23º Encontro Regional | Fiscalização dos RPPS Perante o TCESP
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
23º ENCONTRO REGIONAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS
APEPREM 09/12/2009 BERTIOGA-SP
TRIBUNAL DE CONTAS E A FISCALIZAÇÃO DOS RPPS
DANIEL LOBO FERRAZ DE [email protected]
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
TRIBUNAL DE CONTAS
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CONTROLE
“É necessário que, pela natureza das coisas, o Poder de-tenha o Poder” (Montesquieu).
DEFINIÇÃO: controle é “a faculdade de vigilância, orien-tação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro” (Hely Lopes Meirelles).
O controle há de existir para que aquele que exerce po-der não abuse do poder que detém.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONTROLE
“A sociedade tem o direito de pedir conta a todo o agen-te público de sua administração” (art. 15 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão)
O gestor público tem o dever de prestar contas de sua administração.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONTROLE INTERNO
Art. 74 da CF.
Sistema de controle interno integrado previsto com a fi-nalidade, dentre outras, de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (inc. IV).
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhe-cimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de respon-sabilidade solidária (§ 1º).
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONTROLE INTERNO
O TCESP deve ser comunicado, no prazo de 3 dias, pelos responsáveis do controle interno, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 37 da LCE nº 709/93.
Hipóteses:
Não prestação de determinada conta; ou,
Ato de que resulte desfalque, desvio de bens ou va-lores públicos e dano ao erário.
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CONTROLE INTERNO
As autoridades administrativas devem tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade e sem pre-juízo dos procedimentos disciplinares, para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo, a to-mada de contas.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONTROLE EXTERNO
PODER LEGISLATIVO – Art. 70 da CF.
TRIBUNAL DE CONTAS – Art. 71 da CF.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONTROLE EXTERNO
LEGISLATIVO
Além de legislar e fiscalizar, julga as contas do Che-fe do Executivo, com base em parecer técnico emi-tido pelo Tribunal de Contas (art. 49, IX, da CF).
O Legislativo pode derrubar parecer desfavorável do TCESP caso 2/3 da vereança vote pela aprovação das contas do Executivo (art. 31, § 2º, da CF).
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TRIBUNAL DE CONTAS
FINALIDADE: Zelar pelo bom uso dos recursos públicos postos à disposição dos administradores públicos.
FISCALIZAÇÃO: contábil, financeira, orçamentária, ope-racional e patrimonial dos órgãos e entidades da admi-nistração direta e indireta, com base na legalidade, legi-timidade e economicidade.
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TRIBUNAL DE CONTAS
Atua, com a emissão de prévio parecer técnico, de forma coordenada, auxiliando o Legislativo a efetuar o julga-mento político das contas do Executivo.
A emissão de prévio parecer técnico às contas do Exe-cutivo se dá em respeito ao princípio da separação de poderes e ao sistema de freios e contrapesos (art. 2º da CF).
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TRIBUNAL DE CONTAS
O que ocorre com as contas dos demais responsáveis por bens e valores públicos da administração?
Neste caso, o próprio TCESP efetua o julgamento das contas (Art. 71, inc. II, da CF e Art. 2º, inc. III, da LEC nº 709/93).
O TCESP julga as contas do Chefe do Legislativo, dos dirigentes de entidades autárquicas, fundacionais, em-presas públicas e sociedades de economia mista.
As contas de gestores de fundos previdenciários e de dirigentes de entidades de previdência são julgados pelo TCESP.
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PENALIDADES APLICADAS PELO TCESP
Multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário e/ou até 2 mil vezes o valor da UFESP nos casos de (art. 104 da LCE nº 709/93):
Contas julgadas irregulares que não resulte débito;
Ato praticado com infração à norma legal ou regula-mentar
Não atendimento aos prazos fixados pelo TCESP;
Obstrução do livre exercício das inspeções e audito-rias determinadas;
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Multa de até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário e/ou até 2 mil vezes o valor da UFESP nos casos de (art. 104 da LCE nº 709/93):
Sonegação de processos, documentos ou informa-ções em inspeções ou auditorias do TCESP;
Descumprimento de decisões do TCESP;
Reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do TCESP;
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PENALIDADES APLICADAS PELO TCESP
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Outras sanções (arts. 106, 107 e 109 da LCE nº 709/93):
Afastamento dos responsáveis se existirem indícios suficientes que possam, no exercício de suas fun-ções, retardar ou dificultar a realização de auditoria, causar novos danos ao erário ou inviabilizar seu res-sarcimento;
Arresto de bens dos responsáveis;
Indisponibilização de bens do responsável para ga-rantir o ressarcimento dos danos em apuração; e,
Inabilitação pelo prazo de 5 a 8 anos de cargo em comissão ou funçao de confiança.
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PENALIDADES APLICADAS PELO TCESP
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QUANDO O TCESP JULGA IRREGULARES AS CONTAS?
Na comprovação de qualquer das seguintes ocorrências (art. 33, III e § 1º, da LCE nº 709/93):
Omissão no dever de prestar contas.
Infração à norma legal ou regulamentar.
Dano ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antie-conômico.
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Na comprovação de qualquer das seguintes ocor-rências (art. 33, III e § 1º, da LCE nº 709/93):
Desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
Reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas em pro-cesso de tomada de contas ou prestação de contas.
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QUANDO O TCESP JULGA IRREGULARES AS CONTAS?
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CONSEQUÊNCIA DE JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS
Inelegibilidade do responsável (art. 1º, I, “g”, LC nº 64/ 90) para o período de 5 anos, contados a partir da deci-são, no caso de rejeição de contas, salvo se a matéria já houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Judiciário.
O responsável que tiver conta rejeitada pelo TCESP de-verá obter, para suspender a inelegibilidade, liminar ou tutela antecipada no Judiciário (nova interpretação do TSE – Súmula nº 1).
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
FISCALIZAÇÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA
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FOCOS DE ATENÇÃO:
SEGURADOS
SUSTENTABILIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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ATUAÇÃO DO TCESP (no âmbito previdenciário):
Fundos Previdenciários e Prefeitura Municipal (res-ponsável solidário)
Entidades de Previdência, constituídas na forma au-tárquica ou fundacional.
Atos de aposentadoria e de pensão por morte.
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
RELATÓRIO DE AUDITORIA
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1- Da Origem e Constituição
Formas de Constituição dos RPPS:
ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
Autarquias ou Fundações (Administração Indireta)
As contas dos dirigentes são examinadas no proces-so denominado BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO.
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1- Da Origem e Constituição
Formas de Constituição dos RPPS:
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
Vinculados às Prefeituras Municipais (Administração Direta).
Pertence à Administração Direta.
As contas dos gestores são examinadas no processo denominado TOMADA DE CONTAS.
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1- Da Origem e Constituição
Formas de Constituição dos RPPS:
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA
O processo de tomada de contas do gestor de fundo de previdência municipal não afasta a responsabi-lidade do Chefe do Executivo no que tange aos atos e fatos de sua gestão (art. 63, § 5º, das Instruções nº 02/2008 do TCESP).
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2- Composição da Cúpula Diretiva da Entidade ou Fundo
O mandato, a forma de investidura e posse, bem como as atribuições da cúpula diretiva devem estar condizen-tes com o estatuto social e a lei de criação da entidade ou fundo de previdência.
Os dirigentes da cúpula diretiva devem apresentar cópia da declaração de bens (Lei Federal nº 8.429/92) a se-rem arquivados na entidade ou fundo de previdência, respeitando-se o sigilo fiscal.
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3- Da Finalidade e das Atividades desenvolvidas no Exercício
ATIVIDADE-MEIO: organização e funcionamen-to dos regimes próprios de previdência social.
ATIVIDADE-FIM: concessão de benefícios pre-videnciários.
O relatório de atividades desenvolvidas deve se coadu-nar com os objetivos legais da entidade ou fundo de previdência.
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4- Execução Orçamentária
4.1- Das Receitas
4.1.1- Fiscalização das Receitas (Receitas de Contribuição)
Fontes de Financiamento do RPPS (art. 23 da ON MPS/ SPS nº 02/2009):
Contribuições (patronal e dos segurados);
Rendimentos financeiros decorrentes de investimentos e patrimoniais;
Compensação Financeira (art. 201, § 9º, da CF);
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4- Execução Orçamentária
4.1- Das Receitas
4.1.1- Fiscalização das Receitas (Receitas de Contribuição)
Fontes de Financiamento do RPPS (art. 23 da ON MPS/ SPS nº 02/2009):
Valores aportados pelo órgão patrocinador;
Outras dotações orçamentárias;
Outros bens, direitos e ativos, com finalidade previden-ciária.
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4- Execução Orçamentária
4.1- Das Receitas
4.1.1- Fiscalização das Receitas (Receitas de Contribuição)
As alíquotas de contribuição previdenciária (patro-nal e dos segurados) devem observar as recomen-dações contidas na avaliação atuarial.
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4- Execução Orçamentária
4.1- Das Receitas
4.1.2- Demais Receitas
As entidades e fundos de previdência que ainda não dis-põem de receitas oriundas de compensação financeira entre regimes de previdência devem demonstrar as pro-vidências tomadas junto ao INSS para sua viabilização, ainda mais, se a compensação foi considerada pelo atu-ário na avaliação atuarial do regime.
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4- Execução Orçamentária
4.1- Das Receitas
4.1.3- Dívida Ativa
As entidades e os fundos de previdência devem adotar medidas de cobrança (administrativas ou ju-diciais) relativas aos valores devidos pela Prefei-tura.
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4- Execução Orçamentária
4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo
4.2.1- Benefícios Concedidos
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Os RPPS devem conceder, no mínimo, dois benefícios: aposentadoria e pensão por morte.
Os regimes próprios não podem conceder benefício di-verso do previsto ao RGPS.
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4- Execução Orçamentária
4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo
4.2.2- Despesas com Precatórios Judiciais e Requisitórios de Baixa Monta
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O pagamento das dívidas judiciais devem respeitar a ju-risprudência do TCESP:
100% do mapa orçamentário e ofícios requisitórios apresentados até 1º de julho do exercício anterior.
100% dos requisitórios de baixa monta.
Pagamento de 10% dos precatórios constituídos em exercícios anteriores.
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4- Execução Orçamentária
4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo
4.2.3- Despesas Administrativas
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As despesas administrativas não podem exceder a 2% do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativo ao exercício an-terior.
DESTINAÇÃO: custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unida-de gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimonio.
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4- Execução Orçamentária
4.2- Despesa – Formalização e Conteúdo
4.2.3- Despesas Administrativas
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não podem ser custeadas com a taxa administrativa, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.
A taxa administrativa deve ser definida em lei para se constituir reserva com as sobras do custeio das despe-sas do exercício.
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4- Execução Orçamentária
4.3- Dos Resultados
4.3.1- Resultado da Execução Orçamentária
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Eventual déficit orçamentário deve ser justificado com fundadas razões, pois se deve buscar, no caso dos regi-mes previdenciários, a previsão e realização de sucessi-vos superávits orçamentários e financeiros devido à ne-cessidade de capitalização do sistema para fazer frente aos benefícios previdenciários a serem concedidos.
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4- Execução Orçamentária
4.3- Dos Resultados
4.3.1- Resultado da Execução Orçamentária
4.3.1.1- Influência do Resultado Orçamentário sobre o Re-sultado Financeiro
4.3.2- Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial
4.3.2.1- Consistência entre os Sistemas Econômico e Patri-monial
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4- Execução Orçamentária
4.3- Dos Resultados
4.3.3- Aplicação da Portaria 916/03 e Atualizações
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Falhas encontradas pela fiscalização:
Ausência de registro das operações intraorçamen-tárias;
Rendimentos de aplicações financeiras não eviden-ciadas nas peças contábeis.
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5- Licitações
5.1- Dados Quantitativos
5.2- Falhas de Instrução
5.3- Dispensas/Inexigibilidades
Orçamento Básico.
As dispensas e inexigibilidades de licitação devem ser fundamentadas com foco na singularidade do objeto contratado.
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6- Contratos
6.1- Contratos Remetidos ao Tribunal
6.2- Contratos Examinados “in loco”
6.3- Execução Contratual
6.4- Contratos de Programa
7- Ordem Cronológica de Pagamentos
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8- Pessoal
8.1- Quadro de Pessoal
8.2- Admissão de Pessoal (somente para Entidades)
8.3- Encargos Sociais (somente para Entidades)
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9- Remuneração dos Dirigentes e Conselho(s)
10- Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
11- Livros e Registros
12- Denúncias e Representações
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13- Pareceres
13.1- Conselho Fiscal
13.2- Auditoria Independente
13.3- Atuário
O não atendimento às recomendações do atuário para a regularização do déficit previdenciário tem levado à re-provação das contas de entidades e fundos de previdên-cia.
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14- Apreciação das Contas por Parte do Conselho de Admi-nistrador ou Curador
15- Investimentos
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A gestão dos investimentos pode ser própria ou tercei-rizada.
A seleção da entidade para gerenciar os investimentos deve observar a capacidade de gestão de recursos alian-do rentabilidade e segurança.
O responsável pela gestão dos recursos deve ser apro-vado em exame de certificação de entidade do mercado de capitais.
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15- Investimentos
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Documentos a serem apresentados à auditoria durante a realização dos trabalhos de fiscalização:
Demonstrativo da política de investimentos.
Demonstrativos do art. 5º, inc. VII e VIII, da Portaria nº 4.992/99.
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16- Certificado de Regularidade Previdenciária
17- Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal
18- Julgamento dos Três Últimos Exercícios
19- Conclusão
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FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO
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A apreciação pelo TCE dos atos de aposentadoria e pen-são para fins de registro é prevista no art. 71, inc. III, da CF.
A verificação compreenderá o embasamento legal, bem como a verificação da correção dos proventos atribuídos ao beneficiário.
Constatada divergência em enquadramento ou no cálculo de proventos, após o devido contraditório, recomenda-se ao órgão concessor a adoção de medidas corretivas.
Caso não sejam adotadas as correções necessárias ocor-re a negativa de registro do ato e a despesa passa a ser considerada irregular, gerando as sanções cabíveis.
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O QUE TEM MAIS LEVADO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS APOSENTADORIAS?
Ausência de certidão do INSS relativo ao período de tempo de contribuição considerado.
Aposentadoria de servidores exclusivamente em cargos/funções de comissão/confiança.
Contagem de tempo incorreta (sem “pedágio”, idade etc.)
Incorporação de verbas não elegíveis (ex. horas ex-tras, ausência de legislação municipal).
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA:
Ato concessório;
Requerimento (voluntária);
Laudo médico (invalidez);
Apostila retificatória;
Comprovante de idade (RG, carteira profissional, certidão de nascimento ou de casamento);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Decisão judicial (se for o caso).
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA:
Certidão de contagem e liquidação de tempo de ser-viço/contribuição oriunda de outros órgãos previ-denciários, inclusive do RGPS;
Certidão emitida pelo órgão em que o servidor está vinculado, averbando o tempo para fins de aposen-tadoria;
Ato de nomeação/admissão no serviço público mu-nicipal;
Ato concessório da sexta-parte, se for o caso;
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA:
Ato de concessão do último adicional por tempo de serviço;
Última apostila de enquadramento ocorrida antes da aposentadoria;
Documentação relativa à concessão de outras van-tagens pecuniárias incluídas nos proventos.
Mapas de aulas (em caso de professor com carga suplementar);
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA:
Confirmação dos proventos, emitida pelo setor com-petente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião da aposentadoria;
Memória de cálculos dos benefícios (Lei Federal nº 10.887/04);
Manifestação do jurídico;
Publicação do ato;
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO assinado pe-lo responsável pelo ato de concessão e pelo próprio segurado.
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE PENSÃO:
Ato concessório;
Requerimento ou pedido do Interessado;
Certidão de Óbito;
Qualificação dos beneficiários (certidão de casa-mento, certidão de nascimento ou RG; confirmação de união estável ou decisões judiciais);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Declaração de vontade (se for o caso);
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE PENSÃO:
Composição dos proventos, emitida pelo setor com-petente do órgão em que o servidor encontrava-se vinculado por ocasião de seu falecimento, bem como do valor da pensão a ser paga aos beneficiários, com o fundamento legal;
Justificativas fundamentadas sobre eventuais par-celas ou vantagens não consideradas no cálculo do valor da pensão;
Manifestação do Jurídico;
Publicação do ato;
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ATOS DE CONCESSÃO DE PENSÃO:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO assinado pe-lo responsável pelo ato de concessão e pelo próprio segurado.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
JURISPRUDÊNCIA
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TC- ----/005/2007
Conselheiro Antonio Roque Citadini
Publicada em 27/05/2008 – Trânsito em Julgado: 11/06/2008
O Instituto Municipal conseguiu dirimir parte das irre-gularidades apresentadas no relatório da Auditoria, as remanescentes não são suficientes para comprometer a lisura das contas, podendo ser consideradas passíveis de recomendações.
Ademais, o relatório apresentou um superávit em cons-tante evolução, bem como a emissão do Certificado de emissão do Certificado de Regularidade PrevidenciáriaRegularidade Previdenciária.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008
Apesar de regularmente notificado, em duas oportuni-dades, o responsável não apresentou quaisquer esclare-cimentos relativos às falhas apontadas nas contas, a começar, pelo déficit verificado na execução orçamen-tária correspondente a 4.213,83%; despesas adminis-trativas, equivalenes a 17,77% acima do limite de 2%; ausência de auditoria independente, bem como a falta de formalização dos livros diário, razão e registros de precatórios.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 09/05/2008 – Trânsito em Julgado: 26/05/2008
Constata-se, também, a inexistência de avaliação atua-rial e a falta de certificado de regularidade emitido pela Secretaria de Previdência Social.
Depreende-se, ainda, do tópico “Atendimento à Lei Or-gânica, Instruções e Recomendações deste Tribunal”, o envio parcial dos documentos referentes à prestação de contas e não encaminhamento da documentação relati-va à admissão de pessoal e à aposentadoria e pensão.
Diante do exposto, julgo irregulares as contas.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Antonio Roque Citadini
Publicada em 04/06/2008
A Origem suprimiu o valor da incorporação de ativos e registrou outro na desincorporação, refletindo no supe-rávit apresentado, vindo assim a desvirtuar o resultado patrimonial do exercício em exame, afrontando-se as-sim, o artigo 100 da Lei nº 4.320/64, contaminando a matéria em apreço.
Diante do exposto, julgo irregulares as contas aplican-do-se ao responsável, multa no valor de 200 (duzentasduzentas) UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Antonio Roque Citadini
Publicada em 04/06/2008
Determino, ainda, conjuntamente, que o Executivo Mu-nicipal, proceda estudos e providências no sentido do imediato atendimento, pelo Instituto, às exigências es-tabelecidas na legislação que rege a matéria, demons-trando, sua viabilidade de criação e funcionamento.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 20/03/2008
O responsável anunciou a adoção de providências para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, informando que “todas as medidas necessárias junto a SPS – Secretaria de Previdência Social do MPAS estão sendo tomadas...” (fl. 36).
A esse respeito, consultando o site oficial da Previdência Social, verifiquei que o Instituto não conseguiu a emis-são desse importante Certificado, por estar ainda com pendências. Consta do referido site que o último CRP esteve vigente até 15/07/2005.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
64
TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 20/03/2008
O Extrato Externo dos Regimes Previdenciários referen-te a essa entidade, extraído daquele órgão fiscalizador, demonstrou que a situação está irregular nos itens: “Caráter Contributivo (Ente e Ativos – Repasse)”, “Equi-líbrio Financeiro e Atuarial”, desde o ano de 2005, signi-ficando, pelo menos em tese, que o Instituto de Previ-dência até este exercício de 2008 não solucionou as pendências, conforme anunciado na defesa, não conse-guindo, por isso, a emissão do Certificado de Regula-ridade Previdenciária.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 20/03/2008
Assim, ficou bem caracterizado nos autos que as falhas remanescentes nos itens “Dívida Ativa” e “Certificado de Regularidade Previdenciária”, além das inconsistên-cias apuradas no Demonstrativo das Variações Patrimo-niais, não regularizadas com os esclarecimentos da de-fesa, impedem a aprovação dos demonstrativos em exa-me.
Nessas condições, julgo irregulares as contas.
Multa no valor de 200 UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos
Publicada em 05/10/2007 – Trânsito em Julgado: 22/10/2007
Valores inscritos em Dívida Ativa não refletem a realida-de dos valores devidos pela Prefeitura;
Ausência de elaboração de peças contábeis previstos no artigo 5º, inciso VI, da Portaria MPAS nº 4.992/99.
Ausência de registro individualizado (artigo 12 da Por-taria MPAS nº 4.992/99);
Inexistência de avaliação atuarial;
Falta do CRP; e,
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2005
Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de Campos
Publicada em 05/10/2007 – Trânsito em Julgado: 22/10/2007
Prováveis anomalias nas transações financeiras com tí-tulos federais, constante do relatório da auditoria reali-zada pelo Ministério da Previdência Social.
IRREGULAR.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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TC- ----/026/2004
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 06/09/2006
Falta de repasse das contribuições do ente e dos servi-dores ao regime próprio de previdência – Falta de certi-ficado de regularidade previdenciária – Avaliação atua-rial não contemplou a contribuição dos inativos como previsto na Emenda em Referência.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
69
TC- ----/026/2004
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 06/09/2006
As demais falhas nos itens: “Resultado da Execução Or-çamentária”, “Resultado Financeiro, Econômico e Patri-monial” e inobservância às “Instruções desta Corte” e à “Ordem Cronológica de Pagamentos” estão bem carac-terizdas no relatório da auditoria e não foram afastadas pelas justificativas.
IRREGULAR COM MULTA.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
70
TC- ----/026/2004
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 22/11/2006
A falta de cobrança das parcelas previdenciárias devidas pelo Executivo foi a falha determinante ao juízo de irre-gularidade das contas do exercício de 2002, valendo a pena transcrever o trecho da decisão:
“A falta de repasse ao Instituto das parcelas previden-ciárias devidas pelo Executivo, além de despojar os servidores de seus direitos e onerar orçamentos futuros da entidade, desvirtua o já descontrolado saldo da Dívi-da Ativa e, consequentemente, os resultados econômi-co-financeiros”.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
71
TC- ----/026/2004
Conselheiro Fulvio Julião Biazzi
Publicada em 22/11/2006
Recomendo à origem a adoção das medidas cabíveis ao recebimento de seus créditos junto ao Executivo, bem como promova o adequado registro contábil da Dívida Ativa.
IRREGULAR.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
72
TC- ----/026/2004
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 06/10/2006
Tendo em vista que os demonstrativos contábeis não espelharam com realidade a situação da Entidade em 31/12/04, julgo irregulares as contas do Instituto e aplico a pena de multa que, atendo ao porte do municí-pio, fixo no equivalente pecuniário de 100 UFESP’s.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
73
TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008
Ausência, nos autos, do demonstrativo de fluxos finan-ceiros – Aumento expressivo da dívida ativa, em razão de sucessivos parcelamentos e reparcelamentos da mesma.
Certificado de Regularidade Previdenciária – em vista de várias irregularidades, a partir de 14/01/04, o Municí-pio encontra-se impedido de obter o CRP, vez que não foram observados os critérios e o cumprimento das exi-gências da Lei Federal n. 9.7171/98 e da Portaria MPAS n. 4.992/99. A simples alegação de que as falhas foram sanadas não afasta a mácula apontada pela Auditoria.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
74
TC- ----/026/2005
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 07/06/2008 – Trânsito em Julgado: 24/06/2008
Diante do exposto, em especial, pelas falhas constantes nos itens “dívida ativa” e “certificado de regularidade previdenciária-CRP” julgo irregulares as contas do Insti-tuto.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
75
TC- ----/026/2006
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
Publicada em 15/03/2008 – Trânsito em Julgado: 01/04/2008
Não adequação das alíquotas de contribuição previstas pelo atuário no exercício de 2005; aumento do valor da Dívida Ativa, não constando, porém, do Demonstrativo das Variações Patrimoniais a inscrição ou o recebimento de valores no exercício examinado; os demonstrativos contábeis não evidenciaram com fidedignidade o posi-cionamento econômico e patrimonial; dois processo so-bre concessões de aposentadorias foram julgados irre-gulares, mas, o Instituto mantém os pagamentos.
Em prazo oferecido, o responsável não se apresentou de-fesa. JULGADO IRREGULAR COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
76
TC- ----/026/2005
Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi
Publicada em 16/08/2008
No entanto, o déficit orçamentário de 44,20%, muito aci-ma do percentual aceitável, o aumento da dívida ativa, o déficit técnico atuarial e a involução patrimonial, além de demonstrarem a precária situação do Instituto, são suficientes para comprometer as contas em exame.
JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
77
TC- ----/026/2005
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 02/11/2007
Ausência de pagamento de precatórios, pendência que se arrasta desde o exercício de 2002, não socorre a In-teressada na medida em que dos recursos orçamentá-rios disponibilizados, somente parte foi regularmente empenhado e parte amortizado da conta Restos a Pagar que, em contrapartida, recebeu nova inscrição.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
78
TC- ----/026/2005
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 02/11/2007
A Origem insiste em manter a situação existente, ale-gando obediência à ordem cronológica e ausência de recursos financeiros para pagamento de precatórios vultosos nascidos em períodos anteriores emperrando a liquidação de outras exigibilidades, aspecto que agrava cada vez mais a situação existente.
JULGADO IRREGULAR, TRAMITANDO EM GRAU DE RE-CURSO.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
79
TC- ----/026/2006
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008
Contudo, impropriedades relacionadas à superestima-tiva da despesa, dívida ativa, despesas administrativas, falta de registro individualizado das contribuições e ausência de CRP, além de constatadas em exercícios anteriores, não autorizam a emissão de parecer favorá-vel.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
80
TC- ----/026/2006
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
Publicada em 03/07/2008 – Trânsito em Julgado: 08/07/2008
Despesas administrativas superiores ao limite permitido e ausência de contabilidade própria, em desconformi-dade com a Portaria MPAS nº 4.992/99, configuram prática condenada pela jurisprudência deste Tribunal. Situação agravada pela ausência de certificado de regu-laridade previdenciária. Irregulares.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
81
TC- ----/005/2005
Conselheiro Robson Marinho
Publicada em 30/04/2008 – Trânsito em Julgado: 19/05/2008
Não adequação da lei de criação às regras constitucionais e às disposições da Portaria nº 4.992/99, que vedam a utilização de recursos do regime próprio de Previdência para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie;
A ausência das peças contábeis previstas no inciso VI do artigo 5º da citada Portaria;
A não elaboração dos demonstrativos financeiros insti-tuídos pela Portaria MPS nº 1.317/03;
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
82
TC- ----/005/2005
Conselheiro Robson Marinho
Publicada em 30/04/2008 – Trânsito em Julgado: 19/05/2008
A falta de providências para a compensação junto ao INSS;
A não obtenção do certificado de regularidade pela Se-cretaria de Previdência Social, relativa ao exercício em exame, estando, assim, em situação irregular em rela-ção à Lei nº 9.7171/98.
Irregulares e multa.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
83
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
DANIEL LOBO FERRAZ DE ANDRADE
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