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    1. Aspectos gerais da resposta do ru

    Os artigos que cuidam da resposta do ru vm insculpidos no Captulo II, do

    Ttulo VIII, do Livro I, do atual Cdigo de Processo Civil, logo em seguida, dado o

    rigor metodolgico-cientico natural !s legisla"#es $ assim se espera se%am elas $, aocaptulo que disp#e so&re a peti"'o inicial( )ada mais ra*o+vel o processo inicia-se

    com a peti"'o inicial, que materiali*a a pretens'o do indivduo, e tem, em regra, o seu

    segundo passo, tirante ! decis'o %udicial que rece&e a reerida peti"'o, composto pela

    resposta do ru(

    )esse diapas'o, oportuno mencionar que o legislador de ./0 utili*ou

    acertada terminologia, dieren"ando-se do legislador do Cdigo de .0., que

    inaugurava captulo similar com a terminologia 1deesa do ru2( Com eeito, ra*'o n'o

    3+ para limitar $ como se a*ia com a e4press'o deesa $ as mirades de posturas que o

    ru pode adotar aps a cita"'o, so&retudo porque, dentre as mais con3ecidas $ contestar,

    e4cetuar e reconvir $, %+ se pin"a uma que n'o tem de longe sequer aspecto deensivo,

    sen'o de contra-ataque( 5 propsito, esclarecedor o esclio de Pinto 6erreira

    O Cdigo de Processo Civil de ./0 inovou a sua terminologia, naamplitude da locu"'o 1resposta do ru2, que a&rangente de trscomportamentos diversos do ru diante do pedido do autor contestar,e4cepcionar e reconvir( 7a a contesta"'o, a e4ce"'o e a reconven"'o(

    O nome usado , pois, resposta do ru, que assim su&stitui o nome antesutili*ado, o de deesa do ru, pelo Cdigo de Processo Civil de .0.(

    Por que esta mudan"a terminolgica8 9la se %ustiica, pois a contesta"'oe a e4ce"'o s'o deesas do ru( 5 contesta"'o aparece como deesadireta e a e4ce"'o como deesa indireta, pois a segunda n'o interere nomrito da causa( :+ a reconven"'o n'o uma deesa, mas uma resposta,

    um contra-ataque do ru contra o autor, e, no caso, o ru promove umacontra-a"'o, visando o autor, nos mesmos autos em que ele, ru, su%eito passivo, e ent'o aciona o autor(

    9, n'o o&stante a reda"'o ten3a se alterado e claramente se sai&a que nem

    todas as condutas que o ru assume s'o propriamente deensivas, ainda assim se

    encontram %uristas que as tratam genericamente por deesa, o que, e4ercitando-se no

    169;;9I;5, Pinto( Cdigo de processo civil comentado( 'o Paulo >araiva, ..?, p+g(

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    desprendimento do tecnicismo, n'o altera em nada a su&stBncia sa&e-se quando o ru

    quer contestar e quando quer reconvir, use-se resposta ou deesa(

    Das por que ouvir o ru8 5 ra*'o n'o carece de esclarecimentos comple4os,

    3a%a vista que n'o encontra respaldo no senso comum condenar algum sem ouvi-lo(5li+s, conquanto n'o se viva com retid'o esta m+4ima, requente escutar, por simples

    que se%am as pessoas, que 1n'o &om alar de ningum pelas costas2, e, ve* ou outra,

    c3amam-nos a aten"'o em ra*'o de o ulano n'o estar no local para se deender( 7a

    nasce, certamente, essa regrin3a que n'o soa estran3a a ningum todos merecem sa&er

    do que s'o acusados para que se l3es oportuni*e deesa( Processo e contraditrio, assim,

    s'o conceitos insepar+veis e, 3avendo um sem o outro, nalgum momento a rela"'o

    dever+ ser reatada por &em ou por mal(((

    9ncontrando lastra na norma de convivncia naturalmente insculpida no

    cora"'o dos 3omens, tal regra oi positivada, encontrando-se, 3odiernamente, no artigo

    E=, inciso LV, da Constitui"'o 6ederal, que esta&elece aos litigantes, em processo

    judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e

    a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ( 9m&ora comumente

    denominado princpio do contraditrio, o ilustre proessor :os :oaquim Calmon de

    Passos

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    7epreende-se, pois, que a a&ertura de possi&ilidade ! resposta do ru n'o

    tem importBncia apenas porque est+ consignado na Constitui"'o 6ederal como

    princpio, decorrendo, em verdade, de regras naturalmente e4istentes no seio social,&em como tendo amparo no prprio interesse do 9stado de que a solu"'o se%a alin3ada !

    verdade(

    Pois &em(

    6eitas estas considera"#es 3istrico-propeduticas so&re o motivo de

    denominar-se resposta $ e n'o deesa $ as potenciais condutas do ru diante da

    pretens'o e4ordial, e, ainda, so&re a natural necessidade de acultar-se ao ru que,querendo, responda ! a"'o, convm, agora, esclarecer que essas trs posturas elencadas

    no Cdigo se desdo&ram e muitssimas outras, como %+ se dei4ara entrever al3ures(

    9sta&elece o Cdigo no artigo que enceta o captulo resposta do ru que este &...'

    poder oferecer, no pra(o de #5 &)uin(e' dias, em peti*o escrita, dirigida ao jui( da

    causa, contesta*o e+ce*o e reconven*oGart(

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    remansoso que poder+ lan"ar m'o de cada qual isoladamente, ou mesmo sequer utili*+-

    la, arcando com as consequncias(

    7a e4trai-se a importante ila"'o de que a apresenta"'o de resposta n'o

    tradu* o&riga"'o, sen'o um Fnus ao ru, porquanto se cuida de aculdade atrelada a umavantagem, decorrendo uma consequncia no caso de ina"'o, o que em muito se

    distingue da o&riga"'o, onde o vnculo imposto pode, inclusive, ense%ar cumprimento

    or"ado( 5 revelia, ali+s, ilustra &em o Fnus da apresenta"'o da contesta"'o o %ui*

    %amais o&rigar+ o ru a apresent+-la, mas, n'o o a*endo, naturalmente os atos ser'o

    reputados como verdadeiros( )esse sentido assinala um&erto T3eodoro :niorE

    Isto, porm, n'o quer di*er que o demandado ten3a o dever ou ao/riga*o de responder( +, para ele, apenas o 0nus da deesa, pois, sen'o se deender, sorer+ as consequncias da reveliaGarts( 0. a 0

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    tena sido entregue depois da contesta*o G;9sp n= 0

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    jui( a despacar, ordenando a cita*o do r-u, para responder do mandado constar

    )ue, no sendo contestada a a*o, se presumiro aceitos pelo r-u, como verdadeiros,

    os fatos articulados pelo autor(

    )o novo Cdigo de Processo Civil, 3+ mudan"a de conceito, que, na pr+tica,

    nada inluenciar+, mas soa interessante col3-la( O artigo

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    9is algumas considera"#es so&re as generalidades da resposta do ru

    contidas no novo Cdigo de Processo Civil(

    2. Da resposta do ru nos diversos procedimentos

    5 norma e4plicitada al3ures, a qual cuida das trs principais ormas de

    resposta do ru, aplica-se t'o somente ao procedimento ordin+rio, eis que 3+ regras

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    prprias para o procedimento sum+rio e para o procedimento insculpido na Lei n=

    .(@..A.E, que regula o processo no Bm&ito dos :ui*ados 9speciais(

    Com eeito, dierentemente do procedimento ordin+rio, que possi&ilita ao

    ru apresentar resposta aps E Gquin*eH dias Gart( 'o Paulo >araiva,

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    5 reali*a"'o imediata de audincia de instru"'o e %ulgamento, nestecaso, s possvel, em regra, se am&as as partes estiverem de acordo(

    Com eeito, quase sempre 3+ evidente pre%u*o do ru nessa reali*a"'oporque, entre outros motivos, n'o ter+ tido tempo para preparar a suadeesa ou constituir advogado, nem o&rigado a levar suas testemun3as

    ! audincia de concilia"'o Gc( art( 0KH, tanto assim que o n( do art(

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    quanto esclarecido no estudo so&re o tema, sendo oportuno ponderar que sua inluncia

    ser+ rele4a naquele procedimento, 3a%a vista que alguns artigos da Lei nX .(@..A.E

    a*em e4pressa reerncia ao Cdigo de Processo Civil atraindo a aplica"'o(

    3. Classificao das defesas do ru

    Limitando-se, nesta etapa, !s deesas do ru, icando de lado assim a

    reconven"'o, insta comentar que a doutrina cl+ssica.divide as deesas em processuais $

    99m&ora alterem a nomenclatura, essas espcies de deesa s'o descritas pelos seguintes autores, o quepermite utili*ar a e4press'o doutrina cl+ssica 7I)5D5;CO, CBndido ;angel( 4nstitui*es de direito

    processual civil( Vol( III( EN 9d( revista e atuali*ada( >'o Paulo Dal3eiros, araiva, ..? P5>>O>, :os :oaquim Calmon de(

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    ou de rito $ e de mrito, classiica"'o que, de certa maneira, encontra lastro na prpria

    legisla"'o processual(

    Isso porque, como esta&elece o artigo 0@ do Cdigo de Processo Civil,

    compete ao ru, antes de discutir o mrito, alegar diversas matrias que ter'o comoconsequncia impedir ao :ui* que analise o mrito do processo, porquanto perce&er+

    que o processo, pelos vcios alegados, n'o tem condi"#es de prosseguir( )o momento

    oportuno tratar-se-+ deste artigo, mas, aqui, interessa di*er que a deesa que t'o somente

    cuida de matrias insculpidas nessa norma, as amigeradas 1preliminares2, comp#em as

    deesas processuais, ou de rito, que, como intuitivo, se voltam ao processo em si, !

    prpria rela"'o processual, nada tratando quanto ao mrito( )uma a"'o de co&ran"a, o

    ru, notando que 3+ coisa %ulgada, pouco se importar+ se o valor co&rado est+ correto,ve* que a quest'o %+ oi decidida noutro processo( 5tualmente, deveras dicil que

    algum, por mais patente que se%a a quest'o processual, limite-se a ventil+-la sem descer

    ao mrito, so&retudo porque vigoram, entre ns, os princpios da eventualidade Gart(

    0@@H e da impugna"'o especica Gart( 0@

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    sujei*o ao processo, trancando7o ou o/staculando o seu prosseguimento, o r-u impede

    ou dilata a prola*o da)uela senten*a, isto -, impede ou dilata a deciso )uanto ao

    m-rito#=(

    [uanto ! outra deesa, dita de mrito, o ru, sem pre%u*o de maniestaralgum vcio processual, deita-se so&re o contedo do processo, esclarecendo, na lin3a

    do e4emplo supracitado, que n'o deve o valor co&rado no ttulo $ mera negativa $, ou,

    ainda, que %+ reali*ou o pagamento $ inorma novo ato $, dando lugar, no primeiro

    caso, a uma deesa direta de mrito, pois o ru simplesmente nega os atos, e, no

    segundo, a uma indireta, pois l3e op#e outros atos impeditivos, modiicativos, ou

    e4tintivos do direito do autor Gart( 0

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    9is, portanto, a classiica"'o tradicionalmente adotada das deesas do ru, a

    qual, com o novo Cdigo de Processo Civil, permanece inalterada(

    . Dos pra!os para apresentao de resposta

    Citado de passagem al3ures, o pra*o para apresenta"'o de resposta, no

    procedimento ordin+rio, de E Gquin*eH dias Gart(

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    peculiaridades reerentes aos pra*os( Cuidando-se de 6a*enda P&lica ou Dinistrio

    P&lico, este pra*o ser+ quadriplicado Gart( JJH, e, 3avendo v+rios rus com advogados

    dierentes, o pra*o ser+ do&rado Gart(

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    O primeiro caso cuida da regra geral, pois, como %+ restou anotado, a ase

    &ilateral do processual se inaugurar+ com uma audincia de concilia"'o ou de media"'o,

    sendo que, aps esta, se iniciar+ o pra*o para oertar contesta"'o( O segundo trata da

    3iptese em que o ru, maniestando desinteresse da audincia conciliatria, protocola

    seu pedido( 9sta possi&ilidade vem esta&elecida no K=, inciso I, do artigo 00K, o qual

    disp#e que &...' audi2ncia no ser reali(ada &...' se am/as as partes manifestarem,

    e+pressamente, desinteresse na composi*o consensual( 5qui conveniente assentar

    que o incio aps o protocolo da peti"'o do ru, %+ que o autor poder+ e4pressar seu

    desinteresse na prpria peti"'o inicial Gart( 00K, E=H( 9, por im, o terceiro atine !s

    3ipteses que, na nossa atual codiica"'o, s'o a regra, isto , as variegadas datas de

    %untada de tal ou qual documento, de modo que, n'o sucedendo nen3uma das 3ipteses

    dos incisos I e II, parte-se para an+lise do artigo

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    Por im, saem perdendo os procuradores das a*endas, porque o novo

    Cdigo n'o renovou a previs'o do atual artigo JJ, que prev pra*os em qu+druplo para

    contestar e em do&ro para recorrer(

    ". Contestao

    7entre as possveis respostas que o ru pode oertar ao ser c3amado a

    compor a rela"'o processual, a contesta"'o a pe"a deensiva por e4celncia( Como

    visto, nem todas tm cari* de repulsa ao pedido do autor, porm a contesta"'o, sem

    som&ra de dvidas, a que contm de modo mais patente este aspecto( )ela, o ru

    volta-se contra a pretens'o e4ordial em todos os aspectos, se%a atacando a prpria

    rela"'o processual Gdeesa processualH, se%a atacando o seu contedo Gdeesa meritriaH(

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    CBndido ;angel 7inamarco?, com a argcia que l3e prpria, tra*

    qualiica"'o singular da pe"a

    Contesta"'o - a pe*a fundamental da defesa do r-u, em )ue seconcentram todas as ra(es de resist2ncia < demanda inicial do autor,)ue no sejam necessariamente canali(adas 'o Paulo Dal3eiros,

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    laudas seriam suicientes para pFr im ao processo, pois nelas se conseguiria tratar, com

    e4tens'o, da causa de impossi&ilidade %urdica $ ou da outra preliminar $ a %ustiicar a

    e4tin"'o do processo sem resolu"'o de mrito( Todavia, ao lan"ar os ol3os so&re este

    princpio, e ao considerar que a/ent sua sidera lites#$, como diria Piero Calamandrei, o

    advogado escrupuloso n'o icar+ sem ventilar a deesa de mrito apropriada, sem

    pre%u*o de discutir, por amor ao de&ate, tantas outras questinculas, inclusive o valor

    do d&ito, oertando planil3a de c+lculos atuali*ada(

    Q oportuno destacar que, a despeito de tra*er ! &aila todas as ra*#es de

    deesa, a contesta*o no interfere no o/jeto do processo &>treitgegenstand', o )ual

    continua dimensionado pelo pedido contido na peti*o inicial &supra, nn( KJ@-KJ'

    mas pode alargar o o&%eto do con3ecimento do %ui*, i.-., tra(er ao e+ame deste fatos oura(es jur1dicas novos )ue o r-u vier a alegar, no contidos na peti*o inicial &...'#(

    Por conseguinte, a demanda - uma s? a )ue foi definida pelo autor, em sua inicial,

    com apoio no fato )ue narrou e o/jetivando as conse)@2ncias )ue nela foram

    e+pressas#"(

    5o contestar, o ru poder+ simplesmente negar os atos narrados pelo autor,

    dei4ando a cargo deste o Fnus de produ*ir as provas quanto a tais atos, eis que

    constitutivos de seu direito Gart( 000, inciso IH( Q preciso, aqui, muito cuidado para n'o

    olvidar nen3um ato articulado pelo autor, 3a%a vista que, consoante dito al3ures,

    tam&m orienta o nosso processo civil o princpio do Fnus da impugna"'o especica, de

    sorte que ca/e ao r-u manifestar7se precisamente so/re os fatos narrados na peti*o

    inicial. Presumem7se verdadeiros os fatos no impugnados &...'Gart( 0@

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    um deles, e+presse fundamenta*o em suas alega*es, ou seja, cumpre ao r-u di(er

    como os fatos ocorreram e por)ue nega os fatos apresentados pelo autor=#(

    9, icando silente, os atos tornam-se incontroversos, sendo despicienda a

    produ"'o de provas quanto a eles Gart( 00K, inciso IIIH, signiicando, noutros termos, aprocedncia da pretens'o do autor, ao menos quanto ao ponto so&re o qual o ru n'o se

    maniestou, aigurar-se-+ como camin3o natural ao processo( >ugestiva a admoesta"'o

    de 5rruda 5lvim no sentido de que a regra firmada no art. %8= do estatuto processual

    ; < )ual a lei cama de presun*o de veracidade dos fatos no impugnados ; j se

    decidiu, cede ante a e+ist2ncia de prova em contrrio, e isto por)ue, ao decidir a causa,

    nos termos do art. #%# do CPC, o jui( apreciar livremente a prova, atendendo aos

    fatos e circunstAncias constantes dos autos, ainda )ue no alegados pelas partes==

    (

    O ru poder+, outrossim, recon3ecer os atos constitutivos do direito do

    autor, mas opor-l3es outros impeditivos, modiicativos ou e4tintivos, ocasi'o em que

    atrair+ para si o Fnus de prov+-los Gart( 000, inciso IIH( Pontes de Diranda ergio Sermudes( ;io de %aneiro 6orense,

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    de @ Gde*H dias, acultando-l3e a produ"'o de prova documental Gart( 0

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    citado por 3ora certa na pessoa de seu il3o, que, no momento, tin3a 0 anos( +,

    respectivamente, ausncia e vcio na cita"'o, am&os supridos pelo comparecimento

    espontBneo do ru Gart(

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    aventada pelo ru em sede de preliminar( 9, caso n'o alegada, o %ui* n'o poder+

    con3ec-la de ocio, ao contr+rio de todas as demais matrias(

    6inali*ando as matrias preliminares elencadas no artigo 0@, o ru poder+

    arguir carncia de a"'o, isto , ilegitimidade de parte, alta de interesse processual eimpossi&ilidade %urdica do pedido, e alta de cau"'o ou de outra presta"'o(

    Por derradeiro, a parte inal do artigo 0@@ ainda determina que na

    contesta"'o o ru especiique as provas que pretende produ*ir( Conquanto o artigo se%a

    de clare*a solar, tornou-se regra o amigerado despac3o de especiica"'o de provas,

    vindo geralmente aps a maniesta"'o da contesta"'o, se 3ouver( Contudo, n'o se

    aigura ra*o+vel descumprir o preceito, eis que o reerido despac3o n'o tem amparo

    legal, encontrando som&ra apenas na %urisprudncia( Caso n'o 3a%a tal especiica"'o no

    momento em que se oerta a contesta"'o, pode o magistrado %ulgar antecipadamente a

    lide( 5 propsito

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    )ual)uer tempo e ju1(o( 9sta regra decorre de princpio citado anteriormente, o qual

    esta&elece ser a contesta"'o o momento adequado para oertar toda a matria de deesa(

    >endo assim, como regra o ru n'o poder+ tumultuar o processo com novas alega"#es a

    qualquer tempo e ao seu talante, esta&elecendo o legislador, neste artigo, algumas

    precisas e4ce"#es( Cuida-se de preclus'o consumativa(

    5 respeito das primeiras, tratam-se daquelas situa"#es surgidas

    posteriormente, ou so&re as quais o ru n'o tin3a, comprovadamente, con3ecimento de

    sua e4istncia, o que o impediu de aleg+-las( )'o dado conundir estas quest#es com

    a aplica&ilidade de uma lei vigente aps a apresenta"'o da contesta"'o, ou algo desta

    nature*a, 3a%a vista que tal quest'o ser+ regida pelas regras de direito intertemporal

    contidas na LI)7S $ Lei de Introdu"'o !s )ormas de 7ireito Srasileiro, n'o sendoo&%eto do Cdigo de Processo Civil( 5s contidas no inciso II s'o muitssimas, podendo-

    se elencar, por e4emplo, as matrias preliminares( 9, quanto ao item III, um pouco mais

    restrito, pode-se ilustrar a prescri"'o e a decadncia, que podem ser alegadas em

    qualquer tempo e grau de %urisdi"'o(

    9ssas s'o as principais considera"#es so&re a contesta"'o(

    ".a. O novo Cdigo de Processo Civil

    [uanto ao tema em estudo, o Cdigo de Processo Civil trou4e como

    principal mudan"a a consolida"'o do princpio da concentra"'o de deesas( Com eeito,

    a contesta"'o, no novo Cdigo de Processo Civil, passa a concentrar todas as alega"#es,

    inclusive as que anteriormente eram apresentadas em pe"as autFnomas(

    9sta consolida"'o, alm de estar &em descrita no artigo 00?

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    impugna"'o ao valor da causa Gart(

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    Continuam inclumes no novo Cdigo as normas atinentes ao Fnus da

    impugna"'o especica Gart( 0KH $ este Fnus, agora, imp#e-se aos mem&ros do

    Dinistrio P&lico $ e da regra de que aps a contesta"'o s lcito dedu*ir certas

    alega"#es Gart( 0K

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    a distin"'o entre circunstBncias avor+veis ao ru que atuavam ipso jure,e outras que s podiam ser apreciadas ope e+ceptionis( )o primeirocaso, ca&ia ao %ui* e4aminar a deesa do ru por or"a do prprio juscivile, sem necessidade de e4pressa men"'o na frmula enquanto que,na segunda 3iptese, tais circunstBncias n'o podiam ser e4aminadaspelojude+se afrmulae4pressamente n'o as registrasse(

    >egundo entende Pedro Lins Palmeira, a e+ce*o um 1enFmenopassageiro e peculiar !s institui"#es romanas, s compreensvel mesmona vigncia do processo ormul+rio2( ;essurgiu ela, porm, 1nosescritos dos glosadores e canonistas por descon3ecimento destes so&re aorigem e sucessivos desenvolvimentos da teoria das e4ce"#es2(

    >em em&argo da opini'o em contr+rio de outros autores, parece-nos sereste o entendimento mais acertado( 7a o proundo dissenso que reinana doutrina, e tam&m nas legisla"#es, so&re o instituto das e+ce*es(

    )o direito rancs, por e4emplo, a e+ception conceito puramente

    processual e tem o signiicado de deesa de rito em oposi"'o < d-fense,que designa a deesa de mrito( :+ no direito alem'o, as e+ce*es s'odisciplinadas de uma orma pelo Cdigo Civil, e de outra pelo Cdigode Processo Civil em ace do primeiro, a e+ce*o um direito,enquanto que processualmente constitui simples ato(

    Q interessante consignar que, conquanto este%a prevista nas respostas do ru,

    o artigo 0@K dei4a claro que a e4ce"'o n'o instrumento apenas para o ru, mas para

    qualquer das partes do processo - l1cito a )ual)uer das partes arguir, por meio dee+ce*o, a incompet2ncia &art. ##=', o impedimento &art. #%' ou a suspei*o &art.

    #%5'( 9 ra*'o disto est+ no ato de que a competncia e a imparcialidade $ qualidades

    que a e4ce"'o o&%etiva guarnecer $ consu&stanciam pressupostos de desenvolvimento

    v+lido da rela"'o processual(

    Com eeito, a e4ce"'o volta-se a um vcio que aeta o %ui*, ou o rg'o do

    Poder :udici+rio, aigurando-se como deesa processual dilatria, porquanto n'o por+

    im ao processo, mas apenas retardar+, por um motivo plausvel e de suma importBncia

    no 9stado 7emocr+tico de 7ireito, a o&ten"'o da presta"'o %urisdicional( 5 propsito,

    CBndido ;angel 7inamarco0@ comenta que ao reconecer a incompet2ncia o jui(

    limita7se a remeter o processo ao rgo judicirio competente &CPC, art. %##', o )ue

    retarda mas no impede o julgamento do m-rito, o mesmo ocorrendo com o

    recon3ecimento de suspei"'o ou impedimento, quando remeter+ os autos ao seu

    su&stituto legal Gart( 0

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    O pra*o para oertar a e4ce"'o, que ser+ processada em apenso aos autos

    principais Gart(

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    ou essa aps a)uela, no indu(, de si s, desist2ncia da e+ce*o pode ser ind1cio de

    ren3ncia, no - ren3ncia tcita. Gem7se de entender )ue se apresentou a contesta*o

    para o caso de se no acoler a e+ce*o(

    Com o rece&imento da e4ce"'o, o processo icar+, conorme artigo 0@? doCdigo GC( artigos J@ e

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    )o Bm&ito do direito processual civil &rasileiro, 3+ duas espcies de

    competncia a&soluta e relativa( >'o a&solutas as reerentes ! matria e ! 3ierarquia, e

    s'o relativas as reerentes ao valor e ao territrio(

    5 grande distin"'o entre as duas que a a&soluta n'o se prorroga, isto , um%ui* inicialmente incompetente %amais se tornar+, caso as partes iquem silentes,

    competente para o %ulgamento da causa( 5 propsito, di* o artigo do Cdigo de

    Processo Civil que a compet2ncia em ra(o da mat-ria e da ierar)uia - inderrogvel

    por conven*o das partes mas estas podem modificar a compet2ncia em ra(o do

    valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as a*es oriundas de direitos

    e o/riga*es( 9, em complemento, o artigo K prorroga7se a compet2ncia, se o r-u

    no opuser e+ce*o declinatria de foro e de ju1(o, no caso e pra(o legais(

    Como %+ visto, a e4ce"'o apenas se presta a aventar incompetncia relativa

    Gart(

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    motivos da suposta incompetncia, com os elementos pro&atrios que entender

    necess+rios $ inclusive prova testemun3al, caso se%a oportuno $, indicando o %u*o que

    entende ser o competente para %ulgamento da causa( 5ssim, no /asta alegar )ue o

    ju1(o - incompetente relativamente, sendo necessrio )ue o e+cipiente apresente as

    ra(es por)ue entende ocorrente a incompet2ncia, desde logo produ(a prova

    documental de suas alega*es e indi)ue )ual o ju1(o )ue entende seja competente %"(

    Caso n'o se%am o&servados estes requisitos essenciais, a peti"'o pode ser tida por inepta

    e indeerida liminarmente pelo magistradoK@( O magistrado pode, ainda, indeeri-la

    quando a e4ce"'o or maniestamente improcedente Gart( 0@H(

    )a 3iptese de pe"a da e4ce"'o estiver ormalmente em ordem, o %ui*

    determinar+ a oitiva da parte contr+ria, dito e4cepto, em @ dias, e, n'o 3avendonecessidade de audincia para ouvir testemun3as, decidir+ em igual pra*o Gart( 0@JH(

    Caso 3a%a necessidade de prova testemun3al $ prova rara em sede de e4ce"'o, pode se

    mostrar necess+ria, por e4emplo, para comprovar que o ru tem domiclio em tal lugarK

    $, o magistrado designar+ audincia, decidindo em @ dias Gart( [email protected]( >e improcedente,

    o processo, como inormado al3ures, retomar+ seu curso normal, e, procedente, os autos

    ser'o remetidos ao %ui* competente( 9m qualquer caso, inclusive nos indeerimentos

    iniciais, o recurso interponvel o de agravo de instrumento(

    #.(. $%ceo por impedimento ou suspeio

    O impedimento e a suspei"'o s'o circunstBncias que aetam a

    imparcialidade do %ui*, requisito undamental num 9stado 7emocr+tico de 7ireito, pois,

    a despeito de n'o ser neutro $ o %ui* tem uma e4perincia de vida, uma &iograia, uma

    idiossincrasia, que certamente inluenciar'o no %ulgamento, %amais sendo neutro $, omagistrado n'o pode tomar partido no processo, devendo igurar-se so&re as partes, n'o

    no sentido de ser superior, mas no de estar aastado dos interesses perseguidos por elas,

    equidistante(395DSI9;, CO;;9I5 79 5LD9I75 e T5L5DI)I( Dp. cit., p+gs( 0E

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    )esse sentido, vale di*er, com um&erto T3eodoro :niorK

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    e pelo modo adequados, preclui para a parte a aculdade de recusar o%ui*( Para recusar o %ui* por impedimento, as partes disp#em depossi&ilidades mais amplas, sendo-l3es lcito a*er alega"#es dessaordem em e4ce"'o, em contesta"'o ou mesmo em outros momentosprocedimentais( Ojui(tem a li&erdade de airmar-se suspeito e o deverde dar-se por impedido quando se sentir envolvido em alguma dassitua"#es previstas nos arts( 0K ou 0E, a/stendo7se de prosseguir noprocesso(

    >o& o prisma procedimental, disp#e o artigo 0< que a parte oferecer a

    e+ce*o de impedimento ou de suspei*o, especificando o motivo da recusa &arts. #% e

    #%5'. 9 peti*o, dirigida ao jui( da causa, poder ser instru1da com documentos em )ue

    o e+cipiente fundar a alega*o e conter o rol de testemunas( ` semel3an"a da

    e4ce"'o de incompetncia, necess+rio que a peti"'o este%a undamentada e especiique

    qual a causa do impedimento ou suspei"'o o Cdigo sugere, igualmente, a apresenta"'o

    de documentos e indica"'o de eventuais testemun3as, aigurando-se, aqui, de suma

    importBncia o contedo pro&atrio da e4ce"'o(

    Por se dirigir %ustamente contra ele, o magistrado que rece&e a e4ce"'o, n'o

    l3e lcito indeeri-la liminarmente, 3a%a vista que ele n'o competente para %ulg+-la,

    sendo, assim, inaplic+vel a regra do artigo 0@, que se cinge ! e4ce"'o de

    incompetncia(

    ;ece&endo-a, o magistrado poder+ recon3ecer o impedimento e a suspei"'o,

    ocasi'o em que ordenar+ a remessa dos autos ao seu su&stituto legal Gart( 00H( Q

    conveniente que aqui o magistrado lance m'o de uma das virtudes que certamente

    moldam o seu agir, a prudncia, 3a%a vista que, vislum&rando o impedimento e a

    suspei"'o, por emula"'o n'o os recon3e"a, ser+, caso o tri&unal acol3a a e4ce"'o,

    condenado ao pagamento das custas Gart( 0KH(

    Das, n'o sendo o caso de recon3ecer o impedimento e a suspei"'o, o

    magistrado, no pra*o de @ Gde*H dias, e4por+ as suas ra*#es e %untar+ documentos e

    indicar+ eventuais testemun3as, determinando a remessa ao Tri&unal Gart( 00H( 9sta

    previs'o corol+rio do princpio do contraditrio e da ampla deesa, porquanto n'o teria

    ra*'o permanecer, quando acusado, silente o magistrado(

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    ;ece&endo-a, o Tri&unal poder+ determinar o arquivamento, caso n'o ten3a

    su&strato legal Gart( 0KH, ou, caso a acol3a, condenar+ o magistrado ao pagamento das

    custas, e ordenar+ a remessa ao seu su&stituto legal(

    #.c. O novo Cdigo de Processo Civil

    O novo Cdigo de Processo Civil e4tinguiu $ ao menos terminolgica e

    e4pressamente $ a igura da e4ce"'o di*-se assim porque o impedimento e a suspei"'ocontinuar'o a ser veiculados por peti"'o especica, autFnoma, a princpio, da

    contesta"'o, e, em&ora tal peti"'o n'o carregue o nome de e4ce"'o, a inevit+vel

    lem&ran"a, por um longo tempo, continuar+ a atormentar $ no &om sentido $ os que

    militam no processo civil(

    Pois &em(

    )o novo Cdigo, portanto, a incompetncia, a&soluta ou relativa, dever+ ser

    o&%eto de preliminar de contesta"'o Gart( ?K, caput, e 00/, inciso IIH( Dodiica"'o

    oportuna que, em consonBncia com os princpios processuais da economia, celeridade e

    simplicidade, apenas e4pressa o desiderato de &oa parte da doutrina e da %urisprudncia,

    que, por ve*es, aceitavam ser a incompetncia relativa ventilada em preliminar, pois a

    discrepBncia de procedimentos n'o tin3a ra*'o plausvel(

    Q importante consignar que altera"'o su&stancial deu-se apenas quanto !

    orma de veicula"'o dos vcios, mantendo-se intactas as demais regras pertinentes(5ssim, tem-se que aH a incompetncia a&soluta continua a poder ser alegada em

    qualquer tempo e grau de %urisdi"'o, impondo-se ao %ui* o dever de declar+-la de ocio

    G=H &H o acol3imento da incompetncia ense%a a remessa ao %u*o competente G0=H cH

    prorrogar-se-+ a incompetncia relativa, caso o ru n'o a alegue em preliminar de

    contesta"'o Gart( ?EH(

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    )a codiica"'o de ./0, o magistrado a&ria oportunidade para que o

    e4cepto se maniestasse em @ dias, proerindo decis'o em igual pra*o( )o novo

    Cdigo, aps a maniesta"'o da parte ele dever+ decidir imediatamente G

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    II $ de que con3eceu em outro grau de %urisdi"'o, tendo proeridodecis'o))) * +uando nele estiver postulando, como defensor p-(lico,advogado ou mem(ro do inistrio P-(lico, seu c/n0uge oucompaneiro, ou +ual+uer parente, consanguneo ou afim, em linareta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive#IV $ quando or parte no processo ele prprio, seu cFn%uge oucompan3eiro, ou parente consanguneo ou aim, em lin3a reta oucolateral, at o terceiro grau, inclusive * +uando for scio ou mem(ro de direo ou de administrao depessoa 0urdica parte no processo4) * +uando for erdeiro presuntivo, donat5rio ou empregador de+ual+uer das partes6)) * em +ue figure como parte instituio de ensino com a +ualtena relao de emprego ou decorrente de contrato de prestaode servios6))) * em +ue figure como parte cliente do escritrio de advocacia

    de seu c/n0uge, companeiro ou parente, consanguneo ou afim, emlina reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, mesmo +uepatrocinado por advogado de outro escritrio6)7 * +uando promover ao contra a parte ou seu advogado8(5rt( KE( + suspei"'o do %ui*) * amigo ntimo ou inimigo de +ual+uer das partes ou de seusadvogados9II $ que rece&er presentes de pessoas que tiverem interesse na causaantes ou depois de iniciado o processo, que aconsel3ar alguma daspartes acerca do o&%eto da causa ou que su&ministrar meios para atender!s despesas do litgioIII $ quando qualquer das partes or sua credora ou devedora, de seu

    cFn%uge ou compan3eiro ou de parentes destes, em lin3a reta at oterceiro grau, inclusiveIV $ interessado no %ulgamento do processo em avor de qualquer daspartes(

    Como no anterior, o novo Cdigo delimitou pequenas regras para aplica"'o

    dos impedimentos e da suspei"'o(

    )o que tange ao impedimento, a 3iptese do inciso III do artigo KK, por

    e4emplo, se veriica &...' )uando o defensor p3/lico, o advogado ou o mem/ro doBinist-rio P3/lico j integrava o processo antes do in1cio da atividade judicante do

    jui(e no caso de mandato conferido a mem/ro de escritrio de advocacia )ue tena

    469sta causa, em&ora %+ e4istisse, oi ampliada( )o Cdigo anterior, apenas se reeria a 1advogado daparte2, estendendo-se aos deensores p&licos e mem&ros do Dinistrio P&lico( Tam&m de se notarque, no Cdigo anterior, o impedimento dos parentes ia at o segundo grau, mas, agora, at o terceiro(

    475qui tam&m 3ouve amplia"'o, pois o Cdigo anterior di*ia apenas 1se or rg'o de dire"'o ou deadministra"'o2, &astando, doravante, ser um simples scio(

    485s 3ipteses dos incisos V a I^ n'o e4istiam no antigo Cdigo, ressalvando-se a do inciso VI, que

    antes era causa de suspei"'o(497oravante, a ami*ade ntima ou inimi*ade capital estende-se aos advogados das partes(

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    em seus )uadros advogado )ue individualmente ostente a condi*o nele prevista,

    mesmo )ue no intervena diretamente no processoGart( KK, = e 0=H( Dantm-se a

    veda"'o ! causa de impedimento criada adrede supervenientemente Gart( KK,

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    Rma novidade consiste no poder de o relator atri&uir eeitos ao incidente, e,

    caso ele n'o atri&ua eeito suspensivo, o processo tomar+ seu curso normal G

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    4. :econveno

    7entre as respostas que o ru poder+ oertar $ as outras duas s'o,

    naturalmente, contesta"'o e e4ce"'o $ encontra-se a reconven"'o, que, como inormado

    al3ures, n'o apresenta sem&lante deensivo, aigurando-se como verdadeiro contra-

    ataque ! pretens'o que o autor antep#e ao ru( 9la decorrente do direito de a"'o,porquanto, ! semel3an"a do autor que pretende algo, o ru pode ter uma pretens'o

    contra aquele, pretens'o esta que, guardando rela"'o com o contedo da inicial, poder+

    ser discutida no mesmo momento, 3avendo apenas uma decis'o que as solucione( Q a

    reconven"'o, pois, uma a"'o do ru contra o autor(

    )esse sentido, recol3e-se a li"'o de 5rruda 5lvimE@

    O instituto da reconven"'o, tal qual disciplinado 3o%e no Cdigo deProcesso Civil, consu&stancia uma nova a"'o que movida pelo rucontra o autor, no mesmo processo de rito comum ordin+rio Gv( art( 0E,

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    reconven"'o, conorme o artigo 0J $, contri&uindo para a verdadeira paciica"'o social

    e seguran"a %urdica(

    9 sendo a reconven"'o decorrente do direito de a"'o, n'o se pode esquecer-

    se de que necess+rio o preenc3imento de alguns requisitos, tal qual se e4ige para que oautor propon3a sua a"'o( Com eeito, Ovdio 5( Saptista da >ilvaE'o Paulo 9ditora ;evista dos Tri&unais, ..J, p+g(

    0

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    pedindo presta"'o de contas( >e am&as puderem prosseguir no procedimento ordin+rio,

    o magistrado admitir+ a reconven"'o( )'o ca&vel reconven"'o no procedimento

    sum+rio, eis que l+ o pedido pode ser eito no &o%o da prpria contesta"'o, sendo assim

    tam&m no procedimento da Lei n= .(@..A.E cH identidade de partes, devendo manter-

    se as partes originalmente vinculadas ao processo, n'o sendo possvel, a despeito de

    entendimentos em contr+rio, a institui"'o de litisconsrcio na reconven"'o(

    Consoante dic"'o do artigo

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    II $ ;ecurso n'o con3ecido(

    5 despeito do entendimento, o ma%orit+rio e recente no Bm&ito da Corte

    Cidad' no sentido de que ocorre preclus'o consumativa, caso n'o 3a%a apresenta"'o

    no mesmo ato das pe"as( 5 propsito

    E?

    P;OC9>>R5L CIVIL( 57DI)I>T;5TIVO( 5O 79COS;5)5( CO)VW)IO 6I;D57O 9)T;9 DR)ICbPIO 99>T57O( ;9CO)V9)O( CO)T9>T5O(>IDRLT5)9I7579( P;9CLR>O CO)>RD5TIV5( 5;T( T: ;9sp 00E0A>P,

    [R5;T5 TR;D5, 7: ?A@JA

  • 7/25/2019 Condutas Do Ru - TCC

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    Outro tema que propicia curioso de&ate na doutrina e %urisprudncia

    quanto ! possi&ilidade de propor-se reconven"'o da reconven"'o( O proessor Calmon

    de PassosEJdi* que dei+ou o Cdigo em a/erto o velo pro/lema do ca/imento da

    reconven*o de reconven*oe, aps elencar v+rios argumentos pr e contra, peril3a-

    se ! corrente avor+vel( Paulo Lcio )ogueiraE., tam&m citando entendimentos dos

    dois lados, assinala que realmente, no se justifica de forma alguma tal possi/ilidade,

    o )ue permitiria a amplia*o da causa de pedir de modo infinito. J se a reconven*o

    tem justamente como pressuposto o princ1pio da economia processual, passaria a ter o

    da Heterni(a*oI do processo( 9 :os 6rederico Darques?@, interpretando rigorosamente

    o Cdigo, pondera que como o art. %#!, do Cdigo de Processo Civil, no fala em

    resposta do reconvindo, e sim, apenas, em contesta*o, indiscut1vel se nos afigura )ue

    no reconven*o de reconven*o(

    7everas, considerando que a reconven"'o tem amparo no princpio da

    economia processual, seria desca&ido permitir-se a reconven"'o da reconven"'o,

    porquanto, alm do inevit+vel tumulto, poderia ense%ar uma inind+vel discuss'o( 5o

    autor competia ter ventilado seus pedidos no tempo oportuno, devendo, caso lem&re-se

    de algo posteriormente, recorrer !s vias prprias(

    Como s'o pe"as autFnomas, oi esclarecido al3ures que reconven"'o pode

    ser proposta sem contesta"'o, e vice-versa( O pre%u*o que o ru poder+ e4perimentar,

    no primeiro caso, o decorrente da revelia $ ser'o presumveis como verdadeiros os

    atos alegados pelo autor na e4ordial $, e, no segundo, a eventual perda de oportunidade

    para discutir, desde logo, um direito que, cone4o, talve* deten3a contra o ru neste

    ltimo caso, poder+, depois, &uscar as vias prprias(

    58Dp. cit., p+gs( 0K/A0KJ( O proessor elenca estes argumentos a avor da reconven"'o da reconven"'o

    a' o autor deve culpar7se a si mesmo por no aver proposto contra o r-u, desde logo, cumulando7as,todas as a*es )ue tina contra ele, no sendo ra(ovel se aproveite da reconven*o deste para remediara sua inc3ria, por via de reconven*o < reconven*o /' permitir7se a reconven*o do autor levaria