2011-07-15jornadasae2

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JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA Juiz de Direito de Círculo Adjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

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Suspensão e Extinção da Execução

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  • JOEL TIMTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de CrculoAdjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da Magistratura

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.1. COMPETNCIA: CRITRIO FUNDAMENTAL*COMPETNCIA - JUIZSuspenso relacionada com o desenvolvimento normal da instncia (em geral)Suspenso relacionada com direitos fundamentais das partesNo atribuio expressa de competncia ao Agente de ExecuoCOMPETNCIA - AGENTE EXECUOAtribuio expressa de competncia ao Agente de ExecuoSuspenso decorrente de atos executivos da competncia exclusiva do Agente de ExecuoQuais as circunstncias passveisde determinar a suspenso da execuo ?

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO1POR ACORDO DAS PARTES*CompetnciaFundamentoIniciativaAmbas as partesJuizVer epgrafe do art. 279.:Suspenso por determinao do JuizArtigo 279., n. 4 CPCAs partes podem acordar na suspenso da instncia por prazo no superior a seis meses. Parte contrriaJuizAgente Execuo[este, suscitando a interveno oficiosa, ao abrigo 809., n. 1, al. c)]JuizArtigo 276., n. 1, al.a)A instncia suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes. O preceito confere liberdade s partes para acordar na suspenso da instncia. O art. 147., . 2 do CPC permite a prorrogao do prazo, por uma vez e por igual perodo, havendo acordo das partes. O Juiz s pode indeferir a suspenso da instncia se j tiver havido uma anterior prorrogao de prazo ou se o prazo de suspenso acordado for superior a 6 meses.2BITO OU EXTINO DE PARTEPROCEDIMENTO O Juiz determina a suspenso da instncia. Os autos ficam a aguardar a habilitao subjectiva dos sucessores, sem prejuzo da interrupo ou desero da instncia.Mas neste caso, qualquer credor reclamante, cujo crdito esteja vencido, pode requerer o prosseguimento da execuo, para satisfao do seu crdito (art. 885., n.os 1 e 5 do CPC).

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO*CompetnciaFundamentoIniciativaParte contrriaJuizAgente Execuo[este, suscitando a interveno oficiosa, ao abrigo 809., n. 1, al. c)]JuizArtigo 276., n. 1, al. b)A instncia suspende-se nos processos em que obrigatria a constituio de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato.3BITO OU IMPOSSIBILIDADE DE EXERCCIO DO MANDATOPROCEDIMENTO O Juiz determina a notificao da parte para constituir mandatrio; Sem prejuzo das consequncias processuais, enquanto a parte no constituir mandatrio, a instncia suspensa.1) Esta causa distinta da falta de constituio inicial de mandatrio A falta de constituio de mandatrio, ab initio, uma exceo dilatria art. 494., al. h) O facto deve dado a conhecer ao Juiz (pela parte contrria) ou apreciado oficiosamente (art. 33. do CPC) Tambm pode ser suscitado pelo agente de execuo [art. 812.-D, al. f) ex vi 812.-E, n. 1, b)] Juiz determina notificao da parte para constituir mandatrio (se no mbito do despacho liminar, sendo a falta do exequente, pode convidar a suprir 812.-E, n. 3 CPC); Na falta de suprimento, se a falta de constituio for do exequente, o executado absolvido da instncia [art. 288., al. e)].2) Esta causa distinta da revogao ou renncia ao mandato A renncia ao mandato s tem por consequncia a suspenso da instncia se, a parte sendo exequente -- devidamente notificada, no constituir mandatrio no prazo de vinte dias (art. 39., n. 3 do CPC). A revogao ou renncia ao mandato pelo executado no tem qualquer consequncia no processo executivo.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO6INSOLVNCIA DO EXECUTADO (requerida)*CompetnciaFundamentoIniciativaCredorJuiz870. CPCArtigo 870. CPCQualquer credor pode obter a suspenso da execuo, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperao de empresa ou a insolvncia do executado Diz respeito unicamente ao caso em que a insolvncia j tenha sido requerida mas ainda no decretada ou tenha sido requerida a recuperao de empresa (tambm ainda no decretada), sendo a suspenso a salvaguarda que os bens do devedor no sejam penhorados e/ou vendidos, para o fim til do processo de insolvncia / recuperao7INSOLVNCIA DO EXECUTADO (decretada)Qualquer intervenienteJuiz88., 1 CIREArtigo 88., n. 1 do CIREA declarao de insolvncia determina a suspenso de quaisquer diligncias executivas ou providncias requeridas pelos credores da insolvncia que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta instaurao ou ao prosseguimento de qualquer aco executiva intentada pelos credores da insolvncia; porm, se houver outros executados, a execuo prossegue contra estes Esta suspenso no aplicvel ao incidente declarativo de oposio execuo.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO4POR PREJUDICIALIDADE*CompetnciaFundamentoIniciativaJuizJuiz279., n. 1 CPCArtigo 279., n. 1 CPCO Tribunal pode ordenar a suspenso, quando a deciso da causa esteja dependente do julgamento de outro j proposta ()JuizJuiz279., n. 1 CPCArtigo 279., n. 1O Tribunal pode ordenar a suspenso () quando entender que ocorre outro motivo justificadoCfr. ainda 276., n. 1, al. c). V.g., quando os factos alegados na oposio execuo, que em si mesmos no constituam fundamento da suspenso da execuo ope legis, sejam fundados em participao criminal e tenham sido julgados provados no mbito desse processo crime ou ponham em causa o elemento essencial que constitua o fundamento da execuo, o Juiz pode determinar a suspenso da execuo, por prejudicialidade.5POR DECISO OFICIOSA DO JUIZNo entanto, essa suspenso no pode contrariar o regime especfico da suspenso prevista para o processo executivo, designadamente quando a lei exija a prestao de cauo.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO8ACORDO DE SUSPENSO PARA PAGAMENTO EM PRESTAES*CompetnciaFundamentoIniciativaExequenteExecutadoJuizProc.< 31.03.09

    Agente Exec.Proc > 31.03.09

    Artigo 882. CPC1. admitido o pagamento em prestaes da dvida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execuo, a suspenso da execuo. 2. O requerimento para pagamento em prestaes subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado at transmisso do bem penhorado ou, no caso de venda mediante propostas em carta fechada, at aceitao de proposta apresentada. Dependente do preenchimento dos requisitos enunciados no preceito9PAGAMENTO VOLUNTRIOExecutadoAgente Exec.916., n. 5Artigo 916., n. 5 CPC5. Quando o requerente junte documento comprovativo de quitao, perdo ou renncia por parte do exequente ou qualquer outro ttulo extintivo, suspende-se logo a execuo e liquida-se a responsabilidade do executado. O mesmo procedimento deve ser praticado pelo Agente de Execuo, quando o executado (ou qualquer outra pessoa) proceder ao pagamento das custas e da dvida, por entrega directa ao AE ou por depsito ordem do AE (art. 916., n.s 1 e 2), ou seja, o AE deve suspender logo a execuo e liquidar a responsabilidade do executado (pois o depsito efectuado pode ser insuficiente, designadamente tendo em considerao o valor das custas).

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.2. SUSPENSO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO10EXECUO FUNDADA EM SENTENA, SOB RECURSO*CompetnciaFundamentoIniciativaExecutadoJuiz47., n. 4818., n. 3Artigo 47., n.s 3 e 4 do CPC3. Enquanto a sentena estiver pendente de recurso, no pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar cauo.4 - Quando se execute sentena da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuio do efeito suspensivo, nos termos do n. 4 do artigo 692., nem a parte vencedora haja requerido a prestao de cauo, nos termos do n. 2 do artigo 693., o executado pode obter a suspenso da execuo, mediante prestao de cauo, aplicando-se, devidamente adaptado, o n. 3 do artigo 818.. Se a execuo tiver por ttulo executivo uma sentena, ainda no transitada em julgado, da qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, o executado pode requer a suspenso da instncia desde que preste cauo.11EMBARGOS DE TERCEIROTerceiroJuiz356.Artigo 356. do CPCO despacho que receba os embargos determina a suspenso dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito ()

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.3. SUSPENSO NA FASE DA OPOSIO EXECUO12OPOSIO EXECUO, NO TENHO HAVIDO CITAO PRVIA*CompetnciaFundamentoIniciativaN/AJuiz818., n. 2Artigo 818., n. 2 CPCNo havendo lugar citao prvia, o recebimento da oposio suspende o processo de execuo, sem prejuzo do reforo ou da substituio da penhora. Se a oposio estiver parada durante mais de 30 dias, por negligncia do opoente em promover os seus termos, cessa a suspenso da instncia executiva (art. 818., n. 3 CPC).13OPOSIO EXECUO SUBSEQUENTE A CITAO PRVIAExecutadoJuiz818., n. 1Artigo 818., n. 1 CPCHavendo lugar citao prvia do executado, o recebimento da oposio s suspende o processo de execuo quando o opoente preste cauo ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princpio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspenso. Sujeita s condies previstas no preceito. De igual modo, se a oposio estiver parada durante mais de 30 dias, por negligncia do opoente em promover os seus termos, cessa a suspenso da instncia executiva (art. 818., n. 3 CPC).

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.3. SUSPENSO NA FASE DA OPOSIO EXECUO14SEPARAO DE BENS COMUNS DO CASAL*CompetnciaFundamentoIniciativaCnjugesJuiz825. CPC Se o exequente no invocar no requerimento inicial a comunicabilidade da dvida, pode qualquer dos cnjuges, no prazo da oposio, requerer a separao de bens ou juntar a certido de aco pendente caso em que a execuo fica suspensa at partilha (art. 825., n.s 5 e 7)

    Se for alegada a comunicabilidade da dvida (quando fundada em ttulo diverso de sentena) ou se forem penhorados bens comuns, o cnjuge pode requerer a separao de bens ou juntar a certido de aco pendente caso em que a execuo fica suspensa at partilha dos bens (art. 825., n.os 1, 2 e 7).1.4. SUSPENSO NA FASE DA PENHORA15PLURALIDADE DE EXECUES SOBRE OS MESMOS BENSCompetnciaFundamentoIniciativaAgente Execuo(871., n. 2)

    ExequenteExecutadoCredor citado(871., n. 3)Artigo 871., n. 1A execuo s suspensa se o executado prestar cauo; a suspenso circunscreve-se aos bens a que a oposio respeita, podendo a execuo prosseguir sobre outros bens que sejam penhoradosJuizProc.< 31.03.09

    Agente Exec.Proc > 31.03.09(art. 871., 2)

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.4. SUSPENSO NA FASE DA PENHORA16OPOSIO PENHORA*CompetnciaFundamentoIniciativaExecutadoArtigo 863.-B, n. 3 do CPCA execuo s suspensa se o executado prestar cauo; a suspenso circunscreve-se aos bens a que a oposio respeita, podendo a execuo prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados Se o executado deduzir oposio penhora, a execuo s suspensa se o executado prestar cauo e, mesmo assim, a suspenso limitada aos bens penhorados sobre os quais recaiu a oposio.JuizPorque a competncia decisria do Juiz

    O n. 2 do preceito determina que o incidente segue os termos gerais dos incidentes da instncia (art.s 303. e ss.), cujos termos so decididos pelo Juiz;

    2) A mesma norma determina sejam aplicados, com as devidas adaptaes, os n.s 1 e 3 do art. 817., referentes ao incidente de prestao de cauo, cuja deciso tambm do Juiz: caber-lhe-, designadamente, considerar a cauo devidamente prestada, que constitui fundamento essencial para a suspenso da execuo.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.5. NA FASE DO PAGAMENTO17PROXIMIDADE DE VENCIMENTO DE DIREITO DE CRDITO*CompetnciaFundamentoIniciativaAgente Execuo(Oficiosamente)

    Credores(Requerimento ao AE)Artigo 875., n. 7 (Adjudicao do direito de crdito)Sendo prxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execuo determinar, a suspenso da execuo sobre o crdito penhorado at ao vencimento. O credor reclamante pode requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados para pagamento, total ou parcial, do seu crdito. Tratando-se de um direito de crdito, pode ser determinada a suspenso da execuo sobre esse concreto crdito penhorado, at ao vencimento deste podendo a execuo prosseguir quanto aos restantes bens penhorados.JuizProc.< 31.03.09

    Agente Exec.Proc > 31.03.09

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.6. NA EXECUO PARA ENTREGA DE IMVEL ARRENDADO18DEDUO DE OPOSIO (execuo de ttulo extrajudicial)*CompetnciaFundamentoIniciativaExecutadoJuizArtigo 930.-B, n. 1, al. a)1 - A execuo suspende-se nos seguintes casos:a) Se for recebida a oposio execuo, deduzida numa execuo que se funde em ttulo executivo extrajudicial19PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAOExecutadoJuizArtigo 930.-B, n. 1, al. b)b) Se o executado requerer o diferimento da desocupao do local arrendado para habitao, motivada pela cessao do respectivo contrato, nos termos do artigo 930-C. 20DOENA GRAVE DO EXECUTADOExecutadoAgente Exec.Artigo 930.-B, n. 3Tratando-se de arrendamento para habitao, o agente de execuo suspende as diligncias executrias, quando se mostre, por atestado mdico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execuo, que a diligncia pe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razes de doena aguda

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO1.7. EXECUO PARA PRESTAO DE FACTO NEGATIVO22DEMOLIO CAUSE PREJUZO SUPERIOR AO EXECUTADO*CompetnciaFundamentoIniciativaExecutadoArtigo 941., n. 4A oposio fundada em que a demolio causar ao executado prejuzo consideravelmente superior ao que a obra causou ao exequente suspende a execuo, em seguida percia, mesmo que o executado no preste cauo.Juiz1.6. NA EXECUO PARA ENTREGA DE IMVEL ARRENDADOCompetnciaFundamentoIniciativa21DETENTOR NO OUVIDO NA AO DECLARATIVA EXIBE DOCUMENTOSDetentorAgente Exec.Artigo 930.-B, n. 2 O agente de execuo suspende as diligncias executrias sempre que o detentor da coisa, que no tenha sido ouvido e convencido na aco declarativa, exibir algum dos seguintes ttulos, com data anterior ao incio da execuo: a) Ttulo de arrendamento () emanado do exequente; b) Ttulo de subarrendamento ou de cesso da posio contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificao ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cesso, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatrio ou cessionrio como tal.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO*1.8. AUSNCIA DE BENS DO EXECUTADO EM EXECUES ANTERIORES A 31.03.2009CompetnciaFundamentoIniciativa23AUSNCIA DE BENS DO EXECUTADOAgente ExecuoAgente Exec.Aos processos pendentes aplica-se a redao anterior do n. 2 do art. 832., ou seja, se o agente de execuo no encontrar bens penhorveis, notifica o exequente para indicar bens penhorveis no prazo de 30 dias. Se nenhum bem for encontrado, a execuo suspensa. De acordo com o artigo 22., n. 1, do DL 226/2008, de 20.11, o novo preceito do artigo 833.-B, n. 6 aplicvel aos processos pendentes data da entrada em vigor do diploma. Deste modo, tais processos pendentes continuam sujeitos ao regime do anterior artigo 833., n. 6 (regime da suspenso), devendo o agente de execuo proceder notificao do exequente da aludida suspenso. Uma vez notificado, o exequente tem 30 dias (ao abrigo do artigo 20., n. 5 do Dec.-Lei) para declarar se pretende que se mantenha o regime anterior (da suspenso) ou, no o fazendo, aplica-se o novo regime (da extino).

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO*1.9. COMPARAO COM REGIME ATUALCompetnciaFundamentoIniciativa23AUSNCIA DE BENS DO EXECUTADOAgente ExecuoAgente Exec.Se aps as diligncias prvias execuo, designadamente com a consulta do registo informtico e pesquisa de bens penhorveis, o agente de execuo concluir pela inexistncia de bens penhorveis (artigo 833.-B, n. 3 do CPC), procede notificao do exequente para este indicar, no prazo de dez dias, bens penhorveis (art. 833.-B, n. 4).

    Se o exequente no indicar quaisquer bens, o agente de execuo procede notificao do executado para pagar ou indicar bens penhora.

    Se este no o fizer (artigo 833.-B, n. 4 in fine), a execuo automaticamente extinta, nos termos do disposto nos artigos 833.-B, n. 6 e 919., n. 1, al. c) do CPC.

  • 1. SUSPENSO DA EXECUO*1.9. COMPARAO COM REGIME ATUALFaculdade concedida ao exequente 920., n. 5 do CPC->RENOVAO DA INSTNCIA EXECUTIVARegime anteriorRegime atualSuspenso da Execuoartigos 833., n.s 4 a 6Ida do processo contaAnterior art. 51., n. 2, al. b) CCJInterrupo da InstnciaProcesso parado 1 anoDesero da instnciaProcesso parado mais 2 anosExtino da execuoart. 833.-B, n. 6Prazo mximo de reaco do exequente: 3 anosRenovao da instnciaart. 920., n. 5A todo o tempoSem limite temporal

  • SUSPENSO versus EXTINO*O PROBLEMA SUBJACENTEA SUSPENSOMantm o processo pendente (nos escritrios dos AE, nos Tribunais e nas estatsticas);Mantm as penhoras j realizadas, mas obsta realizao de novas penhoras;Impede a prtica de atos processuais;S termina por impulso das partes ou do Agente de Execuo (havendo fundamento).A EXTINOFaz terminar o processo (ainda que se possa manter nos escritrios dos AE para arquivo).No caso do art. 920., n. 5 do CPC, pode haver renovao da instncia executiva.No mbito da legislao atualmente em vigor, so limitadas as iniciativas ao dispor do AEpara promover a extino da execuo.Artigo 919., n. 3: A extino da execuo comunicada, por via electrnica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informtico o arquivo automtico e electrnico do processo, sem necessidade de interveno judicial ou da secretaria. Nos casos em que a competncia pertence ao AE no existe fundamento para que um processo extinto pelo AE permanea pendente no TribunalAE / Tribunal

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.1. Regime de simplificao do procedimento para extino e/ou movimentao das execuesO artigo 15.-A da Portaria n. 331-B/2009, de 30 de Maro, aplica-se a qualquer processo executivo entrado aps 15 de Setembro de 2003 e que esteja espera de pagamento de proviso por parte do exequente h mais de dois meses. Artigo 4. Portaria n. 1148/2010, de 04.111PesquisaO AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam parados, nas respectivas contas-corrente.2Honorrios e despesas esto provisionados (conforme fase processo) ?SIM:PROSSEGUIR COM A EXECUOSe contra o executado tiver sido movida execuo terminada sem integral pagamento, o AE prossegue com as diligncias prvias penhora e comunica o seu resultado ao exequente, no sendo aplicvel o art. 833.-B, n.s 3 e 4 (notificao especfica para indicao de bens penhorveis).832., n. 3Consultar registo informtico de execues832., n. 2 Exequente nomeia bens10 diasExequente no nomeia bensInscrio da execuo no RIEAE no encontra bensExtino da ExecuoPROCESSOS POSTERIORES A 31 MARO 2011Penhora e diligncias subseq.1PesquisaO AE faz uma pesquisa em todos os processos pendentes e sobretudo nos que estejam parados, nas respectivas contas-corrente.

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.1. Regime de simplificao do procedimento para extino e/ou movimentao das execues2Honorrios e despesas esto provisionados (conforme fase processo) ?SIM:PROSSEGUIR COM A EXECUOConsultar registo informtico de execues832., n. 2 Se contra o executado tiver sido movida execuo terminada sem integral pagamento, o AE faz as diligncias prvias localizao de bens penhorveis e no encontrado, notifica exequente para indicar bens penhorveis.832., n. 3Exequente nomeia bens30 diasExequente no nomeia bensInscrio da execuo no RIEAE no encontra bensSuspenso da execuo(art. 833., n. 6)NOS PROCESSOS ANTERIORES A 31 MARO 2011Penhora e diligncias subseq.Notificao ao exequente(art. 20., n. 5 DL 220/2008)Artigo 20. do Dec.-Lei 220/2008 - os processos de execuo pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n. 6 do artigo 833. do CPC extinguem-se por fora da aplicao do n. 6 do artigo 833.-B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificao da suspenso, se posterior, o exequente declarar por via eletrnica que o processo se mantm suspenso.Citao/notificao executado(art. 833., n. 5 - ra)Executado no nomeia bensnem paga quantia exequendaExtino da Execuo

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.1. Regime de simplificao do procedimento para extino e/ou movimentao das execues2Honorrios e despesas esto provisionados (conforme fase processo) ?SIM:PROSSEGUIR COM A EXECUONo ocorrendo as circunstncias dos n. 3 e 4 do art. 832.833-B, n.1 e 2PROCESSOS INSTAURADOS APS 31.MARO.2011Diligncias prvias. Penhora dos bens do executado833-B,n.3 e ssNo so encontrados bens penhorveis, AE notifica o exequenteExequente nomeia bens10 diasExequente no nomeia bensCitao do executado(art. 833.-B, n.os 4 e 5)Extino da Execuo(art. 833.-B, n. 6)Penhora e diligncias subseq.(art. 833.-B, n. 3)Executado no paga nem indica bens (prazo de 10 dias)

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.1. Regime de simplificao do procedimento para extino e/ou movimentao das execues2Honorrios e despesas esto provisionados (conforme fase processo) ?No ocorrendo as circunstncias dos n. 3 e 4 do art. 832.833, n.1 (ra)PROCESSOS INSTAURADOS ANTES DE 31.MARO.2011Diligncias prvias de localizao de bens833, n.4 (ra)No so encontrados bens penhorveis, AE notifica o exequenteExequente nomeia bens10 diasExequente no nomeia bensCitao do executado(art. 833. n. 5, ra)Penhora e diligncias subseq.(art. 833., n. 4, ra)Suspenso da execuo(art. 833., n. 6)Notificao ao exequente(art. 20., n. 5 DL 220/2008)Artigo 20. do Dec.-Lei 220/2008 - os processos de execuo pendentes e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n. 6 do artigo 833. do CPC extinguem-se por fora da aplicao do n. 6 do artigo 833.-B exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do DL ou da notificao da suspenso, se posterior, o exequente declarar por via eletrnica que o processo se mantm suspenso.Executado no nomeia bensnem paga quantia exequendaExtino da ExecuoSIM:PROSSEGUIR COM A EXECUOExequente no requer que processo de mantenha suspensoExequente requersuspensoSuspenso(aguarda impulso proc.)

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.1. Regime de simplificao do procedimento para extino e/ou movimentao das execues2Honorrios e despesas esto provisionados (conforme fase processo) ?NOARTIGO 15. PORTARIA 331-B/2009EM TODOS OS PROCESSOS, COM MANDATRIO CONSTITUDONotificao eletrnica do mandatrio para juno de comprovativo no prazo de 10 diasNotificao eletrnica ao mandatrioNA FALTA DE JUNONotificao ao exequente por c.reg. c/ ARAdvertncia: caso o comprovativo no seja entreguem 20 dias, ir efectuar as diligncias necessrias para promover a extino da instncia por desistncia, explicitando as consequncias dessa extinoNA FALTA DE JUNOEnvio ao Juiz dos comprovativos da realizao das notificaes, solicitando apreciaoda verificao dos pressupostos da presuno de desistncia da instncia executivaDECISO DO JUIZPRESUNO DE DESISTNCIA DA INSTNCIAEXTINO DA INSTNCIA [919., al. d) CPC]Notificao ao Exequente e Mandatrio

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.2. Solues para execues com instncia suspensa1Impulso do ExequentePORTARIA 331-B/2009, de 30 de Maro (aditado pela Portaria 201/2011, de 20 de Maio)

    Artigo 31.-AInformaes a prestar aps a insero na lista pblica de execues 1 - Aps a incluso da execuo na lista pblica de execues, nos termos da Portaria n. 313/2009, de 30 de Maro, e at sua excluso por cumprimento da obrigao ou a sua retirada oficiosa aps o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execuo a consulta s bases de dados referidas no artigo 833.-A do Cdigo de Processo Civil para identificao de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovao da instncia.2 - A consulta electrnica s bases de dados:a) efectuada, no mbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrnicos no prazo mximo de cinco dias;b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prtica do acto, mas a consulta no implica qualquer renovao da instncia; ec) O resultado da consulta enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.3 - Pelo acto referido no nmero anterior o agente de execuo aplica a tarifa constante do n. 6.3 do anexo i presente portaria ._____6.3 - Pela consulta electrnica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.-A (incluindo todas as notificaes necessrias) - 0,15.O exequente pode requerer a pesquisa em todas as bases de dados para decidir sobre como pretende prosseguir com a ao executivaRequerimento de extino por inutilidade superveniente[art. 919., n. 1, al. c)]Renovao da instncia executiva[art. 920., n. 5 do CPC]

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.2. Solues para execues com instncia suspensa2Falta de Impulso do ExequenteExecuo parada mais de um ano, por falta de impulso das partes em promover os seus termosInterrupo da Instncia(art. 285. CPC)Execuo interrompida por dois anos. Ou seja, verifica-se a desero da instncia, com extino, quando esteja parada durante trs anos.Desero da Instncia(art. 291. CPC)Cessa se a parte requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele (art. 286.). No se inclui, portanto, o simples pedido de informao sobre existncia de bens do executado (pesquisa de bases de dados) porque esse acto no provoca por si s o andamento da execuo.Remessa ao Juiz para decisoAE controla decurso do prazoA extino da instncia executiva com fundamento na desero no admite a renovao do art. 920., n. 5

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.2. Solues para execues com instncia suspensa3Processo de InsolvnciaSendo decretada a insolvncia, o art. 88-, n. 1 CIRE determina que a execuo fica suspensa.Regra: Suspenso(88., n. 1 do CIRE) Ao tomar conhecimento da insolvncia, o AE deve fazer o balano provisrio da conta [art. 29., n. 3 al. b) RCP], que atenta a sua natureza provisria no inclui custas de parte (art. 29., n, 4 RCP) e notificar as partes, interpelando para o pagamento dos honorrios/despesas que sejam devidos. Na falta de oposio nota e na falta de pagamento, o AE pode invocar em seu favor o direito de reteno (754 CC). Mas nesse caso, ter que deduzir a respectiva reclamao do crdito no processo de insolvncia, ainda que invocando a aludida garantia, figurando depois a reclamao do crdito, bem como a respectiva graduao na deciso de reconhecimento e graduao dos crditos. No entanto, pelo art. 102., n. 3, al. d), iii), poder esse crdito ser considerado unicamente como comum, por no haver excluso das garantias acessrias, como o caso do direito de reteno.Em rigor, h impossibilidade superveniente da lidadeApensao ao Proc. InsolvnciaH bens penhoradosNo h bens penhoradosCorresponde ao encerramento estatstico da execuo na aplicao dos Tribunais (e AE)H Honorrios em dbito ?Remessa do AE ao Juiz [art. 809., n. 1, al. d)]Extino da execuo[art. 919., al. d)]

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.2. Solues para execues com instncia suspensa3Processo de InsolvnciaSe o Juiz decretar a exonerao do passivo restante (aps o perodo de cinco anos), cessa o fundamento da ao executiva.Pessoa SingularExonerao Passivo RestanteArtigos 235., 236., 244., 245. CIREInutilidade Superveniente da LideExtino da execuo[art. 919., al. c)]Custas pela massa insolvente.Honorrios AE da responsabilidade exequenteSe a massa insolvente for insuficiente, o Juiz declara encerrado o processo de insolvncia, com dissoluo da empresa e liquidao.Pessoa ColetivaMassa Insolvente InsuficienteArt. 230,1d), 234., n.4Inutilidade Superveniente da LideExtino da execuo[art. 919., al. c)]Custas pela massa insolvente.Honorrios AE da responsabilidade exequente

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.3. Outras Causas de Extino da Execuo (com excluso do pagamento)Se a oposio execuo for julgada procedente, a execuo extinta (declarada pelo Juiz na prpria oposio). Custas: pelo exequenteProcedncia de Oposio ExecuoArt. 817., n. 41A procedncia dos embargos de terceiro no implica a extino da execuo, mas o levantamento do bem que tenha sido penhorado e objeto do embargo. Mas esse levantamento pode desencadear, na inexistncia de outros bens penhorados, a extino da execuo, por fora das regras do art. 833.-B do CPC.Procedncia de Embargos de TerceiroArt. 356 ss.2A celebrao de compromisso arbitral implica a inutilidade superveniente da oposio execuo e da prpria execuo, conduzindo extino da execuo (art. 287.)Compromisso Arbitral287., b) e 290.3Sendo requerida, devem os autos ser apresentados ao Juiz para deciso.Custas, pelo exequente (o executado pode apresentar nota de custas de parte)Desistncia do pedido287., d) e 293. e 295., n. 14A desistncia da instncia apenas faz cessar o processo, podendo o crdito ser novamente reclamado. A desistncia da instncia decidida pelo Juiz. Custas pelo exequente.Desistncia da instncia287., d) e 293. e 295., n. 25A transao corresponde a um acordo entre as partes, da qual pode emergir um novo ttulo executivo. As custas tambm podem ser includas na transao. Deciso pelo Juiz.Transao287., d) e 293. e 300.7Na Fase 1, se no forem encontrados bens penhorveis, o exequente pode desistir da execuo (prazo de cinco dias). A deciso de extino compete ao Agente de Execuo.Desistncia da Execuo833., n. 2, al. b)6Em fase posterior, possvel a desistncia da execuo (918.), mas est condicionada (credores e existncia de oposio).

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.4. Pagamento1PAGAMENTO VOLUNTRIOSendo efetuado o pagamento ou ocorrendo outra causa de extino da obrigao exequenda, deve ser junta ao processo essa informaoSuspenso da Instncia916., n.s 4 e 5Liquidao da responsabilidade do executadoExtino da execuo[art. 919., al. a) ou b)]Executado paga custas em dvida Se executado no pagar Prossecuo da execuo (917.)A dao em pagamento s possvel ser efetivada fora do prprio processo executivo1. A dao em pagamento (designada em cumprimento - 837. a 840. do Cdigo Civil) no faz parte de qualquer procedimento do processo executivo, s estando referenciada no art. 865., n. 4, al. c), mas este preceito diz respeito ao credor que requer a dao em cumprimento - o que no ser o caso que enuncia.2. A dao em pagamento , na prtica, um acordo entre exequente e executado fora do processo executivo, mas sendo um contrato oneroso, est sujeito s mesmas regras previstas para a compra e venda - 939. CC, pelo que tratando-se de imvel deve constar de escritura pblica (ou equiparada) e, portanto, tambm sujeita a IMT (alis, a prpria promessa est sujeita a IMIT - art, 2., n. 2, al. a) CIMT).3. Em termos de processo executivo, caber ao exequente e executado vir declarar ter recebido (na totalidade ou em parte) a quantia exequenda por via da aludida dao em pagamento. O agente de execuo no tem que emitir qualquer ttulo de transmisso, porque este decorrente da escritura pblica em que est formalizada a dao em cumprimento.4. Aplicar-se-o as regras do art. 917. e ss., mas se incidir sobre os bens imveis penhorados, os credores com garantia real podem requerer o prosseguimento da execuo (art. 920., n.s 2 e 3)

  • 2. EXTINO DA EXECUO*2.4. Pagamento2PAGAMENTO COERCIVO (DECORRENTE DO PRODUTO DE PENHORA)Sendo obtido o pagamento (total ou parcial) decorrente do produto da penhora (quer em relao quantia exequenda, quer aos crditos reconhecidos e graduados)Liquidao da responsabilidade do executado 917., n.s 2 e 3Extino da execuo[art. 919., al. a) ou b)]Havendo custas em dvida ,Executado paga-asProssecuo da execuo (917.)No sendo suficiente e/ouNo sendo pagas as custasEventual renovao da instncia(art. 920.)A sano pecuniria compulsriaLiquidada mensalmente 805., n. 3 - Estado - ExequenteSe pagamento for voluntrio, dever ser includo em ambas as propores.Se houver adjudicao pela totalidade, considerando-se exequente pago, deve suportar da SPC a favor do Estado.Se pagamento for coercivo, deve ser includo em ambas as propores.No devido em caso de desistncia, insolvncia, procedncia de oposio execuo e outros casos no imputveis ao exequente (ex. ausncia de bens do executado)Ateno:Retenes Obrigatrias Impostos

  • JOEL TIMTEO RAMOS PEREIRAJuiz de Direito de CrculoAdjunto do Gabinete de Apoio do Conselho Superior da MagistraturaGrato pela ateno [email protected]/direito/TRANSFERNCIA DA APRESENTAO