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27/11/11 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 1/19 dgsi.pt/jtrl.nsf/«/4b2bc58b3bdc859e802573f0005e04d0?OpenDocument Acyrdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 565/2008-6 Relator: OLINDO GERALDES Descritores: DIREITOS DE AUTOR PROVIDÊNCIA CAUTELAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 31-01-2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I. Face aos termos normativos do contrato, pode assistir ao editor da obra o direito de autor sobre a mesma obra, conferindo-lhe legitimidade substantiva. II. A reprodução quase integral de uma obra (cópia), passando por obra nova, viola o direito de autor do seu titular. III. Essa ilicitude não excluída pela circunstância da obra se destinar ao ensino. IV. Por regra, a providência cautelar não deve impedir a reversão da situação concreta. 2G Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÏRIO C, Lda., instaurou, em 25 de Janeiro de 2007, na 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I, Lda., procedimento cautelar comum, pedindo que a Requerida se abstivesse de usar a cópia do ³Teste´ W ou qualquer outro escrito que o reproduza e de o distribuir sem a sua autorização e que se condenasse ainda a destruir todas as ³cópias´ existentes em seu poder e a informar os alunos do uso indevido da ³cópia´ do Manual. Para tanto, alegou, em síntese, o direito de autor sobre certa obra, na versão traduzida para português, vindo o Requerido a elaborar um Manual, utilizado na formação como sendo da sua autoria, que constitui uma cópia do livro da Requerente, sem dispor de

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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso: 565/2008-6

Relator: OLINDO GERALDES

Descritores: DIREITOS DE AUTOR

PROVIDÊNCIA CAUTELAR

Nº do Documento: RL

Data do Acordão: 31-01-2008

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: ALTERADA A DECISÃO

Sumário: I. Face aos termos normativos do contrato, podeassistir ao editor da obra o direito de autor sobre amesma obra, conferindo-lhe legitimidadesubstantiva.II. A reprodução quase integral de uma obra(cópia), passando por obra nova, viola o direito deautor do seu titular.III. Essa ilicitude não excluída pela circunstânciada obra se destinar ao ensino.IV. Por regra, a providência cautelar não deveimpedir a reversão da situação concreta.OG

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIOC, Lda., instaurou, em 25 de Janeiro de 2007, na 11.ªVara Cível da Comarca de Lisboa, contra I, Lda.,procedimento cautelar comum, pedindo que aRequerida se abstivesse de usar a cópia do “Teste” Wou qualquer outro escrito que o reproduza e de odistribuir sem a sua autorização e que se condenasseainda a destruir todas as “cópias” existentes em seupoder e a informar os alunos do uso indevido da“cópia” do Manual.Para tanto, alegou, em síntese, o direito de autor sobrecerta obra, na versão traduzida para português, vindo oRequerido a elaborar um Manual, utilizado naformação como sendo da sua autoria, que constituiuma cópia do livro da Requerente, sem dispor de

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autorização, situação que lhe causa uma lesão grave ede difícil reparação.O Requerido deduziu oposição, defendendo-se porexcepção e impugnação.A Requerente respondeu ainda à matéria de excepção.

Realizada a audiência final, foi proferida, em 4 deSetembro de 2007, a decisão que, julgandointegralmente procedente o procedimento cautelar,decretou as providências requeridas.Inconformado, o Requerido recorreu e, tendoalegado, formulou essencialmente as seguintesconclusões:a) Não existe na esfera da Requerente o direito deautor.b) A cópia da Requerida não desvirtuou o conteúdoessencial da obra, do ponto de vista científico.c) À data do procedimento já não se verificava asituação que levou à sua apresentação.d) Não existe um perigo actual e real que justifiquequalquer receio de violação de um direito.e) As medidas contidas nas alíneas b) e c) da decisãoafectam de modo definitivo os interesses daRequerida.f) Além disso, não se mostram adequadas e essenciaisà salvaguarda do eventual direito.g) A decisão não fez correcta interpretação esubsunção dos factos, tendo violado os arts. 381.º doCPC, 58.º, 75.º, n.º s 2, alíneas e), f), g), 3 e 5 doCDADC

Pretende, com o provimento do recurso, arevogação da decisão recorrida ou, então, a suamanutenção apenas quanto à abstenção de usar acópia do “Teste” W ou qualquer outro escrito queo reproduza.

Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser negado

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provimento ao recurso.

A decisão recorrida foi mantida.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, quer o decretamentoda providência cautelar comum, por alegada faltados seus pressupostos, nomeadamente o daexistência do direito e o do receio de lesão grave ede difícil reparação, quer ainda a extensão daprovidência cautelar decretada.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintesfactos:1. A Requerente tem como objecto a prestação deserviços nos domínios das técnicas modernas degestão, comercialização, informática, exploração etodas as modernas técnicas económicas conexasnecessárias às actividades de base servindo de suporteà expansão económica e técnica bem como quaisqueractividades relacionadas com a formação nosdomínios das ciências e técnicas modernas da empresae sua divulgação.2. Por escrito particular, intitulado “Acordo dePublicação”, foi subscrito por The PsychologicalCorporation, designada por proprietário, e aRequerida, designada por editor, o contrato de fls. 42 a57, do qual consta, designadamente, que o proprietárioé titular, em todo o mundo, dos direitos de publicaçãoda W… – Third edition (designada por “Teste”) W.3. Nesse escrito, as partes acordaram, designadamente,no seguinte: “o Editor fica autorizado,exclusivamente, a exercer os seguintes direitos: (I) Atraduzir o Teste, dentro do território, para a línguapadrão portuguesa adequada a instituiçõeseducacionais, sociais, científicas ou de negócios. (ii) A

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padronizar o Teste traduzido, de acordo com ospadrões profissionais adequados, para utilização noTerritório. iii) A publicar, distribuir e vender o Testetraduzido no território. (…) O Proprietário obriga-sea dar todos os passos necessários para proteger osDireitos de Autor no Teste traduzido no território(…).4. O “Teste”, para efeitos do contrato, significa aprova em si e todos os materiais impressos efabricados pelo proprietário, que dela fazemhabitualmente parte e outros materiais tais comoquestionários, inventários, listas, manuais e folhas deresposta.5. A Edição Portuguesa da W contém o seguintematerial: - Manual; - Folha de registo, que inclui folhade respostas para o subteste “Código” (Partes A e B).- Caderno de estímulos que inclui os itens para ossubtestes “Completamento de Gravuras, Aritmética eCubos”; - Caixa com 15 conjuntos de cartões, que sedestinam ao subteste “Disposição de Gravuras”; -Cartão branco, para utilização no item 3 do subteste“Aritmética; - Cartões com problemas de Aritmética,para utilização nos items 17 a 24 do subteste“Aritmética”; - Caixa com 9 Cubos; - 6 puzzles para osubteste “Composição de Objectos”; - Cartão deapresentação do subteste “Composição de Objectos”(também designado como “Biombo”); - Caderno dePesquisa de Símbolos (Partes A e B); - Caderno deLabirintos; - Grelhas de correcção para o subteste“Código”; - Grelhas de correcção para o subteste“Pesquisa de Símbolos”; Mala.6. A Requerente obrigou-se a registar o direito deautor do “Teste” traduzido, perante as autoridadesportuguesas, abrangendo todos os materiaisrelacionados com o “Teste”, o título e o seu conteúdo.7. Mais se obrigou a Requerente a fazer figurar emtodas as cópias do “Teste”, quer para uso

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experimental, privado, geral ou outro, os seguintesdizeres: ‘Traduzido e adaptado com autorização.Direitos de Autor (inserir os anos de Direitos deAutor inscritos na versão original do TESTE editadopelo Proprietário) da “THE P”, E.U.A., Direitos deAutor da tradução Portuguesa, (inserir o ano daprimeira publicação do TESTE Traduzido peloEditor) da “THE ” E.U.A. Todos os direitosreservados”.8. Encontra-se registada a marca nacional, em nome daRequerente: “Testes de Inteligência nas escalasWeschler – serviços prestados por psicólogos”, classe42; reprodução de sinal W.9. A Requerente fez constar no impresso do verso da1.ª folha do Manual: O título original; A identificaçãodos intervenientes da tradução e adaptação; Os co-financiadores e ao fundo da referida folha a referênciaaos direitos de Autor: Copyright ©1992, 1991 by theP U.S.A. Copyright da adaptação portuguesa 2003 byC, Lisboa, Portugal. Traduzido e adaptado comautorização. Todos os direitos reservados. Proibida areprodução total ou parcial, sob qualquer forma oumeio, nomeadamente, fotocópia. As infracções serãopenalizadas nos termos da legislação em vigor. 10. Por contrapartida da transferência dos direitosidentificados, a Requerente paga à titular dos mesmosroyalties.11. O “Teste”, com todos os seus componentes, sópode ser utilizado por psicólogos, sendo consideradouma obra de carácter científico e de certacomplexidade.12. O Manual desenvolve-se em 324 páginas, e, alémdo índice geral, lista de tabelas, lista de figuras eprefácio, é organizado em seis capítulos subordinadosaos seguintes títulos: CAPITULO 1.° Introdução;CAPITULO 2.° Adaptação e aferição portuguesas;CAPÍTULO 3.° Considerações Gerais de

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Administração e Cotação; CAPITULO 4.°Propriedades Estatísticas da Escala; CAPÍTULO 5.°Validade; CAPÍTULO 6.° Instruções para aAdministração e Cotação. Fazem ainda parte doManual: ANEXO A – Tabela de Conversão; ANEXOB – Tabelas de Diferenças Significativas deFrequências, de Dispersão e de Intercorrelações;ANEXO C – Lista de Colaboradores e as referênciasbibliográficas. 13. A versão portuguesa do Manual da W realizadapela Requerente teve autorização do proprietário.14. O Manual tem a aparência e o formato exibido noexemplar junto aos autos.15. O Requerido ministra no curso de AvaliaçãoPsicológica e Psicoterapia, a formação da W atravésdo uso de um Manual denominado W – Escala deInteligência de Wechsler para Crianças do Instituto dePsicologia Aplicada e Formação, que elaborou,distribuindo-o aos alunos nas aulas.16. Este Manual intitula-se “WISC-III – ESCALA DE

INTELIGÊNCIA DE WECHSLER PARA CRIANÇAS” (TERCEIRA

EDIÇÃO) – Instituto de Psicologia Aplicada e Formação– enquanto que o manual referido em 14 intitula-se“WISC-III Escala de Inteligência de Wechsler paraCrianças III Manuel David Wechsler” - C.17. A 1.ª página do Manual referido em 15, além dareferência do Requerido, aparece o título “MANUAL”e, em subtítulo, “INSTRUÇÕES PARA A APLICAÇÃO,

AVALIAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO TESTE – ESCALA DE

INTELIGÊNCIA DE WECHSLER PARA CRIANÇAS – TERCEIRA

EDIÇÃO – WISC-III – Adaptação e Aferição Portuguesa2004”.18. O Manual referido em 15 tem ainda na 1.ª página:“Para uso exclusivo dos alunos do I”; Adaptação eAferição Portuguesa – 2004; Serviço de PsicologiaCrónica e Neuropsicológia. Director clínico: J.19. No Manual referido em 15 não é feita qualquerreferência ao proprietário do “Teste” e à Requerente,

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nem ao direito de autor, tendo apenas, a fls. 233, noponto 12, intitulado “referências bibliográficas” -“Weschler, D (1992), Escala de Inteligência deWechsler para Crianças III, C”.20. O Manual referido em 15 tem, no seu índice, doistítulos iguais ao Manual referido em 14,nomeadamente Introdução e Adaptação e AferiçãoPortuguesa/Considerações Gerais da Administração eCotação.21. Nas páginas 12, 13, 14 do Manual referido em 15,o Requerido reproduz as páginas 7, 8 e 9 do Manualreferido em 14, sob o título Organização da Escala.22. Nas páginas 17, 18, 19 e 20 da Manual referidoem 15, o Requerido reproduz as páginas 31, 32, 33 a36, exceptuando o último parágrafo desta últimapágina, do Manual referido em 14, não reproduzindo osubtítulo “Administração a sujeitos que apresentamdéfices motores ou sensoriais”, constante a fls. 37 doManual referido em 14.23. Nas páginas 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e31 do Manual referido em 15, o Requerido reproduz,as páginas 38 a 48 do Manual referido em 14, sendoque no Manual referido em 15 é alterado a numeraçãodas Tabelas 15 a 16, a que dá o número de Tabela 4 e5 no Manual referido em 15.24. Nas páginas 33 a 39, inclusive, do Manual referidoem 15 consta, sob o título “INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO E

AVALIAÇÃO DO TESTE`”, que reproduz o subteste“COMPLETAMENTO DE GRAVURAS”, que consta a partir daspáginas 113 a 119 do Manual referido em 14, sob otítulo “INSTRUÇÕES PARA ADMINISTRAÇÃO E COTAÇÃO”. 25. As páginas 41 a 48 do Manual referido em 15reproduzem o subteste “INFORMAÇÃO”, contido noManual referido em 14, a páginas 120 a 126, àexcepção do parágrafo imediatamente a seguir à tabelade idades constante de fls. 120 e o segundo parágrafo,no subtítulo “regra de retrocesso”, de fls. 120.

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26. Nas páginas 49 a 57 do Manual referido em 15, oRequerido reproduz o subteste “Código” do Manualreferido em 14, que consta a páginas 127 a 133. 27. Nas páginas 59 a 73 do Manual referido em 15reproduz-se o subteste “SEMELHANÇAS”, constante daspáginas 134 a 148 do Manual referido em 14. 28. Nas páginas 75 a 83 do Manual referido em 15,reproduz-se o subteste “DISPOSIÇÃO DE GRAVURAS”constante das páginas 149 à 155, do Manual referidoem 14.29. Nas páginas 85 a 92 do Manual referido em 15,reproduz-se o subteste “ARITMÉTICA”, que consta doManual referido em 14, a páginas 156 a 163, àexcepção do parágrafo imediatamente a seguir àsidades constantes do subtítulo “início”. 30. Nas páginas 93 a 104 do Manual referido em 15,reproduz-se o subteste “CUBOS”, que consta daspáginas 164 a 173 do Manual referido em 14. 31. Nas páginas 105 a 135 do Manual referido em 15,reproduz-se o subteste “VOCABULÁRIO”, que figura naspáginas 174 a 204 do Manual referido em 14, tendocriado um subtítulo, a pág. 93, “observações”, a seguiràs idades referidas no subtítulo “Início”. 32. Nas páginas 137 a 144 da manual referido em 15,reproduz-se o subteste “COMPOSIÇÃO DE OBJECTOS”, queno Manual referido em 14 figura entre as páginas 205e 211. 33. Entre as páginas 145 e 163 do Manual referido em15, reproduz-se o subteste “COMPREENSÃO”, que figurano Manual referido em 14, entre as páginas 212 e 233,omitindo-se no seu título da “Cotação” os doisparágrafos intitulados de “princípios gerais decotação” do Manual referido em 14.34. Entre as páginas 165 e 172 do Manual referido em15, reproduz-se o subteste “PESQUISA DE SÍMBOLOS”, derealização opcional, que consta no Manual referido em14, nas páginas 234 a 240.

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35. Entre as páginas 173 a 176 do Manual referido em15, reproduz-se o subteste “MEMÓRIA DE DÍGITOS”, queconsta no Manual referido em 14, entre as páginas 241e 243. 36. Entre as páginas 177 e 190 do Manual referido em15, reproduz-se o subteste “LABIRINTOS”, de realizaçãoopcional, que consta no Manual referido em 14, naspáginas 244 a 257. 37. No Manual referido em 15, nos subtestes referidosem 23 a 35, está alterada a sequência da informação,transferindo para o fim de cada subteste as regrasrelativas à cotação, enquanto no Manual referido em14 estas aparecem antes das indicações sobre aAdministração do “Teste”.38. Entre as páginas 191 e 197 do Manual referido em15, reproduzem-se apenas algumas partes do texto daspáginas 50 a 60 do Manual referido em 14, sob o título“COTAÇÃO DAS RESPOSTAS NA WISC-III”, nomeadamente: nãoreproduz os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º parágrafos de fls. 51, afigura 5, de fls. 52, do Manual referido em 14; nãoreproduz os subtítulos “respostas seguidas dequestionamento” e “respostas deterioradas”, de fls.53, deste último Manual; o subtítulo “conceitosgerais” e “respostas múltiplas” dos itens do “subtestecompreensão” de fls. 54 do Manual referido em 14;no subtítulo “preenchimento de folha de registo”, naparte final, a fls. 57, omite as duas últimas frases doúltimo parágrafo constante do Manual referido em 14;no subtítulo “conversão dos resultados brutos emresultados padronizados”, altera a ordem do texto,inserindo uma tabela logo no início do texto, enquantoque no Manual referido em 14 consta a final do texto eatribui uma numeração diferente à tabela – 6 – quandono Manual referido em 14 está 7; no subtítulo“conversão dos resultados brutos em resultadospadronizados” omite a última frase do últimoparágrafo de fls. 58 do Manual referido em 14; no

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subtítulo “cálculo do somatório de resultadospadronizados”, omite a última frase do penúltimoparágrafo e o último parágrafo de fls. 59 e 60 doManual referido em 14, que corresponde a fls. 196 e197 do Manual referido em 15; no subtítulo cálculodos “Qis e Índices Factoriais”, o Manual referido em15, a fls. 196, omite os 2.º e 5.º parágrafos de fls. 61do Manual referido em 14; o Manual referido em 15omite o subtítulo “cálculo da idade teste” e respectivotexto, constante de fls. 62 do manual referido em 14.39. Na pág. 199 do Manual referido em 15, reproduz-se a “Tabela 14. Classificação dos Níveis deInteligência”, que figura no Manual referido em 14, napág. 30, mas truncada, retirando-se as colunas da“percentagem” (teórica e amostra portuguesa e nota 1sobre esta última). 40. Nas páginas 235 a 258 do Manual referido em 15,reproduzem-se, sob o título “TABELAS NORMATIVAS” as

“TABELAS DE CONVERSÃO”, constantes do Manual referidoem 14, entre as páginas 259 e 280. 41. Nas páginas referidas em 39, relativas ao Manuelreferido em 15, a fls. 237 a 258, reproduz-se a “Tabela36” do Manual referido em 14, constante de fls. 259 a280.42. Na página 259 do Manual referido em 15,reproduz-se a “Tabela 37, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em Qi: Subescala Verbal”do Manual referido em 14, que consta a páginas 281. 43. Na página 260 do Manual referido em 15,reproduz-se a “Tabela 38, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em Qi: Subescala deRealização”, que consta no Manual referido em 14, napágina 282. 44. Nas páginas 261 e 262 do Manual referido em 15,reproduz-se a “Tabela 39, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em QI: Escala Completa”,que consta no Manual referido em 14, a páginas 283 e

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284.45. Na página 263 do Manual referido em 15,reproduz-se a “Tabela 40, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em Índice Factorial:Compreensão Verbal”, que consta do Manual referidoem 14, página 285.46. Na página 264 da Manual referido em 15reproduz-se a “Tabela 41, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em Índice FactorialOrganização Perceptiva”, que consta do Manualreferido em 14, na página 286.47. Na página 265 do Manual referido em 15,reproduz-se a “Tabela 42, Conversão da Soma dosResultados Padronizados em Índice Factorial:Velocidade de processamento”, que consta do Manualreferido em 14, página 287.48. Do confronto entre o Manual referido em 15 e oManual referido em 14, constata-se que aquele écópia, na sua essência, deste e as únicas diferençasresidem na alteração de alguns títulos, ordens detextos, tabelas e algumas expressões, designadamente,trocas, ao longo de todo o texto, da expressão“sujeito” constante no Manual referido em 14 pelaexpressão “criança” e a natureza dos testes opcionaisestão reproduzidos no início do Manual referido em15, na tabela onde estão descritos os subtestes a fls.12.49. Por fax datado de 20 de Dezembro de 2006,redigido pelo Requerido e remetido para a Requerente,com o assunto: WISC-III, consta o seguinte: “O I como dossier de acreditação n.º 3000, vem pelo presente,na sequência do nosso fax 223/06/L/QA, informaresse IQF que iremos retomar o módulo do testeWISC- III, porquanto a situação reportada no faxreferido está, quanto a este instituto, esclarecida(…)”.50. A Requerente tomou conhecimento dos factos 15 a

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46 e procurou contactos com o Requerido, no sentidoda suspensão imediata da utilização do Manualreferido em 15.51. O Requerido, numa primeira fase e após contactoda Requerente, suspendeu a formação da W, tendosido retomada a formação.52. A Requerente aceita que o Requerido possa fazerformação sobre a Escala e o teste W, mas a partir dooriginal e respeitando o original do “Teste”.53. O Requerido, há mais de dez anos, que se dedica aproporcionar os mais diversos serviços nas áreas daPsicologia, nomeadamente na área da formação.54. No desenvolvimento de tal objecto, dá cursos deformação para psicólogos e finalistas dos cursos depsicologia, promove e acompanha cursos de pós-graduação e doutoramento, em colaboração com asuniversidades. 55. Aquele primeiro sector de intervenção tem emvista cimentar e dar um carácter prático aosensinamentos, preparando e ensinando a usar asferramentas da profissão em consonância com oaprendido no curso académico.56. O Requerido conta com docentes universitários eprofissionais na área da Psicologia para ministrarem oscursos.57. O Requerido teve a funcionar um curso de pósgraduação e Consulta Psicológica e Psicoterapia, naturma 98, com início em 25 de Janeiro de 2005 etermo em 9 de Novembro de 2006, distribuído por 150aulas. 58. Dessas aulas, duas foram dedicadas àapresentação da prova W e ao ensino da aplicação ecotação dos testes relativos a tal prova.59. Os materiais usados na formação são fornecidosaos alunos.60. Esses materiais são compostos por apontamentos,guias, resumos textos elaborados pelo Requerido, onde

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recolhe os ensinamentos básicos sobre o tema,indicando sempre as referências bibliográficas donde éfeita a recolha, no que acresce à própria formulaçãodo autor desses apontamentos.

2.2. Delimitada a matéria de facto provada, expurgadade repetições e redundâncias, a qual não foiimpugnada, importa agora passar ao conhecimento doobjecto do recurso, definido pelas respectivasconclusões, e cujas questões jurídicas emergentesforam já antes postas em relevo.Como se aludiu, a impugnação do recorrente assenta,por um lado, na falta de pressupostos da providênciacautelar comum, por outro, na inadequação de partedas providências decretadas, nomeadamente das duasúltimas.Relativamente aos pressupostos da providênciacautelar, questiona-se o da existência do direito e o doreceio de lesão grave dificilmente reparável.Concorda-se, desde logo, com o recorrente, quandoafirma que a decisão recorrida constitui uma “brilhanteexposição teórica” dos “pressupostos do procedimentocautelar”.Todavia, já se discorda da sua alegação quanto àsubsunção jurídica, na medida em que a decisão,conjugando os factos apurados, se apresenta comocoerente, entre todos os seus elementos estruturais,acabando por revelar, nessa parte, uma aplicaçãocorrecta do direito.Seria caso até para se lançar mão do disposto no n.º 5do art. 713.º do Código de Processo Civil (CPC), nãofosse, porém, a circunstância da decisão recorridapoder não merecer inteira confirmação.

2.3. Dos autos emerge como segura a probabilidadeou verosimilhança da existência do direito invocadopela requerente da providência cautelar.Efectivamente, face aos termos do contrato (factos n.º

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s 2 e 3), celebrado entre aquela e a proprietária daobra, ficou a recorrida autorizada, exclusivamente, atraduzir a referida obra para a língua portuguesa, aadaptá-la ao contexto português e a publicá-la,distribui-la e vendê-la.Sem prejuízo das relações jurídicas internas aíestabelecidas, o certo é que também se acordou emfixar como sendo do interesse mútuo dos contraentes“assegurar a protecção do direito de autor para o“Teste” traduzido” no território português.Em face dos termos concretamente acordados pelosoutorgantes, não pode deixar de se reconhecer queassiste legitimidade substantiva à recorrida quanto aodireito de autor sobre a obra em causa.A existência do direito de autor sobre a referida obraé, em si, inquestionável, até mesmo para o recorrente,que o afirma expressamente (fls. 4).A discordância limita-se à respectiva titularidade, masaí sem relevância na relação com terceiros, atendendoaos termos da regulação normativa do respectivocontrato. Em território nacional, perante terceiros,como é o caso do recorrente, a recorrida podelegitimamente reivindicar o direito de autor sobre odenominado “Teste” W.Neste contexto, reitera-se o entendimento de que opressuposto da probabilidade da existência do direitoem favor da requerente das providências cautelaresestá verificado, não podendo, por isso, obstar-se a quetivessem sido decretadas.

No tocante ao pressuposto do receio de lesão gravedificilmente reparável, a exigir já um juízo de certeza,também o mesmo ocorre.Efectivamente, os autos não oferecem qualquer tipo dedúvida de que o recorrente reproduziu ilicitamenteuma obra protegida, sendo certo que a reprodução foiquase integral e apenas com uma mera referência

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bibliográfica, como a decisão recorrida realçou eexplicitou abundantemente, com base na dilatadamatéria de facto apurada.A reprodução atingiu tal dimensão que o resultado nãocorrespondeu a menos do que uma cópia da obraprotegida, fazendo-se crer, erradamente, que se tratavade uma obra nova. Aliás, é o próprio recorrente a reconhecê-lo,expressamente, nas suas alegações, quando refere queo “manual usado” por si “será uma cópia dooriginal” (fls. 5).O comportamento descrito, imputável ao recorrente,viola, de forma clara e inequívoca, o direito de autorque assiste à recorrida, com o conteúdo densificado noart. 9.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dosDireitos Conexos (CDADC).Obviamente, que tal comportamento não é justificadopor qualquer das disposições constantes do art. 75.ºdo CDADC, que permitem, em certas situações, autilização livre da obra, embora subordinada a certascondições, que se especificam no art. 76.º do referidoCódigo.Nem mesmo a circunstância da publicação se destinarao ensino, dada a actividade social desenvolvida pelorecorrente, exclui a ilicitude da conduta. Com efeito, alei que protege o direito de autor não permite (nemseria desejável que o fizesse) que um qualquerestabelecimento de ensino se aproprie, sem oconsentimento do seu autor, de obra alheia(OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e DireitosConexos, 1992, pág. 221)A reprodução, distribuição e disponibilização da obra,pelo recorrente, e nos termos descritos da suaconcretização, de modo algum se insere em qualquerdos casos tipificados no art. 75.º do CDADC,designadamente no da alínea f) do seu n.º 2, naredacção dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.

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Nestas condições, é manifestamente patente averificação da lesão grave do direito de autor darecorrida.

Para além do recorrente ter usado e distribuído a obranum determinado curso, que ministrou no âmbito dasua actividade social, privando o titular do direito deautor das respectivas utilidades, mantém-se ainda apossibilidade séria de continuar a lesar o mesmodireito, enquanto dispuser da obra e desenvolver a suaactividade, tornando-se difícil a sua reparação.O direito de autor, ao contrário da argumentaçãodeduzida pelo recorrente (fls. 5), não se circunscreveapenas ao seu carácter patrimonial, abrangendotambém a natureza não patrimonial ou pessoal, que oart. 9.º, n.º 1, do CDADC denomina de “direito moral”(OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 166 eseguintes).Deste modo, conclui-se que a lesão do direito de autorda recorrida é grave e de difícil reparação,encontrando-se também preenchido o outropressuposto da providência cautelar, igualmenteimpugnado pelo recorrente.

2.4. Estando integralmente preenchidos ospressupostos legais da providência cautelar comum,resta saber se as duas últimas, que foram decretadas,são adequadas à finalidade que legalmente estáreconhecida à providência cautelar comum requerida.Na verdade, a providência cautelar destina-se aimpedir a lesão ou o seu agravamento de um direito,enquanto não estiver assente, definitivamente, a suaexistência, de modo a permitir ao respectivo titular“acautelar o efeito útil da acção” (art. 2.º, n.º 2, infine, do CPC). Pretende-se, assim, “combater opericulum in mora (o prejuízo da demora inevitável doprocesso), a fim de que a sentença se não torne numadecisão puramente platónica” (ANTUNES VARELA,

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MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manualde Processo Civil, 2.ª edição, pág. 23).É certo que, nalgumas situações, a providênciacautelar acaba por decidir, desde logo, da existênciadefinitiva do direito.Em regra, porém, isso não sucede. Nestes casos, aprovidência cautelar decretada não deve impedir areversão da situação concreta, no caso do direito nãovir a ser reconhecido, na acção, ao requerente doprocedimento cautelar.Será esse impedimento que se verificará no casovertente, se na acção não for reconhecido o direito àrecorrida, por se ter decretado a destruição da obra dorecorrente - alínea b) do segmento decisório.Ora, a providência cautelar, para satisfazereficazmente a pretensão da recorrida, pode bastar-secom a simples apreensão da obra, obstando dessemodo à continuação da lesão do direito e,simultaneamente, salvaguardando ainda a situaçãodesse direito poder não vir a ser reconhecido na acçãosubsequente ao procedimento cautelar.A apreensão da obra do recorrente, por outro lado, nãoconstitui uma pretensão distinta da providênciacautelar formulada, ficando aquém do seu quantum epodendo, por isso, ser decretada, sem ofensa à regrados limites consignada no n.º 1 do art. 661.º do CPC.Assim, não deve subsistir o referido segmentodecisório, impondo-se, no entanto, a sua substituiçãopela apreensão da obra.

2.5. Finalmente, quanto ao último segmento decisório– alínea c) - que decretou “informar os alunos do usoindevido da cópia do manual”, também não há motivopara subsistir, não pelo motivo invocado pelorecorrente (direito ao bom nome e reputação), masporque não está em causa qualquer direito subjectivodos alunos.

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Tal medida, para além de não estar especificadaquanto à sua a forma de concretização, também não seapresenta como indispensável para assegurar aeficácia da providência cautelar requerida.

2.6. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Face aos termos normativos do contrato, podeassistir ao editor da obra o direito de autor sobre amesma obra, conferindo-lhe legitimidade substantiva.II. A reprodução quase integral de uma obra (cópia),passando por obra nova, viola o direito de autor doseu titular.III. Essa ilicitude não excluída pela circunstância daobra se destinar ao ensino.IV. Por regra, a providência cautelar não deve impedira reversão da situação concreta.

Nestes termos, o recurso merece obter parcialprovimento, sendo de revogar os segmentos dasalíneas b) e c) da parte decisória, com a substituiçãodo primeiro pelo decreto da providência da apreensãoda obra do recorrente, e confirmar o demais decidido,porquanto nesta parte não há qualquer ofensa aodireito aplicável.

2.7. Ambas as partes, na medida em que ficamvencidas por decaimento, tanto no procedimentocautelar como no recurso, são responsáveis pelopagamento das respectivas custas, de harmonia com aregra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e2, do CPC.Para o efeito, fixa-se a proporção de 15 % e 85 %,respectivamente, para a recorrida e o recorrente.

III. DECISÃOPelo exposto, decide-se:1) Conceder parcial provimento ao recurso,revogando os segmentos decisórios das alíneas b) e

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c), e, em substituição daquele, determinando aapreensão da obra do Requerido, confirmando nodemais a decisão recorrida.2) Condenar a Requerente e o Requerido nopagamento das custas, em ambas as instâncias,respectivamente, na proporção de 15 % e 85 %.Lisboa, 31 de Janeiro de 2008(Olindo dos Santos Geraldes)(Fátima Galante)(Ferreira Lopes)