SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - fazenda.rj.gov.br · locupletamento ilícito do contribuinte em...

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 10 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA RECURSO N.º 20.954 ACÓRDÃO N.º  6.617 INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º - 86.366.606 RECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A RECORRIDA      - JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR          - CONSELHEIRO ANTONIO SILVA DUARTE REDATOR          - CONSELHEIRO RUBENS NORA CHAMMAS Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Rubens Nora Chammas, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Celso Guilherme Mac Cord. ICMS – NÃO DEBITADO -  APURADO ATRAVÉS DE EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE  APLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.  NO FORNECIMENTO DE BENS E MERCADORIAS PARA OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADAS FORA DO ESTADOO REMETENTE EMITIRÁ NOTA FISCAL DEBITANDO-SE DO ICMS PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNAA NÃO SER NO CASO DE O ADQUIRENTE AGIRAINDA QUE EXCEPCIONALMENTECOMO CONTRIBUINTE Processo nº E-04/112.082/2001 Data: 09/10/2001  Fls. ______ Rubrica: _________________ PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO No D.O. de ____/____/_____ Fls.  _____

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDACONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 10 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N.º ­ 20.954 ACÓRDÃO N.º  6.617

INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º ­ 86.366.606

RECORRENTE ­ ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A

RECORRIDA      ­ JUNTA DE REVISÃO FISCAL

RELATOR          ­ CONSELHEIRO ANTONIO SILVA DUARTE

REDATOR          ­ CONSELHEIRO RUBENS NORA CHAMMAS

Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Rubens Nora Chammas, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Celso Guilherme Mac Cord.

ICMS   –   NÃO   DEBITADO   ­  APURADO ATRAVÉS   DE   EXAME   DE   LIVROS   E DOCUMENTOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE –   APLICAÇÃO   DE   ALÍQUOTA INTERESTADUAL   EM   OPERAÇÕES   DE REMESSAS   PARA   NÃO   CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NO FORNECIMENTO DE BENS E MERCADORIAS PARA OBRAS EXECUTADAS  POR  EMPRESAS  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL LOCALIZADAS  FORA  DO  ESTADO,  O  REMETENTE  EMITIRÁ NOTA FISCAL DEBITANDO­SE DO ICMS PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, A NÃO SER NO CASO DE O ADQUIRENTE AGIR, AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE, COMO CONTRIBUINTE 

Processo nº E­04/112.082/2001Data: 09/10/2001  Fls. ______Rubrica: _________________

PUBLICADA A DECISÃODO ACÓRDÃO

No D.O. de ____/____/_____

Fls.  _____

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DO  IMPOSTO.   NO  CASO  DOS  AUTOS,  A  RECORRENTE EFETUOU  OPERAÇÕES  INTERESTADUAIS  DE  SAÍDAS  DE MERCADORIAS  PARA  EMPRESAS  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL APLICANDO A ALÍQUOTA  INTERESTADUAL SEM COMPROVAR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DAS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DAS  MERCADORIAS,  MEDIANTE  A  APRESENTAÇÃO  DA DOCUMENTAÇÃO  NECESSÁRIA.   ASSIM,  É  LEGÍTIMA  A EXIGÊNCIA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  CONSUBSTANCIADA  NA PEÇA  EXORDIAL,  EX  VI  DO  DISPOSTO  PELO  ARTIGO  155, INCISO  VII,  ALÍNEA  "B",  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL, ARTIGOS 2.°, INCISO I, 3.º, INCISO I, 14, INCISO II, E 33, § 1.°,  DA LEI N.º 2.657/1996, CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO  ICMS  N.º  71/1989,  ARTIGO  1.°,  E  SEUS PARÁGRAFOS,  DA  RESOLUÇÃO  N.°   3.555/2000,  E ARTIGO 1.°, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA SET N.° 611/2000. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

A   Recorrente   foi   autuada   através   do   Auto   de   Infração   nº 

01.121363­4, sob o fundamento de  ter efetuado operações  interestaduais com 

não contribuintes do ICMS aplicando a alíquota interestadual. 

Foram apontados como infringidos os arts. 2º, I; art. 3º, I; art. 14, 

II; art. 33 § 1º; da Lei nº 2657/96;

A   Egrégia   Junta   de   Revisão   Fiscal,   às   fls.   270   /   279,   julgou 

procedente o Auto de Infração, bem como a penalidade aplicada a 60% do valor 

do imposto, prevista no Art. 59, inciso VII da Lei 2.657/96 com a redação da Lei nº 

3.040/98, cuja ementa do acórdão foi a seguinte: 

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5. DÉBITO DE ICMS5.5 – NÃO RECOLHIMENTO5.5.1   –   APURADO   ATRAVÉS   DE   EXAME   DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAISEM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTES   DO   ICMS,   CONFORME   O ART.   155,   INCISO  VII,  A,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 14, INCISO II DA LEI 2657/96.A  INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES   DO   ICMS   É   UMA OBRIGAÇÃO   ACESSÓRIA,   NÃO CARACTERIZANDO   O   POSSUIDOR   COMO CONTRIBUINTE DO ICMS.EXIGÊNCIA FISCAL MANTIDAAUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Irresignada   com   essa   decisão   de   primeiro   grau,   a   autuada, 

através das razões expendidas às fls. 281 “usque” 294, na forma do artigo 250 do 

Código   Tributário   Estadual,   interpõe,   tempestivamente,   o   Recurso   Voluntário, 

alegando   em   síntese:   (i)   a   legislação   aplicável   considera   as   empresas   de 

construção civil  como contribuintes (Convênio ICMS 71/89); (ii) os atos por ela 

praticados observam rigorosamente a legislação aplicável e, (iii) a lógica adotada 

pelo Fisco é contrária, na medida em que, pelo raciocínio adotado, haveria de se 

concernir também que a própria Recorrente não é contribuinte do ICMS, com o 

que nenhum imposto poderia ser exigido dela.

A   douta   Representação   Fazenda,   por   seu   turno,   através   do 

parecer de fls.  339/345, opina seja negado provimento ao Recurso Voluntário, 

mantendo­se a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal. 

É o relatório.

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VOTO DO RELATOR

(VOTO VENCIDO)

A   Recorrente   foi   autuada   através   do   Auto   de   Infração   nº 

01.121363­4, sob o fundamento de  ter efetuado operações  interestaduais com 

não contribuintes do ICMS aplicando a alíquota interestadual. 

Foram apontados como infringidos os arts. 2º, I; art. 3º, I; art. 14, 

II; art. 33 § 1º; da Lei nº 2657/96;

A   Egrégia   Junta   de   Revisão   Fiscal,   às   fls.   270   /   279,   julgou 

procedente o Auto de Infração, bem como a penalidade aplicada a 60% do valor 

do imposto, prevista no Art. 59, inciso VII da Lei 2.657/96 com a redação da Lei nº 

3.040/98, cuja ementa do acórdão foi a seguinte: 

5. DÉBITO DE ICMS5.5 – NÃO RECOLHIMENTO5.5.1   –   APURADO   ATRAVÉS   DE   EXAME   DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAISEM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTES   DO   ICMS,   CONFORME   O ART.   155,   INCISO  VII,  A,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 14, INCISO II DA LEI 2657/96.A  INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES   DO   ICMS   É   UMA OBRIGAÇÃO   ACESSÓRIA,   NÃO CARACTERIZANDO   O   POSSUIDOR   COMO CONTRIBUINTE DO ICMS.EXIGÊNCIA FISCAL MANTIDAAUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

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Irresignada   com   essa   decisão   de   primeiro   grau,   a   autuada, 

através das razões expendidas às fls. 281 “usque” 294, na forma do artigo 250 do 

Código   Tributário   Estadual,   interpõe,   tempestivamente,   o   Recurso   Voluntário, 

alegando   em   síntese:   (i)   a   legislação   aplicável   considera   as   empresas   de 

construção civil  como contribuintes (Convênio ICMS 71/89); (ii) os atos por ela 

praticados observam rigorosamente a legislação aplicável e, (iii) a lógica adotada 

pelo Fisco é contrária, na medida em que, pelo raciocínio adotado, haveria de se 

concernir também que a própria Recorrente não é contribuinte do ICMS, com o 

que nenhum imposto poderia ser exigido dela.

A   douta   Representação   Fazenda,   por   seu   turno,   através   do 

parecer de fls.  339/345, opina seja negado provimento ao Recurso Voluntário, 

mantendo­se a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal. 

Conforme relato da peça básica, os Agentes Fiscais da Fazenda 

Estadual,   lavraram contra a Recorrente o Auto de Infração de fls.  02, no qual 

descrevem “Saídas p/ adquirentes c/ atividade n/ compreendidas na competência 

tributária estadual definida em Lei Complementar, não aplicando alíquota interna 

para  outro  estado conforme demonstrativo  anexo”,  capitulando  a   infração nos 

arts. 2º,  I;  art.  3º,  I;  art.  14,  II;  art.  33 § 1º; da Lei nº 2657/96 e a penalidade 

aplicada art. 59, inciso VII da Lei nº 2657/96 com a redação da Lei nº 3.040/98.

O cerne da questão em contenda, no presente feito, e saber se 

tendo os clientes da Recorrente se apresentado como contribuintes do  ICMS, 

seria imputável a essa alguma responsabilidade de fiscalização. Pois bem como 

ficou sobejamente demonstrado pela Recorrente em suas razões recursais, os 

seus   clientes   gozam   de   presunção   da   condição   de   contribuintes   haja   vista 

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possuírem inscrição estadual,  portanto,  como tais devem ser  tratados. Veja­se 

que não há lei formal dispondo que a inscrição no cadastro de contribuintes do 

ICMS não comprova a condição de contribuinte do imposto, ou exigindo alguma 

prova ou investigação adicional pelo fornecedor, que sequer se sabe qual seria. 

Note­se que a Recorrente, ainda que se pudesse admitir que não 

há a presunção de ser contribuinte pelo fato de possuir inscrição estadual, não se 

pode   perder   de   vista   o   fato   de   que   nos   termos   do   artigo   9º   da   Resolução 

CONFAZ   nº   3/97,   compete   a   COTEPE   –   Comissão   Técnica   Permanente   – 

orientar   e   propor   às   Secretarias   de   Fazenda   dos   Estados   medidas   de 

padronização   de   procedimentos   na   administração   do   ICMS   nas   operações 

interestaduais. Assim, jamais poderia, sob pena de usurpação da competência da 

COTEPE, um Estado impor um procedimento relativo às operações interestaduais 

divergente dos demais Estados. 

Por  outro   lado,  é  de se ressaltar  que a Recorrente buscou no 

“SINTEGRA”, o sistema que permite confirmar o nome, o endereço, a atividade 

econômica, os números de Inscrição Estadual e do CNPJ a situação cadastral 

dos   contribuintes   de   ICMS,   informações   sobre   seus   clientes   e   que   essa 

verificação é suficiente a comprovar a condição de contribuinte deles. Alias, é o 

entendimento   do   Estado   do   Rio   de   Janeiro,   para   justificar   a   autuação   do 

contribuinte, ao emitir nota fiscal inidônea, sob a alegação de que desconhecia a 

situação tributária ­ fiscal do seu cliente. 

Ora, ademais, como se não bastasse, a meu juízo não cabe ao 

contribuinte fornecedor verificar se o adquirente de seu produto é efetivamente 

contribuinte do ICMS, se no sistema SINTEGRA consta como tal. De que outra 

forma poderia  o Recorrente   fiscalizar  o  seu cliente a destinação dada a seus 

produtos comercializados. 

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Com   efeito,   o   Egrégio   Conselho   Pleno   deste   Conselho   de 

Contribuintes, quando do julgamento do Recurso nº 20.526, redator do acórdão 

Conselheiro Ricardo Garcia de Araújo Jorge, assim se manifestou: 

“Peço   venia   para   ver   excesso   no   raciocínio defendido pelo Fisco, de que a Recorrente tinha de presumir o uso que estes compradores dariam ao bem adquirido e, conseqüentemente, efetuar a retenção do ICMS (ou, quiçá – é o que se conclui, por extensão ­ exigir a inscrição dos mesmos para efetuar a alienação)”.Cogitar­se   de   presunção,   nestas   situações, levaria a um procedimento vinculado a ser regido por   absoluto   subjetivismo,   ao   se   analisar,   por exemplo,  ima (suposta) venda feita a PMERJ e, outra, feita a pessoa(s) física(s). Destas, há quem tenha   feito   uma   única   aquisição   de   quantidade irrisória, do ponto de vista do vendedor (fazendo surgir um novo complicador subjetivo).................................................................................(...)   E   se   o   Estado   entendia   que   os   (não contribuintes   “eram,   de   fato,   contribuintes, competia­lhe abandonar a inércia e, ponderada e racionalmente – desencadear a ação fiscal/policial para reprimir a dupla infração”. 

Como   se   vê,   não   há   como   se   aceitar   a   autuação   fiscal   em 

questão, pois ao se exigir do fornecedor que investigue a ulterior destinação dada 

aos bens por seus clientes, estar­se­ia inviabilizando toda a operação, bem como 

configuraria uma transferência do poder policia fiscalizatória ao particular, o que é 

prerrogativa e dever do Fisco. 

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Destarte, o fato gerador de multas deve sempre corresponder a 

uma   efetiva   transgressão,   a   uma   ilicitude   tributária,   a   uma   tentativa   de 

locupletamento ilícito do contribuinte em detrimento da Fazenda Estadual. 

No presente caso, conforme ficou exuberantemente comprovado, 

data venia, essa situação anômala, censurável,  merecedora de nosso repúdio, 

não ocorreu, de forma alguma a ensejar um juízo de condenação.

Ora, é  evidente, bastando para tal que haja um pouco de bom 

senso na interpretação do texto da lei, que não há imposição legal, alguma, tanto 

federal   como   estadual,   que   tenha   força   impositiva   capaz   de   compelir   a   um 

contribuinte,  sob pena de autuação,   investigue a ulterior  destinação dada aos 

bens por seus clientes. 

A interpretação das leis tributárias deve ser idêntica à usada nas 

leis em geral, pois o Direito Tributário é um direito comum. Daí, como observa 

Fanucchi, “todos os métodos interpretativos são de utilização legítima em Direto 

Tributário”.

O   saudoso   mestre   Rubens   Gomes   de   Souza   afirma   que   “a 

doutrina moderna considera a interpretação da Lei um processo de raciocínio cuja 

finalidade é   integrar na lei tudo que se contém, isto é, encontrar na própria lei 

solução para todas as hipóteses que ocorram, tendo em vista a finalidade que a 

lei deve desempenhar como parte integrante do sistema jurídico”.

Ora,   “in casu”,  buscou no “SINTEGRA”, o sistema que permite 

confirmar o nome, o endereço, a atividade econômica, os números de Inscrição 

Estadual e do CNPJ a situação cadastral dos contribuintes de ICMS, informações 

sobre seus clientes e que essa verificação é suficiente a comprovar a condição de 

contribuinte deles, como pretender que o sujeito passivo, ora recorrente, pudesse 

vir a investir­se de um poder de polícia, que é prerrogativa e dever do Fisco, exigir 

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que o Contribuinte, a cada uma venda efetuada, fiscaliza a destinação alas dada. 

Data Venia, neste processo, inexiste o porquê de maiores indagações, a razão do 

Contribuinte está sobejamente clarificada e porque não dizer, é de clarividência. 

Face ao exposto, como corolário de Justiça, dou provimento ao 

recurso   do   contribuinte   para   julgar   improcedente   o   Auto   de   Infração   nº 

01.121363­4 de 09 de outubro de 2001.

É o meu voto.

VOTO DO CONSELHEIRO RUBENS NORA CHAMMAS

(VOTO VENCEDOR)

Trata­se de  litígio  tributário  instaurado em face da  lavratura de 

Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário da recorrente por efetuar 

operações  interestaduais  de saídas de mercadorias para não contribuintes  do 

ICMS aplicando a alíquota interestadual.  

A   recorrente  entende  que  o  Auto  de   Infração  é   improcedente, 

tendo   em   vista   que   violou   o   princípio   da   legalidade   e   não   observou   as 

competências tributárias. Contudo, tal entendimento não tem amparo legal, como 

se demonstrará a seguir. 

Resta   incontroverso   nos   autos   que   a   recorrente   efetuou 

operações interestaduais de saídas de mercadorias para empresas de construção 

civil   aplicando   a   alíquota   interestadual.   Ocorre   que,   em   relação   e   essas 

empresas, o ICMS somente incide se a destinatária for contribuinte do imposto, 

conforme o disposto pela cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 71/1989,  in  

verbis:

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CONVÊNIO ICMS N.º 71/89

Cláusula   primeira   ­   Acordam   os   Estados signatários   e   o   Distrito   Federal   em   firmar entendimento   de   que   nas   operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas da construção civil, para fornecimento em   obras   contratadas   que   executem   sob   sua responsabilidade,   e   em   que   ajam,   ainda   que excepcionalmente,   como   contribuintes   do imposto, aplica­se o disposto na letra "a" do inciso VII  e,  se  for  o caso, no  inciso VIII,  do § 2º,  do artigo 155, da Constituição Federal.

É   certo   que   essas   empresas   somente   estarão   sujeitas   ao 

pagamento   do   ICMS   como   contribuintes   do   imposto   quando   forneçam 

mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, conforme dispõe 

o item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto­lei n.º 406/1968 com a redação 

da Lei Complementar n.º 56/1987, in verbis:

32 ­ Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas   e   outras   obras   semelhantes   e respectiva   engenharia   consultiva,   inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador   de   serviços,   fora   do   local   da prestação   dos   serviços   que   fica   sujeito   ao ICM).   

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PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº  6.617  ­ fls. 11/15

Sobre este mister já se pronunciou por inúmeras vezes o Superior 

Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita, a título ilustrativo:

“TRIBUTÁRIO.   ICMS.   OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.   DIFERENCIAL   DE ALÍQUOTAS.   EMPRESA   DE   CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.1   ­   As   empresas   de   construção   civil   não   são contribuintes  do   ICMS,  salvo  nas situações que produzam   bens   e   com   eles   pratiquem   atos   de mecânica diferentes da sua real atividade, como a pura   venda   desses   bens   a   terceiros;   nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 ­ Há de se qualificar a construção   civil   como   atividade   de   pertinência exclusiva   a   serviços,   pelo   que   ‘as   pessoas (naturais   ou   jurídicas)   que   promoverem   a   sua execução   sujeitar­se­ão   exclusivamente   à incidência  de   ISS,   em  razão  de  que  quaisquer bens   necessários   a   essa   atividade   (como máquinas,   equipamentos,   ativo   fixo,   materiais, peças,   etc.)   não   devem   ser   tipificados   como mercadorias   sujeitas   a   tributo   estadual)’   (José Eduardo  Soares  de  Melo,  in  Construção  Civil   ­ ISS ou ICMS, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). 3 ­ Embargos de divergência rejeitados.”(EmbDiv no REsp nº 149.946/MS, STJ­1ª Seção, maioria, Rel. Min. José  Delgado, publ. 20/03/00, pp. 33­4, Embgte.: Estado do Mato Grosso do Sul; Embgdo.: Contribuinte) 

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PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº  6.617  ­ fls. 12/15

Mas a questão nodal para o deslinde do litígio tributário em foco é 

a seguinte: Como deve ser feita a comprovação da condição de contribuinte da 

destinatária, em cada caso, pela empresa remetente? A resposta encontra­se no 

artigo 1.°, e seus parágrafos, da Resolução n.° 3.555/2000, bem como no artigo 

1.°, e seu parágrafo único, da Portaria SET n.° 611/2000, in verbis:

RESOLUÇÃO N.° 3.555/2000

Art. 1º ­ No fornecimento de bens e mercadorias para   obras   executadas   por   empresas   de construção   civil   localizadas   fora   do   Estado,   o remetente   emitirá   Nota   Fiscal   debitando­se   do ICMS pela aplicação da alíquota interna.§ 1º ­ O disposto neste artigo não se aplica no caso   de   o   adquirente   agir,   ainda   que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese   em   que   será   adotada   a   alíquota interestadual.§ 2º ­ O procedimento nos termos do parágrafo anterior depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil  fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou  Finanças do Estado de destino,  o  qual  será mantido à  disposição do Fisco  pelo  prazo de 5 (cinco) anos.

PORTARIA SET N.° 611/2000

Art.   1º   ­   A   comprovação   da   condição   de contribuinte de que trata o § 2º, do artigo 1º, da Resolução  3555/00,   de  13  de   janeiro   de  2000, deve   ser   feita   mediante   a   apresentação   de declaração   expedida   pela   repartição   fiscal   de circunscrição do estabelecimento destinatário que ateste ser o mesmo contribuinte do ICMS.

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PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº  6.617  ­ fls. 13/15

Parágrafo   único   ­   O   documento   de   inscrição estadual não substitui a declaração referida neste artigo.

No caso dos autos, a impugnante não comprovou a condição de 

contribuinte   das   empresas   destinatárias   das   mercadorias,   mediante   a 

apresentação   da   documentação   referida   na   legislação   anteriormente   citada. 

Assim,   considerando   que   as   referidas   empresas   de   construção   civil   são 

consumidoras finais das mercadorias, deveria a recorrente ter se debitado pela 

alíquota interna nas operações realizadas, consoante o disposto pelo artigo 155, 

inciso VII, alínea “b”, da CF e artigo 14, inciso II, da Lei n.º 2.657/1996, in verbis:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art.   155   ­   Compete   aos   Estados   e   ao   Distrito Federal instituir impostos sobre:[...]VII ­ em relação às operações e prestações que destinem   bens   e   serviços   a   consumidor   final localizado em outro Estado, adotar­se­á:[...]b)  a alíquota  interna,  quando o destinatário não for contribuinte dele;

LEI N.º 2.657/1996

Art. 14 ­ A alíquota do imposto é:[...] II ­ em operação ou prestação interestadual que destine  bem ou  serviço  a  consumidor   final  não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

Por assim não haver procedido é legítima a exigência do crédito 

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tributário consubstanciada na peça exordial,  com fulcro no disposto pelo artigo 

155, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, artigos 2.°, inciso I, 3.º, inciso 

I, 14, inciso II, e 33, § 1.°, da Lei n.º 2.657/1996, cláusula primeira do Convênio 

ICMS n.º 71/89, artigo 1.°, e seus parágrafos, da Resolução n.° 3.555/2000, e 

artigo 1.°, e seu parágrafo único, da Portaria SET n.° 611/2000. 

Isto   posto,  NEGO   PROVIMENTO  ao   Recurso,   para   manter   a 

decisão da  Junta de Revisão Fiscal.  

É o voto.    

A C Ó R D Ã O

Vistos,   relatados   e   discutidos   estes   autos   em   que   é   Recorrente 

ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.  e Recorrida a  JUNTA DE REVISÃO 

FISCAL.

Acorda  a  PRIMEIRA CÂMARA  do  Conselho  de Contribuintes  do 

Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos 

do voto do Conselheiro Rubens Nora Chammas, designado Redator. Vencido o 

Conselheiro Antonio Silva Duarte, que deu provimento ao recurso.

PRIMEIRA CÂMARA  do Conselho de Contribuintes do Estado do 

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2007.

ANTONIO SILVA DUARTERELATOR

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RUBENS NORA CHAMMASREDATOR

 

CELSO GUILHERME MAC CORD PRESIDENTE

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