2015jul06 - Estatuto Da Pessoa Com Deficiencia

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COMISSÃO DIRETORA PARECER Nº , DE 2015 Redação final do Substitutivo da Câmara nº 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 6, de 2003 (nº 7.699, de 2006, naquela Casa). A Comissão Diretora apresenta a redação final do Substitutivo da Câmara nº 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado nº 6, de 2003 (nº 7.699, de 2006, naquela Casa), que institui a Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, consolidando as adequações redacionais propostas pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), aprovadas pelo Plenário. Sala de Reuniões da Comissão, em 10 de junho de 2015. RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE JORGE VIANA, RELATOR ANGELA PORTELA ELMANO FÉRRER ROMERO JUCÁ

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Estatuto

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  • COMISSO DIRETORA

    PARECER N , DE 2015

    Redao final do Substitutivo da

    Cmara n 4, de 2015, ao Projeto de

    Lei do Senado n 6, de 2003 (n

    7.699, de 2006, naquela Casa).

    A Comisso Diretora apresenta a redao final do Substitutivo da Cmara

    n 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado n 6, de 2003 (n 7.699, de 2006, naquela

    Casa), que institui a Lei Brasileira da Incluso da Pessoa com Deficincia,

    consolidando as adequaes redacionais propostas pela Comisso de Direitos

    Humanos e Legislao Participativa (CDH), aprovadas pelo Plenrio.

    Sala de Reunies da Comisso, em 10 de junho de 2015.

    RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE

    JORGE VIANA, RELATOR

    ANGELA PORTELA

    ELMANO FRRER

    ROMERO JUC

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    ANEXO AO PARECER N , DE 2015.

    Redao final do Substitutivo da Cmara

    n 4, de 2015, ao Projeto de Lei do

    Senado n 6, de 2003 (n 7.699, de 2006,

    naquela Casa).

    Institui a Lei Brasileira de Incluso da

    Pessoa com Deficincia (Estatuto da

    Pessoa com Deficincia).

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    LIVRO I

    PARTE GERAL

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 instituda a Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia (Estatuto da

    Pessoa com Deficincia), destinada a assegurar e a promover, em condies de igualdade, o

    exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficincia, visando

    sua incluso social e cidadania.

    Pargrafo nico. Esta Lei tem como base a Conveno sobre os Direitos das Pessoas

    com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio

    do Decreto Legislativo n 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento

    previsto no 3 do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em vigor para o

    Brasil, no plano jurdico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n

    6.949, de 25 de agosto de 2009, data de incio de sua vigncia no plano interno.

    Art. 2 Considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimento de longo

    prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma ou

    mais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de

    condies com as demais pessoas.

    1 A avaliao da deficincia, quando necessria, ser biopsicossocial, realizada por

    equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerar:

    I os impedimentos nas funes e nas estruturas do corpo;

    II os fatores socioambientais, psicolgicos e pessoais;

    III a limitao no desempenho de atividades; e

    IV a restrio de participao.

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    2 O Poder Executivo criar instrumentos para avaliao da deficincia.

    Art. 3 Para fins de aplicao desta Lei, consideram-se:

    I acessibilidade: possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e

    autonomia, de espaos, mobilirios, equipamentos urbanos, edificaes, transportes,

    informao e comunicao, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros

    servios e instalaes abertos ao pblico, de uso pblico ou privados de uso coletivo, tanto na

    zona urbana como na rural, por pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida;

    II desenho universal: concepo de produtos, ambientes, programas e servios a serem

    usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptao ou de projeto especfico, incluindo

    os recursos de tecnologia assistiva;

    III tecnologia assistiva ou ajuda tcnica: produtos, equipamentos, dispositivos,

    recursos, metodologias, estratgias, prticas e servios que objetivem promover a

    funcionalidade, relacionada atividade e participao da pessoa com deficincia ou com

    mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independncia, qualidade de vida e incluso

    social;

    IV barreiras: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que limite ou

    impea a participao social da pessoa, bem como o gozo, a fruio e o exerccio de seus

    direitos acessibilidade, liberdade de movimento e de expresso, comunicao, ao acesso

    informao, compreenso, circulao com segurana, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbansticas: as existentes nas vias e nos espaos pblicos e privados abertos

    ao pblico ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetnicas: as existentes nos edifcios pblicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicaes e na informao: qualquer entrave, obstculo, atitude ou

    comportamento que dificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens e

    de informaes por intermdio de sistemas de comunicao e de tecnologia da informao;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeam ou prejudiquem a

    participao social da pessoa com deficincia em igualdade de condies e oportunidades

    com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnolgicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com

    deficincia s tecnologias;

    V comunicao: forma de interao dos cidados que abrange, entre outras opes, as

    lnguas, inclusive a Lngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualizao de textos, o Braille, o

    sistema de sinalizao ou de comunicao ttil, os caracteres ampliados, os dispositivos

    multimdia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios

    de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de

    comunicao, incluindo as tecnologias da informao e das comunicaes;

    VI adaptaes razoveis: adaptaes, modificaes e ajustes necessrios e adequados

    que no acarretem nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim

    de assegurar que a pessoa com deficincia possa gozar ou exercer, em igualdade de condies

    e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

    VII elemento de urbanizao: quaisquer componentes de obras de urbanizao, tais

    como os referentes a pavimentao, saneamento, encanamento para esgotos, distribuio de

    energia eltrica e de gs, iluminao pblica, servios de comunicao, abastecimento e

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    distribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamento

    urbanstico;

    VIII mobilirio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaos

    pblicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanizao ou de edificao, de

    forma que sua modificao ou seu traslado no provoque alteraes substanciais nesses

    elementos, tais como semforos, postes de sinalizao e similares, terminais e pontos de

    acesso coletivo s telecomunicaes, fontes de gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos,

    quiosques e quaisquer outros de natureza anloga;

    IX pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,

    dificuldade de movimentao, permanente ou temporria, gerando reduo efetiva da

    mobilidade, da flexibilidade, da coordenao motora ou da percepo, incluindo idoso,

    gestante, lactante, pessoa com criana de colo e obeso;

    X residncias inclusivas: unidades de oferta do Servio de Acolhimento do Sistema

    nico de Assistncia Social (Suas) localizadas em reas residenciais da comunidade, com

    estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das

    necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficincia, em situao

    de dependncia, que no dispem de condies de autossustentabilidade e com vnculos

    familiares fragilizados ou rompidos;

    XI moradia para a vida independente da pessoa com deficincia: moradia com

    estruturas adequadas capazes de proporcionar servios de apoio coletivos e individualizados

    que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficincia;

    XII atendente pessoal: pessoa, membro ou no da famlia, que, com ou sem

    remunerao, assiste ou presta cuidados bsicos e essenciais pessoa com deficincia no

    exerccio de suas atividades dirias, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados

    com profisses legalmente estabelecidas;

    XIII profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentao,

    higiene e locomoo do estudante com deficincia e atua em todas as atividades escolares nas

    quais se fizer necessria, em todos os nveis e modalidades de ensino, em instituies pblicas

    e privadas, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados com profisses legalmente

    estabelecidas;

    XIV acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficincia, podendo ou no

    desempenhar as funes de atendente pessoal.

    CAPTULO II

    DA IGUALDADE E DA NO DISCRIMINAO

    Art. 4 Toda pessoa com deficincia tem direito igualdade de oportunidades com as

    demais pessoas e no sofrer nenhuma espcie de discriminao.

    1 Considera-se discriminao em razo da deficincia toda forma de distino,

    restrio ou excluso, por ao ou omisso, que tenha o propsito ou o efeito de prejudicar,

    impedir ou anular o reconhecimento ou o exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais

    de pessoa com deficincia, incluindo a recusa de adaptaes razoveis e de fornecimento de

    tecnologias assistivas.

    2 A pessoa com deficincia no est obrigada fruio de benefcios decorrentes de

    ao afirmativa.

  • 5

    Art. 5 A pessoa com deficincia ser protegida de toda forma de negligncia,

    discriminao, explorao, violncia, tortura, crueldade, opresso e tratamento desumano ou

    degradante.

    Pargrafo nico. Para os fins da proteo mencionada no caput deste artigo, so

    considerados especialmente vulnerveis a criana, o adolescente, a mulher e o idoso, com

    deficincia.

    Art. 6 A deficincia no afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I casar-se e constituir unio estvel;

    II exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III exercer o direito de decidir sobre o nmero de filhos e de ter acesso a informaes

    adequadas sobre reproduo e planejamento familiar;

    IV conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizao compulsria;

    V exercer o direito famlia e convivncia familiar e comunitria; e

    VI exercer o direito guarda, tutela, curatela e adoo, como adotante ou

    adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 7 dever de todos comunicar autoridade competente qualquer forma de ameaa

    ou de violao aos direitos da pessoa com deficincia.

    Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas funes, os juzes e os tribunais tiverem

    conhecimento de fatos que caracterizem as violaes previstas nesta Lei, devem remeter peas

    ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.

    Art. 8 dever do Estado, da sociedade e da famlia assegurar pessoa com deficincia,

    com prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, sexualidade,

    paternidade e maternidade, alimentao, habitao, educao, profissionalizao, ao

    trabalho, previdncia social, habilitao e reabilitao, ao transporte, acessibilidade,

    cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, informao, comunicao, aos avanos

    cientficos e tecnolgicos, dignidade, ao respeito, liberdade, convivncia familiar e

    comunitria, entre outros decorrentes da Constituio Federal, da Conveno sobre os

    Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras

    normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econmico.

    Seo nica

    Do Atendimento Prioritrio

    Art. 9 A pessoa com deficincia tem direito a receber atendimento prioritrio,

    sobretudo com a finalidade de:

    I proteo e socorro em quaisquer circunstncias;

    II atendimento em todas as instituies e servios de atendimento ao pblico;

    III disponibilizao de recursos, tanto humanos quanto tecnolgicos, que garantam

    atendimento em igualdade de condies com as demais pessoas;

    IV disponibilizao de pontos de parada, estaes e terminais acessveis de transporte

    coletivo de passageiros e garantia de segurana no embarque e no desembarque;

    V acesso a informaes e disponibilizao de recursos de comunicao acessveis;

    VI recebimento de restituio de imposto de renda;

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    VII tramitao processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for

    parte ou interessada, em todos os atos e diligncias.

    1 Os direitos previstos neste artigo so extensivos ao acompanhante da pessoa com

    deficincia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste

    artigo.

    2 Nos servios de emergncia pblicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei

    condicionada aos protocolos de atendimento mdico.

    TTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO I

    DO DIREITO VIDA

    Art. 10. Compete ao poder pblico garantir a dignidade da pessoa com deficincia ao

    longo de toda a vida.

    Pargrafo nico. Em situaes de risco, emergncia ou estado de calamidade pblica, a

    pessoa com deficincia ser considerada vulnervel, devendo o poder pblico adotar medidas

    para sua proteo e segurana.

    Art. 11. A pessoa com deficincia no poder ser obrigada a se submeter a interveno

    clnica ou cirrgica, a tratamento ou a institucionalizao forada.

    Pargrafo nico. O consentimento da pessoa com deficincia em situao de curatela

    poder ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prvio, livre e esclarecido da pessoa com deficincia

    indispensvel para a realizao de tratamento, procedimento, hospitalizao e pesquisa

    cientfica.

    1 Em caso de pessoa com deficincia em situao de curatela, deve ser assegurada

    sua participao, no maior grau possvel, para a obteno de consentimento.

    2 A pesquisa cientfica envolvendo pessoa com deficincia em situao de tutela ou

    de curatela deve ser realizada, em carter excepcional, apenas quando houver indcios de

    benefcio direto para sua sade ou para a sade de outras pessoas com deficincia e desde que

    no haja outra opo de pesquisa de eficcia comparvel com participantes no tutelados ou

    curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficincia somente ser atendida sem seu consentimento prvio,

    livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergncia em sade, resguardado seu

    superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabveis.

    CAPTULO II

    DO DIREITO HABILITAO E REABILITAO

    Art. 14. O processo de habilitao e de reabilitao um direito da pessoa com

    deficincia.

    Pargrafo nico. O processo de habilitao e de reabilitao tem por objetivo o

    desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptides fsicas, cognitivas,

    sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artsticas que contribuam para a conquista

    da autonomia da pessoa com deficincia e de sua participao social em igualdade de

    condies e oportunidades com as demais pessoas.

  • 7

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliao

    multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as

    seguintes diretrizes:

    I diagnstico e interveno precoces;

    II adoo de medidas para compensar perda ou limitao funcional, buscando o

    desenvolvimento de aptides;

    III atuao permanente, integrada e articulada de polticas pblicas que possibilitem a

    plena participao social da pessoa com deficincia;

    IV oferta de rede de servios articulados, com atuao intersetorial, nos diferentes

    nveis de complexidade, para atender s necessidades especficas da pessoa com deficincia;

    V prestao de servios prximo ao domiclio da pessoa com deficincia, inclusive na

    zona rural, respeitadas a organizao das Redes de Ateno Sade (RAS) nos territrios

    locais e as normas do Sistema nico de Sade (SUS).

    Art. 16. Nos programas e servios de habilitao e de reabilitao para a pessoa com

    deficincia, so garantidos:

    I organizao, servios, mtodos, tcnicas e recursos para atender s caractersticas de

    cada pessoa com deficincia;

    II acessibilidade em todos os ambientes e servios;

    III tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitao, materiais e equipamentos

    adequados e apoio tcnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com

    deficincia;

    IV capacitao continuada de todos os profissionais que participem dos programas e

    servios.

    Art. 17. Os servios do SUS e do Suas devero promover aes articuladas para garantir

    pessoa com deficincia e sua famlia a aquisio de informaes, orientaes e formas de

    acesso s polticas pblicas disponveis, com a finalidade de propiciar sua plena participao

    social.

    Pargrafo nico. Os servios de que trata o caput deste artigo podem fornecer

    informaes e orientaes nas reas de sade, de educao, de cultura, de esporte, de lazer, de

    transporte, de previdncia social, de assistncia social, de habitao, de trabalho, de

    empreendedorismo, de acesso ao crdito, de promoo, proteo e defesa de direitos e nas

    demais reas que possibilitem pessoa com deficincia exercer sua cidadania.

    CAPTULO III

    DO DIREITO SADE

    Art. 18. assegurada ateno integral sade da pessoa com deficincia em todos os

    nveis de complexidade, por intermdio do SUS, garantido acesso universal e igualitrio.

    1 assegurada a participao da pessoa com deficincia na elaborao das polticas

    de sade a ela destinadas.

    2 assegurado atendimento segundo normas ticas e tcnicas, que regulamentaro a

    atuao dos profissionais de sade e contemplaro aspectos relacionados aos direitos e s

    especificidades da pessoa com deficincia, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

  • 8

    3 Aos profissionais que prestam assistncia pessoa com deficincia, especialmente

    em servios de habilitao e de reabilitao, deve ser garantida capacitao inicial e

    continuada.

    4 As aes e os servios de sade pblica destinados pessoa com deficincia devem

    assegurar:

    I diagnstico e interveno precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

    II servios de habilitao e de reabilitao sempre que necessrios, para qualquer tipo

    de deficincia, inclusive para a manuteno da melhor condio de sade e qualidade de vida;

    III atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internao;

    IV campanhas de vacinao;

    V atendimento psicolgico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    VI respeito especificidade, identidade de gnero e orientao sexual da pessoa

    com deficincia;

    VII ateno sexual e reprodutiva, incluindo o direito fertilizao assistida;

    VIII informao adequada e acessvel pessoa com deficincia e a seus familiares

    sobre sua condio de sade;

    IX servios projetados para prevenir a ocorrncia e o desenvolvimento de deficincias

    e agravos adicionais;

    X promoo de estratgias de capacitao permanente das equipes que atuam no SUS,

    em todos os nveis de ateno, no atendimento pessoa com deficincia, bem como

    orientao a seus atendentes pessoais;

    XI oferta de rteses, prteses, meios auxiliares de locomoo, medicamentos, insumos

    e frmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministrio da Sade.

    5 As diretrizes deste artigo aplicam-se tambm s instituies privadas que

    participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos pblicos para sua

    manuteno.

    Art. 19. Compete ao SUS desenvolver aes destinadas preveno de deficincias por

    causas evitveis, inclusive por meio de:

    I acompanhamento da gravidez, do parto e do puerprio, com garantia de parto

    humanizado e seguro;

    II promoo de prticas alimentares adequadas e saudveis, vigilncia alimentar e

    nutricional, preveno e cuidado integral dos agravos relacionados alimentao e nutrio

    da mulher e da criana;

    III aprimoramento e expanso dos programas de imunizao e de triagem neonatal;

    IV identificao e controle da gestante de alto risco.

    Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de sade so obrigadas a garantir

    pessoa com deficincia, no mnimo, todos os servios e produtos ofertados aos demais

    clientes.

    Art. 21. Quando esgotados os meios de ateno sade da pessoa com deficincia no

    local de residncia, ser prestado atendimento fora de domiclio, para fins de diagnstico e de

    tratamento, garantidos o transporte e a acomodao da pessoa com deficincia e de seu

    acompanhante.

  • 9

    Art. 22. pessoa com deficincia internada ou em observao assegurado o direito a

    acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o rgo ou a instituio de sade proporcionar

    condies adequadas para sua permanncia em tempo integral.

    1 Na impossibilidade de permanncia do acompanhante ou do atendente pessoal

    junto pessoa com deficincia, cabe ao profissional de sade responsvel pelo tratamento

    justific-la por escrito.

    2 Na ocorrncia da impossibilidade prevista no 1 deste artigo, o rgo ou a

    instituio de sade deve adotar as providncias cabveis para suprir a ausncia do

    acompanhante ou do atendente pessoal.

    Art. 23. So vedadas todas as formas de discriminao contra a pessoa com deficincia,

    inclusive por meio de cobrana de valores diferenciados por planos e seguros privados de

    sade, em razo de sua condio.

    Art. 24. assegurado pessoa com deficincia o acesso aos servios de sade, tanto

    pblicos como privados, e s informaes prestadas e recebidas, por meio de recursos de

    tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicao previstas no inciso V do art. 3 desta

    Lei.

    Art. 25. Os espaos dos servios de sade, tanto pblicos quanto privados, devem

    assegurar o acesso da pessoa com deficincia, em conformidade com a legislao em vigor,

    mediante a remoo de barreiras, por meio de projetos arquitetnico, de ambientao de

    interior e de comunicao que atendam s especificidades das pessoas com deficincia fsica,

    sensorial, intelectual e mental.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmao de violncia praticada contra a pessoa

    com deficincia sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e

    privados autoridade policial e ao Ministrio Pblico, alm dos Conselhos dos Direitos da

    Pessoa com Deficincia.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa com

    deficincia qualquer ao ou omisso, praticada em local pblico ou privado, que lhe cause

    morte ou dano ou sofrimento fsico ou psicolgico.

    CAPTULO IV

    DO DIREITO EDUCAO

    Art. 27. A educao constitui direito da pessoa com deficincia, assegurados sistema

    educacional inclusivo em todos os nveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a

    alcanar o mximo desenvolvimento possvel de seus talentos e habilidades fsicas, sensoriais,

    intelectuais e sociais, segundo suas caractersticas, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Pargrafo nico. dever do Estado, da famlia, da comunidade escolar e da sociedade

    assegurar educao de qualidade pessoa com deficincia, colocando-a a salvo de toda forma

    de violncia, negligncia e discriminao.

    Art. 28. Incumbe ao poder pblico assegurar, criar, desenvolver, implementar,

    incentivar, acompanhar e avaliar:

    I sistema educacional inclusivo em todos os nveis e modalidades, bem como o

    aprendizado ao longo de toda a vida;

    II aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condies de acesso,

    permanncia, participao e aprendizagem, por meio da oferta de servios e de recursos de

    acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a incluso plena;

  • 10

    III projeto pedaggico que institucionalize o atendimento educacional especializado,

    assim como os demais servios e adaptaes razoveis, para atender s caractersticas dos

    estudantes com deficincia e garantir o seu pleno acesso ao currculo em condies de

    igualdade, promovendo a conquista e o exerccio de sua autonomia;

    IV oferta de educao bilngue, em Libras como primeira lngua e na modalidade

    escrita da lngua portuguesa como segunda lngua, em escolas e classes bilngues e em escolas

    inclusivas;

    V adoo de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o

    desenvolvimento acadmico e social dos estudantes com deficincia, favorecendo o acesso, a

    permanncia, a participao e a aprendizagem em instituies de ensino;

    VI pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos mtodos e tcnicas

    pedaggicas, de materiais didticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    VII planejamento de estudo de caso, de elaborao de plano de atendimento

    educacional especializado, de organizao de recursos e servios de acessibilidade e de

    disponibilizao e usabilidade pedaggica de recursos de tecnologia assistiva;

    VIII participao dos estudantes com deficincia e de suas famlias nas diversas

    instncias de atuao da comunidade escolar;

    IX adoo de medidas de apoio que favoream o desenvolvimento dos aspectos

    lingusticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a

    criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficincia;

    X adoo de prticas pedaggicas inclusivas pelos programas de formao inicial e

    continuada de professores e oferta de formao continuada para o atendimento educacional

    especializado;

    XI formao e disponibilizao de professores para o atendimento educacional

    especializado, de tradutores e intrpretes da Libras, de guias intrpretes e de profissionais de

    apoio;

    XII oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia

    assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua

    autonomia e participao;

    XIII acesso educao superior e educao profissional e tecnolgica em igualdade

    de oportunidades e condies com as demais pessoas;

    XIV incluso em contedos curriculares, em cursos de nvel superior e de educao

    profissional tcnica e tecnolgica, de temas relacionados pessoa com deficincia nos

    respectivos campos de conhecimento;

    XV acesso da pessoa com deficincia, em igualdade de condies, a jogos e a

    atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

    XVI acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educao e demais

    integrantes da comunidade escolar s edificaes, aos ambientes e s atividades concernentes

    a todas as modalidades, etapas e nveis de ensino;

    XVII oferta de profissionais de apoio escolar;

    XVIII articulao intersetorial na implementao de polticas pblicas.

    1 s instituies privadas, de qualquer nvel e modalidade de ensino, aplica-se

    obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,

  • 11

    XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrana de valores adicionais de

    qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrculas no cumprimento dessas

    determinaes.

    2 Na disponibilizao de tradutores e intrpretes da Libras a que se refere o inciso XI

    do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

    I os tradutores e intrpretes da Libras atuantes na educao bsica devem, no mnimo,

    possuir ensino mdio completo e certificado de proficincia na Libras;

    II os tradutores e intrpretes da Libras, quando direcionados tarefa de interpretar nas

    salas de aula dos cursos de graduao e ps-graduao, devem possuir nvel superior, com

    habilitao, prioritariamente, em Traduo e Interpretao em Libras.

    Art. 29. As instituies de educao profissional e tecnolgica, as de educao, cincia

    e tecnologia e as de educao superior, pblicas federais e privadas, so obrigadas a reservar,

    em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formao inicial e

    continuada ou de qualificao profissional, de educao profissional tcnica de nvel mdio,

    de educao profissional tecnolgica e de graduao e ps-graduao, no mnimo, 10% (dez

    por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficincia.

    1 No caso de no preenchimento das vagas segundo os critrios estabelecidos no

    caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.

    2 Os cursos mencionados neste artigo no podero excluir o acesso da pessoa com

    deficincia, sob quaisquer justificativas baseadas na deficincia.

    3 Quando no houver exigncia de processo seletivo, assegurado pessoa com

    deficincia atendimento preferencial na ocupao de vagas nos cursos mencionados no caput

    deste artigo.

    Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanncia nos cursos oferecidos

    pelas instituies de ensino superior e de educao profissional e tecnolgica, pblicas e

    privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    I atendimento preferencial pessoa com deficincia nas dependncias das Instituies

    de Ensino Superior (IES) e nos servios;

    II disponibilizao de formulrio de inscrio de exames com campos especficos para

    que o candidato com deficincia informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia

    assistiva necessrios para sua participao;

    III disponibilizao de provas em formatos acessveis para atendimento s

    necessidades especficas do candidato com deficincia;

    IV disponibilizao de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados,

    previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficincia;

    V dilao de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficincia,

    tanto na realizao de exame para seleo quanto nas atividades acadmicas, mediante prvia

    solicitao e comprovao da necessidade;

    VI adoo de critrios de avaliao das provas escritas, discursivas ou de redao que

    considerem a singularidade lingustica da pessoa com deficincia, no domnio da modalidade

    escrita da lngua portuguesa;

    VII traduo completa do edital e de suas retificaes em Libras.

  • 12

    CAPTULO V

    DO DIREITO MORADIA

    Art. 31. A pessoa com deficincia tem direito moradia digna, no seio da famlia

    natural ou substituta, com seu cnjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia

    para a vida independente da pessoa com deficincia, ou, ainda, em residncia inclusiva.

    1 O poder pblico adotar programas e aes estratgicas para apoiar a criao e a

    manuteno de moradia para a vida independente da pessoa com deficincia.

    2 A proteo integral na modalidade de residncia inclusiva ser prestada no mbito

    do Suas pessoa com deficincia em situao de dependncia que no disponha de condies

    de autossustentabilidade, com vnculos familiares fragilizados ou rompidos.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, a

    pessoa com deficincia ou o seu responsvel goza de prioridade na aquisio de imvel para

    moradia prpria, observado o seguinte:

    I reserva de, no mnimo, 3% (trs por cento) das unidades habitacionais para pessoa

    com deficincia;

    II definio de projetos e adoo de tipologias construtivas que considerem os

    princpios do desenho universal;

    III em caso de edificao multifamiliar, garantia de acessibilidade nas reas de uso

    comum e nas unidades habitacionais no piso trreo e de acessibilidade ou de adaptao

    razovel nos demais pisos;

    IV disponibilizao de equipamentos urbanos comunitrios acessveis;

    V elaborao de especificaes tcnicas no projeto que permitam a instalao de

    elevadores.

    1 O direito prioridade, previsto no caput deste artigo, ser reconhecido pessoa

    com deficincia beneficiria apenas uma vez.

    2 Nos programas habitacionais pblicos, os critrios de financiamento devem ser

    compatveis com os rendimentos da pessoa com deficincia ou de sua famlia.

    3 Caso no haja pessoa com deficincia interessada nas unidades habitacionais

    reservadas por fora do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades no utilizadas

    sero disponibilizadas s demais pessoas.

    Art. 33. Ao poder pblico compete:

    I adotar as providncias necessrias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32

    desta Lei; e

    II divulgar, para os agentes interessados e beneficirios, a poltica habitacional

    prevista nas legislaes federal, estaduais, distrital e municipais, com nfase nos dispositivos

    sobre acessibilidade.

    CAPTULO VI

    DO DIREITO AO TRABALHO

    Seo I

    Disposies Gerais

  • 13

    Art. 34. A pessoa com deficincia tem direito ao trabalho de sua livre escolha e

    aceitao, em ambiente acessvel e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais

    pessoas.

    1 As pessoas jurdicas de direito pblico, privado ou de qualquer natureza so

    obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessveis e inclusivos.

    2 A pessoa com deficincia tem direito, em igualdade de oportunidades com as

    demais pessoas, a condies justas e favorveis de trabalho, incluindo igual remunerao por

    trabalho de igual valor.

    3 vedada restrio ao trabalho da pessoa com deficincia e qualquer discriminao

    em razo de sua condio, inclusive nas etapas de recrutamento, seleo, contratao,

    admisso, exames admissional e peridico, permanncia no emprego, ascenso profissional e

    reabilitao profissional, bem como exigncia de aptido plena.

    4 A pessoa com deficincia tem direito participao e ao acesso a cursos,

    treinamentos, educao continuada, planos de carreira, promoes, bonificaes e incentivos

    profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais

    empregados.

    5 garantida aos trabalhadores com deficincia acessibilidade em cursos de

    formao e de capacitao.

    Art. 35. finalidade primordial das polticas pblicas de trabalho e emprego promover

    e garantir condies de acesso e de permanncia da pessoa com deficincia no campo de

    trabalho.

    Pargrafo nico. Os programas de estmulo ao empreendedorismo e ao trabalho

    autnomo, includos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participao da

    pessoa com deficincia e a disponibilizao de linhas de crdito, quando necessrias.

    Seo II

    Da Habilitao Profissional e Reabilitao Profissional

    Art. 36. O poder pblico deve implementar servios e programas completos de

    habilitao profissional e de reabilitao profissional para que a pessoa com deficincia possa

    ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua

    vocao e seu interesse.

    1 Equipe multidisciplinar indicar, com base em critrios previstos no 1 do art. 2

    desta Lei, programa de habilitao ou de reabilitao que possibilite pessoa com deficincia

    restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades

    de trabalho.

    2 A habilitao profissional corresponde ao processo destinado a propiciar pessoa

    com deficincia aquisio de conhecimentos, habilidades e aptides para exerccio de

    profisso ou de ocupao, permitindo nvel suficiente de desenvolvimento profissional para

    ingresso no campo de trabalho.

    3 Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao

    profissional devem ser dotados de recursos necessrios para atender a toda pessoa com

    deficincia, independentemente de sua caracterstica especfica, a fim de que ela possa ser

    capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obt-lo, de conserv-lo e

    de nele progredir.

  • 14

    4 Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao

    profissional devero ser oferecidos em ambientes acessveis e inclusivos.

    5 A habilitao profissional e a reabilitao profissional devem ocorrer articuladas

    com as redes pblicas e privadas, especialmente de sade, de ensino e de assistncia social,

    em todos os nveis e modalidades, em entidades de formao profissional ou diretamente com

    o empregador.

    6 A habilitao profissional pode ocorrer em empresas por meio de prvia

    formalizao do contrato de emprego da pessoa com deficincia, que ser considerada para o

    cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e

    concomitante com a incluso profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

    7 A habilitao profissional e a reabilitao profissional atendero pessoa com

    deficincia.

    Seo III

    Da Incluso da Pessoa com Deficincia no Trabalho

    Art. 37. Constitui modo de incluso da pessoa com deficincia no trabalho a colocao

    competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislao

    trabalhista e previdenciria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o

    fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptao razovel no ambiente de

    trabalho.

    Pargrafo nico. A colocao competitiva da pessoa com deficincia pode ocorrer por

    meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    I prioridade no atendimento pessoa com deficincia com maior dificuldade de

    insero no campo de trabalho;

    II proviso de suportes individualizados que atendam a necessidades especficas da

    pessoa com deficincia, inclusive a disponibilizao de recursos de tecnologia assistiva, de

    agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

    III respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficincia apoiada;

    IV oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas definio de

    estratgias de incluso e de superao de barreiras, inclusive atitudinais;

    V realizao de avaliaes peridicas;

    VI articulao intersetorial das polticas pblicas;

    VII possibilidade de participao de organizaes da sociedade civil.

    Art. 38. A entidade contratada para a realizao de processo seletivo pblico ou privado

    para cargo, funo ou emprego est obrigada observncia do disposto nesta Lei e em outras

    normas de acessibilidade vigentes.

    CAPTULO VII

    DO DIREITO ASSISTNCIA SOCIAL

    Art. 39. Os servios, os programas, os projetos e os benefcios no mbito da poltica

    pblica de assistncia social pessoa com deficincia e sua famlia tm como objetivo a

    garantia da segurana de renda, da acolhida, da habilitao e da reabilitao, do

    desenvolvimento da autonomia e da convivncia familiar e comunitria, para a promoo do

    acesso a direitos e da plena participao social.

  • 15

    1 A assistncia social pessoa com deficincia, nos termos do caput deste artigo,

    deve envolver conjunto articulado de servios do mbito da Proteo Social Bsica e da

    Proteo Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranas fundamentais no

    enfrentamento de situaes de vulnerabilidade e de risco, por fragilizao de vnculos e

    ameaa ou violao de direitos.

    2 Os servios socioassistenciais destinados pessoa com deficincia em situao de

    dependncia devero contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados bsicos e

    instrumentais.

    Art. 40. assegurado pessoa com deficincia que no possua meios para prover sua

    subsistncia nem de t-la provida por sua famlia o benefcio mensal de 1 (um) salrio-

    mnimo, nos termos da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

    CAPTULO VIII

    DO DIREITO PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 41. A pessoa com deficincia segurada do Regime Geral de Previdncia Social

    (RGPS) tem direito aposentadoria nos termos da Lei Complementar n 142, de 8 de maio de

    2013.

    CAPTULO IX

    DO DIREITO CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

    Art. 42. A pessoa com deficincia tem direito cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer

    em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I a bens culturais em formato acessvel;

    II a programas de televiso, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas

    em formato acessvel; e

    III a monumentos e locais de importncia cultural e a espaos que ofeream servios

    ou eventos culturais e esportivos.

    1 vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessvel pessoa com

    deficincia, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegao de proteo dos direitos de

    propriedade intelectual.

    2 O poder pblico deve adotar solues destinadas eliminao, reduo ou

    superao de barreiras para a promoo do acesso a todo patrimnio cultural, observadas as

    normas de acessibilidade, ambientais e de proteo do patrimnio histrico e artstico

    nacional.

    Art. 43. O poder pblico deve promover a participao da pessoa com deficincia em

    atividades artsticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu

    protagonismo, devendo:

    I incentivar a proviso de instruo, de treinamento e de recursos adequados, em

    igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

    II assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos servios prestados por pessoa

    ou entidade envolvida na organizao das atividades de que trata este artigo; e

    III assegurar a participao da pessoa com deficincia em jogos e atividades

    recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artsticas, inclusive no sistema escolar, em

    igualdade de condies com as demais pessoas.

  • 16

    Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditrios, estdios, ginsios de esporte, locais de

    espetculos e de conferncias e similares, sero reservados espaos livres e assentos para a

    pessoa com deficincia, de acordo com a capacidade de lotao da edificao, observado o

    disposto em regulamento.

    1 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem ser distribudos pelo recinto

    em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, prximos aos corredores,

    devidamente sinalizados, evitando-se reas segregadas de pblico e obstruo das sadas, em

    conformidade com as normas de acessibilidade.

    2 No caso de no haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,

    excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficincia ou que no tenham mobilidade

    reduzida, observado o disposto em regulamento.

    3 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que

    garantam a acomodao de, no mnimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficincia ou

    com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo

    familiar e comunitrio.

    4 Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de

    fuga e sadas de emergncia acessveis, conforme padres das normas de acessibilidade, a fim

    de permitir a sada segura da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, em caso de

    emergncia.

    5 Todos os espaos das edificaes previstas no caput deste artigo devem atender s

    normas de acessibilidade em vigor.

    6 As salas de cinema devem oferecer, em todas as sesses, recursos de acessibilidade

    para a pessoa com deficincia.

    7 O valor do ingresso da pessoa com deficincia no poder ser superior ao valor

    cobrado das demais pessoas.

    Art. 45. Os hotis, pousadas e similares devem ser construdos observando-se os

    princpios do desenho universal, alm de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme

    legislao em vigor.

    1 Os estabelecimentos j existentes devero disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por

    cento) de seus dormitrios acessveis, garantida, no mnimo, 1 (uma) unidade acessvel.

    2 Os dormitrios mencionados no 1 deste artigo devero ser localizados em rotas

    acessveis.

    CAPTULO X

    DO DIREITO AO TRANSPORTE E MOBILIDADE

    Art. 46. O direito ao transporte e mobilidade da pessoa com deficincia ou com

    mobilidade reduzida ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

    por meio de identificao e de eliminao de todos os obstculos e barreiras ao seu acesso.

    1 Para fins de acessibilidade aos servios de transporte coletivo terrestre, aquavirio e

    areo, em todas as jurisdies, consideram-se como integrantes desses servios os veculos, os

    terminais, as estaes, os pontos de parada, o sistema virio e a prestao do servio.

    2 So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei, sempre que houver

    interao com a matria nela regulada, a outorga, a concesso, a permisso, a autorizao, a

    renovao ou a habilitao de linhas e de servios de transporte coletivo.

  • 17

    3 Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de

    transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo

    gestor pblico responsvel pela prestao do servio.

    Art. 47. Em todas as reas de estacionamento aberto ao pblico, de uso pblico ou

    privado de uso coletivo e em vias pblicas, devem ser reservadas vagas prximas aos acessos

    de circulao de pedestres, devidamente sinalizadas, para veculos que transportem pessoa

    com deficincia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

    1 As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento)

    do total, garantida, no mnimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificaes

    de desenho e traado de acordo com as normas tcnicas vigentes de acessibilidade.

    2 Os veculos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla

    visibilidade, a credencial de beneficirio, a ser confeccionada e fornecida pelos rgos de

    trnsito, que disciplinaro suas caractersticas e condies de uso.

    3 A utilizao indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores s

    sanes previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997

    (Cdigo de Trnsito Brasileiro).

    4 A credencial a que se refere o 2 deste artigo vinculada pessoa com deficincia

    que possui comprometimento de mobilidade e vlida em todo o territrio nacional.

    Art. 48. Os veculos de transporte coletivo terrestre, aquavirio e areo, as instalaes,

    as estaes, os portos e os terminais em operao no Pas devem ser acessveis, de forma a

    garantir o seu uso por todas as pessoas.

    1 Os veculos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de

    sistema de comunicao acessvel que disponibilize informaes sobre todos os pontos do

    itinerrio.

    2 So asseguradas pessoa com deficincia prioridade e segurana nos

    procedimentos de embarque e de desembarque nos veculos de transporte coletivo, de acordo

    com as normas tcnicas.

    3 Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de

    transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo

    gestor pblico responsvel pela prestao do servio.

    Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovao de suas

    frotas, so obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.

    Art. 50. O poder pblico incentivar a fabricao de veculos acessveis e a sua

    utilizao como txis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

    Art. 51. As frotas de empresas de txi devem reservar 10% (dez por cento) de seus

    veculos acessveis pessoa com deficincia.

    1 proibida a cobrana diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo servio

    de txi prestado pessoa com deficincia.

    2 O poder pblico autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a

    acessibilidade dos veculos a que se refere o caput deste artigo.

    Art. 52. As locadoras de veculos so obrigadas a oferecer 1 (um) veculo adaptado para

    uso de pessoa com deficincia, a cada conjunto de 20 (vinte) veculos de sua frota.

  • 18

    Pargrafo nico. O veculo adaptado dever ter, no mnimo, cmbio automtico, direo

    hidrulica, vidros eltricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

    TTULO III

    DA ACESSIBILIDADE

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 53. A acessibilidade direito que garante pessoa com deficincia ou com

    mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de

    participao social.

    Art. 54. So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei e de outras normas

    relativas acessibilidade, sempre que houver interao com a matria nela regulada:

    I a aprovao de projeto arquitetnico e urbanstico ou de comunicao e informao,

    a fabricao de veculos de transporte coletivo, a prestao do respectivo servio e a execuo

    de qualquer tipo de obra, quando tenham destinao pblica ou coletiva;

    II a outorga ou a renovao de concesso, permisso, autorizao ou habilitao de

    qualquer natureza;

    III a aprovao de financiamento de projeto com utilizao de recursos pblicos, por

    meio de renncia ou de incentivo fiscal, contrato, convnio ou instrumento congnere; e

    IV a concesso de aval da Unio para obteno de emprstimo e de financiamento

    internacionais por entes pblicos ou privados.

    Art. 55. A concepo e a implantao de projetos que tratem do meio fsico, de

    transporte, de informao e comunicao, inclusive de sistemas e tecnologias da informao e

    comunicao, e de outros servios, equipamentos e instalaes abertos ao pblico, de uso

    pblico ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos

    princpios do desenho universal, tendo como referncia as normas de acessibilidade.

    1 O desenho universal ser sempre tomado como regra de carter geral.

    2 Nas hipteses em que comprovadamente o desenho universal no possa ser

    empreendido, deve ser adotada adaptao razovel.

    3 Caber ao poder pblico promover a incluso de contedos temticos referentes ao

    desenho universal nas diretrizes curriculares da educao profissional e tecnolgica e do

    ensino superior e na formao das carreiras de Estado.

    4 Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o

    apoio de organismos pblicos de auxlio pesquisa e de agncias de fomento devero incluir

    temas voltados para o desenho universal.

    5 Desde a etapa de concepo, as polticas pblicas devero considerar a adoo do

    desenho universal.

    Art. 56. A construo, a reforma, a ampliao ou a mudana de uso de edificaes

    abertas ao pblico, de uso pblico ou privadas de uso coletivo devero ser executadas de

    modo a serem acessveis.

    1 As entidades de fiscalizao profissional das atividades de Engenharia, de

    Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade tcnica de projetos, devem exigir a

  • 19

    responsabilidade profissional declarada de atendimento s regras de acessibilidade previstas

    em legislao e em normas tcnicas pertinentes.

    2 Para a aprovao, o licenciamento ou a emisso de certificado de projeto executivo

    arquitetnico, urbanstico e de instalaes e equipamentos temporrios ou permanentes e para

    o licenciamento ou a emisso de certificado de concluso de obra ou de servio, deve ser

    atestado o atendimento s regras de acessibilidade.

    3 O poder pblico, aps certificar a acessibilidade de edificao ou de servio,

    determinar a colocao, em espaos ou em locais de ampla visibilidade, do smbolo

    internacional de acesso, na forma prevista em legislao e em normas tcnicas correlatas.

    Art. 57. As edificaes pblicas e privadas de uso coletivo j existentes devem garantir

    acessibilidade pessoa com deficincia em todas as suas dependncias e servios, tendo como

    referncia as normas de acessibilidade vigentes.

    Art. 58. O projeto e a construo de edificao de uso privado multifamiliar devem

    atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

    1 As construtoras e incorporadoras responsveis pelo projeto e pela construo das

    edificaes a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mnimo de suas

    unidades internamente acessveis, na forma regulamentar.

    2 vedada a cobrana de valores adicionais para a aquisio de unidades

    internamente acessveis a que se refere o 1 deste artigo.

    Art. 59. Em qualquer interveno nas vias e nos espaos pblicos, o poder pblico e as

    empresas concessionrias responsveis pela execuo das obras e dos servios devem

    garantir, de forma segura, a fluidez do trnsito e a livre circulao e acessibilidade das

    pessoas, durante e aps sua execuo.

    Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em

    legislao e em normas tcnicas, observado o disposto na Lei n 10.098, de 19 de dezembro

    de 2000, n 10.257, de 10 de julho de 2001, e n 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

    I os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trnsito, os planos

    de mobilidade urbana e os planos de preservao de stios histricos elaborados ou

    atualizados a partir da publicao desta Lei;

    II os cdigos de obras, os cdigos de postura, as leis de uso e ocupao do solo e as

    leis do sistema virio;

    III os estudos prvios de impacto de vizinhana;

    IV as atividades de fiscalizao e a imposio de sanes; e

    V a legislao referente preveno contra incndio e pnico.

    1 A concesso e a renovao de alvar de funcionamento para qualquer atividade so

    condicionadas observao e certificao das regras de acessibilidade.

    2 A emisso de carta de habite-se ou de habilitao equivalente e sua renovao,

    quando esta tiver sido emitida anteriormente s exigncias de acessibilidade, condicionada

    observao e certificao das regras de acessibilidade.

    Art. 61. A formulao, a implementao e a manuteno das aes de acessibilidade

    atendero s seguintes premissas bsicas:

    I eleio de prioridades, elaborao de cronograma e reserva de recursos para

    implementao das aes; e

  • 20

    II planejamento contnuo e articulado entre os setores envolvidos.

    Art. 62. assegurado pessoa com deficincia, mediante solicitao, o recebimento de

    contas, boletos, recibos, extratos e cobranas de tributos em formato acessvel.

    CAPTULO II

    DO ACESSO INFORMAO E COMUNICAO

    Art. 63. obrigatria a acessibilidade nos stios da internet mantidos por empresas com

    sede ou representao comercial no Pas ou por rgos de governo, para uso da pessoa com

    deficincia, garantindo-lhe acesso s informaes disponveis, conforme as melhores prticas

    e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

    1 Os stios devem conter smbolo de acessibilidade em destaque.

    2 Telecentros comunitrios que receberem recursos pblicos federais para seu custeio

    ou sua instalao e lan houses devem possuir equipamentos e instalaes acessveis.

    3 Os telecentros e as lan houses de que trata o 2 deste artigo devem garantir, no

    mnimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para

    pessoa com deficincia visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o

    resultado percentual for inferior a 1 (um).

    Art. 64. A acessibilidade nos stios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser

    observada para obteno do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

    Art. 65. As empresas prestadoras de servios de telecomunicaes devero garantir

    pleno acesso pessoa com deficincia, conforme regulamentao especfica.

    Art. 66. Cabe ao poder pblico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e mvel

    celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de

    indicao e de ampliao sonoras de todas as operaes e funes disponveis.

    Art. 67. Os servios de radiodifuso de sons e imagens devem permitir o uso dos

    seguintes recursos, entre outros:

    I subtitulao por meio de legenda oculta;

    II janela com intrprete da Libras;

    III audiodescrio.

    Art. 68. O poder pblico deve adotar mecanismos de incentivo produo, edio,

    difuso, distribuio e comercializao de livros em formatos acessveis, inclusive em

    publicaes da administrao pblica ou financiadas com recursos pblicos, com vistas a

    garantir pessoa com deficincia o direito de acesso leitura, informao e comunicao.

    1 Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualizao

    de acervos de bibliotecas em todos os nveis e modalidades de educao e de bibliotecas

    pblicas, o poder pblico dever adotar clusulas de impedimento participao de editoras

    que no ofertem sua produo tambm em formatos acessveis.

    2 Consideram-se formatos acessveis os arquivos digitais que possam ser

    reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que

    vierem a substitu-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliao de caracteres,

    diferentes contrastes e impresso em Braille.

    3 O poder pblico deve estimular e apoiar a adaptao e a produo de artigos

    cientficos em formato acessvel, inclusive em Libras.

  • 21

    Art. 69. O poder pblico deve assegurar a disponibilidade de informaes corretas e

    claras sobre os diferentes produtos e servios ofertados, por quaisquer meios de comunicao

    empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificao correta de quantidade,

    qualidade, caractersticas, composio e preo, bem como sobre os eventuais riscos sade e

    segurana do consumidor com deficincia, em caso de sua utilizao, aplicando-se, no que

    couber, os arts. 30 a 41 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    1 Os canais de comercializao virtual e os anncios publicitrios veiculados na

    imprensa escrita, na internet, no rdio, na televiso e nos demais veculos de comunicao

    abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os

    recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do

    produto ou do servio, sem prejuzo da observncia do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei n

    8.078, de 11 de setembro de 1990.

    2 Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitao, exemplares de bulas,

    prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgao em formato acessvel.

    Art. 70. As instituies promotoras de congressos, seminrios, oficinas e demais

    eventos de natureza cientfico-cultural devem oferecer pessoa com deficincia, no mnimo,

    os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

    Art. 71. Os congressos, os seminrios, as oficinas e os demais eventos de natureza

    cientfico-cultural promovidos ou financiados pelo poder pblico devem garantir as condies

    de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

    Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o

    apoio de agncias de financiamento e de rgos e entidades integrantes da administrao

    pblica que atuem no auxlio pesquisa devem contemplar temas voltados tecnologia

    assistiva.

    Art. 73. Caber ao poder pblico, diretamente ou em parceria com organizaes da

    sociedade civil, promover a capacitao de tradutores e intrpretes da Libras, de guias

    intrpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrio, estenotipia e

    legendagem.

    CAPTULO III

    DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

    Art. 74. garantido pessoa com deficincia acesso a produtos, recursos, estratgias,

    prticas, processos, mtodos e servios de tecnologia assistiva que maximizem sua

    autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

    Art. 75. O poder pblico desenvolver plano especfico de medidas, a ser renovado em

    cada perodo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:

    I facilitar o acesso a crdito especializado, inclusive com oferta de linhas de crdito

    subsidiadas, especficas para aquisio de tecnologia assistiva;

    II agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importao de tecnologia

    assistiva, especialmente as questes atinentes a procedimentos alfandegrios e sanitrios;

    III criar mecanismos de fomento pesquisa e produo nacional de tecnologia

    assistiva, inclusive por meio de concesso de linhas de crdito subsidiado e de parcerias com

    institutos de pesquisa oficiais;

    IV eliminar ou reduzir a tributao da cadeia produtiva e de importao de tecnologia

    assistiva;

  • 22

    V facilitar e agilizar o processo de incluso de novos recursos de tecnologia assistiva

    no rol de produtos distribudos no mbito do SUS e por outros rgos governamentais.

    Pargrafo nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos

    constantes do plano especfico de medidas devero ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois)

    anos.

    CAPTULO IV

    DO DIREITO PARTICIPAO NA VIDA PBLICA E POLTICA

    Art. 76. O poder pblico deve garantir pessoa com deficincia todos os direitos

    polticos e a oportunidade de exerc-los em igualdade de condies com as demais pessoas.

    1 pessoa com deficincia ser assegurado o direito de votar e de ser votada,

    inclusive por meio das seguintes aes:

    I garantia de que os procedimentos, as instalaes, os materiais e os equipamentos

    para votao sejam apropriados, acessveis a todas as pessoas e de fcil compreenso e uso,

    sendo vedada a instalao de sees eleitorais exclusivas para a pessoa com deficincia;

    II incentivo pessoa com deficincia a candidatar-se e a desempenhar quaisquer

    funes pblicas em todos os nveis de governo, inclusive por meio do uso de novas

    tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatria e os

    debates transmitidos pelas emissoras de televiso possuam, pelo menos, os recursos elencados

    no art. 67 desta Lei;

    IV garantia do livre exerccio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessrio e

    a seu pedido, permisso para que a pessoa com deficincia seja auxiliada na votao por

    pessoa de sua escolha.

    2 O poder pblico promover a participao da pessoa com deficincia, inclusive

    quando institucionalizada, na conduo das questes pblicas, sem discriminao e em

    igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

    I participao em organizaes no governamentais relacionadas vida pblica e

    poltica do Pas e em atividades e administrao de partidos polticos;

    II formao de organizaes para representar a pessoa com deficincia em todos os

    nveis;

    III participao da pessoa com deficincia em organizaes que a representem.

    TTULO IV

    DA CINCIA E TECNOLOGIA

    Art. 77. O poder pblico deve fomentar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a

    inovao e a capacitao tecnolgicas, voltados melhoria da qualidade de vida e ao trabalho

    da pessoa com deficincia e sua incluso social.

    1 O fomento pelo poder pblico deve priorizar a gerao de conhecimentos e tcnicas

    que visem preveno e ao tratamento de deficincias e ao desenvolvimento de tecnologias

    assistiva e social.

    2 A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante

    a criao de cursos de ps-graduao, a formao de recursos humanos e a incluso do tema

    nas diretrizes de reas do conhecimento.

  • 23

    3 Deve ser fomentada a capacitao tecnolgica de instituies pblicas e privadas

    para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da

    funcionalidade e da participao social da pessoa com deficincia.

    4 As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder

    pblico, com vistas ao seu aperfeioamento.

    Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovao e a difuso

    de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficincia s tecnologias da

    informao e comunicao e s tecnologias sociais.

    Pargrafo nico. Sero estimulados, em especial:

    I o emprego de tecnologias da informao e comunicao como instrumento de

    superao de limitaes funcionais e de barreiras comunicao, informao, educao e

    ao entretenimento da pessoa com deficincia;

    II a adoo de solues e a difuso de normas que visem a ampliar a acessibilidade da

    pessoa com deficincia computao e aos stios da internet, em especial aos servios de

    governo eletrnico.

    LIVRO II

    PARTE ESPECIAL

    TTULO I

    DO ACESSO JUSTIA

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 79. O poder pblico deve assegurar o acesso da pessoa com deficincia justia,

    em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos,

    adaptaes e recursos de tecnologia assistiva.

    1 A fim de garantir a atuao da pessoa com deficincia em todo o processo judicial,

    o poder pblico deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judicirio, no

    Ministrio Pblico, na Defensoria Pblica, nos rgos de segurana pblica e no sistema

    penitencirio quanto aos direitos da pessoa com deficincia.

    2 Devem ser assegurados pessoa com deficincia submetida a medida restritiva de

    liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficincia, garantida

    a acessibilidade.

    3 A Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico tomaro as medidas necessrias

    garantia dos direitos previstos nesta Lei.

    Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponveis para

    que a pessoa com deficincia tenha garantido o acesso justia, sempre que figure em um dos

    polos da ao ou atue como testemunha, partcipe da lide posta em juzo, advogado, defensor

    pblico, magistrado ou membro do Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico. A pessoa com deficincia tem garantido o acesso ao contedo de todos

    os atos processuais de seu interesse, inclusive no exerccio da advocacia.

    Art. 81. Os direitos da pessoa com deficincia sero garantidos por ocasio da aplicao

    de sanes penais.

  • 24

    Art. 82. assegurado pessoa com deficincia prioridade na tramitao processual, nos

    procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira

    interessada e no recebimento de precatrios, em qualquer instncia.

    1 A prioridade a que se refere este artigo ser obtida mediante requerimento

    acompanhado de prova da deficincia autoridade judiciria ou administrativa competente

    para decidir o feito, que determinar as providncias a serem cumpridas, anotando-se essa

    circunstncia em local visvel nos autos.

    2 A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os rgos e

    entidades da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal

    e dos Municpios, no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e na Defensoria Pblica.

    Art. 83. Os servios notariais e de registro no podem negar ou criar bices ou

    condies diferenciadas prestao de seus servios em razo de deficincia do solicitante,

    devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

    Pargrafo nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui

    discriminao em razo de deficincia.

    CAPTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84. A pessoa com deficincia tem assegurado o direito ao exerccio de sua

    capacidade legal em igualdade de condies com as demais pessoas.

    1 Quando necessrio, a pessoa com deficincia ser submetida curatela, conforme a

    lei.

    2 facultado pessoa com deficincia a adoo de processo de tomada de deciso

    apoiada.

    3 A definio de curatela de pessoa com deficincia constitui medida protetiva

    extraordinria, proporcional s necessidades e s circunstncias de cada caso, e durar o

    menor tempo possvel.

    4 Os curadores so obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administrao ao

    juiz, apresentando o balano do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetar to somente os atos relacionados aos direitos de natureza

    patrimonial e negocial.

    1 A definio da curatela no alcana o direito ao prprio corpo, sexualidade, ao

    matrimnio, privacidade, educao, sade, ao trabalho e ao voto.

    2 A curatela constitui medida extraordinria, devendo constar da sentena as razes e

    motivaes de sua definio, preservados os interesses do curatelado.

    3 No caso de pessoa em situao de institucionalizao, ao nomear curador, o juiz

    deve dar preferncia a pessoa que tenha vnculo de natureza familiar, afetiva ou comunitria

    com o curatelado.

    Art. 86. Para emisso de documentos oficiais, no ser exigida a situao de curatela da

    pessoa com deficincia.

    Art. 87. Em casos de relevncia e urgncia e a fim de proteger os interesses da pessoa

    com deficincia em situao de curatela, ser lcito ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico, de

  • 25

    oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisrio, o qual estar

    sujeito, no que couber, s disposies do Cdigo de Processo Civil.

    TTULO II

    DOS CRIMES E DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminao de pessoa em razo de sua deficincia:

    Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    1 Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se a vtima encontrar-se sob cuidado e

    responsabilidade do agente.

    2 Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo cometido por intermdio

    de meios de comunicao social ou de publicao de qualquer natureza:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    3 Na hiptese do 2 deste artigo, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio

    Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:

    I recolhimento ou busca e apreenso dos exemplares do material discriminatrio;

    II interdio das respectivas mensagens ou pginas de informao na internet.

    4 Na hiptese do 2 deste artigo, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em

    julgado da deciso, a destruio do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso, benefcios, remunerao ou

    qualquer outro rendimento de pessoa com deficincia:

    Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime cometido:

    I por tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio

    judicial; ou

    II por aquele que se apropriou em razo de ofcio ou de profisso.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficincia em hospitais, casas de sade, entidades de

    abrigamento ou congneres:

    Pena recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem no prover as necessidades bsicas de

    pessoa com deficincia quando obrigado por lei ou mandado.

    Art. 91. Reter ou utilizar carto magntico, qualquer meio eletrnico ou documento de

    pessoa com deficincia destinados ao recebimento de benefcios, proventos, penses ou

    remunerao ou realizao de operaes financeiras, com o fim de obter vantagem indevida

    para si ou para outrem:

    Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime cometido por tutor

    ou curador.

    TTULO III

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

  • 26

    Art. 92. criado o Cadastro Nacional de Incluso da Pessoa com Deficincia (Cadastro-

    Incluso), registro pblico eletrnico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e

    disseminar informaes georreferenciadas que permitam a identificao e a caracterizao

    socioeconmica da pessoa com deficincia, bem como das barreiras que impedem a

    realizao de seus direitos.

    1 O Cadastro-Incluso ser administrado pelo Poder Executivo federal e constitudo

    por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrnicos.

    2 Os dados constituintes do Cadastro-Incluso sero obtidos pela integrao dos

    sistemas de informao e da base de dados de todas as polticas pblicas relacionadas aos

    direitos da pessoa com deficincia, bem como por informaes coletadas, inclusive em censos

    nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Pas, de acordo com os parmetros

    estabelecidos pela Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo

    Facultativo.

    3 Para coleta, transmisso e sistematizao de dados, facultada a celebrao de

    convnios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituies pblicas e privadas,

    observados os requisitos e procedimentos previstos em legislao especfica.

    4 Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da

    pessoa com deficincia e os princpios ticos que regem a utilizao de informaes, devem

    ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.

    5 Os dados do Cadastro-Incluso somente podero ser utilizados para as seguintes

    finalidades:

    I formulao, gesto, monitoramento e avaliao das polticas pblicas para a pessoa

    com deficincia e para identificar as barreiras que impedem a realizao de seus direitos;

    II realizao de estudos e pesquisas.

    6 As informaes a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos

    acessveis.

    Art. 93. Na realizao de inspees e de auditorias pelos rgos de controle interno e

    externo, deve ser observado o cumprimento da legislao relativa pessoa com deficincia e

    das normas de acessibilidade vigentes.

    Art. 94. Ter direito a auxlio-incluso, nos termos da lei, a pessoa com deficincia

    moderada ou grave que:

    I receba o benefcio de prestao continuada previsto no art. 20 da Lei n 8.742, de 7

    de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como

    segurado obrigatrio do RGPS;

    II tenha recebido, nos ltimos 5 (cinco) anos, o benefcio de prestao continuada

    previsto no art. 20 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exera atividade

    remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS.

    Art. 95. vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficincia perante os rgos

    pblicos quando seu deslocamento, em razo de sua limitao funcional e de condies de

    acessibilidade, imponha-lhe nus desproporcional e indevido, hiptese na qual sero

    observados os seguintes procedimentos:

    I quando for de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio

    com a pessoa com deficincia em sua residncia;

  • 27

    II quando for de interesse da pessoa com deficincia, ela apresentar solicitao de

    atendimento domiciliar ou far representar-se por procurador constitudo para essa finalidade.

    Pargrafo nico. assegurado pessoa com deficincia atendimento domiciliar pela

    percia mdica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servio pblico de

    sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas

    entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razo

    de sua limitao funcional e de condies de acessibilidade, imponha-lhe nus

    desproporcional e indevido.

    Art. 96. O 6-A do art. 135 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral),

    passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 135. .....................................................

    .....................................................................

    6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais devero, a cada eleio,

    expedir instrues aos Juzes Eleitorais para orient-los na escolha dos

    locais de votao, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor

    com deficincia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu

    entorno e nos sistemas de transporte que lhe do acesso.

    ............................................................ (NR)

    Art. 97. A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n

    5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 428. .....................................................

    ......................................................................

    6 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da

    escolaridade de aprendiz com deficincia deve considerar, sobretudo,

    as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.

    ......................................................................

    8 Para o aprendiz com deficincia com 18 (dezoito) anos ou

    mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na

    CTPS e matrcula e frequncia em programa de aprendizagem

    desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao

    tcnico-profissional metdica. (NR)

    Art. 433. ......................................................

    .......................................................................

    I desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz, salvo para

    o aprendiz com deficincia quando desprovido de recursos de

    acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessrio ao

    desempenho de suas atividades;

    ............................................................ (NR)

    Art. 98. A Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes

    alteraes:

    Art. 3 As medidas judiciais destinadas proteo de interesses

    coletivos, difusos, individuais homogneos e individuais indisponveis

  • 28

    da pessoa com deficincia podero ser propostas pelo Ministrio

    Pblico, pela Defensoria Pblica, pela Unio, pelos Estados, pelos

    Municpios, pelo Distrito Federal, por associao constituda h mais

    de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa

    pblica e por fundao ou sociedade de economia mista que inclua,

    entre suas finalidades institucionais, a proteo dos interesses e a

    promoo de direitos da pessoa com deficincia.

    ............................................................ (NR)

    Art. 8 Constitui crime punvel com recluso de 2 (dois) a 5

    (cinco) anos e multa:

    I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,

    cancelar ou fazer cessar inscrio de aluno em estabelecimento de

    ensino de qualquer curso ou grau, pblico ou privado, em razo de sua

    deficincia;

    II obstar inscrio em concurso pblico ou acesso de algum a

    qualquer cargo ou emprego pblico, em razo de sua deficincia;

    III negar ou obstar emprego, trabalho ou promoo pessoa em

    razo de sua deficincia;

    IV recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar

    assistncia mdico-hospitalar e ambulatorial pessoa com deficincia;

    V deixar de cumprir, retardar ou frustrar execuo de ordem

    judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei;

    VI recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis

    propositura da ao civil pblica objeto desta Lei, quando

    requisitados.

    1 Se o crime for praticado contra pessoa com deficincia menor

    de 18 (dezoito) anos, a pena agravada em 1/3 (um tero).

    2 A pena pela adoo deliberada de critrios subjetivos para

    indeferimento de inscrio, de aprovao e de cumprimento de estgio

    probatrio em concursos pblicos no exclui a responsabilidade

    patrimonial pessoal do administrador pblico pelos danos causados.

    3 Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso

    de pessoa com deficincia em planos privados de assistncia sade,

    inclusive com cobrana de valores diferenciados.

    4 Se o crime for praticado em atendimento de urgncia e

    emergncia, a pena agravada em 1/3 (um tero). (NR)

    Art. 99. O art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do

    seguinte inciso XVIII:

    Art. 20. .......................................................

    ......................................................................

    XVIII quando o trabalhador com deficincia, por prescrio,

    necessite adquirir rtese ou prtese para promoo de acessibilidade e

    de incluso social.

  • 29

    ............................................................ (NR)

    Art. 100. A Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do

    Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 6 .........................................................

    ......................................................................

    Pargrafo nico. A informao de que trata o inciso III do caput

    deste artigo deve ser acessvel pessoa com deficincia, observado o

    disposto em regulamento. (NR)

    Art. 43. .......................................................

    ......................................................................

    6 Todas as informaes de que trata o caput deste artigo devem

    ser disponibilizadas em formatos acessveis, inclusive para a pessoa

    com deficincia, mediante solicitao do consumidor. (NR)

    Art. 101. A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes

    alteraes:

    Art. 16. .......................................................

    I o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no

    emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou

    invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia

    grave;

    ......................................................................

    III o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21

    (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou

    mental ou deficincia grave;

    ............................................................ (NR)

    Art. 77. ........................................................

    ......................................................................

    2 ...............................................................

    ......................................................................

    II para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os

    sexos, pela emancipao ou ao completar 21 (vinte e um) anos de

    idade, salvo se for invlido ou tiver deficincia intelectual ou mental

    ou deficincia grave;

    ......................................................................

    4 A parte individual da penso do dependente com deficincia de

    que trata o inciso II do 2 deste artigo que exera atividade

    remunerada ser reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser

    integralmente restabelecida em face da extino da relao de trabalho

    ou da atividade empreendedora.

    ............................................................ (NR)

  • 30

    Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados so

    obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficincia e com

    beneficirios reabilitados da Previdncia Social, na seguinte

    proporo:

    I de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um)

    empregado;

    II de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por

    cento) do total de empregados;

    III de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3%

    (trs por cento) do total de empregados;

    IV de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4%

    (quatro por cento) do total de empregados;

    V mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total

    de empregados.

    1 A dispensa de pessoa com deficincia ou de beneficirio

    reabilitado da Previdncia Social ao final de contrato por prazo

    determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em

    contrato por prazo indeterminado somente podero ocorrer aps a

    contratao de outro trabalhador com deficincia ou beneficirio

    reabilitado da Previdncia Social.

    2 Ao Ministrio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a

    sistemtica de fiscalizao, bem como gerar dados e estatsticas sobre

    o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com

    deficincia e por beneficirios reabilitados da Previdncia Social,

    fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, s entidades

    representativas dos empregados ou aos cidados interessados.

    3 Para a reserva de cargos ser considerada somente a

    contratao direta de pessoa com deficincia, excludo o aprendiz com

    deficincia de que trata a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT),

    aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.

    4 O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50

    (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passar a ser

    fiscalizado no prazo de 3 (trs) anos. (NR)

    Art. 110-A. No ato de requerimento de benefcios

    operacionalizados pelo INSS, no ser exigida apresentao de termo

    de curatela de titular ou de beneficirio com deficincia, observados

    os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

    Art. 102. O art. 2 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar

    acrescido do seguinte 3:

    Art. 2 .........................................................

    ......................................................................

    3 Os incentivos criados por esta Lei somente sero concedidos a

    projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que

  • 31

    tecnicamente possvel, tambm em formato acessvel pessoa com

    deficincia, observado o disposto em regulamento. (NR)

    Art. 103. O art. 11 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do

    seguinte inciso IX:

    Art. 11. .......................................................

    ......................................................................

    IX deixar de cumprir a exigncia de requisitos de acessibilidade

    previstos na legislao. (NR)

    Art. 104. A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes

    alteraes:

    Art. 3 .........................................................

    ......................................................................

    2 ...............................................................

    ......................................................................

    V produzidos ou prestados por empresas que comprovem

    cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com

    deficincia ou para reabilitado da Previdncia Social e que