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1 ?  2 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. S egundo C onselho de Contribuintes Processo  10380.009536/2003 78  ntes _ Recurso  127.885  F segundo C °  e Cierrniião  — _ DIIO Nt r Acórdão  04-00.420 Ftutdc. Et Recorrente : COTEC E S.A. Recorrida : DRJ em Fortaleza - CE NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. VIA to  DMINISTRATIVA. DE SISTÊNCIA. A opção pela via judicial configura-se desistência da via administrativa. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão paralela da mesma m atéria em instâncias diversas, a administrativa e g  . 1 udicial. A decisão administrativa seria inócua perante a judicial. CONSTITUCIONAL1DADE DE LEI. A análise da legalidade ou O  o O  onstitucionalidade de uma norma legal está reservada privativamente ao Pode r Judiciário, confo rme p revisto nos arts. 97 e 102, RI, b, da Ca rta Mag na, não J LUO  R .5. A z  abendo, portanto, à autoridade a dministrativa, apreciar a constitucionalidade a  Lu .r.  e lei, limitando-se tão somente a aplicá-la. Nos termos do art. 22A do o LÁ.  Regimento Interno dos C onselhos de Contribuintes, é defeso aos Conselhos de z és ontribuintes afastar lei vigente em razão de sua inconstitucionalidade ou w d legalidade, salvo nos casos ex pressos no referido ato normativo. 1) PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE , NFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Somente serão nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou co m cerceamen to do direito de defesa, conforme definido no inciso I do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. A autuação está perfeitamente motivada e justificada, conforme demonstram o seu teor e os documentos que a acom panham, não tendo se caracterizado prejuízo ao direito de defesa do autuado. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. VARIAÇÕES MO NE TÁRIAS. A COHNS incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, nelas se incluindo as advindas de aplicações financeiras, inclusive as variações cambiais ativas, uma vez que inexiste dispositivo legal que possibilite suas exc lusões da base de cá lculo. As variações cam biais ativas de direitos e obrigações em m oeda estrangeira com põe,m a base de cálculo da Cabas e, se tributadas pelo regime de com petência, devem ser reconhecidas a cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações correspondentes. SUBVENÇÕES PARA INVESTIME NTO. ISENÇÕES E REDUÇÕES DE IMPOSTOS. Nem toda isenção e/ou redução de imposto se caracteriza como subvenção para investimen to, com o ocorre com a isenção e/ou redução do ICMS que evidencia, antes, um não-desembolso financeiro, isto é, um benefício que passa a integrar o capital de giro do negócio. Recurso negado.  1

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;148

 

2

CC-MF

Ministério da Fazenda

Fl.

Segundo C onselho de Contribuintes

Processo 

10380.009536/2003 78

 

ntes

_

Recurso

 

127.885

 

F s e g u n d o

C

° se

 e

Cierrniião 

— _

DIIO

Ntr

Acórdão 04-00.420

Ftutdc. Et

Recorrente :

COTEC E S .A.

Recorrida : DRJ em Fortaleza - CE

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. VIA

to

 

DM INISTRATIVA. DE SISTÊNCIA. A opção pela via judicial configura-se

desistência da via administrativa. Inexiste dispositivo legal que permita a

discussão paralela da mesma m atéria em instâncias diversas, a adm inistrativa e

g

  .1 

udicial. A decisão adm inistrativa seria inócua perante a judicial.

CONSTITUCIONAL1DADE DE LEI. A análise da legalidade ou

O

 

o O

onstitucionalidade de uma norma legal está reservada privativamente ao Pode r

Judiciário, confo rme p revisto nos arts . 97 e 102, RI, b, da Ca rta Mag na, não

J

LUO

 

R .5.

 

A

z

 

abendo, portanto, à autoridade a dministrat iva, apreciar a const i tucionalidade

a

 

L u

.r.

 

e lei, limitando-se tão somente a aplicá-la. Nos termos do art. 22A do

o

LÁ. • •  

Regimento Interno dos C onselhos de Contribuintes, é defeso aos Conselhos de

z és

ontribuintes afastar lei vigente em razão de sua inconstitucionalidade ou

w

 

d

legalidade, salvo nos casos ex pressos no referido ato normativo.

1)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE

,

NFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Somente serão nulos os atos e termos

lavrados por pessoa incompetente ou co m cerceamen to do di re ito de defesa ,

conforme definido no inciso I do art . 59 do Decreto n° 70.235/72. A autuação

está perfeitamente motivada e justificada, conforme dem onstram o seu teor e os

documentos que a acom panham, não tendo se caracterizado prejuízo ao direito

de defesa do autuado.

BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. VARIAÇÕES

MO NE TÁRIAS. A C OHN S incide sobre a tota lidade das recei tas aufer idas

pela pessoa jurídica, nelas se incluindo as advindas de aplicações financeiras,

inclusive as variações cam biais at ivas, um a vez que inexiste disposit ivo legal

 

que possibilite suas exc lusões da base de cá lculo. As variações cam biais ativas

de direitos e obrigações em m oeda estrangeira com põe,m a base de cálculo da

Cab as e, se tr ibutadas pelo regime de com petência, devem ser reconhecidas a

cada mês, independentemente da efetiva liquidação das operações

correspondentes.

S U BVE NÇ Õ E S P A R A INVE S T IM E NT O . IS E NÇ Õ E S E R E DU Ç Õ E S DE

IMPOSTOS. Nem toda isenção e/ou redução de imposto se caracteriza como

subvenção para invest imen to , com o ocorre com a isenção e/ou redução do

ICMS que evidencia, antes, um não-desembolso financeiro, isto é, um

 

benefício que passa a integrar o capital de giro do negócio.

Recurso negad o.

 

1

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z 0 5 0 k . . X

NI F • S E GUN O

C O N S E L H O D E C O N T R IB U I N T E .

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 C C - M F

  M inis tério da Fazenda

 

O N F E R E C O M O O R I G I N A L

 

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Segundo Co nse lho de C ont r ibuin te

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rocesso

 

10380M09536/2003 78

 

aria Luzi . ,Anovais

M a i

Si z/IL 9 1 h / 1

Recurso:

 

127.885

Acórdão

 

204-00.420

Vis tos , re l a tados e d i scut idos os presen tes au tos de re curso in te rpos to por

COTECE S.A.

  CORD M os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes,

pelo voto de qualidade em negar provimento ao recurso.

Vencidos os

Conselheiros Sandra Barbon L ewis (Rela tora) , Flávio de Sá Munhoz , Rod rigo Bema rdes de

Carvalho e Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa (Suplente). Designado o Conselheiro Júlio César

lves Ramos para redigir o voto vencedor.

Sala das Sessões, em 09 de agosto de 20 05.

 2r »

enrf  c n i e

 

Pinheiro To

Presidente

 a

 

.

 

i

J io César A lves‘ amo s

• ator D esignado

Pa rt iciparam, a inda, do presente julgam ento os Co nselhei ros Jorge Fre i re e Nayra Ba stos

Manatta.

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• .

C C - M F

Ministério dá Fazendal

Segundo Conselho de Contribuintes

 

MF - SEGUNDO

C O N S E L H O D E C O N T R I U N T E S

Processo

 

0380 009536/2003 78

 

O N F E R E C O M O O R I G I N A L

TTlus

 

.

127:885

 

rasaia;

 

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_

o

' Acórdão

 

204-00.420

M aria r l ima Novais

Recorrente : CO TECE

S.A.

 

i . , ,

 

1./N11

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento da CO FINS, referente ao período de

g:29

9.200,0„

mantido

pela primeira instância.

A R ecorrente foi autuada por m eio do Auto d e Infração de f lsd

:4-áb, referente à

CO FINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Notificada da autuação, a Recorrente apresentou impugnação alegando, em

- •_ . síntese, preliminarmente o cerceamento

 

de defesa em vista da nulidade do auto de infração por

não observância de normas atinentes ao MP F; por conter lançamento efetivado sobre período não

circunscrito an M PF complementar , que inicialmente se referia a IRPJ e CSL L tendo a autuação

recaído sobre PIS e Cofins; nulidade :por Vício formal do MP F, por suposta extrapolação de

prazos e a inda cerceam ento de defesa por ausência de prévio conhecimento sobre a m atéria

investigada. No m érito, aduziu a incon stituciohalidade da L ei n° 9.718/98, que determ inou a

majoração da alíquota de 2 para 3 ; inconstitucionalidade formal da Em enda Constitucional n°

., 20/98; impossibilidade de utilização de Medida Provisória para instituição de tributo;

impossibilidade

de tr ibutação da conta variação cambial passiva do contr ibuinte, bem com o ser

possível a tributação a variaçao m one aria pa

 

- -

• 

incidentes

sobre emprés t imos e f inanciamentos , mesmo havendo lançamento des ta var iação m onetár ia

como crédi to da sociedade a t í tulo de C ot ins . Aduziu ainda que o Au ditor não considerou a

reclassif icação contáb il ; aventou a isenção tributária de parte da exação lançad a no auto de

infração, nos termos do art. 14, II e IX da 15;4 P n° 2 158-35; a inexistência de receita nos valores

agregados por força de subvenção do ICM S; cobrança de valores da C ofins já recolhidos por

meio de com pensação; direito à redução da álíquota de 3 para 2 ; erro na aplicação da base de

cálculo; e princípio da capacidad e contributiva. Pediu, ao final , o acolhimento da pre l iminar,

anulando-se o auto de infração e no mérito a improcedênc ia do lançamento ou, alternativamente

a realização de perícia contábil.

A decisão de primeiro grau

0 7 _ :

 

39L3

,

u

manteve o lançamento, afastando a

pretensão da Recorrente pelos seguinteã argumentos: rejeitou a preliminar de nulidade do

lançamento por constituir o MPF elemento de controle da administração tributárià não

influenciando n a legit imidade d o lançame nto tr ibutário; que não se verificou no presente c aso

qualquer hipótese de nulidade prevista no art. 59, do Decreto n° 70.235/72. No mérito, a

procedência do lançamento, não hayendo previsão legal para a exclusão da ba se de cálculo das

aplicações financeiras, inclusive as variações cam biais ativas, bem com o das variações cam biais

ativas de direitos e obrigações em moeda estrangeira porque tributadas pelo regime de

com petência, sendo irrelevante a reclassificação contábil . Que a redu ção do ICM S evidencia,

antes, um não-dese mbo lso financeiro, isto é, um be nefício que passa a integrar o cap ital de giro

do negócio, ou seja, receita decorrente de recuperação do tributo. Incompetência da

dministração para apreciar questões referentes à inconstitucionalidade e ilegalidade de leis.

Inconformada, a R ecorrente recorreu a este Segundo Conselho de C ontribuintes,

pelo recurso voluntário de fls.

12 9

J =444,

sendo que referido ape lo repisa, de forma geral, suas

A

i

 

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CC MF

Ministério da Fazenda

Segundo onselho de ontribu

 

S E G U N D O C O t I S E LH O D E C O N TR I B U I N TE S

.

C O N F E R E C O M O O R I G IN A L

Brasffia

Processo

 

10380.009536/2003 78

 

.

Recurso

 

.127.885

Acórdão

 

204 00.420

  aria

1 Itzin

 

ov is

Mut ‘;  n . :) .5 )164

razões de impugnação. Requer em síntese o integral provimento de seu recurso para reformar a

 

.

 

decisão de primeiro grau anulando-se o procedimento fiscal e como conseqüência o

. • indeferimento do lançamento. O recurso em comento está garantido pelo arrolamento de bens.

É o relatório.

.

 

3

.

 

4

 

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SEGUMi0

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 tSE1.140D tON/TRIBUINTES

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C O N F E R E

O M O

O R I G I N A L

 

C-MF

 

Ministério da Fazenda

 

3:rasifrá,/

Segundo C onselho de Contrib intes

Maria Luzirna ovais

1at

Siane 9 641

Processo

 

10380.009536/2003 78

Rectirso

 

 127885

Acórdão

 204-00.420

VOTO DA -CONSELHEIRA-RELATORA

 

S A N D R A B A R B O N L E W I S

Sendo tem pestivo o recurso, passo a decidir.

A controvérsia cinge-se à eventual ocorrência de cerceamento de defesa no

procedimento adm inis t ra t ivo f iscal, bem como i rregularidades no m esmo procedimento, por

vício formal, o que ocasionaria a nulidade do procedimento administrativo fiscal; a

inconstitucionalidade da Lei n° 9718/98 e E mend a Constitucional n° 20/98, determinação da base

de cálculo do tributo em análise e benefício fiscal, o que implicaria na improcedência do

 

lançamento.

Opção pela via Judicial

O presente recurso voluntário deve ser negado por esta instância, pois a afirmação

. da Re corrente (fl . 395) de que a m atéria aqui discutida seria objeto de aç ão judicial im pede a

Manifestação por parte deste Conselho sobre a matéria, sendo, portanto, inócua a decisão

. administrativa peran te a judicial.

Isso porque, a opção pela

  via judicial importa em desistência do processo

administrativo conforme determinação

do parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80 — Lei de

...Execução Fiscal, in verbis

Art. 38 - A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública só é admissivel em

 

execução na forma desta Lei salvo as hipóteses de mandado de segurança ação de

epetição do indébito ou ação ánulatória do ato declarativo da divida esta precedida do

depósito preparatório do valor do débito monetariamente corrigido e acrescido dos

juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura

pelo contribuinte da acão

prevista neste arti eo

 

importa em renúncia ao poder ̂ de recorrer na esfera administrativa e desistência do

recurso acaso inter

 

osto

grifamos e destacamos)

Por outro lado, em que pese a ex istência de ação judicial concomitantem ente com

o presente processo adm inistrativo, a lavratura do auto d e infração não é im pedida pela opção

pela via judicial, eis que, prevalecendo esta, resta cancelado o lançamen to, razão pela qual não há

que se falar em anulação ou improcedência do lançamento efetivado contra a Recorrente.

Ad em ais, im põe-se a realização do lançam ento para evitar que eventualmente possa ocorrer a

prescrição e decadênc ia em face do tributo em análise.

Ilegalidade e Inconstitucionalidade de Leis e Regras Leg ais

Está consolidado o entendimento de que os C onselhos de Contribuintes não detêm

com petência para a prec iar argüição d e inconst i tuc ional idade de atos legais , por se t ra tar de

.

 

rgãos julgadores adm inistrativos, limitando-se tão som ente a aplica-la sem em itir juízo sobre a

. -

 

ua legalidade ou constitucionalidade.

Aliás, essa conclusão decorre dos arts. 97 e 102, TII, b, da C onsti tuição Federal

que reserva ao Poder Judiciário competência privativa para a análise da legalidade ou

constitucionalidade de uma norma legal. Acrescente-se ainda o comando do art. 22A do

5

 

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M É - S E G U N D O C O N S E L H O D E C O N T R I B U IN T E S

O N F E R E C O M O O R I G I N A L

 

C MF

 

M inistério da Fazenda

 

rasa .

Fl .

egundo Conselho de Contribu

.

 es

 

Mari uzi ar Novais

Mui Siap • 9 I f,41

  rocesso

 0380.009536/2003 78

 

_ •

:

 

ecurso

 

127.885

 

Acórdão

 

204 00.420

_R egimento_ Interno dos C ons e lhos de C ontr ibuintes que dispõe s er defes o aos C ons e lhos de

 

:

 

ontribuintes afastar lei vigente em razão de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos

 casos expressos no referido ato normativo.

A constitucionalidade de norma somente é apreciada no âmbito administrativo

  quando se encontra pacificada a interpretação no judiciário, não mais comportando divergência

quanto a essa circunstância ou quando haja pronunciamento do S upremo T ribunal Federal — S T F

declarando a referida inconstitucionalidade.

„.

N esse sentido é o entendimento, já pacífico, da jurisprudência dos C onselhos de

 

Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme se infere do julgado abaixo, no qual o

C onselheiro José Antônio M inate l , a travéS do Acórdão d

i

 108-03.820, da O i tava C âmara do

 

• • :

Primeiro Conselho de Contribuintes, apresenta contribuição significativa sobre o tema:

  Primeiramente, quero consignar que tenho entendimento firmado no sentido de que a

 

eclaração de inconstitucionalidacle de norma, em caráter originário e com grau de

definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo

Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, 111 b , da Carta Magna.

 

O pronunciamento do Conselho de Contribuintes tem sido admitido não para declarar a

inexistência de harmonia da norma com o Texto Maior, por lhe faltar esta competência,

sobre a matéria em litígio e, em caso afirmativo, antecipar aquele decisum para o caso

 

concreto sob exame, poupando o Poder Judiciário de ações repetitivas, com a

antecipação da tutela, na esfera administrativa, que viria mais tarde a ser reconhecida

na atividade jurisdicional .

Dessa forma, resta prejudicada a análise e consideração dos argumentos aventados

pela Recorrente no que pertine à legalidade

.

 e inconstitucionalidade de regras atinentes ao M PF e

ao tributo em com ento, razão pela qual , : igualmente, não merece reparo a decisão de primeira

instância, devendo a m esma ser mantida.

Nulidade do Procedimento F iscal

Alega ainda a Recorrente a nulidade do procedimento fiscal em -

 vista de

irregularidades formais no M PF, por conter lançamento efetivado sobre período não circunscrito

 

ao M PF complementar; por extrapolação de: prazos , cerceamento de defesa por ausência de

révio conhecimento da matéria investigada, o que implicaria a improcedência do lançamento.

 

uanto a esses fatos, razão não assiste à recorrente.

rimeiramente, cumpre- registrar que somente

serão nulos os atos e termos

lavrados por pessoa incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, conforme definido

no inciso I do art . 59 do D ecreto n° 70.235/72, o que não se verifica no presente caso, em que,

onforme regis t rado na decisão de primeiro grau, a autuação es tá perfei tamente motivada e

 

justificada, conforme demonstram o seu teor e os documentos que a acompanham, não tendo se

aracterizado prejuízo ao direito de defesa da R ecorrente.

estarte, o

auto de

infração vergastado preenche todos

os

requisitos ex igidos no

 

rt.

10

do D ecreto n° 70.235/72 e contém todas as informações necessárias ao pleno exercício de

6

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4  

MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI UINTES

$ 5

ONFERE COM

 

O

 

ÓRIGINAL

 

MF

inister-10 da F azenda

W t t ,44 ;

 

a a

lY 4

 

Segundo Conselho de Coniribuin

 

°

l.

Maria1...t.^kar Novais

 

Processo

 

0380.009536/2003 78

 

izr ,e 91641

  Recurso

 

127.885

 

_

Acórdão

 

204 00.420

 

.direito, de defesa do sujeito passivo, tendo o Fisco cumprido todas a normas referentes ao

_

 

procedimento, disponibilizado ao contribuinte informações sobre as prorrogações do MPF por

meio de publicação no site da Receita, seja quanto aos prazos, seja quanto ao período de

apuração o que afasta de forma irretorquível o argumento da Recorrente sobre as irregularidades

formais do MPF.

: Em vista desses argumentos, verifica-se a inexistência de cerceamento do direito

de defesa - da Recorrente, estando o procedimento fiscal em harmonia com a legislação de

regencia.

 

tilização de M edida Provisória

No que pertine à utilização de Medidas Provisórias para criação de tributos, não

obstante todo o exposto, quanto aos argumentos de inconstitucionalidade material e formal da

Lei n°9.718/1998, afastam-se os argumentos da Recorrente, especialmente, pelo fato de que, o

Supremo Tribunal Federal já se pronunciou' acerca do tema no Recurso Extraordinário n°

138284-8 CE, de 01/07/1992, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, que transcrevo naquilo que

nteressa a este julgado:

  V I I . 1 — A cr ia çã o d o t ri b u t o m ed i a n te m ed i d a p r o v i s ó ri a

H4-o . • ,

 

••

o min pode ser instituído mediante medida provisória A

qu es tã o , n o p a r t icu la r , m erece a lgu m a s co n s id era ções . C o n v ém reg i s t ra r, p r im e i ro qu e

t u d o , q u e a c o n s t i tu i ç ã o , a o e s t a b e l e c e r a m e d i d a p r o v i s ó r i a c o m o e s p é c i e d e a t o

n o rm a t iv o p r im ário , n ã o im p ôs qu a lqu er re s t r içã o n o qu e to ca à m a téria . E se a m ed id a

prov i sór ia v e m a se t rans form ar m e l e i, a ob je ç ão pe rde ob je to . É o que oc o rre u no c aso .

A M .P . n° 22 , de 06 .12 .88 , fo i c onv e r ti da na L e i n° 7 .689 , de 15 .12 .1988 .

N ã o s e r i a, p o r ta n t o , p e l o f a t o d e q u e f o i a c o n t r i b u i ç ã o c r i a d a o ri g i n a ri a m e n t e ,

m e dian t e m e d ida prov i sória , que se r ia e l a inc on s t i tuc iona l .

V I I .

2 — I n e x i s tê n c i a d e l e i c o m p l e m e n t ar .

A norm a m at ri z das c on t r ibu i ç õe s soc ia i s , be m ass im das c on t r ibu i ç õe s c orpora t iv as , é o

ar t. 149 da Co ns t i tu ição Fe de r al . O art ig o 149 s u j e i ta ta i s con t r ibu içõ es , todas e la s , à

l e i c o m p l e m e n t a r d e n o n a s g e r a is ( ar t. 1 4 6 , 1 1 1 ) . I s t o , e n t r e t a n t o , n ã o q u e r d i z e r ,

t a m b é m j á f a l am o s , q u e s o m e n t e a le i c o m p l e m e n t a r p o d e i n s t i t u ir ta is c o n t r ib u i ç õ e s .

Ela s se su j e i ta m , é ce r to , à l e i co m p lem en ta r d e n o rm a s gera is (a rt . 1 46, I II ) . T o d a v ia ,

p o r q u e n ã o s ã o im p o s t o s , n ã o h á n e c e s s i d ad e d e q u e a le i c o m p l e m e n t a r d e f i n a o s s e u s

f a t o s g e r a d o r e s , b a s e s d e c á l c u l o e c o n t ri b u i n t e s ( ar t. 1 4 6 , I I I , a ) . S o m e n t e p a r a

a q u e le s q u e e n t e n d e m q u e a c o n t r ib u i ç ã o é i m p o s t o é q u e a e x i g ê n c i a t e ri a c a b i m e n t o .

E s s a é , aliás , a liç ão s e m p re p re c is a do e m in e n te S A C H A C A L M O M N A V A R R O

C O E L H O , h o je p r o f e s s o r t it u la r d a U . F. M . G . ( S a c h a C a lm o m N a v a rro C o e l h o ,

  C o m e n t ár io s à C o n s t it u i ç ão d e 1 9 8 8 — S i s t e m a T r ib u t á ri o , f o r e n s e , 1 9 9 0 , p ág s .

 

145/146).

;

Assim sendo, rejeitada está a pretensão da Recorrente neste ponto.

Base de Cálculo. Variações Cambiais. Variações Monetárias.

\\

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L

 

- , ,  

M F - S E G U N D O C O N S E L H O D E Ç O N T R I B U IN T E S

 C O N F E R E . : C O M O O R I G I N A L

 

CC MF

•  40-f

uu

stério da Fazenda

 

rasgL3.

0

 

l

 

Segundo Conselho de Contribtiin - s

,

Maria Luzin ir Novais

it

ro esso

 

0380 009536 /2003 78

Recurso

 

27 885

Acórdão

 

204 00.420

A Cotins incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica nelas

se incluindo as advindas de aplicações financeiras inclusive as variações cambiais ativas uma

vez que inexiste dispositivo legal que possibilite suas exclusões da base de cálculo.

 

matéria é regulamentada pelos arts. 20; 3

 

e 9

 

da Lei n° 9718/98

in verbis:

Art 22

 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas

e direito privado, serão calculadas com base no seu faturanzento, observadas a

legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

V ide M edida Provisória n°

2158-35, de 2001)

Art. 32

 O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da

pessoa jurídica.

V ide M edida Provisória n°2158-35 , de 2001)

§ 2

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa

jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classcação

contábil adotada para as receitas.

§ 2

2 Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o

rt. 22

, excluem-se da receita bruta:

1-. as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre

Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de

r

erc. • orzas e so • re res açoes • e

 

•• • •

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou

prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II -

as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como

perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da

avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos

derivados de investimentos . avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido

computados como receita;

V ide M edida Provisória n°2158-35 , de 2001)

11 -

os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra

pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

  V ide M edida Provisória n°2.158-35, de 2001)

IV -

a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

§ 4

2 Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central

do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o

preço de compra da moeda estrangeira.

§ 5  

Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no

§1° do art. 22 da L ei n° 8.212, de 24

de julho de 1991,

serão admitidas para os efeitos da COEN S as mesmas exclusões e

deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o

PIS/PASEP.

Art. 92

 As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,

• •

 

m função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição

egal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda,

 

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

. .

in is tér io . da Fazen da

 

O N F E R E C O M O O R I G I N L

CC-MF

tçfk- Tg:

 

4r ililk

Se g u ndo C onse lh o de Con t r ib

 

 

Marn C7::91:71ovais

 

rocesso

 

10380.009536/2003-78

 

Recurso

 

127.885

 

.

  • Acórdão 204 00.420

da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS

_ _

como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.

 

onform e se ver i f ica , é no § 2

 

do a r t . 3° da re fe r ida l e i que es tão especi f icadas as

poss í v e i s exc lusões da ba se de cá lcu lo do t r i bu t o em aná l i s e . E ne le não cons t a a s v a r i ações

cam biais at ivas.

- Não é demais acrescentar que a receita bruta é representada pela totalidade das

recei tas aufer idas pela pesso a jur ídica , sendo i r re levante o t ipo de a t iv idade p or e la exerc ida e a

c lass i f icação con tábi l ado tada pa ra as recei tas , por tanto, as var iações são con siderada s para f ins

de de te rminação da rece i ta bru ta da R ecorren te .

Da m esma form a, as var iações camb iais a t ivas de di re itos e obr igações em m oeda

est rangei ra comp õem a base de cálculo da CO HN S e, se t r ibutadas pelo regime de com petênc ia ,

dev em se r r econhec i das a cada m ês , i ndepen den t em ent e da e f e t iv a l iqu i dação das ope rações

correspondentes .

N esse c on tex to , o a r t . 30 da M edida Prov i só r ia n° 2 158-35 de t e rm ina que a pa r t i r

de 1 ? de j ane i ro de 2 000 as v a r i ações mon e t á r ia s dos d i r e it os de c r éd i t o e das ob r i gações do

c o n t r ib u i n t e , e m f u n ç ã o d a t a x a d e c â m b i o , se r ã o c o n s id e r a d a s q u a n d o d a l i q u id a ç ã o d a

 

correspondente operação

s e n d o

que à opção da

pessoa j u r íd i ca , pode rão se r cons i de rad as

•   observa ndo-se o regime de co mp etência, e essa opção apl icar-se-á a todo ano-calend ário.

 

s s im, cons t i tu indo- s e e m u ma r e ce it a , a q u a l nã o s e e ncon t r a e s p e c i fica da no §

 

° do a r t . 3° da L e i n° 971 8/98 , a v a r iação c am bia l dev e c om por a base de c á l cu l o da C O F IN S,

r a z ã o p e l a . a f a s to a p r e t e n s ã o d a R e c o r r e n t e .

S rI

es para Investimento. Isenções e Reduções de Impostos.

A - i u o do ICMS imposto não se caracteriza como subvenção para

i n v e s t im e n t , m a s , n ã o - d e s e m b o l s o f in a n c e i r o , i s to é , u m b e n e f íc i o q u e p a s s a a i n t e g r a r o

cap i t a l de g i do n Ic i o \por tan t o , i n t eg ra a base de cá lcu lo do t r ibu t o pa ra o p r esen t e caso .

que pm . r edução do ICM S a r eco lhe r a Recor r en t e i nev i tav e lmen t e auf e r iu

r e c e i t a s d e c a i  

, n tes d i .. recu seração d e custos ou de spesas qu e, como v is to , não in tegra a l i s ta

ex aus t iv a das e l usões da b . e de c á lc u l o da c on t r ibu ição em apreço no § 2 ° do a r t . 3° da L e i n°

9718/98, mot ivo pelo qu. re je i to a argum entação da Reco rrente .

  os

lusão

An te i ex. • s

 

to no sen t ido d e re je i ta r as pre l iminares susc i tadas e , no mér i to ,

n e g a r p r o v i m e n t o a v r e u r s , p a r a m a n t e r a d e c i s ã o r e c o r r id a e m t o d o s o s s e u s t e rm o s ,

conf i r ma ndo - s e o l a nç . ; n to - tu a do con t r a a R e co r r e n - .

É como v .

 

as 4, so  - s , - 8 09 de

Ó*

s to de 2005.

 

A N D R A

Sni.

LEWIS

9

7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019

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MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTEÉ

CONFERE COM O ORIGINAL

 

2 CC MF •

nistérioda Fazenda

 

rasília,

I2

 

l.

 

Segundo Conselho de Contribui

 tes

 

aria Luzir. r Novais

Mat.

i

ipN 1 64 1

Processo

 

10380.009536/2003 78

Recurso 127.885

  córdão

204 00.420

TODORELATORDESIGNADO_

 

_

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS

Fui designado relator no presente processo em virtude da divergência que se

estabeleceu na C âmara quanto às duas m atérias de que trata o recurso da empresa, a saber, a

inclusão na

base de cálculo da C ofins das variações cambiais e dos recursos repassados pelo

Governo do Estado do Ceará como incentivo à implantação de empresas.

Quanto às variações cambiais foi o assunto discutido à exaustão quando do

exame do Recurso de n ° 12 8.309, recorrente a em presa Griffm Brasil Ltda., no qual esta Câmara

 

firmou o entendimento de que as mesmas se incluem no cômputo da base de cálculo da

contribuição e que o mome nto de seu recon hecimen to é aquele definido pelo princípio contábil

da competência. Aqui, sendo o mesmo o entendimento que prevaleceu, limito-me a reproduz ir o

voto condutor daquele julgado.

Co mo relatado, o recurso trata da alteração promovida pela Lei n° 9.718/98 n a

sistemática de cálculo da Co ntribuição para Financiamento da Seguridade Social — C ofins,

, incluindo em sua base de cálculo as variações monetárias ativas decorrentes de a lteração no valor

•• • da moeda estrangeira. Essa alteração está consubstanciada nos arts. 2 ° 3° e

9

0 da mencionada lei.

 

, •

 

IN e 111

 

a e i e

 

Ge

 

— 

--

 

 

elocampo

da contabilidade.

Como sabido trata este ramo do conhecimento do registro sistemático do

patrimônio de um a entidade e

de suas var iações ao longo do tempo. Tem como ob jet ivos a

adequada informação gerencial e o conseqüente controle da e volução patrimonial das entidades,

sejam elas de intuito lucrativo ou não.

As variações patrimoniais a serem registradas pela contabilidade podem ser de

 

natureza qualitativa ou qua ntitativa. As primeiras são as que m eramente indicam permutas entre

os elementos componentes do ativo entre si do passivo entre si ou do ativo e passivo

simultaneame nte mas com compensação plena; desse m odo, sua característica essencial é a não

modificação do valor do patrimônio líquido da entidade. Contrariamente as variações

patrimoniais quantitativas expressam ex atamente m utações na situação líquida da entidade, seja

 

pelo aumento diminuição) do ativo sem correspondente aumento diminuição) de mesmo valor

no passivo seja por aumento (diminuição) deste sem au mento (diminuição) igual naquele ou

compensação interna em cada grupo. São estas últimas que nos interessam.

Desde o século XV, quando foi inventado, tornou-se universal o uso do método de

registro dos fatos administrativos conhecido como das partidas dobradas o qual pode ser

enunciado da forma mais simples como: a cada lançamento a débito de uma conta deve

corresponder um lançamento a crédito de mesmo Valor em outra(s) conta(s). Aplicado ao registro

das variações patrimoniais quantitativas, tal método implica o lançame nto a crédito de a lguma

conta sempre que hou ver a lgum aum ento no at ivo ou diminuição no passivo ( lançamento a

débito). Não havendo conta no próprio ativo nem n o passivo para suportar tal lançamento a

crédito, o mesmo deveria ser e fetuado n o próprio patrimônio líquido. Essa prática, porém, logo

se revelou inadequada, dada a grande quantidade de operações a ser registrada numa entidade de

natureza comercial ou de prestação de serviços, as quais poderiam se compensar mpam ente.

Ai

\

 

7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019

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4 4 F :; S E Q U N D O : D O t Já E 0 4 0 D E Ç O N T R O W N T E S

.;• '

1 C Ó N F E R E :

CO M  

Ó O R I G tN A L

 

CC

 

MF

 

Ministério da Fazenda

 

rasília,

(94

.

• :

 

egundo Conselho de Contribui

 tes

Maria Luzin ir Novais

Mat. Siape )1641

Processo

 

10380.009536/2003 78

 t u t ó

 

:

27 885 

c rdão

 204-00.420

.

 

: •

 

Passou então a ser adotada a prática de registrar no patrimônio líquido apenas o resultado de

  _

 

iversas operações realizadas ao longo de um período estabelecido, normalmente um ano, que

:passou a ser conhecido como exercício social da entidade. Essa prática, por seu turno, deu

origem às contas de resultado: receitas para registrar a contrapartida, a crédito, de aumentos no

tivo ou dnuição no passivo; e despesas, no caso de aumento no passivo ou diminuição no

ativo.

 

A adoção de exercícios sociais levantou em seguida a questão do momento

• adequado para o reconhecimento das receitas e despesas. Firmou-se, então, o princípio da

competência, segundo o qual tais receitas deveriam ser atribuídas ao exercício social em que

, estivessem ganhas e as despesas àquele em que incorridas, independentemente de sua efetiva

 

transformação em moeda pelos recebimentos ou pagamentos. Interessa-nos aqui especialmente a

questão do reconhecimento das receitas. Para sua determinação tem prevalecido o exame de três

ondicionantes: a) o esforço para sua obtenção já esteja concluído; b) o seu valor em moeda já

: seja plenamente conhecido ou estimável; c) já se conheçam todos os custos relacionados a sua

- obtenção.

Para finalizar a digressão, vale o registro de que todo o entendimento acima

ncontra-se devidamente normatizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão

legalmente habilitado a definir, os procedimentos técnicos na área contábil. Vejam-se as

Res.

 

°

 

dezembro de 1993, 774,

de

18

01 1995,

hem como a ota

• 

Técnica NBT n° 10, aprovada pela Resolução CFC n° 922, de 13 de dezembro de 2001. Todas

elas expressam o entendimento de que nem há a necessidade de contraprestação pelo recebedor

da receita; basta que haja o acréscimo patrimonial na forma definida acima. No mesmo sentido,

têm regulado a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como o Instituto Brasileiro dos

Auditores Independentes D3RAC ON).

Aplicados os conhecimentos acima à questão que nos interessa, qual seja, se as

variações monetárias ou cambiais ativas têm ou

hãoa

natureza de receitas, podendo ser como

estas tratadas, vemos que nenhuma contradição há com os princípios contábeis estabelecidos. De

fato, trata-se do registro da contrapartida, aI crédito, do aumento de itens do ativo ou da

diminuição de itens do passivo, decorrente, aqUi, do ganho ou da perda de valor da moeda

estrangeira, na qual se detém o direito ou à obrigação, frente à moeda nacional, em que,

 

brigatoriamente, devem ser registrados

os _valores patrimoniais. Embora possam não ser

chamadas de receitas, preenchem a mesma função.

Do

ponto de vista legal; também, não nos parece haver qualquer objeção a ser

feita. Assim, a legislação comercial (Lei n? 6.404176) já determina a obrigatoriedade do respeito

os princípios de contabilidade geralmente aceitos, entre os quais, figuram com destaque, o do

 

denominador comum monetário:

As demonstrações contábeis, sem prejuízo dos registros de natureza qualitativa e f i sica,

serão expressas em termos de moeda de poder aquisitivo da data do último balanço

atrimonial... 1(sublinhei)

e o do reconhecimento da receita:

11.1DÍCIBUS,

S., MARTINS, E., GELBKE, E. R.

Manual De Contabilidade Das Sociedades Por Ações..

 São

Paulo: Atas 1990.

1 \II

 

7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019

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l AF-

7

 SEGUNDO CONSEL.H0

DE

CONTRIBUINTES

• •

 

Ministério

da Fazenda

 

O N F E R E C O M O O R I G N A L

nr-

1;

 

l.

Segundo Conselho de Contri unifésa.

 

M aria L uzi/ h.ÇZvais

Processo

 

10380.009536/2003 78

 

\ Llt, S i;IpS

9 164 1

Recurso

 

127.885

córdão 204-00.420

A receita é considerada _realizada e portanto passível de registro pela Contabilidade

quando produtos ou serviços são transferidos para outra entidade ou pessoa física com

a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especcado

perante a entidade produtora.

•2•

sublinhei)

 

mesma lei determina a adoção, como regra, do regime de competência no

• reconhecimento das receitas e despesas por ocasião da apuração do resultado (Lei n° 6.404/76,

rt. 177). Como é de conhecimento geral, este comando legal não foi alterado pela Lei n°

0.303/2001, que acrescentou artigos e modificou a redação de outros dispositivos da Lei n°

6.404/76.

Deflui, logicamente, desses princípios a necessidade de registrar o valor das

vendas a prazo, desde que os produtos ou serviços correspondentes já tenham sido entregues ou

colocados à disposição do cliente, e mesmo que os valores não tenham ainda sido saldados. Do

mesmo modo, a necessidade de corrigir tal valor entre a data da venda ou prestação do serviço e

do balanço patrimonial, de modo que aquele valor seja expresso em moeda nacional da data da

  emonstração a ser elaborada. Não importa ao caso que este valor possa ser futuramente alterado;

importa que na data da elaboração da demonstração contábil é ele que corresponde, em moeda

nacional, ao direito de crédito reconhecido no Ativo ou à obrigação registrada no Passivo.

.a

 

•e e

 •   e 

- •

 

, • •

  7°, dO

Decreto-L ei n° 1.598/77

verbis

Art

O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte

deve manter

c o m o b s e r v â n c i a d a s le i s c o m e r c ia i s e f i s c a is

negritei

Ainda mais explicitamente, o mesmo Decreto-Lei n° 1.598/77, em seu art. 18,

determina a obrigação de incluir no lucro operacional as variações monetárias em função da taxa

de câmbio:

A rt .

18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das variações

monetárias em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por

disposição legal ou contratual dos direitos de crédito do contribuinte assim como os

ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações.

Parágrafo único - As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as perdas

cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas para efeito de

determinar o lucro operacional

A leitura integrada dos dispositivos leva à inexorável conclusão de que se a

empresa opta, ou é obrigada (caso da autuada), à apuração do lucro real, deve apurar tais

variações monetárias e incluí-las no lucro operacional.

Por outro lado, a Lei n° 9.718/98, em seu art. 9

0 ., determinou a equiparação das

variações cambiais a tivas a receitas financeiras para efeito de tributação pela C ofins. Veja-se:

 

d.. Ibidem.

 

7/25/2019 20400420_127885_10380009536200378_019

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; •

 

AP SEGUNDO CONSELHO

DE

CONTRBUINTES1

 

Q - c

 

-MF

Ministério da Fazenda

 

O N F E R E . C O M

  O O R S G I N A L

Segundo Conselho de Contribuintessib,

 

:Pr

.Processo _ : 10380.009536/2003 78

 

aria .ur al

 

ar Novais

ou :t

Recurso

 

127.885

 

córdão

 

04-00.420

 

_ _ _ _ Art..

9 ° A s

_variações monetárias dos direitos _de _crédito e_das obrigações do contribuinte

em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição

 

egal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do imposto de renda

da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição PIS/PASEP e da COFINS

como receitas ou despesas financeiras conforme o caso.

Na me dida em que as rec ei tas finance iras estão na base de cálc ulo, por força do

, disposto nos arts. 2° e 3°, é de se c onc luir que as variações camb iais at ivas também o estão.

Logo, não há qualquer dúvida de que, mesmo send o, com o são, meros registros

contábeis, por natureza mesma transitórios, devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins a

partir da entrada em vigor da Lei n° 9.718198 .

Refoge à c ompetência des te co ns elho o exame de s e , por força de dis pos it ivos

con stitucionais, a Lei n° 9.718/98 poderia efetuar a equiparação que efetuou. Para isso somente o

Poder Judiciário tem competência. Não vemos, entretanto, por tudo quanto já apontado, qualquer

ofensa aos princípios contábeis.

Aqui vale mencionar que- o princípio da prudência ou conservadorismo que

J

,

alguns pretendem aplicar ao c aso das variações c ambiais, não tem, data máxima

vênia aplicação

. à ' si tuação aborda da. Isto porque, ta l princ ípio determ ina que se avaliem o s i tens do at ivo pelo

M e nor va l or se mp re q ue , no mome nt o da e l a bora ção da de monst ra ção, ha ja duvi da q ua nt o a o

correto valor a considerar, ou haja mais de uma possibil idade de avaliação. Ora, na presente

situação, como já se disse, o valor, no

momento

da elaboração da demonstração, é perfeitamente

determinado, não cabendo igualmente dúvida de que o valor em moeda estrangeira é já de direito

da empresa. Logo, há de ser reconhecido em moeda nacional na exata medida determinada pelo

valor daquela moeda na data de elaboração da demonstração.

Quanto ao momento de reconhecimento das receitas foi ele durante muito

tempo, motivo de disc ussão por parte da ciência c ontábil. No entanto, como indicado brevemente

na digressão supra, hoje não mais carece de dúvida que, como regra, é de se atender ao regime de

competência. Por este toda variação patrimo

 nial deve ser adequadamente reconhecida nas

demo ns trações financ ei ras e laboradas . Logo , a var iação c ambial , espelhando um a var iação

patrimonial, tem de estar registrada na contabilidade na data da elaboração 4as demonstrações: E

is to porque, neste momento, já se cumprem os três requisitos para o reconh ec imento de rec eitas

menc ionados na digressão ac ima. Note-se que,

embora sujeito a mudanças no futuro, o seu valor,

 

naquela data, já é perfeitamente calculável.

O out ro re gime de a p ura ção é o re gime de c a i xa , se gundo o q ua l re c onhe c e r -se -

i a m a s re c e i ta s a p e na s no m ome nt o de sua e fe t iva re a l i z a ção e m di nhe iro . Se gui ndo a norma

c on t ábil , a a p l ic a ção f isc a l de sse re gi me de c a i xa se m p re c onst it u iu e xc e çõe s e xp re ssa me nt e

previstas na legislação. Não é diferente o caso de que nos ocupamos.

Com efeito, a part ir de janeiro 'de 2000, o legislador fiscal inverteu a regra no

 

ocante às variações cambiais: estas passaram a ser incluídas itia base de cálculo da Cofins, como

 

regra, segundo o regime de caixa. Fac ultou, entretanto, o legislador, o rec onhec imento segundo o

regime de c ompetência, desde que ho uvesse uniformidade de tratamento entre todos os tr ibutos

diretamente relacionado s a ela. ou seja. o lRPJ, a CS LL, o PIS e a C ofins.

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Segundo Conselho de Contribu

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0380 009536/2003 78

 

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Recurso 

127.885

•   córdão

 

204 00.420

 

1 .

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Não- existe, na ciência contábil, um terceiro regime, segundo o qual as variações

. monetárias só poderiam ser tributadas quando do vencimento do direito ou obrigação, por

somente aí se tornarem certas . Tal critério, baseado em doutrina de duvidoso valor, além de

não ser previsto na boa técnica contábil, carece de toda lógica. De fato, numa transação com

moeda estrangeira, o único valor certo é aquele nela expresso, objeto do contrato entre as partes.

O valor em moeda nacional dependerá sempre da taxa cambial. O exportador não tem como

saber quantos reais receberá pela venda até que haja o efetivo pagamento e sua conversão em

moeda nacional junto à Autoridade Monetária. No momento do vencimento, o que se torna

exigível é aquele valor em moeda estrangeira. Essa exigibilidade não é, de modo algum, garantia

de recebimento e, se este não ocorre, o crédito poderá ainda tomar um novo valor, inclusive

menor, por força de eventual variação na taxa de câmbio. No caso de uma venda a prazo no

mercado interno não é diferente (lembrem-se a propósito os acordos entre credor e devedor que

muitas vezes importam renúncia ao recebimento de uma parte do crédito já reconhecido

contabilmente).

Por fim, é a norma fiscal que estabelece o momento da tributação. Normalmente,

tem-no feito com obediência da boa técnica contábil. É precisamente o que ocorre no caso de que

nos ocupamos.

or-toda-o_reiatada

r

_vota_no_sentido

de neg. • •es e e•

use e

atinente às variações cam biais ativas.

Quanto à segunda matéria, se refere ao correto enquadramento contábil das

subvenções e por decorrência à incidência da Cofms.

O primeiro registro do tema pode ser encontrado na norma legal que tratava dos

lançamentos contábeis para efeito de exigência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica antes da

edição da Lei n° 6.404/76 L ei das SA ), ou seja, a Lei n° 4.506/64. A ssim dispunha:

Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

1 - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou Operações de conta

própria;

- O resultado gyferido nas operações de conta alheia;

- As recuperações ou devoluções de custos deduções ou provisões;

IV - As subvenções correntes para custeio ou operação recebidas de pessoas jurídicas

de direito público ou privado ou de pessoas naturais.

Mesmo tendo sido adaptada, pelo Decreto-Lei n° 1.598/77, às disposições da lei

das S.A., neste particular não sofreu alteração. Vale dizer que o segundo não revogou a norma

anterior. Ele dispôs:

 

Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias

creditadas a reservas de capital que o contribuinte com a forma de companhia receber

dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:

- ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço

de emissão de ações sem valor nominal destinadas aformação de reservas de capital:

  5

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Recurso

 

127.885

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204 00A20

-j-subvenções--e — as —d oações.- -Pod e-se- - encontrar -- na—literatura-- contábil -- exemplo embora

 

aparentemente isolado) d e tal d efinição, na seguinte concei tuação:3

eceita é a expressão monetcíria, validada pelo mercado, do agregado de bens e serviços

da entidade, em sentido amplo, em determinado período de tempo e que provoca um

acréscimo concomitante no ativo e no patrimônio líquido, considerado separadamente

 

a diminuição do ativo ou do acréscimo do passivo) e do patrimônio liquido

provocados pelo esforço em produzir tal receita.

Entretanto, tal definição ou, melhor dizendo, a interpretação que nela pretenda

ver a possibilidade de excluir alguns tipos de acréscimo patrimonial) não encontra guarida nas

normas técnicas de contabilidade emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC), órgão

legalmente habilitado a disciplinar o exercício da profissão. Com

 efeito, a Norma Técnica NI3T

• 10 subitem 10.16 aprovada pela Resolução CFC n° 922 de 13 de dezembro de 2001 estabelece:

1 0 — R E G IS T R O C ON T Á B I L

10.16.2.1 - As transferências a título de subvenção que correspondam ou não a uma

contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser

contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

10 16.2.2- As transferências a título de contribuição, mesmo que não correspondam a

uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem

ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

O

0 - Os auxílios ou contribuições para despesas de capital devem ser contabilizados

diretamente em conta especifica de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. De igual

modo, os auxílios ou contribuições dev em ser contabilizados em conta especca,

designativa da operação, no Patrimônio Social das entidades que se sujeitam às normas

contábeis mencionadas no item 10 16 1 4

10.16.2.4 - As doações financeiras

 

para custeio devem ser contabilizadas em contas

específ icas de receita. As doações para investimentos e imobilizações, que são

consideradas patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, devem

er contabilizadas no Patrimônio Líquido ou Social, conforme seja o caso especifico da

pessoa jurídica beneficiária da transferencia.

Essa determinação do órgão responsável pelo disciplinamento do exercício da

 

ontabilidade no nosso País, ratifica, como não poderia deixar de ser, o que já vem expresso na

norma legal específica do assunto, qual seja a Lei n° 6.404/76:

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a

parcela ainda não realizada.

 

1° Serão classcadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a

pane

do preço de

 

emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à

 

TJDICIBUS. Sérgio de. Teoria da

Contabilidade

ed. São Paulo: Atlas 1986. p.127

 

6

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Segundo onselho de ontribuintes

 

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Proéesso: 10380.009536/2003 78

 

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Recurso

 27 885

 

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Acórdão 

204 00.420

 

,

fo rm ação do c apital social, inclusive no s casos de

onversão em

ações de deb êntures ou ,

partes b enef iciárias;

) o produto da alienação de partes benef iciárias e bô nus de sub scrição;

c) o prêm io receb ido na emissão de debê ntures;

.

as doações e

as subvenções para investimento.

 

§

2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária

 

o capital realizado, enquanto não-capitaliz ado.

§ 3 ° S erão classificadas com o reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de

valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo

  ,

 

nos termos do artigo 8 °, aprovado pela assembléia-geral.

§ 4° S erão classificados com o reserv as de lucros as contas constituídas pela

apropriação de lucros da companhia.

§ 5 ° A s ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço com o dedução da conta

.

do patrimônio líq uido q ue registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Guarda, além disso, e igualmente como não poderia deixar de ser, inteira

 

coerência com as resoluções do mesmo Conselho que definem e explicam os princípios de

  ontabilidade

 

eralmente

 

ceito. São

 

las-a-Result -çúcreFC

i' 750, de 29 de deLernbio

de 1993 ,

que diz:

S E Ç Ã O V I

 

-

 

P R I N C Í P IO D A C O M P E T Ê N C I A

A rt. 9 ° - A s receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do

período em qu e ocorrerem ,  

sem pre sim ultaneamente q uando se correlacionarem,

 

independentemente de recebimento ou pagamento.

1

§ 1 ° - O Princípio da CO M PE T Ê N CIA determina quando as alterações no ativo ou no

 

j

passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo

 

diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do

rincípio da OPOR TU N IDA D E.

o

:

§ 2° - O reconhec im ento simu ltâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é

 

onseq üência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

3° - A s receitas consideram-se realiz adas:

 

1

-

as transaçõ es com terceiros, q uando estes efetuarem o pagamento ou assum irem

om prom isso firm e de efetivá-lo,

q uer pela investidura na propriedade de b ens

nteriorm ente pertencentes à EN T ID A D E , quer pela fruição de serviços por esta

 

 

prestados;

 

II — quando da ex tinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo,

 

1

sem o desaparecimento concom itante de um ativo

de valor igual ou maior;

 

III — pela geração natural de nov os ativos independe ntem ente da intervenção de

 

erceiros;

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DE CONTP IBUINTES

 

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Ministério da azenda

 

C O N F E R E Cr::1 0 ORIGINAL

 

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Segundo Conselho de Contribu es..

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Processo

 

10380.009536/2003 78

 

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Recurso

 27.885

Acórdão

 

204 00.420

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no 

recebim ento efetivo de d oações e subvenções

é

a de n° 774, de 16 de dezembro de 1994 DOU de 18.01.1995) que, aprofundando a anterior,

 • menciona:

1.4 - Dos objetivos da Contabilidade

 

O objetivo científico da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do

Patrimônio e na apreensão e análise' das causas das suas mutações. Já sob ótica

 

pragmática, a aplicação da Contabilidade a uma Entidade particularizada, busca prover

 

os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e fi'sica

 

do Patrimônio da Entidade e suas mutações, o que compreende registros,

demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos,

pareceres, tabelas, planilhas e outros meios.

O tema, tão claro no quadrante científico, comporta comentários mais minuciosos

quando direcionado aos objetivos concretos perseguidos na aplicação da Contabilidade

a uma Entidade em particular. Adentramos, no caso, o terreno operacional, regulado

S.

pelas normas. Assim, ouve-se com freqüência dizer que um dos objetivos da

 

Contabilidade é o acompanhamento da evolução econômica e financeira de uma

Entidade. No caso, o adjetivo econômico é empregado para designar o processo de

 

formação de resultado, isto é, as mutações quantitativo-qualitativas do pat

r

imônio as

que alteram o valor do Patrimônio Líquido, para mais ou para menos, correntemente

conhecidas como receitas e despesas . Já os aspectos qualificados como

 financeiros concernem, em última instância, aos fluxos de caixa.

E mais adiante:

2.6.1 - As variações patrimoniais e o Princípio da Competência

A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao

entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas

grandes classes: a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos

componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e a

das que o modificam. As primeiras são denominadas de qualitativas , ou

 permutativas , enquanto as segundas são chamadas de quantitativ as , ou

•  modificativas . Cumpre salientar que estas últimas serttpre implicam a existência de

  alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio

patrimonial.

A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente

deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do

Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio

L íquido — u sualm ente denom inados receitas — e das suas diminuições — no rmalmente

chamadas de despesas

  —, emerge o conceito de resultado do período : positivo, se

as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.

 

Observa-se que o Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou

pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas

 •

no período. Mesmo com desvinculação temporal das receitas e despesas,

respectivamente

do recebimento e do desembolso, a longo prazo ocorre

a equalização

 

8

 

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Maria Luzia fnvais

Processo

 

10380.009536/2003 78

 

at 1641

Recurso : 127.885

Acórdão 

204-00A20

 

___entre _os _valores_ do_ resultada_contabil._e_ o fluxo de caixa derivado das receitas e --- -

despesas em razão dos princípios referentes à avaliação dos componentes patrimoniais.

Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior que nele

deixarem de ser consideradas por qualquer razão os competentes ajustes devem ser

realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.

 

or tudo quanto exposto, não parece haver dúvida de que, sendo as subvenções

 

para Custeio, RECEITAS integrantes do sub-grupo dos Resultados Operacionais, estão

 

englobadas no conjunto de elementos contábeis sujeitos à tributação pela Cofins após o advento

da Lei n° 9.718/98 .

N o caso em discussão, a im propriedade de sua classificação como sub venção para

investimento avulta da leitura da documentação acostada aos autos, da qual inequivocamente se

 

conclU i não haver qu alquer exigência para qu e os recursos recebidos dos cofres do Estado do

Ceará sejam obrigatoriamente aplicados

na aquisição de ativos necessários à implantação ou à

expansão do parque fab ril da autuada.

Muito ao contrário, a concessão de tais recursos apenas encontra com o condições:

1. a imp lantação do empreendimento no Estado do Ceará; e

2 -uma--vez-implantado,--a--sua-continiii.dade--dentro-de-padrões-de-desempenho

vagam ente definidos e acompanhados pelo g overno do Estado.

Por conseguinte, apenas uma alegação quanto à inaplicabilidade do PN CST n°

112 /78 poderia socorrer a autuada. C om o é cediço, ta l argum ento não cabe no leque de

competências deste Conselho, mormente após a inclusão em seu regimento do art. 22-A.

Assim, considerando qu e:

1. as subvenções ora Sob exam e são classificáveis corretam ente como subv enções

correntes para custeio;

. tais subv enções integram, na condição de receitas, o resultado operacional da

empresa; e

3 o § k° do art

3

0 da L ei n° 9 .718 /98 determina á tributação pela C ofins da

 

totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica.

V oto por negar provimento ao recurso.

Sala das S essões,

a

, 09 de agosto de 2005.

 

J IO CÉSAR • VES R • OS

Á / 1

  9