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1.Quais são os critérios utilizados para a classificação dos delitos, e quais os seus desdobramentos? R.1-Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob duas óticas, a saber: a legal e a doutrinária. A classificação legal levará em conta como a lei interpreta a infração. Tem-se, então, para essa perspectiva a classificação legal do fato e a classificação legal da infração. O fato é legalmente classificado como crime ou então como contravenção. A classificação legal da infração, por sua vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico afetado pela conduta delituosa. Assim, classifica-se legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris genérico e específico, ou seja, crime contra a vida (genérico) – homicídio (específico). A classificação doutrinária é fruto da observação criteriosa de elementos que se mostrem comuns em certos crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma abordagem didática, teórica e analítica acerca de seu conteúdo, forma e modo de execução. Assim, a classificação doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem sobre a figura típica e, inclusive, criticar os modelos apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar positivar concepções doutrinárias, pois que a figura petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das concepções críticas sobre a matéria, o que pode conduzir o documento legal a uma desmoralização e conseqüente desautorização de seus comandos. 2.O que é crime comum? R.2-Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em sua constituição e natureza. Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar determinado crime. Exemplifica-se com o crime de homicídio. Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem ou mulher, jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor público, político, juiz, etc. Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele que pode ter como vítima, lesado ou ofendido, qualquer pessoa, pois que a figura delituosa prevista no Código não exige especial condição ou qualidade do sujeito que sofre com a prática da infração. Como exemplo temos a mesma figura típica do homicídio. Crime comum, tendo em conta o delito em si mesmo analisado, sem levarmos em consideração o sujeito que o pratica ou que sofre os efeitos da atuação criminosa, é aquele que não pode ser classificado como especial. Assim, crime comum é aquele que não apresenta determinada qualidade em si mesmo que o diferencie de modo peculiar dos demais. Sua configuração genérica é do mesmo teor que as demais figuras típicas, não revelando na sua estrutura e constituição uma peculiaridade que o torne destacado, especial. Esta qualidade, esta condição, este apanágio qualificador do título especial tem-se em função da natureza militar ou política (responsabilidade) da infração. Logo, concluímos que se um certo delito analisado não apresentar natureza e razões de foro político ou militar, tratar-se-á de crime comum. Tomando-se o mesmo exemplo do homicídio, tal crime não tem em si mesmo natureza política ou militar em sua constituição. Bem verdade que o homicídio pode ter sido cometido por razões políticas (caso Carter) ou militares (como na guerra). Estes, porém, são fatores exógenos à configuração do delito em si mesmo. Não são suficientes para qualificar o crime como político ou militar, pois não consideram a própria natureza da infração, mas sim fatores externos que levaram certo indivíduo ao cometimento do crime. 3.O que é crime especial? R.3-Crime especial é aquele que não é comum e tem em consideração a natureza da própria infração. Assim, fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral,

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1.Quais são os critérios utilizados para a classificação dos delitos, e quais os seus desdobramentos?

R.1-Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob duas óticas, a saber: a legal e a doutrinária.

A classificação legal levará em conta como a lei interpreta a infração. Tem-se, então, para essa perspectiva a classificação legal do fato e a classificação legal da infração. O fato é legalmente classificado como crime ou então como contravenção. A classificação legal da infração, por sua vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico afetado pela conduta delituosa. Assim, classifica-se legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris genérico e específico, ou seja, crime contra a vida (genérico) – homicídio (específico).

A classificação doutrinária é fruto da observação criteriosa de elementos que se mostrem comuns em certos crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma abordagem didática, teórica e analítica acerca de seu conteúdo, forma e modo de execução. Assim, a classificação doutrinária tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem sobre a figura típica e, inclusive, criticar os modelos apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar positivar concepções doutrinárias, pois que a figura petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das concepções críticas sobre a matéria, o que pode conduzir o documento legal a uma desmoralização e conseqüente desautorização de seus comandos.

2.O que é crime comum?

R.2-Define-se crime comum levando-se em conta certas perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o próprio delito em sua constituição e natureza.

Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar determinado crime. Exemplifica-se com o crime de homicídio. Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem ou mulher, jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor público, político, juiz, etc.

Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele que pode ter como vítima, lesado ou ofendido, qualquer pessoa, pois que a figura delituosa prevista no Código não exige especial condição ou qualidade do sujeito que sofre com a prática da infração. Como exemplo temos a mesma figura típica do homicídio.

Crime comum, tendo em conta o delito em si mesmo analisado, sem levarmos em consideração o sujeito que o pratica ou que sofre os efeitos da atuação criminosa, é aquele que não pode ser classificado como especial. Assim, crime comum é aquele que não apresenta determinada qualidade em si mesmo que o diferencie de modo peculiar dos demais. Sua configuração genérica é do mesmo teor que as demais figuras típicas, não revelando na sua estrutura e constituição uma peculiaridade que o torne destacado, especial. Esta qualidade, esta condição, este apanágio qualificador do título especial tem-se em função da natureza militar ou política (responsabilidade) da infração. Logo, concluímos que se um certo delito analisado não apresentar natureza e razões de foro político ou militar, tratar-se-á de crime comum. Tomando-se o mesmo exemplo do homicídio, tal crime não tem em si mesmo natureza política ou militar em sua constituição. Bem verdade que o homicídio pode ter sido cometido por razões políticas (caso Carter) ou militares (como na guerra). Estes, porém, são fatores exógenos à configuração do delito em si mesmo. Não são suficientes para qualificar o crime como político ou militar, pois não consideram a própria natureza da infração, mas sim fatores externos que levaram certo indivíduo ao cometimento do crime.

3.O que é crime especial?

R.3-Crime especial é aquele que não é comum e tem em consideração a natureza da própria infração. Assim, fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral,

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peculiaridades que o qualificam e o tornam destacado dos demais. Esta denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns". Também não determina o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime. O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aquelas que se destacam das demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Os denominados crimes comuns, por sua vez brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.

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4.O que é crime próprio?

R.4-O critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração.

Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação criminosa de certo agente. Assim, homem não é sujeito capaz de figurar como sujeito passivo no crime de estupro.

5.O que é crime de mão própria?

R.5-Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica determina que a execução não possa ser repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão própria não admite a autoria mediata.

6.O que é crime de dano?

R.6-Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.

7.O que é crime de perigo?

R.7-Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano.

O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou futuro.

Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no plano natural. A disposição normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a responsabilidade do sujeito ativo.

Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo não se presume.

O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de pessoas.

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O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poder individualizar, a priori, os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática do delito.

O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente.

O perigo iminente é o que está prestes a acontecer.

O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.

8.O que é crime material?

R.8-Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.

9.O que é crime formal?

R.9-Crime formal é aquele cuja descrição legal faz referência ao resultado mas não exige para a sua consumação que o mesmo se realize. De modo que há uma antecipação valorativa por parte da lei quanto à ofensividade ou lesividade. O comportamento em si, tendente à produção de um resultado, ainda que este não se realize, é suficiente para a configuração do delito.

Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de que não se deve confundir crime formal com o crime em sentido formal, este último diz respeito à estrutura do delito como configuração diante dos elementos tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

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10.O que é crime de mera conduta?

R.10-Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz nenhuma alusão a algum resultado para a configuração do fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência natural da conduta de um sujeito. A lei, por valoração e determinação própria, estabelece ser crime uma mera atividade comportamental.

11.O que é crime comissivo?

R.11-Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um comportamento atuante.

12.O que é crime omissivo?

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R.12-Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.

O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere.

13.O que é crime instantâneo?

R.13-Crime instantâneo é aquele cuja consumação se perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual não poder impedir que o mesmo se realize.

No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade ou intervenção humana.

14.O que é crime permanente?

R.14-Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.

15.O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?

R.15-Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.

16.O que é crime continuado?

R.16-Crime continuado é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se numa só para a configuração do denominado crime continuado. Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes de uma só peça e cenário criminoso.

Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como integrantes de uma só ação criminosa por razões de política criminal.

17.O que é crime principal?

R.17-Crimes principal é aquele que, normalmente, não acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição necessária ou parte integrante da configuração de outro crime. O

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mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo, anteriormente praticados.

18.O que é crime acessório?

R.18-Crime acessório é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie. O crime acessório não tem vida própria pois depende da execução de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática. O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime de receptação que pela definição de seu próprio tipo penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".

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19.O que é crime condicionado?

R.19-Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos naqueles delitos que para serem apurados e o seu autor punido dependam de serem satisfeitas as condições representadas no corpo do artigo 7o do CP.

20.O que é crime incondicionado?

R.20-Crime incondicionado é o que não tem a sua punibilidade atrelada ao preenchimento de requisitos e situações que viabilizem a apuração e punição do sujeito ativo. Cometido o crime o ius puniendi de pode ser buscado independentemente de qualquer satisfação procedimental material externa e posterior ao delito.

21.O que é crime simples ?

22.O que é crime complexo ?

23.O que é crime progressivo ?

24.O que é crime putativo ?

25.O que é crime de flagrante esperado ?

26.O que é crime impossível ?

27.O que é crime consumado ?

28.O que é crime tentado ?

29.O que é crime falho ?

30.O que é crime unissubsistente ?

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31.O que é crime plurissubisitente ?

32.O que é crime de dupla subjetividade passiva ?

33.O que é crime exaurido ?

34.O que é crime de concurso necessário ?

35.O que é crime doloso ?

36.O que é crime culposo ?

37.O que é crime preterdoloso ?

38.O que é crime simples ?

39.O que é crime privilegiado ?

40.O que é crime qualificado ?

41.O que é crime subsidiário ?

42.O que é crime vago ?

43.O que é crime de mera suspeita ?

44.O que é crime político ?

45.O que é crime multitudinário ?

46.O que é crime de opinião ?

47.O que é crime de ação múltipla ?

48.O que é crime de forma livre ?

49.O que é crime de forma vinculada ?

50.O que é crime de ação penal pública ?

51.O que é crime de ação penal privada ?

52.O que é crime habitual ?

53.O que são crimes conexos ?

54.O que é crime de ímpeto ?

55.O que é crime funcional ?

56.O que é crime a distância ?

57.O que é crime plurilocal ?

58.O que é crime de referência ?

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59.O que é delito de tendência ?

60.O que é delito de impressão ?

61.O que é crime de simples desobediência ?

62.O que é crime pluriofensivo ?

63.O que é crime falimentar ?

64.O que é crime a prazo ?

65.O que é crime gratuito ?

66.O que é delito de circulação ?

67.O que é delito transeunte ?

68.O que é delito não-transeunte ?

69.O que é crime de atentado ?

70.O que é crime em trânsito ?

71.O que é crime internacional ?

72.O que é quase-crime ?

73.O que é crime de tipo fechado ?

74.O que é crime de tipo aberto ?

75.O que é tentativa branca ?

76.O que é crime consunto ?

77.O que é crime consuntivo ?

78.O que é crime de responsabilidade ?

79.O que é crime unissubjetivo ?

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TIPOS DE CRIME

Julian SzymańskiAgosto de 2005

Fontes : Resumos de Direito Penal (Maximiliano Füherer)

Notas de aula.Última atualização : 22 de setembro de 2005

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CRIME É O FATO TÍPICO (descrito pela Lei como conduta proibida) E ANTIJURÍDICO (fato contrário ao Direito, i.e, fato típico desprovido de justificativa que o torne aceitável). Esta é a definição da teoria Bipartida. Para uma definição mais aprofundada veja o tópico “Conceito de Crime”.

• CRIME COMUM

Quanto ao sujeito ativo => é o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exemplo : Homicídio.

Quanto ao sujeito passivo => é o crime do qual pode ser vítima qualquer pessoa. Exemplo : Homicídio.

É o tipo de crime que não apresenta uma característica especial que o diferencie dos demais. Não pode ser classificado como especial por não haver natureza política, administrativa, militar ou outra em seu cometimento. Não se confunde a natureza do crime com sua motivação. Ex. : Um homicídio cometido por razões políticas continua sendo um crime comum.

• • CRIME ESPECIAL

É aquele que precisa de um ambiente ou condição específico para acontecer. O sujeito ativo ou passivo devem estar revestidos de características especiais. Não significa que necessariamente seja de maior poder ofensivo que o crime comum.

• • CRIME PRÓPRIO

É aquele que exige que o agente ou paciente tenham requisitos naturais ou sociais que os qualifiquem a figurarem num dos pólos da relação. Ex. Somente um servidor público (ou alguém que lhe é equiparado) pode ser sujeito ativo de prevaricação. Somente uma mulher pode ser sujeito passivo do crime de estupro.

• • CRIME DE MÃO PRÓPRIA

É aquele cuja execução não pode ser repassada a terceiros, i.e., não admite autoria mediata.

• • CRIME DE DANO

É aquele em que há efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Somente se consuma com a efetiva lesão ao bem juridicamente protegido.

• • CRIME DE PERIGO

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É aquele que se efetiva com a mera possibilidade de causar dano a

outrem.Pode ser classificado de diversas maneiras : (a) abstrato ou presumido, quando a lei prevê que a ocorrência de um fato pressupõe ter havido perigo ao sujeito passivo e impõe penalização ao sujeito ativo. Não precisa ser provado, o nexo causal já é suficiente para comprova-lo. (b) concreto, em que existe real possibilidade de haver dano. Necessita ser provado, o perigo não se presume. (c) individual, em que um indivíduo apenas ou um grupo determinado de indivíduos possam experimentar o perigo. (d) comum, em que não se consegue determinar o conjunto de pessoas expostas à situação de risco. (e) atual é o que está ocorrendo. (f) iminente é o que está prestes a acontecer (g) futuro é o que embora não existindo no presente, pode vir a ocorrer no futuro.

• • CRIME MATERIAL

É aquele que a Lei prevê que seus resultados sejam efetivados para que o crime seja considerado consumado. Não se confunde com concepção material do crime. O crime material representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e a concepção material do crime representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.

• • CRIME FORMAL

É aquele cuja conduta é considerada criminosa, mesmo que os resultados pretendidos não sejam alcançados. Diz-se que há uma antecipação valorativa da Lei em relação ao comportamento tendente a alcançar o resultado. Não se confunde com crime em sentido formal pois este é a configuração do delito e seus elementos (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).

• • CRIME DE MERA CONDUTA

É aquele em que determinado comportamento é considerado antijurídico pela Lei, independentemente do resultado que produza ou ainda que não produza resultado algum.

• • CRIME COMISSIVO

É aquele que requere uma ação do sujeito ativo para ocorrer.

• • CRIME OMISSIVO

É aquele que ocorre porque o sujeito ativo deveria fazer algo e não fez. Pode ser próprio ou impróprio.

O crime omissivo próprio é aquele em que o sujeito ativo simplesmente deixa de fazer algo e apenas por isso incorre em crime, não importando o resultado da omissão. Ex. Omissão de socorro.

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O crime omissivo impróprio é aquele em que o sujeito ativo (garante) tem o dever de agir e não o faz, provocando o resultado. A omissão é equiparada a uma ação e o sujeito ativo responde por crime comissivo por omissão.

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, seja porque a lei o obriga, ou porque assumiu responsabilidade de evitar o resultado, ou porque com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado (art 13 CP).

Garante é a pessoa que tem o dever de agir para impedir um resultado, ou

a obrigação de proteção e vigilância.

• • CRIME INSTANTÂNEO

É aquele que ocorre num só momento, o sujeito ativo não tem condição de decidir sobre o momento da consumação.

• • CRIME PERMANENTE

É aquele em que o sujeito ativo tem domínio sobre o momento de sua consumação. A situação ilícita se prolonga no tempo.

• • CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES

É o crime instantâneo cujas conseqüências são duradouras. Ex. Homicídio.

• • CRIME CONTINUADO

Rigorosamente, trata-se de um concurso de delitos que são tratados como um todo. O agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e se sente estimulado em reiterar sua conduta.

• • CRIME PRINCIPAL É aquele que normalmente não acarreta desdobramentos para outros

crimes. Ex. Homicídio. Dele não se espera mais nada, não induz que seja necessariamente cometido outro crime.

• • CRIME ACESSÓRIO É o que para se consumar depende que outro delito ocorra. Ex.

Receptação de carro roubado. Depende que antes de haver a receptação tenha havido um roubo de carro.

• • CRIME CONDICIONADO

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É o crime que depende de que determinadas condições sejam satisfeitas a fim de que surja punibilidade. Ex. Aplica-se a Lei brasileira em crime cometido no exterior por estrangeiro contra brasileiro desde que o agente entre em território nacional, o fato seja punível também no país onde ocorreu o fato, o crime seja passível de extradição segundo a Lei brasileira, o agente não ter sido absolvido ou cumprido a pena no exterior, não ter sido extinta a punibilidade por lei mais favorável (art 7º § 3º CP).

• • CRIME INCONDICIONADO É o crime que não depende de fatores externos para que sua punibilidade

seja possível.

• • CRIME CONSUMADO É o que reúne todos os elementos de sua definição legal (art 14, I CP)

• • CRIME TENTADO É o que tem sua execução iniciada, mas não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente (art 14 II CP). Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art 14 Parágrafo Único CP).

• • CRIME IMPOSSÍVEL Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por

absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art 17 CP).

• • CRIME DOLOSO É o que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art.

18, I CP). Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art 18 Parágrafo Único CP).

No dolo direto ou determinado, o agente quer o resultado. No dolo indireto ou indeterminado, o agente não tem uma vontade

definida. Subdivide-se em alternativo (há 2 ou mais resultados, ex. matar ou ferir) e eventual (agente não deseja, mas aceita o resultado).

• • CRIME CULPOSO É o que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou

imperícia (art 18, II, CP).

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• • CRIME SIMPLES É o que apresenta tipo penal único (art 121, CP matar alguém).

• • CRIME COMPLEXO É o que o legislador criou reunindo 2 ou mais tipos penais (art 159, CP

seqüestrar alguém = art 158 CP constranger alguém com violência + art. 148, CP privar alguém de sua liberdade).