatos alegados na peça vestibular do processo criminal. Tal ônus, com efeito, é afeto ao Ministério Público, na hipótese de ações penais públicas, e ao querelante, quando for o caso de ação penal privada. Destarte, em razão deste privilégio, não estará o acusado obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas por ocasião de seu interrogatório; (AVENA, 2009. p. 149)
Assim ao acusado não se deve impor o dever de se incriminar, figurando o acusado como parte não deve ele se declarar, com risco de afastá-lo do dever de se defender. O direito ao acusado em ficar calado concede ao mesmo o direito de não produzir prova contra si, devendo o Estado utilizar dos mecanismos que possuí. 9.5 PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS Como já exposto no sub-título 6.1 deste trabalho, a CRFB/88 em seu artigo 5º
inciso LVI veda a realização ou busca de prova a ser obtida por forma ilícita.
O processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e
legítimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito (NUCCI, 2008. p.87.)
Cabe ressaltar a exceção quando poderá ser aceita a prova ilícita se a
mesma puder ser obtida por outro meio lícito.
31
10 QUESTÕES CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS AO INSTITUTO
10.1 QUESTÕES CONTRÁRIOS AO INSTITUTO
Segundo a ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura (2006 apud
FERNANDES 2009) a Delação Premiada, prevista em diversas leis brasileiras, não
atende a exigências éticas, requisito cuja presença é essencial ao ordenamento
jurídico e deve orientar a totalidade das ações do Estado e dos agentes.
Várias questões conduzem o entendimento de parte da doutrina na questão
referente aos preceitos subjetivos da ética e da moral violados pela prática da
delação premiada.
Nesse contexto agiria o Estado de forma antiético e imoral no momento em
que estaria premiando o delator para que o mesmo entregasse seus semelhantes
dessa forma incentivando a prática da traição;
Outro aspecto se configura no problema, de adequação constitucional
relacionado ao pólo do delator, da relação de proporcionalidade entre a medida da
pena de uma lado, e a gravidade objetiva do fato e culpabilidade do autor de outro.
(PEREIRA, 2013. p. 55)
Ainda o uso do instituto agiria de forma contrário à figura da traição, que em
regra deveria servir para agravar ou qualificar o crime, diante da prática do delator,
estaria servindo como redutor da pena.
Outro questionamento consiste na hipótese de que o Estado estaria
negociando com o crime se valendo da cooperação do criminoso na busca da
justiça.
Vislumbra-se ainda o meio de colaboração como forma de estimulo a
falsidade nas declarações agindo o colaborador com intuito de vingar-se dos demais
membros da organização.
O instituto também estaria influenciando de forma negativa onde haveria um
aumento de delações ineficientes decorrente do então somente beneficio.
Outro ponto seria a posição contrária a afirmação que a delação estaria em
busca de um bem maior sendo esta necessária ao momento mesmo que possa ser
considerada imoral ou antiética idéia cunhada pela doutrina com a expressão “os
fins justificam os meios”.
32
Já em relação à violação às garantias individuais parte da doutrina tem se
posicionado sob o embasamento de que ao aplicar a Delação Premiada estaria o
colaborador sendo violado em suas garantias constitucionais sendo elas o direito ao
silêncio, o papel do interrogatório como meio de defesa, o nexo retributivo entre a
pena e o delito, o princípio da materialidade, a moralidade pública, a ampla defesa e
o contraditório (PEREIRA, 2013. p. 53 e 54)
10.2 QUESTÕES FAVORÁVEIS AO INSTITUTO
Guilherme de Souza Nucci de forma objetiva rebate os pontos contrários ao
instrumento onde elenca vários pontos positivos a aplicação da delação:
No universo criminoso, não se pode falar em ética ou valores moralmente elevados, dada, a própria natureza da prática de condutas que rompe com as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado; Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois esta é regida, basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber pena mais severa. O delator, ao colaborador com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave; O crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido. A delação seria a traição de bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito; Os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes forem legalizados e inseridos, portanto, no universo jurídico; A ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem como ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador; O Estado já está barganhando com o autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei 9.099/95. A delação premiada é apenas outro nível de transação; O benefício instituído por lei para que o criminoso delate o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, o que seria um dos fundamentos da própria aplicação da pena; A falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida; A ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater, em primeiro plano, a criminalidade organizada. (NUCCI, 2008. P.446 e 447)
Walter Barbosa Bittar (2011. P.225), reconhece a antieticidade do instituto da
Delação Premiada, porém, ressalta que na maioria dos casos, pela imoralidade do
comportamento dos colaboradores, em nada afeta a questões meramente jurídicas,
pois são campos de investigação distintos.
Antonio Scarance Fernandes (2009. P. 51), reconhece a necessidade de
discutir sobre a base ética da Delação Premiada e, notadamente, debatê-la nas
33
situações em que a preservação da vida humana está em jogo. Reconhece também
a conveniência em permitir a aplicação do instituto aos casos relacionados à
criminalidade organizada, observando o princípio da proporcionalidade, apesar da
questão ética ressaltada.
Ainda contrapondo a idéia de quebra da garantia individual ao silencio, tramita
no Senado Federal o projeto de Lei nº 6.578 de 09 de dezembro de 2009, originado
do projeto de Lei do Senado 150/2006, que em seu art. 4º parágrafo 14 traz a
seguinte premissa:
Art. 4º [...]
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Frederico Valdez Pereira conclui (2013, p. 102):
A situação de exigência na concretização de um dever de proteção minimamente eficaz por parte do Estado se maximiza nos crimes cometidos no bojo de organizações criminosas, em relação às quais já foi reconhecida quase que uma impossibilidade prática de o Estado superar o bloqueio na resposta judiciária, o que leva a que a alternativa de estímulo à colaboração com a justiça seja uma das únicas medidas eficazes possíveis. Conclusão que leva então a se reconhecer a conveniência da previsão normativa de um instrumento judicial de facilitação do abandono das atividades delituosas como método provavelmente mais adequado, ao menos sob o ponto de vista tático operativo, no enfrentamento aos delitos de maior gravidade cometidos de forma associativa estável e estruturada.
34
11 JURISPRUDENCIA
11.1 EFETIVIDADE DAS INFORMAÇÕES
TJPI - Apelação Criminal APR 201200010015868 PI (TJPI) (2013. p. única).
PROCESSO PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NAO VERIFICADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONSISTENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ERIGIDOS NO CURSO DA INSTRUÇAO CRIMINAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DELAÇAO PREMIADA CONFIGURADA. 1. In casu, o lastro probatório restou evidenciado, em especial, pelo depoimentos lúcidos dos policiais, testemunhais e delação premiada. Verifica-se harmônico o conjunto fático-probatório, cuja sanção aplicada foi suficiente e necessária para elidir a prática da infração penal que lhe foi imputada. 2. Delação premiada respaldada na admissão do ilícito e prestação de informações eficazes para o deslinde da trama delituosa. 3. Recurso improvido. (201200010015868 PI , Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/01/2013, 1a. Câmara Especializada Criminal)
APR 20274 MS 2006.020274-3 (2013. P. única)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DA DELAÇÃO PREMIADA - FALTA DE COLABORAÇÃO EFETIVA - RÉUS QUE NÃO REÚNEM OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LEI - RECURSOS IMPROVIDOS. (20274 MS 2006.020274-3, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 27/02/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2007)
11.2 RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES
APR 474262920068070001 DF 0047426-29.2006.807.0001 (2013. p. única).
PENAL. QUADRILHA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA
A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE DELAÇÃO
PREMIADA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME
CONTINUADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A
CONDENAÇÃO. O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA CONTEMPLA O
INDICIADO OU ACUSADO QUE COLABORA VOLUNTARIAMENTE NA
35
IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO
CRIME, INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E COLABORE COM A
RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. NO
CASO, DEVE-SE APLICAR O BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA, A
FIM DE REDUZIR A PENA DE DOIS DOS APELANTES, POIS SEUS
DEPOIMENTOS FORAM ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DOS CRIMES.
NÃO HÁ DE SE FALAR EM CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO A
FATOS RELATIVOS A CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. APELOS
PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA APLICAR O BENEFÍCIO DE
DELAÇÃO PREMIADA E REDUZIR A PENA DE DOIS APELANTES.
(474262920068070001 DF 0047426-29.2006.807.0001, Relator: LEILA
ARLANCH, Data de Julgamento: 12/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de
Publicação: 17/05/2011, DJ-e Pág. 205)
APR 35980620088070003 DF 0003598-06.2008.807.0003
PENAL E PROCESSAL PENAL - ART. 157, § 2º INCISOS I E II, DO CP -
DELAÇÃO PREMIADA (ART. 14 DA LEI 9807/99)- POSSIBILIDADE.157§
2ºIIICP1498071. TENDO O RÉU COLABORADO COM A INVESTIGAÇÃO
POLICIAL, APONTANDO ONDE SE ENCONTRAVAM OS PRODUTOS
ROUBADOS, TEM DIREITO À DIMINUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO
ART. 14 DA LEI 9807/99. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.149807
(35980620088070003 DF 0003598-06.2008.807.0003, Relator: ANA
CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2008, 2ª Turma Criminal, Data de
Publicação: 21/01/2009, DJ-e Pág. 120)
11.3 ESPONTANEIDADE DA DELAÇÃO
HC 23479 RJ 2002/0083604-9 (2013. p. única).
"PROCESSUAL PENAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, REFERENTE AO ART. 159, § 4º DO CP. ACUSADO QUE DELATOU SEUS COMPARSAS, FACILITANDO A LIBERTAÇÃO DA VÍTIMA. A Lei nº 9.269/96 não traz como requisito a espontaneidade da denúncia para o fim de diminuir a pena. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 159, § 4º, do CP é de aplicação obrigatória quando, como no caso dos presentes autos, as informações são eficazes, possibilitando ou facilitando a libertação da vítima."
36
Ordem concedida para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 159 do Código Penal, com redação da Lei 9.269/96.159§ 4ºCP9.269159§ 4ºCP§ 4º159Código Penal9.269 (23479 RJ 2002/0083604-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/02/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 250)
TJSP- Processo: 20756420088260185 SP
Roubo triplamente qualificado e quadrilha armada - Delação - Ré que confessa o crime e incrimina os demais réus - Admissibilidade - Prova de grande valor probatório para formação da convicção do Julgador, em relação a conduta dos delatados - Absolvição - Não ocorrência. Qualificadoras - Comprovada pelas palavras da vítima - Afastamento - Impossibilidade. Quadrilha armada - Existência de vínculo associativo permanente entre os réus para prática de crimes - Delito configurado. Roubo triplamente qualificado e quadrilha armada - Uso de arma de fogo - Bis in idem - Não ocorrência - Delitos que são autônomos. Penas-bases fixadas no patamar máximo para os réus Aparecido, Odair e Antônio Tavares, pois possuem maus antecedentes e também pelos crimes cometidos, demonstrando alto grau de periculosidade - Redução da reprimenda em face do aumento exacerbado- Possibilidade. Ré Heluiza - Penas fixadas em seu mínimo legal para ambos os crimes - Reconhecimento da confissão espontânea - Impossibilidade -Reprimenda que não pode ficar aquém do mínimo legal - Aplicação da delação premiada -Inadmissibilidade, pois não houve colaboração voluntária da apelante e a res não foi recuperada. Réu Aparecido - Concessão da Justiça gratuita -Não cabimento - Acusado que durante toda a instrução criminal foi representado por Defensor constituído, fato que faz presumir sua não hipossuficiência econômica. Regime prisional inicial fechado bem fundamentado - Alteração - Impossibilidade -Recurso de Heluiza improvido e dos demais réus providos parcialmente. (20756420088260185 SP , Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 11/01/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2011)
37
12 ALEGAÇÕES FINAIS
O Crime Organizado brasileiro é uma realidade presente em todo setor do
território pátrio e encontra-se em constante expansão. O cenário criminoso
organizado figura rodeado por uma barreira fundada em medo de represálias por
parte dos integrantes e códigos próprios. Não bastasse o grupo conta ainda com
vasto arsenal tecnológico como meio de afastar as forças inibidoras de sua conduta
criminosa.
Na outra ponta do vértice encontra-se o Estado, que na tentativa de
acompanhar essa crescente evolução, deparou-se com a necessidade de criar um
mecanismo na intenção de sobrepujar essas barreiras possibilitando combater essas
organizações assim mantendo a tutela estatal à sociedade.
Presente no ordenamento brasileiro como um meio de auxilio político-criminal
visando o combate ao ilícito praticado por um grupo organizado, a Delação
Premiada, é um mecanismo processual que auxilia no combate ao crime organizado,
com objetivo de desestruturar o grupo criminoso.
A Delação Premiada, embora muito contestada, devido a sua peculiar
aplicação, surge como mais uma ferramenta de reforço ao combate criminal pela
figura representativa do Estado.
Mesmo diante de alguns entraves em seu uso, como afronta a quebras de
garantias constitucionais, apontamentos referentes a razões subjetivas relacionadas
à ética e a moral, a necessidade de uma codificação mais sólida, o instrumento se
faz necessário e justificável uma vez que seu objetivo é reforçar a atuação Estatal no
combate aos malefícios gerados na sociedade decorrente das organizações
criminosas.
O instituto surge como um meio que visa à garantia de um bem maior a ser
protegido podendo ser considerado este como um mal necessário à segurança
social.
38
REFERÊNCIAS
BRASIL APR 20274 MS 2006.020274-3. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6041215/apelacao-criminal-apr-20274-ms-2006020274-3-tjms>. Acesso em: 30 de mar. 2013 BRASIL APR 35980620088070003 DF 0003598-06.2008.807.0003. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6105453/apr-apr-35980620088070003-df-0003598-0620088070003-tjdf. Acesso em: 30 de mar. 2013 BRASIL APR 474262920068070001 DF 0047426-29.2006.807.0001. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18869546/apr-apr-74262920068070001-df-0047426-2920068070001-tjdf>. Acesso em: 30 de mar. 2013 BRASIL Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cccivil_03leis/L7492.htm>. Acesso em: 04 de nov. 2012 BRASIL Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 04 de nov. 2012 BRASIL Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>. Acesso em: 05 de nov. 2012 BRASIL Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/leis/L9034.htm>. Acesso em: 04 de Nov. 2012 BRASIL Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 05 de nov. 2012 BRASIL Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/leis/L9.807.htm>. Acesso em: 05 de nov. 2012 BRASIL Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/ato2004-2006/2006/lei/111343.htm>. Acesso em: 06 de Nov. 2012 BRASIL Projeto e Lei nº 6578 de 09 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8CC728230727818140140582FD249D35.node1?codteor=1000226&filename=Avulso+-PL+6578/2009>. Acesso em: 27/04/2013 ESPANHA Ley Orgânica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t17.html#a376>. Acesso em: 23 de jan. 2013 Habeas Corpus nº 23.479 - RJ (2002/0083604-9) Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7489035/habeas-corpus-hc-23479-rj-2002-0083604-9-stj/inteiro-teor>. Acesso em: 30 de mar. 2013
39
TJPI - Apelação Criminal APR 201200010015868 PI (TJPI). Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23019798/apelacao-criminal-apr-201200010015868-pi-tjpi>. Acesso em: 30 de mar. 2013 TJSP- Processo: 20756420088260185 SP. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18020983/20756420088260185-sp-tjsp. Acesso em: 30 de mar. 2013 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Para Concursos Públicos. 4. Ed. São Paulo: Método, 2008. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CAPEZ, Fernando. Processo Penal. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006 CELSO, Delmanto. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 FERNANDES, Scarance Antonio (Org.); ALMEIDA, José Raul Gavião (Org.); MORAES, Mauricio Zanoide (Org.); Crime Organizado – Aspectos Processuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Atualizada de Acordo Com a Reforma Processual Penal de 2008 (lei 11.689, 11.690 e 11.719) e pela Lei 11.900 (novo interrogatório), de 08/01/2009. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. PEREIRA, Frederico Valdez. Delação Premiada – Legitimidade e Procedimento. Curitiba: Juruá Editora, 2013. SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado: Procedimento Probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. TENÓRIO, Igor; LOPES, Ignácio Carlos Dias: Crime Organizado. 1. ed. Brasília: Consulex, 1995 VADE MECUM. Obra Coletiva de Autoria da Editora saraiva. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.