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APOSTILA INTENSIVÃO PARA O EXAME DA OAB/CESPE DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. LEANDRO VELLOSO* www.leandrovelloso.com.br – Portal do Direito Administrativo para OAB e Concursos Públicos 1

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APOSTILA

INTENSIVÃO PARA O EXAME DA OAB/CESPE

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROF. LEANDRO VELLOSO*

2009

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APONTAMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO EM SALA DE AULA E APRIMORAMENTO DIRETO E OBJETIVO

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

- conceito: conjuntos de entes e entidades públicas para o exercício da atividade pública.

- entes: união, estados, df, municípios; entidades: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

- órgãos públicos: repartições públicas sem qualquer autonomia.

- descentralização: divisão de atividades a pessoas jurídicas diferentes( administração indireta, serviços delegados)

- desconcentração: divisão interna da pessoa jurídica incumbida da prestação pública (órgãos públicos, assessorias, repartições, diretorias internas a um ente ou entidade ).

- Administração Consorcial: Presença da Administração na formação de consórcios públicos.

- Administração Pública Paraestatal: Conceito de Hely Lopes: presença da administração indireta de direito privado.

. Entidades paraestatais: São os órgaos de 3º setor, que auxiliam a administração pública. Sem fins lucrativos. Representação pelas Organizações Sociais, OSCIPs, Sistema S, e entidade de apoio.

II- ATO ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – ATO UNILATERAL

1. Conceito: manifestação unilateral de vontade para o exercício de uma atividade administrativa.

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2. Elementos: Competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

3.Atributos: Legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade, Executorioedade e Tipicidade

4. Extinção: Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Renuncia, Extinção Objetiva e Subjetiva, Contraposição.

5. Convalidação: Reforma, Ratificação, Conversão. Prescrição e Decadência.

6. Classificação:6.1 quanto ao conteúdo: Normativos, Ordinatórios, Negociais,

Enunciativos e Punitivos:6.2 quanto a liberdade: vinculado e discricionário6.3 quanto a gestão pública: atos de império e de gestão.

III – PODERES ADMINISTRATIVOS

- Poder Vinculado, Discricionário, Hierárquico, Regulamentar, Polícia E Disciplinar.

IV – SERVIDORES PÚBLICOS – AGENTES PÚBLICOS ESTATAIS

- conceito: toda pessoa na administração pública

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- espécies: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração

- regime jurídico único dos servidores públicos: Artigos 37 a 41 da CF/88, e na seara federal regido pela Lei 8112/90 e Lei 9784/99.

- Jurisprudências Majoritárias do STJ e STF

V - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- legislação: artigo 37, XXI, 173 da CF/88, Lei 8666/93, Lei 10520/02

- conceito de licitação: procedimento administrativo vinculado

- princípios da licitação: artigo 3 da Lei 8666/93

- modalidades de licitação: artigo 22 e 23 da Lei 8666/93 ( + Pregão da Lei 10520/02 e Decreto 5450/05 )

- dispensa e inexigilidade: artigo 24 e 25 da Lei 8666/93

- tipos de licitação: artigo 45 da Lei 8666/93

- fases da licitação: edital, habilitação, julgamento, adjudicação e homologação ( artigos 21,41,27ª33, 49,50,51 da Lei 8666/93 )

- contratos: ajustes da Administração – artigos 54 e ss da Lei 8666/93

VI- INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA

- Direito de Propriedade: Usar, gozar, fluir, dispor e reaver seus bens onde quer que se encontrem – artigo 5, inciso XXII a XXXI , artigos 182 a 186 da CF/88.

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- Tombamento: artigo 216 da CF/88

- Limitação administrativa: ato administrativo oriundo do poder de polícia.

- Servidão Administrativa; Ônus real – previsão no NCC – art.1378, artigo 40 do DL 3365/41, artigo 29, VIII da Lei 8987/95, Lei 6015/73 artigo 167.

- Requisição: artigo 5, inciso XXV da CF/88 – artigo 1228,parágrafo 3 do Código Civil

- Ocupação Temporária: artigo 36 do DL 3365/41, artigo 58, V, 80, II da Lei 8666/93, artigo 35,parágrafo 3 da Lei 8987/95

- Desapropriação: artigo 5, XXIV, 182 a 186 da CF/88, DL 3365/41, Lei 4132/62.

VII - SERVIÇOS PÚBLICOS

- Conceito: Toda prestação estatal para o atendimento das necessidades da coletividade.

- Natureza jurídica: uma função administrativa.

- Princípios: Eficiência, Universalidade, Continuidade e Modicidade Tarifária.

- Classificação básica: Serviços Públicos próprios e Serviços Públicos Impróprios

- Delegação de Serviços Públicos Impróprios: Concessão e Permissão da Lei 8987/95 e Parcerias Públicos – Privadas da Lei 11079/04.

VIII – CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA LEI 8987/95 – COMENTÁRIOS

- Conceito e noções gerais:

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. .

Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, sob as garantias contratual de um equilíbrio econômico - financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, através das tarifas cobradas aos usuários.

- Característica principal: Exploração do serviço como forma de remuneração como regra geral, mas admite-se outros meios tais como radio e televisão, publicidade.

- Natureza dos serviços suscetíveis de serem concedidos:

O serviço é “res extra commercium”, inegociável, inamovível sediado na esfera pública, razão pela qual não há transferência da titularidade do serviço para o particular. Concessão é uma relação jurídica complexa

- Forma e condições da outorga do serviço em concessão:

A outorga do serviço ou obra em concessão depende de lei que a autorize; ( Lei 8987/95) mediante licitação – artigo 16 da Lei 8987/95.

- Licitação das concessões: Artigo 175 da CF/88 , Lei 8987/85 artigo 2º.. Modalidade concorrência: Lei 8666/93.. Empate preferência pelas empresas brasileiras. Artigo 15, § 4º, admite a participação de empresas em consórcio. Serviço adequado na forma do “artigo 6º se verifica como requisito e a falta de serviço adequado poderá ensejar intervenção do poder concedente na forma do art. 32, e / ou extinção antecipada da concessão nos moldes do artigo 38 §1º, I do Estatuto de Concessões.

- Transferência da concessão: transferência do controle acionário da concessionária e a lei 8987/95 no seu artigo 27 acolheu a transferência a terceiros de forma inconstitucional, desde que houvesse ciência da AP.

- Subconcessão: A lei prevê tal possibilidade na forma do artigo 26 nos termos do contrato principal , mediante concorrência .

- Prazo da Concessão: . Edital preverá; artigo 18, I Lei 8987/95- prazo determinado . . Prazo máximo: a lei é silente, tal regra não é essencial para a legalidade do contrato. . Prorrogação: artigo 23, XII da Lei

- Poderes do Concedente: artigo 28 da Lei 8987/95 algumas atribuições:

- Direitos do Concessionário: Manutenção do equilíbrio econômico - financeiro e Obediência às regras contratuais.

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- Remuneração do concessionário: Através de Tarifas – remuneração básica com características módicas- ( artigo 6§1º ) e admitida uma revisão por força do contrato ( art. 9º ) : reajuste ou revisão.

O equilíbrio econômico financeiro se baseia fundamentalmente pelo teor do contrato.

- Direitos dos usuários: Direitos aos serviços na forma artigo 7º, III.

- Formas de extinção da concessão e seus efeitos jurídicos:

Artigo 35 da Lei:

- Termo: Com o vencimento haverá a reversão ( artigo 35, §1º )- Encampação ou resgate – encerramento da concessão por ato do

concedente, durante o transcurso do prazo inicilamente estatuído, por ato próprio, antes da expiração do prazo instituído ,por discricionaridade ( STF ) – extinção dos bondes. Iluminação a gás O concessionário tem direito a indenização na forma da lei .

Tal ato depende de lei autorizativa e só se fará após o pagamento de prévia indenização ( artigo 37 ). - Caducidade ou decadência: razão de inadimplência do concessionário

Tal ato deve ser prescinde de verificação de inadimplência em processo administrativo ( artigo 38§2º ), esgostados novos ajustes para solucioná-las. Não há indenização.

- Rescisão judicial ou consensual. - Anulação: Ocorrerá quando existir vício jurídico. - Falência ou extinção da empresa ou falecimento ou incapacidade do

titular- Desapropriação da concessionário: Não é possível – sujeito de direitos e não bens ( DL 3365/41 ). - Desapropriação de ações representativas do capital de uma empresa concessionária não determina a extinção da concessão.

- Responsabilidade Civil

Subsidiária do Poder Concedente, salvo lei em contrário.

- Permissão De Serviço Público

Ato Unilateral, Precário e intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, a moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários . (Divergência na Doutrina ) José dos Santos Carvalho Filho admite seja a permissão de serviço público um contrato de adesão. ( Entendimento dominante no RJ ) .Se faz por licitação: artigo 175 da CF/88. Precariedade da permissão: Divergência na DoutrinaSTF: é ato precário , salvo regras de prazo certo.

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IX - BENS PÚBLICOS DE DOMÍNIO PÚBLICO – COMENTÁRIOS

- CONCEITO:

São todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, além daqueles afetados à prestação de serviços públicos ou a uma destinação pública- servidão administrativa.

- CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DESTINAÇÃO

1.1 BENS DE USO COMUM: Destinados a todos sem distinção, criados pelos natureza ou pelo Estado, nos termos da lei ou dos costumes– praias, mares, risos grutas, parques ecológicos.

Seu uso é gratuito, exceto em algumas vias públicas – tarifa, destinada á conservação e a manutenção dessas vias e remuneração do capital investido, quando explorados por particular, por delegação.

1.2 BENS DE USO ESPECIAL: Destinados a instalações públicas para escritórios, repartições públicas, escolas, delegacias policiais, presídios, palácio de governos, escolas públicas etc...

Sendo de uso especial, tais bens não estão livres ao acesso público, sujeita-se a algumas formalidades.

1.3 BENS DOMINIAIS: São aqueles que não se enquadram nas categorias anteriores, - constituem riqueza material e patrimonial do Estado, podendo ser alienados ou afetados ao uso comum ou ao uso especial.

NCC – artigo 99§ único – entende que dominicais os pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, se em sentido contrário não dispuser a lei.

OBS: Maria Sylvia Di Pietro,

Bens de Domínio Público e bens privados: Os primeiros são o de uso comum e uso especial, e o segundo – bens dominiais ( passível de permuta, doação, venda) minoritária com base no interesse público.

- AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Por lei ou por ato administrativo

- CARACTERÍSTICAS

- INALIENABILIDADE: uso comum e uso especial – art. 100 do CC . Bens dominiais sim – art. 101 do NCC, por autorização legal em cada caso.

- IMPENHORABILIDADE: Os bens públicos são impenhoráveis .

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ART. 730 E 731 DO CPC, ART. 100 DA CF/88

- IMPRESCRITIBILIDADE: Regra, não podem ser usucapidos. Desde o Império

- Herança Jacente: 1819 a 1823 do CC/02

- Descoberta: 1233 a 1237 do NCC

- Bens hídricos : Código de Águas : art. 1º conceito de águas públicas, comuns, particulares e comuns de todos. Mar territorial: Lei 8617/93. Agência nacional de águas: Lei 9984/00

- Bens territoriais: solo e subsoloSolo: terras devolutas, terras da marinha, terras marginais, terrenos acrescidos e as ilha, além das terras adquiridas por desapropriação, compra ou recebidos por dação em pagamento ou em virtude de penhora nas ações judiciais. Subsolo encontram-se as jazidas em geral.

- Solo: Terras devolutas: art. 20, II da CF/88 – união e art. 26, IV da CF/88. Ilhas: art. 20, IV da CF/88. Terrenos marginais: art. 14 do Código de Águas.

- Subsolo: art. 20, IX da CF/88 c/c 176 da CF/88.

X - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMENTÀRIOS

Regulado pela Lei 8429/92, em virtude do comando constitucional do artigo 37, parágrafo 4.

O STF em 15 de setembro de 2005, por maioria, declaram inconstitucional o FORO PRIVILEGIADO a ex - autoridades, com o julgamento final da ADIn 2797 e 2860 que impugnavam as modificações introduzidas pela Lei 10628/02 que modificou o artigo 84 do CPP, estendendo o foro de prerrogativa de função a ex- autoridades , bem como em relação a ação de improbidade administrativa que também deveria obedecer o respectivo foro.

Assim, o artigo 84, parágrafo primeiro e segundo do CPP foram declarados inconstitucionais não havendo mais em que se falar em foro de prerrogativa para ex- autoridades, em relação ação de improbidade administrativa, SALVO para os Membros do MP, Magistratura e Ministros do TCU em razão de lei específica.

XI - PODERES ADMINISTRATIVOS - COMENTÁRIOS

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1.Introdução.

Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa proteger o interesse público. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. São os poderes normativo, disciplinar, hierárquico e poder de polícia. Poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos. Discricionariedade e vinculação são, no máximo, atributos de outros poderes ou competências da Administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, “poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.” O agente está totalmente preso ao previsto na lei. “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.” (Direito Administrativo Brasileiro, p. 102/103)

2. Poder normativo ou regulamentar.

Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF. Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

3.Poder Disciplinar.

Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

4.Poder Hierárquico.

Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou

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inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.

5. Poder de polícia.

Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Exercício do poder de polícia constitui um dos fatos geradores da taxa (art. 145, II da CF e art. 77 do CTN). Características ou Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

XII – LEGISLAÇÃO RECENTE – COMENTÁRIOS DO PROF.

LEANDRO VELLOSO

Parte Integrante da Obra: Resumo de Direito Administrativo de

Leandro Velloso

Estatuto dos Museus instituído pela Lei 11.904 de 2009

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* Leandro Velloso

I – Intróito elementar e Expectativa Constitucionalista

A Lei 11904 de 14 de janeiro de 2009 instituiu o Estatuto de Museus, no sentido da

regulamentação das normas programáticas do artigo 215 e 216 da CF/88, uma vez que

compete ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direito culturais e acesso às fontes

da cultura nacional, além dos incentivos a valorização e a difusão das manifestações

culturais.

Assim, compete ao Estado promover políticas públicas de defesa, valorização do

patrimônio cultural brasileiro, além da produção, promoção e difusão de bens culturais, na

forma do artigo 215, parágrafo 3º, incisos I e II da Lei Maior.

Numa acepção mais ampla, porém, patrimônio público, é o conjunto de bens e

direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. De acordo

com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso, um direito transindividual, de

natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de

serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem. Nesse

sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado ou individualizável – seja

ele ente da administração ou ente privado – sendo, antes, de todos, de toda a sociedade.

Desta maneira, o patrimônio público abrange não só os bens materiais e imateriais

pertencentes às entidades da administração pública (os bens públicos referidos pelo Código

Civil, como imóveis, os móveis, o erário, a imagem, etc.), mas também aqueles bens

materiais e imateriais que pertencem a todos, de uma maneira geral, como o patrimônio

cultural, o patrimônio ambiental e o patrimônio moral.

O patrimônio cultural é integrado, nos termos do artigo 216, da Constituição da

República, pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em

conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos www.leandrovelloso.com.br – Portal do Direito Administrativo para OAB e Concursos

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de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,

documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,

paleontológico, ecológico e científico.

Nota – se oportunamente, que o patrimônio ambiental corresponde ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, referido no artigo 225 da Constituição da República,

como sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se

ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações. O patrimônio ambiental é aquele em que mais nitidamente se percebe o

caráter difuso, transindividual e indivisível do patrimônio público.

O patrimônio moral é composto pelos princípios éticos que regem a atividade

pública, sintetizados no princípio da moralidade, consagrado no artigo 37 da Constituição.

A atuação segundo o princípio da moralidade, por parte de todos os agentes públicos,

garante a observância de um padrão de atuação dentro da moral, da boa-fé, da lealdade e da

honestidade, essencial ao bom e correto funcionamento da administração pública.

Sendo o patrimônio público pertencente a todos – a todo o povo – a todos cabe por ele

zelar, preservando-o e defendendo-o. Quando o patrimônio estiver vinculado a um

determinado ente, a ele cabe, em primeiro lugar, adotar todas as providências necessárias à

sua preservação e conservação.

Nem sempre, porém, isso acontece. Às vezes, o patrimônio de um determinado ente público

é atacado e ofendido por seus próprios dirigentes e representantes. Quanto ao patrimônio

público difuso – como o meio ambiente, a cultura, a moralidade administrativa – não se

pode atribuir apenas ao cidadão, individualmente, que promova ações em sua defesa, ainda

que seja, também, titular desse patrimônio. É que essas ações são, na maior parte das vezes,

especializadas e demandam um conhecimento técnico de que o cidadão comum nem

sempre dispõe.

Por isso, a Constituição da República atribui a uma instituição, especificamente, a

tarefa de defender e proteger o patrimônio público. Trata-se do Ministério Público, que www.leandrovelloso.com.br – Portal do Direito Administrativo para OAB e Concursos

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tem como uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição, art. 5º, III e art. 6º, VII, b, da

Lei Complementar nº 75/93, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93).

Existem, ainda, diversos órgãos encarregados de exercer o controle da atividade

administrativa, preventiva e repressivamente, adotando medidas tendentes a diminuir

práticas lesivas ao patrimônio – como atos de corrupção – bem como punindo aqueles que

incidem nessas práticas (Tribunais de Contas, Corregedorias, Controladorias, entre

outros).

A efetiva responsabilização penal, civil e administrativa daqueles que causam

lesão ao patrimônio público é, nesse contexto, fundamental para a proteção e preservação

o patrimônio público, e deve ser sempre perseguida, seja pelos próprios órgãos da

Administração Pública, seja pelo Ministério Público, por meio de ações penais, ações de

improbidade administrativa, processos administrativos e ações civis de ressarcimento de

danos.

O patrimônio público, portanto, a todos pertence, e por todos – sociedade, entes da

Administração Pública e Ministério Público – deve ser preservado, protegido e defendido,

na medida em que só assim haverá condições materiais para que se construa uma

sociedade livre, justa e solidária, para que se garanta o desenvolvimento nacional, para

que se erradique a pobreza e a marginalização, para que se reduzam as desigualdades

sociais e regionais, e para que seja promovido o bem de todos, como manda a

Constituição da República (art. 3º).

II – Regime Jurídico dos Museus: Conceitos, Princípios e Diretrizes

De acordo com a referida legislação, consideram-se museus, as instituições sem fins

lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de

preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de www.leandrovelloso.com.br – Portal do Direito Administrativo para OAB e Concursos

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valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas

ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, enquadrando-se ainda nesta

Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio

cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à

participação das comunidades.  

Lembramos que instituições sem fins lucrativos na forma da legislação civil podem

ser firmadas pelas regras descritas nos artigos 53 e 62, isto é, podem ser assemelhadas às

associações ou fundações, desde que todos os requisitos desta lei sejam preenchidos.

E ainda, são princípios fundamentais dos museus, I – a valorização da dignidade

humana; II – a promoção da cidadania; III – o cumprimento da função social; IV – a

valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; V – a universalidade do

acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; VI – o intercâmbio

institucional. Nota-se que são Princípios baseados nas regras fundamentais do artigo 1º ao

4º da Lei Maior.

Devemos esclarecer nesse sentido, que compete ao poder público estabelecerá

mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.

( art. 4º ) . E Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser

declarados como de interesse público, no todo ou em parte, promovendo a positivação de

mais uma discricionariedade administrativa. Consideram-se bens culturais passíveis de

musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou

imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente

natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da

sociedade brasileira.   Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja

proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de

destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e

lingüística do País. 

Importante ressaltar, que o art. 6o  desta lei, exclui do regime jurídico dos Museus,

as bibliotecas, os arquivos, os centros de documentação e às coleções visitáveis, em razão

do Princípio da Finalidade Administrativa. E ainda, são consideradas coleções visitáveis

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os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não

apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação,

ainda que esporadicamente. 

No que se refere ao regime jurídico aplicável aos Museus, podemos sintetizar que

tratam-se de uma entidade livre, independente de qualquer regime jurídico, nos termos

estabelecidos neste Estatuto, ou seja, vinculados a estrita observância da legislação

infraconstitucional.A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente

do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.  A criação, a fusão e a extinção de

museus serão efetivadas por meio de documento público.  A elaboração de planos,

programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos

museus, deve estar em consonância com a Lei n o 7.287, de 18 de dezembro de 1984 . A

criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do

poder público.  

E ainda, os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos

museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração

e participação sistemática da comunidade e do público.  A denominação de museu

estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da

Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação.   A

denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município

ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação. 

Importante ressaltar, que esta nova Lei considera museus públicos todas as

instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional,

regidos por ato normativo específico, baseados logicamente nesta lei, independente da

promoção de convênios para a sua gestão. Mas é vedada a participação direta ou indireta

de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens

culturais. 

III – Regime de Pessoal dos Museus

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Em relação ao regime de pessoal dos museus, o artigo 17, prevê que os museus

manterão funcionários devidamente qualificados observada a legislação vigente. Desta

forma, esta lei não institui um regime jurídico estatutário obrigatório para a gerência dos

museus públicos, cabendo a legislação vigente e vinculada a cada museu a instituição de

seu regime de pessoal. Entretanto, o estatuto prevê que  a entidade gestora do museu

público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente

para o cumprimento de suas finalidades. 

Nos termos da preservação, conservação, restauração e da segurança dos acervos

dos museus, aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação,

conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais

dos museus, sendo punível a negligência.  

A propósito da difusão Cultural e do acesso aos Museus serão garantidos a

qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem

prejuízo dos direitos de autor e conexos.  A política de gratuidade ou onerosidade do

ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para

diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional. Os

museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da

legislação vigente. 

Não podemos esquecer – se de observar que as regras atinentes aos mecanismos de

interação da sociedade e dos museus, na forma do capítulo III do Estatuto.   Em

consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser

promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades. As atividades decorrentes

dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela

direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito

com o funcionamento normal do museu. 

IV – Proteção do Patrimônio Público

Insta elucidar, que o Estatuto possui uma preocupação especial em relação as

penalidades cabíveis pelo descumprimento das regras inerentes a proteção do patrimônio

público preservados e garantidos por este instrumento normativo. Sem prejuízo das www.leandrovelloso.com.br – Portal do Direito Administrativo para OAB e Concursos

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penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62,

63 e 64 da Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o não cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela

degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:  

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no

máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação

específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo

Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios; 

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder

público, pelo prazo de cinco anos; 

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;  

IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; 

V – à suspensão parcial de sua atividade.  

E ainda, sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a

terceiros prejudicados. No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente,

em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.   Nos

casos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 66 do estatuto, o ato declaratório da

perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que

concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.  E finalmente, verificada a

reincidência, a pena de multa será agravada. 

V – Disposições Finais e Transitórias do Estatuto

Finalmente, o Estatuto nas suas disposições finais e transitórias, esclarece que os

museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo

de cinco anos, contados da sua publicação. Os museus federais já em funcionamento

deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois

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anos. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da

cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o

intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos

museus. 

VI – Conclusão 

Concluiu-se que o referido Estatuto, além de criar normas gerais reguladoras, busca

contribuir para uma definição mais ampla do conceito de museus, estabelece os

procedimentos de criação de instituições museológicas, identifica suas funções e

atribuições e regula atividades específicas. O instrumento também valida e fortalece o

Sistema Brasileiro de Museus (SBM), instituído pelo Decreto nº 5.264/2004.

Finalmente, destacamos que outro ponto relevante do Estatuto de Museus, revela-se

na obrigatoriedade das instituições de elaborar e implementar um plano museológico

contendo um diagnóstico participativo, a identificação dos espaços e conjuntos patrimoniais

sob sua guarda e a identificação de seus públicos destinatários.

Assim, O Estatuto é um marco jurídico para o campo museológico, um instrumento

de desenvolvimento e proteção estratégica na Política Nacional de Museus, pois inaugurou

a normatização ordinária específica para orientar e auxiliar os museus em suas tarefas de

rotina.

 ______________________________________________________________

* Destaques do Prof. Leandro Velloso: Procurador Jurídico da

Administração Pública Federal, Mestrando em Direito, Pós- Graduado lato

sensu em Direito Público, Direito Processual, Pós-Graduando lato sensu em

Docência do Ensino Superior, Professor de Direito Administrativo

Universitário e Professor Orientador de Cursos Preparatórios para Concursos

Públicos e Exame da OAB de âmbito nacional, Membro do IBAP desde 2006,

Autor de diversos artigos e trabalhos acadêmicos na seara do Direito Público,

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Autor da Obra Jurídica: Resumo de Direito Administrativo da Editora Impetus

em fase de lançamento da sua 3ª edição. Titular do site:

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Administrativo.

 

 

Boa sorte.......

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