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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL-PROCURAI"" •••• .IUJ ••••••• ..wW~lõllIilllllIII.I •••• ..,

I' Perecer _A.PROVADO pelo Exmo. Sr.

PARECER 991/2017-PRCON/PGDF P""'''CC''''.<''CO' d" D', "",,_I91.1L120Jj.PROCESSO n' 060.004.630/2017 i I·' ",-", 'cc '3""''''0' doDF,emINTERESSADO: DANIEL GONÇALVES TORRES I !20,ASSUNTO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS (RADIOLOGISTA) .• ..:......::,:::_-_·_-=-_- -.J

JORNADA DE TRABALHO. MÉDICOS RADIOLOGISTAS.

TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. MEDICINA NUCLEAR E RADIOTERAPIA.

I - Em uma única matrícula, os médicos radiologistas sesubmetem à jornada de 24 horas.

11- Em uma única matrícula, os técnicos em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia podem ser submetidos à jornada

de 24 horas (Lei 7.394/1985), ou, a critério da Administração e

enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4°, do ort,7', da Lei 3,320/2004, à jornada de 40 horas.

11I- Possuindo duas matrículas, os médicos radiologistas

devem se.submeter, em ambas, à carga horária imposta pela Lei1.234/1950 (24 horas).

IV - Possuindoduas matrículas, os técnicos em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial de 24

horas, podem ser submetidos, na segunda matrícula, à cargo

horária imposta pela Lei 7.394/1985ou, a critério doAdrnirústrcçóo e

enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4°, do art.

7', da Lei 3.320/2004, à jornada de 40 horas.

V - Possuindoduas matrículas, os técnicos em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial com

jornada superior a 24 horas devem se submeter, na segunda

matrícula, à carga horária máxima imposta pela lei 7.394/1985.

Exma.Sra.Procuradora-Chefe,

1- RELATÓRIO

1. Examinando a situação funcional do servidor Daniel Gonçalves

Torres,detentor de dois vínculos de técnico em radiologia, medicina nuclear e

radioterapia -- um com carga horária semanal de 40 horas -r-, o Núcleo de..1...-'..;--

FOlha"' ~~ . ,/' - .P_~íj~cJOb ,R"Moâi:B\J.i'::M~=.i~

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PROCUKADORIA-GEKAl DO DISTRITO FEDElAlPROCURADORIA ESPECIAL DA ATIVIDADE CONSULTIVA

Análise de Acumulação de Cargos da Secretaria de Saúde anotou haver

previsãoconstitucional para a acumulação e compatibilidade de horários.

2. Porém, frente ao Parecer 321/2016-PRCON/PGDF,firmando a

tese de que. nos casos de acumulação de cargos, a jornada laboral, por

imposição legal. não pode ultrapassar24 horassemanaisem cada matrícula,

concluiu que o servidor haverá de "fazer a retratação da carga horória na

matrfcula 158495-2ou fazer a opçOo por um dos cargos exercidos" (fls.68/69).

3. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas anotou que a

Secretaria de Saúde possui 252 técnicos em radiologia. medicina nuclear e

radioterapia em idêntica situação. realçando que o imediata redução de

suasjornadas aumentaria o déficit já existente, "de 1.62J horas (81 profissionais),

para um déficit de 6.661 horas (333 profissionais)", o que "impactaria negativamente

na oferia de serviços de saúde ó populaçOo do DF,causando um colapso assistencial,

pois é uma atividade essencial na diagnose de doenças avassaladores para o serhumano" (fls.74/76).

4. Assim, sugeriu a adoção das seguintes providências: {o}indeferimento de todos os pedidos de extensão de carga horória formulados

por profissionaisde radiologia: {b} formaçõo de grupo de trabalho para

elaboração de termo de ajustamento de conduta, para nomeação de 363

técnicos em radiologia. medicina nuclear e radioterapia e 81 médicos

radiologistas; (c) consulta à AJL e à PGDFsobre a viabilidade do termo de

ajuste de conduta e possíveisresponsabilizaçõesdos gestores em razão do

descumprimento do Parecer 321/2016-PRCON/PGDF:e (d) consulta à AJL e àPGDFsobre a possibilidadede permanência e novas concessõesde 40 horas

aos médicos radiologistas que nõo exercem atividades com exposição àradioatividade e aos profissionaisde radiologia em cargo em comissãoou ematividade educacional.

5. A AJL da Secretaria de Saúde afirmou (a) não haver óbices

para que sejam negados pedidos de extensão de carga horória feitos por

médicos radiologistas; (b) não ser o coso de termo de ajustamento de

conduta; fc} nõo haver espaço para considerações teóricas sobre eventual

responsabilizaçãode gestores;e (d) ser indiferente encontrar-se o profissional.J-'~

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PROCURADORIA·GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ESPECIAL DA ATIVIDADE CONSUlTIVA

atuando na órea fim, para que seja obstada a realização de jornada que

exceda o limite legal (fls.78/81).

6. A AJLponderou remanescer dúvida, poiso Parecer 321/2016-PRCON/PGDF assentou, "independentemente da categoria profissional (médicos

radiologistas ou técnicosradiologistas)", a inviabilidade da jornada superiora 24horas, enquanto o Parecer 2.231/2011-PROPES/PGDF,especifico sobre os

técnicos em radiologia, afirmou que a Administração pode "conceder aampliação da jornada de trabalho dessesprofissionaispara 40 (quarenta) horas." O

TItularda Pasta solicitou o pronunciamento da PGDF(fls.82),

11. fUNpAMENTACÃO

7. Sobre o tema, os opinativosexarados por esta Casa Jurídica

firmaramasseguintesconclusões:

{a) nostermosda Lei 1.234/1950,radiologistasnão podemcumprirjornada de trabalho superiora 24 horassemanais (Pareceres

PROPES/PGDF1.107/2009e 1.857/2011);

(b) em face do § 4°, do ort, 7°, da Lei 3.320/2004, a

Administração pode avaliar a conveniência de conceder jornadade 40 horas semanais poro técnicos em radiologia, medicinanuclear e radioterapia {cota de parcial aprovação do Parecer

2.231/2011-PROPES/PGDF);

(c) a Lei 1.23411950impede que médicos radiologistas

cumpram jornada de 40 horas (Parecer 60/2013-PROPES/PGDF);

(d) nos termos da Lei 1.234/1950, em uma única

matrícula, médicos radiologistase técnicosem radiologia, medicina

nuclear e radioterapia se submetem à cargo horária de 24 horas.Caso detenham dois vínculos, em lícita acumulação de cargos,

submetem-se a essa jornada em cada matrícula {Pareceres

PRCON/PGDF321/2016, 322/2016 e 323/2016).

8. Como se verifica, há, de fato, colisão de entendimentos: deum lado, afirma-se que, em uma única matrícula, a jornada do técnico em

radiologia, medicina nuclear e radioterapia se limita a 24 horas; de outro,L~

,

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afirma-se que, em idêntica situação, a jornada desse profissional pode ser

estendida. a critério da Administração, para 40horassemanais.

9. Poisbem. Na nossacompreensão, os Pareceres PRCON/PGDF

321/2016, 322/2016 e 323/2016 incorreram em equivoco, eis que, em face do §4°,do art. 7°, da Lei 3.320/2004,a Administração pode estender a jornada do

técnico em radiologia, medicina nuclear e radioterapia para 40 horas -- tese

do coto de parcial aprovação do Parecer 2.231/2011-PROPES/PGDF.

10. Com efeito, ao reestruturar a Carreira Assistência Pública àSaúde, o Lei 3.320/2004, com os alterações do Lei 4.480/2010, estabeleceu os

seguintesjornadas de trabalho:

"Art. r. Os integrantes da correre Assistência Pública à Saúde daDistrito Federal ficam submetidos às seguintes jomadas de trabalho:

I • vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes docargo de especialista em saúde;

/I - trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos detécnico em saúde e auxiliar de saúde. -

§ 1°. Excetuam-se do disposto nos incisos I e 11os ocupantes deespecialidades poro as quais haja legislação especifico dispondo sobre regimeespecial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico emenfermagem, que ficam submetidos ó jornada de vinte e quatro horas semanais detrabalho.

§ 2°. Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidadede auxiliar de enfermagem. que comprovarem a esoeconzocõo de técnico emenfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanaisde trabalho, a partir de janeiro de 2005.

§ 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para osintegrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensaçOomediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente.nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.

§ 4°. Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidadede Técnico em Radiologia. Medicina Nuclear e Radioterapia. ficam submetidos àjornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. podendo ser concedidoo regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto n°25.324,de !O de novembro de 2004.

§ se. Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidadede Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horassemanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta)horas semanais, nos termos do Decreto n° 25.324,de 10de novembro de 2004.

§ 6°. Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidadeMédico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos àjornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. podendo ser concedido oregime opcional de 40 (quarenta) horas semanais. nos termos da legislaçOovigente. "

11. Porém, o TJDFTassentoua inconstitucionalidade dos §§ 5°e 6°

desse preceito legal (ADI 2010,00.2.017190-5, DJe 09,09.2011). -L-''';-::-.

Folha nO 1/::;.proces,03b040~ íe,{)~OOk5'Rubrt~.t. 1'8:::-6'

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12_ Nessecontexto. embora o médico radiologista não possa ter

jornada ampliada para 40 horas, issonão se dá com o técnico em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia - nada obstante a Lei7.394/1985,00 regular

o exercício dessaprofissão,estipularjornada máxima de 24horas (art. 14).

13. Com efeito, apesar de o § 4°padecer do mesmo mácula que

ensejou o retirada do mundo jurídico dos §§ 5° e 6°, do art. 7°, da Lei

3.320/2004,sua inconstitucionalidade não foi declarada no aludida AOI.

14. Por essa razão e dada a presunção de constitucionalidade

das leis. a cota de parcial aprovação do Parecer 2.231/2011-PROPES/PGDF

assentou traduzir decisão discricionária da Administração a eventual

majoração da carga horária do técnico em radiologia, medicina nuclear eradioterapia para 40 horas.

15. No tocante à jornada do técnico em radiologia, medicina

nuclear e radioterapia. pois. os Pareceres PRCON/PGDF321/2016. 322/2016 e

323/2016 merecem correção, remanescendo íntegra a cota de parcial

aprovação do Parecer 3.32112011-PROPES/PGDF:enquanto não proclamada

a inconstitucionalidade do § 4°,do art. 7°,da Lei3.320/2004,à Administração é

conferida a faculdade de estender a jornada dos técnicos em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia para 40horas.

16. Frente a uma única matrícula, portanto, médico radiologista

submete-seà jornada de 24 horas;técnico em radiologia, medicina nuclear e

radioterapia pode sesubmeter à jornada ampliada de 40 horas.

17. Acresça-se que os Pareceres PRCON/PGDF321/2016.322/2016

e 323/2016,preconizando a tese de que, nas hipótesesde licita acumulação

de corçosi. médicos e técnicos devem cumprir jornada de 24 horas em cada

matrícula, merecem outra correção.

I os Tribunais consolidaram o inteligência de que o profissionat do creo de saúde. com oronssõoregulamentado, pode legitimamente exercer dois cargos públicos, independente do eventual limlloçOo dajornada de trabalho Imposto por ler. eis que Invióvel restringir-se direito assegurado pelo Lei Maior (art. 37,XVI. ~. Assim, a duraçOo do Jornada nOo impede o cumulOçOo. pois o compatibilidade de hofórios é aúnIco condlçõo poro o exercício do direito subjetivo de cumular cargos privativos de profissbnais da saúde.rczõc pela qual nOo se pode considerar ilegal o acumulaçOo de cargos apenas porque extrapolado o jmltelegal da jornada de trabalho. Essaexigência redunda no críoçõc de requisito estranho à Lei Maior (AgRg noARE 859.484-RJ, Min. Dias rcrton. DJe 19.06.2015; AgRg no RE633.298-MG, Min. Ricardo tewoncowsei. DJe14.02.2012;ARE 799.251-0f, Mln. Gilmar Mendes, DJe 18.03.2014; RE66-4.159-MG, Min. Gilmar Mendes. DJe de03.04.2013; e RE686.620-0F, Mln. Cármen Lúcia, DJe de 05.06.2012). ~I ~.

Folha nO :ri?:~:z~~.~E6•

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'ROCURADORIA·GEltAl DO DISTRnO FEDERALrROCUItADOlt1A ESrECIAl DA ATIVIDADE CONSUlnVA

18. De fato, essa tese é correta quanto ao médico radiologista,

que s6 pode cumprir jornada de 24 horas (Lei 1.234/1950)'. Entretanto. nào écorreta quanto ao técnico em radiologia, medicina nuclear e radioterapia.

19. É que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do

art. 7°, § 4°, da Lei 3.320/2004,esse profissionalpode ostentar vínculo inicial

com jornada de 24 horasou 40 horas.

20. Assim,no primeiro caso, a carga horária do segundo vínculo

pode serampliada para 40 horas;no segundo caso, a carga horária deverá se

ater ao limite imposto pelo Lei7.394/1985(24horas).

21. Nessashipóteses,não se pode exigir opção por um dos cargosou redução da carga horária de um dos vínculos. A Lei Maior se opõe a essa

postura, pois a duração da jornada de trabalho não obsta a cumulação,

sendo o compatibilidade de horários a única condição para o exercício do

direito subjetivo de cumular cargos privativos de profissionaisda saúde.

22. Daí porque inviável a SOluçãoproposto pelo Núcleo de Análise

de Acumulação de Cargos para o caso concreto, alusivoà situação funcional

do servidor Daniel Gonçalves Torres,detentor de duas matrículas de técnico

em radiologia, medicina nuclear e radioterapia.

23. Cabe rememorar que a Subsecretaria de Gestão de Pessoas

informou que 252 técnicos em radiologia, medicina nuclear e radioterapia se

encontram em idêntica situação, não havendo se cogitar, da mesma forma,

em redução da carga horária (na matrícula em que haja jornada superiora 24

horas)ou opção por um dos cargos licitamente acumulados.

11I- CONCLUSOES

24. Forte em tais considerações, pode-se responder à consulta

formulada pela Secretaria de Saúde afirmando que:

(a) em uma única matrícula, os médicos radiologistas se

submetem à jornada de 24 horas;

~ no ponto. cabe advertir que. antes do oeciorcçõc da inconslJluclonalidade do art. 7°. § 6°. da lei3.320/2004, possível que médicos radiologistas tenham ampliado suo jornada de trabalho para 40 horas.Todavia, como esse precetto não mais subsiste no ordenamento jurídico, Q AdmlnlstraçOo tem a obrlggçãode redUJlr a lomgdg pgra 24 horal, em Obe.diêncio à lei 1.234/1950. ..L.-.:. ~

Folh. n' g~Processo: O. ili.@~t"Rubnc M.t.7::!.i8;;i]'-L!.~~~:!>

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, .'IIOCURADORIA.GERAL DO DISTRITOfEDERAL

PROCURADORIA ESrEC1Al DA AnvlDADE CONSUlTIVA

(b) em uma única matrícula, 05 técnicos em

radiologia. medicina nuclear e radioterapia podem ser submetidos

à jornada de 24 horas (Lei 7,394/1985), ou, a critério da

Administração e enquanto não proclamada o inconstitucionalidade

do § 4', do ort. 7', da Lei3,320/2004,à jornada de 40 horas;

[c] possuindo duas matrículas. os médicos radiologistas

devem se submeter, em ambas, à carga horória imposta pela Lei

1,234/1950(24 horas);

(d) possuindo duas matrículas. os técnicos em radiologia,

medícino nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial de 24

horas, podem ser submetidos, na segunda matrícula, à carga

horária imposta pela Lei 7.394/1985ou, a critério da Administração e

enquanto não proclamada a inconstitucionalidade do § 4°, do art.

7', da Lei3.320/2004,à jornada de 40 horas; e

(e) possuindo duas matrículas, os técnicos em radiologia,

medicina nuclear e radioterapia detentores de vínculo inicial com

jornada superior a 24 horas devem se submeter, na segunda

matrícula, à carga horária máximo imposta pela Lei 7.394/1985.

Ao discernimento sábio de V. Exa.

Brosflio.11de dezembro de 2017,

~ ../ '-'M-v ~ I~SÉRGIO CARVALHO

SUBPROCURADOR·GERAL DO DISTRITOFEDERALOAB/DF 5,306

r

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGabinete da Procuradora-GeralProcuradoria Especial da Atividade Consultiva

.QEiSPGDF

PROCURADOII1A-G511Al.DO DISTRITO FEDERAL

PROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

MATÉRIA:

060.004.630/2017Daniel Gonçalves TorresAcumulação Cargo

Pessoal

APROVO O PARECER N° 991/2017 - PRCON/PGDF, exarado pelo

ilustre Subprocurador-Geral do Distrito Federal Sérgio Carvalho.

Em '\j 1 j-<.; 12017.

De acordo.

Para subsidiar novas análises por esta Casa Juridica a respeito do

assunto versado no opinativo, deve o CENTRO DE ESTUDOS desta Procuradoria-

Geral proceder às devidas anotações no sistema de consulta de pareceres, a fim de

registrar a parcial alteração do entendimento adotado por ocasião da emissão dos

Pareceres n'" 32112016, 322/2016 e 32312016, exarados por esta Procuradoria

Especial da Atividade Consultiva - PRCON/PGDF.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

KARLA A~DE S~ZÀ MOTTAProcuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo

"Brasllia - PatrimOnio Cultural da Humanidade"