2009-Ação Civil Pública contra a Portaria 397

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Tipo A PROCESSO n. 2005.34.00.007320-3 Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 1 PCTT 96.000.04-B PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9ª VARA FEDERAL SENTENÇA Nº : -B/2009 PROCESSO : 2005.34.00.007320-3 CLASSE 7100 : AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL e OUTRO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, proposta pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando: “declarar nula a Portaria TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002, em relação a família ocupacional nº 3223, da CBO/2002, determinando-se que os demandados se abstenham de dar publicidade, por qualquer meio que seja, da versão da CBO/2002, em relação a família ocupacional 3223, sem que a adaptem a CBO/2002 aos termos dos arts. 38 e 39 do Decreto nº20.931/32 e arts. 1º, 7º, 9º, 13, 14, 15, 16, e 17 do Decreto nº24.492/34, apondo em dita família ocupacional uma tarja em fonte vermelha, de tamanho maior que as demais letras e em negrito e sublinhado, que ópticos-optometristas, contatologistas sem graduação em medicina e especialização em Oftalmologia optometristas e optômetras não podem adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou testes de visão e, conseqüentemente, dos olhos e seus anexos, bem como que os mesmos não podem utilizar equipamentos que se destinem a exames ou testes de visão, dos olhos e seus anexos, sob pena de pagamento de astrientes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia, condenando-se os demandados, ainda, a oficiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as Vigilâncias Sanitárias de todos os Municípios brasileiros e Estados do Brasil, bem como o Distrito Federal, os órgãos do Poder Judiciário, os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)

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Tipo A PROCESSO n. 2005.34.00.007320-3 Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF Alaor Piacini, p. 1

PCTT 96.000.04-B

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9ª VARA FEDERAL

SENTENÇA Nº : -B/2009 PROCESSO : 2005.34.00.007320-3 CLASSE 7100 : AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO REQUERIDO : UNIÃO FEDERAL e OUTRO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, proposta

pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO em desfavor da

UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando:

“declarar nula a Portaria TEM nº 397, de 9 de outubro de 2002, em

relação a família ocupacional nº 3223, da CBO/2002, determinando-se que os

demandados se abstenham de dar publicidade, por qualquer meio que seja, da

versão da CBO/2002, em relação a família ocupacional 3223, sem que a adaptem

a CBO/2002 aos termos dos arts. 38 e 39 do Decreto nº20.931/32 e arts. 1º, 7º, 9º,

13, 14, 15, 16, e 17 do Decreto nº24.492/34, apondo em dita família ocupacional

uma tarja em fonte vermelha, de tamanho maior que as demais letras e em negrito

e sublinhado, que ópticos-optometristas, contatologistas sem graduação em

medicina e especialização em Oftalmologia optometristas e optômetras não podem

adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou testes de

visão e, conseqüentemente, dos olhos e seus anexos, bem como que os mesmos

não podem utilizar equipamentos que se destinem a exames ou testes de visão,

dos olhos e seus anexos, sob pena de pagamento de astrientes no valor de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia, condenando-se os demandados, ainda, a

oficiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as Vigilâncias Sanitárias de

todos os Municípios brasileiros e Estados do Brasil, bem como o Distrito Federal,

os órgãos do Poder Judiciário, os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e

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Cultura, da Previdência Social, e órgãos das Polícias Estaduais e Federal, Polícias

e Brigadas Militares Estaduais e Distrital, Ministério Público Federal, Ministério

Público do Trabalho de todos os Estados da União e do Distrito Federal e

Territórios, Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, as

Secretarias de Saúde de todos os Municípios brasileiros e do Distrito Federal e

Territórios, as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação de todos os

Estados da União e do Distrito Federal, os Conselhos Estaduais de Educação de

todos os Estados Brasileiros e do Distrito Federal e as Secretarias Municipais de

Educação de todos os Municípios brasileiros e do Distrito Federal e Sindicato do

Comércio de Produtos Ópticos Varejistas e Atacadistas – SINDIÓTICA, de todos

os Estados da União e do Distrito Federal, comprovando nos autos ou diretamente

à parte o protocolo dos ofícios, comunicando a expressa proibição dos ópticos-

optometristas, contatologistas sem graduação em medicina e especialização em

oftalmologia, optometristas ou optômetras realizarem exames de refração,

adaptação de lentes de contato, exames, ou testes de visão dos olhos e seus

anexos, outrossim, que as casas ópticas não podem possuir equipamentos que se

destinem a exames ou testes de visão, dos olhos e seus anexos, como

ceratômetro, computadorizado ou não, com ou sem auto-refrator, auto-refrator,

refrator de grenns, retinógrafo, retinoscópio, armação de provas, lâmpada de

fenda, caixa de prismas, cadeira oftalmológica e respectiva coluna pantográfica,

tampouco vendes lentes de grau, sem apresentação da respectiva receita firmada

por médico oftalmologista, condenando-se os demandados ao pagamento do ônus

sucumbencial.”

Alega, em apertada síntese, ilegalidade da Portaria MTE nº 397, de

9 de outubro de 2002, que editou a nova versão da Classificação Brasileira de

Ocupações – CB0/2002, na parte que acresceu, em relação à versão anterior, uma

nova família ocupacional, a dos ópticos-optometristas, de nº 3223, pois estes

profissionais trabalham dentro de ópticas, tendo como função a prescrição de

lentes de grau, a realização de exames de refração, ou testes de visão, corolário,

dos olhos e anexos, a adaptação de lentes de contato e a utilização de

equipamentos que se destinam à medida da acuidade visual (exames de refração),

de medidas ou testes do globo ocular e adaptação de lentes de contato,

contrariando, assim, a legislação de regência. Que a CBO/2002 é extremamente

perniciosa à saúde pública, pois encorajou os ópticos optometristas a exercer a

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medicina, como se médico fossem.

Juntou procuração e cópias de documentos de fls. 81/954. Custas

fl. 955.

Decisão liminar deferida fls. 958/959.

O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – CBOO às fls.

962/965 requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.

Despacho de fls. 1020 admite o CBOO-Conselho Brasileiro de

Óptica e Optometria como litisconsorte passivo necessário.

O CBOO-Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria às fls.

1021/1035 interpôs Embargos de Declaração da decisão que deferiu o pedido

liminar.

Contestação do CBOO-Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria

às fls. 1052/1113, alegando em preliminar conexão deste processo com o MS

9469 do STJ e, no mérito, a improcedência do pedido.

Às fls. 185/186 consta decisão no Agravo de Instrumento nº

2005.01.00.050012-1, cassando a liminar deferida.

Contestação da União às fls. 1188/1198, alegando, em preliminar,

ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e, no mérito a improcedência do

pedido.

Às fls. 1247/1248 juntada cópia do acórdão que deu provimento ao

no Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.050012-1, cassando a liminar deferida.

Às fls. 1252/1287 o CBOO fez juntada de cópia do Agravo de

Instrumento nº 2005.01.00.034090-1.

O CBOO interpôs Agravo Retido (fls. 1308/1316) da decisão de fls.

1300 que indeferiu a produção de prova oral.

Parecer do Ministério Público às fls. 1323/1329.

O CBO apresenta resposta ao Agravo Retido (fls. 1331/1345).

Manifestação do CBOO às fls. 1349/1361, acompanhada de cópias

de documentos de fls. 1363/1484.

Relatado. Decido.

PRELIMINARES

CONEXÃO DESTE FEITO COM O MS 9469 do STJ

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Rejeito a preliminar, pois o MS 9496 encontra-se julgado, inclusive,

arquivado, incidindo, assim, o que dispõe o enunciado nº 235 das Súmulas do

STJ.

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CBO

Rejeito a preliminar, pois a Lei nº 7.347/85 da legitimidade ao

Requerente.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A ação tem por objetivo impedir que ópticos optometristas exerçam

função de médico oftalmologistas, visando proteger a sociedade de possíveis

danos à saúde pública.

Assim, a via eleita encontra amparo no art. 1º, incisos II e IV da Lei

nº 7.347, de 24 de julho de 1985, pois pretende proteger direitos do consumidor e

outro direito difuso e coletivo. Rejeito, pois, a preliminar.

MÉRITO

De acordo com o Requerente a previsão na Classificação

Brasileira de Ocupações – CBO, da família ocupacional nº 3223, teria conferido

funções privativas de médicos oftalmologistas aos ópticos optometristas.

O objeto, portanto, diz respeito aos limites do campo de atuação

dos ópticos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de

suas atividades com as próprias e exclusivas dos médicos oftalmologistas, a partir

da CBO/2002.

A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada por meio

da Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, assim dispõe: “ÓPTICOS OPTOMETRISTAS TÍTULOS 3223-05 Técnico em óptica - Contatólogo, Óptico contatólogo,

Óptico esteticista, Óptico montador de óculos, Óptico oftálmico,

Óptico refracionista, Óptico surfaçagista, Técnico contatólogo.

3223-10 Técnico em optometria - Óptico, Óptico optometrista,

Óptico protesista, Técnico optometrista.

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam

lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares.

Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e

serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos.

Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos,

estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de

adaptação de lentes de contato.

Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos.

FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA O exercício dessas ocupações requer curso técnico de nível

médio, oferecido por instituições de formação profissional. O pleno

desempenho das atividades profissionais se dá após o período de

três a quatro anos de experiência.

CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Exercem suas funções em laboratórios ópticos, em

estabelecimentos ópticos básicos e plenos, em centros de

adaptação de lentes de contato, podendo, ainda, atuar no ramo de

vendas e em atividades educativas na esfera da saúde pública.

São contratados na condição de trabalhadores assalariados, com

carteira assinada e, também, na condição de empregador. Atuam

de forma individual e em equipe, sem supervisão, em ambientes

fechados e também em veículos, no período diurno.

CÓDIGO INTERNACIONAL CIUO 88 3224 - Técnicos en optometría y ópticos

RECURSOS DE TRABALHO Caixas de prova e armação para auxílios ópticos; Lâmpada de

fenda (biomicroscópio); Lensômetro; Oftalmoscópio (direto-

indireto); Queratômetro; Refrator; Retinoscópio; Topógrafo.”

Na verdade, a CBO e, no caso especifico do código 3223, não está

permitindo o exercício da medicina ou de funções privativas de médicos

oftalmologistas pelos ópticos optometristas. Numa simples leitura da discrição

sumária das funções não se vislumbra nenhum ato privativo de médico

oftalmologista, mas atos de um técnico.

Assim, não vislumbro ilegalidade a ser afastada.

Com efeito, a União é muito clara na sua contestação quando

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afirma que: “(...) a CBO é mero instrumento que viabiliza a formação de cadastros voltados a diversas ações governamentais. Não

possui nenhum reflexo na órbita de interesses do autor ou de seus filiados, por não implicar regulação de exercício profissional, mas simples informações utilizadas na prestação de dados (...)”

Correta a afirmação, não há regulamentação de exercício

profissional, muito menos que a descrição sumária disponha sobre atos privativos

de médico oftalmologista.

Segundo o Requerente tal item da CBO ofenderia o que dispõem

os arts. 1º e 14 do Decreto nº 24.492, de 28 de junho de 1934 e arts. 38 e 39 do

Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932: DECRETO Nº 24.492 DE 28 DE JUNHO DE 1934. “Art. 1º A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes da

grau em todo o território da República é regula na forma dos arts.

38, 39, 41 e 42 do decreto n. 20.931, de janeiro de 1932, e

exercida, no Distrito Federal, pela Inspetoria de Fiscalização do

Exercício da Medicina, da Diretoria Nacional de Saúde e

Assistência Médico-Social, por intermédio do Serviço de Profilaxia

das Moléstias Contagiosas dos Olhos, e nos Estados ficará a cargo

das repartições sanitárias estaduais competentes.

(...)

Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá

fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de

médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na

repartição competente.”

DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932.

“Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,

optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para

atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido

e remetido para o depósito público, onde será vendido

judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde

Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.

O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo

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processo que as multas sanitárias.

Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de

grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios

médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.”

Não vislumbro qualquer ilegalidade na CBO vis-à-vis aos

dispositivos citados dos Decretos, pois ela não permite ao óptico optometrista

qualquer das condutas vedadas.

Portanto, a pretensão não merece acolhida.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução

de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários

advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz do § 4º, do art.

20 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília, DF, 10 de setembro de 2009.

ALAÔR PIACINI Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF

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