MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

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NÚCLEO NA CIDADE DE FORTALEZA - CEARÁ CURSO DE DIREITO Disciplina: Processo eletrônico CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. 1

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Page 2: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

César Augusto Venâncio da Silva

Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira.

Monografia apresentada à FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como

requisito parcial para aprovação na disciplina: Processo eletrônico, na formação acadêmica do

curso de Direito Processual Civil (Pós-graduação em Direito: Especialização).

Orientador tutor da disciplina: Professor Márcio Dumas.

FORTALEZA – 2010

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Page 3: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

César Augusto Venâncio da Silva

Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira.

Monografia apresentada à FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA, como

requisito parcial para aprovação na disciplina: Processo eletrônico, na formação acadêmica do

curso de Direito Processual Civil (Pós-graduação em Direito: Especialização).

Monografia aprovada em ___/____/_____

Orientador: tutor da disciplina: Professor Márcio Dumas.

1.o. Examinador:

2.o. Examinador:

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Coordenador do Curso: Professora Débora Veneral -

[email protected]

Dedicatória

Este trabalho é o resultado de pesquisa direcionada a temática da disciplina Processo

Eletrônico. Dedico este trabalho a toda a equipe da UNINTER GRUPO EDUCACIONAL,

em particular aos acadêmicos da FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA,

residentes em todo o país, e freqüentadores do Curso de Direito. Para os descrentes afirmamos

que a nossa faculdade encontra-se autorizada pelo MEC através da Portaria do Ministério de

Educação - MEC nº 4210, publicada no D.O. U de 20/12/2004. PORTARIA Nº 4.210, DE 17

DE DEZEMBRO E 2004. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe

foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de marco de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001

alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº

304/2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme

consta dos Processos n.º 23000.013258/2002-41 (SAPIEnS 706492), 23000.013260/2002-11

(SAPIEnS 706501), 23000.013619/2002-50 (SAPIEnS 707424) e 23000.005741/2002-52., do

Ministério da Educação, resolve: Art. 1º. Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a

Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER, mantida pelo Centro Integrado de

Educação, Ciências e Tecnologia S/C Ltda, ambos com sede na cidade da Curitiba, estado do

Paraná, para ofertar cursos superiores a distancia. Art. 2º. Autorizar a oferta do curso Normal

Superior - licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental, na modalidade a distancia,

com 3.000 (três mil) vagas semestrais, a serem oferecidas nas cidades em que a Faculdade

Internacional de Curitiba - FACINTER possui tele-salas conveniadas. Art. 3º. Determinar que

a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta do curso a distancia

da Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na

data de sua publicação. TARSO GENRO. Pg. 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União

(DOU) de 20/12/2004. http://www.jusbrasil.com.br/diarios/846847/dou-secao-1-20-12-2004-pg-28/pdf

Prestigio nesta oportunidade os colegas da coordenação NÚCLEO ACADÊMICO EM

FORTALEZA, na pessoa da Senhora Ane.

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Agradecimentos

Agradeço a equipe da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, o INESPEC - Instituto de

Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, entidade que mantêm o Centro de Atendimento

Educacional Especializado do Bom Jardim, em Fortaleza e ao ilustre advogado Gilberto

Miranda, que me acolheu como seu assessor especial para assuntos de analise processual em

juízo de segundo e terceiro grau, leiam-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO e

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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Epigrafe

Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade. A morosidade é a antítese

da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já dizia Rui Barbosa.

Injustiça que se estende para todo o País.

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Resumo

O Processo virtual se estabelece dentro de uma perspectiva de solução revolucionária para a resolução do problema da morosidade. Surge a perspectiva da institucionalização do PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Sugere-se que além de combater a morosidade processual, o processo pela via eletrônico-virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou trabalho mostrando que a ineficiência na justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao contrário, ainda segundo o IPEA, com uma justiça eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam em 10,4%. O Judiciário tem tomado diversas iniciativas para mudar esta situação. Entre elas, reformas do sistema recursal e dos procedimentos, o incentivo à realização de debates e audiências de conciliação e o incentivo à aplicação de penas alternativas, entre outras. Mas o combate à lentidão da Justiça não requer só reformas legislativas. Há que se investir também em ferramentas que auxiliem juízes e tribunais a cumprir suas funções de forma menos burocrática. Neste campo, igualmente há muitas ações em andamento, mas uma delas tem o potencial de revolucionar a tramitação de processos no Judiciário: é o chamado processo virtual, ou processo eletrônico, em desenvolvimento pelo CNJ e já utilizado em alguns tribunais. O processo eletrônico funciona através de um portal de internet no qual os usuários - magistrados, servidores da Justiça e advogados públicos e privados - são previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da Justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema. Se preferir constituir advogado, este elaborará a petição inicial e, de seu próprio escritório, encaminhará a unidade judiciária competente. O presente trabalho objetiva analisar alguns pontos deste sistema que objetiva combater a morosidade processual, será que o processo virtual vai melhorar o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário? Vamos avançar para ver.

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Sumário

Introdução.................................................................................................................................10

Virtualização do processo judicial............................................................................................10

Tecnologia da Informação (TI).................................................................................................10

EXEMPLOS DE INFORMATIZAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO......................................11

Convênio em TI........................................................................................................................12

Processo Judicial Eletrônico.....................................................................................................12

Justiça na Era Virtual................................................................................................................13

Da Informatização Do Processo Judicial. ................................................................................13

Do Processo Judicial Eletrônico no Ceará................................................................................14

Redução de Custos no Ceará.....................................................................................................15

Projudi em números..................................................................................................................15

Como o advogado deve proceder.............................................................................................15

PROJUDI.................................................................................................................................16

ENTENDENDO O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL.........................................................16

PROJUDI (PROCESSO JUDICIAL DIGITAL).....................................................................16

OBJETIVOS............................................................................................................................16

FORMAS DE ACESSO..........................................................................................................16

VANTAGENS.........................................................................................................................17

SEGURANÇA.........................................................................................................................17

SUGESTÃO DE LEITURA....................................................................................................17

Ponderações e limitações.........................................................................................................17

Requisitos para utilização do sistema Projudi.........................................................................17

Tecnologia da Informação. Java..............................................................................................19

Java SE Development Kit (JDK) for Windows 6 Update 19..................................................20

Do Java....................................................................................................................................20

Do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Federal................................................................21

Processo Judicial Eletrônico – Pje..........................................................................................21

Cadastro de advogado.............................................................................................................22

CRETA...................................................................................................................................22

Supremo regulamenta o processo eletrônico..........................................................................23

Recurso Extraordinário eletrônico..........................................................................................23

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Da legislação...........................................................................................................................24

Da informatização do processo judicial..................................................................................25

Da comunicação eletrônica dos atos processuais....................................................................26

Do processo eletrônico............................................................................................................27

Disposições gerais e finais......................................................................................................29

Dos Vetos a Norma.................................................................................................................32

Constituição e lei.....................................................................................................................34

LC n.o. 95/1998.......................................................................................................................35

LC n.o. 107/2001.....................................................................................................................45

Dos vetos.................................................................................................................................48

Conclusão................................................................................................................................51

Bibliografia.............................................................................................................................52

Anexos.....................................................................................................................................53

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Introdução.

Virtualização do processo judicial.

Historicamente podemos sugerir que a Virtualização da justiça brasileira como idéia começa

com o Projeto de Lei n° 5828/2001 da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a

informatização do processo judicial. Aliando-se a este aspecto algumas medidas tomadas pelo

Poder Judiciário para a instauração do processo virtual no Brasil. A Associação dos Juízes

Federais do Brasil (AJUFE) apresentou ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei sobre a

informatização dos procedimentos judiciais no Brasil. O projeto na Câmara dos Deputados foi

remetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sob o número de Projeto de Lei

n.o. 5828/2001. Aprovado junto as Comissões, o Projeto de Lei (PL) foi alterado e renomeado

para Projeto de Lei n.o. 5828-A. Junho de 2002, o Projeto de Lei n° 5828-B foi remetido à

apreciação do Senado da República. No Senado, o Projeto de Lei recebeu o n° 71/2002. Em

janeiro de 2006, o Senado concluiu o Processo Legislativo, quando emitiu parecer favorável

aprovando um texto substitutivo ao original. Este substitutivo do Senado recebeu o número de

Projeto de Lei n.o. 5828-C quando enviado novamente para a Câmara, onde obteve aprovação

da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (com seis Emendas de Redação).

Tecnologia da Informação (TI).

A Tecnologia da Informação (TI) pode ser definida como um conjunto de todas as atividades

e soluções providas por recursos de computação. Na verdade, as aplicações para TI são tantas

- estão ligadas às mais diversas áreas - que existem várias definições e nenhuma consegue

determiná-la por completo. O termo Tecnologia da Informação serve para designar o conjunto

de recursos tecnológicos e computacionais para geração e uso da informação. Também é

comumente utilizado para designar o conjunto de recursos não humanos dedicados ao

armazenamento, processamento e comunicação da informação, bem como o modo como esses

recursos estão organizados em um sistema capaz de executar um conjunto de tarefas. A TI

não se restringe a equipamentos (hardware), programas (software) e comunicação de dados.

Existem tecnologias relativas ao planejamento de informática, ao desenvolvimento de

sistemas, ao suporte ao software, aos processos de produção e operação, ao suporte de

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hardware, etc. A sigla TI, tecnologia da informação, abrange todas as atividades

desenvolvidas na sociedade pelos recursos da informática. É a difusão social da informação

em larga escala de transmissão, a partir destes sistemas tecnológicos inteligentes. Seu acesso

pode ser de domínio público ou privado, na prestação de serviços das mais variadas

formas(Referencias 1,2,3,4 e 5).

EXEMPLOS DE INFORMATIZAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO.

Este trabalho não comportaria todos os exemplos bem sucedidos no uso da Tecnologia de

Informação na Justiça, uma vez que muitos tribunais já possuem sistemas informatizados

internos, sistemas de acompanhamento processual por correio eletrônico (chamado de Push),

bibliotecas jurídicas eletrônicas, etc. O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça já são

publicados na Internet há alguns anos (vide o endereço: www.in.gov.br). Vários juizados

especiais espalhados pelo Brasil estão adotando a “justiça sem papel”. Exemplificando: o

Juizado Especial Federal de Rio Sul (Santa Catarina) já adotou o processo eletrônico para

causas de Benefícios Previdenciários (em face do Instituto Nacional do Seguro Social) e

Fundo de Garantia por Tempo e Serviço (em face da Caixa Econômica Federal). Diversas

outras sedes do Judiciário de Santa Catarina também já aderiram ao processo eletrônico.

Todos os atos processuais são feitos eletronicamente, incluindo as intimações (a auto-

intimação para os advogados cadastrados, e podemos remeter o leitor ao texto regulamentado

pela Resolução n° 30/2004 do TRF 4ª Região, em fase do Processo Eletrônico. O Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro adicionou um novo item para a sua gestão de trabalho,

mais especificamente em seu plantão judiciário noturno: “trata-se de um programa de

informática [elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça] que reúne as questões mais

comuns surgidas nos plantões, com modelos de decisões e a respectiva jurisprudência,

autorizações, certidões, ofícios, além de toda a legislação necessária para a fundamentação

dos atos”. O sítio oficial do tribunal é: www.tj.rj.gov.br. Devemos salientar o trabalho

desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (desde a sua instalação em 14 de junho de

2005) no acompanhamento do PL n° 5828/2001, e no estímulo e adoção de medidas

administrativas para a uniformização do uso das tecnologias disponíveis em prol do exercício

das atividades meio e fim dos órgãos do Judiciário. Entre outras questões, a Comissão de

Informatização do CNJ vem trabalhando na padronização processual (Implantação da Resolução

n.o. 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça no Sistema Processual SPROC. Numeração Única de Processos)

para a utilização em um sistema único de classificação processual e até de tramitação

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eletrônica de processos. Assim como estuda os melhores sistemas de informação a serem

adotados pelos tribunais (no momento, 13 sistemas de tramitação processual diferentes são

utilizados por tribunais brasileiros). Para mais detalhes, o relatório das atividades da comissão

mencionada está disponível na página oficial do CNJ: www.cnj.gov.br. ANEXO III.

Convênio em TI.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF),

ministro César Asfor Rocha assinou um convênio entre o Conselho Nacional de Justiça

(CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho

(CSJT), o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região e mais 13 Tribunais de Justiça para

desenvolver um novo sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) em qualquer procedimento

judicial. Alegam os defensores da “Justiça na Era Virtual” que é um projeto de

informatização processual do Judiciário brasileiro coordenado pelo STJ, que este irá

transformar a prática forense, com transparência, agilidade e modernização do Poder

Judiciário. “O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará

consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos

processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá

uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirmou o ministro presidente do STJ, César Asfor

Rocha.

O ministro exaltou o trabalho desenvolvido pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do

Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, a quem caracterizou como aquele que tem

coragem de ousar e romper paradigmas. Na solenidade, que aconteceu em 29 de março de

2010, o ministro Gilmar Mendes celebrou mais este esforço à frente do CNJ, com fins de

formatar a prática da JUSTIÇA ON LINE. A força desse novo sistema está em sua

viabilidade, que conduz a uma justiça mais transparente, célere, eficiente e com controle.

Acredito que venha ser um projeto para a cidadania brasileira. É mais um que possibilitará o

grande encontro do Judiciário brasileiro com a sociedade civil.

Processo Judicial Eletrônico.

O convênio assinado em 29/03/2010, chamado de Pje já é utilizado, em fase experimental, no

peticionamento de ações em algumas unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus do TRF5.

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Esse projeto-piloto é resultado de um termo de cooperação assinado, em setembro do ano

passado, entre o CNJ, o CJF e os TRFs. O sistema permite a tramitação eletrônica de todos os

tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário e dá maior celeridade à tramitação

dos processos, além de facilitar o acesso às partes, advogados e procuradores às ações. O

sistema contempla, ainda, atividades essenciais à tramitação de qualquer ação judicial, como

autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação,

central de mandados, precatórios, entre outros. Além disso, proporciona mais flexibilidade à

tramitação dos processos, uma vez que pode ser adaptado às particularidades do fluxo de

ações.

Justiça na Era Virtual.

Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ com

todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato

eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o

aprimoramento de sua gestão administrativa. Com a virtualização, em poucos minutos os

processos estão sendo recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos

relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais

transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de

qualquer lugar do mundo, através da Internet. No Judiciário informatizado, a integridade dos

dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por

identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de

forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma

espécie de "cartório virtual" que garante a autenticidade dessa assinatura.

Da Informatização Do Processo Judicial.

O uso de meio eletrônico, na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Aplica-se o disposto da

Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais,

em qualquer grau de jurisdição. Para o disposto da Lei, considera-se: I - meio eletrônico

qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II -

transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de

comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica

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as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em

certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei

específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos

órgãos respectivos. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral

por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório

o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja

assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído

registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a

autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro

único para o credenciamento previsto na legislação. Consideram-se realizados os atos

processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do

que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Quando a petição eletrônica for enviada para

atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e

quatro) horas do seu último dia.

Do Processo Judicial Eletrônico no Ceará.

O Tribunal de Justiça do Ceará comunicou que em 31/10/2008, a 1ª etapa da implantação do

Processo Judicial Digital (Projudi) nas Turmas Recursais do Fórum Dolor Barreira, estaria

concluída. Segunda informa a Corte, aconteceu um curso, foram treinados todos os juízes de

Direito, diretores e servidores das seis Turmas Recursais. O Fórum das Turmas Recursais é

composto por 18 juízes de Direito, divididos em seis turmas, com três magistrados em cada

uma, sob a coordenação do juiz Mário Parente Teófilo Neto, titular da 10ª unidade do Juizado

Especial Cível e Criminal (JECC). A instalação do novo sistema, que substitui o uso de papel

por meio eletrônico, foi e está sendo fundamental para tornar mais eficaz a prestação

jurisdicional do Poder Judiciário cearense, reconhece o desembargador Fernando Ximenes.

Através da Secretaria de Tecnologia da Informação, o Projudi já foi implantado em todos os

40 JECCs, capital e interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais, em Fortaleza. Numa

segunda etapa, serão beneficiadas todas as comarcas do interior do Estado e as Varas do

Fórum Clóvis Beviláqua, informa o secretário de Tecnologia da Informação, José de Ribamar

da Silva. As principais vantagens e características do Projudi consistem na eliminação de

papel, redução de custos, ganhos de produtividade, maior segurança na prestação jurisdicional

e transparência na tramitação processual. A implantação do Processo Judicial Digital atende a

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Page 15: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

determinação da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que faculta aos órgãos e

unidades do Poder Judiciário desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações

judiciais pelos meios digitais, utilizando a rede mundial de computadores.

Redução de Custos no Ceará.

O Processo Judicial Eletrônico (Projudi) completa, no Ceará mais de um ano de

funcionamento na 17ª Unidade do Juizado Especial da Parangaba, em Fortaleza, Ceará. Nesse

período, o custo aproximado de um processo caiu de R$ 5,34 para R$ 3,17, o que representa

uma economia de 40% em cada processo que entra na Justiça através do Projudi. "A

economia proporcionada ao Judiciário é bastante expressiva, além de promover agilidade na

tramitação das ações", afirma a titular da 17ª Unidade, juíza Maria das Graças de Almeida

Quental. Segundo relatório elaborado por técnicos da sua Unidade, em doze meses, em 1.062

processos, a economia chega a R$ 2.304,54. "A estimativa é que, multiplicando este valor

pelas 20 unidades da Capital, atinge-se a quantia de R$ 46.090,80 em um ano", diz a

magistrada, ao ressaltar que esta economia tende a aumentar, à medida que os servidores se

familiarizam cada vez mais com os procedimentos do sistema e os advogados ajuízam mais

ações pela internet. O relatório também destaca a celeridade das ações. O tempo de tramitação

passou de 74 dias no processo tradicional, para uma média de 64 dias no processo digital. Os

procedimentos foram reduzidos para 10 dias, para levar em consideração o intervalo que vai

do ajuizamento até o arquivamento da ação. "Atualmente as partes estão satisfeitas com este

sistema, sem nenhuma reclamação na Ouvidoria do nosso Tribunal", diz a juíza, que

contabiliza 1.410 advogados e 5.120 partes cadastradas em seu Juizado.

Projudi em números - O processo eletrônico já foi instalado nos 20 juizados especiais da

Capital e em cinco juizados especiais do Interior: Itapipoca, Maracanaú, Caucaia, Juazeiro do

Norte e Crato. Atualmente estão cadastrados 5.771 processos. As comarcas de Sobral,

Aracati, Baturité e Crateús serão as próximas a receber o treinamento e a instalação deste

sistema.

Como o advogado deve proceder - O advogado deve comparecer previamente à unidade

judiciária para ser cadastrado no Projudi, onde será concedida uma senha para acessar o

sistema e um certificado eletrônico (assinatura digital). A partir daí, está autorizado a praticar

todos os atos processuais que lhe são próprios, com acessar o sistema de seu escritório e

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Page 16: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

interpor petições iniciais, recursos e digitalizar os documentos necessários. Os advogados

serão intimados por meio eletrônico, o que obriga a acessar o Projudi pelo menos uma vez a

cada dez dias. Depois de cadastradas, as partes também poderão acessar o sistema de suas

casas e acompanhar o andamento dos seus processos.

PROJUDI. Processo Judicial Digital – TJCe.

Fundamentação legal.

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 11.419,

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera

a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Anexo I.

•Resolução nº 7 de 3/4/2008 – Presidência do TJCE. Anexo II.

ENTENDENDO O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL: O processo judicial digital,

também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, pode ser definido como um

sistema de informática que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico,

substituindo o registro dos atos processos realizados no papel por armazenamento e

manipulação dos autos em meio digital.

PROJUDI (PROCESSO JUDICIAL DIGITAL): O Projudi é um programa de computador

que pode ser utilizado através da Internet e permite a completa substituição do papel por autos

processuais digitais. O funcionamento do Projudi é bastante simples e seguro. Os advogados e

os cidadãos que desejem ingressar com alguma reclamação nos Juizados Especiais podem

utilizar a Internet ou se dirigir ao setor de atendimento dos juizados. Esses pedidos serão

registrados eletronicamente, com distribuição e cadastramento automático do processo. A

partir daí todos os atos serão realizados utilizando-se o computador, com a eliminação do

papel.

OBJETIVOS: 1 - Agilizar os procedimentos em curso na Justiça; 2 – Diminuir custos; 3 –

Aumentar a capacidade de processamento de ações; 4 - Facilitar o trabalho dos advogados; 5

– Melhorar a qualidade do atendimento às partes.

FORMAS DE ACESSO: Somente usuários cadastrados previamente terão acesso ao sistema.

A consulta e a prática de atos processuais poderão ser realizadas na Internet ou na sede do

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Page 17: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Juizado Especial. Os advogados que se cadastrarem receberá senha de acesso ao sistema e

também certificados digitais que darão a garantia de identificação, segurança, autenticidade e

fidedignidade dos documentos.

VANTAGENS: Acesso instantâneo aos dados dos processos. Acesso aos processos de

qualquer lugar do mundo via Internet. Os advogados poderão acessar os processos do seu

escritório ou mesmo em viagem, podendo praticar atos processuais, inclusive com redução de

custos. Os Juízes terão facilidade de acesso, podendo resolver questões urgentes mesmo sem

comparecer à sede da Justiça. Automação de rotinas processuais. Rapidez na tramitação de

processos. Diminuição de despesas na administração dos processos.

SEGURANÇA: Todo o acesso e feito através de site seguro. E possível determinar com

precisão a origem de cada acesso. Todo o documento enviado recebe um protocolo eletrônico

e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Os dados estão

garantidos por redundância, mantendo ainda os procedimentos normais de backup.

O Projudi possui sistema de controle antivírus.

SUGESTÃO DE LEITURA: Para entender melhor o universo do processo judicial digital,

recomendamos a leitura da monografia O Processo Eletrônico e sua Implementação na Justiça

Brasileira, de autoria de Leandro de Lima Lira.

Ponderações e limitações.

Embora o processo seja público (princípio processual da publicidade), inicialmente optou-se

por não disponibilizar o conteúdo dos autos para toda a população. Caso seja do interesse ver

algum arquivo, o interessado deve comparecer em cartório onde tramita o processo e requerer

ao serventuário que acesse o mesmo para que se possa ver seu conteúdo. Sendo a parte ré no

feito através de um processo que tramita no sistema PROJUDI (Processo Judicial Digital).

Estar obrigada a se cadastrar neste sistema para se defender judicialmente. Seu advogado de

defesa deve se cadastrar. A lei 11.419/2007 vem para determinar que os atos sejam praticados

de forma eletrônica, não apenas para as partes autores, mas também para as promovidas.

Requisitos para utilização do sistema Projudi.

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Page 18: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Navegador de Internet (Browser).

Interação o sistema, haja vista possuir o mesmo uma

interface WEB(voltada para a Internet). Internet

Explorer 5.5 ou superior:

(http://www.microsoft.com/windows/ie/downloads)

(RECOMENDÁVEL: Mozilla Firefox)

(http://www.mozilla.org/products/firefox/)

Netscape 7.2 ou superior

(http://www.netscape.com

JVM (Java Virtual Machine):

Assinatura de Arquivos, seja on-line ou off-line (utilizando o

aplicativo JusSigner), faz uso de softwares construídos na

plataforma java. Obs.: Trata-se de um requisito apenas para

usuários que inserem arquivos no sistema.

J2SE 1.5 (http://java.com) ou diretamente aqui

http://java.com/pt_BR/

http://icp.caixa.gov.br/repositorio/dpcaccaixajus.pdf

http://java.com/pt_BR/download/windows_ie.jsp?locale=pt_BR&host=java.com

JusSigner (opcional):

Para assinar arquivos digitalmente de forma off-line, caso o

usuário não queira utilizar o assinador on-line do Projudi.

Na página central do Projudi ou Aqui!

Certificado Raiz do Projudi:

Para que seu browser confie na conexão segura disponibilizada

pelo sistema. Na página central do Projudi ou Aqui.

Na monografia versão eletrônica a partir deste opúsculo você

pode configurar seu sistema neste endereço:

https://projudi.tjce.jus.br/projudi/informacoesExtras/requisitosComputacionais.htm

18

Page 19: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Visualização:

(...) o sistema de forma agradável Mínimo de 800x600 para

Advogados e Partes e 1024x768 para demais.

Na versão digital deste trabalho, apresento os links para os Downloads:

Baixe aqui o programa assinador.

http://java.com/pt_BR/

https://projudi.tjce.jus.br/projudi/

Manual do Advogado; https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/manual_advogado.pdf

Baixe aqui o manual do applet assinador.

https://projudi.tjce.jus.br/projudi/download/ManualNovoAssinador.pdf

Baixe aqui o software Java.

http://www.baixaki.com.br/download/java-runtime.htm

Baixe aqui o Mozila Firefox.

http://pt-br.www.mozilla.com/pt-BR/firefox/2.0.0.11/firstrun/

Tecnologia da Informação. Java.

Java Runtime Environment (JRE) significa Ambiente de Tempo de Execução Java, e é

utilizado para executar as aplicações da plataforma Java. É composto por bibliotecas (APIs) e

pela Máquina Virtual Java (JVM). Ele contém as ferramentas necessárias para a execução de

aplicativos desenvolvidos com tecnologia e linguagem Java em seu computador. Atualmente,

muitas páginas na internet, jogos online, programas, programas de chat, e visualizadores de

imagem 3D entre outros, utilizam tecnologia Java, o que torna imprescindível a instalação

deste programa em seu computador. O Java Runtime Environment (JRE) não é um ambiente

de desenvolvimento, aqui não estão contidas as ferramentas para tal função. Para isso é

necessário ter instalado em seu computador o Java SE Development Kit (JDK). Mas... o que é

o tal do “Java” e por que ele é tão necessário? A linguagem de programação Java é voltada à

orientação a objetos e foi desenvolvida na década de 90 por uma equipe de programadores

chefiada por James Gosling, da empresa Sun Microsystems. Diferentemente das linguagens

convencionais, que são compiladas para código nativo, a linguagem Java é compilada para um

"bytecode" que é executado por uma máquina virtual. A linguagem de programação Java é a

convencional da Plataforma Java, mas não sua única. A Máquina virtual Java, do inglês Java

Virtual Machine (JVM), é um programa que carrega e executa os aplicativos em Java,

convertendo os “bytecodes” em código executável. A JVM é responsável pelo gerenciamento

19

Page 20: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

dos aplicativos à medida que são executados. Os programas escritos em linguagem Java

podem funcionar em qualquer plataforma de hardware e software que possua uma versão da

JVM, tornando essas aplicações independentes da plataforma do sistema operacional na qual

estão operando. Desde o lançamento da linguagem, em maio de 1995, a plataforma Java foi a

mais rapidamente adotada na história da computação. Em 2003 já havia atingido a marca de 4

milhões de desenvolvedores em todo o mundo. Hoje Java é uma referência no mercado de

desenvolvimento de software e popularizou-se pelo seu uso na internet, possuindo seu

ambiente de execução presente em web browsers, mainframes, sistemas operacionais,

celulares, palmtops e cartões inteligentes, entre outros.

Java SE Development Kit (JDK) for Windows 6 Update 19.

http://www.baixaki.com.br/site/dwnld46857.htm

https://cds.sun.com/is-bin/INTERSHOP.enfinity/WFS/CDS-CDS_Developer-Site/en_US/-/

USD/ViewFilteredProducts-SingleVariationTypeFilter

Observações preliminares. Se estiver acessando a edição eletrônica deste trabalho, seu

encaminhamento para o sistema é automático. Não deixe de observar: Sistema operacional

Windows XP/98/2000. Ao clicar no botão "Clique para baixar", você será redirecionado para

o site da Sun. Em Platform selecione o seu sistema operacional. Em Language deixe marcado

em Multi-language. Clique em Continue para prosseguir. Na página de download, clique em

uma das opções disponíveis para realizar o download. Para efetuar o download da versão Beta

do Java SE Development Kit (JDK) for Windows, clique aqui.

http://dlc-cdn-rd.sun.com/c1/jdk7/binaries/index.html?e=1270172579&h=82d35356eb8cca8249860d0cc8c6c857

Antes de instalar o Java SE Development Kit (JDK) for Windows você pode criar um ponto

de restauração do Windows, assim, se não gostar do programa ou se ele não funcionar

corretamente, você pode simplesmente restaurar o sistema para um ponto anterior à instalação

do programa. Clique aqui e aprenda a criar um ponto de restauração.

http://www.baixaki.com.br/info/673-criando-um-ponto-de-restauracao-no-windows-xp.htm

Do Java.

20

Page 21: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Conjunto de utilitários que permite criar sistemas de software para plataforma Java. Java SE

Development Kit (JDK) for Windows é um Kit de Desenvolvimento Java, ou seja, um

conjunto de utilitários que permitem criar sistemas de software para plataforma Java. Ele

contém todo o ambiente necessário para a criação e execução de aplicações Java, incluindo a

máquina virtual Java (JVM), o compilador Java, APIs do Java e outras ferramentas utilitárias.

Plataforma Java é o nome dado ao ambiente computacional, ou plataforma, elaborado pela

empresa Sun Microsystems. O desenvolvedor de software cria programas para este ambiente

através da linguagem de programação Java e de um conjunto de ferramentas de

desenvolvimento.

Do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Federal.

Processo Judicial Eletrônico – Pje.

A Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região está implantando o Sistema de Processo

Judicial Eletrônico - PJe. Os advogados devem, para acessar o PJe, efetuar o cadastro e a

assinatura do termo de compromisso, sendo obrigatória a utilização de CERTIFICAÇÃO

DIGITAL. Observações: A utilização do PJe, no momento, não é obrigatória. Os feitos e

petições destinados ao plantão judiciário não serão recebidos através do PJe. O TI indica os

acessos:

Sistema PJe: http://pje.jfce.jus.br Cadastro de advogado: http://pje.trf5.jus.br/pje/

Passos a serem observados para utilização do Sistema PJe:

Habilitar Certificação Digital.

http://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/manual_certificacao.pdf

Requisitos mínimos necessários:

Sistema operacional Windows XP, 2003, Windows Vista ou 7 (Seven) 32 bits. Navegador

Internet Explorer (versão 8.0 ou superior) ou Mozilla Firefox (3.5 ou superior) Java Runtime

Enviroment - JRE (versão 1.5.0_08 ou superior). Programa acessório necessário para a

execução de scripts no Internet Explorer ou Firefox. A falta desse componente impede a

navegação correta no sistema. Versões atualizadas do JRE podem ser obtidas gratuitamente

no site da Sun Microsystems. Leitora de cartão "smart card" para fazer a autenticação do

usuário. Safesign versão 2.1.6 ou superior. O Safesign é o programa responsável pela

administração do seu certificado digital. É através dele que o Windows gerencia sua leitora de

cartão, acessando o seu certificado digital quando este for requisitado. O programa Safesign

21

Page 22: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

pode ser copiado gratuitamente a partir da seção de suporte do site da empresa Certisign

Certificadora Digital S.A. Conversor de arquivos para formato PDF. O sistema PJe só aceita

documentos em formato PDF. Para criar um arquivo em formato PDF, é preciso dispor de um

programa que converta seu documento original para esse formato. Programas gratuitos

disponíveis na Internet: PDF - Creator, PDF995 e PDF ReDirect.

http://www.acnotarial.com.br/arquivos/manual/GuiadeinstalacaSafeSign.pdf

http://the-manuals.com/safesign-manual/

Cadastro de advogado.

Se você instalou o hardware e baixou os softwares necessários, já pode se cadastrar para

utilizar o sistema PJe.

Para se cadastrar no sistema, acesse o link: http://pje.trf5.jus.br/pje/

Manual do Advogado é disponibilizado no endereço:

http://www.jfce.gov.br/internet/uteis/processoJudicialEletronico/processoJudicialEletronico.jsp

ANEXOS IV à XII.

CRETA.

Processo Judicial Digital - Sistema CRETA. Ele trouxe uma grande revolução, ganhando

todos os prêmios a que concorreu inclusive o III prêmio INOVARE, concedido pela

Presidência da República às melhores práticas jurídicas, com base nos critérios de eficiência,

qualidade, criatividade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. Dentre

outros, foram estes os grandes benefícios conquistados: Acesso 24 horas para

advogados/procuradores em qualquer parte do planeta; Economia de papel, capas de autos,

carimbos, tonner, caneta, colchetes, grampo, combustível etc.; Otimização das atividades do

servidor, tornando a tramitação do processo mais célere já que dispensa tarefas manuais como

numeração de feitos, procura física de processo, juntada de petição, restauração de autos,

carimbos, confecção de expedientes (cartas, mandados, ofícios...); Praticidade no atendimento

uma vez que o advogado/procurador não precisa fazer carga dos autos. Estima-se que até 25

de Junho de 2009, foram distribuídos 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois)

processos eletrônicos e foram arquivados 28.978 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e oito)

feitos. Isto representa uma redução de mais de 80% do acervo processual em apenas 5 anos.

https://wwws.jfse.jus.br/cretase/login.wsp http://wwws.jfse.jus.br/cretase/

22

Page 23: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

http://wwws.jfce.gov.br/cretace/login.wsp

Supremo regulamenta o processo eletrônico.

A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei nº 11.419/06, que estabelece que "o uso de

meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão

de peças processuais será admitido nos termos desta Lei", aplicável, indistintamente, aos

processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de

jurisdição. De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário

deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o

e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via Internet, e o programa

necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos

órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de

segurança eletrônico. No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão

convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos.

Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do

despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após

determinação de juntada aos autos pelo relator. As intimações, de acordo com a Resolução,

serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no

Diário Oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O "ciente" da intimação se dará

também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta

eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele

indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do

artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos

documentos poderão ser feitas de forma digital. Caso o sistema se torne indisponível por

motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da

solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários

credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero

hora para a prática de atos processuais.

Recurso Extraordinário eletrônico.

Será instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente

em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de

23

Page 24: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o TRF da 1ª Região. Com a versão

eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio

digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e

inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a

matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens

desnecessários. A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao

STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre

outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O

documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo.

Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese

jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o

Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis. De

acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem

apenas "passear" em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão

eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de

papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis

em recursos. A lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário

como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos

jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os

dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o

julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os

gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo. No sistema eletrônico

isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF

e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão

de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ. A digitalização do

processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto

econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja

reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá em longo prazo. A expectativa é de

dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente. De acordo com a

coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos

eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de

justiça e os que tratam de matéria criminal. (Com informações do STF).

Da legislação.

24

Page 25: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Lei Federal Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do

processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

e dá outras providências. A legislação estar assim organizada:

Da informatização do processo judicial.

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,

comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido

nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,

penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de

jurisdição.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de

documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a

utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de

computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca

do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade

Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme

disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais

em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura

eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o

credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos

órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante

procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação

presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema,

de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas

comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para

o credenciamento previsto neste artigo.

25

Page 26: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico

no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá

ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender

prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24

(vinte e quatro) horas do seu último dia.

Da comunicação eletrônica dos atos processuais.

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,

disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para

publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles

subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão

ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por

Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer

outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção

dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao

da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao

considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de

ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado

durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio

aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a

publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando

efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos

autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê

em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro

dia útil seguinte.

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em

até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob

pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do

término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de

correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a

26

Page 27: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo,

aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo

possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for

evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual

deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme

determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda

Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o Observadas às formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as

citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos

Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,

desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral,

todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder

Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas

preferentemente por meio eletrônico.

Do processo eletrônico.

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas

eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou

parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de

computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão

assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e

notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio

eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o

acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista

pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico

para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos

processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,

digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente

destruído.

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos

recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de

processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados

27

Page 28: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou

secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma

automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado

prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os

efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se

tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente

prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de

digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição

dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos

processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na

forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os

efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos

autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e

seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas

repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a

mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e

fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de

digitalização.

§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada

eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o

deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em

julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para

interposição de ação rescisória.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido

ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser

apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados

do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão

devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico

somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para

suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado

o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

28

Page 29: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total

ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio

de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a

preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de

autos suplementares.

§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a

outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema

compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts.

166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo

Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinente a

juizado especial.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria

certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos,

acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma

pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade

das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita à autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o

processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos

físicos.

§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já

arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da

intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo

preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem

pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio

eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à

instrução do processo.

§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo,

dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos

por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que

contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio

tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada

sua eficiência.

§ 3o (VETADO)

Disposições gerais e finais

29

Page 30: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder

Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto,

acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,

priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de

ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte

deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o

número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso,

perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais

deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas

autoridades policiais com os números de registros dos acusados no

Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder

Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente

eletrônico.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que

couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio

eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido

sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo

Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38............................................................................

Parágrafo único. “A procuração pode ser assinada digitalmente com base

em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na

forma da lei específica.” (NR)

"Art. 154.........................................................................

Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)

§ “2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,

transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da

lei.” (NR)

"Art. 164........................................................................

Parágrafo único. “A assinatura dos juízes, em todos os graus de

jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.” (NR)

"Art. 169........................................................................

§ 1o É vedado usar abreviaturas.

30

Page 31: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos

processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e

armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico

inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado

digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como

pelos advogados das partes.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição

deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob

pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a

alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202......................................................................

.....................................................................................

§ “3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser

expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá

ser eletrônica, na forma da lei.” (NR)

"Art. 221.....................................................................

....................................................................................

“IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.” (NR)

"Art. 237.....................................................................

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica,

conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365. ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde

que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações

conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou

particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus

auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,

pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,

ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou

durante o processo de digitalização.

§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso

VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o

final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou

outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá

determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399. ................................................................

31

Page 32: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e

improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas

das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os

autos à repartição de origem.

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em

meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo

meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou

do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417. ...............................................................

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando

houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar,

de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§

2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457. .............................................................

.............................................................................

§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§

2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556. ............................................................

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser

registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente,

na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo

quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua

publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da

República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

Dos Vetos a Norma.

A lei Federal nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 teve vetos. Lei (do verbo latino

ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê" - O latim é

uma antiga língua indo-européia do ramo itálico originalmente falado no Lácio, a região do

entorno de Roma) é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos

próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. Não

32

Page 33: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

confundir revogação da lei com veto, a REVOGAÇÃO ocorre quando a mesma perde a sua

vigência. De acordo com a Lei de introdução ao Código Civil uma lei somente pode ser

revogada por outra lei, salvo leis temporárias e leis excepcionais que são auto-revogáveis. Já o

veto a uma lei federal, estadual ou municipal, ocorre logo após o processo de elaboração da

lei, ou seja, ainda não se trata de lei, após a aprovação legislativa ela vai à sanção

presidencial, do governador ou prefeito, r ai sim este pode vetá-la. Existem diversos tipos de

espécies normativas conforme explicita o artigo 59 da Constituição da República Federativa

do Brasil:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE

1988.

Seção VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I

Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição; II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,

redação, alteração e consolidação das leis.

Nem todas as espécies normativas comportam veto. A lei ordinária federal comporta, ou seja,

para ser aprovada tem que antes passar pelo crivo do Presidente da República que pode vetar

ou sancionar. Já as emendas constitucionais não comportam. O veto nada mais seria do que

uma etapa final no processo de elaboração das leis, enquanto a revogação é a retirada de uma

lei do ordenamento jurídico. Os dois institutos são completamente diferentes. Como se deseja

em seguida refletir.

33

Page 34: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Constituição e lei.

Como vimos no parágrafo anterior, dispõe o artigo 59, em seu parágrafo único, da

Constituição Federal, que "Lei Federal Complementar disporá sobre elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis" O dispositivo constitucional tem nítida natureza de norma

constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não fosse promulgada a lei

complementar federal, o dispositivo constitucional não teria aptidão para produzir seus

jurídicos e válidos efeitos. O Congresso Nacional aprovou a Lei Federal Complementar nº

95/98 que passou a vigorar com alterações introduzidas Lei Federal Complementar nº

107/2001. A Lei Federal Complementar 95/98, foi alterada pela Lei Federal Complementar

107/2001, é uma lei normativa integrativa, com o escopo de dar eficácia ao dispositivo

constitucional previsto no parágrafo único do art. 59 da CF, ou seja, orientar o legislador na

elaboração e na interpretação processual no momento de aplicar a lei ao caso concreto. A Lei

Federal Complementar 95/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal Complementar

107/01, ingressou no ordenamento jurídico brasileiro pondo uma definição nas controvérsias

causadas pela interpretação do artigo 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que

permitia a revogação tácita de dispositivos legais: "A lei posterior revoga a anterior quando

expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a

matéria de que tratava a lei anterior." Fica claro que o Decreto-Lei Federal n.o. 4.657, de 4 de

setembro de 1942, denominada Lei de introdução ao Código Civil, dá grandes possibilidades

de interpretações, trazendo grande instabilidade ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir

da elaboração da Lei Federal Complementar nº 95/98(alterada pela Lei Federal Complementar

nº 107/2001)não faz mais sentido a lei que tem como escopo introduzir normas de Direito

Civil dispor sobre a vigência e revogação de qualquer lei ordinária. Agora devemos buscar na

LC nº 107/2001 as regras sobre vigência e revogação, além de outras que estabelece. O

operador do direito deve entender que a determinação de criação de uma lei complementar

dispondo sobre vigência e revogação das normas jurídicas no país foi constitucional, não

sendo lícito nem razoável sustentar, que, mesmo assim, a LICC, nesse aspecto, estaria em

vigor. Do contrário, estaríamos dando um caráter de imutabilidade à LICC que ela não tem e

pior: a existência de dois dispositivos legais tratando sobre a mesma matéria no ordenamento

jurídico (a LICC e a LC 95/98, vigente com alterações em face da LC n.o. 107/2001). Todo

esse percurso acerca da interpretação de leis no ordenamento jurídico brasileiro teve como

objetivo trazer ao conhecimento do leitor o teor do Art. 9º da LC nº 95/98, com nova redação

da LC nº 107/01, literalmente:

34

Page 35: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

"Art. 9º; A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou

disposições legais revogadas (grifos acrescidos)".

A conhecida revogação tácita deixa de existir exatamente para que não haja no ordenamento

jurídico a dúvida que sempre perturbou os operadores jurídicos, quando dispositivos legais

entravam em vigor e causavam perplexidade, quando à sua vigência diante de outro já

existente. Temos que a intenção do poder constituinte originário (Cf.art. 59, parágrafo único)

foi produtiva e resultante, porém a prática do nosso Congresso de legislar movida pelo

sentimento popular e não pela técnica irá causar problemas de aplicabilidade dessa norma

complementar aos operadores jurídicos. O Supremo Tribunal Federal tem e terá papel

fundamental, como guardião da Constituição, em manter a hierarquia e supremacia das Leis

Complementares 95/98 e 107/2001 sobre leis ordinárias que foram elaboradas em

desconformidade com seus preceitos. Os operadores jurídicos brasileiros sejam juízes,

promotores, advogados, estudantes de direito e, o povo em geral, deve interpretar as leis em

conformidade com as Leis Complementares 95/98 e 107/2001. Ao fim da discussão acerca da

impossibilidade de revogação ou ab-rogação tacitamente no ordenamento jurídico brasileiro, é

plausível o entendimento jurídico de que a Lei de Introdução ao Código Civil tratava sobre

este dispositivo (revogação ou ab-rogação de leis tacitamente). E que desta forma é preciso

entender que o estudo hermenêutico das leis deva estar em conformidade com as Leis

Complementares 95/98 e 107/2001 e não mais com a LICC art. 1º e 2º do Código Civil.

https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?

OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

LC n.o. 95/1998.

O conhecimento do ordenamento legal descrito em seguida se processa pela necessidade da

compreensão de muitos argumentos de inconstitucionalidade da Lei do Processo Eletrônico.

Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Mensagem de veto. Vide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999. Dispõe sobre a

elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme

determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece

normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O

35

Page 36: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis

obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda,

às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da

Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais

atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir

da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão

numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E

ALTERAÇÃO DAS LEIS - Seção I - Da Estruturação das Leis.

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o

enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições

normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo

substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas

necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às

disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de

revogação, quando couber.

Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará

identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo

da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e

explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a

prática do ato e sua base legal.

Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo

âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada

por afinidade, pertinência ou conexão;

36

Page 37: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica

quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei,

exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada

básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a

contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,

reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis

de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam

período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do

último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua

consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula

‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação

oficial’ .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 9o Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar

expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou

disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107,

de 26.4.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

Seção II - Da Articulação e da Redação das Leis.

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes

princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura

"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos

em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de

numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando

existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por

letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a

Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o

Livro e o de Livros, a Parte;

37

Page 38: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras

maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas

desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes

expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos,

grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as

coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender

agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,

conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e

ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a

norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a

nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e

adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,

dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de

caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita

compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com

clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas

palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente

estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao

texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte

do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a

primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu

significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e

percentuais;

38

Page 39: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto

data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão

do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as

expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Alínea incluída pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e

livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou

princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma

enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e

itens.

Seção III- Da Alteração das Leis.

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração

considerável;

II - na hipótese de revogação;

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do

dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as

seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é

vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser

utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de

letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para

identificar os acréscimos;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos

e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo

ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,

seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem

suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a

lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";

39

Page 40: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução

suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal

Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão

‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado,

pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado

Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada

pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado,

ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o

artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação,

supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses,

uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da

alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a

artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Parágrafo incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS

NORMATIVOS - Seção I - Da Consolidação das Leis.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas

integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em

seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis

Federais Brasileiras.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,

integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em

seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a

determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as

leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem

interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Parágrafo

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos

consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de

consolidação: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela

Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

40

Page 41: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração

pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação

padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado

Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição

Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente

revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão

ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes

de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e

decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão

reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados

os prazos e procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os

seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os

Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei

Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis

complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as

respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que

tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade,

41

Page 42: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou

preceitos expressa ou implicitamente revogados;

II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar,

as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais

relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas

no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão

vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à

Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos

sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso

I; III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias

para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos

textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da

Consolidação das Leis Federais Brasileiras.

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da

legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de

normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a

indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo

será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em

procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação

dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não

convertidas em lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e

qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de

consolidação. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido

projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Parágrafo

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados

ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,

revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o

do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

42

Page 43: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do

Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis

Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas

constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante

a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados

sistematicamente. Seção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos.

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os

Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em

prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado,

no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a

triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e

geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas

áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da

República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior

publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro

ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que

se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os

decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo

legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de

noventa dias, a partir da data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de

1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO

HENRIQUE CARDOSO. Iris Rezende. Este texto não substitui o publicado

no D.O.U. de 27.2.1998.

LC n.o. 107/2001.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Mensagem de veto nº 393 Altera a Lei Complementar no 95, de 26 de

fevereiro de 1998.

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Page 44: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 8o, 9o, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar no 95, de 26 de

fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o ...........................................................

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam

período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do

último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua

consumação integral.

§ “2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a

cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua

publicação oficial’”. (NR)

"Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis

ou disposições legais revogadas.

“Parágrafo único (VETADO)”

"Art. 11. ...........................................................

...........................................................

II - ...........................................................

...........................................................

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto

data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão

do texto;

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar

as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;

..........................................................." (NR)

"Art. 12. ...........................................................

...........................................................

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Page 45: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

II – mediante revogação parcial;

III - ...........................................................

a) revogado;

b) é vedada, mesmo quando recomendável qualquer renumeração de artigos

e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo

ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,

seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem

suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução

suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal

Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da

expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle

concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo

Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o

artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação,

supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses,

uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da

alínea c.

Parágrafo único. “O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a

artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.” (NR)

"Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações,

integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em

seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a

determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente

as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem

interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos

consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei

de consolidação:

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Page 46: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

I – introdução de novas divisões do texto legal base;

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração

pública;

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação

padrão;

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII – homogeneização terminológica do texto;

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado

Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição

Federal;

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente

revogados por leis posteriores.

§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão

ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes

de informação que lhes serviram de base." (NR)

"Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os

seguintes procedimentos:

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da

legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de

normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com

a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente

revogados;

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Page 47: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo

será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em

procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;

III – revogado.

§ 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não

convertidas em lei.

§ 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e

qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de

consolidação.

§ 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido

projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados

ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,

revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o

do art. 13.

§ 4o (VETADO)"

Art. 2o A Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, passa a

vigorar acrescida do seguinte art. 18A:

"Art. 18A. (VETADO)"

Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2001

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Page 48: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Dos vetos.

Através da MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, o senhor Presidente

da República encaminhou ao Senado Federal, vetos a lei do Processo Eletrônico. Assim disse

a Presidência:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.

66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por

inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o

Projeto de Lei no 5.828, de 2001 (no 71/02 no Senado Federal),

que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera

a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil; e dá outras providências.” Ouvido, o Ministério da Justiça

manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 4o do art.

11.

“Art. 11..........................................................................................

§ 4o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos

criminais e infracionais”

Razões do veto. “Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que

documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O

correto seria muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam

preservados por prazo indeterminado.” § 3o do art. 13.

“Art. 13. ..........................................................................................

§ “3o Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este

artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do

recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários

para o cumprimento desta disposição.”

Razões do veto. “Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da

solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da

disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de

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Page 49: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade

da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja

nenhuma sanção efetiva nesse caso. Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa

parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou,

muito menos, pretender organizar a administração de outros entes da federação, sob pena de

violação dos arts. 18 e 84 VI, ‘a’, da Constituição.”

Art. 17...........................................................................................

“Art. 17. Os órgãos e entes da administração pública direta e

indireta, bem como suas respectivas representações judiciais,

deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em

até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso

ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos

judiciais e administrativos por meio eletrônico. Parágrafo

único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e

seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades

federais e estaduais situados no interior dos Estados, enquanto

não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o

acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de

atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em

que deverão promover gestões para adequação da estrutura no

menor prazo possível.”

Razões do veto. “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos

órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder

Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos

do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República

para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art.

84, incisos II e VI alínea ‘a’). Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da

administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo,

previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios. Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido,

ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias para acesso ao

serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio

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Page 50: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

eletrônico. Parágrafo único do art. 154 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil,

alterado pelo art. 20 do projeto de lei.

“Art. 154. ......................................................................................

Parágrafo único. (Vetado) NR.

Razões do veto. “No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de

2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,

contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi

apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280,

de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de

Processo Civil: ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão

disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,

atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.’ Logo, o parágrafo único do art.

154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em

vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a

obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. “Não havendo o veto,

poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154,

incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.”

Art. 21...........................................................................................

“Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto

nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de

recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio

eletrônico.”

Razões do veto. “Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que

editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da

Constituição). Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei

dependeria de regulamentação para ser aplicado, o que não é correto.” Essas Senhor

Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do

projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do

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Page 51: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Congresso Nacional. Brasília, 19 de dezembro de 2006. Este texto não substitui o publicado

no D.O.U. de 20.12.2006

Conclusão.

No transcurso das aulas expositivas da disciplina PROCESSO ELETRÔNICO, abordamos

aspectos diversos da proposta de institucionalização do procedimento em questão. E se

vislumbrou algumas posições temáticas, como por exemplo:

Morosidade judicial.

Processo Eletrônico.

Certificação digital.

Fim do uso do papel?

Chaves públicas.

Criptografia.

Horário da certificação de entrada processual.

Conceitos de processo eletrônico.

Princípios legais,

Princípios infraconstitucionais.

Principiologia do processo eletrônico.

Direito digital virtual ou eletrônico?

Direito Cibernético.

Principio da publicidade.

Segurança jurídica.

Principio do acesso a justiça.

Celeridade processual no feito virtual. etc.

Bem, neste conjunto de conceitos e tópicos, e por conta do texto monográfico aqui

desenvolvido se conclui tematicamente em face do PROCESSO ELETRÔNICO: que a

implantação da Justiça Virtual é inconteste vai acontecer, temos a decisão política e a

competência técnica. O que vale agora é a prática e a correição de equívocos que do ponto de

vista jurídico possa acontecer. Ressalte-se que o processo virtual implica na re-estruturação

dos escritórios de advocacia para assegurar a funcionalidade dos feitos no âmbito da prática

advocatícia.

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Page 52: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Bibliografia.

Adddison Wesley.

ANGHER, Anne Joyce(Org.). “Lei de Introdução ao Código Civil” In: Código Civil. 11ª.ed., p.1, São Paulo: Rideel, 2005.

Câmara dos Deputados: www.camara.gov.br

Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.gov.br

Columbia University Language Resource Center

DIAS, José Pedro Sousa, Noções Gerais de Direito , Disciplina de Deontologia e Legislação Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

Foreign Languages: Italian, especificamente: "Sardo conserva muitas características arcaicas do latim que desapareceram no italiano, como o som k duro em palavras como chelu, correspondente ao italiano cielo."

Grimes, Barbara F.. Ethnologue: Languages of the World. thirteenth edition.ed. Dallas, Texas: Barbara F. Grimes, 1996October.

http://www.sei.cmu.edu. G.Booch, J.Rumbaugh, I.Jacobson, The Unified Modeling Language User Guide,

http://www.pmi.org.

http://www.isaca.org/cobit.

http://www.itil.co.uk.

http://www.jus.com.br - “Reflexos da nova maioridade civil no direito penal e processual penal”.

Imprensa Nacional: www.in.gov.br

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: www.imprensaoficial.rj.gov.br

Justiça Federal de Santa Catarina: www.jfsc.gov.br

MORAES, Alexandre (Org.). “Do Processo Legislativo. Disposição Geral. Art.59”. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 24ª. ed., p.102-3. São Paulo: Atlas, 2005.

Ordem Jurídica Portuguesa no sítio do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

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Page 53: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

ANEXOS

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo

judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá

outras providências. Anexo I.

--------------------------------------------------------------------------------------

Resolução nº 7 de 3/4/2008 – Presidência do TJCE. Anexo II.

--------------------------------------------------------------------------------------

Resolução n.o. 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça no Sistema Processual SPROC. Numeração Única de

Processos) www.cnj.gov.br. ANEXO III.

http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5915&Itemid=512

--------------------------------------------------------------------------------------

Manual do Advogado é disponibilizado no endereço:

http://www.jfce.gov.br/internet/uteis/processoJudicialEletronico/processoJudicialEletronico.jsp

ANEXOS IV à XII.

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Page 54: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

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Page 55: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

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Page 56: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

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Page 57: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o  (VETADO)

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Page 58: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

§ 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

§ 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

§ 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

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§ 3o  (VETADO)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

Art. 17.  (VETADO)

Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38.  ...........................................................................

Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

"Art. 154.  ........................................................................

Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

§ 2 o   Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

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"Art. 164.  .......................................................................

Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

"Art. 169.  .......................................................................

§ 1 o   É vedado usar abreviaturas.

§ 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

"Art. 202.  .....................................................................

.....................................................................................

§ 3 o   A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

"Art. 221.  ....................................................................

....................................................................................

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 237.  ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

"Art. 365.  ...................................................................

...................................................................................

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e

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por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

"Art. 399.  ................................................................

§ 1 o   Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

"Art. 417.  ...............................................................

§ 1 o   O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 457.  .............................................................

.............................................................................

§ 4 o   Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

"Art. 556.  ............................................................

Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

Art. 21.  (VETADO)

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.828 , de 2001 (no 71/02 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.” 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 4o do art. 11 

“Art. 11. .............................................................

............................................................. 

        § 4o  O disposto no § 3o deste artigo não se aplica aos processos criminais e infracionais.

.............................................................” 

Razões do veto

        “Houve equívoco na redação do dispositivo, pois não parece razoável que documentos extraídos de processos penais possam ser destruídos tão logo digitalizados. O correto seria, muito pelo contrário, estabelecer que documentos de processos penais sejam preservados por prazo indeterminado.” 

§ 3 o do art. 13  

        “Art. 13. .............................................................

............................................................. 

§ 3o  Os entes e órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.” 

Razões do veto 

        “Menciona-se o prazo de noventa dias, contado a partir do recebimento da solicitação, para que os órgãos disponibilizem os meios necessários para o cumprimento da disposição. No entanto, os órgãos que mantêm os dados em questão poderão não dispor de estrutura suficiente para se adequarem à regra estabelecida, o que esvaziaria a aplicabilidade da norma, ao tempo em que poderá lançá-los na ilegalidade, embora o Projeto não preveja nenhuma sanção efetiva nesse caso. 

        Ademais, não cabe a projeto de lei federal de iniciativa parlamentar pretender estabelecer regras de organização da administração pública federal, ou, muito menos, pretender organizar a

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administração de outros entes da federação, sob pena de violação dos arts. 18 e 84, VI, ‘a’, da Constituição.” 

Art. 17 

 

“Art. 17.  Os órgãos e entes da administração pública direta e indireta, bem como suas respectivas representações judiciais, deverão cadastrar-se, na forma prevista no art. 2o desta Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico. 

 

Parágrafo único.  As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios e seus respectivos entes, bem como aos órgãos e entidades federais e estaduais situados no  interior dos Estados, enquanto não possuírem condições técnicas e estrutura necessária para o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico, situação em que deverão promover gestões para adequação da estrutura no menor prazo possível.” 

        Razões do veto 

        “O dispositivo ao estipular o prazo de cento e oitenta dias para o cadastro dos órgãos e entes da administração pública direta e indireta invade a competência do Poder Executivo, o que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, nos termos do art. 2o da Carta Maior, assim como a competência privativa do Presidente da República para exercer a direção superior da administração e para dispor sobre a sua organização (art. 84, incisos II e VI, alínea ‘a’). 

        Da mesma forma, ao criar obrigação para os órgãos e entes da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação fere o pacto federativo, previsto no art. 18 da Constituição, que assegura a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

        Ademais, pode ocorrer que órgãos e entidades de porte muito reduzido, ainda que situados em capitais, não consigam reunir as condições necessárias ‘para acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e administrativos por meio eletrônico’.” 

        Parágrafo único do art. 154 da Lei n o 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, alterado pelo art. 20 do projeto de lei 

“Art. 154. ............................................................. 

Parágrafo único.  (Vetado).

.............................................................” (NR) 

Razões do veto 

        “No Projeto de Lei que deu origem à Lei no 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. 

        Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei no 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: 

        ‘Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de

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autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.’ 

        Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. 

        A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei no 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica.” 

Art. 21 

        “Art. 21.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão normas para o cumprimento do disposto nesta Lei, com o objetivo de possibilitar o acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.” 

        Razões do veto  

        “Não cabe à lei ordinária federal determinar a Estados e Municípios que editem normas a respeito de alguma matéria. O dispositivo viola o pacto federativo (art. 18 da Constituição). 

        Além disso, o dispositivo poderá causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada, o que não é correto.” 

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  19   de  dezembro  de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  20.12.2006.

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Page 66: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Conselho Nacional de Justiça

Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder

Judiciário e dá outras providências. (Aprovada na 76ª Sessão Ordinária, de 16

de dezembro de 2008. Publicada no DJ-e, edição nº 02/2009 de 09 de janeiro de

2009, p. 2-27, e republicada no DJ-e nº 211/2009, em 10/12/09, p. 2-5/27-49).

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e

dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições

constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional

de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de

fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação

jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário,

entre eles a padronização do número dos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos

jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais; e

CONSIDERANDO o trabalho realizado por comissão constituída no âmbito do Conselho

Nacional de Justiça, composta por representantes de todos os órgãos do Poder Judiciário;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA NUMERAÇÃO ÚNICA DE PROCESSOS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário,

observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos

obrigatórios, nos termos da tabela padronizada constante dos Anexos I a VII desta

Resolução.

§ 1º O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número seqüencial do

processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a

utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne

desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.

§ 1º-A Faculta-se à Justiça dos Estados e à do Distrito Federal e Territórios vincular o

campo (NNNNNNN) ao campo tribunal (TR), desde que tal vinculação se dê para todos os

órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus abrangidos pelo tribunal optante, comunicando-se

sua opção ao Conselho Nacional de Justiça (NR)[1]. (Parágrafo acrescentado pelo ATO

200910000066999, julgado na 95ª Sessão Ordinária, em 24 de novembro de 2009.)

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Page 67: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

§ 2º O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de

verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme

Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo VIII desta

Resolução.

§ 3º O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do

processo.

§ 4º O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica o órgão ou segmento do Poder Judiciário,

observada a seguinte correspondência:

I – Supremo Tribunal Federal: 1 (um);

II – Conselho Nacional de Justiça: 2 (dois);

III – Superior Tribunal de Justiça: 3 (três);

IV - Justiça Federal: 4 (quatro);

V - Justiça do Trabalho: 5 (cinco);

VI - Justiça Eleitoral: 6 (seis);

VII - Justiça Militar da União: 7 (sete);

VIII - Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: 8 (oito);

IX - Justiça Militar Estadual: 9 (nove).

§ 5º O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento do

Poder Judiciário e, na Justiça Militar da União, a Circunscrição Judiciária, observando-se:

I – nos processos originários do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de

Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal

Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, o campo (TR) deve ser preenchido com

zero;

II – nos processos originários do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da

Justiça do Trabalho, o campo (TR) deve ser preenchido com o número 90 (noventa);

III – nos processos da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais devem ser

identificados no campo (TR) pelos números 01 a 05, observadas as respectivas regiões;

IV – nos processos da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho devem ser identificados no

campo (TR) pelos números 01 a 24, observadas as respectivas regiões;

V – nos processos da Justiça Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser identificados no campo

(TR) pelos números 01 a 27, observados os Estados da Federação, em ordem alfabética;

VI – nos processos da Justiça Militar da União, as Circunscrições Judiciárias Militares

devem ser identificadas no campo (TR) pelos números 01 a 12, observada a subdivisão

vigente;

VII – nos processos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais

de Justiça devem ser identificados no campo (TR) pelos números 01 a 27, observados os

Estados da Federação e o Distrito Federal, em ordem alfabética;

VIII – nos processos da Justiça Militar Estadual, os Tribunais Militares dos Estados de

Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo devem ser identificados no campo (TR) pelos

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Page 68: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

números 13, 21 e 26, respectivamente, cumprida a ordem alfabética de que tratam os

incisos V e VII;

§ 6º O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do

processo, observadas as estruturas administrativas dos segmentos do Poder Judiciário e

as seguintes diretrizes:

I – os tribunais devem codificar as suas respectivas unidades de origem do processo no

primeiro grau de jurisdição (OOOO) com utilização dos números 0001 (um) a 8999 (oito

mil, novecentos e noventa e nove), observando-se:

a) na Justiça Federal, as subseções judiciárias;

b) na Justiça do Trabalho, as varas do trabalho;

c) na Justiça Eleitoral, as zonas eleitorais;

d) na Justiça Militar da União, as auditorias militares;

e) na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os foros de tramitação;

f) na Justiça Militar Estadual, as auditorias militares.

II - na Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, entende-se por foro de

tramitação a sede física (fórum) onde funciona o órgão judiciário responsável pela

tramitação do processo, ainda que haja mais de uma sede na mesma comarca e mais de

um órgão judiciário na mesma sede;

III - nos processos de competência originária dos tribunais, o campo (OOOO) deve ser

preenchido com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua

visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do

processo;

IV - nos processos de competência originária das turmas recursais, o primeiro algarismo

do campo (OOOO) deve ser preenchido com o número 9 (nove), facultada a utilização dos

demais campos para a identificação específica da turma recursal responsável pela

tramitação do processo;

V - até 30 de junho de 2009, os tribunais devem encaminhar ao Conselho Nacional de

Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, relação das suas unidades de origem do

processo (OOOO), com os respectivos códigos;

VI – a relação de que trata o inciso anterior deve ser atualizada pelos tribunais sempre

que ocorrerem acréscimos ou alterações;

VII – os tribunais devem disponibilizar a relação das unidades de origem do processo

(OOOO) nos seus respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet).

CAPÍTULO II

DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I

Do Prazo de Implantação

Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da

Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de

dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

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Page 69: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos

administrativos.

Seção II

Da Forma de Implantação – Processos Novos

Art. 3º A partir da data da implantação, todos os processos judiciais protocolados

(processos novos), inclusive os de competência originária dos tribunais, devem ser

cadastrados de acordo com a numeração única de processos.

§ 1º Os recursos, incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal,

quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente,

observado o artigo 1º desta Resolução.

§ 2º Os recursos processados nos autos principais só devem receber numeração própria

na hipótese de competência delegada ou residual em que o tribunal de segundo grau

pertencer a segmento do Poder Judiciário diverso do órgão jurisdicional prolator da

sentença de primeiro grau.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o campo (OOOO) deve ser preenchido com o

número 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove);

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os sistemas processuais devem registrar a vinculação

entre os processos e possibilitar a consulta também pelo número original.

§ 5º Os tribunais não devem repetir ou reaproveitar o número de um processo, nem

mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.

Seção III

Da Forma de Implantação – Processos em Tramitação

Art. 4º Os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem

receber um novo numero do órgão ou tribunal em que teve origem, observada o artigo 1º

desta Resolução, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.

§ 1º A numeração de que trata o caput deve ser atribuída preferencialmente de forma

automática ou, na impossibilidade, registrada manualmente nos sistemas até a remessa

dos autos em recurso externo.

§ 2º É facultativo o registro da numeração de que trata o caput nos processos que, na

data da implantação, estiverem arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não

forem objeto de recurso externo.

§ 3º É facultativo o lançamento da numeração de que trata o caput na etiqueta e na capa

do processo.

§ 4º Os tribunais superiores só devem atribuir a numeração de que trata o caput aos seus

processos originários, observados os parágrafos anteriores.

§ 5º Os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da

implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a

numeração de que trata o caput.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se no momento do cadastramento não existir

mais a unidade de origem do processo no primeiro grau de jurisdição (OOOO), o número

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Page 70: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

de que trata o caput deve ser gerado com o código da unidade de origem (OOOO) na

qual tramitará.

§ 7º Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número

original e pela numeração de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

Da Forma de Implantação – Redistribuição de Processos

Art. 5º Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a

outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta

Resolução.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a

consulta ao processo também pelo número original.

§ 2º Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão

jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de

origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do

processo.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS ÀS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

Art. 6º Os tribunais devem instituir critérios de consulta que facilitem o acesso às

informações processuais, entre outros, pelo número do processo, nome das partes, nome

do advogado, número de inscrição na OAB e número do procedimento investigatório

perante o Ministério Público e as Polícias, sem prejuízo do sigilo dos processos sob

segredo de justiça.

§ 1º A consulta pelo nome das partes pode não ser disponibilizada quando a

particularidade da matéria a torne desaconselhável, a critério do tribunal.

§ 2º A consulta pelo número processual pode ser simplificada de modo a tornar

desnecessária a digitação de alguns campos para a identificação do processo, mantida a

obrigatoriedade dos 2 (dois) primeiros (NNNNNNN e DD).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A administração e a gerência das ações relacionadas à uniformização dos

números dos processos caberão ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela

Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário podem instituir Grupos Gestores para a

administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no

âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições às respectivas

Corregedorias.

Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º desta Resolução devem, até o dia 30 de junho

de 2009 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional de Justiça as providências

adotadas para a implantação da numeração única dos processos, com encaminhamento

de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

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Page 71: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 9º O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder

Judiciário, promoverão ampla divulgação do teor e objetivos da presente Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

 

Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - Distrito Federal - Brasil - CEP: 70175-900 - 55.61.3217.4862 - Dúvidas? - Telefones Úteis - Como chegar

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http://www.certisign.com.br/suporte/utilitarios-criptograficos/hierarquias-de-certificacao/icp-brasil/certisign-jus

http://www.certisign.com.br/suporte/utilitarios-criptograficos/hierarquias-de-certificacao/icp-brasil/hierarquia-completa-icp-brasil

http://www.certisign.com.br/suporte/utilitarios-criptograficos/hierarquias-de-certificacao/icp-brasil/oab

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Page 73: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

OAB

Esta seção contém cadeias de certificados digitais que garantem o correto funcionamento do certificado digital que você adquiriu.

Opção 1

Para instalar a hierarquia completa da ICP-Brasil, incluindo a hierarquia nova (criada sob a nova AC Raiz - V1), faça o download do arquivo abaixo e execute-o em seu computador:

Instalador de Certificados Certisign

Opção 2

Caso deseje instalar apenas a hierarquia requerida, execute os procedimentos abaixo:

AC Raiz (V1)

AC Certisign (G3)

AC OAB

1- Clique sobre a imagem do certificado desejado; 2- Na janela "Download de Arquivo", escolha a opção "Abrir"; 3- Quando a janela "Certificado" aparecer, clique no botão "Instalar certificado"

(localizado na parte inferior da janela); 4- Clique em "Avançar". Deixe marcada a opção "Selecionar automaticamente o

armazenamento de certificados conforme o tipo de certificado"; 5- Clique em "Avançar" mais uma vez e finalmente, clique em "Concluir".

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Page 74: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Alertas

Usuários de Windows 7: Atualmente a emissão de seu certificado no Win 7 só está disponível em caso de emissão de token da marca Aladdin. Outras mídias para emissão ainda NÃO estão homologadas.

Saiba mais

Alerta - Horário de verão

Entenda como o Horário de Verão pode interferir no uso de seu certificado digital.

Saiba mais

Hierarquias da certificação

Baixe aqui a estrutura de confiança baseada na raíz de uma Autoridade Certificadora

Download

Soluções Certisign para:

Pessoa Física Profissionais de Classe Mercado Corporativo Governo

Produtos e Serviços:

Portfólio de Produtos e Serviços Certificados Digitais Consultoria Treinamentos

Suporte Técnico:

Certificados Digitais Central de Testes de Certificados Renove seu certificado Guias Gratuitos

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Page 76: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

SAC - São Paulo: 11 3478-9444. Demais localidades: 0300-789-2378

A Certisign o Certificação Digital o Solucoes o Solucoes o Suporte o Suporte o Fale Conosco

o Início / Suporte / Renovação

Processo de renovação de certificado

 

 

Selecione o tipo do certificado a ser renovado:

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Page 77: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Renovação de e-CNPJ

O processo de renovação do seu certificado digital e-CNPJ consiste na aquisição de um novo certificado e também na realização de uma nova validação presencial dos seus documentos.

Por favor, responda corretamente as perguntas dos passos a seguir para adquirir o produto mais adequado à sua necessidade

Selecione o local onde o seu certificado digital está armazenado:

 Navegador  Token  Cartão Inteligente

Seu certificado está válido?

SIM

Escolha esta opção caso o seu certificado não esteja expirado (dentro da validade).

NÃO

Escolha esta opção caso o seu certificado esteja expirado (validade vencida).

NÃO SEI RESPONDER

• Veja abaixo como é fácil verificar a validade de seu certificado, e em seguida escolha uma das   respostas acima.

   Selecione abaixo o navegador de Internet que você utiliza em seu computador e assista ao passo a   passo (em vídeo):

     - Internet Explorer

     - Firefox

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Page 78: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

SIM

Escolha esta opção caso o seu certificado não esteja expirado (dentro da validade).

NÃO

Escolha esta opção caso o seu certificado esteja expirado (validade vencida).

NÃO SEI RESPONDER

• Veja abaixo como é fácil verificar a validade de seu certificado, e em seguida escolha uma das   respostas acima.

   Selecione abaixo o navegador de Internet que você utiliza em seu computador e assista ao passo a   passo (em vídeo):

     - Internet Explorer

     - Firefox

O dispositivo (cartão inteligente ou token) que armazena o seu atual certificado possui espaço livre disponível?

SIM

Escolha esta opção caso o seu dispositivo tenha espaço para receber o novo certificado ao final do processo de renovação.

NÃO

Neste caso, é preciso adquirir um novo dispositivo com o novo certificado.

MEU DISPOSITIVO ESTÁ    DANIFICADO OU FOI    PERDIDO

Neste caso, é preciso adquirir um novo dispositivo com o novo certificado.

NÃO SEI RESPONDER

• Veja abaixo como é fácil verificar o espaço livre disponível em seu dispositivo, e em seguida   escolha uma das respostas acima.

   Selecione abaixo o tipo de dispositivo que você possui e assista ao passo a passo (em vídeo):

     - Token

     - Cartão Inteligente

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Page 79: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

De acordo com as respostas fornecidas, é possível realizar a renovação online do seu certificado e dispensar, neste ato, a obrigatoriedade de uma nova validação presencial. Clique no botão abaixo para continuar:

De acordo com as respostas fornecidas, não é possível realizar a renovação online do seu certificado. É necessário que você adquira um novo certificado e realize uma nova validação presencial. Clique no botão abaixo para continuar e visualizar as opções de compra mais indicadas para você:

Alertas

Usuários de Windows 7: Atualmente a emissão de seu certificado no Win 7 só está disponível em caso de emissão de token da marca Aladdin. Outras mídias para emissão ainda NÃO estão homologadas.

Saiba mais

Alerta - Horário de verão

Entenda como o Horário de Verão pode interferir no uso de seu certificado digital.

Saiba mais

Hierarquias da certificação

Baixe aqui a estrutura de confiança baseada na raíz de uma Autoridade Certificadora

Download

Soluções Certisign para:

Pessoa Física Profissionais de Classe Mercado Corporativo

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Page 80: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Governo

Produtos e Serviços:

Portfólio de Produtos e Serviços Certificados Digitais Consultoria Treinamentos

Suporte Técnico:

Certificados Digitais Central de Testes de Certificados Renove seu certificado Guias Gratuitos

Institucional:

A Empresa Parcerias Canais de Distribuição Fale Conosco

1996-2009 Certisign. Todos os direitos reservados. Certisign é uma marca registrada da Certisign Certificadora Digital S.A. 

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SAC - São Paulo: 11 3478-9444. Demais localidades: 0300-789-2378

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Início / Suporte / Certificados Digitais

Certificados Digitais

e-CPF

O e-CPF  é a versão eletrônica do CPF, que garante a autenticidade e a integridade nas transações eletrônicas de pessoas físicas.

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Page 82: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

e-CNPJ

O e-CNPJ  é a versão eletrônica do CNPJ, que garante a autenticidade e a integridade nas transações eletrônicas de pessoas jurídicas.

NF-e

Criado especialmente para emitir notas fiscais eletrônicas (garantindo sua conformidade na Lei) e atribuir ao funcionário responsável de sua organização a alçada necessária e restrita para emissão e gerenciamento de NF-e. Confira aqui os prazos para a obrigatoriedade.

e-CPF Simples

O e-CPF Simples é destinado exclusivamente ao responsável titular de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), optantes ou não do SIMPLES NACIONAL.

CT-e

Certificado digital direcionado para empresas que possuem frotas para transporte de cargas. Todos os modais devem utilizar o CT-e: aéreo, rodoviário, aquaviário, ferroviário e dutoviário.

e-Mail Seguro Pessoal Certisign

Proteja no seu dia-a-dia as informações de mensagems eletrônicas, garantindo sua integridade e sigilo.

Alertas

Usuários de Windows 7: Atualmente a emissão de seu certificado no Win 7 só está disponível em caso de emissão de token da marca Aladdin. Outras mídias para emissão ainda NÃO estão homologadas.

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Page 83: MONOGRAFIA PROCESSO ELETRÔNICO

Saiba mais

Alerta - Horário de verão

Entenda como o Horário de Verão pode interferir no uso de seu certificado digital.

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Hierarquias da certificação

Baixe aqui a estrutura de confiança baseada na raíz de uma Autoridade Certificadora

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Pessoa Física Profissionais de Classe Mercado Corporativo Governo

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Portfólio de Produtos e Serviços Certificados Digitais Consultoria Treinamentos

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Institucional:

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