29315286-MONOGRAFIA-PROCESSO-ELETRONICO
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NCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA - CEAR
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Processo eletrnico
CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Institucionalizao dos Procedimentos Eletrnicos na Justia Brasileira.
FORTALEZA-2010
1
http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://200.219.213.93/~saojoao/site/images/stories/ILUSTRATIVA/fac_facinter_ad.jpg&imgrefurl=http://200.219.213.93/~saojoao/site/index.php%3Foption%3Dcom_content%26view%3Darticle%26id%3D97%26Itemid%3D68&usg=__u9dbSTYFzt9mHw9oVSrblwFvk40=&h=366&w=745&sz=52&hl=pt-BR&start=2&sig2=0Wb_xDaA_yc-tYgpLr4P8g&itbs=1&tbnid=LFqbcVqeYDSMgM:&tbnh=69&tbnw=141&prev=/images%3Fq%3DFACINTER%26hl%3Dpt-BR%26gbv%3D2%26tbs%3Disch:1&ei=EBm1S53wOIO78gaku8nGBA -
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Csar Augusto Venncio da Silva
Institucionalizao dos Procedimentos Eletrnicos na Justia Brasileira.
Monografia apresentada FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como
requisito parcial para aprovao na disciplina: Processo eletrnico, na formao acadmica do
curso de Direito Processual Civil (Ps-graduao em Direito: Especializao).
Orientador tutor da disciplina: Professor Mrcio Dumas.
FORTALEZA 2010
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Csar Augusto Venncio da Silva
Institucionalizao dos Procedimentos Eletrnicos na Justia Brasileira.
Monografia apresentada FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como
requisito parcial para aprovao na disciplina: Processo eletrnico, na formao acadmica docurso de Direito Processual Civil (Ps-graduao em Direito: Especializao).
Monografia aprovada em ___/____/_____
Orientador: tutor da disciplina: Professor Mrcio Dumas.
1.o. Examinador:
2.o. Examinador:
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Coordenador do Curso: Professora Dbora Veneral -
Dedicatria
Este trabalho o resultado de pesquisa direcionada a temtica da disciplina Processo
Eletrnico. Dedico este trabalho a toda a equipe da UNINTER GRUPO EDUCACIONAL,
em particular aos acadmicos da FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA,
residentes em todo o pas, e freqentadores do Curso de Direito. Para os descrentes afirmamos
que a nossa faculdade encontra-se autorizada pelo MEC atravs da Portaria do Ministrio de
Educao - MEC n 4210, publicada no D.O. U de 20/12/2004. PORTARIA N 4.210, DE 17DE DEZEMBRO E 2004. O Ministro de Estado da Educao, usando da competncia que lhe
foi delegada pelo Decreto n. 1.845, de 28 de marco de 1996, e n 3.860 de 9 de julho de 2001
alterado pelo Decreto n 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer n
304/2004, da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, conforme
consta dos Processos n. 23000.013258/2002-41 (SAPIEnS 706492), 23000.013260/2002-11
(SAPIEnS 706501), 23000.013619/2002-50 (SAPIEnS 707424) e 23000.005741/2002-52., do
Ministrio da Educao, resolve: Art. 1. Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aFaculdade Internacional de Curitiba - FACINTER, mantida pelo Centro Integrado de
Educao, Cincias e Tecnologia S/C Ltda, ambos com sede na cidade da Curitiba, estado do
Paran, para ofertar cursos superiores a distancia. Art. 2. Autorizar a oferta do curso Normal
Superior - licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade a distancia,
com 3.000 (trs mil) vagas semestrais, a serem oferecidas nas cidades em que a Faculdade
Internacional de Curitiba - FACINTER possui tele-salas conveniadas. Art. 3. Determinar que
a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso a distancia
da Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER. Art. 4. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicao. TARSO GENRO. Pg. 28 da Seo 1 do Dirio Oficial da Unio
(DOU) de 20/12/2004. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/846847/dou-secao-1-20-12-2004-pg-28/pdf
Prestigio nesta oportunidade os colegas da coordenao NCLEO ACADMICO EM
FORTALEZA, na pessoa da Senhora Ane.
4
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/846847/dou-secao-1-20-12-2004-pg-28/pdfhttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/846847/dou-secao-1-20-12-2004-pg-28/pdf -
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Agradecimentos
Agradeo a equipe da COMISSO DE JUSTIA E CIDADANIA, o INESPEC - Instituto de
Ensino Pesquisa, Extenso e Cultura, entidade que mantm o Centro de Atendimento
Educacional Especializado do Bom Jardim, em Fortaleza e ao ilustre advogado Gilberto
Miranda, que me acolheu como seu assessor especial para assuntos de analise processual em
juzo de segundo e terceiro grau, leiam-se TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO e
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Epigrafe
Processo virtual: uma soluo revolucionria para a morosidade. A morosidade a anttese
da justia. "Justia atrasada no justia, seno injustia qualificada", j dizia Rui Barbosa.
Injustia que se estende para todo o Pas.
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Resumo
O Processo virtual se estabelece dentro de uma perspectiva de soluo revolucionria para aresoluo do problema da morosidade. Surge a perspectiva da institucionalizao doPROCESSO JUDICIAL ELETRNICO. Sugere-se que alm de combater a morosidade
processual, o processo pela via eletrnico-virtual ainda melhora o acesso Justia e atransparncia do Poder Judicirio. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada(IPEA) divulgou trabalho mostrando que a ineficincia na justia responsvel pela reduoem 25% da taxa de crescimento de longo prazo do Pas. Ao contrrio, ainda segundo o IPEA,com uma justia eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produonacional em at 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentosaumentariam em 10,4%. O Judicirio tem tomado diversas iniciativas para mudar esta
situao. Entre elas, reformas do sistema recursal e dos procedimentos, o incentivo realizao de debates e audincias de conciliao e o incentivo aplicao de penasalternativas, entre outras. Mas o combate lentido da Justia no requer s reformaslegislativas. H que se investir tambm em ferramentas que auxiliem juzes e tribunais acumprir suas funes de forma menos burocrtica. Neste campo, igualmente h muitas aesem andamento, mas uma delas tem o potencial de revolucionar a tramitao de processos noJudicirio: o chamado processo virtual, ou processo eletrnico, em desenvolvimento peloCNJ e j utilizado em alguns tribunais. O processo eletrnico funciona atravs de um portalde internet no qual os usurios - magistrados, servidores da Justia e advogados pblicos e
privados - so previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo ocidado na sede da Justia, sua pretenso lanada diretamente no sistema. Se preferirconstituir advogado, este elaborar a petio inicial e, de seu prprio escritrio, encaminhar aunidade judiciria competente. O presente trabalho objetiva analisar alguns pontos destesistema que objetiva combater a morosidade processual, ser que o processo virtual vaimelhorar o acesso Justia e a transparncia do Poder Judicirio? Vamos avanar para ver.
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Sumrio
Introduo.................................................................................................................................10Virtualizao do processo judicial............................................................................................10
Tecnologia da Informao (TI).................................................................................................10
EXEMPLOS DE INFORMATIZAO NO PODER JUDICIRIO......................................11
Convnio em TI........................................................................................................................12
Processo Judicial Eletrnico.....................................................................................................12
Justia na Era Virtual................................................................................................................13
Da Informatizao Do Processo Judicial. ................................................................................13Do Processo Judicial Eletrnico no Cear................................................................................14
Reduo de Custos no Cear.....................................................................................................15
Projudi em nmeros..................................................................................................................15
Como o advogado deve proceder.............................................................................................15
PROJUDI.................................................................................................................................16
ENTENDENDO O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL.........................................................16
PROJUDI (PROCESSO JUDICIAL DIGITAL).....................................................................16
OBJETIVOS............................................................................................................................16
FORMAS DE ACESSO..........................................................................................................16
VANTAGENS.........................................................................................................................17
SEGURANA.........................................................................................................................17
SUGESTO DE LEITURA....................................................................................................17
Ponderaes e limitaes.........................................................................................................17
Requisitos para utilizao do sistema Projudi.........................................................................17
Tecnologia da Informao. Java..............................................................................................19
Java SE Development Kit (JDK) for Windows 6 Update 19..................................................20
Do Java....................................................................................................................................20
Do Processo Judicial Eletrnico na Justia Federal................................................................21
Processo Judicial Eletrnico Pje..........................................................................................21
Cadastro de advogado.............................................................................................................22
CRETA...................................................................................................................................22
Supremo regulamenta o processo eletrnico..........................................................................23
Recurso Extraordinrio eletrnico..........................................................................................23
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Da legislao...........................................................................................................................24
Da informatizao do processo judicial..................................................................................25
Da comunicao eletrnica dos atos processuais....................................................................26
Do processo eletrnico............................................................................................................27
Disposies gerais e finais......................................................................................................29
Dos Vetos a Norma.................................................................................................................32
Constituio e lei.....................................................................................................................34
LC n.o. 95/1998.......................................................................................................................35
LC n.o. 107/2001.....................................................................................................................45
Dos vetos.................................................................................................................................48
Concluso................................................................................................................................51Bibliografia.............................................................................................................................52
Anexos.....................................................................................................................................53
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Introduo.
Virtualizao do processo judicial.
Historicamente podemos sugerir que a Virtualizao da justia brasileira como idia comea
com o Projeto de Lei n 5828/2001 da Cmara dos Deputados, que dispe sobre a
informatizao do processo judicial. Aliando-se a este aspecto algumas medidas tomadas pelo
Poder Judicirio para a instaurao do processo virtual no Brasil. A Associao dos Juzes
Federais do Brasil (AJUFE) apresentou ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei sobre ainformatizao dos procedimentos judiciais no Brasil. O projeto na Cmara dos Deputados foi
remetido Comisso de Constituio e Justia e de Redao sob o nmero de Projeto de Lei
n.o. 5828/2001. Aprovado junto as Comisses, o Projeto de Lei (PL) foi alterado e renomeado
para Projeto de Lei n.o. 5828-A. Junho de 2002, o Projeto de Lei n 5828-B foi remetido
apreciao do Senado da Repblica. No Senado, o Projeto de Lei recebeu o n 71/2002. Em
janeiro de 2006, o Senado concluiu o Processo Legislativo, quando emitiu parecer favorvel
aprovando um texto substitutivo ao original. Este substitutivo do Senado recebeu o nmero deProjeto de Lei n.o. 5828-C quando enviado novamente para a Cmara, onde obteve aprovao
da Comisso de Constituio e Justia e Cidadania (com seis Emendas de Redao).
Tecnologia da Informao (TI) .
A Tecnologia da Informao (TI) pode ser definida como um conjunto de todas as atividades
e solues providas por recursos de computao. Na verdade, as aplicaes para TI so tantas- esto ligadas s mais diversas reas - que existem vrias definies e nenhuma consegue
determin-la por completo. O termo Tecnologia da Informao serve para designar o conjunto
de recursos tecnolgicos e computacionais para gerao e uso da informao. Tambm
comumente utilizado para designar o conjunto de recursos no humanos dedicados ao
armazenamento, processamento e comunicao da informao, bem como o modo como esses
recursos esto organizados em um sistema capaz de executar um conjunto de tarefas. A TI
no se restringe a equipamentos (hardware), programas (software) e comunicao de dados.
Existem tecnologias relativas ao planejamento de informtica, ao desenvolvimento de
sistemas, ao suporte ao software, aos processos de produo e operao, ao suporte de
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hardware, etc. A sigla TI, tecnologia da informao, abrange todas as atividades
desenvolvidas na sociedade pelos recursos da informtica. a difuso social da informao
em larga escala de transmisso, a partir destes sistemas tecnolgicos inteligentes. Seu acesso
pode ser de domnio pblico ou privado, na prestao de servios das mais variadas
formas(Referencias 1,2,3,4 e 5).
EXEMPLOS DE INFORMATIZAO NO PODER JUDICIRIO.
Este trabalho no comportaria todos os exemplos bem sucedidos no uso da Tecnologia de
Informao na Justia, uma vez que muitos tribunais j possuem sistemas informatizados
internos, sistemas de acompanhamento processual por correio eletrnico (chamado de Push),bibliotecas jurdicas eletrnicas, etc. O Dirio Oficial da Unio e o Dirio da Justia j so
publicados na Internet h alguns anos (vide o endereo: www.in.gov.br). Vrios juizados
especiais espalhados pelo Brasil esto adotando a justia sem papel. Exemplificando: o
Juizado Especial Federal de Rio Sul (Santa Catarina) j adotou o processo eletrnico para
causas de Benefcios Previdencirios (em face do Instituto Nacional do Seguro Social) e
Fundo de Garantia por Tempo e Servio (em face da Caixa Econmica Federal). Diversas
outras sedes do Judicirio de Santa Catarina tambm j aderiram ao processo eletrnico.Todos os atos processuais so feitos eletronicamente, incluindo as intimaes (a auto-
intimao para os advogados cadastrados, e podemos remeter o leitor ao texto regulamentado
pela Resoluo n 30/2004 do TRF 4 Regio, em fase do Processo Eletrnico. O Tribunal de
Justia do Estado do Rio de Janeiro adicionou um novo item para a sua gesto de trabalho,
mais especificamente em seu planto judicirio noturno: trata-se de um programa de
informtica [elaborado pela Corregedoria Geral de Justia] que rene as questes mais
comuns surgidas nos plantes, com modelos de decises e a respectiva jurisprudncia,autorizaes, certides, ofcios, alm de toda a legislao necessria para a fundamentao
dos atos. O stio oficial do tribunal : www.tj.rj.gov.br. Devemos salientar o trabalho
desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justia (desde a sua instalao em 14 de junho de
2005) no acompanhamento do PL n 5828/2001, e no estmulo e adoo de medidas
administrativas para a uniformizao do uso das tecnologias disponveis em prol do exerccio
das atividades meio e fim dos rgos do Judicirio. Entre outras questes, a Comisso de
Informatizao do CNJ vem trabalhando na padronizao processual (Implantao da Resoluo
n.o. 65/2008 do Conselho Nacional de Justia no Sistema Processual SPROC. Numerao nica de Processos )
para a utilizao em um sistema nico de classificao processual e at de tramitao
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eletrnica de processos. Assim como estuda os melhores sistemas de informao a serem
adotados pelos tribunais (no momento, 13 sistemas de tramitao processual diferentes so
utilizados por tribunais brasileiros). Para mais detalhes, o relatrio das atividades da comisso
mencionada est disponvel na pgina oficial do CNJ: www.cnj.gov.br. ANEXO III.
Convnio em TI.
O presidente do Superior Tribunal de Justia (STJ) e do Conselho da Justia Federal (CJF),
ministro Csar Asfor Rocha assinou um convnio entre o Conselho Nacional de Justia
(CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justia do Trabalho
(CSJT), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5 Regio e mais 13 Tribunais de Justia paradesenvolver um novo sistema de Processo Judicial Eletrnico (Pje) em qualquer
procedimento judicial. Alegam os defensores da Justia na Era Virtual que um projeto de
informatizao processual do Judicirio brasileiro coordenado pelo STJ, que este ir
transformar a prtica forense, com transparncia, agilidade e modernizao do Poder
Judicirio. O processamento eletrnico um crculo virtuoso que, brevemente, estar
consolidado em todas as instncias do Judicirio. Todos ganham com a virtualizao dos
processos: servidores, advogados, juzes, ministros e, principalmente, a sociedade, que teruma Justia mais rpida e eficiente, afirmou o ministro presidente do STJ, Csar Asfor
Rocha.
O ministro exaltou o trabalho desenvolvido pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, a quem caracterizou como aquele que tem
coragem de ousar e romper paradigmas. Na solenidade, que aconteceu em 29 de maro de
2010, o ministro Gilmar Mendes celebrou mais este esforo frente do CNJ, com fins deformatar a prtica da JUSTIA ON LINE. A fora desse novo sistema est em sua
viabilidade, que conduz a uma justia mais transparente, clere, eficiente e com controle.
Acredito que venha ser um projeto para a cidadania brasileira. mais um que possibilitar o
grande encontro do Judicirio brasileiro com a sociedade civil.
Processo Judicial Eletrnico.
O convnio assinado em 29/03/2010, chamado de Pje j utilizado, em fase experimental, no
peticionamento de aes em algumas unidades da Justia Federal de 1 e 2 graus do TRF5.
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http://www.cnj.gov.br/http://www.cnj.gov.br/ -
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Esse projeto-piloto resultado de um termo de cooperao assinado, em setembro do ano
passado, entre o CNJ, o CJF e os TRFs. O sistema permite a tramitao eletrnica de todos os
tipos de aes judiciais em qualquer ramo do Judicirio e d maior celeridade tramitao
dos processos, alm de facilitar o acesso s partes, advogados e procuradores s aes. O
sistema contempla, ainda, atividades essenciais tramitao de qualquer ao judicial, como
autuao, numerao, validao e cadastro, distribuio, audincia, percias, intimao,
central de mandados, precatrios, entre outros. Alm disso, proporciona mais flexibilidade
tramitao dos processos, uma vez que pode ser adaptado s particularidades do fluxo de
aes.
Justia na Era Virtual.
Iniciado em janeiro de 2009, o projeto STJ na Era Virtual inclui a integrao do STJ com
todos os tribunais de justia e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato
eletrnico, a automao de julgamentos em todos os rgos julgadores do tribunal e o
aprimoramento de sua gesto administrativa. Com a virtualizao, em poucos minutos os
processos esto sendo recebidos, registrados, autuados, classificados e distribudos aos
relatores. Alm da segurana, economia e rapidez, a remessa virtual garante maistransparncia atividade jurdica, j que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de
qualquer lugar do mundo, atravs da Internet. No Judicirio informatizado, a integridade dos
dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores so atestados por
identidade e certificao digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de
forma que ele no possa ser lido ou alterado por pessoas no autorizadas; a certificao uma
espcie de "cartrio virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.
Da Informatizao Do Processo Judicial.
O uso de meio eletrnico, na tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e
transmisso de peas processuais ser admitido nos termos desta Lei. Aplica-se o disposto da
Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,
em qualquer grau de jurisdio. Para o disposto da Lei, considera-se: I - meio eletrnico
qualquer forma de armazenamento ou trfego de documentos e arquivos digitais; II -
transmisso eletrnica toda forma de comunicao distncia com a utilizao de redes de
comunicao, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrnica
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as seguintes formas de identificao inequvoca do signatrio: a) assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei
especfica; b) mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos
rgos respectivos. O envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral
por meio eletrnico sero admitidos mediante uso de assinatura eletrnica, sendo obrigatrio
o credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos respectivos.
O credenciamento no Poder Judicirio ser realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificao presencial do interessado. Ao credenciado ser atribudo
registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificao e a
autenticidade de suas comunicaes. Os rgos do Poder Judicirio podero criar um cadastro
nico para o credenciamento previsto na legislao. Consideram-se realizados os atosprocessuais por meio eletrnico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio, do
que dever ser fornecido protocolo eletrnico. Quando a petio eletrnica for enviada para
atender prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas at as 24 (vinte e
quatro) horas do seu ltimo dia.
Do Processo Judicial Eletrnico no Cear.
O Tribunal de Justia do Cear comunicou que em 31/10/2008, a 1 etapa da implantao do
Processo Judicial Digital (Projudi) nas Turmas Recursais do Frum Dolor Barreira, estaria
concluda. Segunda informa a Corte, aconteceu um curso, foram treinados todos os juzes de
Direito, diretores e servidores das seis Turmas Recursais. O Frum das Turmas Recursais
composto por 18 juzes de Direito, divididos em seis turmas, com trs magistrados em cada
uma, sob a coordenao do juiz Mrio Parente Tefilo Neto, titular da 10 unidade do Juizado
Especial Cvel e Criminal (JECC). A instalao do novo sistema, que substitui o uso de papelpor meio eletrnico, foi e est sendo fundamental para tornar mais eficaz a prestao
jurisdicional do Poder Judicirio cearense, reconhece o desembargador Fernando Ximenes.
Atravs da Secretaria de Tecnologia da Informao, o Projudi j foi implantado em todos os
40 JECCs, capital e interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais, em Fortaleza. Numa
segunda etapa, sero beneficiadas todas as comarcas do interior do Estado e as Varas do
Frum Clvis Bevilqua, informa o secretrio de Tecnologia da Informao, Jos de Ribamar
da Silva. As principais vantagens e caractersticas do Projudi consistem na eliminao de
papel, reduo de custos, ganhos de produtividade, maior segurana na prestao jurisdicional
e transparncia na tramitao processual. A implantao do Processo Judicial Digital atende a
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determinao da Lei Federal n 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que faculta aos rgos e
unidades do Poder Judicirio desenvolver sistemas eletrnicos de processamento de aes
judiciais pelos meios digitais, utilizando a rede mundial de computadores.
Reduo de Custos no Cear.
O Processo Judicial Eletrnico (Projudi) completa, no Cear mais de um ano de
funcionamento na 17 Unidade do Juizado Especial da Parangaba, em Fortaleza, Cear. Nesse
perodo, o custo aproximado de um processo caiu de R$ 5,34 para R$ 3,17, o que representa
uma economia de 40% em cada processo que entra na Justia atravs do Projudi. "A
economia proporcionada ao Judicirio bastante expressiva, alm de promover agilidade natramitao das aes", afirma a titular da 17 Unidade, juza Maria das Graas de Almeida
Quental. Segundo relatrio elaborado por tcnicos da sua Unidade, em doze meses, em 1.062
processos, a economia chega a R$ 2.304,54. "A estimativa que, multiplicando este valor
pelas 20 unidades da Capital, atinge-se a quantia de R$ 46.090,80 em um ano", diz a
magistrada, ao ressaltar que esta economia tende a aumentar, medida que os servidores se
familiarizam cada vez mais com os procedimentos do sistema e os advogados ajuzam mais
aes pela internet. O relatrio tambm destaca a celeridade das aes. O tempo de tramitaopassou de 74 dias no processo tradicional, para uma mdia de 64 dias no processo digital. Os
procedimentos foram reduzidos para 10 dias, para levar em considerao o intervalo que vai
do ajuizamento at o arquivamento da ao. "Atualmente as partes esto satisfeitas com este
sistema, sem nenhuma reclamao na Ouvidoria do nosso Tribunal", diz a juza, que
contabiliza 1.410 advogados e 5.120 partes cadastradas em seu Juizado.
Projudi em nmeros - O processo eletrnico j foi instalado nos 20 juizados especiais daCapital e em cinco juizados especiais do Interior: Itapipoca, Maracana, Caucaia, Juazeiro do
Norte e Crato. Atualmente esto cadastrados 5.771 processos. As comarcas de Sobral,
Aracati, Baturit e Crates sero as prximas a receber o treinamento e a instalao deste
sistema.
Como o advogado deve proceder - O advogado deve comparecer previamente unidade
judiciria para ser cadastrado no Projudi, onde ser concedida uma senha para acessar o
sistema e um certificado eletrnico (assinatura digital). A partir da, est autorizado a praticar
todos os atos processuais que lhe so prprios, com acessar o sistema de seu escritrio e
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interpor peties iniciais, recursos e digitalizar os documentos necessrios. Os advogados
sero intimados por meio eletrnico, o que obriga a acessar o Projudi pelo menos uma vez a
cada dez dias. Depois de cadastradas, as partes tambm podero acessar o sistema de suas
casas e acompanhar o andamento dos seus processos.
PROJUDI. Processo Judicial Digital TJCe.
Fundamentao legal.
Presidncia da Repblica - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurdicos. LEI N 11.419,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispe sobre a informatizao do processo judicial; altera
a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil; e d outras
providncias. Anexo I.Resoluo n 7 de 3/4/2008 Presidncia do TJCE. Anexo II.
ENTENDENDO O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL: O processo judicial digital,
tambm chamado de processo virtual ou de processo eletrnico, pode ser definido como um
sistema de informtica que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrnico,
substituindo o registro dos atos processos realizados no papel por armazenamento e
manipulao dos autos em meio digital.
PROJUDI (PROCESSO JUDICIAL DIGITAL): O Projudi um programa de computador
que pode ser utilizado atravs da Internet e permite a completa substituio do papel por autos
processuais digitais. O funcionamento do Projudi bastante simples e seguro. Os advogados e
os cidados que desejem ingressar com alguma reclamao nos Juizados Especiais podem
utilizar a Internet ou se dirigir ao setor de atendimento dos juizados. Esses pedidos sero
registrados eletronicamente, com distribuio e cadastramento automtico do processo. Apartir da todos os atos sero realizados utilizando-se o computador, com a eliminao do
papel.
OBJETIVOS: 1 - Agilizar os procedimentos em curso na Justia; 2 Diminuir custos; 3
Aumentar a capacidade de processamento de aes; 4 - Facilitar o trabalho dos advogados; 5
Melhorar a qualidade do atendimento s partes.
FORMAS DE ACESSO: Somente usurios cadastrados previamente tero acesso ao
sistema. A consulta e a prtica de atos processuais podero ser realizadas na Internet ou na
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sede do Juizado Especial. Os advogados que se cadastrarem receber senha de acesso ao
sistema e tambm certificados digitais que daro a garantia de identificao, segurana,
autenticidade e fidedignidade dos documentos.
VANTAGENS: Acesso instantneo aos dados dos processos. Acesso aos processos de
qualquer lugar do mundo via Internet. Os advogados podero acessar os processos do seu
escritrio ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com reduo de
custos. Os Juzes tero facilidade de acesso, podendo resolver questes urgentes mesmo sem
comparecer sede da Justia. Automao de rotinas processuais. Rapidez na tramitao de
processos. Diminuio de despesas na administrao dos processos.
SEGURANA: Todo o acesso e feito atravs de site seguro. E possvel determinar com
preciso a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrnico
e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o contedo. Os dados esto
garantidos por redundncia, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.
O Projudi possui sistema de controle antivrus.
SUGESTO DE LEITURA: Para entender melhor o universo do processo judicial digital,recomendamos a leitura da monografia O Processo Eletrnico e sua Implementao na Justia
Brasileira, de autoria de Leandro de Lima Lira.
Ponderaes e limitaes.
Embora o processo seja pblico (princpio processual da publicidade), inicialmente optou-se
por no disponibilizar o contedo dos autos para toda a populao. Caso seja do interesse veralgum arquivo, o interessado deve comparecer em cartrio onde tramita o processo e requerer
ao serventurio que acesse o mesmo para que se possa ver seu contedo. Sendo a parte r no
feito atravs de um processo que tramita no sistema PROJUDI (Processo Judicial Digital).
Estar obrigada a se cadastrar neste sistema para se defender judicialmente. Seu advogado de
defesa deve se cadastrar. A lei 11.419/2007 vem para determinar que os atos sejam praticados
de forma eletrnica, no apenas para as partes autores, mas tambm para as promovidas.
Requisitos para utilizao do sistema Projudi.
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Navegador de Internet (Browser).
Interao o sistema, haja vista possuir o mesmo uma
interface WEB(voltada para a Internet). Internet
Explorer 5.5 ou superior:
(http://www.microsoft.com/windows/ie/downloads)
(RECOMENDVEL: Mozilla Firefox)
(http://www.mozilla.org/products/firefox/)
Netscape 7.2 ou superior
(http://www.netscape.com
JVM (Java Virtual Machine):Assinatura de Arquivos, seja on-line ou off-line (utilizando o
aplicativo JusSigner), faz uso de softwares construdos na
plataforma java. Obs.: Trata-se de um requisito apenas para
usurios que inserem arquivos no sistema.
J2SE 1.5 (http://java.com) ou diretamente aqui
http://java.com/pt_BR/
http://icp.caixa.gov.br/repositorio/dpcaccaixajus.pdfhttp://java.com/pt_BR/download/windows_ie.jsp?locale=pt_BR&host=java.com
JusSigner (opcional):
Para assinar arquivos digitalmente de forma off-line, caso o
usurio no queira utilizar o assinador on-line do Projudi.
Na pgina central do Projudi ou Aqui!
Certificado Raiz do Projudi:
Para que seu browser confie na conexo segura disponibilizada
pelo sistema. Na pgina central do Projudi ou Aqui.
Na monografia verso eletrnica a partir deste opsculo voc
pode configurar seu sistema neste endereo:
https://projudi.tjce.jus.br/projudi/informacoesExtras/requisitosComputacionais.htm
18
http://www.microsoft.com/windows/ie/downloadshttp://www.mozilla.org/products/firefox/http://www.netscape.com/http://java.com/http://10.255.73.150/projudi/jre-1_5_0_04-windows-i586-p.exehttp://java.com/pt_BR/http://icp.caixa.gov.br/repositorio/dpcaccaixajus.pdfhttp://java.com/pt_BR/download/windows_ie.jsp?locale=pt_BR&host=java.comhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/JusSigner.exehttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/raiz.cerhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/informacoesExtras/requisitosComputacionais.htmhttp://www.microsoft.com/windows/ie/downloadshttp://www.mozilla.org/products/firefox/http://www.netscape.com/http://java.com/http://10.255.73.150/projudi/jre-1_5_0_04-windows-i586-p.exehttp://java.com/pt_BR/http://icp.caixa.gov.br/repositorio/dpcaccaixajus.pdfhttp://java.com/pt_BR/download/windows_ie.jsp?locale=pt_BR&host=java.comhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/JusSigner.exehttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/raiz.cerhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/informacoesExtras/requisitosComputacionais.htm -
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Visualizao:
(...) o sistema de forma agradvel Mnimo de 800x600 para
Advogados e Partes e 1024x768 para demais.
Na verso digital deste trabalho, apresento os links para os Downloads:
Baixe aqui o programa assinador.
http://java.com/pt_BR/
https://projudi.tjce.jus.br/projudi/
Manual do Advogado; https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/manual_advogado.pdf
Baixe aqui o manual do applet assinador.
https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/ManualNovoAssinador.pdf
Baixe aqui o software Java.http://www.baixaki.com.br/download/java-runtime.htm
Baixe aqui o Mozila Firefox.
http://pt-br.www.mozilla.com/pt-BR/firefox/2.0.0.11/firstrun/
Tecnologia da Informao. Java.
Java Runtime Environment (JRE) significa Ambiente de Tempo de Execuo Java, e utilizado para executar as aplicaes da plataforma Java. composto por bibliotecas (APIs) e
pela Mquina Virtual Java (JVM). Ele contm as ferramentas necessrias para a execuo de
aplicativos desenvolvidos com tecnologia e linguagem Java em seu computador. Atualmente,
muitas pginas na internet, jogos online, programas, programas de chat, e visualizadores de
imagem 3D entre outros, utilizam tecnologia Java, o que torna imprescindvel a instalao
deste programa em seu computador. O Java Runtime Environment (JRE) no um ambiente
de desenvolvimento, aqui no esto contidas as ferramentas para tal funo. Para isso necessrio ter instalado em seu computador o Java SE Development Kit (JDK). Mas... o que
o tal do Java e por que ele to necessrio? A linguagem de programao Java voltada
orientao a objetos e foi desenvolvida na dcada de 90 por uma equipe de programadores
chefiada por James Gosling, da empresa Sun Microsystems. Diferentemente das linguagens
convencionais, que so compiladas para cdigo nativo, a linguagem Java compilada para um
"bytecode" que executado por uma mquina virtual. A linguagem de programao Java a
convencional da Plataforma Java, mas no sua nica. A Mquina virtual Java, do ingls Java
Virtual Machine (JVM), um programa que carrega e executa os aplicativos em Java,
convertendo os bytecodes em cdigo executvel. A JVM responsvel pelo gerenciamento
19
http://java.com/pt_BR/https://projudi.tjce.jus.br/projudi/https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/manual_advogado.pdfhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/ManualNovoAssinador.pdfhttp://www.baixaki.com.br/download/java-runtime.htmhttp://pt-br.www.mozilla.com/pt-BR/firefox/2.0.0.11/firstrun/http://java.com/pt_BR/https://projudi.tjce.jus.br/projudi/https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/manual_advogado.pdfhttps://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/ManualNovoAssinador.pdfhttp://www.baixaki.com.br/download/java-runtime.htmhttp://pt-br.www.mozilla.com/pt-BR/firefox/2.0.0.11/firstrun/ -
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dos aplicativos medida que so executados. Os programas escritos em linguagem Java
podem funcionar em qualquer plataforma de hardware e software que possua uma verso da
JVM, tornando essas aplicaes independentes da plataforma do sistema operacional na qual
esto operando. Desde o lanamento da linguagem, em maio de 1995, a plataforma Java foi a
mais rapidamente adotada na histria da computao. Em 2003 j havia atingido a marca de 4
milhes de desenvolvedores em todo o mundo. Hoje Java uma referncia no mercado de
desenvolvimento de software e popularizou-se pelo seu uso na internet, possuindo seu
ambiente de execuo presente em web browsers, mainframes, sistemas operacionais,
celulares, palmtops e cartes inteligentes, entre outros.
Java SE Development Kit (JDK) for Windows 6 Update 19.
http://www.baixaki.com.br/site/dwnld46857.htm
https://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-
Site/en_US/-/USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilter
Observaes preliminares. Se estiver acessando a edio eletrnica deste trabalho, seu
encaminhamento para o sistema automtico. No deixe de observar: Sistema operacionalWindows XP/98/2000. Ao clicar no boto "Clique para baixar", voc ser redirecionado para
o site da Sun. Em Platform selecione o seu sistema operacional. Em Language deixe marcado
em Multi-language. Clique em Continue para prosseguir. Na pgina de download, clique em
uma das opes disponveis para realizar o download. Para efetuar o download da verso Beta
do Java SE Development Kit (JDK) for Windows, clique aqui.
http://dlc-cdn-rd.sun.com/c1/jdk7/binaries/index.html?e=1270172579&h=82d35356eb8cca8249860d0cc8c6c857
Antes de instalar o Java SE Development Kit (JDK) for Windows voc pode criar um ponto
de restaurao do Windows, assim, se no gostar do programa ou se ele no funcionar
corretamente, voc pode simplesmente restaurar o sistema para um ponto anterior instalao
do programa. Clique aqui e aprenda a criar um ponto de restaurao.
http://www.baixaki.com.br/info/673-criando-um-ponto-de-restauracao-no-windows-xp.htm
Do Java.
20
http://www.baixaki.com.br/site/dwnld46857.htmhttps://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-Site/en_US/-/USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilterhttps://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-Site/en_US/-/USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilterhttp://dlc-cdn-rd.sun.com/c1/jdk7/binaries/index.html?e=1270172579&h=82d35356eb8cca8249860d0cc8c6c857http://www.baixaki.com.br/info/673-criando-um-ponto-de-restauracao-no-windows-xp.htmhttp://www.baixaki.com.br/site/dwnld46857.htmhttps://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-Site/en_US/-/USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilterhttps://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-Site/en_US/-/USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilterhttp://dlc-cdn-rd.sun.com/c1/jdk7/binaries/index.html?e=1270172579&h=82d35356eb8cca8249860d0cc8c6c857http://www.baixaki.com.br/info/673-criando-um-ponto-de-restauracao-no-windows-xp.htm -
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Conjunto de utilitrios que permite criar sistemas de software para plataforma Java. Java SE
Development Kit (JDK) for Windows um Kit de Desenvolvimento Java, ou seja, um
conjunto de utilitrios que permitem criar sistemas de software para plataforma Java. Ele
contm todo o ambiente necessrio para a criao e execuo de aplicaes Java, incluindo a
mquina virtual Java (JVM), o compilador Java, APIs do Java e outras ferramentas utilitrias.
Plataforma Java o nome dado ao ambiente computacional, ou plataforma, elaborado pela
empresa Sun Microsystems. O desenvolvedor de software cria programas para este ambiente
atravs da linguagem de programao Java e de um conjunto de ferramentas de
desenvolvimento.
Do Processo Judicial Eletrnico na Justia Federal.
Processo Judicial Eletrnico Pje.
A Justia Federal de 1 e 2 Graus da 5 Regio est implantando o Sistema de Processo
Judicial Eletrnico - PJe. Os advogados devem, para acessar o PJe, efetuar o cadastro e a
assinatura do termo de compromisso, sendo obrigatria a utilizao de CERTIFICAO
DIGITAL. Observaes: A utilizao do PJe, no momento, no obrigatria. Os feitos epeties destinados ao planto judicirio no sero recebidos atravs do PJe. O TI indica os
acessos:
Sistema PJe: http://pje.jfce.jus.brCadastro de advogado: http://pje.trf5.jus.br/pje/
Passos a serem observados para utilizao do Sistema PJe:
Habilitar Certificao Digital.
http://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/manual_certificacao.pdf
Requisitos mnimos necessrios:Sistema operacional Windows XP, 2003, Windows Vista ou 7 (Seven) 32 bits. Navegador
Internet Explorer (verso 8.0 ou superior) ou Mozilla Firefox (3.5 ou superior) Java Runtime
Enviroment - JRE (verso 1.5.0_08 ou superior). Programa acessrio necessrio para a
execuo de scripts no Internet Explorer ou Firefox. A falta desse componente impede a
navegao correta no sistema. Verses atualizadas do JRE podem ser obtidas gratuitamente
no site da Sun Microsystems. Leitora de carto "smart card" para fazer a autenticao do
usurio. Safesign verso 2.1.6 ou superior. O Safesign o programa responsvel pela
administrao do seu certificado digital. atravs dele que o Windows gerencia sua leitora de
carto, acessando o seu certificado digital quando este for requisitado. O programa Safesign
21
http://pje.jfce.jus.br/http://pje.trf5.jus.br/pje/http://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/manual_certificacao.pdfhttp://pje.jfce.jus.br/http://pje.trf5.jus.br/pje/http://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/manual_certificacao.pdf -
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pode ser copiado gratuitamente a partir da seo de suporte do site da empresa Certisign
Certificadora Digital S.A. Conversor de arquivos para formato PDF. O sistema PJe s aceita
documentos em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF, preciso dispor de um
programa que converta seu documento original para esse formato. Programas gratuitos
disponveis na Internet: PDF - Creator, PDF995 e PDF ReDirect.
http://www.acnotarial.com.br/arquivos/manual/GuiadeinstalacaSafeSign.pdf
http://the-manuals.com/safesign-manual/
Cadastro de advogado.
Se voc instalou o hardware e baixou os softwares necessrios, j pode se cadastrar parautilizar o sistema PJe.
Para se cadastrar no sistema, acesse o link: http://pje.trf5.jus.br/pje/
Manual do Advogado disponibilizado no endereo:
http://www.jfce.gov.br/internet/uteis/processoJudicialEletronico/processoJudicialEletronico.jsp
ANEXOS IV XII.
CRETA.
Processo Judicial Digital - Sistema CRETA. Ele trouxe uma grande revoluo, ganhando
todos os prmios a que concorreu inclusive o III prmio INOVARE, concedido pela
Presidncia da Repblica s melhores prticas jurdicas, com base nos critrios de eficincia,
qualidade, criatividade, satisfao do usurio, alcance social e desburocratizao. Dentre
outros, foram estes os grandes benefcios conquistados: Acesso 24 horas para
advogados/procuradores em qualquer parte do planeta; Economia de papel, capas de autos,
carimbos, tonner, caneta, colchetes, grampo, combustvel etc.; Otimizao das atividades do
servidor, tornando a tramitao do processo mais clere j que dispensa tarefas manuais como
numerao de feitos, procura fsica de processo, juntada de petio, restaurao de autos,
carimbos, confeco de expedientes (cartas, mandados, ofcios...); Praticidade no atendimento
uma vez que o advogado/procurador no precisa fazer carga dos autos. Estima-se que at 25
de Junho de 2009, foram distribudos 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois)
processos eletrnicos e foram arquivados 28.978 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito)
feitos. Isto representa uma reduo de mais de 80% do acervo processual em apenas 5 anos.
https://wwws.jfse.jus.br/cretase/login.wsp http://wwws.jfse.jus.br/cretase/
22
http://www.acnotarial.com.br/arquivos/manual/GuiadeinstalacaSafeSign.pdfhttp://the-manuals.com/safesign-manual/http://pje.trf5.jus.br/pje/http://pje.trf5.jus.br/pje/http://www.jfce.gov.br/internet/uteis/processoJudicialEletronico/processoJudicialEletronico.jsphttps://wwws.jfse.jus.br/cretase/login.wsphttp://wwws.jfse.jus.br/cretase/http://www.acnotarial.com.br/arquivos/manual/GuiadeinstalacaSafeSign.pdfhttp://the-manuals.com/safesign-manual/http://pje.trf5.jus.br/pje/http://www.jfce.gov.br/internet/uteis/processoJudicialEletronico/processoJudicialEletronico.jsphttps://wwws.jfse.jus.br/cretase/login.wsphttp://wwws.jfse.jus.br/cretase/ -
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http://wwws.jfce.gov.br/cretace/login.wsp
Supremo regulamenta o processo eletrnico.
A resoluo do e-STF cumpre o disposto na Lei n 11.419/06, que estabelece que "o uso de
meio eletrnico na tramitao de processos judiciais, da comunicao de atos e na transmisso
de peas processuais ser admitido nos termos desta Lei", aplicvel, indistintamente, aos
processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdio. De acordo com a resoluo, para utilizar o processamento eletrnico, o usurio
dever ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o
e-STF os atos e processos sero protocolados eletronicamente, via Internet, e o programanecessrio a este protocolo estar disponvel nas dependncias do Supremo bem como nos
rgos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peas processuais por sistema de
segurana eletrnico. No caso de processos protocolados fisicamente, os originais sero
convertidos para meio eletrnico e ficaro disponveis por 30 dias, quando sero destrudos.
Esse prazo comea a correr aps o trmino do prazo para argio de falsidade ou do
despacho do relator. Todos os atos, peties e recursos s estaro disponveis no e-STF aps
determinao de juntada aos autos pelo relator. As intimaes, de acordo com a Resoluo,sero feitas por meio eletrnico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicao no
Dirio Oficial, inclusive o Dirio da Justia Eletrnico. O "ciente" da intimao se dar
tambm de forma eletrnica e automtica, registrando-se o momento de sua consulta
eletrnica ao teor da deciso. O usurio ser comunicado, no endereo eletrnico por ele
indicado, do envio da intimao e o incio automtico do prazo processual, nos termos do
artigo 184 do Cdigo de Processo Civil. Alm disso, as assinaturas dos ministros nos
documentos podero ser feitas de forma digital. Caso o sistema se torne indisponvel pormotivo tcnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia til seguinte da
soluo do problema de ordem tcnica. O e-STF ficar acessvel para consultas por usurios
credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no perodo das seis zero
hora para a prtica de atos processuais.
Recurso Extraordinrio eletrnico.
Ser instalado ainda no STF o Recurso Extraordinrio eletrnico, que funcionar,
inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
23
http://wwws.jfce.gov.br/cretace/login.wsphttp://wwws.jfce.gov.br/cretace/login.wsp -
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Tribunais de Justia dos Estados de Sergipe e Esprito Santo e o TRF da 1 Regio. Com a
verso eletrnica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vo faz-lo
por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em verso
impressa e inserem as matrias de prova assim como as teses jurdicas. No entanto, o STF no
analisa a matria de prova, mas apenas a tese jurdica, o que significa que so enviados itens
desnecessrios. A partir de agora, peas do recurso sero digitalizadas para serem enviadas ao
STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre
outras informaes fundamentais. As informaes dispensveis no sero enviadas. O
documento eletrnico vai direto para o setor de autuao e recebe um nmero de protocolo.
Quando houver deciso, o relator devolve o processo tambm por meio eletrnico. A tese
jurdica ser digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficar guardado. Quando oSupremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vrios papis. De
acordo com o secretrio-geral do CNJ, Srgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem
apenas "passear" em Braslia - pois no ser analisada pelo STF - ser descartada na verso
eletrnica. A medida, alm de acelerar o trmite do processo, significa uma economia de
papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papis
em recursos. A lei prev que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinrio
como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentosjurdicos so diferentes, mas os recursos so processados ao mesmo tempo e enviados para os
dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confuso nos trmites, o STF deve esperar o
julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo j deu entrada na instncia inferior, os
gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo. No sistema eletrnico
isso no ser necessrio. O tribunal de origem j sabe que vai enviar para o STJ e para o STF
e, assim, ter a obrigao de prestar essas informaes. Dessa forma, os gabinetes no tero
de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso tambm ao STJ. A digitalizao doprocesso vai evitar o acmulo de papis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto
econmico. De acordo com o secretrio, a previso que o tempo gasto com o recurso seja
reduzido em cinco vezes. Mas a adaptao acontecer em longo prazo. A expectativa de
dois a cinco anos para que a substituio ocorra completamente. De acordo com a
coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais iro enviar recursos
eletrnicos apenas de matrias cveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de
justia e os que tratam de matria criminal. (Com informaes do STF).
Da legislao.
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Lei Federal N 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispe sobre a informatizao do
processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil;
e d outras providncias. A legislao estar assim organizada:
Da informatizao do processo judicial.
Art. 1o O uso de meio eletrnico na tramitao de processos judiciais,
comunicao de atos e transmisso de peas processuais ser admitido
nos termos desta Lei.
1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau dejurisdio.
2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrnico qualquer forma de armazenamento ou trfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmisso eletrnica toda forma de comunicao distncia com a
utilizao de redes de comunicao, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrnica as seguintes formas de identificao inequvoca
do signatrio:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei especfica;
b) mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme
disciplinado pelos rgos respectivos.
Art. 2o O envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais
em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante uso de assinatura
eletrnica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatrio o
credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelosrgos respectivos.
1o O credenciamento no Poder Judicirio ser realizado mediante
procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificao
presencial do interessado.
2o Ao credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema,
de modo a preservar o sigilo, a identificao e a autenticidade de suas
comunicaes.
3o Os rgos do Poder Judicirio podero criar um cadastro nico para
o credenciamento previsto neste artigo.
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Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrnico
no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio, do que dever
ser fornecido protocolo eletrnico.
Pargrafo nico. Quando a petio eletrnica for enviada para atender
prazo processual, sero consideradas tempestivas as transmitidas at as 24
(vinte e quatro) horas do seu ltimo dia.
Da comunicao eletrnica dos atos processuais.
Art. 4o Os tribunais podero criar Dirio da Justia eletrnico,
disponibilizado em stio da rede mundial de computadores, para
publicao de atos judiciais e administrativos prprios e dos rgos a eles
subordinados, bem como comunicaes em geral. 1o O stio e o contedo das publicaes de que trata este artigo devero
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei especfica.
2o A publicao eletrnica na forma deste artigo substitui qualquer
outro meio e publicao oficial, para quaisquer efeitos legais, exceo
dos casos que, por lei, exigem intimao ou vista pessoal.
3o Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao
da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico.
4o Os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que seguir ao
considerado como data da publicao.
5o A criao do Dirio da Justia eletrnico dever ser acompanhada de
ampla divulgao, e o ato administrativo correspondente ser publicado
durante 30 (trinta) dias no dirio oficial em uso.
Art. 5o As intimaes sero feitas por meio eletrnico em portal prprio
aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a
publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
1o Considerar-se- realizada a intimao no dia em que o intimandoefetivar a consulta eletrnica ao teor da intimao, certificando-se nos
autos a sua realizao.
2o Na hiptese do 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se d
em dia no til, a intimao ser considerada como realizada no primeiro
dia til seguinte.
3o A consulta referida nos 1o e 2o deste artigo dever ser feita em
at 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimao, sob
pena de considerar-se a intimao automaticamente realizada na data do
trmino desse prazo.
4o Em carter informativo, poder ser efetivada remessa de
correspondncia eletrnica, comunicando o envio da intimao e a
26
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abertura automtica do prazo processual nos termos do 3o deste artigo,
aos que manifestarem interesse por esse servio.
5o Nos casos urgentes em que a intimao feita na forma deste artigo
possa causar prejuzo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual
dever ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pelo juiz.
6o As intimaes feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pblica, sero consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas s formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as
citaes, inclusive da Fazenda Pblica, excetuadas as dos Direitos
Processuais Criminal e Infracional, podero ser feitas por meio eletrnico,
desde que a ntegra dos autos seja acessvel ao citando.Art. 7o As cartas precatrias, rogatrias, de ordem e, de um modo geral,
todas as comunicaes oficiais que transitem entre rgos do Poder
Judicirio, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, sero feitas
preferentemente por meio eletrnico.
Do processo eletrnico.
Art. 8o Os rgos do Poder Judicirio podero desenvolver sistemas
eletrnicos de processamento de aes judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Pargrafo nico. Todos os atos processuais do processo eletrnico sero
assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrnico, todas as citaes, intimaes e
notificaes, inclusive da Fazenda Pblica, sero feitas por meio
eletrnico, na forma desta Lei.
1o As citaes, intimaes, notificaes e remessas que viabilizem oacesso ntegra do processo correspondente sero consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
2o Quando, por motivo tcnico, for invivel o uso do meio eletrnico
para a realizao de citao, intimao ou notificao, esses atos
processuais podero ser praticados segundo as regras ordinrias,
digitalizando-se o documento fsico, que dever ser posteriormente
destrudo.
Art. 10. A distribuio da petio inicial e a juntada da contestao, dos
recursos e das peties em geral, todos em formato digital, nos autos de
processo eletrnico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
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pblicos e privados, sem necessidade da interveno do cartrio ou
secretaria judicial, situao em que a autuao dever se dar de forma
automtica, fornecendo-se recibo eletrnico de protocolo.
1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petio eletrnica, sero considerados tempestivos os
efetivados at as 24 (vinte e quatro) horas do ltimo dia.
2o No caso do 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judicirio se
tornar indisponvel por motivo tcnico, o prazo fica automaticamente
prorrogado para o primeiro dia til seguinte resoluo do problema.
3o Os rgos do Poder Judicirio devero manter equipamentos de
digitalizao e de acesso rede mundial de computadores disposio
dos interessados para distribuio de peas processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aosprocessos eletrnicos com garantia da origem e de seu signatrio, na
forma estabelecida nesta Lei, sero considerados originais para todos os
efeitos legais.
1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos pelos rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
reparties pblicas em geral e por advogados pblicos e privados tm a
mesma fora probante dos originais, ressalvada a alegao motivada e
fundamentada de adulterao antes ou durante o processo de
digitalizao.
2o A argio de falsidade do documento original ser processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no 2o
deste artigo, devero ser preservados pelo seu detentor at o trnsito em
julgado da sentena ou, quando admitida, at o final do prazo para
interposio de ao rescisria.
4o (VETADO) 5o Os documentos cuja digitalizao seja tecnicamente invivel devido
ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devero ser
apresentados ao cartrio ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados
do envio de petio eletrnica comunicando o fato, os quais sero
devolvidos parte aps o trnsito em julgado.
6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrnico
somente estaro disponveis para acesso por meio da rede externa para
suas respectivas partes processuais e para o Ministrio Pblico, respeitado
o disposto em lei para as situaes de sigilo e de segredo de justia.
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Art. 12. A conservao dos autos do processo poder ser efetuada total
ou parcialmente por meio eletrnico.
1o Os autos dos processos eletrnicos devero ser protegidos por meio
de sistemas de segurana de acesso e armazenados em meio que garanta a
preservao e integridade dos dados, sendo dispensada a formao de
autos suplementares.
2o Os autos de processos eletrnicos que tiverem de ser remetidos a
outro juzo ou instncia superior que no disponham de sistema
compatvel devero ser impressos em papel, autuados na forma dos arts.
166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo
Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinente a
juizado especial.
3o No caso do 2o deste artigo, o escrivo ou o chefe de secretariacertificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,
acrescentando, ressalvada a hiptese de existir segredo de justia, a forma
pela qual o banco de dados poder ser acessado para aferir a autenticidade
das peas e das respectivas assinaturas digitais.
4o Feita autuao na forma estabelecida no 2o deste artigo, o
processo seguir a tramitao legalmente estabelecida para os processos
fsicos.
5o A digitalizao de autos em mdia no digital, em tramitao ou j
arquivados, ser precedida de publicao de editais de intimaes ou da
intimao pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem
pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poder determinar que sejam realizados por meio
eletrnico a exibio e o envio de dados e de documentos necessrios
instruo do processo.
1o Consideram-se cadastros pblicos, para os efeitos deste artigo,
dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidospor concessionrias de servio pblico ou empresas privadas, os que
contenham informaes indispensveis ao exerccio da funo judicante.
2o O acesso de que trata este artigo dar-se- por qualquer meio
tecnolgico disponvel, preferentemente o de menor custo, considerada
sua eficincia.
3o (VETADO)
Disposies gerais e finais
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Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos rgos do Poder
Judicirio devero usar, preferencialmente, programas com cdigo aberto,
acessveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronizao.
Pargrafo nico. Os sistemas devem buscar identificar os casos de
ocorrncia de preveno, litispendncia e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso justia, a parte
dever informar, ao distribuir a petio inicial de qualquer ao judicial, o
nmero no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, conforme o caso,
perante a Secretaria da Receita Federal.
Pargrafo nico. Da mesma forma, as peas de acusao criminais
devero ser instrudas pelos membros do Ministrio Pblico ou pelas
autoridades policiais com os nmeros de registros dos acusados noInstituto Nacional de Identificao do Ministrio da Justia, se houver.
Art. 16. Os livros cartorrios e demais repositrios dos rgos do Poder
Judicirio podero ser gerados e armazenados em meio totalmente
eletrnico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os rgos do Poder Judicirio regulamentaro esta Lei, no que
couber, no mbito de suas respectivas competncias.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio
eletrnico at a data de publicao desta Lei, desde que tenham atingido
sua finalidade e no tenha havido prejuzo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo
Civil passa a vigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 38............................................................................
Pargrafo nico. A procurao pode ser assinada digitalmente com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma da lei especfica. (NR)
"Art. 154.........................................................................Pargrafo nico. (Vetado). (VETADO)
2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da
lei. (NR)
"Art. 164........................................................................
Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de
jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (NR)
"Art. 169........................................................................
1o vedado usar abreviaturas.
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2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos
processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico
inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como
pelos advogados das partes.
3o No caso do 2o deste artigo, eventuais contradies na transcrio
devero ser suscitadas oralmente no momento da realizao do ato, sob
pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegao e a deciso no termo." (NR)
"Art. 202......................................................................
.....................................................................................
3o A carta de ordem, carta precatria ou carta rogatria pode serexpedida por meio eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever
ser eletrnica, na forma da lei. (NR)
"Art. 221.....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrnico, conforme regulado em lei prpria. (NR)
"Art. 237.....................................................................
Pargrafo nico. As intimaes podem ser feitas de forma eletrnica,
conforme regulado em lei prpria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaes
conferem com o que consta na origem;
VI - as reprodues digitalizadas de qualquer documento, pblico ou
particular, quando juntados aos autos pelos rgos da Justia e seus
auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procuradorias,pelas reparties pblicas em geral e por advogados pblicos ou privados,
ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao antes ou
durante o processo de digitalizao.
1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso
VI do caput deste artigo, devero ser preservados pelo seu detentor at o
final do prazo para interposio de ao rescisria.
2o Tratando-se de cpia digital de ttulo executivo extrajudicial ou
outro documento relevante instruo do processo, o juiz poder
determinar o seu depsito em cartrio ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
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1o Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo e
improrrogvel de 30 (trinta) dias, certides ou reprodues fotogrficas
das peas indicadas pelas partes ou de ofcio; findo o prazo, devolver os
autos repartio de origem.
2o As reparties pblicas podero fornecer todos os documentos em
meio eletrnico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo
meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou
do documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
1o O depoimento ser passado para a verso datilogrfica quando
houver recurso da sentena ou noutros casos, quando o juiz o determinar,
de ofcio ou a requerimento da parte.
2o Tratando-se de processo eletrnico, observar-se- o disposto nos 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
4o Tratando-se de processo eletrnico, observar-se- o disposto nos
2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Pargrafo nico. Os votos, acrdos e demais atos processuais podem ser
registrados em arquivo eletrnico inviolvel e assinados eletronicamente,
na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo
quando este no for eletrnico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua
publicao.
Braslia, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independncia e 118o da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Mrcio Thomaz BastosEste texto no substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
Dos Vetos a Norma.
A lei Federal n 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 teve vetos. Lei (do verbo latino
ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se l" - O latim
uma antiga lngua indo-europia do ramo itlico originalmente falado no Lcio, a regio do
entorno de Roma) uma norma ou conjunto de normas jurdicas criadas atravs dos processos
prprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. No
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confundir revogao da lei com veto, a REVOGAO ocorre quando a mesma perde a sua
vigncia. De acordo com a Lei de introduo ao Cdigo Civil uma lei somente pode ser
revogada por outra lei, salvo leis temporrias e leis excepcionais que so auto-revogveis. J o
veto a uma lei federal, estadual ou municipal, ocorre logo aps o processo de elaborao da
lei, ou seja, ainda no se trata de lei, aps a aprovao legislativa ela vai sano
presidencial, do governador ou prefeito, r ai sim este pode vet-la. Existem diversos tipos de
espcies normativas conforme explicita o artigo 59 da Constituio da Repblica Federativa
do Brasil:
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988.
Seo VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseo I
Disposio Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:
I - emendas Constituio; II - leis complementares;
III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisrias;
VI - decretos legislativos;
VII - resolues.
Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao,
redao, alterao e consolidao das leis.
Nem todas as espcies normativas comportam veto. A lei ordinria federal comporta, ou seja,
para ser aprovada tem que antes passar pelo crivo do Presidente da Repblica que pode vetar
ou sancionar. J as emendas constitucionais no comportam. O veto nada mais seria do que
uma etapa final no processo de elaborao das leis, enquanto a revogao a retirada de uma
lei do ordenamento jurdico. Os dois institutos so completamente diferentes. Como se desejaem seguida refletir.
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https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed -
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Constituio e lei.
Como vimos no pargrafo anterior, dispe o artigo 59, em seu pargrafo nico, da
Constituio Federal, que "Lei Federal Complementar dispor sobre elaborao, redao,alterao e consolidao das leis" O dispositivo constitucional tem ntida natureza de norma
constitucional de eficcia limitada, ou seja, enquanto no fosse promulgada a lei
complementar federal, o dispositivo constitucional no teria aptido para produzir seus
jurdicos e vlidos efeitos. O Congresso Nacional aprovou a Lei Federal Complementar n
95/98 que passou a vigorar com alteraes introduzidas Lei Federal Complementar n
107/2001. A Lei Federal Complementar 95/98, foi alterada pela Lei Federal Complementar
107/2001, uma lei normativa integrativa, com o escopo de dar eficcia ao dispositivoconstitucional previsto no pargrafo nico do art. 59 da CF, ou seja, orientar o legislador na
elaborao e na interpretao processual no momento de aplicar a lei ao caso concreto. A Lei
Federal Complementar 95/98, com alteraes introduzidas pela Lei Federal Complementar
107/01, ingressou no ordenamento jurdico brasileiro pondo uma definio nas controvrsias
causadas pela interpretao do artigo 1 e 2 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, que
permitia a revogao tcita de dispositivos legais: "A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a
matria de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei Federal n.o. 4.657, de 4 de
setembro de 1942, denominada Lei de introduo ao Cdigo Civil, d grandes possibilidades
de interpretaes, trazendo grande instabilidade ao ordenamento jurdico brasileiro. A partir
da elaborao da Lei Federal Complementar n 95/98(alterada pela Lei Federal Complementar
n 107/2001)no faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de Direito
Civil dispor sobre a vigncia e revogao de qualquer lei ordinria. Agora devemos buscar na
LC n 107/2001 as regras sobre vigncia e revogao, alm de outras que estabelece. O
operador do direito deve entender que a determinao de criao de uma lei complementar
dispondo sobre vigncia e revogao das normas jurdicas no pas foi constitucional, no
sendo lcito nem razovel sustentar, que, mesmo assim, a LICC, nesse aspecto, estaria em
vigor. Do contrrio, estaramos dando um carter de imutabilidade LICC que ela no tem e
pior: a existncia de dois dispositivos legais tratando sobre a mesma matria no ordenamento
jurdico (a LICC e a LC 95/98, vigente com alteraes em face da LC n.o. 107/2001). Todo
esse percurso acerca da interpretao de leis no ordenamento jurdico brasileiro teve como
objetivo trazer ao conhecimento do leitor o teor do Art. 9 da LC n 95/98, com nova redao
da LC n 107/01, literalmente:
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"Art. 9; A clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou
disposies legais revogadas (grifos acrescidos)".
A conhecida revogao tcita deixa de existir exatamente para que no haja no ordenamento
jurdico a dvida que sempre perturbou os operadores jurdicos, quando dispositivos legais
entravam em vigor e causavam perplexidade, quando sua vigncia diante de outro j
existente. Temos que a inteno do poder constituinte originrio (Cf.art. 59, pargrafo nico)
foi produtiva e resultante, porm a prtica do nosso Congresso de legislar movida pelo
sentimento popular e no pela tcnica ir causar problemas de aplicabilidade dessa norma
complementar aos operadores jurdicos. O Supremo Tribunal Federal tem e ter papel
fundamental, como guardio da Constituio, em manter a hierarquia e supremacia das Leis
Complementares 95/98 e 107/2001 sobre leis ordinrias que foram elaboradas em
desconformidade com seus preceitos. Os operadores jurdicos brasileiros sejam juzes,
promotores, advogados, estudantes de direito e, o povo em geral, deve interpretar as leis em
conformidade com as Leis Complementares 95/98 e 107/2001. Ao fim da discusso acerca da
impossibilidade de revogao ou ab-rogao tacitamente no ordenamento jurdico brasileiro,
plausvel o entendimento jurdico de que a Lei de Introduo ao Cdigo Civil tratava sobre
este dispositivo (revogao ou ab-rogao de leis tacitamente). E que desta forma preciso
entender que o estudo hermenutico das leis deva estar em conformidade com as Leis
Complementares 95/98 e 107/2001 e no mais com a LICC art. 1 e 2 do Cdigo Civil.
https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?
OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
LC n.o. 95/1998.
O conhecimento do ordenamento legal descrito em seguida se processa pela necessidade da
compreenso de muitos argumentos de inconstitucionalidade da Lei do Processo Eletrnico.
Presidncia da Repblica. Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI COMPLEMENTAR N 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Mensagem de veto. Vide Decreto n 2.954, de 29.01.1999. Dispe sobre a
elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis, conforme
determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal, e estabelecenormas para a consolidao dos atos normativos que menciona. O
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https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm -
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PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES.
Art. 1o A elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis
obedecero ao disposto nesta Lei Complementar.
Pargrafo nico. As disposies desta Lei Complementar aplicam-se, ainda,
s medidas provisrias e demais atos normativos referidos no art. 59 da
Constituio Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais
atos de regulamentao expedidos por rgos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
1o (VETADO)
2o Na numerao das leis sero observados, ainda, os seguintes critrios:
I - as emendas Constituio Federal tero sua numerao iniciada a partirda promulgao da Constituio;
II - as leis complementares, as leis ordinrias e as leis delegadas tero
numerao seqencial em continuidade s sries iniciadas em 1946.
CAPTULO II - DAS TCNICAS DE ELABORAO, REDAO E
ALTERAO DAS LEIS - Seo I - Da Estruturao das Leis.
Art. 3o A lei ser estruturada em trs partes bsicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epgrafe, a ementa, o prembulo, o
enunciado do objeto e a indicao do mbito de aplicao das disposies
normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de contedo
substantivo relacionadas com a matria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposies pertinentes s medidas
necessrias implementao das normas de contedo substantivo, s
disposies transitrias, se for o caso, a clusula de vigncia e a clusula de
revogao, quando couber.
Art. 4o A epgrafe, grafada em caracteres maisculos, propiciar
identificao numrica singular lei e ser formada pelo ttulo designativoda espcie normativa, pelo nmero respectivo e pelo ano de promulgao.
Art. 5o A ementa ser grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitar, de modo conciso e sob a forma de ttulo, o objeto da lei.
Art. 6o O prembulo indicar o rgo ou instituio competente para a
prtica do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicar o objeto da lei e o respectivo
mbito de aplicao, observados os seguintes princpios:
I - excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto;
II - a lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada
por afinidade, pertinncia ou conexo;
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III - o mbito de aplicao da lei ser estabelecido de forma to especfica
quanto o possibilite o conhecimento tcnico ou cientfico da rea respectiva;
IV - o mesmo assunto no poder ser disciplinado por mais de uma lei,
exceto quando a subseqente se destine a complementar lei considerada
bsica, vinculando-se a esta por remisso expressa.
Art. 8o A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a clusula "entra em vigor na data de sua publicao" para as leis
de pequena repercusso.
1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleam
perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do
ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqente sua
consumao integral. (Pargrafo includo pela Lei Complementar n 107, de26.4.2001)
2o As leis que estabeleam perodo de vacncia devero utilizar a clusula
esta lei entra em vigor aps decorridos (o nmero de) dias de sua publicao
oficial .(Pargrafo includo pela Lei Complementar n 107, de 26.4.2001)
Art. 9o Quando necessria a clusula de revogao, esta dever indicar
expressamente as leis ou disposies legais revogadas.
Art. 9o A clusula de revogao dever enumerar, expressamente, as leis ou
disposies legais revogadas. (Redao dada pela Lei Complementar n 107,
de 26.4.2001)
Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei Complementar n 107, de
26.4.2001)
Seo II - Da Articulao e da Redao das Leis.
Art. 10. Os textos legais sero articulados com observncia dos seguintes
princpios:
I - a unidade bsica de articulao ser o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numerao ordinal at o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-o em pargrafos ou em incisos; os pargrafosem incisos, os incisos em alneas e as alneas em itens;
III - os pargrafos sero representados pelo sinal grfico "", seguido de
numerao ordinal at o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expresso "pargrafo nico" por extenso;
IV - os incisos sero representados por algarismos romanos, as alneas por
letras minsculas e os itens por algarismos arbicos;
V - o agrupamento de artigos poder constituir Subsees; o de Subsees, a
Seo; o de Sees, o Captulo; o de Captulos, o Ttulo; o de Ttulos, o
Livro e o de Livros, a Parte;
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VI - os Captulos, Ttulos, Livros e Partes sero grafados em letras
maisculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas ltimas
desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes
expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subsees e Sees sero identificadas em algarismos romanos,
grafadas em letras minsculas e postas em negrito ou caracteres que as
coloquem em realce;
VIII - a composio prevista no inciso V poder tambm compreender
agrupamentos em Disposies Preliminares, Gerais, Finais ou Transitrias,
conforme necessrio.
Art. 11. As disposies normativas sero redigidas com clareza, preciso e
ordem lgica, observadas, para esse propsito, as seguintes normas:
I - para a obteno de clareza:a) usar as palavras e as expresses em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar