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MATERIAL DE APOIO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Apostila 06 Prof.: Pablo Stolze Gagliano Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto 1. Enriquecimento sem Causa 1 No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto. É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro. Nesse sentido, o art. 884: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 1 Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil compreensão.

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  • MATERIAL DE APOIO

    DIREITO DAS OBRIGAES

    Apostila 06

    Prof.: Pablo Stolze Gagliano

    Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto

    1. Enriquecimento sem Causa1

    No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situao em que uma das partes de

    determinada relao jurdica experimenta injustificado benefcio, em detrimento da outra, que se

    empobrece, inexistindo causa jurdica para tanto.

    o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa f, constri em terreno alheio, ou, bem

    assim, quando paga uma dvida por engano. Nesses casos, o proprietrio do solo e o recebedor da

    quantia enriqueceram-se ilicitamente custa de terceiro.

    Nesse sentido, o art. 884:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, ser

    obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualizao dos valores

    monetrios.

    1 Este tema no integra a grade do Intensivo 1, mas voc vai perceber que de fcil

    compreenso.

  • Pargrafo nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a

    recebeu obrigado a restitu-la, e, se a coisa no mais subsistir, a restituio se far

    pelo valor do bem na poca em que foi exigido.

    A principal situao de enriquecimento sem causa a do pagamento indevido.

    E justamente a concepo de pagamento indevido que est estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-

    16):

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe no era devido fica obrigado a restituir; obrigao

    que incumbe quele que recebe dvida condicional antes de cumprida a condio.

    A ao, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de in rem

    verso.

    Para o seu cabimento, cinco requisitos simultneos devem se conjugar:

    a) Enriquecimento do Ru;

    b) Empobrecimento do Autor;

    c) Relao de Causalidade;

    d) Inexistncia de Causa Jurdica para o Enriquecimento;

    e) Inexistncia de Ao Especfica.

    Vale lembrar que prescreve em trs anos a pretenso civil de ressarcimento de enriquecimento

    sem causa (art. 206 3o IV CC ).

    O enriquecimento sem causa, inclusive, j fora, em alguns julgados (posto polmica a matria),

    fundamento para justificar o reconhecimento (ao) concubina (o) ou seja, amante do direito

  • ao ressarcimento pelo perodo de convivncia, como tivemos a oportunidade de observar, com

    base, inclusive, em jurisprudncia do STJ2:

    Uma unio paralela fugaz, motivada pela adrenalina ou simplesmente pela qumica sexual, no

    poderia, em princpio, conduzir a nenhum tipo de tutela jurdica.

    No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando slidas razes de convivncia,

    de maneira que, desconhec-lo, negar a prpria realidade.

    To profundo o seu vnculo, to linear a sua constncia, que a amante (ou o amante, frise-se)

    passa, inequivocamente, a colaborar, direta ou indiretamente, na formao do patrimnio do seu

    parceiro casado, ao longo dos anos de unio.

    No incomum, alis, que empreendam esforo conjunto para a aquisio de um imvel, casa ou

    apartamento, em que possam se encontrar.

    Configurada esta hiptese, amigo (a) leitor (a), recorro ao seu bom-senso e sua inteligncia

    jurdica, indagando-lhe: seria justo negar-se amante o direito de ser indenizada ou, se for o caso,

    de haver para si parcela do patrimnio que, comprovadamente, ajudou a construir?

    Logicamente que no, em respeito ao prprio princpio que veda o enriquecimento sem causa.

    Nesse sentido, j decidiu o Superior Tribuna de Justia:

    Em deciso da 4 Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Jnior, relator de um

    recurso (REsp 303.604), destacou que pacfica a orientao das Turmas da 2 Seo do STJ no

    sentido de indenizar os servios domsticos prestados pela concubina ao companheiro durante o

    perodo da relao, direito que no esvaziado pela circunstncia de o morto ser casado. No caso

    em anlise, foi identificada a existncia de dupla vida em comum, com a mulher legtima e a

    concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de

    Justia de So Paulo considerou incabvel indenizao concubina. Mas para o ministro relator,

    2 Este nosso artigo, intitulado Direitos das (os) Amantes na Teoria e na Prtica dos Tribunais, encontra-se disponvel em nosso site, no endereo: www.pablostolze.com.br

  • coerente o pagamento de penso, que foi estabelecida em meio salrio mnimo mensal, no

    perodo de durao do relacionamento.3

    Tambm o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:

    Namorar homem casado pode render indenizao devida pelo perodo do

    relacionamento. Durante 12 anos, a concubina dividiu o parceiro com a sua mulher oficial.

    Separado da mulher, o parceiro passou a ter com a ex-concubina uma relao estvel. Na

    separao, cinco anos depois, ela entrou com pedido de indenizao. Foi atendida por ter

    provado que no perodo do concubinato ajudou o homem a ampliar seu patrimnio. A 7

    Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul fixou indenizao de R$ 10 mil.

    Para o desembargador Jos Carlos Teixeira Giorgis, relator da matria, deve haver a

    possibilidade do concubino ganhar indenizao pela vida em comum. No se trata de

    monetarizar a relao afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o

    enriquecimento indevido de um sobre o outro, custa da entrega de um dos parceiros,

    justificou. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra

    pessoa. Depois, mantiveram unio estvel de 1987 a 1992. Com o fim da unio, ela ajuizou

    ao pedindo indenizao pelo perodo em que ele manteve outro casamento. A mulher

    alegou que trabalhou durante os doze anos para auxiliar o parceiro no aumento de seu

    patrimnio e, por isso, reivindicou a indenizao por servios prestados. O desembargador

    Jos Carlos Teixeira Giorgis entendeu que a mulher deveria ser indenizada por ter investido

    dinheiro na relao. Participaram do julgamento os desembargadores Luis Felipe Brasil

    Santos e Maria Berenice Dias.4

    Trata-se, vale reiterar, de uma temtica muito controvertida, e que deve ser enfrentada na grade de

    Direito de Famlia.

    3 http://www.conjur.com.br/static/text/60967,1, acessado em 13 de julho de 2008. 4 http://www.conjur.com.br/static/text/40960,1, acessado em 13 de julho de 2008.

  • 2. Inadimplemento Relativo (Mora)

    A mora tanto poder ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como tambm, com mais

    freqncia, do devedor (mora solvendi ou debendi).

    O Novo Cdigo Civil fez referncia ao fato de que tambm incorrer em mora o credor se se

    recusar a receber a prestao no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento e o credor que

    no quiser receb-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conveno estabelecer.

    Quanto aos efeitos da mora do credor, o art. 400, CC-02 (art. 958, CC-16), dispe:

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo responsabilidade pela

    conservao da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserv-

    la, e sujeita-o a receb-la pela estimao mais favorvel ao devedor, se o seu valor oscilar

    entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivao.

    Vale ainda anotar, com base no ensinamento de CLVIS BEVILQUA5, os seguintes requisitos da mora do

    devedor:

    a) a existncia de dvida lquida e certa;

    b) o vencimento (exigibilidade) da dvida;

    c) a culpa do devedor.

    5 BEVILQUA, Clvis. Direito das Obrigaes. Campinas SP: RED, 2000, pg. 152.

  • Deve haver ainda, por bvio, a viabilidade do cumprimento tardio da obrigao.

    Os efeitos da mora do devedor, por sua vez, so, basicamente: a responsabilidade civil decorrente do

    atraso no pagamento (art. 395), e, bem assim, a perpetuatio obligationis, ou seja, a responsabilidade

    civil pela integridade da coisa, durante a mora (art. 399):

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuzos a que sua mora der causa, mais juros, atualizao dos

    valores monetrios segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorrios de advogado.

    Pargrafo nico. Se a prestao, devido mora, se tornar intil ao credor, este poder enjeit-la, e exigir

    a satisfao das perdas e danos.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestao, embora essa impossibilidade

    resulte de caso fortuito ou de fora maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar iseno

    de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigao fosse oportunamente desempenhada.

    3. Inadimplemento Absoluto (Culposo e Fortuito)

    Enfrentaremos aqui o inadimplemento total da obrigao.

    Se o descumprimento decorreu de desdia, negligncia ou, mais gravemente, por dolo do devedor,

    estaremos diante de uma situao de inadimplemento culposo no cumprimento da obrigao, que

    determinar o conseqente dever de indenizar a parte prejudicada (sem prejuzo de eventual tutela

    especfica).

  • Por outro lado, se a inexecuo obrigacional derivou de fato no-imputvel ao devedor, enquadrvel na

    categoria de caso fortuito ou de fora maior, configurar-se- o inadimplemento fortuito da obrigao,

    sem conseqncias indenizatrias, em regra, para qualquer das partes.

    Sobre o inadimplemento culposo, dispe o art. 389, CC-02 (art. 1056, CC-16):

    Art. 389. No cumprida a obrigao, responde o devedor por perdas e danos, mais juros

    e atualizao monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos, e

    honorrios de advogado.

    J quanto ao inadimplemento fortuito, leia-se a regra prevista no art. 393 do novo Cdigo:

    Art. 393. O devedor no responde pelos prejuzos resultantes de caso fortuito ou de

    fora maior, se expressamente no se houver por eles responsabilizado.

    Pargrafo nico. O caso fortuito ou de fora maior verifica-se no fato necessrio, cujos

    efeitos no era possvel evitar ou impedir.

    Retomaremos importantes aspectos jurdicos referentes inexecuo das obrigaes na grade de

    Responsabilidade Civil.

  • 4. Jurisprudncia Selecionada

    4.1. Enriquecimento sem Causa

    CIVIL E PROCESSUAL. AO DE INDENIZAO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO

    DISPARADO QUANDO DA SADA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME

    DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ETIQUETA NO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE.

    LESO CONFIGURADA. DISSDIO JURISPRUDENCIAL.

    I. O soar de alarme antifurto em estabelecimento comercial de grande porte, chamando a

    ateno de todos para o cliente que portava mercadorias adquiridas, uma das quais

    continha etiqueta equivocadamente no destacada no caixa, acarreta dano de

    ordem moral e o dever de pagar pela indenizao respectiva, que deve, por outro

    lado, ser fixada com moderao, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

    II. Recurso especial conhecido pela divergncia e parcialmente provido, para reduo do

    valor da indenizao a patamar razovel.

    (REsp 552.381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

    28.09.2004, DJ 27.06.2005 p. 402)

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO - SMULA

    284/STF - AO MONITRIA - CHEQUE PRESCRITO AT PARA AO DE LOCUPLETAMENTO -

    CORREO MONETRIA - TERMO INICIAL - EMBARGOS DECLARATRIOS

    PREQUESTIONADORES - SMULA 98.

    - Mera alegao de contrariedade Lei Federal, sem demonstrao da alegada ofensa lei

    federal, no basta para justificar o conhecimento do recurso especial.

    - O cheque prescrito serve como instrumento de ao monitria, mesmo vencido o prazo de

    dois anos para a ao de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC

  • exige apenas "prova escrita sem eficcia de ttulo executivo", sem qualquer necessidade de

    demonstrao da causa debendi.

    - No procedimento monitrio, nada impede que o Juiz determine a correo monetria e os

    juros de mora imputados ao valor do crdito traduzido na "prova escrita sem eficcia de

    ttulo executivo".

    - Na ao monitria para cobrana de cheque prescrito, a correo monetria corre a partir

    da data em que foi emitida a ordem de pagamento vista. que, malgrado carecer de fora

    executiva, o cheque no pago ttulo lquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1, 1).

    - Embargos de declarao manifestados com notrio propsito de prequestionamento no

    tem carter protelatrio.

    (REsp 365.061/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,

    julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 263)

    4.2. Inadimplemento Relativo (Mora)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

    ESPECIAL. ALIENAO FIDUCIRIA. AO DE BUSCA E APREENSO.

    NOTIFICAO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISO MANTIDA.

    1. A jurisprudncia desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos pedidos de busca e

    apreenso de bem alienado fiduciariamente, dispensvel a intimao pessoal do devedor

    para a constituio em mora, a qual pode ser comprovada por meio de notificao

    extrajudicial realizada por meio do Cartrio de Ttulos e Documentos. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 346.560/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,

    julgado em 05/09/2013, DJe 16/09/2013)

    RECURSO ESPECIAL. AO DE BUSCA E APREENSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE

    AUTOMVEL COM GARANTIA DE ALIENAO FIDUCIRIA.

    NOTIFICAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTRIO DE TTULOS E DOCUMENTOS

    SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICLIO DO DEVEDOR.

    VALIDADE.

  • 1. A notificao extrajudicial realizada e entregue no endereo do devedor, por via postal e

    com aviso de recebimento, vlida quando realizada por Cartrio de Ttulos e Documentos

    de outra Comarca, mesmo que no seja aquele do domiclio do devedor. Precedentes.

    2. Julgamento afetado Segunda Seo com base no procedimento estabelecido pela Lei n

    11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resoluo STJ n 8/2008.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEO, julgado em

    09/05/2012, DJe 15/05/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. INCIO. CITAO.

    MANUTENO DOS FUNDAMENTOS DA DECISO AGRAVADA.

    1. O STJ pacificou entendimento de que os juros de mora6 tm incio partir da citao nas

    hipteses de responsabilidade contratual.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1080005/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado

    em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO REGIMENTAL. AO DE

    INDENIZAO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDNCIA. EVENTO DANOSO.

    SMULA 54/STJ.

    1. "Os juros moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

    extracontratual" (Smula 54/STJ).

    2. Embargos de declarao acolhidos, para determinar que os juros de mora incidam a partir

    do evento danoso.

    (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1200470/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

    TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)

    6 Amigo (a) do corao: Juros tema de outra grade do Curso LFG.

  • DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAO POSITIVA, LQUIDA E COM

    TERMO CERTO.

    Em ao monitria para a cobrana de dbito decorrente de obrigao positiva, lquida e com

    termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da

    obrigao se no houver estipulao contratual ou legislao especfica em sentido diverso. De

    incio, os juros moratrios so os que, nas obrigaes pecunirias, compensam a mora, para

    ressarcir o credor do dano sofrido em razo da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua

    disciplina legal est inexoravelmente ligada prpria configurao da mora. importante destacar

    que, por se tratar de direito disponvel, as partes podem convencionar o percentual dos juros de

    mora e o seu termo inicial, hiptese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porm,

    no h previso contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estar obrigado ao pagamento

    de juros moratrios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC

    estabelece, como regra geral, que a simples estipulao contratual de prazo para o cumprimento

    da obrigao j dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir

    o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a

    partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por fora de

    consequncia, os juros de mora devem incidir tambm a partir dessa data. Assim, nos casos de

    responsabilidade contratual, no se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a

    partir da citao, porque nem sempre a mora ter sido constituda pela citao. O art. 405 do CC

    (contam-se os juros de mora desde a citao inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de

    fixar o termo inicial dos juros moratrios em qualquer hiptese de responsabilidade contratual,

    no se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Captulo sob a rubrica "Das Perdas e

    Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam obrigao de pagar

    perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinrio, so fixadas apenas por deciso judicial.

    Nesse caso, a fixao do termo inicial dos juros moratrios na data da citao se harmoniza com a

    regra implcita no art. 397, caput, de que nas obrigaes que no desfrutam de certeza e liquidez,

    a mora ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelao do credor. Precedentes citados:

    REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe

    23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSO.

  • CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA FIDUCIRIA. MORA EX RE.

    VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAO. PROTESTO POR TELEGRAMA.

    INVALIDADE.

    1. A mora do devedor, na ao de busca e apreenso de bem objeto de contrato de financiamento

    com garantia fiduciria, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento

    do prazo para pagamento.

    2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificao extrajudicial realizada por intermdio

    do Cartrio de Ttulos e Documentos a ser entregue no domiclio do devedor, sendo dispensada a

    notificao pessoal.

    3. In casu, o v. acrdo estadual considerou invlido o protesto do ttulo por telegrama, na medida

    em que no foi formalizado por meio de Cartrio de Ttulos e Documentos. Nesse contexto, o v.

    acrdo recorrido no destoa do entendimento desta Corte de justia.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 385.511/RS, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em

    17/12/2013, DJe 04/02/2014)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO DE BUSCA E APREENSO.

    CLUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO DE OFCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA. COMPROVAO

    DA MORA. PROCEDNCIA DO PEDIDO.

    I - O rgo julgador, na ao de busca e apreenso, no pode, de ofcio, revisar as clusulas do

    contrato de financiamento subjacente, por consider-las abusivas. Assim agindo, ultrapassa o

    limite da irresignao da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos

    envolvidos.

    II - A jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia pacfica no sentido de que, na ao de

    busca e apreenso de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciria, a mora

    constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

    Precedentes.

    Recurso Especial provido.

    (REsp 1186747/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe

    25/05/2010)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS

    CAPAZES DE INFIRMAR A DECISO ORA AGRAVADA. MANUTENO POR SEUS PRPRIOS

    FUNDAMENTOS. A JURISPRUDNCIA DA 2. SEO DO STJ PACFICA NO SENTIDO DE QUE NA

    ALIENAO FIDUCIRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO , DECORRE AUTOMATICAMENTE DO

    VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAO FIDUCIRIA, COMPROVA-SE A MORA DO

    DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAO EXTRAJUDICIAL FEITA POR

    INTERMDIO DO CARTRIO DE TTULOS E DOCUMENTOS.

    AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    (AgRg no Ag 997.534/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    17/11/2009, DJe 30/11/2009)

    Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreenso. Alienao fiduciria.

    Caracterizao da mora.

    Precedentes. Comprovao da Mora.

    - A jurisprudncia da 2. Seo do STJ pacfica no sentido de que na alienao fiduciria a mora

    constitui-se ex re, isto , decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

    - Na alienao fiduciria, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela

    notificao extrajudicial feita por intermdio do Cartrio de Ttulos e Documentos.

    Negado provimento ao agravo no recurso especial.

    (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    06/05/2008, DJe 28/05/2008)

    Ao de busca e apreenso. Notificao por carta. Precedentes da Corte.

    1. Na jurisprudncia da Corte para comprovar a mora no necessrio intimao pessoal, basta que o

    aviso por carta seja entregue no endereo do devedor, no se exigindo que a assinatura constante do

    aviso seja a do prprio destinatrio. No caso, porm, os endereos do contrato, da notificao e

    daquele em que efetivada a citao so diferentes tornando inadequada a aplicao da jurisprudncia

    da Corte.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

  • (REsp 676.207/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    07.06.2005, DJ 29.08.2005 p. 338)

    A purga da mora, nos contratos de alienao fiduciria, s permitida quando j pagos pelo menos

    40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    (Smula 284, SEGUNDA SEO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.05.2004 p. 201)

    OBS. Compare a Smula 284 com o art. 56 da Lei n 10.931 de 2004:

    Smula 284, STJ:

    A purga da mora, nos contratos de alienao fiduciria, s permitida quando j pagos pelo menos

    40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    (SEGUNDA SEO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201)

    Lei n. 10.931 de 2004:

    Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 3o .............................................................................

    2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poder pagar a integralidade da dvida pendente, segundo

    os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem lhe ser restitudo

    livre do nus.

    No STJ, veja, pois, o seguinte julgado, a respeito desta temtica:

    Ao de busca e apreenso. Decreto-Lei n 911/69 com a redao dada pela Lei n 10.931/04.

  • 1. Com a nova redao do art. 3 do Decreto-Lei n 911/69 pela Lei n 10.931/04, no h mais falar em

    purgao da mora, podendo o credor7, nos termos do respectivo 2, "pagar a integralidade da dvida

    pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial, hiptese na qual o bem

    lhe ser restitudo livre do nus".

    2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

    (REsp 767227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    25/10/2005, DJ 13/02/2006 p. 800)

    No entanto, de boa cautela acompanhar a jurisprudncia do STJ e do STF para se verificar que rumo

    pretoriano ser adotado a respeito desta temtica.

    Mais recentemente, por exemplo, decidiu-se:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AO DE OBRIGAO DE FAZER CUMULADA COM

    PEDIDO DE REPARAO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR

    ALIENAO FIDUCIRIA.

    1. Com a edio da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgao da mora nas aes de busca e

    apreenso oriundas de contrato de mtuo garantido por alienao fiduciria.

    2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execuo da liminar, pagar a integralidade da dvida,

    entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiducirio na inicial.

    3. Invivel a incluso de outras despesas de cobrana no montante devido para purga da mora,

    porquanto apenas podem ser includas no leito estreito da ao de busca e apreenso, as verbas

    expressamente previstas pelo 1, do artigo 2, do Decreto-lei 911/69.

    4. Necessidade de retorno dos autos origem para apreciao do pedido de reparao dos danos

    morais.

    5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (AgRg no REsp

    1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012,

    DJe 09/11/2012)

    7 A referncia deve ser ao devedor.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AO DE BUSCA E APREENSO.

    ART. 3 DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAO DA MORA.

    INTEGRALIDADE DA DVIDA PENDENTE.

    1. Consoante jurisprudncia desta Corte, aps a edio da Lei 10.931/2004, que deu nova redao ao art.

    3 do Decreto-Lei 911/1969, no h falar mais em purgao da mora. Sob a nova sistemtica, aps

    decorrido o prazo de cinco dias contados da execuo da liminar, a propriedade do bem fica consolidada

    com o credor fiducirio, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do dbito

    remanescente a fim de obter a restituio do bem livre de nus.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe

    01/02/2013)

    Confira tambm o noticirio STJ de 15 de junho de 2012. E acompanhe a jurisprudncia!...

    OBS.: em 25 de abril de 2014, a pgina do STJ no Facebook noticiou:

    O ministro Luis Felipe Salomo (foto), do Superior Tribunal de Justia (STJ), determinou a suspenso, em

    todo o pas, da tramitao dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento

    integral do dbito para caracterizar a purgao da mora, em casos de busca e apreenso de bem

    alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

    Fonte: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-

    processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397 acessado em

    03 de maio de 2014.

    Como dito, vale a pena acompanhar o desdobramento do tema, meus amigos do corao... consultem

    sempre o site do STJ... e do STF tambm, claro.

    A notificao destinada a comprovar a mora nas dvidas garantidas por alienao fiduciria dispensa

    a indicao do valor do dbito.

    (Smula 245, SEGUNDA SEO, julgado em 28.03.2001, DJ 17.04.2001 p. 149)

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO E INSCRIO NO SPC INDEVIDOS.

    REGISTROS DO BANCO DESATUALIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL

    CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATRIOS. SMULA 54/STJ.

    1. O Tribunal a quo fixou a indenizao por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados

    monetariamente, "acrescidos de juros de 0,5 (meio por cento) ao ms, incidentes a contar da

    publicao do acrdo".

    2. As razes recursais so acolhidas: consoante entendimento pacificado nesta Corte, "os juros

    moratrios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Smula

    54/STJ). Precedentes.

    3. Destarte, in casu, os juros de mora tm como termo inicial a data do evento danoso (16.08.98),

    quando ao autor lhe foi negado o direito de retirar talo de cheques, em virtude de constar seu

    nome irregularmente inscrito no SPC, por um indevido protesto.

    4. Recurso conhecido e provido.

    (REsp 815.917/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ

    10.04.2006 p. 228)

    Finalmente, vale conferir a recente smula 380 do STJ:

    Smula: 380

    A simples propositura da ao de reviso de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor.

    E, mais recentemente, vale anotar:

    Os juros de mora na indenizao do seguro DPVAT fluem a partir da citao.

    (Smula 426, SEGUNDA SEO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

    Ver, no site do STJ, outras smulas e julgados atinentes ao tema.

    4.3. Inadimplemento Absoluto

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA

    DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES.

    INAPLICABILIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS. JUSTIA GRATUITA.CONDENAO. POSSIBILIDADE.

    1. A Segunda Seo desta Corte Superior firmou entendimento de que, no obstante a

    habitualidade da ocorrncia de assaltos em determinadas linhas, de ser afastada a

    responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho

    atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo carter da inevitabilidade.

    2. A jurisprudncia desta Corte pacfica no sentido de que a gratuidade no afasta a condenao

    em honorrios advocatcios, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    3. Agravo regimental no provido.

    (AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

    20/06/2013, DJe 28/06/2013)

    AGRAVO REGIMENTAL - AO DE INDENIZAO - ASSALTO - INTERIOR DE NIBUS - RESPONSABILIDADE

    DA EMPRESA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - DECISO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I. Fato inteiramente estranho ao transporte (assalto mo armada no interior de nibus coletivo),

    constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    II. O agravante no trouxe qualquer argumento capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual se

    mantm por seus prprios fundamentos.

    Agravo improvido.

    (AgRg no Ag 711.078/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe

    30/09/2008)

    CIVIL E PROCESSUAL. AO DE INDENIZAO. ASSALTO A NIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA.

    CASO FORTUITO. CONFIGURAO. PREPOSTO.

  • OMISSO NO SOCORRO VTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.8

    I. A 2 Seo do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min.

    Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que constitui

    caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mo armada ocorrido

    dentro de veculo coletivo.

    II. Caso, entretanto, em que a prova dos autos revelou que o motorista do nibus era indiretamente

    vinculado a dois dos assaltantes e que se houve com omisso quando deixou de imediatamente buscar o

    auxlio de autoridade policial, agravando as leses de ordem fsica, material e moral acontecidas com a

    passageira, pelo que, em tais circunstncias, agiu com culpa a r, agravando a situao da autora, e por

    tal respondendo civilmente, na proporo desta omisso.

    III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ

    11.04.2005 p. 305)

    Direito processual civil. Agravo no agravo de Instrumento. Recurso especial. Contrato de compra e venda.

    Incorporao Imobiliria.

    Compensao com parcelas pagas. Aluguel. Perdas e danos.

    - Resolvendo-se o contrato por culpa do promitente comprador, incumbe a este o pagamento das perdas

    e danos, devendo tais verbas ser compensadas com os valores por ele j pagos, sob pena de

    enriquecimento ilcito do promitente vendedor.

    Agravo no agravo de instrumento improvido.

    (AgRg no Ag 581.366/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ

    21.03.2005 p. 366).

    8 Esta jurisprudncia insere-se no mbito da responsabilidade aquiliana (extracontratual),

    tema a ser visto no intensivo 2, mas serve para que voc observe o entendimento amplo

    que o STJ tem dado aos conceitos de caso fortuito e fora maior. Esta temtica deve ser retomada na grade de responsabilidade civil.

  • 5. Texto Recomendado

    No site do CJF recomendamos, a respeito do tema enriquecimento sem causa a leitura de artigo

    do Prof. Menezes Leito da Universidade de Lisboa:

    http://www.cjf.jus.br/revista/numero25/artigo04.pdf

    Vale a pena conferir!

    Texto profundo e erudito!

    6. Bibliografia Bsica

    Fonte: Novo Curso de Direito Civil Obrigaes vol. II, PABLO STOLZE GAGLIANO e

    RODOLFO PAMPLONA FILHO, (Ed. Saraiva) www.saraivajur.com.br

    7. Fique por Dentro

    Os julgados abaixo reafirmam a linha de pensamento predominante no STJ no sentido de que o

    assalto em transporte coletivo equipara-se a um evento fortuito, excluindo a responsabilidade

    do transportador:

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -

    TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE -

    PRECEDENTES - DECISO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    1.- O entendimento desta Corte firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de

    passageiros, "o transportador s responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o servio

    que presta" (REsp 468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e de que "assalto mo

    armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa

    transportadora pelo evento danoso da decorrente para o passageiro" (Rcl 4.518/RJ, Rel. Min.

    RICARDO VILLAS BAS CUEVA, SEGUNDA SEO, DJe 07/03/2012).

  • 2.- O Agravo no trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual

    se mantm por seus prprios fundamentos.

    3.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp

    235.629/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe

    06/11/2012)

    EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS

    COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM.

    REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO MO ARMADA.

    RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO.

    1. Em homenagem aos princpios da economia processual e da fungibilidade, devem ser

    recebidos como agravo regimental os embargos de declarao que contenham exclusivo

    intuito infringente.

    2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratrios

    opostos intempestivamente no interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial

    tempestivo.

    3. Este Tribunal tem jurisprudncia tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa

    de transporte coletivo em caso de assalto mo armada ocorrido no interior de nibus.

    Precedentes.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (EDcl no Ag 1395921/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

    19/04/2012, DJe 25/04/2012)

  • RECLAMAO. RESOLUO STJ N 12/2009. DIVERGNCIA ENTRE ACRDO DE TURMA RECURSAL

    ESTADUAL E A JURISPRUDNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE NIBUS

    COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

    TRANSPORTADORA.

    MATRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEO.

    1. A egrgia Segunda Seo desta Corte, no julgamento das Reclamaes n 6.721/MT e n

    3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberao quanto admissibilidade da reclamao

    disciplinada pela Resoluo n 12, firmou posicionamento no sentido de que a expresso

    "jurisprudncia consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de

    recursos especiais em controvrsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Smula da

    jurisprudncia desta Corte.

    2. No caso dos autos, contudo, no obstante a matria no estar disciplinada em enunciado de

    Smula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se

    hiptese de teratologia a justificar a relativizao desses critrios.

    3. A jurisprudncia consolidada neste Tribunal Superior, h tempos, no sentido de que o assalto

    mo armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa

    transportadora pelo evento danoso da decorrente para o passageiro.

    4. Reclamao procedente.

    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA, SEGUNDA SEO, julgado em

    29/02/2012, DJe 07/03/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE COLETIVO

    - ASSALTO - CASO FORTUITO - SMULA 83/STJ - DECISO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I. O entendimento desta Corte firme no sentido de que, em caso de transporte coletivo de passageiros,

    "o transportador s responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o servio que presta" (REsp

    468.900/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 31.3.2003) e que havendo "assalto com arma de fogo no

    interior do nibus, presente o fortuito, os precedentes da Corte afastam a responsabilidade do

    transportador" (REsp 286.110/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 1.10.2001). Aplicvel,

    portanto, espcie, o bice da Smula 83 desta Corte.

  • II. O Agravo no trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a concluso alvitrada, a qual se

    mantm por seus prprios fundamentos.

    III. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no Ag 1348966/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe

    03/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAO. ACRDO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO

    ESPECIAL. RESOLUO N. 12/2009. AO DE INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO

    DENTRO DE NIBUS.

    CASO FORTUITO OU DE FORA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.

    INEXISTNCIA. JURISPRUDNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

    JULGAMENTO DE PLANO DA RECLAMAO. POSSIBILIDADE.

    1. Assalto dentro de nibus coletivo considerado caso fortuito ou de fora maior que afasta a

    responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro.

    Jurisprudncia consolidada do STJ.

    2. Cabvel, de plano, o julgamento de reclamao em que o julgado do Juizado Especial no est de

    acordo com deciso proferida em reclamao anterior de contedo equivalente. Art. 1, 2, da

    Resoluo n. 12/2009 do STJ.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg na Rcl 12.695/RJ, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEO, julgado em

    12/06/2013, DJe 17/06/2013)

    Mas vale sempre a pena consultar o site e atualizar-se constantemente.

    Bom estudo, meus amigos!

    8. Mensagem

    Queridos amigos,

    Segue uma Verdade que considero absoluta:

    Tudo passa, s Deus no muda!

  • F e Fora, sempre!

    Um abrao!

    At a prxima!

    Fiquem com Deus, o amigo,

    Pablo.

    C.D.S. 2014.1