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![Page 1: 250215](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022071806/55cf914f550346f57b8c70b2/html5/thumbnails/1.jpg)
25/02/15
ARBITRAGEM – Lei 9.307/96
Art.1: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
A arbitragem é um mecanismo privado de solução que não possui interferência do Estado, uma ação judicial é a solicitação, o chamamento do Estado para a resolução do conflito.
Poder do julgador: Poder de imperatum, somente o Estado tem esse poder. O arbitro só ter o poder juriditio, os próprios litigantes escolhem quem vai julgar.
- Quem pode utilizar a arbitragem?
Art. 1 da Lei 9.307/96 - “As pessoas capazes de contratar...”, ou seja, pessoas naturais e jurídicas (ex: sociedade, associação, fundações, Eirelis, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas jurídicas de direito público, Estado, Municípios, partidos políticos, etc.). Pessoa natural e pessoa jurídica.
Indivíduos: Todos os absolutamente capazes! Pessoas civil plena, por si próprias.
Pessoas Jurídicas: a partir do registro na junta comercial. Pessoas jurídicas de direito interno e externo.
- Tipo de litígio levado à arbitragem
Litígios patrimoniais (conj. de bens tangíveis e/ou intangíveis e relações jurídicas de caráter econômico do indivíduo).
Dto patrimonial tudo aquilo que pode valorar economicamente e transformar em dinheiro.
Dto disponível: aquele que pode abrir mão. Não são patrimoniais: são os dtos personalíssimos, ex. dto a imagem. O dto de imagem pode ser negociado a exploração econômica, e não o dto de imagem propriamente dito.