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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDACONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 10 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA
RECURSO N.º 20.954 ACÓRDÃO N.º 6.617
INSCRIÇÃO ESTADUAL N.º 86.366.606
RECORRENTE ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
RECORRIDA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RELATOR CONSELHEIRO ANTONIO SILVA DUARTE
REDATOR CONSELHEIRO RUBENS NORA CHAMMAS
Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Rubens Nora Chammas, Luciana Dornelles do Espírito Santo e Celso Guilherme Mac Cord.
ICMS – NÃO DEBITADO APURADO ATRAVÉS DE EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. NO FORNECIMENTO DE BENS E MERCADORIAS PARA OBRAS EXECUTADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADAS FORA DO ESTADO, O REMETENTE EMITIRÁ NOTA FISCAL DEBITANDOSE DO ICMS PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA, A NÃO SER NO CASO DE O ADQUIRENTE AGIR, AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE, COMO CONTRIBUINTE
Processo nº E04/112.082/2001Data: 09/10/2001 Fls. ______Rubrica: _________________
PUBLICADA A DECISÃODO ACÓRDÃO
No D.O. de ____/____/_____
Fls. _____
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DO IMPOSTO. NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE EFETUOU OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL APLICANDO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL SEM COMPROVAR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DAS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DAS MERCADORIAS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ASSIM, É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUBSTANCIADA NA PEÇA EXORDIAL, EX VI DO DISPOSTO PELO ARTIGO 155, INCISO VII, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 2.°, INCISO I, 3.º, INCISO I, 14, INCISO II, E 33, § 1.°, DA LEI N.º 2.657/1996, CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 71/1989, ARTIGO 1.°, E SEUS PARÁGRAFOS, DA RESOLUÇÃO N.° 3.555/2000, E ARTIGO 1.°, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA SET N.° 611/2000. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
A Recorrente foi autuada através do Auto de Infração nº
01.1213634, sob o fundamento de ter efetuado operações interestaduais com
não contribuintes do ICMS aplicando a alíquota interestadual.
Foram apontados como infringidos os arts. 2º, I; art. 3º, I; art. 14,
II; art. 33 § 1º; da Lei nº 2657/96;
A Egrégia Junta de Revisão Fiscal, às fls. 270 / 279, julgou
procedente o Auto de Infração, bem como a penalidade aplicada a 60% do valor
do imposto, prevista no Art. 59, inciso VII da Lei 2.657/96 com a redação da Lei nº
3.040/98, cuja ementa do acórdão foi a seguinte:
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5. DÉBITO DE ICMS5.5 – NÃO RECOLHIMENTO5.5.1 – APURADO ATRAVÉS DE EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAISEM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, CONFORME O ART. 155, INCISO VII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 14, INCISO II DA LEI 2657/96.A INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS É UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO CARACTERIZANDO O POSSUIDOR COMO CONTRIBUINTE DO ICMS.EXIGÊNCIA FISCAL MANTIDAAUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Irresignada com essa decisão de primeiro grau, a autuada,
através das razões expendidas às fls. 281 “usque” 294, na forma do artigo 250 do
Código Tributário Estadual, interpõe, tempestivamente, o Recurso Voluntário,
alegando em síntese: (i) a legislação aplicável considera as empresas de
construção civil como contribuintes (Convênio ICMS 71/89); (ii) os atos por ela
praticados observam rigorosamente a legislação aplicável e, (iii) a lógica adotada
pelo Fisco é contrária, na medida em que, pelo raciocínio adotado, haveria de se
concernir também que a própria Recorrente não é contribuinte do ICMS, com o
que nenhum imposto poderia ser exigido dela.
A douta Representação Fazenda, por seu turno, através do
parecer de fls. 339/345, opina seja negado provimento ao Recurso Voluntário,
mantendose a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal.
É o relatório.
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VOTO DO RELATOR
(VOTO VENCIDO)
A Recorrente foi autuada através do Auto de Infração nº
01.1213634, sob o fundamento de ter efetuado operações interestaduais com
não contribuintes do ICMS aplicando a alíquota interestadual.
Foram apontados como infringidos os arts. 2º, I; art. 3º, I; art. 14,
II; art. 33 § 1º; da Lei nº 2657/96;
A Egrégia Junta de Revisão Fiscal, às fls. 270 / 279, julgou
procedente o Auto de Infração, bem como a penalidade aplicada a 60% do valor
do imposto, prevista no Art. 59, inciso VII da Lei 2.657/96 com a redação da Lei nº
3.040/98, cuja ementa do acórdão foi a seguinte:
5. DÉBITO DE ICMS5.5 – NÃO RECOLHIMENTO5.5.1 – APURADO ATRAVÉS DE EXAME DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAISEM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, CONFORME O ART. 155, INCISO VII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 14, INCISO II DA LEI 2657/96.A INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS É UMA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO CARACTERIZANDO O POSSUIDOR COMO CONTRIBUINTE DO ICMS.EXIGÊNCIA FISCAL MANTIDAAUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
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Irresignada com essa decisão de primeiro grau, a autuada,
através das razões expendidas às fls. 281 “usque” 294, na forma do artigo 250 do
Código Tributário Estadual, interpõe, tempestivamente, o Recurso Voluntário,
alegando em síntese: (i) a legislação aplicável considera as empresas de
construção civil como contribuintes (Convênio ICMS 71/89); (ii) os atos por ela
praticados observam rigorosamente a legislação aplicável e, (iii) a lógica adotada
pelo Fisco é contrária, na medida em que, pelo raciocínio adotado, haveria de se
concernir também que a própria Recorrente não é contribuinte do ICMS, com o
que nenhum imposto poderia ser exigido dela.
A douta Representação Fazenda, por seu turno, através do
parecer de fls. 339/345, opina seja negado provimento ao Recurso Voluntário,
mantendose a decisão proferida pela Junta de Revisão Fiscal.
Conforme relato da peça básica, os Agentes Fiscais da Fazenda
Estadual, lavraram contra a Recorrente o Auto de Infração de fls. 02, no qual
descrevem “Saídas p/ adquirentes c/ atividade n/ compreendidas na competência
tributária estadual definida em Lei Complementar, não aplicando alíquota interna
para outro estado conforme demonstrativo anexo”, capitulando a infração nos
arts. 2º, I; art. 3º, I; art. 14, II; art. 33 § 1º; da Lei nº 2657/96 e a penalidade
aplicada art. 59, inciso VII da Lei nº 2657/96 com a redação da Lei nº 3.040/98.
O cerne da questão em contenda, no presente feito, e saber se
tendo os clientes da Recorrente se apresentado como contribuintes do ICMS,
seria imputável a essa alguma responsabilidade de fiscalização. Pois bem como
ficou sobejamente demonstrado pela Recorrente em suas razões recursais, os
seus clientes gozam de presunção da condição de contribuintes haja vista
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possuírem inscrição estadual, portanto, como tais devem ser tratados. Vejase
que não há lei formal dispondo que a inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS não comprova a condição de contribuinte do imposto, ou exigindo alguma
prova ou investigação adicional pelo fornecedor, que sequer se sabe qual seria.
Notese que a Recorrente, ainda que se pudesse admitir que não
há a presunção de ser contribuinte pelo fato de possuir inscrição estadual, não se
pode perder de vista o fato de que nos termos do artigo 9º da Resolução
CONFAZ nº 3/97, compete a COTEPE – Comissão Técnica Permanente –
orientar e propor às Secretarias de Fazenda dos Estados medidas de
padronização de procedimentos na administração do ICMS nas operações
interestaduais. Assim, jamais poderia, sob pena de usurpação da competência da
COTEPE, um Estado impor um procedimento relativo às operações interestaduais
divergente dos demais Estados.
Por outro lado, é de se ressaltar que a Recorrente buscou no
“SINTEGRA”, o sistema que permite confirmar o nome, o endereço, a atividade
econômica, os números de Inscrição Estadual e do CNPJ a situação cadastral
dos contribuintes de ICMS, informações sobre seus clientes e que essa
verificação é suficiente a comprovar a condição de contribuinte deles. Alias, é o
entendimento do Estado do Rio de Janeiro, para justificar a autuação do
contribuinte, ao emitir nota fiscal inidônea, sob a alegação de que desconhecia a
situação tributária fiscal do seu cliente.
Ora, ademais, como se não bastasse, a meu juízo não cabe ao
contribuinte fornecedor verificar se o adquirente de seu produto é efetivamente
contribuinte do ICMS, se no sistema SINTEGRA consta como tal. De que outra
forma poderia o Recorrente fiscalizar o seu cliente a destinação dada a seus
produtos comercializados.
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Com efeito, o Egrégio Conselho Pleno deste Conselho de
Contribuintes, quando do julgamento do Recurso nº 20.526, redator do acórdão
Conselheiro Ricardo Garcia de Araújo Jorge, assim se manifestou:
“Peço venia para ver excesso no raciocínio defendido pelo Fisco, de que a Recorrente tinha de presumir o uso que estes compradores dariam ao bem adquirido e, conseqüentemente, efetuar a retenção do ICMS (ou, quiçá – é o que se conclui, por extensão exigir a inscrição dos mesmos para efetuar a alienação)”.Cogitarse de presunção, nestas situações, levaria a um procedimento vinculado a ser regido por absoluto subjetivismo, ao se analisar, por exemplo, ima (suposta) venda feita a PMERJ e, outra, feita a pessoa(s) física(s). Destas, há quem tenha feito uma única aquisição de quantidade irrisória, do ponto de vista do vendedor (fazendo surgir um novo complicador subjetivo).................................................................................(...) E se o Estado entendia que os (não contribuintes “eram, de fato, contribuintes, competialhe abandonar a inércia e, ponderada e racionalmente – desencadear a ação fiscal/policial para reprimir a dupla infração”.
Como se vê, não há como se aceitar a autuação fiscal em
questão, pois ao se exigir do fornecedor que investigue a ulterior destinação dada
aos bens por seus clientes, estarseia inviabilizando toda a operação, bem como
configuraria uma transferência do poder policia fiscalizatória ao particular, o que é
prerrogativa e dever do Fisco.
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Destarte, o fato gerador de multas deve sempre corresponder a
uma efetiva transgressão, a uma ilicitude tributária, a uma tentativa de
locupletamento ilícito do contribuinte em detrimento da Fazenda Estadual.
No presente caso, conforme ficou exuberantemente comprovado,
data venia, essa situação anômala, censurável, merecedora de nosso repúdio,
não ocorreu, de forma alguma a ensejar um juízo de condenação.
Ora, é evidente, bastando para tal que haja um pouco de bom
senso na interpretação do texto da lei, que não há imposição legal, alguma, tanto
federal como estadual, que tenha força impositiva capaz de compelir a um
contribuinte, sob pena de autuação, investigue a ulterior destinação dada aos
bens por seus clientes.
A interpretação das leis tributárias deve ser idêntica à usada nas
leis em geral, pois o Direito Tributário é um direito comum. Daí, como observa
Fanucchi, “todos os métodos interpretativos são de utilização legítima em Direto
Tributário”.
O saudoso mestre Rubens Gomes de Souza afirma que “a
doutrina moderna considera a interpretação da Lei um processo de raciocínio cuja
finalidade é integrar na lei tudo que se contém, isto é, encontrar na própria lei
solução para todas as hipóteses que ocorram, tendo em vista a finalidade que a
lei deve desempenhar como parte integrante do sistema jurídico”.
Ora, “in casu”, buscou no “SINTEGRA”, o sistema que permite
confirmar o nome, o endereço, a atividade econômica, os números de Inscrição
Estadual e do CNPJ a situação cadastral dos contribuintes de ICMS, informações
sobre seus clientes e que essa verificação é suficiente a comprovar a condição de
contribuinte deles, como pretender que o sujeito passivo, ora recorrente, pudesse
vir a investirse de um poder de polícia, que é prerrogativa e dever do Fisco, exigir
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que o Contribuinte, a cada uma venda efetuada, fiscaliza a destinação alas dada.
Data Venia, neste processo, inexiste o porquê de maiores indagações, a razão do
Contribuinte está sobejamente clarificada e porque não dizer, é de clarividência.
Face ao exposto, como corolário de Justiça, dou provimento ao
recurso do contribuinte para julgar improcedente o Auto de Infração nº
01.1213634 de 09 de outubro de 2001.
É o meu voto.
VOTO DO CONSELHEIRO RUBENS NORA CHAMMAS
(VOTO VENCEDOR)
Tratase de litígio tributário instaurado em face da lavratura de
Auto de Infração efetuada para exigir crédito tributário da recorrente por efetuar
operações interestaduais de saídas de mercadorias para não contribuintes do
ICMS aplicando a alíquota interestadual.
A recorrente entende que o Auto de Infração é improcedente,
tendo em vista que violou o princípio da legalidade e não observou as
competências tributárias. Contudo, tal entendimento não tem amparo legal, como
se demonstrará a seguir.
Resta incontroverso nos autos que a recorrente efetuou
operações interestaduais de saídas de mercadorias para empresas de construção
civil aplicando a alíquota interestadual. Ocorre que, em relação e essas
empresas, o ICMS somente incide se a destinatária for contribuinte do imposto,
conforme o disposto pela cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 71/1989, in
verbis:
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CONVÊNIO ICMS N.º 71/89
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas da construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplicase o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
É certo que essas empresas somente estarão sujeitas ao
pagamento do ICMS como contribuintes do imposto quando forneçam
mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, conforme dispõe
o item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decretolei n.º 406/1968 com a redação
da Lei Complementar n.º 56/1987, in verbis:
32 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
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Sobre este mister já se pronunciou por inúmeras vezes o Superior
Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita, a título ilustrativo:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.1 As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mecânica diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2 Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitarseão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual)’ (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil ISS ou ICMS, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). 3 Embargos de divergência rejeitados.”(EmbDiv no REsp nº 149.946/MS, STJ1ª Seção, maioria, Rel. Min. José Delgado, publ. 20/03/00, pp. 334, Embgte.: Estado do Mato Grosso do Sul; Embgdo.: Contribuinte)
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Mas a questão nodal para o deslinde do litígio tributário em foco é
a seguinte: Como deve ser feita a comprovação da condição de contribuinte da
destinatária, em cada caso, pela empresa remetente? A resposta encontrase no
artigo 1.°, e seus parágrafos, da Resolução n.° 3.555/2000, bem como no artigo
1.°, e seu parágrafo único, da Portaria SET n.° 611/2000, in verbis:
RESOLUÇÃO N.° 3.555/2000
Art. 1º No fornecimento de bens e mercadorias para obras executadas por empresas de construção civil localizadas fora do Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal debitandose do ICMS pela aplicação da alíquota interna.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica no caso de o adquirente agir, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, hipótese em que será adotada a alíquota interestadual.§ 2º O procedimento nos termos do parágrafo anterior depende de que o remetente solicite ao destinatário a comprovação da sua condição de contribuinte, mediante documento hábil fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de destino, o qual será mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PORTARIA SET N.° 611/2000
Art. 1º A comprovação da condição de contribuinte de que trata o § 2º, do artigo 1º, da Resolução 3555/00, de 13 de janeiro de 2000, deve ser feita mediante a apresentação de declaração expedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento destinatário que ateste ser o mesmo contribuinte do ICMS.
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Parágrafo único O documento de inscrição estadual não substitui a declaração referida neste artigo.
No caso dos autos, a impugnante não comprovou a condição de
contribuinte das empresas destinatárias das mercadorias, mediante a
apresentação da documentação referida na legislação anteriormente citada.
Assim, considerando que as referidas empresas de construção civil são
consumidoras finais das mercadorias, deveria a recorrente ter se debitado pela
alíquota interna nas operações realizadas, consoante o disposto pelo artigo 155,
inciso VII, alínea “b”, da CF e artigo 14, inciso II, da Lei n.º 2.657/1996, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:[...]VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotarseá:[...]b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
LEI N.º 2.657/1996
Art. 14 A alíquota do imposto é:[...] II em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
Por assim não haver procedido é legítima a exigência do crédito
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tributário consubstanciada na peça exordial, com fulcro no disposto pelo artigo
155, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, artigos 2.°, inciso I, 3.º, inciso
I, 14, inciso II, e 33, § 1.°, da Lei n.º 2.657/1996, cláusula primeira do Convênio
ICMS n.º 71/89, artigo 1.°, e seus parágrafos, da Resolução n.° 3.555/2000, e
artigo 1.°, e seu parágrafo único, da Portaria SET n.° 611/2000.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, para manter a
decisão da Junta de Revisão Fiscal.
É o voto.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. e Recorrida a JUNTA DE REVISÃO
FISCAL.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Conselheiro Rubens Nora Chammas, designado Redator. Vencido o
Conselheiro Antonio Silva Duarte, que deu provimento ao recurso.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2007.
ANTONIO SILVA DUARTERELATOR