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Em face da publicação da Portaria MTE nº 702, de 28.05.2015 - DOU de 29.05.2015, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 9.4 Horário de trabalho - Atividades insalubres - Prorrogação - Condições. Resumo: Este procedimento trata do conceito de adicional de insalubridade, o quadro das atividades e operações insalubres, a eliminação ou neutralização da insalubridade, a caracterização e classificação, a fixação do percentual, a base de cálculo, a simultaneidade de fatores insalubres, o trabalho intermitente, a presença de agente insalubre e perigoso, as implicações trabalhistas e previdenciárias, as penalidades e jurisprudência sobre o assunto. 1. Introdução 2. Base legal 3. Abrangência 4. Apuração 5. Quadro das atividades e operações insalubres - Aprovação - Órgão competente 5.1 Empregados que atuam na higienização e coleta de lixo de banheiros 6. Eliminação ou neutralização da insalubridade 6.1 Ocorrência - Forma 6.1.1 EPI - Utilização 6.2 Caracterização - Competência 6.2.1 Avaliação pericial - Conceito 6.3 Adicional - Pagamento - Cessação 6.4 Comprovação da insalubridade - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Incumbência 6.4.1 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) 6.5 Eliminação ou neutralização - Impossibilidade - Adicional - Fixação 7. Insalubridade - Classificação - Competência 7.1 Empresa e sindicato de categoria profissional - Perícia - Realização - Possibilidade 7.2 Argüição em juízo 7.3 Fiscalização 7.4 Perito - Atribuições básicas 8. Adicional - Fixação - Pagamento 8.1 Base de cálculo - Considerações 8.1.1 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do trabalho (TST) 8.2 Adicional de insalubridade - Vários agentes - Percepção cumulativa - Impossibilidade 8.3 Trabalho intermitente 8.4 Insalubridade e periculosidade - Ação simultânea - Empregado - Opção 9. Implicações trabalhistas e previdenciárias 9.1 Integração 9.2 Férias 9.3 Décimo terceiro salário 9.4 Horário de trabalho - Atividades insalubres - Prorrogação - Condições 9.5 Faltas injustificadas 9.6 Aposentadoria - Redução do tempo de serviço 9.7 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 9.7.1 Modelo do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 10. Exame médico 11. Penalidades 12. Jurisprudência A Constituição Federal (CF), promulgada em 1988, inclui entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando ser a redução dos riscos inerentes ao trabalho um direito do trabalhador, tem-se como contrapartida a obrigação precípua do empregador de adotar estruturas operacionais capazes de neutralizar ou até eliminar a ação do(s) agente(s) insalubre(s). Condições especiais de trabalho - Trabalho insalubre Sumário Retornar ao Sumário 1. Introdução Retornar ao Sumário Page 1 of 23 IOB Online 07/10/2016 http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I618AFA...

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Em face da publicação da Portaria MTE nº 702, de 28.05.2015 - DOU de 29.05.2015, este procedimento foi atual izado. Tópico atualizado: 9.4 Horário de trabalho - Atividades insalubres - Prorrogação - Condições.

Resumo: Este procedimento trata do conceito de adicional de insalubridade, o quadro das at ividades e operações insalubres, a eliminação ou neutralização da insalubridade, a caracter ização e classificação, a fixação do percentual, a base de cálculo, a simultaneidade de fatores insalubres, o trabalho intermitente, a presença de agente insalubre e perigoso, as implicações traba lhistas e previdenciárias, as penalidades e jurisprudência sobre o assunto.

1. Introdução 2. Base legal 3. Abrangência 4. Apuração 5. Quadro das atividades e operações insalubres - Aprovação - Órgão competente 5.1 Empregados que atuam na higienização e coleta de l ixo de banheiros 6. Eliminação ou neutralização da insalubridade 6.1 Ocorrência - Forma 6.1.1 EPI - Uti lização 6.2 Caracterização - Competência 6.2.1 Avaliação per icial - Conceito 6.3 Adicional - Pagamento - Cessação 6.4 Comprovação da insalubr idade - Super intendênc ia Regional do Trabalho e Emprego - Incumbência 6.4.1 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) 6.5 Eliminação ou neutralização - Impossibil idade - Adicional - Fixação 7. Insalubridade - Classificação - Competência 7.1 Empresa e sindicato de categoria profissional - Per ícia - Real ização - Possibil idade 7.2 Argüição em juízo 7.3 Fiscalização 7.4 Per ito - Atribuições básicas 8. Adicional - Fixação - Pagamento 8.1 Base de cálculo - Considerações 8.1.1 Posicionamento do Supremo Tr ibunal Federal (STF) e Tr ibunal Superior do trabalho (TST) 8.2 Adicional de insalubridade - Vários agentes - Percepção cumulativa - Impossibi lidade 8.3 Trabalho intermitente 8.4 Insalubridade e periculosidade - Ação simultânea - Empregado - Opção 9. Implicações trabalhistas e previdenciárias 9.1 Integração 9.2 Fér ias 9.3 Décimo terceiro salário 9.4 Horár io de trabalho - Atividades insalubres - Prorrogação - Condições 9.5 Faltas injustificadas 9.6 Aposentador ia - Redução do tempo de serviço 9.7 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 9.7.1 Modelo do Formulár io Perfi l Profissiográfico Previdenciário (PPP) 10. Exame médico 11. Penalidades 12. Jurisprudência

A Constituição Federal (CF), promulgada em 1988, inclui entre os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Considerando ser a redução dos riscos inerentes ao trabalho um direito do trabalhador, tem-se como contrapart ida a obr igação precípua do empregador de adotar estruturas operacionais capazes de neutralizar ou até eliminar a ação do(s) agente(s) insalubre(s).

Condições especiais de trabalho - Trabalho insalubre

Sumário

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1. Introdução

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Obedecendo ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho , arts. 189 a 192 , o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou, por meio da Portaria MTb nº 3.214/1978 , a Norma Regulamentadora (NR 15 ), estabelecendo as regras a serem seguidas relativamente ao trabalho em condições insalubres.

Veja o procedimento completo sobre Atividades e Operações Insalubres .

Os aspectos técnicos e legais da NR 15 apl icam-se a toda e qualquer at ividade em que haja riscos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, em virtude da presença de agentes insalubres nos ambientes de trabalho, inc lusive rel ativamente ao trabalho rural.

De acordo com a Constituição Federal/1988 , art. 7º , inciso XXXIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 , é proibido o trabalho noturno, per igoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a part ir de 14 anos.

A Portaria SIT nº 88/2009 considera locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos aos menores de 18 anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança, do Decreto nº 6.481/2008 , que publ icou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infanti l .

Para a apuração da noc ividade, há que considerar se o agente nocivo é: a) apenas qual itativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme previsão na NR 15 , Anexos 6, 13, 13-A e 14; b) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos l imites de tolerância ou doses, dispostos na NR 15 , Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

O MTE é o órgão competente para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como para adotar normas sobre os critér ios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Os quadros das atividades e operações insalubres estão previstos na NR 15 .

As Súmulas do Supremo Tr ibunal Federal (STF) nºs 194 e 460 dispõem: "194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.""460 - Para efeito do adicional de insalubr idade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social ."

O Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15 , aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , observadas as alterações posteriores, relaciona entre as at ividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubr idade é caracterizada com o grau máximo, o trabalho ou operação em contato permanente com l ixo urbano (coleta e industrialização).

Entretanto a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 4 da Seção de Dissídios Individuais (SDI), Subseção I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), orientava que a l impeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podiam ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo per icial, porque não se encontravam dentre as classificadas como l ixo urbano.

Com base na mencionada OJ as decisões judiciais, em sua maioria, eram no sentido de que tinham direi to ao adic ional de insalubr idade os empregados que atuavam na higienização e coleta de l ixo de banheiros públicos e daqueles onde ocorr ia grande circulação de pessoas, tais como estabelecimentos de ensino e ainda, aqueles, também de grande movimentação e parcialmente abert os ao públ ico (clientes), tais como shopping center, supermercado, hospitais etc . posto que nesta situações, a higienização e coleta se assemelhavam ao l ixo urbano.

Entretanto, em se tratando de banheiros em ambiente de trabalho em geral (empresas), independentemente do porte destas, o adicional não seria devido por considerar que em tais situações se apl icava o item II da OJ nº 4, ou seja, a limpeza em questão não se encaixava na

2. Base legal

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3. Abrangência

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4. Apuração

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5. Quadro das atividades e operações insalubres - Aprovação - Órgão competente

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5.1 Empregados que atuam na higienização e coleta de lixo de banheiros

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definição de l ixo urbano e sim como l impeza em residências e escr itórios. Entretanto, este entendimento não era pacífico.

Recentemente, a Resolução TST nº 194/2014 converteu a mencionada OJ nº 4, na Súmula nº 448, determinando que: SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).I - Não basta a constatação da insalubr idade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha d ireito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação ofic ial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso públ ico ou colet ivo de grande c irculação, e a respectiva coleta de l ixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escr itórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrial ização de l ixo urbano.

Verifica-se, portanto, na redação da mencionada Súmula, que o TST passa a adotar o entendimento de que a higienização de instalações sanitár ias de uso público ou coletivo de grande circulação não se equipara à l impeza de residênc ia e escritório e, portanto, acarreta o direito ao adicional de insalubridade.

Portanto, o adicional será devido para os empregados que laboram na higienização dos banheiros que se enquadram nas condições anteriormente mencionadas (públ icos ou coletivos de grande circulação) tais como os existentes em shopping center, supermercados, cinemas, hospitais, escolas, grandes empresas, prédios públ icos (Fórum, Tr ibunais) etc.

No tocante aos banheiros de empresas, para se determinar a apl icação ou não do adicional é necessári o verif icar a movimentação, ou seja, o número de empregados que util izam as instalações sanitár ias. Sendo grande o número de trabalhadores que uti lizam as instalações será devido o adicional. Se o número de usuários for restrito não há que se falar em apl icação do adicional.

Reproduzimos algumas decisões a respeito do tema. ...2- Adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros de uso públ ico - Não conhecimento - A egrégi a Corte Regional, amparada no

acervo fát ico-probatório do processo, concluiu que o reclamante cuidava da l impeza dos banheiros do Tribunal de Contas do Estado, ressaltando que o manuseio de lixo e limpeza dos sanitários acarretam o contato do empregado com agentes biológicos que caracterizam a pr imeira etapa da formação do esgoto cloacal, bem como o ato do recolhimento do lixo de sanitár ios compõe o início da cadeia de formação do lixo urbano, sujeitando o empregado ao contato com germes e micróbios causadores de dive rsas doenças. A part ir de tal premissa fát ica, inconteste, à luz da Súmula nº 126, verifica-se que a hipótese dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restr ito de pessoas. Na verdade, os banheiros são de uso públ ico, sendo que o número de usuários é indeterminado. Assim, o egrégio Colegiado Regional decidiu de forma correta ao tratar o caso como coleta de l ixo urbano, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Inapl icável, ao presente caso, a Orientação Jurisprudencial nº 04, II, da SBDI-1. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 0000522-57.2011.5.04.0017 - Rel. Min. Gui lherme Augusto Caputo Bastos - DJe 16.05 .2014 - pág. 1454)

Adic ional de insalubridade - Exposição a agentes biológicos - Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 - Limpeza e coleta de l ixo em banheiros de uso colet ivo e acesso a público externo - Shopping center - Consoante item II da OJ nº 4 da SDI-1 do TST, são excluídos do pagamento de adicional de insalubridade os empregados responsáveis pela l impeza e coleta de l ixo em residências e escr itórios. A situação prevista no mencionado item II é diversa da destes autos, em que a at ividade dos substituídos é de coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso colet ivo e acesso a públ ico externo, a qual se enquadra na hipótese da NR-15 da Por taria nº 3.214/78, e dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. Recurso de rev ista a que se nega provimento... (TST - RR 0000904-77.2012.5.03.0135 - Relª Minª Kátia Magalhães Arruda - DJe 16.05.2014 - pág. 1670)

Recurso de revista - Adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros e recolhimento de l ixo em cinemas - 1- Não contraria os ditames da Or ientação Jurisprudencial nº 4, itens I e II, desta Corte super ior decisão pela qual se reconhece o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude do exercício de atividades enquadráveis no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que consistiam em serv iços de l impeza e higienização, inclusive de banheiros, em prédio de grande circulação de pessoas (cinema). 2- O item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I apenas não reconhece como atividades insalubres a l impeza, inclusive de banheiros, e a respectiva coleta de lixo quando realizadas em residência e escr itórios, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos... (TST - RR 0000150-77.2012.5.04.0016 - Rel. Min. Lel io Bentes Corrêa - DJe 16.05.2014 - pág. 477)

... Adicional de insalubridade - Limpeza e higienização de sanitários nas dependências da empresa - Devido o adicional de insalubr idade em grau máximo quanto consignado pelo Tr ibunal Regional que a atividade da reclamante se equipara à coleta de l ixo urbano, não se podendo classificar o lixo recolhido como doméstico ou de escr itório. Ausente a hipót ese de incidência da Or ientação Jurisprudencial nº 04 do TST . Recurso de revista não conhecido... (TST - RR 0000362-89.2012.5.04.0601 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 09.05.2014 - pág. 2616)

Agravo de instrumento em recurso de revista - Adicional de insalubridade - Grau máximo - Limpeza de diversos banheiros util izados por empregados de empresa e cl ientes em geral - A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, nos casos em que a limpeza e coleta de lixo ocorra em banheiros util izados por um grande número de pessoas, é devido o adicional de insa lubridade em grau máximo. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o referido entendimento. Nessas hipóteses, inaplicável o teo r da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 deste Tribunal. Precedentes. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 0010418-97.2011.5.04.0511 - Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - DJe 14.02.2014 - pág. 1917)

Considerando que as normas de saúde, higiene e segurança têm por objet ivo a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cabe aos empregadores buscar, em primeiro lugar, a el iminação dos efeitos dos agentes insalubres e, na impossibil idade, a neutralização ou redução destes efeitos a l imites legalmente aceitáveis.

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6. Eliminação ou neutralização da insalubridade

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A el iminação ou a neutral ização da insalubridade ocorre mediante: a) medidas de caráter colet ivo: adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerânc ia; b) medidas de caráter individual: ut il ização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a l imites de tolerância.

No que concerne ao EPI , veja se necessário as normas que regem o assunto na NR 6 da citada Portaria MTb nº 3.214/1978 , observadas as alterações poster iores.

As Súmulas nºs 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõem: "80 - Insalubr idadeA eliminação da insalubr idade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.""289 - Insalubridade - Adicional - Fornecimento do aparelho de proteção - EfeitoO simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adic ional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relat ivas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."

A eliminação ou neutralização da insalubridade é caracterizada por meio de aval iação pericial de órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

Períc ia tem a ver com especialização e qual idade técnica. Assim, para fins de insalubridade, a aval iação pericial representa um exame técnico apurado com vistas a, considerando os limites de tolerância, conhecer o ambiente de trabalho, concluindo pela existência ou não de insalubridade, pela adoção de medidas capazes de contê- la, caso exista, e classificando-a para fins de pagamento do respectivo adic ional, caso seja cabível.

Uma vez caracterizada a eliminação ou neutralização da insalubr idade, cessa a obrigatoriedade do pagamento do adicional respectivo (ver subitem 8.1).

Compete às SRTE, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, est ipulando prazos para sua el im inação ou neutral ização, na forma dos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.

A SRTE, nos limites de sua jur isdição, é o órgão regional competente para executar as atividades rel acionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho (Canpat), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, ainda, a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e med icina do

6.1 Ocorrência - Forma

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6.1.1 EPI - Utilização

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6.2 Caracterização - Competência

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6.2.1 Avaliação pericial - Conceito

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6.3 Adicional - Pagamento - Cessação

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6.4 Comprovação da insalubridade - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Incumbência

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6.4.1 Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE)

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trabalho.

Compete, ainda, à SRTE, nos limites de sua jur isdição: a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segu rança e medic ina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para el iminação e/ou neutral ização de insalubr idade; e) atender requisições judiciais para a realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas local idades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTE.

Cabe à autoridade regional competente em matér ia de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubr idade por laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habi li tados, fixar adicional dev ido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua el iminação ou neutral ização.

Além da caracterização (ver o subitem 6.2), a classificação da insalubridade, segundo as normas do MTE, faz-se por intermédio de perícia a cargo de médico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Faculta-se às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao MTE, por meio das SRTE, a real ização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracter izar e classificar at ividade insalubre.

O empregado ou sindicato (este últ imo em favor de grupo de associados) pode argüir em juízo a insalubridade, caso em que o juiz designa perito habil itado ou, onde não houver, requisita per ícia ao órgão competente do MTE.

A solicitação de perícia pela empresa ou sindicato, bem como a argüição em juízo, não prejudica a ação fiscalizadora do MTE, tampouco a real ização ex-officio da perícia.

Nas perícias requeridas às SRTE, desde que comprovada a insalubridade, o per ito do MTE deve indicar o adicional devido, bem como descrever no laudo a técnica e a aparelhagem util izadas.

O adic ional devido em função do exerc ício de atividades comprovadamente insalubres, na forma da lei, constitui um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

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6.5 Eliminação ou neutralização - Impossibilidade - Adicional - Fixação

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7. Insalubridade - Classificação - Competência

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7.1 Empresa e sindicato de categoria profissional - Perícia - Realização - Possibilidade

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7.2 Argüição em juízo

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7.3 Fiscalização

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7.4 Perito - Atribuições básicas

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8. Adicional - Fixação - Pagamento

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A CLT , art. 192 , determina que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifi quem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

A expressão "salário-mínimo da região", uti lizada no referido dispositivo, referia-se, à época, ao salário-mínimo fixado para determinadas regiões do País.

Atualmente, de acordo com a CF/1988 , art. 7º , IV, o salário-mínimo tem seu valor nacionalmente unificado.

Ressalte-se, por oportuno, que o salário-mínimo, constitucionalmente considerado, não se confunde com o piso salar ial que pode ser inst ituído pelos Estados e pelo Distr ito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000 .

Desde a promulgação da CF em 05.10.1988, a qual vedou a vinculação do salário-mínimo para qualquer f im, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a constituir uma grande controvérsia ver ificada no âmbito do direito do trabalho. Muitos empregadores têm dúvidas se o adicional em comento deveria ser calculado sobre o salário-mínimo ou sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador.

A Carta Magna, no inciso IV, do art. 7º, in fine, veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e, no inciso XXIII do mesmo artigo, determina ser direito do trabalhador o adicional de remuneração para as at ividades insalubres, na forma da lei.

Parte da doutr ina e da jur isprudência trabalhista defendia o entendimento de que a CF, ao vedar a vi nculação do salár io-mínimo para qualquer fim, não admit ia, consequentemente, a sua uti l ização como base de cálculo do adicional de i nsalubridade, portanto, desde então, o adicional de insalubridade dever ia ser calculado sobre a remuneração efet iva auferida pelo trabalhador. Outros argumentavam no sentido de que a previsão constitucional apenas se refer ia à proibição da adoção do salár io-mínimo como unidade monetária, ou seja, como fator de indexação, não impedindo, portanto, sua uti lização para base de cálculo da insalubridade.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso extraordinário (RE 439035/ES), proferiu decisão no sentido de que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubr idade viola o disposto no a rt. 7º, inciso IV, da CF.

"Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo A apl icação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubr idade viola o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda sua

vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que reformara decisão do TRT de origem que determinara que, após a edição da CF/88 , a remuneração do empregado ser ia a base de cálculo do adic ional de insalubridade. Asseverou-se que o alcance do prece ito constitucional é evitar que o atrelamento do salário mínimo a situações diversas iniba o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo, isto objet ivando o atendimento ao que nele previsto. Enfatizou-se que, no caso, o salário mínimo de referência fora desprezado, adotando-se, no período em discussão, fator vedado pela Constituição. RE provido para desv incular a base de cálculo do adiciona l e restabelecer o critério legal ut i lizado pelo TRT de origem para f ixação da base de cálculo do adicional de insalubridade. RE 439035/ES, rel. Min. Gi lmar Mendes, 11.12.2007. (RE-439035)"

Em virtude da decisão do STF, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ao julgar o embargo em recurso de revista (E-RR-482613/1998-3) fixou como base de cálculo do adicional de insalubr idade o salár io recebido pel o trabalhador.

Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, a qual determina: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Nota

Nos termos do art. 103-A da CF/1988 , incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 , o STF poderá, de of ício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional , aprovar súmula que, a part ir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciár io e à administração públ ica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e munic ipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Dando continuidade à consolidação do entendimento sobre o assunto o TST decidiu, em sessão do Tribunal Pleno, por meio da Resolução TST nº 148/2008 , dar nova redação à Súmula nº 228 (a qual até então, estabelecia o salário mínimo como base de cál culo do adicional de insalubridade exceto para as categorias que, por força de lei, convenção colet iva ou sentença normat iva, t ivesse salário profissional ou piso normativo), para definir a nova base de cálculo do adicional de insalubridade.

Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

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8.1 Base de cálculo - Considerações

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8.1.1 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do trabalho (TST)

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Nota

A Súmula nº 191 do TST dispõe que:

"191 Adicional de periculosidade - Incidência

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adic ional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a total idade das parcelas de natureza salarial."

A redação da Súmula nº 228 do TST passou a ser a seguinte: 228 - Adicional de insalubridade - Base de cálculoA partir de 9 de maio de 2008, data da publ icação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Fede ral, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que, poster iormente à publ icação da nova redação da Súmula TST nº 228, o Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, diante do processo de Reclamação nº 6266, deferiu l iminar em 15.07.2008 (Decisão da Presidênc ia) para suspender a aplicação da Súmula TST nº 228 na parte em que permite a util ização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

De acordo com o ministro, "a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela apl icação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salár io básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".

No entanto, convém observar que foi concedida apenas liminar, estando, portanto, a apreciação do mér ito da Reclamação pendente de julgamento final, o que equivale a dizer que o deferimento da cautelar está sujeito a modificação posterior.

Em 28.09.2012, por meio da Resolução TST nº 185/2012 foi acrescida à Súmula TST nº 228 o adendo: "Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão l iminar do Supremo Tribunal Federal".

Reproduzimos a seguir diversas decisões judiciais acerca do tema.

Decisões favoráveis à uti lização provisória do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubr idade ... Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Violação do art igo 7º, inciso IV, da Constituição Federal - Superveniência da

Súmula vinculante nº 4 do STF - Nos termos da l iminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federa l suspendendo a apl icação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, que, com base na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, dispôs que o adicional de insalubr idade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo, mas sim sobre o salário básico, não há que se falar em mudança do critério adotado para a base de cálculo do adicional de insalubridade - Do salário mínimo para o sal ár io básico. Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, continua-se entendendo que a base de cálculo para o adicio nal de insalubr idade é o salár io mínimo. Neste passo, não se vislumbra a apontada afronta do art igo 7º, inciso IV, da Constituição federal. Recurso ordinário não provido. (TST - ROAR 259/2006-000-12-00 - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva - DJe 31.07.2009, pág. 35)

... Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Súmula vinculante nº 4 do STF - Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insal ibridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 1228/2006-382-04-00 - 2ª Turma - Rel. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - J. 03.06.2009)

Recurso de embargos interposto anter iormente à Lei nº 11.496/2007 - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Fixação - Prevalência dos termos da orientação emanada da Súmula vinculante nº 4, do STF - Não conhecimento - Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que declarou a impossibil idade de se uti lizar o salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adic ional de insalubridade de empregado, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende - Se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a part ir do salário-mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibi lidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6266. Embargos não conhecidos. (TST - E-RR 738793/2001 - 1ª SBDI - Relª Maria de Assis Calsing - J. 14.05.2009)

Recurso de revista - Base de cálculo do adicional de insalubridade. Súmula vinculante nº 04. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salár io mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciár io modificar tal indexador, sob o r isco de atuar como legislador positivo. Apl icação da Súmula Vinculante nº 04. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1654/2005-004-15-00 - Rel. Min. Walmir Ol iveira da Costa - DJe 27.03.2009 - pág. 356)

... II - Recurso de revista - Adicional de insalubr idade - Base de cálculo - Salário mínimo ( CLT , art. 192 ) - Dec laração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nul idade ("unvereinbarkeitserklärung") - Súmula vinculante 4 do STF - Provimento - 1- O STF, ao apreciar o RE-565.714/SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adic ional de insalubr idade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da util ização do s alário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação poster ior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do per íodo, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jur isdicional a redução da vantagem postulada. 2- Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstituc ional idade sem pronúncia da nul idade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibil idade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério d iverso para a regulação da matéria. 3- O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99 , o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucional idade de lei ou ato normativo e tendo em v ista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse so cial, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restr ingir os efeitos daquela declaração ou dec idir que ela só tenha eficácia a part ir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4- Nesse contexto, ainda que reconhec ida a inconstitucional idade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST (em sua nova redação), tem-se que a parte final da Súmula vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo

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base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser apl ic ado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gi lmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judic ial que substituía o salário mínimo pe lo piso salar ial da categoria (Reclamação 6.833PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). 5- Como, na hipótese dos autos, o Regional adotou como parâmetro o salário profissional da categoria, há col isão entre a decisão recorrida e o art. 192 da CLT que, embora tenha sido declarado inconstitucional, deve ser aplicado, à míngua de norma outra que a substitua, nos termos da Súmula v inculante 4 do STF. Recurso de revista provido. (TST - RR 4319/2006-031-07-40 - Relª Minª Ives Gandra Mart ins Fi lho - DJe 20.02.2009 - pág. 928)

Recurso de revista - Base de cálculo do adicional de insalubridade - Súmula vinculante nº 04 - Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a remuneração ou salário-base em substituição ao salário-mínimo, pois é inv iável ao Poder Judiciário modif icar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador posit ivo. Aplicação da Súmula Vinculante nº 04. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 709/2004-016-15-00 - 1ª Turma - Rel. Walmir Oliveira da Costa - J. 20.05.2009)

...Adicional de insalubr idade - Base de cálculo - Salário mínimo - Conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6830 MC/PR- PARANÁ, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deve ser calculada com base no salár io mínimo nacional. Recurso de rev ista conhecido e provido. (TST - RR 326/2001-021-04-00 - Rel. Min. Vantui l Abdala - DJe 27.03.2009 - pág. 444)

Recurso de revista - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Em face da controvérsia existent e acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/06/08, aprovou a nova redação da Súmula nº 228, segundo a qual, a partir de 9/5/2008, data da publ icação da Súmula vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento colet ivo. Por conseguinte, para o período anterior a 9/5/2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma preconizada na antiga redação da Súmula nº 228 desta Corte Superior. Registre-se, ainda, que o STF suspendeu apenas a 2ª parte da aludida súmula, o que não interfere na decisão ora proferida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 78/2007-068-09-00 - 8ª Turma - Relª Dora Mar ia da Costa - J. 24.06.2009)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo salário mínimo ( CLT , art. 192 ) - Súmula vinculante 4 do STF - Em que pese reconhecer a inconstitucional idade do art. 192 da CLT em face do art. 7º, IV, da CF, o STF não pronunciou sua nul idade, editando a Súmula Vinculante 4, que mantém o salário mínimo como base de cálculo do adic ional de insalubridade, afastando, até que novo parâmetro seja fixado legal ou convencionalmente, qualquer outra base de cálculo (cfr . Reclamação 6.266/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08 e Reclamação 6.833/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Nesse diapasão, merece reforma a decisão regional que adotou a remuneração do Autor como critério de cálculo da parcela. Recurso de revista provido. (TST - RR 1259/2006-146-15-00 - Relª Minª Ives Gandra Martins Filho - DJe 19.06.2009 - pág. 1469)

Recurso de revista - Celpa - Adicional de insalubr idade - Base de cálculo - Súmula nº 228 do TST - Súmula vinculante nº 4 do STF - Controvérsias - Inapl icabil idade de piso salarial ou salário normativo - Em face da controvérsia exi stente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/06/08, aprovou a nova redação da Súmula nº 228, segundo a qual, a partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento colet ivo. Na oportunidade, o Pleno cancelou, ainda, a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SBDI-1 desta Corte. Contudo, no dia 15/7/2008, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu l iminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a util ização do salár io básico para calcular o adicional de insalubr idade. Em decisões recentes, proferidas monocraticamente , a Corte Suprema também concluiu ser inaplicável a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, consoante diversas liminares concedidas entre as quais se destaca a do Ministro Relator Car los Ayres Brito, na Rcl. 7802/MC/PR, publ icada em 11/03/2009, na qual, de forma concisa, ele assere que uot;...à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela apl icação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cá lculo do adicional de insalubridade sem base normativa.'. Em palavras outras, as convenções colet ivas de trabalho, ao estabelecer o piso salarial da categor ia, devem expl icitar que este será uti lizado para o cálculo do adicional de insalubridade. Requisito que não consta de decisão reclamada. Pelo que defiro a liminar, o que faço tão somente para determinar a suspensão do acórdão reclamado, na parte que diz respeito ao adicional de insalubr idade fixado com base no piso salarial da categoria profissional". Diante dessas premissas, é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a uti lização de piso salarial, salár io normativo ou qualquer salário est ipulado por norma colet iva da categoria profissional, salvo expressa previsão em norma coletiva est ipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional e, reconhecida a inconst itucional idade da uti lização do salár io mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, considerando que a Súmula v inculante nº 4 do STF não elegeu o parâmetro a ser uti lizado como base de cálculo, tem se pela permanência da uti lização do salário mínimo como base de cálculo do adic ional de insalubr idade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 22439/2002- 900-08-00 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 29.05.2009 - pág. 1711)

Agravo de instrumento - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - salário mínimo - Desprovimento - A decisão do E. STF que elaborou a Súmula Vinculante 4, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a v inculação do pagamento ao salário mínimo. Precedentes desta c. Corte. Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 521/2002-402-02-40 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 31.07.2009 - pág. 715)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo Súmula vinculante nº 4 do STF - A Súmula vinculante nº 4 do STF veda a uti lização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor públ ico ou de empregado, no entanto na parte final de seu enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salár io mínimo) por meio de decisão judic ial. Assim, para que o empregado não fique impossibil itado de receber o adicional de insalubridade, até que se edite lei no va alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salár io mínimo continuará sendo uti lizado como base de cálculo do adic ional de insalubridade. (TRT-2ª Região - RO 00224-2005-314-02-00-0 - 12ª Turma - Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves - DOE/SP 30.01.2009)

Decisões contrárias à uti l ização, ainda que prov isória, do salário mínimo como base de cálculo do ad ic ional de insalubridade Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - O salário mínimo não pode ser util izado como indexado r de reajustes e obrigações, o

que afasta a sua uti lização como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Com efeito, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o artigo 192 da CLT , na parte que se refere à base de incidência, tornou-se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no part icular. É o que se observa pela mera leitura do art igo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal , restando clara nesse disposit ivo, a intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador pelo comprometimento paulat ino de sua higidez ocasionado pelo trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a Constituição est ipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as at ividades penosas, insalubres ou perigosas. Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do art igo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente inspiraram o padrão interpretativo capturado pela recente 4ª Súmula Vinculante do E. STF: "Salvo nos casos previstos na

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Constituição, o salár io mínimo não pode ser uti lizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". A liminar que cancela parcialmente a Súmula nº 28 do C. TST não muda os parâmetros de interpretação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da lei (art. 457 , CLT ). Todavia, in casu, o autor, restringiu seu pedido, requerendo que o t ítulo em questão fosse calculado sobre o piso normat ivo, que servirá assim, de base de cálculo do adicional de insalubr idade. (TRT-2ª Região - RO 00742-2007-255-02-00-3 - 4ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE/SP 20.02.2009)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - O salário mínimo não pode ser util izado como indexado r de reajustes e obrigações, o que afasta a sua uti lização como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Com efeito, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o artigo 192 da CLT , na parte que se refere à base de incidência, tornou-se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no part icular. É o que se observa pela mera leitura do art igo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal , restando clara nesse disposit ivo, a intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador pelo comprometimento paulat ino de sua higidez ocasionado pelo trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a Constituição est ipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as at ividades penosas, insalubres ou perigosas. Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do art igo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente inspiraram o padrão interpretativo capturado pela recente 4ª Súmula Vinculante do E. STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salár io mínimo não pode ser uti lizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". A liminar que cancela parcialmente a Súmula nº 28 do C. TST não muda os parâmetros de interpretação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da lei (art. 457 , CLT ). Todavia, in casu, a autora, restringiu seu pedido, requerendo que o t ítulo em questão fosse calculado sobre o piso normativo, que servirá assim, de base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT-2ª Região - RO-RS 01466-2007-030-02-00-8 - 4ª Turma - Re l. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE/SP 20.01.2009)

Adic ional de insalubr idade - Base de cálculo - Salário contratual - O salário mínimo não pode ser ut i l izado como indexador de reajustes e obrigações, o que afasta a sua uti lização como base de cálculo para o adicional de insal ubridade. Com efeito, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o art igo 192, da CLT , na parte que se refere à base de incidência, tornou-se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no particular. É o que se observa pela mera leitura do artigo 7º, inc iso XXIII, da Constituição Federal , restando clara nesse disposit ivo, a intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador pelo comprometimento paulat ino de sua higidez ocasionado pelo trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a Constituição est ipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as at ividades penosas, insalubres ou per igosas. Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do art igo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos r iscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente inspiraram o padrão interpretativo capturado pela 4ª Súmula Vinculante do E. STF. A liminar que cancelou parcialmente a Súmula nº 28 do C. TST não muda os parâmetros de interpre tação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da lei (art. 457 , CLT ). (TRT-2ª Região - RO 02255-2007-383-02-00-2 - 4ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE/SP 20.01.2009)

Adic ional de insalubr idade - Base de cálculo - Considerando que a Súmula vinculante 4 do STF impede a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, afigura-se incabível a sua uti lização como base de cálculo. Daí, ao Juiz, a quem a lei não autoriza se eximir de julgar mesmo diante de constatada lacuna na norma (arts. 8º da CLT e 126 do CPC), incumbe atentar para os princípios e comandos previstos na Lei Maior e no Sistema Legal Especializado, bem como para a analogia como forma de integração da norma jurídica lacunosa. Nesse contexto, ao adicional de insalubr idade garantido pelo art. 7º , XXIII, da Constituição Federal aplico o critér io de cálculo estabelecido no art. 193, parágrafo 1º, da CLT. (TRT-2ª Região - RO 00119-2002-443-02-00-2 - 5ª Turma - Rel. Juiz José Ruffolo - DOE/SP 14.11.2008)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - Sendo vedada a indexação, a part ir do salário mínimo, de vantagem decorrente da relação de emprego, não cabe mais uti lizá- lo como base de cálculo para o adic ional de insalubridade. Apl icação analógica do art. 193 da CLT , que prevê o salário básico como base do adic ional de periculosidade. Recurso provido... (TRT-4ª Região - RO 00522-2007-007-04-00-9 - Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho - J. 22.01.2009)

...Recurso do reclamado - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário contratual - A base de cálculo do adicional de insalubr idade não pode ser o salár io mínimo, pela aplicação da Súmula v inculante nº 4 do E. STF. Na ausência de previsão específ ica, adota-se, por analogia, o salár io contratual básico previsto no parágrafo 1º do art igo 193 da CLT. P rovimento negado...(TRT-4ª Região - RXOF-RO 01495-2007-018-04-00-5 - Relª Ana Luiza Heineck Kruse - J. 22.01.2009)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - A Constituição Federal veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, (art. 7º, inciso IV). Em decorrência, é devido o adicional de insalubridade sobre o salário base do trabalhador, por ter a Constituição Federal , no seu art. 7º, inciso XXIII, est ipulado a sua natureza remuneratór ia e por interpretação e aplicação analógica do art. 193 da CLT ... (TRT-4ª Região. - RO 01100-2007-332-04-00-5 - Relª Juíza Conv. Mar ia da Graça R. Centeno - J. 29.01.2009)

Recurso ordinário do rec lamante - Base de cálculo do adic ional de insalubridade - Havendo norma cole t iva a definir o salár io normativo para a categoria, deve este ser considerado para o cálculo do adicional de insalubridade. Recurso provido. (TRT-4ª Região - RO 01668-2007-404-04-00-5 - Relª Eurídice Josefina Bazo Tôrres - J. 15.01.2009)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - Diante da necessidade de garantir o direito constituc ional do trabalhador, protegendo-o de eventual ineficácia da norma em função da ausência de critérios, é razoável a adoção do piso sala rial previsto pelas Convenções Colet ivas de Trabalho aplicáveis à sua categoria profissional. Recurso parcialmente provido. (TRT-4ª Região - RO 00655-2007-301-04-00-1 - Relª Mar ia Helena Mallmann - J. 16.01.2009)

Adic ional de insalubr idade - Base de cálculo - Considerada a necessidade de garantir o direito const itucional do trabalhador, protegendo-o de eventual ineficácia da norma em função da ausência de critérios, entende-se viável a fixação do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso não prov ido. (TRT-4ª Região - RO 00688-2006-028-04-00-5 - Relª Maria Helena Mallmann - J. 16.01.2009)

Base de cálculo - Adicional de insalubridade - Súmula vinculante nº 4 do STF - Analogia do § 1º do a rt. 193 da CLT - Por força no disposto no inciso IV do art. 7º da CF, o salário mínimo não pode ser uti lizado, como base de cálcul o do adicional de insalubridade, entendendo-se que a Súmula vinculante nº 4 do STF afastou a aplicabi lidade do art. 192 da CLT , neste aspecto. Em respeito à li teral idade da última parte da referida Súmula, e por força do disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88 c/c art. 8º da CLT , c/c art. 126 da CPC, deve-se aplicar, por analogia, o contido no § 1º do art. 193 da CLT , para se adotar, como base de cálculo do adicional de insalubr idade o salár io "str icto senso", contratado, na forma do dispositivo celetista, juridicamente atualizável. Nesse sentido constata-se do voto da Ministra Carmem Lúcia que a referida proibição de fixação da base de cálculo se restringe aos estatutários. (TRT-15ª Região - AIRO 835-2008-117-15-00-3 - (32795/09) - 12ª C. - Rel. José Pitas - DOE 29.05.2009 - pág. 127)

Súmula v inculante nº 4 do E. STF - Util ização do salár io mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade - Impossibil idade - A Excelsa Corte, em julgamento de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 357.477-5, que teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, anal isando a questão da constitucionalidade do piso salarial estabelec ido pela Lei nº 4.950/66, reafirmou "a incidência, no caso, da jurisprudência do Tribunal que proíbe a vinculação do salário profissional a múlt iplos de salário mínimo". Nesse sentido, a Excelsa Corte também já havia sal ientado que a garantia de valorização dos trabalhadores, estabelecida no art. 7º, V, da CF, é preceito dirigido "ao legislador, dentro da pol ít ica salar ial promovida pelo Poder Públ ico, não cabendo ao Judiciár io, que não tem tal função, a integração de eventual lacuna legislat iva" (AGRG no RE nº 270.888-7- Relator Ministro Maur íc io Corrêa). Por este motivo, é errôneo o entendimento que citada súmula impediria os juízes e tribunais trabalhistas de estabelecer outra base de cálculo para o

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adicional de insalubridade, que não sofre do impedimento citado para o estabelecimento de piso salar ial. Ressalta-se, finalmente, que a questão da util ização do salário mínimo como parâmetro do adicional de insalubr idade, enquanto não superada a inconstitucionalidade por lei ou disposição normativa, não faz parte da redação final da Súmula Vinculante nº 04 e seu acolhimento se deu apenas em sede de liminar pela presidência daquela Excelsa Corte, ret irando-lhe o caráter vinculante, até que nova redação, albergando tal posicionamento, seja passada pelo crivo do seu pleno. Recurso a que se nega provimento. (TRT-15ª Região - RO 0373-2007-113-15-00-8 - (3366/09) - 11ª C. - Relª Flav io Nunes Campos - DOE 23.01.2009 - pág. 100)

Adic ional de insalubridade - Base de cálculo - Súmula vinculante nº 4 do C. STF - Após a promulgação daCF, o salário mínimo deixou de servir como base de apuração do adicional de insalubr idade, ante a proibição de sua vinculação (art. 7º, IV, CF) como, al iás, já pacificado pelo C. STF, por meio da edição da Súmula Vinculante nº 04. Por outro lado, a questão da util ização do salário mínimo como parâmetro do adicional de insalubridade enquanto não superada a inconstitucional idade por meio de lei ou instrumento colet ivo foi levantada em sede de l iminar pela Presidência da Excelsa Corte, não fazendo parte, portanto, da redação da citada Súmula. Assim, serve como base de cálculo dessa verba o salário-base percebido pelo obreiro, salvo se cr itério mais benéf ico for previsto por instrumento coletivo. (TRT-15ª Região - RO 0701-2008-104-15-00-6 - (22860/09) - 11ª C. - Relª Maria Cecíl ia Fernandes Alvares Leite - DOE 24.04.2009 - p. 105)

Base de cálculo - Adicional de insalubridade - Súmula vinculante nº 4 DO STF - Por força da Súmula v inculante nº 4, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser o salário mínimo. Não se pode, também, congela r o salário mínimo, então util izado, sob fundamento de não fixação da base de cálculo, pois, este cr itério implica maior prejuízo ao trabalhador. Deve-se adotar, como base de cálculo do adic ional de insalubridade, "o salár io sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da Empresa", uma vez que :.1- "na falta de disposições legais ou contratuais", o juiz decidirá o caso, "pela jurisprudência, por analogia, etc." ( CLT , art. 8º ); 2- A parte final da Súmula nº 4 se refere ao estatutário; 3- O julgador não está cr iando base de cálculo e sim apl icando, por analogia, o § 1º do art. 193 da CLT ; 4- Adicional de Insalubridade, no caso, não é gratificação; 5- Assim dispõe o art. 126 do CPC: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade de lei. No julgamento da lide caber-lhe-á apl icar as normas legais; Não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos pr incípios gerais de direito". (TRT-15ª Região - ROPS 0905-2007-066-15-00-4 - (7133/09) - 12ª C. - Rel. José Pitas - DOE 13.02.2009 - pág. 31)

Adic ional de insalubr idade - Base de cálculo recurso da reclamante - O adic ional de insalubr idade incide sobre o salár io do trabalhador, em face da aplicação, por analogia, do regramento do art. 193, § 1º, da CLT , a teor do art. 8º da CLT , conforme entendimento da Câmara Julgadora... (TRT-15ª Região - RO 2896-2007-010-15-00-1 - (1915/09) - 1ª C. - Rel. Luiz Antonio Lazarim - DOE 16.01.2009 - pág. 22)

Considerando a controvérsia existente sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e até que o Poder Judiciário venha julgar definitivamente a questão, recomenda-se que as empresas se acautelem diante do critér io a ser adotado nos casos concretos de cálculo e pagamento do refer ido adicional aos empregados, lembrando principalmente que:

a) por meio de negoc iação coletiva de trabalho entre as categor ias econômicas e profissionais, é possível se estabelecer em documento colet ivo a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser apl icada pelas partes, observando-se, contudo, a Súmula Vinculante nº 4, que veda a uti lização do salário-mínimo na citada base de cálculo; b) como medida preventiva para definição da base de cálculo, a empresa poderá consultar, antecipadamente, a respectiva entidade sindical representativa dos empregados, a fim de se cert ificar se há cláusula expressa em documento colet ivo de trabalho mais favorável ao trabalhador.

No caso de existência de mais de um agente insalubre, é devido apenas o percentual correspondente ao grau mais elevado, para efeito de acréscimo salar ial, sendo vedada a percepção cumulativa.

O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ( Súmula nº 47 do TST ).

Assim, não obstante a previsão expressa do direito ao adicional de insalubridade nas condições descr itas na mencionada Súmula, sua aplicação prática acarreta dúvidas quanto ao critér io de cálculo do adicional, na medida em que há jurisprudência tanto no sentido de que o trabalho intermitente enseja o pagamento integral quanto no sentido de que ele seja proporcional.

A empresa, nesse caso, deve acautelar-se quanto à posição a ser escolhida, lembrando sempre que a decisão final de eventual discussão em torno do assunto caberá ao Poder Judiciário.

Adic ional de insalubridade - Pagamento proporcional ao tempo de exposição - Inadmissibil idade - Uma vez reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não há possibi lidade de pagamento proporcional ao tempo de exposição do obreiro aos respectivos agentes, pois os l imites de tolerânc ia existentes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho já consideram uma jornada de trabalho diár ia de oito horas. (TRT-2ª Região - RO 02251 - (20040541082) - 1ª Turma - Rel. p/o Ac . Juiz Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 26.10.2004)

Adic ional de insalubridade - Pagamento proporcional previsto em norma colet iva - O pagamento do adic ional de insalubridade proporcional ao tempo de exposição ao r isco, deve ser respeitado, desde que pactuado em norma coleti va de trabalho. Entendimento contrár io importar ia numa deturpação da intenção or ientadora da negociação colet iva e poder ia inibir ajustes futuros, em prejuízo da classe trabalhadora, que ficaria pr ivada de obter quaisquer benefícios não previstos no ordenamento jurídico pátrio. (TRT-6ª Região - RO 01970-2005-004-06-00-8 - 1ª Turma - Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva - J. 15.04.2008)

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8.2 Adicional de insalubridade - Vários agentes - Percepção cumulativa - Impossibilidade

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8.3 Trabalho intermitente

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Ocorrendo a presença simultânea dos agentes insalubres e per igosos na execução dos serviços, o empregado poderá optar por apenas um dos adicionais devidos.

Enquanto percebido, o adicional de insalubr idade integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme disposto na Súmula nº 139 do TST.

O adicional de insalubr idade é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias .

A integração do adicional de insalubridade observa o valor vigente à época de concessão das férias, sem apurar qualquer média de importâncias anteriormente recebidas.

A empresa deve observar, ainda, se há cláusula expressa em documento coletivo de trabalho que disponha sobre o critério de cálculo e concessão de férias, cuja remuneração tenha integração do adicional de insalubridade.

O adicional por trabalho insalubre integra o salário para fins de cálculo de remuneração do 13º salário do empregado, tendo em vista que a CF/1988 , art. 7º , inciso VIII, determina que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral.

Reza o art. 60 da CLT que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante l icença prévia das autoridades competentes em matér ia de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Por meio da Portaria MTE nº 702/2015 , o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu os requisitos a serem observados para a prorrogação da jornada nas at iv idades insalubres, determinando que quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) correspondente.

O pedido de autorização para a prorrogação da jornada deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descr ição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

A anál ise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados e seu deferimento está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

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8.4 Insalubridade e periculosidade - Ação simultânea - Empregado - Opção

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9. Implicações trabalhistas e previdenciárias

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9.1 Integração

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9.2 Férias

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9.3 Décimo terceiro salário

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9.4 Horário de trabalho - Atividades insalubres - Prorrogação - Condições

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c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de acordo ou convenção colet iva de trabalho.

Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.

Não será admit ida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracter ização da insalubri dade se dá por meio de aval iação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anter iormente real izadas e, caso seja necessár io, complementada por inspeção no estabe lecimento do empregador.

A val idade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 anos.

A autorização deve ser cancelada: a) - sempre que for verificado o não atendimento às condições para o deferimento do pedido; b) quando os empregadores apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho; ou c) em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.

Entende-se que o empregado que injustificadamente deixar de comparecer ao serviço está sujeito, além do desconto no salário dos dias em que t iver faltado, ao desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente àquele(s) dia(s).

Ressaltamos, porém, a possibil idade de entendimento contrário no que tange à possibi lidade do descon to proporcional do adicional de insalubridade, dada a inexistência de dispositivo legal discipl inando o assunto.

O trabalho exercido em condições insalubres possibi li ta a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido, ou seja, aos 25, 20 ou 15 anos de trabalho, desde que a at ividade exerc ida exponha o trabalhador a agentes noc ivo s químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da legislação previdenciár ia.

A contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentador ia especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos r iscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) incide sobre o to tal das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t ítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos seguintes percentuais:

a) 1% para a empresa em cuja at ividade preponderante o r isco de ac identes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% para a empresa em cuja at iv idade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

As mencionadas al íquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Contudo, o acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O PPP é documento histórico- laboral do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administra tivos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica e responsáveis pelas informações, durante todo o per íodo em que este exerceu suas at iv idades.

A partir de 1º de janeiro de 2004,a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , Anexo XV , de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, fís icos, biológicos ou associação de agentes prejudic iais à saúde ou à integridade física, , ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja, pela eficácia dos equipamentos de proteção, colet ivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

O PPP tem como final idade: a) comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

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9.5 Faltas injustificadas

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9.6 Aposentadoria - Redução do tempo de serviço

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9.7 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

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DADOS ADMINISTRATIVOS

1-CNPJ do Domicíl io Tributário/CEI: 2-Nome Empresar ial : 3-CNAE:

4-Nome do Trabalhador 5-BR/PDH 6-NIT

7-Data de Nascimento 8-Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Sér ie e UF) 10-Data de Admissão

11-Regime Revezamento

12-CAT REGISTRADA:

12.1-Data do Registro 12.2-Número da CAT 12.1-Data do Registro 12.2-Número da CAT

13- LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO:

13.1-Per íodo 13.2-CNPJ/CEI 13.3-Setor 13.4-Cargo 13.5-Função 13.6-CBO 13.7-Código GFIP

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

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b) fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; c) fornecer a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individual izar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibil itando que a empresa evite ações judiciais indevidas relat ivas a seus trabalhadores; d) possibil itar aos administradores públ icos e privados acessos a bases de informações fidedignas, c omo fonte primária de informação estatíst ica, para desenvolvimento de v igilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de po líticas em saúde coletiva.

O formulário do PPP consta da IN INSS nº 77/2015 , Anexo XV , anter iormente mencionada.

Apesar de apresentado oficialmente no ato administrat ivo acima indicado, poderá ser util izado pelas empresas de acordo com a sua necessidade de fornecimento de informações, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a cr itério da empresa.

O PPP pode ser mantido em meio magnético, para fins de atual ização.A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relat ivas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

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9.7.1 Modelo do Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

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14- PROFISSIOGRAFIA:

14.1- Per íodo 14.2- Descrição das Atividades

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REGISTROS AMBIENTAIS

15- EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS:

15.1- Per íodo 15.2-Tipo 15.3-Fator de Risco 15.4-Intensidade/Concentração 15.5-Técnica

Util izada15.6-EPC Ef icaz (S/N)

15.7-EPI Eficaz (S/N) 15.8-CA EPI

__/__/__ a __/__/__

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15.9- ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS: Sim/Não

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Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insufi ciência ou inter inidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, confo rme especificação técnica do fabr icante, ajustada às condições de campo.

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação - CA do MTE.

Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.

Fo i observada a higienização.

16- RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS:

16.1- Per íodo 16.2- IT 16.3- Registro Conselho de Classe

16.4- Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

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__/__/__ a __/__/__

RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07):

17.1- Data 17.2- Tipo 17.3- Natureza 17.4- Exame (R/S) 17.5-Indicação de Resultados

__/__/___ ( ) Normal

( ) Alterado

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional

( ) Não Ocupacional

__/__/___ ( ) Normal ( ) Alterado

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional

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( ) Não Ocupacional

__/__/___ ( ) Normal

( ) Alterado

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional

( ) Não Ocupacional

__/__/___ ( ) Normal

( ) Alterado

( ) Estável

( ) Agravamento

( ) Ocupacional

( ) Não Ocupacional

18- RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA:

18.1- Per íodo 18.2- NIT 18.3- Registro Conselho de Classe 18.4- Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___

__/__/___

__/__/___

__/__/___

__/__/___

RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são ver ídicas e foram transcr itas f ielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa . É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsi ficação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo cr ime, nos termos da Lei nº 9.029 , de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibil idade por outrem, bem como de sua divulgação para tercei ros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

19- Data Emissão PPP 20- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA:

____/___/___ 20.1- NIT 20.2- Nome

(Carimbo) _____________________________

(Assinatura)

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OBSERVAÇÕES:

CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

DADOS ADMINISTRATIVOS

1 CNPJ do Domic íl io Tr ibutário/CEI

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicí l io tributário, nos termos do art. 127 do CTN , no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matr ícula no Cadastro Específ ico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicí l io tributár io que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2 Nome Empresar ial Até quarenta caracteres alfanuméricos.

3 CNAE

Classif icação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com sete caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE por meio da Resolução CONCLA nº 07 , de 16 de dezembro de 2002.

A tabela de códigos CNAE - Fiscal pode ser consultada na internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

4 Nome do Trabalhador Até quarenta caracteres alfabéticos.

5 BR/PDH

BR - Beneficiário Reabilitado; PDH - Portador de Deficiência Habil itado; NA - Não Aplicável.

Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com cem ou mais empregados com benef iciár ios reabilitados ou pessoas portadoras de defic iência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ..................... 2%;

II - de 201 a 500 .............................. 3%;

III - de 501 a 1.000 .......................... 4%;

IV - de 1.001 em diante. ................... 5%.

6 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual - CI, pode ser util izado o número de inscr ição no Sistema Único de Saúde - SUS ou na Prev idência Social.

7 Data do Nascimento No formato DD/MM/AAAA.

8 Sexo (F/M) F - Feminino; M - Masculino.

9 CTPS (Nº, Sér ie e UF) Número, com sete caracteres numéricos, Série, com cinco caracteres numéricos e UF, com dois caracter es alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social .

10 Data de Admissão No formato DD/MM/AAAA.

11 Regime de Revezamento Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até quinze caracteres al fanuméricos.

Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

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Se inexistente, preencher com NA - Não Apl icável.

12 CAT Registrada

Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT , do art. 336 do RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, da alínea "a" do item 7.4.8, da NR-07 do MTE e dos itens 4.3 e 6.1 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portar ia MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2 Número da CAT

Com treze caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últ imos caracteres correspondem a um número sequencial relativo ao mesmo acidente, identif icado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 Lotação e Atribuição

Informações sobre o histór ico de lotação e atr ibuições do trabalhador, por per íodo.

A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obr igatoriamente, a cr iação de nova l inha, com discr iminação do per íodo, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1 Per íodoData de início e data de fim do per íodo, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do últ imo per íodo não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEILocal onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matr ícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até quinze caracteres alfanuméricos.

13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Rec ibo de Produção e Livro de Matr ícula, se cooperado, com até trinta caracteres alfanuméricos.

13.5 FunçãoLugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chef ia, coordenação, supervisão ou gerênc ia. Quando inexistente a função, preencher com NA - Não Aplicável, com até trinta caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO

Classif icação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:

1 - No caso de util ização da tabela CBO relativa a 1994, util izar a CBO completa com cinco caracteres, completando com "0" (zero) a primeira posição;

2 - No caso de util ização da tabela CBO relativa a 2002, util izar a CBO completa com seis caracteres.

Alternativamente, pode ser uti l izada a CBO, com cinco caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP:

1 - no caso de util ização da tabela CBO relativa a 1994, util izar a CBO completa com c inco caractere s;

2 - no caso de util ização da tabela CBO relativa a 2002, util izar a família do CBO com quatro caract eres, completando com "0" (zero) a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na internet, no site www.mtecbo.gov.br.

OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrênc ia da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP.

14 Prof issiografia Informações sobre a prof issiograf ia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigator iamente, a cr iação de nova linha, com discr iminação do período.

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14.1 Per íodo Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do últ imo per íodo não deverá ser preenchida.

14.2 Descr ição das Atividades

Descrição das atividades, f ís icas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até quatrocentos caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma suc inta, com a util ização de verbos no inf init ivo impessoal.

REGISTROS AMBIENTAIS

15 Exposição a Fatores de Riscos

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de r iscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção ef icaz.

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obr igatoriamente, a cr iação de nova l inha, com discr iminação do per íodo, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdênc ia Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obr igatórias.

15.1 Per íodo Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do últ imo per íodo não deverá ser preenchida.

15.2 Tipo

F - Físico; Q - Químico; B - Biológico; E -Ergonômico/Psicossocial, M - Mecânico/de Acidente, conforme c lassificação adotada pelo Ministér io da Saúde, em "Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde", de 2001.

A indicação do Tipo "E" e "M" é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de per íodos com fatores de risco diferentes .

15.3 Fator de Risco

Descrição do fator de risco, com até quarenta caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo "Q", deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4 Intensidade/ConcentraçãoIntensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até quinze caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.5 Técnica Util izadaTécnica util izada para apuração do item 15.4, com até quarenta caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA - Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N)S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especif icação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7 EPI Eficaz (S/N) S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos i tens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e util ização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a util ização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuf iciência ou inter inidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especi ficação técnica do fabr icante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca def inida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada median te recibo; e

5- dos meios de higienização.

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15.8 C.A. do EPI

Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual refer ido no campo 15.7, com c inco caracteres numéricos.

Caso não seja util izado EPI, preencher com NA - Não Aplicável.

15.9Atendimento aos Requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI Informados

Observação o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e util ização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a util ização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuf iciência ou inter inidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especi ficação técnica do fabr icante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca def inida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada median te recibo; e

5- dos meios de higienização.

16 Responsável pelos Registros Ambientais Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1 Per íodo Data de início e data de f im do per íodo, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, sem alteração do responsável, a data de fim do últ imo per íodo não deverá ser preenchida.

16.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual - CI, pode ser util izado o número de inscr ição no Sistema Único de Saúde - SUS ou na Prev idência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Def init ivo ou P - Provisór io.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até quarenta caracteres alfabéticos.

RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 Exames Médicos Clínicos e Complementares

Informações sobre os exames médicos obr igatórios, cl ínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1 Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2 Tipo A - Admissional; P - Per iódico; R - Retorno ao Trabalho; M - Mudança de Função; D - Demissional.

17.3 Natureza

Natureza do exame realizado, com até cinquenta caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especif icada a análise real izada, além do mater ial biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R - Referencial; S - Sequencial.

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17.5 Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Sequencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

OBS: No caso de Natureza do Exame "Audiometr ia", a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18 Responsável pela Monitoração Biológica Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por per íodo.

18.1 Per íodo Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do últ imo per íodo não deverá ser preenchida.

18.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser util izado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com nove caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte "-X" corresponde à D - Def init ivo ou P - Provisór io.

A parte "/XX" deve ser preenchida com a UF, com dois caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até quarenta caracteres alfabéticos.

RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19 Data de Emissão do PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20 Representante Legal da Empresa Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1 NIT

Número de Identificação do trabalhador do representante legal da empresa com onze caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de CI, pode ser util izado o número de inscrição no SUS ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até quarenta caracteres alfabéticos.

Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

OBSERVAÇÕES

Devem ser incluídas neste campo, informações necessár ias à análi se do PPP, bem como facil itadoras do requerimento do benefíc io, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

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10. Exame médico

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Todo trabalhador exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico de acordo com o descr ito na NR 15 e em seus Anexos, e nos procedimentos descr itos na NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Nos termos da CLT , art. 201 , combinado com a Portar ia MTb nº 290/1997 , os infratores aos disposit ivos relativos à CLT , arts. 154 a 200 (Capítulo V - "Da Segurança e da Medicina do Trabalho") são punidos com as seguintes multas:

a) segurança do trabalho: 630,4745 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), no mínimo, e 6.304,7452, no máximo; b) medic ina do trabalho: 378,2847 Uf ir, no mínimo e 3.782,8472, no máximo.

Lembra-se que, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscal ização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Não obstante as condições supramencionadas, vale destacar que para fins de aplicação de multas por infração às normas de segurança e saúde do trabalhador, a NR 28 (Fiscal ização e Penal idades) estabelece, em seus anexos, a gradação das multas em Ufir e os itens/subitens com o código correspondente e a natureza da infração, especificamente para a NR 15 , objeto deste texto.

Nota

Nos termos da Lei nº 10.522/2002 , art. 29, § 3º, está extinta a Ufir, inst ituída pela Lei nº 8.383/1991 , art. 1º.

No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação oficial por parte do MTE.

Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufir , conforme cada tipo de infração, nos termos da supracitada Portar ia MTb nº 290/1997 , aguarda-se que o MTE venha a se manifestar sobre os critér ios a serem adotados para fins de apl icação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir , ocasião em que retornaremos ao assunto.

Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001 , art. 6º , parágrafo único, ficou estabelec ido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.

"Adicional de insalubr idade - Defic iência de i luminamento - Revogação do anexo 4 da NR-15 (Portar ia nº 3.214/78) - 1. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 26/02/91 foram afastadas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento, previsto na Portaria nº 3.751/90, do Ministério do Trabalho. Or ientação Jurisprudencial Transitória nº 57 da Eg. SDI-1 do TST. 2. Comprovado, mediante perícia, desenvolvimento de atividades em local com deficiência de iluminamento, faz jus o empregado ao adicional em foco até 26/2/1991. 3. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, no part icular." (TST - RR 577.396/99.4 - 1ª Turma - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 03.02.2006)

"Recurso de revista - Adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino - Coleta de lixo - A at iv idade de limpeza de banheiros, com a coleta de l ixo, não se equipara à atividade de coleta de l ixo urbano de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não sendo qual ificável como insalubre, ainda que haja constatação a respeito em laudo peric ial. Incidência da Or ientação Jur isprudencial nº 04 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Recurso de rev ista a que se dá provimento." (TST - RR 4.061/2003-026-12-00.4 - 5ª Turma - Rel. Min. Gelson de Azevedo - DJU 09.09.2005)

"Recurso de revista - adicional de insalubridade - Limpeza de banheiros e vasos sanitários em estabe lecimentos comerciais - Prova pericial - Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, mediante a valoração da prova per ic ial, a higienização diária de sanitár ios e a coleta de l ixo expuseram a Reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em simili tude com o lixo urbano gerador de insalubridade em grau máximo, sendo que a empresa pagava o adicional em grau médio. Nesse contexto, a natureza factual da controvérsia e a decisão proferida em sintonia com o disposto no item II da Orientação Jurisprudenc ial nº 04 da SDI-1 constituem impedimento processual ao cabimento do recurso de revista, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR 795978/2001.8 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Walm ir Oliveira da Costa - DJU 09.09.2005)

"Recurso de revista - Adicional de insalubridade - Fornecimento do aparelho de proteção - Efeito - O simples fornec imento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubr idade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da noc ividade, entre as quais as relat ivas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Intel igência da Súmula nº 289 desta Corte. Recurso conhecido e provido." (TST - RR 676.174/2000.6 - 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Carlos Gomes Godoi - DJU 16.09.2005)

( CF/1988 , art. 7º , incisos IV, VIII, XXIII, XXVI; CLT , arts. 60, 142, § 5º, arts. 189, 190, caput 191, caput e incisos I e II e art. 192; Lei nº 7.410/1985 ; Lei nº 8.213/1991 ; Lei nº 9.528/1997 ; Portaria MTb nº 3.214/1978 , Portaria MTb nº 290/1997 ; Instrução Normativa INSS Nº 77/2015 , arts. 264 , 265 e art. 266 ; Resolução TST nº 148/2008 ; Resolução TST nº 185/2012 )

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11. Penalidades

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12. Jurisprudência

Legislação Referenciada

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Constituição Federal

RPS

Decreto nº 6.481/2008

Código Penal

Consolidação das Leis do Trabalho

Emenda Constitucional nº 20/1998

Emenda Constitucional nº 45/2004

Instrução Normativa INSS nº 77/2015

Lei Complementar nº 103/2000

Lei nº 10.192/2001

Lei nº 10.522/2002

Lei nº 11.496/2007

Lei nº 4.950/66

CTN

Lei nº 7.410/1985

Lei nº 8.213/1991

Lei nº 8.383/1991

Lei nº 9.029

Lei nº 9.528/1997

Lei 9.868/99

Portar ia MTb nº 290/1997

Portar ia MTb nº 3.214/1978

Portar ia MTE nº 702/2015

Portar ia SIT nº 88/2009

Resolução CONCLA nº 07

Resolução TST nº 148/2008

Resolução TST nº 185/2012

Resolução TST nº 194/2014

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