20141120_19361_Fixação+do+Regime+Inicial+de+Cumprimento+de+Pena

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Fixação do Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Depois da fixação da pena pelo juiz, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena. Após, o juiz analisa a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outras modalidades de pena, ou pelo sursis. Quando o juiz vai fixar o regime inicial de cumprimento de pena, ele irá se basear no art. 33, do CP. Reclusão e detenção Art. 33, do CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média ; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. §4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada

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Direito Penal

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Fixao do Regime Inicial de Cumprimento de Pena:

Depois da fixao da pena pelo juiz, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento de pena. Aps, o juiz analisa a possibilidade de substituio da pena privativa de liberdade por outras modalidades de pena, ou pelo sursis.Quando o juiz vai fixar o regime inicial de cumprimento de pena, ele ir se basear no art. 33, do CP.

Recluso e deteno

Art. 33, do CP - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de deteno, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. 1 - Considera-se: a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia;b) regime semiaberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.

3 - A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art. 59 deste Cdigo.

4o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais.

O juiz, ao fixar o regime inicial, deve observar 4 questes:

a) Tipo de pena deteno ou recluso;b) Quantum da Pena;c) Reincidncia;d) Circunstncias judiciais (art. 59 do CP);

Assim, tem-se, quanto ao tipo de pena:

Fixao do Regime Inicial de Cumprimento de Pena

ReclusoDeteno

O regime inicial:

Dever ser o fechado para o condenado a pena superior a 8 anos;

Dever ser o semiaberto para o condenado a pena superior a 4 anos e no excedente a 8 anos, desde que no reincidente. Se o agente for reincidente, o regime inicial dever ser o fechado, ainda que a pena fique entre 4 e 8 anos.

O regime dever ser o aberto para o condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que no reincidente.

Pergunta de Concurso: Condenado a 3 anos de recluso, reincidente. Qual o regime inicial?R: Se o agente for reincidente, segundo o Cdigo Penal, o regime deveria ser o fechado. Contudo, a smula 269, do STJ determina que sejam analisadas as circunstncias judiciais: se elas forem favorveis, o regime deve ser o semiaberto. Mas, se desfavorveis o regime deve ser o fechado.

Smula 269, do STJ - admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.

O regime inicial:

No se admite o regime inicial fechado.

O regime ser o semiaberto se a pena for superior a 4 anos; O regime ser o aberto se a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que no reincidente. Se o agente for reincidente, o regime ser o semiaberto (pois nunca poder haver regime inicial fechado na deteno).

Cuidado! Por meio da regresso* de regime, a pena de deteno pode ser cumprida no regime fechado.

*Obs: Cuidado! Priso simples (pena privativa de liberdade para as contravenes) no admite regime fechado jamais! Nem mesmo por regresso de regime!

Perg: Um condenado por roubo com emprego de arma teve a pena fixada em 5 anos e 4 meses de recluso. Esse condenado primrio. Qual o regime inicial?

R: Segundo o art. 33, 2, do CP, o regime inicial o semiaberto. Contudo, tem jurisprudncia, com base na gravidade em abstrato do regime de roubo, inadmitindo o regime semiaberto para o delito de roubo, fixando o regime inicial no fechado. Contudo, segundo a smula 718, do STF e a smula 440, do STJ, isso no pode ser feito.

Smula 440, do STJ - Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Smula 718, do STJ - A opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

A gravidade em concreto do caso pode agravar o regime de cumprimento de pena, conforme smula 719, do STF:

Smula 719, do STF - A imposio do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea. (A motivao idnea a gravidade em concreto).

Ento, a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao suficiente para imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Smulas 718, do STF e 440, do STJ). A gravidade em concreto permite regime mais severo, constituindo motivao idnea (smula 719, do STF).

Penas Substitutivas:

So medidas alternativas priso:

- Penas Alternativas;- Sursis e Livramento Condicional;- Medidas despenalizadoras, como transao penal e suspenso condicional do processo;

As primeiras medidas pressupem pena imposta.As medidas despenalizadoras evitam a imposio de pena.

Penas Restritivas de Direitos

Pena restritiva de direitos a sano imposta em substituio pena privativa de liberdade, consistente na supresso ou diminuio de um ou mais direitos do condenado.

1. Espcies de Restritivas de Direitos:

a) Prestao de Servios Comunidade;Natureza Pessoal

b) Limitao de Fim de Semana;c) Interdio Temporria de Direitos;Natureza Real

d) Prestao Pecuniria;e) Perda de Bens e Valores.

Obs: Existe legislao extravagante com regras prprias sobre penas alternativas (Lei 9.503/97; Lei 9.605/98; Lei 10.671/03; Lei 11.343/06, etc.)

2. Caractersticas das Penas Restritivas de Direitos:

Art. 44, do CP - As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando...

Autonomia As penas restritivas de direitos no podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade.

Excees:

Art. 78, do CDC - Alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal:I - a interdio temporria de direitos;II - a publicao em rgos de comunicao de grande circulao ou audincia, s expensas do condenado, de notcia sobre os fatos e a condenao;III - a prestao de servios comunidade.

CTB Art. 306, da Lei 9.503/97 - Conduzir veculo automotor, na via pblica, estando com concentrao de lcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influncia de qualquer outra substncia psicoativa que determine dependncia: Penas - deteno, de seis meses a trs anos, multa e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor.

Substitutividade Por essa caracterstica, primeiro o juiz fixa a pena privativa de liberdade e, depois, na mesma sentena, a substitui por restritiva de direitos. Essa caracterstica tambm comporta excees, em casos em que a pena restritiva de direitos no substitutiva, mas sim principal.

O Art. 28, da Lei 11.343/06, traz uma restritiva de direitos no substitutiva, mas principal. Por isso, o art. 30, da Lei de Drogas prev um prazo prescricional somente para esse artigo 28, tendo em vista que este dispositivo no prev pena privativa de liberdade alguma.

Art. 28, Lei 11.343/06 - Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s seguintes penas:I - advertncia sobre os efeitos das drogas;II - prestao de servios comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 30, da Lei 11.343/06 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposio e a execuo das penas, observado, no tocante interrupo do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Cdigo Penal.

Obs: As restritivas de direitos tm, em regra, a mesma durao das penas privativas de liberdade substitudas, conforme o art. 55, do CP.

Art. 55, do CP - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4o do art. 46.

Excepcionalmente, h restritivas de direitos com durao diferente da pena privativa de liberdade substituda. So os Seguintes casos:

- Perda de Bens e Valores.So as restritivas de natureza real, que no tem a mesma durao da PPL substituda.

- Prestao Pecuniria.

- Prestao de Servios Comunidade Essa pena alternativa pode ser cumprida em menor tempo do que a pena privativa de liberdade substituda, conforme art. 46, 4, do CP.

Art. 46, CP - A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. (...) 4o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada.

- Art. 41-B, 2, do Estatuto do Torcedor.

Art. 41-B, Estatuto do Torcedor - Promover tumulto, praticar ou incitar a violncia, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).Pena - recluso de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010). 2o Na sentena penal condenatria, o juiz dever converter a pena de recluso em pena impeditiva de comparecimento s proximidades do estdio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hiptese de o agente ser primrio, ter bons antecedentes e no ter sido punido anteriormente pela prtica de condutas previstas neste artigo. (Includo pela Lei n 12.299, de 2010).

Nesse crime, a privativa de liberdade de 1 a 2 anos. Mas, a pena restritiva de direitos pode ir de 3 meses a 3 anos. Aqui, a restritiva de direitos, que seria um benefcio, acaba podendo ser maior que o prazo mximo da pena privativa de liberdade!

3. Requisitos das Penas Restritivas de Direitos:

Art. 44, do CP - As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o ru no for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.

I Tipo de delito e pena:

Crime DolosoCrime Culposo

- Pena imposta no superior a 4 anos;

- Crime cometido sem violncia ou grave ameaa pessoa;- Qualquer que seja a pena aplicada;

II Ru no reincidente em crime doloso.

Deve-se observar o art. 44, 3, do CP, que excepciona essa proibio.

Art. 44, 3o, do CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime.

III Circunstncias Judiciais Favorveis.

Deve-se analisar se a pena alternativa suficiente preveno, retribuio e ressocializao.Ento, ainda que presentes o primeiro e o segundo requisitos, o juiz pode no substituir a pena, se entender que essa substituio no ser suficiente para prevenir, retribuir e ressocializar. Basta que o juiz justifique isso.

Perg: Cabe pena restritiva de direitos para crimes hediondos?

O STF declarou a inconstitucionalidade da regra que obrigava o cumprimento integral da pena do crime hediondo em regime fechado, assim como a obrigatoriedade do regime inicial fechado. Depois desse posicionamento da Corte Suprema, os bices a tal substituio acabaram desaparecendo.

Antes da deciso do STF tnhamos: tempo

1 Corrente que surgiu2 corrente que surgiu3 Corrente e POSICIONAMENTO ATUAL

A restritiva de direitos incompatvel com o regime integral fechado.A restritiva de direitos incompatvel com o regime inicial fechado.A restritiva de direitos no est proibida, devendo o magistrado aplic-la considerando o princpio da suficincia da pena alternativa.

O STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado (desaparecendo o bice).O STF declarou incons-titucional o regime inicial obrigatoriamente fechado (desaparecendo o bice).Segundo o STF, deve-se, em sntese, fazer anlise do caso concreto.

Perg: Cabem penas restritivas de direitos para trfico? (Lembrar que o art. 44, da Lei 11.343/06 proibia as restritivas de direitos).

A redao do art. 44 foi declarada inconstitucional pelo STF. Para o STF, a proibio violava: a) o princpio da individualizao da pena; b) o princpio da proporcionalidade; c) o princpio da isonomia (se se permite restritiva de direitos para crimes hediondos, por que no permiti-la para os equiparados?).

Perg: Cabem penas restritivas de direitos para os crimes de leso corporal dolosa leve, constrangimento ilegal e ameaa? (Lembrando que o art. 44 do CP veda que crimes com violncia ou grave ameaa pessoa tenha pena substituda por restritivas de direitos).

R: Sobre essa questo, devem ser analisados os seguintes dispositivos:

Cdigo PenalLei 9.099/95

O art. 44, I, do CP probe.Nas infraes penais de menor potencial ofensivo, deve o juiz preferir as penas alternativas.

Art. 62, Lei 9.099/95 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se- pelos critrios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade.

H, aqui, um aparente conflito, devendo-se fazer uma interpretao sistemtica, prevalecendo a norma especial (da Lei 9.099/95). Perg: Cabem penas restritivas de direitos para os crimes de constrangimento ilegal e ameaa, praticados em ambiente de violncia domstica e familiar contra a mulher?

R: O art. 41, da Lei Maria da Penha no admite a aplicao da Lei 9.099/95 aos casos de violncia domstica e familiar. Ento, nesse caso, prevalece a proibio.

Perg: Cabe pena restritiva de direitos para o crime de roubo?

R: O art. 157, caput, do CP pune trs formas de execuo do roubo, quais sejam:- violncia pessoa; - grave ameaa, e- qualquer outro meio (como, por exemplo, uso de drogas como o boa noite cinderela).

No caso da violncia e da grave ameaa, fica proibida a restritiva de direitos. Mas, e no caso dos outros meios que dificultem a resistncia da vtima? Surgem duas correntes:

1 Corrente: No sendo praticado com violncia prpria (violncia fsica ou grave ameaa), cabe restritivas de direitos; (PREVALECE)

2 Corrente: Qualquer outro meio no deixa de ser uma espcie de violncia (imprpria), incompatvel com a restritiva de direitos.

4. Critrios para a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

Art. 44, 2o, CP - Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Condenao NO SUPERIOR a 1 ano1 pena restritiva de direitosOUMultaEssa escolha ser feita pelo juiz, com base nos fins da pena.

Condenao SUPERIOR a 1 ano1 pena restritiva de direitos + multaOU2 penas restritivas de direitosEssa escolha ser feita pelo juiz, com base nos fins da pena.

5. Restritivas de Direitos e Converso em Pena Privativa de Liberdade:

1 Hiptese - Descumprimento Injustificado da Restrio imposta:

Art. 44, 4o, do CP - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.

Ex. Pena privativa de liberdade de 1 ano substituda por pena restritiva de direitos, tambm por 1 ano, em regra. O condenado comea a cumprir a pena restritiva de direitos e, no 8 ms, ocorre o descumprimento injustificado. O juiz deve converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade. O art. 44, 4, do CP determina que se considere o tempo de restritiva de direitos cumprido, admitindo, portanto, na converso, a detrao. Logo, deve-se abater 8 meses de restritiva de direitos dos 12 meses de condenao. Ento, o agente dever cumprir 4 meses de privao de liberdade.

A detrao s possvel desde que se respeite um saldo mnimo de 30 dias. O que significa esse saldo mnimo de 30 dias?

Ex. Privativa de Liberdade de 1 ano substituda por pena restritiva de direitos, tambm por 1 ano, em regra. O condenado comea a cumprir a restritiva de direitos e depois de 11 meses e 10 dias, ocorre o descumprimento injustificado. O juiz deve converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade?O art. 44, 4, do CP determina que se considere o tempo de restritiva de direitos cumprindo, mas faz a ressalva do saldo mnimo de 30 dias. Logo, se a detrao fosse total, o agente teria que cumprir 20 dias. Mas, como a lei faz a ressalva do saldo mnimo de 30 dias, o agente deve cumprir 30 dias.

Perg: Esse raciocnio constitucional? H doutrina (minoritria) ensinando que o saldo mnimo de 30 dias exigido pelo art. 44, 4, do CP inconstitucional, gerando bis in idem. Entendem, ainda, que o legislador est determinando um perodo de priso sem ter poderes para isso. Mas essa doutrina no prevalece.

2 Hiptese Supervenincia de condenao a pena privativa de liberdade por outro crime.

Art. 44, 5o, CP - Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Ex. Privativa de Liberdade de 1 ano substituda por pena restritiva de direitos, tambm por 1 ano, em regra. O condenado comea a cumprir a restritiva de direitos e, no 8 ms, o agente condenado por outro crime a 7 anos, no regime fechado.

O juiz deve converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade. O pargrafo quinto, nesse caso, no fala nada sobre detrao. Deve-se fazer a detrao aqui? Pode-se fazer uma analogia in bonan partem aqui? Para que se faa a analogia in bonan partem, deve haver 2 requisitos, quais sejam que a analogia seja favorvel ao ru, e que haja um silncio do legislador.Apesar do silncio do pargrafo quinto, no existe motivo justo para vedar a detrao nessa hiptese de converso, razo pela qual parece possvel a analogia in bonan partem.

6. Algumas penas restritivas de direitos:

6.1. Prestao Pecuniria art. 45, 1, do CP.

Art. 45, 1o, do CP - A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.

Ateno!! Prestao Pecuniria no se confunde com multa!!!

Prestao PecuniriaMulta (ou pena pecuniria)

Natureza JurdicaEspcies de pena alternativa

BeneficiriosVtima, seus dependentes, ou entidade pblica ou privada com destinao social.Ateno! Dependentes no se confundem com sucessores!!! Os sucessores s sero beneficirios se forem reconhecidos como dependentes.

O Estado (Fundo Penitencirio)

Valor e Forma de aplicaoConsiste no pagamento de 1 a 360 salrios mnimos.Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa (o valor do dia-multa que varia de 1/30 a 5 vezes o salrio mnimo)

Deduo em indenizao civilO valor pago pode ser deduzido da indenizao civil, desde que coincidentes os beneficirios.Ex. Se a prestao pecuniria foi paga para uma entidade pblica, por exemplo, no h que se falar em abatimento de valores da indenizao civil vtima.

O valor pago no pode ser deduzido da indenizao, por bvio.

Converso em caso de descumprimentoPode ser convertida em privativa de liberdade.No pode ser convertida em pena privativa de liberdade (ela deve ser executada como dvida ativa).

Cabimento de HC

Cabe HC. No se aplica a smula 693, do STF.Smula 693, do STF - No cabe habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada. (isto porque no h risco de priso, j que a multa no pode ser convertida em privao da liberdade).

Obs: Possibilidade de pagamento in natura da prestao pecuniria:

Art. 45, 2o, do CP - No caso do pargrafo anterior (prestao pecuniria), se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza.

6.2. Prestao de Servios Comunidade:

Art. 46, do CP - A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. (Se a pena imposta no suplantar o perodo de 6 meses, deve-se substituir a privao da liberdade por outras modalidades de restritivas de direitos que no a prestao de servios comunidade). 1o A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado. 2o A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. 3o As tarefas a que se refere o 1o sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. 4o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada.

Pena de Multa

1. Evoluo Legislativa sobre a pena de multa:

Antes da Lei 9.268/96Depois da Lei 9.268/96Lei 9.714/98

A multa substitua a privativa de liberdade no superior a 6 meses.A multa continua substituindo pena privativa de liberdade no superior a 6 meses.A multa substitui privativa de liberdade no superior a 1 ano.

Admitia converso em privativa de liberdade da multa no paga.Passou a vedar a converso da multa no paga em privativa de liberdade, de modo que no havendo pagamento, passou a ser considerada dvida de valor e executada de acordo com a lei fiscal.Prevalece no se admitir a converso em privativa de liberdade.

2. Fixao da Pena de Multa:

MultaArt. 49, do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 1 - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.

2.1. Clculo da quantidade de dias-multa:

De acordo com o art. 49, caput, do CP, a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. A doutrina diverge quanto do critrio para a fixao da quantidade de dias-multa:

1 Corrente: Entende que a quantidade de dias-multa norteada pelas circunstncias judiciais, apenas, de acordo com o art. 59, do CP.

2 Corrente: Entende que, na fixao da quantidade de dias-multa, deve ser considerado o critrio trifsico do art. 68, do CP.

3 Corrente: Entende que o juiz deve levar em considerao somente a situao econmico-financeira do ru.

O STJ tem jurisprudncia antiga de acordo com a primeira corrente. A segunda corrente adotada mais recentemente pelo STJ.Aps a fixao da quantidade de dias-multa, o juiz calcula o valor de 1 dia-multa.

2.2. Clculo do valor de um dia-multa:

De acordo com o art. 49, 1, do CP, o valor de um dia-multa varia de 1/30 do salrio mnimo at 5 vezes o salrio-mnimo. Esse valor pode ser aumentado at o triplo, dependendo do caso concreto, cf. art. 60, 1, do CP.O valor do dia-multa leva em conta somente a situao econmica do ru.

Art. 49, 1, CP - O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.

Critrios especiais da pena de multaArt. 60, do CP- Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. 1 - A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo.

Pergunta de Concurso: A pena de multa deve ser atualizada. Ela atualizada desde quando? Qual o termo inicial da atualizao da pena de multa?R: Art. 49, 2, do CP - O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria. Ateno! De acordo com o STF, o termo inicial para a atualizao deve ser a partir da data do fato. O STF adotou esse entendimento em razo da smula 43, do STJ.

Smula 43, do STJ - Incide correo monetria sobre dvida por ato ilcito a partir da data do efetivo prejuzo.

2.3. Legitimidade e foro competente para a execuo da pena de multa:

Sobre esse ponto, importante lembrar que, com a Lei 9.268/96, a multa no paga deve ser considerada dvida de valor, cf. art. 51, do CP.

Art. 51, do CP - Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio.

Mas, duas correntes divergem:

1 Corrente) A legitimidade permanece do MP e a competncia continua na Vara de Execues Criminais. O rito o que ser diferente, seguindo-se o rito da lei de execuo fiscal.2 Corrente) A legitimidade da Procuradoria da Fazenda e a competncia da Vara da Fazenda, seguindo-se o rito da execuo fiscal. Apesar de seguir o rito da Lei de Execuo Fiscal e ser executada na Vara da Fazenda, essa multa no perde o carter penal, o que significa que no pode ser executada em face dos sucessores.3 Corrente) A legitimidade da Procuradoria da Fazenda, a competncia da Vara da Fazenda. Mas, para essa corrente, a pena de multa perde o carter penal, podendo ser executada em face dos sucessores.

Prevalece amplamente a segunda corrente, no STF e no STJ. E essa corrente que tem sido adotada em concursos.No que diz respeito pena de multa, as Procuradorias da Fazenda no esto aplicando aquele teto mnimo. Elas tm executado as penas de multa, quaisquer que sejam os valores. Isso vale tanto para a PFN quanto para as procuradorias estaduais.

Pergunta de Concurso: Qual a nica pena de multa que no executada na Vara de Execuo Fiscal?R: A nica multa que nunca executada perante o juzo das execues fiscais aquela aplicada no Juizado Especial Criminal, por fora do art. 98, I, da CF, que prev a competncia deste juzo para executar seus prprios julgados. O JECrim processa e executa todas as suas condenaes. (Na prtica, esse dispositivo constitucional no tem sido observado).

Art. 98, da CF - A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau;

Pergunta de Concurso: Quando o tipo penal prev cumulativamente pena privativa de liberdade e multa, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade menor que 1 ano por multa, cumulando esta multa com a multa j prevista no preceito secundrio do tipo penal?Ex. Furto Pena 1 a 4 anos e multa. O juiz pode chegar, no critrio trifsico, pena privativa de liberdade por 1 ano. Ele pode substituir essa pena de 1 ano por multa, somando-se esta com a multa j prevista no tipo originariamente? R: Isso s possvel no Cdigo Penal. Se o crime estiver previsto em legislao penal extravagante, no possvel, em razo da smula 171, do STJ.

Smula 171, do STJ - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniria, defeso a substituio da priso por multa. O STF tem ratificado essa smula.O art. 17, da Lei Maria da Penha, alarga essas hipteses de vedao da pena exclusiva de multa, quando ela vem cumulada com pena privativa de liberdade.

Art. 17, Lei 11.340/06 - vedada a aplicao, nos casos de violncia domstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Pergunta de Concurso: Como se executa a pena de multa no caso de sobrevir ao condenado doena mental?R: Nesse caso, suspende-se a execuo, no se suspendendo a prescrio, por falta de previso legal.

SUSPENSO CONDICIONAL DA EXECUO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SURSIS)

O projeto de novo CP que est no Senado acabar com o sursis.

1) Conceito:

um instituto de poltica criminal, quer se destina a evitar o recolhimento priso do condenado, submetendo-o observncia de certos requisitos legais e condies estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se no revogada a concesso, considera-se extinta a punibilidade.Esse trecho considera-se extinta a punibilidade ser encontrado nos manuais. Mas, essa expresso merece crtica, pois, na realidade, considera-se extinta a pena (e no necessariamente a punibilidade).

2) Sistemas possveis para a substituio da pena ou do processo:

a) Sistema franco-belga: Nesse sistema, o ru processado, reconhecido culpado e condenado, suspendendo-se a execuo da pena imposta. b) Sistema anglo-americano: O ru processado e reconhecido culpado, suspendendo-se a o processo e evitando-se a condenao.c) Sistema do probation of first offenders act (perodo de prova para aquele que pela primeira vez delinquiu): O ru processado, suspendendo-se o processo sem reconhecimento de culpa. (SUSPRO)

O Brasil, no sursis, adotou ou sistema franco-belga. O projeto que est no Senado trar o sistema anglo-americano. O sistema do probation adotado na suspenso condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).De acordo com a maioria, o sursis direito subjetivo do ru, de modo que, presentes os requisitos, o condenado tem direito ao benefcio. Nesse sentido, sendo o benefcio um direito subjetivo, o ru tambm tem o direito de recusar o sursis. (5 TURMA STJ TBM RECONHECE)

3) Espcies de Sursis:

Sursis SimplesSursis Especial

Previso LegalArt. 77 c/c art. 78, 1, do CPArt. 77 c/c art. 78, 2, do CP

PressupostosPena imposta no superior a 2 anos (considera-se o concurso de crimes para avaliar esse pressuposto).

Perodo de Prova (prazo de suspenso)Varia de 2 a 4 anos. (O mnimo do prazo de suspenso deve ser igual ao mximo da pena).No primeiro ano, ocorre prestao de servios comunidade ou limitao de fim de semana (art. 78, 1, do CP)Varia de 2 a 4 anos.No primeiro ano, ocorre a proibio de frequentar determinados lugares, proibio de ausentar da comarca sem autorizao ou comparecimento em juzo, pois o agente reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de faz-lo (art. 78, 2, do CP). Esse sursis especial, pois tem condies menos rigorosas.

Requisitos Condenado no reincidente em crime doloso. Circunstncias judiciais favorveis, considerando-se os fins da pena (princpio da suficincia); No indicadas ou cabveis restritivas de direitos (o sursis , ento, subsidirio).Ex.1: Roubo simples tentado, com violncia pessoa pena aplicada em 2 anos.Ex.2: Leso corporal grave ou gravssima.

Requisitos da suspenso da penaArt. 77, do CP - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo. 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio. 2o A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso.

Art. 78, do CP - Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz. 1 - No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art. 48). 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art. 59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: a) proibio de freqentar determinados lugares; b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79, do CP - A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado.

Art. 80, do CP - A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa.

Sursis EtrioSursis Humanitrio

Previso LegalArt. 77, 2, 1 parte, do CP.Art. 77, 2, 2 parte, do CP.

PressupostosPena Imposta no superior a 4 anos.Condenado maior de 70 anos (a idade no foi alterada pelo estatuto do idoso, de modo que nem todo idoso tem direito ao sursis etrio).Pena Imposta no superior a 4 anos.Razes de sade justificam o beneficio. Razes de sade so doenas cuja cura ou tratamento incompatvel com o crcere. Hoje, a AIDS, por si s, no impede o encarceramento, porque possvel tratar a AIDS mesmo na clausura.

Perodo de Prova (prazo de suspenso)Varia de 4 a 6 anos. (O mnimo do prazo de suspenso deve ser igual ao mximo da pena).No primeiro ano, o agente fica sujeito ao art. 71, 1, do CP ou, se tiver reparado o dano, ficar sujeito s condies do art. 78, 2, do CP.

Requisitos Condenado no reincidente em crime doloso. Circunstncias judiciais favorveis, considerando-se os fins da pena (princpio da suficincia); No indicadas ou cabveis restritivas de direitos (o sursis , ento, subsidirio).

Pergunta de Concurso: Condenao anterior a pena de multa impede o sursis?R: Segundo o art. 77, 1, do CP, a condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio (apesar de gerar reincidncia). Esse um caso em que o reincidente tem direito a sursis. Pergunta de Concurso: Cabe sursis para crime hediondo ou equiparado?R: Surgiram trs correntes a esse respeito. Os posicionamentos que surgiram defendiam a impossibilidade da concesso do sursis para crimes hediondos ou equiparados. Contudo, o STF, sempre que questionado sobre o tema, adotava um posicionamento libertrio, no sentido de compatibilizar os institutos e permitir referido benefcio. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade da regra que obrigava o cumprimento integral da pena do crime hediondo em regime fechado, assim como a obrigatoriedade do regime inicial fechado, regramentos que obstavam a concesso do sursis. Assim, depois desse posicionamento da Corte Suprema, os bices a tal substituio acabaram desaparecendo e o ltimo argumento levantado pela doutrina (de que no cabe o benefcio do sursis para crimes hediondos, pois ele incompatvel com a gravidade do delito) tambm no foi aceito pelo STF. Visualiza-se a evoluo do tema pelo seguinte quadro:

tempo

1 Corrente que surgiu2 corrente que surgiu3 Corrente e POSICIONAMENTO ATUAL

No cabe, pois o sursis incompatvel com o regime integral fechado.No cabe, pois o sursis incompatvel com o regime inicial fechado.No cabe, pois o benefcio do sursis incompatvel com a gravidade do delito.

O STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado (desaparecendo o bice).O STF declarou incons-titucional o regime inicial obrigatoriamente fechado (desaparecendo o bice).Mas, o STF discorda. Segundo o STF, a gravidade em abstrato no impede benefcios penais e processuais penais, devendo o juiz analisar o caso concreto.

Ento, o STF no nega sursis para crimes hediondos. Segundo o STF, deve-se analisar o caso concreto.Ateno! O art. 44 da Lei de Drogas veda, expressamente, o benefcio do sursis. Entretanto, na mesma linha de raciocnio que culminou com a inconstitucionalidade da proibio de restritiva de direitos, liberdade provisria e regime obrigatrio fechado, h decises julgando a proibio do sursis para os crimes da Lei de Drogas tambm inconstitucional.

Art. 44, Lei 11.343/06 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1o, e 34 a 37 desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto, anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos.

Pergunta de Concurso: Admite-se sursis sem condies (incondicionado)?R: No existe no Brasil sursis sem condies.

Pergunta de Concurso: E se o juiz no cumular o sursis com condies, transitando em julgado a deciso? Pode o juiz da execuo impor condies?R: Existem duas correntes:1 Corrente) Se por mera falha no foi imposta qualquer condio, no pode o juiz da execuo supri-la. Adotar essa corrente para Defensoria Pblica.2 Corrente) possvel o juiz da execuo especificar as condies. No se pode falar em ofensa coisa julgada, pois esta diz respeito concesso do sursis e no s condies, que podem ser alteradas no curso da execuo. Especificao das condies matria tpica do juiz da execuo. Essa corrente majoritria, inclusive nos Tribunais Superiores.

4) Causas de Revogao do Sursis:

4.1) Causas de Revogao obrigatria (art. 81, incisos I, II e III, do CP):

Revogao obrigatriaArt. 81 - A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: I - condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa (revogado tacitamente) ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; III - descumpre a condio do 1 do art. 78 deste Cdigo.

So causas de revogao obrigatria:

a) Art. 81, I, CP - Condenao irrecorrvel por crime doloso, pouco importando se o crime foi praticado antes ou depois do perodo de prova. Trata-se de causa de revogao automtica, de modo que, nesse caso, dispensa-se a oitiva do condenado (o condenado j exerceu sua defesa no processo judicial pelo qual foi condenado).

b) Art. 81, II, 1 parte, CP - Condenado que frustra o pagamento da multa. Essa causa foi tacitamente revogada pela Lei 9.268/96. Se a multa no paga no pode ser convertida em priso, ela tambm no pode dar ensejo revogao do sursis (pois a revogao do sursis significa converter o benefcio em priso).

c) Art. 81, II, 2 parte, CP - No efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano. Se a reparao do dano ocorre antes da sentena, deve ser concedido sursis especial para o agente. E, se o condenado no reparou o dano antes da sentena, de qualquer modo ele dever reparar o dano depois, sob pena de revogao do benefcio. A reparao do dano depois da sentena , ento, condio legal indireta das demais espcies de sursis. Ateno! Essa revogao no automtica, pois a lei fala em sem motivo injustificado, de modo, ento, que o beneficirio tem que ser ouvido antes de ser determinada a revogao, para que ele possa se justificar pelo descumprimento do dever de reparar o dano.

d) Art. 81, III, CP - Descumprimento injustificado das condies do art. 78, 1, do CP (condies estabelecidas pelo juiz). Esse caso tambm de revogao no automtica, de modo que o condenado deve ser ouvido antes da revogao do benefcio.

4.2) Causas de revogao facultativa (art. 81, 1, do CP):

Revogao facultativaArt. 81, 1, do CP - A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

So hipteses de revogao facultativa:

a) Art. 81, 1, 1 parte, do CP - Descumprimento injustificado de qualquer outra condio (art. 78, 2 e art. 79, do CP). O beneficirio deve ser ouvido antes da revogao nesse caso.

b) Art. 81, 1, 2 parte, do CP - Condenao irrecorrvel por crime culposo ou contraveno penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Obs: O no pagamento da pena de multa no admite revogao, sequer facultativa.

Nos casos de revogao facultativa pode o juiz:(i) revogar o benefcio;(ii) advertir novamente o beneficirio;(iii) prorrogar o perodo de prova at o mximo; ou, ainda,(iv) exacerbar as condies impostas.

Pergunta de Concurso: O juiz aplica o benefcio do sursis para o ru reincidente em crime doloso. O que o promotor pode fazer?R: O promotor pode recorrer ao Tribunal e pedir para cassar o sursis. A revogao no se confunde com cassao do sursis. Na revogao, o perodo de prova j se iniciou, e ocorre nas hipteses do art. 81, do CP. J na cassao, o perodo de prova ainda no teve incio, e suas hipteses so as seguintes: O condenado no comparece audincia admonitria; O condenado no aceita as condies do benefcio; A deciso concessiva reformada no Tribunal.

5) Prorrogao do Sursis (art. 81, 2, do CP):

Prorrogao do perodo de provaArt. 81, do CP (...)2 - Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. 3 - Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado.

So hipteses de prorrogao: a) Art. 81, 2, do CP - Processo por outro crime e contraveno penal. Ateno! Observar as seguintes pegadinhas: A mera instaurao de inqurito no prorroga o perodo de prova; No importa aqui se o novo processo por crime doloso ou culposo; A prorrogao perdura at o julgamento definitivo do processo; Durante o prazo de prorrogao, no subsistem as condies impostas; Cuidado! Apesar de haver jurisprudncia em sentido contrrio, prevalece no STJ que a prorrogao no est sujeita a deciso judicial, pois automtica (REsp 1.107.269/MG).

EMENTA REsp 1.107.269: PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS. BENEFICIRIO PROCESSADO DURANTE O PERODO DE PROVA. PRORROGAO AUTOMTICA. ART. 81, 2, DO CP. Se o beneficirio est sendo processado por outro delito, o sursis automaticamente prorrogado at o julgamento definitivo do feito, ex vi do art. 81, 2, do CP. Recurso provido.

b) Art. 81, 3, do CP Em caso de revogao facultativa que o juiz opta por no revogar, mas prorrogar as condies.

Pergunta de Concurso: possvel sursis simultneos?R: perfeitamente possvel, desde que, depois de aplicado o primeiro sursis, o segundo o seja antes da realizao da audincia admonitria do primeiro, pois nova condenao s revoga se ocorrer durante o perodo de prova.

Pergunta de Concurso: possvel sursis sucessivos?R: possvel, como no caso de, depois de cumprir o sursis (ou durante o perodo de prova), o beneficirio vem a ser condenado por crime culposo ou contraveno penal (hipteses de revogao facultativa).

6) Cumprimento das Condies do Sursis (art. 82, do CP):

Cumprimento das condiesArt. 82, do CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A lei fala em considera-se extinta a pena privativa de liberdade, e no a punibilidade, como diz a doutrina no conceito de sursis.

7) Sursis e as Leis Especiais:

7.1) Lei de Contravenes Penais:

Art. 11, LCP - Desde que reunidas as condies legais, o juiz pode suspender por tempo no inferior a um ano nem superior a trs, a execuo da pena de priso simples, bem como conceder livramento condicional.

7.2) Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98):

Art. 16, Lei 9.605/98 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspenso condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenao a pena privativa de liberdade no superior a trs anos.

Art. 17, Lei 9.605/98 - A verificao da reparao a que se refere o 2 do art. 78 do Cdigo Penal ser feita mediante laudo de reparao do dano ambiental, e as condies a serem impostas pelo juiz devero relacionar-se com a proteo ao meio ambiente.

7.3) Cdigo Penal Militar (art. 88, do CPM):

Art. 88, do CPM - A suspenso condicional da pena no se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurana nacional, de aliciao e incitamento, de violncia contra superior, oficial de dia, de servio ou de quarto, sentinela, vigia ou planto, de desrespeito a superior, de insubordinao, ou de desero; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu pargrafo nico, ns. I a IV.