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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS MANUAL DE ANALISE E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 2012

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS

MANUAL DE ANALISE E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

2012

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APRESENTAÇÃO

O MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO aprovado pela Portaria CGE

nº 112, de 16 de novembro de 2005, é uma fonte de consulta para os

profissionais de contabilidade, de auditoria e demais profissionais da administração e finanças dos órgãos da Administração Direta, das

Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e, inclusive, dos Fundos Especiais em relação aos

procedimentos a serem adotados durante o Exercício Financeiro que irão

afetar o seu encerramento.

O seu conteúdo busca orientar de acordo com as Normas de

Contabilidade e Administração Financeira, contidas na Lei Federal nº 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e

Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos

Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 6.404/76 – Das Sociedades

Anônimas, na Lei Estadual nº 287/79 – Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de janeiro e seus

Decretos regulamentares, na Lei nº 8.666/93 – Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e suas alterações e Resoluções,

Portarias e Deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, com o objetivo de proporcionar condições para a

apresentação das contas estaduais de forma integrada, respeitando as peculiaridades dos diversos entes da Administração Pública do Estado do

Rio de Janeiro.

O Orçamento Público traduz todo o processo de Planejamento e Controle do Estado, e sua execução é registrada no Sistema de Administração

Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RJ com o objetivo de promover, de forma automática e integrada, os lançamentos contábeis

correspondentes aos registros dos atos e fatos praticados pelos gestores públicos, quando no exercício de sua função, visando obter maior

eficiência e eficácia na Gestão dos Recursos Públicos, sejam eles orçamentário, financeiro ou patrimonial. A Contadoria Geral do Estado, órgão central da contabilidade estadual e

gestora do sistema SIAFEM/RJ, é responsável pela apuração, demonstração do resultado do exercício e pela elaboração das Contas de

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Gestão que o Governador do Estado apresentará à Assembléia Legislativa

e para o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Para isto é necessário padronizar os procedimentos e restringir as

entradas de dados no sistema em cada fase do encerramento a fim de

assegurar a fidedignidade dos registros referentes às ações governamentais que devem ser refletidas nas Contas de Gestão,

atendendo às exigências legais.

Para tanto, foi criado pelo Decreto nº 43.463 de 14 de fevereiro de 2012, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, composto por dois

subsistemas, Subsistema de Auditoria e Subsistema de

Contabilidade, cuja gestão compete a Secretaria de Estado de Fazenda. O Subsistema de Contabilidade é composto, conforme Art. 5º do Decreto

43.463 de 2012, pelo órgão central Contadoria Geral do Estado (CGE) e pelas unidades setoriais, as Coordenadorias Setoriais de

Contabilidade (COSECs) ou equivalentes.

As unidades de Contabilidade da Administração Direta (COSECs) ficam subordinadas hierárquica e tecnicamente à Contadoria Geral do Estado

(CGE). Já as unidades de Contabilidade da Administração Indireta estão vinculadas diretamente ao titular da unidade e subordinadas técnica e

normativamente à CGE.

A Contadoria-Geral do Estado definiu as atribuições básicas das Assessorias de Contabilidade Analítica através da Portaria CGE nº 155,

de 20 de março de 2012.

A rígida observação das normas contidas neste Manual minimizará a incidência de erros, evitando assim, a apuração incorreta do resultado do

exercício, o que muitas vezes importa em Notas Explicativas ao Balanço Geral do Estado, bem como ressalvas técnicas pelos Órgãos de Controle

Interno e Externo.

Aos colegas profissionais de Contabilidade Pública e Administração Financeira, queremos neste momento agradecer a colaboração

prestimosa durante todos esses anos, para o sucesso do sistema SIAFEM na Administração Pública Estadual.

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Sumário

1 A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................................................................. 7

2 - A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .......................................................... 8

3 - DA ANÁLISE CONTÁBIL ........................................................................................ 8

3.1 - ATIVO CIRCULANTE ...................................................................................... 14

3.2 - ATIVO NÃO CIRCULANTE ............................................................................ 20

3.3 - ATIVO COMPENSADO ................................................................................... 25

3.4 - PASSIVO CIRCULANTE ................................................................................. 30

3.5 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE ...................................................................... 36

3.6 - PASSIVO COMPENSADO .............................................................................. 36

3.7 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....................................... 37

3.8 - RECEITA PÚBLICA .......................................................................................... 37

3.9 - DESPESA PÚBLICA ......................................................................................... 39

4 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ....................................................................................... 40

4.1 - FASES DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO ........................................ 40

4.2 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – O FATO ECONÔMICO ........... 41

4.3 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS – RPNP ................................................................................... 42

4.4 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – RPP ................................................................................................ 47

4.5 - ANÁLISE DO GRUPO - BENS A INCORPORAR ..................................... 50

4.6- ANÁLISE DO GRUPO – MATERIAIS EM TRANSITO................................ 50

4.7- ANÁLISE DOS GRUPOS - SENTENÇAS JUDICIAIS E SERVIÇO DA DÍVIDA ............................................................................................................................. 51

4.8 - O TRATAMENTO DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO .................... 51

4.9- PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE OB DEVOLVIDAS .......................... 51

4.10- PROCEDIMENTOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS .. 52

4.11 - PROCEDIMENTOS PARA OS CONVÊNIOS ............................................. 56

4.12 - PROCEDIMENTOS PARA OS FUNDOS ESPECIAIS .............................. 57

4.13 - ROTINAS – ENCERRAMENTO PELO SIAFEM ........................................ 57

4.14 - DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS........................................................... 59

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4.15 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ..................................................................................................................... 60

6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ............................................................................ 67

7 - MANUAL DE ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS .............. 68

8 - INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 68

9 - ORIENTAÇÕES GERAIS ...................................................................................... 69

10 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ...................................... 70

10.1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ................................................................ 70

10.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................ 71

10.3 - BALANÇO FINANCEIRO ................................................................................ 73

10.4 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI 4.320/64 .............................................. 74

10.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais .......................................... 75

10.6 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI FEDERAL Nº 6.404/76.................... 80

10.7 - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA .................................................................................................................................. 83

10.8 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE ............. 83

10.9 - DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO – LEI FEDERAL Nº 6.404/76 ....................................................... 85

10.10 - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DMPL ................................................................................................................................. 87

10.11 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SOB AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO .... 88

11 - ANÁLISE DO BALANCETE .............................................................................. 95

11.1 - SALDOS TRANSITÓRIOS ............................................................................. 96

11.2 - SALDOS INVERTIDOS................................................................................... 99

11.3 - OUTRAS SITUAÇÕES .................................................................................. 100

12 - ANÁLISE DOS CONTABILISTAS ................................................................ 103

12.1 - DO CONINCONS............................................................................................ 103

12.2 - DO LISCONTIR .............................................................................................. 104

12.3 - DA CONFORMIDADE CONTÁBIL ............................................................. 104

13 - OUTRAS ANÁLISES ........................................................................................ 104

13.1 - DÍVIDA ATIVA ................................................................................................ 104

13.2 - ROTEIRO DE ANÁLISE ................................................................................ 105

13.3 - DÍVIDA CONTRATUAL ................................................................................. 106

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14 - TERMOS TÉCNICOS ....................................................................................... 107

14.1 - ATIVO FINANCEIRO ..................................................................................... 107

14.2 - ATIVO CIRCULANTE .................................................................................... 108

14.3 - ATIVO NÃO CIRCULANTE .......................................................................... 108

14.4 - ATIVO REAL .................................................................................................... 109

14.5 - ATIVO COMPENSADO ................................................................................. 109

14.6 - PASSIVO FINANCEIRO ............................................................................... 109

14.7 - PASSIVO CIRCULANTE ............................................................................... 109

14.8 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE ..................................................................... 110

14.9- PASSIVO PERMANENTE ............................................................................... 110

14.10- PASSIVO REAL ............................................................................................. 110

14.11 - PASSIVO COMPENSADO ......................................................................... 111

14.12 - PATRIMÔNIO ............................................................................................... 111

14.13 - BALANÇOS .................................................................................................... 111

15 - EQUIPE TÉCNICA DA CGE ........................................................................... 115

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1 A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/00) atribuiu um valor especial ao Contabilista, ao reconhecer a

importância das informações contábeis e ao disciplinar os procedimentos de sua elaboração e divulgação, estabelecendo a forma e os prazos

pertinentes.

Estas informações contábeis são de essencial importância para os gestores das finanças e dos orçamentos públicos, como ferramenta de

controle e de planejamento. Elas têm a mesma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o principal interessado

destas informações, o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação

dos recursos públicos.

Os Contabilistas da Administração Pública Estadual assumem, além das responsabilidades inerentes a sua habilitação profissional, a

responsabilidade de ordem pública, principalmente no que tange à confiabilidade e credibilidade dos registros e demonstrações contábeis.

Pela característica do seu trabalho, o contabilista se traduz em agente

efetivo de apoio e assessoramento do gestor público por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis

tendo, por isso, as condições de fornecer a este os indicadores e possíveis cenários necessários a uma tomada de decisão.

A importância do Contabilista perante a Lei de Responsabilidade Fiscal fica clara no Capítulo que trata da transparência da gestão fiscal,

conforme a seguir:

“Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão

fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive

em meios eletrônicos do acesso público: os planos,

orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as

prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o

relatório resumido da execução orçamentária e o

relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas

desses documentos”.

“Art. 49 – As contas apresentadas pelo Chefe do Poder

Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,

no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico

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responsável pela sua elaboração, para consulta e

apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

2 - A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,

regulamenta uma série de questões relacionadas à administração pública brasileira e assegura à sociedade que, todos os Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e

financeira responsável, eficiente, eficaz e, sobretudo transparente, cujo objetivo principal é o de prevenir riscos e corrigir desvios com o intuito

de se preservar as finanças públicas.

A transparência, como um mecanismo de controle social, depende da observância às normas de escrituração contábil, elaboração dos

demonstrativos e consolidação das contas públicas, além da obrigatoriedade de ampla divulgação dessas informações. São, assim,

instrumentos de transparência da gestão fiscal, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo

parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal e as versões

simplificadas desses documentos. Quanto à responsabilidade na

administração dos recursos públicos, esta nada mais é do que o dever maior de qualquer gestor arrecadar o máximo previsto e só gastar até o

limite de sua receita, obedecendo aos parâmetros fixados por lei.

O descumprimento das normas estabelecidas pela LRF implica em

sanções ao Estado, tais como: Proibição de receber transferências voluntárias, obter garantias, contratar operações de crédito e outras,

conforme o tipo de desobediência a suas regras. Os administradores

públicos, dependendo das irregularidades eventualmente praticadas, estarão sujeitos às punições previstas no Código Penal e demais normas

pertinentes.

3 - DA ANÁLISE CONTÁBIL

Para garantir a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de

fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis elaboradas, é necessário que a contabilidade

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evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira,

patrimonial, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64.

Assim, deve haver controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de

ajustes ou contratos em que a Administração Pública for parte, nos termos do art. 87 da supracitada lei e além de registrar o montante dos

créditos orçamentários, a despesa empenhada e a receita realizada, também devem ser objeto de registro todas as operações das quais

resultem débitos e créditos de natureza financeira.

Os atos e fatos praticados pela gestão devem ser devidamente

registrados no SIAFEM, obedecendo aos prazos máximos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado.

E todos os saldos das contas que integram o Balanço deverão ser analisados, conciliados, ajustados e corrigidos monetariamente quando

previsto em lei ou contratos, garantindo assim, a eliminação de inconsistências, ainda que em nível de conta-corrente. Vale ressaltar que

o conta-corrente é utilizado para identificação individualizada dos créditos e débitos, conforme determina a Lei nº 4.320/64 em seu art. 88,

por isso é inconsistente o registro do tipo 999.

Qualquer saldo em conta do Ativo e do Passivo que represente direitos e

obrigações junto ao órgão ou entidade integrante do governo estadual deve ser obrigatoriamente objeto de comunicação ao credor ou devedor,

visando à certificação de sua existência no Balanço Patrimonial, objetivando o equilíbrio das contas.

Os responsáveis pela contabilidade devem envidar esforços de tal forma que os demonstrativos contábeis não apresentem inconsistências que

possam resultar em apuração incorreta do resultado do exercício, sujeita à citação individualizada em Notas Explicativas no Balanço Geral do

Estado.

Os critérios gerais para avaliação dos elementos patrimoniais estão

contidos em legislação específica, uma voltada para os órgãos públicos, autarquias e fundações, e outra para as empresas de modo geral. As

Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem se orientar pela legislação inerente às empresas privadas e no que couber na

legislação voltada para a Administração Pública:

a) Os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais para a Administração Pública são apresentados na Lei Federal 4.320/64,

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art. 106 e na Lei Estadual 287/79, art. 191, ambos com o mesmo

teor.

“Art. 106 - A avaliação dos elementos patrimoniais

obedecerá às normas seguintes:

I - os débitos e créditos, bem como os títulos de

renda, pelo seu valor nominal, feita a

conversão,quando em moeda estrangeira, à taxa

de câmbio vigente na data do balanço;

II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de

aquisição ou pelo custo de produção ou de

construção;

III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio

ponderado das compras.

§ 1º - Os valores em espécie, assim como os

débitos e créditos, quando em moeda estrangeira,

deverão figurar ao lado das correspondentes

importâncias em moeda nacional.

§ 2º - As variações resultantes da conversão dos

débitos, créditos e valores em espécie serão

levadas à conta patrimonial.

§ 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens

móveis e imóveis.”

b) Os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista devem ser

observados na Lei Federal 6.404/76.

Critérios de Avaliação do Ativo, na forma do art. 183

“Art. 183 - No balanço, os elementos do ativo serão

avaliados segundo os seguintes critérios:

I - as aplicações em instrumentos financeiros,

inclusive derivativos, e em direitos e títulos de

créditos, classificados no ativo circulante ou no

realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº

11.638, de 2007)

a) Pelo seu valor justo, quando se tratar de

aplicações destinadas à negociação ou disponíveis

para venda; e (Incluída pela Lei 11.941, de 2009)

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b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de

emissão, atualizado conforme disposições legais ou

contratuais, ajustado ao valor provável de

realização, quando este for inferior, no caso das

demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

(Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias

e produtos do comércio da companhia, assim como

matérias-primas, produtos em fabricação e bens

em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou

produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao

valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital

social de outras sociedades, ressalvado o disposto

nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição,

deduzido de provisão para perdas prováveis na

realização do seu valor, quando essa perda estiver

comprovada como permanente, e que não será

modificado em razão do recebimento, sem custo

para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de

aquisição, deduzido de provisão para atender às

perdas prováveis na realização do seu valor, ou

para redução do custo de aquisição ao valor de

mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo

custo de aquisição, deduzido do saldo da

respectiva conta de depreciação, amortização ou

exaustão;

VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº

11.941, de 2009)

VII – os direitos classificados no intangível, pelo

custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da

respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei

nº 11.638, de 2007)

VIII – os elementos do ativo decorrentes de

operações de longo prazo serão ajustados a valor

presente, sendo os demais ajustados quando

houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº

11.638, de 2007)

§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo,

considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei

nº 11.941, de 2009)

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a) das matérias-primas e dos bens em

almoxarifado, o preço pelo qual possam ser

repostos, mediante compra no mercado;

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço

líquido de realização mediante venda no mercado,

deduzidos os impostos e demais despesas

necessárias para a venda, e a margem de lucro;

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual

possam ser alienados a terceiros.

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode

se obter em um mercado ativo, decorrente de

transação não compulsória realizada entre partes

independentes; e, na ausência de um mercado

ativo para um determinado instrumento financeiro:

(Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo

com a negociação de outro instrumento financeiro

de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela

Lei nº 11.638, de 2007)

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa

futuros para instrumentos financeiros de natureza,

prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº

11.638, de 2007)

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-

estatísticos de precificação de instrumentos

financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos

ativos imobilizado e intangível será registrada

periodicamente nas contas de (Redação dada pela

Lei nº 11.941,de 2009)

a) DEPRECIAÇÃO, quando corresponder à perda

do valor dos direitos que têm por objeto bens

físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade

por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) AMORTIZAÇÃO, quando corresponder à perda do

valor do capital aplicado na aquisição de direitos

da propriedade industrial ou comercial e quaisquer

outros com existência ou exercício de duração

limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização

por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) EXAUSTÃO, quando corresponder à perda do

valor, decorrente da sua exploração, de direitos

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cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais,

ou bens aplicados nessa exploração.

§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente,

análise sobre a recuperação dos valores

registrados no imobilizado e no intangível a fim de

que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

I – registradas as perdas de valor do capital

aplicado quando houver decisão de interromper os

empreendimentos ou atividades a que se

destinavam ou quando comprovado que não

poderão produzir resultados suficientes para

recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº

11.638, de 2007)

II – revisados e ajustados os critérios

utilizados para determinação da vida útil

econômica estimada e para cálculo da depreciação,

exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº

11.638, de 2007)

§ 4º Os estoques de mercadorias fungíveis

destinadas à venda poderão ser avaliados pelo

valor de mercado, quando esse for o costume

mercantil aceito pela técnica contábil.”

Critérios de Avaliação do Passivo, na forma do art. 184

“Art. 184 - No balanço, os elementos do passivo

serão avaliados de acordo com os seguintes

critérios:

I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou

calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar

com base no resultado do exercício, serão

computados pelo valor atualizado até a data do

balanço;

II - as obrigações em moeda estrangeira, com

cláusula de paridade cambial, serão convertidas

em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na

data do balanço;

III – as obrigações, os encargos e os riscos

classificados no passivo não circulante serão

ajustados ao seu valor presente, sendo os demais

ajustados quando houver efeito relevante.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”

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“Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários

estabelecerá, com base na competência conferida

pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de

avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de

controle, participações societárias ou negócios.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

3.1 - ATIVO CIRCULANTE

Compreende os ativos disponíveis para realização imediata e aqueles que

tiverem expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.

As contas do Ativo Circulante que representem direito junto ao órgão ou

entidade integrante do governo estadual devem ser objeto de

circularização, visando à certificação de sua existência no Balanço Patrimonial do órgão ou entidade devedora.

3.1.1 - DISPONÍVEL

De maneira geral, as contas deste subgrupo deverão ter o saldo

conciliado com os extratos bancários e com os valores existentes em caixa. Os procedimentos são os seguintes:

a) A Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser conciliada mensalmente e de forma global, pela UG 999900 – Tesouro

Estadual, de acordo com a posição apresentada pelo agente bancário credenciado;

b) Os rendimentos das Aplicações Financeiras de Contas Não Únicas devem ter seus registros efetuados pelo Regime de Competência, e

os seus saldos devem ser conciliados, mensalmente, com os extratos bancários. Os rendimentos da Conta 1.1.1.1.3.07.00 –

POUPANÇAS serão contabilizados mediante utilização dos eventos 55.0.501 e 80.0.839. Os rendimentos da Conta 1.1.1.1.3.08.00 –

FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA serão contabilizados mediante utilização dos eventos 55.0.502 e 80.0.839. Em se

tratando rendimentos auferidos sobre aplicações feitas com recursos

extraorçamentários – DDO a contabilização se dará mediante a utilização dos eventos 55.0.501 e 52.0.231.

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c) Os saldos bancários existentes nas contas do tipo “C” deverão ser

transferidos para a conta única do Tesouro Estadual, através de Programação de Desembolso – PD, mediante a utilização do evento

70.0.707, considerando o float “ZERO” para transferência da conta

“C” para “CTU”, ou seja, os recursos sairão da conta “C” para a conta “ÚNICA”, no mesmo dia da remessa do arquivo para o banco.

Vale ressaltar que esta PD deverá ser executada pelo órgão detentor do saldo bancário, até o último dia de expediente bancário do mês

de dezembro do exercício corrente. Pela execução da PD será gerado Liscontir – Equação 034 no órgão que deverá ser regularizada pela

UG 999900 – Tesouro através do evento 54.1.500 até 31.12.2012.

d) Os órgãos e entidades deverão proceder, mensalmente, às

conciliações das contas bancárias, em consonância com os extratos bancários, de forma que as pendências sejam regularizadas,

refletindo o posicionamento real no saldo financeiro contábil, observando o disposto na Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro

de 2007, que determina a obrigatoriedade de elaboração da conciliação bancária mensal no Sistema de Informações Gerenciais –

SIG, até 2 (dois) dias úteis a contar do fechamento mensal.

e) Os recursos de FUNDO FIXO contabilizados na conta

1.1.1.1.1.01.00 – CAIXA ou 1.1.1.1.2.99.00 – BANCO C/ MOVIMENTO, em nome do servidor responsável, deverão ser

conciliados para que o saldo apresentado represente o dinheiro efetivamente disponível, ou seja, as despesas incorridas devem ser

devidamente contabilizadas até 31 de dezembro do corrente. A

contabilização da liquidação e pagamento efetuado pelo Fundo Fixo, no SIAFEM/RJ, se dá por Nota de Lançamento – NL, utilizando-se os

eventos 51.0.043(Material de Consumo) ou 51.0.070(Serviços de Terceiros - PJ) ou 51.0.078(Serviços de Terceiros – PF)

para recursos disponíveis em caixa e eventos 51.0.071(Serviços de Terceiros – PJ) ou 51.0.079(Serviços de Terceiros – PF) ou

51.0.152(Material de Consumo), combinado com o evento 56.0.605, para recursos disponíveis em banco, que registrará a

baixa de saldo do Caixa ou Banco c/ Movimento em contrapartida com a conta de Despesa Orçamentária, correspondente ao empenho

emitido.

Os valores existentes em Caixa, no encerramento do exercício financeiro,

devem ser depositados em conta bancária do órgão e o saldo empenhado e não liquidado, cancelado.

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3.1.2 - CRÉDITOS EM CIRCULAÇÃO

As contas deste subgrupo deverão ter os seus saldos conciliados

com os documentos de escrituração. Os procedimentos a serem adotados, principalmente para as contas abaixo, são os seguintes:

a) As Contas a Receber devem ser avaliadas pelo valor provável de realização, isto é, aquilo que se espera receber em dinheiro ou

equivalente. Para tanto, e sempre que necessário, deve-se constituir uma “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa”, conta

que terá a nomenclatura de “ajuste de perdas de créditos” a partir de 2013, estimando as perdas esperadas na cobrança das contas a

receber. Esta provisão é classificada como uma redução das contas a receber para que seja evidenciado o valor provável a ser realizado e

o evento a ser utilizado é o 54.0.137;

b) Observar os lançamentos referentes à Dívida Ativa do Estado do

Rio de Janeiro. O roteiro de contabilização dos valores a serem inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se

demonstrado no Manual da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE

nº 103, 02 de fevereiro de 2005, que poderá ser acessado no endereço eletrônico da SEFAZ;

c) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.01 - CESSÃO DE

SERVIDORES - DEC. 41.687/2009, que deverá corresponder aos

valores a receber de órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ pela cessão de pessoal da área

de segurança pública, cuja rotina contábil encontra-se divulgada através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 13/2011.

d) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.02 - CESSÃO DE SERVIDORES - DEC. 32.532/2002, que deverá corresponder aos

valores a receber de órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ pela cessão de pessoal da área

administrativa, cuja rotina contábil encontra-se divulgada através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 16/2011. De acordo com o § 1º do artigo

7º do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, no caso de cessão de pessoal entre órgãos e entidades custeadas com recursos do

Tesouro Estadual, não haverá ressarcimento.

e) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.03 - CESSÃO DE

SERVIDORES - DEC. 42.791/2011, que deverá corresponder aos valores a receber da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC

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pela cessão de pessoal, cuja rotina contábil encontra-se divulgada

através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 15/2011.

f) O saldo do grupo de contas 1.1.2.1.5.00.00 – CRÉDITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES deverá ser conciliado

mensalmente, de forma a compensar os créditos dos tributos e contribuições, referentes às parcelas do INSS, ISS, ICMS, PASEP,

COFINS, IMPOSTO DE RENDA e outros. Os procedimentos constam da Circular SUNOT/CGE nº 14/2010.

g) Analisar a conta 1.1.2.1.9.07.00 – RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS CEDIDOS que deverá

corresponder aos valores a receber de órgãos e entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ

pela cessão de servidores de que trata os Decretos nºs: 32.532/02(cessão de pessoal da área administrativa),

41.687/09(cessão de pessoal da área de segurança pública) e 42.791/11(cessão de pessoal da área de educação) observadas

as rotinas contábeis divulgadas pelas CIRCULARES/SUNOT/CGE nºs: 15/2011, 16/2011 e 17/2011.

h) De acordo com a Portaria CGE nº 97, de 12 de dezembro de 2003, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, no

momento da liquidação da despesa de fonte de recursos administrada pelo Tesouro Estadual e pendente de transferência,

deverão efetuar o registro na conta 1.1.2.1.9.26.00 - COTAS

FINANCEIRAS A RECEBER, através do evento 54.0.559, que terá como inscrição ANO + CPF ou CNPJ do favorecido indicado no

Documento de Liquidação - DL. O registro da baixa desta conta deverá ser realizado através do evento 54.0.118, quando do

pagamento. Esta conta deverá ser conciliada mensalmente, com as contas dos subgrupos 2.9.3.3.1.00.00, 2.9.3.3.2.00.00 e

2.9.3.3.3.00.00, que controlam as Obrigações a Pagar por Fonte de Recursos.

i) As contas do subgrupo 1.1.2.2.9.00.00 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS, deverão ter seus saldos devidamente depurados

de modo que evidenciem exclusivamente os valores a receber por responsabilidade apuradas e imputadas a servidores ou a terceiros,

cujas baixas ainda não foram autorizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ. Para contabilização da baixa no

sistema SIAFEM, deverá ser utilizado o evento 54.0.851. No entanto, existem irregularidades que necessitam ser apuradas com a

instauração de processo de sindicância (Decreto nº 7.526/84) e o

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lançamento neste subgrupo não se dá imediatamente tendo em vista

que o responsável pela irregularidade e o montante ainda estão sendo apurados. Nestes casos o órgão deverá efetuar um

lançamento contábil da responsabilidade em apuração no sistema

compensado – grupo de contas 1.9.9.1.5.00.00 – DIVERSOS RESPONSÁVEIS – EM APURAÇÃO, mediante a utilização do

evento 54.0.309, que terá como inscrição ANO + CPF ou CNPJ. Quando a responsabilidade for apurada, o controle do compensado

deverá ser baixado mediante a utilização do evento 54.0.310 e o valor lançado na correspondente conta de Diversos Responsáveis

com a utilização do evento 54.0.850. A rotina de contabilização dos valores apurados na responsabilidade do servidor encontra-se

acostada na CI/CNT nº 07/2005;

j) As contas do subgrupo 1.1.2.4.2.00.00 – ADIANTAMENTOS A

EMPREGADOS deverão ter seus saldos conciliados mensalmente, com base nos relatórios gerados pelo Órgão de Pessoal. Pelo registro

de adiantamento de funcionário o usuário deverá utilizar o evento

54.0.450 e pela baixa de adiantamento a funcionário utilizar o evento 54.0.451;

k) O saldo da conta 1.1.2.5.2.02.00 – DEPÓSITOS A DISPOSIÇÃO NO TESOURO ESTADUAL deverá corresponder aos saldos das

contas 2.1.2.6.1.01.01 – DEPÓSITOS DE RECURSOS PRÓPRIOS e 2.1.2.6.1.01.02 – DEPÓSITOS DE RECURSOS DE TERCEIROS,

inscrita a crédito da UG 999900/00001 do Tesouro Estadual, correspondente a depósitos feitos a Conta Única do Tesouro Estadual

pelas Entidades que não dispõem de conta corrente bancária. Esta circularização do saldo deve ser efetuada através do sistema

“COMUNICA” do SIAFEM/RJ, pela UG 999900 – Tesouro do Estado. A contabilização de que trata o presente item encontra-se divulgada

através da CIRCULAR/SUNOT/CGE nº 06/2011.

l) As contas 1.1.2.6.1.00.00 - VALORES A CREDITAR e

1.1.2.6.9.00.00 - OUTROS VALORES EM TRÂNSITO quando apresentam saldos, geram inconsistências apuradas pelo LISCONTIR

– EQUAÇÕES 033 e 037 que deverão ser analisadas antes do fechamento mensal. Vale ressaltar que estas contas são transitórias

e NÃO devem apresentar saldo quando do encerramento do exercício;

m) A conta 1.1.2.9.1.01.00 – CRÉDITOS A RECEBER ORIUNDOS DO FDP será contabilizada exclusivamente pelo

Tesouro Estadual, através do evento 54.0.101 combinado com o

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evento o 54.0.120, para registro dos rendimentos e evento

54.0.102 combinado com o evento 54.0.128, para registro da baixa, com reflexos nos órgãos beneficiários. O Decreto nº 42.323,

de 01 de março de 2010 dispõe sobre a compensação dos créditos

remanescentes do Fundo da Dívida Pública.

3.1.3 - BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO

Os bens mantidos em estoque devem ter controles analíticos adequados,

tanto em quantidades como em valores, logo, os saldos do subgrupo 1.1.3.0.0.00.00 - BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO devem ser

compatibilizados com o respectivo inventário geral das existências físicas levantado no final do exercício.

O subgrupo 1.1.3.3.0.00.00 – MATERIAIS EM TRANSITO reflete as

aquisições de materiais inscritas em RPNP que deverá ser contabilizada através dos eventos 54.0.259(se for despesa de capital) ou

54.0.428(se for despesa corrente) quando se referir a aquisição de MATERIAL DE CONSUMO.

Em se tratando de aquisição de MATERIAL DE PRODUÇÃO o registro de

que trata se dará através do evento 54.0.656(se for despesa corrente).

3.1.4 - DESPESAS ANTECIPADAS

As contas do subgrupo 1.1.4.1.1.00.00 – DESPESAS ANTECIPADAS

representam aplicações de recursos em despesas de exercícios

seguintes, compreendidos ao período subsequente à data do Balanço Patrimonial, conforme preceitua o artigo 179 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976.

São exemplos de Despesas Antecipadas àquelas efetuadas com: prêmios de seguro; ticket refeição; vales transporte, dentre outros. Os

procedimentos a serem adotados são os seguintes:

Quando da liquidação da despesa orçamentária

Utilizar o evento 54.0.258 para contabilizar o valor da despesa liquidada

de competência futura, registrando assim uma variação ativa como forma de compensar a despesa orçamentária.

Apropriação da despesa pelo prazo decorrido

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Utilizar o evento 54.0.248 para apropriar a despesa na data de sua

efetiva competência, através de variação passiva extra-orçamentária, em quotas proporcionais ao prazo do evento.

3.1.5 - INVESTIMENTOS EM REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

Representam valores aplicados pelo RPPS para cobertura das

obrigações previdenciárias, classificados em Investimentos com Recursos Não Vinculados, Investimentos com Recursos Vinculados e

Investimentos em Outros Títulos, observados os limites estabelecidos pela Resolução BACEN 3.922, de 25 de novembro de 2010. Observadas

as limitações e demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser

alocados nos seguintes segmentos de aplicação:

Segmento de renda fixa;

Segmento de renda variável; Segmento de imóveis.

De acordo com o artigo 3º da resolução supramencionado, são

considerados recursos:

As disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; Os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de

previdência social; As aplicações financeiras;

Os títulos e os valores mobiliários; Os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência

social; e Demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do

regime próprio de previdência social.

3.2 - ATIVO NÃO CIRCULANTE

É composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos,

imobilizado e intangível, conforme artigo 178 da Lei nº 6.404/76 de acordo com a redação dada pelo artigo 37 da Lei nº 11.941, de 27 de

maio de 2009.

3.2.1 - ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

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São classificáveis no Realizável a Longo Prazo os ativos cujos prazos

esperados de realização situem-se após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a

sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou

participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia, conforme preceitua o

artigo 179 da Lei 6.404/76.

3.2.1.1 - DEPÓSITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

As contas 1.2.1.1.2.00.00 – COMBUSTÍVEIS e 1.2.1.1.3.00.00 –

ELETROBRAS representam o empréstimo compulsório exigido dos consumidores de gasolina e álcool para veículos automotores, instituído

através do artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e de consumidores de energia elétrica, instituído através do artigo 4º da

Lei Federal nº 4.156, de 28 de novembro de 1962. Os órgãos que apresentam saldo na conta 1.2.1.1.2.00.00 - COMBUSTÍVEIS deverão

atualizar seus saldos com base nos índices utilizados para correção de

caderneta de poupança, divulgados pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no § 1º do art. 16 da legislação supracitada, mediante a

utilização do evento 54.0.842.

3.2.1.2 - CRÉDITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

Os procedimentos a serem adotados para as contas deste subgrupo são os seguintes:

a) O subgrupo 1.2.2.1.1.00.00 – DÍVIDA ATIVA deverá conter os saldos dos direitos, com expectativa de realização após o término do

exercício seguinte, relativos à dívida das pessoas em débito com o Estado do Rio de Janeiro, devidamente corrigidos e registrados de

acordo com os demonstrativos da Procuradoria Geral do Estado, cujos procedimentos estão demonstrados no Manual da Dívida Ativa

aprovado pela Portaria CGE nº 109, de 02 de fevereiro de 2005, disponível no sitio da Contadoria Geral no Portal SEFAZ/RJ;

b) A conta 1.2.2.3.1.01.00 – EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS deverá ter o seu saldo atualizado monetariamente e ajustado

mensalmente, de acordo com as cláusulas contratuais, mediante utilização do evento 54.0.026;

c) As contas do grupo 1.2.2.3.2.00.00 – FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS deverão ter seus saldos atualizados

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monetariamente e ajustados mensalmente, com base nos relatórios

pertinentes, mediante utilização dos eventos 54.0.064, 54.0.068, e 54.0.079, conforme as contas específicas.

d) A conta 1.2.2.8.9.00.00 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, registrada na UG 999900 – Tesouro Estadual, constituída por valores a serem

ressarcidos ao Estado, pela Administração Indireta, deverá refletir,

nos diversos órgãos componentes da dívida, a conta 2.2.2.4.8.00.00 – DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO GOVERNO DO

ESTADO e será conciliada, mensalmente, pela Superintendência de Análise de Relatórios Gerenciais - SUARGE, com base nos relatórios

gerados pela Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública.

3.2.2 - INVESTIMENTOS

Registra as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e

que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da

empresa.

a) A conta 1.4.1.1.1.00.00 – TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE

CAPITAL INTEGRALIZADO, referente a participações acionárias dos órgãos e entidades em Empresas de Telecomunicação ou outros

investimentos, deverá ser atualizada mensalmente com base na cotação das ações do mês do fechamento, mediante utilização do

evento 54.0.557 (reavaliação positiva) e 54.0.657 (reavaliação

negativa). Vale ressaltar que os órgãos da Administração Direta que, durante o exercício tiverem saldo nesta conta, deverão providenciar

a transferência dos mesmos para a UG 200399 mediante utilização do evento 54.0.809.

b) A conta 1.4.1.1.7.00.00 – EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL APURADA reflete a participação acionária do Estado em Sociedades

de Economia Mista. Consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária do Estado

do Rio de Janeiro no Patrimônio Líquido das sociedades. O evento a ser utilizado quando da contabilização é o 54.0.755, em caso de

equivalência patrimonial positiva, ou 54.0.758, em decorrência de equivalência patrimonial negativa;

OBS: Ressaltamos que os demais investimentos são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente até o final do

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exercício, deduzido da provisão para perda estimada na

realização desses ativos;

c) As contas do grupo 1.4.1.3.1.00.00 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS deverão ter os saldos atualizados mensalmente

pelo valor das respectivas cotas do mês do fechamento, mediante utilização do evento 54.0.261;

d) As contas do subgrupo 1.4.1.4.1.00.00 – BENS NÃO DESTINADOS A USO referem-se a aplicações realizadas em bens

de caráter permanente, mas não destinadas ao uso das operações dos órgãos, mediante utilização do evento 54.0.762. Quando for

definida a destinação do bem deverá ser feita a transferência para o Ativo Imobilizado, mediante utilização do evento 54.0.760;

e) O subgrupo 1.4.1.4.2.00.00 – BENS A INCORPORAR reflete as parcelas orçamentárias de capital, aplicadas em projetos e

atividades em andamento. Deve ser analisado ao final de cada projeto se o bem será incorporado ou não. Os procedimentos são os

seguintes:

Caso o bem seja de uso especial ou dominical (dominial) será incorporado como Bens do Estado, transferindo o saldo do projeto

para o Ativo Imobilizado, através dos eventos 54.0.066 – Inscrição de Bens a Incorporar e 54.0.006 – Baixa de Bens a

Incorporar, para posterior incorporação ao imobilizado através dos eventos: 54.0.643 ou 54.0.646 – Incorporação de Bens Móveis

e 54.0.805 – Incorporação de Bens Imóveis.

Caso o bem seja de Uso Comum do Povo, o saldo do projeto deverá ser baixado por Variações Patrimoniais, através do evento

54.0.006.

3.2.3 - IMOBILIZADO

Compreende os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção do ente público ou exercidos com essa

finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a eles os benefícios, riscos e controle desses bens;

Nas contas deste subgrupo deverá ser observado o seguinte:

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As contas listadas abaixo NÃO deverão conter saldo no encerramento do

exercício, em face do cadastramento de que trata as Portarias CGE nºs: 70/2001 e 73/2001, evidenciado através do liscontir – equações 077 e

088.

1.4.2.1.1.81.00 – EDIFICIOS A CADASTRAR

1.4.2.1.1.82.00 – TERRAS A CADASTRAR 1.4.2.1.1.83.00 – TERRENOS A CADASTRAR

1.4.2.1.1.84.00 – OBRAS EM ANDAMENTO A CADASTRAR 1.4.2.1.1.85.00 – SALAS COMERCIAIS A CADASTRAR 1.4.2.1.2.02.00 – TRATORES E EQUIP. RODOV. E AGRIC. A CADASTRAR

1.4.2.1.2.03.00 – AUTOM. CAM. E OUT. VEIC. DE TRACAO A CADASTRAR 1.4.2.1.2.04.00 – AERONAVES A CADASTRAR

1.4.2.1.2.05.00 – EMBARCACOES A CADASTRAR

Mensalmente, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

observarão o lançamento referente à Depreciação, conforme grupo de contas 1.4.2.9.0.00.00 - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA, utilizando-se

dos eventos a seguir:

54.0.015 – INSTALAÇÕES

54.0.085 – EDIFÍCIOS 54.0.086 – SALAS COMERCIAIS

54.0.036 – DEPRECIAÇÃO – BENS MÓVEIS

A Lei 6.404/76 em seu artigo 183, § 3º, inciso II, estabeleceu que as

depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica estimada dos bens(incluído pela Lei

11.638/2007);

A conta 1.4.2.1.1.91.00 – OBRAS EM ANDAMENTO, quando do término da obra, após análise dos registros realizados, transferir o saldo

para a conta 1.4.2.1.1.01.00 – EDIFÍCIOS, utilizando-se do evento 54.0.506.

As contas do subgrupo 1.4.2.1.1.00.00 – BENS IMÓVEIS deverão ser contabilizadas conforme Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2012,

divulgada pela Circular SUNOT/CGE n° 05, de 05 de março de 2012.

A reavaliação dos bens imóveis, para os órgãos da Administração Direta, serão com base no relatório da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário –

SUBPA, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Análise nas contas 1.4.2.1.1.88.00 – CM BENS IMOVEIS LEI

8200/91 e 1.4.2.1.2.88.00 – CM BENS MOVEIS LEI 8200/91, com

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a finalidade de identificar a natureza dos valores registrados nas

respectivas contas, existência física, e se estes estariam passíveis de correção, depreciação ou reclassificação para outras contas do

permanente.

“Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no

lucro real poderão efetuar correção monetária especial

das contas do Ativo Permanente, com base em índice

que reflita a nível nacional, variação geral de preços. (Lei

8.200/91)”

3.2.4 – INTANGÍVEL

Os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, conforme artigo 179, inciso VI da Lei 6.404/76.

Marcas, direitos e patentes industriais

Direitos autorais e não autorais

Concessões

Pesquisa e Desenvolvimento

Fundo de Comércio adquirido

Amortização acumulada

3.3 - ATIVO COMPENSADO

As Contas de Compensação com função específica de controle e que estão relacionadas aos bens e direitos e às obrigações, bem como as

situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo.

Para as contas deste grupo os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

a) O subgrupo 1.9.5.0.0.00.00 – CONTROLE DE RESTOS A PAGAR representará no exercício de encerramento o total dos valores

inscritos em Restos a Pagar Não Processado (conta 1.9.5.1.1.00.00) e dos Restos a Pagar Processado (conta

1.9.5.1.2.00.00), do exercício e de exercícios anteriores.

OBS.: A inscrição dos Restos a Pagar do exercício de

encerramento se dará no mês 013 no sistema SIAFEM/RJ, as

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contas de controle supracitadas no sistema compensado, cuja

conta-corrente será o número da Nota Empenho correspondente.

b) O saldo da conta 1.9.9.1.2.06.00 – ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS no Sistema Compensado deverá corresponder aos

adiantamentos concedidos e pendentes de prestação de contas ou que tenham as suas respectivas prestações de contas impugnadas

pelo Ordenador de Despesa do órgão. Pela impugnação da prestação de contas do adiantamento, o titular do adiantamento ou na

ausência deste, a autoridade requisitante, nos termos do § 2º do art. 114 da Lei Estadual nº 287/79, deverá ser inscrito pelos órgãos

de contabilidade, com a identificação deste no Termo de Tomada de

Contas, com fulcro na Deliberação TCE/RJ nº 198 de 23 de janeiro de 1996 e na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 05, de 10 de julho

de 2008 nas contas do subgrupo 1.1.2.2.9.00.00 – DIVERSOS RESPONSÁVEIS, através do evento 54.0.850 e pela baixa de

responsabilidade através do evento 54.0.851(ver rotina CI/CNT nº 07/2005).

Os adiantamentos concedidos para fazer face às despesas de pronto pagamento que tenham a sua prestação de contas

aprovadas pelo Ordenador de Despesa ou pela inscrição de responsabilidade deverão ser baixados, através do evento

54.0.411;

c) A conta 1.9.9.1.2.08.00 – RESPONSABILIDADE POR EXECUÇÃO DE ACORDOS E AJUSTES deverá espelhar tão

somente o saldo de acordos ou ajustes pendentes de prestação de contas. O controle referente a convênios devem ser registrados no

Módulo Específico de Convênios, implantado no sistema SIAFEM conforme Decreto nº 33.502, de 03 de julho de 2003,

regulamentado pela Resolução SEF nº 09, de 04 de agosto de 2003 e Portaria CGE nº 93, de 05 de agosto de 2003 e pelo Decreto nº

41.528, de 31 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.813/09 e 42.033/09.

Pelo encerramento do exercício o sistema apresentará a equação “025” do “LISCONTIR”, até ulterior depuração do saldo da referida

conta, e após confirmação oficial do órgão responsável pela informação;

d) No MÓDULO DE CONVÊNIOS os seguintes procedimentos

deverão ser observados:

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27

Dos convênios já cadastrados, os órgãos deverão conciliar as

contas do grupo de compensado: 1.9.9.7.4.00.00 – CONVÊNIOS DE TERCEIROS (RECEITA) e 1.9.9.7.5.00.00 – CONVÊNIOS

COM TERCEIROS (DESPESA), para fins de verificação;

Os convênios de receita que ainda apresentam parcelas a

serem recebidas, devem corresponder ao saldo da conta

1.9.9.7.4.01.01 – CONVÊNIOS A RECEBER DE TERCEIROS e os convênios de despesa que tem parcela a pagar, devem

corresponder ao saldo da 1.9.9.7.5.01.00 – CONVÊNIOS A PAGAR;

Os convênios de receita com saldo a receber da contrapartida do convênio, devem corresponder ao saldo da conta

1.9.9.7.4.01.02 – CONTRAPARTIDA DO EXECUTANTE DO CONVÊNIO;

O saldo dos convênios de receita com vigência interrompida ou não, apurada em extrato bancário deve corresponder ao saldo

da conta 1.9.9.7.4.02.00 – CONVÊNIOS A EXECUTAR;

A despesa executada à conta dos recursos do convênio de

receita corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.03.00 – CONVÊNIOS A COMPROVAR e a despesa executada à conta de

recursos de convênio de despesa, deve corresponder ao saldo da conta 1.9.9.7.5.02.00 – CONVÊNIOS A COMPROVAR;

Os convênios de receita que já tiveram sua prestação de contas entregue estão registrados no saldo da conta

1.9.9.7.4.04.00 – CONVÊNIOS A APROVAR e os convênios de despesa que já tiveram a sua prestação de contas entregue estão

registrados no saldo da conta 1.9.9.7.5.03.00 – CONVÊNIOS A APROVAR;

Os convênios de receita com prestação de contas já entregue e aprovada, corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.05.00 –

CONVÊNIOS APROVADOS e os convênios de despesa com prestação de contas já entregue e aprovada, devem corresponder

ao saldo da conta 1.9.9.7.5.04.00 – CONVÊNIOS APROVADOS;

Os convênios de receita que tiveram sua prestação de contas

impugnada correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.06.00 – CONVÊNIOS IMPUGNADOS e 1.9.9.7.5.06.00 – CONVÊNIOS

IMPUGNADOS, quando se referir a convênios de despesa;

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28

Os convênios de receita que ainda não tiveram a sua

prestação de contas formalizada e entregue correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.07.00 – CONVÊNIOS INADIMPLENTES e

1.9.9.7.5.05.00 – CONVÊNIOS INADIMPLENTES, quando se

referir a convênio de despesa;

Os convênios de receita com vigência interrompida

correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.08.00 – CONVÊNIOS CANCELADOS e 1.9.9.7.5.07.00 – CONVÊNIOS CANCELADOS,

quando se referir a convênios de despesa;

Os convênios de despesa que tiveram a sua inadimplência

suspensa por decisão judicial correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.5.08.00 – INADIMPLÊNCIA SUSPENSA;

Os convênios de receita com vigência interrompida ou não,

que tiveram os seus saldos devolvidos ao órgão ou entidade

concedente, correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.09.00 – CONVÊNIOS DEVOLVIDOS e 1.9.9.7.5.98.00 – * RECURSOS

DEVOLVIDOS, quando se referir a convênios de despesa;

O valor recebido nos convênios de receita cadastrados no

módulo de convênios do SIAFEM, a título de contrapartida, com saldo a aplicar, corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.10.00 –

CONTRAPARTIDA NÃO APLICADA;

O valor referente aos rendimentos apurados na aplicação

financeira do saldo dos convênios de receita corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.12.00 – RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO

FINANCEIRA e 1.9.9.7.5.11.00 – RENDIMENTOS DE CONVÊNIOS CONCEDIDOS, no que se refere a convênios de

despesa;

As despesas executadas nos convênios de receita, com

recursos da contrapartida deverão corresponder ao saldo da conta 1.9.9.7.4.13.00 – CONTRAPARTIDA APLICADA;

O controle da Execução Orçamentária dos convênios celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro se dará através da Fonte de Recursos

Detalhada com o número do convênio cadastrado no módulo de convênios do SIAFEM/RJ, conforme disposto na Portaria CGE nº 131,

de 07 de março de 2008.

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29

Os procedimentos completos para a contabilização dos convênios

estão no Manual de Convênios elaborado pela Contadoria Geral do Estado, disponível no endereço da SEFAZ.

A aprovação dos convênios de despesa na forma de que trata as legislações supracitadas, se dará mediante parecer das Assessorias de

Controle Interno e equivalentes, na forma do que dispõe a Instrução

Normativa AGE/SEFAZ nº 04, de 23 de julho de 2008, observado o disposto na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 10, de 20 de maio de

2010.

No Sistema de Informações Gerenciais – SIG podem ser consultadas

as inconsistências que se apresentam no Módulo de Convênios.

e) As contas do grupo 1.9.9.7.1.00.00 – CONTROLE DO MÓDULO DE CONTRATOS tem por objetivo registrar as diversas etapas da

contratação na Administração Pública Estadual, em conformidade com a rotina estabelecida na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 02, de 24

de fevereiro de 2010.

As etapas são registradas nas seguintes contas

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.01 – CONTRATOS A

EFETIVAR os valores previstos no momento do cadastro do contrato no SIAFEM/RJ, independente de sua assinatura.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.02 – CONTRATOS EM EXECUÇÃO os valores previstos em contrato após a assinatura.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.03 – CONTRATOS SUSPENSOS os valores correspondentes aos contratos em

execução, quando na forma da lei, este for assim declarado por autoridade competente.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.04 – CONTRATOS

CONCLUÍDOS quando o contrato tiver sido executado em sua

totalidade, estando o mesmo devidamente empenhado, liquidado e pago.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.05 – CONTRATOS

RESCINDIDOS os contratos que tenham sido rescindidos na forma da lei.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.06 – CONTRATOS A EFETIVAR - CANCELADOS os contratos que tenham sido

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cancelados em virtude do não início de sua execução ou na forma

da lei.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.07 – CONTRATOS

COM RP CANCELADO P/ PRESCRICAO os contratos com sua execução iniciada que teve cancelamento de RP por prescrição com

fulcro no § 1º do artigo 134 da Lei 287/79.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.02.01 – CONTRATOS

DE RECEITA EM EXECUÇÃO os contratos em fase de execução cadastrados no SIAFEM/RJ.

São registrados na conta 1.9.9.7.1.02.02 – CONTRATOS DE RECEITA SUSPENSOS os contratos quando na forma da lei,

assim for declarado por autoridade competente.

Os saldos dessas contas deverão retratar a execução dos contratos

de despesa e de receita registrados no Módulo de Controle de Contratos do SIAFEM/RJ, implantado através da Resolução SEF nº

26, de 15 de março de 2007. As inconsistências poderão ser

analisadas com o auxílio do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda –

SEFAZ.

3.4 - PASSIVO CIRCULANTE

Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:

a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses após a data

das demonstrações contábeis; b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome

deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.

As contas do Passivo Circulante que representem obrigações junto a órgão ou entidade integrante do governo estadual devem ser objeto de

circularização, visando à certificação de sua existência no Balanço

Patrimonial do órgão ou entidade credora. Queremos aqui novamente, deixar claro que o registro da obrigação a pagar no Passivo Circulante ou

no Exigível a Longo prazo, depende apenas da existência do fato gerador, seja ele prestação de serviço ou entrega de mercadoria. Para

isto existem contas e eventos que possibilitam este registro no Passivo, no sistema financeiro (efetuado com a execução orçamentária) ou no

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sistema patrimonial (que independe da execução orçamentária). Sendo

assim, de uma forma ou de outra, a obrigação é registrada com base no fato concreto da prestação do serviço ou entrega da mercadoria,

respeitando, desta forma, o Princípio Contábil da Oportunidade (artigo

6º da Resolução CFC n.º 750/93 com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.282/10).

a) As contas do subgrupo 2.1.1.1.0.00.00 – CONSIGNAÇÕES

deverão conter somente os saldos das retenções ainda não recolhidas, dando-se especial atenção àquelas consignações

destinadas ao Tesouro Estadual, que deverão ser convertidas em receita, contabilmente ou através do pagamento através do

documento de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.

Consoante o disposto no inciso I do art. 157 da Constituição

Federal promulgada em 1988, o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de servidores pagos em folha de pessoal,

pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações,

cuja folha de pagamento seja custeada com recursos do Tesouro Estadual, registrado na conta 2.1.1.1.4.03.00 – IRRF DE

SERVIDORES deverá ser convertido em receita do Tesouro Estadual na rubrica 4.1.1.1.2.04.31 – IMP. RENDA RET.

FONTES SOBRE REND. TRABALHO, logo após o pagamento da folha, com a utilização do evento 54.0.992.

Sendo a folha de pagamento custeada com recursos próprios do órgão, o IR retido em folha pelos órgãos da Administração

Direta, Autarquias e Fundações, deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Estadual através de DARJ utilizando o código de

recolhimento nº 905-9 no mês seguinte a competência da referida folha.

As Empresas Públicas e de Economia Mista não estão abrangidas pela referida norma legal, devendo recolher em favor

da Receita Federal do Brasil através de DARF, o IRRF em folha de pessoal com saldo na conta 2.1.1.1.3.01.01 – IRRF DE

SERVIDORES, independente da fonte de recursos.

Ainda com base na mesma norma legal, os órgãos e entidades da

Administração Direta, Autarquias e Fundações, deverão proceder à conciliação da conta 2.1.1.1.4.04.00 – IRRF DE TERCEIROS – PF/PJ,

e recolherem o imposto retido em favor do Tesouro Estadual, independente da fonte de recursos, através de DARJ, utilizando o código

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de recolhimento 905-9, excetuando-se as retenções de fonte de

recursos de convênios celebrados com a União, onde deverá ser utilizado código de recolhimento 906-7 no DARJ, conforme Portaria SUACIEF nº

021, de 29 de agosto de 2012, cujo fato gerador da retenção se dará

pelos rendimentos pagos ou creditados (disponibilidade econômica), entre os dois, o que ocorrer primeiro.

OBS.: Entende-se por “DISPONIBILIDADE ECONÔMICA” o registro

contábil (liquidação da despesa) pela fonte pagadora pelo qual o

rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST n.º 121/73).

b) As Empresas Públicas e de Economia Mista, deverão proceder à conciliação da conta 2.1.1.1.3.01.02 – IRRF DE TERCEIROS –

PJ/PF A RECOLHER e recolher o imposto de que trata a Receita Federal do Brasil através do DARF.

OBS.: O Decreto Estadual nº 42.697, de 16 de novembro de 2010

estabelece procedimentos para atendimento da legislação

previdenciária e fiscal sob a responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual,

em observância ao artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00.

c) As contas do grupo 2.1.1.4.0.00.00 – DEPÓSITOS DE

DIVERSAS ORIGENS – DDO deverão atender as normas estabelecidas na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 07/2011 que divulgou a

Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2011. Pelo encerramento do exercício dever-se-á ter atenção especial com as contas abaixo

listadas:

A conta 2.1.1.4.1.00.00 – DEPÓSITOS E CAUÇÕES deverá ser analisada para fins de verificação de prováveis

devoluções das cauções e garantias em espécie, referentes a contratos já executados.

A conta 2.1.1.4.9.01.02 – DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS, quando apresenta saldo, gera inconsistência no

LISCONTIR – equação 170 e deverá ser analisada antes do fechamento mensal, de forma a identificar o crédito em banco para

fins de classificação à conta própria de Receita Orçamentária ou Passivo Financeiro.

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A conta 2.1.1.4.5.00.00 – CREDORES POR OB

DEVOLVIDA – tem por objetivo registrar as devoluções de ordens bancárias do exercício anterior e gera inconsistência no Liscontir –

equação 192 até ulterior pagamento. O fato ocorre na virada do

exercício, em decorrência das devoluções de Ordens Bancárias que apresentaram erro nas informações enviadas, na maioria dos

casos, o domicílio bancário do favorecido. Os procedimentos para recuperação e pagamento do passivo classificados a conta

supracitada, encontra-se comentado no item 4.8 deste manual.

d) As contas do subgrupo 2.1.2.1.0.00.00 – OBRIGAÇÕES A

PAGAR, representativos das obrigações por empenhos liquidados

oriundas da execução orçamentária, deverão refletir os valores reais dessas obrigações nos níveis de escrituração de cada conta.

Ao final do exercício (mês 013), as obrigações inscritas neste grupo de contas e não pagas até 31 de dezembro serão inscritas à

conta de Restos a Pagar do exercício anterior.

e) As contas dos grupos 2.1.2.1.1.03.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - FORNECEDORES E CREDORES e 2.1.2.1.2.03.00 -

SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL referem-se aos créditos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de Sentença Judicial

transitada em julgado. As Sentenças Judiciais serão registradas no SIAFEM segregando-se os Precatórios do Tribunal de Justiça, os

Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho e as demais Sentenças Judiciais. Os saldos existentes nestas contas serão, ao final do

exercício, automaticamente transferidos para as contas dos grupos 2.1.2.1.6.04.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - PRECATORIOS TJ,

2.1.2.1.6.05.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - PRECATORIOS TRT e 2.1.2.1.6.06.00 - SENTENCAS JUDICIAIS. A partir do exercício

de 2005, passou a ser contabilizado nas contas do grupo 2.1.2.1.7.00.00 - SENTENCAS JUDICIAIS A PAGAR o montante

das sentenças que serão incluídas no orçamento do exercício

seguinte, bem como aquelas que não tenham sido processadas orçamentariamente na época devida, conforme Circular SUNOT/CGE

nº 06/2009 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 003/2008. De acordo com a emenda constitucional nº 62/2009 deverá ser

promovida a atualização monetária dos Precatórios e Sentenças Judiciais conforme orientações constantes da Circular SUNOT/CGE nº

13/2011 e Circular SUNOT/CGE nº 08/2012.

f) A conta 2.1.2.1.2.12.00 – PESSOAL CEDIDO –

INTRAORCAMENTARIO de que trata a Circular SUNOT/CGE nº

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15/2011, Circular SUNOT/CGE nº 16/2011 e Circular SUNOT/CGE nº

17/2011 que divulgaram, respectivamente, a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 009/2011, Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº

010/2011 e Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 013/2011, representam os

valores que deverão ser empenhados e liquidados por conta do orçamento vigente no exercício correspondente a cessão de pessoal,

considerando que a mesma refere-se à conta de Passivo Patrimonial não inscrita em Restos a Pagar do exercício de origem da despesa.

g) As contas 2.1.2.1.3.20.00 – PROVISÃO INSS S/13º. SALÁRIO; 2.1.2.1.3.30.00 – PROVISÃO FGTS S/13º. SALÁRIO

e 2.1.2.1.3.70.00 – PROVISÃO RPPS S/13º. SALÁRIO, que durante o exercício são utilizadas para registrar a provisão dos

encargos s/ 13º salário, deverá apresentar saldo zerado ao término do exercício, em face da transferência dos valores a pagar para as

contas correspondentes do grupo 2.1.2.1.3.01.00 – ENCARGOS SOCIAIS A RECOLHER – EMPREGADOR – DO EXERCÍCIO,

utilizando-se dos eventos 54.0.285(INSS), 54.0.286(FGTS) e 54.0.478(RPPS) e o saldo residual baixado pelo estorno da

liquidação 51.5.132(INSS), 51.5.133(FGTS) e 51.5.061 em conjunto com o evento 54.5.864(RPPS) promovendo em seguida o

cancelamento do empenho através do evento 40.0.093.

h) As contas 2.1.2.1.3.00.00 – ENCARGOS SOCIAIS A

RECOLHER e 2.1.2.1.5.00.00 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, representativas das obrigações relativas aos tributos e

contribuições federais e municipais, deverão ser conciliadas

mensalmente, de forma a cumprir o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00 e ao Decreto Estadual nº 42.697/10, de

forma a cumprir os prazos e a exatidão dos valores para fins de recolhimento.

i) As contas do grupo 2.1.2.2.0.00.00 – CREDORES/ ENTIDADES E AGENTES deverão atender as normas estabelecidas

na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 07/2011 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2011.

j) As contas do grupo 2.1.3.0.0.00.00 – FINANCIAMENTOS EM

CIRCULAÇÃO deverão ter os seus saldos devidamente analisados e corrigidos mensalmente para que reflitam os valores reais nos níveis

de escrituração de cada conta, através dos eventos 54.0.902(reajuste); 54.0.903(correção negativa) e

54.0.108(baixa pelo pagamento).

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k) As contas do grupo 2.1.4.1.1.00.00 – RECEITAS A

CLASSIFICAR, quando apresentam saldos, geram uma inconsistência no LISCONTIR através das equações 057, 058, 059

Desse modo, os seus saldos deverão ser depurados, antes do fechamento mensal, para baixa do saldo das contas supracitadas e

classificados em contas próprias constantes do Plano de Contas

Único do sistema SIAFEM.

l) As contas dos grupos 2.1.5.0.0.00.00 – PROVISÕES registram obrigações, encargos e riscos, conhecidos e calculáveis, mesmo

que por estimativa, e que não tenham data fixada de pagamento,

mas poderão ocorrer no futuro, cuja despesa não tenha sido executada orçamentariamente. Para registros nas contas que

compõem o presente grupo de contas, verificar através do comando “LISEVENCON” o evento específico da apropriação e/ou

baixa da conta a ser provisionada.

m) As obrigações decorrentes de Despesas de Exercícios

Anteriores – DEA contabilizadas nas contas 2.1.2.1.1.11.00 – FORNECEDORES E CREDORES A EXECUTAR, 2.1.2.1.2.11.00 –

PESSOAL A PAGAR A EXECUTAR, 2.1.2.1.3.11.00 – ENCARGOS SOCIAIS A EXECUTAR e 2.1.2.1.5.11.00 – OBRIGAÇÕES

TRIBUTÁRIAS A EXECUTAR, com controle no grupo 2.9.7.4.2.00.00 – DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES

RECONHECIDAS deverão registrar somente as obrigações devidamente reconhecidas, conforme art. 5º da Portaria Conjunta

AGE/CGE nº 001/08 c/c o art. 14 do Decreto 41.880/09.

As obrigações decorrentes de exercícios anteriores não

reconhecidas serão registradas no Sistema Compensado, no grupo 2.9.7.4.3.00.00 - DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES NAO

RECONHECIDAS, na forma do que dispõe o § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta AGE/CGE nº 001, de 28 de abril de 2008.

As obrigações a serem registradas deverão estar respaldadas por parecer da Assessoria Jurídica de cada órgão/entidade, previsto no

art. 1º-A, § 2º, IV, do Decreto nº 41.065/07, quanto à prescrição da dívida com fundamento no § 1º do art. 134 da Lei 287/79.

Como norma complementar ao Decreto 41.065, de 11 de dezembro de 2007, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual,

deverão proceder conforme disposto na Instrução Normativa

AGE/SEF nº 01, de 21 de janeiro de 2008.

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3.5 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE

No Passivo Não Circulante, são registradas as obrigações conhecidas e os

encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subsequente à do balanço patrimonial.

As contas deste grupo devem refletir os valores reais dos depósitos de terceiros e das contas de operações de crédito. Devem ter os seus saldos

corrigidos e acrescidos das operações realizadas e deduzidos das amortizações do exercício, observado o seguinte.

a) As contas do subgrupo 2.2.2.1.0.00.00 – OPERAÇÕES DE CRÉDITOS – INTERNA e 2.2.2.2.0.00.00 – OPERAÇÕES DE

CRÉDITOS – EXTERNA deverão ter seus saldos conciliados, mensalmente, pelo órgão ou entidade e acompanhado pela

Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE, com base nos relatórios gerados pela Superintendência de Crédito Público

e Financiamento, conforme Circular SUNOT/CGE nº 18/2010 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 13/2010.

b) Os saldos contabilizados nas Unidades Gestoras referentes às obrigações exigíveis de longo prazo, refletidas no grupo

2.2.2.4.0.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR, devem ter os seus saldos conciliados, mensalmente, junto à Superintendência de

Crédito Público. Eventuais distorções deverão ser corrigidas antes do

encerramento do exercício.

c) As contas do grupo 2.2.2.5.0.00.00 – PROVISÕES

MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS deverão ter o saldo atualizado no encerramento do exercício, de acordo com a avaliação atuarial

em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, em

conformidade com o inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998(alterado pela MP nº 2.187-13, de 2001).

3.6 - PASSIVO COMPENSADO

O Passivo Compensado representa a contrapartida dos valores registrados no Ativo Compensado.

Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que,

direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.

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3.7 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O controle da execução orçamentária compreende a legalidade dos atos

de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o

nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. O controle deve abranger todos os atos da Administração Pública de forma global e

individualmente sobre cada agente, verificando a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores. E, ainda, o controle do cumprimento do

programa de trabalho em termos físico-financeiro na realização de obras e prestação de serviços.

3.8 - RECEITA PÚBLICA

Conceito

Define-se como receita pública todo ingresso de recursos aos cofres públicos para atender às despesas públicas. São os recursos auferidos na

gestão que afetam o resultado do exercício.

Receitas Orçamentárias: São recursos que ingressaram nos cofres

públicos no exercício financeiro, constituindo elemento novo para o

patrimônio público. A classificação como Receita Orçamentária independe do registro de sua previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA.

A Receita Orçamentária é classificada nas seguintes categorias econômicas, conforme art. 11, da Lei nº 4.320/64:

I) Receitas Correntes

Compreendem as tributárias, contribuições, patrimoniais, industriais,

agropecuárias, serviços e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

II) Receitas de Capital

Correspondem à constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, amortizações, utilização de saldos de exercícios anteriores ou de

reservas e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências de capital.

As Receitas de Capital originárias de alienação de bens e direitos que

integram o patrimônio dos órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem ser registradas por fontes de recursos detalhadas

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para controle da execução orçamentária. (Portaria CGE nº 119, de 21

de junho de 2006 e Circular CNT/CGE nº 02/2006).

Receitas Extraorçamentárias: Recursos de terceiros que

ingressaram nos cofres públicos em caráter ocasional e transitório, não constituindo as receitas públicas, tais como as garantias recebidas em

dinheiro e as consignações. Vale ressaltar que as operações de crédito

por antecipação de receitas, quando do empréstimo tomado é considerado receitas extraorçamentárias.

Os órgãos e entidades devem realizar mensalmente a análise das

Receitas Públicas, verificando as classificações contábeis e confrontando com o orçamento previsto e pelas fontes de recursos vinculadas e não

vinculadas.

Citamos como exemplo: a origem da Fonte 00 são arrecadações

provenientes de impostos e Fonte 01 não provenientes de impostos. Quando da contabilização atentar para origem do fato gerador.

Apenas a UG 999900 – Tesouro possui receitas arrecadadas nas fontes a seguir apresentadas:

FONTE

DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSOS

00

01 04 05

06 07

11 20 21

22 26

90 95

96 97

Ordinários Provenientes de Impostos

Ordinário Não Provenientes de Impostos Indenizações pela Extração de Petróleo Salário Educação

Fundo de Participação dos Estados – FPE Demais Transferências Constitucionais – União

Operações de Crédito Através do Tesouro Ressarcimento de Pessoal - Área de Segurança Oper. de Crédito destinadas às Ações de Meio Ambiente

Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECP Contrib. De Intervenção do Domínio Econômico

Proveniente da lei Federal nº 11.429/06 Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico

Multa – Infração Código Defesa do Consumidor Conservação Ambiental

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39

ATENÇÃO: Somente o Tesouro Estadual pode apresentar

registros nestas fontes de recursos, os demais órgãos e

entidades deverão proceder à análise de seus registros e providenciar regularização para o caso de estarem

contabilizando em suas UG’S receitas nas fontes citadas.

3.9 - DESPESA PÚBLICA

Conceito

Define-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do

Estado ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos

serviços públicos. Neste sentido a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações

para gastos com as várias atribuições e funções governamentais, com vistas ao atendimento das necessidades públicas. Em outras palavras, as

despesas públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio de diferentes setores da administração (art. 12, da

Lei nº 4.320/64).

Despesas Orçamentárias: Despesas cuja realização depende de

autorização legislativa. São fixadas no orçamento e realizadas por créditos orçamentários.

As despesas compreendem os recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobradas nas

seguintes categorias econômicas:

I) Despesas Correntes

São aquelas que não têm um caráter econômico reprodutivo, mas são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do ente.

Compreendem as de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa e Outras Despesas Correntes. As Despesas

Correntes afetam negativamente o Patrimônio Líquido.

II) Despesas de Capital

São as realizadas com o propósito de formar ou adquirir ativos

reais. Correspondem às de Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida Interna, Amortização da Dívida Externa e Outras

Despesas de Capital.

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40

As Despesas de Capital consequentes da aplicação de Receitas de

Capital, originárias de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio dos órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de

Janeiro devem ser registradas por fontes de recursos detalhadas para

controle da execução orçamentária. (Portaria CGE nº 119, de 21 de junho de 2006 e Circular CNT/CGE nº 02/2006).

Despesas Extraorçamentárias: Aquelas cuja realização não

depende de autorização legislativa. São desembolsos, repasses dos recursos de terceiros, que tiveram origem em entradas de recursos

extraorçamentários; valores pagos relativos a Restos a Pagar, e ainda, os pagamentos relativos à liquidação de operações de crédito por

antecipação da receita realizada no exercício.

Importante salientar a necessidade de análise e acompanhamento

mensal das despesas, sua devida classificação, inclusive no nível de função, subfunção, programa e projeto/atividade, sua competência; de

forma que a contabilidade espelhe a execução orçamentária efetivamente realizada, demonstrando a realidade dos gastos públicos,

refletindo com fidedignidade os fatos autorizados pelo ordenador de despesas.

OBS: Na execução das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA deve ser utilizado, de acordo com a natureza da

despesa, o elemento 92.

4 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS QUANDO DO

ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

4.1 - FASES DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO

Os procedimentos operacionais referentes ao encerramento do exercício dividem-se em duas fases denominadas: MÊS 013 e 014.

Conceitualmente, o mês 013 refere-se à preparação de procedimentos

para o encerramento a serem efetuados pelo próprio sistema (rotinas

automáticas) ou pela própria unidade gestora. Desse modo, quando todos os procedimentos contábeis referentes a esta fase estiverem

concluídos, podemos afirmar que o sistema está pronto para efetuar a apuração do resultado do exercício.

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Conforme a Circular SUNOT/CGE nº 001/2012, os eventos a serem

utilizados no SIAFEM para os registros contábeis de encerramento do exercício no mês 13 devem ser consultados pela transação

>CONEVENTO, observando-se essa indicação (2 - ENCERRA EXERCÍCIO

(MÊS 13)) no campo ABERTURA/ENCERRAMENTO da tela de consulta do evento. Caso o citado campo esteja com a indicação de evento “0 –

NORMAL (MENSAL)”, deverá ser solicitado à UG 200299 – SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS GERENCIAIS – SUGER/CGE

através do SISTEMA COMUNICA a liberação do evento, seguindo o modelo proposto na Circular SUNOT/CGE nº 001/2012.

No mês 014 o próprio sistema executará todos os procedimentos

operacionais para que seja apurado o Resultado do Exercício e demais contas cujos saldos não serão transferidos.

4.2 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – O FATO ECONÔMICO

O reconhecimento de uma obrigação a pagar (liquidação da

despesa) consiste na verificação do direito do credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com fulcro no

art. 90 da Lei Estadual nº 287/79 e no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, devidamente certificada nos termos do artigo 92 da Lei

Estadual nº 287/79 (redação dada pela Lei Estadual nº 3.506/2000).

A Contadoria Geral do Estado editou instruções sobre o fluxo do processo

de liquidação no âmbito do Poder Público Estadual, através da Instrução Normativa CGE nº 001, de 26 de fevereiro de 2010.

A liquidação da despesa será processada no SIAFEM/RJ através do Documento de Liquidação – DL instituído pela Portaria CGE nº 142, de 19

de março de 2010. As orientações para registro de que trata, encontra-se divulgada através da CIRCULAR SUNOT/CGE nº 03/2010.

No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e não pagas até

31 de dezembro constituirão os Restos a Pagar.

A inscrição de Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor,

distinguindo-se as despesas processadas das não processadas, na forma do que dispõe 36 da Lei 4.320/64.

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Constituem os Restos a Pagar Processados, as despesas cujo

fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.

De acordo com o § 3º do art. 6º do Decreto nº 43.924/2012– Decreto de Encerramento, “para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados,

observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício,

deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos Restos a Pagar”.

Os Restos a Pagar Não Processados representam as despesas empenhadas que estejam na dependência da apuração do

fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício

financeiro, até a data limite de inscrição dos Restos a Pagar.

4.3 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS – RPNP

Caberá ao Contador Geral do Estado, através da Superintendência de Relatórios Gerenciais – SUGER, autorizar a contabilização da inscrição

das despesas na conta Restos a Pagar, nos termos do art. 137, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

Antes de se iniciar o processo de inscrição de Restos a Pagar os setores de contabilidade deverão verificar a real necessidade da inscrição de

cada empenho não liquidado procedendo a sua anulação, dentro das atribuições específicas dos setores de contabilidade, daqueles casos que

se referem a saldos que não serão utilizados (saldos de empenhos

estimativos), de forma a evitar a inscrição de valores indevidos.

Para a inscrição dos Restos a Pagar Não Processados, considera-se o saldo da conta contábil 2.9.2.4.1.01.01 – EMPENHOS A LIQUIDAR,

referente a empenhos emitidos e não liquidados no exercício de encerramento, que deverá corresponder ao saldo da conta contábil

2.9.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDO, que controla o

saldo de empenhos a liquidar por Célula da Despesa com Natureza da Despesa Detalhada (PTRES+FONTE+ND DETALHADA), conta esta que

poderá ser utilizada para apurar o RPNP por Fonte de Recursos.

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43

Pela inscrição no mês “013” do sistema SIAFEM, o RPNP inscrito com

controle na Nota de Empenho, corresponderá ao saldo da conta de compensado 1.9.5.1.1.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADO

– EXERCÍCIO ANTERIOR e o controle por Fonte de Recursos,

corresponderá ao saldo da conta de compensado 2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR DO EXERCÍCIO/NÃO LIQUIDADAS.

DISPONILIBILIDADE FINANCEIRA POR FONTE DE

RECURSOS PARA A INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR

Os recursos financeiros estão registrados na conta 1.9.3.2.9.03.00 –

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS POR FONTE DE RECURSOS, da

Unidade Gestora onde existe o Passivo Financeiro a ser inscrito.

Quando o recurso financeiro estiver registrado em uma Unidade Gestora e a inscrição dos Restos a Pagar (RPP ou RPNP) se der em outra Unidade

Gestora, tal inscrição só poderá ser realizada mediante a transferência da

disponibilidade financeira. O registro se dará a conta 1.9.3.2.9.09.01 – DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A

PAGAR, no mês “013”, através de Nota de Lançamento – NL, com a utilização do evento 54.0.574, conforme orientação constante da

CI/CNT nº 47/2004, pela Unidade gestora detentora da disponibilidade financeira.

Este é o caso típico para os órgãos e entidades que detêm recursos financeiros vinculados a despesas orçamentárias registradas em outra

unidade gestora, decorrentes de descentralização de créditos, convênios a repassar a órgãos e entidades do Estado, e,

principalmente, para os recursos administrados pelo Tesouro.

Somente será permitida a inscrição do RPNP nos casos em que as

disponibilidades superarem os passivos financeiros, nas fontes de recursos específicas. Sendo assim, após a apuração das disponibilidades

a Unidade Gestora deverá proceder, manualmente, à anulação daqueles empenhos que estão fora deste limite.

Para apuração da real disponibilidade financeira por fonte de recursos nenhum procedimento de liquidação de Restos a Pagar Não Processados

poderá ser efetuado no Banco de Dados 2013 do SIAFEM/RJ até o registro da sua inscrição no exercício de 2012.

Nos órgãos onde estão registradas as obrigações, deverão ser comparadas as disponibilidades por fonte de recursos registradas nas

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contas 1.9.3.2.9.03.00 e 1.9.3.2.9.09.01 com os passivos financeiros

por fonte de recursos, apresentados nas contas a seguir relacionadas:

As Empresas Públicas e de Economia Mista que em razão de bloqueio em

seus domicílios bancários, tenham recursos depositados no Tesouro Estadual com fulcro na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 06/2011 que divulgou

a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 003/2011, deverão considerar os saldos

inscritos a conta 1.1.2.5.2.02.00 – DEPÓSITOS A DISPOSIÇÃO NO TESOURO ESTADUAL com controle por Fonte de Recursos para fins de

inscrição dos Restos a Pagar.

PASSIVOS CIRCULANTE POR FONTE DE RECURSOS

2.9.3.3.1.01.00 – Fornecedores e Credores

2.9.3.3.1.02.00 – Pessoal a Pagar 2.9.3.3.1.03.00 – Encargos Sociais a Recolher - Empregador

2.9.3.3.1.04.00 – Obrigações Tributárias 2.9.3.3.1.05.00 – Serviço da Dívida

2.9.3.3.1.06.00 – Precatórios TJ 2.9.3.3.1.07.00 – Precatórios TRT

2.9.3.3.1.08.00 – Outras Sentenças Judiciais 2.9.3.3.1.09.00 – Precatórios TRF

2.9.3.3.1.10.00 – Consignações s/ sentenças judiciais 2.9.3.3.2.01.01 – Fornecedores e Credores Exercícios Anteriores 2.9.3.3.2.01.02 – Pessoal a Pagar Exercícios Anteriores

2.9.3.3.2.01.03 – Encargos Sociais a Recolher Exercícios Anteriores 2.9.3.3.3.01.04 – Obrigações Tributárias Exercícios Anteriores

2.9.3.3.2.01.05 – Restos a Pagar Dec. 40.874/2007 2.9.3.3.2.01.06 – Restos a Pagar Dec. 41.377/2008

2.9.3.3.2.01.07 – Restos a Pagar Não Processados 2.9.3.3.2.01.08 – Restos a Pagar – Termos de Repactuação

2.9.3.3.2.01.09 – RP Intraorçamentário - Termos de Repactuação 2.9.3.3.2.05.01 – Serviço da Dívida

2.9.3.3.2.06.01 – Precatórios TJ 2.9.3.3.2.06.02 – Precatórios TRT

2.9.3.3.2.06.03 – Outras Sentenças Judiciais 2.9.3.3.2.06.04 – Precatórios TRF

2.9.3.3.3.01.00 – Consignações 2.9.3.3.3.02.00 – Consignações s/sentenças Judiciais

2.9.3.3.3.03.00 – Depósitos Diversas Origens – DDO 2.9.3.3.3.04.00 – Entidades e Agentes Credores

As solicitações de inscrição de Restos a Pagar deverão ser encaminhadas à Contadoria Geral do Estado, órgão responsável pela autorização das

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inscrições, dentro do prazo máximo estabelecido no inciso II do artigo 6º

do Decreto n° 43.924/2012 – Decreto de Encerramento e somente serão aceitas após o cumprimento da determinação do artigo 1º da Portaria

CGE nº 109/2005 – que trata sobre a obrigatoriedade de regularização

das inconsistências contábeis.

Conforme Inciso III do artigo 6º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, a Contadoria Geral do Estado promoverá a inscrição

contábil, através do sistema SIAFEM, até a data limite de 18 de janeiro de 2013.

Os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por

fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes, com fundamento no inciso IV do art. 6º do Decreto nº

43.924/2012 – Decreto de Encerramento.

OBS.: Os Restos a Pagar Não Processados que não puderem ser inscritos por falta de Disponibilidade Financeira serão cancelados imediatamente

antes da inscrição dos Restos a Pagar e inscritos à conta 1.9.7.9.1.00.00 – Empenhos Cancelados s/ Disponibilidade

Financeira pelo uso do evento 40.0.094 através da transação >NE –

Nota de Empenho.

OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE NÃO ENCAMINHAREM SUAS SOLICITAÇÕES PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, ATÉ

A DATA LIMITE DE INSCRIÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO

NO § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 43.924/2012 – DECRETO DE ENCERRAMENTO TERÃO QUE CANCELAR O

SALDO DE SEUS EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS,

INDEPENDENTE DA COBERTURA FINANCEIRA, ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO >NE COM O USO DO EVENTO 40.0.093.

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício,

com fundamento no § 2º do art. 6º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento.

Nos termos do artigo 13 do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, a data de bloqueio mensal do mês de dezembro de 2012

de que trata o artigo 11 do Decreto nº 43.427/2012 – Que dispõe sobre

a Programação Orçamentária e Financeira para o Exercício de 2012, para

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fins de registro de natureza orçamentária e financeira se dará em 16 de

janeiro de 2013.

A Portaria CGE nº 150, de 17 de agosto de 2011 estabelece normas complementares sobre o prazo de encerramento dos balancetes mensais

no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RJ.

A Portaria Conjunta CGE/ATI nº 003, de 07 de novembro de 2012

estabelece normas e procedimentos do horário de funcionamento do SIAFEM/RJ que deverá ser observado pelos órgãos.

OBS: O prazo de 23/01/2013 para os registros de natureza patrimonial e

de compensação de que trata o Decreto nº 43.427/2012 permanece inalterado, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto nº 43.924/2012 –

que dispõe sobre o encerramento do exercício de 2012.

A seguir o modelo de “COMUNICA” a ser encaminhado à UG 200299.

S O L I C I T A Ç Ã O Solicito inscrição dos Restos a Pagar 2012 da(s) UG (s) abaixo relacionadas e

declaro que foram respeitadas, integralmente, as normas legais, em especial as indicadas no Decreto Nº 43.924 de 05 de novembro de 2012, sobre o

encerramento do exercício financeiro e do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício.

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: UG:

Fonte...- R$ Fonte...- R$ Total RPP - R$

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS COM DISPONIBILIDADE:

UG: Fonte...- R$ Fonte...- R$

Total RPNP - R$ Total Geral da UG - R$

OBS: A emissão da mensagem acima será, obrigatoriamente, do

respectivo Ordenador de Despesa ou responsável pelo setor de

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contabilidade, sendo a solicitação de responsabilidade do titular da

assinatura eletrônica da mensagem.

Conforme a Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro de 2007, os Órgãos e Entidades deverão elaborar a conciliação bancária no SIG – Internet e

também proceder ao preenchimento do Boletim de Restos a Pagar seguindo as orientações apresentadas pelo sistema.

Os Restos a Pagar Não Processados que tenham a sua inscrição autorizada, somente poderão ser liquidadas no SIAFEM/RJ até 31 de

janeiro de 2013, conforme determina o artigo 8º, caput, do Decreto nº 43.924/2012 - Decreto de Encerramento, excetuando-se a critério da

Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, as despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

Os Restos a Pagar Não Processados, cuja liquidação não tenha sido registrada no SIAFEM/RJ até 31/01/2013, consoante o disposto no caput

do artigo 8º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, serão automaticamente cancelados pela Contadoria Geral do Estado.

4.4 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – RPP

O grupo de contas do Passivo Financeiro, relacionado a seguir, servirá de base para a inscrição de Restos a Pagar:

2.1.2.1.1.01.01 - Fornecedores e Credores

2.1.2.1.1.01.03 – Concessão Reg. Desembolso Descent.

2.1.2.1.1.01.04 – Diárias 2.1.2.1.1.01.05 - Prêmios Lotéricos e Comissões a Pagar

2.1.2.1.1.01.06 – Credores Intragovernamentais 2.1.2.1.1.01.07 - Estagiários e Celetistas

2.1.2.1.1.01.08 - Restituições de Indébitos Fiscais 2.1.2.1.1.01.09 - Honorários de Perito

2.1.2.1.1.01.10 - Indenizações e Restituições a Terceiros 2.1.2.1.1.01.11 - Transferências aos Municípios

2.1.2.1.1.01.12 - Transferências a União 2.1.2.1.1.01.13 - Outras Transferências

2.1.2.1.1.03.01 - Precatórios TJ 2.1.2.1.1.03.02 - Outras Sentenças

2.1.2.1.1.03.03 - Precatórios TRF 2.1.2.1.1.04.01 - Divida Interna

2.1.2.1.1.04.02 - Divida Externa

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2.1.2.1.2.01.01 - Pessoal a Pagar

2.1.2.1.2.01.02 - Pessoal Cedido Dec.32.532/02 2.1.2.1.2.01.03 – Pessoal Cedido Dec.41.687/09

2.1.2.1.2.01.04 - Pessoal Contrato p/ Tempo Determinado

2.1.2.1.2.01.05 - 13º Salário a Pagar 2.1.2.1.2.01.06 - Férias a Pagar

2.1.2.1.2.01.07 – Pessoal Cedido Dec. 42.791/11 2.1.2.1.2.01.99 - Outras Despesas de Pessoal a Pagar

2.1.2.1.2.03.01 - Precatórios TJ 2.1.2.1.2.03.02 - Precatórios TRT

2.1.2.1.2.03.03 - Outras Sentenças 2.1.2.1.2.03.04 - Precatórios TRF

2.1.2.1.2.98.00 - Pessoal a Pagar a Classificar 2.1.2.1.3.01.01 - INSS Empregador S/ Salários – CLT

2.1.2.1.3.01.02 - INSS Empregador S/ Serv. de Terceiros 2.1.2.1.3.01.03 - FGTS

2.1.2.1.3.01.04 - PIS/PASEP 2.1.2.1.3.01.05 - Salário Educação

2.1.2.1.3.01.06 - C.S.S.L.

2.1.2.1.3.01.07 - Bolsas de Estudo 2.1.2.1.3.01.08 - Seguros

2.1.2.1.3.01.09 - INSS-SENAI 2.1.2.1.3.01.10 - COFINS

2.1.2.1.3.01.15 – Cont. Patronal Fundo de reserva - Intra 2.1.2.1.3.01.16 - Contribuição Patronal RPPS

2.1.2.1.3.01.99 - Outros Encargos 2.1.2.1.5.01.01 - ICMS a Recolher

2.1.2.1.5.01.02 - IPI a Recolher 2.1.2.1.5.01.03 - IRPJ a Recolher

2.1.2.1.5.01.04 - ISS a Recolher 2.1.2.1.5.01.05 - IOF a Recolher

2.1.2.1.5.01.09 - PIS/PASEP a Recolher 2.1.2.1.5.01.10 - IPTU a Recolher

2.1.2.1.5.01.14 - IPVA a Recolher

2.1.2.1.5.01.99 - Outros Tributos a Recolher

Para a inscrição dos Restos a Pagar Processados, Serviço da Dívida e

Sentenças Judiciais considera-se o saldo das contas do Passivo Circulante acima mencionadas, referente às despesas liquidadas e não pagas até 31

de dezembro do exercício de encerramento, que corresponderá ao saldo da conta 2.9.3.4.4.00.00 – VALORES LIQUIDADOS A PAGAR, com

controle na Nota de Empenho. O controle dos valores liquidados a pagar

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por fonte de recursos poderá ser consultado através das contas contábeis

2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR DO EXERCÍCIO.

Pela inscrição de Restos a Pagar Processado, no mês “013”, o

correspondente valor é registrado, com controle por Nota de Empenho, na conta 1.9.5.1.2.00.00 – RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – NE,

equivalendo ao saldo da conta 2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A

PAGAR DO EXERCÍCIO, por fonte de recursos, no exercício de 2012.

No encerramento do exercício, os Restos a Pagar de exercícios anteriores, cancelados com fundamento no § 1º do art. 134 da Lei

Estadual nº 287/79(dispõe sobre a prescrição de crédito inscrito

em restos a pagar), via SIAFEM, deverão ser registrados pelas Empresas Públicas e de Economia Mista no sistema patrimonial as contas

contábeis 2.1.2.1.1.11.00 – FORNECEDORES E CREDORES A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.203 (incorporação de obrigacões

com fornecedores/credores); 2.1.2.1.2.11.00 – PESSOAL A PAGAR A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.204(incorporação de obrigações

com pessoal); 2.1.2.1.3.11.00 – ENCARGOS SOCIAIS A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.717(incorporação de obrigações com encargos

sociais); 2.1.2.1.5.11.00 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.205 (incorporação com obrigações

tributárias). A contabilização das respectivas baixas serão efetuadas utilizando-se os eventos 54.0.207 (baixa de obrigação com fornecedores

e credores); 54.0.208 (baixa de obrigação com pessoal); 54.0.718 (baixa de obrigação com encargos sociais); 54.0.209(baixa com

obrigações tributárias).

SIMULTANEAMENTE DEVERÁ SER REALIZADA A BAIXA DO SALDO DA

CONTA 1.1.2.1.9.26.00 – COTA FINANCEIRA A RECEBER ATRAVÉS DO EVENTO 54.0.118 CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 2º DA

PORTARIA CGE Nº 97, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

“Art. 2º - O registro da baixa das Cotas Financeiras

a Receber deverá ser realizado pela baixa da

correspondente Obrigação, através do evento

540118, que também terá como inscrição o ano

mais o CPF ou CNPJ do credor da liquidação e como classificação a conta 112192600.”

O cancelamento dos Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de

2007, disposto no artigo 7º do Decreto nº 43.924/2012 - Decreto de Encerramento será realizado automaticamente pelo SIAFEM/RJ.

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Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados cujos credores

aderirem ao Programa de Pagamento e Parcelamento instituído pelos Decretos nºs 40.874/2007 e 41.377/2008, consoante parágrafo único do

artigo 7º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento.

Os subgrupos abaixo, representativos do Ativo Compensado, bem como suas respectivas contrapartidas, passarão saldo para o

exercício seguinte: 1.9.3.2.9.00.00 – Outras Disponibilidades Financeiras

1.9.5.1.0.00.00 – Inscrição de Restos a Pagar 1.9.5.2.0.00.00 – RP – Decretos 40.874/07 e 41.377/08

1.9.6.1.0.00.00 – Controle do Processo de Inscr. em Dívida Ativa

1.9.7.1.0.00.00 – Despesas Administrativas Rioprevidência 1.9.7.2.0.00.00 – Créditos de Contribuições Rioprevidência

1.9.7.3.0.00.00 – Apuração da Inscrição da Dívida Ativa 1.9.7.4.0.00.00 – Controle do Período de Competência - D.E.A

1.9.7.5.0.00.00 – Controle das Contribuições Patronais 1.9.7.7.0.00.00 – Controle da Projeção Atuarial RPPS

1.9.7.8.0.00.00 – RP – Decretos 40.874/07 e 41.377/08 1.9.9.0.0.00.00 – Compensações Ativas Diversas

4.5 - ANÁLISE DO GRUPO - BENS A INCORPORAR

Após a confirmação da inscrição de Restos a Pagar Não

Processados o Órgão ou Entidade deverá providenciar o registro contábil relativo à conta contábil 1.4.1.4.2.00.00 – BENS A INCORPORAR

referentes às Despesas de Capital aplicadas em projetos e atividades em andamento, com a utilização do evento 54.0.066. As naturezas das

despesas que não constituem Bens a Incorporar e, desse modo, deverão ser baixadas com a utilização do evento 54.0.006(vide item 3.2.2,

letra “e” deste manual).

4.6- ANÁLISE DO GRUPO – MATERIAIS EM TRANSITO

Após a confirmação da inscrição de Restos a Pagar Não Processado o

órgão ou Entidade deverá providenciar o registro contábil relativo à conta contábil 1.1.3.3.00.00 – MATERIAIS EM TRANSITO referente as

aquisição de MATERIAL DE CONSUMO com a utilização do evento 54.0.259(se for despesa de capital) ou 54.0.428(se for despesa

corrente). Em se tratando de aquisição de MATERIAL DE PRODUÇÃO o registro de que trata se dará através do evento 54.0.656 (vide item

3.1.3 deste manual).

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4.7- ANÁLISE DOS GRUPOS - SENTENÇAS JUDICIAIS E SERVIÇO DA DÍVIDA

No encerramento do exercício, a despesa empenhada e não

paga até 31 de dezembro, correspondente a sentenças judiciais e serviço da dívida, serão inscritas automaticamente no mês “013” do sistema

SIAFEM em contas específicas. Os Órgãos e Entidades deverão providenciar a conferência dos saldos inscritos. Assim, quando do

pagamento, estes valores inscritos terão tratamento próprio, representados em contas do Passivo Financeiro.

4.8 - O TRATAMENTO DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

As Programações de Desembolso emitidas no exercício de encerramento para pagamento do passivo circulante por empenhos

liquidados e que não tenham sido pagas até 31 de dezembro, serão transferidas para o exercício seguinte, já convertidas automaticamente

para os eventos de pagamento de Restos a Pagar Processados, cabendo aos órgãos procederem à conferência destas. No caso de impossibilidade

de se proceder às conversões das PD’S correspondentes, estas serão canceladas e informadas aos órgãos através de relatório emitido pela

Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis - SUASC.

As PD’s emitidas para pagamento dos Restos a Pagar Processado de exercícios anteriores que tenham sido cancelados por força do disposto

no § 1º do art. 134 da Lei Estadual nº 287/79 serão automaticamente canceladas, inclusive as emitidas pelas Empresas Públicas e de Economia

Mista. (ver comentários item 4.4 deste manual).

4.9- PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE OB DEVOLVIDAS

Quando se tratar de devolução de Ordens Bancárias emitidas no exercício anterior, cuja devolução se deu no exercício subsequente, as Unidades

Gestoras, deverão proceder conforme a seguir:

I - Devolução na Conta Única.

A) O Tesouro do Estado registra a entrada em Banco e um crédito na conta 1.1.2.6.3.00.00 na UG liquidante, utilizando o evento

55.0.580.

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B) A UG liquidante apropria a obrigação a favor do credor da Ordem

Bancária cancelada com o evento 52.0.236, apropriando a obrigação na conta 2.1.1.4.5.00.00, com baixa do saldo da conta

1.1.2.6.3.00.00.

II – Devolução em Conta Não Única cuja UG pagadora é

diferente da UG liquidante.

A) A UG pagadora registra a entrada em Banco e um crédito na

conta 1.1.2.6.3.00.00 na UG liquidante, utilizando o evento

55.0.576.

B) A UG liquidante apropria a obrigação a favor do credor da

Ordem Bancária cancelada com o evento 52.0.236, apropriando a obrigação na conta 2.1.1.4.5.00.00, com baixa do saldo da conta

1.1.2.6.3.00.00.

III – Devolução em Contas Próprias.

A) A Unidade Gestora deverá através da transação >LISOBPDUG verificar a existência de possíveis devoluções, e, em caso afirmativo,

proceder ao registro da entrada do recurso no Banco pela devolução da Ordem Bancária através do evento 55.0.505 e apropriar a

obrigação à conta 2.1.1.4.5.00.00 através do evento 52.0.226.

IV – Pagamento da obrigação.

A) Quando a UG pagadora for igual à UG liquidante, emitir

Programação de Desembolso informando o evento 70.0.226.

B) Quando a UG pagadora for diferente da UG liquidante, emitir

Programação de Desembolso informando o evento 70.0.321.

NOTA: Não haverá controle da Cota Financeira para emissão da Programação de Desembolso de que trata a presente

rotina, já que o controle é exclusivo para as obrigações

assumidas p/ empenhos emitidos.

4.10- PROCEDIMENTOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS

As vigências dos créditos descentralizados não poderão ultrapassar o exercício financeiro, consoante o disposto no inciso V, § 2º do art. 7º

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do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a

Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários. Assim, os créditos descentralizados, não empenhados ou cujos empenhos sejam

cancelados, devem retornar ao órgão ou entidade concedente no

exercício de encerramento em que foi descentralizado o crédito, consoante o disposto no art. 14 do Decreto nº 42.436 de 30 de abril de

2010.

Para tanto, o órgão ou entidade executante do crédito deverá informar

ao órgão concedente para que este providencie as anulações da descentralização com a utilização dos eventos:

30.5.061 – Anulação de Destaque Concedido 30.5.063 – Anulação da Provisão Concedida

Os saldos remanescentes de cota financeira transferida deverão retornar à unidade gestora concedente através de Nota de Lançamento - NL,

utilizando os eventos 58.5.111, no caso de fonte de recursos Tesouro,

ou 58.5.112, para outras fontes.

__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 14:28:29 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS FINANCEIRAS UNIDADE ORCAMENTARIA: 18010 (99999=CONSULTA TODAS AS UO'S) UNIDADE GESTORA : ______ MES DE REFERENCIA : OUT / 2012 ( SALDOS ACUMULADOS ATE O MES INFORMADO ) FONTE DE RECURSOS : 0 ( 0=TESOURO / 1=OUTRAS FONTES) TIPO DE CONSULTA : 1 ( 0=COTAS FINANCEIRAS ) ( 1=COTAS POR LIQUIDACAO ) ( 2=COTAS DE PD'S A EMITIR) PA3=SAI <ENTER>=CONTINUA TECLA DE FUNCAO PF2 NAO DISPONIVEL

0 ou 1 conforme

Fonte Tesouro

ou Outras

Fontes

Consulta por UO.

Consulta de COTAS

POR LIQUIDAÇÃO

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__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 14:33:49 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS POR LIQUIDACAO POR UNIDADE ORCAMENTARIA UNIDADE ORCAMENTARIA: 18010 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO ATE O MES : OUT / 2012 FONTE DE RECURSOS : TESOURO PAG.:001/002 U.O U.G. GESTAO DESPESA LIQUIDADA COTA LIBERADA COTA A LIBERAR ----- ------ ----- ----------------- ----------------- ----------------- 18010 045200 00005 65.160.103,37 67.818.272,69 -2.658.169,32 18010 120100 00001 5.642.109,86 5.740.590,25 -98.480,39 18010 120200 00001 839.682,88 856.083,77 -16.400,89 18010 124100 00004 640.251,37 1.269.109,84 -628.858,47 18010 150100 00001 3.052.396,12 3.010.796,10 41.600,02 18010 180100 00001 193.212.383,76 215.217.587,79 -22.005.204,03 18010 200900 00001 48.414.889,16 48.422.244,72 -7.355,56 18010 390100 00001 6.123.639,46 6.189.974,49 -66.335,03 18010 403200 00003 4.101.643,61 4.102.183,61 -540,00 18010 404310 00004 152.668,14 139.560,47 13.107,67 TOTAL GERAL DA UO.: 332.284.859,33 357.998.319,55 -25.713.460,22 PA1=VOLTA PA3=SAI PA8=PROX.PAG PRIMEIRA PAGINA

No exemplo acima, consultando-se

por UO, observamos todas as UG’s

que receberam cota financeira da

UO 18010.

Na coluna COTA A LIBERAR, os

valores NEGATIVOS indicam as

sobras que deverão ser canceladas

com o evento 585111 ou 585112.

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__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 16:06:42 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS FINANCEIRAS UNIDADE ORCAMENTARIA: _____ (99999=CONSULTA TODAS AS UO'S) UNIDADE GESTORA : 200900 MES DE REFERENCIA : OUT / 2012 ( SALDOS ACUMULADOS ATE O MES INFORMADO ) FONTE DE RECURSOS : 0 ( 0=TESOURO / 1=OUTRAS FONTES) TIPO DE CONSULTA : 1 ( 0=COTAS FINANCEIRAS ) ( 1=COTAS POR LIQUIDACAO ) ( 2=COTAS DE PD'S A EMITIR) PA3=SAI <ENTER>=CONTINUA __ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 15:55:38 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS POR LIQUIDACAO POR UNIDADE GESTORA UNIDADE GESTORA : 200900 - SUBSECRET. DE FINANCAS - PGTO CONCESSIONARIAS ATE O MES : OUT / 2012 FONTE DE RECURSOS : TESOURO PAG.:001/005 U.O U.G. GESTAO DESPESA LIQUIDADA COTA LIBERADA COTA A LIBERAR ----- ------ ----- ----------------- ----------------- ----------------- 07010 200900 00001 1.999.958,80 1.999.958,80 0,00 07310 200900 00001 1.062,04 1.062,04 0,00 07410 200900 00001 2.444.025,67 2.445.345,22 -1.319,55 08010 200900 00001 6.623,82 7.737,13 -1.113,31 12010 200900 00001 551.202,85 551.202,85 0,00 13010 200900 00001 405.219,92 397.685,90 7.534,02 14010 200900 00001 149.777,81 149.777,81 0,00 15010 200900 00001 460.250,30 383.165,27 77.085,03 15410 200900 00001 502.944,85 153.259,74 349.685,11 15420 200900 00001 109.470,26 113.160,09 -3.689,83 TOTAL GERAL DA UO.: 159.212.715,83 155.891.350,24 3.321.365,59 PA1=VOLTA PA3=SAI PA8=PROX.PAG PRIMEIRA PAGINA

Consulta por UG.

Na consulta por UG, verificamos de quais UO’s

recebemos Cotas Financeiras que serão retornadas à

origem.

Quem tem Cota Financeira sobrando deve contatar o

órgão de origem para que este proceda ao uso do

evento 585111 ou 585112.

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Se tiver ocorrido transferência financeira por conta de descentralização

que venha a ser anulada, o órgão recebedor emitirá e executará a Programação de Desembolso correspondente à devolução do recurso, até

o último dia de expediente bancário do corrente ano, consoante o artigo

10º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, utilizando o evento 70.0.980(evento complementar 70.1.980, de uso interno

do sistema), que registrará a saída de banco da UG que está devolvendo os recursos e criará uma pendência na conta 1.1.2.6.1.00.00

na UG concedente da descentralização.

Pela confirmação do crédito (devolução de recursos), no extrato

bancário, o órgão concedente corresponderá com um lançamento através

de Nota de Lançamento – NL, utilizando o evento 55.0.539.

4.11 - PROCEDIMENTOS PARA OS CONVÊNIOS

Os saldos dos convênios, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, vinculadas a estes, com vigência

interrompida, ou quando de sua conclusão, denúncia ou rescisão, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo

improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena de instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade

competente do órgão ou entidade titular dos recursos, consoante o disposto no § 6º do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou em até

60(sessenta) dias após o término da vigência do convênio de que trata o

§ 1º do artigo 17, do Decreto Estadual nº 41.528/2008.

Quando a devolução do saldo do convênio ocorrer no exercício do

registro de sua receita essa deverá ser contabilizada a débito da conta de receita, pela sua anulação, em contrapartida ao crédito na conta de

Depósitos de Diversas Origens, mediante a utilização do evento 80.5.836 em conjunto com o evento 52.0.226.

Para a devolução de recursos recebidos em exercício anterior ao corrente, de convênios com vigência interrompida ou concluída, sem que

tenham sido adotados os procedimentos contábeis de que trata o parágrafo anterior, deverá ser executado o orçamento do exercício da

devolução, após o competente reconhecimento de dívida, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Em ambos os casos de devolução, as mesmas serão realizadas na fonte detalhada do convênio, para fins de comprovação do convênio junto ao

órgão ou entidade concedente.

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4.12 - PROCEDIMENTOS PARA OS FUNDOS ESPECIAIS

Fundos Especiais, instituídos de acordo com os artigos 71 e 72, da Lei

Federal 4.320/64, não podem ser detentores de patrimônio, sendo

assim, os bens patrimoniais, inclusive o saldo contábil constante na conta 1.4.2.1.0.00.00 – Bens, devem ser transferidos para o órgão ou entidade

ao qual estejam vinculados, utilizando-se os seguintes eventos:

54.0.919 – Transferência de Bens Imóveis.

54.0.939 – Transferência de Bens Móveis. 54.0.933 – Transferência de Bens Imóveis, com inscrição genérica.

54.0.983 – Transferência de Bens Móveis, com inscrição genérica.

4.13 - ROTINAS – ENCERRAMENTO PELO SIAFEM

A) NO MÊS 013

Inscrição de Restos a Pagar do exercício que está em fase de

encerramento, com as respectivas contas de controle, quais são:

Restos a Pagar – Processado

2.1.2.1.1.02.01 – Fornecedores e Credores Exercícios Anteriores 2.1.2.1.1.02.06 – Credores Intragovernamentais Exercícios Anteriores

2.1.2.1.2.02.01 – Pessoal a Pagar Exercícios Anteriores 2.1.2.1.2.02.03 – Pessoal Intragovernamentais Exercícios Anteriores 2.1.2.1.3.02.01 – Encargos Sociais a Recolher Exercícios Anteriores

2.1.2.1.3.02.08 – RPPS Exercícios Anteriores 2.1.2.1.3.02.10 – Fundo de Saúde Militar – Exercícios Anteriores

2.1.2.1.5.02.01 – Obrigações Tributárias Exercícios Anteriores 1.9.5.1.2.00.00 – Restos a Pagar Processados - NE 2.9.5.2.1.00.00 – Restos a Pagar Processado – Exercícios Anteriores

Restos a Pagar – Não Processados

2.1.2.1.6.01.02 – Restos a Pagar Não Processados Exercícios Anteriores 2.1.2.1.6.01.03 – RP Não Processados INTRA Exercícios Anteriores

1.9.5.1.1.00.00 – Restos a Pagar Não Processados - NE 2.9.5.1.1.00.00 – R.P.N.P - A LIQUIDAR

NOTA: Pela liquidação dos Restos a Pagar Não Processados no

exercício seguinte ao da inscrição através do grupo de eventos 61.0.000 conforme tabela de eventos do SIAFEM/RJ, o saldo

das contas 2.1.2.1.6.01.02 - RPNP Exercícios Anteriores e

2.1.2.1.6.01.03 – RPNP Exercícios Anteriores - INTRA, serão

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transferidos para as contas 2.1.2.1.1.02.02 –

Fornecedores/Credores de Exercícios Anteriores – Liquidado

no Exercício e 2.1.2.1.1.02.05 – Fornecedores/Credores INTRA Exercícios Anteriores – Liquidado no Exercício ou

2.1.2.1.2.02.02 – Pessoal a Pagar de exercícios Anteriores – Liquidado no Exercício e 2.1.2.1.2.02.04 – Pessoal INTRA de

Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício ou 2.1.2.1.3.02.02

– Encargos Sociais Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício e 2.1.2.1.3.02.09 – RPPS Exercícios Anteriores Liquidado no

Exercício e 2.1.2.1.3.02.11 – Fundo de Saúde Militar Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício, sendo, por conseguinte

reclassificado da conta 2.9.5.1.1.00.00 – RPNP a Liquidar para

a conta 2.9.5.1.2.01.00 - R.P.N.P – Liquidados a Pagar. Pelo pagamento, o órgão deverá listar os eventos 70.0.000 que

baixará saldo as contas supracitadas compreendendo o RPNP liquidado no exercício.

B) NO MÊS 014

Consiste na Apuração do Resultado do Exercício. Em função da criação de novas contas no Plano de Contas SIAFEM no exercício

seguinte, será disponibilizado, através do comando >LISDEPARA, a fim

de que seja demonstrada a origem do saldo das novas contas.

Durante as fases de encerramento, visando possibilitar a liberação de pagamentos no banco de dados do próximo exercício, as contas que

transferem saldos terão seus saldos transportados para o exercício

seguinte. A cada alteração efetuada nos respectivos saldos no exercício anterior, serão alterados também no novo exercício até a finalização do

processo de encerramento, isto é, o sistema realizará a transferência dos saldos das contas que passarão para o exercício seguinte

As contas do Passivo Financeiro cujos valores ainda não foram inscritos em Restos a Pagar (exceto Não-Processados), quando autorizados,

passarão para o exercício seguinte nas contas de Restos a Pagar Processados, através da transposição de contas do sistema, do banco de

dados de encerramento para o banco de dados de abertura.

Nas fases de encerramento, é possível a realização de consultas e

impressão de relatórios para o acompanhamento da situação do encerramento do exercício.

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NOTA: Os lançamentos realizados no mês 013 ou 014 no

sistema SIAFEM poderão ser consultados através da transação

>DETACONTA, devendo ser informado no campo “MÊS/ANO” o mês que se pretende consultar e a opção “1 - DETALHAR”,

após tecle ENTER. Na próxima tela que o sistema apresentará, poderão ser consultados os lançamentos de que trata,

informando no campo “DETALHAR LINHA” data inicial: 00013

ou 00014 e na data final: 00013 ou 00014. Importante salientar que no detalhamento da linha não será permitido

informar no campo data inicial 00013 e no campo data final 00014, pois o sistema apresentará mensagem de erro – (0018)

DATA INVALIDA.

4.14 - DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

No encerramento do exercício as Secretarias, Fundações, Autarquias,

Fundos, Empresas Públicas e de Economia Mista, deverão observar além dos procedimentos que versam o presente Manual, as legislações

pertinentes que estabelecerão os prazos para cumprimento das normas de encerramento, em especial o Decreto de Encerramento, o Decreto n.º

43.463 de 14 de fevereiro de 2012 – que trata sobre as Prestações de Contas que menciona e a Deliberação TCE nº 198, de 23 de janeiro de

1996, que versa sobre a instauração e organização dos processos de prestação de contas no âmbito da Administração Estadual, e, no que

couber, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para otimizar a utilização deste manual, os usuários devem ter sempre à mão o Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, para que

possam ser observados os diversos prazos nele contidos.

NOTA: Para fins de registro contábil da inscrição de Restos a Pagar deverá ser remetida a Contadoria Geral do Estado, via

Comunica/SIAFEM/RJ, para a UG 200299, até a data limite

de 11 de janeiro de 2013, solicitação de inscrição definitiva de Restos a Pagar Processados e Não Processados por fonte

de recursos (ver item 4.3 deste Manual).

Os prazos para publicação dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal são os seguintes:

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Relatório Resumido da Execução Orçamentária

elaborado pela Contadoria Geral do Estado

De acordo com o art. 52, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este relatório

deverá ser publicado até 30 dias após encerramento de cada bimestre.

Relatório de Gestão Fiscal elaborado pela Contadoria Geral do Estado

De acordo com o art. 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este relatório deverá ser publicado até 30 dias após encerramento de cada quadrimestre.

4.15 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Os documentos relacionados abaixo são obrigatórios no processo de encerramento do exercício e elaboração das Contas de Gestão, e deverão

ser encaminhados à Contadoria Geral do Estado até o prazo limite estabelecido no artigo 11, do Decreto 43.924/2012 – Decreto de

Encerramento.

Balanços do exercício de 2012 Órgão Responsável: Sociedades de Economia Mista não incluídas no

Orçamento fiscal e de seguridade social. Posição: 31 de dezembro

Conteúdo: Respectivos Balanços encerrados em 31/12/2012 e demonstrativo da composição acionária, por tipo de ações, valores e

última ata de alteração do capital social. Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Relatórios da Dívida Ativa Órgão Responsável: Procuradoria da Dívida Ativa - PGE

Posição: 31 de dezembro Conteúdo: os demonstrativos de estoque da Dívida Ativa Tributária e

Não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2012, destacando ainda os montantes do Rioprevidência, da

Secretaria de Estado de Fazenda e o consolidado; informar como está

sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa; demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas

adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei

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Complementar nº 101/2000 e ações de recuperação de créditos na

instância judicial conforme dispõe o artigo 58 da LC nº 101/2000. Prazo: 17 de janeiro de 2013

Relação de imóveis de propriedade do Estado Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –

SEPLAG. Posição: 31 de dezembro

Conteúdo: relação dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes e da utilização, fazendo ainda constar seus

valores de avaliação ou reavaliação, individualizados e segregação dos bens por utilização, inclusive em meio magnético. Relatórios dos projetos

concluídos e em andamento, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e demonstrativo que

apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com

o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida

unidade orçamentária e/ou fonte.

Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Programas desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de

Débito e Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa, bem como os resultados alcançados.

Órgão Responsável: Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Conteúdo: demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas

adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da LC nº 101/2000; demonstrativo que evidencie as providências adotadas no

âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa conforme dispõe o

artigo 58, da Lei Complementar nº 101/2000. Relatório contendo as seguintes informações: desempenho da arrecadação dos principais

tributos estaduais no exercício de 2012; desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e,

principalmente, seus reflexos em função da anistia; desempenho da arrecadação por segmento econômico; quais as ações e resultados

numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária

estadual com impacto significativo na arrecadação; quais as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na

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arrecadação e quais as ações adotadas pelo Estado no âmbito da

Educação Tributária. Prazo: 11 de janeiro de 2013

Desempenho do FUNDEB e Parecer do Conselho

Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC. Conteúdo: relatório sobre o desempenho do FUNDEB e parecer do

Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele fundo.

Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Passivo Ambiental causado por danos ecológicos no Estado

Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Ambiente – SEA Conteúdo: relatório com informações quanto à valorização do passivo

ambiental causado por danos ecológicos no âmbito do Estado e relatório circunstanciado acerca do cumprimento d Termo de Ajuste de Conduta,

celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeio e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo

Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos

recursos a serem repassados ao FECAM. Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Incentivos à educação profissionalizante da população carcerária

Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Conteúdo: relatório contendo informações quanto aos incentivos à

educação profissionalizante da população carcerária do Estado. Prazo: 31 de janeiro de 2013

Aspectos sociais da qualidade de vida da população do ERJ

Órgão Responsável: Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do ERJ – CEPERJ.

Conteúdo: análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de janeiro.

Prazo: 31 de janeiro de 2013

Atividades realizadas - AGETRANSP Órgão Responsável: Agência Reguladora de Serviços Públicos

Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.

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Conteúdo: relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de

2012 Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Atividades realizadas - AGENERSA

Órgão Responsável: Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.

Conteúdo: relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2012

Prazo: 08 de fevereiro de 2013

Situação das empresas em liquidação

Órgão Responsável: Coordenadoria das Empresas em Liquidação, da

Secretaria de Estado da Casa Civil. Conteúdo: relatório contendo informações quanto ao estágio atual,

problemas e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.

Prazo: 31 de janeiro de 2013

Relatório Atuarial e Nota Técnica Explicativa Órgão Responsável: Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de

Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. Conteúdo: relatório atuarial do exercício de 2012, bem como Nota

Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período. Demonstrativo do cálculo da provisão da Dívida Ativa, conforme previsto

no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005 e cronograma de

desembolso referente à recomposição do fluxo original dos Certificados Financeiros do tesouro – CFT, de acordo com os contratos celebrados

entre o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, em atendimento a Lei Federal nº 10.841/04, que autorizou a realização das antecipações de

resgates. Prazo: 21 de janeiro de 2013

Contrato de Concessão do Metrô Rio

Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS. Conteúdo: documentação necessária ao registro dos fatos contábeis

relativos ao eventual cumprimento das obrigações do METRÔ RIO, criados em decorrência do termo aditivo ao contrato de concessão

firmado em 27/12/2007. Prazo: 11 de janeiro de 2013

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5 - RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ELABORADOS PELA CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Relatório de Gestão Fiscal

Consoante os artigos 54 e 55, da Lei Complementar nº 101/2000, ao

final de cada quadrimestre, deverão ser emitidos relatórios e publicados até 30(trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder,

devidamente assinados pelo Chefe do Executivo, conforme abaixo:

I – comparativo com os limites, de que trata a LRF, dos

seguintes montantes:

Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

Dívidas consolidada e mobiliária;

Concessão de Garantias; Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a

adotar, se ultrapassado quaisquer dos limites,

consoante arts. 23 e 31, da LRF:

III – Demonstrativos, no último quadrimestre:

Do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; e

Das inscrições em Restos a Pagar, das despesas:

Liquidadas; Empenhadas e não liquidadas.

Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo das disponibilidades de caixa;

Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Consoante os artigos 52 e 53, da Lei Complementar nº 101/2000, ao final de cada bimestre, deverão ser emitidos os demonstrativos conforme

abaixo:

I. Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria

econômica, as:

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Receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar,

bem como a previsão atualizada; Despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação

para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

II. Demonstrativos da Execução das:

Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão

inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,

discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas

empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

Despesas, por função e subfunção.

NOTA: Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de

crédito e nas despesas com amortização da dívida.

O descumprimento do prazo previsto no artigo 52 sujeita o ente às

sanções previstas no § 2º do art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:

“§ 2º. O descumprimento dos prazos previstos neste

artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,

que o ente da Federação receba transferências

voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as

destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da

dívida mobiliária”.

Acompanharão o relatório resumido demonstrativos

relativos à:

Apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV

do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

Receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do

art. 50;

Resultados nominal e primário;

Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a

pagar.

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O relatório referente ao último bimestre do exercício será

acompanhado também de demonstrativos:

Do atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;

Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a

aplicação dos recursos dela decorrentes.

Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

Da limitação de empenho;

Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à

sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Relatórios de apresentação obrigatória pelo Estado, estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme

o disposto no § 2º, do artigo 50 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

A PORTARIA STN Nº 407, DE 20/07/2011 APROVA A 4ª EDIÇÃO DO MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, O QUAL

COMPREENDE OS RELATÓRIOS E ANEXOS REFERENTES AOS DEMONSTRATIVOS DESCRITOS §§ 1º, 2º E § 3º DO ARTIGO 4º E

NOS ARTIGOS 48, 52, 53 e 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, QUE DEVERÃO SER ELABORADAS PELA

UNIÃO E PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, TEM SEUS EFEITOS APLICADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO

FINANCEIRO DE 2012.

Volume I – Anexo de Riscos e Anexo de Metas Fiscais

Volume I – Anexos

Volume I – Síntese das Alterações

Volume II – Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Volume II – Anexos

Volume II – Síntese das Alterações

Volume III – Relatórios de Gestão Fiscal

Volume III – Anexos

Volume III – Sínteses das Alterações

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6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Todos os administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos terão as contas julgadas pelos Órgãos de Controle Interno e

Externo através de procedimentos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas.

Consoante o disposto no inciso I do art. 1º, da Deliberação TCE nº 198/96, entende-se por Prestação de Contas o procedimento pelo qual

pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão

competente, da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, da fidelidade funcional

e do programa de trabalho.

Consoante o disposto no inciso II do art. 1º, da Deliberação TCE nº

198/96, entende-se por Tomada de Contas a ação desempenhada por órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão

ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a

perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.

Consoante o disposto no inciso III do art. 1º, da Deliberação nº 198/96

entende-se por Tomada de Contas Especial a ação determinada pelo

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ ou autoridade competente ao órgão central de controle interno, ou equivalente, para

adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos

responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

O controle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:

I – verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita assim como a do empenho, liquidação e pagamento da

despesa;

II – verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que

será prévia, concomitante e subsequente;

III – verificação dos programas de trabalho e de sua execução;

IV – fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.

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Além das prestações e tomadas de contas sistemáticas e periódicas,

mensais, anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens,

numerário e valores do Estado ou pelos quais estes respondam.

A prestação de contas dos Ordenadores de Despesas dos órgãos

integrantes da Administração Pública Estadual será feita de acordo com a

Deliberação TCE 198/96. Importante ressaltar que o julgamento da regularidade ou não das contas dos administradores e demais

responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem

prejuízo das inspeções periódicas.

Cabe ao Assessor de Contabilidade analítica ou equivalente analisar os relatórios e compor os processos de Tomada e Prestação de Contas das

Unidades Gestoras integrantes do SIAFEM, conferindo os dados das

demonstrações contábeis com as informações contidas nas correspondentes telas de consulta do SIAFEM.

7 - MANUAL DE ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS

CONTÁBEIS

8 - INTRODUÇÃO

A Contadoria-Geral do Estado – CGE/SEFAZ, atuando na qualidade de

Órgão Central do Sistema de Contabilidade, vem buscando mecanismos para padronizar os procedimentos, facilitar o trabalho das Unidades

Setoriais de Contabilidade e melhorar a qualidade e a transparência das

informações contábeis;

O presente manual tem o objetivo de consolidar os principais

procedimentos a serem adotados na análise da consistência das informações contábeis;

O manual está organizado em 05 (cinco) partes básicas, tratando,

respectivamente: das demonstrações contábeis, da análise das

demonstrações contábeis, da análise contábil através das ferramentas de controle do SIAFEM/RJ, de outras análises mais específicas e dos Termos

Técnicos que visa conceituar as expressões contábeis usualmente utilizadas.

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9 - ORIENTAÇÕES GERAIS

O presente manual tem o objetivo de consolidar os principais

procedimentos a serem adotados pelas Unidades Setoriais de Contabilidade na análise da consistência das informações contábeis.

Nesse processo podem ser utilizadas diversas ferramentas, de acordo com a situação que se deseja observar;

Uma das bases para essa verificação devem ser as informações condensadas na forma de Demonstrativos, quais sejam: Balanços

Financeiro, Patrimonial, Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, com base na Lei nº 4.320/1964, do Balanço Patrimonial de

acordo com a Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais 11.638/07 e 11.941/09, a Demonstração do Resultado do

Exercício – DRE e a Demonstração do Fluxo de Caixa pelos métodos direto e indireto.

Além da análise de Demonstrativos, deverão ser também observados os saldos da Transação BALANCETE, onde podemos consultar as

informações detalhadas das contas, primeira fonte de dados para a

Contabilidade. Muitas situações nem sempre podem ser observadas nas informações sintéticas apresentadas nos Demonstrativos Contábeis,

devendo ser verificadas diretamente no balancete, que traz informações analíticas. Dentre elas podemos citar:

A análise de saldos invertidos;

Classificações inadequadas de despesas e receitas;

Saldos transitórios;

Utilizações indevidas de contas contábeis;

Saldos irrisórios ou residuais; e

Saldos invertidos em contas correntes.

A análise de que trata o item 12.3 deve se dar de forma conjunta, sendo

observados os Demonstrativos Contábeis e o Balancete. Ressalte-se, também, que deverá ser registrada Conformidade Contábil com

Restrição, sempre que as informações apresentarem imperfeições ou falta das regularizações e das classificações necessárias, haja vista que

em maior ou menor nível impactam o conjunto das informações

contábeis;

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Neste manual estão listadas situações referentes a contas transitórias,

saldos indevidos, valores a classificar, utilização inadequada de eventos e outras. A descrição dessas situações não tem a intenção de esgotar as

possibilidades de inconsistências que podem ser observadas nas

informações, mas tão somente servir de guia para orientar o trabalho de análise com relação a erros frequentes ou outros com impacto direto nos

Demonstrativos Contábeis, bem como relacioná-los com prazos e restrições contábeis visando fortalecer o mecanismo de Conformidade

Contábil;

No final do exercício, além das regras de análise descritas neste manual,

voltadas para o acompanhamento mensal das informações, deverão ser observadas as verificações e regularizações descritas no Manual de

Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício.

10 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

São instrumentos de análise e controle em nível gerencial, demonstrando as situações econômico-financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades.

Ao fim de cada exercício financeiro, os resultados gerais do exercício apurados pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de Economia

Mista, no que couber, serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das

Variações Patrimoniais, segundo os ANEXOS 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos ANEXOS 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11,

16 e 17, nos termos do art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64.

10.1.1 - A análise das Demonstrações Contábeis, também

chamadas “Balanços”, tem por objetivo assegurar a consistência e a transparência das informações consolidadas, e fundamenta-se na

avaliação da organização dos dados no formato em que serão divulgados à sociedade;

10.1.2 - As inconsistências nas Demonstrações Contábeis causadas por erro no roteiro de contabilização de eventos serão

regularizadas pela Contadoria-Geral do Estado - CGE, que também é responsável pela inclusão de contas nas fórmulas dos balanços;

10.1.3 - A presença de irregularidades nas Demonstrações Contábeis deve ser apontada na Conformidade Contábil.

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10.1.4 – Os quadros demonstrativos de que trata o art. 101, da

Lei Federal nº 4.320/64, estão disposto abaixo:

Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

Anexo 6 – Programa de Trabalho;

Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por

Projetos e Atividades;

Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções,

Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos;

Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a

Arrecadada;

Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a

Realizada;

Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada Interna;

Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante.

10.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

10.2.1 - O Balanço Orçamentário demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas, em confronto com as realizadas, conforme

art. 102, da Lei 4.320/64:

10.2.1.1 - A Dotação Fixada da Despesa e a Previsão Inicial da

Receita são efetuadas automaticamente no SIAFEM, com base na fita enviada pela Secretaria de Estado de Planejamento e

Gestão - SEPLAG, após a aprovação do Orçamento, tanto para as Fontes próprias como para as Fontes do Tesouro Estadual;

10.2.1.2 - Esse demonstrativo é gerado no SIAFEM por meio da Transação IMPORTAREL – IMPORTA RELATÓRIOS e sua

análise consiste em observar a consistência dos dados de previsão e execução da receita, e fixação e realização da

despesa orçamentária, verificando o equilíbrio entre previsão da receita e fixação da despesa, a compatibilidade dos valores da

receita e despesa realizada com o Balanço Financeiro e a

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Demonstração das Variações Patrimoniais, o comportamento da

execução da despesa em relação à previsão e outras situações que comprometam a consistência das informações do Balanço.

10.2.2 - ROTINAS DE ANÁLISE:

10.2.2.1 - PREVISÃO DA RECEITA:

a) Verificar se a Previsão Inicial da Receita foi registrada

automaticamente pela Fita Transmitida pela SEPLAG;

b) Analisar se o saldo da conta contábil 2.9.1.1.0.00.00 –

Previsão Orçamentária por Natureza da Receita, na Transação BALANCETE, é igual à Previsão da Receita

apresentada no Balanço Orçamentário.

10.2.2.2 - REALIZAÇÃO DA RECEITA:

a) Analisar se o saldo da conta contábil 1.9.1.1.4.00.00 –

Receita Realizada, na Transação BALANCETE, é igual à realização da Receita apresentada no Balanço Orçamentário;

b) Comparar a realização da Receita do Balanço Orçamentário com o Balanço Financeiro (Transação BALANSINT, Tipo de

Balanço “1”) e com a Demonstração das Variações Patrimoniais (Transação BALANSINT, Tipo de Balanço

“3”).

10.2.2.3 - DOTAÇÃO FIXADA:

a) Analisar se o saldo da conta contábil 1.9.2.1.0.00.00 –

Dotação Orçamentária, na Transação BALANCETE, é igual à Dotação Fixada apresentada no Balanço Orçamentário;

b) Verificar no Balanço Orçamentário se a Fixação da Despesa é igual ao saldo apresentado na Transação CONSULTORC.

10.2.2.4 - REALIZAÇÃO DA DESPESA:

a) Analisar se o saldo da conta contábil 2.9.2.1.3.02.00 – Crédito Realizado Líquido, na Transação BALANCETE, é

igual à execução da Despesa apresentada no Balanço Orçamentário;

b) Comparar a execução da Despesa do Balanço Orçamentário com o Balanço Financeiro (Transação BALANSINT, Tipo de

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Balanço “1”) e com a Demonstração das Variações

Patrimoniais (Transação BALANSINT, Tipo de Balanço “3”).

10.3 - BALANÇO FINANCEIRO

O Balanço Financeiro demonstra os ingressos (entradas) e dispêndios

(saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza

extraorçamentária, conjugados com os saldos de disponibilidades do exercício anterior e aqueles que passarão para o exercício seguinte, de

acordo com o art. 103, da Lei nº 4.320/64. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para

compensar sua inclusão na despesa orçamentária, nos termos do parágrafo único do art. 103, da supracitada lei.

10.3.1 - Esse demonstrativo é acessado no SIAFEM por meio da Transação BALANSINT, selecionando o Tipo de Balanço “1”;

10.3.2 - Sua análise consiste em verificar a consistência dos saldos apresentados:

10.3.2.1 - Roteiro de Análise - Verificar a ocorrência das seguintes situações:

a) Observar se a inconsistência apresentada é decorrente de registro contábil simultâneo em contas de sistemas

diferentes (Ex: Contas financeiras e não financeiras). Se for observado que a inconsistência é decorrente de contas

inexistentes na fórmula do Balanço, solicitar à Contadoria Geral do Estado – CGE a inclusão;

b) Apurar se as transferências, incorporações e extinção de

saldos contábeis das Unidades Gestoras geraram desequilíbrio

entre os grupos de contas contábeis 5.2.2.3.3.02.00 – Incorporação/Desincorporação de Saldos Financeiros e

6.2.2.3.3.02.00 – Incorporação/Desincorporação de Saldos Financeiros;

c) Determinar se os valores referentes à execução da Receita e Despesa são os mesmos da Demonstração das Variações

Patrimoniais (Transação BALANSINT, tipo de balanço “3”) e do Balanço Orçamentário. Caso os valores sejam diferentes,

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entrar em contato com a Superintendência de Relatórios

Gerenciais – SUGER/CGE para avaliar a inconsistência.

10.3.2.2 - As inconsistências apresentadas no Balanço

Financeiro (Transação BALANSINT, deverão ser analisadas através das Transações BALANCETE - balancete contábil e

DIÁRIO - consulta diário contábil, no mês em que ocorreu o

desequilíbrio.

10.4 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI 4.320/64

10.4.1 – Nos termos do art. 105, da Lei Federal nº 4.320/1964. O

Balanço Patrimonial demonstrará:

O Ativo Financeiro;

O Ativo Permanente; O Passivo Financeiro;

O Passivo Permanente; O Saldo Patrimonial; e

As Contas de Compensação.

10.4.1.1 - No Balanço Patrimonial encontramos a posição

estática do Órgão ou Entidade e também o resultado acumulado. De acordo com a supracitada lei, nele estarão

demonstrados o Ativo Financeiro e Permanente, o Passivo Financeiro e Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de

Compensação;

10.4.1.2 - Esse Demonstrativo Contábil é acessado no SIAFEM

por meio da Transação BALANSINT, selecionando o tipo de balanço “2”;

10.4.1.3 - A análise consiste em verificar o equilíbrio entre o Ativo e o Passivo, a compatibilidade do seu resultado do período

com a Demonstração das Variações Patrimoniais, e dos grupos

financeiros com a Demonstração das Disponibilidades por Fonte de Recursos, bem como a presença de outras situações que

comprometam a consistência das informações;

10.4.1.4 - Roteiro de Análise - Verificar as seguintes

ocorrências:

a) Comprovar a relação de igualdade entre o Ativo e o Passivo, inclusive quanto às Contas de Compensação. A

presença de desequilíbrio pode ser decorrente da utilização

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inadequada de eventos, de contas inexistentes na fórmula do

Balanço ou de erros na rotina automática de atualização dos dados;

b) A existência de saldos invertidos e valores irrisórios;

c) A existência de valores expressivos em “Outros” e “Outras”;

d) Verificar se as contas do Ativo Financeiro estão adequadas para o procedimento de apuração do Superávit/Déficit

Financeiro do Exercício apresentado através do Balanço Patrimonial;

e) Observar se o Resultado do Período (Situação Patrimonial Ativa – Situação Patrimonial Passiva) no Balanço Patrimonial é

igual ao Superávit/Déficit apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Transação BALANSINT, tipo de balanço

“3”);

f) As inconsistências apresentadas no Balanço (Transação

BALANSINT - Demonstração Básica p/ Apuração Balanço Geral) deverão ser analisadas através das Transações

BALANCETE - Balancete Contábil e DIÁRIO - Consulta Diário Contábil, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.

As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista

ficam dispensadas de elaborar o Balanço Patrimonial nos

termos da Lei Federal nº 4.320/64, por estarem obrigadas a elaborar a presente demonstração nos moldes da Lei Federal

nº 6.404/76, legislação a qual estão subordinadas, sem

prejuízo das demais demonstrações aqui observadas.

10.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais

10.5.1 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará

as alterações verificadas no patrimônio através das Variações Ativas (acréscimo patrimonial) e Variações Passivas (decréscimo

patrimonial), resultante ou independente da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, nos

termos do art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64.

A Demonstração das Variações Patrimoniais dará destaque à

origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de

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ativos, nos termos do inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar

nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

As Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária

são representadas por:

Receitas Orçamentárias realizadas durante o exercício;

Interferências Ativas representadas pela movimentação de recursos financeiros (cotas, repasses e sub-repasses

recebidos); e

Mutações Ativas (alterações patrimoniais) representadas pela aquisição de bens e direitos e redução de obrigações

decorrentes da execução orçamentária.

As Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária são representadas por:

Receitas Extraorçamentárias;

Interferências Ativas que apresentam valores oriundos da

movimentação financeira destinados a atender restos a pagar e de bens e valores recebidos; e

Acréscimos Patrimoniais representados pelas incorporações

de bens e direitos e desincorporação de passivos, correspondendo às Superveniências Ativas e Insubsistências

Passivas, respectivamente.

As Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária são representadas por:

Despesas Orçamentárias realizadas durante o exercício;

Interferências Passivas representadas pela movimentação de

recursos financeiros (cotas, repasses e sub-repasses concedidos); e

Mutações Passivas (alterações patrimoniais) representadas pela alienação de bens e direitos e operações de crédito

resultante da execução da receita.

As Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária são representadas por:

Despesas Extraorçamentárias;

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Interferências Passivas que apresentam valores oriundos da

movimentação financeira destinados a atender restos a pagar e de bens e valores concedidos; e

Decréscimos Patrimoniais representados pelas desincorporações de bens e direitos e incorporação de

passivos, correspondendo às Insubsistências Ativas e Superveniências Passivas, respectivamente.

O valor total das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, apresentado no Demonstrativo das Variações

Patrimoniais, tem a mesma paridade com o total das despesas e das receitas constantes do Balanço Orçamentário – Execução da

Receita e Despesa e do Balanço Financeiro – Total das despesas por função de governo.

Os cancelamentos de Dívidas Passivas (variações ativas - IEO) devem ser confirmados nos Demonstrativos da Dívida Flutuante e

Fundada, conforme ANEXOS 16 e 17, da lei Federal nº 4.320/64.

10.5.2 - Esse demonstrativo é acessado no SIAFEM por meio da

Transação BALANSINT, selecionando o tipo de balanço “3”.

10.5.3 - A análise consiste em verificar o equilíbrio entre as

Variações Ativas e Passivas, a compatibilidade dos valores da execução da receita e despesa com o Balanço Financeiro e

Orçamentário, a compatibilidade do déficit/superávit apresentado com o resultado do período do Balanço Patrimonial, bem como a

presença de outras situações que comprometam a consistência das informações.

10.5.4 - Roteiro de Análise:

10.5.4.1 - Comprovar a relação de igualdade entre as

Variações Ativas e Passivas;

10.5.4.2 - Verificar se o desequilíbrio apresentado entre as

Variações Ativas e Passivas é decorrente de contas inexistentes na fórmula do Balanço, solicitando à Contadoria Geral do Estado

– CGE, se for o caso, sua inclusão;

10.5.4.3 - Observar se o Resultado Patrimonial (Superávit ou

Déficit) é o mesmo apresentado no título Resultado do Período no Balanço Patrimonial (Transação BALANSINT – tipo de

balanço “2’);

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10.5.4.4 - Apurar se os valores referentes à execução da

Receita e da Despesa são os mesmos do Balanço Financeiro (Transação BALANSINT – tipo de balanço “1”) e do Balanço

Orçamentário gerado através do “IMPORTAREL”; e

10.5.4.5 - As inconsistências apresentadas na Demonstração

das Variações Patrimoniais, Transação BALANSINT - Balanço

Sintético por Órgão deverão ser analisadas através da Transação BALANCETE, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.

Além das demonstrações de que trata a Lei Federal nº 4.320/1964, que estão obrigadas a elaborar, as Empresas Públicas e de Economia Mista,

nos termos do art. 176, da Lei Federal 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs: 11.638/2007 e

11.941/2009, ao final de cada exercício social, deverão apresentar com

base na escrituração mercantil, no que couber, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação

do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício:

a) Balanço Patrimonial - BP;

b) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados - DLPA;

c) Demonstração do Resultado do Exercício - DRE; e

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC; e

e) Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado - DVA.

As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação

dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os

pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1(um décimo) do valor do respectivo

grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.

As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua

aprovação pela assembleia geral.

As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros

quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

As Notas Explicativas devem:

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Indicar:

Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de

depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do

ativo;

Os investimentos em outras sociedades, quando relevantes

(art. 247, parágrafo único);

O aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);

Os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades

eventuais ou contingentes;

A taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das

obrigações a longo prazo;

O número, espécies e classes das ações do capital social

As opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

Os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e

Os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da

companhia.

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do

balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não

será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa (§ 6º, art. 176 da Lei 6.404/76).

A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério,

disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo (§ 7º, art. 176, da Lei 6.404/76).

“§ 3º - As demonstrações financeiras registrarão a

destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da

administração, no pressuposto de sua aprovação pela

assembléia-geral.”

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As demonstrações financeiras do exercício em que houver

modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos

relevantes, deverão indicá-la em nota explicativa e ressaltar esses efeitos. (art. 177, § 1º da Lei 6.404/76)

10.6 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI FEDERAL Nº 6.404/76

Consoante a Lei Federal nº 6.404/1976 e suas alterações, tem a sua apresentação disciplinada pelos artigos 178 a 184, da supracitada lei,

cujas contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da

situação financeira da companhia.

No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes

grupos:

a) Ativo circulante;

b) Ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes

grupos:

a) Passivo circulante;

b) Passivo não-circulante; e

c) Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em

tesouraria e prejuízos acumulados.

Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver

direito de compensar serão classificados separadamente.

10.6.1 – De acordo com o artigo 179, da Lei 6.404/76, as contas

serão classificadas do seguinte modo:

NO ATIVO CIRCULANTE: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as

aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; NO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO: os direitos

realizáveis após o término do exercício seguinte, assim

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como os derivados de vendas, adiantamentos ou

empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da

companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

EM INVESTIMENTOS: as participações permanentes em

outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à

manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

NO ATIVO IMOBILIZADO: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das

atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle

desses bens;

NO INTANGÍVEL: os direitos que tenham por objeto bens

incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de

comércio adquirido.

10.6.2 – De acordo com o artigo 180, da Lei 6.404/76, as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição

de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo

não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179, da referida lei.

“Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo

operacional da empresa tiver duração maior que o

exercício social, a classificação no circulante ou longo

prazo terá por base o prazo desse ciclo.”

10.6.3 – De acordo com o artigo 182, da Lei 6.404/76, as contas do

Patrimônio Líquido serão classificadas do seguinte modo:

Art. 182 – A conta do capital social discriminará o

montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não

realizada.

§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as

contas que registrarem:

a) contribuição do subscritor de ações que

ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de

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emissão das ações sem valor nominal que

ultrapassar a importância destinada à formação do

capital social, inclusive nos casos de conversão em

ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e

bônus de subscrição;

§ 2° - Será ainda registrado como reserva de capital o

resultado da correção monetária do capital realizado,

enquanto não-capitalizado.

§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação

patrimonial, enquanto não computadas no resultado do

exercício em obediência ao regime de competência, as

contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor

atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em

decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos

previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários, com base na

competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º - Serão classificados como reservas de lucros as

contas constituídas pela apropriação de lucros da

companhia.

§ 5º - As ações em tesouraria deverão ser destacadas

no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido

que registrar a origem dos recursos aplicados na sua

aquisição.

10.6.4 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil

destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade

NBC T 1 aprovada pela Resolução CFC nº 1.121/2008, sendo acessada no SIAFEM por meio da Transação BALANSINT,

selecionando o tipo de balanço “9” e sua análise deve ser efetuada para os tipos de administração:

a) 05 - Empresas Públicas; e

b) 06 - Sociedade de Economia Mista.

10.6.5 - As inconsistências apresentadas no balanço patrimonial (Transação >BALANSINT) deverão ser analisadas através da

Transação >BALANCETE e >DIARIO, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.

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10.7 - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA

Nos termos do art. 186 da Lei Federal nº 6.404/76, a demonstração de que trata discriminará:

a) O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores (os decorrentes da mudança de critério contábil ou

da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos

subsequentes com fundamento no § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76) e a correção monetária do saldo inicial (revogada pelo

artigo 29 da Lei Federal 7.730/89);

b) As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

c) As transferências para reservas, os dividendos (deverá

indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do

patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia com fundamento no § 2º do art. 186, da Lei 6.404/76), a

parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

10.8 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE

Nos termos do art. 187, da Lei Federal nº 6.404/1976, a demonstração de que trata discriminará:

a) A receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

b) A receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

c) As despesas com vendas, as despesas financeiras, deduzidas

das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas

operacionais;

d) O lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras

despesas;

e) O resultado do exercício antes do imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

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f) As participações de debêntures, empregados,

administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e instituições ou fundos de assistência ou

previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

g) O lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por

ação do capital social.

Nos termos do § 1º do art. 187, da Lei Federal nº 6.404/1976, na determinação do resultado do exercício serão computados:

As receitas e os rendimentos ganhos no período,

independentemente da sua realização em moeda; e

Os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,

correspondentes a essas receitas e rendimentos.

10.8.1 – A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é um relatório contábil destinado a evidenciar a composição do resultado

formado em um determinado período de operações da entidade. (art. 176 c/c art. 187, ambos da Lei 6.404/76)

Essa demonstração, observando o princípio da competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultado mediante

confronto entre as receitas e despesas correlatas. (art. 9º da Resolução CFC nº 750/93 com as alterações introduzidas

pela resolução CFC nº 1.282/10)

10.8.2 – A demonstração do resultado do exercício – DRE é

acessada no SIAFEM por meio da Transação >BALANSINT, selecionando o Tipo de Balanço “5”.

10.8.3 – As inconsistências apresentadas na DRE

(Transação>BALANSINT) deverão ser analisadas através das Transações >BALANCETE e >DIÁRIO, no mês em que ocorreu o

desequilíbrio.

Com fundamento no artigo 187, da Lei 6.404/76 e suas alterações:

Consideram-se receita e despesa operacionais para fins de SIAFEM, as contas de receita – grupo 4.0.0.0.0.00.00 e as contas de despesa – grupo 3.0.0.0.0.00.00.

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Consideram-se outras receitas e despesas para fins do SIAFEM, as contas de

variações ativas – grupo 6.0.0.0.0.00.00 e as contas de variações passivas – grupo 5.0.0.0.0.00.00.

10.9 - DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO – LEI FEDERAL Nº 6.404/76

Nos termos do art. 188, da Lei Federal nº 6.404/1976, as demonstrações

referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176, desta Lei indicarão, no mínimo:

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,

segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e c) dos investimentos;

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que

contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados,

financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

10.9.1 – DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) – Tem por finalidade apresentar informações sobre os fluxos das transações e

eventos que afetaram o caixa da empresa ao longo de um determinado período, de forma organizada e estruturada por atividades, permitindo

melhor compreensão da articulação entre as diversas demonstrações

financeiras. Por meio desta demonstração é possível avaliar as alternativas de investimentos e as razões que provocaram as mudanças

da situação financeira da empresa, as formas de aplicação do lucro gerado pelas operações e até mesmo os motivos de eventuais quedas no

capital de giro. Esta demonstração foi implementada pela Lei nº 11.638/2007 e consta da NBC TG 03 aprovada pela Resolução CFC

1.296/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.329/11 por ocasião da edição da Resolução CFC nº 1.328/11 – que

alterou a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade:

10.9.1.1 – ESTRUTURA: O FORMATO GERAL DE APRESENTAÇÃO DA DFC ABRANGE TRÊS CLASSES DE FLUXOS DE CAIXA:

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As atividades Operacionais são as principais atividades

geradoras de receitas da empresa e outras atividades diferentes de investimentos e financeiras;

As Atividades de Investimentos são as aquisições e vendas de ativos de longo prazo e outros investimentos não

inclusos nos equivalentes a caixa;

As Atividades de Financiamentos são atividades que

resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital e empréstimos a pagar da empresa.

Cada classe de atividade inclui transações e eventos característicos. O

somatório dos três fluxos líquidos de caixa evidencia o acréscimo (ou decréscimo) líquido ocorrido ao caixa no período, o qual somado ao saldo

existente no início do período produz seu montante final.

10.9.1.2 – FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

O MÉTODO DIRETO relaciona os fluxos que efetivamente geram ou consomem caixa das operações. Possuí como principal

vantagem sua simplicidade relativa, embora possa parecer-se em parte com a demonstração de resultado numa base caixa. Este

método não realiza a reconciliação entre o lucro contábil e o caixa

operacional. A sua principal vantagem está na simplicidade de sua apresentação, que o torna mais accessível aos usuários; (ver

transação BALANSINT tipo de balanço – opção 6)

O MÉTODO INDIRETO parte do resultado líquido do exercício

até chegar ao Fluxo de Caixa Originado – FCO após uma série de ajustes. Num primeiro momento elimina os efeitos que não afetam

o caixa, mas que já estão incluídos no resultado líquido; em

seguida converte esse valor no FCO pelos ajustes de acréscimos ou decréscimos nos ativos e passivos operacionais de curto e longo

prazo. Sua principal vantagem consiste em reconciliar o Lucro Líquido ao caixa operacional. (ver transação BALANSINT tipo

de balanço – opção 7)

10.9.2 – As inconsistências apresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo Método Direto e Indireto (Transação>BALANSINT) deverão

ser analisadas através das Transações >BALANCETE e >DIÁRIO - consulta diário contábil, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.

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10.9.3 – Determinar se os valores referentes à execução da Receita e

Despesa (orçamentária e extraorçamentária) são os mesmos do Balanço Financeiro (Transação >BALANSINT, tipo de balanço “1”) – Método

Direto.

Caso os valores sejam diferentes, entrar em contato com a

Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE/CGE para

avaliar a inconsistência.

10.9.4 – Determinar se os valores guardam paridade com o Balanço

Patrimonial – Lei nº 6.404/76 e a Demonstração do Resultado do Exercício. Caso os valores sejam diferentes, entrar em contato com a

Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE/CGE para avaliar a inconsistência – Método Indireto.

10.10 - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DMPL

A demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), consoante o

disposto no § 2º, do artigo 186, da Lei 6.404/76 e suas alterações, poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

(DMPL) quando esta última demonstração for elaborada e publicada pela

companhia. A Instrução CVM nº 59/86, art. 1º, tornou obrigatória a DMPL para as companhias abertas (S/A de Capital Aberto).

A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – D.M.P.L, consoante o art. 2º, da Instrução CVM (Comissão de Valores Mobiliários),

contemplará, no mínimo, os itens abaixo, segregados em colunas,

discriminando:

a) Descrição das mutações;

b) Capital realizado atualizado; c) Reservas de capital;

d) Reservas de reavaliação; e) Reservas de lucros;

f) Lucros ou prejuízos acumulados;

g) Ações em tesouraria;

h) Total do patrimônio líquido

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10.11 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SOB AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

O Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução

CFC nº 1.103, de 28 de setembro de 2007, com as alterações introduzidas pela resolução CFC nº 1.107, de 18 de outubro de 2007,

vem desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas

internacionais.

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 50, da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 – LRF, que compete ao Órgão central de Contabilidade da União a edição de normas gerais para consolidação das

contas públicas, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 184, de

25 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos

procedimentos, praticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas

Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, visando adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de

convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência.

Abaixo transcrevemos a Resolução CFC nº 1.133, de 21 de novembro de 2008 com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.268, de 10

de dezembro de 2009, que aprova a NBC-T 16.6 – que estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas

entidades do setor público, que estarão vigentes de forma obrigatória a partir do exercício financeiro de 2013, cabendo a Contadoria Geral do

Estado – CGE, adotar as providências para promover a convergência de

que trata.

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08 Aprova a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis,

que vem levando diversos países ao processo de convergência;

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CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada

pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos,

práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a

convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de

1º de janeiro de 2010.

Brasília, 21 de novembro de 2008.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

Ata CFC nº. 919

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

APLICADAS AO SETOR PÚBLICO

NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÕES

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS BALANÇO PATRIMONIAL

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO

NOTAS EXPLICATIVAS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta Norma estabelece as demonstrações contábeis a serem

elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público.

DEFINIÇÕES

2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte.

Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou

seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda.

Demonstração contábil: a técnica contábil que evidencia, em

período determinado, as informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica,

financeira e física do patrimônio de entidades do setor público e suas mutações.

Designações genéricas: as expressões que não possibilitam a

clara identificação dos componentes patrimoniais, tais como “diversas contas” ou “contas correntes”.

Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja,

característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.

Método direto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as

movimentações de itens de caixa e seus equivalentes, a partir das principais classes de recebimentos e pagamentos brutos.

Método indireto: o procedimento contábil para elaboração da

Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao resultado patrimonial, nos seguintes elementos:

(a) de transações que não envolvem caixa e seus equivalentes;

(b) de quaisquer diferimentos ou outras apropriações por competência sobre recebimentos ou pagamentos;

(c) de itens de receita ou despesa orçamentária associados com fluxos de caixa e seus equivalentes das atividades de investimento ou de financiamento.

Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.

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Versões simplificadas: os modelos de demonstrações contábeis

elaborados em formato reduzido, objetivando complementar o processo de comunicação contábil.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

3. As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:

Balanço Patrimonial;

Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro;

Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Demonstração do Resultado Econômico.

4. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas por anexos, por outros demonstrativos exigidos por lei e pelas notas

explicativas.

5. As demonstrações contábeis apresentam informações extraídas dos registros e dos documentos que integram o

sistema contábil da entidade.

6. As demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do

contabilista.

7. As demonstrações contábeis devem ser divulgadas com a apresentação dos valores correspondentes ao período anterior.

8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem ser agregados, desde

que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas.

9. Para fins de publicação, as demonstrações contábeis podem apresentar os valores monetários em unidades de milhar ou em

unidades de milhão, devendo indicar a unidade utilizada.

10. Os saldos devedores ou credores das contas retificadoras devem ser apresentados como valores redutores das contas ou

do grupo de contas que lhes deram origem.

DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

11. A divulgação das demonstrações contábeis e de suas versões simplificadas é o ato de disponibilizá-las para a

sociedade e compreende, entre outras, as seguintes formas:

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(a) publicação na imprensa oficial em qualquer das suas

modalidades;

(b) remessa aos órgãos de controle interno e externo, a associações e a conselhos representativos;

(c) a disponibilização das Demonstrações Contábeis para acesso da sociedade em local e prazos indicados;

(d) disponibilização em meios de comunicação eletrônicos de

acesso público.

BALANÇO PATRIMONIAL

12. O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a

situação patrimonial da entidade pública:

Ativo – compreende as disponibilidades, os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos,

recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou

futuro, inerentes à prestação de serviços públicos;

Passivo – compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou

mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões;

Patrimônio Líquido – é o valor residual dos ativos da entidade

depois de deduzidos todos seus passivos;

Contas de Compensação – compreende os atos que possam vir

a afetar o patrimônio.

13. No Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados acumulados de períodos

anteriores. 14. A classificação dos elementos patrimoniais considera a

segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

15. Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando

satisfizerem a um dos seguintes critérios:

(a) estarem disponíveis para realização imediata;

(b) tiverem a expectativa de realização até o término do

exercício seguinte.

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16. Os demais ativos devem ser classificados como não

circulante.

17. Os passivos devem ser classificados como circulante quando

satisfizerem um dos seguintes critérios:

(a) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte;

(b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.

18. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.

19. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem

decrescente de grau de conversibilidade; as contas do passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade.

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas

orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a

execução, demonstrando o resultado orçamentário.

22. O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária.

BALANÇO FINANCEIRO

23 O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas

orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do

exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

25. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as

variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária.

26. As variações quantitativas são decorrentes de transações no

setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido.

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27. As variações qualitativas são decorrentes de transações no

setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

28. Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser segregadas em quantitativas e qualitativas.

29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações quantitativas aumentativas e diminutivas.

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

30. A Demonstração dos Fluxos de Caixa permite aos usuários

projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.

31. A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto ou indireto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:

(a) das operações;

(b) dos investimentos; e

(c) dos financiamentos.

32. O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos

que não se qualificam como de investimento ou financiamento.

33. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos

relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e

outras operações da mesma natureza.

34. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos

relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO

35. A Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado econômico de ações do setor público.

36. A Demonstração do Resultado Econômico deve ser elaborada considerando sua interligação com o sistema de

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custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte

estrutura:

(a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos

produtos fornecidos;

(b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e

(c) resultado econômico apurado. 37. A receita econômica é o valor apurado a partir de benefícios

gerados à sociedade pela ação pública, obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou

produtos fornecidos, pelo custo de oportunidade.

38. Custo de oportunidade é o valor que seria desembolsado na alternativa desprezada de menor valor entre aquelas

consideradas possíveis para a execução da ação pública.

NOTAS EXPLICATIVAS

39. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.

40. As informações contidas nas notas explicativas devem ser

relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas

demonstrações contábeis.

41. As notas explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as informações de

naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos não

suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.

11 - ANÁLISE DO BALANCETE

A Transação BALANCETE permite consultar o movimento detalhado e os

saldos contábeis em diferentes tipos de agregação. Essa Transação conta ainda com a funcionalidade de poder consultar os saldos invertidos ou

apenas saldos diferentes de zero, e ainda navegar para a Transação CONRAZAO – Consulta Razão por Conta Contábil onde podem ser

consultados os registros contábeis individualmente. Dessa forma, podemos ter informações, em nível analítico, sobre as contas contábeis,

permitindo a observação de situações que exigem análise mais profunda.

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O balancete deverá ser analisado por conta contábil semanalmente, e por

conta corrente, com auxílio da Transação RAZÃO, mensalmente, de preferência na semana do fechamento, verificando saldos invertidos,

transitórios, irrisórios ou residuais, bem como possíveis utilizações

indevidas de contas contábeis e classificações inadequadas de despesas e receitas ou quaisquer outras situações, especialmente aquelas não

sinalizadas pela Contadoria-Geral.

11.1 - SALDOS TRANSITÓRIOS

11.1.1 - A tempestividade é um dos aspectos mais importantes

para se garantir a qualidade das informações contábeis. Dessa forma, a certeza de que as informações estão registradas no

tempo certo, nas contas adequadas, deve ser preocupação constante das Unidades Setoriais de contabilidade;

11.1.2 - Dentro do processo de análise, muitas contas transitórias constam de equações da Transação LISCONTIR, que

faz a identificação imediata desses valores. As contas que não

contam com esse facilitador deverão ser identificadas e acompanhadas pelas Unidades Setoriais de Contabilidade

diretamente na Transação BALANCETE.

11.1.3 - A análise consiste em verificar na Transação

BALANCETE contas contábeis que, por suas características, devam ser regularizadas, seja por baixa ou transferência para

outras contas, em determinado período. 11.1.4 - Roteiro de Análise:

a) Obrigações a Recolher - Refere-se a Consignações a recolher cujos saldos devem estar zerados, demonstrando que

as consignações e demais valores apropriados foram efetivamente recolhidos dentro dos prazos legais ou restituídos

aos respectivos proprietários. A equação 101, da Transação LISCONTIR/ANÁLISE indica a presença de saldos nessas

contas, funcionando como alerta para o gestor que deverá promover a devida análise - Saldos Alongados em Contas

Transitórias do Passivo Circulante;

b) Depósitos de Diversas Origens - Os Depósitos de

Diversas Origens, inclusive desconhecidos, não reclamados, abandonados pelos credores ou não classificados em contas

próprias devem ser regularizados no prazo máximo de 60 dias, pela baixa ou transferência dos valores para contas próprias.

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Caso não existam contas específicas, solicitar a CGE a sua

criação. A equação 102, da Transação LISCONTIR indica a presença de saldos nessas contas, funcionando como alerta

para o gestor que deverá promover a devida análise.

A permanência de saldos nesse grupo deve ser apontada na Conformidade Contábil - Saldos Alongados em Contas Transitórias do

Passivo Circulante.

c) Credores – Entidades e Agentes - Os Depósitos

registrados neste grupo de contas devem estar devidamente analisados e com justificativa para sua manutenção. Caso não

existam contas específicas, solicitar a CGE a sua criação. A equação 103, da Transação LISCONTIR/ANÁLISE indica a

presença de saldos nessas contas, funcionando como alerta

para o gestor que deverá promover a devida análise. A permanência de saldos nesse grupo deve ser apontada na

Conformidade Contábil - Saldos Alongados em Contas Transitórias do Passivo Circulante.

d) Materiais em Trânsito - Deve apresentar saldo apenas no período em que os materiais permanecerem em trânsito,

devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFEM. Para fins de

Conformidade Contábil será observado, na atribuição de Restrição Contábil, o período de um mês a partir do envio,

dentro dos seguintes critérios:

Nas transferências entre Unidades Gestoras do mesmo Órgão:

Materiais em trânsito (LISCONTIR - Equação 199): Permanência de saldos em contas transitórias do Ativo Circulante;

Nas movimentações de materiais entre Unidades Gestoras

de Órgãos diferentes por doação, cessão, comodato ou permissão de uso:

Registrar restrições, em cada Órgão, conforme a conta corrente onde estão registrados os saldos no Ativo Circulante. (não existe

transferência entre órgãos distintos e sim doação).

a) Restos a Pagar - As contas referentes a Restos a

Pagar – Processados devem ser analisadas verificando a

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pertinência dos saldos e sua adequação à legislação,

promovendo o cancelamento daqueles eventualmente em desacordo com os instrumentos normativos vigentes:

Observar de forma criteriosa as seguintes contas contábeis:

21211.02.00 – Fornecedores e Credores – Exerc. Anteriores;

21211.02.06 – Fornecedores e Credores – Ex. Anterior – INTRA;

21212.02.00 – Pessoal a Pagar – Exerc. Anteriores;

21212.02.03 – Pessoal a Pagar – Exerc. Anteriores – INTRA;

21213.02.00 – Encargos Sociais a Recolher – Exerc. Anteriores;

21213.02.08 – RPPS – Exerc. Anteriores

21213.02.10 – Fundo de Saúde Militar – Exerc. Anteriores

21215.02.00 – Obrigações Tributárias – Exerc. Anteriores;

A eventual presença de saldos indevidos nas contas de Restos a Pagar – Processados deverá ser apontada na Conformidade Contábil – Saldo

Invertido/Indevido – Passivo Circulante.

f) Sentenças Judiciais a Pagar - As contas referentes a

Sentenças Judiciais a Pagar devem ser analisadas verificando a pertinência dos saldos e sua adequação à legislação,

promovendo o cancelamento daqueles eventualmente em desacordo com os instrumentos normativos vigentes.

Observar de forma criteriosa as seguintes contas

contábeis:

Contas do Sistema Financeiro:

2.1.2.1.6.06.00 - Sentenças Judiciais, que compreende as

Requisições de Pequenos Valores - RPV;

Obs.: Os valores registrados a título de precatórios com as novas

regras estabelecidas na EC 62/2009, serão registrados na UG 370300

– Encargos Gerais – PRECATÓRIOS JUDICIAIS/SEFAZ, consoante Circular SUNOT/CGE nº 08/2012.

Contas do Sistema Patrimonial

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2.1.2.1.7.01.00 – Sentenças Judiciais a Pagar – Fornecedores -

RPV;

2.1.2.1.7.02.00 – Sentenças Judiciais a Pagar – Pessoal - RPV;

2.1.2.1.7.03.00 - Atualização Monet. Sent. Judiciais - RPV;

g) Valores em Trânsito Realizáveis - As contas do Grupo 1.1.2.6.0.00.00 – Valores em Transito Realizáveis têm saldo

transitório e devem ser regularizadas até o fechamento do mês.

O não ajuste dos saldos desse Grupo nos prazos estabelecidos deve

ensejar o registro da inconsistência – Permanência de Saldos em Contas Transitórias do Ativo Circulante na Conformidade Contábil:

1.1.2.6.1.00.00 – Valores a Creditar 1.1.2.6.2.00.00 – Ordens Bancárias Emitidas a Compensar

1.1.2.6.3.00.00 – Transf. p/ Devolução de Ordens Bancárias 1.1.2.6.4.00.00 – Despesas a Reclassificar

1.1.2.6.9.00.00 – Outros Valores em Trânsito

h) Valores Pendentes a Curto Prazo - As contas do Grupo

2.1.4.1.0.00.00 – Receitas Pendentes têm saldo transitório e devem ser regularizadas até o fechamento do mês.

O não ajuste dos saldos desse Grupo nos prazos estabelecidos deve ensejar o registro da inconsistência – Permanência de Saldos em Contas

Transitórias do Passivo Circulante na Conformidade Contábil.

2.1.4.1.1.01.00 – Receita a Classificar 2.1.4.1.1.02.00 – Arrecadação a Classificar

2.1.4.1.1.03.00 – Receitas a Classificar – Conta Centralizadora 2.1.4.1.1.04.00 – Contribuição Patronal a Classificar

11.2 - SALDOS INVERTIDOS

11.2.1 - Outro parâmetro a ser observado nas contas contábeis é a natureza do seu saldo, qual seja devedor ou credor. Essa informação é

determinada de acordo com suas particularidades e com o grupo a que pertence e pode ser consultada no SIAFEM por meio da Transação

CONCONTA.

11.2.2 - A análise das inversões de saldos das contas em função da sua

natureza consiste em verificar na Transação BALANCETE de contas contábeis nessa situação, devendo essa consulta ser efetuada em nível

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de Órgão e Unidade Gestora, selecionando no parâmetro “mostrar

saldos” da transação a opção (2) “somente invertidos”.

11.2.3 - ROTEIRO DE ANÁLISE - Os saldos invertidos no Ativo e

Passivo deverão ser analisados de acordo com a finalidade de cada conta. As contas de Receita, Despesa, Variação Ativa e Passiva não

poderão ter seus saldos invertidos tendo em vista o fato de receberem

registro apenas a débito, ou apenas a crédito, conforme sua natureza, conforme seu impacto seja negativo ou positivo no resultado. Essas

contas recebem registros de baixa apenas nos casos de estorno de lançamentos efetuados anteriormente.

a) Os saldos invertidos nos subgrupos do Ativo e Passivo Compensado, nas contas de controle do orçamento e de cotas,

demonstradas abaixo, não deverão ser considerados como restrição na Conformidade Contábil, exceto se a inversão for

oriunda de registros indevidos do gestor ou quando a regularização depender exclusivamente desse:

1.9.1.0.0.00.00 – Execução Orçamentária da Receita; 1.9.2.0.0.00.00 – Fixação Orçamentária da Despesa;

1.9.3.0.0.00.00 – Execução da Programação Financeira; 2.9.1.0.0.00.00 – Previsão Orçamentária da Receita;

2.9.2.0.0.00.00 – Execução Orçamentária da Despesa; 2.9.3.0.0.00.00 – Execução da Programação Financeira

Saldos Invertidos na conta de Crédito Disponível:

A conta 29211.00.00 - Crédito Disponível não poderá ter seu saldo

invertido tendo em vista que seu saldo indica os valores orçamentários disponíveis para a realização de empenhos e sua inversão sinaliza a

execução de despesas sem o devido suporte orçamentário.

O Bloqueio dos créditos deve sempre ser efetuado no mesmo conta-

corrente do remanejamento, haja vista que o Balanço Orçamentário tem

sua fórmula formatada nesse nível de detalhamento. A ausência dessa adequação poderá refletir no Balanço Orçamentário pela apresentação,

por exemplo, de execução da despesa superior a dotação em nível de categoria e subcategoria econômica, se a natureza da despesa não for

compatível.

11.3 - OUTRAS SITUAÇÕES

11.3.1 - A Transação BALANCETE é importante instrumento no

processo de análise, pois, por demonstrar a realidade das informações

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contábeis em nível mínimo de agregação, possibilita a observação das

situações presentes em grupos e contas contábeis em um maior nível de detalhe.

11.3.2 - A análise proposta nesse tópico consiste em verificar na Transação BALANCETE situações diversas, em nível de Órgão e Unidade

Gestora, que possam comprometer a qualidade da informação contábil.

11.3.3 - ROTEIRO DE ANÁLISE:

11.3.3.1 - Diversos Responsáveis Apurados - As contas do grupo

11229.00.00 – Diversos Responsáveis Apurados devem ter seus saldos

acompanhados pelas Unidades Setoriais de Contabilidade, que deverão, com base nas decisões/acórdãos do Tribunal de Contas do Estado –

TCE, atualizar/baixar essas informações. Não há prazo fixado para inscrição/baixa dos valores, pois o andamento do processo depende do

TCE, mas as informações devem permanecer sempre em conformidade com o andamento naquela corte. Caso a informação não esteja

compatível, deverá ser apontada na Conformidade a Restrição Contábil – Saldos Indevidos – Ativo Circulante.

10.3.3.2 - Pessoal a Pagar (Grupo 21212.00.00) - Deve apresentar saldos somente por ocasião da apropriação e liquidação da folha de

pagamento, parcela relativa ao décimo terceiro salário, férias, ou quando se referir a precatórios, caso em que deverá ser registrada no

grupo 21212.03.00 – Sentenças Judiciais/Pessoal:

a) Eventualmente podem existir valores discutidos

administrativamente cujos saldos não podem ser baixados, podendo inclusive esses saldos passar para exercícios seguintes. Nas demais

hipóteses, a permanência de saldos nas contas 21212.01.00 Pessoal a Pagar – do Exercício e 21212.02.00 Pessoal a Pagar – de Exercícios

Anteriores deve ser apontada na Conformidade Contábil – Saldo Indevido – Passivo Circulante. A Conta – Pessoal a Pagar de Exercícios

Anteriores devem ter sua origem verificada.

10.3.3.3 - Movimento de Fundos Próprios - Deve apresentar saldos

compatíveis entre as Variações Ativas e Passivas, contas contábeis 52233.00.00 e 62233.00.00. Esses saldos são gerados em função da

transposição de saldos por fusão, cisão, extinção e integração de

balancetes. A incompatibilidade entre esses saldos é indicada pela Transação LISCONTIR, equação 010 – Movimento de Fundos a Débito

contra Movimento de Fundos a Crédito, e a análise deve ser efetuada a partir dos seguintes níveis:

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a) ÓRGÃO/GESTÃO - caso ocorra divergência, verificar a Transação

BALANCETE para obter a Unidade Gestora em que há desequilíbrio entre as contas contábeis mencionadas;

b) UG/GESTÃO - caso ocorra divergência, verificar a Transação BALANCETE por conta contábil para obter o lançamento que causou o

desequilíbrio entre os saldos, procedendo a análise e a solicitação de regularização para a CGE.

10.3.3.4 - Classificações em Contas Inadequadas - Na escolha das rubricas a serem utilizadas para registro dos atos e fatos deve ser

observada a finalidade da conta descrita na Transação CONCONTA. A não observação da função da conta pode ocasionar registros

inadequados, comprometendo a qualidade das informações apresentadas:

a) Deverão ser analisadas as classificações de receitas e despesas, verificando se as suas naturezas são adequadas e compatíveis com a

finalidade do Órgão e se existem registros em contas representativas

de “outros” ou de “valores a classificar”, providenciando a reclassificação nas rubricas próprias e específicas. As classificações

feitas em contas representativas de “outros” ou “diversos” serão apontadas pela Transação CONINCONS;

b) As incorreções encontradas deverão ser apontadas na Conformidade Contábil – Erro na Classificação da Despesa/Erro na

Classificação da Receita;

c) Deverão ser analisadas, também, as contas do Ativo e do Passivo,

bem como as Variações Ativas e Passivas, como forma de assegurar que as mesmas estão sendo utilizadas dentro das finalidades

propostas em suas funções, fortalecendo assim consistência das informações divulgadas nos demonstrativos; e

d) No caso de contas de Ativo e Passivo deve ser observado também o prazo para recebimento/pagamento, devendo ser providenciada a

reclassificação para o curto ou longo prazo de forma tempestiva. A falta dessa providência deve ser apontada na Conformidade Contábil -

Falta de Reclassificação para Curto Prazo de Valores Longo Prazo – Ativos/Falta de Reclassificação para Passivo Circulante valores Passivo

Exigível a Longo Prazo.

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12 - ANÁLISE DOS CONTABILISTAS

Neste capítulo apresentaremos as transações disponíveis no SIAFEM/RJ

que servem de instrumentos de análise para o Coordenador Setorial de Contabilidade e equivalente, que permitam identificar inconsistências nas

informações contábeis e na verificação da documentação de suporte que deram origem aos registros contábeis, que caracterizam erros e/ou

inversões que possam distorcer os resultados apresentados no balanço e

nas informações prestadas nos relatórios emitidos pela Contadoria-Geral do Estado.

Definições:

12.1 - DO CONINCONS

A transação “CONINCONS – Consulta Contas Inconsistentes” - destina-se

a verificar o saldo das contas com classificação final “9”, a fim de adequar os valores registrados como “Outros” ou “Diversos” na

classificação contábil mais apropriada para demonstração dos atos e

fatos ocorridos. Sua Verificação consiste em identificar os registros contábeis efetuados e

analisar o Plano de Contas do SIAFEM/RJ para apurar a correta classificação. Caso não exista detalhamento que atenda à situação

analisada, o Órgão ou Entidade deverá solicitar a Contadoria-Geral do Estado - CGE, com exposição de motivos, a criação da conta contábil

desejada. A CGE irá avaliar, com base na justificativa apresentada, a viabilidade de atendimento do pleito levando em consideração a

finalidade da conta, a necessidade de individualização, a frequência de utilização e os valores envolvidos.

As inconsistências geradas por registros lançados pelo processamento automático da arrecadação de receitas estaduais deverão ser analisadas

pelas Unidades Setoriais de Contabilidade, que informarão à CGE a existência de contas com inconsistência geradas por esse processamento

para que sejam providenciadas as adequações junto a Subsecretaria de Finanças – SUBFIN/SEFAZ e à Superintendência de Arrecadação,

Cadastro e Informações Econômicos Fiscais – SUACIEF. Esse fato não desobriga o registro de Conformidade Contábil com restrição, já que,

embora não seja ocasionado por registros da Unidade Gestora, fica

comprometida a qualidade das informações a serem divulgadas.

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12.2 - DO LISCONTIR

A transação “LISCONTIR – Lista Conta com Irregularidade” consiste no

acompanhamento diário das operações realizadas no SIAFEM. Sua estrutura é composta de equações vinculadas ao mês de lançamento e

grupo de contas contábeis, de forma a proporcionar, ao órgão central, o acompanhamento das práticas contábeis utilizadas pelos órgãos usuários

do sistema, e divide-se em 2(dois) tipos de equações:

Equação tipo 1 – Análise

Demonstra as equações que deverão ser objeto de análise contábil pelas Assessorias de Contabilidade Analítica ou

equivalentes, com o fim de sanar possíveis irregularidades.

Equação tipo 2 – Inconsistências

Demonstra como o nome indica as inconsistências contábeis resultantes de lançamentos indevidos no sistema, e deverão ser

objeto de regularização, antes do encerramento mensal.

Estas transações estão em permanente processo de aperfeiçoamento, com vista à sua expansão, pela inclusão de novas situações e adequação

às novas contas e rotinas de contabilização.

O prazo limite para que os órgãos procedam às regularizações do

LISCONTIR, para fins de encerramento mensal, encontra-se regulamentado através da Portaria CGE nº 109, de 26/07/2005.

12.3 - DA CONFORMIDADE CONTÁBIL

A transação “CONFORMIDADE CONTÁBIL” implantada através da Portaria CGE nº 62, de 26 de julho de 2001 e tem por objetivo a verificação dos

atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial contábil, que consiste na responsabilidade pelos registros efetuados na unidade

gestora executora e demonstrações deles decorrentes, e deverá ser efetuada por profissional habilitado e devidamente registrado no

Conselho Regional de Contabilidade do ERJ, 24(vinte e quatro) horas após cada fechamento mensal efetuado pela Contadoria-Geral do Estado.

13 - OUTRAS ANÁLISES

13.1 - DÍVIDA ATIVA

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A Dívida Ativa, conforme definido no artigo 39, da Lei nº 4.320/64,

corresponde aos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento. A Dívida Ativa

Tributária corresponde aos créditos provenientes de obrigações legais

relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. A Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos:

12.1.1 - A análise consiste em verificar a movimentação ocorrida nas contas da Dívida Ativa dos Créditos a Receber de Curto e Longo Prazo e

variações pertinentes) em cada Unidade Gestora com créditos registrados, de forma a verificar se os valores estão sofrendo as devidas

atualizações.

13.2 - ROTEIRO DE ANÁLISE

6.1.2.1 - Verificar se ocorreu movimento nas contas de Variação Ativa e Passiva relacionada com a Dívida Ativa, referentes à:

inscrição, anistia, recebimento, cancelamento, lançamento ou baixa de Atualização Monetária e outros ajustes, em conformidade com o

Mapa Gerencial da Dívida Ativa ou similar, fornecido pela Procuradoria da Dívida Ativa PG5, órgão responsável pelo controle

da Dívida Ativa no Estado. Essa verificação é realizada nas seguintes contas contábeis:

11214.00.00 – Dívida Ativa;

12211.00.00 – Dívida Ativa;

41930.00.00 – Receita da Dívida Ativa;

51312.02.00 – Dívida Ativa - Recebimento;

52317.10.00 – Dívida Ativa – Cancelamento;

62317.10.00 – Dívida Ativa – Inscrição;

13.1.2.2 - Verificar se as movimentações ocorridas na conta 12211.00.00 foram efetuadas em contrapartida com uma das

variações listadas. A utilização de variações inadequadas compromete a consistência das informações do Demonstrativo da

Dívida Ativa, relatório constante do Balanço Geral do Estado - BGE;

13.1.2.3 - Verificar se ocorreram no período registros nas contas

41930.00.00 – Receita da Dívida Ativa sem a correspondente contrapartida no direito a receber na conta 12211.00.00 – Dívida

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Ativa, ou existiam em valor menor que a receita. Tal situação

demonstra que a Unidade Gestora não providenciou o devido registro contábil no SIAFEM dos valores de Dívida Ativa sob sua

responsabilidade, comprometendo as informações dos

demonstrativos do Órgão e do Estado;

13.1.2.4 - Os Órgãos que tiverem competência para a cobrança

administrativa, a inscrição em Dívida Ativa e a execução judicial das taxas, das contribuições e outros valores não tributários que lhe são

devidos, deverão providenciar, obrigatoriamente, o registro e atualização desses valores no SIAFEM;

13.1.2.5 - As atualizações da Dívida Ativa devem ser registradas MENSALMENTE, sempre antes do fechamento. O não registro dos

referidos ajustes até o fechamento do mês deve ensejar o registro das seguintes restrições contábeis:

a) Falta Remessa Mapa Gerencial Dívida Ativa: a ser assinalada quando não ocorrer envio, por parte da PGE, das informações

necessárias à atualização;

b) Falta de Atualização Informações – Dívida Ativa: a ser

assinalada quando os ajustes mensais não forem efetuados, apesar do envio, por parte da PGE, das informações;

13.1.2.6 - Maiores informações sobre a Dívida Ativa estão disponíveis no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa,

disponível na página da SEFAZ/RJ, no sitio da Contadoria Geral do Estado.

13.3 - DÍVIDA CONTRATUAL

A dívida contratual interna e externa do Estado deve ser registrada nas contas contábeis correspondentes. A ausência de tal procedimento ou o

lançamento de dados incompletos ou sem tempestividade devida, compromete a transparência dos demonstrativos contábeis, em especial

do Balanço Patrimonial, que tem os valores de seu Passivo apresentados de forma incorreta:

13.3.1 - A análise da Dívida Contratual consiste em verificar mensalmente a compatibilidade entre os saldos devedores registrados

no SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – SOC, relativos à administração direta, com os saldos contábeis das contas específicas

no SIAFEM;

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13.3.2 - Roteiro de Análise - No tocante a Dívida Contratual

Interna:

13.3.2.1 - Verificar se todas as obrigações “ativas” presentes no SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - SOC estão refletidas no

SIAFEM, através da Transação BALANCETE, nas contas contábeis devidas, da UG correspondente:

a) Caso exista incompatibilidade entre o Ativo Compensado e o Passivo Exigível, essa será apontada pela Transação

LISCONTIR.

13.3.2.2 - No tocante a Dívida Contratual Externa:

a) Verificar se todas as obrigações “ativas” presentes no

SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - SOC estão refletidas no SIAFEM, através da Transação BALANCETE, nas contas

contábeis devidas, da UG correspondente;

b) Caso exista incompatibilidade entre o Ativo Compensado e o

Passivo Exigível, essa será apontada pela Transação LISCONTIR;

c) A não compatibilização desses valores até o fechamento do mês deverá ser apontada na Conformidade Contábil, através

das seguintes restrições: 1 - Falta de Atualização – Dívida Interna Curto Prazo, 2 - Falta de Atualização - Dívida Externa

Curto Prazo, 3 - Falta de Atualização - Dívida Interna Longo Prazo ou 4 - Falta de Atualização - Dívida Externa Longo Prazo,

conforme o caso.

14 - TERMOS TÉCNICOS

14.1 - ATIVO FINANCEIRO Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais das entidades

do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 1º dessa Lei, “os créditos e

valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários”, ou seja, as contas representativas do disponível e

do realizável. Com essa definição, a Lei exclui desta modalidade de Ativo, de modo claro, os bens e direitos que necessitam de autorização

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legislativa para sua efetivação, isto é, os que integram o Ativo

Patrimonial. Este aspecto é de particular relevância quando da determinação do Superávit Financeiro, que, como se sabe, constitui fonte

utilizável para abertura de créditos adicionais. Em sentido mais

representativo de parte de um patrimônio ou de uma dívida, tais como: o dinheiro, as aplicações financeiras, as ações e os títulos do governo (LTN,

BTN, etc).

14.2 - ATIVO CIRCULANTE

Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais de Empresas

regidas pela Lei nº 6.404/76, que compreende, nos termos do que

estabelece o art. 179, dessa Lei, “as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de

recursos em despesas do exercício seguinte”, ou seja, categorias como: dinheiro em caixa, depósitos bancários, recursos a receber, ações de

empresas e outros ativos passíveis de conversão em dinheiro, de imediato ou até o término do exercício subseqüente.

14.3 - ATIVO NÃO CIRCULANTE

Categoria de Ativo que se acha presente tanto nos Balanços Patrimoniais das empresas do setor privado quanto nos das entidades do setor

público, e que se refere, em sentido geral, ao conjunto de bens e direitos possuídos. No setor privado, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404/76,

esse tipo de Ativo abrange, como subclasses: ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (Direitos realizáveis após o término do exercício

seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas

ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia); INVESTIMENTOS

(Participações permanentes em outras sociedades e os direitos de

qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IMOBILIZADO (os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa

ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens)

e INTANGÍVEL (os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa

finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

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14.4 - ATIVO REAL

Denominação atribuída, nos Balanços Patrimoniais de entidades públicas regidas pela Lei nº 4.320/64, à soma do Ativo Financeiro com o Ativo

Permanente. Segundo a atual estrutura dos Balanços do setor público, esta categoria é opcional, figurando logo após os detalhamentos relativos

ao Ativo Permanente.

14.5 - ATIVO COMPENSADO

Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais das Entidades do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos

termos do que estabelece o art. 105, § 5º dessa Lei, os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no Ativo Real (Ativo

Financeiro + Ativo Permanente) que, direta ou indiretamente, poderão vir a afetar o Patrimônio.

14.6 - PASSIVO FINANCEIRO

Categoria do Passivo, contida no Balanço Patrimonial das entidades do

setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 3º dessa Lei, “os compromissos

exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.” Tais compromissos abrangem, basicamente, os “Restos

a Pagar”, os “Serviços da Dívida”, os “Precatórios Judiciais”, as

“Retenções de Terceiros” (por exemplo, pensões alimentícias e impostos), os “Depósitos” (por exemplo, as cauções e/ou garantias

recebidas de terceiros e os depósitos judiciais) e os “Débitos de Tesouraria” (por exemplo, os encargos relativos a operações de crédito

por antecipação da receita). Como se pode observar, todas essas modalidades de compromissos dependem apenas de decisão

administrativa ou judicial para serem entregues aos interessados, não envolvendo atos de execução no orçamento do exercício.

14.7 - PASSIVO CIRCULANTE

Categoria de Passivo, também denominado EXIGÍVEL A CURTO

PRAZO, contida no Balanço das entidades do setor privado e no das entidades do setor público regidas pela Lei nº 6.404/76, cujas contas

expressam as obrigações vencíveis no curso do exercício social subseqüente à data dos Balanços considerados, tais como: depósitos,

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fornecedores, antecipação de receita, financiamentos a curto prazo, e

contas a pagar relativas a outras obrigações pendentes ou em circulação. Analogamente, corresponde, em termos de contabilidade pública, ao

Passivo Financeiro.

14.8 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE

Categoria do Passivo contida no Balanço das entidades do setor privado e no das entidades do setor público regidas pela Lei nº 6.404/76, cujas

contas registram as obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício subseqüente. Essa categoria do Passivo deriva do art. 180, da

Lei nº 6.404/76, que estabelece: “as obrigações da companhia,

inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Permanente, serão classificadas no Passivo Circulante, quando

vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Exigível a Longo Prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o

disposto no parágrafo único do art. 179”, isto é, que as empresas de ciclo operacional longo poderão se basear nesses para definir a fronteira

entre o curto e longo prazo.

14.9- PASSIVO PERMANENTE

Categoria do Passivo, também denominada PASSIVO NÃO-FINANCEIRO, que integra o Balanço Patrimonial das entidades do setor

público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 4º dessa Lei, “as dívidas fundadas e

outras que dependam de autorização legislativa para sua amortização ou resgate.” Tais compromissos abrangem,

principalmente, as dívidas de longo prazo, de exigibilidade superior a um ano, que sejam elas derivadas de empréstimos internos ou externos,

quaisquer que sejam as suas origens (constituídas para atender desequilíbrios de caixa ou para financiar programas ou

empreendimentos). Incluem-se nessa categoria também as “Provisões”

(para férias, impostos, contingências, etc), dada a exigência de autorização orçamentária prévia para sua efetivação.

14.10- PASSIVO REAL

Categoria do Passivo, no Balanço Patrimonial das entidades públicas regidas pela Lei nº 4.320/64, que expressa à consolidação de todas as

obrigações da entidade, sejam essas financeiras ou não, isto é,

correspondem à soma do Passivo Financeiro com o Passivo Permanente.

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Segundo a atual estrutura dos Balanços do setor público, esta categoria

é opcional, figurando logo após os detalhamentos relativos ao Passivo Permanente.

14.11 - PASSIVO COMPENSADO

Categoria do Passivo empregada nos Balanços Patrimoniais das

Entidades do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 5º dessa Lei, as

contas com função de controle, ou seja, aquelas relativas ao registro dos bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no Passivo Real

(Passivo Financeiro + Passivo Permanente) que, direta ou indiretamente,

poderão vir a afetar o Patrimônio.

14.12 - PATRIMÔNIO

Conjunto de bens (móveis e imóveis), disponibilidades e direitos

pertencentes, com caráter de exclusividade, a uma pessoa física ou

jurídica (órgão, empresa ou entidade). No âmbito do setor público não devem ser computados como parte do patrimônio de suas entidades os

bens públicos que são de uso coletivo – tais como as ruas, as estradas, as pontes e as praças – não obstante esses envolvam dispêndios de

recursos públicos para a sua construção, requeiram gastos com a sua manutenção e possuam valoração econômica para exploração econômica

(por exemplo: pontes e rodovias sujeitas a pedágio). No âmbito das empresas, o patrimônio é formado pela diferença entre o ativo e o

passivo. Quando essa diferença é positiva, fala-se em patrimônio líquido, quando é negativa, denomina-se passivo a descoberto ou passivo liquido.

14.13 - BALANÇOS

Demonstrativo contábil que indica num determinado momento, a

situação do orçamento, patrimônio e finanças de uma instituição. No

caso das sociedades por ações as normas básicas sobre balanços acham-se contidas na Lei nº 6.404/76. No caso das entidades do setor público –

exceto daquelas organizadas sob a forma de empresas estatais – os Balanços são regidos pela Lei nº 4.320/64, cujos arts. 101 a 106,

indicam a exigência de quatro tipos de demonstrações dos “Resultados Gerais do Exercício” (Balanços), quais sejam: Balanço Orçamentário,

Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais. Para alguns tratadistas, apenas o Balanço Patrimonial

corresponderia ao conceito técnico de Balanço, por ser o único a

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apresentar a situação estática dos bens, direitos e obrigações num

determinado momento, correspondendo, os demais, aos demonstrativos de fluxos orçamentários e financeiros. A LRF, pelo seu art. 52, instituiu

normas complementares às da Lei nº 4.320/64, ao definir um conjunto

de conteúdos obrigatórios nos Balanços Orçamentários, a fim de que tais contenham elementos suficientes para evidenciar a apropriada gestão

fiscal por parte dos administradores públicos.

b) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: Um dos componentes obrigatórios nos Balanços do setor

público, consoante estabelece o art. nº 101 da Lei nº 4.320/64 (as outras são o Balanço

Financeiro, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais –

DVP). Nos termos do art. 102 da supracitada lei, “O Balanço Orçamentário demonstrará as

receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.” A estrutura básica desse

Balanço acha-se indicada no anexo 12, da Lei

supra. Segundo a sua composição típica ele deve expressar a existência de superávit ou déficit no

orçamento (pelo balanceamento entre as receitas e despesas correntes), entendida a primeira

situação como indicativo de finanças públicas saudáveis, e a segunda, como alerta para

possibilidade de problemas. As outras finalidades básicas são: a) indicar de modo consolidado as

modificações operadas no orçamento originalmente aprovado (sobretudo as realizadas

por créditos especiais e extraordinários); b) indicar em nível dos grandes agregados as

diferenças entre os valores previstos e os executados.

c) BALANÇO FINANCEIRO: Um dos componentes obrigatórios nos Balanços do setor público,

consoante estabelece o art. nº 101, da Lei nº 4.320/64 (as outras são o Balanço Orçamentário,

o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP). Nos termos do

art. 103, da supracitada lei, “O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a

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despesa orçamentária, bem como os

recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os

saldos em espécie provenientes do exercício

anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte”. Seu propósito é expressar

o resultado da contabilidade financeira ao final do exercício, indicando os valores da execução da

receita e da despesa segundo agregados relevantes e o saldo que passa para o exercício

seguinte.

d) BALANÇO PATRIMONIAL: É a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e

quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública em determinado momento, por

meio de contas representativas do patrimônio público e de compensação, de maneira a

expressar a situação estática dos seus bens,

direitos e obrigações. Em outras palavras, o Balanço Patrimonial se

presta à demonstração do Saldo Patrimonial (positivo ou negativo) e do resultado patrimonial

(déficit ou superávit), a partir do confronto entre as contas do Ativo e do Passivo. No setor público,

esse Balanço, pelas normas atuais, deve apresentar os elementos patrimoniais de modo a

distinguir os elementos FINANCEIROS DOS NÃO-FINANCEIROS, tanto para o Ativo como

para o Passivo, bem como, indicar, em ordem decrescente, o grau de liquidez dos elementos do

Ativo e, segundo o grau de exigibilidade, os elementos do Passivo. As normas básicas que

estruturam o Balanço Patrimonial acham-se

fixadas no art. 105 da Lei nº 4.320/64, quanto ao setor público, e nos art. 178 a 184, da Lei nº

6.404/76, quanto às sociedades por ações. Suas principais categorias estruturadoras são, no

ATIVO, as contas relativas às várias categorias desse (“Ativo Financeiro”, “Ativo Permanente”,

“Saldo Patrimonial”, etc.) e, no PASSIVO, as contas relativas às categorias básicas desse

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(“Passivo Financeiro”, “Passivo Permanente”,

“Saldo Patrimonial”, etc). O Balanço Patrimonial constitui uma das principais peças para a análise

da saúde financeira das instituições, sobretudo

das empresariais.

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15 - EQUIPE TÉCNICA DA CGE

15.1 – GABINETE DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO

FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS – Contador-Geral

VERA LÚCIA NUNES BARRETO – Assistente II

DAYANA BATISTA BRAGA – Assistente II

15.1.1 – ASSESSORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS CONTÁBEIS

STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA – Assessor Contábil

15.2 – SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS GERENCIAIS

LEONEL CARVALHO PEREIRA – Superintendente

CARLOS ADALBERTO PINHEIRO PRATA – Assessor Contábil

ELIANE FIGUEIREDO DE MENEZES – Assistente II

15.2.1- COORDENAÇÃO DE ANÁLISE CONTÁBIL

JOEL FERNANDES BARBOSA – Coordenador

CELSO DE BRITO BORBA – Diretor de Departamento

HUGO FREIRE LOPES MOREIRA- Diretor de Departamento

DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS – Secretário II

INAH SÁ BARRETO PARAISO- Analista de Controle Interno

JOYCE BORGES DO COUTO RAPOSO- Analista de Controle Interno

15.2.2- COORDENAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

LUIZ FELIPE MARTINS CORRÊA – Coordenador

JOÃO JOSÉ TARDIN DE REZENDE – Diretor de Departamento

GALDINA MARQUES GUIMARÃES – Assistente II

DEBORAH VAZ GONÇALVES – Assistente II

LOIZE ROMILDA ZANELLA – Assistente II

CLAYTON CASSIUS DA SILVEIRA PEREIRA- Analista de Controle Interno

IGOR DE OLIVEIRA CUNHA- Analista de Controle Interno

15.2.3 - COORDENAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO E RELATÓRIOS FISCAIS

RONALD MARCIO GUEDES RODRIGUES – Coordenador

ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA – Diretor de Departamento

RENATO FERREIRA COSTA – Diretor de Departamento

ANA CRISTINA DOS SANTOS CAMELLO – Assistente II

RAQUEL MACEDO MENDES – Assistente II

ELIANE CAPELONI DOS SANTOS COSTA – Assistente II

DAVI SACRAMENTO ALMEIDA- Analista de Controle Interno

15.3 – SUPERINTENDÊNCIA ACOMPANHAMENTO DE SISTEMAS CONTÁBEIS

LUIZ ALFREDO RIBEIRO – Superintendente

15.3.1- COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO

WELSON BAPTISTA DE SALLES JUNIOR – Coordenador

MARIA IVONE DO NASCIMENTO – Assessor Contábil II

CARLOS OLIVEIRA SOARES – Diretor de Departamento

ELIAS SANTOS MENEGATTE – Assistente II

ILMA PERFEITO CARNEIRO – Analista de Controle Interno

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MAGALY DE ALMEIDA ALVES DA SILVA – Analista de Controle Interno

15.3.2- COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÕES

GILSON MAGRANI - Coordenador

ANA CRISTINA ESTULA – Assessor Contábil II

JUCILENE MOTA VIEIRA – Assistente II

ALINE RIBEIRO– Analista de Controle Interno

FÁBIO GALVÃO PUCCIONI– Analista de Controle Interno

JULIANA RABELO VIDAL ALVES– Analista de Controle Interno

15.4 – SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS - SUNOT

LUIZ ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO - Assessor

DAVID DE BRITO DANTAS – Assessor Contábil

PAULA VALÉRIA LOPES DE CASTRO GOMES – Secretário II

DORIS REGINA JORGE DOS SANTOS - AG. DE FAZENDA "B"

15.4.1 - COORDENAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS

JORGE PINTO DE CARVALHO JUNIOR– Coordenador

DELSON LUIZ BORGES – Diretor de Departamento

MARCELO JANDUSSI WALTER DE OLIVEIRA – Diretor de Departamento

RENALDO VIEIRA GOUVEA – Assessor Contábil II

ALEXANDER BENTO REZENDE– Analista de Controle Interno

MARCIO ALEXANDRE BARBOSA – Analista de Controle Interno

15.4.2- COORDENAÇÃO DE ESTUDOS MANUAIS

JOSÉ VALTER CAVALCANTE – Coordenador

THIAGO JUSTINO DE SOUSA- Analista de Controle Interno

SUELLEN MOREIRA GONZALEZ- Analista de Controle Interno

15.5- SUPERINTENDÊNCIA DAS COORDENADORIAS SETORIAS DE

CONTABILIDADE

DAVID LOPES DE SOUZA - Superintendente

CRISTINA HELENA MARCELINO – Assessor Contábil

15.6 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA

ALMERINDA OLIVEIRA DA SILVA - Assessor

VIVIANE ALVES MARTINS – Assistente II

LUCILENE DA COSTA RIBEIRO – Assistente II

MARIA ANTONIETTA D’ELIA CAMPOS – Assistente II

LUIZ CLAUDIO CORREA PICANÇO – AG. DE FAZENDA "A"

ROSEMARY LEITE DOS SANTOS - OF. DE FAZENDA "C"