2015jul06 - Estatuto Da Pessoa Com Deficiencia
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COMISSO DIRETORA
PARECER N , DE 2015
Redao final do Substitutivo da
Cmara n 4, de 2015, ao Projeto de
Lei do Senado n 6, de 2003 (n
7.699, de 2006, naquela Casa).
A Comisso Diretora apresenta a redao final do Substitutivo da Cmara
n 4, de 2015, ao Projeto de Lei do Senado n 6, de 2003 (n 7.699, de 2006, naquela
Casa), que institui a Lei Brasileira da Incluso da Pessoa com Deficincia,
consolidando as adequaes redacionais propostas pela Comisso de Direitos
Humanos e Legislao Participativa (CDH), aprovadas pelo Plenrio.
Sala de Reunies da Comisso, em 10 de junho de 2015.
RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE
JORGE VIANA, RELATOR
ANGELA PORTELA
ELMANO FRRER
ROMERO JUC
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ANEXO AO PARECER N , DE 2015.
Redao final do Substitutivo da Cmara
n 4, de 2015, ao Projeto de Lei do
Senado n 6, de 2003 (n 7.699, de 2006,
naquela Casa).
Institui a Lei Brasileira de Incluso da
Pessoa com Deficincia (Estatuto da
Pessoa com Deficincia).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
LIVRO I
PARTE GERAL
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 1 instituda a Lei Brasileira de Incluso da Pessoa com Deficincia (Estatuto da
Pessoa com Deficincia), destinada a assegurar e a promover, em condies de igualdade, o
exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficincia, visando
sua incluso social e cidadania.
Pargrafo nico. Esta Lei tem como base a Conveno sobre os Direitos das Pessoas
com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio
do Decreto Legislativo n 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento
previsto no 3 do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em vigor para o
Brasil, no plano jurdico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n
6.949, de 25 de agosto de 2009, data de incio de sua vigncia no plano interno.
Art. 2 Considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interao com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condies com as demais pessoas.
1 A avaliao da deficincia, quando necessria, ser biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerar:
I os impedimentos nas funes e nas estruturas do corpo;
II os fatores socioambientais, psicolgicos e pessoais;
III a limitao no desempenho de atividades; e
IV a restrio de participao.
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2 O Poder Executivo criar instrumentos para avaliao da deficincia.
Art. 3 Para fins de aplicao desta Lei, consideram-se:
I acessibilidade: possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e
autonomia, de espaos, mobilirios, equipamentos urbanos, edificaes, transportes,
informao e comunicao, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
servios e instalaes abertos ao pblico, de uso pblico ou privados de uso coletivo, tanto na
zona urbana como na rural, por pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida;
II desenho universal: concepo de produtos, ambientes, programas e servios a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptao ou de projeto especfico, incluindo
os recursos de tecnologia assistiva;
III tecnologia assistiva ou ajuda tcnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratgias, prticas e servios que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada atividade e participao da pessoa com deficincia ou com
mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independncia, qualidade de vida e incluso
social;
IV barreiras: qualquer entrave, obstculo, atitude ou comportamento que limite ou
impea a participao social da pessoa, bem como o gozo, a fruio e o exerccio de seus
direitos acessibilidade, liberdade de movimento e de expresso, comunicao, ao acesso
informao, compreenso, circulao com segurana, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbansticas: as existentes nas vias e nos espaos pblicos e privados abertos
ao pblico ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetnicas: as existentes nos edifcios pblicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicaes e na informao: qualquer entrave, obstculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expresso ou o recebimento de mensagens e
de informaes por intermdio de sistemas de comunicao e de tecnologia da informao;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeam ou prejudiquem a
participao social da pessoa com deficincia em igualdade de condies e oportunidades
com as demais pessoas;
f) barreiras tecnolgicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficincia s tecnologias;
V comunicao: forma de interao dos cidados que abrange, entre outras opes, as
lnguas, inclusive a Lngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualizao de textos, o Braille, o
sistema de sinalizao ou de comunicao ttil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimdia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicao, incluindo as tecnologias da informao e das comunicaes;
VI adaptaes razoveis: adaptaes, modificaes e ajustes necessrios e adequados
que no acarretem nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim
de assegurar que a pessoa com deficincia possa gozar ou exercer, em igualdade de condies
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII elemento de urbanizao: quaisquer componentes de obras de urbanizao, tais
como os referentes a pavimentao, saneamento, encanamento para esgotos, distribuio de
energia eltrica e de gs, iluminao pblica, servios de comunicao, abastecimento e
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distribuio de gua, paisagismo e os que materializam as indicaes do planejamento
urbanstico;
VIII mobilirio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaos
pblicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanizao ou de edificao, de
forma que sua modificao ou seu traslado no provoque alteraes substanciais nesses
elementos, tais como semforos, postes de sinalizao e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo s telecomunicaes, fontes de gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza anloga;
IX pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentao, permanente ou temporria, gerando reduo efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenao motora ou da percepo, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criana de colo e obeso;
X residncias inclusivas: unidades de oferta do Servio de Acolhimento do Sistema
nico de Assistncia Social (Suas) localizadas em reas residenciais da comunidade, com
estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das
necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficincia, em situao
de dependncia, que no dispem de condies de autossustentabilidade e com vnculos
familiares fragilizados ou rompidos;
XI moradia para a vida independente da pessoa com deficincia: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar servios de apoio coletivos e individualizados
que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficincia;
XII atendente pessoal: pessoa, membro ou no da famlia, que, com ou sem
remunerao, assiste ou presta cuidados bsicos e essenciais pessoa com deficincia no
exerccio de suas atividades dirias, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados
com profisses legalmente estabelecidas;
XIII profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentao,
higiene e locomoo do estudante com deficincia e atua em todas as atividades escolares nas
quais se fizer necessria, em todos os nveis e modalidades de ensino, em instituies pblicas
e privadas, excludas as tcnicas ou os procedimentos identificados com profisses legalmente
estabelecidas;
XIV acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficincia, podendo ou no
desempenhar as funes de atendente pessoal.
CAPTULO II
DA IGUALDADE E DA NO DISCRIMINAO
Art. 4 Toda pessoa com deficincia tem direito igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e no sofrer nenhuma espcie de discriminao.
1 Considera-se discriminao em razo da deficincia toda forma de distino,
restrio ou excluso, por ao ou omisso, que tenha o propsito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exerccio dos direitos e das liberdades fundamentais
de pessoa com deficincia, incluindo a recusa de adaptaes razoveis e de fornecimento de
tecnologias assistivas.
2 A pessoa com deficincia no est obrigada fruio de benefcios decorrentes de
ao afirmativa.
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Art. 5 A pessoa com deficincia ser protegida de toda forma de negligncia,
discriminao, explorao, violncia, tortura, crueldade, opresso e tratamento desumano ou
degradante.
Pargrafo nico. Para os fins da proteo mencionada no caput deste artigo, so
considerados especialmente vulnerveis a criana, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficincia.
Art. 6 A deficincia no afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I casar-se e constituir unio estvel;
II exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III exercer o direito de decidir sobre o nmero de filhos e de ter acesso a informaes
adequadas sobre reproduo e planejamento familiar;
IV conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilizao compulsria;
V exercer o direito famlia e convivncia familiar e comunitria; e
VI exercer o direito guarda, tutela, curatela e adoo, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7 dever de todos comunicar autoridade competente qualquer forma de ameaa
ou de violao aos direitos da pessoa com deficincia.
Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas funes, os juzes e os tribunais tiverem
conhecimento de fatos que caracterizem as violaes previstas nesta Lei, devem remeter peas
ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.
Art. 8 dever do Estado, da sociedade e da famlia assegurar pessoa com deficincia,
com prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, sexualidade,
paternidade e maternidade, alimentao, habitao, educao, profissionalizao, ao
trabalho, previdncia social, habilitao e reabilitao, ao transporte, acessibilidade,
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, informao, comunicao, aos avanos
cientficos e tecnolgicos, dignidade, ao respeito, liberdade, convivncia familiar e
comunitria, entre outros decorrentes da Constituio Federal, da Conveno sobre os
Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econmico.
Seo nica
Do Atendimento Prioritrio
Art. 9 A pessoa com deficincia tem direito a receber atendimento prioritrio,
sobretudo com a finalidade de:
I proteo e socorro em quaisquer circunstncias;
II atendimento em todas as instituies e servios de atendimento ao pblico;
III disponibilizao de recursos, tanto humanos quanto tecnolgicos, que garantam
atendimento em igualdade de condies com as demais pessoas;
IV disponibilizao de pontos de parada, estaes e terminais acessveis de transporte
coletivo de passageiros e garantia de segurana no embarque e no desembarque;
V acesso a informaes e disponibilizao de recursos de comunicao acessveis;
VI recebimento de restituio de imposto de renda;
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VII tramitao processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligncias.
1 Os direitos previstos neste artigo so extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficincia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste
artigo.
2 Nos servios de emergncia pblicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei
condicionada aos protocolos de atendimento mdico.
TTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPTULO I
DO DIREITO VIDA
Art. 10. Compete ao poder pblico garantir a dignidade da pessoa com deficincia ao
longo de toda a vida.
Pargrafo nico. Em situaes de risco, emergncia ou estado de calamidade pblica, a
pessoa com deficincia ser considerada vulnervel, devendo o poder pblico adotar medidas
para sua proteo e segurana.
Art. 11. A pessoa com deficincia no poder ser obrigada a se submeter a interveno
clnica ou cirrgica, a tratamento ou a institucionalizao forada.
Pargrafo nico. O consentimento da pessoa com deficincia em situao de curatela
poder ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prvio, livre e esclarecido da pessoa com deficincia
indispensvel para a realizao de tratamento, procedimento, hospitalizao e pesquisa
cientfica.
1 Em caso de pessoa com deficincia em situao de curatela, deve ser assegurada
sua participao, no maior grau possvel, para a obteno de consentimento.
2 A pesquisa cientfica envolvendo pessoa com deficincia em situao de tutela ou
de curatela deve ser realizada, em carter excepcional, apenas quando houver indcios de
benefcio direto para sua sade ou para a sade de outras pessoas com deficincia e desde que
no haja outra opo de pesquisa de eficcia comparvel com participantes no tutelados ou
curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficincia somente ser atendida sem seu consentimento prvio,
livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergncia em sade, resguardado seu
superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabveis.
CAPTULO II
DO DIREITO HABILITAO E REABILITAO
Art. 14. O processo de habilitao e de reabilitao um direito da pessoa com
deficincia.
Pargrafo nico. O processo de habilitao e de reabilitao tem por objetivo o
desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptides fsicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artsticas que contribuam para a conquista
da autonomia da pessoa com deficincia e de sua participao social em igualdade de
condies e oportunidades com as demais pessoas.
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Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliao
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as
seguintes diretrizes:
I diagnstico e interveno precoces;
II adoo de medidas para compensar perda ou limitao funcional, buscando o
desenvolvimento de aptides;
III atuao permanente, integrada e articulada de polticas pblicas que possibilitem a
plena participao social da pessoa com deficincia;
IV oferta de rede de servios articulados, com atuao intersetorial, nos diferentes
nveis de complexidade, para atender s necessidades especficas da pessoa com deficincia;
V prestao de servios prximo ao domiclio da pessoa com deficincia, inclusive na
zona rural, respeitadas a organizao das Redes de Ateno Sade (RAS) nos territrios
locais e as normas do Sistema nico de Sade (SUS).
Art. 16. Nos programas e servios de habilitao e de reabilitao para a pessoa com
deficincia, so garantidos:
I organizao, servios, mtodos, tcnicas e recursos para atender s caractersticas de
cada pessoa com deficincia;
II acessibilidade em todos os ambientes e servios;
III tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitao, materiais e equipamentos
adequados e apoio tcnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com
deficincia;
IV capacitao continuada de todos os profissionais que participem dos programas e
servios.
Art. 17. Os servios do SUS e do Suas devero promover aes articuladas para garantir
pessoa com deficincia e sua famlia a aquisio de informaes, orientaes e formas de
acesso s polticas pblicas disponveis, com a finalidade de propiciar sua plena participao
social.
Pargrafo nico. Os servios de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informaes e orientaes nas reas de sade, de educao, de cultura, de esporte, de lazer, de
transporte, de previdncia social, de assistncia social, de habitao, de trabalho, de
empreendedorismo, de acesso ao crdito, de promoo, proteo e defesa de direitos e nas
demais reas que possibilitem pessoa com deficincia exercer sua cidadania.
CAPTULO III
DO DIREITO SADE
Art. 18. assegurada ateno integral sade da pessoa com deficincia em todos os
nveis de complexidade, por intermdio do SUS, garantido acesso universal e igualitrio.
1 assegurada a participao da pessoa com deficincia na elaborao das polticas
de sade a ela destinadas.
2 assegurado atendimento segundo normas ticas e tcnicas, que regulamentaro a
atuao dos profissionais de sade e contemplaro aspectos relacionados aos direitos e s
especificidades da pessoa com deficincia, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
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3 Aos profissionais que prestam assistncia pessoa com deficincia, especialmente
em servios de habilitao e de reabilitao, deve ser garantida capacitao inicial e
continuada.
4 As aes e os servios de sade pblica destinados pessoa com deficincia devem
assegurar:
I diagnstico e interveno precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II servios de habilitao e de reabilitao sempre que necessrios, para qualquer tipo
de deficincia, inclusive para a manuteno da melhor condio de sade e qualidade de vida;
III atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internao;
IV campanhas de vacinao;
V atendimento psicolgico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI respeito especificidade, identidade de gnero e orientao sexual da pessoa
com deficincia;
VII ateno sexual e reprodutiva, incluindo o direito fertilizao assistida;
VIII informao adequada e acessvel pessoa com deficincia e a seus familiares
sobre sua condio de sade;
IX servios projetados para prevenir a ocorrncia e o desenvolvimento de deficincias
e agravos adicionais;
X promoo de estratgias de capacitao permanente das equipes que atuam no SUS,
em todos os nveis de ateno, no atendimento pessoa com deficincia, bem como
orientao a seus atendentes pessoais;
XI oferta de rteses, prteses, meios auxiliares de locomoo, medicamentos, insumos
e frmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministrio da Sade.
5 As diretrizes deste artigo aplicam-se tambm s instituies privadas que
participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos pblicos para sua
manuteno.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver aes destinadas preveno de deficincias por
causas evitveis, inclusive por meio de:
I acompanhamento da gravidez, do parto e do puerprio, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II promoo de prticas alimentares adequadas e saudveis, vigilncia alimentar e
nutricional, preveno e cuidado integral dos agravos relacionados alimentao e nutrio
da mulher e da criana;
III aprimoramento e expanso dos programas de imunizao e de triagem neonatal;
IV identificao e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de sade so obrigadas a garantir
pessoa com deficincia, no mnimo, todos os servios e produtos ofertados aos demais
clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de ateno sade da pessoa com deficincia no
local de residncia, ser prestado atendimento fora de domiclio, para fins de diagnstico e de
tratamento, garantidos o transporte e a acomodao da pessoa com deficincia e de seu
acompanhante.
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Art. 22. pessoa com deficincia internada ou em observao assegurado o direito a
acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o rgo ou a instituio de sade proporcionar
condies adequadas para sua permanncia em tempo integral.
1 Na impossibilidade de permanncia do acompanhante ou do atendente pessoal
junto pessoa com deficincia, cabe ao profissional de sade responsvel pelo tratamento
justific-la por escrito.
2 Na ocorrncia da impossibilidade prevista no 1 deste artigo, o rgo ou a
instituio de sade deve adotar as providncias cabveis para suprir a ausncia do
acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. So vedadas todas as formas de discriminao contra a pessoa com deficincia,
inclusive por meio de cobrana de valores diferenciados por planos e seguros privados de
sade, em razo de sua condio.
Art. 24. assegurado pessoa com deficincia o acesso aos servios de sade, tanto
pblicos como privados, e s informaes prestadas e recebidas, por meio de recursos de
tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicao previstas no inciso V do art. 3 desta
Lei.
Art. 25. Os espaos dos servios de sade, tanto pblicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficincia, em conformidade com a legislao em vigor,
mediante a remoo de barreiras, por meio de projetos arquitetnico, de ambientao de
interior e de comunicao que atendam s especificidades das pessoas com deficincia fsica,
sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmao de violncia praticada contra a pessoa
com deficincia sero objeto de notificao compulsria pelos servios de sade pblicos e
privados autoridade policial e ao Ministrio Pblico, alm dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficincia.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se violncia contra a pessoa com
deficincia qualquer ao ou omisso, praticada em local pblico ou privado, que lhe cause
morte ou dano ou sofrimento fsico ou psicolgico.
CAPTULO IV
DO DIREITO EDUCAO
Art. 27. A educao constitui direito da pessoa com deficincia, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os nveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a
alcanar o mximo desenvolvimento possvel de seus talentos e habilidades fsicas, sensoriais,
intelectuais e sociais, segundo suas caractersticas, interesses e necessidades de aprendizagem.
Pargrafo nico. dever do Estado, da famlia, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educao de qualidade pessoa com deficincia, colocando-a a salvo de toda forma
de violncia, negligncia e discriminao.
Art. 28. Incumbe ao poder pblico assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I sistema educacional inclusivo em todos os nveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condies de acesso,
permanncia, participao e aprendizagem, por meio da oferta de servios e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a incluso plena;
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III projeto pedaggico que institucionalize o atendimento educacional especializado,
assim como os demais servios e adaptaes razoveis, para atender s caractersticas dos
estudantes com deficincia e garantir o seu pleno acesso ao currculo em condies de
igualdade, promovendo a conquista e o exerccio de sua autonomia;
IV oferta de educao bilngue, em Libras como primeira lngua e na modalidade
escrita da lngua portuguesa como segunda lngua, em escolas e classes bilngues e em escolas
inclusivas;
V adoo de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadmico e social dos estudantes com deficincia, favorecendo o acesso, a
permanncia, a participao e a aprendizagem em instituies de ensino;
VI pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos mtodos e tcnicas
pedaggicas, de materiais didticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII planejamento de estudo de caso, de elaborao de plano de atendimento
educacional especializado, de organizao de recursos e servios de acessibilidade e de
disponibilizao e usabilidade pedaggica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII participao dos estudantes com deficincia e de suas famlias nas diversas
instncias de atuao da comunidade escolar;
IX adoo de medidas de apoio que favoream o desenvolvimento dos aspectos
lingusticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficincia;
X adoo de prticas pedaggicas inclusivas pelos programas de formao inicial e
continuada de professores e oferta de formao continuada para o atendimento educacional
especializado;
XI formao e disponibilizao de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intrpretes da Libras, de guias intrpretes e de profissionais de
apoio;
XII oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia
assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua
autonomia e participao;
XIII acesso educao superior e educao profissional e tecnolgica em igualdade
de oportunidades e condies com as demais pessoas;
XIV incluso em contedos curriculares, em cursos de nvel superior e de educao
profissional tcnica e tecnolgica, de temas relacionados pessoa com deficincia nos
respectivos campos de conhecimento;
XV acesso da pessoa com deficincia, em igualdade de condies, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educao e demais
integrantes da comunidade escolar s edificaes, aos ambientes e s atividades concernentes
a todas as modalidades, etapas e nveis de ensino;
XVII oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII articulao intersetorial na implementao de polticas pblicas.
1 s instituies privadas, de qualquer nvel e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
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XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrana de valores adicionais de
qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrculas no cumprimento dessas
determinaes.
2 Na disponibilizao de tradutores e intrpretes da Libras a que se refere o inciso XI
do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I os tradutores e intrpretes da Libras atuantes na educao bsica devem, no mnimo,
possuir ensino mdio completo e certificado de proficincia na Libras;
II os tradutores e intrpretes da Libras, quando direcionados tarefa de interpretar nas
salas de aula dos cursos de graduao e ps-graduao, devem possuir nvel superior, com
habilitao, prioritariamente, em Traduo e Interpretao em Libras.
Art. 29. As instituies de educao profissional e tecnolgica, as de educao, cincia
e tecnologia e as de educao superior, pblicas federais e privadas, so obrigadas a reservar,
em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formao inicial e
continuada ou de qualificao profissional, de educao profissional tcnica de nvel mdio,
de educao profissional tecnolgica e de graduao e ps-graduao, no mnimo, 10% (dez
por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficincia.
1 No caso de no preenchimento das vagas segundo os critrios estabelecidos no
caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.
2 Os cursos mencionados neste artigo no podero excluir o acesso da pessoa com
deficincia, sob quaisquer justificativas baseadas na deficincia.
3 Quando no houver exigncia de processo seletivo, assegurado pessoa com
deficincia atendimento preferencial na ocupao de vagas nos cursos mencionados no caput
deste artigo.
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanncia nos cursos oferecidos
pelas instituies de ensino superior e de educao profissional e tecnolgica, pblicas e
privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I atendimento preferencial pessoa com deficincia nas dependncias das Instituies
de Ensino Superior (IES) e nos servios;
II disponibilizao de formulrio de inscrio de exames com campos especficos para
que o candidato com deficincia informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva necessrios para sua participao;
III disponibilizao de provas em formatos acessveis para atendimento s
necessidades especficas do candidato com deficincia;
IV disponibilizao de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados,
previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficincia;
V dilao de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficincia,
tanto na realizao de exame para seleo quanto nas atividades acadmicas, mediante prvia
solicitao e comprovao da necessidade;
VI adoo de critrios de avaliao das provas escritas, discursivas ou de redao que
considerem a singularidade lingustica da pessoa com deficincia, no domnio da modalidade
escrita da lngua portuguesa;
VII traduo completa do edital e de suas retificaes em Libras.
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CAPTULO V
DO DIREITO MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficincia tem direito moradia digna, no seio da famlia
natural ou substituta, com seu cnjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia
para a vida independente da pessoa com deficincia, ou, ainda, em residncia inclusiva.
1 O poder pblico adotar programas e aes estratgicas para apoiar a criao e a
manuteno de moradia para a vida independente da pessoa com deficincia.
2 A proteo integral na modalidade de residncia inclusiva ser prestada no mbito
do Suas pessoa com deficincia em situao de dependncia que no disponha de condies
de autossustentabilidade, com vnculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, pblicos ou subsidiados com recursos pblicos, a
pessoa com deficincia ou o seu responsvel goza de prioridade na aquisio de imvel para
moradia prpria, observado o seguinte:
I reserva de, no mnimo, 3% (trs por cento) das unidades habitacionais para pessoa
com deficincia;
II definio de projetos e adoo de tipologias construtivas que considerem os
princpios do desenho universal;
III em caso de edificao multifamiliar, garantia de acessibilidade nas reas de uso
comum e nas unidades habitacionais no piso trreo e de acessibilidade ou de adaptao
razovel nos demais pisos;
IV disponibilizao de equipamentos urbanos comunitrios acessveis;
V elaborao de especificaes tcnicas no projeto que permitam a instalao de
elevadores.
1 O direito prioridade, previsto no caput deste artigo, ser reconhecido pessoa
com deficincia beneficiria apenas uma vez.
2 Nos programas habitacionais pblicos, os critrios de financiamento devem ser
compatveis com os rendimentos da pessoa com deficincia ou de sua famlia.
3 Caso no haja pessoa com deficincia interessada nas unidades habitacionais
reservadas por fora do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades no utilizadas
sero disponibilizadas s demais pessoas.
Art. 33. Ao poder pblico compete:
I adotar as providncias necessrias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32
desta Lei; e
II divulgar, para os agentes interessados e beneficirios, a poltica habitacional
prevista nas legislaes federal, estaduais, distrital e municipais, com nfase nos dispositivos
sobre acessibilidade.
CAPTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seo I
Disposies Gerais
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Art. 34. A pessoa com deficincia tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitao, em ambiente acessvel e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
1 As pessoas jurdicas de direito pblico, privado ou de qualquer natureza so
obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessveis e inclusivos.
2 A pessoa com deficincia tem direito, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a condies justas e favorveis de trabalho, incluindo igual remunerao por
trabalho de igual valor.
3 vedada restrio ao trabalho da pessoa com deficincia e qualquer discriminao
em razo de sua condio, inclusive nas etapas de recrutamento, seleo, contratao,
admisso, exames admissional e peridico, permanncia no emprego, ascenso profissional e
reabilitao profissional, bem como exigncia de aptido plena.
4 A pessoa com deficincia tem direito participao e ao acesso a cursos,
treinamentos, educao continuada, planos de carreira, promoes, bonificaes e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais
empregados.
5 garantida aos trabalhadores com deficincia acessibilidade em cursos de
formao e de capacitao.
Art. 35. finalidade primordial das polticas pblicas de trabalho e emprego promover
e garantir condies de acesso e de permanncia da pessoa com deficincia no campo de
trabalho.
Pargrafo nico. Os programas de estmulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autnomo, includos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participao da
pessoa com deficincia e a disponibilizao de linhas de crdito, quando necessrias.
Seo II
Da Habilitao Profissional e Reabilitao Profissional
Art. 36. O poder pblico deve implementar servios e programas completos de
habilitao profissional e de reabilitao profissional para que a pessoa com deficincia possa
ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua
vocao e seu interesse.
1 Equipe multidisciplinar indicar, com base em critrios previstos no 1 do art. 2
desta Lei, programa de habilitao ou de reabilitao que possibilite pessoa com deficincia
restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades
de trabalho.
2 A habilitao profissional corresponde ao processo destinado a propiciar pessoa
com deficincia aquisio de conhecimentos, habilidades e aptides para exerccio de
profisso ou de ocupao, permitindo nvel suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
3 Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao
profissional devem ser dotados de recursos necessrios para atender a toda pessoa com
deficincia, independentemente de sua caracterstica especfica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obt-lo, de conserv-lo e
de nele progredir.
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4 Os servios de habilitao profissional, de reabilitao profissional e de educao
profissional devero ser oferecidos em ambientes acessveis e inclusivos.
5 A habilitao profissional e a reabilitao profissional devem ocorrer articuladas
com as redes pblicas e privadas, especialmente de sade, de ensino e de assistncia social,
em todos os nveis e modalidades, em entidades de formao profissional ou diretamente com
o empregador.
6 A habilitao profissional pode ocorrer em empresas por meio de prvia
formalizao do contrato de emprego da pessoa com deficincia, que ser considerada para o
cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e
concomitante com a incluso profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
7 A habilitao profissional e a reabilitao profissional atendero pessoa com
deficincia.
Seo III
Da Incluso da Pessoa com Deficincia no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de incluso da pessoa com deficincia no trabalho a colocao
competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislao
trabalhista e previdenciria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o
fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptao razovel no ambiente de
trabalho.
Pargrafo nico. A colocao competitiva da pessoa com deficincia pode ocorrer por
meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I prioridade no atendimento pessoa com deficincia com maior dificuldade de
insero no campo de trabalho;
II proviso de suportes individualizados que atendam a necessidades especficas da
pessoa com deficincia, inclusive a disponibilizao de recursos de tecnologia assistiva, de
agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficincia apoiada;
IV oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas definio de
estratgias de incluso e de superao de barreiras, inclusive atitudinais;
V realizao de avaliaes peridicas;
VI articulao intersetorial das polticas pblicas;
VII possibilidade de participao de organizaes da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realizao de processo seletivo pblico ou privado
para cargo, funo ou emprego est obrigada observncia do disposto nesta Lei e em outras
normas de acessibilidade vigentes.
CAPTULO VII
DO DIREITO ASSISTNCIA SOCIAL
Art. 39. Os servios, os programas, os projetos e os benefcios no mbito da poltica
pblica de assistncia social pessoa com deficincia e sua famlia tm como objetivo a
garantia da segurana de renda, da acolhida, da habilitao e da reabilitao, do
desenvolvimento da autonomia e da convivncia familiar e comunitria, para a promoo do
acesso a direitos e da plena participao social.
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1 A assistncia social pessoa com deficincia, nos termos do caput deste artigo,
deve envolver conjunto articulado de servios do mbito da Proteo Social Bsica e da
Proteo Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranas fundamentais no
enfrentamento de situaes de vulnerabilidade e de risco, por fragilizao de vnculos e
ameaa ou violao de direitos.
2 Os servios socioassistenciais destinados pessoa com deficincia em situao de
dependncia devero contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados bsicos e
instrumentais.
Art. 40. assegurado pessoa com deficincia que no possua meios para prover sua
subsistncia nem de t-la provida por sua famlia o benefcio mensal de 1 (um) salrio-
mnimo, nos termos da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPTULO VIII
DO DIREITO PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficincia segurada do Regime Geral de Previdncia Social
(RGPS) tem direito aposentadoria nos termos da Lei Complementar n 142, de 8 de maio de
2013.
CAPTULO IX
DO DIREITO CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficincia tem direito cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I a bens culturais em formato acessvel;
II a programas de televiso, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas
em formato acessvel; e
III a monumentos e locais de importncia cultural e a espaos que ofeream servios
ou eventos culturais e esportivos.
1 vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessvel pessoa com
deficincia, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegao de proteo dos direitos de
propriedade intelectual.
2 O poder pblico deve adotar solues destinadas eliminao, reduo ou
superao de barreiras para a promoo do acesso a todo patrimnio cultural, observadas as
normas de acessibilidade, ambientais e de proteo do patrimnio histrico e artstico
nacional.
Art. 43. O poder pblico deve promover a participao da pessoa com deficincia em
atividades artsticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo, devendo:
I incentivar a proviso de instruo, de treinamento e de recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos servios prestados por pessoa
ou entidade envolvida na organizao das atividades de que trata este artigo; e
III assegurar a participao da pessoa com deficincia em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artsticas, inclusive no sistema escolar, em
igualdade de condies com as demais pessoas.
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Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditrios, estdios, ginsios de esporte, locais de
espetculos e de conferncias e similares, sero reservados espaos livres e assentos para a
pessoa com deficincia, de acordo com a capacidade de lotao da edificao, observado o
disposto em regulamento.
1 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem ser distribudos pelo recinto
em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, prximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se reas segregadas de pblico e obstruo das sadas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
2 No caso de no haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficincia ou que no tenham mobilidade
reduzida, observado o disposto em regulamento.
3 Os espaos e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que
garantam a acomodao de, no mnimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficincia ou
com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo
familiar e comunitrio.
4 Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de
fuga e sadas de emergncia acessveis, conforme padres das normas de acessibilidade, a fim
de permitir a sada segura da pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida, em caso de
emergncia.
5 Todos os espaos das edificaes previstas no caput deste artigo devem atender s
normas de acessibilidade em vigor.
6 As salas de cinema devem oferecer, em todas as sesses, recursos de acessibilidade
para a pessoa com deficincia.
7 O valor do ingresso da pessoa com deficincia no poder ser superior ao valor
cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotis, pousadas e similares devem ser construdos observando-se os
princpios do desenho universal, alm de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme
legislao em vigor.
1 Os estabelecimentos j existentes devero disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitrios acessveis, garantida, no mnimo, 1 (uma) unidade acessvel.
2 Os dormitrios mencionados no 1 deste artigo devero ser localizados em rotas
acessveis.
CAPTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e mobilidade da pessoa com deficincia ou com
mobilidade reduzida ser assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
por meio de identificao e de eliminao de todos os obstculos e barreiras ao seu acesso.
1 Para fins de acessibilidade aos servios de transporte coletivo terrestre, aquavirio e
areo, em todas as jurisdies, consideram-se como integrantes desses servios os veculos, os
terminais, as estaes, os pontos de parada, o sistema virio e a prestao do servio.
2 So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei, sempre que houver
interao com a matria nela regulada, a outorga, a concesso, a permisso, a autorizao, a
renovao ou a habilitao de linhas e de servios de transporte coletivo.
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3 Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo
gestor pblico responsvel pela prestao do servio.
Art. 47. Em todas as reas de estacionamento aberto ao pblico, de uso pblico ou
privado de uso coletivo e em vias pblicas, devem ser reservadas vagas prximas aos acessos
de circulao de pedestres, devidamente sinalizadas, para veculos que transportem pessoa
com deficincia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
1 As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento)
do total, garantida, no mnimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificaes
de desenho e traado de acordo com as normas tcnicas vigentes de acessibilidade.
2 Os veculos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla
visibilidade, a credencial de beneficirio, a ser confeccionada e fornecida pelos rgos de
trnsito, que disciplinaro suas caractersticas e condies de uso.
3 A utilizao indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores s
sanes previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Cdigo de Trnsito Brasileiro).
4 A credencial a que se refere o 2 deste artigo vinculada pessoa com deficincia
que possui comprometimento de mobilidade e vlida em todo o territrio nacional.
Art. 48. Os veculos de transporte coletivo terrestre, aquavirio e areo, as instalaes,
as estaes, os portos e os terminais em operao no Pas devem ser acessveis, de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas.
1 Os veculos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicao acessvel que disponibilize informaes sobre todos os pontos do
itinerrio.
2 So asseguradas pessoa com deficincia prioridade e segurana nos
procedimentos de embarque e de desembarque nos veculos de transporte coletivo, de acordo
com as normas tcnicas.
3 Para colocao do smbolo internacional de acesso nos veculos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificao de acessibilidade emitida pelo
gestor pblico responsvel pela prestao do servio.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovao de suas
frotas, so obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Art. 50. O poder pblico incentivar a fabricao de veculos acessveis e a sua
utilizao como txis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de txi devem reservar 10% (dez por cento) de seus
veculos acessveis pessoa com deficincia.
1 proibida a cobrana diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo servio
de txi prestado pessoa com deficincia.
2 O poder pblico autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veculos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veculos so obrigadas a oferecer 1 (um) veculo adaptado para
uso de pessoa com deficincia, a cada conjunto de 20 (vinte) veculos de sua frota.
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Pargrafo nico. O veculo adaptado dever ter, no mnimo, cmbio automtico, direo
hidrulica, vidros eltricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
TTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade direito que garante pessoa com deficincia ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de
participao social.
Art. 54. So sujeitas ao cumprimento das disposies desta Lei e de outras normas
relativas acessibilidade, sempre que houver interao com a matria nela regulada:
I a aprovao de projeto arquitetnico e urbanstico ou de comunicao e informao,
a fabricao de veculos de transporte coletivo, a prestao do respectivo servio e a execuo
de qualquer tipo de obra, quando tenham destinao pblica ou coletiva;
II a outorga ou a renovao de concesso, permisso, autorizao ou habilitao de
qualquer natureza;
III a aprovao de financiamento de projeto com utilizao de recursos pblicos, por
meio de renncia ou de incentivo fiscal, contrato, convnio ou instrumento congnere; e
IV a concesso de aval da Unio para obteno de emprstimo e de financiamento
internacionais por entes pblicos ou privados.
Art. 55. A concepo e a implantao de projetos que tratem do meio fsico, de
transporte, de informao e comunicao, inclusive de sistemas e tecnologias da informao e
comunicao, e de outros servios, equipamentos e instalaes abertos ao pblico, de uso
pblico ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos
princpios do desenho universal, tendo como referncia as normas de acessibilidade.
1 O desenho universal ser sempre tomado como regra de carter geral.
2 Nas hipteses em que comprovadamente o desenho universal no possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptao razovel.
3 Caber ao poder pblico promover a incluso de contedos temticos referentes ao
desenho universal nas diretrizes curriculares da educao profissional e tecnolgica e do
ensino superior e na formao das carreiras de Estado.
4 Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o
apoio de organismos pblicos de auxlio pesquisa e de agncias de fomento devero incluir
temas voltados para o desenho universal.
5 Desde a etapa de concepo, as polticas pblicas devero considerar a adoo do
desenho universal.
Art. 56. A construo, a reforma, a ampliao ou a mudana de uso de edificaes
abertas ao pblico, de uso pblico ou privadas de uso coletivo devero ser executadas de
modo a serem acessveis.
1 As entidades de fiscalizao profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade tcnica de projetos, devem exigir a
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responsabilidade profissional declarada de atendimento s regras de acessibilidade previstas
em legislao e em normas tcnicas pertinentes.
2 Para a aprovao, o licenciamento ou a emisso de certificado de projeto executivo
arquitetnico, urbanstico e de instalaes e equipamentos temporrios ou permanentes e para
o licenciamento ou a emisso de certificado de concluso de obra ou de servio, deve ser
atestado o atendimento s regras de acessibilidade.
3 O poder pblico, aps certificar a acessibilidade de edificao ou de servio,
determinar a colocao, em espaos ou em locais de ampla visibilidade, do smbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislao e em normas tcnicas correlatas.
Art. 57. As edificaes pblicas e privadas de uso coletivo j existentes devem garantir
acessibilidade pessoa com deficincia em todas as suas dependncias e servios, tendo como
referncia as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construo de edificao de uso privado multifamiliar devem
atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
1 As construtoras e incorporadoras responsveis pelo projeto e pela construo das
edificaes a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mnimo de suas
unidades internamente acessveis, na forma regulamentar.
2 vedada a cobrana de valores adicionais para a aquisio de unidades
internamente acessveis a que se refere o 1 deste artigo.
Art. 59. Em qualquer interveno nas vias e nos espaos pblicos, o poder pblico e as
empresas concessionrias responsveis pela execuo das obras e dos servios devem
garantir, de forma segura, a fluidez do trnsito e a livre circulao e acessibilidade das
pessoas, durante e aps sua execuo.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislao e em normas tcnicas, observado o disposto na Lei n 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, n 10.257, de 10 de julho de 2001, e n 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trnsito, os planos
de mobilidade urbana e os planos de preservao de stios histricos elaborados ou
atualizados a partir da publicao desta Lei;
II os cdigos de obras, os cdigos de postura, as leis de uso e ocupao do solo e as
leis do sistema virio;
III os estudos prvios de impacto de vizinhana;
IV as atividades de fiscalizao e a imposio de sanes; e
V a legislao referente preveno contra incndio e pnico.
1 A concesso e a renovao de alvar de funcionamento para qualquer atividade so
condicionadas observao e certificao das regras de acessibilidade.
2 A emisso de carta de habite-se ou de habilitao equivalente e sua renovao,
quando esta tiver sido emitida anteriormente s exigncias de acessibilidade, condicionada
observao e certificao das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulao, a implementao e a manuteno das aes de acessibilidade
atendero s seguintes premissas bsicas:
I eleio de prioridades, elaborao de cronograma e reserva de recursos para
implementao das aes; e
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II planejamento contnuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. assegurado pessoa com deficincia, mediante solicitao, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranas de tributos em formato acessvel.
CAPTULO II
DO ACESSO INFORMAO E COMUNICAO
Art. 63. obrigatria a acessibilidade nos stios da internet mantidos por empresas com
sede ou representao comercial no Pas ou por rgos de governo, para uso da pessoa com
deficincia, garantindo-lhe acesso s informaes disponveis, conforme as melhores prticas
e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
1 Os stios devem conter smbolo de acessibilidade em destaque.
2 Telecentros comunitrios que receberem recursos pblicos federais para seu custeio
ou sua instalao e lan houses devem possuir equipamentos e instalaes acessveis.
3 Os telecentros e as lan houses de que trata o 2 deste artigo devem garantir, no
mnimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para
pessoa com deficincia visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o
resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos stios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser
observada para obteno do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de servios de telecomunicaes devero garantir
pleno acesso pessoa com deficincia, conforme regulamentao especfica.
Art. 66. Cabe ao poder pblico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e mvel
celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de
indicao e de ampliao sonoras de todas as operaes e funes disponveis.
Art. 67. Os servios de radiodifuso de sons e imagens devem permitir o uso dos
seguintes recursos, entre outros:
I subtitulao por meio de legenda oculta;
II janela com intrprete da Libras;
III audiodescrio.
Art. 68. O poder pblico deve adotar mecanismos de incentivo produo, edio,
difuso, distribuio e comercializao de livros em formatos acessveis, inclusive em
publicaes da administrao pblica ou financiadas com recursos pblicos, com vistas a
garantir pessoa com deficincia o direito de acesso leitura, informao e comunicao.
1 Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualizao
de acervos de bibliotecas em todos os nveis e modalidades de educao e de bibliotecas
pblicas, o poder pblico dever adotar clusulas de impedimento participao de editoras
que no ofertem sua produo tambm em formatos acessveis.
2 Consideram-se formatos acessveis os arquivos digitais que possam ser
reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que
vierem a substitu-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliao de caracteres,
diferentes contrastes e impresso em Braille.
3 O poder pblico deve estimular e apoiar a adaptao e a produo de artigos
cientficos em formato acessvel, inclusive em Libras.
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Art. 69. O poder pblico deve assegurar a disponibilidade de informaes corretas e
claras sobre os diferentes produtos e servios ofertados, por quaisquer meios de comunicao
empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificao correta de quantidade,
qualidade, caractersticas, composio e preo, bem como sobre os eventuais riscos sade e
segurana do consumidor com deficincia, em caso de sua utilizao, aplicando-se, no que
couber, os arts. 30 a 41 da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990.
1 Os canais de comercializao virtual e os anncios publicitrios veiculados na
imprensa escrita, na internet, no rdio, na televiso e nos demais veculos de comunicao
abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os
recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do
produto ou do servio, sem prejuzo da observncia do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei n
8.078, de 11 de setembro de 1990.
2 Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitao, exemplares de bulas,
prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgao em formato acessvel.
Art. 70. As instituies promotoras de congressos, seminrios, oficinas e demais
eventos de natureza cientfico-cultural devem oferecer pessoa com deficincia, no mnimo,
os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminrios, as oficinas e os demais eventos de natureza
cientfico-cultural promovidos ou financiados pelo poder pblico devem garantir as condies
de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o
apoio de agncias de financiamento e de rgos e entidades integrantes da administrao
pblica que atuem no auxlio pesquisa devem contemplar temas voltados tecnologia
assistiva.
Art. 73. Caber ao poder pblico, diretamente ou em parceria com organizaes da
sociedade civil, promover a capacitao de tradutores e intrpretes da Libras, de guias
intrpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrio, estenotipia e
legendagem.
CAPTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. garantido pessoa com deficincia acesso a produtos, recursos, estratgias,
prticas, processos, mtodos e servios de tecnologia assistiva que maximizem sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder pblico desenvolver plano especfico de medidas, a ser renovado em
cada perodo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I facilitar o acesso a crdito especializado, inclusive com oferta de linhas de crdito
subsidiadas, especficas para aquisio de tecnologia assistiva;
II agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importao de tecnologia
assistiva, especialmente as questes atinentes a procedimentos alfandegrios e sanitrios;
III criar mecanismos de fomento pesquisa e produo nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concesso de linhas de crdito subsidiado e de parcerias com
institutos de pesquisa oficiais;
IV eliminar ou reduzir a tributao da cadeia produtiva e de importao de tecnologia
assistiva;
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V facilitar e agilizar o processo de incluso de novos recursos de tecnologia assistiva
no rol de produtos distribudos no mbito do SUS e por outros rgos governamentais.
Pargrafo nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos
constantes do plano especfico de medidas devero ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois)
anos.
CAPTULO IV
DO DIREITO PARTICIPAO NA VIDA PBLICA E POLTICA
Art. 76. O poder pblico deve garantir pessoa com deficincia todos os direitos
polticos e a oportunidade de exerc-los em igualdade de condies com as demais pessoas.
1 pessoa com deficincia ser assegurado o direito de votar e de ser votada,
inclusive por meio das seguintes aes:
I garantia de que os procedimentos, as instalaes, os materiais e os equipamentos
para votao sejam apropriados, acessveis a todas as pessoas e de fcil compreenso e uso,
sendo vedada a instalao de sees eleitorais exclusivas para a pessoa com deficincia;
II incentivo pessoa com deficincia a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funes pblicas em todos os nveis de governo, inclusive por meio do uso de novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatria e os
debates transmitidos pelas emissoras de televiso possuam, pelo menos, os recursos elencados
no art. 67 desta Lei;
IV garantia do livre exerccio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessrio e
a seu pedido, permisso para que a pessoa com deficincia seja auxiliada na votao por
pessoa de sua escolha.
2 O poder pblico promover a participao da pessoa com deficincia, inclusive
quando institucionalizada, na conduo das questes pblicas, sem discriminao e em
igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I participao em organizaes no governamentais relacionadas vida pblica e
poltica do Pas e em atividades e administrao de partidos polticos;
II formao de organizaes para representar a pessoa com deficincia em todos os
nveis;
III participao da pessoa com deficincia em organizaes que a representem.
TTULO IV
DA CINCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder pblico deve fomentar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a
inovao e a capacitao tecnolgicas, voltados melhoria da qualidade de vida e ao trabalho
da pessoa com deficincia e sua incluso social.
1 O fomento pelo poder pblico deve priorizar a gerao de conhecimentos e tcnicas
que visem preveno e ao tratamento de deficincias e ao desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social.
2 A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante
a criao de cursos de ps-graduao, a formao de recursos humanos e a incluso do tema
nas diretrizes de reas do conhecimento.
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3 Deve ser fomentada a capacitao tecnolgica de instituies pblicas e privadas
para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participao social da pessoa com deficincia.
4 As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder
pblico, com vistas ao seu aperfeioamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovao e a difuso
de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficincia s tecnologias da
informao e comunicao e s tecnologias sociais.
Pargrafo nico. Sero estimulados, em especial:
I o emprego de tecnologias da informao e comunicao como instrumento de
superao de limitaes funcionais e de barreiras comunicao, informao, educao e
ao entretenimento da pessoa com deficincia;
II a adoo de solues e a difuso de normas que visem a ampliar a acessibilidade da
pessoa com deficincia computao e aos stios da internet, em especial aos servios de
governo eletrnico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TTULO I
DO ACESSO JUSTIA
CAPTULO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 79. O poder pblico deve assegurar o acesso da pessoa com deficincia justia,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos,
adaptaes e recursos de tecnologia assistiva.
1 A fim de garantir a atuao da pessoa com deficincia em todo o processo judicial,
o poder pblico deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judicirio, no
Ministrio Pblico, na Defensoria Pblica, nos rgos de segurana pblica e no sistema
penitencirio quanto aos direitos da pessoa com deficincia.
2 Devem ser assegurados pessoa com deficincia submetida a medida restritiva de
liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficincia, garantida
a acessibilidade.
3 A Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico tomaro as medidas necessrias
garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponveis para
que a pessoa com deficincia tenha garantido o acesso justia, sempre que figure em um dos
polos da ao ou atue como testemunha, partcipe da lide posta em juzo, advogado, defensor
pblico, magistrado ou membro do Ministrio Pblico.
Pargrafo nico. A pessoa com deficincia tem garantido o acesso ao contedo de todos
os atos processuais de seu interesse, inclusive no exerccio da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficincia sero garantidos por ocasio da aplicao
de sanes penais.
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Art. 82. assegurado pessoa com deficincia prioridade na tramitao processual, nos
procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira
interessada e no recebimento de precatrios, em qualquer instncia.
1 A prioridade a que se refere este artigo ser obtida mediante requerimento
acompanhado de prova da deficincia autoridade judiciria ou administrativa competente
para decidir o feito, que determinar as providncias a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstncia em local visvel nos autos.
2 A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os rgos e
entidades da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios, no Poder Judicirio, no Ministrio Pblico e na Defensoria Pblica.
Art. 83. Os servios notariais e de registro no podem negar ou criar bices ou
condies diferenciadas prestao de seus servios em razo de deficincia do solicitante,
devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Pargrafo nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminao em razo de deficincia.
CAPTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficincia tem assegurado o direito ao exerccio de sua
capacidade legal em igualdade de condies com as demais pessoas.
1 Quando necessrio, a pessoa com deficincia ser submetida curatela, conforme a
lei.
2 facultado pessoa com deficincia a adoo de processo de tomada de deciso
apoiada.
3 A definio de curatela de pessoa com deficincia constitui medida protetiva
extraordinria, proporcional s necessidades e s circunstncias de cada caso, e durar o
menor tempo possvel.
4 Os curadores so obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administrao ao
juiz, apresentando o balano do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetar to somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
1 A definio da curatela no alcana o direito ao prprio corpo, sexualidade, ao
matrimnio, privacidade, educao, sade, ao trabalho e ao voto.
2 A curatela constitui medida extraordinria, devendo constar da sentena as razes e
motivaes de sua definio, preservados os interesses do curatelado.
3 No caso de pessoa em situao de institucionalizao, ao nomear curador, o juiz
deve dar preferncia a pessoa que tenha vnculo de natureza familiar, afetiva ou comunitria
com o curatelado.
Art. 86. Para emisso de documentos oficiais, no ser exigida a situao de curatela da
pessoa com deficincia.
Art. 87. Em casos de relevncia e urgncia e a fim de proteger os interesses da pessoa
com deficincia em situao de curatela, ser lcito ao juiz, ouvido o Ministrio Pblico, de
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oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisrio, o qual estar
sujeito, no que couber, s disposies do Cdigo de Processo Civil.
TTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminao de pessoa em razo de sua deficincia:
Pena recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
1 Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se a vtima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
2 Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo cometido por intermdio
de meios de comunicao social ou de publicao de qualquer natureza:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
3 Na hiptese do 2 deste artigo, o juiz poder determinar, ouvido o Ministrio
Pblico ou a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:
I recolhimento ou busca e apreenso dos exemplares do material discriminatrio;
II interdio das respectivas mensagens ou pginas de informao na internet.
4 Na hiptese do 2 deste artigo, constitui efeito da condenao, aps o trnsito em
julgado da deciso, a destruio do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, penso, benefcios, remunerao ou
qualquer outro rendimento de pessoa com deficincia:
Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime cometido:
I por tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio
judicial; ou
II por aquele que se apropriou em razo de ofcio ou de profisso.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficincia em hospitais, casas de sade, entidades de
abrigamento ou congneres:
Pena recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem no prover as necessidades bsicas de
pessoa com deficincia quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar carto magntico, qualquer meio eletrnico ou documento de
pessoa com deficincia destinados ao recebimento de benefcios, proventos, penses ou
remunerao ou realizao de operaes financeiras, com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem:
Pena deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pargrafo nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um tero) se o crime cometido por tutor
ou curador.
TTULO III
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
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Art. 92. criado o Cadastro Nacional de Incluso da Pessoa com Deficincia (Cadastro-
Incluso), registro pblico eletrnico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e
disseminar informaes georreferenciadas que permitam a identificao e a caracterizao
socioeconmica da pessoa com deficincia, bem como das barreiras que impedem a
realizao de seus direitos.
1 O Cadastro-Incluso ser administrado pelo Poder Executivo federal e constitudo
por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrnicos.
2 Os dados constituintes do Cadastro-Incluso sero obtidos pela integrao dos
sistemas de informao e da base de dados de todas as polticas pblicas relacionadas aos
direitos da pessoa com deficincia, bem como por informaes coletadas, inclusive em censos
nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Pas, de acordo com os parmetros
estabelecidos pela Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo
Facultativo.
3 Para coleta, transmisso e sistematizao de dados, facultada a celebrao de
convnios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituies pblicas e privadas,
observados os requisitos e procedimentos previstos em legislao especfica.
4 Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da
pessoa com deficincia e os princpios ticos que regem a utilizao de informaes, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
5 Os dados do Cadastro-Incluso somente podero ser utilizados para as seguintes
finalidades:
I formulao, gesto, monitoramento e avaliao das polticas pblicas para a pessoa
com deficincia e para identificar as barreiras que impedem a realizao de seus direitos;
II realizao de estudos e pesquisas.
6 As informaes a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos
acessveis.
Art. 93. Na realizao de inspees e de auditorias pelos rgos de controle interno e
externo, deve ser observado o cumprimento da legislao relativa pessoa com deficincia e
das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Ter direito a auxlio-incluso, nos termos da lei, a pessoa com deficincia
moderada ou grave que:
I receba o benefcio de prestao continuada previsto no art. 20 da Lei n 8.742, de 7
de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatrio do RGPS;
II tenha recebido, nos ltimos 5 (cinco) anos, o benefcio de prestao continuada
previsto no art. 20 da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exera atividade
remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS.
Art. 95. vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficincia perante os rgos
pblicos quando seu deslocamento, em razo de sua limitao funcional e de condies de
acessibilidade, imponha-lhe nus desproporcional e indevido, hiptese na qual sero
observados os seguintes procedimentos:
I quando for de interesse do poder pblico, o agente promover o contato necessrio
com a pessoa com deficincia em sua residncia;
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II quando for de interesse da pessoa com deficincia, ela apresentar solicitao de
atendimento domiciliar ou far representar-se por procurador constitudo para essa finalidade.
Pargrafo nico. assegurado pessoa com deficincia atendimento domiciliar pela
percia mdica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servio pblico de
sade ou pelo servio privado de sade, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas
entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razo
de sua limitao funcional e de condies de acessibilidade, imponha-lhe nus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O 6-A do art. 135 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral),
passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 135. .....................................................
.....................................................................
6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais devero, a cada eleio,
expedir instrues aos Juzes Eleitorais para orient-los na escolha dos
locais de votao, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor
com deficincia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu
entorno e nos sistemas de transporte que lhe do acesso.
............................................................ (NR)
Art. 97. A Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n
5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 428. .....................................................
......................................................................
6 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovao da
escolaridade de aprendiz com deficincia deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competncias relacionadas com a profissionalizao.
......................................................................
8 Para o aprendiz com deficincia com 18 (dezoito) anos ou
mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na
CTPS e matrcula e frequncia em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao
tcnico-profissional metdica. (NR)
Art. 433. ......................................................
.......................................................................
I desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz, salvo para
o aprendiz com deficincia quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessrio ao
desempenho de suas atividades;
............................................................ (NR)
Art. 98. A Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art. 3 As medidas judiciais destinadas proteo de interesses
coletivos, difusos, individuais homogneos e individuais indisponveis
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28
da pessoa com deficincia podero ser propostas pelo Ministrio
Pblico, pela Defensoria Pblica, pela Unio, pelos Estados, pelos
Municpios, pelo Distrito Federal, por associao constituda h mais
de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa
pblica e por fundao ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteo dos interesses e a
promoo de direitos da pessoa com deficincia.
............................................................ (NR)
Art. 8 Constitui crime punvel com recluso de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa:
I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrio de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, pblico ou privado, em razo de sua
deficincia;
II obstar inscrio em concurso pblico ou acesso de algum a
qualquer cargo ou emprego pblico, em razo de sua deficincia;
III negar ou obstar emprego, trabalho ou promoo pessoa em
razo de sua deficincia;
IV recusar, retardar ou dificultar internao ou deixar de prestar
assistncia mdico-hospitalar e ambulatorial pessoa com deficincia;
V deixar de cumprir, retardar ou frustrar execuo de ordem
judicial expedida na ao civil a que alude esta Lei;
VI recusar, retardar ou omitir dados tcnicos indispensveis
propositura da ao civil pblica objeto desta Lei, quando
requisitados.
1 Se o crime for praticado contra pessoa com deficincia menor
de 18 (dezoito) anos, a pena agravada em 1/3 (um tero).
2 A pena pela adoo deliberada de critrios subjetivos para
indeferimento de inscrio, de aprovao e de cumprimento de estgio
probatrio em concursos pblicos no exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador pblico pelos danos causados.
3 Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso
de pessoa com deficincia em planos privados de assistncia sade,
inclusive com cobrana de valores diferenciados.
4 Se o crime for praticado em atendimento de urgncia e
emergncia, a pena agravada em 1/3 (um tero). (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XVIII:
Art. 20. .......................................................
......................................................................
XVIII quando o trabalhador com deficincia, por prescrio,
necessite adquirir rtese ou prtese para promoo de acessibilidade e
de incluso social.
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............................................................ (NR)
Art. 100. A Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Cdigo de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 6 .........................................................
......................................................................
Pargrafo nico. A informao de que trata o inciso III do caput
deste artigo deve ser acessvel pessoa com deficincia, observado o
disposto em regulamento. (NR)
Art. 43. .......................................................
......................................................................
6 Todas as informaes de que trata o caput deste artigo devem
ser disponibilizadas em formatos acessveis, inclusive para a pessoa
com deficincia, mediante solicitao do consumidor. (NR)
Art. 101. A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art. 16. .......................................................
I o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no
emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou
invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia
grave;
......................................................................
III o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21
(vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou
mental ou deficincia grave;
............................................................ (NR)
Art. 77. ........................................................
......................................................................
2 ...............................................................
......................................................................
II para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os
sexos, pela emancipao ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for invlido ou tiver deficincia intelectual ou mental
ou deficincia grave;
......................................................................
4 A parte individual da penso do dependente com deficincia de
que trata o inciso II do 2 deste artigo que exera atividade
remunerada ser reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser
integralmente restabelecida em face da extino da relao de trabalho
ou da atividade empreendedora.
............................................................ (NR)
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Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados so
obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficincia e com
beneficirios reabilitados da Previdncia Social, na seguinte
proporo:
I de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um)
empregado;
II de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por
cento) do total de empregados;
III de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3%
(trs por cento) do total de empregados;
IV de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4%
(quatro por cento) do total de empregados;
V mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total
de empregados.
1 A dispensa de pessoa com deficincia ou de beneficirio
reabilitado da Previdncia Social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente podero ocorrer aps a
contratao de outro trabalhador com deficincia ou beneficirio
reabilitado da Previdncia Social.
2 Ao Ministrio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a
sistemtica de fiscalizao, bem como gerar dados e estatsticas sobre
o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com
deficincia e por beneficirios reabilitados da Previdncia Social,
fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, s entidades
representativas dos empregados ou aos cidados interessados.
3 Para a reserva de cargos ser considerada somente a
contratao direta de pessoa com deficincia, excludo o aprendiz com
deficincia de que trata a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
4 O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50
(cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passar a ser
fiscalizado no prazo de 3 (trs) anos. (NR)
Art. 110-A. No ato de requerimento de benefcios
operacionalizados pelo INSS, no ser exigida apresentao de termo
de curatela de titular ou de beneficirio com deficincia, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 102. O art. 2 da Lei n 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte 3:
Art. 2 .........................................................
......................................................................
3 Os incentivos criados por esta Lei somente sero concedidos a
projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que
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tecnicamente possvel, tambm em formato acessvel pessoa com
deficincia, observado o disposto em regulamento. (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
Art. 11. .......................................................
......................................................................
IX deixar de cumprir a exigncia de requisitos de acessibilidade
previstos na legislao. (NR)
Art. 104. A Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art. 3 .........................................................
......................................................................
2 ...............................................................
......................................................................
V produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficincia ou para reabilitado da Previdncia Social e que