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CC-MF
Ministério da Fazenda
Fl.
Segundo C onselho de Contribuintes
•
Processo
10380.009536/2003 78
ntes
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Recurso
127.885
F s e g u n d o
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Cierrniião
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Acórdão 04-00.420
Ftutdc. Et
Recorrente :
COTEC E S .A.
Recorrida : DRJ em Fortaleza - CE
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. VIA
to
DM INISTRATIVA. DE SISTÊNCIA. A opção pela via judicial configura-se
desistência da via administrativa. Inexiste dispositivo legal que permita a
discussão paralela da mesma m atéria em instâncias diversas, a adm inistrativa e
g
.1
udicial. A decisão adm inistrativa seria inócua perante a judicial.
CONSTITUCIONAL1DADE DE LEI. A análise da legalidade ou
O
o O
onstitucionalidade de uma norma legal está reservada privativamente ao Pode r
Judiciário, confo rme p revisto nos arts . 97 e 102, RI, b, da Ca rta Mag na, não
J
LUO
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A
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abendo, portanto, à autoridade a dministrat iva, apreciar a const i tucionalidade
a
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e lei, limitando-se tão somente a aplicá-la. Nos termos do art. 22A do
o
LÁ. • •
Regimento Interno dos C onselhos de Contribuintes, é defeso aos Conselhos de
z és
ontribuintes afastar lei vigente em razão de sua inconstitucionalidade ou
w
d
legalidade, salvo nos casos ex pressos no referido ato normativo.
1)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE
,
NFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Somente serão nulos os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente ou co m cerceamen to do di re ito de defesa ,
conforme definido no inciso I do art . 59 do Decreto n° 70.235/72. A autuação
está perfeitamente motivada e justificada, conforme dem onstram o seu teor e os
documentos que a acom panham, não tendo se caracterizado prejuízo ao direito
de defesa do autuado.
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. VARIAÇÕES
MO NE TÁRIAS. A C OHN S incide sobre a tota lidade das recei tas aufer idas
pela pessoa jurídica, nelas se incluindo as advindas de aplicações financeiras,
inclusive as variações cam biais at ivas, um a vez que inexiste disposit ivo legal
que possibilite suas exc lusões da base de cá lculo. As variações cam biais ativas
de direitos e obrigações em m oeda estrangeira com põe,m a base de cálculo da
Cab as e, se tr ibutadas pelo regime de com petência, devem ser reconhecidas a
cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações
correspondentes.
S U BVE NÇ Õ E S P A R A INVE S T IM E NT O . IS E NÇ Õ E S E R E DU Ç Õ E S DE
IMPOSTOS. Nem toda isenção e/ou redução de imposto se caracteriza como
subvenção para invest imen to , com o ocorre com a isenção e/ou redução do
ICMS que evidencia, antes, um não-desembolso financeiro, isto é, um
benefício que passa a integrar o capital de giro do negócio.
Recurso negad o.
1
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C O N S E L H O D E C O N T R IB U I N T E .
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C C - M F
M inis tério da Fazenda
O N F E R E C O M O O R I G I N A L
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Segundo Co nse lho de C ont r ibuin te
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rocesso
10380M09536/2003 78
aria Luzi . ,Anovais
M a i
Si z/IL 9 1 h / 1
Recurso:
127.885
Acórdão
204-00.420
Vis tos , re l a tados e d i scut idos os presen tes au tos de re curso in te rpos to por
COTECE S.A.
CORD M os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes,
pelo voto de qualidade em negar provimento ao recurso.
Vencidos os
Conselheiros Sandra Barbon L ewis (Rela tora) , Flávio de Sá Munhoz , Rod rigo Bema rdes de
Carvalho e Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa (Suplente). Designado o Conselheiro Júlio César
lves Ramos para redigir o voto vencedor.
Sala das Sessões, em 09 de agosto de 20 05.
2r »
enrf c n i e
Pinheiro To
Presidente
a
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i
J io César A lves‘ amo s
•
• ator D esignado
Pa rt iciparam, a inda, do presente julgam ento os Co nselhei ros Jorge Fre i re e Nayra Ba stos
Manatta.
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C C - M F
Ministério dá Fazendal
Segundo Conselho de Contribuintes
MF - SEGUNDO
C O N S E L H O D E C O N T R I U N T E S
Processo
0380 009536/2003 78
O N F E R E C O M O O R I G I N A L
TTlus
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127:885
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o
' Acórdão
204-00.420
M aria r l ima Novais
Recorrente : CO TECE
S.A.
i . , ,
1./N11
RELATÓRIO
Trata-se de lançamento da CO FINS, referente ao período de
g:29
9.200,0„
mantido
pela primeira instância.
A R ecorrente foi autuada por m eio do Auto d e Infração de f lsd
:4-áb, referente à
CO FINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Notificada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação alegando, em
- •_ . síntese, preliminarmente o cerceamento
de defesa em vista da nulidade do auto de infração por
não observância de normas atinentes ao MP F; por conter lançamento efetivado sobre período não
circunscrito an M PF complementar , que inicialmente se referia a IRPJ e CSL L tendo a autuação
recaído sobre PIS e Cofins; nulidade :por Vício formal do MP F, por suposta extrapolação de
prazos e a inda cerceam ento de defesa por ausência de prévio conhecimento sobre a m atéria
investigada. No m érito, aduziu a incon stituciohalidade da L ei n° 9.718/98, que determ inou a
majoração da alíquota de 2 para 3 ; inconstitucionalidade formal da Em enda Constitucional n°
., 20/98; impossibilidade de utilização de Medida Provisória para instituição de tributo;
impossibilidade
de tr ibutação da conta variação cambial passiva do contr ibuinte, bem com o ser
•
possível a tributação a variaçao m one aria pa
- -
•
incidentes
sobre emprés t imos e f inanciamentos , mesmo havendo lançamento des ta var iação m onetár ia
como crédi to da sociedade a t í tulo de C ot ins . Aduziu ainda que o Au ditor não considerou a
reclassif icação contáb il ; aventou a isenção tributária de parte da exação lançad a no auto de
infração, nos termos do art. 14, II e IX da 15;4 P n° 2 158-35; a inexistência de receita nos valores
agregados por força de subvenção do ICM S; cobrança de valores da C ofins já recolhidos por
meio de com pensação; direito à redução da álíquota de 3 para 2 ; erro na aplicação da base de
cálculo; e princípio da capacidad e contributiva. Pediu, ao final , o acolhimento da pre l iminar,
anulando-se o auto de infração e no mérito a improcedênc ia do lançamento ou, alternativamente
a realização de perícia contábil.
A decisão de primeiro grau
0 7 _ :
39L3
,
u
manteve o lançamento, afastando a
pretensão da Recorrente pelos seguinteã argumentos: rejeitou a preliminar de nulidade do
lançamento por constituir o MPF elemento de controle da administração tributárià não
influenciando n a legit imidade d o lançame nto tr ibutário; que não se verificou no presente c aso
qualquer hipótese de nulidade prevista no art. 59, do Decreto n° 70.235/72. No mérito, a
procedência do lançamento, não hayendo previsão legal para a exclusão da ba se de cálculo das
aplicações financeiras, inclusive as variações cam biais ativas, bem com o das variações cam biais
ativas de direitos e obrigações em moeda estrangeira porque tributadas pelo regime de
com petência, sendo irrelevante a reclassificação contábil . Que a redu ção do ICM S evidencia,
antes, um não-dese mbo lso financeiro, isto é, um be nefício que passa a integrar o cap ital de giro
do negócio, ou seja, receita decorrente de recuperação do tributo. Incompetência da
dministração para apreciar questões referentes à inconstitucionalidade e ilegalidade de leis.
Inconformada, a R ecorrente recorreu a este Segundo Conselho de C ontribuintes,
pelo recurso voluntário de fls.
12 9
J =444,
sendo que referido ape lo repisa, de forma geral, suas
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CC MF
Ministério da Fazenda
Segundo onselho de ontribu
S E G U N D O C O t I S E LH O D E C O N TR I B U I N TE S
•
.
C O N F E R E C O M O O R I G IN A L
Brasffia
Processo
10380.009536/2003 78
.
Recurso
.127.885
Acórdão
204 00.420
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Mut ‘; n . :) .5 )164
•
razões de impugnação. Requer em síntese o integral provimento de seu recurso para reformar a
.
decisão de primeiro grau anulando-se o procedimento fiscal e como conseqüência o
. • indeferimento do lançamento. O recurso em comento está garantido pelo arrolamento de bens.
É o relatório.
.
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SEGUMi0
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tSE1.140D tON/TRIBUINTES
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C O N F E R E
O M O
O R I G I N A L
C-MF
Ministério da Fazenda
3:rasifrá,/
Segundo C onselho de Contrib intes
Maria Luzirna ovais
,
1at
Siane 9 641
Processo
10380.009536/2003 78
Rectirso
127885
Acórdão
204-00.420
VOTO DA -CONSELHEIRA-RELATORA
S A N D R A B A R B O N L E W I S
Sendo tem pestivo o recurso, passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à eventual ocorrência de cerceamento de defesa no
•
procedimento adm inis t ra t ivo f iscal, bem como i rregularidades no m esmo procedimento, por
vício formal, o que ocasionaria a nulidade do procedimento administrativo fiscal; a
inconstitucionalidade da Lei n° 9718/98 e E mend a Constitucional n° 20/98, determinação da base
de cálculo do tributo em análise e benefício fiscal, o que implicaria na improcedência do
lançamento.
Opção pela via Judicial
O presente recurso voluntário deve ser negado por esta instância, pois a afirmação
. da Re corrente (fl . 395) de que a m atéria aqui discutida seria objeto de aç ão judicial im pede a
Manifestação por parte deste Conselho sobre a matéria, sendo, portanto, inócua a decisão
. administrativa peran te a judicial.
Isso porque, a opção pela
via judicial importa em desistência do processo
administrativo conforme determinação
do parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80 — Lei de
...Execução Fiscal, in verbis
Art. 38 - A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública só é admissivel em
execução na forma desta Lei salvo as hipóteses de mandado de segurança ação de
epetição do indébito ou ação ánulatória do ato declarativo da divida esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito monetariamente corrigido e acrescido dos
juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura
pelo contribuinte da acão
prevista neste arti eo
importa em renúncia ao poder ̂ de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso inter
osto
grifamos e destacamos)
Por outro lado, em que pese a ex istência de ação judicial concomitantem ente com
o presente processo adm inistrativo, a lavratura do auto d e infração não é im pedida pela opção
pela via judicial, eis que, prevalecendo esta, resta cancelado o lançamen to, razão pela qual não há
que se falar em anulação ou improcedência do lançamento efetivado contra a Recorrente.
Ad em ais, im põe-se a realização do lançam ento para evitar que eventualmente possa ocorrer a
prescrição e decadênc ia em face do tributo em análise.
Ilegalidade e Inconstitucionalidade de Leis e Regras Leg ais
Está consolidado o entendimento de que os C onselhos de Contribuintes não detêm
com petência para a prec iar argüição d e inconst i tuc ional idade de atos legais , por se t ra tar de
.
rgãos julgadores adm inistrativos, limitando-se tão som ente a aplica-la sem em itir juízo sobre a
. -
ua legalidade ou constitucionalidade.
Aliás, essa conclusão decorre dos arts. 97 e 102, TII, b, da C onsti tuição Federal
que reserva ao Poder Judiciário competência privativa para a análise da legalidade ou
constitucionalidade de uma norma legal. Acrescente-se ainda o comando do art. 22A do
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M É - S E G U N D O C O N S E L H O D E C O N T R I B U IN T E S
O N F E R E C O M O O R I G I N A L
C MF
M inistério da Fazenda
rasa .
Fl .
egundo Conselho de Contribu
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Mari uzi ar Novais
Mui Siap • 9 I f,41
rocesso
0380.009536/2003 78
_ •
:
ecurso
127.885
Acórdão
204 00.420
•
_R egimento_ Interno dos C ons e lhos de C ontr ibuintes que dispõe s er defes o aos C ons e lhos de
:
ontribuintes afastar lei vigente em razão de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos
casos expressos no referido ato normativo.
A constitucionalidade de norma somente é apreciada no âmbito administrativo
quando se encontra pacificada a interpretação no judiciário, não mais comportando divergência
quanto a essa circunstância ou quando haja pronunciamento do S upremo T ribunal Federal — S T F
declarando a referida inconstitucionalidade.
„.
N esse sentido é o entendimento, já pacífico, da jurisprudência dos C onselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme se infere do julgado abaixo, no qual o
C onselheiro José Antônio M inate l , a travéS do Acórdão d
i
108-03.820, da O i tava C âmara do
• • :
Primeiro Conselho de Contribuintes, apresenta contribuição significativa sobre o tema:
Primeiramente, quero consignar que tenho entendimento firmado no sentido de que a
eclaração de inconstitucionalidacle de norma, em caráter originário e com grau de
definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo
Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, 111 b , da Carta Magna.
O pronunciamento do Conselho de Contribuintes tem sido admitido não para declarar a
inexistência de harmonia da norma com o Texto Maior, por lhe faltar esta competência,
sobre a matéria em litígio e, em caso afirmativo, antecipar aquele decisum para o caso
concreto sob exame, poupando o Poder Judiciário de ações repetitivas, com a
antecipação da tutela, na esfera administrativa, que viria mais tarde a ser reconhecida
na atividade jurisdicional .
Dessa forma, resta prejudicada a análise e consideração dos argumentos aventados
pela Recorrente no que pertine à legalidade
.
e inconstitucionalidade de regras atinentes ao M PF e
ao tributo em com ento, razão pela qual , : igualmente, não merece reparo a decisão de primeira
instância, devendo a m esma ser mantida.
Nulidade do Procedimento F iscal
Alega ainda a Recorrente a nulidade do procedimento fiscal em -
vista de
irregularidades formais no M PF, por conter lançamento efetivado sobre período não circunscrito
ao M PF complementar; por extrapolação de: prazos , cerceamento de defesa por ausência de
révio conhecimento da matéria investigada, o que implicaria a improcedência do lançamento.
uanto a esses fatos, razão não assiste à recorrente.
rimeiramente, cumpre- registrar que somente
serão nulos os atos e termos
lavrados por pessoa incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, conforme definido
no inciso I do art . 59 do D ecreto n° 70.235/72, o que não se verifica no presente caso, em que,
•
onforme regis t rado na decisão de primeiro grau, a autuação es tá perfei tamente motivada e
justificada, conforme demonstram o seu teor e os documentos que a acompanham, não tendo se
aracterizado prejuízo ao direito de defesa da R ecorrente.
estarte, o
auto de
infração vergastado preenche todos
os
requisitos ex igidos no
rt.
10
do D ecreto n° 70.235/72 e contém todas as informações necessárias ao pleno exercício de
6
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4
MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI UINTES
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ONFERE COM
O
ÓRIGINAL
MF
inister-10 da F azenda
W t t ,44 ;
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Segundo Conselho de Coniribuin
°
l.
Maria1...t.^kar Novais
Processo
0380.009536/2003 78
izr ,e 91641
Recurso
127.885
_
Acórdão
204 00.420
.direito, de defesa do sujeito passivo, tendo o Fisco cumprido todas a normas referentes ao
_
procedimento, disponibilizado ao contribuinte informações sobre as prorrogações do MPF por
meio de publicação no site da Receita, seja quanto aos prazos, seja quanto ao período de
apuração o que afasta de forma irretorquível o argumento da Recorrente sobre as irregularidades
formais do MPF.
: Em vista desses argumentos, verifica-se a inexistência de cerceamento do direito
de defesa - da Recorrente, estando o procedimento fiscal em harmonia com a legislação de
regencia.
tilização de M edida Provisória
No que pertine à utilização de Medidas Provisórias para criação de tributos, não
obstante todo o exposto, quanto aos argumentos de inconstitucionalidade material e formal da
Lei n°9.718/1998, afastam-se os argumentos da Recorrente, especialmente, pelo fato de que, o
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou' acerca do tema no Recurso Extraordinário n°
•
138284-8 CE, de 01/07/1992, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, que transcrevo naquilo que
nteressa a este julgado:
V I I . 1 — A cr ia çã o d o t ri b u t o m ed i a n te m ed i d a p r o v i s ó ri a
H4-o . • ,
••
o min pode ser instituído mediante medida provisória A
qu es tã o , n o p a r t icu la r , m erece a lgu m a s co n s id era ções . C o n v ém reg i s t ra r, p r im e i ro qu e
t u d o , q u e a c o n s t i tu i ç ã o , a o e s t a b e l e c e r a m e d i d a p r o v i s ó r i a c o m o e s p é c i e d e a t o
n o rm a t iv o p r im ário , n ã o im p ôs qu a lqu er re s t r içã o n o qu e to ca à m a téria . E se a m ed id a
prov i sór ia v e m a se t rans form ar m e l e i, a ob je ç ão pe rde ob je to . É o que oc o rre u no c aso .
A M .P . n° 22 , de 06 .12 .88 , fo i c onv e r ti da na L e i n° 7 .689 , de 15 .12 .1988 .
N ã o s e r i a, p o r ta n t o , p e l o f a t o d e q u e f o i a c o n t r i b u i ç ã o c r i a d a o ri g i n a ri a m e n t e ,
m e dian t e m e d ida prov i sória , que se r ia e l a inc on s t i tuc iona l .
V I I .
2 — I n e x i s tê n c i a d e l e i c o m p l e m e n t ar .
•
A norm a m at ri z das c on t r ibu i ç õe s soc ia i s , be m ass im das c on t r ibu i ç õe s c orpora t iv as , é o
ar t. 149 da Co ns t i tu ição Fe de r al . O art ig o 149 s u j e i ta ta i s con t r ibu içõ es , todas e la s , à
l e i c o m p l e m e n t a r d e n o n a s g e r a is ( ar t. 1 4 6 , 1 1 1 ) . I s t o , e n t r e t a n t o , n ã o q u e r d i z e r ,
t a m b é m j á f a l am o s , q u e s o m e n t e a le i c o m p l e m e n t a r p o d e i n s t i t u ir ta is c o n t r ib u i ç õ e s .
Ela s se su j e i ta m , é ce r to , à l e i co m p lem en ta r d e n o rm a s gera is (a rt . 1 46, I II ) . T o d a v ia ,
p o r q u e n ã o s ã o im p o s t o s , n ã o h á n e c e s s i d ad e d e q u e a le i c o m p l e m e n t a r d e f i n a o s s e u s
f a t o s g e r a d o r e s , b a s e s d e c á l c u l o e c o n t ri b u i n t e s ( ar t. 1 4 6 , I I I , a ) . S o m e n t e p a r a
a q u e le s q u e e n t e n d e m q u e a c o n t r ib u i ç ã o é i m p o s t o é q u e a e x i g ê n c i a t e ri a c a b i m e n t o .
E s s a é , aliás , a liç ão s e m p re p re c is a do e m in e n te S A C H A C A L M O M N A V A R R O
C O E L H O , h o je p r o f e s s o r t it u la r d a U . F. M . G . ( S a c h a C a lm o m N a v a rro C o e l h o ,
C o m e n t ár io s à C o n s t it u i ç ão d e 1 9 8 8 — S i s t e m a T r ib u t á ri o , f o r e n s e , 1 9 9 0 , p ág s .
145/146).
;
Assim sendo, rejeitada está a pretensão da Recorrente neste ponto.
Base de Cálculo. Variações Cambiais. Variações Monetárias.
\\
7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019
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M F - S E G U N D O C O N S E L H O D E Ç O N T R I B U IN T E S
C O N F E R E . : C O M O O R I G I N A L
CC MF
• 40-f
uu
stério da Fazenda
rasgL3.
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Segundo Conselho de Contribtiin - s
,
Maria Luzin ir Novais
it
ro esso
0380 009536 /2003 78
Recurso
27 885
Acórdão
204 00.420
A Cotins incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica nelas
se incluindo as advindas de aplicações financeiras inclusive as variações cambiais ativas uma
vez que inexiste dispositivo legal que possibilite suas exclusões da base de cálculo.
matéria é regulamentada pelos arts. 20; 3
e 9
da Lei n° 9718/98
in verbis:
Art 22
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas
e direito privado, serão calculadas com base no seu faturanzento, observadas a
•
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
V ide M edida Provisória n°
2158-35, de 2001)
Art. 32
O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.
V ide M edida Provisória n°2158-35 , de 2001)
§ 2
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classcação
contábil adotada para as receitas.
§ 2
2 Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o
rt. 22
, excluem-se da receita bruta:
1-. as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
r
erc. • orzas e so • re res açoes • e
•• • •
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II -
as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos . avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
V ide M edida Provisória n°2158-35 , de 2001)
11 -
os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra
pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
V ide M edida Provisória n°2.158-35, de 2001)
IV -
a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
•
§ 4
2 Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central
do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o
preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5
Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no
§1° do art. 22 da L ei n° 8.212, de 24
de julho de 1991,
serão admitidas para os efeitos da COEN S as mesmas exclusões e
deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP.
Art. 92
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
• •
m função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
:
egal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda,
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
. .
in is tér io . da Fazen da
O N F E R E C O M O O R I G I N L
CC-MF
tçfk- Tg:
4r ililk
Se g u ndo C onse lh o de Con t r ib
•
Marn C7::91:71ovais
rocesso
10380.009536/2003-78
Recurso
127.885
.
• Acórdão 204 00.420
da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS
_ _
como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.
onform e se ver i f ica , é no § 2
do a r t . 3° da re fe r ida l e i que es tão especi f icadas as
poss í v e i s exc lusões da ba se de cá lcu lo do t r i bu t o em aná l i s e . E ne le não cons t a a s v a r i ações
cam biais at ivas.
- Não é demais acrescentar que a receita bruta é representada pela totalidade das
recei tas aufer idas pela pesso a jur ídica , sendo i r re levante o t ipo de a t iv idade p or e la exerc ida e a
c lass i f icação con tábi l ado tada pa ra as recei tas , por tanto, as var iações são con siderada s para f ins
de de te rminação da rece i ta bru ta da R ecorren te .
Da m esma form a, as var iações camb iais a t ivas de di re itos e obr igações em m oeda
est rangei ra comp õem a base de cálculo da CO HN S e, se t r ibutadas pelo regime de com petênc ia ,
dev em se r r econhec i das a cada m ês , i ndepen den t em ent e da e f e t iv a l iqu i dação das ope rações
correspondentes .
•
N esse c on tex to , o a r t . 30 da M edida Prov i só r ia n° 2 158-35 de t e rm ina que a pa r t i r
de 1 ? de j ane i ro de 2 000 as v a r i ações mon e t á r ia s dos d i r e it os de c r éd i t o e das ob r i gações do
c o n t r ib u i n t e , e m f u n ç ã o d a t a x a d e c â m b i o , se r ã o c o n s id e r a d a s q u a n d o d a l i q u id a ç ã o d a
correspondente operação
s e n d o
que à opção da
pessoa j u r íd i ca , pode rão se r cons i de rad as
• observa ndo-se o regime de co mp etência, e essa opção apl icar-se-á a todo ano-calend ário.
•
s s im, cons t i tu indo- s e e m u ma r e ce it a , a q u a l nã o s e e ncon t r a e s p e c i fica da no §
° do a r t . 3° da L e i n° 971 8/98 , a v a r iação c am bia l dev e c om por a base de c á l cu l o da C O F IN S,
r a z ã o p e l a . a f a s to a p r e t e n s ã o d a R e c o r r e n t e .
S rI
es para Investimento. Isenções e Reduções de Impostos.
A - i u o do ICMS imposto não se caracteriza como subvenção para
i n v e s t im e n t , m a s , n ã o - d e s e m b o l s o f in a n c e i r o , i s to é , u m b e n e f íc i o q u e p a s s a a i n t e g r a r o
cap i t a l de g i do n Ic i o \por tan t o , i n t eg ra a base de cá lcu lo do t r ibu t o pa ra o p r esen t e caso .
que pm . r edução do ICM S a r eco lhe r a Recor r en t e i nev i tav e lmen t e auf e r iu
r e c e i t a s d e c a i
, n tes d i .. recu seração d e custos ou de spesas qu e, como v is to , não in tegra a l i s ta
ex aus t iv a das e l usões da b . e de c á lc u l o da c on t r ibu ição em apreço no § 2 ° do a r t . 3° da L e i n°
9718/98, mot ivo pelo qu. re je i to a argum entação da Reco rrente .
os
lusão
An te i ex. • s
to no sen t ido d e re je i ta r as pre l iminares susc i tadas e , no mér i to ,
n e g a r p r o v i m e n t o a v r e u r s , p a r a m a n t e r a d e c i s ã o r e c o r r id a e m t o d o s o s s e u s t e rm o s ,
conf i r ma ndo - s e o l a nç . ; n to - tu a do con t r a a R e co r r e n - .
É como v .
as 4, so - s , - 8 09 de
Ó*
s to de 2005.
A N D R A
Sni.
LEWIS
9
•
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MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTEÉ
CONFERE COM O ORIGINAL
2 CC MF •
nistérioda Fazenda
rasília,
I2
l.
Segundo Conselho de Contribui
tes
aria Luzir. r Novais
Mat.
i
‘
ipN 1 64 1
Processo
10380.009536/2003 78
Recurso 127.885
córdão
204 00.420
TODORELATORDESIGNADO_
_
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Fui designado relator no presente processo em virtude da divergência que se
estabeleceu na C âmara quanto às duas m atérias de que trata o recurso da empresa, a saber, a
inclusão na
base de cálculo da C ofins das variações cambiais e dos recursos repassados pelo
Governo do Estado do Ceará como incentivo à implantação de empresas.
Quanto às variações cambiais foi o assunto discutido à exaustão quando do
exame do Recurso de n ° 12 8.309, recorrente a em presa Griffm Brasil Ltda., no qual esta Câmara
firmou o entendimento de que as mesmas se incluem no cômputo da base de cálculo da
contribuição e que o mome nto de seu recon hecimen to é aquele definido pelo princípio contábil
da competência. Aqui, sendo o mesmo o entendimento que prevaleceu, limito-me a reproduz ir o
voto condutor daquele julgado.
•
Co mo relatado, o recurso trata da alteração promovida pela Lei n° 9.718/98 n a
sistemática de cálculo da Co ntribuição para Financiamento da Seguridade Social — C ofins,
, incluindo em sua base de cálculo as variações monetárias ativas decorrentes de a lteração no valor
•• • da moeda estrangeira. Essa alteração está consubstanciada nos arts. 2 ° 3° e
9
0 da mencionada lei.
•
, •
IN e 111
a e i e
Ge
—
--
•
elocampo
da contabilidade.
Como sabido trata este ramo do conhecimento do registro sistemático do
patrimônio de um a entidade e
de suas var iações ao longo do tempo. Tem como ob jet ivos a
•
adequada informação gerencial e o conseqüente controle da e volução patrimonial das entidades,
sejam elas de intuito lucrativo ou não.
•
As variações patrimoniais a serem registradas pela contabilidade podem ser de
natureza qualitativa ou qua ntitativa. As primeiras são as que m eramente indicam permutas entre
os elementos componentes do ativo entre si do passivo entre si ou do ativo e passivo
simultaneame nte mas com compensação plena; desse m odo, sua característica essencial é a não
modificação do valor do patrimônio líquido da entidade. Contrariamente as variações
patrimoniais quantitativas expressam ex atamente m utações na situação líquida da entidade, seja
pelo aumento diminuição) do ativo sem correspondente aumento diminuição) de mesmo valor
no passivo seja por aumento (diminuição) deste sem au mento (diminuição) igual naquele ou
compensação interna em cada grupo. São estas últimas que nos interessam.
Desde o século XV, quando foi inventado, tornou-se universal o uso do método de
registro dos fatos administrativos conhecido como das partidas dobradas o qual pode ser
enunciado da forma mais simples como: a cada lançamento a débito de uma conta deve
corresponder um lançamento a crédito de mesmo Valor em outra(s) conta(s). Aplicado ao registro
das variações patrimoniais quantitativas, tal método implica o lançame nto a crédito de a lguma
conta sempre que hou ver a lgum aum ento no at ivo ou diminuição no passivo ( lançamento a
débito). Não havendo conta no próprio ativo nem n o passivo para suportar tal lançamento a
crédito, o mesmo deveria ser e fetuado n o próprio patrimônio líquido. Essa prática, porém, logo
•
se revelou inadequada, dada a grande quantidade de operações a ser registrada numa entidade de
•
natureza comercial ou de prestação de serviços, as quais poderiam se compensar mpam ente.
Ai
\
7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019
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4 4 F :; S E Q U N D O : D O t Já E 0 4 0 D E Ç O N T R O W N T E S
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1 C Ó N F E R E :
CO M
Ó O R I G tN A L
CC
MF
Ministério da Fazenda
rasília,
(94
.
• :
.
egundo Conselho de Contribui
tes
Maria Luzin ir Novais
Mat. Siape )1641
Processo
10380.009536/2003 78
t u t ó
:
27 885
c rdão
204-00.420
.
: •
Passou então a ser adotada a prática de registrar no patrimônio líquido apenas o resultado de
_
iversas operações realizadas ao longo de um período estabelecido, normalmente um ano, que
:passou a ser conhecido como exercício social da entidade. Essa prática, por seu turno, deu
origem às contas de resultado: receitas para registrar a contrapartida, a crédito, de aumentos no
tivo ou dnuição no passivo; e despesas, no caso de aumento no passivo ou diminuição no
ativo.
•
A adoção de exercícios sociais levantou em seguida a questão do momento
• adequado para o reconhecimento das receitas e despesas. Firmou-se, então, o princípio da
competência, segundo o qual tais receitas deveriam ser atribuídas ao exercício social em que
, estivessem ganhas e as despesas àquele em que incorridas, independentemente de sua efetiva
transformação em moeda pelos recebimentos ou pagamentos. Interessa-nos aqui especialmente a
questão do reconhecimento das receitas. Para sua determinação tem prevalecido o exame de três
ondicionantes: a) o esforço para sua obtenção já esteja concluído; b) o seu valor em moeda já
: seja plenamente conhecido ou estimável; c) já se conheçam todos os custos relacionados a sua
- obtenção.
Para finalizar a digressão, vale o registro de que todo o entendimento acima
ncontra-se devidamente normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão
legalmente habilitado a definir, os procedimentos técnicos na área contábil. Vejam-se as
Res.
°
dezembro de 1993, 774,
de
18
01 1995,
hem como a ota
•
Técnica NBT n° 10, aprovada pela Resolução CFC n° 922, de 13 de dezembro de 2001. Todas
elas expressam o entendimento de que nem há a necessidade de contraprestação pelo recebedor
da receita; basta que haja o acréscimo patrimonial na forma definida acima. No mesmo sentido,
têm regulado a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como o Instituto Brasileiro dos
Auditores Independentes D3RAC ON).
Aplicados os conhecimentos acima à questão que nos interessa, qual seja, se as
variações monetárias ou cambiais ativas têm ou
hãoa
natureza de receitas, podendo ser como
estas tratadas, vemos que nenhuma contradição há com os princípios contábeis estabelecidos. De
fato, trata-se do registro da contrapartida, aI crédito, do aumento de itens do ativo ou da
diminuição de itens do passivo, decorrente, aqUi, do ganho ou da perda de valor da moeda
estrangeira, na qual se detém o direito ou à obrigação, frente à moeda nacional, em que,
brigatoriamente, devem ser registrados
os _valores patrimoniais. Embora possam não ser
chamadas de receitas, preenchem a mesma função.
Do
ponto de vista legal; também, não nos parece haver qualquer objeção a ser
feita. Assim, a legislação comercial (Lei n? 6.404176) já determina a obrigatoriedade do respeito
os princípios de contabilidade geralmente aceitos, entre os quais, figuram com destaque, o do
denominador comum monetário:
As demonstrações contábeis, sem prejuízo dos registros de natureza qualitativa e f i sica,
serão expressas em termos de moeda de poder aquisitivo da data do último balanço
atrimonial... 1(sublinhei)
e o do reconhecimento da receita:
11.1DÍCIBUS,
S., MARTINS, E., GELBKE, E. R.
Manual De Contabilidade Das Sociedades Por Ações..
São
Paulo: Atas 1990.
1 \II
7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019
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l AF-
7
SEGUNDO CONSEL.H0
DE
CONTRIBUINTES
• •
Ministério
da Fazenda
O N F E R E C O M O O R I G N A L
nr-
1;
l.
Segundo Conselho de Contri unifésa.
M aria L uzi/ h.ÇZvais
Processo
10380.009536/2003 78
\ Llt, S i;IpS
9 164 1
Recurso
127.885
córdão 204-00.420
A receita é considerada _realizada e portanto passível de registro pela Contabilidade
quando produtos ou serviços são transferidos para outra entidade ou pessoa física com
•
a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especcado
perante a entidade produtora.
•2•
sublinhei)
mesma lei determina a adoção, como regra, do regime de competência no
• reconhecimento das receitas e despesas por ocasião da apuração do resultado (Lei n° 6.404/76,
rt. 177). Como é de conhecimento geral, este comando legal não foi alterado pela Lei n°
0.303/2001, que acrescentou artigos e modificou a redação de outros dispositivos da Lei n°
6.404/76.
Deflui, logicamente, desses princípios a necessidade de registrar o valor das
vendas a prazo, desde que os produtos ou serviços correspondentes já tenham sido entregues ou
colocados à disposição do cliente, e mesmo que os valores não tenham ainda sido saldados. Do
mesmo modo, a necessidade de corrigir tal valor entre a data da venda ou prestação do serviço e
do balanço patrimonial, de modo que aquele valor seja expresso em moeda nacional da data da
emonstração a ser elaborada. Não importa ao caso que este valor possa ser futuramente alterado;
importa que na data da elaboração da demonstração contábil é ele que corresponde, em moeda
nacional, ao direito de crédito reconhecido no Ativo ou à obrigação registrada no Passivo.
.a
•e e
• e
- •
, • •
7°, dO
Decreto-L ei n° 1.598/77
verbis
Art
O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte
deve manter
c o m o b s e r v â n c i a d a s le i s c o m e r c ia i s e f i s c a is
negritei
Ainda mais explicitamente, o mesmo Decreto-Lei n° 1.598/77, em seu art. 18,
determina a obrigação de incluir no lucro operacional as variações monetárias em função da taxa
de câmbio:
A rt .
18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações
monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual dos direitos de crédito do contribuinte assim como os
ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.
Parágrafo único - As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas
cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de
determinar o lucro operacional
A leitura integrada dos dispositivos leva à inexorável conclusão de que se a
empresa opta, ou é obrigada (caso da autuada), à apuração do lucro real, deve apurar tais
variações monetárias e incluí-las no lucro operacional.
Por outro lado, a Lei n° 9.718/98, em seu art. 9
0 ., determinou a equiparação das
variações cambiais a tivas a receitas financeiras para efeito de tributação pela C ofins. Veja-se:
d.. Ibidem.
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; •
AP SEGUNDO CONSELHO
DE
CONTRBUINTES1
Q - c
-MF
Ministério da Fazenda
O N F E R E . C O M
O O R S G I N A L
Segundo Conselho de Contribuintessib,
:Pr
.Processo _ : 10380.009536/2003 78
aria .ur al
ar Novais
ou :t
Recurso
127.885
córdão
04-00.420
_ _ _ _ Art..
9 ° A s
_variações monetárias dos direitos _de _crédito e_das obrigações do contribuinte
•
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
egal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do imposto de renda
da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS
como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.
•
Na me dida em que as rec ei tas finance iras estão na base de cálc ulo, por força do
, disposto nos arts. 2° e 3°, é de se c onc luir que as variações camb iais at ivas também o estão.
Logo, não há qualquer dúvida de que, mesmo send o, com o são, meros registros
contábeis, por natureza mesma transitórios, devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins a
partir da entrada em vigor da Lei n° 9.718198 .
•
Refoge à c ompetência des te co ns elho o exame de s e , por força de dis pos it ivos
con stitucionais, a Lei n° 9.718/98 poderia efetuar a equiparação que efetuou. Para isso somente o
Poder Judiciário tem competência. Não vemos, entretanto, por tudo quanto já apontado, qualquer
ofensa aos princípios contábeis.
Aqui vale mencionar que- o princípio da prudência ou conservadorismo que
J
,
alguns pretendem aplicar ao c aso das variações c ambiais, não tem, data máxima
vênia aplicação
. à ' si tuação aborda da. Isto porque, ta l princ ípio determ ina que se avaliem o s i tens do at ivo pelo
M e nor va l or se mp re q ue , no mome nt o da e l a bora ção da de monst ra ção, ha ja duvi da q ua nt o a o
•
correto valor a considerar, ou haja mais de uma possibil idade de avaliação. Ora, na presente
situação, como já se disse, o valor, no
momento
da elaboração da demonstração, é perfeitamente
•
determinado, não cabendo igualmente dúvida de que o valor em moeda estrangeira é já de direito
da empresa. Logo, há de ser reconhecido em moeda nacional na exata medida determinada pelo
•
valor daquela moeda na data de elaboração da demonstração.
Quanto ao momento de reconhecimento das receitas foi ele durante muito
tempo, motivo de disc ussão por parte da ciência c ontábil. No entanto, como indicado brevemente
na digressão supra, hoje não mais carece de dúvida que, como regra, é de se atender ao regime de
competência. Por este toda variação patrimo
nial deve ser adequadamente reconhecida nas
demo ns trações financ ei ras e laboradas . Logo , a var iação c ambial , espelhando um a var iação
patrimonial, tem de estar registrada na contabilidade na data da elaboração 4as demonstrações: E
is to porque, neste momento, já se cumprem os três requisitos para o reconh ec imento de rec eitas
menc ionados na digressão ac ima. Note-se que,
embora sujeito a mudanças no futuro, o seu valor,
naquela data, já é perfeitamente calculável.
O out ro re gime de a p ura ção é o re gime de c a i xa , se gundo o q ua l re c onhe c e r -se -
i a m a s re c e i ta s a p e na s no m ome nt o de sua e fe t iva re a l i z a ção e m di nhe iro . Se gui ndo a norma
c on t ábil , a a p l ic a ção f isc a l de sse re gi me de c a i xa se m p re c onst it u iu e xc e çõe s e xp re ssa me nt e
•
previstas na legislação. Não é diferente o caso de que nos ocupamos.
Com efeito, a part ir de janeiro 'de 2000, o legislador fiscal inverteu a regra no
ocante às variações cambiais: estas passaram a ser incluídas itia base de cálculo da Cofins, como
•
regra, segundo o regime de caixa. Fac ultou, entretanto, o legislador, o rec onhec imento segundo o
regime de c ompetência, desde que ho uvesse uniformidade de tratamento entre todos os tr ibutos
diretamente relacionado s a ela. ou seja. o lRPJ, a CS LL, o PIS e a C ofins.
r
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misteno da Fazenda
O N FERE CO M O O RI G I N A L
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Segundo Conselho de Contribu
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rocesso
0380 009536/2003 78
— -
- •
-
Recurso
127.885
• córdão
204 00.420
•
1 .
-
, • -
Não- existe, na ciência contábil, um terceiro regime, segundo o qual as variações
. monetárias só poderiam ser tributadas quando do vencimento do direito ou obrigação, por
somente aí se tornarem certas . Tal critério, baseado em doutrina de duvidoso valor, além de
não ser previsto na boa técnica contábil, carece de toda lógica. De fato, numa transação com
moeda estrangeira, o único valor certo é aquele nela expresso, objeto do contrato entre as partes.
O valor em moeda nacional dependerá sempre da taxa cambial. O exportador não tem como
saber quantos reais receberá pela venda até que haja o efetivo pagamento e sua conversão em
moeda nacional junto à Autoridade Monetária. No momento do vencimento, o que se torna
exigível é aquele valor em moeda estrangeira. Essa exigibilidade não é, de modo algum, garantia
de recebimento e, se este não ocorre, o crédito poderá ainda tomar um novo valor, inclusive
menor, por força de eventual variação na taxa de câmbio. No caso de uma venda a prazo no
mercado interno não é diferente (lembrem-se a propósito os acordos entre credor e devedor que
muitas vezes importam renúncia ao recebimento de uma parte do crédito já reconhecido
contabilmente).
Por fim, é a norma fiscal que estabelece o momento da tributação. Normalmente,
tem-no feito com obediência da boa técnica contábil. É precisamente o que ocorre no caso de que
nos ocupamos.
or-toda-o_reiatada
r
_vota_no_sentido
de neg. • •es e e•
•
use e
atinente às variações cam biais ativas.
Quanto à segunda matéria, se refere ao correto enquadramento contábil das
subvenções e por decorrência à incidência da Cofms.
O primeiro registro do tema pode ser encontrado na norma legal que tratava dos
lançamentos contábeis para efeito de exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica antes da
edição da Lei n° 6.404/76 L ei das SA ), ou seja, a Lei n° 4.506/64. A ssim dispunha:
Art. 44. Integram a receita bruta operacional:
1 - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou Operações de conta
própria;
- O resultado gyferido nas operações de conta alheia;
- As recuperações ou devoluções de custos deduções ou provisões;
IV - As subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas
de direito público ou privado ou de pessoas naturais.
Mesmo tendo sido adaptada, pelo Decreto-Lei n° 1.598/77, às disposições da lei
das S.A., neste particular não sofreu alteração. Vale dizer que o segundo não revogou a norma
anterior. Ele dispôs:
Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias
creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de companhia receber
dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
- ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço
de emissão de ações sem valor nominal destinadas aformação de reservas de capital:
5
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Ministério da Fazenda
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Processo
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1641
Recurso
127.885
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córdão
204 00A20
-j-subvenções--e — as —d oações.- -Pod e-se- - encontrar -- na—literatura-- contábil -- exemplo embora
aparentemente isolado) d e tal d efinição, na seguinte concei tuação:3
eceita é a expressão monetcíria, validada pelo mercado, do agregado de bens e serviços
da entidade, em sentido amplo, em determinado período de tempo e que provoca um
acréscimo concomitante no ativo e no patrimônio líquido, considerado separadamente
a diminuição do ativo ou do acréscimo do passivo) e do patrimônio liquido
provocados pelo esforço em produzir tal receita.
Entretanto, tal definição ou, melhor dizendo, a interpretação que nela pretenda
•
ver a possibilidade de excluir alguns tipos de acréscimo patrimonial) não encontra guarida nas
normas técnicas de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC), órgão
legalmente habilitado a disciplinar o exercício da profissão. Com
efeito, a Norma Técnica NI3T
• 10 subitem 10.16 aprovada pela Resolução CFC n° 922 de 13 de dezembro de 2001 estabelece:
1 0 — R E G IS T R O C ON T Á B I L
10.16.2.1 - As transferências a título de subvenção que correspondam ou não a uma
contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser
contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
10 16.2.2- As transferências a título de contribuição, mesmo que não correspondam a
•
uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem
ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
O
0 - Os auxílios ou contribuições para despesas de capital devem ser contabilizados
diretamente em conta especifica de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. De igual
modo, os auxílios ou contribuições dev em ser contabilizados em conta especca,
designativa da operação, no Patrimônio Social das entidades que se sujeitam às normas
contábeis mencionadas no item 10 16 1 4
10.16.2.4 - As doações financeiras
para custeio devem ser contabilizadas em contas
específ icas de receita. As doações para investimentos e imobilizações, que são
consideradas patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, devem
er contabilizadas no Patrimônio Líquido ou Social, conforme seja o caso especifico da
pessoa jurídica beneficiária da transferencia.
Essa determinação do órgão responsável pelo disciplinamento do exercício da
ontabilidade no nosso País, ratifica, como não poderia deixar de ser, o que já vem expresso na
norma legal específica do assunto, qual seja a Lei n° 6.404/76:
Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a
parcela ainda não realizada.
1° Serão classcadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a
pane
do preço de
emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
•
TJDICIBUS. Sérgio de. Teoria da
Contabilidade
ed. São Paulo: Atlas 1986. p.127
6
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SEGUNDO COUSELF10 DE CONTRI6U1NTES
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Proéesso: 10380.009536/2003 78
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Recurso
27 885
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9 1 6 - 1 1
Acórdão
204 00.420
,
fo rm ação do c apital social, inclusive no s casos de
onversão em
ações de deb êntures ou ,
partes b enef iciárias;
) o produto da alienação de partes benef iciárias e bô nus de sub scrição;
c) o prêm io receb ido na emissão de debê ntures;
•
.
as doações e
as subvenções para investimento.
§
2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária
o capital realizado, enquanto não-capitaliz ado.
§ 3 ° S erão classificadas com o reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de
valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo
,
nos termos do artigo 8 °, aprovado pela assembléia-geral.
§ 4° S erão classificados com o reserv as de lucros as contas constituídas pela
apropriação de lucros da companhia.
§ 5 ° A s ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço com o dedução da conta
.
do patrimônio líq uido q ue registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Guarda, além disso, e igualmente como não poderia deixar de ser, inteira
coerência com as resoluções do mesmo Conselho que definem e explicam os princípios de
ontabilidade
eralmente
ceito. São
las-a-Result -çúcreFC
i' 750, de 29 de deLernbio
de 1993 ,
que diz:
S E Ç Ã O V I
-
P R I N C Í P IO D A C O M P E T Ê N C I A
A rt. 9 ° - A s receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do
período em qu e ocorrerem ,
sem pre sim ultaneamente q uando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento.
1
§ 1 ° - O Princípio da CO M PE T Ê N CIA determina quando as alterações no ativo ou no
j
passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo
diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do
rincípio da OPOR TU N IDA D E.
o
:
§ 2° - O reconhec im ento simu ltâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é
onseq üência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
3° - A s receitas consideram-se realiz adas:
1
-
as transaçõ es com terceiros, q uando estes efetuarem o pagamento ou assum irem
om prom isso firm e de efetivá-lo,
q uer pela investidura na propriedade de b ens
nteriorm ente pertencentes à EN T ID A D E , quer pela fruição de serviços por esta
•
prestados;
II — quando da ex tinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo,
1
sem o desaparecimento concom itante de um ativo
de valor igual ou maior;
III — pela geração natural de nov os ativos independe ntem ente da intervenção de
erceiros;
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F - SEGUNDO CONSFLI : 0
DE CONTP IBUINTES
2 CC-MF
Ministério da azenda
C O N F E R E Cr::1 0 ORIGINAL
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Segundo Conselho de Contribu es..
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O -
Processo
10380.009536/2003 78
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6
Recurso
27.885
Acórdão
204 00.420
—
no
recebim ento efetivo de d oações e subvenções
é
a de n° 774, de 16 de dezembro de 1994 DOU de 18.01.1995) que, aprofundando a anterior,
• menciona:
1.4 - Dos objetivos da Contabilidade
•
O objetivo científico da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do
•
Patrimônio e na apreensão e análise' das causas das suas mutações. Já sob ótica
pragmática, a aplicação da Contabilidade a uma Entidade particularizada, busca prover
os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e fi'sica
do Patrimônio da Entidade e suas mutações, o que compreende registros,
demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos,
pareceres, tabelas, planilhas e outros meios.
O tema, tão claro no quadrante científico, comporta comentários mais minuciosos
quando direcionado aos objetivos concretos perseguidos na aplicação da Contabilidade
a uma Entidade em particular. Adentramos, no caso, o terreno operacional, regulado
S.
pelas normas. Assim, ouve-se com freqüência dizer que um dos objetivos da
Contabilidade é o acompanhamento da evolução econômica e financeira de uma
Entidade. No caso, o adjetivo econômico é empregado para designar o processo de
formação de resultado, isto é, as mutações quantitativo-qualitativas do pat
r
imônio as
que alteram o valor do Patrimônio Líquido, para mais ou para menos, correntemente
conhecidas como receitas e despesas . Já os aspectos qualificados como
financeiros concernem, em última instância, aos fluxos de caixa.
E mais adiante:
2.6.1 - As variações patrimoniais e o Princípio da Competência
A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao
entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas
grandes classes: a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos
componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e a
das que o modificam. As primeiras são denominadas de qualitativas , ou
permutativas , enquanto as segundas são chamadas de quantitativ as , ou
• modificativas . Cumpre salientar que estas últimas serttpre implicam a existência de
alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio
patrimonial.
A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente
deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do
Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio
L íquido — u sualm ente denom inados receitas — e das suas diminuições — no rmalmente
chamadas de despesas
—, emerge o conceito de resultado do período : positivo, se
as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.
Observa-se que o Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou
•
pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas
•
no período. Mesmo com desvinculação temporal das receitas e despesas,
respectivamente
do recebimento e do desembolso, a longo prazo ocorre
a equalização
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Processo
10380.009536/2003 78
at 1641
Recurso : 127.885
Acórdão
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___entre _os _valores_ do_ resultada_contabil._e_ o fluxo de caixa derivado das receitas e --- -
despesas em razão dos princípios referentes à avaliação dos componentes patrimoniais.
Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior que nele
deixarem de ser consideradas por qualquer razão os competentes ajustes devem ser
realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.
or tudo quanto exposto, não parece haver dúvida de que, sendo as subvenções
para Custeio, RECEITAS integrantes do sub-grupo dos Resultados Operacionais, estão
englobadas no conjunto de elementos contábeis sujeitos à tributação pela Cofins após o advento
da Lei n° 9.718/98 .
N o caso em discussão, a im propriedade de sua classificação como sub venção para
investimento avulta da leitura da documentação acostada aos autos, da qual inequivocamente se
conclU i não haver qu alquer exigência para qu e os recursos recebidos dos cofres do Estado do
Ceará sejam obrigatoriamente aplicados
na aquisição de ativos necessários à implantação ou à
expansão do parque fab ril da autuada.
Muito ao contrário, a concessão de tais recursos apenas encontra com o condições:
1. a imp lantação do empreendimento no Estado do Ceará; e
2 -uma--vez-implantado,--a--sua-continiii.dade--dentro-de-padrões-de-desempenho
vagam ente definidos e acompanhados pelo g overno do Estado.
•
Por conseguinte, apenas uma alegação quanto à inaplicabilidade do PN CST n°
112 /78 poderia socorrer a autuada. C om o é cediço, ta l argum ento não cabe no leque de
competências deste Conselho, mormente após a inclusão em seu regimento do art. 22-A.
Assim, considerando qu e:
1. as subvenções ora Sob exam e são classificáveis corretam ente como subv enções
correntes para custeio;
. tais subv enções integram, na condição de receitas, o resultado operacional da
empresa; e
3 o § k° do art
3
0 da L ei n° 9 .718 /98 determina á tributação pela C ofins da
totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica.
V oto por negar provimento ao recurso.
Sala das S essões,
a
, 09 de agosto de 2005.
J IO CÉSAR • VES R • OS
Á / 1
•
9