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Em face da publicação do Decreto nº 8.618/2015 - DOU de 30.12.2015, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno. Resumo: Este procedimento trata do conceito de trabalho noturno, duração, como funciona no caso de mulheres, menores, trabalhadores avulsos, temporários, domésticos, diferença entre trabalho noturno urbano e rural, intervalo para repouso ou alimentação, repouso semanal remunerado, intervalo entre duas jornadas, duração da hora noturna, integração ao salário, vigia, atividades petrolíferas, estabelecimentos bancários, formalização do pagamento, encargos sociais, penalidades, e jurisprudência sobre o assunto. 1. Introdução 2. Trabalho noturno 2.1 Conceito 2.1.1 Atividades rurais 3. Trabalho normal - Duração 3.1 Turnos ininterruptos de revezamento 3.2 Acordo de compensação de horas 3.3 Acordo de prorrogação de horas 4. Mulheres 5. Menores 6. Trabalhadores avulsos e temporários - Trabalho noturno - Normas aplicáveis 7. Trabalhadores domésticos 8. Diferenças entre trabalho noturno urbano, doméstico e rural 9. Intervalo para repouso ou alimentação 10. Repouso semanal remunerado 10.1 Pagamento em dobro 10.2 Integração ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) 11. Intervalo entre duas jornadas 12. Hora noturna - Duração 12.1 Exceção - Rurais 12.2 Equivalência horária 12.3 Contagem - Tabela 12.4 Tabelas de equivalência 12.5 Vantagem suplementar 13. Adicional noturno 13.1 Rurais 13.2 Temporários e avulsos 13.3 Revezamento semanal/quinzenal 13.4 Acordo e convenção coletiva de trabalho 13.5 Transferência de turno 13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno 14. Hora extra noturna 14.1 A prorrogação do trabalho noturno e o pagamento do adicional noturno correspondente 15. Integração ao salário 16. Vigia (*) 16.1 Jornada de trabalho 16.2 Horas extras 16.3 Vigilante (*) 16.4 Trabalho noturno 16.5 Súmulas 16.5.1 Súmula do Supremo Tribunal Federal 16.5.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho 17. Atividades petrolíferas 18. Estabelecimentos bancários 19. Formalização do pagamento 20. Discriminação do adicional noturno no recibo de pagamento 21. Encargos sociais 22. Penalidades 22.1 Menores 23. Jurisprudência 23.1 Súmulas do Supremo Tribunal Federal 23.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho 23.3 Acórdãos Condições especiais de trabalho - Trabalho noturno Sumário Retornar ao Sumário Page 1 of 39 IOB Online 07/10/2016 http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618AFA...

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Em face da publicação do Decreto nº 8.618/2015 - DOU de 30.12.2015, este procedimento foi atualizado. Tópico atual izado: 13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno.

Resumo: Este procedimento trata do conceito de trabalho noturno, duração, como funciona no caso de mulheres, menores, trabalhadores avulsos, temporár ios, domésticos, diferença entre trabalho noturno urbano e rural, intervalo para repouso ou alimentação, repouso semanal remunerado, intervalo entre duas jornadas, duração da hora noturna, integração ao salár io, v igia, at ividades petrol íferas, estabelecimentos bancár ios, formalização do pagamento, encargos sociais, penal idades, e jurisprudênc ia sobre o assunto.

1. Introdução 2. Trabalho noturno 2.1 Conceito 2.1.1 Atividades rurais 3. Trabalho normal - Duração 3.1 Turnos ininterruptos de revezamento 3.2 Acordo de compensação de horas 3.3 Acordo de prorrogação de horas 4. Mulheres 5. Menores 6. Trabalhadores avulsos e temporários - Trabalho noturno - Normas aplicáveis 7. Trabalhadores domésticos 8. Diferenças entre trabalho noturno urbano, doméstico e rural 9. Intervalo para repouso ou alimentação 10. Repouso semanal remunerado 10.1 Pagamento em dobro 10.2 Integração ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) 11. Intervalo entre duas jornadas 12. Hora noturna - Duração 12.1 Exceção - Rurais 12.2 Equivalência horária 12.3 Contagem - Tabela 12.4 Tabelas de equivalência 12.5 Vantagem suplementar 13. Adicional noturno 13.1 Rurais 13.2 Temporár ios e avulsos 13.3 Revezamento semanal/quinzenal 13.4 Acordo e convenção coletiva de trabalho 13.5 Transferência de turno 13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno 14. Hora extra noturna 14.1 A prorrogação do trabalho noturno e o pagamento do adicional noturno correspondente 15. Integração ao salário 16. Vigia (*) 16.1 Jornada de trabalho 16.2 Horas extras 16.3 Vigi lante (*) 16.4 Trabalho noturno 16.5 Súmulas 16.5.1 Súmula do Supremo Tr ibunal Federal 16.5.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho 17. Atividades petrolíferas 18. Estabelecimentos bancários 19. Formalização do pagamento 20. Discriminação do adicional noturno no recibo de pagamento 21. Encargos sociais 22. Penalidades 22.1 Menores 23. Jurisprudência 23.1 Súmulas do Supremo Tribunal Federal 23.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho 23.3 Acórdãos

Condições especiais de trabalho - Trabalho noturno

Sumário

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É notório que o trabalho em horár io noturno exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver -se em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador.

Ademais, o trabalho real izado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relac ionamento famil iar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.

Por tais razões, à at ividade noturna apl icam-se regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.

Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos.

Importante

O Decreto nº 5.005/2004 , em v igor desde 09.03.2004, promulgou a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa ao trabalho noturno, adotada em Genebra em 26.06.1990.

Nas ativ idades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre: a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

Desde 05.10.1988, data de promulgação da Constituição Federal , a duração normal do trabalho (diurno ou noturno) não deve ultrapassar a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção colet iva de trabalho ( CF/1988 , art. 7º , XIII)

Nota:

A Lei Complementar nº 150/2015 discipl ina o trabalho doméstico e, entre outras prov idências, estabelece regras aplicáveis a estes empregados relat ivos à duração normal do trabalho, hora extraordinária, regime de compensação de horas, regime de tempo parc ial, horár io de trabalho de 12 X 36 e horário por acompanhamento do empregador em viagem.

Considerando o módulo semanal de 44 horas, a jornada normal diária corresponde a 7h20min, obtida mediante o seguinte cálculo: a) dias de trabalho na semana = 6 (2ª feira a sábado, por exemplo); b) limite máximo semanal = 44 horas; c) divisão da duração semanal pelo número de dias de trabalho na semana:

Observa-se que o cálculo da divisão resulta em dízima periódica simples, não representando 7 horas e 33 minutos, mas 7 horas e 20 minutos, tendo em vista que a operação matemática é real izada em escala decimal, contrapondo-se, portanto, às frações de horário, cuja escala é sexagesimal (60 segundos e 60 minutos), ou seja:

1. Introdução

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2. Trabalho noturno

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2.1 Conceito

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2.1.1 Atividades rurais

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3. Trabalho normal - Duração

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A Constituição Federal prevê jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negoc iação colet iva ( CF/1988 , art. 7º , XIV).

Assim, tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, cujo trabalho seja realizado em período noturno, além da hora noturna reduzida de 52,5 minutos (veja item 11 deste texto), a jornada também é reduzida (6 horas).

A referida jornada, segundo entendimento do Secretário de Relações do Trabalho (Instrução Normativa SRT nº 1/1988 , i tem 2), depende da ocorrência concomitante de vários fatores, a saber:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento; b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibi l ite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma; c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

É permit ida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

Tendo em vista a necessidade de adaptação da jornada de 6 (seis) horas ao regime de turno ininterrup to de revezamento, e considerando a complexidade decorrente da possibil idade de criação de outros turnos, cabe à Inspeção do Trabalho da r pr ior idade à or ientação, colaborando com as partes, inclusive com as entidades sindicais."

Lembra-se que nos termos da Súmula TST nº 360 do Tr ibunal Superior do Trabalho, ficou estabelecido que: "360 - Turnos ininterruptos de revezamento - Intervalos intrajornada e semanalA interrupção do trabalho destinada a repouso e al imentação, dentro de cada turno, ou o intervalo pa ra repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto na CF/1988 , art. 7º , XIV."

Tratando-se de acordo de compensação integral de horas do sábado, a jornada diária pode ser de 8 horas e 48 minutos de 2ª a 6ª feira, ou de 9 horas de 2ª a 5ª feira e de mais 8 horas na 6ª feira, ou, ainda, outra qualquer, sempre ajustando a duração para total izar as 44 horas semanais.

Nota:

As mencionadas compensações de horas que recaírem no per íodo noturno deste procedimento não eximem o empregador do pagamento do respectivo adicional noturno.

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3.1 Turnos ininterruptos de revezamento

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3.2 Acordo de compensação de horas

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A duração normal de trabalho pode ser prorrogada (horas extras em per íodo diurno ou noturno, ou, ainda, sistema misto) em até 2 horas diárias, mediante acordo escrito, para empregados maiores de idade de ambos os sexos, com adicional de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora normal, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.

Tratando-se de acordo de prorrogação firmado simultaneamente ao de compensação de horas, a jornada d iária não pode ultrapassar o limite global de 10 horas.

Portanto, às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as regras ora mencionadas.

No que tange à jornada de trabalho em horário noturno, aplicam-se às mulheres, independentemente da atividade empresar ial, os disposit ivos relacionados ao trabalho noturno do homem.

A Constituição Federal , ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem dist inção de qualquer natureza, equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações ( CF/1988 , art. 5º , I), bem como proibiu a diferença de salár ios, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civ il ( CF/1988 , art. 7º , XXX).

Assim, com a promulgação da Lei nº 7.855/1989 , foram revogados, desde 25.10.1989, dentre outros, os arts. 379 e 380 da CLT , os quais restringiam o trabalho noturno da mulher.

Nota

Os artigos ora revogados dispunham:

"Art. 379. É permit ido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industr iais.

§ 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industr iais não se apl ica:I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qual ificação técnica com acentuada responsabi lidade; eII - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitual idade.

§ 2º - As empresas que se dedicam à industrial ização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imper iosa de serviço.

§ 3º - A permissão de que trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção ut i lize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável .

§ 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, i nclusive de natureza ambiental, como os referentes à i luminação e venti lação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno.

§ 5º - O trabalho da mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permit ido quando a aptidão para executá- lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consol idação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados.

§ 6º - As autor izações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consol idação.

§ 7º - As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.

§ 8º - Para atender a interesse nac ional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindica is de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industr iais, poderá ser suspensa:

I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao per íodo de serviço noturno;

II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (v inte e quatro) horas.

Art. 380 - Para o trabalho a que se refere o § 5º do art igo anterior, torna-se obrigatór ia, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:

a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial."

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3.3 Acordo de prorrogação de horas

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4. Mulheres

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5. Menores

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O trabalho em horár io noturno é proibido aos menores de 18 anos, de ambos os sexos ( CF/1988 , art. 7º , XXXIII, e CLT , art. 404 ).

Nota:

A CF/1988 , em seu art. 7º, XXXIII, dispõe:

"Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

Aos trabalhadores avulsos e temporários são aplicáveis as normas relat ivas ao trabalho noturno.

Notas:

1ª) Entende-se como avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serv iço de natureza urbana ou ru ral, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatór ia do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 12.815/2013 , regulamentada pelo Decreto nº 8.033/2013 , ou do sindicato da categoria. São, por exemplo, trabalhadores da orla portuária, que prestam serv iços junto aos sindicatos de trabalhadores ( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , VI, observadas as alterações poster iores).

2ª) Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa (Decreto nº 73.841/1974 , art. 16 ).

A Lei nº 5.859/1972 , que regia o trabalho doméstico, não fazia nenhuma referência à jornada de trabalho do mencionado empregado. Da mesma forma, a CF/1988 , art. 7º , parágrafo único, em sua redação anterior, também não fazia remissão ao inciso que garante a jornada máxima de 8 horas diár ias e 44 semanais como garantia aos domésticos.

Ocorre que com a alteração da redação do parágrafo único do mencionado art. 7º da CF, por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013 , o direito à jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais foi estendida a esta classe de trabalhadores.

Dessa forma, desde 03.04.2013, os empregados domésticos, da mesma forma que os demais trabalhadores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo ou convenção colet iva de trabalho.

Para o empregado doméstico, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno foi assegurado por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013 , e discipl inado pela Lei Complementar nº 150/2015 a contar de 02.06.2015.

De acordo com a citada Lei Complementar: a) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; b) a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos; c) a remuneração do trabalho noturno deve ter acrésc imo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diu rna; d) em caso de contratação, pelo empregador, de empregado doméstico exclusivamente para desempenhar t rabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social; e) nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, apl ica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste parágrafo.

O trabalho realizado em horário noturno, seja na área urbana ou rural, exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período que normalmente ser ia destinado ao repouso do trabalhador. Ademais, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento famil iar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.

Por essas razões, à at ividade noturna apl icam-se regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.

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6. Trabalhadores avulsos e temporários - Trabalho noturno - Normas aplicáveis

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7. Trabalhadores domésticos

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8. Diferenças entre trabalho noturno urbano, doméstico e rural

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Esclarecemos, no entanto, que a legislação trabalhista traz algumas diferenças com relação ao tratamento dado ao trabalho noturno realizado pelos trabalhadores urbanos e domésticos e aquele realizado pelos trabalhadores rurais.

O trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/1973 (Estatuto do Trabalhador Rural), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 73.626/1974 , e o trabalho doméstico é discipl inado pela Lei Complementar nº 150/2015 , sendo-lhes também apl icadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não colidirem com a legislação espec ífica.

Nas at ividades urbanas e no trabalho doméstico, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Nas at iv idades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre: a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

Nas at ividades urbanas e no trabalho doméstico, a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna). Na prática, significa que uma hora normal trabalhada em período diurno equivale a 60 minutos efet ivamente trabalhados, enquanto no período noturno, corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efet ivo trabalho.

Nas ativ idades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.

Outra diferenciação é constatada em relação ao valor do adicional noturno. A Constituição Federal assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

A CLT e a Lei Complementar nº 150/2015 garantem aos empregados urbanos e domésticos que trabalham em horário noturno remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Assim, a cada per íodo de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).

Os trabalhadores rurais recebem para cada hora noturna trabalhada um acréscimo de, no mínimo, 25% sobre a remuneração normal da hora diurna, seja na lavoura ou na atividade pecuár ia.

Vale ressaltar que os requisitos exigidos para que se estabeleça a relação de emprego de trabalhador es urbanos e rurais são os mesmos, ou seja, não-eventual idade, pessoal idade, subordinação e remuneração. O empregado doméstico, por sua vez, é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de final idade não lucrativa à pessoa ou à famíl ia, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

( Constituição Federal/1988 , art. 7º , IX; CLT , art. 73 , caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 5.889/1973 , art. 7º ; e Decreto nº 73.626/1974 , art. 11; Lei Complementar nº 150/2015 , arts. 1º , 14 e 19 ).

Em qualquer trabalho contínuo, seja no período diurno ou noturno, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder de 2 horas.

Quando sua duração ultrapassar a 4 horas, mas não exceder de 6 horas, é obrigatór ia a concessão de um intervalo de 15 minutos.

Lembra-se que a legislação trabalhista não determina em que momento da jornada diária de trabalho deve ser concedido o intervalo para repouso ou al imentação. Todavia, por medida cautelar e atendendo às necessidades biológicas do traba lhador, recomenda-se a sua concessão em um período intermediár io (no meio) ao que corresponder à jornada diária de trabalho, ou , ao menos, situado próximo da metade da respectiva jornada.

Assim, ressalvadas as hipóteses espec ificamente previstas em lei, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho.

Todavia, a empresa que, por mera l iberalidade, concede intervalos não previstos em lei assume a responsabil idade pelo pagamento da duração dos mesmos, pois representam tempo à disposição do empregador, sendo remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada ( Súmula TST nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as alterações posteriores).

Vale ressaltar que o intervalo para repouso ou al imentação, concedido dentro ou fora do horár io notu rno de trabalho, não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é de 1 hora, por exemplo, este tem duração normal de 60 minutos.

Lembra-se, ainda, que, observada a duração da jornada de trabalho, a concessão do período de repouso ou alimentação, bem como as demais disposições relat ivas ao trabalho noturno, aplicam-se aos v igias, vigilantes, porteiros e out ras funções assemelhadas sem qualquer discriminação.

Para os empregados domésticos: a) é obrigatór ia a concessão de intervalo para repouso ou al imentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admit indo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos; b) caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o l imite de 4 horas ao dia. Neste caso, havendo modificação do i ntervalo, é obrigatór ia a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

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9. Intervalo para repouso ou alimentação

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Todo trabalhador (urbano, rural, doméstico, temporário, avulso) tem direito ao repouso semanal remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos l imites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e rel igiosos, de acordo com a tradição local.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deve ser estabelecida escala de revezamento, de l ivre escolha do empregador, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.

Assim, observadas as condições relat ivas à concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, caso o trabalho seja real izado em per íodo noturno considerado fer iado (das 22 às 24 horas ou da 0 hora às 5 horas), as ho ras que recaírem na respectiva jornada são pagas em dobro, salvo se a empresa ou o empregador conceder outro dia de folga, assegurado, contudo, o adicional noturno de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora diurna.

Lembra-se que, na supracitada hipótese de pagamento das horas em dobro, o respectivo adicional noturno também será devido sobre aquele total pago.

Nota:

A Lei Complementar nº 150/2015 , que disciplina a profissão do empregado doméstico, determina que não serão computados como horár io de trabalho, entrre outros, os feriados e os domingos l ivres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça. Entretanto, o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relat iva ao repouso semanal.

Por meio da Súmula nº 461 do Supremo Tribunal Federal (STF), está previsto que "é duplo, e não tr iplo, o pagamento do salár io nos dias destinados a descanso".

A citada Súmula do STF foi publ icada no Diário da Justiça de 08, 09 e 12.10.1964 e tem como preceden te o Agravo de Instrumento (AI) nº 32.529, publicado no DJ de 20.08.1964.

Não obstante a prev isão contida na súmula refer ida anteriormente, o trabalho real izado em domingo e fer iado, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reproduzida a seguir para melhor entendimento.

146 - Trabalho em domingos e fer iados, não compensado O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relat iva ao

repouso semanal.

Embora a mencionada Súmula faça referência apenas ao trabalho prestado em domingos e feriados, há en tendimento na doutrina e na jurisprudênc ia de que a Súmula também se apl ica aos casos de trabalho em outros dias destinados ao RSR e não só para domingos e feriados.

O Precedente Normativo nº 87 do TST, segue o mesmo entendimento da Súmula TST nº 146.

Desse modo, a expressão "em dobro" significa o valor em dobro das horas trabalhadas em domingo, feri ado ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais 2 vezes o valor do dia do repouso.

Exemplo

- salár io mensal do empregado: R$ 880,00

- salár io/hora (R$ 880,00 ÷ 220): R$ 4,00

- nº de horas trabalhadas no feriado: 8

- valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 64,00 (R$ 4,00 × 8 × 2)

- total a receber no mês: R$ 944,00 (R$ 880,00 + R$ 64,00)

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10. Repouso semanal remunerado

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10.1 Pagamento em dobro

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Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

Jurisprudência "[...] 3. Domingos - Dobra - É pacífico o entendimento desta c. Corte, consubstanc iado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual o

trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Com efeito, o conhecimento da revista esbarra no óbice do § 4º do artigo 896 da CLT. Não conheço [...]" (TST - RR 739706/2001 - 6ª Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim - DJU 08.02.2008)

"... Dobra domingos trabalhados - A decisão regional encontra-se em consonância com a nova redação dada a Súmula nº 146 do TST (Res. 121/2003) que incorporou o entendimento da OJ nº 93 da SDI-1/TST, em que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, pela aplicação da Súmula 146 do TST. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com Súmula do TST, o recurso esbarra no óbice do § 4º do art igo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.... Recurso de Revista provido." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 669.310/2000.7 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 18.02.2005)

"Trabalhador doméstico - Repouso semanal remunerado - Ainda que não exista na atual Constituição Federal , no art. 7º, inciso XV e parágrafo único, ou em Lei ordinár ia, previsão expressa do direito às dobras dos domingos laborados, no tocante aos domésticos, entendo que o dispositivo constitucional em questão comporta interpretação extensiva, pois a intenção deduzida da Lei era mais ampla do que o texto legal. Assim, torna-se viável a remessa à legislação infraconstitucional, que prevê o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado pelo labor aos domingos.... Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido." (TST - RR 707066 - 3ª Turma - Rel. Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes - DJU 03.12.2004)

Uma vez que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais ( Súmula TST nº 60 ), haverá integração no cálculo do RSR.

INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANA REMUNERADO - EXEMPLO Supondo-se um empregado mensalista (base 220 horas mensais) contratado para trabalhar em horár io mis to (diurno e noturno), com salário de R$ 1.551,00, que no mês de abri l/2014 tenha efetuado 60 horas noturnas, com adicional noturno de 20% super ior ao valor da hora normal, temos que:

1. Salário/hora normal (diurno): R$ 7,05 (R$ 1.551,00 ÷ 220);

2. Valor da hora noturna: R$ 7,05 x 1,20 = R$ 8,46;

3. Valor do adicional noturno: R$ 1,41 (20% de R$ 7,05);

4. Valor total de horas noturnas pagas: R$ 8,46 x 60 = R$ 507,60;

5. Valor total do adicional noturno pago: R$ 84,60 (R$ 1,41 x 60);

6. Integração do adicional noturno no RSR: a) R$ 3,52 = R$ 84,60 ÷ 24 (nº de dias úteis em abri l/2014, no caso); b) R$ 3,52 x 6 (nº de domingos e feriados em abri l/2014, no caso); c) R$ 21,12 (valor a ser pago a título de integração do adicional noturno ao RSR).

Note-se que o empregado, neste exemplo, por ser mensalista, já tem em seu salário mensal o pagamento normal dos dias de repouso semanal remunerado, ou seja, o salário mensal já engloba todos os dias do mês, não havendo que se cogitar da discriminação específica do RSR em recibo/folha de pagamento.

Entretanto, como o empregado trabalhou parte do mês de abril/2014 em horário noturno, sem que tenha havido qualquer extrapolação da carga horár ia mensal de 220 horas (noturnas e diurnas), faz-se necessária a discr iminação em separado no recibo/folha de pagamento do adicional noturno integrado ao cálculo do RSR.

Caso o empregado do exemplo supracitado t ivesse real izado horas extras (diurnas ou noturnas), além da jornada mensal normal de 220 horas, seriam apuradas no cálculo do RSR a integração do adicional noturno propriamente dito e a integração das horas extras real izadas, os quais são espec ificamente discriminados no recibo/folha de pagamento.

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Assim, concede-se o intervalo contado do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.

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10.2 Integração ao cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR)

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11. Intervalo entre duas jornadas

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Cumpre observar que o repouso entre jornadas, de 11 horas, não se confunde com o repouso semanal de 24 horas, concluindo-se que, após o último dia de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 horas). Tais regras são normalmente apl icáveis aos empregados que trabalham em per íodo noturno.

A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna) para atividades urbanas e trabalho doméstico.

Na prática, significa que 1 hora normal, trabalhada em período diurno, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, enquanto que no período noturno corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efetivo trabalho.

Nas ativ idades rurais, a hora noturna tem duração de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.

O tempo de efet ivo trabalho diurno ou normal pode ser convertido para o noturno mediante a seguinte fórmula:

Assim, para se saber o tempo de efetivo trabalho noturno em função do diurno ou normal, basta dividi r a sua duração por 1,1428571 ou reduzi-la em

HORA NOTURNA - EXEMPLO Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno:

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12. Hora noturna - Duração

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12.1 Exceção - Rurais

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12.2 Equivalência horária

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Observa-se que cada hora normal de 60 minutos sofre redução de 7 minutos e 30 segundos na correspondente hora noturna, ou seja, 12,5%. Assim, 7 horas normais = 8 horas noturnas:

A jornada de trabalho no per íodo noturno observa a seguinte tabela:

JORNADA DE TRABALHO NOTURNO

HORAS NOTURNAS COMPUTADAS NO RELÓGIO DE PONTO - MODELOS

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12.3 Contagem - Tabela

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TABELA "A"

Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas

Horas Normais Efetivamente Trabalhadas no Período Noturno (Horário de Relógio das 22 às 5h)

Jornada de Trabalho Equivalente (Horário Normal Acrescido de 14,28571%)

Quantidade de Horas Noturnas a Pagar - Nº Multiplicador (*)

1 hora (60 minutos) 01h08min34s 1,1428571

2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142

3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713

Em relação às horas noturnas computadas no relógio de ponto, as mesmas se apresentam da seguinte forma:

Para facil itar os cálculos relat ivos ao horário noturno, elaboramos adiante as tabelas de equivalênc ia entre o trabalho diurno e noturno.

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12.4 Tabelas de equivalência

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4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284

5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855

6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426

7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000

TABELA "B"

Trabalho Noturno/Diurno - Equivalências - Minutos

Minutos Normais Efetivamente Trabalhados no Período Noturno (Horário de Relógio - das 22 às 5h)

Décimos da Hora Normal

Jornada de Trabalho Equivalente (Horário Normal Acrescido de

14,28571%)

Décimos de Horas Noturnas a Pagar - Nº Multip licador

(*)

1 minuto 0,0166667 1min08s 0,0190476

2 minutos 0,0333333 2min17s 0,0380952

3 minutos 0,0500000 3min25s 0,0571428

4 minutos 0,0666667 4min34s 0,0761904

5 minutos 0,0833333 5min42s 0,0952380

6 minutos 0,1000000 6min51s 0,1142856

7 minutos 0,1166667 8min00s 0,1333333

8 minutos 0,1333333 9min08s 0,1523808

9 minutos 0,1500000 10min17s 0,1714284

10 minutos 0,1666667 11min25s 0,1904760

11 minutos 0,1833333 12min34s 0,2095236

12 minutos 0,2000000 13min42s 0,2285712

13 minutos 0,2166667 14min51s 0,2476188

14 minutos 0,2333333 16min00s 0,2666667

15 minutos 0,2500000 17min08s 0,2857140

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16 minutos 0,2666667 18min17s 0,3047616

17 minutos 0,2833333 19min25s 0,3238092

18 minutos 0,3000000 20min34s 0,3428568

19 minutos 0,3166667 21min42s 0,3619044

20 minutos 0,3333333 22min51s 0,3809520

21 minutos 0,3500000 24min00s 0,4000000

22 minutos 0,3666667 25min08s 0,4190472

23 minutos 0,3833333 26min17s 0,4380948

24 minutos 0,4000000 27min25s 0,4571424

25 minutos 0,4166667 28min34s 0,4761900

26 minutos 0,4333333 29min42s 0,4952376

27 minutos 0,4500000 30min51s 0,5142852

28 minutos 0,4666667 32min00s 0,5333333

29 minutos 0,4833333 33min08s 0,5523804

30 minutos 0,5000000 34min17s 0,5714280

31 minutos 0,5166667 35min25s 0,5904576

32 minutos 0,5333333 36min34s 0,6095232

33 minutos 0,5500000 37min42s 0,6285708

34 minutos 0,5666667 38min51s 0,6476184

35 minutos 0,5833333 40min00s 0,6666667

36 minutos 0,6000000 41min08s 0,6857136

37 minutos 0,6166667 42min17s 0,7047612

38 minutos 0,6333333 43min25s 0,7238088

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39 minutos 0,6500000 44min34s 0,7428564

40 minutos 0,6666667 45min42s 0,7619040

41 minutos 0,6833333 46min51s 0,7809516

42 minutos 0,7000000 48min00s 0,8000000

43 minutos 0,7166667 49min08s 0,8190468

44 minutos 0,7333333 50min17s 0,8380944

45 minutos 0,7500000 51min25s 0,8571420

46 minutos 0,7666667 52min34s 0,8761896

47 minutos 0,7833333 53min42s 0,8952372

48 minutos 0,8000000 54min51s 0,9142848

49 minutos 0,8166667 56min00s 0,9333333

50 minutos 0,8333333 57min08s 0,9523800

51 minutos 0,8500000 58min17s 0,9714276

52 minutos 0,8666667 59min25s 0,9904752

53 minutos 0,8833333 01h00min34s 1,0095228

54 minutos 0,9000000 01h01min42s 1,0285704

55 minutos 0,9166667 01h02min51s 1,0476180

56 minutos 0,9333333 01h04min00s 1,0666667

57 minutos 0,9500000 01h05min08s 1,0857132

58 minutos 0,9666667 01h06min17s 1,1047608

59 minutos 0,9833333 01h07min25s 1,1238084

60 minutos 1,0000000 01h08min34s 1,1428571

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TABELA "C"

Trabalho Noturno/Diurno - Equivalências - Segundos

Segundos Normais Efetivamente Trabalhados no Período Noturno (Horário

de Relógio - das 22 às 5h)

Jornada de Trabalho Equivalente (Horário Normal Acrescido de

14,28571%)

Décimos de Horas Noturnas a Pagar - Nº Multiplicador (*)

1 segundo 1s142 milésimos 0,0003175

2 segundos 2s285 milésimos 0,0006349

3 segundos 3s428 milésimos 0,0009524

4 segundos 4s571 milésimos 0,0012698

5 segundos 5s714 milésimos 0,0015873

6 segundos 6s857 milésimos 0,0019048

7 segundos 8s000 milésimos 0,0022222

8 segundos 9s142 milésimos 0,0025397

9 segundos 10s285 milésimos 0,0028571

10 segundos 11s428 milésimos 0,0031746

11 segundos 12s571 milésimos 0,0034921

12 segundos 13s714 milésimos 0,0038095

13 segundos 14s857 milésimos 0,0041270

14 segundos 16s000 milésimos 0,0044444

15 segundos 17s142 milésimos 0,0047619

16 segundos 18s285 milésimos 0,0050794

17 segundos 19s428 milésimos 0,0053968

18 segundos 20s571 milésimos 0,0057143

19 segundos 21s714 milésimos 0,0060317

20 segundos 22s857 milésimos 0,0063492

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21 segundos 24s000 milésimos 0,0066666

22 segundos 25s142 milésimos 0,0069841

23 segundos 26s285 milésimos 0,0073016

24 segundos 27s428 milésimos 0,0076190

25 segundos 28s571 milésimos 0,0079365

26 segundos 29s714 milésimos 0,0082540

27 segundos 30s857 milésimos 0,0085714

28 segundos 32s000 milésimos 0,0088888

29 segundos 33s142 milésimos 0,0092063

30 segundos 34s285 milésimos 0,0095238

31 segundos 35s428 milésimos 0,0098413

32 segundos 36s571 milésimos 0,0101587

33 segundos 37s714 milésimos 0,0104762

34 segundos 38s857 milésimos 0,0107937

35 segundos 40s000 milésimos 0,0111111

36 segundos 41s142 milésimos 0,0114286

37 segundos 42s285 milésimos 0,0117460

38 segundos 43s428 milésimos 0,0120635

39 segundos 44s571 milésimos 0,0123810

40 segundos 45s714 milésimos 0,0126984

41 segundos 46s857 milésimos 0,0130159

42 segundos 48s000 milésimos 0,0133333

43 segundos 49s142 milésimos 0,0136508

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44 segundos 50s285 milésimos 0,0139683

45 segundos 51s428 milésimos 0,0142857

46 segundos 52s571 milésimos 0,0146032

47 segundos 53s714 milésimos 0,0149206

48 segundos 54s857 milésimos 0,0152381

49 segundos 56s000 milésimos 0,0155555

50 segundos 57s142 milésimos 0,0158730

51 segundos 58s285 milésimos 0,0161905

52 segundos 59s428 milésimos 0,0165079

53 segundos 1min00s 0,0168254

54 segundos 1min01s 0,0171429

55 segundos 1min02s 0,0174603

56 segundos 1min04s 0,0177777

57 segundos 1min05s 0,0180952

58 segundos 1min06s 0,0184127

59 segundos 1min07s 0,0187302

60 segundos 1min08s 0,0190476

(*) O nº multiplicador, entre vários critérios, pode ser comprovado (prova real) mediante multiplicação do horár io normal por 1,1428571 (equivalente noturno) e poster ior divisão do resultado por 1 ou 60 ou 3.600, no caso de horas, minutos e segundos, respectivamente.

1 h = 1h

1 h = 60 minutos

1 h = 3.600 segundos

Exemplos:

a) 4 horas normais x 1,1428571 = 4,5714284 (Tabela "A")

b) 21 minutos normais x 1,1428571 = 24

24 ÷ 60 = 0,4 (Tabela "B")

53 segundos normais x 1,1428571 = 60,571426

60,571426 ÷ 3.600 equivale a 0,0168254 (Tabela "C")

Notas: 1ª) Pequenas var iações nos nºs mult iplicadores, por força de arredondamentos, não chegam a prejudica r o

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resultado final da remuneração do horário noturno. 2ª) O nº multipl icador não inclui o percentual relat ivo ao adicional noturno, hipótese em que este deverá ser apurado separadamente.

UTILIZAÇÃO DAS TABELAS DE EQUIVALÊNCIA - EXEMPLOS a) Supondo-se que um empregado tenha trabalhado efet ivamente (horário normal) 5h15min30s dentro do período noturno, qual será a quantidade e o valor das horas noturnas a pagar e a jornada de trabalho equivalente, sabendo-se que o valor da hora normal é R$ 12,50?

b) Se um empregado entra em serviço às 22 horas, com 1 hora (60 minutos) de intervalo para refeição (01:00 às 02:00h), qual será o horário de saída do serviço, a quantidade e o valor total das horas a pagar, sabendo-se que a jornada diária de trabalho deve corresponder a 7 horas e 20 minutos e o salário/hora normal é R$ 15,00?

- Determinação do horár io de saída:

- das 22 horas (entrada) às 5 horas menos 1 hora de intervalo (01:00 às 02:00h) correspondem a 6 horas de efetivo trabalho noturno, cujo período equivale ao cumprimento de uma jornada de trabalho de 06h51min25s (Tabela "A") até às 05:00h no relógio. Sabendo-se que a jornada diária de trabalho corresponde a 7 horas e 20 minutos faz-se o desconto de 06h51min25s já cumpridas, da seguinte forma:

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Como até as 5 horas no relógio o empregado já cumpriu o equivalente a 6h51min25s de jornada de traba lho, faltam apenas 28 minutos e 35 segundos para que este complete 7 horas e 20 minutos. Neste caso, quando o relógio de ponto registra r 05h28min35s, determinará o horário de saída do serviço e o empregado, portanto, terá cumprido 7 horas e 20 minutos de jornada diár ia de trabalho.

- Quantidade e valor das horas noturnas a pagar:

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"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional." (Súmula STF nº 214).

Assim, a redução temporal da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento do adicional notur no.

Na prática, o cálculo é demonstrado da seguinte forma:

Se um empregado trabalhar 1 hora no período diurno (60 minutos) e receber R$ 15,00 pela remuneração da mesma, deverá auferir idêntico valor (R$ 15,00) para trabalhar apenas 52 minutos e 30 segundos no período noturno (1 hora noturna), ou seja, 7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora normal, bem como receber o adicional noturno de 20%, no mínimo, sobre R$ 15,00.

Entretanto, se o mesmo empregado trabalhar 1 hora de relógio (60 minutos) no período noturno, temos que:

A Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno ( CF/1988 , art. 7º , IX).

Prevê a CLT , bem como a Lei Complementar nº 150/2015 , que aos empregados urbanos e domésticos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna.

12.5 Vantagem suplementar

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13. Adicional noturno

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Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).

Todo trabalho noturno desenvolvido na área rural, acarreta acrésc imo de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.

Aplicam-se aos temporár ios e avulsos as mesmas disposições relativas ao adicional noturno dos empregados urbanos.

A CLT , art. 73 , caput, de acordo com a redação original, prescreve que: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. "

Referido disposit ivo, à época de sua elaboração, encontrava-se compatível com a Constituição Federal /1937, art. 137, "j", o qual estabelecia o princípio da remuneração adicional do trabalho noturno em relação ao diurno, salvo no caso de revezamento.

Todavia, com o advento da Constituição Federal/1946, ficou estabelecido que: "Art. 157 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:.................................................................................................... ...................III - salário de trabalho noturno superior ao diurno;.................................................................................................... ................."

Assim, tendo em vista que o dispositivo constitucional não fazia qualquer restrição ao direito do ad icional noturno, a ressalva na CLT quanto aos empregados em regime de revezamento acabou perdendo totalmente a eficácia.

Portanto, atualmente, ainda que a ressalva faça parte do texto do art. 73, a mesma encontra-se derrogada.

Ademais, a garantia do salário de trabalho noturno superior ao diurno foi mantida na Constituição Federal/1967, art. 165, IV (Emenda Constitucional nº 1/1969 ) e, na atualmente em vigor, no art. 7º , IX da Constituição Federal/1988 .

Por tais razões, o Supremo Tr ibunal Federal (STF) afastou, definitivamente, a hipótese da não- incidência do adic ional noturno no regime de revezamento, conforme pode-se observar:

"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula STF nº 213).

Levando-se em consideração os comentários anteriormente c itados, aos empregados que trabalham em regime de revezamento, cuja escala de trabalho recaia em horário noturno, deve a empresa normalmente respeitar as horas reduzidas do período noturno, bem como computar no pagamento dos salários o respectivo adicional noturno, sem prejuízo das integrações deste último no cálculo das demais parcelas trabalhistas a serem remuneradas.

Por meio dos citados documentos colet ivos de trabalho, pode-se est ipular percentual de adicional noturno super ior aos mínimos já mencionados.

Uma questão que tem gerado muita discussão no âmbito das relações trabalhistas refere-se à ocorrênci a ou não da supressão do adicional noturno quando o empregado que trabalha no período noturno é transfer ido para trabalhar no período diurno.

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13.1 Rurais

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13.2 Temporários e avulsos

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13.3 Revezamento semanal/quinzenal

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13.4 Acordo e convenção coletiva de trabalho

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13.5 Transferência de turno

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Inicialmente vale destacar que o trabalho executado em horário noturno, seja na área urbana ou na ru ral, exige maior esforço do organismo, por desenvolver-se em per íodo normalmente destinado ao repouso do trabalhador. Ademais, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar sér ias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem-estar social, uma vez que ele passa a dormir de dia e a trabalhar de noite.

Considera-se trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia segui nte na área urbana ( CLT , art. 73 , § 2º, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 ) e no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150/2015 , art. 14 ). Na área rural, o trabalho noturno é aquele executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuár ia ( Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural - RRICTR/1974 , art. 11, parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 73.626/1974 ).

Diante dessas condições, a legislação trabalhista reservou aos trabalhadores que atuam em horário noturno regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serviços prestados quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista.

Nesse sentido, a própria Constituição Federal , que ocupa o grau mais elevado de importânc ia dentro do ordenamento jur ídico pátr io, assegura a remuneração do trabalho noturno super ior à do diurno ( CF/1988 , art. 7º , IX).

Portanto, ressalvada condição mais benéfica prevista em documento coletivo de trabalho, os empregados urbanos e domésticos que trabalhem em horário noturno têm direito à remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora diurna ( CLT , art. 73 , caput e Lei Complementar nº 150/2015 , art. 14 ). Já os trabalhadores rurais recebem para cada hora noturna trabalhada um acréscimo de, no mínimo, 25% sobre a remuneração normal da hora diurna (Lei nº 5.889/1973 , art. 7º , parágrafo único, e RRICTR/1974 , art. 11, caput).

No que concerne à manutenção ou não do adicional noturno ao empregado que é transferido do período noturno para o diurno, há corrente doutr inária que entende que a mudança de turno de trabalho se encontra dentro do poder diret ivo do empregador (jus var iandi), sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional noturno enquanto preenchida a condição especial de trabalho em jornada noturna. Desta forma, a percepção do adicional noturno só é garantida enquanto perdurarem as condições autor izadoras de seu pagamento. Uma vez desaparecida a condição excepcional, o empregador poderá abster-se de pagar o adicional, pouco importando o tempo decorr ido, não havendo que cogitar de incorporação do respectivo adicional ao salário do trabalhador.

Não obstante o posicionamento anterior, há também quem defenda a manutenção do adicional noturno. Es sa interpretação, embora seja uma corrente minoritária entre estudiosos do direito trabalhista, preconiza que o empregado que passa lo ngo período de sua vida profissional trabalhando em horário noturno tem o direito à incorporação ao seu salário do respectivo adicional noturno caso seja transferido para trabalhar em horário diurno, restando, portanto, caracterizado o direito adquirido pelo trabalhador. Argumenta-se, outrossim, que a supressão do adicional noturno nessa situação afrontaria o disposto na CLT , art. 468 , que prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nul idade da cláusula infringente dessa garantia.

Diante das controvérsias ora citadas, importa observar que inexiste na legislação trabalhista dispositivo que determine a continuidade do pagamento do adicional noturno ao trabalhador que tenha seu turno de trabalho alterado, por determinação do empregador, do período noturno para o diurno.

No âmbito da Justiça do Trabalho, há posicionamento jurisprudencial formado de que é possível suprimir o adicional noturno quando houver transferência do período noturno para o período diurno de trabalho, o que fica bem claro quando anal isada a Súmula nº 265 do Tribunal Super ior do Trabalho (TST), que dispõe:

"Nº 265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibi l idade de supressãoA transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)"

Vale lembrar que as Súmulas norteiam as decisões das instâncias inferiores da Justiça do Trabalho (Tr ibunais Regionais do Trabalho - TRTs e Varas do Trabalho - VTs), proporcionando um parâmetro jurisprudencial para que o magistrado julgue ações trabalhistas semelhantes ao conteúdo tratado nas Súmulas. Assim, a edição de Súmulas por parte do TST não exerce efeito vinculan te na decisão das instâncias trabalhistas judiciais inferiores.

Perante todo o exposto, entendemos que, na hipótese de transferência do trabalhador para o horário diurno, o adicional noturno deixará de ser pago pelo empregador. Assim, independentemente do tempo que o empregado atuar no período noturno, o respectivo adicional não deverá incorporar-se ao salário, tendo em vista que o adicional em questão visa compensar os efeitos danosos que o trabalho noturno causa ao empregado. Então, uma vez cessada essa condição, não há razão para a continuidade do pagamento do adicional.

Não obstante nosso entendimento ora descrito e levando-se em consideração o posicionamento do TST di ante do assunto, ressaltamos que o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação em comento, devendo, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o respectivo documento colet ivo de trabalho e a entidade sindical prof issional correspondente, lembrando-se que a decisão final da controvérsia será decidida pelo Poder Judiciár io, quando acionado.

Nota

A informação publicada neste subtópico trazem o entendimento do Conselho Técnico IOB, levando em consideração os posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência, quando for o caso.

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Tratando-se de empresas que não mantêm, pela natureza de suas at ividades, trabalho noturno habitual, o acréscimo do adicional noturno (20%) deve ser feito tendo em vista os quantitat ivos pagos por trabalhadores diurnos de natureza semelhante.

Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, prevê a CLT , art. 73 , § 3º, in fine, que "o aumento será calculado sobre o salár io mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse l imite, já acrescido da percentagem".

Em outras palavras, o mencionado § 3º, ao referir-se às empresas cujo trabalho noturno (das 22 às 5 horas) decorra da natureza de suas at ividades (ex.: boates), estabeleceu que as mesmas não se sujeitam ao pagamento do adicional noturno, quando a remuneração do empregado superar a soma do salário mínimo mais 20% do adicional.

Até a data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 9.666/1946, o referido § 3º não constava da redação pr imit iva do art. 73 da CLT , bem como, na ocasião, ainda não v igorava a Constituição Federal/1946.

Assim, segundo aquele parágrafo, se um empregado, por exemplo, fosse contratado em janeiro/2016, com um salário contratual de R$ 1.500,00 por mês, por uma empresa nas condições anteriormente expostas, o mesmo não far ia jus ao adic ional noturno, pois a soma do salário mínimo mais o adicional noturno não supera o salár io contratual:

a) salário mensal (contratual): R$ 1.500,00; b) salário mínimo em janeiro/2016: R$ 880,00;

c) adicional noturno sobre o SM: R$ 176,00 (20% de R$ 880,00);

Nota

O Decreto nº 8.618/2015 que entrou em vigor em 1º.01.2016 determinou que a partir da mesma data (1º.01.2016), o salário mínimo mensal é de R$ 880,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 29,33 e o seu valor horár io a R$ 4,00.

d) salário mínimo + adicional noturno: R$ 1.056,00 = (R$ 880,00 + R$ 176,00).

A doutr ina, no entanto, em face da Constituição Federal/1946, não é uniforme quanto à constitucional idade do Decreto- lei nº 9.666/1946, que acrescentou o § 3º no art. 73 da CLT . Há corrente no sentido de que os empregados de empresas com trabalho essenc ialmente noturno fazem jus ao salário contratual mais 20% de adicional noturno calculado sobre o salário mínimo. Assim, no exemplo em estudo, o empregado teria direito a R$ 1.676,00 (R$ 1.500,00 + R$ 176,00). Outra corrente entende que, com o advento da CF/1946, não pode haver qualquer restrição ao direito do adicional noturno, cuja base de cálculo deve ser o salário contratual. A garantia da remuneração adic ional, inclusive, foi mantida nas Constituições posteriores.

A jurisprudênc ia, por sua vez, adotou a tese de que a remuneração do trabalho noturno deve ser, em qualquer caso, superior à do diurno, tal como assegurada na CF/1946 e Constituições posteriores, restando derrogado, por conseguinte, o § art . 73 da CLT .

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula STF nº 214 e Súmula STF nº 313, orienta no mesmo sentido, a saber: "214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional"."313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este sem a l imitação do art. 73, § 3º, da CLT , independentemente da natureza da atividade do empregador".

Por tais razões, entendemos que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, em face do que dispõe a CF/1988 , art. 7º , IX, independentemente da natureza da atividade empresar ial, bem como de qualquer outra circunstância.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal ( CF/1988 , art. 7º , XVI).

Assim, o empregado que cumpre horas extraordinár ias, no período noturno, faz jus a ambos adicionais mínimos, ou seja:

Para qualquer hora extraordinária que for cumprida neste período há 2 adicionais:

13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno

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14. Hora extra noturna

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das 19h às 20h (1ª hora diurna)

das 20h às 21h (2ª hora diurna)

das 21h às 22h (3ª hora diurna)

das 22h às 22h52min30s (1ª hora noturna)

das 22h52min30s às 23h (7min30s-noturno)

das 23h às 24h (intervalo)

das 00h às 00h52min30s (2ª hora noturna)

das 00h52min30s às 01h45min (3ª hora noturna)

das 01h45min às 02h37min30s (4ª hora noturna)

das 02h37min30s às 02h47min30s (*) (10 min-noturno)

das 02h47min30s às 03h40min (1ª h. extra noturna)

das 03h40min às 04h32min30s (2ª h. extra noturna)

a) adicional de hora extra (50%, no mínimo); e

b) adicional noturno (20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos e 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais).

HORA EXTRA NOTURNA - EXEMPLO Determinação do valor da jornada diária de 7 horas e 20 minutos e do horário de saída do serviço, de um empregado com salár io de R$ 1.320,00 mensais (base 220 horas), contratado em regime de prorrogação de horas (2 horas extras), cujo horário normal de entrada em serviço é às 19 horas, de 2ª feira a sábado, com 1 hora para repouso ou alimentação, das 23 às 24 ho ras.

1. Salário mensal: R$ 1.320,00 2. Salário-hora normal: R$ 6,00 = (R$ 1.320,00 ÷ 220) 3. Salário-hora noturno: R$ 7,20 (R$ 6,00 x 1,20) 4. Salário-hora extra noturno: R$ 10,80 (R$ 7,20 x 1,50) 5. Duração da jornada: 9,3333333 horas, ou seja, 3 horas diurnas (das 19:00h às 22:00h), 4,3333333 horas noturnas (das 22:00h às 02h47min30s) menos 1 hora de 60 minutos de intervalo para refeição e mais 2 horas extras noturnas (das 02h47min30s às 04h32min30s).

ESTRUTURA DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

- Entrada no serviço: 19h:00

(*) Às 02h47min30s, o empregado completou a jornada diária de 7 horas e 20 minutos.

Demonstrat ivo das horas trabalhadas - Cálculo da remuneração diária

a) Horár io normal (hora de 60 min)

Das 19:00h às 22:00h (3 horas)

b) Horário noturno (hora de 52min30s)

Das 22:00h às 02h47min30s menos 1 hora de intervalo (4 horas e 20 minutos)

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c) Horário extra noturno (hora de 52min30s)

Das 02h47min30s às 04h32min30s (2 horas)

Forma Simplificada de Cálculo Baseada na Hora Normal de 60 Minutos (*)

(*) Importante:

Algumas empresas uti l izam a conversão das horas diurnas em horário noturno mediante divisão de 60 minutos por 52 minutos e 30 segundos (52,5):

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Considerando que sobre esse acrésc imo incide o adicional noturno de 20%, na área urbana, tem-se:

1,1428571 x 1,20 = 1,3714285

Portanto, obtém-se idêntico resultado multipl icando 8 horas de 52,5 minutos ou 7 horas de 60 minutos por 1,3714285.

Outras empresas, ainda, adotam o coeficiente de 1,3714285 x 1,50 para determinação do horário extra noturno, ou seja, 2,0571427:

1,3714285 x 1,50 = 2,0571427

Assim, considerando-se o valor apurado da jornada diária acima descrita, chega-se a idêntico resultado com a uti lização dos coeficientes anteriormente citados:

a) horas normais (hora de 60 minutos) das 19:00h às 22:00 horas = 3 horas

3 x R$ 6,00 = R$ 18,00

b) horas noturnas (considerando-se como de 60min) das 22:00h às 02h47min30s menos 1 hora de 60min pa ra intervalo:

227min30s = (4 x 52,5) + 17,5

227min30s = 3,7916666 em fração decimal

60min => 1

227,5min => x

x = 227,5 x 1 ÷ 60 = 3,7916666h

3,7916666 x R$ 6,00 x 1,3714285 = R$ 31,20

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c) horas extras noturnas (considerando-se como de 60min) das 02h47min30s às 04h32min30s = 105 minuto s = 1h45min

1h45min = 1,75 em fração decimal

60min => 1

105min => x

x = 105 x 1 ÷ 60 = 1,75h

1,75 x R$ 6,00 x 2,0571427 = R$ 21,60

Soma: (a + b + c) = R$ 18,00 + R$ 31,20 + R$ 21,60 =>

=> R$ 70,80 (remuneração diária idêntica)

(*) Importante:

O cr itério da util ização do coeficiente que engloba as várias parcelas salar iais ou remuneratórias a que o empregado tem direito, acarreta a nulidade do ato, já que as mesmas devem ser devidamente discriminadas em folha de pagamento, evitando assim o chamado "salário complessivo", repel ido pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula TST nº 91 .

Salário complessivo - Nul idade da cláusula contratualNula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englabadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Portanto, os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam servir de prova de efet ivo pagamento, afastando a ocorrência do mencionado "salár io complessivo".

Notas:

1ª) Os valores apurados em função dos coefic ientes acumulados têm a final idade exclusiva de faci li ta r os cálculos pelas empresas, ou mesmo como forma alternativa para confirmação dos critérios legais, não devendo, entretanto, ser mencionados nos recibos de pagamento dos empregados.

2ª) Há quem entenda que, no cálculo do valor das horas extras noturnas, os adicionais noturno e extr aordinário devem ser apurados separadamente para não ocorrer a cumulatividade, ou seja, adicional sobre adicional.

Muitas empresas que mantêm atividades no horário noturno ficam em dúvida quanto à forma de remunerar as horas extraordinárias real izadas pelos empregados que laboram no horário noturno. A questão é saber se, em caso de prorrogação da jor nada noturna que acarrete a invasão do horár io diurno, haveria ou não a obrigatoriedade de remunerar as horas extras laboradas após as 5 horas da manhã, acrescidas do adicional noturno.

A Consolidação das Leis do Trabalho , art. 73 , considera noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte na atividade urbana. Garante ainda ao trabalhador que labora no mencionado horár io a redução da hora, sendo, portanto, a hora noturna computada à razão de 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna).

Em consonância com a determinação contida na Constituição Federal/1988 , art. 7º , IX, o art. 73 da CLT determina que a hora noturna seja remunerada com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora diurna. Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos (1 hora noturna) deverá o trabalhador aufer ir a remuneração correspondente a 1 hora, acresc ida do adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).

Os §§ 4º e 5º do art. 73 em comento dispõem ainda que nos horár ios mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurno e noturno, aplicam-se às horas de trabalho noturno as disposições anteriormente mencionadas; e, às prorrogações de horário noturno, apl ica-se o disposto no Capítulo II da CLT (Da Duração do Trabalho), o qual abrange o mencionado art. 73.

Nas atividades rurais, considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária. A hora noturna rural não sofre redução na sua duração, sendo, portanto, de 60 minutos, porém é remunerada com o acréscimo de 25%, sobre o valor da hora diurna.

Ao conceder tais vantagens aos que laboram em horário noturno quis o legislador proteger a higidez f ísica e mental dos trabalhadores, posto ser notório que o trabalho em horár io noturno exige maior esforço do organismo humano, por se desenvolver em período normalmente destinado ao repouso do trabalhador.

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14.1 A prorrogação do trabalho noturno e o pagamento do adicional noturno correspondente

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Ademais, o trabalho real izado em horário noturno pode gerar sérias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem-estar social.

Por tais razões, à at ividade noturna apl icam-se regras especiais de tutela ao trabalho, tanto no que concerne à remuneração dos serv iços quanto à duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção trabalhista. Não se trata, portanto, de qualquer privilégio concedido aos empregados, mas sim de uma forma de ressarc i-los pelos danos acarretados pelo labor em horário destinado ao repouso, ou seja, a redução de horário e o pagamento do adicional correspondente é uma forma de "indenizar" o trabalhador pela penosidade a que está exposto no trabalho em tais condições.

Ante todo o exposto, entendemos que, se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, e em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras laboradas ocorram após o horário noturno legalmente fixado, estará configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente, uma vez que nessa situação estará ocorrendo um agravamento da penosidade da atividade, isto é, além de a jornada noturna já ser por si só considerada penosa, o desgaste físico e mental do trabalhador será acentuado com a sua prorrogação.

Caso a jornada normalmente real izada pelo empregado seja mista, isto é, constituída de parte em horá rio noturno e parte em horário diurno, não há que se falar em pagamento de horas extras com adicional noturno, exceto se estas (horas extras) ocorrerem no mencionado horário (noturno).

Nesse sentido dispõe o item II da Súmula nº 60 do Tr ibunal Superior do Trabalho (TST): "60 - Adicional noturno - Integração no salár io e prorrogação em horário diurno.I - (...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicio nal quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca do tema. "Adicional noturno prorrogação da jornada em horário diurno - Não alcança admissibi lidade o recurso de revista por meio do qual a

parte pretende se insurgir contra decisão do Regional proferida em consonância com a Súmula nº 60 do TST: 'II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 'Inteligência do art. 896, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhec ido." (TST - RR 538/2003-101-05-00.2 - 4ª Turma - Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancott i - DJU 04.11.2005)

"Adicional noturno - Prorrogação de jornada noturna - Se o obreiro permanece em serviço extraordinár io após as 5 horas da manhã, em prorrogação à jornada noturna, reconhece-se tal período como se noturno fosse. Há que se atentar para a motivação da Lei. A norma jur ídica, nesse caso, visa à proteção do trabalhador que, laborando em horário noturno, encontra-se sujeito a um desgaste maior. Com muito mais razão deve-se proteger aquele que já exerceu as suas atividades durante todo o período noturno e ainda segue trabalhando. Recurso de embargos não conhecido." (TST - E-RR 792.221/2001.2 - SBDI 1 - Rel. Min. Lelio Bentes Cor rêa - DJU 11.11.2005)

"Recurso de revista - Adicional noturno - Prorrogação em horár io diurno - 'Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT' (Súmula nº 60, item II, do C. TST). Se o empregado trabalha parcialmente no horár io noturno e parcialmente no horár io diurno, configura-se a jornada mista. Neste caso não será devido o adicional noturno sobre as prorrogações." (TST - RR 68686/2002-900-04-00.9 - 5ª Turma - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 04.11.2005)

"Agravo de instrumento em recurso de revista - Adicional noturno prorrogação em horário diurno - Súmula nº 60/TST - Cumprida integralmente a jornada no per íodo noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR 2240/2000-241-02-40.2 - 4ª Turma - Rela. Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 02.09.2005)

"Adicional noturno - Prorrogações após as cinco da manhã. O parágrafo 5º do art. 73 da CLT , ao se referir às prorrogações 'do' horário noturno, quer dizer prorrogações havidas depois do horário noturno, ou seja, as horas de trabalho depois das 5 horas da manhã. Isto é diferente de prorrogações 'no' horário noturno. Estas seriam as horas extras havidas dentro do horário noturno, ou já, quando a jornada se estendeu além da normal e o per íodo de prorrogação recaiu no horário das 22 às 5 horas. Não fosse essa a intenção do legislador, o parágrafo 5º não teria sentido, pois no caput já está determinado o pagamento do adicional noturno no horário das 22 às 5 horas." (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02960386331 - Rel. Juíza Maria de Fátima Ferre ira dos Santos - DO SP 10.03.1998, pág. 109)

"Adicional noturno. Horário noturno. Prorrogação lógica. Há equívoco na inferência de que as horas antecedentes ao per íodo legalmente estabelecido como noturno devem ser tidas igualmente como noturnas se as horas que se seguem ao referido horário especial forem consideradas como seu prolongamento para efeito de aquisição do direito ao respectivo adiciona l. A falácia consiste em se desprezar a natureza penosa do trabalho desenvolvido à noite. É de elementar compreensão que se o trabalhador extrapola, em serviço, a jornada noturna del imitada em lei, o adicional noturno continua a ser devido pela lógica da prorrogação das condições biológicas adversas, que intensificam progressivamente o desgaste físico e psíquico causado pelos esforços de concentração e vigíl ia exigidos redobradamente. Aceitar a tese contrária implica admit ir que, por um passe de mágica, o raiar de um novo dia seja, por si só, suficiente para el iminar a fadiga do pernoite transcorr ido em plena atividade f ísica e mental." (Acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 20010282577 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DO SP 10.12.2002, pág. 60)

"Horas extras consideradas noturnas - As horas extraordinár ias trabalhadas em jornadas noturnas, tan to anteriores ou poster iores ao respectivo per íodo, devem ser pagas com o adicional noturno incidente sobre o valor da hora extra diurna (hora normal, acrescida com o adicional), em razão do comando constitucional estampado no art. 7º, IX, em que prevê à remuneração do trabalho noturno super ior a do diurno." (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02990051109 - Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone - DO SP 25.04.2000, pág. 59)

"Horas laboradas além das cinco horas da manhã - Direito ao adicional noturno. Se para o trabalho no turno a lei garante um adic ional de 20% sobre a hora trabalhada, com muito mais razão ainda quando se cumpre integralmente esta jornada e ainda se permanece trabalhando após ela. Se o que just ifica o adicional é o desgaste maior do trabalho à noite igual ou maior desgaste haverá quando se prossegue trabalhando após já ter trabalhado após o período noturno - ubi eaden ratio, ibi eadem leg is. Cumprida integralmente a jornada no per íodo noturno, e prorrogada esta, dev ido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST - ERR 311.016/96.9-2ª R - Re l. Min. Vantui l Abdala - DJU-e 1 02.06.2000, pág. 166)

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Período Aquisitivo

Meses/2011 Quantidade de Horas Noturnas Remuneradas

Janeiro 227,3333

Fevereiro 205,3333

Março 227,3333

Abril 220,0000

Maio 227,3333

Junho 220,0000

Julho 227,3333

Agosto 227,3333

Setembro 220,0000

Observe-se que, a informação publ icada neste subtópico traz o entendimento do Conselho Técnico IOB, levando em consideração os posicionamentos adotados pela doutrina e pela jurisprudência, quando for o caso.

Apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Técnico IOB, o empregador poderá, por medida de caute la, diante da ocorrênc ia concreta da situação ora retratada, antes de decidir-se pela adoção ou não do procedimento anteriormente mencionado, consultar o Ministér io do Trabalho e Emprego sobre o assunto e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca do tema, caso seja proposta ação nesse sentido.

Nota

No tocante ao trabalho doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015 dispõe que nos horár ios mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, apl ica-se às horas de trabalho noturno o disposto no art. 14 desta norma, a saber:

a) considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;

b) a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos;

c) a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diu rna;

d) em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O adicional relativo ao trabalho noturno, quando pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais.

Assim, para o cálculo da remuneração de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso prév io indenizado etc., leva-se em conta o adicional noturno. Esse é o entendimento da Justiça do Trabalho ( Súmula TST nº 60 ).

Tratando-se de remuneração de férias, o adicional noturno é computado na respectiva base de cálculo, inclusive quando não habitual. Se, todavia, o valor do adicional pago durante o período aquisit ivo não t iver sido uniforme, efetua-se o cômputo pela média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salar iais supervenientes ( CLT , art. 142 , §§ 5º e 6º).

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO ADICIONAL NOTURNO PAGO COM HABITUALIDADE - EXEMPLO Empregado admit ido em 02.01.2004, trabalhando no horário das 22 às 5 horas, recebe férias no mês de abril/2012. O salár io/hora do empregado no período janeiro a abr il/2012 é de R$ 22,25:

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15. Integração ao salário

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Outubro 227,3333

Novembro 220,0000

Dezembro 227,3333

12 Total 2.676,6664

Média duodecimal das horas noturnas pagas no período aquisitivo:

2.676,6664 ÷ 12 equivale a 223,06

Salário/hora em abr il/2012 (mês de gozo das férias) = R$ 22,25

Adicional noturno s/salário/hora = R$ 4,45 (20% sobre R$ 22,25)

Adicional noturno a ser computado na remuneração das fér ias = R$ 992,62 (R$ 4,45 x 223,06)

Nota:

Cumpre notar que o adicional noturno integra, inclusive, o cálculo do repouso semanal remunerado, cu jos reflexos no DSR também são computados no cálculo da remuneração de férias, conforme o exemplo mencionado, 13º salário, aviso pr évio indenizado etc.

Entende-se por vigia a pessoa que, em estabelecimento ou em qualquer lugar, guarde ou atente a fatos e circunstâncias ou cuide de determinados bens, com o fim precípuo de protegê- los.

(*) Importante:

Basicamente, as normas pertinentes aos vigias e vigi lantes estão previstas: a) na Lei nº 7.102/1983 , com as alterações promovidas pela Lei nº 8.863/1994 e Lei nº 9.017/1995 e pela Medida Prov isória nº 2.184-23/2001 ; b) no Decreto nº 89.056/1983 , que regulamenta a Lei supracitada, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 1.592/1995 .

Lembra-se que além das disposições contidas na suprac itada legislação sobre vigias e vigilantes, a empresa deverá, também, cumprir as demais disposições normativas previstas em outros atos de órgãos ministeriais e regionais competentes sobre o assunto.

A jornada de trabalho do vigia, desde 21.05.1985, é de 8 horas diárias (Lei nº 7.313/1985 e Lei nº 8.966/1994 ), respeitada a duração máxima de 44 horas semanais, prevista na CF/1988 .

A duração normal do trabalho de vigia pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, remuneradas com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, podendo essa porcentagem ser maior, a critério do empregador ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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16. Vigia (*)

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16.1 Jornada de trabalho

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16.2 Horas extras

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16.3 Vigilante (*)

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Aqueles que não são vigias e exercem atividade l igada diretamente à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas são considerados vigi lantes.

O vigi lante, via de regra, é contratado por empresas especial izadas em serviços de vigilância empresarial ou transporte de valores.

(*) Importante:

Veja observação "Importante" no item 16 deste texto.

Ao v igia ou vigi lante, que exerce a função no per íodo noturno, apl icam-se as regras relat ivas ao trabalho noturno, ou seja: a) hora computada de 52 minutos e 30 segundos; b) período noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte; e c) remuneração acrescida de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

Súmula STF nº 402

Súmula TST nº 65

Súmula TST nº 140

Súmula TST nº 257

Nota:

O vigia ou vigi lante, como qualquer outro empregado, tem assegurado todos os pr incípios e normas de proteção do trabalho.

Ao trabalho noturno dos empregados nas at ividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industr ial ização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, regulado pela Le i nº 5.811/1972 , não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos da CLT , art. 73 , § 1º ( Súmula TST nº 112 ).

O trabalho noturno é permit ido, em estabelec imentos bancár ios, para a execução de tarefa pert inente ao movimento de compensação de cheques ou à computação eletrônica, respeitado o disposto na CLT , art. 73 e as seguintes condições:

a) a designação para o trabalho noturno depende de concordância expressa do empregado; b) veda-se o aproveitamento em outro horário do bancár io que trabalhar no período da noite, bem como util izar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada, contudo, a adoção de horário misto, conforme dispõe a CLT , art. 73 , § 4º; e

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16.4 Trabalho noturno

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16.5 Súmulas

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16.5.1 Súmula do Supremo Tribunal Federal

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16.5.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

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17. Atividades petrolíferas

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18. Estabelecimentos bancários

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c) o trabalho após as 22 horas é real izado em turnos especiais, não podendo ultrapassar 6 horas.

Outrossim, as citadas regras podem ser estendidas, em casos especiais, à at ividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Emprego (Decreto-lei nº 546 , de 18.04.1969 - DOU de 22.04.1969).

Os adicionais por trabalho noturno, extraordinário etc. .Devem ser discriminados em rec ibo/folha de pagamento.

Supondo-se que um empregado foi contratado em 03.08.2012 para exercer a função de v igia de 2ª feira a sábado, com jornada de trabalho de 7 horas e 20 minutos por dia (44 semanais) e salário mensal de R$ 1.540,00 (base 220 horas), pergunta-se:

a) qual deve ser o horário registrado no relógio de ponto em que o empregado completa a jornada diár ia de 7 horas e 20 minutos, sendo que o horário normal de entrada no serviço é às 18 horas e o intervalo para refeição das 22 às 23 horas? b) sabendo-se que há acordo de prorrogação de 2 horas (extras) no período noturno, a serem cumpridas a contar do horário em que o empregado completa a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, qual deve ser o horário final de saída do serviço? c) qual a remuneração diária a ser paga, considerando-se que o adicional noturno é de 20% e o extraordinário de 50%?

Salário mensal: R$ 1.540,00

Salário/hora normal: R$ 7,00 => (R$ 1.540,00 ÷ 220)

Salário/hora noturno: R$ 8,40

(R$ 7,00 x 1,20)

Salário/hora extra noturno: R$ 12,60

(R$ 8,40 x 1,50)

Estrutura da jornada de trabalho (conforme critér io descrito no subtópico 12.3 deste texto):

Entrada ao serviço: 18:00h

a) horário em que o empregado completa a jornada diária de 7 horas e 20 minutos:

- 01h55min, ou seja:

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19. Formalização do pagamento

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3 horas e 20 minutos a serem cumpridas no período noturno representam:

Das 23 horas no relógio + 2 horas e 55 minutos a serem efetivamente trabalhadas no período noturno resulta o horário de 01h55min (neste horár io registrado no relógio de ponto, o empregado terá cumprido a jornada normal diár ia de 7 horas e 20 minutos);

b) horário final de saída do serviço após a real ização de 2 horas extras noturnas:

03h40minutos, ou seja:

2 horas extras no período noturno representam 105 minutos de efetivo trabalho (2 horas noturnas = 2 x 52 minutos e 30 segundos)

52min30s = 52,5 (decimal)

2 x 52,5 = 105 minutos noturnos

Das 01h55min no relógio + 105 minutos a serem efetivamente trabalhados no período noturno resulta o horário de 03h40min (horár io f inal de saída do serviço);

c) cálculo da remuneração diária

c.1) horár io normal (hora de 60 minutos)

das 18 às 22 horas (4 horas diurnas);

c.2) horár io noturno (hora de 52min30s)

das 22 às 01h55min menos 1 hora de 60 minutos para refeição (das 22 às 23h).

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c.3) horár io extra noturno (hora de 52min30s)

- das 01h55min às 03h40min

Nota:

Observar que, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, os adicionais noturno e extraordinári o integram o salár io para todos os efeitos legais, tais como: 13º salário, Descanso Semanal Remunerado - DSR, fér ias etc.

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DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Empresa

Passos largos - Matri z

CNPJ

0000000/000-00

Folha

1

Est

01

Matrícula

1111

Nome

Maria das Couves

Função

Estoquista

Banco

000

Conta corrente

222222-2

Salário

R$ 880,00

Referência

Abril/2012

Data de pagamento: 30.04.2012

Conforme já mencionado anter iormente, o critér io da util ização de importância fixa ou de coeficiente que engloba as várias parcelas salar iais ou remuneratórias a que o empregado tem direito, acarreta a nul idade do ato, já que as mesmas devem ser devidamente discr iminadas em recibo/folha de pagamento, evitando assim o chamado "salário complessivo", repel ido pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Súmula TST nº 91 .

RECIBO DE PAGAMENTO - ADICIONAL NOTURNO Elaboramos, a título de exemplo, o lançamento parcial referente ao adicional noturno, em um recibo de pagamento mensal relativo ao mês de abril/2012, de um empregado mensalista cujo salário é de R$ 880,00, e que no aludido mês, realizou 80 horas noturnas, sem elastecer a jornada mensal. Considerando que no mês houve 7 RSR, temos:

Dados fict ícios:

Salário base mensal = R$ 880,00

Jornada mensal = 220 horas

Nº de horas noturnas trabalhadas = 80 horas

Nº de horas diurnas trabalhadas = 140 horas

Valor da hora diurna = R$ 4,00

Valor do adicional noturno = R$ 0,80

Valor da hora noturna = R$ 4,80

Remuneração mensal apurada

Salário-base = R$ 880,00

Adicional noturno devido = R$ 64,00

Integração do adicional noturno no RSR:

a) R$ 2,78 = R$ 64,00 ÷ 23 (nº de dias úteis em abr il/2012, no caso);

b) R$ 2,78 x 7 (nº de domingos e feriados em abri l/2012, no caso);

c) R$ 19,46 (valor a ser pago a título de integração do adicional noturno ao RSR).

Reflexo do adicional noturno no DSR = R$ 19,46

Total da remuneração = R$ 963,46

Lançamento parcial, no rec ibo de pagamento, de valores decorrentes do adicional noturno devido

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20. Discriminação do adicional noturno no recibo de pagamento

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Conta

0010 - Salár io Base

0011 - Ad. Noturno

0012 - Ref/RSR

Quantidade

220

80

4

Vencimentos (R$)

880,00

64,00

19,46

Descontos

TotaisVencimentos

963,46Descontos

Importante

Lembramos que no exemplo de demonstrat ivo de pagamento em comento, por se tratar de preenchimento parcial, foram lançados apenas os valores devidos referentes ao salário-base e adicional noturno e seu reflexo no RSR. Dessa forma, não foram lançados: número de dependentes, os descontos efetuados a título de contr ibuição previdenc iária, valor do imposto de renda ret ido na fonte; valor do depósito de FGTS, base de cálculo do FGTS, salár io-de-contr ibuição e outros cabíveis de acordo com cada caso.

Sobre os valores pagos a título de adicional noturno e horas extras normais ou noturnas, conforme o caso, incidem os seguintes encargos legais:

INSS:

Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , I;

Regulamento da Previdência Social - RPS , art. 214 , I, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ;

FGTS:

Lei nº 8.036/1990 , art. 15 ;

Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), art. 27, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 ; e

Súmulas TST nºs 60 e 63 .

IRRF:

RIR/1999 , art. 43

O descumprimento do disposto na CLT , art. 73 , que trata do trabalho noturno e algumas de suas implicações trabalhistas, sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 37,8285 e, no máximo, 3.782,8472 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, conforme CLT , art. 75 combinado com a Portaria MTb nº 290/1997 .

Conforme já descr ito no tópico 5 deste procedimento é vedado o trabalho do menor em horário noturno. Portanto, os infratores ficam sujeitos à multa de valor igual a 378,2847 UFIR, apl icada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo a soma das multas excederem a 1.891,4236 UFIR, salvo no caso de reincidência, quando esse total poderá elevar-se ao dobro ( CLT , art. 434 , combinado com a Portaria MTb nº 290/1997 ).

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21. Encargos sociais

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22. Penalidades

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22.1 Menores

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Súmula STF nº 213

Súmula STF nº 214

Súmula STF nº 313

Súmula STF nº 402

Súmula STF nº 459

Súmula TST nº 60

Súmula TST nº 63

Súmula TST nº 65

Súmula TST nº 110

Súmula TST nº 112

Súmula TST nº 140

Súmula TST nº 257

Súmula TST nº 265

Súmula TST nº 360

Professor "Professor - direito a adicional noturno - O artigo 320 da CLT não se constitui em óbice ao direito do professor de, trabalhando em

horár io noturno, receber o adicional respectivo, nos termos do art igo 73 do mesmo texto. Tal benef íc io é concedido em razão do horário em que é prestado o serviço, e não em função do profissional que o presta." (Acórdão por maior ia de votos da 2ª Turma do TRT da 9ª R - RO 11.508/1995 - Rel. Designado Juiz Már io Antonio Ferrari - DJ PR 21.02.1997, pág. 286)

Horas Extras - Cálculo - Critério "Adicional noturno; Horas extras; Incidência. Or ientação Jurisprudencial nº 97/SDI/TST. O entendimento jurisprudencial iterat ivo,

notório e atual desta Corte Super ior, cristal izado na Or ientação Jurisprudencial nº 97 de sua SDI, é no sentido de que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no per íodo noturno. Recurso de Revista não conhecido, no aspecto." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR 422.905/1998.9-9ª R - Rel. Juíza Anel ia Li Chum, Convocada - DJ 1 14.09.1901, pág. 503)

Regime de Revezamento - Hora noturna "Recurso de Revista. Hora noturna. Redução. Turno ininterrupto de revezamento. Não há incompatibi lidade entre o disposto no art.

73, § 1º, da CLT , em que se trata da redução da hora noturna, e o regime de trabalho previsto no art. 7º , XIV, da Constituição Federal . No mencionado dispositivo de lei, busca-se resguardar o trabalhador de atividade penosa. Assim, deve ser observada a hora noturna reduzida no trabalho em turno ininterrupto de revezamento, em razão de permanecerem nesse regime as característ icas do trabalho noturno. Recurso de Revista a que se nega provimento." (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR 524.853/99.7 - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJ 1 22.08.2003, pág. 622)

Alteração de Turno "Alteração do turno de trabalho noturno para diurno. Supressão do adicional noturno. A modificação do turno de trabalho de noturno

para diurno justifica a redução salar ial, conforme previsto no Enunciado nº 265/TST, segundo o qual 'a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno'. Prestação de trabalho no horár io noturno durante per íodo infer ior a cinco anos (de abril/91 a agosto/95). Recurso de Revista conhecido e provido. Multa de meio salário mínimo por dia de atraso no cumprimento da decisão. Ausência de violação à l iteralidade do art. 7º, inc iso IV, da Constituição. Revista não conhecida quanto ao tema." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 495.296/1998.5 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 1 30.08.2002, pág. 531)

Adicional de periculosidade - Implicações

23. Jurisprudência

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23.1 Súmulas do Supremo Tribunal Federal

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23.2 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

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23.3 Acórdãos

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Page 38: 2016 - adgcontabilidade.com.br · empregados relativos à duração normal do trabalho, hora extraordinária, regime de compensação de horas, regime de tempo parcial, horário de

"Adicional noturno pela consideração do adicional de periculosidade na base de cálculo. Estando o empregado trabalhando em horário noturno, o risco permanece, o que just ifica a incidência do pagamento do adicional de periculosidade sobre o noturno. O art. 73 da CLTfixa, apenas, que o trabalho noturno tem remuneração superior ao do diurno, estabelecendo, para tanto, o do [sic] acréscimo de 20% (vinte por cento). Não se pode extrair daí que o preceito legal invocado veda a incidência de outros adicionais sobre o noturno, mesmo porque diferentes, no caso, os motivos que os justificam. Revista conhecida em parte e provida." (Acórdão unânime da 2ª Turma do TST - RR 522.673/98.5 - 4ª R - Rel. Min. José Luciano de Casti lho Pereira - DJ 1 20.08.1999, pág.125)

Gorjeta - Repercussão "Gorjetas espontâneas - Integração ao salário - Cabimento - Na l inha de entendimento do Enunciado nº 354 do TST, as gorjetas

oferecidas espontaneamente pelos c lientes também integram a remuneração do empregado, só não serv indo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 3ª R - RO 01774.2003.006.03.00.0 - Rel. Juiz Maur ício Godinho Delgado - DJ MG 24.09.2004, pág. 06)

Hora Reduzida - CLT e CF/88 - Compatibi lidade "Horas noturnas reduzidas CLT u Constituição Federal/88 - O preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do trabal ho

noturno deve ser superior à do diurno, não proibindo, assim, que a legislação ordinária f ixe a hora noturna como de 52 minutos e trinta segundos. Incompatibi lidade exist iria se tal redução implicasse diminuição da remuneração do horário noturno, mas pelo contrár io, implica sua majoração." (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR 345.387/97.8 - 3ª R - Rel. Min. Galba Vel loso - DJ 1 30.10.1998, pág. 193)

Trabalho após as cinco horas da manhã "Prorrogação da jornada noturna além das cinco horas da manhã. Adicional noturno devido. Discute-se se é devido o adicional

noturno em caso de prolongamento da jornada noturna além das 5 horas da manhã. A controvérsia já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 6 da e. SDI-1, no sentido de que é devido o ad icional noturno sobre as horas prorrogadas. O adicional noturno tem por final idade compensar o empregado do desgaste a que se sujei ta quando trabalha no período noturno. Assim, com maior razão para o seu pagamento, o fato de o empregado que, tendo cumprido toda a jornada em período noturno, continua na prestação de serviços além das 5 horas da manhã, considerando-se que o desgaste é ainda maior. Recurso de Revista prov ido." (Acórdão da 1ª Turma do TST - RR 76.507/2003-900-02-00.8-2ª R - Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 1 05.03.2004, pág. 652)

"Horas extras - Adicional noturno - Prorrogação da jornada. O art. 73, § 5º, da CLT que: 'Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo', segundo o qual as prorrogações do trabalho noturno, ainda que se trate de horários mistos apl ica-se o adicional noturno. Revista conhecida e provida." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TST - RR 331.368/96.1-2ª R - Rel. Juiz Lucas Kontoyanis, Convocado - DJ 1 08.10.1999, pág. 229)

"Horas laboradas além das cinco horas da manhã - Direito ao adicional noturno. Se para o trabalho noturno a lei garante um adicional de 20% sobre a hora trabalhada, com muito mais razão ainda quando se cumpre integralmente esta jornada e ainda se permanece trabalhando após ela. Se o que justifica o adicional é o desgaste maior do trabalho à noite igual ou maior desgaste haverá quando se prossegue trabalhando após já ter trabalhado após o per íodo noturno - ubi eaden rat io, ibi eadem legis. Cumprida integralmente a jornada no período noturno, e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, parágrafo 5º, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST - ERR 311.016/96.9-2ª R - Re l. Min. Vantuil Abdala - DJU-e 1 02.06.2000, pág. 166)

Licença remunerada "Complementação de l icença remunerada - Interrupção do contrato de trabalho - Integração de horas extras. A licença remunerada,

que não objetiva atender a interesse pessoal do trabalhador, mas à conveniência do empregador, por certo que, constituindo típica hipótese de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, período em que não há a obrigação de fazer pelo empregado, mas subsiste a obrigação de pagar salários pelo empregador, deve ser acrescida da média das horas extras habitualmente prestadas, bem como do adicional noturno. Embargos não conhecidos." (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST - ERR 205.153/95.2 - 12ª R - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 1 27.03.1998, pág. 236)

Adicional - Majoração por norma colet iva "Adicional de turno. Substituição das vantagens previstas no art. 73 da CLT . Licitude da norma mais favorável e negociada

colet ivamente. É válida a c láusula de acordo coletivo de trabalho que, estabelecendo parâmetro mais benéfico ao empregado, cria parcela destinada a substituir as vantagens previstas no art. 73 da CLT (adicional noturno e redução da hora noturna). Recurso conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido." (Acórdão unânime da 2ª T do TST - RR 591.581/99.9-2ª R - Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, Convocado - DJU 1 14.03.2003, pág. 439)

Alteração unilateral - Il icitude "Adicional noturno. Alteração unilateral do percentual pago espontaneamente. Devido. Inteligência do art. 468 da CLT . É i lícita a

alteração unilateral do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT , quando a empregadora, espontaneamente, pagava o adicional noturno superior ao previsto na lei ordinária, porquanto integrava o patrimônio jurídico do trabalhador. Percentual infer ior ao então praticado, ainda que previsto em norma coletiva, só alcança os novos contratos de trabalho" (Acórdão por maioria de votos da 5ª Turma do TRT da 15ª - DJ SP II 12.04.1999, pág. 122)

(além dos mencionados no texto, CLT , arts. 58 , 59 , 66 , 67 , 68 , 69 , 70 e 71 , 73 , 372 e 404 ; Constituição Federal/1988 , art. 7º ; Lei Complementar nº 150/2015 , arts. 1º , 2º , 3º , 10 , 11 , 13 , 14 , 15 , 16 , 19 e 47 ; Lei nº 5.889/1973 , art. 7º ; Lei nº 6.019/1974 , art. 12 , "e"; Decreto nº 73.841/1974 , art. 19 ; Lei nº 605/1949 ; Decreto nº 27.048/1949 , alterado pelo Decreto nº 7.421/2010 ; Decreto nº 8.166/2013 e Portaria MTPS nº 417/1966 )

Legislação Referenciada

Constituição Federal

Decreto nº 1.592/1995

Decreto nº 27.048/1949

RIR/1999

Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 5.005/2004

Decreto nº 73.626/1974

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Decreto nº 73.841/1974

Decreto nº 7.421/2010

Decreto nº 8.033/2013

Decreto nº 8.166/2013

Decreto nº 8.618/2015

Decreto nº 89.056/1983

Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

CLT

Decreto-lei nº 546

Decreto-lei nº 9.666/1946

Emenda Constitucional nº 1/1969

Emenda Constitucional nº 72/2013

Instrução Normativa SRT nº 1/1988

Lei Complementar nº 150/2015

Lei nº 12.815/2013

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 5.859/1972

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 605/1949

Lei nº 7.102/1983

Lei nº 7.313/1985

Lei nº 7.855/1989

Lei nº 8.036/1990

Lei nº 8.212/1991

Lei nº 8.863/1994

Lei nº 8.966/1994

Lei nº 9.017/1995

Medida Provisória nº 2.184-23/2001

Portar ia MTb nº 290/1997

Portar ia MTPS nº 417/1966

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