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    PREMBULO

    Ns, representantes do povo, reunidos em assemblia constituinte e no exerccio

    do mandato, incumbidos nas atribuies constitucionais, de permanente

    competncia organizante, revisamos a presente Lei, preservando o seu texto

    histrico e de emendas, com a finalidade de assegurar o Estado Democrtico de

    Direito, de fortalecer o municpio, de oferecer e garantir os direitos individuais e da

    sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na

    proteo de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentvel para

    o municpio, promulgamos a presente Reviso da Lei Orgnica do Municpio dePariquera-Au, Estado de So Paulo.

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    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PARIQUERA-AU

    TTULO IDA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO IDO MUNICPIO

    SEO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1 - O Municpio de Pariquera-Au uma unidade do territrio do Estado,com personalidade Jurdica de direito pblico interno e autonomia, nos termosassegurados pelas Constituies do Estado e Federal.

    Artigo 2 - O Municpio de Pariquera-Au ter como smbolo a Bandeira, o Brasoe o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.

    CAPTULO IIDA COMPETNCIA MUNICIPAL

    Artigo 3 - Compete ao Municpio, no exerccio de sua autonomia legislar sobretudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o plenodesenvolvimento de suas funes sociais e garantir o bem estar de seushabitantes, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuies:

    I - Suplementar a legislao Federal e Estadual no que couber;

    II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suasrendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetesnos prazos fixados em Lei;

    III - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgnicae na legislao Estadual pertinente;

    IV - Instituir a Guarda Municipal destinada proteo de suas instalaes, bens eservios, conforme dispuser a Lei;

    V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso,entre outros, os seguintes servios:

    a) abastecimento de gua e esgotos sanitrios;

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    b) mercados, feiras e matadouros locais;

    c) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que ter carter essencial;

    d) cemitrios e servios funerrios;e) iluminao pblica;

    f) limpeza pblica, coleta domiciliar e destinao final do lixo.

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,programas de educao pr-escolar e ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, serviode atendimento sade da populao;

    VIII - promover a proteo do patrimnio histrico, cultural artstico, turstico epaisagstico local observada a legislao e a ao fiscalizadora Federal eEstadual;

    IX - promover a cultura e a recreao;

    X - fomentar a produo agropecuria e demais atividades econmicas, inclusivea artesanal;

    XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    XII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituiesprivadas, conforme critrios e condies fixadas em Lei Municipal;

    XIII - realizar programas de apoio s prticas desportivas;

    XIV - realizar programas de alfabetizao;

    XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incndios epreveno de acidentes naturais em coordenao com a Unio e o Estado;

    XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, medianteplanejamento de controle de uso do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    XVII - elaborar e executar o Plano Diretor;

    XVIII - executar obras de:

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    a) abertura, pavimentao e conservao de vias;b) drenagem pluvial;

    c) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

    d) edificao e conservao de prdios pblicos municipais e estradas vicinais.XIX - fixar:

    a) tarifas dos servios pblicos, inclusive dos servios de txis;

    b) horrios de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e deservios;

    XX - sinalizar as vias pblicas urbanas e rurais;

    XXI - regulamentar a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII - conceder licena para:

    a) localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais e servios;

    b) afixao de cartazes, letreiros, anncios, faixas, emblemas e utilizao de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

    c) exerccios de comrcio eventual ou ambulante;

    d) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos observadas asprescries legais;

    XXIII - interditar edificaes em runa ou em condies de insalubridade e fazerdemolir construes que ameaam ruir;

    XXIV - integrar consrcio com outros municpios para a soluo de problemascomuns;

    XXV - cuidar da sade, higiene e assistncia pblica, da proteo e garantia daspessoas portadoras de deficincia fsica;

    XXVI - promover e executar programas de construo de moradias populares egarantir, em nvel compatvel com a dignidade da pessoa humana, a melhoria dascondies habitacionais;

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    XXVII - combater as causas da pobreza, os fatores de marginalizaopromovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    XXVIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social eeconmico;

    XXIX - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condiessanitrias dos gneros alimentcios;

    XXX - colaborar no amparo maternidade, infncia, aos idosos e aosdesvalidos, bem como proteo dos menores abandonados;

    XXXI - tomar as medidas necessrias para restringir a mortalidade e morbidezinfantis, bem como medidas de higiene social que impeam a propagao dadoena transmissvel;

    XXXII - o municpio poder promover acordos nas aes judiciais, naconformidade da Lei Municipal, que estabelecer os limites mximos e mnimosem que estes possam ser realizados;

    XXXIII elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Oramentria e ooramento;

    XXXIVdisciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mximapermitida a veculos que circulam pelas vias pblicas municipais.

    XXXV - estabelecer as servides necessrias aos seus servios.

    XXXVI - fornecer a qualquer cidado, o acesso a informaes para defesa de seusdireitos, no prazo de vinte (20) dias, conforme dispe a Lei Federal n 12.577, de18 de Novembro de 2011. (Redao dada pela Emenda n 028/2014).

    Artigo 4 - Alm das competncias previstas no artigo anterior, o Municpio atuarem cooperao com a Unio e o Estado para o exerccio das competnciasenumeradas no artigo 23 da Constituio Federal, desde que as condies sejamde interesse do Municpio.

    TTULO IIDO GOVERNO MUNICIPAL

    CAPTULO IDOS PODERES MUNICIPAIS

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    Artigo 5 - O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo eExecutivo, independentes e harmnicos entre si.

    Pargrafo nico - vedada aos Poderes Municipais a delegao recproca deatribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    CAPTULO IIDO PODER LEGISLATIVOSEO IDA CMARA MUNICIPAL

    Artigo 6 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta deVereadores, eleitos para cada legislatura entre cidados maiores de dezoito anos,no exerccio dos direitos polticos pelo voto direto e secreto.

    Pargrafo nico - Cada Legislatura ter a durao de 04 (quatro) anos.

    Artigo 7 - A Cmara Municipal ser composta de 09 (nove) Vereadores.

    Pargrafo nico - Todas as decises do Plenrio da Cmara Municipal, sobrequalquer matria, sero sempre tomadas mediante voto aberto

    SEO IIDA POSSE

    Artigo 8 - A Cmara Municipal reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

    1- Sob a presidncia do Vereador mais votado entre os presentes, os demaisVereadores prestaro compromisso e tomaro posse, cabendo ao Presidenteprestar o seguinte compromisso:

    PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIOESTADUAL E A LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELOPROGRESSO NO MUNICPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.

    2 - Prestando o compromisso pelo Presidente, o Secretrio que for designadopara esse fim far a chamada, nominal de cada Vereador, que declarar:

    ASSIM O PROMETO.

    3 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo deverfaz-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela CmaraMunicipal.

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    4 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer-sedeclarao de seus bens, repetida quando trmino do mandato, sendo ambastranscritas em livro prprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimentopblico.

    SEO IIIDAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Artigo 9 - Cabe Cmara Municipal de Pariquera-Au, com a sano do prefeito,dispor sobre as matrias de competncia do Municpio e especialmente:I - legislar sobre assunto de interesse local inclusive suplementando a legislaoFederal e a Estadual no que couber;

    II - legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isenes, anistiasfiscais e remisso de dvidas;

    III - votar o Oramento anual e Plurianual de Investimentos, as diretrizesOramentrias bem como autorizar abertura de crditos suplementar e especial;

    IV - autorizar a obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito,bem como a forma e os meios de pagamento;

    V - autorizar a concesso de auxlio e subveno;

    VI - autorizar a concesso de auxlios pblicos;

    VII - autorizar a concesso de direito real do uso de bens municipais;

    VIII - autorizar a concesso administrativa do uso de bens municipais;

    IX - autorizar a alienao de bens imveis;

    X - autorizar a aquisio de bens imveis, mesmo quando se tratar de doaosem encargo;

    XI - dispor sobre a criao, organizao e supresso dos distritos;

    XII - dispor sobre criao, alterao e extino dos cargos e empregos pblicosdo Executivo e a fixao dos respectivos vencimentos;

    XIII - aprovar o Plano Diretor;

    XIV - autorizar convnios com entidades pblicas ou particulares e consrcioscom outros Municpios;

    XV - delimitar o permetro urbano e a zona de expanso urbana;

    XVI denominar ou alterar a denominao de prprios, vias e logradourospblicos Municipais;

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    XVII - autorizar a desafetao de prprios, vias e logradouros pblicos. (Redaodo artigo e incisos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 10 - Cmara compete, privativamente:

    Ieleger sua Mesa bem como destitu-la na forma regimental;

    II - elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;

    III - promulgar a Lei Orgnica bem como suas emendas;

    IV - dispor sobre criao, alterao e extino de seus cargos e empregos einiciativa de leis para a fixao de seus vencimentos; (Redao dada pelaEmenda n 027/2013).

    V - organizar os seus servios administrativos;

    VI - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores, afast-losdefinitivamente do exerccio do cargo e conhecer da renncia dos mesmos;

    VII - conceder licena ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, a ausentar-se do Municpiopor mais de 15 (quinze) dias;

    IX - criar Comisso Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua nacompetncia da Cmara;

    X - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes Administrao;

    XI - convocar Secretrios Municipais, Assessores, Diretores de Departamento eAdministradores Regionais para prestarem informaes sobre matriapreviamente determinada de sua competncia;

    XII - julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, noscasos previstos em lei;

    XIII - julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal;

    XIV - fiscalizar as aes dos Conselhos;

    XV - exercer com auxlio do Tribunal de Contas do Estado de So Paulo, afiscalizao financeira, oramentria e operacional do Municpio;

    XVI - criar por lei, aprovada por 2/3 (dois teros) de seus membros,condecoraes, distines honorficas e ttulo de cidadania e conced-los, porDecreto Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes servios ao

    Municpio;XVIIa iniciativa de lei para fixar os subsdios do Prefeito, do Vice-prefeito, dosSecretrios Municipais e dos Vereadores; (Redao dada pela Emenda n027/2013).

    XVIII - declarar a extino dos cargos de Prefeito e dos Vereadores, na forma dalei;

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    XIX - suplementar as verbas no Oramento da Cmara, com a anulao total ouparcial de suas prprias dotaes Oramentrias, observado o limite deautorizao, constante em lei oramentria e o disposto no pargrafo 1 do artigo43 da Lei Federal n. 4.320/64. (Redao do artigo e incisos dada pela Emendan 026, de 02/04/2012).

    SEO IVDO EXAME PBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

    Artigo 11 - As contas do Municpio ficaro disposio dos cidados durante 60(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exerccio, no horrio defuncionamento da Cmara Municipal, em local de fcil acesso ao pblico.

    1 - A consulta s contas Municipais poder ser feita por qualquer cidadoindependente de requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade.

    2 - consulta s poder ser feita no recinto da Cmara e haver pelo menos 03

    (trs) cpias disposio do pblico.

    3 - A reclamao apresentada dever:

    I - ter a identificao e a qualificao do reclamante;

    II - ser apresentada em 05 (cinco) vias no protocolo da Cmara;

    III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

    4 - As vias da reclamao apresentadas no protocolo da Cmara tero a

    seguinte destinao:

    I - a primeira via dever ser encaminhada pela Cmara ao Tribunal de Contas ourgo equivalente, mediante ofcio;

    II - a Segunda via dever ser anexada s contas disposio do pblico peloprazo que restar ao exame e apreciao;

    III - a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticadapelo servidor que a receber no protocolo;

    IV - a Quarta via ser arquivada na Cmara Municipal;

    V - a Quinta via ser encaminhada Prefeitura Municipal mediante ofcio.

    5 - A anexao da Segunda via, de que trata o inciso II do 4 deste Artigo,independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da

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    Cmara sob pena de suspenso, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze)dias..Artigo 12 - A Cmara Municipal enviar ao reclamante cpia da correspondnciaque encaminhou ao Tribunal de Contas ou rgo equivalente.

    SEO VDA REMUNERAO DOS AGENTES POLTICOS

    Artigo 13 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais e osVereadores, sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcelanica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio,verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquercaso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituio Federal.

    Pargrafo nico Para o Presidente da Cmara Municipal, em razo doexerccio do cargo, ser fixado valores de subsdios maiores que os estipuladospara os demais Vereadores (Redao dada pela Emenda n 13, de 09/03/2004).

    Artigo 14 - O total da despesa com os subsdios dos Vereadores no poderultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municpio.

    Artigo 15O subsdio dos Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal, at 30(trinta) dias antes das eleies municipais, atravs de Projeto de Lei, vigorandopara a legislatura subseqente, observado os limites estabelecidos naConstituio Federal e legislao pertinente.

    Pargrafo nico - O Vereador investido no cargo de Presidente da Cmara

    poder receber subsdio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer afixao do subsdio dos Vereadores, no podendo exceder a 03 (trs) vezes aovalor fixado como subsdio dos Vereadores. (Redao do artigo e pargrafonico dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 16 - As Sesses extraordinrias no sero remuneradas em nenhumahiptese. (Redao do artigo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 17 - O subsdio de que trata o artigo 13 somente poder ser fixado oualterado atravs de lei especfica, nas mesmas datas e sem distino de ndice.(Redao do artigo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 18- O subsdio dos Vereadores ser fixado em moeda corrente Nacionale poder sofrer atualizao anual, a partir do segundo ano do mandato, namesma data e idntico ndice, sempre que ocorrer a reviso geral anual dosservidores do Legislativo.

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    1 - Durante o perodo de recesso da Cmara, os Vereadores recebero osubsdio integralmente.

    2 - No caso de no haver fixao, prevalecer a fixao da legislatura anterior.(Redao do artigo e pargrafos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SEO VIDA ELEIO DA MESA

    Artigo 19 - Imediatamente aps a posse, os Vereadores reunir-se-o, sob apresidncia do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioriaabsoluta dos membros da Cmara elegero os componentes da Mesa, que ficaroautomaticamente empossados.

    1 - O mandato da Mesa ser de 02 (dois) anos, vedada a reeleio dequaisquer de seus membros ao mesmo cargo na mesma legislatura. (Redao do

    pargrafo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da Mesa, oVereador mais votado entre os presentes permanecer na Presidncia econvocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

    3 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se- obrigatoriamente na ltimasesso ordinria da sesso Legislativa, empossando-se os eleitos em 1 deJaneiro.

    4 - Caber ao Regimento Interno da Cmara Municipal dispor sobre a

    composio da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.

    5 - O Vereador eleito pelo voto direto e secreto para um novo mandato, poderconcorrer a qualquer cargo da Mesa, mesmo que tenha ocupado algum cargo daMesa do mandato anterior.

    6 - Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo pelo voto de 2/3 (doisteros) dos membros da Cmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficienteno desempenho de suas atribuies, devendo o regimento Interno da CmaraMunicipal dispor sobre o processo de destituio e sobre a substituio domembro destitudo.

    7 - Na eleio da Mesa Diretora assegurar-se- tanto quanto possvel arepresentao proporcional dos partidos polticos com assento na CmaraMunicipal.

    SEO VIIDAS ATRIBUIES DA MESA

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    Artigo 20 - Compete Mesa da Cmara Municipal, alm de outras atribuiesestipuladas no Regimento Interno:

    I - enviar ao Prefeito Municipal, at o primeiro dia do ms de maro, as contas do

    exerccio anterior;II - propor ao Plenrio projetos de resoluo que criem, transformem e extingamcargos, empregos ou funes de seus servios, e fixem atravs de lei especfica asua respectiva remunerao, observadas as determinaes legais. (Redao doinciso dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao dequalquer dos membros da Cmara, nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII e VIII do Artigo 38, subseo II Das Incompatibilidades, desta Lei Orgnica,assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

    IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, at o dia 31 de agosto, aps a aprovaopelo Plenrio, a proposta parcial do oramento da Cmara, para ser includa naproposta geral do Municpio, prevalecendo, na hiptese de no aprovao peloPlenrio, a proposta elaborada pela Mesa;

    V - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

    VI - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretriada Cmara Municipal, como provimento e vacncia dos cargos pblicos, e ainda,abertura de sindicncias, processos Administrativos e aplicao de penalidades;

    VII - propor ao direta de inconstitucionalidade;

    1 - A Mesa da Cmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

    2 - Qualquer Ato no exerccio destas atribuies da Mesa dever serreapreciado por solicitao de Vereador ou de trs entidades legalmenteregistradas no Municpio, a quem a Mesa justificar por escrito a manuteno doato.

    SEO VIIIDAS SESSES

    Artigo 21 - A Sesso Legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 30 dejunho e de 1 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocao.(redao dada pela Emenda n 15, de 17/08/2004).

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    1 - Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgnica, soconsiderados dias teis, os que recarem entre 2 (Segunda) e 6 (Sexta) feiras,desde que, no ocorra feriado. (renumerado pela Emenda n 027/2013).

    2 - Durante as Sesses a Bblia Sagrada permanecer sobre a mesa em lugar

    visvel, nas Sesses Ordinrias, Extraordinrias e Solenes. (renumerado pelaEmenda n 027/2013).

    Artigo 22 - A Sesso Legislativa ter reunies:

    I - Ordinrias, realizadas semanalmente s segundas-feiras e que tero incio s20:00 horas.

    II - Extraordinrias, as convocadas para dias ou horrios diversos das SessesOrdinrias.

    1- A Cmara Municipal reunir-se- em Sesses Solenes, e Secretas, conformedispuser seu Regimento Interno; (Redao dada pela Emenda n 027/2013).

    2- Os assuntos da pauta das reunies marcadas para as datas estabelecidasno inciso I deste artigo, sero transferidas para a prxima reunio ordinria, oumarcada reunio extraordinria, se houver necessidade; (redao dada pelaEmenda n 027/2013).

    Artigo 23 - As Sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas em recintodestinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem foradele.

    1 - Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa queimpea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, pordeciso da maioria absoluta de seus membros.

    2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara.

    Artigo 24 - As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio,tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevantede preservao do decoro parlamentar.

    Artigo 25 - As Sesses somente podero ser abertas pelo Presidente da Cmaraou por outro membro da Mesa; na falta destes tendo a presena da maioriaabsoluta dos membros da Cmara, a Sesso ser aberta e Presidida peloVereador mais votado entre os presentes e indicar um secretrio Ad-Hoc parasecretariar a sesso.

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    Pargrafo nico - Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar olivro ou a folha de presena at o incio da Ordem do Dia, e participar dasvotaes.

    Artigo 26 - A Cmara Municipal poder ser convocada extraordinariamente nos

    seguintes casos:I - durante o perodo de recesso:

    a) pelo Prefeito, quando este entender necessrio, atravs de ofcio dirigido aoPresidente da Cmara;

    b) pela maioria absoluta de seus membros, atravs de requerimento dirigido aoPresidente.

    II - durante o perodo legislativo:

    a) pelo Presidente, quando este entender, necessrio;b) pela maioria absoluta de seus membros, atravs de requerimento dirigido aoPresidente.

    1 - Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberarexclusivamente sobre matria especfica para a qual foi convocada, salvodeciso contrria, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

    2 - O Presidente da Cmara dar conhecimento da convocao aosVereadores, em sesso ou fora dela, neste ltimo caso, mediante comunicaopessoal escrita, assinada pelo convocado dentro dos prazos previstos noRegimento Interno da Cmara.

    3 - A Cmara poder ser convocada extraordinariamente pelo Presidente,mesmo no perodo de recesso, para declarao de extino do mandato ouvotao de pedido de licena do Prefeito ou de Vereador. (Redao do artigo,incisos, alneas e pargrafos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SEO IXDAS COMISSESDAS DISPOSIES GERAIS

    Artigo 27 - A Cmara ter Comisses Permanentes e Temporrias, constitudasna forma e com atribuies previstas no Regimento Interno ou no Ato de que

    resultar a sua criao.

    1 - Em cada Comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, arepresentao dos partidos ou blocos parlamentares com representao naCmara.

    2 - s Comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

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    I - realizar audincia pblica com entidades da sociedade civil;

    II - convocar Secretrios, Diretores de Departamentos, Assessores,Administradores Regionais e servidores do Municpio para prestareminformaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

    III - receber peties, reclamaes e representaes;

    IV acompanhar a execuo oramentria; (redao dada pela Emenda n027/2013).

    V fiscalizar e apreciar programas de obras municipais e sobre eles emitirparecer; (redao dada pela Emenda n 027/2013).

    SUBSEO I

    DAS COMISSES PERMANENTES

    Artigo 28 - As Comisses Permanentes tm por objetivo, estudar os assuntossubmetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinio e elaborar, poriniciativa prpria ou indicao do Plenrio, Projetos de Resoluo ou de DecretoLegislativo atinentes sua especialidade.

    Pargrafo nico- As Comisses permanentes da Cmara, com mandato de 02(dois) anos, sero constitudas aps a eleio da Mesa Diretora da Cmara.(Redao do artigo e pargrafo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 29 - As Comisses Permanentes da Cmara so:

    I - Comisso de Constituio Justia e Redao;

    II - Comisso de Finanas e Oramento.

    Pargrafo nico - A formao e competncia de cada uma das Comissessero disciplinadas no Regimento Interno da Cmara. (Redao do artigo, incisoe pargrafo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SUBSEO II

    DAS COMISSES TEMPORRIAS

    Artigo 29 A - As Comisses temporrias sero constitudas por tempodeterminado, com fins especficos disciplinados no ato da sua criao.

    Pargrafo nico - As Comisses temporrias podero ser:

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    I - Comisses Especiais;

    II - Comisses de Representao;

    III - Comisses Parlamentar de Inqurito;

    IV - Comisses de Investigao e Processante. (Redao do artigo, pargrafo eincisos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 29 B - As Comisses temporrias, previstas nos incisos I e II, dopargrafo nico do artigo anterior, sero constitudas por Projeto de Resoluode autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:

    I - o pedido para constituio de Comisso Temporria far-se- atravs derequerimento, endereado Mesa da Cmara, subscrito por 1/3 (um tero) nomnimo, dos membros da Cmara;

    II - recebido o pedido de constituio de comisso, a Mesa elaborar o

    competente Projeto de Resoluo, que ser apresentado na Ordem do Dia daprimeira sesso posterior a protocolizao do requerimento que der origem suaconstituio;

    III - o Projeto de Resoluo de constituio de Comisso Temporria dispensa oparecer das Comisses Permanentes, exceto quando autorizar despesas;

    IV - o Projeto de Resoluo ser considerado aprovado quando obtiver o votofavorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara. (Redao do artigo eincisos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 29 C - A prorrogao do prazo de funcionamento de comisso temporria,

    observar os procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior. (Redao doartigo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SUBSEO III

    DAS COMISSES PARLAMENTARES DE INQURITO

    Artigo 29 D- A Constituio de Comisso Parlamentar de Inqurito, prevista noinciso III do pargrafo nico do artigo 29 A desta Lei, far-se- atravs de

    requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um tero) dos membros da Cmara,que ser lido na Sesso imediata de sua protocolizao e dever conterobrigatoriamente:

    I - a especificao do fato ou dos fatos a serem apurados;

    II - prazo de funcionamento.

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    1 - O requerimento de constituio de Comisso Parlamentar de Inqurito noser objeto de discusso nem votao, aplicando-se para sua constituio, odisposto no Regimento Interno da Cmara.

    2 - No ser criada Comisso Parlamentar de Inqurito enquanto estiveremfuncionando pelo menos duas Comisses Parlamentares de Inqurito naCmara, ficando os pedidos de novas Comisses, aguardando a extino decomisso ativa para ser constituda. (Redao do artigo, incisos e pargrafosdada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 29 E - A Comisso Parlamentar de Inqurito aquela que se destina apurao de fato determinado ou denncia, em matria de interesse doMunicpio, em prazo certo adequado consecuo de seus fins e atribuio depoderes de investigao prprios das autoridades judiciais.

    1 - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interessepara a vida pblica e a ordem constitucional legal, econmica e social do

    Municpio, que estiver devidamente caracterizado no requerimento deconstituio da Comisso.

    2 - O prazo para funcionamento das Comisses Parlamentares de Inquritoser de no mximo 90 (noventa) dias prorrogveis, atravs de requerimento,apoiado por 1/3 (um tero) dos membros da Cmara, aprovado por maioriaabsoluta.

    3 - A prorrogao de que trata o pargrafo anterior, dar-se-, uma nica vez,pelo prazo mximo de 90 (noventa) dias. (Redao do artigo e pargrafos dadapela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 29 F- Os membros da Comisso Parlamentar de Inqurito, no interesseda investigao, podero:

    I - em conjunto ou isoladamente:

    a) proceder a vistorias e levantamentos nas reparties pblicas municipais, nosrgos de administrao direta ou indireta, Fundacional e Autrquica, criadas oumantidas pelo Poder Pblico Municipal onde tero livre ingresso e permanncia;

    b) requisitar dos responsveis dos rgos mencionados no inciso anterior aexibio de documentos e a prestao de esclarecimentos necessrios;

    c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presena, ali realizandoos atos que lhe competirem.

    II - atravs de seu Presidente:

    a) determinar diligncias que julgar necessrias;

    b) requerer a convocao de servidor ou funcionrio pblico municipal;

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    c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas einquiri-las sob compromisso;

    d) proceder a verificao contbil em livros, papis e documentos dos rgos daadministrao direta e indireta, Fundacional e Autrquica, criadas ou mantidaspelo Poder Pblico Municipal.

    1 - Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsveis pelosrgos da administrao direta e indireta prestem as informaes e encaminhemdocumentos requisitados pelas Comisses Parlamentares do Inqurito.

    2 - Tratando-se de vistoria em repartio pblica municipal, estas seroprecedidas de comunicao, por escrito, dirigida ao Presidente da Cmara queno prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar ao Prefeito o dia, hora e arepartio a ser vistoriada pela Comisso.

    3 - Estando a Comisso em vistoria nas reparties pblicas Municipais,poder solicitar de imediato a cpia de documentos pertinentes s investigaes,sem, no entanto, retir-los das reparties.

    4 - O no atendimento s determinaes contidas nos pargrafos anteriores,no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comisso, solicitar ao Presidenteda Cmara, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a legislao,nos termos da legislao pertinente.

    5 - As testemunhas sero intimadas de acordo com prescries estabelecidasna legislao pertinente, e em caso de no comparecimento sem motivo

    justificado, caber a Presidncia da Cmara, promover as devidas providnciaspara a convocao judicial da testemunha.

    6 - As demais aes pertinentes s Comisses Parlamentares de Inqurito,sero disciplinadas no Regimento Interno da Cmara. (Redao do artigo,incisos, alneas e pargrafos dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SUBSEO IV

    DAS COMISSES DE INVESTIGAO E PROCESSANTE

    Artigo 29 G - As Comisses de Investigao e Processantes, destinar-se-o a:

    I - apurar infrao poltico-administrativa do Prefeito e dos Vereadores nodesempenho de suas funes, observada a legislao federal;

    II - destituio dos membros da Mesa.

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    1 - As Comisses de Investigao e Processante sero constitudas porProjeto de Resoluo de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:

    I - apresentao de denncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito,contendo a exposio dos fatos e a indicao das provas, que ser dirigida aoPresidente da Cmara e poder ser apresentada por qualquer eleitor, Vereadorlocal, partido poltico, ou entidade legalmente constituda;

    II - por denncia escrita, dirigida ao Plenrio, contra membro da Mesa,apresentada por qualquer eleitor do Municpio, Vereador local ou Partido Polticocom representao na Cmara.

    2 - A proposta de constituio de Comisso de Investigao e Processanteser submetida deliberao do Plenrio, observado o procedimento disposto nalegislao Federal pertinente e no Regimento Interno da Cmara.

    3 Os membros das Comisses de Investigao e Processante sero sorteadosentre os Vereadores da Cmara, no podendo fazer parte da comisso, oVereador que apresentar a denncia ou que der origem mesma.

    4 - O prazo improrrogvel para concluso dos trabalhos das Comisses deInvestigao e Processante, ser de 90 (noventa) dias improrrogveis, contadosda data em que se efetivar a notificao do acusado, findo o qual a Comissoestar automaticamente extinta. (Redao do artigo, incisos e pargrafos dadapela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SEO XDO PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL

    Artigo 30 - Compete ao Presidente da Cmara, alm de outras atribuiesestipuladas no Regimento Interno:

    I - representar a Cmara Municipal em Juzo e fora dele;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos daCmara;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV - promulgar as resolues e os Decretos Legislativos bem como as Leis quereceberem sano tcita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio e notenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

    V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resolues, os DecretosLegislativos e as Leis por ele promulgadas;

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    VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, noscasos previstos em Lei;

    VII - apresentar ao Plenrio, at o dia 20 (vinte) de cada ms o balano relativoaos recursos recebidos e s despesas realizadas no ms anterior;

    VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara;IX - exercer, em substituio, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstosem Lei;

    X - designar comisses especiais nos termos regimentais observadas asindicaes partidrias;

    XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para adefesa de direitos e esclarecimentos de situaes;

    XII - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membrosda comunidade;

    XIII - administrar servios da Cmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentesa essa rea de gesto;

    XIV - manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessriapara esse fim;

    XV - expedir certido relativa ao exerccio do cargo de Prefeito.

    Artigo 31 - O Presidente da Cmara, ou quem o substituir, somente manifestar oseu voto nas seguintes hipteses:

    I - na eleio da Mesa Diretora;

    II - quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois teros oude maioria absoluta dos membros da Cmara;

    III - quando houver empate em qualquer votao no Plenrio.

    SEO XIDO VICE-PRESIDENTE DA CMARA

    Artigo 32 - Ao Vice-Presidente compete, alm das atribuies contidas noRegimento Interno, as seguintes:

    I - substituir o Presidente da Cmara em suas faltas, ausncias, impedimentos oulicenas;

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    II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resolues e os DecretosLegislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar defaz-lo no prazo estabelecido;

    III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o PrefeitoMunicipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faz-lo,sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

    SEO XIIDO SECRETRIO DA CMARA

    Artigo 33 - Ao Secretrio compete, alm das atribuies contidas no RegimentoInterno, as seguintes:

    I - redigir a ata das sesses secretas e das reunies da Mesa;II - acompanhar e supervisionar a redao das atas e das demais sesses eproceder a sua leitura;

    III - fazer a chamada dos Vereadores;

    IV - registrar, em livro prprio, os precedentes firmados na aplicao doRegimento Interno;

    V - fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos;

    VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessrio.

    SEO XIIIDOS VEREADORES

    SUBSEO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas palavras, opinies evotos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Artigo 35 - Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar, perante aCmara, sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio domandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberaminformaes.

    Artigo 36 - incompatvel com o decoro Parlamentar, alm dos casos definidosno Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores oua percepo, por estes, de vantagens indevidas.

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    SUBSEO IIDAS INCOMPATIBILIDADES

    Artigo 37 - Os Vereadores no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com o Municpio, suas autarquias, empresas pblicas,sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionrias deservios pblicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as clusulasuniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os de quesejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favordecorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funoremunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis ad nutum nas entidadesreferidas na alnea A do inciso I, salvo o cargo de Secretrio Municipal ouequivalente;

    c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que serefere a alnea A do inciso I;

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo nas hiptesesprevistas no artigo 37, XVI, da Constituio Federal.

    Artigo 38 - Perder o mandato o Vereador:

    I - que infringir quaisquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro Parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso Legislativa Tera parte dassesses Ordinrias da Cmara, salvo em caso de licena ou de misso oficialautorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

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    V - quando o Decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na ConstituioFederal;

    VI - que sofrer condenao, em processo criminal com sentena transitada emjulgado, a pena acessria de perda do cargo;

    VII - que deixar de residir no Municpio;

    VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazoestabelecido nesta Lei Orgnica.

    1 - Extingue-se o mandato, e assim ser declarado pelo Presidente da Cmara,quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.

    2 - Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo, a perda do mandatoser decidida pela Cmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seusmembros, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado naCmara, assegurada ampla defesa.

    3 - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda do mandato ser declarada deofcio pela Mesa da Cmara ou mediante provocao de qualquer Vereador oupartido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa.

    SUBSEO IIIDO VEREADOR SERVIDOR PBLICO

    Artigo 39 - O exerccio da vereana por servidor pblico se dar de acordo comas determinaes da Constituio Federal.

    1 - O Vereador servidor Pblico Municipal poder optar pelo vencimento decargo, emprego ou funo que exera na Administrao Municipal.

    SUBSEO IVDAS LICENAS

    Artigo 40 - O Vereador poder licenciar-se:

    I - por motivo de sade, devidamente comprovado;

    II - para tratar de interesse particular, desde que o perodo de licena no sejasuperior a 120 (cento e vinte) dias por sesso Legislativa;

    III - Vereadora gestante assegurada a licena maternidade de cento e vinte(120) dias, desde que requerida ao Presidente da Cmara, fazendo jus a suaremunerao, bem como a prorrogao de mais sessenta (60) dias da mesma

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    licena, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar n 01/97.(Redao dada pela Emenda n 028/2014).

    1 - Nos casos dos incisos I, II e III, no poder o Vereador reassumir antes que

    se tenha escoado o prazo de sua licena. 2 - Para fins de remunerao, considerar-se- como em exerccio, o Vereadorlicenciado nos termos do inciso I.

    3 - O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal ou equivalente serconsiderado automaticamente licenciado, podendo optar pela remunerao davereana.

    4 - O afastamento para o desempenho de misses temporrias, de interesse doMunicpio, no ser considerado como de licena, fazendo o Vereador js remunerao estabelecida.

    SUBSEO VDA CONVOCAO DO SUPLENTE

    Artigo 41 - No caso de vaga, licena ou investidura no cargo de SecretrioMunicipal ou equivalente, far-se- convocao do suplente pelo Presidente daCmara.

    1 - O Suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze)dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, sob pena de ser consideradorenunciante.

    2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmaracomunicar o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal RegionalEleitoral.

    3 - Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida,calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes.

    SEO XIVDO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO IDISPOSIO GERAL

    Artigo 42 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaborao de:

    I - emendas Lei Orgnica Municipal;

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    II - Leis Complementares;

    III - Leis Ordinrias;

    IV - Decretos Legislativos;V - Resolues.

    SUBSEO IIDAS EMENDAS

    Artigo 43 -A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta:

    I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

    II - do Prefeito Municipal;

    III - de iniciativa popular, assinada no mnimo por 5% (cinco por cento) doseleitores.

    1 - A proposta de emenda Lei Orgnica Municipal ser discutida e votada emdois turnos, com interstcio mnimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadaquando obtiver, em ambos os turnos de votao, o voto favorvel de 2/3 (doisteros) dos membros da Cmara. (Redao do pargrafo dada pela Emenda n026, de 02/04/2012).

    2 - A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmaracom o respectivo nmero de ordem.

    3 - A matria constante de proposta de emenda rejeitada no poder ser objetode nova proposta na mesma sesso Legislativa.

    SUBSEO IIIDAS LEIS

    Artigo 44 - A iniciativa das Leis complementares e Ordinrias cabe a qualquerVereador ou comisso da Cmara, ao Prefeito Municipal e aos cidados, na formae nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    SUBSEO IV

    DA COMPETNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO SOBRE PROJETOS

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    Artigo 45- Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leisque disponham sobre: (Redao dada pela Emenda n 027/2013).

    I - criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos pblicos naadministrao direta ou indireta;

    II - fixao ou aumento de remunerao dos servidores Municipais do Executivo;III - regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dosservidores municipais; (redao dada pela Emenda n 027/2013).

    IV - organizao administrativa, matria tributria e Oramentria, servios pblicos epessoal da administrao;

    V - criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao pblica Municipal;

    VI - autorizao para celebrar convnios e consrcios com instituies pblicas ouprivadas;

    VII - alienao e aquisio de bens mveis e imveis. (Redao do artigo e incisosdada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    SUBSEO V

    DA COMPETNCIA PRIVATIVA DA CMARA SOBRE PROJETOS

    Artigo 45 A - da competncia exclusiva da Cmara a iniciativa dos projetosque disponham sobre:

    I - criao, extino ou transformaes de cargos, funes ou empregos de seusservios;

    II - fixao ou aumento de remunerao de seus servidores;

    III - fixao dos subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos SecretriosMunicipais, por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispe oartigo 29, inciso V, da Constituio Federal; (Redao dada pela Emenda n028/2014)

    IV - fixao dos subsdios dos Vereadores e do Presidente da Cmara Municipal,que sero fixados por Resoluo, em cada legislatura para a subsequente,observado o que dispe o artigo 29, inciso VI, da Constituio Federal. (Redaodada pela Emenda n 028/2014).

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    Pargrafo nico - Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sode competncia exclusiva da Mesa da Cmara. (Redao do artigo, incisos epargrafo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 45 B - No ser permitido a apresentao de emendas que causem oaumento ou diminuio das despesas previstas, nos projetos especificados nosartigos 45 e 45 A desta lei. (Redao do artigo dada pela Emenda n 026, de02/04/2012).

    Artigo 46 - A iniciativa popular ser exercida pela apresentao, CmaraMunicipal, de projeto de Lei subscrito por, no mnimo, 5% (cinco por cento) doseleitores inscritos no Municpio.

    1 - A tramitao dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecer s normasrelativas ao processo Legislativo.

    2 - Caber ao Regimento Interno da Cmara assegurar e dispor sobre o modopelo qual os projetos de iniciativa popular sero defendidos na tribuna da Cmara.Artigo 47 - So objetos de Leis Complementares as seguintes matrias:

    I - Cdigo Tributrio Municipal;

    II - Cdigo de Obras ou de Edificaes;

    III - Cdigo de Posturas;IV - Cdigo de Zoneamento;

    V - Cdigo de Parcelamento do Solo;

    VI - Plano Diretor;

    VII - Regime Jurdico dos Servidores;

    VIII - Concesso de Servios Pblicos;

    IX - Concesso de Direito Real de Uso;

    X - Alienao de Bens Imveis;

    XI - Aquisio de Bens Imveis por Doao com Encargos;

    XII - Autorizao para obteno de emprstimos de instituio particular.

    Pargrafo nico -As Leis Complementares exigem para a sua aprovao o votofavorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara.

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    Artigo 48 - Exigir-se- quorum de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, em02 (dois) turnos de votao, com interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) horasentre as votaes, a aprovao das seguintes Leis:

    I - todas as Leis de Codificao;II - Estatuto dos Servidores Municipais;

    III - criao, estruturao e atribuies das Secretarias;

    IV - Plano Diretor do Municpio;

    V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupao do solo.

    1 - Exigir-se- o quorum de 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, em umnico turno de votao:

    I - concesso de servio pblico;II - concesso de direito real de uso;

    III - alienao de bens imveis;

    IV - aquisio de bens imveis;

    V - aquisio de bens imveis por doao, com ou sem encargos;

    VI - alterao de denominao de logradouro pblico j denominado;

    VII - autorizao para obteno de emprstimo;

    VIII - desafetao de prprios, vias e logradouros pblicos;

    IX - criao de regies Administrativas e Distritos;

    X - a concesso de anistia ou remisso que envolva matria tributria;

    XI - qualquer matria tributria;

    XII - a concesso de qualquer honraria.

    2 - Exigir-se- para a aprovao, o voto da maioria absoluta dos membros daCmara, em um nico turno de votao, todas as leis ordinrias no includas nocaput e no pargrafo primeiro deste artigo, os Decretos legislativos e Projetosde Resoluo cujo quorum no esteja especificado.

    3 - As demais proposies, que no tenham previso especifica de quorum,exigiro para sua aprovao, o voto da maioria simples dos membros da Cmaraem um nico turno de votao. (Redao do artigo, incisos e pargrafos dadapela Emenda n 026, de 02/04/2012).

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    Artigo 49 - O Prefeito Municipal poder solicitar urgncias para apreciao deprojeto de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais devero serapreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

    1 - Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no caput deste artigo, o projetoser obrigatoriamente includo na ordem do dia, para que se ultime sua votao,sobrestando-se a deliberao sobre qualquer outra matria, exceto vetos e LeisOramentrias.

    2 - O prazo referido neste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara enem se aplica aos projetos de codificao.

    Artigo 50 - O projeto de Lei aprovado pela Cmara ser, no prazo de 10 (dez)dias teis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, osancionar no prazo de 15 (quinze) dias teis.

    1 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias teis, o silncio do Prefeito Municipalimportar em sano. 2 - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total ou parcialmente,no prazo de 15 (quinze) dias teis, contados da data do recebimento, ecomunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Cmara, osmotivos do veto.

    3 - O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, deinciso ou de alnea.

    4 - O veto ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seurecebimento, com parecer ou sem ele, em uma nica discusso e votao.

    5 - O veto somente ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

    6 - Esgotado sem deliberao o prazo previsto no 4 deste artigo, o veto sercolocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demaisproposies at sua votao final.

    7 - Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito Municipal em 48(quarenta e oito) horas, para promulgao.

    8 - Se o Prefeito Municipal no promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda nocaso de sano tcita, o Presidente da Cmara a promulgar, e, se este no ofizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caber ao Vice-Presidenteobrigatoriamente faz-lo.

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    9 - A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pelaCmara.

    Artigo 51 - A matria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderconstituir objeto de novo projeto, na mesma sesso Legislativa, mediante proposta

    da maioria absoluta dos membros da Cmara.Artigo 52 - A Resoluo destina-se a regular matria poltico-administrativa daCmara, de sua competncia exclusiva, no dependendo de sano ou veto doPrefeito Municipal.

    Artigo 53 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matria de competnciaexclusiva da Cmara que produza efeitos externos, no dependendo de sanoou veto do Prefeito Municipal.

    Artigo 54 - O processo Legislativo das Resolues e dos Decretos Legislativos daCmara, se dar conforme determinado no Regimento Interno da Cmara,observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgnica.

    CAPTULO IIIDO PODER EXECUTIVOSEO IDO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO

    Artigo 55 - O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, com funespolticas, executivas e administrativas, e auxiliado por Secretrios e DiretoresMunicipais.

    Artigo 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito sero eleitos simultaneamente, para cadaLegislatura, por eleio direta, em sufrgio universal e secreto, para um mandatode 04 (quatro) anos.

    1 - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substitudo no curso domandato poder ser reeleito para um nico perodo subseqente.

    2 - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito Municipal deve renunciar orespectivo mandato at seis meses antes do pleito.

    Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia 1 de Janeiro do anosubseqente eleio, em sesso solene da Cmara Municipal ou, se esta noestiver reunida, perante a autoridade judiciria competente, ocasio em queprestaro o seguinte compromisso:

    PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIOESTADUAL E A LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,

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    PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNCIPES E EXERCER O CARGO SOBINSPIRAO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.

    1 - Se at o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivode fora maior devidamente comprovado e aceito pela Cmara Municipal, no

    tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. 2 - Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o cargo o Vice-Prefeito,e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara Municipal.

    3 - No ato de posse e ao trmino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farodeclarao pblica de seus bens, as quais sero transcritas em livro prprio,resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento pblico.

    4 - O Vice-Prefeito alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelaLegislao local, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para missesespeciais, o substituir nos casos de licena e o suceder no caso de vacncia docargo.

    5 - Ser extinto, e assim declarado pelo Presidente da Cmara Municipal, omandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito noscasos de impedimento ou vacncia.

    6 - Alm das atribuies previstas no pargrafo 4 deste artigo, cabe ainda aoVice-Prefeito:

    I - auxiliar o Chefe do Executivo na manuteno de bom relacionamento entre osPoderes Executivo e Legislativo;

    II - manter-se informado das atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultadosobtidos pela ao do Poder Executivo Municipal, de forma a municiar o Chefe doExecutivo com dados e avaliaes que possam subsidiar suas aes futuras;

    III - assessorar o Prefeito na concesso de auxlios e subvenes determinadaspor lei;

    IV - sugerir medidas de aprimoramento da organizao e das atividades deadministrao municipal, em benefcio da cidadania.

    Artigo 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacncia dosrespectivos cargos, ser chamado ao exerccio do cargo de Prefeito o Presidenteda Cmara Municipal.

    1 - (REVOGADO)

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    2 - Enquanto o substituto legal no assumir o cargo de Prefeito, responderpelo expediente da Prefeitura, interinamente, o Diretor do Departamento

    Administrativo.

    3 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos 02 (dois) primeiros anos

    do mandato, far-se- eleio 90 (noventa) dias depois da abertura ltima vaga;Ocorrendo a vacncia nos 02 (dois) ltimos anos do mandato, a Cmarapromover, no prazo de 30 (trinta) dias, aps a ltima vacncia, eleio interna,que escolher, dentre os Vereadores, o Prefeito que dever completar o mandato.(Redao do pargrafo dada pela Emenda n 026, de 02/04/2012).

    4 - A recusa do Presidente da Cmara em assumir a Prefeitura Municipalimplicar em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora;

    SEO IIDAS PROIBIES

    Artigo 59 - O Prefeito no poder, desde a posse, sob pena de perda domandato:

    I - firmar ou manter contrato com o Municpio ou com suas autarquias, empresaspblicas, sociedades de economia mista, fundaes ou empresas concessionriasde servio pblico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clusulauniforme;

    II - aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado inclusive os de queseja demissvel ad nutum, na Administrao Pblica direta ou indireta,ressalvada a posse em virtude de concurso pblico, aplicando-se nesta hiptese,o disposto no artigo 38 da Constituio Federal;

    III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

    IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidadesmencionadas no inciso I deste artigo;

    V - ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favordecorrente de contrato celebrado com o Municpio ou nela exercer funoremunerada;

    VI - fixar residncia fora do Municpio.

    Artigo 59 AAs infraes poltico-administrativas e suas sanes so aquelasdefinidas na legislao federal. (redao dada pela Emenda n 027/2013).

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    Artigo 59 B- Ao processo de cassao do mandato do Prefeito Municipal, pelasinfraes previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposies do Decreto-Lein 201, de 26 de fevereiro de 1967. (Redao do artigo dada pela Emenda n026, de 02/04/2012, em substituio ao pargrafo 2 do artigo 59).

    Artigo 59 C- O Prefeito Municipal ficar suspenso de suas funes:

    I - nos crimes de responsabilidade, a critrio do Tribunal de Justia do Estado,quando recebida a denncia ou queixa crime pelo Tribunal;

    II - nas infraes poltico-administrativa, aps a instaurao do processo pelaCmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um tero) dos membros daCmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento daComisso de Investigao e Processante.

    1 - O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo,dever ser aprovado por 2/3 (dois teros) dos Vereadores e ocorrer semprejuzo do vencimento.

    2 - Se, decorrido o prazo de noventa (90) dias, o julgamento pela CmaraMunicipal no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, sem prejuzodo regular prosseguimento do processo. (Redao do artigo, incisos e pargrafosdada pela Emenda n 026, de 02/04/2012 em substituio ao pargrafo 3 eincisos do artigo 59).

    Artigo 60 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas daadministrao pblica direta e indireta, fundao e rgos controlados pelo PoderPblico, ainda que custeado por entidades privadas, dever ter carter educativo,informativo ou de orientao social e ser realizada de forma a no abusar da

    confiana do cidado, no explorar sua falta de experincia ou de conhecimento, eno se beneficiar de sua credibilidade.

    1 - vedada a utilizao de nomes, smbolos, sons e imagens quecaracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos;

    2 - A publicidade a que se refere este artigo somente poder ser realizada apsaprovao pela Cmara Municipal de Plano Anual de publicidade, que conterpreviso dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.

    SEO III

    DAS LICENAS

    Artigo 61 - O Prefeito no poder ausentar-se do Municpio, sem licena daCmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por perodo inferior a 15(quinze) dias.

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    Artigo 62 - O Prefeito poder licenciar-se, quando impossibilitado de exercer ocargo por motivo de doena devidamente comprovado.

    1 - Prefeita gestante assegurada a licena maternidade de cento e vinte(120) dias, bem como a prorrogao de mais sessenta (60) dias da mesma

    licena, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar n 01/97.(Redao dada pela Emenda n 028/2014)

    2 - No caso deste artigo e de ausncia em misso oficial, o Prefeito ou aPrefeita licenciada far js sua remunerao integral.

    SEO IVDAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Artigo 63 - Compete privativamente o Prefeito:

    I - representar o Municpio em Juzo e fora dele;

    II - exercer a direo superior da Administrao Pblica Municipal;

    III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgnica;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Cmara, eexpedir Decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;

    VI - enviar Cmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e ooramento anual do Municpio;

    VII - dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao Municipal,na forma da Lei;

    VIII - remeter mensagem e plano de governo Cmara Municipal por ocasio daabertura da sesso Legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando asprovidncias que julgar necessria;

    IX - prestar, anualmente, Cmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas doMunicpio referente ao exerccio anterior;

    X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funes pblicas municipais, naforma da Lei;

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    XI - dar denominao a prprios municipais e logradouros pblicos, com a devidaautorizao Legislativa;

    XII - decretar, nos termos legais, desapropriao por necessidade ou utilidadepblica ou por interesse social; (redao dada pela Emenda n 027/2013).

    XIII - celebrar convnio com entidades pblicas ou privadas para a realizao deobjetivos de interesse do Municpio;

    XIV - prestar Cmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informaes solicitadas,podendo o prazo ser prorrogado, pedido, pela complexidade da matria ou peladificuldade de obteno dos dados solicitados (Conforme Acrdo proferido em 24 deAgosto de 2011, pelo rgo Especial do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, nosautos da AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo n 0016822-84.2011.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). (Redao dada pelaEmenda n 028/2014)

    XV enviar Cmara Municipal, no prazo mximo de dez (10) dias aps apublicao, as cpias das leis promulgadas pelo Prefeito; (redao dada pelaEmenda n 20, de 05/09/2005).

    XVI enviar Cmara Municipal, no prazo mximo de dez (10) dias aps a suaedio, cpias de Decretos Municipais, Portarias, e Editais de abertura deLicitao; (redao dada pela Emenda n 21, de 27/03/2006).

    XVII - enviar Cmara Municipal cpias dos Editais e listagem dos candidatos

    aprovados em concurso pblico, aps homologao pelo senhor Prefeito;

    XVIII - enviar Cmara Municipal semestralmente, uma relao geral do Quadrode funcionrios com os respectivos cargos e referncias;

    XIX - publicar, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrioresumido da execuo oramentria;

    XX - entregar Cmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes ssuas dotaes oramentrias;

    XXI - solicitar o auxlio das Foras policiais para garantir o cumprimento de seusatos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;

    XXII - decretar calamidade pblica quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

    XXIII - convocar extraordinariamente a Cmara Municipal;

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    XXIV - fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos e permitidos, bem comodaqueles explorados pelo prprio Municpio, conforme critrios estabelecidos naLegislao Municipal;

    XXV - requerer autoridade competente a priso administrativa de servidor

    pblico municipal omisso ou remisso na prestao de contas dos dinheirospblicos;

    XXVI - superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a guarda e aaplicao da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro dasdisponibilidades oramentrias ou dos crditos autorizados pela Cmara;

    XXVII - aplicar as multas previstas na Legislao e nos contratos ou convniosbem como relev-las quando for o caso;

    XXVIII - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e commembros da comunidade;XXIX - resolver sobre os requerimentos, as reclamaes ou as representaesque lhe forem dirigidos.

    1 - O Prefeito Municipal poder delegar as atribuies previstas nos incisos XIII,XXIV e XXIX deste artigo. 2 - O Prefeito Municipal poder, a qualquer momento, segundo seu nicocritrio, avocar a sua competncia delegada.

    3 - O Poder Executivo dever remeter Cmara Municipal, no prazo de trinta(30) dias aps a celebrao do contrato, cpia integral dos processos licitatrios,independentemente da modalidade e valor da contratao.

    SEO VDA TRANSIO ADMINISTRATIVA

    Artigo 64 - No ltimo ano do mandato, 20 (vinte) dias aps a eleio Municipal, oPrefeito colocar disposio da Cmara Municipal e do candidato eleito para ocargo de Prefeito Municipal:

    I relatrio de dvidas do Municpio por credor, com as datas dos respectivosvencimentos, inclusive das dvidas longo prazo e encargos decorrentes deoperaes de crdito, informando sobre a capacidade da Administraomunicipal realizar operaes de crdito de qualquer natureza;

    II - medidas necessrias regularizao das contas municipais perante oTribunal de Contas ou rgo equivalente, se for o caso;

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    III - relatrio de situao dos convnios celebrados em andamentos comorganismos da Unio e do Estado, bem como do recebimento de subvenes ouauxlios;

    IV - relatrio especificando os contratos referentes a obras e servios emandamento, assim como o montante devido;

    V - previso de recebimento das receitas provenientes de repasses da Unio edo Estado at o final do exerccio;

    VI - situao dos contratos com concessionrias e permissionrias emandamento;

    VII projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na CmaraMunicipal, para permitir que a nova Administrao decida quanto conveninciade lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retir-los;

    VIII - relao dos servidores que compem o quadro funcional do Municpio,forma de contratao, bem como a relao dos contratados temporariamente em

    carter excepcional. (Redao do artigo e incisos dada pela Emenda n 026, de02/04/2012).

    Artigo 65 - vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,compromissos financeiros para execuo de programas, ou projetos cujasobrigaes se estendam aps o trmino do seu mandato, salvos se previstos nalegislao oramentria. 1 - O disposto neste artigo no se aplica nos casos comprovados decalamidade pblica.

    2 - Sero nulos e no produziro nenhum efeito os empenhos e atos praticadosem desacordo a este artigo, sem prejuzo da responsabilidade do PrefeitoMunicipal.

    SEO VIDA CONSULTA POPULAR

    Artigo 66 - O Prefeito Municipal poder realizar consultas populares para decidirsobre assuntos de interesse especfico do Municpio, de bairro ou de distrito, cujasmedidas devero ser tomadas diretamente pela Administrao Municipal.

    Artigo 67 - A consulta popular poder ser realizada sempre que a maioriaabsoluta dos membros da Cmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) doeleitorado inscrito no Municpio, com a identificao do ttulo eleitoral,apresentarem proposio nesse sentido.

    Artigo 68 - A votao ser organizada pelo Poder Executivo no prazo de doismeses aps a apresentao da proposio, adotando-se cdula oficial que

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    conter as palavras SIM e NO, indicando, respectivamente, aprovao ourejeio da proposio.

    1 - A proposio ser considerada aprovada se o resultado lhe tiver sidofavorvel pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram s urnas, em

    manifestao a que se tenham apresentado pelo menos 50 % (cinqenta porcento), da totalidade dos eleitores envolvidos.

    2 - Sero realizadas, no mximo, duas consultas por ano.

    3 - vedada a realizao de consultas populares nos quatro meses queantecedam as eleies para qualquer nvel de Governo.

    Artigo 69 - O Prefeito Municipal proclamar o resultado da consulta popular, queser considerado como deciso sobre a questo proposta, devendo o GovernoMunicipal, quando couber, adotar as providncias legais para sua consecuo.

    CAPTULO IVDOS ATOS MUNICIPAIS

    SEO IDAS PUBLICAES

    Artigo 70 - A publicao das Leis e dos atos Municipais far-se- em rgo oficialou, no havendo, em rgo da imprensa local.

    1 - No caso de no haver peridicos no Municpio, a publicao ser feita porafixao, em local prprio e de acesso pblico, na sede da Prefeitura Municipal ouda Cmara Municipal.

    2 - A publicao dos atos no normativos pela imprensa poder ser resumida.

    3 - A escolha do rgo de imprensa particular para divulgao dos atosmunicipais ser feita por meio de licitao em que se levaro em conta, alm dospreos, as circunstncias de periodicidade, tiragem e distribuio.

    4 - A Prefeitura e a Cmara Municipal obrigada a fornecer, no prazo de 20(vinte) dias teis, a qualquer cidado, para a defesa de seus direitos eesclarecimentos de situaes de seu interesse pessoal, certides de atos,contratos, decises ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ouservidor que negar ou retardar a sua expedio. (Redao do pargrafo dada pelaEmenda n 026, de 02/04/2012).

    Artigo 71 - A formalizao dos atos administrativos da competncia do Prefeitofar-se-:

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    I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronolgica, quando se tratar de:

    a) regulamentao da Lei;

    b) criao ou extino de gratificaes, quando autorizadas em Lei;c) abertura de crditos especiais e suplementares;

    d) declarao de utilidade pblica ou de interesse social, para efeito dedesapropriao ou servido administrativa;

    e) criao, alterao e extino de rgo da Prefeitura quando autorizada em Lei;

    f) definio da competncia dos rgos e das atribuies dos servidores daPrefeitura, no privativas de Lei;

    g) aprovao dos estatutos da administrao descentralizada;

    h) aprovao de regulamentos e regimentos dos rgos da Administrao Direta;i) fixao e alterao dos preos dos servios prestados pelo Municpio eaprovao dos preos dos servios concedidos ou autorizados;

    j) permisso para a explorao de servios pblicos e para uso de bensmunicipais;

    l) aprovao de planos de trabalho dos rgos da Administrao Direta;

    m) criao, extino, declarao ou modificao de direito dos administrados, noprivativos da Lei;

    n) medidas executrias do Plano Diretor;

    o) estabelecimento de normas de efeitos externos, no privativas de Lei;

    II - mediante portaria, quando se tratar de:

    a) provimento e vacncia de cargos pblicos e demais atos de efeito individualrelativos aos servidores municipais;

    b) lotao e relotao nos quadros de pessoal;

    c) criao de comisses e designao de seus membros;

    d) instituio e dissoluo de grupos de trabalho;

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    e) autorizao para contratao de servidores por prazo determinado e dispensa;

    f) abertura de sindicncias e processos administrativos e aplicao depenalidades;

    g) outros atos que, por sua natureza ou finalidades, no sejam objeto de Lei ouDecreto.

    Pargrafo nico - Podero ser delegadas os atos constantes do item II desteartigo.

    SEO IIDAS CONTAS MUNICIPAIS

    Artigo 72 - At 60 (sessenta) dias aps o incio da sesso Legislativa de cadaano, o Prefeito Municipal encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou rgoequivalente as contas do Municpio, que se comporo de:

    I - demonstraes contbeis, oramentrias e financeiras da Administrao direta,indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundaes institudas e mantidaspelo Poder Pblico;II - demonstraes contbeis, oramentrias e financeiras consolidadas, do rgoda Administrao Direta com as dos fundos especiais, das fundaes ou dasautarquias institudos e mantidos pelo Poder Pblico Municipal;

    III - demonstraes contbeis, oramentrias e financeiras consolidadas, dasempresas municipais;IV - notas explicativas s demonstraes de que trata este artigo;

    V - relatrio circunstanciado da gesto dos recursos pblicos municipais noexerccio demonstrado;

    VI - a no tomada de medidas cabveis na defesa das rendas Municipais, considerada infrao Poltico-Administrativa, imputada ao chefe do Executivo.

    SEO IIIDA PRESTAO E TOMADA DE CONTAS

    Artigo 73 - So sujeitos tomada ou prestao de contas os agentes daAdministrao municipal responsveis por bens e valores pertencentes ouconfiados Fazenda Pblica Municipal.

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    1 - O tesoureiro do Municpio, ou servidor que exera a funo, fica obrigado apresentao do boletim dirio de tesouraria, que ser afixado em local prprio nasede da Prefeitura Municipal.

    2 - Os demais agentes municipais apresentaro as suas respectivas prestaes

    de contas at o dia 15 (quinze) do ms subseqente quele em que o valor tenhasido recebido.

    SEO IVDO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

    Artigo 74 - Os Poderes Executivo e Legislativo mantero, de forma integrada, umsistema de controle interno apoiado nas informaes contbeis, com objetivos de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execuodos programas do Governo Municipal;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficinciada gesto oramentria, financeira e patrimonial nas entidades da Administraomunicipal bem como da aplicao de recursos pblicos municipais por entidadesde direito privado;

    III - exercer o controle dos emprstimos e dos financiamentos avais e garantias,bem como dos direitos e haveres do Municpio.CAPTULO VDOS DISTRITOS

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 75 - Cabe ao Municpio instituir atravs de lei de iniciativa concorrente,aprovada por 2/3 (dois teros) dos membros da Cmara, a criao, organizao esupresso de Distritos, observado o artigo 30, inciso IV, da Constituio Federal,as demais legislaes pertinentes e a participao popular.

    1 - Os projetos de criao de Distrito somente sero aceitos quandoapresentados no ano que antecede o fim da legislatura.

    2 - A votao de lei para criao de Distrito ser precedida de audincia

    pblica com a populao diretamente envolvida, observados os critriosestabelecidos no Regimento Interno da Cmara.

    3 - Caber ao Prefeito Municipal adotar todas as providncias cabveis quantoa oficializao para implantao do Distrito aprovado, sendo o responsvel pelascomunicaes oficiais aos rgos e instituies do governo incumbidos daimplantao do Distrito; (redao dada pela Emenda n 027/2013);

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    Artigo 76 - A instalao de Distrito novo dar-se- com a posse do AdministradorDistrital e dos Conselheiros Distritais, perante o Prefeito Municipal.

    Pargrafo nico - (Revogado pela Emenda n 026, de 02/04/2012)

    Artigo 77 - A eleio dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentesocorrer 45 (quarenta e cinco) dias aps a posse do Prefeito Municipal, cabendo Cmara Municipal adotar as providncias necessrias sua realizao, observadoo disposto nesta Lei Orgnica.

    1 - O voto para Conselheiro Distrital no ser obrigatrio.

    2 - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleio podercandidatar-se ao Conselho Distrital independentemente de filiao partidria.

    3 - A mudana de residncia para fora do Distrito implicar na perda domandato de Conselheiro Distrital.

    4 - O mandato dos Conselheiros Distritais terminar junto com o do PrefeitoMunicipal.

    5 - A Cmara Municipal editar, at 15 (quinze) dias antes da data da eleiodos Conselheiros Distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instrues parainscrio de candidatos, coleta de votos e apurao dos resultados.

    6 - Quando se tratar de Distrito novo, a eleio dos Conselheiros Distritais serrealizada 90 (noventa) dias aps a expedio da Lei de criao, cabendo Cmara Municipal regulament-la na forma do pargrafo anterior.

    7 - Na hiptese do pargrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e doAdministrador Distrital dar-se- 10 (dez) dias aps a divulgao dos resultados daeleio.

    SEO IIDOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

    Artigo 78 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, faro o seguintejuramento:

    PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO,OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHO PELO ENGRANDECIMENTO DODISTRITO QUE REPRESENTO.

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    Artigo 79 - A funo de Conselheiro Distrital constitui servio pblico relevante eser exercida gratuitamente.

    Artigo 80 - O Conselheiro Distrital reunir-se-, ordinariamente, pelo menos umavez por ms, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e

    extraordinariamente, por convocao do Prefeito Municipal ou do AdministradorDistrital, tomando suas deliberaes por maioria de votos.

    1 - As reunies do Conselho Distrital sero presididas pelo AdministradorDistrital, que no ter direito a voto.

    2 - Servir de Secretrio um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.

    3 - Os servios administrativos do Conselho Distrital sero providos pelaAdministrao Distrital.

    4 - Nas reunies do Conselho Distrital qualquer cidado, desde que residenteno Distrito, poder usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno doConselho.

    Artigo 81 - Nos casos de licena ou de vaga de membro do Conselho Distrital,ser convocado o respectivo suplente.

    Artigo 82 - Compete ao Conselho Distrital:

    I - elaborar o seu Regimento Interno;

    II - elaborar, com a colaborao do Administrador Distrital, e da populao, aproposta oramentria anual do Distrito e encaminh-la ao Prefeito nos prazosfixados por este;

    III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de planoplurianual no que concerne ao Distrito antes de seu envio pelo Prefeito CmaraMunicipal;

    IV - fiscalizar as reparties municipais no Distrito e a qualidade dos serviosprestados pelo Administrador Distrital;

    V - representar ao Prefeito ou Cmara Municipal sobre qualquer assunto deinteresse do Distrito;VI - dar parecer sobre reclamaes, representaes e recursos de habitantes doDistrito encaminhando-o ao poder competente;

    VII - colaborar com a Administrao Distrital na prestao dos servios pblicos;

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    VIII - prestar as informaes que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

    SEO IIIDO ADMINISTRADOR DISTRITAL

    Artigo 83 - O Administrador Distrital ter a remunerao que for fixada naLegislao Municipal.

    Pargrafo nico - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar orespectivo cargo de Administrador Distrital.

    Artigo 84 - Compete ao Administrador Distrital:

    I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atosemanados dos Poderes competentes;

    II - coordenar e supervisionar os servios pblicos distritais de acordo com oestabelecido nas Leis e nos regulamentos;

    III - propor ao Prefeito Municipal a admisso e a dispensa dos servidores lotadosna Administrao Distrital;

    IV - promover a manuteno dos bens pblicos municipais localizados no Distrito;V - prestar contas das importncias recebidas para fazer face s despesas da

    Administrao Distrital, observadas as normas legais;

    VI - prestar as informaes que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal oupela Cmara Municipal;

    VII - solicitar ao Prefeito as providncias necessrias do Distrito;

    VIII - presidir as reunies do Conselho Distrital;

    IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal epela Legislao pertinente.

    CAPTULO VIDO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

    SEO IDISPOSIES GERAIS

    Artigo 85 - O Governo Municipal manter processo permanente de planejamento,visando promover o desenvolvimento do Municpio o bem-estar da populao e amelhoria da prestao dos servios pblicos municipais.

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    Pargrafo nico - O desenvolvimento do Municpio ter por objetivo a realizaoplena de seu potencial econmico e a reduo das desigualdades sociais noacesso aos bens e servios, respeitadas as vocaes, as peculiaridades e acultura locais e preservado o seu patrimnio ambiental, natural e construdo.

    Artigo 86 - O processo de planejamento municipal dever considerar os aspectostcnicos e polticos envolvidos na fixao de objetivos, diretrizes e metas para aao municipal, propiciando que autoridades, tcnicos de planejamento,executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre osproblemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliarinteresses e solucionar conflitos.

    Artigo 87 - O planejamento municipal dever orientar-se pelos seguintesprincpios bsicos:

    I - democracia e transparncia no acesso s informaes disponveis;

    II - eficincia e eficcia na utilizao dos recursos financeiros, tcnicos e humanosdisponveis;

    III - complementaridade e integrao de polticas, planos e programas setoriais;

    IV - viabilidade tcnica e econmica das proposies, avaliada a partir dointeresse social da soluo e dos benefcios pblicos;

    V - respeito e adequao realidade local e regional e consonncia com osplanos e programas Estaduais e Federais existentes.

    Artigo 88 - A elaborao e execuo dos planos e dos programas do GovernoMunicipal obedecero s diretrizes do plano diretor e tero acompanhamento eavaliao permanentes, de modo a garantir o seu xito e assegurar suacontinuidade no horizonte de tempo necessrio.

    Artigo 89 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecer sdiretrizes deste captulo e ser feito por meio de elaborao e manutenoatualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

    I - Plano Diretor;

    II - Plano de Governo;

    III - Lei de Diretrizes Oramentrias;

    IV - Oramento Anual;

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    V - Plano Plurianual;

    Artigo 90 - Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigoanterior devero incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas

    setoriais do Municpio dadas as suas implicaes para o desenvolvimento local.SEO IIDA POLTICA ECONMICA

    Artigo 91 - O Municpio promover o seu desenvolvimento econmico agindo demodo que as atividades econmicas realizadas em seu territrio contribuam paraelevar o nvel de vida e o bem-estar da populao local, bem como para valorizaro trabalho humano.

    Pargrafo nico - Para consecuo do objetivo mencionado neste artigo oMunicpio atuar de forma exclusiva ou em articulao com a Unio ou com oEstado.

    Artigo 92 - Na promoo do desenvolvimento econmico, o Municpio agir, semprejuzo de outras iniciativas, no sentido de:

    I - fomentar a livre iniciativa;II - privilegiar a gerao de emprego;

    III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mo-de-obra;

    IV - racionalizar a utilizao de recursos naturais;

    V - proteger o meio ambiente;

    VI - proteger os direitos dos usurios dos servios pblicos e dos consumidores;

    VII - dar tratamento diferenciado pequena produo artesanal ou mercantil, smicro-empresas e s pequenas empresas locais, considerando sua contribuiopara a democratizao de oportunidades econmicas, inclusive para os grupossociais mais carentes;

    VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas;

    IX - eliminar entraves burocrticos que possam limitar o exerccio de atividadeseconmicas;

    X - desenvolver ao direta ou reivindicativa junto outras esferas de Governo, demodo que sejam entre outros, efetivados:

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    a) assistncia tcnica;

    b) crdito especializado ou subsidiado;

    c) estmulos fiscais e financeiros;

    d) servios de suporte informativo ou de mercado.

    Artigo 93 - de responsabilidade do Municpio, no campo de sua competncia, arealizao de investimentos para formar e manter a infra-estrutura bsica capazde atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, sejadiretamente ou mediante delegao ao setor privado para esse fim.

    Pargrafo nico -A atuao do Municpio dar-se-, inclusive, no meio rural, paraa fixao de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios deproduo e gerao de renda e estabelecendo a necessria infra estruturadestinada a viabilizar esse propsito.

    Artigo 94 -A atuao do Municpio na zona rural ter como principais objetivos:

    I - oferecer meios para assegurar aos pequenos produtores e trabalhador ruralcondies de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dosempreendimentos e a melhoria do padro de vida das famlias rurais;II - garantir o escoamento da produo, sobretudo o abastecimento alimentar;

    III - garantir a utilizao racional dos recursos naturais.

    Artigo 95 - Como principais instrumentos dos recursos naturais na zona rural, oMunicpio utilizar a assistncia tcnica, a extenso rural, o armazenamento, otransporte, o associativismo e a divulgao das oportunidades de crditos e deincentivos fiscais.

    Artigo 96 - O Municpio poder consorciar-se com outras municipalidades comvistas ao desenvolvimento de atividades econmicas de interesse comum bemcomo integrar-se em programas de desenvolvimento regional de outras esferas deGoverno.

    Artigo 97 - O Municpio desenvolver esforos para proteger o consumidoratravs de:

    I - orientao e gratuidade de assistncia jurdica, independentemente da situaosocial e econmica do reclamante;

    II - criao de rgos no mbito da Prefeitura, ou da Cmara Municipal, paradefesa do consumidor;

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    III - atuao coordenada com a Unio e o Estado.

    Artigo 98 - O Municpio dispensar tratamento jurdico diferenciado micro-empresa e empresa de pequeno porte, assim definidas em Legislao Municipal.

    Artigo 99 - O Municpio, em carter precrio e por prazo limitado definido em atodo Prefeito, permitir s microempresas se estabelecerem na residncia de seustitulares, desde que no prejudiquem as normas ambientais, de segurana, desilncio, de trnsito e de sade pblica.

    Pargrafo nico - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamentepela famlia, no tero seus bens ou os de seus proprietrios sujeitos penhorapelo Municpio para pagamento de dbito decorrente de sua atividade produtiva.

    Artigo 100 - Fica assegurada s microempresas e s empresas de pequeno portea simplificao ou a eliminao, atravs de ato do Prefeito, de procedimentoadministrativos em seu relacionamento com a Administrao Municipal, direta ouindireta, especialmente em exigncias relativas s licitaes.

    Artigo 101 - Os portadores de deficincia fsica e de limitao sensorial, assimcomo as pessoas idosas, tero prioridade, para exercer atividades econmicasque favoream a sua integrao na sociedade.SEO IIIDA POLTICA URBANA

    Artigo 102 - A poltica urbana, a ser formulada no mbito do processo deplanejamento municipal ter por objetivo o pleno desenvolvimento das funessociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonncia com aspolticas sociais e econmicas do Municpio.

    Pargrafo nico -As funes sociais da cidade dependem do acesso de todos oscidados aos bens e aos servios urbanos, assegurando-lhes condies de vida emoradia compatveis com o estgio de desenvolvimento do Municpio.

    Artigo 103 - O plano diretor, aprovado pela Cmara Municipal, o instrumentobsico da poltica urbana a ser executada pelo Municpio.

    1 - O plano diretor fixar os critrios que assegurem a funo social depropriedade, cujo uso e ocupao devero respeitar a Legislao urbanstica, aproteo do patrimnio ambiental natural e construdo e o interesse dacoletividade.

    2 - O plano diretor dever ser elaborado com a participao das entidadesrepresentativas da comunidade diretamente interessada.

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    3 - O plano diretor definir as reas especiais de interesse social, urbanstico ouambiental, para as quais ser exigido aproveitamento adequado nos termosprevistos na Constituio Federal.

    Artigo 104 - Para assegurar as funes sociais da cidade, o Poder Executivodever