2 Diretoria de Educação Superior DA GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CUMPRIMENTO DE SUAS...
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Secretaria de Estado da Educação
Diretoria de Educação Superior – DIES
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
DA GARANTIA DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS AO CUMPRIMENTO
DE SUAS CONDICIONALIDADES
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IDENTIFICAÇÃO: LCP-000281 20/01/2005
VIGENTE: SIM 20/01/2005 -
FONTE: PUB DOSC 20/01/2005 PAG: 001
EMENTA: REGULAMENTA O ART. 170, OS ARTS. 46 A 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
VIDE:
LCP-000296 25/07/2005 ALTERAÇÃO ART 2 INCs I; III; ART 3 PAR 1; ART 12. ACRESCIMO ART 8 PAR 1; PAR 2. REVOGAÇÃO ART 3 INC II ALIN "C"; ART 5; ART 11.LCP-000420 01/08/2008 ALTERAÇÃO ART 2.LCP-000509 05/08/2010 ACRESCIMO ART 2 PAR UNICO.LCP-000546 27/09/2011 ALTERAÇÃO CAPUT ART 14; PAR 1. ACRESCIMO ART 14 INCs I; II; PAR 4 INCs I; II; III; IV; PAR 5.
INDEXAÇÃO:
REGULAMENTAÇÃO, NORMAS, CONCESSÃO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, BOLSA DE ESTUDO, BOLSA DE PESQUISA, DESTINAÇÃO, PAGAMENTO, MENSALIDADE, ALUNO, ESTUDANTE CARENTE, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO SUPERIOR, ESTADO, (SC).
CATALOGO:
EDUCAÇÃO.
Texto Integral
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
• ART. 170 CE/SC
• ART. 171 CE/SC – FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E
AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR -
FUMDES
•FUNDO SOCIAL
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COMISSÕESCOMISSÕES
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Artigo 170 CE/SCArtigo 170 CE/SC
Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
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Art. 3º [...] equipe técnica constituída no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada [...]
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão, obtenção e manutenção de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa caberá a uma Comissão, criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída pelos membros a seguir relacionados, que elegerão, entre si, o seu presidente para mandato de um ano [...]
Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
Artigo 170 CE
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I - dois representantes da Instituição de Ensino Superior, pela mesma indicados, para mandato de dois anos;
II - três representantes da entidade representativa dos estudantes, pela mesma
indicados, para mandato de um ano; III - um representante do Ministério Público Estadual, pelo mesmo indicado,
para mandato de dois anos; (Não faz mais parte da Comissão) IV - dois representantes de entidades organizadas da sociedade civil,
estabelecidas no município sede da respectiva Instituição de Ensino Superior, eleitos em foro civil específico, para mandato de dois anos; e
V - um representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional,
com a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
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Artigo 170 CE
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FUMDES
Artigo 171 CE - FUMDESArtigo 171 CE - FUMDES
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Art. 6º .......................................................................................................................
I – 20% (vinte por cento) para concessão de bolsas de pesquisa e extensão; ...........................................................III – 30% (trinta po9r cento) para a concessão de bolsas de estudo para alunos economicamente carentes, matriculado em curso presencial de nível superior, em Instituição de Ensino Superior Credenciada, e com sede no Estado de Santa Catarina, [...]
§ 1º A seleção dos candidatos para a concessão de bolsas especificadas nos incisos I eII deste artigo será realizada por comissões designadas pelo Secretário de Estado da Educação, que terá a participação obrigatória da Secretaria de Estado da Educação, Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de santa Catarina – FAPESC e das Instituições de Ensino Superior, conforme regulamento FUMDES
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
FUMDES
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO AD HOC
Art. 13. A Comissão Ad Hoc, nomeada por portaria do Secretário de Estado da Educação, tem as seguintes competências:
I - proceder à seleção de candidatos, conforme orientação da legislação vigente;
II - classificar os candidatos selecionados; e
III - tornar público o resultado do processo de seleção à concessão de bolsas de
pesquisa e extensão do FUMDES.
FUMDES
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ANEXO III
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – FUMDES...........................................................................................................................
Art. 10. A concessão de bolsa de estudo a aluno economicamente carente se efetivará, considerando as exigências dos Art. 8º e 9º deste Regulamento, mediante seleção e classificação do candidato por equipe técnica constituída no âmbito da IES em que o aluno está matriculado, com a participação de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a participação da entidade estudantil organizada.
FUMDES
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
Portaria N/14 - 13/06/2011 Publicada no Diário Oficial – SC – Nº 19.110 de 15.06.2011
..............................................................................................................................Art. 4º Definir que os representantes das Comissões Regionais Ad Hoc com o objetivo de selecionar os candidatos para a concessão das bolsas de pesquisa e extensão prevista no inciso I, do Art.6º, da Lei Complementar nº 407, de 25/01/2008, serão nominados, por meio de portaria das Instituições de Ensino Superior, habilitadas para o Programa de Bolsas da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. A Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina; a Secretaria de Estado da Educação; a Associação Catarinense das Fundações Educacionais e as Instituições Particulares de Educação Superior de Santa Catarina indicarão seus representantes na Comissão Regional Ad Hoc.
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FUNDOSOCIALFUNDOSOCIAL
FUNDO SOCIAL
Art. 4º. O processo seletivo e a fiscalização do cumprimento dos critérios para concessão das bolsas do FUNDOSOCIAL seguirão os critérios previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 281 de 20 de Janeiro de 2005.
Parágrafo único - As comissões de concessão e fiscalização responsáveis pela análise do processo e fiscalização dos critérios para a concessão das bolsas poderão ser as mesmas já constituídas no âmbito do Programa de Bolsas de Estudo e Bolsas de Pesquisa do Artigo 170 da Constituição do Estado, de acordo com a conveniência da Instituição de Ensino Superior.
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EDITAISEDITAIS
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Art. 170 – FUMDES – FUNDO SOCIALArt. 170 – FUMDES – FUNDO SOCIAL
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Art. 170 CEArt. 170 CE
Edital Nº xx/SED – de xx/xx/xxxxEdital Nº xx/SED – de xx/xx/xxxx
Fixa data e estabelece os procedimentos para que as Instituições de Ensino Superior, legalmente autorizadas e credenciadas a funcionar, com sede no Estado de Santa Catarina... .............................................................................................................................
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................. 9.3. Cabe a IES promover o processo de seleção dos alunos beneficiados, por meio de Edital próprio, com prazo mínimo de quinze (15) dias.
Artigo 170 CE
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Bolsa de PesquisaBolsa de Pesquisa
Artigo 170 CE
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I - as áreas de conhecimento, prioritárias para as pesquisas;
II - o número máximo de projetos passíveis de aprovação;
III - total dos recursos disponíveis para as bolsas de pesquisa;
IV - prazos para execução das pesquisas;
V - critérios de seleção; e
VI - outras informações úteis aos alunos pesquisadores.
Artigo 170 CE
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FUMDES
FUMDESFUMDESCHAMADA PÚBLICA Nº XX/SED/XX – XX/XX/XXXX
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS ECONOMICAMENTE CARENTES E DE BOLSAS DE PESQUISA E EXTENSÃO DO PROGRAMA DE BOLSAS DO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES A Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina – SED, atendendo as disposições da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, lança esta Chamada Pública e convida as Instituições de Ensino Superior - IES, legalmente credenciadas a funcionar em Santa Catarina e habilitadas pela SED, a selecionar alunos matriculados em cursos presenciais de graduação, por meio de editais específicos, para concorrerem a Bolsas de Estudo a alunos economicamente carentes e a Bolsas de Pesquisa e Extensão, nos termos aqui estabelecidos e em conformidade com o regulamento dos Anexos I e III, do Decreto n° 2.672, de 05 de outubro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado n° 18.704.
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FUMDES
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA E EXTENSÃO VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
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FUMDES
I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral ou supletiva;
II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
III - ter tido participação aprovada em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar; e
IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado.
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
I - histórico escolar do Ensino Médio;
II - declaração de recebimento de bolsa integral ou supletiva, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
IV - comprovante de participação em projeto de pesquisa ou extensão vinculado a professor/orientador e aprovado pelo respectivo colegiado do curso ou similar;
V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento; e
VI - comprovante do vínculo do professor/orientador a grupo de pesquisa, cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
Parágrafo único. A seleção do candidato atenderá aos seguintes critérios:I - contribuição do projeto ao desenvolvimento científico e tecnológico nas diferentes regiões do Estado;
II - prioridade ao projeto que atende ao Plano de Desenvolvimento Regional definido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR;
III - originalidade e inovação, viabilidade técnica e econômica;
IV - projeto de pesquisa ou extensão vinculado a projeto de grupo de pesquisa da IES;
V - o projeto deve ter responsabilidade e abrangência social com a região em que está inserido;
VI - titulação e experiência do professor/orientador em pesquisa ou em extensão; e
VII - vinculação do professor/orientador a grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, no caso de bolsa de pesquisa.
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Art. 11. O bolsista vinculado ao FUMDES deverá assumir as seguintes responsabilidades:
I - não receber, durante a vigência da bolsa vinculada ao FUMDES, outra modalidade de bolsa oriunda de recursos públicos;
II - cumprir o regulamento da instituição em que está matriculado;
III - durante a realização do curso e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado, semestralmente, documento comprobatório de aprovação nas disciplinas curriculares e de satisfatório desempenho acadêmico;
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
IV - durante a realização do projeto e vigência da bolsa, apresentar à IES em que está matriculado relatórios de acompanhamento e conclusão, assinados e conferidos pelo professor/orientador, manifestando sua avaliação com relação ao desempenho e assiduidade do bolsista, de acordo com o previsto no projeto;
V - restituir à IES, nas mesmas condições em que foi beneficiado, acrescido de juros e atualização monetária, o valor correspondente a todos os benefícios recebidos relativos à bolsa nos seguintes casos:
a) não cumprimento do compromisso firmado; e
b) por desistência do curso sem justificativa aceita pelos órgãos competentes da IES em que está matriculado.
Parágrafo único. O não cumprimento das responsabilidades previstas no caput deste artigo implica cancelamento da bolsa, caso as justificativas apresentadas à diretoria de pesquisa ou instância semelhante a da IES em que está matriculado não sejam por ela aceitas.
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FUMDES
ANEXO III
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNO ECONOMICAMENTE CARENTE VINCULADA AO FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - FUMDES
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
I - ter cursado todo o Ensino Médio em unidade escolar da Rede Pública ou em instituição privada com bolsa integral;
II - residir no mínimo há 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
III - ter carência econômica, de acordo com a legislação vigente;
IV - estar matriculado em curso presencial de nível superior em IES cadastrada na Secretaria de Estado da Educação - SED, credenciada no Ministério da Educação - MEC ou no Conselho Estadual de Educação - CEE, com sede no Estado de Santa Catarina.
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUMDES
I - histórico escolar do Ensino Médio;
II - declaração de recebimento de bolsa integral, expedida pela instituição em que cursou o Ensino Médio, quando se tratar de candidato que o frequentou em instituição privada de ensino;
III - comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina;
IV - documentos comprobatórios de renda familiar per capita, de acordo com a legislação vigente; e
V - termo de compromisso assinado em que o candidato assume as responsabilidades previstas no art. 11 deste Regulamento.
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUNDO SOCIALFUNDO SOCIALLEI 14.876 de 15 de outubro de 2009
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
FUNDO SOCIAL
LEI 15.293 – 23 agosto de 2010, conceitua como “absoluta incapacidade de pagamento” “a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 ½ (um e meio) salário mínimo”.
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Endereço para eventuais dúvidas sobre os Programas
PROGRAMA DE BOLSAS DO [email protected]
Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
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Diretoria de Educação SuperiorDiretoria de Educação Superior
GILBERTO LUIZ AGNOLIN
DIRETOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Gerência de Políticas e Programas de Educação Superior
Edir Seemund
Gerência Administrativa de Educação SuperiorMaria Antonia Canever