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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA

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PARTE II

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É o enfoque dado à figura do sócio para a ineficácia ou a

regulamentação de um ato condenável praticado em

nome da sociedade, ignorando-lhe a existência como

pessoa jurídica; (art. 50,/CC c/c art. 28 Lei 8.078/90);

A aplicação da teoria é a de tornar ineficaz a ação de

sócios que desvirtuam a pessoa jurídica da sociedade,

usando-a para a prática de atos fraudulentos (art.

50/CC);

Ocorre nos seguintes casos: (abuso intolerável praticado

por pessoa jurídica da sociedade); (fraude à lei e ao

contrato) ; (fraude contra credores ou à execução);

A Desconsideração da P.J

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Visa o ressarcimento do prejuízo praticado pela P.J

(art. 50,/CC);

O art. 4º/LCA: dispõe que não é instituto do Direito

Penal, mas Responsabilidade Civil e Responsabilidade

Administrativa;

P.J:

A Desconsideração da P.J

Pode transferir a P.F Responsabilidade Civil;

Pode transferir a P.F Responsabilidade

Administrativa;

Impossível transferir a P.F Responsabilidade

Penal;

ACP = Indenização

Multa = R$ 100.000,00

Multa = R$ 100.000,00 ??

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Art. 6º/LCA: “Para imposição e gradação da penalidade, a

autoridade competente observa”: (art.6º c/c art. 23/LCA):

Para o juiz aplicar a pena, cumpre 3 etapas:

1ª etapa: fixa a quantidade de pena (pelo critério trifásico) –

art. 68/CP (pena base; agravantes/atenuantes; causas de

aumento/diminuição de pena);

2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento de pena;

3ª etapa: verifica possibilidade de:

I – substituir a prisão por pena restritiva de direitos ou multa;

II – suspender a execução da pena (SURSIS) – Lei

ambiental, condenado pode ser P.F ou P.J;

Teoria da Pena nos Crimes Ambientais

Juiz cumpre 3 etapas Juiz cumpre 1ª etapa

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1ª etapa: fixa a quantidade de pena;

I pena base: art. 6º, I; II; II/LCA (não aplica art. 59/CP);

I = saúde pública; II = meio ambiente; III = situação

econômica no caso de multa (art. 19/LCA);

II agravantes/atenuantes (genéricas): (art. 14 e 15/LCA);

CP: arrependimento antes recebimento denúncia = causa

diminuição pena (art. 16/CP);

CP: arrependimento após recebimento denúncia = só

atenuante pena (art. 68/CP);

LCA: arrependimento antes ou depois recebimento

denúncia/queixa = é atenuante de pena (art. 14, II/LCA);

III causas gerais aumento/diminuição de pena (LCA/CP);

Aplicação da pena à P.F

Apenas supletivamente

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2ª etapa: fixa o regime inicial de cumprimento da

pena (art. 79/LCA);

LCA: não tem regras de regime inicial de

cumprimento de penas (subsidiária ao CP);

3ª etapa: verificar a possibilidade de substituir

prisão por restritivas de direitos ou multa;

Verificar a possibilidade de aplicação do “sursis”;

Aplicação da pena à P.F

Regime fechado

Regime semiaberto

Regime aberto ??

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I Características:

a) Autonomia / substitutividade (art. 7º/LCA);

b) Conversibilidade em prisão (art. 79/LCA)

II Duração: penas restritivas de direito (art. 7º, §

Único/LCA);

Regra: mesmo prazo da prisão substituta (art. 7º,

§Único/LCA);

EXCEÇÂO: art. 10 – pena interdição temporária:

Penas Restritivas de Direito à P.F

Analogia aplica CP

3 anos – crime culposo 5 anos – crime doloso

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Espécies de Penas Restritivas de Direito

LCA CP

I - prestação de serviços a

comunidade (art. 9º)

I – IDEM (art. 46, § 2º)

II – interdição temporária (art. 10) II – IDEM (art. 47, I, II e III)

III – suspensão parcial /total

atividades (art. 11)

III – SEM CORRESPONDENTE

IV – prestação pecuniária (art. 12):

só vítima; Entidades Sociais; Tb

pode substituir (prestação

inominada)

IV – IDEM (art. 45, § 1º): vítima, seus

dependentes, Entidades Sociais;

pode substituir (prestação inominada

– serviços/material/matéria-prima

(art. 45, § 2º)

V – recolhimento domiciliar (art.

13): LCA= é pena; CP= é medida

cautelar diversa da prisão;

V – NÃO EXISTE – o que existe é

limitação de fim de semana (art. 48,);

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Requisitos para a substituição art. 7º, I e II/LCA

LCA CP

CRIME CULPOSO: qualquer

quantidade de pena (art. 7º, I)

CRIME CULPOSO: qualquer

que seja a pena

CRIME DOLOSO: pena

inferior a 4 anos (art. 7º, II)

CRIME DOLOSO: igual ou

inferior a 4 anos

Circunstâncias jurídicas

favoráveis

IDEM

Não exige, porque crime é

contra fauna/flora

Crime sem violência/Grave

ameaça à pessoa (crime

contra pessoa)

É cabível ao reincidente ou

crime doloso ambiental

Não reincidência em crime

doloso

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Multa na LCA (cálculo: art. 18/LCA)

LCA (art. 18) CP (art. 49)

Multa máxima, pode ser

triplicada, tendo em vista o

valor da vantagem obtida

Multa máxima pode ser

triplicada, tendo em vista

situação econômica do

infrator (art. 6º, § 1º)

LCA (art. 79) CP (art. 49)

Aplica-se subsidiariamente a

disposição do Código Penal,

Código de Processo Penal;

Previsão não superior a 1

ano (art. 44, § 2º)

Multa Substitutiva

Porque não diz nada a

respeito

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Sursis na LCA (arts. 16 e 17/CP)

LCA CP (arts. 16 e 17)

Cabível “Sursis” nas

condenações até 3 anos

Cabível “Sursis” nas

condenações até 2 anos

“Sursis” Especial (no CP)

Concedido ao condenado que

reparou dano e possui a

circunstância jurídica

favorável;

* Porque ao invés do

condenado submeter limitação

fim de semana e prestação à

comunidade, fica sujeito

condições mais favoráveis do

art. 78, § 2º/CP;

“Sursis” Especial (na LCA)

1ª reparação dano ambiental só

pode ser comprovada por

laudo de reparação de dano

ambiental;

2ª condições condenado deve

cumprir não são aquelas do art.

78, § 2º/CP; são condições

relacionadas à proteção meio

ambiente, fixadas pelo juiz;

Aplicam-se subsidiariamente as regras do CP sobre o “SURSIS”, com 2 diferenças:

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Juiz só cumpre 1ª etapa (art.68/CP):

a) Pena base;

b) Agravante/atenuante;

c) Causas de aumento/diminuição de pena

Penas previstas para P.J (art. 21/LCA):

Isolada/cumulativa/alternativamente: não tem regra

para substituir pena de multa ou restritiva de

direitos (não tem como alternar);

Avaliação pena para P.J

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1ª Obs.: não tem como alternar a pena;

2ª Obs.:

CP: a prestação de serviços à comunidade é espécie

de pena restritiva de direitos;

LCA: a prestação de serviços à comunidade não é

espécie de pena restritiva de direito (pode aplicar

cumulativamente);

I - MULTA: aplica-se tudo que foi dito aplicada à P.F

(art.18/LCA);

Avaliação pena para P.J

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II – RESTRITIVAS DE DIREITOS: (art.22/LCA);

1ª Obs.: são penas principais e não substitutiva de

pena de prisão (porque não existe pena de prisão

para P.J);

2ª Obs.: penas art. 22/LCA não tem os limites

cominados na lei (não diz qual é prazo das penas);

Exceção (art. 22/LCA):

I – não tem prazo;

II – não tem prazo

III – tem prazo (10 anos)

Avaliação pena para P.J

Quanto tempo?

Inconstitucional

Art. 5º, XXXIX/CF

Art. 10 – P.F

Art. 22, § 3º – P.J

Prevê a

mesma pena

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Art. 22, I e II ( Inconstitucional, não se aplica);

Obs.: para aplica a pena, a solução é aplicar pena de prisão,

com substituir por restritiva de direitos (ABSURDO para P.J);

– Juiz aplica as penas, usando menos limites da pena de

prisão, cominadas no tipo penal;

III – prestação de serviços à comunidade (art. 23/LCA)

Também não tem prazos previstos (inconstitucionais);

Avaliação pena para P.J LCA (art. 10) LCA (art. 22, § 3º)

Crime doloso: 5 anos

Crime culposo: 3 anos

Prevê o máximo de até 10

anos (Crime doloso/Crime

culposo)

Não tem amparo legal

Se houver descumprimento, não há o que fazer!!!

STF/STJ ??

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P.F: art. 9º/LCA - P.J: art. 23/LCA

ATENÇÃO: art. 43, IV/CP – NÃO CONFUNDIR

PENA: Liquidação Forçada (art. 24/LCA) significa PENA DE

MORTE para P.J;

• A liquidação forçada só aplica à P.J que tem como atividade

preponderante “Prática de crime ambiental”;

• P.J com eventual prática não tem liquidação forçada;

• Liquidação forçada: acarreta extinção da P.J;

• FORMA aplicar L.F:

• 1ª corrente: pressupõe prática crime ambiental, só pode se

aplicada em sentença penal condenatória em transitada em

julgada;

• 2ª corrente: pode se aplicada na sentença penal condenatória ou

ação L.F proposta no Civil pelo M.P;

Prestação de serviços

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Finalidade: constatar materialidade delitiva, fixar valor

dano ambiental;

LAUDO PERICIAL:

1º: fixação valor da fiança (lei 12.403/11);

2º cálculo da multa (na sentença condenatória);

P/ calcular: art. 6º, III – situação econômica infrator

c/c art. 19 – prejuízo causado pelo crime;

Art. 19, § Único: pericia feita no Inquérito Civil ou Ação

Civil, pode ser utilizada como prova emprestada no

processo penal, com contraditório;

M.P:

Perícia Ambiental (art. 19/LCA)

Inquérito Civil (perícia)

Ação Penal – crime ambiental

DIFERIDO

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Art. 20/LCA: aplicar sanção penal;

Fixar valor mínimo de indenização-danos ambientais

causados;

*Fixar valor mínimo: sentença penal (é título

líquido/certo/exigível);

Destinatário: Ofendido (criação peixes/madeira)/ PP –

meio ambiente (parque ambiental);

Art. 387, IV/CPP: todos processos/sentenças, Juiz pode

fixar valor de indenização;

Sentença Penal Condenatória Ambiental

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Transporte “in utilibus”: da sentença penal

condenatória;

Nas ações coletivas quando pedido é julgado

procedente a coisa julgada, pode ser utilizada em ações

individuais;

Art. 103, § 3º/CDC: é cabível também na sentença penal

(art. 104, § 4º/CDC);

AÇÃO COLETIVA: Empresa poluidora

Sentença Penal Condenatória Ambiental

Pedido julgado

Improcedente

Pedido julgado

procedente

M.P Coisa Julgada

Ação Individual

P.F pode executar

empresa qto prejuízos

forçados liquidar contra

empresa poluidora

Ações individuais

prejudicadas pelo ato

da empresa

Executada

Sentença Penal

condenatória

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Confisco dos Instrumentos do crime ambiental

CP (art. 91, II, “a”) LCA (art. 25, § 4º)

permite confisco de

instrumentos do crime, apenas

se tais instrumentos são por si

só ilícitos; (Ex. arma raspada)

Permite confisco de qq

instrumento de crime

ambiental, seja instrumento

lícito/ilícito;

Obs. Jurisprudência entende que

art. 25, § 4º/LCA deve ser

interpretado luz princípio

proporcionalidade, ou seja,

objetos lícitos só deve ocorrer, se

este objetos são usados

habitualmente nos crimes

ambientais;

Se for usado

esporadicamente nos

crimes ambientais, não

deve ser confiscado;

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MUITO OBRIGADO !!!...