29 04-14 - priscila de souza

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S Curso de Teoria Geral do Direito Teoria do Fato Jurídico Priscila de Souza Mestre PUC/SP e Coordenadora IBET o Paulo, 29 de abril de 2014.

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Curso de Teoria Geral do Direito

Teoria do Fato Jurídico

Priscila de SouzaMestre PUC/SP e Coordenadora IBET

São Paulo, 29 de abril de 2014.

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Conhecimento e realidade

Visão antropocêntrica do mundo

Naturais: reais, neutros

Metafísicos: reais, sem captação sensorial, valorativos

Culturais: reais, valorativos

Ideais: irreais, neutros

Deus Justiça

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Direito e realidade

• Consequências dessa tomada de posição: • Toda a realidade é construída e classificada conforme

os interesses do intérprete e do sistema em que está inserido

• Realidade depende de interpretação: o sentido está no intérprete e não nos dados brutos

• Direito faz parte dos objetos culturais: • criado pelo homem• é permeado de valores• tem existência no tempo e no espaço

• Outras características do Direito:• É sistema: conjunto ordenado de elementos com

característica comum, chamado norma jurídica• Sistema que faz parte da realidade social: possui

regras de criação e elementos que mantém uma característica comum

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Signo do Direito Positivo

significação

Direito Positivo

suporte físico

significado

Se S deve ser P

enunciados prescritivos

condutas intersubjetivas (relações sociais)

proposições prescritivas: normas jurídicas

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CF

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI

B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

S1 - Plano da Expressão (enunciados prescritivos)

S2 - Plano Proposicional (significações isoladas)

S3 - Plano Normativo (normas jurídicas)

S4 - Plano da Sistematização (relação entre normas)

Percurso gerador de sentido

a alíquota é de 10%; pague R$ 1.000

interpretação

H C

N1

N2 v N3

N4

leitura

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Norma jurídica

Em sentido amplo:•Significação obtida a partir dos enunciados prescritivos

(proposição jurídica)

Em sentido estrito:•Elemento que caracteriza o direito: estrutura homogênea

D(H C)•Heterogeneidade no preenchimento de conteúdos

semânticos•Sentido completo com caráter prescritivo: mínimo

irredutível de manifestação do deôntico (V, O, P) – código lícito/ilícito

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• Função: estabelecer os critérios de identificação do fato jurídico, que é conceito denotativo.

• Hipótese de Incidência: descrição fática contida no antecedente da norma geral e abstrata. É um conceito conotativo.

. Fjt

.Fs

Ser

Dever Ser

Hipótese

Hipótese de incidência

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Fato jurídico

• Fato jurídico: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese.

ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor.

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Fato e evento

• Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade – objeto imediato

• Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato – objeto dinâmico

• O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica)

• O evento se perde no tempo e espaço de sua realização

• Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)

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Sistema autopoiético do direito

Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa

O que não está nos autos, não está no mundo jurídico

Sistemas Sociais

CDi

DP

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Sem norma, um fato não adquire qualificação de

fato jurídico:

fato social fato jurídico

Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) – não se apresenta como fato para o direito se sua produção deixou de observar prescrições

jurídicas.

Sistema autopoiético do direito

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Prova

Como se dá a construção do fato?

PROVAS

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A prova como signo

Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)

Fato alegado: signo representativo do evento

Evento fato alegado prova

Prova como metafato: fato de outro fato (o fato alegado)

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Prova - definição

Meio legal de se descobrir, infirmar, contestar a existência do evento

Elemento que pode levar conhecimento, convicção a alguém

Enunciado linguístico que tem por conteúdo a ocorrência ou inocorrência de determinado acontecimento

Prova = Fato

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Prova - sintaxe

[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj

O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova

E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios

Fj é o fato constituído em razão daquelas provas

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Tempo do fato x tempo no fato

• Tempo do fato• instante da constituição da norma individual e

concreta;

• Tempo no fato • instante em que ocorreu o evento;

• Tempo do fato• instante da constituição da norma individual e

concreta;

• Tempo no fato • instante em que ocorreu o evento;

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Tempo do fato x tempo no fato - exemplo

Tempo no fato

Tempo do fato

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Erro de fato e erro de direito

Norma individual e concreta

FJ → RJ

FJ

Lei

NGA

Provas

Evento

Norma individual e concreta

Aplicador

Erro de direito

Erro de fato

Erro de fato: problema de provas – FATO X EVENTO Erro de direito: problema de subsunção – NGA X NIC

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FIM

Obrigada!

[email protected]