259_07

download 259_07

of 3

Transcript of 259_07

  • 4494 Dirio da Repblica, 1. srie N. 136 17 de Julho de 2007

    MINISTRIO DA ECONOMIA E DA INOVAO

    Decreto-Lei n. 259/2007de 17 de Julho

    A instalao dos estabelecimentos de comrcio alimen-tar e de certos estabelecimentos de comrcio no alimentar e de prestao de servios est actualmente sujeita a um regime de licenciamento prvio, constante do Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro.

    Com este diploma foi dado um primeiro passo em mat-ria de simplificao do processo de licenciamento daqueles estabelecimentos, tendo sido instituda uma vistoria nica, com a qual se pretendeu uma melhor articulao entre a vistoria municipal e a interveno dos representantes dos restantes organismos competentes, emitindo -se uma licena de funcionamento nica que englobava a totalidade das seces existentes no estabelecimento comercial, in-cluindo talhos, peixarias ou mesmo seces de fabrico de po, de pastelaria ou unidades similares de hotelaria, como as cafetarias ou restaurantes existentes.

    No obstante estas alteraes legislativas, o processo de licenciamento dos estabelecimentos continuou a ser muito lento e complexo, devido, sobretudo, dificuldade de agen-damento de uma vistoria que exige a presena em simultneo de vrios organismos e entidades, com todas as desvantagens que tal acarreta ao dinamismo da economia nacional.

    No Programa de Simplificao Administrativa e Legis-lativa (SIMPLEX 2006) veio o Governo estabelecer como um dos seus objectivos principais a adopo de medi-das que permitam s empresas obter mais rapidamente licen as e autorizaes e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade ou dispens -las desses procedimentos quando se prove a sua inutilidade.

    Uma das seis vertentes estabelecidas naquele programa a desregulamentao no sentido da eliminao dos controlos e dos constrangimentos prvios, desnecessrios ou desproporcionados, desenvolvendo o princpio da con-fiana e da responsabilizao.

    Relativamente aos estabelecimentos de comrcio ali-mentar e certos estabelecimentos de comrcio no alimen-tar e de prestao de servios entendeu -se no mbito deste Programa que o actual regime de licenciamento prvio impe aos particulares procedimentos desnecessrios e demasiado complexos, justificando -se, nas situaes em que o direito comunitrio o permite, a adopo de uma soluo alternativa que facilite as actividades econmicas em questo, podendo a higiene e segurana alimentar e a preveno de riscos para a sade e segurana das pessoas decorrentes do funcionamento de certos estabelecimentos de comrcio de produtos no alimentares e de prestao de servios ser garantidas atravs de um regime de declarao prvia abertura dos estabelecimentos, os quais so poste-riormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes.

    Desta forma, sem dispensar os procedimentos estabele-cidos em matria de urbanizao e edificao, elimina -se a vistoria prvia laborao e emisso de alvar relativo ao funcionamento, reduzindo -se significativamente os prazos de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto -lei.

    Nas situaes em que as disposies comunitrias obri-gam existncia de uma autorizao e vistoria prvia mantm -se transitoriamente o regime de licenciamento prvio at publicao da legislao nacional de aplicao dessas disposies.

    O presente decreto -lei pretende assim dar cumprimento ao previsto no Programa SIMPLEX, acompanhando, ao mesmo tempo, a tendncia para a responsabilizao das empresas no que se refere qualidade e segurana dos produtos alimentares, instituda pela legislao comu-nitria, nomeadamente atravs dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos higiene dos gneros alimentcios, que vieram reforar a responsabilidade dos operadores do sector alimentar pela segurana dos gneros alimentcios mediante a aplicao de sistemas de autocon-trolo fundados nos princpios da anlise dos perigos e do controlo dos pontos crticos (comummente designado por HACCP Hazard Analysys Critical Control Point).

    Simultaneamente, o presente decreto -lei visa dar res-posta obrigatoriedade prevista no artigo 6. do Regula-mento (CE) n. 852/2004 que determina que os operado-res das empresas do sector alimentar devem notificar a autoridade competente de todos os estabelecimentos sob o seu controlo, tendo em vista o registo de cada estabele-cimento, tendo por base o registo j existente do cadastro dos estabelecimentos comerciais.

    A maior responsabilizao que agora conferida aos agentes econmicos tem, por sua vez, de ser acompanhada de uma maior transparncia e publicidade dos requisitos que devem ser cumpridos nos estabelecimentos, pelo que se prev a publicao do conjunto das disposies legais que fixam esses requisitos.

    Foram ouvidos a Associao Nacional dos Municpios Portugueses, a Confederao do Comrcio e Servios de Portugal, a Associao Portuguesa de Centros Comerciais, a Associao Portuguesa dos Empresas de Distribuio, a Associao da Restaurao e Similares de Portugal e o Sindicato Nacional dos Mdicos Veterinrios.

    Foram ainda ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.

    mbito

    1 O presente decreto -lei estabelece o regime a que est sujeita a instalao e modificao dos estabeleci-mentos de comrcio ou de armazenagem de produtos ali-mentares, bem como dos estabelecimentos de comrcio de produtos no alimentares e de prestao de servios cujo funcionamento pode envolver riscos para a sade e segurana das pessoas.

    2 Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por instalao a aco desenvolvida tendo em vista a aber-tura de um estabelecimento ou armazm com o objectivo de nele ser exercida uma actividade ou ramo de comrcio e por modificao a alterao do tipo de actividade ou do ramo de comrcio, incluindo a sua ampliao ou reduo, bem como a alterao da entidade titular da explorao.

    Artigo 2.Estabelecimentos abrangidos

    1 A identificao dos estabelecimentos e armazns a que se refere o n. 1 do artigo anterior consta de portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da economia, da agricultura, do ambiente e da sade.

    2 Os estabelecimentos de comrcio a retalho que disponham de seces acessrias destinadas ao fabrico prprio de pastelaria, panificao e gelados, enquadradas

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 136 17 de Julho de 2007 4495

    no tipo 4, nos termos do Decreto Regulamentar n. 8/2003, de 11 de Abril, e da Portaria n. 464/2003, de 6 de Junho, e de restaurao e bebidas ficam, no que respeita instalao e modificao, exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto -lei.

    Artigo 3.Regime aplicvel

    1 A instalao e modificao dos estabelecimentos e armazns abrangidos pelo presente decreto -lei esto su-jeitas ao regime de declarao prvia previsto no artigo 4.

    2 A sujeio ao regime de declarao prvia no dispensa os procedimentos previstos no regime jurdico da urbanizao e da edificao, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

    3 Sempre que se realizem obras abrangidas pelo re-gime jurdico da urbanizao e da edificao ou se altere a utilizao do espao afecto ao estabelecimento nos termos desse regime, a licena ou autorizao de utilizao e a licena ou autorizao de alterao de utilizao prevista no Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, s podem ser deferidas aps o cumprimento das obrigaes previstas no presente decreto -lei.

    4 O disposto no presente decreto -lei no prejudica a aplicao da Lei n. 12/2004, de 30 de Maro, que esta-belece o regime jurdico de autorizao a que esto sujei-tas a instalao e a modificao de estabelecimentos de comrcio a retalho e de comrcio por grosso em livre servio e a instalao de conjuntos comerciais, bem como o regime especial do licenciamento dos produtos fitofar-macuticos previsto no Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 187/2006, de 19 de Setembro.

    5 Aos estabelecimentos grossistas de comrcio ou de armazenagem de gneros alimentcios de origem animal abrangidos pelo disposto na alnea b) do n. 3 do artigo 6. do Regulamento (CE) n. 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e pelos artigos 1. e 4. do Re-gulamento (CE) n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, aplicvel o regime de aprovao prvia que for definido pelas normas nacionais de aplicao daquelas disposies do Regulamento (CE) n. 853/2004.

    6 Aos estabelecimentos e armazns de comrcio por grosso e retalho de alimentos para animais abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n. 183/2005, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, aplicvel o regime de aprovao prvia que for definido pelas normas nacionais de aplicao daquele Regulamento.

    Artigo 4.Regime de declarao prvia

    1 O titular da explorao dos estabelecimentos e armazns abrangidos pelo presente decreto -lei deve, at 20 dias teis antes da sua abertura ou modificao, apre-sentar uma declarao na respectiva cmara municipal e cpia na Direco -Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos requi-sitos adequados ao exerccio da actividade ou do ramo de comrcio.

    2 A declarao a que se refere o n. 1 efectuada atravs de um modelo prprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da econo-

    mia, da agricultura, do ambiente e da sade, e disponi-bilizado, electronicamente ou em papel, pelas cmaras municipais e pela DGE.

    3 As cmaras municipais e a DGE devem emitir um comprovativo da apresentao da declarao.

    4 Na posse dos comprovativos o titular da explo-rao do estabelecimento ou armazm pode proceder sua abertura ou modificao a partir da data prevista na respectiva declarao.

    5 Nos casos referidos no n. 3 do artigo 3., a aber-tura ou modificao s pode ocorrer aps o deferimento da licena ou autorizao de utilizao e da licena ou autorizao de alterao da utilizao.

    Artigo 5.Requisitos dos estabelecimentos

    1 Os diplomas legais que fixam os requisitos espec-ficos a que deve obedecer a instalao e o funcionamento dos estabelecimentos constam de portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da economia, da agricultura, do ambiente e da sade.

    2 proibida a instalao de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcolicas, para consumo no prprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos bsico e secundrio.

    3 As reas relativas proibio referida no nmero anterior so delimitadas por cada municpio em colabora-o com a direco regional de educao.

    Artigo 6.Registo de estabelecimentos

    1 A declarao prvia serve de base para o registo dos estabelecimentos do sector alimentar a que se refere o artigo 6. do Regulamento (CE) n. 852/2004, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, quando estes estejam abrangidos pelo presente decreto -lei.

    2 O registo de estabelecimentos referido no nmero anterior organizado pela DGE, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n. 462/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de inscrio no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

    Artigo 7.Comunicao de encerramento

    O encerramento dos estabelecimentos e armazns abran-gidos pelo presente decreto -lei deve ser comunicado pelo titular da explorao cmara municipal e DGE, at 20 dias teis aps a sua ocorrncia, atravs do modelo de declarao previsto no n. 2 do artigo 4.

    Artigo 8.Competncia para a fiscalizao

    1 A competncia para a fiscalizao do cumprimento das obrigaes previstas no presente decreto -lei pertence Autoridade de Segurana Alimentar e Econmica (ASAE), sem prejuzo das competncias que so atribudas s cma-ras municipais no mbito do regime jurdico da urbanizao e da edificao, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redaco que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, das competncias das autoridades de sade no mbito da defesa da sade pblica previstas no Decreto -Lei n. 336/93, de 29 de Se-

  • 4496 Dirio da Repblica, 1. srie N. 136 17 de Julho de 2007

    tembro, bem como das competncias das entidades que intervm no mbito dos requisitos especficos aplicveis.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, a DGE disponibiliza no seu stio da Internet uma relao dos estabelecimentos objecto das declaraes de instalao, modificao ou encerramento, actualizada semanalmente, na qual conste a firma ou denominao social e o nome ou insgnia do estabelecimento, endereo, CAE e data prevista para abertura ou modificao ou data de encerramento.

    Artigo 9.Regime sancionatrio

    1 Sem prejuzo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra -ordenaes as infraces ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4., no n. 2 do artigo 5. e no artigo 7., punveis com coima de 300 a 3000 ou de 1250 a 25 000 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

    2 A negligncia sempre punvel nos termos gerais.3 A instruo dos processos compete ASAE e a

    competncia para aplicar as respectivas coimas cabe Comisso de Aplicao de Coimas em Matria Econmica e de Publicidade.

    4 O produto da coima distribudo da seguinte forma:a) 40 % para a ASAE;b) 60 % para o Estado.

    Artigo 10.Sanes acessrias

    1 Em funo da gravidade das infraces e da culpa do agente pode ser aplicada a sano acessria de encerra-mento do estabelecimento por um perodo at dois anos.

    2 Pode ser determinada a publicidade da aplicao da sano por contra -ordenao mediante a afixao de cpia da deciso no prprio estabelecimento e em lugar bem visvel pelo perodo de 30 dias.

    Artigo 11.Processos pendentes

    Os titulares dos processos de licenciamento dos esta-belecimentos e armazns que data de entrada em vigor do presente decreto -lei estejam a decorrer nas cmaras municipais, ao abrigo do Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro, podem optar pelo regime previsto no presente decreto -lei, devendo o titular da explorao proceder ao envio da declarao prvia a que se refere o artigo 4.

    Artigo 12.Norma revogatria

    revogado o Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro, com a redaco dada pelo Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como as Portarias n.os 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro, sem prejuzo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 13.Disposies transitrias

    1 At publicao da legislao nacional de aplica-o das disposies do Regulamento CE n. 853/2004, a que se refere o n. 5 do artigo 3., o regime de licenciamento previsto no Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro, continua a ser aplicvel aos estabelecimentos grossistas

    de gneros alimentcios de origem animal abrangidos pelo n. 2 do artigo 4. do Regulamento (CE) n. 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

    2 At publicao da legislao nacional de apli-cao das disposies do Regulamento CE n. 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, continua a ser aplicvel aos estabelecimentos de alimentos para animais abrangidos por aquele Regula-mento o regime de licenciamento previsto no Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro.

    3 At publicao do regime jurdico do licencia-mento e fiscalizao do exerccio da actividade dos centros de atendimento mdico veterinrios, continua a ser apli-cvel s clnicas veterinrias o regime de licenciamento previsto no Decreto -Lei n. 370/99, de 18 de Setembro.

    Artigo 14.Regies Autnomas

    O regime previsto no presente decreto -lei aplicvel nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira aps as adaptaes decorrentes da estrutura da administrao regional, a introduzir por diploma legislativo prprio.

    Artigo 15.Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias aps a data da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. Jos Scrates Carvalho Pinto de Sousa Eduardo Armnio do Nascimento Cabrita Al-berto Bernardes Costa Francisco Carlos da Graa Nunes Correia Manuel Antnio Gomes de Almeida de Pinho Jaime de Jesus Lopes Silva Antnio Fernando Correia de Campos Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

    Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.O Primeiro -Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto

    de Sousa.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Decreto-Lei n. 260/2007de 17 de Julho

    O Decreto-Lei n. 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produo, controlo, certificao e comercializao de sementes de espcies agrcolas e de espcies hortcolas, com excepo das utilizadas para fins ornamentais.

    O citado diploma consagra, entre outras, a transposio para a ordem jurdica nacional da Directiva n. 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa comercializao de sementes de produtos hortcolas, com excepo da parte respeitante ao Catlogo Comum de Variedades de Espcies Hortcolas e respectivas alteraes.

    Foi, entretanto, publicada a Directiva n. 2006/124/CE, da Comisso, de 5 de Dezembro, a qual contm uma parte em que altera a citada Directiva n. 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, procedendo actualizao dos gneros e espcies de sementes hortcolas, razo pela qual importa pro-