2015mai18 - Juiz Pode Arquivar Ip

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 2194554-13.2014 – Voto nº 18634 - B 1 Correição Parcial nº 2194554-13.2014.8.26.0000 Origem: DIPO 4/Barra Funda Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO 4 Voto nº 18634 CORREIÇÃO PARCIAL Arquivamento do inquérito policial, de ofício, pelo Magistrado – Possibilidade – Irresignação ministerial que não comporta guarida – Instauração de inquérito sem justa causa – Circunstância hábil a causar constrangimento ilegal ao investigado - Poder- dever do Judiciário de impedir o andamento do inquérito ante a patente ausência de justa causa para ação penal – Dever de correção e controle do Magistrado sobre os atos de qualquer autoridade sujeita a ele - Correição Parcial não provida. Cuida-se de correição parcial impetrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO 4, que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado para apuração de crime de denunciação caluniosa, por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal. Alega o Ministério Público que o Magistrado determinou o arquivamento do inquérito policial sem o prévio requerimento do Parquet e sem que o Promotor pudesse se manifestar. Aduz que, nos termos da Constituição Federal e do art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério

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  • PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA

    4 Cmara de Direito Criminal

    Correio Parcial n 2194554-13.2014 Voto n 18634 - B

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    Correio Parcial n 2194554-13.2014.8.26.0000 Origem: DIPO 4/Barra Funda Corrigente: MINISTRIO PBLICO Corrigido: MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquritos Policiais da Capital DIPO 4 Voto n 18634

    CORREIO PARCIAL Arquivamento do inqurito policial, de ofcio, pelo Magistrado Possibilidade Irresignao ministerial que no comporta guarida Instaurao de inqurito sem justa causa Circunstncia hbil a causar constrangimento ilegal ao investigado - Poder-dever do Judicirio de impedir o andamento do inqurito ante a patente ausncia de justa causa para ao penal Dever de correo e controle do Magistrado sobre os atos de qualquer autoridade sujeita a ele - Correio Parcial no provida.

    Cuida-se de correio parcial impetrada pelo MINISTRIO PBLICO contra ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquritos Policiais da Capital DIPO 4, que determinou, de ofcio, o arquivamento de inqurito policial instaurado para apurao de crime de denunciao caluniosa, por entender pela ausncia de justa causa para propositura de ao penal.

    Alega o Ministrio Pblico que o

    Magistrado determinou o arquivamento do inqurito policial sem o prvio requerimento do Parquet e sem que o Promotor pudesse se manifestar. Aduz que, nos termos da Constituio Federal e do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, o Ministrio

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    Pblico, enquanto titular da ao penal pblica, o nico que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Requer, assim, seja declarada nula a deciso recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 01/17).

    Mantida a deciso pelo Juzo de origem

    (fls. 20), manifestou a D. Procuradoria Geral de Justia pelo provimento da correio parcial (fls. 240/243).

    Relatei. Com a devida vnia ao entendimento do I.

    Des. Relator, temos que o pedido no comporta provimento. Inicialmente, cumpre registrar que, antes

    de determinar o arquivamento do inqurito policial, foi dada ao Ministrio Pblico oportunidade de manifestao, tendo o Promotor, porm, deixado de tecer qualquer considerao quanto aos argumentos lanados no respectivo pedido de arquivamento.

    Assim, no se pode alegar que o decisum

    foi prolatado pelo Magistrado sem a concesso de prvia oportunidade de manifestao ao Parquet.

    Por outro lado, temos que no se faz

    necessrio o prvio requerimento do rgo ministerial para arquivamento do inqurito, podendo o Magistrado faz-lo ex officio.

    Seno, vejamos. Como sabido, o inqurito policial pea

    informativa e tem como objetivo a obteno de elementos de

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    convico acerca de determinado fato tpico e sua autoria, a fim de dar supedneo eventual propositura de ao penal por parte do titular da ao.

    Assim, temos que a mera apurao de um

    ilcito penal, em tese, no constitui constrangimento ilegal. Entretanto, caso se verifique que a

    instaurao de inqurito policial manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigaes deve ser tido como ilegal, afigurando-se possvel a extino do procedimento investigatrio.

    E isso ocorre justamente quando ausente

    justa causa para tanto, sendo evidente a impossibilidade de se investigar cidados, indistintamente, por fatos formal ou materialmente atpicos.

    Nesse sentido, os ensinamentos de Renato

    Brasileiro de Lima: A instaurao de um inqurito policial contra pessoa determinada traz consigo inegvel constrangimento. Esse constrangimento, todavia, pode ser tido como legal, caso o fato sob investigao seja formal e materialmente tpico (Manual de Processo Penal 2 Edio Editora JusPodivm 201 Pg. 167). Em razo disso, certo que o Poder

    Judicirio tem o poder-dever de impedir o andamento de inquritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausncia de justa causa.

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    Ora, o Juiz de Direito, como garantidor da observncia dos preceitos constitucionais na persecuo penal, tem o dever de obstar seu prosseguimento, no podendo quedar-se inerte ante o manifesto constrangimento causado por uma investigao criminal destituda de elementos mnimos.

    Assim, temos que a efetividade da

    proteo est em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsvel por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequncia, o fundamento da legitimidade da jurisdio e da independncia do Poder Judicirio est no reconhecimento da sua funo de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituio. Nesse contexto, a funo do juiz atuar como garantidor dos direitos do acusado no processo penal. O juiz passa a assumir uma relevante funo de garantidor, que no pode ficar inerte ante violaes ou ameaas de leso aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, como no superado modelo positivista. O juiz assume uma nova posio no Estado Democrtico de Direito e a legitimidade de sua atuao no poltica, mas constitucional, consubstanciada na funo de proteo dos direitos fundamentais de todos e de cada um. Essa a posio que o juiz deve adotar quando chamado a atuar no inqurito policial: como garante dos direitos fundamentais do sujeito passivo (...). O perfil ideal do juiz no como investigador ou instrutor, mas como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo (Aury Lopes Jnior Direito Processual Penal 10 Edio Saraiva Pg. 283) (g.n.).

    Desta forma, cabe ao Magistrado o

    controle e correo de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecuo penal e em todas as

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    modalidades de ao penal, seja privada, seja pblica, sujeita ou no representao.

    E, justamente por tal motivo, que o art.

    28 do Cdigo de Processo Penal determina que a deciso final sobre o arquivamento e no sobre o prosseguimento - do inqurito compete ao Ministrio Pblico, de forma que, entendendo o Procurador Geral pelo arquivamento do inqurito, dever o Magistrado, obrigatoriamente, atende-lo.

    Ocorre que a situao inversa no

    verdadeira, sendo que, entendendo o Ministrio Pblico pela necessidade de continuao da investigao ou da ao penal, no est o Magistrado adstrito a tal pedido.

    Impossvel de se imaginar fosse o

    Judicirio obrigado a aceitar a tramitao de inqurito policial sem qualquer justa causa, em exemplo.

    Ora, no pode o Ministrio Pblico pura e

    simplesmente agir sem controle, imune a controle jurisdicional. Note-se que so coisas completamente

    diversas iniciar a ao penal pblica, ato do Ministrio Pblico, e apurar condutas no criminosas.

    Aquela decorre da Constituio; esta

    impedida pela prpria Magna Carta e seus princpios, posto que no pode o rgo de acusao, livremente, impor nus a cidado, sem qualquer justa causa.

    Frise-se, de novo, a justa causa apurada

    pelo Judicirio, e nunca pelo rgo acusador.

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    Se assim no fosse, jamais uma denncia seria rejeitada, por exemplo, e nenhuma ao penal seria improcedente.

    Da porque possvel o trancamento de

    inqurito policial pelo Poder Judicirio, atravs do Habeas Corpus, no havendo, assim, qualquer motivo para que se entenda de forma diversa quanto possibilidade de arquivamento, providncia que, tal qual o trancamento atravs do remdio constitucional, visa cessar o constrangimento ilegal a que se submete um cidado investigado e processado sem elementos para tanto.

    Portanto, de novo, impossvel de se

    confundir titularidade da ao penal com impossibilidade do Magistrado determinar o arquivamento do inqurito, por falta de justa causa; em boa tcnica, ao trancar um inqurito ou rejeitar uma denuncia, o Juiz manda "arquivar o inqurito", e isto de claridade solar, at porque do dia a dia forense.

    Desse modo, temos que a deciso

    prolatada pelo Juzo de origem deve prevalecer em seus exatos temos.

    Posto isto, NEGO PROVIMENTO a

    presente correio parcial, mantendo a r. deciso de arquivamento tal qual lanada.

    EDISON BRANDO

    Relator Designado