20213_CJConst3_15102014

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  • Direito ConstitucionalObra organizada pelo Instituto IOB So Paulo: Editora IOB, 2014. ISBN 978-85-8079-005-4

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  • Sumrio

    Captulo 1. Teoria da Constituio, 151. Teoria da Constituio Conceito Sociolgico, Poltico

    e Jurdico de Constituio, 15

    2. Bloco de Constitucionalidade, 16

    3. Instrumentos ou Mecanismos do Constitucionalismo, 16

    4. Classificao Quanto Origem, Forma e Histria, 17

    5. Classificao Quanto ao Modo de Elaborao,

    Estabilidade e Extenso, 18

    6. Poder Constituinte: Conceito, Histria, Titularidade e

    Formas de Manifestao, 19

    7. Poder Constituinte Originrio: Caractersticas, 20

    8. Poder Constituinte Originrio: Classificao e

    Distino do Poder Constituinte Derivado, 21

    9. Poder Derivado Decorrente: Princpio da Simetria, 22

    10. Poder Constituinte Derivado de Reforma: Limites

    Materiais, Circunstanciais, Temporais e Formais

    Poder Constituinte de Reviso, 23

    11. Poder Constituinte Difuso: Mutao Constitucional

    Poder Constituinte Supranacional, 24

    12. Supremacia Constitucional, 25

    13. Hermenutica Constitucional: Mtodos Clssicos e

    Novos Mtodos Hermenuticos, 26

    14. Hermenutica Constitucional: Mtodos Tpico-

    -problemtico e Hermenutico-concretizador, 27

    15. Hermenutica Constitucional: Mtodos Cientfico-

    -espiritual e Normativo-estruturante, 27

    16. Postulados Hermenuticos: Unidade, Concordncia

    Prtica ou Harmonizao, Fora Normativa e Mxima

    Efetividade, 28

  • 17. Postulados Hermenuticos: Efeito Integrador,

    Correo Funcional e Interpretao Conforme a

    Constituio, 29

    18. Postulados Hermenuticos: Princpio da Presuno de

    Constitucionalidade das Leis, 30

    19. Postulados Hermenuticos: Princpio da

    Proporcionalidade, 31

    20. Direito Constitucional Intertemporal: Recepo,

    Revogao e Convalidao, 32

    21. Direito Constitucional Intertemporal:

    Desconstitucionalizao, Repristinao e Recepo de

    Norma Constitucional, 32

    22. Elementos da Constituio, 33

    23. Estrutura da Constituio Natureza Jurdica do

    Prembulo e do ADCT Da Constituio Expansiva, 34

    24. O Conceito de Bloco de Constitucionalidade

    Constitucionalismo Simblico Compromisso

    Constitucional com a Verdade, 36

    25. Breve Histria das Constituies Brasileiras Parte I, 37

    26. Breve Histria das Constituies Brasileiras Parte II, 37

    Captulo 2. Normas Constitucionais, 391. Caractersticas das Normas Constitucionais, 39

    2. Retroatividade das Normas Constitucionais, 40

    3. Aplicabilidade e Eficcia das Normas Constitucionais:

    Classificao do Prof. Jos Afonso da Silva, 41

    4. Aplicabilidade e Eficcia das Normas Constitucionais:

    Classificao de Maria Helena Diniz e de Carlos Ayres

    Brito e Celso Ribeiro Bastos, 42

    5. Normas Constitucionais: Classificao do Professor

    Lus Roberto Barroso e de Uadi Lammgo Bulos, 44

  • 6. Normas de Aplicabilidade Mediata e a Sndrome de Inefetividade das Normas Constitucionais, 45

    7. Aplicao das Normas Constitucionais no Espao, 46

    Captulo 3. Direitos e Garantias Fundamentais, 471. Introduo aos Direitos Fundamentais, 472. Caractersticas dos Direitos Fundamentais, 473. Inalienabilidade Concorrncia Imprescritibilidade, 484. Evoluo das Geraes Dimenses, 495. Primeira Gerao e Segunda Gerao, 506. Prestaes Ao Estatal e Custo dos Direitos, 517. Terceira Gerao, 528. Quarta Gerao, 539. Quinta Gerao Eficcia dos Direitos Fundamentais, 5310. Eficcia Horizontal dos Direitos Fundamentais, 5411. Eficcia Horizontal Direta, 5512. Classificao dos Direitos Fundamentais, 5613. Limitao dos Direitos Fundamentais, 5714. Requisitos Materiais Dignidade Humana, 57

    Captulo 4. Direitos Fundamentais Art. 5, 591. Art. 5 da CF Direitos e Garantias Fundamentais, 592. Direitos Fundamentais Direito Vida Aborto, 603. Pena de Morte Direito da Igualdade, 614. Direto da Igualdade Fatores de Discriminao, 615. Princpio da Legalidade Tratamento da Tortura, 626. Liberdade de Manifestao, de Pensamento e de

    Expresso, 637. Liberdade de Conscincia, de Crena e de Culto, 648. Imperativo ou Escusa de Conscincia Prestao de

    Assistncia Religiosa, 659. Direito Privacidade, Imagem e Honra, 6610. Direito Intimidade e Vida Privada, 67

  • 11. Inviolabilidade do Domiclio, 6812. Sigilo das Comunicaes, 6913. Interceptao de Comunicaes Telefnicas

    Liberdade de Exerccio Profissional, 7014. Liberdade de Informao Direito de Informao, 7115. Direito de Informao Liberdade de Reunio, 7216. Liberdade de Associao Vedao Associao

    Compulsria Representao Processual, 7317. Limites Retroatividade da Lei Coisa Julgada Ato

    Jurdico Perfeito e Direito Adquirido, 7418. Princpio da Segurana Jurdica Ato Jurdico Perfeito

    Princpio do Juiz Natural, 7519. Tribunal do Jri Princpio da Legalidade e

    Anterioridade Penal, 7620. Mandados Constitucionais de Criminalizao, 7721. Determinao sobre Penas, 7822. Extradio, 7923. Devido Processo Legal Contraditrio Ampla

    Defesa, 8024. Vedaes das Provas Ilcitas Presuno de Inocncia, 8125. Direito No Identificao Criminal Ao Penal

    Subsidiria da Pblica Publicidade dos Atos Processuais, 82

    26. Liberdade de Locomoo Disposies sobre Priso, 8327. Disposio sobre Priso Vedao s Prises Sigilosas

    e Incomunicabilidade, 8428. Direito de No Autoincriminao Remdios

    Constitucionais Habeas Corpus, 8529. Espcies e as Partes de Habeas Corpus, 8530. Mandado de Segurana, 8631. Mandado de Segurana Individual, 8732. Mandado de Segurana Direito Lquido e Certo, 8833. Mandado de Segurana Individual Prazo

    Decadencial Mandado de Segurana Coletivo, 89

  • 34. Mandado de Injuno, 9035. Habeas Data, 9036. Habeas Data Cabimento, 9137. Ao Popular, 9238. Anlises dos Pargrafos do Art. 5 da CF, 92

    Captulo 5. Direitos Sociais, 941. Direitos Sociais, Arts. 6 e 7 Destinatrios, 942. Direitos Sociais Art. 7, do Inciso I ao IV, 953. Direitos Sociais Art. 7, do Inciso IV ao XI, 974. Direitos Sociais Art. 7, do Inciso XII ao XXV, 995. Direitos Sociais Art. 7, do Inciso XXV ao XXXIV, 1016. Liberdade de Associao Liberdade Sindical, 1037. Registro Sindical, 1048. Associao Profissional Associao Sindical, 1059. Direito de Greve, 106

    Captulo 6. Nacionalidade, 1071. Nacionalidade Introduo e Conceito, 1072. Nacionalidade Originria, 1083. Jus Sanguinis + Registro ou Residncia + Opo

    Confirmativa, 1084. Nacionalidade Derivada Naturalizao, 1095. Naturalizao Extraordinria, 1096. Portugueses Equiparados, 1107. Extradio Perda da Nacionalidade, 111

    Captulo 7. Direitos Polticos e Partidos Polticos, 1131. Direitos Polticos, 1132. Sufrgio Voto, 1143. Direito de Alistabilidade Elegibilidade, 1154. Direitos Polticos Negativos, 1155. Inelegibilidade Relativa, 1166. Desincompatibilizao Inelegibilidade Reflexa, 117

  • 7. Militares, 1178. Perda e Suspenso dos Direitos Polticos, 1189. Partidos Polticos Liberdade Carter Nacional

    Fidelidade Partidria, 11910. Personalidade Jurdica Fundo Partidrio Rdio e

    TV, 119

    Captulo 8. Direitos Polticos e Partidos Polticos, 1211. Organizao do Estado, 1212. Formas de Estado, 1223. Federalismo Origem e Caractersticas, 1234. Classificao das Federaes, 1245. Federalismo Assimtrico ou Heterogneo, 1256. Competncias da Unio Aspectos Introdutrios, 1267. Competncia Legislativa Competncia Privada

    Requisitos para Delegao Legislativa, 1288. Competncia Privativa, 1309. Competncia Privada da Unio Art. 22 da CF, 13110. Competncia Comum e Competncia Concorrente, 13311. Competncia dos Estados, 13512. Competncia dos Estados e do Distrito Federal, 13613. Distrito Federal e Municpios, 13614. Organizao Federal do Estado Brasileiro, 13915. Pressupostos Materiais, 13916. Pressupostos Formais, 14017. Atos do Processo Interventivo, 14118. ADI Interventiva, 142

    Captulo 9. Poder Legislativo, 1441. Poder Legislativo, 1442. Funcionamento das Casas, 1453. Sesses Conjuntas Estruturas das Casas, 1464. Peculiaridade da Mesa do Congresso Nacional

    Espcies de Comisso, 1475. Comisses Parlamentares de Inqurito, 148

  • 6. Comisses Parlamentares de Inqurito Poderes e Limites, 148

    7. Comisses Parlamentares de Inqurito Amplitude e Impedimentos, 149

    8. Comisses Parlamentares de Inqurito Impedimentos e Consideraes Finais, 150

    9. Poderes de Investigao da CPI Estatuto dos Congressistas, 151

    10. Imunidade Parlamentar, 15211. Imunidade Formal, 15212. Imunidade Formal em Relao Priso e ao Processo, 15313. Hipteses de Perda de Mandato, 154

    Captulo 10. Processo Legislativo, 1561. Introduo e Conceito do Processo Legislativo, 1562. Modalidades e Iniciativa, 1573. Discusso e Emendas, 1584. Deliberao Executiva e Veto, 1595. Regime de Urgncia e Leis Complementares, 1606. Medidas Provisrias, 1617. Medidas Provisrias Vedao da Reedio Limites

    Materiais, 1618. Emendas Constitucionais Iniciativa Limite

    Circunstancial Qurum e Duplo Exame Interstcio Inexistncia de Deliberao Executiva, 162

    9. Emendas Constitucionais Limites Materiais, 16310. Leis Delegadas, 16411. Decretos Legislativos e Resolues, 16512. Leis Oramentrias, 166

    Captulo 11. Poder Executivo, 1681. Estrutura do Poder Executivo, 1682. Formas de Governo, 1683. Aquisio do Mandato Presencial, 169

  • 4. Durao do Mandato Presidencial, 1695. Perda do Mandato Presidencial, 1706. Funcionamento do Poder Executivo, 1717. Sistemas de Governo, 1728. Decreto Autnomo Emenda n 32/2001, 1729. Garantias do Chefe do Poder Executivo, 17310. Foro Especial por Prerrogativa de Funo, 17411. Imunidade Temporria Priso Provisria e

    Persecuo Criminal, 17512. Chefia do Poder Executivo dos Estados, 175

    Captulo 12. Poder Judicirio, 1771. Estrutura do Poder Judicirio, 1772. Justia Comum, 1783. Justia Especializada, 1784. Tribunais Superiores, 1795. Conselho Nacional de Justia, 1806. Funcionamento do Poder Judicirio, 1817. Repercusso Geral, 1828. Smula Vinculante, 1839. Garantias dos Membros do Poder Judicirio, 18410. Vitaliciedade e Inamovibilidade, 18411. Inamovibilidade e Irredutibilidade de Subsdios, 18512. Irredutibilidade de Subsdio II, 186

    Captulo 13. Das Funes Essenciais Justia, 1881. Do Princpio da Inrcia da Jurisdio e das Funes

    Essenciais Justia, 1882. Da Origem e da Natureza Jurdica do Ministrio

    Pblico, 1893. Ministrio Pblico: Organizao, 1904. Do Ministrio Pblico: Princpios Institucionais Do

    Promotor Natural, 1915. Garantias do Ministrio Pblico e de Seus Membros

    Vedaes, 192

  • 6. Funes Institucionais do Ministrio Pblico: Ao

    Penal Pblica e Poderes de Investigao, 193

    7. Ministrio Pblico: Do Inqurito Civil e da Ao Civil

    Pblica, 195

    8. Conselho Nacional do Ministrio Pblico, 196

    9. Da Advocacia Pblica da Unio, 197

    10. O Papel do AGU nas Aes de Controle Concentrado

    de Constitucionalidade, 198

    11. Da Advocacia Pblica dos Estados-membros e dos

    Municpios, 199

    12. Da Responsabilidade do Parecerista: Pareceres

    Facultativos, Obrigatrios e Vinculantes, 200

    13. Da Defensoria Pblica, 201

    14. Da Advocacia Pblica, 202

    Captulo 14. Controle de Constitucionalidade, 2051. Introduo ao Controle de Constitucionalidade, 205

    2. Controle de Constitucionalidade Cabimento

    Elementos Parmetro, 206

    3. Controle de Constitucionalidade Objeto Smula

    Vinculante, 207

    4. Inconstitucionalidade Origem do Vcio

    Inconstitucionalidade Formal e Material Usurpao

    de Iniciativa Reservada, 208

    5. Princpio da Proporcionalidade, 209

    6. Inconstitucionalidade por Ao e Omisso

    Pressuposto da Omisso Constitucional Requisitos

    da Omisso Inconstitucional Inconstitucionalidade

    por Omisso Relativa, 2097. Sistemas de Controle de Constitucionalidade

    Momento do Exerccio do Controle Controle Poltico Preventivo Controle Judicial Repressivo, 210

  • 8. Controle de Constitucionalidade Poltico Repressivo Medida Provisria Lei Delegada Rejeio da Medida Provisria, 211

    9. Controle de Constitucionalidade Judicial Preventivo Clusula Ptrea Legitimidade Ativa Ad Causam Propositura Legislativa, 212

    10. Mtodo de Controle Constitucional Comparado Modo de Exerccio do Controle Via de Exceo Via de Ao Direta Mtodo Brasileiro, 213

    11. Mtodo Brasileiro de Controle de Constitucionalidade Controle Concentrado por Via de Ao Direta Concretizao do Controle Abstrato Abstratizao do Controle Concreto, 214

    12. Abstrativizao do Controle Concreto, 21413. Controle Concreto Incidental Arguio

    de Inconstitucionalidade Controle de Constitucionalidade Coletivo, 215

    14. Ao Civil Pblica e Ao Direta de Inconstitucionalidade, 216

    15. Reserva de Plenrio, 21716. Ciso Funcional de Competncia em Plano Horizontal

    Exceo Arguio de Inconstitucionalidade Violao da Clusula de Reserva de Plenrio, 218

    17. Suspenso de Execuo, 21818. Obrigatoriedade e Facultatividade da Suspenso

    de Execuo Abstrativizao do Caso Concreto Deciso do Plenrio, 219

    19. Controle Abstrato Principal, 22020. Processo Objetivo Contraditrio Interesse Objeto

    Eficcia Reviso, 22021. Aes Diretas de Controle Concentrado ADC

    ADIO ADII ADPF, 22122. Controle de Constitucionalidade ADI ADII ADC

    Plano Estadual, 222

  • 23. Ao Direta de Inconstitucionalidade Legitimao, 222

    24. Ao Direta de Inconstitucionalidade Capacidade Postulatria, 223

    25. Ao Direta de Inconstitucionalidade Defensor Legis Amicus Curiae, 224

    26. Ao Direta de Inconstitucionalidade Cabimento, 224

    27. Ao Direta de Inconstitucionalidade Objeto, 22528. Ao Direta de Inconstitucionalidade Liminar, 22629. Ao Direta de Inconstitucionalidade Deciso, 22630. Teoria da Fundamentao Transcendente, 22731. Efeito Vinculante, 22832. Tcnicas da Deciso, 22933. Modulao da Eficcia Temporal, 22934. Afastamento do Efeito Repristinatrio, 23035. Declarao Parcial de Inconstitucionalidade e

    Interpretao Conforme a Constituio, 23136. Declarao de Inconstitucionalidade sem Pronncia de

    Nulidade, 23237. ADIn por Omisso Introduo, 23238. ADIn por Omisso Espcies e Procedimento I, 23339. ADIn por Omisso Espcies e Procedimento II, 23540. ADIn por Omisso Total e Parcial Efeitos, 23641. ADIn por Omisso Parcial Deciso, 23742. ADIn por Omisso Consideraes Finais, 23843. ADPF Parte I, 23944. ADPF Parte II, 240

    Captulo 15. Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas, 242

    1. Do Sistema Constitucional das Crises, 2422. Do Estado de Defesa, 243

  • 3. Do Estado de Stio, 2444. Do Controle Poltico e do Controle Jurdico do Estado

    de Defesa e do Estado de Stio, 2455. Das Foras Armadas, 2466. Das Polcias da Unio, 2477. Polcias dos Estados e do Distrito Federal e das

    Guardas Municipais, 2488. Dos Concursos Pblicos para Militares: Altura, Idade e

    Psicotcnico, 2499. Segurana Pblica, 25010. Inqurito Policial, 25211. Competncias da Polcia Federal, 25312. Competncias da Polcia Federal Continuao, 254

    Captulo 16. Remdios Constitucionais, 2561. Habeas Corpus, 2562. Habeas Data, 2583. Mandado de Segurana Parte I, 2604. Mandado de Segurana Parte II, 2625. Ao Popular, 2646. Mandado de Injuno, 266

    Captulo 17. Ordem Social, 2691. Seguridade Social, 2692. Sade, 2703. Previdncia Social e Assistncia Social, 2714. Educao, 2725. Cultura e Desporto, 2746. Da Cincia e da Tecnologia e da Comunicao Social, 2767. Do Meio Ambiente e dos ndios, 2778. Da Famlia, da Criana, do Adolescente e do Idoso, 279

    Gabarito, 283

  • Captulo 1

    Teoria da Constituio

    1. Teoria da Constituio Conceito Sociolgico, Poltico e Jurdico de Constituio

    O conceito de Constituio pode ser visto em trs sentidos, sendo que os dois primeiros no so prprios do direito constitucional:

    a) sentido sociolgico (Fernand La Salle): Constituio um fator real de poder (e nunca uma folha em branco).

    b) sentido poltico (Carl Schimmit): Constituio a deciso poltica funda-mental.

    c) sentido jurdico (Hans Kelsen): Constituio a lei fundamental do Estado, produto da normal fundamental hipottica, que ocupa o pice da chama-da pirmide de Kelsen. Assim, todas as demais normas esto abaixo da Constituio, devendo sempre buscar fundamento de validade nela.

    Este sentido admite uma subdiviso, que nasce da distino entre normas ma-terialmente constitucionais (so as normas que trazem matrias inerentes a uma Constituio, mesmo que no estejam inseridas numa Constituio) e normas formalmente constitucionais (todas as normas previstas em uma Constituio, independentemente da matria que tratam):

    Constituio formal: o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, todas as normas previstas na Constituio, mesmo que no ver-sem contedo constitucional;

    Constituio material: o conjunto de normas materialmente constitucio-nais, ou seja, normas cuja matria prpria de Constituio, mesmo que no estejam previstas em uma Constituio.

    Da, dizer-se que a Constituio material uma construo hipottica, porque fisicamente ela no existe.

  • Direito Constitucional16

    2. Bloco de Constitucionalidade

    O conceito de bloco de constitucionalidade a Constituio material aplicada ao controle de constitucionalidade, pois o parmetro do controle de constitucionali-dade no se limita Constituio formal, mas alcana tambm normas material-mente constitucionais (desde que versem sobre matria constitucional).Trata-se da teoria do alargamento da parametricidade constitucional.

    Passamos agora ao estudo do constitucionalismo e do neoconstitucionalismo.

    O constitucionalismo liga-se ideia de limitao do poder poltico nas mos dos governados. um o movimento jurdico poltico que pretende limitar o poder poltico, cujo titular o Estado, pelos prprios governados.

    As pedras de toque do constitucionalismo seriam:

    direitos fundamentais (civil rights);

    controle de constitucionalidade (judicial review);

    federalismo (federalism),

    freios e contrapesos (checks and balances).

    Cada um desses instrumentos serve para a finalidade bsica do constituciona-lismo: limitao do poder dos governantes pelos governados.

    Os direitos civis limitam tal poder porque impem aos seus titulares a chama-da esfera de proteo autnoma, imune a qualquer ingerncia indevida (inclusive imune ingerncia do Estado).

    O controle de constitucionalidade tambm exerce o papel de limitao, pois pode importar na invalidao de leis e de atos normativos que contrariam a Cons-tituio, bem como leis ou atos normativos que o Estado deveria criar, mas deixou de faz-lo.

    3. Instrumentos ou Mecanismos do Constitucionalismo

    Continuando o estudo os instrumentos ou mecanismos do constitucionalismo, que efetivam a limitao do poder poltico, o federalismo pode atuar em tal limi-tao tendo em vista sua caracterstica marcante, qual seja, a repartio constitu-cional de competncias.

    J o sistema de freios e contrapesos, que atua na limitao, pois age como sistema de controle recproco entre os poderes. Este controle, portanto, ocorre dentro do prprio Estado.

  • Direito Constitucional 17

    Passamos agora anlise do chamado neoconstitucionalismo, tambm cha-mado de direito constitucional contemporneo. Trata-se de uma proposta te-rica, ideolgica ou metodolgica de superao da antinomia entre o jusnatu-ralismo (direito existente antes da normatizao jurdica leia-se: direito feito de princpios) e o juspositivismo (direito existe apenas a partir da normatizao jurdica leia-se: direito feito de regras).

    A proposta do neoconstitucionalismo busca superar a antinomia entre jusna-turalismo e juspositivismo pelo conceito de norma.

    Norma seria, portanto, um gnero, do qual so espcies os princpios e as regras, ambos com a mesma fora normativa e mesma eficcia jurdica, embora a estrutura seja diferente.

    Importa saber que a expresso neoconstitucionalismo difere da expresso novo constitucionalismo latino-americano, pois este se trata de um movimento poltico, baseado na experincia vivida pela Venezuela, Bolvia e Equador: a Cons-tituio pode ser outorgada, mas, ainda que outorgada, poder ser submetida a uma consulta popular (plebiscito ou referendo).

    4. Classificao Quanto Origem, Forma e Histria

    As Constituies podem ser classificadas de acordo com os mais diversos critrios:

    a) Quanto origem:

    outorgada: liga-se ideia de imposio. Trata-se de uma Constituio estabelecida por uma declarao unilateral de vontade, por um agen-te do poder constituinte.

    promulgada: liga-se ideia de democracia. H vrios agentes do po-der constituinte, e a Constituio estabelecida por deliberao ma-joritria de vontade destes agentes.

    b) Quando forma (importante: esta classificao no se liga ao fato de a Constituio ser fisicamente escrita ou no):

    escrita: est inteiramente sistematizada em um documento solene.

    no escrita: no est inteiramente sistematizada em um documento solene, mas decorre da reunio de diversos documentos. Exemplos: Reino Unido, Nova Zelndia, Arbia Saudita e Israel.

    c) Quando histria (esta classificao tem razes na distino entre Estado liberal e Estado social):

  • Direito Constitucional18

    liberal: a Constituio prpria do Estado liberal, ou seja, sem normas jurdicas de interveno na ordem econmica e na ordem social;

    social: a Constituio prpria do Estado social, portanto, traz nor-mas jurdicas de interveno na ordem econmica e na ordem social.

    Existe um marco temporal que delimita as Constituies liberais e sociais: a Constituio do Mxico de 1917, seguidas pelas Constituies alem, espanhola e brasileira. A partir desta, todas as demais Constituies apresentaram carter social.

    A nica Constituio liberal que ainda vigora a norte-americana.

    5. Classificao Quanto ao Modo de Elaborao, Estabilidade e Extenso

    d) Quanto ao modo de elaborao:

    dogmtica: retrata a ideia preponderante em matria poltica, no in-tervalo de tempo em que foi produzida. Toda Constituio escrita dogmtica;

    histrica: no revela uma ideia preponderante, mas uma sucesso de ideias em matria poltica ao longo da histria. Toda Constituio no escrita histrica;

    e) Quanto estabilidade:

    rgida: inteiramente modificvel (naquilo que pode ser modificada) por processo de reforma constitucional (processo mais difcil, qualifi-cado);

    flexvel: inteiramente modificvel por processo legislativo ordinrio;

    semirrgida: a Constituio em parte rgida e em parte flexvel.

    f) Quanto extenso:

    sinttica: s trata de matria propriamente constitucional (s contm normas materialmente constitucionais);

    analtica: trata de matrias no propriamente constitucionais, confe-rindo a elas maior estabilidade.

    Levando em considerao os critrios estudados, a Constituio Federal de 1988 promulgada, escrita, social, dogmtica, rgida e analtica.

  • Direito Constitucional 19

    Exerccio 1. (DP/PR 2012 FCC) O constitucionalismo fez surgir as Constituies mo-

    dernas que se caracterizam pela adoo de:

    a) Rol de direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais e regime

    presidencialista de governo.

    b) Pactos de poder entre soberanos e sditos que garantem queles pri-

    vilgios, poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e res-

    ponsabilidades exigveis por estes.

    c) Princpio do governo limitado pelas leis, separao de poderes e prote-

    o de direitos e garantias fundamentais.

    d) Controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qual-

    quer membro do Poder Judicirios.

    e) Cartas constitucionais escritas, formais, dogmticas, dirigentes, analti-

    ca e outorgadas.

    6. Poder Constituinte: Conceito, Histria, Titularidade e Formas de Manifestao

    O Poder Constituinte o poder de elaborar normas constitucionais.

    O abade Emmanuel Sieys publicou, s vsperas da Revoluo Francesa, um livro chamado O que o terceiro Estado?, traando, de forma bastante clara e sistematizada, a distino entre poder constituinte e poder constitudo, institudo ou de segundo grau. Para Sieys, os poderes constitudos encontrariam limites na vontade do poder constituinte.

    Muito se discutiu, ao longo da histria, a respeito da titularidade do poder constituinte. J foi dito que a titularidade pertencia a Deus, pois, se os governan-tes governavam era porque assim Deus quis. A titularidade do poder constituinte tambm j foi atribuda ao Monarca, que, como representante de Deus na terra, era infalvel. O abade Sieys afirmava que o poder constituinte tinha como titular a nao, que o conjunto de pessoas ligadas por vnculos culturais. Atualmente, considera-se que o titular do poder constituinte o povo, ou seja, o conjunto de pessoas que possuem um vnculo jurdico-poltico com o Estado.

    O poder constituinte pode se manifestar de forma direta, quando o povo, sem intermdio de representantes, cria sua Constituio, ou, como mais comum, de forma indireta, ou seja, por meio dos representantes do povo. Na manifestao indireta, pode ser instaurada uma Assembleia Constituinte, que um rgo cria-do com a nica misso de elaborar a Constituio; ou uma Conveno Consti-

  • Direito Constitucional20

    tuinte, que um rgo que alm de criar a Constituio tambm funciona como Parlamento, elaborando as leis do Estado.

    Exerccio 2. (Cespe Procurador do Estado da Paraba 2008) Julgue a seguinte assertiva: A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieys

    no manifesto O que o terceiro estado? contribuiu para a distino entre

    poder constitudo e poder constituinte.

    7. Poder Constituinte Originrio: Caractersticas

    O Poder Constituinte Originrio o poder de criar uma nova Constituio, cujas principais caractersticas so:

    1) Ilimitado: O poder constituinte originrio no encontra limites na ordem jurdica anterior. Sendo assim, a nova Constituio pode at mesmo atingir o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Apesar de no encontrar limites jurdicos, entende-se que h limites no jurdicos, como os valores que regem a sociedade e que foram a mola propulsora da cria-o da Constituio.

    2) Inaugural ou inicial: O poder constituinte originrio inaugura um novo or-denamento jurdico toda vez que se manifesta. Do ponto de vista jurdico, a cada nova Constituio surge um novo Estado.

    3) Incondicionado: O poder constituinte originrio no encontra forma prees-tabelecida para se manifestar.

    4) Poltico: Considerando que o poder constituinte originrio ilimitado, inaugural e incondicionado, certamente no um poder jurdico, mas sim poltico, pois antecede ao prprio ordenamento jurdico.

    5) Permanente: O poder constituinte se manifesta em momentos especficos, contudo, em momento algum deixa de existir nas mos do seu legtimo titular, que o povo. Portanto, apesar de se manifestar de tempos em tempos, em momento algum deixa de existir.

    Exerccio 3. (Cespe Advogado da Unio 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    O poder constituinte originrio esgota-se quando editada uma Constitui-

    o, razo pela qual, alm de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se

    caracteriza pela temporariedade.

  • Direito Constitucional 21

    8. Poder Constituinte Originrio: Classificao e Distino do Poder Constituinte Derivado

    O poder constituinte originrio pode ser histrico ou revolucionrio.

    Histrico o poder constituinte originrio que elaborou a primeira Consti-tuio. Revolucionrio o poder constituinte originrio que elaborou todas as outras Constituies, ou seja, que revogou a Constituio anterior (revoluo) e elaborou uma nova.

    O poder constituinte originrio tambm pode ser material ou formal.

    Material o poder constituinte originrio que se encontra nas mos do seu legtimo titular, o povo.Formal o poder constituinte que, efetivamente, est elaborando uma Constituinte. Portanto, nos momentos de funcionamento das Assembleias Constituintes, temos a manifestao do poder constituinte originrio formal.

    O poder constituinte originrio no se confunde com o poder constituinte derivado, que sempre limitado, condicionado, no inaugural e jurdico.

    O poder constituinte derivado decorrente o poder que as entidades autno-mas de uma Federao tm para elaborar suas prprias Constituies, observa-dos os limites previstos na Constituio Federal.

    Poder constituinte derivado de reforma o poder de alterar as normas da Constituio por meio do processo legislativo previsto na prpria Constituio.

    O poder constituinte derivado de reviso o poder de alterar a Constituio segundo um processo legislativo menos rigoroso que o processo legislativo para emendar a Constituio, mas que se manifesta de forma excepcional e por um curto perodo de tempo. Ressalte-se, porm, que o processo legislativo de reviso, apesar de menos rigoroso, no se confunde com o processo legislativo para a alterao de normas infraconstitucionais.

    Exerccio 4. (Fepese Procurador do Estado de Santa Catarina 2009) Julgue a seguinte

    assertiva:

    Poder constituinte de reviso o poder inerente Constituio flexvel, que

    se destina a modificar essa Constituio.

  • Direito Constitucional22

    9. Poder Derivado Decorrente: Princpio da Simetria

    O poder constituinte derivado decorrente o poder que entidades autnomas de uma Federao tm para elaborar suas prprias Constituies, observados os princpios previstos na Constituio Federal (art. 25, caput, da Lei Maior). Portan-to, limitado, no inaugural, condicionado e jurdico.

    No obstante, a CF/88 no deixa claro quais so os princpios que precisam ser respeitados, sendo certo que as Constituies estaduais no podem e no devem ser uma cpia da Constituio Federal.

    Explica-se. Se todos os Estados-membros estabelecerem normas idnticas quelas previstas na Constituio Federal para a Unio, no haveria a necessida-de de sermos uma Federao, ou seja, poderamos ser um Estado Unitrio, pois a Federao pressupe a diversidade dos seus membros. No por outro motivo a Federao j foi definida como uma forma de Estado destinada a manter a unidade na diversidade.

    A doutrina aponta trs espcies de princpios que precisam ser respeitados pelos Estados membros:

    1) Os princpios estabelecidos, que so aqueles que a Constituio Federal, de forma inequvoca, determinou que os Estados- membros respeitem, como os direitos e garantias individuais previstos no art. 5 da CF/88, o n-mero de deputados estaduais e suas prerrogativas e imunidades, previstos no art. 27, caput e 1, da CF/88, etc.

    2) Os princpios constitucionais sensveis, que so aqueles previstos no art. 34, VII, da Constituio Federal que, uma vez desrespeitados, possibilitam a interveno federal. Ora, sendo a interveno federal a forma mais grave de interferncia na autonomia dos entes da federao, no h dvidas de que os Estados-membros precisam respeitar os princpios sensveis.

    3) Os princpios extensveis, que so aqueles previstos na Constituio Fede-ral em referncia expressa Unio Federal ou a autoridades federais, mas que, em razo do princpio da simetria, precisam tambm ser observados pelos Estados-membros. A simetria exige que os Estados- membros no se tornem to dessemelhantes da Unio Federal ao ponto de ser impossvel ou complexo manter a unidade da federao. Como exemplo, tem-se o dever de os Estados-membros prever em suas Constituies, em favor dos Governadores de Estado, normas semelhantes s contidas no art. 61, 1, da Constituio Federal.

  • Direito Constitucional 23

    Exerccio 5. (Cespe Procurador do Banco Central 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    O poder constituinte derivado decorrente deve observar, entre outros, os

    princpios constitucionais estabelecidos, que integram a estrutura da Fede-

    rao brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eleti-

    vos, o processo legislativo e os oramentos.

    10. Poder Constituinte Derivado de Reforma: Limites Materiais, Circunstanciais, Temporais e Formais Poder Constituinte de Reviso

    O poder constituinte derivado de reforma o poder limitado, no inaugural, condicionado e jurdico de modificar as normas previstas na Constituio Federal, respeitados os limites impostos pelo poder constituinte originrio.

    Estes limites so identificados pela doutrina como limites materiais, formais, circunstanciais e temporais.

    Os limites materiais so as normas constitucionais que no podem ser aboli-das pelo poder constituinte derivado, pois, se a abolio fosse possvel, na verda-de haveria nova manifestao do poder constituinte originrio. Como exemplo, temos as clusulas ptreas, previstas no art. 60, 4, da Constituio Federal.

    Contudo, h tambm limites materiais implcitos, ou seja, normas que, apesar de no constarem no rol do art. 60, 4, da Constituio Federal, no podem ser abolidas pelo poder constituinte reformador. Basta lembrar as normas que cuidam do controle de constitucionalidade, os princpios fundamentais previstos nos arts. 1 a 4 da CF/88 e a vedao ao sistema da dupla reviso.

    Pelo sistema da dupla reviso, o poder constituinte reformador primeiro ela-boraria uma emenda constitucional retirando algumas matrias da proteo pre-vista no art. 60, 4, da CF/88 e, posteriormente, elaboraria outra emenda cons-titucional, desta vez tratando de matria que no poderia ser objeto de emenda se ainda fosse clusula ptrea. Como foi dito, este sistema no aceito pela doutrina brasileira.

    Os limites formais so aqueles referentes ao rito legislativo previsto para a elabo-rao de emendas constitucionais, como a iniciativa, o qurum de aprovao, etc.

    Os limites circunstanciais so os previstos no art. 60, 3, da CF/88, que im-pede a criao de emendas constitucionais na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.

  • Direito Constitucional24

    Os limites temporais, que so aqueles que impedem a elaborao de emendas constitucionais durante um perodo previamente estabelecido pela Constituio. Atualmente, no h limites temporais na CF/88.

    O poder constituinte derivado de reforma no se confunde com o poder cons-tituinte derivado de reviso, que o poder de alterar as normas constitucionais por meio de um processo legislativo menos rigoroso que o processo legislativo para a criao de emendas constitucionais, mas que temporrio e excepcional.

    Exerccio 6. (Esaf Procurador do Distrito Federal 2007.2) Julgue a seguinte assertiva:

    Por ser integrante da Constituio, a norma constitucional que enumera

    as clusulas ptreas, tambm chamadas de clusulas de inamovibilidade,

    passvel de alterao como outros dispositivos constitucionais. Desse modo,

    juridicamente possvel a aprovao de emenda constitucional que altere o

    rol daquelas clusulas.

    11. Poder Constituinte Difuso: Mutao Constitucional Poder Constituinte Supranacional

    O poder constituinte difuso o poder que se manifesta de maneira informal, paulatina no tempo e que decorre da interao entre a Constituio e a socieda-de, capaz de realizar mutaes constitucionais, que so alteraes de sentido da Constituio sem alterao do seu texto. Vale lembrar que esta mudana encon-tra limites no prprio texto constitucional, pois no possvel aceitar a existncia de mutaes constitucionais nas hipteses em que a Constituio foi clara em estabelecer regras em sentido contrrio.

    Observe-se que no momento em que o STF reconhece que houve uma mu-tao constitucional, h a declarao de que a Constituio foi modificada em razo da manifestao do poder constituinte difuso.

    Um interessante exemplo o art. 226, 3, da Constituio Federal, cujo sentido foi alterado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para tambm admitir o reconhecimento de unies estveis entre casais homossexuais.

    O poder constituinte supranacional o poder de elaborar uma Constituio que esteja acima das Constituies dos Estados soberanos. O nico exemplo ci-tado pela doutrina so as normas de natureza constitucional que regem a Unio Europeia.

  • Direito Constitucional 25

    Exerccio 7. (Cespe Procurador do Estado do Par 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    As mutaes constitucionais decorrem da conjugao da linguagem cons-

    titucional, polissmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem

    econmica, social e cultural que a Constituio pretende regular, mas que,

    de modo dialtico, interagem com ela, podendo produzir efeitos na concre-

    tizao do contedo das normas constitucionais, sem jamais, todavia, ultra-

    passar as possibilidades semnticas do texto constitucional escrito.

    12. Supremacia Constitucional

    A Constituio a norma jurdica suprema de um Estado, ou, na viso de Kelsen, a norma que ocupa o pice do ordenamento jurdico, devendo ser respeitada por todas as outras normas jurdicas, sob pena de invalidade. A supremacia cons-titucional decorre de quatro fatores:

    1) Rigidez constitucional: A rigor, no faria qualquer sentido a afirmao de que a Constituio a norma jurdica suprema de um pas se ela pudesse ser alterada da mesma forma que as leis infraconstitucionais. Nas Cons-tituies rgidas, portanto, no h garantia de que a Constituio deve sempre prevalecer.

    2) Controle de constitucionalidade: Para que a Constituio seja realmente respeitada, indispensvel que haja instrumentos cleres e eficazes para extirpar do ordenamento jurdico todas as normas que contrariem a Cons-tituio.

    3) Origem: apenas a Constituio fruto do poder constituinte originrio, que um poder superior aos poderes constitudos, pois anterior ao prprio direito.

    4) Vontade de Constituio: Segundo Konrad Hesse, se no houver a dis-posio da sociedade e do Estado em cumprir a Constituio, ela jamais ser efetivamente respeitada. A Constituio entendida com um valor essencial ao desenvolvimento do Estado.

    Exerccio 8. (Cespe Procurador do Estado do Par 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    A noo de supremacia da Constituio oriunda de dois conceitos essen-

    ciais: a ideia de superioridade do Poder Constituinte sobre as instituies

    jurdicas vigentes; e a distino entre Constituies Rgidas e Flexveis.

  • Direito Constitucional26

    13. Hermenutica Constitucional: Mtodos Clssicos e Novos Mtodos Hermenuticos

    Desde Savigny, a doutrina aponta como principais mtodos hermenuticos:

    1) O mtodo literal ou gramatical, segundo o qual o intrprete deve buscar o

    significado das palavras para alcanar o sentido da norma;

    2) O mtodo histrico, que exige do intrprete o conhecimento das conjun-

    es histricas que foram determinantes para a elaborao da norma;

    3) O mtodo sistmico, segundo o qual o intrprete deve interpretar a norma

    em conjunto com as demais normas do ordenamento jurdico;

    4) O mtodo teleolgico, que a busca da finalidade da norma.

    Tais mtodos atribuem grande importncia ao texto normativo, pois interpre-

    tar basicamente buscar o sentido da norma positivada.

    No obstante, tais mtodos, apesar de ainda serem teis para o Direito Cons-

    titucional, so insuficientes, pois esta seara do Direito possui caractersticas muito

    peculiares, como as noes introduzidas pelo neoconstitucionalismo:

    1) Fora normativa da Constituio;

    2) Reconciliao entre o Direito e a tica;

    3) A Constituio como um valor em si a ser protegido;

    4) Os direitos fundamentais como o centro do Direito Constitucional;

    5) A possibilidade de todos os agentes sociais interpretarem a Constituio.

    Diante de tais fatos, novos mtodos hermenuticos foram sugeridos pela dou-

    trina, que elevou o caso concreto como determinante para a interpretao cons-

    titucional, ou seja, a norma prevista na Constituio, por si s, no suficiente

    para garantir uma soluo hermenutica adequada.

    Tais mtodos so o tpico-problemtico, o hermenutico-concretizador, o

    cientfico-espiritual e o normativo-estruturante.

    Exerccio 9. (Fepese Procurador do Estado de Santa Catarina 2009) Julgue a seguinte

    assertiva:

    O mtodo sistemtico de interpretao constitucional busca a finalidade da

    norma, pretendendo alcanar os valores por ela enunciados.

  • Direito Constitucional 27

    14. Hermenutica Constitucional: Mtodos Tpico-problemtico e Hermenutico-concretizador

    Segundo o mtodo tpico-problemtico, a Constituio formada, sobretudo, por normas polissmicas, sendo, portanto, invivel ater-se norma para encon-trar a melhor soluo hermenutica. A partir das topoi, que so pontos de vistas admitidos de forma generalizada, o intrprete deve dar uma soluo justa ao caso concreto e, posteriormente, buscar a norma constitucional que melhor se adque quela soluo encontrada.

    Mtodo hermenutico-concretizador: segundo este mtodo, o mtodo tpi-co-problemtico exagera ao desvencilhar a soluo hermenutica da norma jur-dica. O intrprete parte, na verdade, da pr-compreenso da norma para o pro-blema, mas o problema tem uma importncia fundamental para a interpretao da norma, ou seja, o prprio problema tambm influencia a compreenso sobre a norma, em um verdadeiro crculo hermenutico.

    Exerccio 10. (Cespe Procurador Federal 2010) Julgue a seguinte assertiva:

    O mtodo hermenutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na

    busca da soluo dos problemas, j que parte de um problema concreto

    para a norma.

    15. Hermenutica Constitucional: Mtodos Cientfico-espiritual e Normativo-estruturante

    Mtodo cientfico-espiritual: segundo este mtodo, o texto constitucional no um limite intransponvel para o intrprete, pois a Constituio e a sociedade (ou a realidade social) devem interagir, de maneira que os seus espritos (ou valores) se mantenham compatveis. A Constituio um instrumento de integrao po-ltica, social e econmica da sociedade.

    Mtodo normativo-estruturante: o texto normativo s a ponta do iceberg normativo, pois o intrprete deve levar em considerao inmeros outros fatores alm do texto constitucional no momento de interpretar. O texto normativo no se confunde com o mbito normativo, que o verdadeiro objeto da interpreta-o, englobando o texto constitucional e todas as circunstncias concretas que envolvem a interpretao.

  • Direito Constitucional28

    Exerccio 11. (Cespe Procurador do Banco Central 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    Pelo mtodo de interpretao hermenutico-concretizador, a anlise da nor-

    ma constitucional no se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade

    social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a Cons-

    tituio deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante

    renovao, no compasso das modificaes da vida da sociedade.

    16. Postulados Hermenuticos: Unidade, Concordncia Prtica ou Harmonizao, Fora Normativa e Mxima Efetividade

    Os mtodos e postulados (ou princpios) hermenuticos no se confundem, pois os primeiros so o caminho que o intrprete tem de seguir para alcanar o con-tedo da norma e, os segundos, so os nortes interpretativos, a luz para onde o intrprete deve seguir diante de uma dvida hermenutica.

    Alguns doutrinadores preferem a expresso postulados hermenuticos a princpios hermenuticos, pois os princpios so normas jurdicas que determi-nam a conduta dos destinatrios das normas, todavia, os postulados, como foi dito, so faris interpretativos.

    O postulado da unidade significa que no se deve considerar que, dentro de uma Constituio, h antinomias verdadeiras, ou seja, normas jurdicas inconci-liveis. O intrprete deve se esforar para encontrar um sentido que compatibilize as normas aparentemente contraditrias. Por esta razo, no existem normas constitucionais originrias inconstitucionais.

    O postulado da concordncia prtica ou harmonizao corolrio do postu-lado da unidade e reza que, no caso concreto, diante de um conflito entre bens jurdicos protegidos pela Constituio, deve-se buscar a interpretao que menos sacrifique as normas constitucionais em jogo.

    Segundo o postulado da fora normativa da Constituio, o Texto Maior deve ser respeitado no s por ser uma norma jurdica, mas tambm por ser a norma jurdica superior dentro do ordenamento jurdico, capaz, inclusive, de mudar a prpria sociedade.

    Como decorrncia do princpio da fora normativa da Constituio, tem-se o princpio da mxima efetividade, segundo o qual o intrprete deve buscar a in-terpretao que privilegie a mxima produo de efeitos que uma norma jurdica pode produzir.

  • Direito Constitucional 29

    Exerccio 12. (Cespe Procurador do Estado do Par 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    A consagrao no Direito Brasileiro, em face de decises reiteradas do Su-

    premo Tribunal Federal, da tese de absoluta impossibilidade de existncia de

    normas constitucionais inconstitucionais, consequncia direta da aplicao

    do postulado/princpio da unidade da Constituio.

    17. Postulados Hermenuticos: Efeito Integrador, Correo Funcional e Interpretao Conforme a Constituio

    Segundo o princpio do efeito integrador, o intrprete deve buscar solues que privilegiem a integrao poltica e social da sociedade, ou seja, no deve chegar a solues desagregadoras.

    O princpio da correo funcional ou da justeza reza que o constituinte criou um sistema coerente e organizado de distribuio de competncias constitucio-nais, no podendo o intrprete subverter este esquema organizatrio-funcional.

    Um dos mais importantes postulados hermenuticos, que tambm uma tc-nica de deciso nas aes que versam sobre controle de constitucionalidade, o princpio da interpretao conforme a Constituio.

    Segundo este princpio, sempre que o intrprete se deparar com mais de uma soluo hermenutica, sendo que uma delas leva concluso de que a norma constitucional e as outras de que a norma inconstitucional, dever optar pela primeira.

    Este princpio possui trs subprincpios:

    1) Princpio da prevalncia da Constituio, pois se deve sempre adotar a interpretao que compatibilize a norma Constituio e no a Constitui-o norma;

    2) Princpio da preservao da norma, segundo o qual se deve prestigiar o trabalho do legislador e salvaguardar a sua obra, sempre que se puder encontrar um sentido compatvel com a Constituio;

    3) Princpio da vedao da interpretao contra legem, pois o princpio da interpretao conforme a Constituio somente admitido diante de nor-mas polissmicas, que efetivamente permitem uma interpretao que no seja contrria ao evidente sentido do seu texto.

  • Direito Constitucional30

    Exerccio 13. (Fepese Procurador do Estado de Santa Catarina 2009) Julgue a seguinte

    assertiva:

    A interpretao conforme a Constituio somente legtima quando no

    existe um espao de deciso que possa ser aberto a vrias propostas inter-

    pretativas.

    18. Postulados Hermenuticos: Princpio da Presuno de Constitucionalidade das Leis

    De acordo com o princpio da presuno de constitucionalidade das leis, toda lei nasce com uma espcie de selo que certifica sua constitucionalidade, pois du-rante o processo legislativo, ou seja, durante sua formao, passa por controles prvios de constitucionalidade.

    O primeiro controle prvio de constitucionalidade aquele exercido no mbito das Comisses de Constituio e Justia, que existem no mbito das duas Casas do Congresso Nacional. Caso estas Comisses opinem no sentido de que aquele projeto de lei se tornar uma lei inconstitucional, o projeto de lei ser arquivado, salvo se houver recurso nos termos do regimento interno de cada Casa.

    O controle de constitucionalidade durante o processo legislativo tambm ocorrer na fase de deliberao executiva, pois o Presidente da Repblica dever vetar um projeto de lei se considerar que aquele projeto resultar em uma lei inconstitucional, o que chamado de veto jurdico.

    Por fim, tambm possvel o controle prvio de constitucionalidade das leis nas hipteses em que o parlamentar impetra mandado de segurana para de-fender o seu direito lquido e certo ao devido processo legislativo, sempre que verificar que h descumprimento de norma constitucional durante a tramitao do projeto de lei.

    Exerccio 14. (Cespe Advogado da Unio 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    admissvel o controle de constitucionalidade de emenda constitucional an-

    tes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra clusula

    ptrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurana,

    que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

  • Direito Constitucional 31

    19. Postulados Hermenuticos: Princpio da Proporcionalidade

    De todos os princpios ou postulados hermenuticos, talvez o princpio da propor-cionalidade seja o mais relevante, em razo da imensa aceitao que possui no mbito do Supremo Tribunal Federal.

    Segundo este princpio, a interpretao deve sempre ser ponderada e equili-brada, sendo tarefa que deve ser atribuda a homens prudentes.

    Apesar de no estar expresso na Constituio, o princpio da proporcionalida-de pode ser extrado do direito ao devido processo legal (art. 5, LIV, da CF/88) em sentido material ou substancial.

    Este princpio se subdivide em trs subprincpios:

    1) Princpio da necessidade: deve o intrprete impor o menor sacrifcio pos-svel ao bem jurdico que ir ceder para que outro prevalea. a regra da vedao do excesso. Pode ser resumido na seguinte pergunta: h alguma outra soluo capaz de sacrificar de maneira menos intensa o bem jurdico que ir ceder?

    2) Princpio da adequao: a soluo dada pelo intrprete deve, efetivamen-te, solucionar o conflito de interesses, ou seja, tem de passar pelo crivo da utilidade. Pode ser resumido na seguinte pergunta: a soluo proposta pelo intrprete ir, efetivamente, solucionar aquele conflito de interesses, ou seja, ir salvaguardar o bem jurdico que se quer proteger?

    3) Princpio da proporcionalidade em sentido estrito ou razoabilidade: este princpio impe que a soluo hermenutica no traga mais prejuzos que benefcios aos titulares dos bens jurdicos envolvidos. Pode ser re-sumido na seguinte pergunta: vale o custo-benefcio da deciso? Este princpio especialmente til na soluo de conflitos entre direitos fun-damentais.

    Exerccio 15. (Esaf CGU Analista de Finanas e Controle rea Correio 2006)

    Julgue a seguinte assertiva:

    O princpio da proporcionalidade corolrio do princpio do devido processo

    legal em sentido substancial (substantive due process clause).

  • Direito Constitucional32

    20. Direito Constitucional Intertemporal: Recepo, Revogao e Convalidao

    A Constituio, por ser fruto do poder constituinte originrio, inaugura um novo ordenamento jurdico. Em razo disso, a entrada em vigor da Constituio causa alguma perplexidade, em razo da mudana do fundamento de validade de to-das as leis que esto em vigor.

    As normas do ordenamento jurdico que esto em vigor no momento da pro-mulgao de uma nova Constituio sero recepcionadas pelo novo Texto Maior, desde que com ele seja materialmente compatvel. Portanto, no importa se a norma em vigor foi criada segundo o processo legislativo da nova Constituio, mas to somente se o seu contedo compatvel com a nova Constituio. Tem--se, com isso, o fenmeno da recepo.

    As normas em vigor que no sejam materialmente incompatveis com a nova Constituio so consideradas no recepcionadas ou revogadas pelo novo Texto Maior, em razo dos critrios hierrquico e cronolgico. Sendo assim, em que pese haver divergncia doutrinria sobre o assunto, o STF no admite a teoria da in-constitucionalidade superveniente, pois considera que a Constituio, ao entrar em vigor, revoga a legislao que lhe contrria. Conclui-se, portanto, que a incompa-tibilidade entre uma norma jurdica e uma Constituio posterior uma questo de legalidade (existncia ou no de revogao) e no de constitucionalidade.

    No Direito brasileiro, tambm no se admite a convalidao, ou seja, uma norma criada em desconformidade com a Constituio em vigor no ser conva-lidada pela Constituio nova, mesmo que perfeitamente compatvel com o novo Texto Maior.

    Exerccio 16. (Cespe Procurador do Estado da Paraba 2008) Julgue a seguinte assertiva:

    Uma norma infraconstitucional que no seja compatvel, do ponto de vista

    formal ou material com a nova Constituio, por esta revogada.

    21. Direito Constitucional Intertemporal: Desconstitucionalizao, Repristinao e Recepo de Norma Constitucional

    preciso distinguir com exatido os fenmenos da desconstitucionalizao, re-pristinao e recepo de norma constitucional.

  • Direito Constitucional 33

    A desconstitucionalizao ocorre nas hipteses em que a nova Constituio recepciona as normas da Constituio anterior com ela materialmente compat-veis, todavia, com status de norma infraconstitucional.

    A repristinao, por sua vez, a possibilidade de a nova Constituio tornar novamente vigentes todas as normas que foram revogadas pela Constituio antiga.

    Por fim, a recepo de norma constitucional consiste na aceitao, com status de norma constitucional, de todas as normas da Constituio anterior que sejam compatveis com a nova Constituio.

    A desconstitucionalizao, a repristinao e a recepo de norma constitucio-nal dependem de expressa manifestao do poder constituinte originrio neste sentido, pois, apesar de no serem aceitas a priori, preciso destacar que o poder constituinte originrio ilimitado do ponto de vista jurdico.

    Exerccio 17. (FCC Procurador do Estado de So Paulo 2009 Adaptada) Julgue a

    seguinte assertiva:

    A nova Constituio revoga as normas da Constituio anterior com ela in-

    compatveis e as que digam respeito a matria por ela inteiramente regulada

    (normas materialmente constitucionais). Quanto s demais normas inseridas

    na Constituio pretrita (normas apenas formalmente constitucionais, com-

    patveis com a nova Constituio), entende-se que continuam a vigorar, porm

    em nvel ordinrio, dando ensejo ao fenmeno da desconstitucionalizao.

    22. Elementos da Constituio

    Para o grande constitucionalista Jos Afonso da Silva, os elementos da Constitui-o so:

    a) Elementos orgnicos: so as normas constitucionais que cuidam da cria-o, estruturao ou competncia de institutos jurdicos, rgos e/ou entidades pblicas, como o art. 18 da CF/88, que trata da organizao poltico-administrativa do Brasil, e o art. 102 da CF/88, que trata das com-petncias do Supremo Tribunal Federal.

    b) Elementos socioideolgicos: so as normas constitucionais que revelam a ideologia adotada pela Constituio. A nossa Constituio ecltica, pois

  • Direito Constitucional34

    busca conciliar ideologias diferentes. Ela no adota o sistema capitalista puro, mas tambm no adota um sistema socialista. Assim, encontramos os elementos socioideolgicos, por exemplo, no art. 170 da CF/88, que trata dos princpios que regem a ordem econmica e financeira.

    c) Elementos limitativos: so as normas constitucionais que tm por objetivo limitar o poder do Estado. O melhor exemplo o art. 5 da Constituio Federal.

    d) Elementos de estabilizao constitucional: so as normas constitucionais que vm tona nos momentos de crise, tais como as que cuidam do Esta-do de Defesa art. 136 , do Estado de Stio art. 137 e da Interveno Federal art. 34.

    e) Elementos formais de aplicabilidade: So as normas constitucionais que determinam a forma como a prpria Constituio deve ser aplicada, como a prevista no art. 5, 1, da Constituio Federal, ou diversas normas do ADCT.

    Exerccio 18. (Cespe Procurador do Estado da Paraba 2008) Julgue a seguinte assertiva:

    O dispositivo constitucional que arrola os princpios gerais da atividade eco-

    nmica, como o da propriedade privada e sua funo social, considerado

    elemento socioideolgico da Constituio, revelador do compromisso de um

    Estado no meramente individualista e liberal.

    23. Estrutura da Constituio Natureza Jurdica do Prembulo e do ADCT Da Constituio Expansiva

    A Constituio Federal de 1988 est estruturada, de maneira muito simples, da seguinte forma: prembulo, texto constitucional e ato das disposies constitu-cionais transitrias.

    H forte divergncia doutrinria sobre a natureza jurdica do prembulo cons-titucional, sendo possvel identificar trs correntes:

    1) A primeira corrente nega qualquer efeito ao prembulo, pois considera que se trata apenas de um simples texto introdutrio Constituio;

    2) A segunda corrente, que pode ser entendida como intermediria, consi-dera que o Prembulo no possui natureza de norma constitucional, mas relevante na tarefa de se buscar o esprito da Constituio;

  • Direito Constitucional 35

    3) A terceira corrente, por sua vez, sustenta que o prembulo, como obra da Assembleia Nacional Constituinte, faz parte do texto constitucional.

    Na famosa ADI n 2.076, o STF entendeu que o prembulo no tem fora normativa.

    A grande novidade do texto constitucional propriamente dito foi colocar, no incio da Constituio, os ttulos: Dos Princpios Fundamentais e Dos Direitos e Garantias Fundamentais, que demonstram a grande relevncia atribuda a estas normas na nova Constituio. Vale a pena ressaltar, tambm, a ampliao, em considerao s antigas Constituies, dos Ttulos referentes ordem econmica e financeira e ordem social.

    J em relao ao ato das disposies constitucionais transitrias, preciso lembrar que o Supremo Tribunal Federal, em vrias ocasies, afirmou que o ADCT tem natureza jurdica de norma constitucional, com o mesmo status das normas que se encontram no corpo da Constituio, sendo, portanto, parmetro vlido para o controle de constitucionalidade.

    Exerccio 19. (MPT Procurador 2012) A propsito do Prembulo da Constituio da Re-

    pblica, CORRETO afirmar, segundo a doutrina majoritria, a Constituio

    da Repblica e a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal:

    a) Traduz uma pauta de valores constitucionais, nos campos social, po-

    ltico, econmico, entre outros, com poder normativo suficiente para

    vincular o aplicador da norma e, segundo o Supremo Tribunal Federal,

    para afastar, por vcio de inconstitucionalidade, lei que no se adque

    ao seu contedo axiolgico.

    b) Serve de parmetro interpretativo dos preceitos constitucionais, alm

    de proclamar os princpios da Constituio da Repblica, havendo gran-

    de divergncia doutrinria sobre sua fora normativa.

    c) O prembulo impe expressamente como valores supremos o exerccio

    dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvi-

    mento, a igualdade, a fraternidade e a justia.

    d) O prembulo impe como valores superiores a soberania, a cidadania,

    a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre

    iniciativa e o pluralismo poltico.

  • Direito Constitucional36

    24. O Conceito de Bloco de Constitucionalidade Constitucionalismo Simblico Compromisso Constitucional com a Verdade

    O conceito de bloco de constitucionalidade pode ser entendido em sentido amplo e em sentido restrito. Em sentido amplo, significa o conjunto de normas do orde-namento jurdico que possuem natureza constitucional, podendo ser encontradas tanto no texto constitucional quanto na jurisprudncia, nos costumes e mesmo na legislao infraconstitucional. J em sentido restrito, que o sentido adota-do pelo Supremo Tribunal Federal, bloco de constitucionalidade o conjunto de normas que podem servir de parmetro para o controle de constitucionalidade.

    Vale a pena ressaltar que o bloco de constitucionalidade, no Brasil, mesmo adotando-se o sentido restrito, no se resume ao texto constitucional, pois j existe outro documento que pode ser parmetro de controle de constitucionali-dade, qual seja, a Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de maro de 2007, que foi incorporado no ordenamento jurdico brasileiro nos termos do 3 do art. 5 da Constituio Federal.

    O professor Marcelo Neves trabalha o conceito de constitucionalismo simb-lico, que se apresenta nos casos em que a Constituio utiliza normas totalmen-te dissociadas da realidade, que apenas externam valores sociais. Estas normas prejudicam a eficcia da Constituio, iludem os cidados e tambm servem de libi para que o Estado postergue importantes decises polticas. Por outro lado, estas normas elevam ao nvel constitucional discusses importantes para o Estado e para a sociedade. Um exemplo de norma simblica a prevista no art. 3 da Constituio Federal.

    No por outra razo que Jos Roberto Dromi afirma que as Constituies do futuro devero guardar compromisso com a verdade, ou seja, no podero estabelecer normas totalmente desprovidas de exequibilidade.

    Exerccio 20. (Cespe TRF-5 Regio Juiz/2009 Adaptada): Julgue a seguinte assertiva:

    A expresso bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o con-

    junto normativo que contm disposies, princpios e valores materialmente

    constitucionais fora do texto da CF formal.

  • Direito Constitucional 37

    25. Breve Histria das Constituies Brasileiras Parte I

    Constituio de 1824: Forma unitria de Estado e monrquica de governo. Existncia do Poder Moderador, que permitia ao Imperador interferir no equilbrio entre os poderes Legislativo, Executivo e Judicirio. Existncia de um rol de direi-tos e garantias fundamentais. Bicameralismo.

    Constituio de 1891: Introduo, no Brasil, da forma republicana de go-verno, do sistema presidencialista de governo e da forma federativa de Es-tado. Previso de controle difuso de constitucionalidade. Separao entre Estado e religio. Previso do habeas corpus.

    Constituio de 1934: Inspirao na Constituio de Weimar. Ampliao dos direitos e garantias fundamentais, com a previso de direitos sociais, especialmente os ligados ao direito do trabalho. Previso do mandado de segurana e da ao popular. Possibilidade de o Senado Federal suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso. Criao da ao direta interventiva. Bicameralismo atenuado.

    Constituio de 1937: Inspirao na Constituio polaca. Enfraquecimen-to da forma federativa de Estado, em razo da forte centralizao do po-der poltico nas mos da Unio, em especial do Poder Executivo. Ausncia de Previso do Mandado de Segurana. Previso dos decretos-leis e da possibilidade de dissoluo do parlamento.

    Unicameralismo.

    Possibilidade de o Parlamento, por iniciativa do Presidente da Repblica e por 2/3 dos seus membros, afastar a deciso proferida pelo Poder Judicirio em sede de controle de constitucionalidade.

    Exerccio 21. (Cespe Procurador do Estado do Piau 2008) Julgue a seguinte assertiva:

    Uma das inovaes trazidas pela Constituio brasileira de 1891 foi a diviso

    do territrio brasileiro em Estados e a ampla liberdade de culto, com o fim

    do catolicismo como religio oficial do Estado.

    26. Breve Histria das Constituies Brasileiras Parte II

    Constituio de 1946: Carter liberal. Retomada da Democracia e reequilbrio entre os Poderes. Volta, com pequenas modificaes, do modelo de controle de

  • Direito Constitucional38

    constitucionalidade previsto na Constituio de 1934. Fortalecimento dos direitos e garantias constitucionais. Emenda Constitucional n 16/65: criao do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, tendo como legitimado ativo apenas o Procurador-Geral da Repblica.

    Constituio de 1967/1969: Fortalecimento do poder poltico do Execu-tivo Federal. Doutrina da Segurana Nacional. Manuteno, formal, do controle de constitucionalidade previsto na Constituio Federal anterior e na EC n 16/65, exceto em relao ao controle de constitucionalidade no mbito estadual. Supresso de diversos direitos e garantias fundamentais.

    Constituio de 1988: Restabelecimento da democracia. Ampliao dos direitos e garantias fundamentais. Criao do mandado de injuno e do habeas data. Ampliao do rol de legitimados para a propositura das aes de controle concentrado de constitucionalidade. Previso da ADI por omisso. EC n 3/93: Criao da ADC. Restabelecimento do controle de constitucionalidade no mbito estadual. Criao do STJ. Estabelecimento de metas a serem alcanadas no mbito social e econmico.

    Exerccio 22. (FCC 2010 MPE-SE Analista Direito) Julgue a seguinte assertiva:

    A Constituio de 1967, inspirada na Carta de 1934, ostentou forte tendn-

    cia descentralizao poltico-administrativa da Unio com ampliao dos

    direitos individuais, especialmente do direito de propriedade.

  • Captulo 2

    Normas Constitucionais

    1. Caractersticas das Normas Constitucionais

    As principais caractersticas nas normas constitucionais so:

    Imperatividade ou fora normativa: As normas constitucionais, assim como qualquer norma jurdica, so imperativas, ou seja, devem ser rigorosamen-te obedecidas pelos seus destinatrios, ainda que sejam principiolgicas. Acrescente-se, a esta ideia, o fato de as normas constitucionais ocuparem o pice do ordenamento jurdico e, por isso, com mais razo ainda precisam ser respeitadas. Segundo Hesse, tamanha a fora normativa das normas constitucionais que elas so capazes, inclusive, de modificar a sociedade.

    Superioridade ou supremacia: as normas constitucionais so superiores, pois servem de fundamento de validade a todas as demais normas do ordenamento jurdico. Esta caracterstica se apresenta apenas nas Consti-tuies rgidas e a razo que justifica a existncia do controle de consti-tucionalidade.

    Condicionante: positiva/negativa. As normas constitucionais ora determi-nam que o Estado pratique determinada conduta condicionante positiva , ora impe que o Estado se abstenha de agir. Um exemplo de normas condicionantes positivas so todas aquelas que impem ao Estado o dever de alcanar algum objetivo, como o art. 3 da Constituio Federal. Outro exemplo o art. 37, VII, da CF, que impe ao legislador o dever de legis-lar. Como exemplo de norma condicionante negativa podemos lembrar o art. 5, IX, da CF, pois o STF, no julgamento da ADPF 130, entendeu que a liberdade de imprensa est de tal forma relacionada com a Democracia que sequer possvel o legislador impor limites a priori imprensa, ou seja, qualquer abuso da imprensa deve ser tratado no campo da responsabili-dade civil, sem a necessidade, todavia, da imposio de normas prvias e especficas contra os veculos de imprensa.

  • Direito Constitucional40

    Abertura: Para que a Constituio cumpra a sua tarefa de regular os as-pectos mais importantes da vida da sociedade e do Estado, necessrio adotar normas abertas, ou seja, normas que possam indicar diferentes solues hermenuticas de acordo com o caso concreto. Na Constituio, portanto, encontramos diversos princpios, que no se excluem mutua-mente, mas, ao contrrio, se inter-relacionam, deixando margem para que o intrprete busque qual o verdadeiro comando constitucional de acordo com o caso concreto.

    Exerccio 23. (Esaf Procurador da Fazenda Nacional 2007) Julgue a seguinte assertiva:

    A supremacia jurdica da Constituio que fornece o ambiente institucional

    favorvel ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade.

    2. Retroatividade das Normas Constitucionais

    Como vimos anteriormente, o poder constituinte originrio ilimitado, ou seja, no encontra limites na ordem jurdica anterior. Muito se discute, portanto, a res-peito da retroatividade das normas constitucionais. Sobre o tema, h trs teorias.

    Teoria da retroatividade mxima: Segundo esta teoria, as normas constitucio-nais retroagem para atingir os efeitos futuros, os efeitos pendentes e os efeitos pretritos da lei, do ato ou do negcio jurdico realizado antes da Constituio. Por exemplo: se um contrato de compra e venda celebrado for incompatvel com a nova Constituio, sero desconstitudos todos os efeitos deste contrato, de-vendo o vendedor restituir o preo e o comprador restituir a coisa.

    Teoria da retroatividade mdia: Para os defensores desta teoria, a entrada em vigor da nova Constituio retroage para atingir os efeitos futuros e pendentes da lei, do ato ou do negcio realizado anteriormente, mas no os efeitos pretritos, ou seja, aqueles j consumados. Se, por exemplo, a Constituio estipular uma taxa mxima de juros que pode ser aplicada em determinado contrato, a nova taxa dever incidir sobre todas as prestaes futuras e tambm sobre aquelas ainda no pagas, ainda que vencidas antes da nova Constituio.

    Por fim, segundo a teoria da retroatividade mnima, que a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a nova Constituio retroage apenas para atingir os efeitos futuros de uma lei, ato ou negcio pretrito. No exemplo dado ante-riormente, a Constituio retroagiria apenas para que a taxa mxima de juros incida sobre as prestaes que se vencerem aps a entrada em vigor da nova

  • Direito Constitucional 41

    Constituio, mas no para atingir as prestaes pendentes, ou seja, aquelas que j se venceram, mas ainda no foram pagas.

    Cabe uma observao importante. Como o poder constituinte originrio ilimitado, nada impede que a retroatividade seja mdia ou mxima, mas desde que isso esteja dito expressamente pela nova Constituio.

    Exerccio 24. (Cespe Procurador do Banco Central 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    De acordo com o entendimento do STF, as normas constitucionais prove-

    nientes da manifestao do poder constituinte originrio tm, via de regra,

    retroatividade mxima.

    3. Aplicabilidade e Eficcia das Normas Constitucionais: Classificao do Prof. Jos Afonso da Silva

    clssica a teoria do professor Jos Afonso da Silva sobre a aplicabilidade e a eficcia das normas constitucionais. Segundo o mestre, as normas constitucionais podem ser divididas em dois grandes grupos: normas de aplicabilidade imediata e normas de aplicabilidade mediata.

    Normas de aplicabilidade imediata: so aquelas que tm aptido para produ-zir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituio, ou seja, que independem de regulamentao infraconstitucional. Estas normas podem ser de eficcia plena ou de eficcia contida:

    Normas de eficcia plena: so aquelas cujo contedo ou alcance no po-dem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional, como, por exemplo, a norma prevista no art. 5, III, da CF/88, segundo a qual: ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    Normas de eficcia contida: so aquelas que, apesar de produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituio Federal, podem ter o seu alcance restringido pelo legislador infraconstitucional, como, por exemplo, a norma prevista no art. 5, XIII, da CF/88, segundo a qual: livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer.

    O outro grande grupo de normas o das normas de aplicabilidade mediata, que so aquelas que no tm aptido para produzir TODOS os seus efeitos antes

  • Direito Constitucional42

    da regulamentao infraconstitucional. Tais normas, que possuem eficcia limitada, podem ser de princpio institutivo ou de princpio programtico.

    Normas de princpio institutivo: so aquelas que preveem a criao de rgos, entidades ou institutos jurdicos. o caso da norma prevista no art. 102, 1, da CF/88: A arguio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Como se pode observar, a Constituio atribuiu lei a tarefa de instituir a ADPF.

    Normas de princpio programtico: so aquelas que impem uma meta, um objetivo, um programa, uma diretriz a ser alcanada pelo Estado. Temos, como exemplo, os objetivos da Repblica Federativa do Brasil previstos no art. 3 da Constituio Federal.

    muito importante que se diga que as normas de aplicabilidade mediata, apesar de no produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituio, produzem efeitos importantes: servem de parmetro no controle de constitucionalidade, influenciam na interpretao da Constituio e impem ao Estado o dever de buscar a concretizao do comando constitucional.

    Exerccio 25. (Esaf Procurador da Fazenda Nacional 2007) Julgue a seguinte assertiva:

    As normas programticas no so autoaplicveis, porque retratam apenas

    diretrizes polticas que devem ser alcanadas pelo Estado Brasileiro, no pos-

    suindo carter vinculante imediato.

    4. Aplicabilidade e Eficcia das Normas Constitucionais: Classificao de Maria Helena Diniz e de Carlos Ayres Brito e Celso Ribeiro Bastos

    A doutrinadora Maria Helena Diniz, ao criar a sua classificao sobre a aplicabili-dade das normas constitucionais, parte da classificao do professor Jos Afonso da Silva, mas faz algumas observaes importantes.

    Segundo ela, h normas supereficazes ou com eficcia absoluta, que so aquelas intangveis ou imodificveis. Como exemplo, a i. professora cita as clu-sulas ptreas, previstas no art. 60, 4, da Constituio Federal. A doutrina,

  • Direito Constitucional 43

    porm, tece a crtica segundo a qual as clusulas ptreas apenas no podem ser abolidas, mas podem sim ser modificadas para serem melhoradas.

    A constitucionalista acata, por inteiro, o restante da classificao do prof. Jos Afonso da Silva, apenas modificando parcialmente a nomenclatura.

    Aquilo que o professor Jos Afonso da Silva chama de normas de eficcia contida, a professora chama de norma de eficcia relativa restringvel, pois, em verdade, os efeitos de tais normas no so contidos, j que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituio, mas sim restringveis pelo legislador infraconstitucional.

    J em relao s normas de eficcia limitada do professor Jos Afonso da Silva, a professora Maria Helena Diniz denomina de normas de eficcia relativa complementvel ou dependente de complementao legislativa.

    importante tambm a classificao dos professores Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito. Segundo os renomados professores, as normas constitucionais podem ser divididas em normas de aplicao e normas de integrao.

    As normas de aplicao so aquelas que no podem ter o seu contedo mo-dulado pelo legislador infraconstitucional. Elas podem ser irregulamentveis, como a liberdade de imprensa prevista no art. 5, IX, da Constituio Federal, ou regulamentveis, como os fundamentos da RFB previstos no art. 1 da CF/88. Importante observar que mesmo as normas de aplicao regulamentveis so de eficcia plena, pois a regulamentao existe apenas para auxiliar a aplicao da norma constitucional.

    As normas de integrao so aquelas que, como o nome sugere, podem ser integradas, ou seja, ter o seu contedo modulado pela legislao infraconsti-tucional. Podem ser normas de integrao completveis, que se equivalem s normas de eficcia limitada do professor Jos Afonso da Silva; ou de integrao restringveis, que so aquelas normas constitucionais que se equivalem s normas de eficcia contida do professor Jos Afonso da Silva.

    Exerccio 26. (Cespe Defensor Pblico ES 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    Normas constitucionais supereficazes ou com eficcia absoluta so aquelas

    que contm todos os elementos imprescindveis para a produo imedia-

    ta dos efeitos previstos; elas no requerem normatizao subconstitucional

    subsequente, embora sejam suscetveis a emendas.

  • Direito Constitucional44

    5. Normas Constitucionais: Classificao do Professor Lus Roberto Barroso e de Uadi Lammgo Bulos

    O professor Lus Roberto Barroso classifica as normas da seguinte forma:

    1) Normas Constitucionais de Organizao: so as normas constitucionais

    que disciplinam a criao ou as competncias de rgos, entidades e de

    autoridades pblicas. Portanto, esto estreitamente ligadas separao

    dos Poderes e organizao do Estado.

    2) Normas Definidoras de Direitos: so as normas que criam direitos sub-

    jetivos para os cidados. Estas normas ora exigem uma absteno do

    Estado, como nos direitos de primeira gerao, ora exigem uma ao

    do Estado, como nos direitos de segunda e terceira gerao, ora exigem

    que o Estado elabore normas infraconstitucionais de carter integrador,

    como no direito greve dos servidores pblicos.

    3) Normas Constitucionais Programticas: so aquelas que estabelecem pro-

    gramas, metas e objetivos a serem alcanados pelo Estado, como as pre-

    vistas no art. 3 da Constituio Federal.

    Vale lembrar, ainda, a lio do professor Uadi Lammgo Bulos, segundo a qual

    existem tambm as normas constitucionais de eficcia exaurida. So normas que

    j produziram todos os seus efeitos e que no sero novamente aplicadas. H

    vrias normas no ADCT que so de eficcia exaurida, como a prevista no art. 4:

    Art. 4. O mandato do atual Presidente da Repblica terminar em 15 de maro

    de 1990.

    Exerccio 27. (Cespe Delegado de Polcia RN 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    Quanto matria que disciplinam, as disposies constitucionais podem ser

    classificadas em normas de organizao, que dispem sobre a ordenao

    dos Poderes do Estado, sua estrutura, competncia, articulao recproca e o

    estatuto dos seus titulares, e normas definidoras de direitos, que traam os

    direitos fundamentais dos jurisdicionados.

  • Direito Constitucional 45

    6. Normas de Aplicabilidade Mediata e a Sndrome de Inefetividade das Normas Constitucionais

    As normas de aplicabilidade mediata so aquelas que no tm aptido para pro-

    duzir todos os seus efeitos antes da existncia de regulamentao infraconstitu-

    cional.

    importante ressaltar, porm, que estas normas produzem efeitos sim, os

    quais no podem ser desprezados, tamanha a importncia. Entre os efeitos pro-

    duzidos por estas normas est o de impor ao legislador o dever de legislar, pois a

    Constituio, ao criar uma norma de aplicabilidade mediata, no faz um convite

    ao legislador para que concretize a norma constitucional, tendo em vista que lhe

    impe o dever de legislar.

    Caso o legislador se omita, ou seja, desrespeite o comando constitucional de

    legislar, entende-se que a Constituio passa a sofrer a sndrome de inefetividade.

    Isso, porque suas normas deixam de ganhar efetividade em razo da omisso do

    poder pblico.

    J prevendo que o legislador poderia desrespeitar o dever constitucional de

    legislar, o constituinte criou dois instrumentos aptos a combater a omisso in-

    constitucional, que so o mandado de injuno e a ao direta de inconstitucio-

    nalidade por omisso.

    O mandado de injuno uma garantia constitucional posta disposio de

    todo aquele que no pode exercer direitos e liberdades constitucionais ou prer-

    rogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania, em razo da au-

    sncia de norma regulamentadora. Est previsto no art. 5, LXXI, da Constituio

    Federal. Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de 2007, tem

    adotado a teoria concretista, ou seja, ao julgar procedente o mandado de injun-

    o, tem apontado qual a norma que deve regulamentar, temporariamente, o

    direito constitucional do impetrante.

    A ao direta de inconstitucionalidade por omisso o instrumento do con-

    trole concentrado de constitucionalidade, devendo ser ajuizada diretamente no

    STF apenas pelos legitimados previstos no art. 103 da Constituio Federal. Em

    relao ADIo, a jurisprudncia do STF ainda se mostra tmida, pois o Pretrio

    Excelso se limita a declarar a mora do Poder Legislativo, em respeito ao princpio

    da Separao dos Poderes.

  • Direito Constitucional46

    Exerccio 28. (Cespe Procurador de Estado AL 2009) Julgue a seguinte assertiva:

    A omisso do poder pblico que justifica o ajuizamento da ADI por omisso

    aquela relativa s normas constitucionais de eficcia contida de carter im-

    positivo, em que a CF investe o legislador na obrigao de expedir comandos

    normativos.

    7. Aplicao das Normas Constitucionais no Espao

    A temtica referente aplicao das normas constitucionais no espao envolve duas questes centrais:

    1) A aplicao das normas constitucionais dentro do territrio do Estado;

    2) A aplicao das normas constitucionais fora do territrio do Estado.

    A Constituio, como norma jurdica suprema de um Estado, aplica-se em todo o espao onde o Estado exerce a sua soberania, dentro ou fora de seu territrio.

    O territrio do Estado formado pela extenso de terra onde o povo se loca-liza e organiza o poder, incluindo os rios e lagos, pelas ilhas costeiras e ocenicas, pelo subsolo, pelo espao areo e pelo mar territorial.

    Vale a pena lembrar que mesmo nos Estados federados, como o Estado brasi-leiro, a Constituio deve ser aplicada em todo o territrio, prevalecendo sobre as ordens jurdicas regionais, ou seja, sobre as Constituies dos Estados-membros.

    H, tambm, por fora de Tratados Internacionais, a possibilidade de a Cons-tituio ser aplicada fora do territrio do Estado. Isso ocorre, por exemplo, em relao aos navios mercantes em alto- mar, aos navios de guerra, s embaixadas, e, parcialmente, ou seja, no que toca soberania econmica, em relao zona econmica exclusiva e plataforma continental.

    Exerccio29. (Cespe CEF Advogado 2010) Julgue a seguinte assertiva:

    O atendimento de requisio de documento ou informao de natureza co-

    mercial, feito por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira a pes-

    soa fsica residente ou domiciliada no Brasil, no depender de autorizao

    do poder competente.

  • 1. Introduo aos Direitos Fundamentais

    Os direitos fundamentais tm origem no momento da derrocada do Estado Ab-solutista, para limitar o estado de direito do constitucionalismo liberal. A primeira limitao veio com a Magna Carta, at as primeiras Declaraes de Direitos Hu-manas propriamente ditas.

    O termo direitos fundamentais surge na Frana, tambm neste perodo.

    Quanto finalidade, os direitos fundamentais resguardam a dignidade huma-na de toda e qualquer pessoa em todas as suas dimenses: liberdade (direitos de absteno), necessidade (direitos econmicos, sociais e culturais) e preservao (fraternidade e solidariedade). Assim, as finalidades dos direitos fundamentais andam junto com as suas dimenses.

    Diferenas terminolgicas:

    direitos fundamentais: em sentido material = proteo e promoo da dig-nidade humana; em sentido formal = esto positivados nas Constituies dos Estados.

    direitos humanos: em sentido material = proteo e promoo da dignida-de humana; em sentido formal = positivados em tratados internacionais.

    A prpria Constituio Federal adotou esta diferenciao.

    Os direitos fundamentais de primeira dimenso (liberdade) limitam a atuao do Estado em sua atuao. Consequentemente, o termo liberdades pblicas refere-se a estes direitos.

    2. Caractersticas dos Direitos Fundamentais

    So caractersticas dos direitos fundamentais:

    Captulo 3

    Direitos e garantias fundamentais

  • Direito Constitucional48

    Universalidade: a dignidade humana um atributo da pessoa (e no uma concesso do Estado). Sendo assim, se os direitos fundamentais existem para proteger esta dignidade, ento, temos que eles so aplicveis a todas as pessoas. Por isso, so universais, ou seja, assegurados a todos os seres humanos. Ademias, em toda sociedade deve existir um mnimo de prote-o dignidade humana.

    Observe, contudo, que h direitos que so de todos em determinada situao (exemplo: direito dos trabalhadores art. 7)

    Historicidade: os direitos fundamentais surgiram ao longo da histria, a cada momento histrico vivenciado pela humanidade. Esto, portanto, em constante evoluo e criao.

    Relatividade ou limitabilidade: os direitos humanos so sempre relativos. E a limitao pode decorrer diretamente do texto constitucional, ou ainda da coliso de direitos fundamentais (quando a Constituio no traz regra prpria sobre qual direito se sobrepe), que leva ponderao de valores.

    Observe, por exemplo, o exerccio da liberdade de crena: no se pode sacri-ficar outro ser humano por conta da crena.

    Irrenunciabilidade: no pode o ser humano renunciar ao direito funda-mental porque no se pode renunciar dignidade humana. No sendo possvel a renncia dignidade, no h como renunciar a sua proteo.

    3. Inalienabilidade Concorrncia Imprescritibilidade

    Inalienabilidade: sendo impossvel dispor dos direitos fundamentais, consequen-temente, impossvel alien-los. Esses direitos so, por natureza, desprovidos de valor econmico, tendo em vista que buscam proteger a dignidade humana. Para Kant, o prprio ser humano no possui valor: ele possui dignidade.

    Assim, no pode o indivduo, por exemplo, alienar a sua liberdade colocando--se em condio de escravo.

    Concorrncia: esta caracterstica bastante bvia, pois os direitos fun-damentais podem ser usufrudos ao mesmo tempo, admitem o gozo em conjunto. Veja, por exemplo, que todos os direitos fundamentais so go-zados em concorrncia com o direito vida.

    Imprescritibilidade: os direitos fundamentais no esto sujeitos corroso do tempo, no deixam de existir em virtude da no utilizao.

  • Direito Constitucional 49

    Exerccio 30. (Cespe 2009 DPE/PI Defensor Pblico) Os direitos fundamentais pos-

    suem determinadas caractersticas que foram objeto de detalhado estudo da

    doutrina nacional e internacional. A respeito dessas caractersticas, assinale a

    opo correta:

    a) O princpio da universalidade impede que determinados valores sejam

    protegidos em documentos internacionais dirigidos a todos os pases.

    b) A irrenunciabilidade dos direitos fundamentais no destaca o fato de

    que estes se vinculam ao gnero humano.

    c) caracterstica marcada o fato de os direitos fundamentais serem ab-

    solutos, no sentido de que eles devem sempre prevalecer, independen-

    temente da existncia de outros direitos, segundo a mxima tudo ou

    nada.

    d) A imprescritibilidade dos direitos fundamentais vincula-se sua prote-

    o contra o decurso do tempo.

    e) A inviolabilidade evita o desrespeito dos direitos fundamentais por au-

    toridades pblicas, entretanto permite o desrespeito por particulares.

    4. Evoluo das Geraes Dimenses

    Os direitos fundamentais, como visto, apresentam a caracterstica da historicidade.

    A expresso geraes de direitos fundamentais foi criada por Karel Wazak, buscando relacionar essas geraes com o lema da Revoluo Francesa: liberda-de, igualdade e fraternidade.

    Atualmente, o termo correto geraes ou dimenses?

    Essa dicotomia de terminologia existe porque a expresso original geraes acabou dando a ideia de superao das geraes anteriores (como se a primeira gerao fosse superada quando do surgimento da segunda, e assim sucessiva-mente).

    Essa ideia no existe: no h superao de geraes.

    Portanto, passou-se a usar a palavra dimenses, porque d a ideia de agrega-o. As dimenses se sobrepem uma outra.

    Independentemente do termo usado, nenhum autor adota a ideia de que uma dimenso ou gerao supera ou aniquila a outra. A ideia sempre de com-plementaridade.

  • Direito Constitucional50

    A primeira gerao foi a primeira leva desses direitos, originados junto com os Direitos Humanos. A origem ocorreu nas revolues liberais do sculo XVIII.

    O Estado Absolutista de Hobbes investia tudo na fi