2.3 AÇÃO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL - Página inicial · artigo incidir exclusivamente "na...

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2.3 AÇÃO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL ATHOS GUSMÃO CARNEIRO * 1 . A prisão civil do devedor de alimentos é expressamente l'essalvada na Constituição Federal, artigo 153, § 17: "Não haverá prisão civil por dívida multa ou custas, salvo o caso do depositá- rio infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação ali- mentar, na forma da lei". Normas sobre a execução da imposição a prestar alimen· tos coexistem no Código de Processo Civil e na lei 5.478, de 25.07.68, e conciliá-las está a exigir árduo trabalho da doutrina e, principalmente, da jurisprudência. Algumas questões apresentam-se, de logo, como polêmicas: a) a prisão civil do devedor de alimentos restringe-se aos casos de não pagamento de alimentos provisionais, ou incide também ao inadimplemento dos alimentos fixados em sentença (ou acordo) no processo de conhecimento? b) a prisão civil pode ser renovada, se . após libertado, o alimentante omite o pagamento das prestações subseqüentes? c) qual o prazo máximo da prisão civil? d) pode ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento cabível contra a decisão que decrete a prisão? 2. Vários acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Gran- de do Sul adotaram a tese de que a prisão ct'ViL - como meio de coação sobre a vontade do obrigado, tendente à assim cha- mada "execução indireta" ou "execução imprópria" -, constitui- ria uma verdadeira "medida extrema que o novo Código de Pro- cesso Civil reservou apenas para o caso de não pagamento de ali- mentos provisionais" (acórdão da P Câmara Cível aos 24.6 .7:-;, * Desembargador do T. J.R.G.S .; prot. de Dir. Proc. Civil na Fac. de Direito d'l U.F.R.G.S. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 16, out. / dez., 1978.

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lhre Judicial Journal voI

ado de segumiddot la Faculdade ) LVI fasciacutemiddot

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23 ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

1 A prisatildeo civil do devedor de alimentos eacute expressamente lessalvada na Constituiccedilatildeo Federal artigo 153 sect 17 Natildeo haveraacute prisatildeo civil por diacutevida multa ou custas salvo o caso do depositaacuteshyrio infiel ou do responsaacutevel pelo inadimplemento de obrigaccedilatildeo alishymentar na forma da lei

Normas sobre a execuccedilatildeo da imposiccedilatildeo a prestar alimenmiddot tos coexistem no Coacutedigo de Processo Civil e na lei ndeg 5478 de 250768 e conciliaacute-las estaacute a exigir aacuterduo trabalho da doutrina e principalmente da jurisprudecircncia

Algumas questotildees apresentam-se de logo como polecircmicas a) a prisatildeo civil do devedor de alimentos restringe-se aos casos de natildeo pagamento de alimentos provisionais ou incide tambeacutem ao inadimplemento dos alimentos fixados em sentenccedila (ou acordo) no processo de conhecimento b) a prisatildeo civil pode ser renovada se apoacutes libertado o alimentante omite o pagamento das prestaccedilotildees subsequumlentes c) qual o prazo maacuteximo da prisatildeo civil d) pode ser atribuiacutedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento cabiacutevel contra a decisatildeo que decrete a prisatildeo

2 Vaacuterios acoacuterdatildeos do Tribunal de Justiccedila do Rio Granshyde do Sul adotaram a tese de que a prisatildeo ctViL - como meio de coaccedilatildeo sobre a vontade do obrigado tendente agrave assim chashymada execuccedilatildeo indireta ou execuccedilatildeo improacutepria - constituishyria uma verdadeira medida extrema que o novo Coacutedigo de Proshycesso Civil reservou apenas para o caso de natildeo pagamento de alishymentos provisionais (acoacuterdatildeo da P Cacircmara Ciacutevel aos 2467-

Desembargador do TJRGS prot de Dir Proc Civil na Fac de Direito dl UFRGS

Revista Brasileira de Direito Processual n 16 out dez 1978

60 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

HabeasmiddotCorpus 24453 relator Des Oscar Gomes Nunes) escumiddot dando-se tal jurisprudecircncia na circunstacircncia de o art 733 do Coacuteshydigo de Processo Civil cujos paraacutegrafos tratam da decretaccedilatildeo da prisacirco civil quando o devedor natildeo pagar nem se escusar - de tal artigo incidir exclusivamente na execuccedilatildeo de sentenccedila ou de deshycisatildeo que fixa os alimentos provisionais Decisatildeo a que fixa alimiddot mentos ao limiar da accedilatildeo (cautelar) de alimentos provisionais sentenccedila a que julga a proacutepria accedilatildeo (cautelar) de alimentos proshyvisionais

No mesmo sentido verbi gratia tambeacutem a egreacutegia 3 Cacircshymara Ciacutevel acoacuterdatildeo de 19 de agosto do ano passado no Agrashyvo de Instrumento 25986 relator o eminente Desembargador hoje dignificando uma das caacutetedras do Pretoacuterio Excelso PEDRU SOARES MUNOZ (Revista de Jurisprudecircncia do TJRGS 59 218) idem no Habeas-Corpus 27048 ac de 291076 (RJTJRGS 61 144) Tambeacutem a egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel Especial no Habeas-Corpus 25633 aos 27176 relator o eminente Juiz RUY RUBEN RUSCHEL (RJTJRGS 57 146)

3 Cumpre mencionar no entanto que pelo menos as egreacutegias la e 3 Cacircmaras Ciacuteveis jaacute modificaram sua orientaccedilatildeo passando a admitir a prisatildeo civil tambeacutem contra o devedor de alishymentos definitivos

Em recente acoacuterdatildeo (RJTJRGS 63 206) prolatado aos 12 de maio de 1977 nc Agravo de Instrumento ndeg 28033 relato o Des PEDRO SOARES MUNOZ acentuou S Exa ter passado despercebida da nossa Cacircmara e principalmente de mim que fui o relator dos acoacuterdatildeos que a Lei 601~ de 171273 adptando a lei 5478 de 25768 ao Coacutedigo de Processo Civil de 1973 emmiddot prestou ao art 733 deste maior extensatildeo com o que passou a ~nshycidir a prisatildeo civil nele cominada indiferentemente tanto ao nao pagamento de alimentos provisionais quanto agrave falta de pagamenshyto de prestaccedilatildeo alimentar definitiva Realmente apoacutes prover o art 16 da Lei 5478 com a nova redaccedilatildeo que lhe deu o art 4deg da Lel 6014 sobre a execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo nas accedilotildees d~ altshymentos mandando observar o disposto no art 734 e seu paragrashyfo uacutenIco do Coacutedigo de Processo Civil o art 18 estabelece que se ainda assim natildeo for possiacutevel a satisfaccedilatildeo do deacutebito poderaacute o creshydor requerer a execuccedilatildeo da sentenccedila na forma dos arts 732 733 e 735 do Coacutedigo de Processo CiviL Eis aiacute como jaacute disse estabeleshycida por forccedila de lei a aplicaccedilatildeo do instituto da pri~atildeo civil tall-shybeacutem agrave execucatildeo das sentenccedilas concernentes aos alImentos defIshynitivos Refoccedila essa ilaccedilatildeo a circunstacircncia de ter a Lei ndeg 6014 alterado os paraacutegrafos do art 19 da Lei ndeg 5478 deixando intacto o seu caput segundo o qual o juiz para a instruccedilatildeo da causa

ou na execuccedil~ providecircncias primento do satildeo do deved

No azo acompanhand recircncia agrave prisatilde mento de alin beacutem cuidava beacutem a alimen 15 e seguintes peciacutefica a aliJi a faculdade a mentos Esta contrariasse a da pela Lei 6 mente ao nov tre as quais e de de o juiz d ou na execuccedili natildeo se restrin do dispo si tive que sofreram mente o enten dessa providecircl nais sejam el

o ilustJ CIO em pion paacuteg 85 e segs Face do Novo ficuldades no de Alimentos

Harmeacute perdermiddotse de vi poral do textl clusotildees a) a dimento unifo provisionais 1 ccedila ou ou acor mento a ser a binado com o sibilidade des~ fontes diversa profissional li

escushydo COacuteshyccedilatildeo da de tal de dEshy

ixa alimiddot ionais )s promiddot

3 Cacircshy) Agramiddot gador gtEDRO l218J 1 144) orpus CHEL

10S as ntaccedilatildeo de alishy

lo aos lator o assado =lue fui ptando 13 emmiddot u a inmiddot ao natildeo gamenshy o art da Lei de alishy

3raacutegrashylue se o creshy

32 733 tabeleshyil tamshys defishy 6014 acto o causa

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ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 61

ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo poderaacute tomar todas as providecircncias necessaacuterias para seu esclarecimento ou para o cummiddot primento do julgado ou do acordo inclusive a decretaccedilatildeo de primiddot satildeo do devedor ateacute 60 dias

No azo o eminente Des PAULO BOECKEL VELLOSO acompanhando o relator frisou que no C P C faz-se refeshyrecircncia agrave prisatildeo apenas no art 733 sect 10 em se tratando do deferimiddot mento de alimentos provisionais Mas a Lei n) 5478 de 1968 tam beacutem cuidava dessa mateacuteria Seu art 13 sect 30 fazia referecircncia tamshybeacutem a alimentos provisoacuterios Daiacute para diante no entanto no art 15 e seguintes ateacute o fim desse texto legal natildeo haacute mais menccedilatildeo esmiddot peciacutefica a alimentos provisionais E no entanto estaacute assegurada a faculdade ao juiz de decretar a prisatildeo civil do devedor por alishymentos Esta lei se por um lado poderia ter sido revogada no que contrariasse ao C P C que eacute de 1973 foi por seu turno alteramiddot da pela Lei 6014 que V Exa mencionou que adaptou precisamiddot mente ao novo C P C as leis que expressamente menciona enmiddot tre as quais esta de ndeg 5478 e no seu art 19 prevecirc a possibilidashyde de o juiz decretar a prisatildeo do devedor para instruccedilatildeo da causa ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo dispositivo este que natildeo se restringe aos alimentos provisionais sendo que o caput do dispositivo permaneceu tal como estava e seus paraacutegrafos eacute que sofreram ligeira modificaccedilatildeo Parece-me assim que efetivamiddot mente o entendimento melhor eacute aquele que assegura a decretaccedilatildeo dessa providecircncia em qualquer caso sejam os alimentos provisiomiddot nais sejam eles definitivos

O ilustre magistrado Dr ADROALDO FURTADO FABRIacutemiddot CIO em pioneiro estudo publicado na Revista AJURIS (vol 3 paacuteg 85 e segs) sobre A Legislaccedilatildeo Processual Extravagante em Face do Novo Coacutedigo de Processo Civil chegou a respeito das di ficuldades no confronto entre o Coacutedigo de Processo Civil e a Lei de Alimentos agraves seguintes conclusotildees

Harmocircnica interpretaccedilatildeo dos textos considerados sem perder-se de vista a posterioridade para efeitos de direito intertemshyporal do texto reformado da Lei ndeg 5478 leva agraves seguintes conmiddot clusotildees a) a execuccedilatildeo de prestaccedilatildeo alimentar obedece a proce dimento uniforme e especial quer se trate ou natildeo de alimentos provisionais b) a forma preferencial de cumprimento da sentenshyccedila ou ou acordo sobre alimentos eacute o desconto em folha de pagamiddot mento a ser adotado sempre que possiacutevel (Lei 5478 art 16 commiddot binado com o art 734 e seu paraacutegrafo do Coacutedigo) Na imposmiddot sibilidade dessa SO]UCcedil8O se o alimentante percebe rendimentos de fontes diversas e variaacuteveis como no caso do empresaacuterio ou do profissional liberal o desconto poderaacute ser efetuado em outras

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rendas que natildeo as do trabalho (art 17 da Lei) c) somente depois de verificada a impossibilidade de uma ou outra dessas formas de satisfaccedilatildeo da obrigaccedilatildeo alimentar poderaacute o interessado promover a execuccedilatildeo segundo os arts 732 e seguintes do Coacutedigo d) qualshyquer que seja a forma ou fase da execuccedilatildeo a prisatildeo do alimenmiddot tante eacute sempre possiacutevel dada a amplitude dos termos do art 19 da lei especial Em nenhuma hipoacutetese contudo a duraccedilatildeo da primiddot satildeo poderaacute exceder de 60 dias nem poderaacute decretar-se uma semiddot gunda vez ainda que ocorra novo inadimplemento (Coacutedigo art 733 sect 2deg que natildeo eacute incompatiacutevel com as disposiccedilotildees da Lei Espeshycial)

4 A egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel do TJRGS em acoacuterdatildeo de que fomos relator prolatado no Habeas-Corpus ndeg 28515 de 090877 aceitou a exegese ampliativa da prisatildeo civil ao devedor de alimentos definitivos sob os argumentos jaacute expostos constando da ementa que se o devedor natildeo paga e nem apresenta escusa convincente eacute cabiacutevel a imposiccedilatildeo da prisatildeo civil tanto no caso de alimentos provisionais como no caso de alimentos fixados por acordo ou sentenccedila definitiva Artigos 19 e 18 da Lei 547868 e artigo 733 e sectsect do Coacutedigo de Processo Civil

Assim tambeacutem a mesma 1 Cacircmara Ciacutevel no Habeas-Corpus 28676 prolatado no mesmo dia (RJTJRGS 63160) constando do voto do relator o eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacuteNIOR o seguinte trecho

A Constituiccedilatildeo Federal permite a prisatildeo civil do responshysaacutevel pelo inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar na forma da lei (art 153 sect 17) A obrigaccedilatildeo alimentar mais importante que se apresenta com forccedila ateacute para por seu descumprimento confio gurar o crime previsto no art 244 do Coacutedigo Penal eacute a definitiva Essa obrigaccedilatildeo visa agrave subsistecircncia do alimentando que o devedor da obrigaccedilatildeo alimentiacutecia deve prover E como judiciosamente pondera o Dr SEacuteRGIO GISCHKOW PEREIRA citado no paremiddot cer do Dr Procurador da Justiccedila o direito agrave vida eacute o primeiro embutido no art 153 da Constituiccedilatildeo Federal Viver sem alimenmiddot tos eacute inimaginaacutevelh

Entender que a lei haveria de regular apenas a prisatildeo civil do devedor de alimentos provisionais data venia eacute desvirtuaacute-la isOlando-a do sistema juriacutedico a que pertence e se C)

legislador ordinaacuterio reputa crime o faltar ao pagamento de peno satildeo alimentiacutecia judicialmente acordada segundo dispotildee o art 244 do Coacutedigo Penal na redaccedilatildeo da Lei 5473 de 25768 que alteshyrou essa disposiccedilatildeo precisamente para alcanccedilar tambeacutem agraves pen sotildees alimentiacutecias fixadas em desquite por muacutetuo consentimentc (conforme LOURENCcedilO PRUNES Accedilatildeo de Alimentos paacuteg 154 ed de 1956) seria iloacutegico supor viesse o mesmo legislador num

Coacutedigo refo forccedila suficieuro Eacute preciso n

pflsiccedilatildeo de suais cujos consideraccedilatildelt todo especi de que necel a presteza i

5 M o fundamenl sionais natildeo ferem os te X492)

Mas F cuccedilatildeo 3 el concl usatildeo dI alheia aliaacutes ~ (a que adap diploma pro accedilatildeo de alin execuccedilatildeo no salta o ilustJ um devedor visoacuteria comlt a mesma mE finiti va E tambeacutem fm prestaccedilatildeo aI provisoacuteria 0 1

108 paacuteg 118

Como (artigo publuuml excelente exp razoaacuteveis fiq e ao bem cor

6 Di teraccedilatildeo da pI entatildeo no arj da pena natildeo cidas e vince da que haja

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ente depois formas de o promover 0 d) qual-do alimenshy

do art 19 lCcedilatildeo da primiddot middotse uma seshyCoacutedigo art la Lei Espemiddot

acoacuterdatildeo de 28515 de

ao devedor constando enta escusa nto no caso fixados por 547868 e

beasmiddotCorpus Jnstando do F JUacuteNIOR

do responshyla forma da ortante que lento confishya definitiva e o devedor kiosamente do no pareshyi o primeiro sem alimenshyular apenas ata venia eacute ence e se Q

mto de penshyispotildee o art 68 que alteshyJeacutem agraves pen nsentimentc IS paacuteg 154 slador num

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

Coacutedigo reformador e abrangente armar apenas o acessoacuterio de forccedila suficiente para a execuccedilatildeo do direito reconhecido em juiacutezo Eacute preciso natildeo esquecer que como adverte o Min Buzaid na Exshypnsiccedilatildeo de Motivos desse Coacutedigo na reforma das leis processhy

suais cujos projetos se encontram em ias de estabelecimento agrave consideraccedilatildeo do Congresso Nacional cuidamiddotse por isso de modo todo especial em conferir aos oacutergatildeos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestaccedilatildeo da justiccedila se efetue com a presteza indispensaacutevel agrave eficaz atuaccedilatildeo do direito

5 Mestre PONTES DE MIRANDA assim natildeo pensa sob o fundamento de que Nas accedilotildees de alimentos se natildeo satildeo provishysionais natildeo haacute prisatildeo porque soacute aos alimentos provisionais se reshyferem os textos dos artigos 733 (Comentaacuterios ao CPC ed 76 X492)

Mas HUMBERTO THEODORO JUacuteNIOR (Processo de Exeshycuccedilatildeo 3 ed nota (3) a paacuteg 342 retruca com vantagem que a conclusatildeo de PONTES repousa em exegese puramente literal alheia aliaacutes a que dispositivo legal posterior ao COacutedigo a lei 6014 (a que adaptou inclusive a Lei de Alimentos ao sistema do nove diploma processual) ao cuidar da sentenccedila (ou do acordo) na accedilatildeo de alimentos (definitivos) mandou (art 18) fosse feita a execuccedilatildeo nos termos dos artigos 732 733 e 735 do Coacutedigo Resmiddot salta o ilustre processualista que se se admite a prisatildeo civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenaccedilatildeo proshyvisoacuteria como se explicaria dentro da loacutegica e do bom senso que a mesma medida seria inadmissiacutevel perante uma condenaccedilatildeo deshyfinitiva E traz agrave colaccedilatildeo a opiniatildeo de MOURA BITTENCOURf tambeacutem favoraacutevel agrave decretaccedilatildeo da prisatildeo civil para assegurar a prestaccedilatildeo alimentiacutecia de qualquer natureza seja provisional

n Cprovisoacuteria ou definitiva originaacuteria ou revista (Alimentos 108 paacuteg 118 apud THEODORO JUacuteNIOR nota citada)

Como bem conclui o juiz SERGIO GISCHKOW PEREIRA (artigo publicado no Jornal Correio do Povo ed de 03 0777) apoacutes excelente explanaccedilatildeo sobre a mateacuteria se duas interpretaccedilotildees satildeo razoaacuteveis fique-se com aquela que melhor atende aos fins sociais e ao bem comum _

li

6 _ Discutia-se outrossim quanto agrave possibilidade de reimiddot teraccedilatildeo da prisatildeo civil do devedor de alimentos fare ao disposto entatildeo no artigo 733 sect 2deg do C _P _C _ verbis O cumprimento da pena natildeo exime o devedor do pagamento das prestaccedilotildees venshycidas e vincendas mas o juiz natildeo lhe imporaacute segunda pena ainshyda que haja inadimplemento posterior

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Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

coercitivo adl obrigar o de gar aquilo qu

A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

de prisatildeo ain

O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

6014 de 27l~ ~ lu do art 11 da restrccedilatildeo c

Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

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Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

n ac decirc magisteacutemiddot expresmiddot

~ontudo

~ica eacute a decisatildeo

oduzido I agravo

importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

60 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

HabeasmiddotCorpus 24453 relator Des Oscar Gomes Nunes) escumiddot dando-se tal jurisprudecircncia na circunstacircncia de o art 733 do Coacuteshydigo de Processo Civil cujos paraacutegrafos tratam da decretaccedilatildeo da prisacirco civil quando o devedor natildeo pagar nem se escusar - de tal artigo incidir exclusivamente na execuccedilatildeo de sentenccedila ou de deshycisatildeo que fixa os alimentos provisionais Decisatildeo a que fixa alimiddot mentos ao limiar da accedilatildeo (cautelar) de alimentos provisionais sentenccedila a que julga a proacutepria accedilatildeo (cautelar) de alimentos proshyvisionais

No mesmo sentido verbi gratia tambeacutem a egreacutegia 3 Cacircshymara Ciacutevel acoacuterdatildeo de 19 de agosto do ano passado no Agrashyvo de Instrumento 25986 relator o eminente Desembargador hoje dignificando uma das caacutetedras do Pretoacuterio Excelso PEDRU SOARES MUNOZ (Revista de Jurisprudecircncia do TJRGS 59 218) idem no Habeas-Corpus 27048 ac de 291076 (RJTJRGS 61 144) Tambeacutem a egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel Especial no Habeas-Corpus 25633 aos 27176 relator o eminente Juiz RUY RUBEN RUSCHEL (RJTJRGS 57 146)

3 Cumpre mencionar no entanto que pelo menos as egreacutegias la e 3 Cacircmaras Ciacuteveis jaacute modificaram sua orientaccedilatildeo passando a admitir a prisatildeo civil tambeacutem contra o devedor de alishymentos definitivos

Em recente acoacuterdatildeo (RJTJRGS 63 206) prolatado aos 12 de maio de 1977 nc Agravo de Instrumento ndeg 28033 relato o Des PEDRO SOARES MUNOZ acentuou S Exa ter passado despercebida da nossa Cacircmara e principalmente de mim que fui o relator dos acoacuterdatildeos que a Lei 601~ de 171273 adptando a lei 5478 de 25768 ao Coacutedigo de Processo Civil de 1973 emmiddot prestou ao art 733 deste maior extensatildeo com o que passou a ~nshycidir a prisatildeo civil nele cominada indiferentemente tanto ao nao pagamento de alimentos provisionais quanto agrave falta de pagamenshyto de prestaccedilatildeo alimentar definitiva Realmente apoacutes prover o art 16 da Lei 5478 com a nova redaccedilatildeo que lhe deu o art 4deg da Lel 6014 sobre a execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo nas accedilotildees d~ altshymentos mandando observar o disposto no art 734 e seu paragrashyfo uacutenIco do Coacutedigo de Processo Civil o art 18 estabelece que se ainda assim natildeo for possiacutevel a satisfaccedilatildeo do deacutebito poderaacute o creshydor requerer a execuccedilatildeo da sentenccedila na forma dos arts 732 733 e 735 do Coacutedigo de Processo CiviL Eis aiacute como jaacute disse estabeleshycida por forccedila de lei a aplicaccedilatildeo do instituto da pri~atildeo civil tall-shybeacutem agrave execucatildeo das sentenccedilas concernentes aos alImentos defIshynitivos Refoccedila essa ilaccedilatildeo a circunstacircncia de ter a Lei ndeg 6014 alterado os paraacutegrafos do art 19 da Lei ndeg 5478 deixando intacto o seu caput segundo o qual o juiz para a instruccedilatildeo da causa

ou na execuccedil~ providecircncias primento do satildeo do deved

No azo acompanhand recircncia agrave prisatilde mento de alin beacutem cuidava beacutem a alimen 15 e seguintes peciacutefica a aliJi a faculdade a mentos Esta contrariasse a da pela Lei 6 mente ao nov tre as quais e de de o juiz d ou na execuccedili natildeo se restrin do dispo si tive que sofreram mente o enten dessa providecircl nais sejam el

o ilustJ CIO em pion paacuteg 85 e segs Face do Novo ficuldades no de Alimentos

Harmeacute perdermiddotse de vi poral do textl clusotildees a) a dimento unifo provisionais 1 ccedila ou ou acor mento a ser a binado com o sibilidade des~ fontes diversa profissional li

escushydo COacuteshyccedilatildeo da de tal de dEshy

ixa alimiddot ionais )s promiddot

3 Cacircshy) Agramiddot gador gtEDRO l218J 1 144) orpus CHEL

10S as ntaccedilatildeo de alishy

lo aos lator o assado =lue fui ptando 13 emmiddot u a inmiddot ao natildeo gamenshy o art da Lei de alishy

3raacutegrashylue se o creshy

32 733 tabeleshyil tamshys defishy 6014 acto o causa

shy

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 61

ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo poderaacute tomar todas as providecircncias necessaacuterias para seu esclarecimento ou para o cummiddot primento do julgado ou do acordo inclusive a decretaccedilatildeo de primiddot satildeo do devedor ateacute 60 dias

No azo o eminente Des PAULO BOECKEL VELLOSO acompanhando o relator frisou que no C P C faz-se refeshyrecircncia agrave prisatildeo apenas no art 733 sect 10 em se tratando do deferimiddot mento de alimentos provisionais Mas a Lei n) 5478 de 1968 tam beacutem cuidava dessa mateacuteria Seu art 13 sect 30 fazia referecircncia tamshybeacutem a alimentos provisoacuterios Daiacute para diante no entanto no art 15 e seguintes ateacute o fim desse texto legal natildeo haacute mais menccedilatildeo esmiddot peciacutefica a alimentos provisionais E no entanto estaacute assegurada a faculdade ao juiz de decretar a prisatildeo civil do devedor por alishymentos Esta lei se por um lado poderia ter sido revogada no que contrariasse ao C P C que eacute de 1973 foi por seu turno alteramiddot da pela Lei 6014 que V Exa mencionou que adaptou precisamiddot mente ao novo C P C as leis que expressamente menciona enmiddot tre as quais esta de ndeg 5478 e no seu art 19 prevecirc a possibilidashyde de o juiz decretar a prisatildeo do devedor para instruccedilatildeo da causa ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo dispositivo este que natildeo se restringe aos alimentos provisionais sendo que o caput do dispositivo permaneceu tal como estava e seus paraacutegrafos eacute que sofreram ligeira modificaccedilatildeo Parece-me assim que efetivamiddot mente o entendimento melhor eacute aquele que assegura a decretaccedilatildeo dessa providecircncia em qualquer caso sejam os alimentos provisiomiddot nais sejam eles definitivos

O ilustre magistrado Dr ADROALDO FURTADO FABRIacutemiddot CIO em pioneiro estudo publicado na Revista AJURIS (vol 3 paacuteg 85 e segs) sobre A Legislaccedilatildeo Processual Extravagante em Face do Novo Coacutedigo de Processo Civil chegou a respeito das di ficuldades no confronto entre o Coacutedigo de Processo Civil e a Lei de Alimentos agraves seguintes conclusotildees

Harmocircnica interpretaccedilatildeo dos textos considerados sem perder-se de vista a posterioridade para efeitos de direito intertemshyporal do texto reformado da Lei ndeg 5478 leva agraves seguintes conmiddot clusotildees a) a execuccedilatildeo de prestaccedilatildeo alimentar obedece a proce dimento uniforme e especial quer se trate ou natildeo de alimentos provisionais b) a forma preferencial de cumprimento da sentenshyccedila ou ou acordo sobre alimentos eacute o desconto em folha de pagamiddot mento a ser adotado sempre que possiacutevel (Lei 5478 art 16 commiddot binado com o art 734 e seu paraacutegrafo do Coacutedigo) Na imposmiddot sibilidade dessa SO]UCcedil8O se o alimentante percebe rendimentos de fontes diversas e variaacuteveis como no caso do empresaacuterio ou do profissional liberal o desconto poderaacute ser efetuado em outras

j

62 ATHOS GUSMAO CARNEIRO

rendas que natildeo as do trabalho (art 17 da Lei) c) somente depois de verificada a impossibilidade de uma ou outra dessas formas de satisfaccedilatildeo da obrigaccedilatildeo alimentar poderaacute o interessado promover a execuccedilatildeo segundo os arts 732 e seguintes do Coacutedigo d) qualshyquer que seja a forma ou fase da execuccedilatildeo a prisatildeo do alimenmiddot tante eacute sempre possiacutevel dada a amplitude dos termos do art 19 da lei especial Em nenhuma hipoacutetese contudo a duraccedilatildeo da primiddot satildeo poderaacute exceder de 60 dias nem poderaacute decretar-se uma semiddot gunda vez ainda que ocorra novo inadimplemento (Coacutedigo art 733 sect 2deg que natildeo eacute incompatiacutevel com as disposiccedilotildees da Lei Espeshycial)

4 A egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel do TJRGS em acoacuterdatildeo de que fomos relator prolatado no Habeas-Corpus ndeg 28515 de 090877 aceitou a exegese ampliativa da prisatildeo civil ao devedor de alimentos definitivos sob os argumentos jaacute expostos constando da ementa que se o devedor natildeo paga e nem apresenta escusa convincente eacute cabiacutevel a imposiccedilatildeo da prisatildeo civil tanto no caso de alimentos provisionais como no caso de alimentos fixados por acordo ou sentenccedila definitiva Artigos 19 e 18 da Lei 547868 e artigo 733 e sectsect do Coacutedigo de Processo Civil

Assim tambeacutem a mesma 1 Cacircmara Ciacutevel no Habeas-Corpus 28676 prolatado no mesmo dia (RJTJRGS 63160) constando do voto do relator o eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacuteNIOR o seguinte trecho

A Constituiccedilatildeo Federal permite a prisatildeo civil do responshysaacutevel pelo inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar na forma da lei (art 153 sect 17) A obrigaccedilatildeo alimentar mais importante que se apresenta com forccedila ateacute para por seu descumprimento confio gurar o crime previsto no art 244 do Coacutedigo Penal eacute a definitiva Essa obrigaccedilatildeo visa agrave subsistecircncia do alimentando que o devedor da obrigaccedilatildeo alimentiacutecia deve prover E como judiciosamente pondera o Dr SEacuteRGIO GISCHKOW PEREIRA citado no paremiddot cer do Dr Procurador da Justiccedila o direito agrave vida eacute o primeiro embutido no art 153 da Constituiccedilatildeo Federal Viver sem alimenmiddot tos eacute inimaginaacutevelh

Entender que a lei haveria de regular apenas a prisatildeo civil do devedor de alimentos provisionais data venia eacute desvirtuaacute-la isOlando-a do sistema juriacutedico a que pertence e se C)

legislador ordinaacuterio reputa crime o faltar ao pagamento de peno satildeo alimentiacutecia judicialmente acordada segundo dispotildee o art 244 do Coacutedigo Penal na redaccedilatildeo da Lei 5473 de 25768 que alteshyrou essa disposiccedilatildeo precisamente para alcanccedilar tambeacutem agraves pen sotildees alimentiacutecias fixadas em desquite por muacutetuo consentimentc (conforme LOURENCcedilO PRUNES Accedilatildeo de Alimentos paacuteg 154 ed de 1956) seria iloacutegico supor viesse o mesmo legislador num

Coacutedigo refo forccedila suficieuro Eacute preciso n

pflsiccedilatildeo de suais cujos consideraccedilatildelt todo especi de que necel a presteza i

5 M o fundamenl sionais natildeo ferem os te X492)

Mas F cuccedilatildeo 3 el concl usatildeo dI alheia aliaacutes ~ (a que adap diploma pro accedilatildeo de alin execuccedilatildeo no salta o ilustJ um devedor visoacuteria comlt a mesma mE finiti va E tambeacutem fm prestaccedilatildeo aI provisoacuteria 0 1

108 paacuteg 118

Como (artigo publuuml excelente exp razoaacuteveis fiq e ao bem cor

6 Di teraccedilatildeo da pI entatildeo no arj da pena natildeo cidas e vince da que haja

63

ente depois formas de o promover 0 d) qual-do alimenshy

do art 19 lCcedilatildeo da primiddot middotse uma seshyCoacutedigo art la Lei Espemiddot

acoacuterdatildeo de 28515 de

ao devedor constando enta escusa nto no caso fixados por 547868 e

beasmiddotCorpus Jnstando do F JUacuteNIOR

do responshyla forma da ortante que lento confishya definitiva e o devedor kiosamente do no pareshyi o primeiro sem alimenshyular apenas ata venia eacute ence e se Q

mto de penshyispotildee o art 68 que alteshyJeacutem agraves pen nsentimentc IS paacuteg 154 slador num

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

Coacutedigo reformador e abrangente armar apenas o acessoacuterio de forccedila suficiente para a execuccedilatildeo do direito reconhecido em juiacutezo Eacute preciso natildeo esquecer que como adverte o Min Buzaid na Exshypnsiccedilatildeo de Motivos desse Coacutedigo na reforma das leis processhy

suais cujos projetos se encontram em ias de estabelecimento agrave consideraccedilatildeo do Congresso Nacional cuidamiddotse por isso de modo todo especial em conferir aos oacutergatildeos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestaccedilatildeo da justiccedila se efetue com a presteza indispensaacutevel agrave eficaz atuaccedilatildeo do direito

5 Mestre PONTES DE MIRANDA assim natildeo pensa sob o fundamento de que Nas accedilotildees de alimentos se natildeo satildeo provishysionais natildeo haacute prisatildeo porque soacute aos alimentos provisionais se reshyferem os textos dos artigos 733 (Comentaacuterios ao CPC ed 76 X492)

Mas HUMBERTO THEODORO JUacuteNIOR (Processo de Exeshycuccedilatildeo 3 ed nota (3) a paacuteg 342 retruca com vantagem que a conclusatildeo de PONTES repousa em exegese puramente literal alheia aliaacutes a que dispositivo legal posterior ao COacutedigo a lei 6014 (a que adaptou inclusive a Lei de Alimentos ao sistema do nove diploma processual) ao cuidar da sentenccedila (ou do acordo) na accedilatildeo de alimentos (definitivos) mandou (art 18) fosse feita a execuccedilatildeo nos termos dos artigos 732 733 e 735 do Coacutedigo Resmiddot salta o ilustre processualista que se se admite a prisatildeo civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenaccedilatildeo proshyvisoacuteria como se explicaria dentro da loacutegica e do bom senso que a mesma medida seria inadmissiacutevel perante uma condenaccedilatildeo deshyfinitiva E traz agrave colaccedilatildeo a opiniatildeo de MOURA BITTENCOURf tambeacutem favoraacutevel agrave decretaccedilatildeo da prisatildeo civil para assegurar a prestaccedilatildeo alimentiacutecia de qualquer natureza seja provisional

n Cprovisoacuteria ou definitiva originaacuteria ou revista (Alimentos 108 paacuteg 118 apud THEODORO JUacuteNIOR nota citada)

Como bem conclui o juiz SERGIO GISCHKOW PEREIRA (artigo publicado no Jornal Correio do Povo ed de 03 0777) apoacutes excelente explanaccedilatildeo sobre a mateacuteria se duas interpretaccedilotildees satildeo razoaacuteveis fique-se com aquela que melhor atende aos fins sociais e ao bem comum _

li

6 _ Discutia-se outrossim quanto agrave possibilidade de reimiddot teraccedilatildeo da prisatildeo civil do devedor de alimentos fare ao disposto entatildeo no artigo 733 sect 2deg do C _P _C _ verbis O cumprimento da pena natildeo exime o devedor do pagamento das prestaccedilotildees venshycidas e vincendas mas o juiz natildeo lhe imporaacute segunda pena ainshyda que haja inadimplemento posterior

bull

I

64 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

coercitivo adl obrigar o de gar aquilo qu

A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

de prisatildeo ain

O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

6014 de 27l~ ~ lu do art 11 da restrccedilatildeo c

Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

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ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

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3 Cacircshy) Agramiddot gador gtEDRO l218J 1 144) orpus CHEL

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lo aos lator o assado =lue fui ptando 13 emmiddot u a inmiddot ao natildeo gamenshy o art da Lei de alishy

3raacutegrashylue se o creshy

32 733 tabeleshyil tamshys defishy 6014 acto o causa

shy

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 61

ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo poderaacute tomar todas as providecircncias necessaacuterias para seu esclarecimento ou para o cummiddot primento do julgado ou do acordo inclusive a decretaccedilatildeo de primiddot satildeo do devedor ateacute 60 dias

No azo o eminente Des PAULO BOECKEL VELLOSO acompanhando o relator frisou que no C P C faz-se refeshyrecircncia agrave prisatildeo apenas no art 733 sect 10 em se tratando do deferimiddot mento de alimentos provisionais Mas a Lei n) 5478 de 1968 tam beacutem cuidava dessa mateacuteria Seu art 13 sect 30 fazia referecircncia tamshybeacutem a alimentos provisoacuterios Daiacute para diante no entanto no art 15 e seguintes ateacute o fim desse texto legal natildeo haacute mais menccedilatildeo esmiddot peciacutefica a alimentos provisionais E no entanto estaacute assegurada a faculdade ao juiz de decretar a prisatildeo civil do devedor por alishymentos Esta lei se por um lado poderia ter sido revogada no que contrariasse ao C P C que eacute de 1973 foi por seu turno alteramiddot da pela Lei 6014 que V Exa mencionou que adaptou precisamiddot mente ao novo C P C as leis que expressamente menciona enmiddot tre as quais esta de ndeg 5478 e no seu art 19 prevecirc a possibilidashyde de o juiz decretar a prisatildeo do devedor para instruccedilatildeo da causa ou na execuccedilatildeo da sentenccedila ou do acordo dispositivo este que natildeo se restringe aos alimentos provisionais sendo que o caput do dispositivo permaneceu tal como estava e seus paraacutegrafos eacute que sofreram ligeira modificaccedilatildeo Parece-me assim que efetivamiddot mente o entendimento melhor eacute aquele que assegura a decretaccedilatildeo dessa providecircncia em qualquer caso sejam os alimentos provisiomiddot nais sejam eles definitivos

O ilustre magistrado Dr ADROALDO FURTADO FABRIacutemiddot CIO em pioneiro estudo publicado na Revista AJURIS (vol 3 paacuteg 85 e segs) sobre A Legislaccedilatildeo Processual Extravagante em Face do Novo Coacutedigo de Processo Civil chegou a respeito das di ficuldades no confronto entre o Coacutedigo de Processo Civil e a Lei de Alimentos agraves seguintes conclusotildees

Harmocircnica interpretaccedilatildeo dos textos considerados sem perder-se de vista a posterioridade para efeitos de direito intertemshyporal do texto reformado da Lei ndeg 5478 leva agraves seguintes conmiddot clusotildees a) a execuccedilatildeo de prestaccedilatildeo alimentar obedece a proce dimento uniforme e especial quer se trate ou natildeo de alimentos provisionais b) a forma preferencial de cumprimento da sentenshyccedila ou ou acordo sobre alimentos eacute o desconto em folha de pagamiddot mento a ser adotado sempre que possiacutevel (Lei 5478 art 16 commiddot binado com o art 734 e seu paraacutegrafo do Coacutedigo) Na imposmiddot sibilidade dessa SO]UCcedil8O se o alimentante percebe rendimentos de fontes diversas e variaacuteveis como no caso do empresaacuterio ou do profissional liberal o desconto poderaacute ser efetuado em outras

j

62 ATHOS GUSMAO CARNEIRO

rendas que natildeo as do trabalho (art 17 da Lei) c) somente depois de verificada a impossibilidade de uma ou outra dessas formas de satisfaccedilatildeo da obrigaccedilatildeo alimentar poderaacute o interessado promover a execuccedilatildeo segundo os arts 732 e seguintes do Coacutedigo d) qualshyquer que seja a forma ou fase da execuccedilatildeo a prisatildeo do alimenmiddot tante eacute sempre possiacutevel dada a amplitude dos termos do art 19 da lei especial Em nenhuma hipoacutetese contudo a duraccedilatildeo da primiddot satildeo poderaacute exceder de 60 dias nem poderaacute decretar-se uma semiddot gunda vez ainda que ocorra novo inadimplemento (Coacutedigo art 733 sect 2deg que natildeo eacute incompatiacutevel com as disposiccedilotildees da Lei Espeshycial)

4 A egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel do TJRGS em acoacuterdatildeo de que fomos relator prolatado no Habeas-Corpus ndeg 28515 de 090877 aceitou a exegese ampliativa da prisatildeo civil ao devedor de alimentos definitivos sob os argumentos jaacute expostos constando da ementa que se o devedor natildeo paga e nem apresenta escusa convincente eacute cabiacutevel a imposiccedilatildeo da prisatildeo civil tanto no caso de alimentos provisionais como no caso de alimentos fixados por acordo ou sentenccedila definitiva Artigos 19 e 18 da Lei 547868 e artigo 733 e sectsect do Coacutedigo de Processo Civil

Assim tambeacutem a mesma 1 Cacircmara Ciacutevel no Habeas-Corpus 28676 prolatado no mesmo dia (RJTJRGS 63160) constando do voto do relator o eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacuteNIOR o seguinte trecho

A Constituiccedilatildeo Federal permite a prisatildeo civil do responshysaacutevel pelo inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar na forma da lei (art 153 sect 17) A obrigaccedilatildeo alimentar mais importante que se apresenta com forccedila ateacute para por seu descumprimento confio gurar o crime previsto no art 244 do Coacutedigo Penal eacute a definitiva Essa obrigaccedilatildeo visa agrave subsistecircncia do alimentando que o devedor da obrigaccedilatildeo alimentiacutecia deve prover E como judiciosamente pondera o Dr SEacuteRGIO GISCHKOW PEREIRA citado no paremiddot cer do Dr Procurador da Justiccedila o direito agrave vida eacute o primeiro embutido no art 153 da Constituiccedilatildeo Federal Viver sem alimenmiddot tos eacute inimaginaacutevelh

Entender que a lei haveria de regular apenas a prisatildeo civil do devedor de alimentos provisionais data venia eacute desvirtuaacute-la isOlando-a do sistema juriacutedico a que pertence e se C)

legislador ordinaacuterio reputa crime o faltar ao pagamento de peno satildeo alimentiacutecia judicialmente acordada segundo dispotildee o art 244 do Coacutedigo Penal na redaccedilatildeo da Lei 5473 de 25768 que alteshyrou essa disposiccedilatildeo precisamente para alcanccedilar tambeacutem agraves pen sotildees alimentiacutecias fixadas em desquite por muacutetuo consentimentc (conforme LOURENCcedilO PRUNES Accedilatildeo de Alimentos paacuteg 154 ed de 1956) seria iloacutegico supor viesse o mesmo legislador num

Coacutedigo refo forccedila suficieuro Eacute preciso n

pflsiccedilatildeo de suais cujos consideraccedilatildelt todo especi de que necel a presteza i

5 M o fundamenl sionais natildeo ferem os te X492)

Mas F cuccedilatildeo 3 el concl usatildeo dI alheia aliaacutes ~ (a que adap diploma pro accedilatildeo de alin execuccedilatildeo no salta o ilustJ um devedor visoacuteria comlt a mesma mE finiti va E tambeacutem fm prestaccedilatildeo aI provisoacuteria 0 1

108 paacuteg 118

Como (artigo publuuml excelente exp razoaacuteveis fiq e ao bem cor

6 Di teraccedilatildeo da pI entatildeo no arj da pena natildeo cidas e vince da que haja

63

ente depois formas de o promover 0 d) qual-do alimenshy

do art 19 lCcedilatildeo da primiddot middotse uma seshyCoacutedigo art la Lei Espemiddot

acoacuterdatildeo de 28515 de

ao devedor constando enta escusa nto no caso fixados por 547868 e

beasmiddotCorpus Jnstando do F JUacuteNIOR

do responshyla forma da ortante que lento confishya definitiva e o devedor kiosamente do no pareshyi o primeiro sem alimenshyular apenas ata venia eacute ence e se Q

mto de penshyispotildee o art 68 que alteshyJeacutem agraves pen nsentimentc IS paacuteg 154 slador num

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

Coacutedigo reformador e abrangente armar apenas o acessoacuterio de forccedila suficiente para a execuccedilatildeo do direito reconhecido em juiacutezo Eacute preciso natildeo esquecer que como adverte o Min Buzaid na Exshypnsiccedilatildeo de Motivos desse Coacutedigo na reforma das leis processhy

suais cujos projetos se encontram em ias de estabelecimento agrave consideraccedilatildeo do Congresso Nacional cuidamiddotse por isso de modo todo especial em conferir aos oacutergatildeos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestaccedilatildeo da justiccedila se efetue com a presteza indispensaacutevel agrave eficaz atuaccedilatildeo do direito

5 Mestre PONTES DE MIRANDA assim natildeo pensa sob o fundamento de que Nas accedilotildees de alimentos se natildeo satildeo provishysionais natildeo haacute prisatildeo porque soacute aos alimentos provisionais se reshyferem os textos dos artigos 733 (Comentaacuterios ao CPC ed 76 X492)

Mas HUMBERTO THEODORO JUacuteNIOR (Processo de Exeshycuccedilatildeo 3 ed nota (3) a paacuteg 342 retruca com vantagem que a conclusatildeo de PONTES repousa em exegese puramente literal alheia aliaacutes a que dispositivo legal posterior ao COacutedigo a lei 6014 (a que adaptou inclusive a Lei de Alimentos ao sistema do nove diploma processual) ao cuidar da sentenccedila (ou do acordo) na accedilatildeo de alimentos (definitivos) mandou (art 18) fosse feita a execuccedilatildeo nos termos dos artigos 732 733 e 735 do Coacutedigo Resmiddot salta o ilustre processualista que se se admite a prisatildeo civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenaccedilatildeo proshyvisoacuteria como se explicaria dentro da loacutegica e do bom senso que a mesma medida seria inadmissiacutevel perante uma condenaccedilatildeo deshyfinitiva E traz agrave colaccedilatildeo a opiniatildeo de MOURA BITTENCOURf tambeacutem favoraacutevel agrave decretaccedilatildeo da prisatildeo civil para assegurar a prestaccedilatildeo alimentiacutecia de qualquer natureza seja provisional

n Cprovisoacuteria ou definitiva originaacuteria ou revista (Alimentos 108 paacuteg 118 apud THEODORO JUacuteNIOR nota citada)

Como bem conclui o juiz SERGIO GISCHKOW PEREIRA (artigo publicado no Jornal Correio do Povo ed de 03 0777) apoacutes excelente explanaccedilatildeo sobre a mateacuteria se duas interpretaccedilotildees satildeo razoaacuteveis fique-se com aquela que melhor atende aos fins sociais e ao bem comum _

li

6 _ Discutia-se outrossim quanto agrave possibilidade de reimiddot teraccedilatildeo da prisatildeo civil do devedor de alimentos fare ao disposto entatildeo no artigo 733 sect 2deg do C _P _C _ verbis O cumprimento da pena natildeo exime o devedor do pagamento das prestaccedilotildees venshycidas e vincendas mas o juiz natildeo lhe imporaacute segunda pena ainshyda que haja inadimplemento posterior

bull

I

64 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

coercitivo adl obrigar o de gar aquilo qu

A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

de prisatildeo ain

O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

6014 de 27l~ ~ lu do art 11 da restrccedilatildeo c

Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

n ac decirc magisteacutemiddot expresmiddot

~ontudo

~ica eacute a decisatildeo

oduzido I agravo

importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

j

62 ATHOS GUSMAO CARNEIRO

rendas que natildeo as do trabalho (art 17 da Lei) c) somente depois de verificada a impossibilidade de uma ou outra dessas formas de satisfaccedilatildeo da obrigaccedilatildeo alimentar poderaacute o interessado promover a execuccedilatildeo segundo os arts 732 e seguintes do Coacutedigo d) qualshyquer que seja a forma ou fase da execuccedilatildeo a prisatildeo do alimenmiddot tante eacute sempre possiacutevel dada a amplitude dos termos do art 19 da lei especial Em nenhuma hipoacutetese contudo a duraccedilatildeo da primiddot satildeo poderaacute exceder de 60 dias nem poderaacute decretar-se uma semiddot gunda vez ainda que ocorra novo inadimplemento (Coacutedigo art 733 sect 2deg que natildeo eacute incompatiacutevel com as disposiccedilotildees da Lei Espeshycial)

4 A egreacutegia 1 Cacircmara Ciacutevel do TJRGS em acoacuterdatildeo de que fomos relator prolatado no Habeas-Corpus ndeg 28515 de 090877 aceitou a exegese ampliativa da prisatildeo civil ao devedor de alimentos definitivos sob os argumentos jaacute expostos constando da ementa que se o devedor natildeo paga e nem apresenta escusa convincente eacute cabiacutevel a imposiccedilatildeo da prisatildeo civil tanto no caso de alimentos provisionais como no caso de alimentos fixados por acordo ou sentenccedila definitiva Artigos 19 e 18 da Lei 547868 e artigo 733 e sectsect do Coacutedigo de Processo Civil

Assim tambeacutem a mesma 1 Cacircmara Ciacutevel no Habeas-Corpus 28676 prolatado no mesmo dia (RJTJRGS 63160) constando do voto do relator o eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacuteNIOR o seguinte trecho

A Constituiccedilatildeo Federal permite a prisatildeo civil do responshysaacutevel pelo inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar na forma da lei (art 153 sect 17) A obrigaccedilatildeo alimentar mais importante que se apresenta com forccedila ateacute para por seu descumprimento confio gurar o crime previsto no art 244 do Coacutedigo Penal eacute a definitiva Essa obrigaccedilatildeo visa agrave subsistecircncia do alimentando que o devedor da obrigaccedilatildeo alimentiacutecia deve prover E como judiciosamente pondera o Dr SEacuteRGIO GISCHKOW PEREIRA citado no paremiddot cer do Dr Procurador da Justiccedila o direito agrave vida eacute o primeiro embutido no art 153 da Constituiccedilatildeo Federal Viver sem alimenmiddot tos eacute inimaginaacutevelh

Entender que a lei haveria de regular apenas a prisatildeo civil do devedor de alimentos provisionais data venia eacute desvirtuaacute-la isOlando-a do sistema juriacutedico a que pertence e se C)

legislador ordinaacuterio reputa crime o faltar ao pagamento de peno satildeo alimentiacutecia judicialmente acordada segundo dispotildee o art 244 do Coacutedigo Penal na redaccedilatildeo da Lei 5473 de 25768 que alteshyrou essa disposiccedilatildeo precisamente para alcanccedilar tambeacutem agraves pen sotildees alimentiacutecias fixadas em desquite por muacutetuo consentimentc (conforme LOURENCcedilO PRUNES Accedilatildeo de Alimentos paacuteg 154 ed de 1956) seria iloacutegico supor viesse o mesmo legislador num

Coacutedigo refo forccedila suficieuro Eacute preciso n

pflsiccedilatildeo de suais cujos consideraccedilatildelt todo especi de que necel a presteza i

5 M o fundamenl sionais natildeo ferem os te X492)

Mas F cuccedilatildeo 3 el concl usatildeo dI alheia aliaacutes ~ (a que adap diploma pro accedilatildeo de alin execuccedilatildeo no salta o ilustJ um devedor visoacuteria comlt a mesma mE finiti va E tambeacutem fm prestaccedilatildeo aI provisoacuteria 0 1

108 paacuteg 118

Como (artigo publuuml excelente exp razoaacuteveis fiq e ao bem cor

6 Di teraccedilatildeo da pI entatildeo no arj da pena natildeo cidas e vince da que haja

63

ente depois formas de o promover 0 d) qual-do alimenshy

do art 19 lCcedilatildeo da primiddot middotse uma seshyCoacutedigo art la Lei Espemiddot

acoacuterdatildeo de 28515 de

ao devedor constando enta escusa nto no caso fixados por 547868 e

beasmiddotCorpus Jnstando do F JUacuteNIOR

do responshyla forma da ortante que lento confishya definitiva e o devedor kiosamente do no pareshyi o primeiro sem alimenshyular apenas ata venia eacute ence e se Q

mto de penshyispotildee o art 68 que alteshyJeacutem agraves pen nsentimentc IS paacuteg 154 slador num

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

Coacutedigo reformador e abrangente armar apenas o acessoacuterio de forccedila suficiente para a execuccedilatildeo do direito reconhecido em juiacutezo Eacute preciso natildeo esquecer que como adverte o Min Buzaid na Exshypnsiccedilatildeo de Motivos desse Coacutedigo na reforma das leis processhy

suais cujos projetos se encontram em ias de estabelecimento agrave consideraccedilatildeo do Congresso Nacional cuidamiddotse por isso de modo todo especial em conferir aos oacutergatildeos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestaccedilatildeo da justiccedila se efetue com a presteza indispensaacutevel agrave eficaz atuaccedilatildeo do direito

5 Mestre PONTES DE MIRANDA assim natildeo pensa sob o fundamento de que Nas accedilotildees de alimentos se natildeo satildeo provishysionais natildeo haacute prisatildeo porque soacute aos alimentos provisionais se reshyferem os textos dos artigos 733 (Comentaacuterios ao CPC ed 76 X492)

Mas HUMBERTO THEODORO JUacuteNIOR (Processo de Exeshycuccedilatildeo 3 ed nota (3) a paacuteg 342 retruca com vantagem que a conclusatildeo de PONTES repousa em exegese puramente literal alheia aliaacutes a que dispositivo legal posterior ao COacutedigo a lei 6014 (a que adaptou inclusive a Lei de Alimentos ao sistema do nove diploma processual) ao cuidar da sentenccedila (ou do acordo) na accedilatildeo de alimentos (definitivos) mandou (art 18) fosse feita a execuccedilatildeo nos termos dos artigos 732 733 e 735 do Coacutedigo Resmiddot salta o ilustre processualista que se se admite a prisatildeo civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenaccedilatildeo proshyvisoacuteria como se explicaria dentro da loacutegica e do bom senso que a mesma medida seria inadmissiacutevel perante uma condenaccedilatildeo deshyfinitiva E traz agrave colaccedilatildeo a opiniatildeo de MOURA BITTENCOURf tambeacutem favoraacutevel agrave decretaccedilatildeo da prisatildeo civil para assegurar a prestaccedilatildeo alimentiacutecia de qualquer natureza seja provisional

n Cprovisoacuteria ou definitiva originaacuteria ou revista (Alimentos 108 paacuteg 118 apud THEODORO JUacuteNIOR nota citada)

Como bem conclui o juiz SERGIO GISCHKOW PEREIRA (artigo publicado no Jornal Correio do Povo ed de 03 0777) apoacutes excelente explanaccedilatildeo sobre a mateacuteria se duas interpretaccedilotildees satildeo razoaacuteveis fique-se com aquela que melhor atende aos fins sociais e ao bem comum _

li

6 _ Discutia-se outrossim quanto agrave possibilidade de reimiddot teraccedilatildeo da prisatildeo civil do devedor de alimentos fare ao disposto entatildeo no artigo 733 sect 2deg do C _P _C _ verbis O cumprimento da pena natildeo exime o devedor do pagamento das prestaccedilotildees venshycidas e vincendas mas o juiz natildeo lhe imporaacute segunda pena ainshyda que haja inadimplemento posterior

bull

I

64 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

coercitivo adl obrigar o de gar aquilo qu

A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

de prisatildeo ain

O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

6014 de 27l~ ~ lu do art 11 da restrccedilatildeo c

Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

n ac decirc magisteacutemiddot expresmiddot

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importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

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ente depois formas de o promover 0 d) qual-do alimenshy

do art 19 lCcedilatildeo da primiddot middotse uma seshyCoacutedigo art la Lei Espemiddot

acoacuterdatildeo de 28515 de

ao devedor constando enta escusa nto no caso fixados por 547868 e

beasmiddotCorpus Jnstando do F JUacuteNIOR

do responshyla forma da ortante que lento confishya definitiva e o devedor kiosamente do no pareshyi o primeiro sem alimenshyular apenas ata venia eacute ence e se Q

mto de penshyispotildee o art 68 que alteshyJeacutem agraves pen nsentimentc IS paacuteg 154 slador num

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL

Coacutedigo reformador e abrangente armar apenas o acessoacuterio de forccedila suficiente para a execuccedilatildeo do direito reconhecido em juiacutezo Eacute preciso natildeo esquecer que como adverte o Min Buzaid na Exshypnsiccedilatildeo de Motivos desse Coacutedigo na reforma das leis processhy

suais cujos projetos se encontram em ias de estabelecimento agrave consideraccedilatildeo do Congresso Nacional cuidamiddotse por isso de modo todo especial em conferir aos oacutergatildeos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestaccedilatildeo da justiccedila se efetue com a presteza indispensaacutevel agrave eficaz atuaccedilatildeo do direito

5 Mestre PONTES DE MIRANDA assim natildeo pensa sob o fundamento de que Nas accedilotildees de alimentos se natildeo satildeo provishysionais natildeo haacute prisatildeo porque soacute aos alimentos provisionais se reshyferem os textos dos artigos 733 (Comentaacuterios ao CPC ed 76 X492)

Mas HUMBERTO THEODORO JUacuteNIOR (Processo de Exeshycuccedilatildeo 3 ed nota (3) a paacuteg 342 retruca com vantagem que a conclusatildeo de PONTES repousa em exegese puramente literal alheia aliaacutes a que dispositivo legal posterior ao COacutedigo a lei 6014 (a que adaptou inclusive a Lei de Alimentos ao sistema do nove diploma processual) ao cuidar da sentenccedila (ou do acordo) na accedilatildeo de alimentos (definitivos) mandou (art 18) fosse feita a execuccedilatildeo nos termos dos artigos 732 733 e 735 do Coacutedigo Resmiddot salta o ilustre processualista que se se admite a prisatildeo civil de um devedor de alimentos sujeito apenas a uma condenaccedilatildeo proshyvisoacuteria como se explicaria dentro da loacutegica e do bom senso que a mesma medida seria inadmissiacutevel perante uma condenaccedilatildeo deshyfinitiva E traz agrave colaccedilatildeo a opiniatildeo de MOURA BITTENCOURf tambeacutem favoraacutevel agrave decretaccedilatildeo da prisatildeo civil para assegurar a prestaccedilatildeo alimentiacutecia de qualquer natureza seja provisional

n Cprovisoacuteria ou definitiva originaacuteria ou revista (Alimentos 108 paacuteg 118 apud THEODORO JUacuteNIOR nota citada)

Como bem conclui o juiz SERGIO GISCHKOW PEREIRA (artigo publicado no Jornal Correio do Povo ed de 03 0777) apoacutes excelente explanaccedilatildeo sobre a mateacuteria se duas interpretaccedilotildees satildeo razoaacuteveis fique-se com aquela que melhor atende aos fins sociais e ao bem comum _

li

6 _ Discutia-se outrossim quanto agrave possibilidade de reimiddot teraccedilatildeo da prisatildeo civil do devedor de alimentos fare ao disposto entatildeo no artigo 733 sect 2deg do C _P _C _ verbis O cumprimento da pena natildeo exime o devedor do pagamento das prestaccedilotildees venshycidas e vincendas mas o juiz natildeo lhe imporaacute segunda pena ainshyda que haja inadimplemento posterior

bull

I

64 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

coercitivo adl obrigar o de gar aquilo qu

A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

de prisatildeo ain

O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

6014 de 27l~ ~ lu do art 11 da restrccedilatildeo c

Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

n ac decirc magisteacutemiddot expresmiddot

~ontudo

~ica eacute a decisatildeo

oduzido I agravo

importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

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64 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Por cumprimento da pena diga-se logo entenda-se seu cum primento integral tal como dispotildee a Lei de Alimentos O cummiddot primento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pamiddot gamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas - art 19 sect 1deg na redaccedilatildeo dada pela lei 6014 de 271273 art 4deg

Caso contraacuterio ficando algumas horas detido o devedor estaria adquirindo em certos casos virtual garantia de indenidamiddot de para posteriores descumprimentos da obrigaccedilatildeo alimentar Desshycabe outrossim (como aliaacutes bem salientou o juiz GISCHKOW PEREIRA ensaio mencionado) argumentar com a odiosidade da prisatildeo civil e com a eminecircncia do direito agrave liberdade pois mais eminente ainda seraacute o direito agrave vida que os alimentos garantem e mais odiosa em tese a atitude do devedor remisso em cumprir dever fundamental cuja infringecircncia constitui aliaacutes ateacute iliacutecito criminal (Coacuted Penal art 244)

Jaacute no tempo do Coacutedigo de Processo Civil de 1939 discumiddot tia-se quanto agrave possibilidade de renovaccedilatildeo da prisatildeo do alimenmiddot tante inadimplente face ao texto de seu art 921 O cumprimento integral da pena de prisatildeo natildeo eximiraacute o devedor do pagamento das prestaccedilotildees alimentiacutecias vincendas ou vencidas e natildeo pagas mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo A lei 5478 de 250768 artigo 19 (Lei de Alimentos) excluiu no entanto a locu ccedilatildeo mas excluiraacute a imposiccedilatildeo de nova pena de prisatildeo

O Coacutedigo de 1973 pelo artigo 733 sect 2deg ensejou o ressurgImiddot mento da pendenga Llguns foram pela absoluta proibiccedilatildeo de uma segunda prisatildeo outros opinaram seria defeso prender novamen te o devedor somente em se tratando de alimentos provisionais regidos pelo artigo 733 mas liacutecito reiterar a prisatildeo em se cuidan do de alimentos definitivos objeto da Lei 5478 Correta explanamiddot ccedilatildeo sobre a mateacuteria estaacute em artigo publicado peio promotor de justiccedila LUIZ FELIPE A GOMES (Correio do Povo ed 260677) concluindo o ensaiacutesta pela duplicidade (desaconselhaacutevel) de rc gimes incidentes aos alimentos provisionais e aos definitivos

O Pretoacuterio Excelso no entanto por sua 2 Turma e no RHC ndeg 54796 ac uno de 280976 e sob os aludidos textos de lei che gou agrave afirmaccedilatildeo radical de que a prisatildeo civil por inadimplemento de obrigaccedilatildeo alimentar pode ser decretada e imposta tantas veshyzes quantas necessaacuterias ao cumprimento da obrigaccedilatildeo (da emen ta)

Vale referir o voto do relator eminente Ministro COROEI RO GUERRA verbis A prisatildeo do devedor de alimentos eacute o meio

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A Lei em seu art 1 mo admitiu euro

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O art fato e em re sanccedilatildeo pela s rior

Tal pr de tal modo l

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Ao diss dor e ao ense mais firme tu Divoacutercio o arl ratildeoO cumpr das prestaccedilotildee~

Abolida vedaccedilatildeo de se

7 Per a lei especiale pela norma CO

mentos provisiacute sect 10) pela Lei deraacute ser gara[ (sessenta) dia~ coerccedilatildeo pesso dos ateacute inaud lativamente ac apoacutes o contrac

A lei 6( positivos da L~ novo Coacutedigo p go 19 caput

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

n ac decirc magisteacutemiddot expresmiddot

~ontudo

~ica eacute a decisatildeo

oduzido I agravo

importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

DE (A E

1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

e seu cummiddot 5 O cummiddot ~dor do pamiddot rencidas e de 271273

o devedor e indenidamiddot Lentar DesshylSCHKOW iosidade da pois mai garantem m cumprir

ateacute iliacutecito

l939 discumiddot do alimenmiddot mprimento pagamento natildeo pagas ei 5478 de nto a lo cu

o ressurgI ccedilatildeo de uma r novamecmiddot rovisionais 1 se cuidanmiddot ~ta explana romotor de l260677) lvel) de rcmiddot finitivos

a e no RHC de lei che implemento 1 tantas veshy (da emen

0 CORDEl DS eacute O meio

ACcedilAtildeO DE ALIMENTOS E PRISAtildeO CIVIL 65

coercitivo adequado previsto em todas as legislaccedilotildees cultas para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pamiddot gar aquilo que injustificadamente se nega

A Lei 5478 de 25 de junho de 1968 inovando a mateacuteria em seu art 19 sect 1deg natildeo sei ensejou a prisatildeo do inadimplente comiddot mo admitiu expressamente a renovaccedilatildeo da imposiccedilatildeo da medida de prisatildeo ainda que jaacute tivesse sido aplicada anteriormente

O art 733 sect 2deg do novo Coacutedigo de Processo Civil havia de fato e em retrocesso estabelecido a proibiccedilatildeo da imposiccedilatildeo de sanccedilatildeo pela segunda vez aInda que por inadimplemento poste rior

Tal preceito que se natildeo justifica moral ou tecnicamente de tal modo se revelou incompatiacutevel com a realidade que a Lei 6014 de 271273 em seu art 4deg restabeleceu na sua plenitude c ~ I do art 19 da Lei 5478 de 250768 derrogando a injustificashyda restriccedilatildeo constante no sect 2deg do art 733 do novo C P Civil

Ao dissenso doutrinaacuterio e jurisprudencial acudiu o legislamiddot dor e ao ensejo da lei 6515 de 261277 tomou partido em prol da mais firme tutela do direito a alimentos Pelo artigo 52 da Lei de Divoacutercio o artiGo 733 sect 2 do C P Civil passou agrave seguinte redashy(atildeoO cUmpriIYlento da pena natildeo exime o devedor do pagamentu d8S prestaccedilotildees vencidas e vincendas

Abolida portanto restou no plano do direito legislado a vedaccedilatildeo de segunda prisatildeo do alimentante remisso

IH 7 Permaneceu no entanto lamentaacutevel descompasso entre

a lei especiale o Coacutedigo no alusivo ao prazo da prisatildeo Enquanto pela norma codificada o juiz decretaraacute a prisatildeo do devedor de alishymentos provisionais pelo prazo de um a trecircs meses (artigo 73~ sect 1deg) pela Lei 5478 o cumprimento do julgado ou do acordo po deraacute ser garantido pela decretaccedilatildeo de prisatildeo do devedor ateacute 60 (sessenta) dias (art 19 calmO Mais rigorosos assim os meios de coerccedilatildeo pessoal quanto aos alimentos provisionais embora fixa dos ateacute inaudita altera pars (CPC art 854 sect uacutenico) do que re lativamente aos alimentos fixados pelo consenso das partes ou apoacutes o contraditoacuterio judicial

A lei 6014 embora modificando a redaccedilatildeo de vanos dismiddot positivos da Lei de Alimentos com vistas a harmonizaacute-los com e novo Coacutedigo processual natildeo alterou contudo a redaccedilatildeo do artimiddot go 19 caput

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

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~ontudo

~ica eacute a decisatildeo

oduzido I agravo

importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

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1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

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2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

66 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

Confrontando tais regras e no estudo jaacute mencionado o processualista ADROALDO FURTADO FABRIacuteCIO partiu em sua linha de raciociacutenio da posterioridade da lei 6014 em relaccedilatildeo ao Coacuteshydigo pois embora essa lei tenha entrado em vigor no dia 311273 um dia antes da entrada em vigor do novo Coacutedigo a posteriorimiddot dade deve ser referida agrave existecircncia da lei natildeo agrave sua vigecircncia POiE logicamente inconcebiacutevel que a lei adaptadora pudesse ser revomiddot gada pela proacutepria lei a ser adaptada Sustenta em decorrecircncia que ter-se-aacute de concluir que a prisatildeo do alimentante quanto agrave sua duraccedilatildeo segue regulamentada pela lei especial podendo ser decretada ateacute 60 dias Impotildee essa conclusatildeo o fato de tratar-se como se viu de lei posterior agrave parte a circunstacircncia de conter regra mais favoraacutevel ao paciente da medida excepcional - odiosa restringenda - (Revista AJURIS tomo 3 paacuteg 85 e ss na 5 1 e 54)

A Primeira Cacircmara Ciacutevel do Tribunal de Justiccedila em ac decirc 41077 (EC 29030) embora proclamada a alta valia do magisteacutemiddot rio supra considerou natildeo revogado pela lei 6014 o prazo expresshysamente fixado no art 733 sect 10 do CP Civil Eacute tema contudo que merece renovada atenccedilatildeo

IV

8 Questatildeo de grande importacircncia praacutetica e teoacuterica eacute a dos efeitos do agravo de instrumento interposto contra a decisatildeo impositiva da prisatildeo civil do alimentante faltoso

O artigo 19 de Lei de Alimentos em seu sect 3deg (introduzido pela lei 6014) quer parecer taxativo A interposiccedilatildeo do agravo natildeo suspende a execuccedilatildeo da ordem de prisatildeo

Atribuir ao agravo efeito meramente devolutivo importa entretanto em tornaacute-lo recurso inoperante e vazio de significado praacutetico pois a simples formaccedilatildeo do instrumento e tramitaccedilatildeo do recurso nos termos e prazos do artigo 524 e seguintes do CPC iraacute normalmente absorver ateacute o prazo maacuteximo da prisatildeo decretada Em consequumlecircncia e porque inafastaacutevel garantia constitucional a impetraccedilatildeo de habeasmiddotcorpus tem substituido a interposiccedilatildeo do agravo resguardando pela via mandamental o direito agrave liberdadtc contra prisotildees decretadas ilegalmente

A primeira Cacircmara Ciacutevel do T JRGS apreciou pedido de habeas-corpus (HC 28069 de 310577) em que o impetrante in clusive se insurgia contra o montante da pensatildeo alimentiacutecia fi xado provisionalmente e que natildeo estava em condiccedilotildees de pagar Concordamos entatildeo em que o h c natildeo se apresenta como meio idocircneo para apreciar-se a justiccedila do quantum fixado como peno satildeo alimentiacutecia ou para modificaacute-lo mas eacute instrumento procesmiddot

sual capaz evidecircncia a pensatildeo ~ NIOR pon~ terposiccedilatildeo writ defer magistradc a real sitw

De c mara cone artigo 558 o juiacutezo de to pelo alir te do deacutebi1

Esta da O devei sando a rei mesmo ten a suspcnsatilde relevantes beas corpl valente do

Temi natildeo se cor em apenas 153 sect 17) verdadeiro urgente do cessidade c de prisotildees pediente pl titucional c

9 J do de segu tos obteve quite em g maioria de so da espm mais tarde gos impedj pensatildeo alin a Cacircmara postos ou i

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importa nificadc accedilatildeo do CPC ir3 ltada uciona siccedilatildeo do berdade

dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

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1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico

lado o em su~ ) ao Caacuteshy311273 steriorimiddot ~ia poi~

~r revomiddot rrecircncia uantCl agrave ndo ser ~atar-se conter odiosa ndeg 5 1

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dido de ~ante inmiddot tiacutecia fi e pagar no meio mo peno procesmiddot

ACcedilAO DE ALIMENTOS E PRISAO CIVIL 67

sual capaz de impedir a prisatildeo do alimentante que com absoluta evidecircncia natildeo disponha de capacidade financeira para satisfazer a pensatildeo estipulada O eminente Des CRISTIANO GRAEFF JUacute NIOR ponderou que a maior dificuldade a superar seria a natildeo inmiddot terposiccedilatildeo de agravo ainda assim acompanhou a concessatildeo do writ deferido para que o impetrante natildeo fosse preso ateacute que o magistrado venha a fixar alimentos provisionais condizentes com a real situaccedilatildeo econocircmica das partes

De outra parte no HC 28515 ac de 090877 a mesma Cacircmiddot mara concedeu habeas corpus para em aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 558 do CPC suspender a execuccedilatildeo de prisatildeo civil ateacute que o juiacutezo de segundo grau se pronunciasse sobre o agravo interposmiddot to pelo alimentante maacutexime considerando que o proacuteprio montanmiddot te do deacutebito apresenta-se litigioso

Esta soluccedilatildeo parece em termos processuais a mais adequamiddot da O devedor de alimentos interpotildee o agravo de instrumento vimiddot sando a reforma da proacutepria decisatildeo que lhe decretou a prisatildeo e ao mesmo tempo postula ao juiz da causa ou ao relator do recurso a suspensatildeo da medida suspensatildeo que mereceraacute acolhimento se relevante~ os argumentos apresentados pelo requerente O hamiddot beas corpus funcionou no caso supra mencionado como equimiddot valente do pedido de suspensatildeo

Temos por razoaacutevel a aplicaccedilatildeo analoacutegica do artigo 55B natildeo se compreendendo que a medida liberalizante deva incidir em apenas um dos dois casos de prisatildeo civil (Const Federal art 153 sect 17) constitucionalmente admitidos Ao argumento em si verdadeiro de que o credor de alimentos necessita de tutela mais urgente do que o depositante sempre eacute possiacutevel contrapor a nemiddot cessidade de um remeacutedio eficaz para evitar a imediata execuccedilatildec de prisotildees cuja injuridicidade se apresente provaacutevel O uso do exmiddot pediente processual dispensaraacute de regra o apelo agrave garantia consmiddot titucional do habeas corpus

9 Interessante tema foi versado pelo TJRGS no mandashydo de seguranccedila 28504 julgado aos 1403 78 Em accedilatildeo de alimen tos obteve a mulher a pensatildeo provisional Jaacute no processo de desmiddot quite em grau de apelaccedilatildeo a pensatildeo foi aumentada mas isso por maioria de sufraacutegios pois voto vencido negava acolhida ao recurmiddot so da esposa O marido interpocircs embargos infringentes e buscou mais tarde invocando o normal efeito suspensivo de tais embarmiddot gos impedir a execuccedilatildeo do acoacuterdatildeo na parte alusiva agrave majorada pensatildeo alimentiacutecia Mas natildeo obteve a seguranccedila impetrada poi~ a Cacircmara julgou que a circunstacircncia de os alimentos serem imo postos ou fixados em accedilatildeo de desquite natildeo afasta o princiacutepio da

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

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1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

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Tese aprovad Catedraacutetico

68 ATHOS GUSMAtildeO CARNEIRO

executividade imediata das decisotildees que concedem ou que majo ram pensatildeo alimentar Aleacutem disso se os proacuteprios alimentos pro shyvisoacuterios fixados em primeiro grau sob a mais limitada cogni shyccedilatildeo satildeo devidos ateacute a decisatildeo final e inclusive ateacute o julgamento de recurso extraordinaacuterio interposto pelo alimentando (lei 5478 art 13 sect 3deg) com mais motivo poderaacute o credor de alimentos argushymentar relativamente agrave pensatildeo concedida ou majorada em vereshydicto de superior instacircncia proferido apoacutes regular contraditoacuterio Chegou-se assim agrave conclusatildeo de que os embargos infringentes tal como a apelaccedilatildeo (lei 5478 art 14) seratildeo recebidos no soacute efeito devolutivo no pertinente agrave condenaccedilatildeo alimentar 24 O E~

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1 Eacute direito de ~ que orientou o tema entre

Caso eacute aptas a facili das

2 Er proporccedilotildees 1 plicaria em I percebendo E ziram-no agrave ex

Em sei cessual penal to autoridad senso lhe re( b) no plano I objetivo visac te natildeo eacute a ex iraacute ser anai poucas exceccedil das) mas ou natildeo carece o acircmbito penal mesmo de ex tia de que o

Tese aprovad Catedraacutetico