2015jun17 - A Origem Histórica Do Sursis No Brasil

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1 A ORIGEM HISTÓRICA DO SURSIS NO BRASIL Sumário: Introdução 1 Problemática da prisão e o sursis2 Conceito do sursis3 Natureza jurídica do instituto 4 Escorço histórico do instituto 5 Sistemas 6 O sursis no Brasil: origem histórica 7 Decreto nº 16.588, de 6 de setembro de 1924 - 8 Conclusões Referências. INTRODUÇÃO O tema sob análise é o instituto da suspensão condicional da pena. Primeiramente, será abordada a questão da prisão e a sua inaptidão para ressocializar os criminosos, sobretudo os condenados primários às penas privativas de liberdade de curta duração. Em seguida, serão expostos o conceito, a natureza jurídica, o escorço histórico e os sistemas do sursis. Por fim, haverá a abordagem acerca do instituto no Brasil, não apenas o seu histórico, como também alguns aspectos do tratamento que lhe foi dado por meio do primeiro diploma que tratou da matéria, a saber: o Decreto nº 16.588 de 1924. 1- A PROBLEMÁTICA DA PRISÃO E O SURSIS Importa destacar que a prisão é sempre um tema incômodo para os estudiosos do Direito Penal. Por um lado, muitos afirmam ser ela imprescindível para a boa ordem social, por outro, alegam que a mesma se encontra em crise, em razão de uma série de inconvenientes já por todos sabidos. Segundo Von Ihering, “a história da pena é a história de sua constante abolição”. Todavia, a história da pena de prisão não parece

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SURSIS

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    A ORIGEM HISTRICA DO SURSIS NO BRASIL

    Sumrio: Introduo 1 Problemtica da priso e o sursis 2

    Conceito do sursis 3 Natureza jurdica do instituto 4 Escoro

    histrico do instituto 5 Sistemas 6 O sursis no Brasil: origem

    histrica 7 Decreto n 16.588, de 6 de setembro de 1924 - 8

    Concluses Referncias.

    INTRODUO

    O tema sob anlise o instituto da suspenso condicional da

    pena. Primeiramente, ser abordada a questo da priso e a sua

    inaptido para ressocializar os criminosos, sobretudo os condenados

    primrios s penas privativas de liberdade de curta durao. Em

    seguida, sero expostos o conceito, a natureza jurdica, o escoro

    histrico e os sistemas do sursis.

    Por fim, haver a abordagem acerca do instituto no Brasil, no

    apenas o seu histrico, como tambm alguns aspectos do tratamento

    que lhe foi dado por meio do primeiro diploma que tratou da matria,

    a saber: o Decreto n 16.588 de 1924.

    1- A PROBLEMTICA DA PRISO E O SURSIS

    Importa destacar que a priso sempre um tema incmodo

    para os estudiosos do Direito Penal. Por um lado, muitos afirmam ser

    ela imprescindvel para a boa ordem social, por outro, alegam que a

    mesma se encontra em crise, em razo de uma srie de

    inconvenientes j por todos sabidos.

    Segundo Von Ihering, a histria da pena a histria de sua

    constante abolio. Todavia, a histria da pena de priso no parece

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    estar associada sua progressiva abolio, mas sim sua reforma,

    calcada na humanizao da represso.

    Michel Foucault, em Vigiar e Punir, dedicou um de seus

    captulos para o tratamento da mitigao das penas e preleciona

    que os reformistas do sculo XVIII proferiram diversas crticas pena

    de priso, a exemplo de ser intil e at nociva sociedade.

    Outrossim, ela cara, mantm os condenados na ociosidade e

    multiplica-lhes os vcios. Outra desvantagem da recluso apontada

    por seus crticos consiste na sua escurido, assunto de desconfiana

    para os cidados, dado que supem serem nela cometidas grandes

    injustias.[1]

    No entanto, a deteno se tornou a forma essencial de

    castigo.[2] Foucault aponta que, no Cdigo Penal francs de 1810, a

    priso ocupa quase todo o campo das punies possveis. [3]

    Note-se que a substituio das diversas penas em priso no foi

    privilgio da Frana. Foucault aduz que essa mudana tambm

    ocorreu, da mesma forma, nos pases estrangeiros.

    Cabe enaltecer a obra Dos delitos e das penas, de Cesare

    Bonesana, mais conhecido como o Marqus de Beccaria, tendo em

    vista a sua contribuio para o processo de humanizao das penas.

    Referida obra influenciou diversas legislaes estrangeiras, no sentido

    de as penas serem especficas e variadas, dependendo no da

    simples vontade do legislador, mas da natureza das coisas.

    Tal livro foi escrito h mais de dois sculos, mas nele j

    se proclamavam e defendiam os direitos do homem.[4]

    Beccaria apresentou alguns postulados em relao s penas.

    Dentre eles, h a meno do contrato social, afirmando que os

    cidados, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de

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    sua liberdade e direitos. Em razo disso, no se deveriam aplicar

    penas que atingissem direitos no cedidos, como ocorria nos casos da

    pena de morte e das sanes cruis.

    Outrossim, Beccaria questionou as penas de confisco e as

    infamantes, bem como indicou uma finalidade reformadora para as

    penas.

    Houve outros pensadores de grande importncia na

    reestruturao das prises, destacando-se John Howard e Jeremy

    Bentham.

    As ideias de Howard contriburam para o advento de uma linha

    de inteleco que almeja a criao de estabelecimentos adequados

    pena privativa de liberdade, conforme afirma Vladimir Brega Filho[5],

    em sua tese de doutorado:

    As idias de Howard expostas no livro e nas

    suas viagens, onde mantinha contato com reis governantes, influenciou a criao de uma corrente

    de pensamento que buscava criar estabelecimentos apropriados ao cumprimento da

    pena privativa de liberdade, tendo como base o isolamento, o trabalho, a instruo.

    Dentre as contribuies de Bentham, cumpre citar a sua

    idealizao de um estabelecimento penitencirio com o nome de

    panptico, no qual o diretor, situado no centro da construo e sem

    ser visto, poderia observar, ao mesmo tempo, todos os presidirios.

    Foucault descreve o panptico proposto por Bentham e

    identifica os prisioneiros como atores e as celas como pequenos

    teatros, conforme vejamos:

    O Panptico de Bentham a figura arquitetural dessa composio. O princpio conhecido: na

    periferia uma construo em anel; no centro, uma torre; esta vazada de largas janelas que se

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    abrem sobre a face interna do anel; a construo

    perifrica dividida em celas; cada uma atravessando toda a espessura da construo; elas

    tm duas janelas, uma para o interior,

    correspondendo s janelas da torre; outra, que d para o exterior, permite que a luz atravesse a cela

    de lado a lado. Basta ento colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um

    doente, um condenado, um operrio ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber

    da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas

    da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator est sozinho,

    perfeitamente individualizado e constantemente visvel.

    Alm disso, Bentham preocupou-se com a organizao do

    trabalho, a educao profissional, a instruo moral e a religiosa dos

    reclusos.

    Incumbe informar que o Livro V das Ordenaes Filipinas previu

    a pena de morte para inmeras infraes. J o Cdigo Criminal de

    1830 previu a pena de morte, mas sua aplicao foi reduzida para

    delitos de insurreio, homicdio agravado e latrocnio, sendo tambm

    suprimidas as penas corporais. A pena privativa de liberdade passou

    a ser a principal sano.[6]

    O Cdigo Penal de 1890 aboliu a pena de morte e trouxe como

    sano principal a pena privativa de liberdade, a qual possua quatro

    modalidades: priso celular, recluso, priso com trabalho obrigatrio

    e a priso disciplinar destinada aos menores de 21 anos.

    Ademais, o Cdigo Penal da Repblica instituiu o limite para o

    cumprimento da pena privativa de liberdade, que no poderia

    exceder trinta anos, consoante se depreende do art. 41 do referido

    diploma.

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    Destarte, verifica-se que a priso foi convertida no principal

    modelo de todo o sistema repressivo, considerada como a melhor

    soluo para a represso ao crime.

    Todavia, o sistema penitencirio nunca foi capaz de readaptar o

    prisioneiro vida em sociedade. Essa inaptido para a recuperao

    dos criminosos fica mais manifesta quando se trata de condenados

    primrios s penas privativas de liberdade de curta durao, j que

    acabam sendo influenciados por presos mais perigosos.

    Diante da necessidade de se evitar esse problema, desde o

    ltimo quartel do sculo XIX, os penalistas e legisladores tm se

    preocupado em descobrir medidas substitutivas para a priso curta.

    Basileu Garcia[7] aduz que o sucedneo da priso que obteve maior

    simpatia dos doutrinadores e do prprio Direito objetivo foi a

    suspenso condicional da pena, tambm denominada condenao

    condicional, ou sursis, conforme a consagrada expresso francesa.

    2 CONCEITO DO SURSIS

    Chrysolito de Gusmo[8] apresenta, em seu livro Da

    Suspenso Condicional da Pena[9], de 1926, uma ampla definio

    da suspenso condicional da pena, conforme vejamos:

    1. O substitutivo penal que se concretisa na

    condemnao condicional ou no sursis (condicional

    sobreestao da pena), o instituto jurdico pelo qual, deante dum crime qualquer ou de certas figuras delictuosas, tendo-se em vista as condies personalissimas do delinquente, em determinados

    casos e de accordo com condies legaes genricas ou prefixas determinadamente, pe-se em pratica,

    por acto declaratrio e ordenatrio da autoridade jurisdiccional, a condicional renuncia, total ou

    parcial, por parte do Estado, do poder de punir, seja quanto ao poder declaratrio da

    imputabilidade e responsabilidade penal, seja quanto ao seu jurdico conseqente a funco

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    estatal de imposio e execuo das sances

    penaes.

    Anbal Bruno define o sursis nos seguintes termos:

    Suspenso condicional da pena o ato pelo qual o juiz,

    condenando o delinquente primrio, no perigoso, a pena detentiva

    de curta durao, suspende a execuo da mesma, ficando o

    sentenciado em liberdade sob determinadas condies[10].

    No obstante a relevncia de tais conceitos, pode-se

    tambm definir o sursis como a suspenso condicional da execuo

    da pena privativa de liberdade, por meio da qual o ru se submete,

    durante o perodo de prova, fiscalizao e ao cumprimento de

    condies judicialmente estabelecidas.

    3- NATUREZA JURDICA DO INSTITUTO

    No que tange natureza jurdica do instituto sob apreo, h

    inmeras posies doutrinrias, dentre as quais se destacam:[11]

    a) Instituto de poltica criminal : trata-se de execuo mitigada

    da pena privativa de liberdade. O condenado cumpre a sano

    que lhe foi imposta, mas de forma menos gravosa. Para essa

    corrente, cuida-se de benefcio (art. 77, II, do Cdigo Penal de

    1940) e, tambm, de modalidade de satisfao da pena. Neste

    sentido: Guilherme de Souza Nucci[12], Supremo Tribunal

    Federal e Superior Tribunal de Justia. Essa parece ser a melhor

    posio, no nosso entendimento.

    b) Pena : seria uma espcie de pena, embora no prevista no

    Cdigo Penal. Posiciona-se neste sentido Jos Mendes[13].

    c) Direito pblico subjetivo do condenado: consubstancia-se

    em benefcio penal assegurado ao ru. O juiz tem liberdade

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    para analisar a presena dos requisitos legais, os quais, acaso

    presentes, impem a concesso do sursis. Neste sentido: Jos

    Frederico Marques, Magalhes Noronha, Heleno Cludio Fragoso

    e Delmanto.[14]

    4- ESCORO HISTRICO DO INSTITUTO

    Alguns autores, como Chrysolito de Gusmo[15] e Hugo

    Auler[16], consignam que o sursis possui afinidade com institutos

    aparentemente semelhantes que vigoraram no Direito Romano e no

    Direito Canonico, a exemplo da severa interlocutio. No direito

    romano, o pretor tinha a faculdade de substituir, nos crimes de

    incndio provocados por negligncia, a pena de fustigao pela

    severa interlocutio, que consistia numa admoestao.

    Ento, verifica-se que, na antiga Roma, j havia a preocupao

    de se substituir a pena corporal. No entanto, foi no sculo XIX que o

    instituto em apreo adquiriu contornos mais precisos e prximos da

    disciplina atual.

    Os doutrinadores divergem no que se refere s fontes do

    instituto. Uns fazem-no remontar aos Estados Unidos da Amrica do

    Norte, na metade do sculo XIX. Mas os norte-americanos adotaram

    a suspenso da sentena e no da execuo da condenao, como se

    d na nossa legislao.

    O instituto, nos moldes do que possumos, surgiu na Frana

    com o Projeto Brenger, de 26 de maio de 1884, que foi origem do

    sistema continental europeu, ao qual nos filiamos.

    A Blgica transformou essa proposta em lei, em 31 de maio

    1888, antecipando-se Frana, que s veio a adot-la em sua

    legislao no ano de 26 de maro 1891. Dessa forma, o sistema

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    passou a ser conhecido pelo nome de belgo-francs, franco-belga ou

    continental europeu.

    5- SISTEMAS

    Diante do exposto, verifica-se que h dois sistemas gerais

    acerca do instituto da suspenso condicional da pena, a saber, o

    anglo-americano e o europeu continental, tambm chamado belgo-

    francs ou franco-belga.

    a)Sistema anglo-americano ou probation system.

    Na Inglaterra e nos Estados Unidos, a prtica nesse assunto

    iniciou-se no mecanismo das leis assistenciais dos menores

    infratores, estendendo-se, depois, ao Direito Penal comum, como

    medida de poltica criminal igualmente proveitosa para o criminoso

    adulto.

    Segundo este sistema, o magistrado, sem aplicar pena,

    reconhece a responsabilidade penal do ru, submetendo-lhe a um

    perodo de prova, no qual, em liberdade, deve ele comportar-se

    adequadamente. Se o acusado no agir de forma correta, o

    julgamento retomado, com a conseqente prolao de sentena

    condenatria e imposio de pena privativa de liberdade.[17]

    b) Sistema franco-belga.

    Neste sistema, o ru processado normalmente, e, com a

    condenao, a ele atribuda uma pena privativa de liberdade. O

    juiz, entretanto, levando em conta condies legalmente previstas,

    suspende a execuo da pena por determinado perodo, dentro do

    qual o acusado deve revelar bom comportamento e atender as

    condies impostas, pois, caso contrrio, dever cumprir a sano

    penal.[18]

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    Este foi o sistema adotado na nossa legislao, segundo

    registram os penalistas. O Ministro Joo Lus Alves[19] esclareceu os

    motivos da opo pelo sistema francs:

    Foi preferido o regime francs do sursis suspenso da condenao, ao ingls da probation, suspenso do julgamento, por ser ste, na frase de

    douto tratadista, menos garantidor, quer em relao ao criminoso, quer em relao

    sociedade; no tendo o efeito jurdico de determinar a reincidncia, o que inconveniente.

    Insta mencionar que Basileu Garcia[20] e Whitaker[21]

    entendem o sistema belgo-francs mais vantajoso do que o anglo-

    americano, uma vez que naquele no se suspende o processo, mas

    sim a execuo da pena, ou seja, h uma sentena condenatria

    antes da suspenso. Os autores ressalvam que pode acontecer de,

    durante o processo, ser constatada a inocncia do imputado e, no

    sendo ele culpado, qualquer restrio sua liberdade seria injusta.

    H doutrinadores que ainda citam outros sistemas, a exemplo

    do probation of first offenders act, segundo o qual o juiz determina a

    suspenso da ao penal, permitindo a liberdade do acusado, sem,

    contudo, declar-lo culpado. Durante a suspenso, o ru deve

    apresentar boa conduta, sob pena de ser reiniciada a ao penal.

    Esse sistema foi acolhido, no Brasil, no tocante suspenso

    condicional do processo, disposta no art. 89 da Lei 9099/95.[22]

    No entanto, o acima citado sistema refere-se suspenso do

    processo, e no da pena.

    Hugo Auler[23] e Luiz Regis Prado[24] apresentam o sistema

    alemo como o terceiro regime bsico do sursis, segundo o qual se

    determinava que a pena fosse fixada pelo magistrado, mas afastava a

    condenao do acusado. O tipo alemo uma variante dos tipos

    franco-belga e anglo-saxo porque manda que o juiz apure a autoria,

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    determine a responsabilidade e fixe a pena correspondente, mas no

    profira a sentena.

    6 - O SURSIS NO BRASIL: ORIGEM HISTRICA

    Ressalte-se, primeiramente, que no houve previso do

    instituto sob anlise no Livro V das Ordenaes Filipinas, no Cdigo

    Criminal de 1830 e nem no Cdigo Penal de 1890. Ele s surgiu na

    nossa legislao em 1924.

    No Brasil, foi Esmeraldino Bandeira, deputado federal na

    legislatura de 1906-1908, quem primeiro demonstrou preocupao

    com o tema, dado que em 18 de julho de 1906 apresentou Cmara

    dos Deputados um projeto de lei concernente suspenso condicional

    da pena. Segundo o prprio autor, no se tratava de ideia sua, mas

    simplesmente da traduo do texto de lei Brenger, tambm

    conhecida como lei do sursis [25].

    Em relao ao texto original, uma das modificaes feitas por

    Bandeira foi a incluso de um requisito de ordem moral para a

    concesso da suspenso da pena, que ordenava considerar os

    motivos determinantes e as circunstncias do delito na avaliao do

    sursis. O benefcio no seria concedido se tais circunstncias ou

    motivos revelassem a perversidade ou corrupo do carter do

    delinquente.[26]

    Diante disso, percebe-se a adeso do autor do projeto teoria

    positiva da responsabilidade penal, segundo a qual a ao humana

    decomposta por fatores fsico, biolgico e social, tratada por Enrico

    Ferri, em sua obra Sociologia Criminale.

    Assim, o projeto de 1906 admitia o sursis, considerando-se os

    seguintes requisitos : a)condenao a uma pena de multa, recluso,

    priso com trabalho ou priso celular; b) no sendo a pena superior a

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    cinco anos; c)sendo o condenado primrio em crime comum; d) se as

    circunstncias e mveis do delito no revelassem perversidade ou

    corrupo de carter por parte do delinquente.

    Concedida a suspenso, esta duraria por cinco anos e, no sendo revogada neste perodo, considerava-se extinta a pena. Sendo, ao

    contrrio, revogada a suspenso no perodo de prova, executar-se-ia a condenao, somada a

    uma eventual condenao por novo crime. A suspenso no isentaria o ru do pagamento de

    multa e do adimplemento das obrigaes decorrentes do delito, e nem compreenderia as

    penas acessrias e incapacidades resultantes da condenao; tampouco impediria que se

    considerasse reincidente o ru em caso de condenao posterior.[27]

    No entanto, tal proposta no se transformou em lei.

    Posteriormente, Galdino Siqueira ensaiou a adoo do instituto

    no art. 39 do seu Projeto de Cdigo Penal Brasileiro, que foi dado em

    1913 publicao.

    Decorridos dezesseis anos da apresentao do projeto de

    Esmeraldino Bandeira, o Congresso Nacional estava hipertrofiado,

    no conseguia realizar todo o seu trabalho com a devida celeridade, e

    por este motivo, delegou alguns assuntos para o Poder

    Executivo[28].

    Assim, o Congresso Nacional, sob o governo de Epitcio Pessoa,

    elaborou e votou lei autorizando amplamente o Poder Executivo a

    promover a reforma de todo o sistema penitencirio, tornar efetivo o

    livramento condicional e criar a suspenso da condenao, por meio

    do Decreto n 4.577, de 5 de setembro de 1922. Entretanto,

    nenhuma lei a esse respeito foi criada durante seu governo.

  • 12

    Epitcio Pessoa foi substitudo por Arthur da Silva Bernardes,

    que escolheu para Ministro da Justia o civilista Joo Lus Alves que,

    valendo-se da autorizao legislativa, submeteu aprovao do

    Presidente da Repblica o projeto de lei que se transformou no

    Decreto n 16.588, de 06 de setembro de 1924, o qual consagrou a

    adoo do instituto ento denominado de condemnao

    condicional[29] em nossa legislao.

    Chrysolito de Gusmo critica a demora de mais de dezoito anos

    para a introduo do instituto na legislao brasileira, aduzindo que

    no se pode justific-la com a existncia de uma longa e penosa

    elaborao legislativa, pois se o projeto de Esmeraldino Bandeira foi

    uma cpia da lei francesa, o Decreto que instituiu o sursis no Brasil

    uma transplantao, ligeiramente modificada[30].

    Cumpre mencionar que todas as normas desta nova legislao

    foram posteriormente codificadas no captulo V do ttulo XI do

    Decreto n 16.751, de 31 de dezembro de 1924, que criou o Cdigo

    de Processo Penal, bem como nos artigos 51 e 52 da Consolidao

    das Leis Penais, organizada pelo desembargador Vicente Piragibe e

    aprovada pelo Dec. n 22.213, de 14 de dezembro de 1932.

    7 Decreto n 16.588, de 6 de setembro de 1924

    O Decreto n 16.588/1924 seguiu o sistema franco-belga. Isso

    pelo motivo de que tal diploma visava estabelecer e definir a

    responsabilidade penal do ru, mas, ao mesmo tempo, evitar a

    execuo da pena imposta, quando determinadas condies atinentes

    ao indivduo e espcie do crime se apresentavam.

    Comentando o Decreto sob anlise, Whitaker[31] aduz que a lei

    quer evitar o contato dos rus primrios e de bom carter com outros

    mais perigosos. Segundo o autor, as prises curtas so

    inconvenientes, porque no tm o tempo preciso para a correo dos

  • 13

    criminosos e, entretanto, degradam, humilham e corrompem. Alm

    disso, a vigilncia judicial mera advertncia, pena moral, que pode

    provocar o arrependimento no criminoso. Por fim, o autor aponta

    como outro motivo do instituto a individualizao do castigo.

    Assim, segundo ensina Whitaker, o fundamento do instituto no

    somente o interesse do delinquente em no ter sua liberdade

    suprimida, ainda que limitada, mas, sobretudo, o interesse da

    sociedade, que visa regenerar o criminoso.

    Vale citar as finalidades do instituto sob anlise, apontadas pelo

    ento Ministro da Justia, Joo Luiz Alves, na Exposio de Motivos

    do Decreto n 16.588, de setembro de 1924:

    1)No inutilizar, desde logo, pelo cumprimento da pena, o criminoso primrio, no corrompido e

    no perverso;

    2) Evitar-lhe, com o contgio na priso, as

    funestas e conhecidas conseqncias desse grave mal;

    3)Diminuir o ndice da reincidncia, pelo receio

    de que se torne efetiva a primeira condenao.[32]

    Cabe ressalvar que nem todas as infraes penais possuam o

    privilgio da suspenso. Os delitos militares foram excludos, tal

    como fizeram as legislaes da Blgica e da Frana. Argumentavam

    tal excluso no sentido de que, alm da falta de autorizao legal

    para o instituto abranger as penas militares, o fundamento do

    contgio da priso no podia ser invocado para os militares, pois as

    prises realizavam-se em lugares onde habitualmente passavam a

    sua existncia profissional (praas de guerra, quartis, etc).

  • 14

    Ressalte-se que, atualmente, o instituto do sursis aplicado

    para os delitos militares e possui previso nos arts. 84 a 88 do

    Cdigo Penal Militar.

    Os requisitos exigidos pelo Decreto 16.588 para a suspenso

    ser decretada, consoante o estatudo no art. 1, foram:

    a) Condenao primria;

    b) Pena de priso ou multa conversvel em priso, at um ano;

    c) Carter no perverso ou corrompido do acusado.

    No que se refere ao primeiro requisito, cumpre informar que a

    condenao anterior que impedia a suspenso a que tinha como

    pena a priso e a multa conversvel. O decreto 16.588, em seu art.

    1 dispe em caso de primeira condemnao s penas de multa

    conversvel em priso ou de priso de qualquer natureza. Assim, a

    condenao anterior somente interdio, suspenso ou perda de

    emprego no servia de obstculo para a concesso do sursis.[33]

    J no que tange ao segundo requisito, vale salientar que o

    decreto se referia pena que fora imposta, e no pena abstrata.

    Outrossim, a priso podia ser de qualquer natureza, j que a o

    decreto no apontava a sua espcie.

    Quanto ao terceiro requisito, no apenas da natureza do

    delito que se devia deduzir a existncia da perversidade ou corrupo

    do acusado, mas sim do exame das condies da pessoa (idade,

    educao, meio em que vive, etc), das causas do delito e das

    circunstncias que o cercaram, tal como versa o art. 1 do decreto.

    Destaca-se que no havia suspenso da execuo da pena nos

    crimes contra a honra e boa fama, nem contra a segurana da honra

    e honestidade das famlias, por expressa proibio do art. 5 do

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    aludido decreto. Esses delitos eram os de injria, calnia, violncia

    carnal, rapto, lenocnio e poligamia.

    No tocante oportunidade da concesso do benefcio, podia ela

    se dar tanto no momento de ser proferida a sentena condenatria,

    como depois de ter ela passado em julgado, em razo de o art. 1 do

    decreto fazer meno expressa no apenas ao juiz, como tambm ao

    tribunal.

    A jurisprudncia da poca entendia, pacificamente, que podia

    ser concedida a suspenso em qualquer tempo, at a final execuo

    da pena, e no apenas na ocasio de ser proferida a sentena

    condenatria ou a apelao.[34]

    O perodo de prova era de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso

    de crime, e de 1 (um) a 2 (dois) anos, na hiptese de contraveno.

    Por ltimo, impende mencionar que o decreto prev a

    revogao da suspenso. Chrysolito de Gusmo afirmava que havia

    duas hipteses de perecimento da condio resolutiva, quais sejam,

    decadncia e revogao do benefcio legal, dispostas nos 2 e 3

    do art. 1 do Decreto regulador do instituto[35]. A decadncia,

    segundo o autor, dava-se quando, aps a concesso da suspenso e

    antes de se tornar inexistente a condenao, verificava-se a prtica

    de uma anterior infrao que deveria ter impedido a concesso do

    benefcio. J a revogao ocorria quando a prtica da infrao fosse

    posterior data da concesso da suspenso.

    Nota-se, ento, que o decreto em testilha tratou apenas da

    revogao obrigatria, em razo de outra condenao, seja por fato

    anterior ou posterior concesso da suspenso condicional da pena.

    De acordo com o 3 do Decreto 16.588, j se entendia que,

    com a revogao do sursis, o condenado deveria cumprir

  • 16

    integralmente a pena que se encontrava suspensa, bem como pela

    outra punio, de forma sucessiva. Ressalte-se que, atualmente,

    tambm no se considera o tempo em que o condenado permaneceu

    no perodo de prova, ainda que, nesse intervalo, tenha cumprido as

    condies impostas.

    8 CONCLUSES

    Ante o exposto, vale declarar que o instituto do sursis

    benfico para o nosso sistema penal e penitencirio, j que evita o

    contato dos rus condenados por crime de pequena monta com

    delinqentes mais perigosos. Inclusive, a sua adoo favoreceu at a

    certeza da punio, impedindo que juzes, com receio da

    promiscuidade dos delinqentes, nas prises, absolvessem

    frequentemente acusados de crimes leves e sem periculosidade.

    Tal instituto foi introduzido no nosso ordenamento jurdico em 6

    de setembro de 1924, por meio do Decreto n 16.588. O prazo

    mximo de durao da condenao para o seu cabimento era de

    apenas um ano, diferentemente do Cdigo Penal atual, que exige o

    mximo de dois anos de condenao ou de quatro anos, caso se trate

    de condenado maior de setenta anos de idade ou por razes de

    sade.

    Alm disso, os perodos de prova do sursis no decreto de 1924

    eram menores que os atualmente previstos. Havia dois perodos de

    prova, um para os crimes, outro para as contravenes. No Cdigo

    Penal atual, no h este critrio de distino, pois preferiu-se adotar

    um perodo de prova maior de acordo com a idade (sursis etrio) ou

    com problemas de sade (sursis humanitrio).

    Outra distino que pode ser apontada, dentre as diversas

    existentes, a de que o Decreto 16.588 previa apenas a revogao

    no caso de outra condenao, seja o fato anterior ou posterior

  • 17

    suspenso e era ela obrigatria. Atualmente, h diversas causas de

    revogao e esta pode ser obrigatria ou facultativa, a depender do

    caso.

    REFERNCIAS

    ALVES, Jamil Chaim. Ascenso e declnio do sursis no Brasil :

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  • 18

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    Janeiro: Freitas Bastos, 1930.

    [1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir histria da violncia nas

    prises. Petrpolis: Vozes, 2000, p.94-95.

    [2] Idem, p. 95.

    [3] Ibidem.

    [4] LINS E SILVA, Evandro. De Beccaria a Filippo Gramatica (uma

    viso global da histria da pena), in Sistema Penal para o terceiro

    milnio, Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 02.

  • 19

    [5] BREGA FILHO, Vladimir. Suspenso Condicional da Pena e

    Suspenso Condicional do Processo. Eficcia de cada um dos

    institutos. Tese de doutorado, sob a orientao do Prof. Doutor Dirceu

    de Mello, PUC/SP, 2004, p.19.

    [6]Idem.

    [7] GARCIA, Basileu. Instituies de Direito Penal. 7 ed. rev. e

    atual. So Paulo: Saraiva, 2008, v. I, p. 171.

    [8] GUSMO, Chrysolito de. Da Suspenso Condicional da Pena.

    Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1926, p.01.

    [9] Ressalte-se que esta foi a primeira obra no Brasil acerca do

    referido instituto, apesar da rica literatura estrangeira ento

    existente.

    [10] Bruno, Anbal. Direito Penal, parte geral, tomo III, 3 ed.,

    Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 169.

    [11] Preferimos expor as trs posies apontadas por Cleber

    Masson, j que so, ao nosso modo de pensar, as mais relevantes:

    MASSON, Cleber Rogrio. Direito Penal. Parte Geral. Esquematizado.

    2 ed., So Paulo: Mtodo, 2009, p.701.

    [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualizao da pena. 2.

    ed.rev. atal. e ampl. So Paulo: RT, 2007, p.307.

    [13] Jos Mendes, em 1908, defendeu sua dissertao de

    mestrado em que advogava a implementao do instituto no direito

    brasileiro, bem como posicionou-se no sentido de que o sursis possui

    a natureza jurdica de pena, conforme apontado por Ren Ariel Dotti,

    em O Sursis e o Livramento Condicional nos Projetos de Reforma do

    Sistema, Justitia, So Paulo: p. 175-194, jan./mar., 1984.

  • 20

    [14] Cf PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.

    Parte Geral.7 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.661.

    [15] GUSMO, Chrysolito de. Da Suspenso Condicional da Pena.

    Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1926, p.02.

    [16] AULER, Hugo. Suspenso Condicional da Execuo da Pena.

    Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 5 e 6.

    [17] MASSON, Cleber Rogrio. Direito Penal. Parte Geral.

    Esquematizado. 2 ed., So Paulo: Mtodo, 2009, p.700.

    [18] Idem.

    [19] ALVES, Joo Luis. Dirio Oficial de 9 de setembro de 1924,

    p. 19.746 apud AULER, Hugo. Suspenso Condicional da Execuo da

    Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

    [20] GARCIA, Basileu. Instituies de Direito Penal. 7 ed. rev. e

    atual. So Paulo: Saraiva, 2008, v. I, p.176.

    [21] WHITAKER, Firmino. Condenao criminal (sursis). Rio de

    Janeiro: Freitas Bastos, 1930, p. 11.

    [22] Entende tal como sistema o autor Cleber Rogrio Masson,

    Direito Penal. Parte Geral. Esquematizado. 2 ed., So Paulo: Mtodo,

    2009, p. 700.

    [23] AULER, Hugo. Suspenso Condicional da Execuo da Pena.

    Rio de Janeiro: Forense, 1957, p.90.

    [24] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte

    Geral.7 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 663.

    [25] Dirio do Congresso Nacional, 19/07/1906, p. 847 apud

    QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Sursis e Livramento Condicional,

  • 21

    1924-1940: a modernizao do direito penal brasileiro. Dissertao

    de mestrado, sob orientao do professor associado Jos Reinaldo de

    Lima Lopes, Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo,

    2005, p. 185.

    [26] QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Sursis e Livramento

    Condicional, 1924-1940: a modernizao do direito penal brasileiro.

    Dissertao de mestrado, sob orientao do professor associado Jos

    Reinaldo de Lima Lopes, Faculdade de Direito da Universidade de So

    Paulo, 2005, p. 185.

    [27] QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. Sursis e Livramento

    Condicional, 1924-1940: a modernizao do direito penal brasileiro.

    Dissertao de mestrado, sob orientao do professor associado Jos

    Reinaldo de Lima Lopes, Faculdade de Direito da Universidade de So

    Paulo, 2005, p. 186.

    [28] MELLO, Dirceu de. Palestra ministrada em maio de 2005, no

    auditrio Jlio Fabbrini Mirabete, durante o 7. Curso de

    Especializao em Direito Penal, promovido pela Escola Superior do

    Ministrio Pblico do Estado de So Paulo apud ALVES, Jamil Chaim.

    Ascenso e declnio do sursis no Brasil : uma anlise histrica.

    Disponvel em http:www.lfg.com.br. 18 julho. 2008.

    [29] Ressalte-se que alguns autores da poca tambm

    denominavam o referido instituto de sobreestao condicional da

    pena, a exemplo de Chrysolito de Gusmo.

    [30] GUSMO, Chrysolito de. Da Suspenso Condicional da Pena.

    Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1926, p. 69.

    [31] WHITAKER, Firmino. Condenao criminal (sursis). Rio de

    Janeiro: Freitas Bastos, 1930, p. 9 e 10.

  • 22

    [32] SIQUEIRA, Galdino. Tratado de Direito Penal Parte Geral.

    Rio de Janeiro: Jos Konfino Editor, 1947.t.II, p. 863-864.

    [33] Cf WHITAKER, Firmino. Condenao criminal (sursis). Rio de

    Janeiro: Freitas Bastos, 1930, p.27.

    [34] Cf GUSMO, Chrysolito de. Da Suspenso Condicional da

    Pena. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1926, p.157 e 158.

    [35] Vale notar que o referido decreto menciona apenas o termo

    revogao, e no decadncia.

    Conforme a NBR 6023:2000 da Associao Brasileira de Normas

    Tcnicas (ABNT), este texto cientfico publicado em peridico eletrnico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Nayara Graciela

    Sales. A origem histrica do sursis no Brasil. Contedo Jurdico, Braslia-DF: 09 dez. 2010. Disponvel em:

    . Acesso em: 18 jun. 2015.