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XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil GABARITO ESTUDO DIRIGIDO 2ª Fase OAB CIVIL Prof. Darlan Barroso Damásio Educacional 2 FASE – DIREITO CIVIL – ESTUDO DIRIGIDO DE PROCESSO CIVIL – 2 Prof. Darlan Barroso - GABARITO 1) Quais as diferenças na elaboração da petição inicial do rito sumário e do rito ordinário? Ordinário Sumário Citação Réu é citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias Réu é citado para comparecer à audiência de conciliação (art. 277 e 278 CPC) Provas Admite protesto geral de provas As provas devem ser especificadas na inicial (art. 276 CPC) 2) Em quais situações podem ser elaborados os seguintes pedidos especiais: a) Cumulado - na cumulação de pedidos o autor formula mais de uma pretensão, desejando que todas sejam acolhidas. Requisitos: art. 292 CPC b) Alternativo – o pedido alternativo se justifica quando o réu puder cumprir a obrigação por mais de um modo – ver artigo 288 CPC c) Subsidiário – (ou sucessivo) – admitido, nos termos do artigo 289 do CPC, quando o autor formula um pedido principal e outro subsidiário, a fim de que o juiz conheça deste quando não acolher aquele. d) Genérico a regra é que o autor deverá formular pedido certo (em relação ao tipo de tutela) E determinado (em relação aos efeitos da tutela). No entanto, em caráter excepcional, o artigo 286 autoriza que o pedido seja indeterminado, ou seja, genérico. Ver hipóteses do artigo 286. e) Implícito – a regra é no sentido de que o juiz interpreta o pedido de forma restritiva, portanto o pedido deve ser expresso. No entanto, em determinadas situações, a legislação processual presume que o pedido foi formulado. São considerados pedidos implícitos: Condenação ao ônus da sucumbência – art. 20 Prestações vincendas – art. 290 Tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer – art. 461, § 5º / 287 Juros e correção monetária nas condenações de quantias – art. 293 ATENÇÃO: na 2ª fase OAB o candidato deve indicar todos os pedidos de forma expressa (mesmo que na vida prática eles sejam implícitos). 3) O autor poderá alterar o pedido após a distribuição da petição inicial? Justifique. A alteração do pedido e da causa de pedir é possível. O artigo 294 do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá aditar o pedido. No entanto, realizada a citação, a alteração dependerá de anuência do réu. Atenção aos artigos 321 e 264 que também complementam o tema. 4) Indique e justifique o valor da causa nos seguintes casos:

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XV EXAME UNIFICADO – 2ª Fase – Civil GABARITO ESTUDO DIRIGIDO

2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso

Damásio Educacional

2 FASE – DIREITO CIVIL – ESTUDO DIRIGIDO DE PROCESSO CIVIL – 2

Prof. Darlan Barroso - GABARITO

1) Quais as diferenças na elaboração da petição inicial do rito sumário e do rito ordinário?

Ordinário Sumário

Citação Réu é citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias

Réu é citado para comparecer à audiência de conciliação (art. 277 e 278 CPC)

Provas Admite protesto geral de provas As provas devem ser especificadas na inicial (art. 276 CPC)

2) Em quais situações podem ser elaborados os seguintes pedidos especiais:

a) Cumulado - na cumulação de pedidos o autor formula mais de uma pretensão, desejando que todas sejam acolhidas. Requisitos: art. 292 CPC

b) Alternativo – o pedido alternativo se justifica quando o réu puder cumprir a obrigação por mais de um modo – ver artigo 288 CPC

c) Subsidiário – (ou sucessivo) – admitido, nos termos do artigo 289 do CPC, quando o autor formula um pedido principal e outro subsidiário, a fim de que o juiz conheça deste quando não acolher aquele.

d) Genérico a regra é que o autor deverá formular pedido certo (em relação ao tipo de tutela) E determinado (em relação aos efeitos da tutela). No entanto, em caráter excepcional, o artigo 286 autoriza que o pedido seja indeterminado, ou seja, genérico. Ver hipóteses do artigo 286.

e) Implícito – a regra é no sentido de que o juiz interpreta o pedido de forma restritiva, portanto o pedido deve ser expresso. No entanto, em determinadas situações, a legislação processual presume que o pedido foi formulado. São considerados pedidos implícitos:

Condenação ao ônus da sucumbência – art. 20

Prestações vincendas – art. 290

Tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer – art. 461, § 5º / 287

Juros e correção monetária nas condenações de quantias – art. 293

ATENÇÃO: na 2ª fase OAB o candidato deve indicar todos os pedidos de forma expressa (mesmo que na vida prática eles sejam implícitos).

3) O autor poderá alterar o pedido após a distribuição da petição inicial? Justifique.

A alteração do pedido e da causa de pedir é possível. O artigo 294 do Código de Processo Civil estabelece

que o autor poderá aditar o pedido. No entanto, realizada a citação, a alteração dependerá de anuência

do réu.

Atenção aos artigos 321 e 264 que também complementam o tema.

4) Indique e justifique o valor da causa nos seguintes casos:

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a) Ação de alimentos em que o autor demanda pensão mensal de R$ 5.000,00

R$ 60.000,00 – artigo 259, VI, do CPC

b) Ação para rescisão de contrato de compra e venda de imóvel avaliado em R$ 500.000,00, sendo que

a parte contratante, autora da ação, apenas realizou o pagamento de R$ 100.000,00.

R$ 500.000,00 – valor do negócio jurídico – artigo 259, V, do CPC

c) Ação de despejo, sendo que o aluguel fixado no contrato é de R$ 1.000,00 mensais.

R$ 12.000,00 – art. 58 da Lei 8.245/91 (12 vezes o valor do aluguel)

d) Ação para cobrança de 18 prestações vencidas de R$ 1.000,00 e prestações vincendas que correm

por tempo indeterminado.

Aplicar a regra do artigo 260 do CPC

Prestações vencidas (18.000,00) + 12 prestações vincendas (12.000,00) = R$ 30.000,00

5) Caio, em razão de acidente de veículo, pelo rito próprio, propôs ação em face de Caio. O Réu

foi regularmente citado e, na data da audiência não houve acordo. Ocorre que o Réu

entende que não teve culpa no acidente e, além disso, pretende obter do Autor a

indenização pelos danos que experimentou já que a culpa por todo o fato teria sido dele.

Como se não bastasse, o Réu também tem contrato de seguro pela Empresa Y. Diante do

caso concreto:

a) Qual a peça processual que será utilizada pelo réu considerando seu interesse de defesa e demandar

indenização contra o Autor.

A ação versa sobre acidente de veículo e, portanto, o rito próprio é o sumário. Nesse caso, o réu

poderá apresentar contestação e, dentro dela, realizar pedido contraposto de condenação do autor.

b) Caberá intervenção de terceiros? Qual? Como deverá formalizar?

Como regra, no rito sumário não cabe intervenção de terceiros, no entanto, o artigo 280 do CPC

autoriza a intervenção fundada em contrato de segura e, assim, o réu poderá contestar e apresentar

denunciação da lide para incluir na ação a seguradora.

6) Indique o objeto, a legitimação e o momento processual das seguintes modalidades de

intervenção de terceiro:

a) Oposição – terceiro reivindica para si a coisa litigiosa entre autor e réu – MODELO DE PETIÇÃO INICIAL

b) Assistência – terceiro pretende ingresso no processo, alegando interesse jurídico, para auxiliar uma das partes – modelo de petição simples

c) Denunciação da lide – autor ou réu desejam trazer aos autos o garantidor, ou seja, pessoa contra a qual possa ser exercício direito de regresso (art. 70 do CPC).

Denunciação pelo RÉU – dentro da contestação como um capítulo (pedir a citação do denunciado)

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2ª Fase OAB CIVIL – Prof. Darlan Barroso

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Denunciação pelo AUTOR – dentro da inicial como um capítulo (pedir a citação do denunciado)

d) Nomeação à autoria – réu, entendendo ser parte ilegítima, indica pessoa (nomeado) que deverá figurar no seu lugar na ação – modelo de petição simples.

e) Chamamento ao processo – réu deseja trazer aos autos os seus codevedores – inserido na contestação.

VER QUADRO RESUMO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARA 2ª FASE

7) Apresentada contestação, o Autor é intimado para manifestar-se acerca dos argumentos do

Réu. Qual é a peça própria para isso, prazo e fundamentação?

Após a contestação o autor será intimado para apresentar “réplica” – art. 327 do CPC. O prazo é de 10

dias.

8) Como ocorre a formação, suspensão e extinção do processo?

Formação do processo – ver artigos 262 e 263 – o processo se forma completamente com a citação do

réu.

Suspensão do processo – ver artigo 265

Extinção do processo – ver artigos 267 e 269 do CPC

9) Quais os efeitos da citação do réu para o processo?

A citação gera os efeitos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil. Além disso, com a citação o

processo estará formado e o autor não mais poderá alterar o pedido e a causa de pedir sem a anuência da

parte ré.

10) O comparecimento espontâneo do réu supre a citação? A mera juntada de procuração antes

da citação supre o ato citatório?

O artigo 214, § 1º, afirma que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.

No entanto, não pode ser considerada realizada a citação com a mera juntada de procuração

quando o advogado não tem poderes especiais para receber a citação.

A jurisprudência do STJ entende que apenas poderá ser considerado citado se a procuração

contiver poderes especiais para o advogado receber citação. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PODERES PARA

RECEBER CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE

INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência atual e

predominante do STJ no sentido de considerar que o comparecimento espontâneo do réu não

tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado

destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da

juntada aos autos do mandado citatório respectivo. 2. Agravo regimental a que se nega

provimento.” (AgRg no Ag 1176138/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em

09/10/2012, DJe 06/11/2012)

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11) Em quais casos haverá litisconsórcio necessário no processo civil?

Art. 10 do CPC – ações reais imobiliárias

Importante: considerando o disposto no artigo 1647 do CC é possível concluirmos que o art. 10

não se aplica no caso do regime da separação de bens.

Usucapião – art. 942 CPC

Ação popular – art. 6º da LAP

Importante que, além das hipóteses legais, o litisconsórcio poderá ser necessário em razão da

natureza da lide. Assim, toda a ação que versar sobre anulação ou desconstituição de negócio

jurídico, devem ser incluídas na ação todas as pessoas que fazem parte do referido negócio, uma

vez que a sentença terá efeito sobre todos.

12) Em quais situações as partes serão representadas ou assistidas no processo?

Representação – absolutamente incapazes – art. 3º CC

Assistência – relativamente incapazes - art. 4º CC

Em relação às pessoas jurídicas – observar regra de representação art. 12 do CPC

13) Qual a diferença entre substituição processual e representação processual? Em quais

situações poderá ser admitida a legitimação extraordinária?

Substituição processual representa situação de legitimação extraordinária (sinônimos), ou seja, exceção à

regra do artigo 6º do CPC. A regra é no sentido de que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito

alheio, salvo quando a lei autorizar. Ocorre legitimação extraordinária, por exemplo, no Mandado de

Segurança coletivo – vide art. 21 da Lei 12.016/09 (art. 5º, LXX, da CF).

A representação processual é instituto que visa implementar capacidade processual da parte incapaz ou

pessoa jurídica (vide resposta da pergunta anterior).

Por outro lado, existe também a sucessão processual – artigos 41 a 45. Não obstante o código chamar de

substituição, trata-se de situação de sucessão, por exemplo, no caso de morte da parte que será sucedida

por seu espólio ou herdeiros.

14) Como se dá a atuação do Ministério Público no processo civil? Em quais casos sua

intervenção será obrigatória como fiscal da lei?

No processo civil o Ministério Público poderá atuar como parte, como estabelece o artigo 81 do Código

de Processo Civil, podendo exercer o direito de ação nos casos legitimadas (como na ação civil pública),

bem como poderá atuar como fiscal da lei nas situações previstas no artigo 82 do mesmo Código.

15) Os membros do Ministério Público estão sujeitos às regras de impedimento e suspeição?

O artigo 138, I do Código de Processo Civil estabelece que também são aplicadas aos membros do

Ministério Público as regras de impedimento (art. 134) e de suspeição (art. 135).

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Análise da Jurisprudência

Tema: honorários advocatícios

1) Em processo que tramitou regularmente pelo rito ordinário, o magistrado prolatou

sentença de condenação do réu. Por fim, o julgado foi analisado em sede de apelação e

a condenação foi mantida, no entanto, o acórdão e a sentença foram omissos em

relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse caso, a parte vencedora

poderá incluir o valor dos honorários na execução?

A resposta é negativa – Súmula 453 do STJ

2) Caso a defensoria pública atue em processo contra pessoa jurídica à qual pertença terá

direito de receber honorários advocatícios de sucumbência?

Resposta é negativa – Súmula 421 do STJ

Tema: citação

3) Ocorrendo a citação por correio, o aviso de recebimento poderá retornar assinado por

pessoa diversa do réu?

A Súmula 429 do STJ afirma que a citação postal, quando admitida [ver artigo 222 do

CPC], exige o aviso de recebimento.

Tema: tutela específica das obrigações de fazer e não fazer - multa

4) Em processo cuja lide versava sobre obrigação de fazer, o magistrado fixou tutela

específica nos termos do artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil, determinando ao

réu o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 caso a obrigação não fosse satisfeita.

No entanto, por falha do oficial de justiça, o réu não foi intimado da decisão. Concluído

o processo, o juiz determinou ao réu o pagamento de todo o período. Pergunta-se: a

multa é devida?

A multa não é exigível – Súmula 410 do STJ.

Quadro intervenção de terceiro – publicado em separado no site.