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Universidade Catlica do Salvador Faculdade de Direito Disciplina: Estgio Supervisionado II Professor: Joo Bosco Virgens Santos Aluno(a): ELIAS MACHADO DOS SANTOS

Marcelo celebrou com a Seguradora Forget Ltda., um contrato padro denominado "Seguro Sade", pelo qual teria direito cobertura mdico-hospitalar completa em caso de cirurgias de qualquer espcie. Dois anos depois de ter assinado esse contrato, Marcelo teve diagnosticada grave enfermidade renal, para a qual o transplante era a nica soluo. To logo surgiu um rgo compatvel, Marcelo foi internado e submetido, imediatamente, ao transplante renal, cujo resultado foi coroado de xito. A seguradora, no entanto, negou-se ao reembolso das despesas mdico-hospitalares, sustentando que a doena de Marcelo era preexistente assinatura do contrato e que fora por ele omitida quando da contratao. QUESTO: Sabendo-se que Marcelo domiciliado em Camaari, que a Seguradora tem sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, e filial em Salvador, onde foi celebrado o contrato, e que o hospital onde foi realizada a cirurgia est localizado em Alagoinhas; sabendo-se, mais, que as despesas de Marcelo com a cirurgia, includos os gastos hospitalares e os honorrios mdicos, montam a R$ 45.000,00, proponha, como seu advogado, a ao cabvel.

EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ CVEL DA COMARCA DE CAMAARI / BAHIA

Marcelo, brasileiro, portadora da Carteira de Identidade n 000.000.000 expedida peloIFP e inscrita no CPF com o n 0000000000, residente nesta cidade na Rua Lapa, no bairro denominado Jacuipe, cidade Camaari vem, por seus advogados, infra-assinados, ut instrumento de Mandato (doc. 01), com escritrio na Rua Gonalves Dias, 51/3 andar, CEP.: 20050-030, no bairro denominado Centro, para efeitos do art. 39, I, do CPC, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do Cdigo de Defesa do Consumidor, e nos termo da Leis n. 9.656/98 e 10.185/01, para propor a presente propor a presente

Ao Declaratria de Obrigao de Fazer,

em face de Seguradora Forget Ltda ., empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF com o n 0000000000000, com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, filial em Salvador ,que dever ser representada na forma de seus estatutos sociais, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

DOS FATOS

1. O autor celebrou um contrato com a seguradora pelo qual teria direito cobertura mdico-hospitalar completa em caso de cirurgias de qualquer espcie. 2. Dois anos depois de ter assinado esse contrato, o autor teve diagnosticada grave enfermidade renal, para a qual o transplante era a nica soluo. 3. To logo surgiu um rgo compatvel, o autor foi internado e submetido, imediatamente, ao transplante renal, cujo resultado foi coroado de xito.

4. A seguradora, no entanto, negou-se ao reembolso das despesas mdicohospitalares, sustentando que a doena de Marcelo era preexistente assinatura do contrato e que fora por ele omitida quando da contratao.

DO DIREITO

patente e indiscutvel a aplicao, in casu, das disposies contidas no aclamado Cdigo de Defesa do Consumidor. Com especial realce, aplicveis presente lide os artigos 6, V a VIII, 14, 20, II, e 2, 25, 42, pargrafo nico, 51, caput e IV, 1, I e II, 54, 4, 81, caput, primeira parte, 83 e 84, todos do cdigo consumerista. Por estes dispositivos vigora o princpio do equilbrio da base contratual (art. 6, V); a necessidade de efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais do consumidor, ora Autor, com livre acesso inclusive ao Poder Judicirio (art. 6, VI, VII), facilitando inclusive a defesa em juzo por diversos meios, p.e., a inverso do nus da prova (art. 6, VIII); responsabilidade objetiva do fornecedor de servios (art. 14); a redibio da quantia paga, considerando a no prestao do servio (art. 20, II e 2), sendo devolvida em dobro, porque indevidamente cobrada (art. 42, pargrafo nico); a nulidade de clusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como a limitao do valor do reembolso de despesas, e a que restringe direitos e obrigaes fundamentais inerentes a natureza do contrato (art. 51, caput e IV, 1, I e

II); e a possibilidade de se manejar, em defesa do consumidor qualquer tipo de ao capaz de garantir os seus direitos (art. 81, caput, e 83), podendo o juiz, conceder tutela especfica, em caso de obrigao de fazer, mesmo liminarmente, impondo multa diria pelo descumprimento, revertida em favor do consumidor (art. 84, e ). Estas so as disposies contidas no Cdigo de Defesa do Consumidor, aplicveis espcie, por se tratar de ntida relao de consumo, conforme os conceitos extrados dos artigos 2 e 3, 2, do mencionado dispositivo legal.

Bastaria to somente os termos constantes do cdigo consumerista para verificar a plausibilidade do direito do Autor. Entretanto, merece destaque ainda, nesse sentido, os termos da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos de sade, e da Lei n. 10.185/01, que por seu artigo 2., equipara o seguro sade aos planos de sade, de que trata a primeira norma. Portanto, perfeitamente aplicveis ao presente caso o disposto no artigo 1, I, da Lei n. 9.656/98, com a redao que foi dada pela MP n. 2.177-44, em vigor conforme a EC n. 32/2001), que veda as limitaes financeiras, outrora permitidas, nos planos de sade. Em outras palavras, no podem mais as operadoras de plano de sade, nem de seguro sade, sujeitar os segurados a limites de gastos, porque estar-se-ia a ferir a finalidade do contrato, que garantir a sade, o que tambm vedado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, conforme explicitado alhures.

Por conta dessas disposies legais e em razo da boa-f contratual e do equilbrio da base contratual que se espera a procedncia dos pedidos ora formulados. Alega a seguradora que o autor cotinha uma doena preexistente antes da celebrao do contrato, no entanto de se ver que a seguradora no se desincumbiu de investigar corretamente a declarao do autor, sendo assim segue se a jurisprudncia: "SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL -

DOENA PREEXISTENTE - CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCPIOS No contrato de seguro de vida individual, a seguradora no se eximir de pagar a indenizao

contratada, ao argumento de doena preexistente, se no investigou corretamente as declaraes do segurado, por meio de exame mdico, poca da contratao. - Os princpios da boa-f objetiva, da transparncia, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, no autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegao de que o segurado deixou de prestar informaes sobre o seu efetivo estado de sade. - Agravo retido julgado prejudicado e apelao no provida". (TAMG - AP 0383566-5 - (85603) - Belo Horizonte - 2 C.Cv. - Rel. Juiz Ediwal Jos de Morais - J. 16-12-2003).

"PLANO DE SADE - CONTRATO FIRMADO NA VIGNCIA DA LEI N. 8.078/90 - DOENA CRNICA Dispensando as PREEXISTENTE seguradoras a A qualquer CONTRATAO DO PLANO DE SADE. interessado o prvio exame mdico, objetivando a captao de clientela, assume o risco pelo contrato de forma integral ou a obrigao de fazer prova, face a inverso do nus processual, da mf do segurado e do beneficirio do plano de sade No pode o ru eximir-se de responsabilidade de prestar assistncia mdicohopitalar sob alegao de doena crnica preexistente." (Ap. Cvel n. 74.597-4, 7 Cmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Jlio Vidal, j. 22-2-1999, un.).

Contudo, a requerida assim no procedeu, no havendo se falar em negativa do seguro a que a parte faz jus.

Cabe destacar, ainda, que o diploma consumerista foi concebido com vistas na hipossuficincia e vulnerabilidade do consumidor, que , por definio, e reconhecidamente, o sujeito de direitos mais fraco na relao de consumo, cumprindo consignar, ainda, que o Cdigo de Defesa do Consumidor agasalhou a teoria do risco do empreendimento, significando que o fornecedor de produtos e servios assume os riscos de sua atividade no mercado de consumo, sendo que, no presente caso, a seguradora r, ao no proceder ao exame prvio de potenciais segurados, assume o risco de vir a segurar consumidores portadores de doenas preexistentes.

certo que a seguradora sabia ou pelo menos deveria saber dos riscos que assumia, nada obstante, ainda assim, se props ao contrato em questo sem um prvio exame do contratante. Todavia, in casu a alegada preexistncia de doena sequer restou comprovada pela parte requerida, sendo certo que eventual m-f do consumidor deve ser sobejamente comprovada pela parte que a alega, inexistindo nos autos prova nesse sentido. DA TUTELA ESPECFICA ANTECIPADA:

Por fora do artigo 84, do Cdigo de Defesa do Consumidor, na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer, o Juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.

Destaque-se ainda a disposio contida no 3, do mesmo artigo, segundo o qual Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao Juiz conceder a tutela liminarmente.

No presente caso, alm da reparao de danos materiais e compensao de danos morais, pretende o Autor a condenao da R em ntida obrigao de fazer, no sentido de fazer cumprir o objeto contratual, consistente em garantir, sem limitaes, Os gastos

hospitalares e mdicos da cirurgia , alm de reembolso imediato, em prazo no superior a 24hs (vinte e quatro horas), caso venha o Autor a escolher outro profissional ou estabelecimento. Para garantir o efetivo cumprimento da tutela especfica acima, espera-se a imposio de multa diria pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor do Autor, determinando ainda este d. Juzo seja a R compelida a comunicar nos autos a rede credenciada que efetivamente aceitar prestar atendimento a segurada. DOS PEDIDOS

a) DIANTE DO EXPOSTO, e de tudo mais que possa ser suprido por Vossa Excelncia, requer seja deferida TUTELA ESPECFICA, liminarmente, inaudita altera pars, e na forma j mencionada, cominando obrigao de fazer a R, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro sade firmado com o Autor, garantindo o atendimento mdico e/ou hospital a segurada, disponibilizando rede credenciada, com profissionais das mais diversas especializaes, e garantindo o reembolso total de qualquer despesa efetuada, sem limites financeiros, em prazo no superior a 24hs, fixando prazo razovel para o cumprimento da tutela, impondo multa diria pelo seu descumprimento, a ser revertida em favor do Autor.

b)Requer, a citao da R, para todos os termos deste, para, querendo no prazo legal, contestar o presente feito, sob as penas da revelia.

c)Requer, tambm,a inverso do nus da prova, face a hipossuficincia do Autor frente R, nos termos do Artigo 6 inciso VIII do CDC, assim como, ao fim da presente demanda seja a mesma julgada procedente para, tornar definitiva, e declarar a obrigao da R em pagar os gastos hospitalares e mdicos.

d) condenao da R, na custas processuais e honorrios advocatcios de 20% (vinte por

cento) do valor da causa corrigido monetariamente at o final da demanda. Nestes Termos, Despachados e Autuados, com os documentos inclusos, protestando por todos os meios de provas admissveis espcie, d a causa, o valor de R$ 60.000,00 sessenta mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento. Salvador 3 de maro de 2012 ELIAS MACHAO OAB 00.000.