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DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS

Sérgio Murilo Diniz BragaPresidente

Wagner Antonio Policeni ParrotVice Presidente

Fabiana FaquimDiretora 1ª Secretária

Diogo José da SilvaDiretor 2º Secretário

Ronaldo ArmondDiretor Tesoureiro

Pollyanna Microni PellegrinelliDiretora

Jose Luiz Ribeiro de MeloDiretor

Vicente de Paula PereiraDiretor Assistencial

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CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS

A atuação do Advogado Trabalhista após a reforma e os novos rumos do Direito do Tra-balho no Brasil sob o prisma do Direito Constitucional e Internacional.

A mudança na legislação trabalhista brasileira vem causando inquietação em toda so-ciedade e, em especial, entre os profissionais da área. Alguns a consideram um avanço para a economia, outros um retrocesso nos direitos fundamentais que garantem as condições sociais dos trabalhadores. Esse debate entre capital e trabalho é antigo, mas, nos últimos anos, ganhou velocidade em nosso país.

Os profissionais que atuam na área, em especial os advogados, passam a ter a missão de reconstruir as bases das relações de trabalho, visando o reequilíbrio entre o capital e o labor.

Vale dizer, é hora de aprofundar os conhecimentos acerca dos temas alterados pela reforma, contextualizar as mudanças sob o prisma do constitucional, bem como avaliar a observância das cogentes normas internacionais do trabalho.

Após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, das novas reclamações trabalhistas, siste-maticamente, constam pedidos de pronunciamento incidental acerca de inconstitucionali-dades, exigindo sua apreciação desde o primeiro grau, intensificando o controle de consti-tucionalidade da recente lei.

A título de exemplo, algumas questões que já vem sendo objeto de grandes discussões:1 - A não obrigatoriedade da contribuição sindical (após a reforma, a CLT tornou mera-

mente facultativa a contribuição sindical antes instituída como obrigatória);2 - Benefício da assistência judiciária gratuita, que sofreu limites após a reforma (o be-

nefício será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a parte que comprovar insuficiência de recursos), e não mais concedido apenas com base em mera declaração;

3 - A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos hono-rários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);

4 - Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o advogado atuar em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na re-convenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obtiver proveito econômico, o crédito fica suspenso e somente decai decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e §§ da CLT).

Outros pontos delicados da reforma, como a “pejo-tização” dos profissionais autôno-mos, terceirização, regulamentação do home-office, prevalência do “negociado” sobre o “legislado”, também vêm ensejando questionamentos acerca da constitucionalidade, bem como sobre a inobservância às convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Os temas demandam profundo estudo e ampla abordagem, não deixando escolha aos advogados que atuam na área, senão a missão de ser PROTAGONISTAS, se aprofundando nas pesquisas dos dispositivos constitucionais, bem como das normas de direito interna-cional, fontes formais do direito positivo, muitas vezes esquecidas, mas que agora, após a reforma, voltaram a ficar em evidência.

E QUE A ADVOCACIA TRABALHISTA MAIS UMA VEZ POSSA SER PROTAGONISTA PARA O BEM DAS NOSSAS FORÇAS PRODUTIVAS!

Sérgio Murilo Diniz BragaPresidente da CAA VANGUARDA

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LEI n° 13.467/2017, “REFORMA TRABALHISTA” ???

Passados alguns meses da vigência da Lei n° 13.467/17, já temos a certeza de que ne-nhuma das justificativas apresentadas para a sua existência foram cumpridas e certamente não serão.

O aumento do desemprego e a precarização das relações de trabalho em razão da nova Lei estão levando a classe trabalhadora brasileira aos idos da primeira revolução industrial, onde conviveram escravidão e servidão à serviço do lucro desumanizado. Não sou contra o lucro, afinal, vivemos em uma sociedade capitalista, mas o custo do lucro não pode ser a desintegração da dignidade humana, da cidadania e dos direitos humanos.

Os reflexos perversos da referida Lei estão a nos cercar. Denúncias sobre a ofensa da Lei n° 13.467/17 a vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tem sido realizadas por parte de várias entidades representativas dos trabalhadores e da advocacia.

A Organização Internacional do Trabalho, nessa última semana, deliberou por conceder prazo até novembro de 2018 para que o Governo Brasileiro explique e justifique o fato apu-rado pelos seus peritos, de que a nova Lei descumpre várias de suas Convenções.

A nossa classe, dos advogados, também está sofrendo com a redução das demandas trabalhistas em razão da Lei n° 13.4671/17, que dentre suas excrescências, estabeleceu que mesmo estando o trabalhador sob o pálio da Justiça Gratuita, deverá arcar com custas e honorários de sucumbência em relação a cada um de seus pedidos porventura julgados improcedentes.

A redução das demandas trabalhistas já ultrapassa 80% e isso, frise-se, não é em razão de as empresas cumprirem, como deveriam os direitos trabalhistas e sim, pelo medo dos trabalhadores de serem condenados a pagar, com sua verba alimentar, para seus emprega-dores custas e honorários, caso não consigam provar o descumprimento de seus direitos.

O acesso à Justiça e a segurança jurídica, preceitos constitucionais vigentes, bem como os direitos humanos e sociais da classe trabalhadora brasileira estão sendo comprometidos pela Lei n° 13.467/17, assim como a Justiça do Trabalho que, nos últimos anos, tem sido precarizada pelo Estado Brasileiro com redução de valores no orçamento público.

Isso não pode continuar. Todos nós, operadores do direito, juramos defender a Consti-tuição da República Federativa do Brasil e é isso que esperamos de nossa instituição que, até agora, não se posicionou, como deveria, contra a n° Lei 13.467/17.

Texto de: Sérgio Murilo Diniz BragaPublicado em 14/06/2018

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DIRETORIA EXECUTIVA DA AMAT

Marco Antonio Oliveira FreitasPresidente

Alex Santana de NovaisVice presidente representante dos trabalhadores

Cássia Marise Hatem GuimarãesVice presidente representante dos empregadores:

Léucio Honório de Almeida LeonardoPrimeiro secretário

Daniela Muradas AntunesSegunda Secretária

Danilo Mori de La FuenteTesoureiro

Humberto Marcial FonsecaTesoureiro Adjunto

Raquel Leal Paixão Raso GuimarãesDiretora Social e de Eventos

Renato Santos Gontijo AmorimDiretor da AMAT Jovem

Carlos Schirmer CardosoDiretor de Comunicação e Marketing

Isabel das Graças DoradoRepresentante da ABRAT 

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Assumimos a diretoria da AMAT ao término de 2016, em meio à turbulência provoca-da por aquele que talvez seja o mais duro golpe assacado à Justiça do Trabalho, quando reduziram drasticamente o seu orçamento à ordem de 90% no que toca às despesas de investimentos e de 29,4% no que tange ao orçamento destinado ao seu custeio, corte não sofrido, nesta ordem de grandeza, por nenhum outro ramo do Poder Judiciário brasileiro.

Não bastasse, o Governo Federal, ainda ao final de 2016, precisamente no dia 22 de dezembro, anunciava o início do trâmite na Câmara dos Deputados aquela que se insinua-va como superficial “reforma trabalhista” que, entretanto, se concretizara como uma drás-tica alteração da legislação trabalhista, atingindo mais de 120 artigos da CLT, rompendo com institutos, conceitos e jurisprudência consolidados há décadas e, para piorar, tudo fei-to de afogadilho, açodadamente em menos de um ano, sem muitas discussões e debates.

Entrando em vigor no dia 11/11/17, as alterações da CLT, como se previa, geraram e ainda geram incertezas e uma enorme insegurança jurídica a todos os que têm o Direito e o Processo do Trabalho como matéria-prima de seu ofício.

E os advogados trabalhistas, infelizmente, não ficaram a salvo disto. E neste cenário que assumimos a diretoria da AMAT e fomos provocados, como uma das primeiras medi-das de nossa gestão, a criação da Escola da AMAT, projeto que frutificou com a promoção de inúmeras palestras, cursos e congressos e, enfim, criação de espaços e fórum de estudo e debate das grandes alterações da CLT, eventos levados inclusive ao interior das Minas Gerais, contribuindo, enfim, a AMAT pelo aperfeiçoamento científico dos colegas advoga-dos trabalhistas.

O sinal de que estamos no caminho certo os colegas advogados trabalhistas é que nos deram, associando-se à AMAT que hoje, passado pouco mais de um ano de nossa posse, conta com quase 3.000 associados, embora perfizéssemos aproximadamente 600.

Neste ano de 2018, daremos continuidade às palestras e aos cursos de aperfeiçoamen-to através da “CARAVANA TRABALHISTA”, projeto que objetiva levar conhecimento aos advogados trabalhistas da grande BH e, especialmente, do interior de Minas.

É também com este propósito que a AMAT, com o fundamental apoio da CAA/MG, disponibiliza aos advogados trabalhistas MINEIROS esta edição atualizada da CLT que con-templa as reformas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 inserida na íntegra no texto.

É com a fundamental união dos colegas advogados trabalhistas que fortaleceremos cada vez mais a AMAT e a nossa classe na busca do atendimento de nossas reivindicações. Venham para a AMAT!!!

Associem-se: www.amatmg.com.br/associe-se

Um fraterno abraço aos advogados de Minas.

Marco Antônio Oliveira Freitas Presidente da AMAT/MG

ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS

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CONSELHEIROS DA OAB/MG

Adão Lino de AndradeAdauto Alves FonsecaAdilson Geraldo RochaAdriano Guilherme de Aro FerreiraAlican Albernaz de OliveiraÁlvaro Guilherme Ribeiro MatosAna Carolina Pinto Caram GuimarãesAna Cristina Dornfeld Silva FidelesAndré Leonardo de Araújo CoutoAndré Luiz Decnop da FonsecaAntônio Augusto Bello Ribeiro da CruzAntônio Inês RodriguesBarney Oliveira BicharaBeatriz Aguiar Bovendorp VelosoBenedito Claudino JúniorBernardo Ribeiro CâmaraCamila Melo Franco GonçalvesCândido Antônio de Souza FilhoCarlos Messias MunizCarolina Angelo MontoliCarolina Lujan Rodrigues LeonardoCastellar Modesto Guimarães NetoCilson José da SilvaCíntia Ribeiro de FreitasCláudia FrancoCleiton Faria de OliveiraCleuso José DamascenoCristiana Maria Fortini Pinto e SilvaCristiana Nepomuceno de Sousa SoaresDaniel Bueno CatebDaniel Dias de MouraDaniel Murad RamosDaniel Rivoredo Vilas BoasDaniela Maria Procópio Spagnol

Décio Costa Aguiar OliveiraDener Serafim MattarDeiber Magalhães da SilvaDenilson Clozato AlvesDirceu Xavier da CostaDonaldo José de AlmeidaDulce Maria de CarvalhoEdite Bueri NassifEdmon Botelho da CostaEdna Cardozo DiasEduardo Augusto JardimEduardo Jeangregorio RodriguesEgle Maria Pastorini JurgilasEgmar Sousa FerrazEliana Mara Rodrigues da SilvaErik Rodrigues da SilvaEunice Maria BrasilienseFábia Maria Silva CarvalhoFabiano de Oliveira CostaFauze Gazel JuniorFelipe Martins PintoFernanda Joyce Ferreira RabeloFernando Gonzaga JaymeFlávia Lovisi Procópio de SouzaFlávia Mesquita e Silva MegdaFlávio Boson GambogiFlávio Couto BernardesFranceli Rigatto MorasFrancisca Marlene Araruna SantiagoFrancisco Rodrigues da Cunha NetoFrancisco Shimabukuro JuniorGilberto Marques de SáGiovanni Camara de MoraisGiuliano Almada de Oliveira

DIRETORIA DA OAB/MG

Antonio Fabricio de Matos GoncalvesPresidente

Helena Edwirges Santos DelamonicaVice-Presidente

Gustavo Oliveira ChalfunSecretário Geral

Charles Fernando Vieira da SilvaSecretário Geral Adjunto

Sergio Rodrigues LeonardoTesoureiro

Adriano Cardoso da SilvaTesoureiro Adjunto

Fabricio Souza Cruz AlmeidaDiretor Institucional

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Gláucia Camargos Campolina FerreiraGuilherme Augusto Gonçalves MachadoGustavo Chaves Carreira MachadoHelder Silva BatistaHércules Heloísio da Costa SilvaIanacã Indio BrasilIgnácio de Loyola Câmara CostaIsabel das Graças DoradoIvanilda Maria VergilioIvone Regina SilvaJane Maria Cunha Vieira RozaJoab Ribeiro CostaJonair Cordeiro SilvaJoão Carlos Gontijo de AmorimJohn Kennedy MendonçaJosé Lúcio FernandesJosé Romeu Rodrigues JúniorJuliana Cordeiro de FariaJuliana de Almeida PicininJuliane Menezes MachadoKleverson Mesquita MelloLauro José Bracarense FilhoLeandro Henriques GonçalvesLeandro Vaz de Mello Martins TeixeiraLeonardo Costa BandeiraLeonardo Farinha GoulartLeonardo Pereira RezendeLuciomar Alves de OliveiraLuís Felipe Procópio de CarvalhoLuís Felipe Silva FreireLuiz Artur de Paiva CorrêaLuiz Carlos dos ReisLuzia Cecília Costa MirandaMarcello Prado BadaróMarcelo Alkmin Ferreira de PáduaMárcio ScarpelliniMarco Antônio Oliveira FreitasMarco Antônio SalesMarcos Caldas Martins ChagasMaria da Piedade de Fátima CastroMaria Izaura Guedes DrummondMarilda França ChavesMarina Pimenta Madeira

Mário de Lacerda Werneck NetoMário Lúcio Quintão SoaresMary Denise de Lima CamposMorillo Cremasco JúniorNegis Monteiro RodarteNewton Geraldo MachadoNicole Gasparo AlmeidaNívea Maria PontesOtávio de Paoli Balbino de Almeida LimaOtávio Pereira ArantesPeter de Moraes RossiRafael Vieira FernandesRaimundo Cândido NetoRegina Coeli Marques RochaRenato Toledo da CunhaReynaldo do Carmo NevesReynaldo Humberto de Abreu SimõesRicardo Oliveira ZanellaRobison Divino AlvesRodolfo de Lima GropenRodrigo Araújo Lopes CançadoRodrigo Coelho de LimaRodrigo Esteves Santos PiresRodrigo Farnesi de AraújoRômulo de Oliveira MendonçaRúbia Maria Vilela Reis FaustinoSelmo Gonçalves CabralSérgio Augusto Santos RodriguesSérgio Souza de ResendeSilvério de Oliveira CândidoSimone Della LiberaSimone Fonseca RibeiroTaciana Silva Vieira NaiaValéria Lemos Ferreira SilvaValter de Souza LobatoVinícius Marcus Nonato da SilvaVirgínia Afonso de Oliveira Morais da RochaWaldereci SantosWaldete Kalil HomseWanderlei Godoi de FariaWilly Oliveira AnkWinston Jones Paiva

CONSELHEIROS FEDERAIS

Bruno Reis de FigueiredoEliseu Marques de OliveiraLuciana Diniz NepomucenoLuiz Claudio Silva ChavesMaurício de Oliveira Campos JuniorVinicius Jose Marques Gontijo

CONSELHEIROS NATOS

Aristóteles Dutra de Araújo AthenienseGustavo de Azevedo BrancoMarcos Afonso de SouzaRaimundo Candido Junior

MEMBROS HONORÁRIOS VITALÍCIOS

Luis Claudio Da Silva Chaves Marcelo Leonardo

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I – Introdução ..................................................................................................................19TÍTULO II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho .................................................................21CAPÍTULO I – Da Identificação Profissional .................................................................................21 SEÇÃO I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social ...........................................................21 SEÇÃO II – Da Emissão da Carteira ...........................................................................................21 SEÇÃO III – Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social ...................................22 SEÇÃO IV – Das Anotações .......................................................................................................22 SEÇÃO V – Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação ...............................................23 SEÇÃO VI – Do Valor das Anotações .........................................................................................23 SEÇÃO VII – Dos Livros de Registro de Empregados .................................................................23 SEÇÃO VIII – Das Penalidades ..................................................................................................24CAPÍTULO II – Da Duração do Trabalho ........................................................................................24 SEÇÃO I – Disposição Preliminar ..............................................................................................24 SEÇÃO II – Da Jornada de Trabalho ..........................................................................................24 SEÇÃO III – Dos Períodos de Descanso .....................................................................................27 SEÇÃO IV – Do Trabalho Noturno .............................................................................................28 SEÇÃO V – Do Quadro de Horário ............................................................................................28 SEÇÃO VI – Das Penalidades ....................................................................................................28CAPÍTULO II-A – Do Teletrabalho .................................................................................................28CAPÍTULO III – Do Salário Mínimo ................................................................................................29 SEÇÃO I – Do Conceito .............................................................................................................29 SEÇÃO II – Das Regiões, Zonas e Subzonas ...............................................................................29 SEÇÃO III – Da Constituição das Comissões .............................................................................30 SEÇÃO IV – Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo ...............................................30 SEÇÃO V – Da Fixação do Salário Mínimo ................................................................................30 SEÇÃO VI – Disposições Gerais .................................................................................................30CAPÍTULO IV – Das Férias Anuais ................................................................................................30 SEÇÃO I – Do Direito a Férias e da sua Duração .......................................................................30 SEÇÃO II – Da Concessão e da Época das Férias.......................................................................31 SEÇÃO III – Das Férias Coletivas ...............................................................................................32 SEÇÃO IV – Da Remuneração e do Abono de Férias ................................................................33 SEÇÃO V – Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho ..................................................33 SEÇÃO VI – Do Início da Prescrição ..........................................................................................34 SEÇÃO VII – Disposições Especiais ...........................................................................................34 SEÇÃO VIII – Das Penalidades ..................................................................................................34CAPÍTULO V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho .............................................................34 SEÇÃO I – Disposições Gerais ...................................................................................................34 SEÇÃO II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição ....................................................35 SEÇÃO III – Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas ....................36 SEÇÃO IV – Do Equipamento de Proteção Individual ...............................................................36 SEÇÃO V – Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho ...............................................36 SEÇÃO VI – Das Edificações ......................................................................................................37 SEÇÃO VII – Da Iluminação .......................................................................................................37 SEÇÃO VIII – Do Conforto Térmico ...........................................................................................37 SEÇÃO IX – Das Instalações Elétricas ........................................................................................38 SEÇÃO X – Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais .................................38 SEÇÃO XI – Das Máquinas e Equipamentos .............................................................................38 SEÇÃO XII – Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão .................................................38 SEÇÃO XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas ...............................................................39 SEÇÃO XIV – Da Prevenção da Fadiga ......................................................................................40

SUMÁRIO

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SEÇÃO XV – Das Outras Medidas Especiais de Proteção ..........................................................40 SEÇÃO XVI – Das Penalidades ..................................................................................................41TÍTULO II-A – Do Dano Extrapatrimonial ......................................................................................41TÍTULO III – Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho ............................................................42CAPÍTULO I – Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho .....................42 SEÇÃO I – Dos Bancários ..........................................................................................................42 SEÇÃO II – Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia ......................................................42 SEÇÃO III – Dos Músicos Profissionais ......................................................................................43 SEÇÃO IV – Dos Operadores Cinematográficos ........................................................................43 SEÇÃO IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado ..............................................44 SEÇÃO V – Do Serviço Ferroviário .........................................................................................46 SEÇÃO VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca ....................48 SEÇÃO VII – Dos Serviços Frigoríficos .......................................................................................49 SEÇÃO VIII – Dos Serviços de Estiva .........................................................................................50 SEÇÃO IX – Dos Serviços de Capatazias nos Portos ..................................................................50 SEÇÃO X – Do Trabalho em Minas de Subsolo .........................................................................50 SEÇÃO XI – Dos Jornalistas Profissionais ..................................................................................50 SEÇÃO XII – Dos Professores ....................................................................................................52 SEÇÃO XIII – Dos Químicos .......................................................................................................53 SEÇÃO XIV – Das Penalidades ..................................................................................................57CAPÍTULO II – Da Nacionalização do Trabalho .............................................................................57 SEÇÃO I – Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros ...................................................57 SEÇÃO II – Das Relações Anuais de Empregados......................................................................58 SEÇÃO III – Das Penalidades .....................................................................................................59 SEÇÃO IV – Disposições Gerais .................................................................................................59 SEÇÃO V – Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante .............59CAPÍTULO III – Da Proteção do Trabalho da Mulher ....................................................................60 SEÇÃO I – Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher ..............60 SEÇÃO II – Do Trabalho Noturno ..............................................................................................60 SEÇÃO III – Dos Períodos de Descanso .....................................................................................60 SEÇÃO IV – Dos Métodos e Locais de Trabalho ........................................................................61 SEÇÃO V – Da Proteção à Maternidade ...................................................................................62 SEÇÃO VI – Das Penalidades ....................................................................................................63CAPÍTULO IV – Da Proteção do Trabalho do Menor .....................................................................64 SEÇÃO I – Disposições Gerais ...................................................................................................64 SEÇÃO II – Da Duração do Trabalho .........................................................................................65 SEÇÃO III – Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social ...........65 SEÇÃO IV – Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem ..................................................................................................66 SEÇÃO V – Das Penalidades......................................................................................................68 SEÇÃO VI – Disposições Finais ..................................................................................................68TÍTULO IV – Do Contrato Individual do Trabalho ..........................................................................69CAPÍTULO I – Disposições Gerais ..................................................................................................69CAPÍTULO II – Da Remuneração ...................................................................................................71CAPÍTULO III – Da Alteração .........................................................................................................74CAPÍTULO IV – Da Suspensão e da Interrupção ...........................................................................75CAPÍTULO V – Da Rescisão ...........................................................................................................76CAPÍTULO VI – Do Aviso Prévio ....................................................................................................79CAPÍTULO VII – Da Estabilidade ...................................................................................................80CAPÍTULO VIII – Da Força Maior ..................................................................................................80CAPÍTULO IX – Disposições Especiais ...........................................................................................81TÍTULO IV-A – Da Representação dos Empregados ......................................................................81

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TÍTULO V – Da Organização Sindical ............................................................................................82CAPÍTULO I – Da Instituição Sindical ...........................................................................................82 SEÇÃO I – Da Associação em Sindicato ....................................................................................82 SEÇÃO II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical .............................................................83 SEÇÃO III – Da Administração do Sindicato ..............................................................................84 SEÇÃO IV – Das Eleições Sindicais ............................................................................................86 SEÇÃO V – Das Associações Sindicais de Grau Superior ...........................................................87 SEÇÃO VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados .....88 SEÇÃO VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização ..........................................90 SEÇÃO VIII – Das Penalidades ..................................................................................................92 SEÇÃO IX – Disposições Gerais .................................................................................................92CAPÍTULO II – Do Enquadramento Sindical ..................................................................................93CAPÍTULO III – Da Contribuição Sindical ......................................................................................94 SEÇÃO I – Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical .........................................94 SEÇÃO II – Da Aplicação da Contribuição Sindical ....................................................................97 SEÇÃO III – Da Comissão da Contribuição Sindical ...................................................................98 SEÇÃO IV – Das Penalidades ....................................................................................................98 SEÇÃO V – Disposições Gerais ..................................................................................................99TÍTULO VI – Convenções Coletivas de Trabalho .........................................................................100TÍTULO VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia .................................................................104TÍTULO VII – Do Processo de Multas Administrativas ................................................................105CAPÍTULO I – Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas ......................................105CAPÍTULO II – Dos Recursos .......................................................................................................107CAPÍTULO III – Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança ...........................................................107TÍTULO VII-A – Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas ..............................................108TÍTULO VIII – Da Justiça do Trabalho ..........................................................................................108CAPÍTULO I – Introdução ............................................................................................................108CAPÍTULO II – Das Juntas de Conciliação e Julgamento .............................................................108 SEÇÃO I – Da Composição e Funcionamento .........................................................................108 SEÇÃO II – Da Jurisdição e Competência das Juntas ..............................................................109 SEÇÃO III – Dos Presidentes das Juntas ..................................................................................110 SEÇÃO IV – Dos Vogais das Juntas ..........................................................................................111CAPÍTULO III – Dos Juízos de Direito ..........................................................................................112CAPÍTULO IV – Dos Tribunais Regionais do Trabalho .................................................................112 SEÇÃO I – Da Composição e do Funcionamento ....................................................................112 SEÇÃO II – Da Jurisdição e Competência ................................................................................114 SEÇÃO III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais .............................................................115 SEÇÃO IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais ............................116CAPÍTULO V – Do Tribunal Superior do Trabalho .......................................................................116 SEÇÃO I – Disposições Preliminares .......................................................................................116 SEÇÃO II – Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho ...................117 SEÇÃO III – Da Competência do Tribunal Pleno .....................................................................117 SEÇÃO IV – Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho ............................................118 SEÇÃO V – Da Competência da Câmara de Previdência Social ..............................................118 SEÇÃO VI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho .......................119 SEÇÃO VII – Das Atribuições do Vice-Presidente ...................................................................119 SEÇÃO VIII – Das Atribuições do Corregedor .........................................................................119CAPÍTULO VI – Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho ..................................................119 SEÇÃO I – Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento ..........................................119 SEÇÃO II – Dos Distribuidores ................................................................................................120 SEÇÃO III – Do Cartório dos Juízos de Direito .........................................................................120 SEÇÃO IV – Das Secretarias dos Tribunais Regionais ..............................................................121

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SEÇÃO V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores .......................................121CAPÍTULO VII – Das Penalidades ................................................................................................121 SEÇÃO I – Do Lockout e da Greve ...........................................................................................121 SEÇÃO II – Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho ...............................122 SEÇÃO III – De Outras Penalidades.........................................................................................122CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais ...........................................................................................122TÍTULO IX – Do Ministério Público do Trabalho .........................................................................122CAPÍTULO I – Disposições Gerais ................................................................................................122CAPÍTULO II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho ..............................................................123 SEÇÃO I – Da Organização ......................................................................................................123 SEÇÃO II – Da Competência da Procuradoria-Geral ...............................................................123 SEÇÃO III – Da Competência das Procuradorias Regionais ....................................................124 SEÇÃO IV – Das Atribuições do Procurador-Geral ..................................................................124 SEÇÃO V – Das Atribuições dos Procuradores ........................................................................124 SEÇÃO VI – Das Atribuições dos Procuradores Regionais ......................................................124 SEÇÃO VII – Da Secretaria ......................................................................................................125CAPÍTULO III – Da Procuradoria de Previdência Social ...............................................................125 SEÇÃO I – Da Organização ......................................................................................................125 SEÇÃO II – Da Competência da Procuradoria .........................................................................125 SEÇÃO III – Das Atribuições do Procurador-Geral ..................................................................125 SEÇÃO IV – Das Atribuições dos Procuradores .......................................................................126 SEÇÃO V – Da Secretaria ........................................................................................................126TÍTULO X – Do Processo Judiciário do Trabalho .........................................................................126CAPÍTULO I – Disposições Preliminares ......................................................................................126CAPÍTULO II – Do Processo em Geral .........................................................................................127 SEÇÃO I – Dos Atos, Termos e Prazos Processuais ..................................................................127 SEÇÃO II – Da Distribuição .....................................................................................................128 SEÇÃO III – Das Custas e Emolumentos ..................................................................................128 SEÇÃO IV – Das Partes e dos Procuradores ............................................................................130 SEÇÃO IV-A – Da Responsabilidade por Dano Processual ......................................................130 SEÇÃO V – Das Nulidades .......................................................................................................131 SEÇÃO VI – Das Exceções .......................................................................................................131 SEÇÃO VII – Dos Conflitos de Jurisdição .................................................................................132 SEÇÃO VIII – Das Audiências ..................................................................................................133 SEÇÃO IX – Das Provas ...........................................................................................................133 SEÇÃO X – Da Decisão e sua Eficácia ......................................................................................134CAPÍTULO III – Dos Dissídios Individuais ...................................................................................135 SEÇÃO I – Da Forma de Reclamação e da Notificação ............................................................135 SEÇÃO II – Da Audiência de Julgamento ................................................................................136 SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo .........................................................................138 SEÇÃO III – Do Inquérito para Apuração de Falta Grave ........................................................138 SEÇÃO IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica .............................138CAPÍTULO III-A – Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial ..................................................................................139CAPÍTULO IV – Dos Dissídios Coletivos .......................................................................................139 SEÇÃO I – Da Instauração da Instância ...................................................................................139 SEÇÃO II – Da Conciliação e do Julgamento ...........................................................................139 SEÇÃO III – Da Extensão das Decisões ....................................................................................140 SEÇÃO IV – Do Cumprimento das Decisões ...........................................................................140 SEÇÃO V – Da Revisão ............................................................................................................140CAPÍTULO V – Da Execução ........................................................................................................140 SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares ................................................................................140 SEÇÃO II – Do Mandado e da Penhora ...................................................................................141

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SEÇÃO III – Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação.................................................142 SEÇÃO IV – Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução ..............................................142 SEÇÃO V – Da Execução por Prestações Sucessivas ...............................................................143CAPÍTULO VI – Dos Recursos ......................................................................................................143CAPÍTULO VII – Da Aplicação das Penalidades ...........................................................................149CAPÍTULO VIII – Disposições Finais ............................................................................................149TÍTULO XI – Disposições Finais e Transitórias .............................................................................149

ANEXO Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho ..................................151

NORMAS CORRELATAS

Lei n° 13.545/2017Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais ...................................................163

Lei n° 12.506/2011Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências ................................................................164

Lei n° 10.101/2000Dispõe sobre a articipação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresae dá outras providências ............................................................................................................164

ANEXOParticipação nos Lucros – Tabela de tributação exclusiva na fonte ............................................166

Lei n° 7.998/1990Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências ...........................................................167

Lei n° 7.783/1989Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula oatendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências ...............173

Lei n° 6.367/1976Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências ....................................................................................................................175

Lei n° 4.749/1965Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962 ....................................................................................................................179

Lei n° 4.266/1963Institui o salário-família do trabalhador.....................................................................................180

Lei n° 4.090/1962Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores ..............................................................181

ATO DECLARATÓRIO nº 22, de 24/04/2018Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 ...........181

ANEXOTabela de Multas e Infrações na Legislação Trabalhista ............................................................182

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA CLT ....................................................................184

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TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; II – a cidadania;III – a dignidade da pessoa humana;IV – os valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa;V – o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder ema-

na do povo, que o exerce por meio de re-presentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2° São Poderes da União, inde-pendentes e harmônicos entre si, o Le-gislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3° Constituem objetivos funda-

mentais da República Federativa do Brasil:I – construir uma sociedade livre, jus-

ta e solidária;II – garantir o desenvolvimento na-

cional;III – erradicar a pobreza e a margina-

lização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis-criminação.

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a mo-radia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à materni-dade e à infância, a assistência aos desam-parados, na forma desta Constituição.

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vi-sem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de aten-der às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimen-tação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preser-vem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à exten-são e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo co-letivo;

VII – garantia de salário, nunca infe-rior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no va-lor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho notur-no superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção do-losa;

XI – participação nos lucros, ou resul-tados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ren-da nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e qua-renta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas16

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterrup-tos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extra-ordinário superior, no mínimo, em cin-quenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remune-radas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem preju-ízo do emprego e do salário, com a dura-ção de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos ter-mos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de traba-lho da mulher, mediante incentivos espe-cíficos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;XXV – assistência gratuita aos filhos e

dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré--escolas;

XXVI – reconhecimento das conven-ções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automa-ção, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem ex-cluir a indenização a que este está obri-gado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos re-sultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

a) (Revogada);b) (Revogada);XXX – proibição de diferença de salá-

rios, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discri-minação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho notur-no, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a meno-res de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributá-rias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiari-dades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua in-tegração à previdência social.

Art. 8° É livre a associação profissio-nal ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autoriza-ção do Estado para a fundação de sin-dicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na orga-nização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não poden-do ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou indivi-duais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a con-tribuição que, em se tratando de cate-goria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confede-rativo da representação sindical respecti-va, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direi-to a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 17

VIII – é vedada a dispensa do empre-gado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições des-te artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pesca-dores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9° É assegurado o direito de gre-ve, competindo aos trabalhadores deci-dir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

§ 1° A lei definirá os serviços ou ativi-dades essenciais e disporá sobre o aten-dimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previ-denciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de du-zentos empregados, é assegurada a elei-ção de um representante destes com a fi-nalidade exclusiva de promover-lhes o en-tendimento direto com os empregadores.

TÍTULO I – Introdução

Art. 1° Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individu-ais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, as-sumindo os riscos de atividade econômi-ca, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as ins-tituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalha-dores como empregados.

§ 2° Sempre que uma ou mais em-presas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administra-ção de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, in-tegrem grupo econômico, serão respon-sáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo neces-sárias, para a configuração do grupo, a de-monstração do interesse integrado, a efe-tiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de na-tureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distin-ções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4° Considera-se como de servi-ço efetivo o período em que o emprega-do esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, sal-vo disposição especial expressamente consignada.

§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de in-denização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minu-tos previsto no § 1° do art. 58 desta Con-solidação, quando o empregado, por es-colha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependên-cias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas; II – descanso;III – lazer; IV – estudo;V – alimentação;VI – atividades de relacionamento

social; VII – higiene pessoal;

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Decreto-Lei n° 5.452/1943Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto--Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vi-gor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2° O presente Decreto-Lei entra-rá em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1° de maio de 1943; 122° da Independência e 55° da República.

GETÚLIO VARGAS – Alexandre Mar-condes Filho

Decretado em 1°/5/1943, publicado no DOU de 9/8/1943 e retificado pelo Decreto-

-Lei n° 6.353, decretado em 20/3/1944 e publicado no DOU de 22/3/1944, e pelo

Decreto-Lei n° 9.797, decretado em 9/9/1946 e publicado no DOU de 11/9/1946.

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TÍTULO I – Introdução

Art. 1° Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individu-ais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, as-sumindo os riscos de atividade econômi-ca, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as ins-tituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2° Sempre que uma ou mais empre-sas, tendo, embora, cada uma delas, per-sonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardan-do cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis so-lidariamente pelas obrigações decorren-tes da relação de emprego.

§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo neces-sárias, para a configuração do grupo, a de-monstração do interesse integrado, a efe-tiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de na-tureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distin-ções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o tra-balho intelectual, técnico e manual.

Art. 4° Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguar-dando ou executando ordens, salvo dispo-sição especial expressamente consignada.

§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indeni-zação e estabilidade, os períodos em que

o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será com-putado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consoli-dação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da em-presa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;II – descanso;III – lazer;IV – estudo;V – alimentação;VI – atividades de relacionamento so-

cial;VII – higiene pessoal;VIII – troca de roupa ou uniforme,

quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Art. 5° A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distin-ção de sexo.

Art. 6° Não se distingue entre o tra-balho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáti-cos e informatizados de comando, con-trole e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Art. 7° Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for em cada caso, expressamente determi-nado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, as-sim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas20

econômica à pessoa ou à família, no âm-bito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun-ções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em ati-vidades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finali-dade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em ser-viço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias pa-raestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcio-nários públicos.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 8° As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de dis-posições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmen-te do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1° O direito comum será fonte sub-sidiária do direito do trabalho.

§ 2° Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão res-tringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previs-tas em lei.

§ 3° No exame de convenção coleti-va ou acordo coletivo de trabalho, a Jus-tiça do Trabalho analisará exclusivamen-te a conformidade dos elementos es-senciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Art. 9° Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de des-virtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Con-solidação.

Art. 10. Qualquer alteração na estru-tura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações traba-lhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ob-servada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.Parágrafo único. O sócio retirante

responderá solidariamente com os de-mais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modi-ficação do contrato.

Art. 11. A pretensão quanto a crédi-tos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os tra-balhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (Revogado); II – (Revogado).§ 1° O disposto neste artigo não se

aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Pre-vidência Social.

§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumpri-mento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

§ 3° A interrupção da prescrição so-mente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, pro-duzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição inter-corrente no processo do trabalho no pra-zo de dois anos.

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exe-quente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2° A declaração da prescrição in-tercorrente pode ser requerida ou de-clarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 21

TÍTULO II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

CAPÍTULO I – Da Identificação Profissional

SEÇÃO I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusi-ve de natureza rural, ainda que em ca-ráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de econo-mia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indis-pensável à própria subsistência, e exerci-do em condições de mútua dependência e colaboração;

II – em regime de economia fami-liar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.

§ 2° A Carteira de Trabalho e Previ-dência Social e respectiva Ficha de De-claração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.

§ 3° Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previ-dência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empre-gado ao posto de emissão mais próximo.

§ 4° Na hipótese do § 3°:I – o empregador fornecerá ao em-

pregado, no ato da admissão, documen-to do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

II – se o empregado ainda não pos-suir a carteira na data em que for dispen-sado, o empregador lhe fornecerá ates-tado de que conste o histórico da relação empregatícia.

SEÇÃO II – Da Emissão da Carteira

Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou me-diante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Inexistindo convê-nio com os órgãos indicados ou na inexis-tência destes, poderá ser admitido con-vênio com sindicatos para o mesmo fim.

Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessa-do comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e pres-tará as declarações necessárias.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destina-das às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previ-dência Social, conterá:

I – fotografia, de frente, modelo 3x4;II – nome, filiação, data e lugar de

nascimento e assinatura;III – nome, idade e estado civil dos

dependentes;IV – número do documento de natu-

ralização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identi-dade de estrangeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. A Carteira de Traba-lho e Previdência Social (CTPS) será for-necida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as caracterís-ticas mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referen-tes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Art. 17. Na impossibilidade de apre-sentação pelo interessado, de docu-mento idôneo que o qualifique, a Car-teira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) teste-munhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

§ 1° Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu res-ponsável legal.

§ 2° Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas22

fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Art. 18. (Revogado)Art. 19. (Revogado)

Art. 20. As anotações relativas a alte-ração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e, somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deve-rá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior:

Arts. 22 a 24. (Revogados)

SEÇÃO III – Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25. As carteiras de trabalho e pre-vidência social serão entregues aos inte-ressados pessoalmente, mediante recibo.

Art. 26. Os sindicatos poderão, me-diante solicitação das respectivas direto-rias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profis-sionais da mesma classe.

Parágrafo único. Não poderão os sin-dicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras Profissionais cujo serviço nas respectivas sedes será fiscali-zado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.

Art. 27. (Revogado)Art. 28. (Revogado)

SEÇÃO IV – Das Anotações

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalha-dor ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 1° As anotações concernentes à re-muneração devem especificar o salário,

qualquer que seja sua forma de pagamen-to, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2° As anotações na Carteira de Tra-balho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;b) a qualquer tempo, por solicitação

do trabalhador;c) no caso de rescisão contratual; oud) necessidade de comprovação pe-

rante a Previdência Social.§ 3° A falta de cumprimento pelo em-

pregador do disposto neste artigo acarre-tará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4° É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5° O descumprimento do disposto no § 4° deste artigo submeterá o empre-gador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

Art. 30. Os acidentes do trabalho se-rão obrigatoriamente anotados pelo Ins-tituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.

Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica as-segurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser ano-tado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emo-lumento não previsto em lei.

Art. 32. As anotações relativas a al-terações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova do-cumental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.

Parágrafo único. As Delegacias Re-gionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão de Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Pre-vidência Social.

Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguida-mente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emen-

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das, entrelinhas e quaisquer circunstân-cias que possam ocasionar dúvidas.

Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exer-cido por empreitada individual ou coleti-va, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

Art. 35. (Revogado)

SEÇÃO V – Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o em-pregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.

Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o dis-posto no § 2° do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta re-gistrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Tra-balho e Previdência Social ou sua entrega.

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausên-cia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, de-vendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha pro-cessado a reclamação.

Art. 38. Comparecendo o emprega-dor e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, en-tre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autorida-de administrativa de primeira instân-cia, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficiente-mente esclarecido.

Art. 39. Verificando-se que as alega-ções feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condi-ção pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Traba-lho ficando, nesse caso, sobrestado o jul-gamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1° Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sen-tença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à auto-ridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2° Igual procedimento observar--se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Traba-lho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

SEÇÃO VI – Do Valor das Anotações

Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identida-de e especialmente:

I – nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;

II – perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

III – para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profis-sional.

SEÇÃO VII – Dos Livros de Registro de Empregados

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema ele-trônico, conforme instruções a serem ex-pedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados re-lativos à sua admissão no emprego, du-ração e efetividade do Trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que in-teressem à proteção do trabalhador.

Arts. 42 a 46. (Revogados)

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas24

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil re-ais) por empregado não registrado, acres-cido de igual valor em cada reincidência.

§ 1° Especificamente quanto à infra-ção a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de micro-empresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o pa-rágrafo único do art. 41 desta Consolida-ção, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por em-pregado prejudicado.

Art. 48. As multas previstas nesta Se-ção serão aplicadas pelas Delegacias Re-gionais do Trabalho.

SEÇÃO VIII – Das Penalidades

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar--se-á crime de falsidade, com as penalida-des previstas no art. 299 do Código Penal:

I – fazer, no todo ou em parte, qual-quer documento falso ou alterar o verda-deiro;

II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e be-neficiários, ou atestar os de outra pessoa;

III – servir-se de documentos, por qualquer forma, falsificados;

IV – falsificar, fabricando ou alteran-do, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;

V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou regis-tro de empregado, ou confessar ou decla-rar em juízo ou fora dele, data de admis-são em emprego diversa da verdadeira.

Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autori-dade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo re-gional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário--mínimo regional.

Art. 53. A empresa que receber Car-teira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quaren-ta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.

Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência de seu empregado, ou cujas alegações para recu-sa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.

Art. 55. Incorrerá a multa no valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus pa-rágrafos.

Art. 56. O sindicato que cobrar remu-neração pela entrega da Carteira de Tra-balho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional.

CAPÍTULO II – Da Duração do Trabalho

SEÇÃO I – Disposição Preliminar

Art. 57. Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituin-do exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiari-dades profissionais constantes do Capí-tulo I do Título III.

SEÇÃO II – Da Jornada de Trabalho

Art. 58. A duração normal do traba-lho, para os empregados em qualquer ati-vidade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

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§ 1° Não serão descontadas nem com-putadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, ob-servado o limite máximo de 10 (dez) mi-nutos diários.

§ 2° O tempo despendido pelo empre-gado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3° (Revogado)

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas sema-nais, sem a possibilidade de horas suple-mentares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suple-mentares semanais.

§ 1° O salário a ser pago aos empre-gados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mes-mas funções, tempo integral.

§ 2° Para os atuais empregados, a ado-ção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instru-mento decorrente de negociação coletiva.

§ 3° As horas suplementares à dura-ção do trabalho semanal normal serão pa-gas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a 6 (seis) horas suple-mentares semanais.

§ 5° As horas suplementares da jorna-da de trabalho normal poderão ser com-pensadas diretamente até a semana ime-diatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§ 6° É facultado ao empregado contra-tado sob regime de tempo parcial conver-

ter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

§ 7° As férias do regime de tempo par-cial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acor-do individual, convenção coletiva ou acor-do coletivo de trabalho.

§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2° Poderá ser dispensado o acrésci-mo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 3° Na hipótese de rescisão do con-trato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extra-ordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao paga-mento das horas extras não compensa-das, calculadas sobre o valor da remune-ração na data da rescisão.

§ 4° (Revogado)§ 5° O banco de horas de que trata

o § 2° deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo indi-vidual, tácito ou escrito, para a compensa-ção no mesmo mês.

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é faculta-do às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horá-rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os paga-mentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feria-dos, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam

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o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 59-B. O não atendimento das exi-gências legais para compensação de jor-nada, inclusive quando estabelecida me-diante acordo tácito, não implica a repeti-ção do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de ho-ras extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Se-gurança e Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exa-mes locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sa-nitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exi-gência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Art. 61. Ocorrendo necessidade impe-riosa, poderá a duração do trabalho exce-der do limite geral ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclu-são de serviços inadiáveis ou cuja inexe-cução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1° O excesso, nos casos deste arti-go, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2° Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remunera-ção da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remu-neração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora nor-mal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe

expressamente outro limite.§ 3° Sempre que ocorrer interrupção

do trabalho, resultante de causas aciden-tais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a du-ração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não su-perior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62. Não são abrangidos pelo re-gime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem ativi-dade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal con-dição ser anotada na Carteira de Traba-lho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do dis-posto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

III – os empregados em regime de te-letrabalho.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empre-gados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de con-fiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a partici-pação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o par-ticipante do regime deste capítulo.

Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65. No caso do empregado dia-rista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspon-

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dente à duração do trabalho, estabeleci-do no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III – Dos Períodos de Descanso

Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67. Será assegurado a todo em-pregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência públi-ca ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com ex-ceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas ati-vidades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exerci-das aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69. Na regulamentação do fun-cionamento de atividades sujeitas ao regime deste capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabeleci-dos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades com-petentes em matéria de trabalho.

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias fe-riados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Art. 71. Em qualquer trabalho con-tínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)

horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1° Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigató-rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2° Os intervalos de descanso não se-rão computados na duração do trabalho.

§ 3° O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser re-duzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNSHT), se veri-ficar que o estabelecimento atende inte-gralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a ho-ras suplementares.

§ 4° A não concessão ou a conces-são parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizató-ria, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5° O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1° poderá ser fracionado, quando compreendidos en-tre o término da primeira hora trabalha-da e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a na-tureza do serviço e em virtude das con-dições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veí-culos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escritu-ração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecu-tivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

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SEÇÃO IV – Do Trabalho Noturno

Art. 73. Salvo nos casos de reveza-mento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remunera-ção terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 se-gundos.

§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho execu-tado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3° O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de em-presas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno ha-bitual, será feito, tendo em vista os quan-titativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às em-presas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo ge-ral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acresci-do da percentagem.

§ 4° Nos horários mistos, assim en-tendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5° Às prorrogações do trabalho no-turno aplica-se o disposto neste capítulo.

SEÇÃO V – Do Quadro de Horário

Art. 74. O horário do trabalho cons-tará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Tra-balho e Previdência Social, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será dis-criminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1° O horário de trabalho será ano-tado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coleti-vos porventura celebrados.

§ 2° Para os estabelecimentos de mais de 10 (dez) trabalhadores será obri-gatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Tra-balho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3° Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos em-pregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem pre-juízo do que dispõe o § 1° deste artigo.

SEÇÃO VI – Das Penalidades

Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de--referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscali-zação ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho. Redação dada pela Lei 6.205 de 29 de abril de 1975.

CAPÍTULO II-A – Do Teletrabalho

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho ob-servará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderante-mente fora das dependências do empre-gador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no es-tabelecimento não descaracteriza o regi-me de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato in-dividual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo em-pregado.

§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presen-cial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente regis-tro em aditivo contratual.

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Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, ma-nutenção ou fornecimento dos equipa-mentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembol-so de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades men-cionadas no caput deste artigo não inte-gram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá ins-truir os empregados, de maneira expres-sa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e aciden-tes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado de-verá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru-ções fornecidas pelo empregador.

CAPÍTULO III – Do Salário Mínimo

SEÇÃO I – Do Conceito

Art. 76. Salário mínimo é a contra-prestação mínima devida e paga direta-mente pelo empregador a todo trabalha-dor, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de servi-ço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessida-des normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 77. (Revogado)

Art. 78. Quando o salário for ajusta-do por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao tra-balhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia nor-mal da região, zona ou subzona.

Parágrafo único. Quando o salário-mí-nimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mí-nimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.

Art. 79. (Revogado)Art. 80. (Revogado)

Art. 81. O salário mínimo será deter-minado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d”, “e” represen-tam, respectivamente, o valor das despe-

sas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessá-rios à vida de um trabalhador adulto.

§ 1° A parcela correspondente à ali-mentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, cons-tantes dos quadros devidamente aprova-dos e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2° Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3° O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 82. Quando o empregador for-necer, in natura, uma ou mais das par-celas do salário mínimo, o salário em di-nheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixa-do para a região, zona ou subzona.

Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considera-do este como o executado na habitação do empregado em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II – Das Regiões, Zonas e Subzonas

Art. 84. (Revogado pela Lei n° 13.467/2017). Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 22 (vinte e duas) regiões, correspon-dentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.

Parágrafo único. (Revogado pelo De-creto-lei nº 2.351, de 07-08-87).

Art. 85. (Revogado)

Art. 86. Revogado pelo Decreto-lei nº 2.351, de 07-08-87. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem dife-renças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respecti-

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va Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Tra-balho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.

§ 1° Revogado. Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hi-pótese do art. 52.

§ 2° Revogado. Enquanto não se ve-rificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os municípios de que tenham sido des-membrados.

§ 3° Revogado. No caso de novos municípios formados pelo desmembra-mento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.

SEÇÃO III – Da Constituição das Comissões

Arts. 87 a 100. (Revogados)

SEÇÃO IV – Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Arts. 101 a 111. (Revogados)

SEÇÃO V – Da Fixação do Salário Mínimo

Arts. 112 a 116. (Revogados)

SEÇÃO VI – Disposições Gerais

Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou conven-ção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na re-gião, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.

Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá di-reito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120. Aquele que infringir qual-quer dispositivo concernente ao salá-rio mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de--referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.

Arts. 121 a 123. (Revogados)

Art. 124. A aplicação dos preceitos deste capítulo não poderá, em caso al-gum, ser causa determinante da redução do salário.

Art. 125. (Revogado)

Art. 126. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, poden-do cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.

Art. 127. (Revogado)Art. 128. (Revogado)

CAPÍTULO IV – Das Férias Anuais

SEÇÃO I – Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129. Todo empregado terá direi-to anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a fé-rias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (qua-torze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quan-do houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

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IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao ser-viço.

§ 2° O período das férias será compu-tado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A. Revogado. Na modali-dade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vi-gência do contrato de trabalho, o em-pregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – Revogado. 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – Revogado. 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal su-perior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – Revogado. 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal su-perior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – Revogado. 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – Revogado. 10 (dez) dias, para a duração do Trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – Revogado. 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou in-ferior a 5 (cinco) horas.

Parágrafo único. Revogado. O em-pregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perío-do aquisitivo terá o seu período de fé-rias reduzido à metade.

Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo ante-rior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473;II – durante o licenciamento compul-

sório da empregada por motivo de mater-nidade ou aborto, observados os requisi-tos para percepção do salário-maternida-de custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do traba-lho ou enfermidade atestada pelo Institu-to Nacional do Seguro Social – INSS, exce-tuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, enten-dendo-se como tal a que não tiver deter-minado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administra-tivo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havi-do serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Art. 132. O tempo de trabalho ante-rior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computa-do no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for read-mitido dentro dos 60 (sessenta) dias sub-sequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percep-ção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de traba-lho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1° A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2° Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das con-dições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3° Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Traba-lho, com antecedência mínima de 15 (quinze dias), as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comuni-cará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

SEÇÃO II – Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só perío-

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do, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquiri-do o direito.

§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufru-ídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

§ 2° (Revogado)§ 3° É vedado o início das férias no

período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal re-munerado.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o inte-ressado dará recibo.

§ 1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2° A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fi-chas de registro dos empregados.

Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os inte-resses do empregador.

§ 1° Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o deseja-rem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2° O empregado estudante, me-nor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1° Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar re-clamação pedindo a fixação, por senten-ça, da época de gozo das mesmas.

§ 2° A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário míni-mo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3° Cópia da decisão judicial transi-tada em julgado será remetida ao órgão

local do Ministério do Trabalho, par fins de aplicação da multa de caráter admi-nistrativo.

Art. 138. Durante as férias, o empre-gado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de traba-lho regularmente mantido com aquele.

SEÇÃO III – Das Férias Coletivas

Art. 139. Poderão ser concedidas fé-rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados esta-belecimentos ou setores da empresa.

§ 1° As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2° Para os fins previstos neste arti-go, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3° Em igual prazo o empregador en-viará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, ini-ciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141. Quando o número de em-pregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1°.

§ 1° O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aqui-sitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2° Adotado o procedimento indica-do neste artigo, caberá à empresa forne-cer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3° Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos corres-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 33

pondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

SEÇÃO IV – Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1° Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando--se o valor do salário na data da conces-são das férias.

§ 2° Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direi-to a férias, aplicando-se o valor da remu-neração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3° Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apu-rar-se-á a média percebida pelo empre-gado nos 12 (doze) meses que precede-rem à concessão das férias.

§ 4° A parte do salário paga em utili-dades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previ-dência Social.

§ 5° Os adicionais por trabalho ex-traordinário, noturno, insalubre ou pe-rigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remunera-ção das férias.

§ 6° Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duo-decimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecu-niário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2° Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo de-verá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representa-tivo da respectiva categoria profissional,

independendo de requerimento indivi-dual a concessão do abono.

§ 3° Revogado. O disposto neste ar-tigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior bem como o con-cedido em virtude de cláusula do contra-to de trabalho, do regulamento da em-presa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remune-ração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Art. 145. O pagamento da remunera-ção das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

SEÇÃO V – Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remunera-ção simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de fé-rias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do con-trato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao perío-do incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração supe-rior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147. O empregado que for des-pedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo prede-terminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remune-ração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza sala-rial, para os efeitos do art. 449.

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SEÇÃO VI – Do Início da Prescrição

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pa-gamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo menciona-do no art. 134 ou, se for o caso, da cessa-ção do contrato de trabalho.

SEÇÃO VII – Disposições Especiais

Art. 150. O tripulante que, por de-terminação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

§ 1° As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com aquies-cência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do na-vio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2° Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo exce-dente de 6 (seis) dias.

§ 3° Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deve-rão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4° O tripulante, ao terminar as fé-rias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condi-ção pessoal e a remuneração.

§ 5° Em caso de necessidade, deter-minada pelo interesse público, e com-provada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, res-salvado ao tripulante o direito ao respec-tivo gozo posteriormente.

§ 6° O Delegado do Trabalho Marí-timo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

II – da empresa, quando o emprega-do não for sindicalizado.

Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anota-

das pela Capitania do Porto na caderne-ta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Art. 152. A remuneração do tripulan-te, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

SEÇÃO VIII – Das Penalidades

Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com mul-tas de valor igual a 160 BTN por empre-gado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reinci-dência, embaraço ou resistência à fisca-lização, emprego de artifício ou simu-lação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho

SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabeleci-mentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 155. Incumbe ao órgão de âm-bito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especial-mente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a seguran-ça e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de se-gurança e medicina do trabalho.

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Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos li-mites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cum-primento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de traba-lho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art. 157. Cabe às empresas:I – cumprir e fazer cumprir as normas

de segurança e medicina do trabalho;II – instruir os empregados, através

de ordens de serviço, quanto às precau-ções a tomar no sentido de evitar aciden-tes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes se-jam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscaliza-ção pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:I – observar as normas de segurança

e medicina do trabalho, inclusive as ins-truções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na apli-cação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expe-didas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de pro-teção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159. Mediante convênio autori-zado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

SEÇÃO II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem pré-via inspeção e aprovação das respecti-vas instalações pela autoridade regional

competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

§ 1° Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comuni-car, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2° É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regio-nal do Trabalho, dos projetos de constru-ção e respectivas instalações.

Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre gra-ve e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, to-mada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1° As autoridades federais, estadu-ais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2° A interdição ou embargo pode-rão ser requeridos pelo serviço compe-tente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do tra-balho ou por entidade sindical.

§ 3° Da decisão do Delegado Regio-nal do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efei-to suspensivo ao recurso.

§ 4° Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou em-bargo, ordenar ou permitir o funciona-mento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.

§ 5° O Delegado Regional do Traba-lho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6° Durante a paralisação dos ser-viços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas36

SEÇÃO III – Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Mi-nistério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segu-rança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:

a) classificação das empresas segun-do o número de empregados e a nature-za do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os pro-fissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribui-ções dos serviços especializados em se-gurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art. 163. Será obrigatória a constitui-ção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministé-rio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento da(s) CIPA(s).

Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos em-pregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamenta-ção de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1° Os representantes dos empre-gadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2° Os representantes dos empre-gados, titulares e suplentes, serão elei-tos em escrutínio secreto, do qual par-ticipem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3° O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participa-do de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5° O empregador designará, anu-almente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165. Os titulares da representa-ção dos empregados nas CIPA(s) não po-derão sofrer despedida arbitrária, enten-dendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômi-co ou financeiro.

Parágrafo único. Ocorrendo a des-pedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

SEÇÃO IV – Do Equipamento de Proteção Individual

Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamen-te, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem-pre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167. O equipamento de prote-ção só poderá ser posto à venda ou uti-lizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO V – Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I – na admissão; II – na demissão;III – periodicamente.§ 1° O Ministério do Trabalho baixará

instruções relativas aos casos em que se-rão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;b) complementares.§ 2° Outros exames complementares

poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a fun-ção que deva exercer.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 37

§ 3° O Ministério do Trabalho estabe-lecerá, de acordo com o risco da ativida-de e o tempo de exposição, a periodici-dade dos exames médicos.

§ 4° O empregador manterá, no es-tabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médi-cos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5° O resultado dos exames médi-cos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, obser-vados os preceitos da ética médica.

§ 6° Serão exigidos exames toxicoló-gicos, previamente à admissão e por oca-sião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resul-tado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7° Para os fins do disposto no § 6°, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (no-venta) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utili-zado para essa finalidade o exame toxico-lógico previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últi-mos 60 (sessenta) dias.

Art. 169. Será obrigatória a notifica-ção das doenças profissionais e das pro-duzidas em virtudes de condições espe-ciais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

SEÇÃO VI – Das Edificações

Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que ga-rantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 171. Os locais de trabalho deve-rão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé--direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Parágrafo único. Poderá ser redu-zido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em maté-ria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 172. Os pisos dos locais de tra-balho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a cir-culação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 173. As aberturas nos pisos e pa-redes serão protegidas de forma que im-peçam a queda de pessoas ou de objetos.

Art. 174. As paredes, escadas, ram-pas de acesso, passarelas, pisos, corredo-res, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do Trabalho estabelecidas pelo Ministério do Traba-lho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

SEÇÃO VII – Da Iluminação

Art. 175. Em todos os locais de traba-lho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à nature-za da atividade.

§ 1° A iluminação deverá ser unifor-memente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incô-modos, sombras e contrastes excessivos.

§ 2° O Ministério do Trabalho estabe-lecerá os níveis mínimos de iluminamen-to a serem observados.

SEÇÃO VIII – Do Conforto Térmico

Art. 176. Os locais de trabalho de-verão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único. A ventilação artifi-cial será obrigatória sempre que a natu-ral não preencha as condições de confor-to térmico.

Art. 177. Se as condições de ambien-te se tornarem desconfortáveis, em vir-tude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de ves-timenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os em-pregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas38

SEÇÃO IX – Das Instalações Elétricas

Art. 179. O Ministério do Trabalho dis-porá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmis-são, distribuição ou consumo de energia.

Art. 180. Somente profissional qua-lificado poderá instalar, operar, inspecio-nar ou reparar instalações elétricas.

Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

SEÇÃO X – Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as con-dições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equi-pamentos, inclusive exigências de pes-soal habilitado;

II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de ma-teriais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos re-cipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

III – a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamen-tos de transporte, dos avisos de proibi-ção de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo pa-dronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único. As disposições rela-tivas ao transporte de materiais aplicam--se, também, no que couber, ao trans-porte de pessoas nos locais de trabalho.

Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão

estar familiarizadas com os métodos ra-cionais de levantamento de cargas.

SEÇÃO XI – Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184. As máquinas e os equipa-mentos deverão ser dotados de dispo-sitivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único. É proibida a fabrica-ção, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de fer-ramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

SEÇÃO XII – Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art. 187. As caldeiras, equipamen-tos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão in-terna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único. O Ministério do Tra-balho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à loca-lização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art. 188. As caldeiras serão perio-dicamente submetidas a inspeções de

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 39

segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instru-ções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1° Toda caldeira será acompanhada de “Prontuário”, com documentação ori-ginal do fabricante, abrangendo, no mí-nimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados du-rante a fabricação e a montagem, carac-terísticas funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta últi-ma indicada, em local visível, na própria caldeira.

§ 2° O proprietário da caldeira deve-rá organizar, manter atualizado e apre-sentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, ins-peções, reparos e quaisquer outras ocor-rências.

§ 3° Os projetos de instalação de cal-deiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

SEÇÃO XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190. O Ministério do Traba-lho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de prote-ção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de pro-teção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodisper-soides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191. A eliminação ou a neutrali-zação da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho den-tro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único. Caberá às Delega-cias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministé-rio do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (qua-renta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas ativida-des ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Mi-nistério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do tra-balhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de vio-lência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1° O trabalho em condições de pe-riculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participa-ções nos lucros da empresa.

§ 2° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventu-ra lhe seja devido.

§ 3° Serão descontados ou compen-sados do adicional outros da mesma na-tureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4° São também consideradas pe-rigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de pericu-losidade cessará com a eliminação do ris-co à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedi-das pelo Ministério do Trabalho.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas40

Art. 195. A caracterização e a classi-ficação da insalubridade e da periculosi-dade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Enge-nheiro do Trabalho, registrado no Minis-tério do Trabalho.

§ 1° É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2° Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o Juiz designará perito habi-litado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão com-petente do Ministério do Trabalho.

§ 3° O disposto nos parágrafos ante-riores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realiza-ção ex officio da perícia.

Art. 196. Os efeitos pecuniários de-correntes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprova-dos pelo Ministério do Trabalho, respei-tadas as normas do art. 11.

Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transpor-tados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, reco-mendações de socorro imediato e o sím-bolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de tra-balho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e subs-tâncias perigosos ou nocivos à saúde.

SEÇÃO XIV – Da Prevenção da Fadiga

Art. 198. É de 60 kg (sessenta qui-logramas) o peso máximo que um em-pregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais rela-tivas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único. Não está compre-endida na proibição deste artigo a remo-

ção de material feita por impulsão ou tra-ção de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos me-cânicos, podendo o Ministério do Traba-lho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do emprega-do serviços superiores às suas forças.

Art. 199. Será obrigatória a coloca-ção de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que traba-lhe sentado.

Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os emprega-dos terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o servi-ço permitir.

SEÇÃO XV – Das Outras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200. Cabe ao Ministério do Tra-balho estabelecer disposições comple-mentares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiarida-des de cada atividade ou setor de traba-lho, especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de aciden-tes e os equipamentos de proteção indi-vidual em obras de construção, demoli-ção ou reparos;

II – depósitos, armazenagem e ma-nuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e perma-nência nas áreas respectivas;

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incên-dios, desmoronamentos e soterramen-tos, eliminação de poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empre-gados;

IV – proteção contra incêndio em ge-ral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de pa-redes contrafogo, diques e outros ante-paros, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sina-lização;

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no tra-balho a céu aberto, com provisão, quan-to a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 41

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radia-ções ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do tra-balhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exi-gências que se façam necessárias;

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, ins-talações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou con-dições de conforto por ocasião das refei-ções, fornecimento de água potável, con-dições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único. Tratando-se de ra-diações ionizantes e explosivos, as nor-mas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

SEÇÃO XVI – Das Penalidades

Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de refe-rência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cin-quenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único. Em caso de reinci-dência, embaraço ou resistência à fiscali-zação, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Arts. 202 a 223. (Revogados)

TÍTULO II-A – Do Dano Extrapatrimonial

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho ape-nas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a in-timidade, a liberdade de ação, a autoes-tima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridi-camente tutelados inerentes à pessoa física. (Redação alterada no período de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que te-nham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 223-F. A reparação por da-nos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1° Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discrimina-rá os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2° A composição das perdas e da-nos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapa-trimoniais.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tute-lado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação físi-ca ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efei-tos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;VIII – a ocorrência de retratação es-

pontânea;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas42

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;XI – a situação social e econômica

das partes envolvidas;XII – o grau de publicidade da ofensa.

§ 1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acu-mulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssi-ma, até cinquenta vezes o último sa-lário contratual do ofendido. (Redação alterada no período de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

§ 2° Se o ofendido for pessoa ju-rídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros es-tabelecidos no §1° deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3° Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao do-bro o valor da indenização.(Redação alterada no período de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

TÍTULO III –Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

CAPÍTULO I – Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho

SEÇÃO I – Dos Bancários

Art. 224. A duração normal do tra-balho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1° A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compre-

endida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário um intervalo de quinze mi-nutos para alimentação.

§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem ou-tros cargos de confiança, desde que o va-lor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Art. 225. A duração normal de traba-lho dos bancários poderá ser excepcio-nalmente prorrogada até oito horas di-árias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.

Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se apli-ca aos empregados de portaria e de lim-peza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, emprega-dos em Bancos e Casas Bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, res-peitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

SEÇÃO II – Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia

Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 227. Nas empresas que explo-rem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotele-grafia ou de radiotelefonia, fica estabe-lecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1° Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obri-gados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamen-te o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2° O trabalho aos domingos, feria-dos e dias santos de guarda será conside-rado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 43

dispuserem empregadores e emprega-dos em acordo com os respectivos sindi-catos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto na trans-missão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de fol-ga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

§ 1° São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classi-ficação distinta, os que pertençam a se-ções de técnica, telefones, revisão, expe-dição, entrega e balcão.

§ 2° Quanto à execução e remune-ração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1° do art. 227 desta Seção.

Art. 230. A direção das empresas de-verá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o reve-zamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

§ 1° Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não im-porte em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a opor-tunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.

§ 2° As empresas não poderão orga-nizar horários que obriguem os empre-gados a fazer a refeição do almoço antes das 10 e depois das 13horas e a de jantar antes das 16 e depois das 19:30.

Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operado-res de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SEÇÃO III – Dos Músicos Profissionais

Art. 232. Revogado pela Lei nº 3.857. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e con-gêneres.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 3.857. Toda vez que o trabalho con-tínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% so-bre o salário da hora normal.

Art. 233. Revogado pela Lei nº 3.857. A duração normal de trabalho dos músi-cos profissionais poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias, observados os precei-tos gerais sobre duração do trabalho.

SEÇÃO IV – Dos Operadores Cinematográficos

Art. 234. A duração normal do traba-lho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funciona-mento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de uma hora para limpeza, lu-brificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único. Mediante remune-ração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refe-re a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, po-derá o trabalho dos operadores cinema-tográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.

Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinema-tográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativa-mente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mí-nimo, de descanso.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas44

§ 1° A duração de trabalho cumula-tivo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

§ 2° Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de doze horas.

SEÇÃO IV-A – Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista pro-fissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:

I – estar atento às condições de segu-rança do veículo;

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III – respeitar a legislação de trân-sito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso con-trolado e registrado na forma do previs-to no art. 67-E da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI – (Vetado);VII – submeter-se a exames toxico-

lógicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida al-coólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, po-dendo ser utilizado para esse fim o exa-me obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A recusa do em-pregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, pas-sível de penalização nos termos da lei.

Art. 235-C. A jornada diária de tra-balho do motorista profissional será de

8 (oito) horas, admitindo-se a sua pror-rogação por até 2 (duas) horas extraordi-nárias ou, mediante previsão em conven-ção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1° Será considerado como traba-lho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do em-pregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2° Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veí-culo estabelecido pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsi-to Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5° do art. 71 desta Consolidação.

§ 3° Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na con-dução do veículo estabelecida pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Có-digo de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanes-cente dentro das 16 (dezesseis) horas se-guintes ao fim do primeiro período.

§ 4° Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado per-manece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di-ário pode ser feito no veículo ou em alo-jamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do des-tinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5° As horas consideradas extraor-dinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2° do art. 59 desta Consolidação.

§ 6° À hora de trabalho noturno apli-ca-se o disposto no art. 73 desta Conso-lidação.

§ 7° (Vetado)§ 8° São considerados tempo de es-

pera as horas em que o motorista profis-sional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 45

período gasto com a fiscalização da mer-cadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9° As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tem-po de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário--base diário.

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8° for superior a 2 (duas) horas inin-terruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequa-das, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2° e 3°, sem prejuízo do dis-posto no § 9°.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimenta-ções necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jor-nada de trabalho, ficando garantido, po-rém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3°.

§ 13. Salvo previsão contratual, a jor-nada de trabalho do motorista emprega-do não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de tra-balho externo, ou no registrador instan-tâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, nor-matizados pelo Contran, até que o veícu-lo seja entregue à empresa.

§ 15. Os dados referidos no § 14 pode-rão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas ope-rações em que acompanhe o motorista.

§ 17. O disposto no caput deste arti-go aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a ar-rastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de trato-res, colheitadeiras, autopropelidos e de-

mais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Art. 235-D. Nas viagens de longa dis-tância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vin-te e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totali-zando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I – (Revogado); II – (Revogado);III – (Revogado).§ 1° É permitido o fracionamento

do repouso semanal em 2 (dois) perí-odos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

§ 2° A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao nú-mero de 3 (três) descansos consecutivos.

§ 3° O motorista empregado, em via-gem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordi-nárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo em-pregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

§ 4° Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pa-gamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 5° Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em mo-vimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

§ 6° Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jor-nada de que trata o art. 235-C, devida-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas46

mente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do mo-torista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 7° Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo trans-portado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo dis-ponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3° do art. 235-C, esse tempo será con-siderado como tempo de descanso.

§ 8° Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de trans-porte realizada, cujas condições de tra-balho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e en-trega ao destino final.

Art. 235-E. Para o transporte de pas-sageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previs-to na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) mi-nutos;

II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tra-tar do motorista profissional enquadrado no § 5° do art. 71 desta Consolidação;

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, res-peitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspon-dente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

§ 1° (Revogado)§ 2° (Vetado)

§ 3° (Revogado)§ 4° (Revogado)§ 5° (Revogado)§ 6° (Revogado)§ 7° (Revogado)§ 8° (Vetado)§ 9° (Revogado)§ 10. (Revogado)§ 11. (Revogado)§ 12. (Revogado)

Art. 235-F. Convenção e acordo co-letivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional em-pregado em regime de compensação.

Art. 235-G. É permitida a remune-ração do motorista em função da dis-tância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produ-tos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa re-muneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

Art. 235-H. (Revogado)

SEÇÃO V – Do Serviço Ferroviário

Art. 236. No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administra-ção, construção, conservação e remo-ção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, insta-lações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de te-legrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – apli-cam-se os preceitos especiais constan-tes desta Seção.

Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administra-ção, chefes e ajudantes de departamen-tos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósito, inspetores e demais empregados que exercem funções ad-ministrativas ou fiscalizadoras;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 47

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os res-pectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;d) pessoal cujo serviço é de natureza

intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pesso-al das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

§ 1° Nos serviços efetuados pelo pes-soal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

§ 2° Ao pessoal removido ou comis-sionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percep-ção de horas extraordinárias.

§ 3° No caso das turmas de conserva-ção da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora de saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer pon-to compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no per-curso da volta a esses limites.

§ 4° Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Es-trada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo compu-tado como de trabalho efetivo.

§ 5° O tempo concedido para refei-ção não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da catego-ria c, quando as refeições forem toma-das em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

§ 6° No trabalho das turmas encar-regadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.

Art. 239. Para o pessoal da categoria “c”, a prorrogação do trabalho indepen-de de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as empresas organiza-rão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamen-tos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

§ 1° Para o pessoal sujeito ao regi-me do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2° Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimen-tação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3° As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer em-pregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4° Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas espe-ciais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segu-rança ou regularidade do serviço, pode-rá a duração do trabalho ser excepcio-nalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus emprega-dos e pela possibilidade de revezamen-to de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comu-nicando a ocorrência ao Ministério do

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas48

Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justifi-cada, por parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal, as duas subsequentes com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as restan-tes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Para o pessoal da categoria “c”, a primeira hora será majo-rada de 25%, a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% e as duas sub-sequentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.

Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os precei-tos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mí-nimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro pode-rão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para exe-cutarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1° Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normal-mente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranume-rário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2° Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qual-quer momento o chamado para o servi-ço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3° Considera-se “prontidão” o em-pregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

§ 4° Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o em-pregado, houver facilidade de alimenta-ção, as doze horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de pron-tidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

Art. 245. O horário normal de traba-lho dos cabineiros nas estações de tráfe-go intenso não excederá de oito horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a uma hora de re-pouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre duas jor-nadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.

Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

SEÇÃO VI – Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante

Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da

Pesca

Art. 248. Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tri-pulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

§ 1° A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do co-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 49

mandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.

§ 2° Os serviços de quarto nas má-quinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (qua-tro) horas.

Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordi-nário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo considera-das como tais todas aquelas que a bor-do se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusi-va e pessoal;

b) na iminência de perigo, para sal-vaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclu-sivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fai-nas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposi-ção de passos ou pontos difíceis, inclusi-ve operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1° O trabalho executado aos do-mingos e feriados será considerado ex-traordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e apa-relhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socor-ros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das ma-nobras para a entrada ou saída de por-tos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2° Não excederá de 30 (trinta) ho-ras semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

Art. 250. As horas de trabalho extra-ordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do tra-balho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspon-dente.

Parágrafo único. As horas extraor-dinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Art. 251. Em cada embarcação ha-verá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual cons-tarão devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a mode-los organizados pelo Ministério do Tra-balho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de emprega-dos em geral.

Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delega-cia do Trabalho Marítimo, por intermé-dio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SEÇÃO VII – Dos Serviços Frigoríficos

Art. 253. Para os empregados que tra-balham no interior das câmaras frigorífi-cas e para os que movimentam mercado-rias do ambiente quente ao normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse in-tervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único. Considera-se arti-ficialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, se-gunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas50

SEÇÃO VIII – Dos Serviços de Estiva

Arts. 254 a 284. (Revogados)

SEÇÃO IX – Dos Serviços de Capatazias nos Portos

Arts. 285 a 292. (Revogados)

SEÇÃO X – Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 293. A duração normal do traba-lho efetivo para os empregados em mi-nas no subsolo não excederá de seis ho-ras diárias ou de trinta e seis semanais.

Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Art. 295. A duração normal do traba-lho efetivo no subsolo poderá ser eleva-da até oito horas diárias ou 48 (quaren-ta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujei-ta essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a seis horas diárias, por de-terminação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% supe-rior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas explora-doras de minas, alimentação adequa-da à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 298. Em cada período de três ho-ras consecutivas de trabalho, será obriga-tória uma pausa de quinze minutos para

repouso, a qual será computada na dura-ção normal de trabalho efetivo.

Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comu-nicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade com-petente em matéria de higiene e segu-rança do trabalho, dos serviços no sub-solo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remunera-ção atribuída ao trabalhador de superfí-cie em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único. No caso de recu-sa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.

Art. 301. O trabalho no subsolo so-mente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos ter-mos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XI – Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jor-nalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilus-tração, com as exceções nela previstas.

§ 1° Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2° Consideram-se empresas jorna-lísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distri-buição de noticiário, e, ainda, a radiodi-fusão em suas seções destinadas à trans-missão de notícias e comentários.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 51

Art. 303. A duração normal do traba-lho dos empregados compreendidos nes-ta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se es-tipule aumento de ordenado, correspon-dente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a moti-vos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais ca-sos, porém o excesso deve ser comunica-do às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 305. As horas de serviço extraor-dinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo an-terior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quocien-te da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).

Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator--chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 307. A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descan-so obrigatório, que coincidirá com o do-mingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o em-pregado estiver à disposição do empre-gador.

Art. 310. (Revogado)

Art. 311. Tacitamente Revogado. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes do-cumentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;b) folha corrida;c) prova de que não responde a pro-

cesso ou não sofreu condenação por cri-me contra a segurança nacional;

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1° Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária decla-ração na carteira de trabalho e previdên-cia social.

§ 2° Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o regis-tro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Art. 312. Revogado. O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência cons-tante do art. 311, letra “d”, da presente seção.

§ 1° A prova de profissão, apresenta-da pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2° Aos diretores-proprietários re-gularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313. Revogado Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem ati-vidades jornalísticas, visando fins cultu-rais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalis-tas, na forma desta seção.

§ 1° As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Co-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas52

mércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele ins-crevendo os que satisfaçam os requisi-tos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de ativi-dade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou re-ligiosa idônea.

§ 2° O pedido de registro será sub-metido a despacho do Ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3° O registro de que trata o presen-te artigo tem caráter puramente declara-tório e não implica no reconhecimento de direitos que decorram do exercício re-munerado e profissional do jornalismo.

Art. 314. (Revogado)

Art. 315. O Governo Federal, de acor-do com os governos estaduais, promove-rá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Art. 316. Revogado pelo Decreto-lei nº 368. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acor-dada, os salários devidos a seus emprega-dos, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto-lei nº 368. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade com-petente e, proferida a condenação, des-de que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade com-petente, para a suspensão da circulação do jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de reco-lher as contribuições devidas às institui-ções de previdência social.

SEÇÃO XII – Dos Professores

Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos parti-culares de ensino, exigirá apenas habi-litação legal e registro no Ministério da Educação.

Art. 318. O professor poderá lecio-nar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultra-passe a jornada de trabalho semanal es-tabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320. A remuneração dos profes-sores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1° O pagamento far-se-á mensal-mente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2° Vencido cada mês, será descon-tada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3° Não serão descontadas, no de-curso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em con-sequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321. Sempre que o estabeleci-mento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas ex-cedentes.

Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma pe-riodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1° Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, sal-vo mediante o pagamento complemen-tar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2° No período de férias, não se po-derá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3° Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegu-rado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

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Art. 323. Não será permitido o fun-cionamento do estabelecimento parti-cular de ensino que não remunere con-dignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Minis-tério da Educação e Saúde fixar os crité-rios para a determinação da condigna re-muneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324. (Revogado)

SEÇÃO XIII – Dos Químicos

Art. 325. É livre o exercício da profis-são de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico in-dustrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a par-tir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto no 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decre-to-Lei n° 2.298, de 10 de julho de 1940.

§ 1° Aos profissionais incluídos na alínea “c” deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denomina-ção de “licenciados”.

§ 2° O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas “a”, “b”, independen-temente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente na República, a profissão de químico na data da promul-gação da Constituição de 1934;

b) na alínea “b”, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacio-nal, admitida em lei, para o reconheci-mento dos respectivos diplomas;

c) na alínea “c”, satisfeitas as condi-ções nela estabelecidas.

§ 3° O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordina-do à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4° Só aos brasileiros natos é permi-tida a revalidação dos diplomas de quí-micos, expedidos por institutos estran-geiros de ensino superior.

Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Traba-lho e Previdência Social, devendo os pro-fissionais, que se encontrarem nas con-dições das alíneas “a” e “b” do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ 1° A requisição de Carteira de Tra-balho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo “Da Identificação Profissional”, somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos ter-mos da lei;

e) haver, o que for brasileiro natura-lizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser pro-mulgada a Constituição de 1934, exer-cendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa es-pecialidade.

§ 2° A requisição de que trata o pa-rágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente auten-ticado no caso da alínea “b” do artigo precedente, e com as firmas reconhe-cidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado com-probatório de se achar o requerente na hipótese da alínea “c” do referido artigo, ao tempo da publicação do de-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas54

creto no 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo de-legado regional do trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados os municípios do interior;

c) de 3 (três) exemplares de fotogra-fia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lança-das na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu pará-grafo único.

§ 3° Reconhecida a validade dos do-cumentos apresentados, os Conselhos Re-gionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.

Art. 327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo “Da Identificação Profissional”, o registro do diploma fica sujeito à taxa de trinta cruzeiros.

Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cargas e outros títulos, bem como atestados e certificados que esti-verem na devida forma e cujas firmas ha-jam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intér-prete comercial brasileiro.

Parágrafo único. Os Conselhos Fede-ral e Regionais de Química publicarão, periodicamente, a lista dos químicos re-gistrados na forma desta Seção.

Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pe-las Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das

impressões do polegar, conterá as decla-rações seguintes:

a) o nome por extenso;b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a

circunstância de ser ou não naturalizado;c) a data e lugar do nascimento;d) a denominação da escola em que

houver feito o curso;e) a data da expedição do diploma e

o número do registro no respectivo Con-selho Regional de Química;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive, data de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.Parágrafo único. A carteira desti-

nada aos profissionais a que se refere o § 1° do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas “d”, “e” e “f ” deste artigo, e além do título – licenciado – posto em destaque, con-ter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcioná-rio público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta seção, é obrigatória para o exercí-cio da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Art. 331. Nenhuma autoridade pode-rá receber impostos relativos ao exercí-cio profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se-ção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

Art. 332. Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que es-teja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

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Art. 333. Os profissionais a que se re-ferem os dispositivos anteriores só pode-rão exercer legalmente as funções de quí-micos depois de satisfazerem as obriga-ções constantes do art. 330 desta Seção.

Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subpro-dutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da espe-cialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de quí-mica dos cursos superiores especializa-dos em química;

d) a engenharia química.§ 1° Aos químicos, químicos indus-

triais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas “a”, “b”, compete o exer-cício das atividades definidas nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item “d”.

§ 2° Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas “a” e “b”, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2, alíneas “d”, “e” e “f ” do Decreto no 20.377, de 8 de setembro de 1931, ca-bendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especifica-das no art. 6°, alínea “h”, do Decreto no 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos quími-cos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos indus-triais que são obtidos por meio de rea-ções químicas dirigidas, tais como: ci-mento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, re-finação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Art. 336. No preenchimento de car-gos públicos, para os quais se faz mister

a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2° do art. 334, a partir da data da publicação do De-creto no 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfei-to as exigências do art. 333 desta Seção.

Art. 337. Fazem fé pública os certi-ficados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as con-dições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do art. 325.

Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas “a” e “b”, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas es-colas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Art. 339. O nome do químico respon-sável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340. Somente os químicos habi-litados, nos termos do art. 325, alíneas “a” e “b”, poderão ser nomeados ex offi-cio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único. Não se acham com-preendidos no artigo anterior os produ-tos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

Art. 341. Cabe aos químicos habili-tados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no pre-sente regulamento, exijam por sua natu-reza o conhecimento de química.

Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos Regionais de Química.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas56

Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e §§ 1° e 2° e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedi-do dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

b) registrar as comunicações e con-tratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou co-merciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempe-nhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à ob-servância da alínea “c” do artigo anterior.

Art. 345. Verificando-se, pelos Con-selhos Regionais de Química, serem fal-sos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quais-quer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalida-des estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, da Delegacia Regional do Trabalho, remetendo-se lhe os documen-tos falsificados, para instauração do pro-cesso que no caso couber.

Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que inci-dir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimen-tos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Se-ção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Re-gional de Química.

Parágrafo único. O tempo de sus-pensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério da Delegacia Regional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos ter-mos do art. 326, incorrerão na multa de 200 (duzentos) cruzeiros a 5.000 (cinco mil) cruzeiros, que será elevada ao do-bro, no caso de reincidência.

Art. 348. Aos licenciados a que alu-de o § 1° do art. 325 poderão, por ato da Delegacia Regional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função públi-ca ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto no 24.693, de 12 de julho de 1934.

Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos pro-fissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escri-to, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica re-ferente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1° Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábri-ca, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2° Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 57

se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancela-mento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

SEÇÃO XIV – Das Penalidades

Art. 351. Os infratores dos dispositi-vos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valo-res-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a in-tenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fis-calização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II – Da Nacionalização do Trabalho

SEÇÃO I – Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1° Sob a denominação geral de ati-vidades industriais e comerciais compre-endem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Minis-tro do Trabalho e Previdência Social, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, flu-viais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria de pesca;e) nos estabelecimentos comerciais

em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;g) nos estabelecimentos bancários,

ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísti-cos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino re-munerado, excluídos os que neles traba-lhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;k) nos salões de barbeiro ou cabelei-

reiro e de beleza;l) nos estabelecimentos de diversões

públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitala-res e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles tra-balhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração.p) nas autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT.

§ 2° Não se acham sujeitas às obriga-ções da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se des-tinem ao beneficiamento ou transforma-ção de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

Art. 353. Equiparam-se aos brasilei-ros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em ge-ral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

Art. 354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasi-leiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada ativi-dade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Delegacia Regional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único. A proporcionalida-de é obrigatória não só em relação à to-talidade do quadro de empregados, com

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas58

as exceções desta lei, como ainda em re-lação à correspondente folha de salários.

Art. 355. Consideram-se como esta-belecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que traba-lhem três ou mais empregados.

Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar--se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializa-das, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, po-derá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Tra-balho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de emprega-dos organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja ga-rantido o acesso por antiguidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o es-trangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO II – Das Relações Anuais de Empregados

Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estran-geiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obriga-da a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o nú-mero da respectiva carteira de identidade.

Art. 360. Toda empresa compre-endida na enumeração do art. 352, § 1°, deste capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Traba-lho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

§ 1° As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha exce-dente, além do selo do Fundo de Edu-cação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresenta-da. Se se tratar de nova empresa, a rela-ção, encimada pelos dizeres – Primeira Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departa-mento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§ 2° A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competen-tes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da Eco-nomia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas reparti-ções. A entrega operar-se-á contra reci-bo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via au-tenticada da declaração.

§ 3° Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos inte-ressados as certidões de quitação que

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 59

se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

§ 1° As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano se-guinte àquele a que se referirem e es-tarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo re-gional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Go-verno da União, dos Estados ou Municí-pios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País.

§ 2° A primeira via da relação, de-pois de considerada pela repartição fis-calizadora, será remetida, anualmente ao Departamento Nacional de Mão de Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de Trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão de obra qualificada.

§ 3° A segunda via da relação será remetida pela participação competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.

SEÇÃO III – Das Penalidades

Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao dis-posto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”, no que lhe for aplicá-vel, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364. As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço pú-blico, ou de sociedade estrangeira auto-rizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

SEÇÃO IV – Disposições Gerais

Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasi-leira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as

faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

Art. 366. Enquanto não for expedi-da a carteira a que se refere o art. 359, deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanên-cia no País.

Art. 367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatísti-ca da Previdência e Trabalho não dispu-ser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade convenien-te para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e Pre-vidência Social mediante representação fundamentada da associação sindical.

Parágrafo único. O Serviço de Esta-tística da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudos ne-cessários aos fins do presente Capítulo.

SEÇÃO V – Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha

Mercante

Art. 368. O comando de navio mer-cante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasilei-ros natos.

Parágrafo único. O disposto neste ar-tigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação específica.

Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando--as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Traba-lho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcio-nal do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capita-nias dos Portos.

Art. 371. A presente seção é tam-bém aplicável aos serviços de navega-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas60

ção fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAPÍTULO III – Da Proteção do Trabalho da Mulher

SEÇÃO I – Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a

Mulher

Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao tra-balho feminino, naquilo em que não coli-direm com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único. Revogado. Não é regido pelos dispositivos a que se refe-re este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a di-reção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

Art. 373. A duração normal de traba-lho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposi-ções legais destinadas a corrigir as distor-ções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especifici-dades estabelecidas nos acordos traba-lhistas, é vedado:

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, as-sim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natu-reza da atividade seja notória e publica-mente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável deter-minante para fins de remuneração, for-mação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar crité-rios subjetivos para deferimento de ins-

crição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou pre-posto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste ar-tigo não obsta a adoção de medidas tem-porárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se des-tinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao em-prego e as condições gerais de trabalho da mulher.

Arts. 374 a 376. (Revogados)

Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justi-ficando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Art. 378. (Revogado)

SEÇÃO II – Do Trabalho Noturno

Art. 379. (Revogado)Art. 380. (Revogado)

Art. 381. O trabalho noturno das mu-lheres terá salário superior ao diurno.

§ 1° Para os fins desse artigo, os salá-rios serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2° Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cin-quenta e dois) minutos e 30 (trinta) se-gundos.

SEÇÃO III – Dos Períodos de Descanso

Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383. Durante a jornada de tra-balho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não in-ferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3°.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 61

Art. 384. Revogado. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de ser-viço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386. Havendo trabalho aos do-mingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

SEÇÃO IV – Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 387. (Revogado)Art. 388. Em virtude de exame e pa-

recer da autoridade competente, o Mi-nistro do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desapare-cido, nos serviços considerados perigo-sos ou insalubres, todo e qualquer ca-ráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389. Toda empresa é obrigada:I – a prover os estabelecimentos de

medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III – instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, ex-ceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de rou-

pa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respira-tório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

§ 1° Os estabelecimentos em que tra-balharem pelo menos 30 (trinta) mulhe-res, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2° A exigência do § 1° poderá ser su-prida por meio de creches distritais manti-das, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou priva-das, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais.

Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que de-mande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o traba-lho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não está compre-endida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Art. 390-A. (Vetado)

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos de-verão manter programas especiais de in-centivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra.

Art. 390-D. (Vetado)

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas62

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação pro-fissional, sociedades civis, sociedades co-operativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao traba-lho da mulher.

SEÇÃO V – Da Proteção à Maternidade

Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído ma-trimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único. Não serão permi-tidos em regulamentos de qualquer na-tureza, contratos coletivos ou individu-ais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indeniza-do, garante à empregada gestante a esta-bilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi-ções Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. O disposto no ca-put deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do em-prego e do salário.

§ 1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empre-gador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumenta-dos de 2 (duas) semanas cada um, me-diante atestado médico.

§ 3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vin-te) dias previstos neste artigo.

§ 4° É garantido à empregada, duran-te a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, asse-

gurada a retomada da função anterior-mente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

§ 5° (Vetado)

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos ter-mos do art. 392 desta Lei.

§ 1° (Revogado)§ 2° (Revogado)§ 3° (Revogado)§ 4° A licença-maternidade só será

concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 5° A adoção ou guarda judicial con-junta ensejará a concessão de licença--maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Art. 392-B. Em caso de morte da ge-nitora, é assegurado ao cônjuge ou com-panheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-materni-dade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de faleci-mento do filho ou de seu abandono.

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao em-pregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direi-to ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiri-dos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Art. 394. Mediante atestado médi-co, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 63

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a ges-tação;

II – atividades consideradas insalu-bres em grau médio ou mínimo, quan-do apresentar atestado de saúde, emi-tido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalu-bres em qualquer grau, quando apre-sentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

§ 1° (Vetado). § 2° Cabe à empresa pagar o adi-

cional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições inci-dentes sobre a folha de salários e de-mais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravi-dez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Reda-ção alterada no período de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 395. Em caso de aborto não crimi-noso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remu-nerado de duas (2) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1° Quando o exigir a saúde do fi-lho, o período de 6 (seis) meses pode-rá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2° Os horários dos descansos pre-vistos no caput deste artigo deverão ser

definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou sub-vencionarão, de acordo com suas possi-bilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Art. 398. (Revogado)

Art. 399. O Ministro do Trabalho e Previdência Social conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e ma-nutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré--escolar, desde que tais serviços se reco-mendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Art. 400. Os locais destinados à guar-da dos filhos das operárias, durante o pe-ríodo da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

SEÇÃO VI – Das Penalidades

Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) va-lores-de-referência a 20 (vinte) valores--de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções dele-gadas.

§ 1° A penalidade será sempre aplica-da no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprego de ar-tifício ou simulação para fraudar a aplica-ção dos dispositivos deste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.§ 2° O processo, na verificação das in-

frações, bem como na aplicação e cobran-ça das multas, será o previsto no Título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.

Art. 401-A. (Vetado)Art. 401-B. (Vetado)

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas64

CAPÍTULO IV – Da Proteção do Trabalho do Menor

SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O trabalho do me-nor reger-se-á pelas disposições do pre-sente Capítulo, exceto no serviço em ofi-cinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Art. 403. É proibido qualquer traba-lho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

Parágrafo único. O trabalho do me-nor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu de-senvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não per-mitam a frequência à escola.

a) (Revogada);b) (Revogada).

Art. 404. Ao menor de 18 anos é ve-dado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período com-preendido entre as 22 horas e as 5 horas.

Art. 405. Ao menor não será permiti-do o trabalho:

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

§ 1° (Revogado)§ 2° O trabalho exercido nas ruas,

praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Meno-res, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistên-cia ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuí-zo à sua formação moral.

§ 3° Considera-se prejudicial à mora-lidade do menor o trabalho:

a) prestado de qualquer modo em te-atros de revista, cinemas, boates, cassi-

nos, cabarés, dancings e estabelecimen-tos análogos;

b) em empresas circenses, em fun-ções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, carta-zes, desenhos, gravuras, pinturas, emble-mas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade com-petente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

§ 4° Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jorna-leiros, só aos que se encontrem sob o pa-trocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2°.

§ 5° Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3° do art. 405:

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II – desde que se certifique ser a ocu-pação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou ir-mãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a aban-donar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcio-nar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único. Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomen-dadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configu-rar-se-á a rescisão do contrato de traba-lho, na forma do artigo 483.

Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o servi-ço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos meno-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 65

res, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de re-pouso nos locais de trabalho.

Art. 410. O Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá derrogar qual-quer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea “a” do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II – Da Duração do Trabalho

Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições le-gais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 412. Após cada período de tra-balho efetivo, quer contínuo, quer dividi-do em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a onze horas.

Art. 413. É vedado prorrogar a dura-ção normal diária do trabalho do menor, salvo:

I – até mais 2 (duas) horas, indepen-dentemente de acréscimo salarial, me-diante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em ou-tro, de modo a ser observado o limite má-ximo de 48 (quarenta e oito) horas sema-nais ou outro inferior legalmente fixado;

II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) so-bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcio-namento do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplica-se à prorro-gação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único. do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Con-solidação.

Art. 414. Quando o menor de 18 (de-zoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de traba-lho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III – Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho

e Previdência Social

Art. 415. Revogados pelo Decreto-lei nº 926. Haverá a Carteira de Trabalho e

Previdência Social para todos os meno-res de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabele-cimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

Parágrafo único. Revogados pelo Decreto-lei nº 926. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho adotar e será emitida no Distrito Federal, pela Delegacia Regional do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

Art. 416. Revogados pelo Decreto--lei nº 926. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como emprega-dos, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo ante-rior, salvo a hipótese do art. 422.

Art. 417. Revogados pelo Decreto-lei nº 926. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:

I – certidão de idade ou documento legal que a substitua;

II – autorização do pai, mãe ou res-ponsável legal;

III – autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2°, e 406;

IV – atestado médico de capacidade física e mental;

V – atestado de vacinação;VI – prova de saber ler, escrever e

contar;VII – duas fotografias de frente, com

as dimensões de 0,04 m x 0,03m.Parágrafo único. Revogados pelo

Decreto-lei nº 926. Os documentos exi-gidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente.

Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855).

Art. 419. Revogados pela Lei nº 5.686. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea “f ” do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verifi-car a validade dos documentos submete-rá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas66

constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de 10 (dez) linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

§ 1° Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.

§ 2° A autoridade fiscalizadora, na hi-pótese do parágrafo anterior, poderá re-novar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.

§ 3° Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver esco-la primária dentro do raio de dois quilô-metros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hi-pótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que seja a escola, proceder--se-á como nos parágrafos anteriores.

Art. 420. Revogado pela Lei nº 5.686. A carteira, devidamente anotada, perma-necerá em poder do menor, devendo, en-tretanto, constar do Registro de emprega-dos os dados correspondentes.

Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, inde-pendentemente do procedimento fiscal previsto no § 2° do art. 29, cabe ao re-presentante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de recla-mação, de acordo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.

Art. 421. Revogado pela Lei nº 5.686. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22.

Art. 422. Revogado pela Lei nº 5.686. Nas localidades em que não hou-ver serviço de emissão de carteiras po-derão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas “a”, “d” e “f ” do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empre-gador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à reparti-

ção emissora, para os efeitos do § 2° do referido artigo.

Art. 423. Revogado pela Lei nº 5.686. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho do me-nor além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.

SEÇÃO IV – Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos

Empregadores da Aprendizagem

Art. 424. É dever dos responsáveis le-gais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estu-do, reduzam o tempo de repouso neces-sário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.

Art. 425. Os empregadores de meno-res de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de medicina e segurança do trabalho.

Art. 426. É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único. Os estabelecimen-tos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que dois qui-lômetros, e que ocuparem, permanente-mente, mais de trinta menores analfabe-tos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajusta-do por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 67

§ 1° A validade do contrato de apren-dizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrí-cula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendiza-gem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técni-co-profissional metódica.

§ 2° Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário míni-mo hora.

§ 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 4° A formação técnico-profissio-nal a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva de-senvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 5° A idade máxima prevista no ca-put deste artigo não se aplica a aprendi-zes portadores de deficiência.

§ 6° Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da es-colaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilida-des e competências relacionadas com a profissionalização.

§ 7° Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumpri-mento do disposto no § 1° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

§ 8° Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a valida-de do contrato de aprendizagem pres-supõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendiza-gem desenvolvido sob orientação de en-tidade qualificada em formação técnico--profissional metódica.

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a em-pregar e matricular nos cursos dos Ser-viços Nacionais de Aprendizagem núme-ro de aprendizes equivalente a 5% (cin-co por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhado-res existentes em cada estabelecimen-to, cujas funções demandem formação profissional.

a) (Revogada);b) (Revogada).

§ 1° As frações de unidade, no cálcu-lo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 1°-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1°-B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços re-lacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, re-cuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

§ 2° Os estabelecimentos de que tra-ta o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Na-cional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação cele-brados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofere-cerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimen-tos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação téc-nico-profissional metódica, a saber:

I – Escolas Técnicas de Educação;II – entidades sem fins lucrativos,

que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sis-tema Nacional do Desporto e aos Siste-mas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1° As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura ade-quada ao desenvolvimento dos progra-mas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2° Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com apro-veitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas68

§ 3° O Ministério do Trabalho e Em-prego fixará normas para avaliação da competência das entidades menciona-das no inciso II deste artigo.

§ 4° As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão ca-dastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

§ 5° As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas en-tidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera víncu-lo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

a) (Revogada);b) (Revogada);c) (Revogada).Parágrafo único. Vetado pela Lei nº

10.097. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação pro-fissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas di-árias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§ 1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completa-do o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à apren-dizagem teórica.

§ 2° (Revogado)

Art. 433. O contrato de aprendi-zagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5° do art. 428 desta Conso-lidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

a) (Revogada);b) (Revogada).I – desempenho insuficiente ou

inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando des-provido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio neces-sário ao desempenho de suas atividades;

II – falta disciplinar grave;III – ausência injustificada à escola

que implique perda do ano letivo;IV – a pedido do aprendiz.Parágrafo único. (Revogado)§ 2° Não se aplica o disposto nos arts.

479 e 480 desta Consolidação às hipóte-ses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

SEÇÃO V – Das Penalidades

Art. 434. Os infratores das disposi-ções deste Capítulo ficam sujeitos à mul-ta de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desa-cordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

Art. 435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira do menor anotação não prevista em lei.

Art. 436. (Revogado)Art. 437. (Revogado)

Art. 438. São competentes para im-por as penalidades previstas neste Capí-tulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1a instância da Delegacia Regional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Tra-balho e Previdência Social ou os funcioná-rios por eles designados para tal fim.

Parágrafo único. O processo, na ve-rificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Mul-tas Administrativas”, observadas as dis-posições deste artigo.

SEÇÃO VI – Disposições Finais

Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do con-trato de trabalho, é vedado ao menor de

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 69

18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indeni-zação que lhe for devida.

Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienal-mente.

TÍTULO IV – Do Contrato Individual do Trabalho

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 442. Contrato individual de tra-balho é o acordo tácito ou expresso, cor-respondente à relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade coopera-tiva, não existe vínculo empregatício en-tre ela e seus associados, nem entre es-tes e os tomadores de serviços daquela.

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) me-ses no mesmo tipo de atividade.

Art. 442-B. A contratação do au-tônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem ex-clusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado previs-ta no art. 3° desta Consolidação. (Reda-ção alterada no período de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por es-crito, por prazo determinado ou indeter-minado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1° Considera-se como de prazo de-terminado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimen-to suscetível de previsão aproximada.

§ 2° O contrato por prazo determina-do só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou tran-sitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de ca-ráter transitório;

c) de contrato de experiência.§ 3° Considera-se como intermitente

o contrato de trabalho no qual a presta-ção de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre esti-pulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica--se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma efi-cácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de em-pregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser esti-pulado por mais de 2 (dois) anos, obser-vada a regra do art. 451.

Parágrafo único. O contrato de ex-periência não poderá exceder de 90 (no-venta) dias.

Art. 446. (Revogado)

Art. 447. Na falta de acordo ou pro-va sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos res-pectivos empregados.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas70

Art. 448-A. Caracterizada a suces-são empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Con-solidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a em-presa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa suce-dida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho sub-sistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1° Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

§ 2° Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de tra-balho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporá-ria, cargo diverso do que exercer na em-presa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço bem como volta ao cargo anterior.

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expres-samente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Art. 452. Considera-se por prazo in-determinado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expi-ração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Art. 452-A. O contrato de trabalho in-termitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser infe-rior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informan-do qual será a jornada, com, pelo me-nos, três dias corridos de antecedência.

§ 2° Recebida a convocação, o em-pregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumin-do-se, no silêncio, a recusa.

§ 3° A recusa da oferta não des-caracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4° Aceita a oferta para o com-parecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permiti-da a compensação em igual prazo.

§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado re-ceberá o pagamento imediato das se-guintes parcelas:

I – remuneração;II – férias proporcionais com acrés-

cimo de um terço;III – décimo terceiro salário pro-

porcional;IV – repouso semanal remunera-

do; eV – adicionais legais.§ 7° O recibo de pagamento deverá

conter a discriminação dos valores pa-gos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo.

§ 8° O empregador efetuará o reco-lhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no perío-do mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9° A cada doze meses, o emprega-do adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convo-cado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 71

computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado ante-riormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado es-pontaneamente.

§ 1° Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permiti-da sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inci-so XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.1

§ 2° O ato de concessão de benefí-cio de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.2

Art. 454. Revogado pela Lei n.º 9.279 que revoga a Lei n.º 5.772. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo emprega-dor, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de tra-balho tiver por objeto, implícita ou expli-citamente, pesquisa científica.

Parágrafo único. Revogado. Ao em-pregador caberá a exploração do inven-to, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em fa-vor do empregado a plena propriedade desse invento.

Art. 455. Nos contratos de sub em-preitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, to-davia, aos empregados o direito de re-clamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obriga-ções por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvado, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subem-preiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obriga-ções previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato indivi-dual do trabalho será feita pelas anota-ções constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios per-mitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respei-to, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço com-patível com a sua condição pessoal.

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relaciona-dos à atividade desempenhada.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do traba-lhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza-ção das vestimentas de uso comum.

CAPÍTULO II – Da Remuneração

Art. 457. Compreendem-se na re-muneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gor-jetas que receber.

§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para via-gem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previ-denciário.

§ 3° Considera-se gorjeta não só a im-portância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como servi-ço ou adicional, a qualquer título, e desti-nado à distribuição aos empregados.

§ 4° Consideram-se prêmios as libe-ralidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempe-

1 Nota do Editor (NE): parágrafo declarado in-constitucional pelo STF – ADI no 1770-4.

2 NE: parágrafo declarado inconstitucional pelo STF – ADI no 1721-3.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas72

nho superior ao ordinariamente espera-do no exercício de suas atividades.

§ 5° Inexistindo previsão em con-venção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção pre-vistos nos §§ 6° e 7° deste artigo serão definidos em assembleia geral dos tra-balhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão:

I – para as empresas inscritas em re-gime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação corresponden-te, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e tra-balhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido inte-gralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferen-ciado, lançá-la na respectiva nota de con-sumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de tra-balho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanes-cente ser revertido integralmente em fa-vor do trabalhador;

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em conven-ção ou acordo coletivo de trabalho, facul-tada a retenção nos parâmetros do § 6° deste artigo.

§ 8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9° Cessada pela empresa a cobran-ça da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao sa-lário do empregado, tendo como base

a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante pre-visão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, cujos representantes se-rão eleitos em assembleia geral convoca-da para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vincula-da ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empre-sas, será constituída comissão intersindi-cal para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimen-to do disposto nos §§ 4°, 6°, 7° e 9° deste artigo, o empregador pagará ao traba-lhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, as-segurados em qualquer hipótese o con-traditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I – a limitação prevista neste parágra-fo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II – considera-se reincidente o em-pregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4°, 6°, 7° e 9° deste artigo por mais de sessenta dias. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 458. Além do pagamento em di-nheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras presta-ções in natura que a empresa, por for-ça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§ 1° Os valores atribuídos às presta-ções in natura deverão ser justos e razoá-veis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas compo-nentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).

§ 2° Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como sa-lário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e ou-tros acessórios fornecidos aos emprega-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 73

dos e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, com-preendendo os valores relativos a ma-trícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslo-camento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;VII – (Vetado);VIII – o valor correspondente ao vale-

-cultura.§ 3° A habitação e a alimentação

fornecidas como salário-utilidade deve-rão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vin-te por cento) do salário-contratual.

§ 4° Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela corres-pondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odonto-lógico, próprio ou não, inclusive o reem-bolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando conce-dido em diferentes modalidades de pla-nos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do tra-balho, não deve ser estipulado por pe-ríodo superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Parágrafo único. Quando o paga-mento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daque-le que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabe-lecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, et-nia, nacionalidade ou idade.

§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mes-ma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carrei-ra ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou re-gistro em órgão público.

§ 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser feitas por mere-cimento e por antiguidade, ou por ape-nas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

§ 4° O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiên-cia física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equi-paração salarial.

§ 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados contempo-râneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remo-tos, ainda que o paradigma contemporâ-neo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6° No caso de comprovada discri-minação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do li-mite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas74

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resul-tar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, des-de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

§ 2° É vedado à empresa que manti-ver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se uti-lizem do armazém ou dos serviços.

§ 3° Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente deter-minar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam ven-didas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

§ 4° Observado o disposto neste Ca-pítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empre-gados de dispor do seu salário.

Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único. O pagamento do sa-lário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Art. 464. O pagamento do salário de-verá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de anal-fabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimen-to deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depó-sito em conta bancária, observado o dis-posto no artigo anterior.

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1° Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pa-gamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcional-mente à respectiva liquidação.

§ 2° A cessação das relações de tra-balho não prejudica a percepção das co-missões e percentagens devidas na for-ma estabelecida por este artigo.

Art. 467. Em caso de rescisão de con-trato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao tra-balhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontrover-sa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

CAPÍTULO III – Da Alteração

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das res-pectivas condições por mútuo consen-timento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, preju-ízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1° Não se considera alteração uni-lateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado rever-ta ao cargo efetivo, anteriormente ocu-pado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratifica-ção correspondente, que não será incor-porada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anu-ência, para localidade diversa da que re-sultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar neces-sariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1° Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargos de confiança e aque-les cujos contratos tenham como condi-ção, implícita ou explícita, a transferên-cia, quando esta decorra de real necessi-dade de serviço.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 75

§ 2° É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3° Em caso de necessidade de ser-viço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vin-te e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do em-pregador.

CAPÍTULO IV – Da Suspensão e da Interrupção

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472. O afastamento do emprega-do em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou res-cisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1° Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigên-cia do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por te-legrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.

§ 2° Nos contratos por prazo deter-minado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3° Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, po-derá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4° O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela

autoridade competente diretamente ao empregador, em representação funda-mentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5° Durante os primeiros 90 (noven-ta) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascen-dente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Tra-balho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em caso de nasci-mento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente com-provada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – No período de tempo em que ti-ver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

VII – nos dias em que estiver compro-vadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabeleci-mento de ensino superior;

VIII – pelo tempo que se fizer necessá-rio, quando tiver que comparecer a juízo;

IX – pelo tempo que se fizer necessá-rio, quando, na qualidade de representan-te de entidade sindical, estiver participan-do de reunião oficial de organismo inter-nacional do qual o Brasil seja membro;

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames comple-mentares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas76

Art. 475. O empregado que for apo-sentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o pra-zo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1° Recuperando o empregado a ca-pacidade de trabalho e sendo a aposen-tadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos ter-mos dos artigos 477 e 478, salvo na hipó-tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2° Se o empregador houver admiti-do substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da inte-rinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunera-da, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participa-ção do empregado em curso ou progra-ma de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equiva-lente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coleti-vo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1° Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedên-cia mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2° O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 (de-zesseis) meses.

§ 3° O empregador poderá conce-der ao empregado ajuda compensató-ria mensal, sem natureza salarial, du-rante o período de suspensão contra-tual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4° Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios volun-tariamente concedidos pelo empregador.

§ 5° Se ocorrer a dispensa do empre-gado no transcurso do período de sus-pensão contratual ou nos três meses sub-sequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabe-lecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento so-bre o valor da última remuneração men-sal anterior à suspensão do contrato.

§ 6° Se durante a suspensão do con-trato não for ministrado o curso ou pro-grama de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracteri-zada a suspensão, sujeitando o emprega-dor ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao pe-ríodo, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às san-ções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7° O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante con-venção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respecti-vo período.

CAPÍTULO V – Da Rescisão

Art. 477. Na extinção do contrato de Trabalho, o empregador deverá proce-der à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pa-gamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1° (Revogado)§ 2° O instrumento de rescisão ou

recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do con-trato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mes-mas parcelas.

§ 3° (Revogado)§ 4° O pagamento a que fizer jus o

empregado será efetuado:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 77

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 5° Qualquer compensação no paga-mento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comuni-cação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve-rão ser efetuados até 10 (dez) dias conta-dos a partir do término do contrato.

a) (Revogada);b) (Revogada).§ 7° (Revogado)§ 8° A inobservância do disposto no §

6° deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empre-gado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de va-riação do BTN, salvo quando, comprova-damente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9° (Vetado)§ 10. A anotação da extinção do con-

trato na Carteira de Trabalho e Previdên-cia Social é documento hábil para reque-rer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comu-nicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equipa-ram-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Art. 477-B. Plano de Demissão Vo-luntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coleti-vo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indetermi-

nado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1° O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é con-siderado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma in-denização será devida.

§ 2° Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.

§ 3° Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês.

§ 4° Para os empregados que traba-lhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calcula-da pela média das comissões ou percen-tagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 5° Para os empregados que traba-lhem por tarefa ou serviço feito, a inde-nização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo inte-ressado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indeniza-ção, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cál-culo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480. Havendo termo estipula-do, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empre-gador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1° A indenização, porém, não po-derá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2° (Revogado)

Art. 481. Aos contratos por prazo de-terminado, que contiverem cláusula as-securatória do direito recíproco de resci-são antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas78

que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;b) incontinência de conduta ou mau

procedimento;c) negociação habitual por conta pró-

pria ou alheia sem permissão do empre-gador, e quando constituir ato de concor-rência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do emprega-do, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das res-pectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;g) violação de segredo da empresa;h) ato de indisciplina ou de insubor-

dinação;i) abandono de emprego;j) ato lesivo da honra ou da boa fama

praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima de-fesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;m) perda da habilitação ou dos requi-

sitos estabelecidos em lei para o exercí-cio da profissão, em decorrência de con-duta dolosa do empregado.

Parágrafo único. Constitui igualmen-te justa causa para dispensa de empre-gado, a prática, devidamente comprova-da em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Art. 483. O empregado poderá con-siderar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superio-res às suas forças, defesos por lei, con-trário aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com ri-gor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu tra-balho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a impor-tância dos salários.

§ 1° O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2° No caso de morte do emprega-dor constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o con-trato de trabalho.

§ 3° Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a res-cisão de seu contrato de trabalho e o pa-gamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do con-trato de trabalho, o Tribunal de trabalho reduzirá a indenização a que seria devida em caso de culpa exclusiva do emprega-dor, por metade.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas traba-lhistas:

I – por metade:a) o aviso prévio, se indenizado; eb) a indenização sobre o saldo do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais ver-bas trabalhistas.

§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movi-mentação da conta vinculada do traba-lhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cen-to) do valor dos depósitos.

§ 2° A extinção do contrato por acor-do prevista no caput deste artigo não au-toriza o ingresso no Programa de Seguro--Desemprego.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 79

Art. 485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.

Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade munici-pal, estadual ou federal, ou pela promul-gação de lei ou resolução que impossibi-lite a continuação da atividade, prevale-cerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.

§ 1° Sempre que o empregador invo-car em sua defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do trabalho competen-te notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela parali-sação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como cha-mada à autoria.

§ 2° Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste arti-go e indicar qual o Juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação.

§ 3° Verificada qual a autoridade res-ponsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, pe-rante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

CAPÍTULO VI – Do Aviso Prévio

Art. 487. Não havendo prazo esti-pulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antece-dência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efe-tuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direi-to aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2° A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o di-reito de descontar os salários correspon-dentes ao prazo respectivo.

§ 3° Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efei-tos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4° É devido o aviso prévio na despe-dida indireta.

§ 5° O valor das horas extraordiná-rias habituais integra o aviso prévio in-denizado.

§ 6° O reajustamento salarial coleti-vo, determinado no curso do aviso pré-vio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha rece-bido antecipadamente os salários cor-respondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 488. O horário normal de traba-lho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promo-vida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao em-pregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste arti-go, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação.

Art. 489. Dado o aviso prévio, a res-cisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte noti-ficante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a presta-ção depois de expirado o prazo, o contra-to continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empre-gado, praticar ato que justifique a resci-são imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspon-dente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qual-quer das faltas consideradas pela lei

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas80

como justa para a rescisão, perde o direi-to ao restante do respectivo prazo.

CAPÍTULO VII – Da Estabilidade

Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mes-ma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cir-cunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empre-gado esteja à disposição do empregador.

Art. 493. Constitui falta grave a práti-ca de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tor-nará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a deci-são final do processo.

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão.

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resul-tante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o Tribu-nal do trabalho poderá converter aque-la obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivos de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis,

que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do em-pregador, ressalvado o cômputo do tem-po de serviço para todos os efeitos legais.

§ 1° Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

§ 2° Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido car-go de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empre-sa, é garantida a indenização proporcio-nal ao tempo de serviço, nos termos dos arts. 477 e 478.

§ 3° A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisi-ção de estabilidade sujeitará o emprega-dor a pagamento em dobro da indeniza-ção prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quan-do feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante au-toridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO VIII – Da Força Maior

Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1° A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2° À ocorrência do motivo de for-ça maior que não afetar substancial-mente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao dis-posto neste Capítulo.

Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da em-presa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é asse-gurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 81

I – sendo estável, nos termos dos ar-tigos 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente com-provados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcio-nalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salá-rios reduzidos.

Art. 504. Comprovada a falsa alega-ção do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e aos não estáveis o complemento da inde-nização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

CAPÍTULO IX – Disposições Especiais

Art. 505. São aplicáveis aos trabalha-dores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II e VI do presente Título.

Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um ter-ço) do salário total do empregado.

Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicá-veis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 507-A. Nos contratos individuais de Trabalho cuja remuneração seja supe-rior a duas vezes o limite máximo esta-belecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concor-

dância expressa, nos termos previstos na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhis-tas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discrimi-nará as obrigações de dar e fazer cum-pridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Art. 508. Revogado pela Lei n.º 12.347.

Art. 509. Revogado pela Lei n.º 6.533.

Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao do-bro, no caso de reincidência, sem prejuí-zo das demais cominações legais.

TÍTULO IV-A – Da Representação dos Empregados

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para repre-sentá-los, com a finalidade de promo-ver-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1° A comissão será composta:I – nas empresas com mais de 200

(duzentos) e até 3.000 (três mil) empre-gados, por três membros;

II – nas empresas com mais de 3.000 (três mil) e até 5.000 (cinco mil) empre-gados, por 5 (cinco) membros;

III – nas empresas com mais de 5.000 (cinco mil) empregados, por 7 (sete) membros.

§ 2° No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Fe-deração e no Distrito Federal, será as-segurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1° deste artigo.

Art. 510-B. A comissão de represen-tantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas82

I – representar os empregados pe-rante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento en-tre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do res-peito mútuo;

III – promover o diálogo e o enten-dimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações espe-cíficas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos cole-tivos de trabalho.

§ 1° As decisões da comissão de re-presentantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2° A comissão organizará sua atua-ção de forma independente.

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato ante-rior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicida-de, para inscrição de candidatura.

§ 1° Será formada comissão eleito-ral, integrada por 5 (cinco) empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2° Os empregados da empresa po-derão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determi-nado, com contrato suspenso ou que es-tejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3° Serão eleitos membros da comis-são de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4° A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5° Se não houver candidatos sufi-cientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com nú-mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6° Se não houver registro de can-didatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos em-pregados será de um ano.

§ 1° O membro que houver exercido a função de representante dos emprega-dos na comissão não poderá ser candida-to nos dois períodos subsequentes.

§ 2° O mandato de membro de co-missão de representantes dos emprega-dos não implica suspensão ou interrup-ção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3° Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representan-tes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em mo-tivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4° Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

Art. 510-E. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

TÍTULO V – Da Organização Sindical

CAPÍTULO I – Da Instituição Sindical

SEÇÃO I – Da Associação em Sindicato

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissio-nais de todos os que, como empregado-res, empregados, agentes ou trabalhado-res autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 83

atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem ati-vidades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em co-mum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, com-põe a expressão social elementar compre-endida como categoria profissional.

§ 3° Categoria profissional diferencia-da é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferen-ciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condi-ções de vida singulares.

§ 4° Os limites de identidade, simi-laridade ou conexidade fixam as dimen-sões dentro das quais a categoria eco-nômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser re-conhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 513. São prerrogativas dos Sin-dicatos:

a) representar, perante as autorida-des administrativas e judiciárias, os inte-resses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de tra-balho;

c) eleger ou designar os representan-tes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como ór-gãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacio-nam com a respectiva categoria ou pro-fissão liberal;

e) impor contribuições a todos aque-les que participam das categorias econô-micas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerro-gativa de fundar e manter agências de colocação.

Art. 514. São deveres dos Sindicatos:a) colaborar com os poderes públi-

cos no desenvolvimento da solidarieda-de social;

b) manter serviços de assistência ju-diciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissí-dios de trabalho;

d) sempre que possível, e de acor-do com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por con-ta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

Parágrafo único. Os Sindicatos de em-pregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de coopera-tivas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabe-tização e pré-vocacionais.

SEÇÃO II – Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisi-tos para serem reconhecidas como sin-dicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregado-res; ou de um terço dos

que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único. O Ministro do Tra-balho poderá, excepcionalmente, re-conhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea “a”.

Art. 516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mes-ma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas84

Art. 517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcional-mente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1° O Ministro do Trabalho e Pre-vidência Social outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2° Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindi-cato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Art. 518. O pedido de reconhecimen-to será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenti-cada dos estatutos da associação.

§ 1° Os estatutos deverão conter:a) a denominação e a sede da asso-

ciação;b) a categoria econômica ou profis-

sional ou a profissão liberal cuja repre-sentação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da su-bordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleito-ral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos adminis-tradores;

e) o modo de constituição e adminis-tração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2° O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho.

Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissio-nal mais representativa, a juízo do Minis-tro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;b) os serviços sociais fundados e

mantidos;c) o valor do patrimônio.

Art. 520. Reconhecida como sindi-cato a associação profissional, ser-lhe-

-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a represen-tação econômica ou profissional, con-ferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.

Art. 521. São condições para o fun-cionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as ins-tituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de em-prego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades men-cionadas no art. 511, inclusive as de cará-ter político-partidário;

e) proibição de cessão gratuita ou re-munerada da respectiva sede a entidade de índole político partidária.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de traba-lhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

SEÇÃO III – Da Administração do Sindicato

Art. 522. A administração do sindica-to será exercida por uma diretoria cons-tituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

§ 1° A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do sindicato.

§ 2° A competência do Conselho Fis-cal é limitada à fiscalização da gestão fi-nanceira do sindicato.

§ 3° Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delega-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 85

dos Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em re-presentação prevista em lei.

Art. 523. Os delegados sindicais desti-nados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2° do art. 517 serão designados pela direto-ria dentre os associados radicados no ter-ritório da correspondente delegacia.

Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as deliberações da assembleia geral con-cernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado para repre-sentação da respectiva categoria, previs-ta em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;d) julgamento dos atos da diretoria,

relativos a penalidades impostas a asso-ciados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembleia geral só se-rão consideradas válidas quando ela ti-ver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quórum para validade da assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quórum em pri-meira convocação, reunir-se-á à assem-bleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos votos.

§ 1° A eleição para cargos de dire-toria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e se-ções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Re-gionais do Trabalho, nos Estados e Terri-tórios Federais.

§ 2° Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, ins-talar-se-á, em assembleia eleitoral públi-ca e permanente, na sede do sindicato,

a mesa apuradora para a qual serão en-viadas, imediatamente, pelos residentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conve-niências do pleito a exigirem.

§ 3° A mesa apuradora será presidi-da por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idonei-dade, designado pelo procurador geral da Justiça do Trabalho ou procuradores regionais.

§ 4° O pleito só será válido na hipó-tese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coefi-ciente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, procla-mando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automatica-mente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

§ 5° Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Tra-balho declarará a vacância da adminis-tração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizan-do-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qual-quer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Parágrafo único. Estão excluídos des-sa proibição:

a) os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que como empregados exerçam cargos no Sindicato mediante autoriza-ção da assembleia geral.

Art. 526. Os empregados do sindica-to serão nomeados pela diretoria respec-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas86

tiva ad referendum da assembleia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens “II”, “IV”, “V”, “VI”, “VII” e “VIII” do artigo 530 e, na hipótese de o nomea-do haver sido dirigente sindical, também nas do item “I” do mesmo artigo.

§ 1° (Revogado)§ 2° Aplicam-se ao empregado de

entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Art. 527. Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Minis-tério do Trabalho, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de em-pregadores, a firma, individual ou cole-tiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência

dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que re-presentar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de em-pregados ou de agentes ou de trabalha-dores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou fun-ção e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de Traba-lho e Previdência Social e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

Art. 528. Ocorrendo dissídio ou cir-cunstâncias que perturbem o funciona-mento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Mi-nistro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e execu-tar ou propor as medidas necessárias para normalizar lhe o funcionamento.

SEÇÃO IV – Das Eleições Sindicais

Art. 529. São condições para o exer-cício do direito do voto como para a in-

vestidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;c) estar no gozo dos direitos sindicais.Parágrafo único. É obrigatório aos

associados o voto nas eleições sindicais.

Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa-ção econômica ou profissional, nem per-manecer no exercício desses cargos:

I – os que não tiverem definitivamen-te aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II – os que houverem lesado o patri-mônio de qualquer entidade sindical;

III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão den-tro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômi-ca ou profissional;

IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI – (Revogado);VII – má conduta, devidamente com-

provada;VIII – (Revogado).

Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados elei-tores.

§ 1° Não concorrendo à primeira con-vocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considera-dos eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2° Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a as-sembleia em última convocação ser re-alizada duas horas após a primeira con-vocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3° Concorrendo mais de uma cha-pa, poderá o Ministro do Trabalho de-signar o Presidente da sessão eleitoral,

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 87

desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

§ 4° O Ministro do Trabalho expedi-rá instruções regulando o processo das eleições.

Art. 532. As eleições para a reno-vação da diretoria e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

§ 1° Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso inter-posto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita inde-penderá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.

§ 2° Competirá à Diretoria em exer-cício, dentro de 30 (trinta) dias da reali-zação das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da rela-ção dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3° Havendo protesto na ata da As-sembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente ins-truído, o processo eleitoral ao órgão lo-cal do Ministério do Trabalho, que o en-caminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.

§ 4° Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar den-tro de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

§ 5° Ao assumir o cargo, o eleito pres-tará, por escrito e solenemente, o com-promisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

SEÇÃO V – Das Associações Sindicais de Grau Superior

Art. 533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cin-co), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou cone-xas, organizarem-se em federação.

§ 1° Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àque-la devam continuar filiados.

§ 2° As federações serão constituí-das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho e Previdência Social, autorizar a constituição de federações interestadu-ais ou nacionais.

§ 3° É permitido a qualquer fede-ração, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de de-terminado município ou região a ela filia-dos; mas a união não terá direito de re-presentação das atividades ou profissões agrupadas.

Art. 535. As Confederações organizar--se-ão com o mínimo de 3 (três) federa-ções e terão sede na Capital da República.

§ 1° As confederações formadas por federações de sindicatos de empregado-res denominar-se-ão: Confederação Na-cional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Co-municações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Con-federação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2° As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhado-res no Comércio, Confederação Nacio-nal dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confede-ração Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comuni-cações e Publicidade, Confederação Na-cional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas88

§ 3° Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reu-nião das respectivas federações.

§ 4° As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dis-puser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Art. 536. (Revogado)

Art. 537. O pedido de reconhecimen-to de uma federação será dirigido ao Mi-nistro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assem-bléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1° A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas “b” e “c” do art. 515.

§ 2° A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, na qual será especificada a coordenação econô-mica ou profissional conferida e mencio-nada a base territorial outorgada.

§ 3° O reconhecimento das confede-rações será feito por decreto do Presi-dente da República.

Art. 538. A administração das federa-ções e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria;b) Conselho de Representantes.c) Conselho Fiscal.§ 1° A diretoria será constituída no

mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fis-cal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.

§ 2° Só poderão ser eleitos os inte-grantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respecti-vamente.

§ 3° O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros pela Diretoria.

§ 4° O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sin-dicatos ou das federações filiadas, cons-tituída cada delegação de 2 (dois) mem-bros com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 5° A competência do Conselho Fis-cal é limitada à fiscalização da gestão fi-nanceira.

Art. 539. Para a constituição e admi-nistração das Federações serão observa-das, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

SEÇÃO VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos

Sindicalizados

Art. 540. A toda empresa ou indiví-duo que exerçam respectivamente ativi-dade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respec-tiva categoria.

§ 1° Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer moti-vo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2° Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhado-res autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tive-rem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respecti-vos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, en-tretanto, exercer cargo da administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

Art. 541. Os que exercerem deter-minada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único. O disposto neste ar-tigo se aplica aos sindicatos em relação às respectivas federações, na conformi-dade do Quadro de Atividades e Profis-sões a que se refere o art. 577.

Art. 542. De todo ato lesivo de direi-tos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qual-quer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.

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Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou repre-sentação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas fun-ções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o de-sempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1° O empregado perderá o manda-to se a transferência for por ele solicita-da, ou voluntariamente aceita.

§ 2° Considera-se de licença não re-munerada, salvo assentimento da em-presa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do tra-balho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3° Fica vedada a dispensa do em-pregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou repre-sentação de entidade sindical ou de asso-ciação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se come-ter falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4° Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

§ Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empre-sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designa-ção referida no final do § 4º.

§ 6° A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direi-tos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra “a” do artigo 553, sem prejuízo da repara-ção a que tiver direito o empregado.

Art. 544. É livre a associação profis-sional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:

I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;

II – para ingresso em funções públi-cas ou assemelhadas, em caso de cessa-ção coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;

III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quais-quer instituições públicas;

IV – nos loteamentos urbanos ou ru-rais, promovidos pela União, por seus ór-gãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito pú-blico ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em trami-tação judicial;

VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências finan-ceiras do Governo ou a ele vinculadas;

VII – na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando finan-ciados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo;

VIII – (Revogado);IX – na concessão de bolsas de estu-

dos para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pa-gamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do imposto descontado deverá ser feito até o déci-mo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para ex-ploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e munici-pais e às entidades paraestatais.

Art. 547. É exigida a qualidade de sin-dicalizado para o exercício de qualquer fun-ção representativa de categoria econômica

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ou profissional, em órgão oficial de delibe-ração coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, me-diante certidão negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva ativi-dade ou profissão.

SEÇÃO VII – Da Gestão Financeira do Sindicato e sua Fiscalização

Art. 548. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sin-dicatos pelos que participem das catego-rias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arre-cadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas assembleias gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;e) as multas e outras rendas even-

tuais.

Art. 549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos res-pectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

§ 1° Para alienação, locação ou aqui-sição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2° Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a pré-via autorização das respectivas assem-

bleias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Re-presentantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3° Caso não seja obtido o quórum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembleia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 4° Nas hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5° Da deliberação da assembleia ge-ral, concernente à alienação de bens imó-veis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6° A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a deci-são da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrên-cia pública, com edital publicado no Diá-rio Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ 7° Os recursos destinados ao pa-gamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anu-ais das entidades sindicais.

Art. 550. Os orçamentos das entida-des sindicais serão aprovados, em escrutí-nio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exer-cício financeiro a que se referem, e con-terão a discriminação da receita e da des-pesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

§ 1° Os orçamentos, após a aprova-ção prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza-ção da respectiva Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:

a) no Diário Oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confede-rações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das fe-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 91

derações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2° As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o aten-dimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Re-presentantes, cujos atos concessórios se-rão publicados até o último dia do exercí-cio correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

§ 3° Os créditos adicionais classifi-cam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar cotações alocadas no orçamen-to; e

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se te-nha consignado crédito específico.

§ 4° A abertura dos créditos adicio-nais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não compro-metidos:

a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferen-ça entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamen-to ou de créditos adicionais abertos no exercício.

§ 5° Para efeito orçamentário e con-tábil sindical, o exercício financeiro coin-cidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despe-sas compromissadas.

Art. 551. Todas as operações de or-dem financeira e patrimonial serão evi-denciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legal-mente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixa-das pelo Ministério do Trabalho.

§ 1° A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em docu-mentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilida-de, à disposição dos órgãos responsáveis

pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria en-tidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

§ 2° Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

§ 3° É obrigatório o uso do livro Di-ário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu-ção, dos atos ou operações que modifi-quem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de en-cerramento.

§ 4° A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil poderá subs-tituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários con-tínuos, cujos lançamentos deverão satis-fazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos li-vros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.

§ 5° Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a en-tidade adotará livro próprio para inscri-ção do balanço patrimonial e da demons-tração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6° Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente sub-metidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho locali-zadas na base territorial da entidade.

§ 7° As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o li-vro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Re-gional do Trabalho local.

§ 8° As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Re-presentantes, com prévio parecer do Con-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas92

selho Fiscal, cabendo ao Ministro do Tra-balho estabelecer prazos e procedimen-tos para a sua elaboração e destinação.

Art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimô-nio das associações ou entidades sindi-cais ficam equiparados ao crime de pe-culato julgado e punido na conformidade da legislação penal.

SEÇÃO VIII – Das Penalidades

Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de 2 (dois) valores-de-refe-rência a 100 (cem) valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, fede-ração ou confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconheci-mento;

f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa justi-ficada, o disposto no parágrafo único do art. 529.

§ 1° A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

§ 2° Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em ele-mentos constantes de denúncia forma-lizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.

Art. 554. Destituída a administração na hipótese da alínea “c” do artigo ante-rior, o Ministro do Trabalho e Previdência Social nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembleia geral por ele con-vocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à enti-dade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condi-ções de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Go-verno.

Art. 556. A cassação da carta de re-conhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu re-gistro, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único. No caso de disso-lução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a per-sonalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas de-correntes das suas responsabilidades, se-rão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 557. As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

a) as das alíneas “a” e “b”, pelo diretor geral da Delegacia Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.§ 1° Quando se tratar de associações

de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de re-conhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2° Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

SEÇÃO IX – Disposições Gerais

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais cons-tituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acor-do com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea “d” e no parágrafo único do art. 513.

§ 1° O registro a que se refere o pre-sente artigo competirá às Delegacias Re-gionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 93

§ 2° O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declara-ção do número de associados, do patrimô-nio e dos serviços sociais organizados.

§ 3° As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Art. 559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante propos-ta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá con-ceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no ar-tigo anterior, a prerrogativa da alínea “d” do art. 513 deste capítulo.

Art. 560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorpo-ração do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Art. 561. A denominação “sindicato” é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 562. As expressões “federação” e “confederação”, seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissio-nal, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Art. 563. (Revogado)

Art. 564. Às entidades sindicais, sen-do-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das cor-respondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercí-cio de atividade econômica.

Art. 565. As entidades sindicais reco-nhecidas nos termos desta Lei não pode-rão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem pré-via licença concedida por decreto do Pre-sidente da República.

Art. 566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui-ções paraestatais.

Parágrafo único. Excluem-se da proi-bição constante deste artigo os emprega-

dos das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.

Arts. 567 a 569. (Revogados)

CAPÍTULO II – Do Enquadramento Sindical

Art. 570. Os sindicatos constituir-se--ão, normalmente, por categorias econô-micas ou profissionais específicas, na con-formidade da discriminação do quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadra-mento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Quando os exercen-tes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzi-do, seja pela natureza mesma dessas ativi-dades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficiente-mente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de ativi-dades e profissões.

Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior po-derá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça pos-sibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art. 572. Os sindicatos que se cons-tituírem por categorias similares ou co-nexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicita-mente mencionadas as atividades ou pro-fissões concentradas, de conformidade com o quadro de atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do En-quadramento Sindical.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipóte-se do artigo anterior, o sindicato principal

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terá a denominação alterada, eliminando--se lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Art. 573. O agrupamento dos sindica-tos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste capítulo para o agrupamento das atividades e pro-fissões em sindicatos.

Parágrafo único. As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Art. 574. Dentro da mesma base ter-ritorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das em-presas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comis-são do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Mi-nistro do Trabalho e Previdência Social, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do En-quadramento Sindical, para o fim de ajus-tá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

§ 1° Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar su-gestões às entidades sindicais e às asso-ciações profissionais.

§ 2° A proposta de revisão será sub-metida à aprovação do Ministro do Traba-lho e Previdência Social.

Art. 576. A Comissão do Enquadra-mento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos se-guintes membros:

I – 2 (dois) representantes da Delega-cia Regional do Trabalho;

II – 1 (um) representante do Departa-mento Nacional de Mão de obra;

III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrá-ria, do Ministério da Agricultura;

V – 1 (um) representante do Ministé-rio dos Transportes;

VI – 2 (dois) representantes das cate-gorias econômicas; e

VII – 2 (dois) representantes das cate-gorias profissionais.

§ 1° Os membros da CES serão desig-nados pelo Ministro do Trabalho e Previ-dência Social, mediante:

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Mi-nistérios;

b) indicação do respectivo Diretor--Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confede-rações, em conjunto, quanto aos repre-sentantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2° Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3° Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econô-mica e profissional.

§ 4° Os integrantes da Comissão per-ceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

§ 5° Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

§ 6° Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Art. 577. O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

CAPÍTULO III – Da Contribuição Sindical

SEÇÃO I – Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das catego-rias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas

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referidas entidades serão, sob a deno-minação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabe-lecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão libe-ral, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, ine-xistindo este, na conformidade do dispos-to no art. 591 desta Consolidação.

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais libe-rais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a con-tribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III – para os empregadores, numa im-portância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respec-tivas Juntas Comerciais ou órgãos equiva-lentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

§ 1° A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste ar-tigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2° Para efeito do cálculo de que tra-ta a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vi-gente à data de competência da contribui-ção, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3° É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência, a que alude o parágrafo anterior, a contri-buição mínima devida pelos empregado-res, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor de referência para efeito do cálcu-lo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III.

§ 4° Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a ta-bela progressiva a que se refere o item III.

§ 5° As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de ca-pital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabe-la progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registra-do no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites esta-belecidos no § 3° deste artigo.

§ 6° Excluem-se da regra do § 5° as entidades ou instituições que comprova-rem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucur-sais, filiais ou agências, desde que locali-zadas fora da base territorial da entida-de sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento princi-pal, na proporção das correspondentes

CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA

1até 150 vezes o maior valor de referência

0,8%

2acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor de referência

0,2%

3

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor de referência

0,1%

4

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor de referência

0,02%

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operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 1° Quando a empresa realizar di-versas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sen-do a contribuição sindical devida à enti-dade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2° Entende-se por atividade pre-ponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais ati-vidades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Art. 582. Os empregadores são obri-gados a descontar da folha de pagamen-to de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sin-dical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhi-mento aos respectivos sindicatos.

§ 1° Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da impor-tância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remune-ração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2° Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empre-gado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Pre-vidência Social.

Art. 583. O recolhimento da contri-buição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

§ 1° O recolhimento obedecerá ao sis-tema de guias, de acordo com as instru-ções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2° O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minis-tério do Trabalho.

Art. 584. Servirá de base para o pa-gamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuin-tes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou con-federações coordenadoras da categoria.

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da con-tribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva pro-fissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referi-da neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o em-pregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.

Art. 586. A contribuição sindical será recolhi da, nos meses fixados no presen-te Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. ou aos estabeleci-mentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instru-ções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1° Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas lo-calidades onde inexistam os estabeleci-mentos previstos no caput deste artigo.

§ 2° Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamen-te ao estabelecimento arrecadador.

§ 3° A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avul-sos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

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Art. 587. Os empregadores que op-tarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janei-ro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às reparti-ções o registro ou a licença para o exercí-cio da respectiva atividade.

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “De-pósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das en-tidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida admi-nistrativa dessas entidades.

§ 1° Os saques na conta corrente re-ferida no caput deste artigo far-se-ão me-diante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do tesoureiro da entidade sindical.

§ 2° A Caixa Econômica Federal re-meterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos ór-gãos do Ministério do Trabalho.

Art. 589. Da importância da arre-cadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instru-ções que forem expedidas pelo Ministro no Trabalho:

I – para os empregadores:a) 5% (cinco por cento) para a confe-

deração correspondente;b) 15% (quinze por cento) para a fe-

deração;c) 60% (sessenta por cento) para o

sindicato respectivo; ed) 20% (vinte por cento) para a “Con-

ta Especial Emprego e Salário”;II – para os trabalhadores:a) 5% (cinco por cento) para a confe-

deração correspondente;b) 10% (dez por cento) para a central

sindical;c) 15% (quinze por cento) para a fe-

deração;d) 60% (sessenta por cento) para o

sindicato respectivo; ee) 10% (dez por cento) para a “Conta

Especial Emprego e Salário;III – (Revogado); IV – (Revogado).§ 1° O sindicato de trabalhadores

indicará ao Ministério do Trabalho e Em-

prego a central sindical a que estiver filia-do como beneficiária da respectiva con-tribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2° A central sindical a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla-ção específica sobre a matéria.

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação repre-sentativa do grupo.

§ 1° (Revogado)§ 2° (Revogado)§ 3° Não havendo sindicato, nem enti-

dade sindical de grau superior, a contribui-ção sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”.

§ 4° Não havendo indicação de cen-tral sindical, na forma do § 1° do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à “Conta Especial Emprego e Salário”.

Art. 591. Inexistindo sindicato, os per-centuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma ca-tegoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do ca-put deste artigo, os percentuais previs-tos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

SEÇÃO II – Da Aplicação da Contribuição Sindical

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua ar-recadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformida-de dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;b) assistência médica, dentária, hos-

pitalar e farmacêutica;c) realização de estudos econômicos

e financeiros;d) agências de colocação;e) cooperativas;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas98

f) bibliotecas;g) creches;h) congressos e conferências;i) medidas de divulgação comercial e

industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;l) prevenção de acidentes do trabalho;m) finalidades desportivas;II – Sindicatos de empregados:a) assistência jurídica;b) assistência médica, dentária, hos-

pitalar e farmacêutica;c) assistência à maternidade;d) agências de colocação;e) cooperativas;f) bibliotecas;g) creches;h) congressos e conferências;i) auxílio-funeral;j) colônias de férias e centros de re-

creação;l) prevenção de acidentes do trabalho;m) finalidades desportivas e sociais;n) educação e formação profissional;o) bolsas de estudo;III – Sindicatos de profissionais libe-

rais:a) assistência jurídica;b) assistência médica, dentária, hos-

pitalar e farmacêutica;c) assistência à maternidade;d) bolsas de estudo;e) cooperativas;f) bibliotecas;g) creches;h) congressos e conferências;i) auxílio-funeral;j) colônias de férias e centros de re-

creação;l) estudos técnicos e científicos;m) finalidades desportivas e sociais;n) educação e formação profissional;o) prêmios por trabalhos técnicos e

científicos;IV – Sindicatos de trabalhadores au-

tônomos:a) assistência técnica e jurídica;b) assistência médica, dentária, hos-

pitalar e farmacêutica;c) assistência à maternidade;d) bolsas de estudo;e) cooperativas;f) bibliotecas;g) creches;h) congressos e conferências;i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de re-creação;

l) educação e formação profissional;m) finalidades desportivas e sociais.§ 1° A aplicação prevista neste artigo

ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às pe-culiaridades do respectivo grupo ou cate-goria facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assis-tenciais fundamentais da entidade.

§ 2° Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contri-buição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independen-temente de autorização ministerial.

§ 3° O uso da contribuição sindical prevista no § 2° não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais con-signadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.

Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos desti-nados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Art. 594. Revogado pela Lei nº 4.589. O “Fundo Social Sindical” será gerido e aplicado pela Comissão da Contribuição Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos tra-balhadores.

SEÇÃO III – Da Comissão da Contribuição Sindical

Arts. 595 a 597. (Revogados)

SEÇÃO IV – Das Penalidades

Art. 598. Sem prejuízo da ação cri-minal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-re-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 99

ferência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Re-gionais do Trabalho.

Parágrafo único. A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às con-dições sociais e econômicas do infrator.

Art. 599. Para os profissionais li-berais, a penalidade consistirá na sus-pensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das profissões mediante comunicação respectiva das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600. O recolhimento da contribui-ção sindical efetuado fora do prazo refe-rido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e cor-reção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1° O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessi-vamente:

a) ao sindicato respectivo;b) à federação respectiva, na ausên-

cia de sindicato;c) à confederação respectiva, inexis-

tindo federação.§ 2° Na falta de sindicato ou entidade

de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.

SEÇÃO V – Disposições Gerais

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o em-pregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expres-samente o recolhimento serão desconta-dos no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que fo-rem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603. Os empregadores são obri-gados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos neces-sários ao desempenho de sua missão e a exibir lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

Art. 604. Revogado. Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissio-nais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclareci-mentos que lhes forem solicitados, inclu-sive exibição de quitação da contribuição sindical.

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para de-pósito bancário.

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da con-tribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação execu-tiva, valendo como título de dívida a cer-tidão expedida pelas autoridades regio-nais do Ministério do Trabalho.

§ 1° O Ministro do Trabalho e Previ-dência Social baixará as instruções regu-lando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de contribuição, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2° Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa.

Art. 607. É considerado como do-cumento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou adminis-trativas e para o fornecimento às re-partições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contri-buição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontado dos respectivos empregados.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas100

Art. 608. As repartições federais, es-taduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos esta-belecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profis-sionais liberais, nem concederão alva-rás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.

Art. 609. O recolhimento da contri-buição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estadu-ais ou municipais.

Art. 610. As dúvidas no cumprimen-to deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Delegacia Regional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

TÍTULO VI – Convenções Coletivas de Trabalho

Art. 611. Convenção Coletiva de Tra-balho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos repre-sentativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de tra-balho aplicáveis, no âmbito das respecti-vas representações, às relações individu-ais de trabalho.

§ 1° É facultado aos Sindicatos re-presentativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente cate-goria econômica, que estipulem condi-ções de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

§ 2° As Federações e, na falta des-tas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorgani-zadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm preva-lência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de traba-lho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;III – intervalo intrajornada, respei-

tado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Em-prego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e fun-ções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como fun-ções de confiança;

VI – regulamento empresarial;VII – representante dos trabalhado-

res no local de trabalho;VIII – teletrabalho, regime de sobrea-

viso, e trabalho intermitente;IX – remuneração por produtividade,

incluídas as gorjetas percebidas pelo em-pregado, e remuneração por desempe-nho individual;

X – modalidade de registro de jorna-da de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;XII – enquadramento do grau de

insalubridade;XIII – prorrogação de jornada em

ambientes insalubres, sem licença pré-via das autoridades competentes do Mi-nistério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resul-tados da empresa.

§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Jus-tiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do Art. 8° desta Consolidação.

§ 2° A inexistência de expressa indica-ção de contrapartidas recíprocas em con-venção coletiva ou acordo coletivo de tra-balho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a con-venção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instru-mento coletivo.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 101

§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de conven-ção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula com-pensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coleti-vo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação indi-vidual ou coletiva, que tenha como ob-jeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 611-B. Constituem objeto ilíci-to de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I – normas de identificação profissio-nal, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – salário mínimo;V – valor nominal do décimo terceiro

salário;VI – remuneração do trabalho notur-

no superior à do diurno;VII – proteção do salário na forma

da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII – salário-família;IX – repouso semanal remunerado;X – remuneração do serviço extraor-

dináriosuperior, no mínimo, em 50% (cin-

quenta por cento) à do normal;XI – número de dias de férias devidas

ao empregado;XII – gozo de férias anuais remunera-

das com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença-maternidade com a du-ração mínima de 120 (cento e vinte) dias;

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV – proteção do mercado de traba-lho da mulher, mediante incentivos espe-cíficos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII – normas de saúde, higiene e se-gurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minis-tério do Trabalho;

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX – aposentadoria;XX – seguro contra acidentes de tra-

balho, a cargo do empregador;XXI – ação, quanto aos créditos re-

sultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII – proibição de qualquer discrimi-nação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho notur-no, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI – liberdade de associação pro-fissional ou sindical do trabalhador, in-clusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabele-cidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a opor-tunidade de exercê-lo e sobre os interes-ses que devam por meio dele defender;

XXVIII – definição legal sobre os ser-viços ou atividades essenciais e disposi-ções legais sobre o atendimento das ne-cessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre du-ração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas102

Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Cole-tivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convo-cada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da en-tidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único. O quórum de com-parecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda con-vocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) asso-ciados.

Art. 613. As Convenções e os Acor-dos deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos Sindicatos con-venentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência;III – categorias ou classes de traba-

lhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho du-rante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os conve-nentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – direitos e deveres dos emprega-dos e empresas;

VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as em-presas em caso de violação de seus dis-positivos.

Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos conve-nentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo,

no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de cará-ter nacional ou interestadual, ou nos ór-gãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.

§ 1° As Convenções e os Acordos en-trarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referi-do neste artigo.

§ 2° Cópias autênticas das Conven-ções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos conve-nentes, nas respectivas sedes e nos esta-belecimentos das empresas compreendi-das no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito pre-visto neste artigo.

§ 3° Não será permitido estipular du-ração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à apro-vação de Assembleia Geral dos Sindica-tos Convenentes ou partes acordantes com observância do disposto no art. 612.

§ 1° O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Con-venção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repar-tição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

§ 2° As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revi-são ou de revogação parcial de suas cláu-sulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1°.

Art. 616. Os Sindicatos represen-tativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recor-rer-se à negociação coletiva.

§ 1° Verificando-se recusa à nego-ciação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos re-gionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 103

§ 2° No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendi-mento às convocações feitas pelo De-partamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Tra-balho ou se malograr a negociação en-tabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

§ 3° Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respec-tivo termo final, para que o novo instru-mento possa ter vigência no dia imedia-to a esse termo.

§ 4° Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será ad-mitido sem antes se esgotarem as medi-das relativas à formalização da Conven-ção ou Acordo correspondente.

Art. 617. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem cele-brar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindi-cato representativo da categoria profis-sional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendi-mentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pe-las empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1° Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincum-bido do encargo recebido poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspon-dente Confederação, para que, no mes-mo prazo, assuma a direção dos enten-dimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

§ 2° Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente inte-ressados, sindicalizados ou não, nos ter-mos do art. 612.

Art. 618. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enqua-dramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar

Acordos Coletivos de Trabalho com os Sin-dicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que con-trarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo conside-rada nula de pleno direito.

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Art. 621. As Convenções e os Acor-dos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcio-namento de comissões mistas de consul-ta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas dis-posições mencionarão a forma de cons-tituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.

Art. 622. Os empregados e as empre-sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicá-vel, serão passíveis da multa neles fixada.

Parágrafo único. A multa a ser impos-ta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condi-ções seja estipulada para a empresa.

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proi-bição ou norma disciplinadora da políti-ca econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos pe-rante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofí-cio ou mediante representação, pelo Mi-nistro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que im-plique elevação de tarifas ou de preços

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas104

sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, depende-rá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

TÍTULO VI-A – Das Comissões de Conciliação Prévia

Art. 625-A. As empresas e os sindi-catos podem instituir Comissões de Con-ciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo único. As Comissões refe-ridas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, 10 (dez) mem-bros, e observará as seguintes normas:

I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra me-tade eleita pelos empregados, em escru-tínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II – haverá na Comissão tantos su-plentes quantos forem os representantes titulares;

III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, per-mitida uma recondução.

§ 1° É vedada a dispensa dos repre-sentantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta gra-ve, nos termos da lei.

§ 2° O representante dos emprega-dos desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas ativi-dades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo compu-tado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição

e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, hou-ver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1° A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entre-gue cópia datada e assinada pelo mem-bro aos interessados.

§ 2° Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao em-pregador declaração da tentativa conci-liatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Co-missão, que deverá ser juntada à eventu-al reclamação trabalhista.

§ 3° Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedi-mento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justi-ça do Trabalho.

§ 4° Caso exista, na mesma locali-dade e para a mesma categoria, Comis-são de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo com-petente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pe-los membros da Comissão, fornecendo--se cópia às partes.

Parágrafo único. O termo de concilia-ção é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F. As Comissões de Conci-liação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será forneci-da, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D.

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, re-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 105

começando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia-ção ou do esgotamento do prazo previs-to no art. 625-F.

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que obser-vados os princípios da paridade e da ne-gociação coletiva na sua constituição.

TÍTULO VII – Do Processo de Multas Administrativas

CAPÍTULO I – Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas

Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delega-das, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único. Os fiscais do Insti-tuto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, depen-dentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Mi-nistro do Trabalho.

Art. 627. A fim de promover a instru-ção dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscali-zação deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação, exclusivamente, a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspe-ção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumpri-mento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo

de Compromisso, na forma a ser discipli-nada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de respon-sabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

§ 1° Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.

§ 2° Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua vista ao estabelecimen-to, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resul-tado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades veri-ficadas e as exigências feitas, com os res-pectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

§ 3° Comprovada a má-fé do agen-te da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoria-mente, em caso de reincidência, inquéri-to administrativo.

§ 4° A lavratura de autos contra em-presas fictícias e de endereços inexisten-tes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, puní-vel na forma do § 3°.

Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra reci-bo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de res-ponsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

§ 1° O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavra-do no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas106

§ 2° Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à au-toridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3° O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.

§ 4° O auto de infração será registra-do com a indicação sumária de seus ele-mentos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscali-zador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.

Art. 630. Nenhum agente da inspe-ção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, forneci-da pela autoridade competente.

§ 1° É proibida a outorga de identida-de fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação tra-balhista, atos de fiscalização.

§ 2° A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutili-zação, sob as penas da lei em casos de provimento em outro cargo público, exo-neração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exer-cício do cargo.

§ 3° O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabe-lecimentos sujeitos ao regime da legisla-ção trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessá-rios ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam res-peito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 4° Os documentos sujeitos à inspe-ção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da au-toridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

§ 5° No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apre-sentação da carteira de identidade fiscal.

§ A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infra-ção, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) ve-zes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agra-vantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.

§ 7° Para o efeito do disposto no § 5°, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da car-teira de identidade fiscal.

§ 8° As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que neces-sitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.

Art. 631. Qualquer funcionário públi-co federal, estadual ou municipal, ou re-presentante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade compe-tente do Ministério do Trabalho as infra-ções que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa co-municação, a autoridade competente pro-cederá desde logo às necessárias diligên-cias, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632. Poderá o autuado reque-rer a audiência de testemunhas e as di-ligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, po-rém, à autoridade, julgar da necessida-de de tais provas.

Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da auto-ridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

Art. 634. Na falta de disposição espe-cial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais, competentes em matéria de trabalho, na forma estabele-cida por este título.

§ 1° A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que in-correr por infração das leis penais.

§ 2° Os valores das multas adminis-trativas expressos em moeda corrente

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 107

serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO II – Dos Recursos

Art. 635. De toda decisão que im-puser multa por infração das leis e dis-posições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, ca-berá recurso para o Diretor-Geral do De-partamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.

Art. 636. Os recursos devem ser in-terpostos no prazo de 10 (dez) dias, con-tados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instân-cia superior.

§ 1° O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

§ 2° A notificação somente será rea-lizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3° A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4° As guias de depósito ou reco-lhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Mi-nistério do Trabalho.

§ 5° A segunda via da guia do reco-lhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averba-ção no processo.

§ 6° A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, re-nunciando ao recurso a recolher ao Te-souro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7° Para a expedição da guia, no caso do § 6°, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu

recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impli-quem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recor-rer de ofício para a autoridade compe-tente de instância superior.

Art. 638. Ao ministro do Trabalho, In-dústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (no-venta) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões re-ferentes à fiscalização dos preceitos esta-belecidos nesta Consolidação.

CAPÍTULO III – Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança

Art. 639. Não sendo provido o re-curso, o depósito se converterá em pa-gamento.

Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

Art. 641. Não comparecendo o infra-tor, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a compe-tente inscrição em livro especial, existen-te nas repartições das quais se tiver origi-nado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a de-terminou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades admi-nistrativas do trabalho obedecerá ao dis-posto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovi-da, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procurado-ria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Esta-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas108

dual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei n° 960, de 17 de dezem-bro de 1938.

Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 1.599. No Estado de São Paulo a co-brança continuará a cargo da Procura-doria do Departamento Estadual do Tra-balho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VII-A – Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas

Art. 642-A. É instituída a Certi-dão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronica-mente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Jus-tiça do Trabalho.

§ 1° O interessado não obterá a certi-dão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condena-tória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no con-cernente aos recolhimentos previdenci-ários, a honorários, a custas, a emolu-mentos ou a recolhimentos determina-dos em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos fir-mados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2° Verificada a existência de débi-tos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expe-dida Certidão Positiva de Débitos Traba-lhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3° A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimen-tos, agências e filiais.

§ 4° O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

TÍTULO VIII – Da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I – Introdução

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e emprega-dores, bem como de trabalhadores avul-sos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,

de acordo com o presente Título e na for-ma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

§ 1° As questões concernentes à previdência social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capí-tulo V deste título e na legislação sobre seguro social.

§ 2° As questões referentes a aci-dentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto no 24.637, de 10 de julho de 1934, e legisla-ção subsequente.

§ 3° A Justiça do Trabalho é compe-tente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decor-rentes da relação de trabalho.

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;b) os Tribunais Regionais do Trabalho;c) as Juntas de Conciliação e Julga-

mento ou os Juízos de Direito.

Art. 645. O serviço da Justiça do Tra-balho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente co-ordenados, em regime de mútua colabo-ração, sob a orientação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO II – Das Juntas de Conciliação e Julgamento

SEÇÃO I – Da Composição e Funcionamento

Veja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

a) um Juiz do trabalho, que será seu Presidente;

b) dois vogais, sendo um, represen-tante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.

Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os pa-rentes consanguíneos e afins até o tercei-ro grau civil.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 109

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal desig-nado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1° No julgamento de embargos de-verão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2° Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.

SEÇÃO II – Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou res-tringida por lei federal.

Parágrafo único. As leis locais de Or-ganização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, recla-mante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contra-tado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1° Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a compe-tência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2° A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estran-geiro, desde que o empregado seja brasi-leiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3° Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respec-tivos serviços.

Art. 652. Compete às Varas do Tra-balho:

a) conciliar e julgar:I – os dissídios em que se pretenda o

reconhecimento da estabilidade de em-pregado;

II – os dissídios concernentes a remu-neração, férias e indenizações por moti-vo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III – os dissídios resultantes de con-tratos de empreitadas em que o emprei-teiro seja operário ou artífice;

IV – os demais dissídios concernen-tes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

e) (Revogada);f) decidir quanto à homologação de

acordo extrajudicial em matéria de com-petência da Justiça do Trabalho;

V – as ações entre trabalhadores por-tuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pa-gamento de salário e aqueles que deri-varem da falência do empregador, po-dendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação tam-bém versar sobre outros assuntos.

Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades compe-tentes a realização das diligências ne-cessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando con-tra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribu-nais Regionais do Trabalho ou pelo Tribu-nal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições arguidas con-tra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetên-cia que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atri-buições que decorram da sua jurisdição.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas110

SEÇÃO III – Dos Presidentes das JuntasVeja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre

a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternada-mente, por antiguidade e merecimento.

§ 1° Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respec-tivas sedes, haverá suplentes de Juiz do trabalho Presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do tra-balho, pelo período de 2 (dois) anos, po-dendo ser reconduzidos.

§ 2° Os suplentes de Juiz do trabalho receberão, quando em exercício, venci-mentos iguais aos dos juízes que substi-tuírem.

§ 3° Os Juízes Substitutos serão no-meados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pe-rante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogá-vel, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4° Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Traba-lho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

b) idoneidade para o exercício das funções.

§ 5° O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:

a) pela remoção de outro Presiden-te, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e me-recimento.

§ 6° Os juízes do trabalho, Presidentes de Junta, juízes substitutos e suplentes de

Juiz tomarão posse perante o Presiden-te do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Jus-tiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do em-possado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

Art. 655. Revogado pelo Decreto-lei nº 229. Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo pe-rante o Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

§ 1° Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á peran-te o Presidente do Tribunal de Regional da Jurisdição, que remeterá o respectivo termo ao Presidente do Tribunal Regio-nal da jurisdição do empossado.

§ 2° Nos Territórios a posse dar-se-á perante o Juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1°.

Art. 656. O Juiz do Trabalho Substitu-to, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Con-ciliação e Julgamento.

§ 1° Para o fim mencionado no ca-put deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compre-endendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.

§ 2° A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz--Presidente do Tribunal Regional do Tra-balho ou, não havendo disposição regi-mental específica, de quem este indicar.

§ 3° Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem subs-tituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

§ 4° O Juiz Presidente do Tribunal Re-gional do Trabalho ou, não havendo dis-posição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1° deste artigo.

Art. 657. Os Presidentes de Junta e os Presidentes substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 111

Art. 658. São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que de-corram do exercício de sua função:

a) manter perfeita conduta pública e privada;

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;

c) residir dentro dos limites de sua ju-risdição, não podendo ausentar-se sem li-cença do Presidente do Tribunal Regional;

d) despachar e praticar todos os decor-rentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I – presidir as audiências das Juntas;II – executar as suas próprias deci-

sões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III – dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria;

IV – convocar os suplentes dos vo-gais, no impedimento destes;

V – representar ao Presidente do Tri-bunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI – despachar os recursos inter-postos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;

VII – assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII – apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX – conceder medida liminar, até de-cisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efei-to transferência disciplinada pelos pará-grafos do artigo. 469 desta Consolidação;

X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclama-ções trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, sus-penso ou dispensado pelo empregador.

SEÇÃO IV – Dos Vogais das JuntasVeja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre

a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 660. Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;b) ter reconhecida idoneidade moral;c) ser maior de 25 (vinte e cinco)

anos e ter menos de 70 (setenta) anos;d) estar no gozo dos direitos civis e

políticos;e) estar quite com o serviço militar;f) contar mais de 2 (dois anos) de

efetivo exercício na profissão e ser sindi-calizado.

Parágrafo único. A prova da qualida-de profissional a que se refere a alínea “f” deste artigo é feita mediante declara-ção do respectivo sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 1° Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de ju-risdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à esco-lha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1° a 3°.

§ 2° Recebidas as listas pelo Presi-dente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um títu-lo, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3° Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribu-nal Regional.

§ 4° Recebida a contestação, o Pre-sidente do Tribunal designará imedia-tamente relator, o qual, se houver ne-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas112

cessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, provi-denciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

§ 5° Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.

§ 6° Em falta de indicação, pelos sin-dicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses repre-sentantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Tra-balho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.

Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem in-terrupção, durante metade desse período.

§ 1° Na hipótese da dispensa do vo-gal a que alude este artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presi-dente da Junta.

§ 2° Na falta do suplente, por impedi-mento, morte ou renúncia, serão desig-nados novo vogal e o respectivo suplen-te, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Art. 664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presi-dente da Junta em que têm de funcionar.

Art. 665. Enquanto durar sua investi-dura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666. Por audiência a que compa-recerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Art. 667. São prerrogativas dos vo-gais das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do Tribu-nal a que pertençam;

b) aconselhar às partes a conciliação;c) votar no julgamento dos feitos e

nas matérias de ordem interna do Tribu-nal, submetidas às suas deliberações;

d) pedir vista dos processos pelo pra-zo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por intermédio do Pre-sidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III – Dos Juízos de DireitoA EC 24, substitui as expressões “Junta de

conciliação e julgamento” pelas expressões “juízes do trabalho” e “varas do trabalho”.

Art. 668. Nas localidades não com-preendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de or-ganização judiciária local.

Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na adminis-tração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da seção II do Capítulo II.

§ 1° Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a compe-tência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão ju-diciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2° Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diver-so do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

CAPÍTULO IV – Dos Tribunais Regionais do Trabalho

A EC 24, substitui as expressões “Junta de conciliação e julgamento” pelas expressões “juízes do trabalho” e “varas do trabalho”.

SEÇÃO I – Da Composição e do Funcionamento

Veja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 670. Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cin-qüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte o quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Re-gião, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 113

12 (doze) classistas, temporários; 5ª Re-gião, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporá-rios; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sen-do 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporá-rios; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 11ª Região, de 6 (seis) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporá-rios; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporá-rios; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sen-do 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vita-lícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classis-tas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários 19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juí-zes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 2ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporá-rios; 22ª Região, de 8 (oito) juízes, sen-do 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vi-talícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classis-tas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Obs.: Este artigo foi alterado pelas seguintes Leis:• Lei nº 6.241/75 (criou a 9ª Região);• Lei nº 6.635/79 (alterou a composição

da 2ª Região);• Lei nº 6.904/81 (alterou a composição

da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões);

• Lei nº 6.915/81 (criou a 11ª Região);• Lei nº 6.927/81 (criou a 10ª Região);• Lei nº 6.928/81 (criou a 12ª Região);• Lei nº 7.119/83 (alterou a composição

da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões);• Lei nº 7.324/85 (criou a 13ª Região);• Lei nº 7.325/85 (alterou a composição

da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões);• Lei nº 7.520/86 (criou a 15ª Região);• Lei nº 7.523/86 (criou a 14ª Região);• Lei nº 7.671/88 (criou a 16ª Região);• Lei nº 7.842/89 (alterou a composição

da 12ª Região);• Lei nº 7.872/89 (criou a 17ª Região);• Lei nº 7.873/89 (criou a 18ª Região);• Lei nº 7.911/89 (alterou a composição

da 4ª Região);• Lei nº 7.962/89 (alterou a redação do

inciso VII do art. 33 da Lei nº 7.729/89);• Lei nº 8.215/91 (criou a 21ª Região);• Lei nº 8.217/91 (alterou a composição

da 8ª Região);• Lei nº 8.219/91 (criou a 19ª Região);• Lei nº 8.221/91 (criou a 22ª Região);• Lei nº 8.233/91 (criou a 20ª Região);• Lei nº 8.430/92 (criou a 23ª Região);• Lei nº 8.431/92 (criou a 24ª Região);• Lei nº 8.471/92 (alterou a composição

da 6ª Região);• Lei nº 8.473/92 (alterou a composição

da 15ª Região);• Lei nº 8.474/92 (alterou a composição

da 10ª Região);• Lei nº 8.480/92 (alterou a composição

da 2ª Região);• Lei nº 8.491/92 (alterou a composição

da 4ª Região);• Lei nº 8.492/92 (alterou a composição

da 9ª Região);• Lei nº 8.493/92 (alterou a composição

da 5ª Região);• Lei nº 8.497/92 (alterou a composição

da 3ª Região);• Lei nº 8.531/92 (alterou a composição

da 1ª Região);• Lei nº 8.621/93 (alterou a composição

da 12ª Região);• Lei nº 8.947/94 (alterou a composição

da 8ª Região).§ 1° (Vetado)§ 2° Nos Tribunais Regionais consti-

tuídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um deles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas114

§ 3° (Vetado)§ 4° Os juízes classistas referidos nes-

te artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.

§ 5° Haverá um suplente para cada Juiz classista.

§ 6° Os Tribunais Regionais, no res-pectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus juízes, ob-servados, na convocação de juízes infe-riores, os critérios de livre escolha e anti-guidade, alternadamente.

§ 7° Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os res-pectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.

§ 8° Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, faculta-da essa divisão aos constituídos de, pelo menos, doze juízes. Cada turma se com-porá de três juízes togados e dois classis-tas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Art. 671. Para os trabalhos dos Tri-bunais Regionais existe a mesma incom-patibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

§ 1° As Turmas somente poderão de-liberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas. Para a integração desse quórum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juí-zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2° Nos Tribunais Regionais, as de-cisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tri-bunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 111 da Constituição).

§ 3° O Presidente do Tribunal Regio-nal, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,

somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presiden-te votará como os demais juízes, caben-do-lhe, ainda, o voto de qualidade.

§ 4° No julgamento de recursos con-tra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocor-

rendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SEÇÃO II – Da Jurisdição e CompetênciaVeja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre

a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:

1ª Região – Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região – Estados de São Paulo, Pa-raná e Mato Grosso;

3ª Região – Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região – Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região – Estados da Bahia e Ser-gipe;

6ª Região – Estados de Alagoas, Per-nambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região – Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região – Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Ama-pá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Re-gião), São Paulo (2ª Região), Belo Horizon-te (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).

Art. 675. (Revogado)

Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos an-teriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Art. 677. A competência dos Tribu-nais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar origi-

nariamente os dissídios coletivos;b) processar e julgar originariamente:1) as revisões de sentenças normativas;2) a extensão das decisões proferidas

em dissídios coletivos;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 115

3) os mandados de segurança;4) as impugnações à investidura de

vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

c) processar e julgar em última ins-tância:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na juris-dição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investi-dos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aque-les e estas;

d) julgar em única ou última instân-cias:

1) os processos e os recursos de natu-reza administrativa atinentes aos seus ser-viços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos ad-ministrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários;

II – às Turmas:a) julgar os recursos ordinários pre-

vistos no art. 895, alínea “a”;b) julgar os agravos de petição e de

instrumento, estes de decisões denega-tórias de recursos de sua alçada;

c) impor multas e demais penalida-des relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos inter-postos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribu-nal Pleno, exceto no caso do item I, alí-nea “c”, inciso 1, deste artigo.

Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o jul-gamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribu-nais Regionais, ou suas Turmas:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processu-ais e diligências necessárias ao julgamen-to dos feitos sob sua apreciação;

b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos prati-cados com infração de suas decisões;

d) julgar as suspeições arguidas con-tra seus membros;

e) julgar as exceções de incompetên-cia que lhes forem opostas;

f) requisitar às autoridades compe-tentes as diligências necessárias ao es-clarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribui-ções que decorram de sua Jurisdição.

SEÇÃO III – Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Veja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 681. Os Presidentes e vice-Pre-sidentes dos Tribunais Regionais do Tra-balho tomarão posse perante os respec-tivos Tribunais.

Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

I – (Revogado);II – designar os vogais das Juntas e

seus suplentes;III – dar posse aos Presidentes de Jun-

tas e Presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribu-nal e conceder férias e licenças aos mes-mos e aos vogais e suplentes das Juntas;

IV – presidir as sessões do Tribunal;V – presidir audiências de concilia-

ção nos dissídios coletivos;VI – executar suas próprias decisões

e as proferidas pelo Tribunal;VII – convocar suplentes dos vogais

do Tribunal, nos impedimentos destes;VIII – representar ao Presidente do

Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previs-tos no art. 727 e seu parágrafo único;

IX – despachar os recursos interpos-tos pelas partes;

X – requisitar às autoridades com-petentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

XI – exercer correição, pelo me-nos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas116

XII – distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar;

XIII – designar, dentre os funcioná-rios do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

XIV – assinar as folhas de pagamento dos vogais servidores do Tribunal.

§ 1° Na falta ou impedimento do Pre-sidente da Junta e do substituto da mes-ma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos de-simpedidos.

§ 2° Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facul-tado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respei-tada a categoria profissional ou econômi-ca do representante e a ordem de antigui-dade dos suplentes desimpedidos.

§ 3° Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria pro-fissional ou econômica do representante.

Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

§ 1° Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a con-vocação competirá diretamente ao Presi-dente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2° Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do Secretário deste, o Presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Pre-sidente do Tribunal Superior do Trabalho.

SEÇÃO IV – Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 684. Revogado pela EC 2499. Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Aos juízes represen-tantes classistas dos empregadores e dos empregados, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.

Art. 685. Revogado pela EC 2499. A escolha dos vogais e suplentes dos Tribu-nais Regionais, representantes dos em-

pregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tri-bunal Superior do Trabalho pelas associa-ções sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.

§ 1° Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organiza-rá, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

§ 2° O Presidente do Tribunal Supe-rior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Art. 686. (Revogado)

Art. 687. Revogado pela EC 2499. Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

Art. 688. Revogado pela EC 2499. Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as dispo-sições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das lis-tas a que se refere art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

Art. 689. Revogado pela EC 2499. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e su-plentes dos Tribunais Regionais a gratifi-cação fixada em lei.

Parágrafo único. Os Juízes represen-tantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regi-mento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão automaticamente, na gratifica-ção mensal a que teriam direito, descon-to equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.

CAPÍTULO V – Do Tribunal Superior do Trabalho

SEÇÃO I – Disposições Preliminares

Art. 690. O Tribunal Superior do Tra-balho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou divi-dido em turmas, com observância da pa-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 117

ridade de representação de empregados e empregadores.

Art. 691. (Revogado)Art. 692. (Revogado)

SEÇÃO II – Da Composição e Funcionamento do Tribunal

Superior do TrabalhoVeja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre

a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 693. O Tribunal Superior do Tra-balho compõe-se de 17 (dezessete) juízes com a denominação de Ministros, sendo:

a) 17 (dezessete) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Sena-do Federal, dentre brasileiros natos, maio-res de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

b) 10 (dez) classistas, com mandato de 3 (três) anos, em representação pari-tária dos empregadores e dos emprega-dos, nomeados pelo Presidente da Re-pública de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1° Dentre os juízes togados do Tri-bunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente o Vice-Presidente e o corre-gedor, além dos Presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimen-to interno.

§ 2° Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Su-perior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, me-diante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encami-nhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública dentro do prazo que for fixado no edital.

Art. 694. Tacitamente revogado. Vide arts. 111 a 116 da Constituição Fe-deral de 1988.

Art. 695. (Revogado)

Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

§ 1° Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Segurança Pública,

a fim de que se a feita a substituição do Juiz renunciante, sem prejuízo das san-ções cabíveis.

§ 2° Para os efeitos do parágrafo an-terior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das lis-tas de que trata o § 2° do art. 693.

Art. 697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tri-bunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regi-mento do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 698. (Revogado)

Art. 699. O Tribunal Superior do Tra-balho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presen-ça de, pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente.

Parágrafo único. As turmas do Tribu-nal, compostas de 5 (cinco) juízes, só po-derão deliberar com a presença de, pelo menos, três de seus membros, além do respectivo Presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos, con-forme estabelecer o regimento interno.

Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presiden-te, o qual poderá, sempre que for neces-sário, convocar sessões extraordinárias.

Art. 701. As sessões do Tribunal se-rão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente, em caso de manifesta necessidade.

§ 1° As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.

§ 2° Nas sessões do Tribunal os de-bates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, as-sim resolva a maioria de seus membros.

SEÇÃO III – Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância:a) decidir sobre matéria constitucio-

nal, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas118

b) conciliar e julgar os dissídios cole-tivos que excedam a jurisdição dos Tribu-nais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

d) julgar os agravos dos despachos do Presidente, nos casos previstos em lei;

e) julgar as suspeições arguidas con-tra o Presidente e demais juízes do Tribu-nal, nos feitos pendentes de sua decisão;

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no míni-mo, dois terços das turmas em pelo me-nos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restrin-gir os efeitos daquela declaração ou de-cidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

g) aprovar tabelas de custas emolu-mentos, nos termos da lei;

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições adminis-trativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal;

II – em última instância:a) julgar os recursos ordinários das

decisões proferidas pelos Tribunais Re-gionais, em processos de sua competên-cia originária;

b) julgar os embargos opostos às de-cisões de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tri-bunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos Presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma esta-belecida no regimento interno;

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

§ 1° Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea “c” deste artigo, terá forca de prejulgado, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 902.

§ 2° É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

a) julgar, em única instância, os con-flitos de jurisdição entre Tribunais Regio-nais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de con-ciliação e julgamento de regiões diferen-tes;

b) julgar, em última instância, os re-cursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de di-reito, nos casos previstos em lei;

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a inter-posição de recursos ordinários ou de revista;

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e ou-tras, nos casos pendentes de sua decisão.

§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmu-las e outros enunciados de jurisprudên-cia deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advo-gados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de juris-prudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangên-cia de sua circunscrição judiciária.

SEÇÃO IV – Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

Arts. 703 a 705. (Revogados)

SEÇÃO V – Da Competência da Câmara de Previdência Social

Art. 706. (Revogado)

SEÇÃO VI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do

Trabalho

Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 119

a) presidir às sessões do Tribunal, fi-xando os dias para a realização das ses-sões ordinárias e convocando as extraor-dinárias;

b) superintender todos os serviços do Tribunal;

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

d) fazer cumprir as decisões originá-rias do Tribunal, determinando aos Tri-bunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respecti-vos relatores;

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pesso-al da Justiça do Trabalho, fazendo remo-ções ex officio de servidores entre os Tri-bunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar conve-nientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

h) conceder licenças e férias aos ser-vidores do Tribunal, bem como impor--lhes as penas disciplinares que excede-rem da alçada das demais autoridades;

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conce-der licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;

j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá 1 (um) Secretário, por ele designado den-tre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

SEÇÃO VII – Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 708. Compete ao Vice-Presiden-te do Tribunal:

a) substituir o Presidente e o Corre-gedor em suas faltas e impedimentos;

b) (Revogada).

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antiguidade.

SEÇÃO VIII – Das Atribuições do Corregedor

Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tri-bunal Superior do Trabalho:

I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;

II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem proces-sual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir re-curso específico;

III – (Revogado).§ 1° Das decisões proferidas pelo

Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2° O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quan-do não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise pro-cessos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.

CAPÍTULO VI – Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho

SEÇÃO I – Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 710. Cada Junta terá uma Se-cretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Art. 711. Compete à secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autuação, o an-damento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;

b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas120

c) o registro das decisões;d) a informação, às partes interessa-

das e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria Secretaria;

f) a contagem das custas devidas pe-las partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquiva-mento da secretaria;

h) a realização das penhoras e de-mais diligências processuais;

i) o desempenho dos demais traba-lhos que lhe forem cometidos pelo Pre-sidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de serviço;

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autorida-des superiores;

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;

d) abrir a correspondência oficial di-rigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;

e) tomar por termo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de exe-cução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

h) subscrever as certidões e os ter-mos processuais;

i) dar aos litigantes ciência das re-clamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realiza-rem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

SEÇÃO II – Dos Distribuidores

Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.

Art. 714. Compete ao distribuidor:a) a distribuição, pela ordem rigoro-

sa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organi-zado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

d) o fornecimento a qualquer pes-soa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;

e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consul-tados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

Art. 715. Os distribuidores são desig-nados pelo Presidente do Tribunal Regio-nal dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mes-ma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

SEÇÃO III – Do Cartório dos Juízos de Direito

Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações con-feridas na Seção I às secretarias das Jun-tas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á en-tre eles a distribuição alternada e suces-siva das reclamações.

Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem es-pecialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que coube-rem nas respectivas funções, dentre as

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 121

que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

SEÇÃO IV – Das Secretarias dos Tribunais Regionais

Art. 718. Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcio-nário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Art. 719. Competem à Secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabele-cidas no art. 711, para a Secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao pre-sidente e sua remessa, depois de despa-chados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribu-nal, para consulta dos interessados.

Parágrafo único. No regimento in-terno dos Tribunais Regionais serão es-tabelecidas as demais atribuições, o fun-cionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atri-buições conferidas no art. 712 aos se-cretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.

SEÇÃO V – Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores

Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Jus-tiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução aos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

§ 1° Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Jul-gamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribui-ção de mandados judiciais.

§ 2° Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o dispos-to no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça

Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.

§ 3° No caso de avaliação, terá o Ofi-cial de Justiça Avaliador, para cumprimen-to do ato, o prazo previsto no art. 888.

§ 4° É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

§ 5° Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

CAPÍTULO VII – Das Penalidades

SEÇÃO I – Do Lockout e da Greve

Art. 722. Os empregadores que, in-dividual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do tribunal com-petente, ou que violarem, ou se recusa-rem a cumprir decisão proferida em dis-sídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência regionais;

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho esti-verem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, do direito de se-rem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1° Se o empregador for pessoa ju-rídica, as penas previstas nas alíneas “b” e “c” incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2° Se o empregador for concessio-nário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o pre-sidente do tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cum-primento desta e da aplicação das pena-lidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

§ 3° Sem prejuízo das sanções co-minadas neste artigo, os empregadores, ficarão obrigados a pagar os salários de-vidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas122

Arts. 723 a 725. (Revogados)

SEÇÃO II – Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho

Veja os Artigos 111 a 116 da C.F. sobre a extinção dos Juízes Classistas.

Art. 726. Aquele que recusar o exer-cício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Re-gional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de emprega-dores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência regionais e suspen-são do direito de representação profis-sional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

b) sendo representante de emprega-dos, multa de 6 (seis) valores-de-referên-cia regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 727. Os Juízes classistas das Jun-tas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo jus-tificado, perderão o cargo, além de incor-rerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único. Se a falta for de Pre-sidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimen-tos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

Art. 728. Aos Presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no título XI do Código Penal.

SEÇÃO III – De Outras Penalidades

Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salá-rios deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão.

§ 1° O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, in-

correrá na multa de 30 (trinta) a 300 (tre-zentos) valores-de-referência regionais.

§ 2° Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunhas, em pre-juízo da indenização que a lei estabeleça.

Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem moti-vo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.

Art. 731. Aquele que, tendo apresen-tado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao ar-quivamento de que trata o art. 844.

Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja pe-nalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) va-lores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.

CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais

Art. 734. O Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá rever, ex offi-cio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apre-sentada dentro de igual prazo:

a) as decisões da Câmara de Previ-dência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou mo-dificarem jurisprudência até então ob-servada;

b) as decisões do Presidente do Tri-bunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. O Ministro do Tra-balho e Previdência Social poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de na-tureza administrativa referentes às ins-tituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 123

Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a for-necer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos sub-metidos à sua apreciação.

Parágrafo único. A recusa de infor-mações ou dados a que se refere este ar-tigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX – Do Ministério Público do Trabalho

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 736. O Ministério Público do Tra-balho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função ze-lar pela exata observância da Constitui-ção Federal, das leis e demais atos ema-nados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Mi-nistério Público Federal.

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Jus-tiça do Trabalho e o Ministério do Traba-lho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Art. 738. Revogado pelo art. 196 da Constituição Federal de 1969, com a re-dação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13-04-77.

Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II – Da Procuradoria da Justiça do Trabalho

SEÇÃO I – Da Organização

Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tri-bunais Regionais do Trabalho.

Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procu-rador-geral.

Art. 742. A Procuradoria-Geral é cons-tituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procu-rador regional, auxiliado, quando neces-sário, por procuradores adjuntos.

Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este car-go, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1° O substituto tomará posse pe-rante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2° O procurador regional será subs-tituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando hou-ver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3° O procurador adjunto será subs-tituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4° Será dispensado, automatica-mente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, de-vidamente comprovada.

§ 5° Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744. A nomeação do procura-dor-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, car-go de magistratura ou de Ministério Pú-blico, ou a advocacia.

Art. 745. Para a nomeação dos de-mais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no ar-tigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas124

SEÇÃO II – Da Competência da Procuradoria-Geral

Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as re-quisições e diligências que julgar conve-nientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sem-pre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for ne-cessária para que se ultime o julgamento;

d) exarar, por intermédio do procura-dor geral, o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal;

e) proceder às diligências e inquéri-tos solicitados pelo Tribunal;

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

g) promover, perante o Juízo compe-tente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrati-vas e judiciárias do trabalho;

h) representar às autoridades com-petentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i) prestar às autoridades do Ministé-rio do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à aprecia-ção do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das de-cisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar de quaisquer autorida-des inquéritos, exames periciais, diligên-cias, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m) suscitar conflitos de jurisdição.

SEÇÃO III – Da Competência das Procuradorias Regionais

Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atri-buições indicadas na seção anterior.

SEÇÃO IV – Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 748. Como chefe da Procurado-ria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador-Geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria--Geral, orientar e fiscalizar as Procurado-rias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

d) designar o procurador que o subs-titua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho e Previdência So-cial, relatório dos trabalhos da Procurado-ria-Geral no ano anterior, com as observa-ções e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procu-radoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Pú-blico Federal;

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devem fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal ex-tranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

SEÇÃO V – Das Atribuições dos Procuradores

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a) funcionar, por designação do pro-curador geral, nas sessões do Tribunal Su-perior do Trabalho;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procura-dor-Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficia-rem, requerer ao procurador-geral as dili-gências e investigações necessárias.

SEÇÃO VI – Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 125

a) dirigir os serviços da respectiva Pro-curadoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermé-dio do procurador adjunto que designar;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das ativi-dades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a admi-nistração da Justiça do Trabalho na res-pectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

e) prestar ao procurador geral as in-formações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em Juízo, na sede do res-pectivo Tribunal Regional;

g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal;

h) designar o procurador que o subs-titua nas faltas e impedimentos e o Secre-tário da Procuradoria.

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designação do pro-curador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procura-dor regional.

SEÇÃO VII – Da Secretaria

Art. 752. A Secretaria da Procurado-ria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 753. Compete à Secretaria:a) receber, registrar e encaminhar os

processos ou papéis entrados;b) classificar e arquivar os pareceres e

outros papéis;c) prestar informações sobre os pro-

cessos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procura-doria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procura-

dor-geral, para melhor execução dos ser-viços a seu cargo.

Art. 754. Nas Procuradorias Regio-nais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcioná-rios para esse fim designados.

CAPÍTULO III – Da Procuradoria de Previdência Social

SEÇÃO I – Da Organização

Art. 755. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). A Procuradoria de Previdência So-cial compõe-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender--se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

SEÇÃO II – Da Competência da Procuradoria

Art. 757. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). Compete à Procuradoria da Previ-dência Social:

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requi-sições e diligências que julgar convenien-tes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não exa-minada no parecer exarado;

d) opinar, quando solicitada, nos pro-cessos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Depar-tamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo

Departamento, em que houver maté-ria jurídica a examinar;

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previ-dência Social ou do Departamento Nacio-nal de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho e Previdência Social, em matéria de previdência social;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas126

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em vir-tude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da auto-ridade a que se refere a alínea anterior;

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento neces-sário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previ-dência Social, bem como do Ministro do Trabalho e Previdência Social, em maté-ria de previdência social;

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam con-trárias à lei.

SEÇÃO III – Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 758. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). Como chefe da Procura-doria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoal-mente ou por intermédio do procurador que designar;

c) designar o procurador que o subs-titua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procu-radoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Pú-blico Federal;

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devem fazê-lo;

f) admitir e dispensar o pessoal ex-tranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcioná-rios e extranumerários;

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho e Pre-vidência Social, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar con-venientes.

SEÇÃO IV – Das Atribuições dos Procuradores

Art. 759. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempe-nhar os encargos que lhes forem cometi-dos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Revogado tacita-mente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficia-rem, requerer ao procurador geral as dili-gências e investigações necessárias.

SEÇÃO V – Da Secretaria

Art. 760. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). A Procuradoria da Previ-dência Social terá um Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procura-dor-Geral.

Art. 761. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). A Secretaria terá o pes-soal designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 762. Revogado tacitamente pelo Decreto-lei nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66). À Secretaria da Procu-radoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

TÍTULO X – Do Processo Judiciário do Trabalho

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o terri-tório nacional, pelas normas estabeleci-das neste Título.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujei-tos à conciliação.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho emprega-rão sempre os seus bons ofícios e persu-asão no sentido de uma solução concilia-tória dos conflitos.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 127

§ 2° Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoria-mente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.

§ 3° É lícito às partes celebrar acor-do que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo con-ciliatório.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Tra-balho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao escla-recimento delas.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipula-ção de salários, serão estabelecidas condi-ções que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Art. 767. A compensação, ou reten-ção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja deci-são tiver de ser executada perante o Juí-zo da falência.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CAPÍTULO II – Do Processo em Geral

SEÇÃO I – Dos Atos, Termos e Prazos Processuais

Art. 770. Os atos processuais serão publicados salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar--se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz ou Presidente.

Art. 771. Os atos e termos processu-ais poderão ser escritos a tinta, datilogra-fados ou a carimbo.

Art. 772. Os atos e termos processu-ais, que devam ser assinados pelas par-tes interessadas, quando estas, por moti-

vo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art. 773. Os termos relativos ao mo-vimento dos processos constarão de sim-ples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

Art. 774. Salvo disposição em con-trário, os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Ju-ízo ou Tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de noti-ficação postal, no caso de não ser encon-trado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal de origem.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1° Os prazos podem ser prorroga-dos, pelo tempo estritamente necessá-rio, nas seguintes hipóteses:

I – quando o juízo entender neces-sário;

II – em virtude de força maior, devi-damente comprovada.

§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, ade-quando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendi-dos entre 20 de dezembro e 20 de janei-ro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pú-blica e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período pre-visto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas128

Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos es-crivães ou secretários.

Art. 777. Os requerimentos e docu-mentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis refe-rentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a respon-sabilidade dos escrivães ou secretários.

Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Art. 779. As partes, ou seus procu-radores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados so-mente depois de findo o processo, fican-do traslado.

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou ar-quivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do Juiz ou Presidente.

Art. 782. São isentos de selo as recla-mações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II – Da Distribuição

Art. 783. A distribuição das reclama-ções será feita entre as Juntas de Concilia-ção e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1°, pela ordem rigorosa de sua apresenta-ção ao distribuidor, quando o houver.

Art. 784. As reclamações serão re-gistradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que es-tiver subordinado o distribuidor.

Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a ter-mo.

Parágrafo único. Distribuída a recla-mação verbal, o reclamante deverá, sal-vo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 787. A reclamação escrita deve-rá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art. 788. Feita a distribuição, a recla-mação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanha-da do bilhete de distribuição.

SEÇÃO III – Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição tra-balhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o míni-mo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou conde-nação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do pro-cesso, sem julgamento do mérito, ou jul-gado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedi-do formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indetermina-do, sobre o que o Juiz fixar.

§ 1° As custas serão pagas pelo ven-cido, após o trânsito em julgado da de-cisão. No caso de recurso, as custas se-rão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 129

§ 2° Não sendo líquida a condena-ção, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3° Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4° Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsa-bilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I – autos de arrematação, de adjudi-cação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justiça, por di-ligência certificada:

a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cin-quenta e cinco reais e trinta e cinco cen-tavos);

VII – impugnação à sentença de liqui-dação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um dé-cimo por cento) do valor da avaliação;

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor li-quidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trin-ta e oito reais e quarenta e seis centavos).

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresenta-da pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cin-quenta e cinco centavos de real);

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III – autenticação de peças – por fo-lha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);

IV – cartas de sentença, de adjudica-ção, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centa-vos de real);

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos).

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tri-bunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expe-didas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1° Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindi-cato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo paga-mento das custas devidas.

§ 2° No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefí-cio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite má-ximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o paga-mento das custas do processo.

Art. 790-A. São isentos do pagamen-to de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Fe-deral, os Municípios e respectivas autar-quias e fundações públicas federais, es-taduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.Parágrafo único. A isenção prevista

neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas130

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da jus-tiça gratuita.

§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Su-perior da Justiça do Trabalho.

§ 2° O juízo poderá deferir parcela-mento dos honorários periciais.

§ 3° O juízo não poderá exigir adian-tamento de valores para realização de perícias.

§ 4° Somente no caso em que o be-neficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de su-portar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União respon-derá pelo encargo.

SEÇÃO IV – Das Partes e dos Procuradores

Art. 791. Os empregados e os empre-gadores poderão reclamar pessoalmente a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1° Nos dissídios individuais os em-pregados e empregadores poderão fazer--se representar por intermédio do sindi-cato, advogado, solicitador, ou provisio-nado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2° Nos dissídios coletivos é facul-tada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3° A constituição de procurador com poderes para o foro em geral pode-rá ser efetivada, mediante simples regis-tro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados en-tre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sen-tença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1° Os honorários são devidos tam-bém nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assis-tida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da

causa;IV – o trabalho realizado pelo advoga-

do e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3° Na hipótese de procedência

parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a com-pensação entre os honorários.

§ 4° Vencido o beneficiário da justi-ça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucum-bência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exe-cutadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que dei-xou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5° São devidos honorários de su-cumbência na reconvenção.

Art. 792. (Revogado pela Lei n° 13.467/2017). Os maiores de 18 (dezoi-to) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assis-tência de seus pais, tutores ou maridos.

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

SEÇÃO IV-A – Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa con-tra texto expresso de lei ou fato incon-troverso;

II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir

objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada

ao andamento do processo;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 131

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifesta-mente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 793-C. De ofício ou a requeri-mento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser su-perior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respecti-vo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2° Quando o valor da causa for irri-sório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previ-dência Social.

§ 3° O valor da indenização será fixa-do pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pró-prios autos.

Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à tes-temunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essen-ciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da mul-ta prevista neste artigo dar-se-á nos mes-mos autos.

SEÇÃO V – Das Nulidades

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só ha-verá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1° Deverá, entretanto, ser declara-da ex officio a nulidade fundada em in-competência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2° O Juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do proces-so, com urgência, à autoridade compe-tente, fundamentando sua decisão.

Art. 796. A nulidade não será pro-nunciada:

a) quando for possível suprir-se a fal-ta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797. O Juiz ou Tribunal que pro-nunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798. A nulidade do ato não pre-judicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

SEÇÃO VI – Das Exceções

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as ex-ceções de suspeição ou incompetência.

§ 1° As demais exceções serão alega-das como matéria de defesa.

§ 2° Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quan-to a estas, se terminativas do feito não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, an-tes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1° Protocolada a petição, será sus-penso o processo e não se realizará a au-diência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, que intimará o recla-mante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 3° Se entender necessária a produ-ção de prova oral, o juízo designará audi-ência, garantindo o direito de o excipien-te e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4° Decidida a exceção de incom-petência territorial, o processo reto-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas132

mará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Art. 801. O Juiz, Presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos liti-gantes:

a) inimizade pessoal;b) amizade íntima;c) parentesco por consanguinidade

ou afinidade até o terceiro grau civil;d) interesse particular na causa.Parágrafo único. Se o recusante hou-

ver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do Juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, sal-vo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do pro-cesso constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o Juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o Juiz ou tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1° Nas Juntas de Conciliação e Julga-mento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplen-te do membro suspeito, o qual continua-rá a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2° Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

SEÇÃO VII – Dos Conflitos de Jurisdição

Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamen-to e Juízos de direito investidos na admi-nistração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;c) Juízos e Tribunais de Trabalho e ór-

gãos da Justiça Ordinária;d) Câmaras do Tribunal Superior.

Art. 804. Dar-se-á conflito de juris-dição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;b) pelo procurador-geral e pelos

procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806. É vedado à parte interessa-da suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de in-competência.

Art. 807. No ato de suscitar o confli-to deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os sus-citados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas res-pectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Traba-lho, os suscitados entre Tribunais Regio-nais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regio-nais diferentes;

c) Revogada pelo Decreto-lei nº 9.797. pelo Conselho Pleno, os suscita-dos entre as câmaras de justiça do traba-lho e de Previdência Social;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justi-ça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito ob-servar-se-á o seguinte:

I – o Juiz ou Presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II – No Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o Presidente de-terminará a distribuição do feito, poden-do o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 133

mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III – proferida a decisão, será a mes-ma comunicada, imediatamente, às au-toridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se--ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812. Revogado pelo Decreto--lei nº 9.797. A ordem processual dos conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida no seu regimento interno.

SEÇÃO VIII – Das Audiências

Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e rea-lizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não poden-do ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1° Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a an-tecedência mínima de 24 (vinte e qua-tro) horas.

§ 2° Sempre que for necessário, po-derão ser convocadas audiências extra-ordinárias, observado o prazo do pará-grafo anterior.

Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a neces-sária antecedência, os escrivães ou se-cretários.

Art. 815. À hora marcada, o Juiz ou Presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e de-mais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o Juiz ou Presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816. O Juiz ou Presidente man-terá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocor-rências eventuais.

Parágrafo único. Do registro das au-diências poderão ser fornecidas certi-dões às pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX – Das Provas

Art. 818. O ônus da prova incumbe:I – ao reclamante, quanto ao fato

constitutivo de seu direito;II – ao reclamado, quanto à existên-

cia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa rela-cionadas à impossibilidade ou à excessi-va dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que de-verá dar à parte a oportunidade de se de-sincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2° A decisão referida no § 1° des-te artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audi-ência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de in-térprete nomeado pelo Juiz ou Presidente.

§ 1° Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo--mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2° As despesas decorrentes do dis-posto neste artigo correrão por conta da

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas134

parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

Art. 820. As partes e testemunhas se-rão inquiridas pelo Juiz ou Presidente, po-dendo ser reinquiridas, por seu intermé-dio, a requerimento dos vogais, das par-tes, seus representantes ou advogados.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemu-nhas, salvo quando se tratar de inquéri-to, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

Art. 822. As testemunhas não pode-rão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu compa-recimento para depor, quando devida-mente arroladas ou convocadas.

Art. 823. Se a testemunha for funcio-nário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiên-cia marcada.

Art. 824. O Juiz ou Presidente provi-denciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas de-mais que tenham de depor no processo.

Art. 825. As testemunhas compare-cerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não compa-recerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalida-des do art. 730, caso, sem motivo justifi-cado, não atendam à intimação.

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.

Art. 827. O Juiz ou Presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tive-rem apresentado.

Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualifi-cada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por oca-

sião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presi-dente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829. A testemunha que for pa-rente até o terceiro grau civil, amigo ín-timo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoi-mento valerá como simples informação.

Art. 830. O documento em cópia ofe-recido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a auten-ticidade da cópia, a parte que a produ-ziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a con-formidade entre esses documentos.

SEÇÃO X – Da Decisão e sua Eficácia

Art. 831. A decisão será proferida de-pois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de concilia-ção, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previ-dência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Art. 832. Da decisão deverão cons-tar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1° Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumpri-mento.

§ 2° A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3° As decisões cognitivas ou ho-mologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologa-do, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da con-tribuição previdenciária, se for o caso.

§ 4° A União será intimada das de-cisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na for-ma do art. 20 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposi-ção de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 135

§ 5° Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discri-minação de que trata o § 3° deste artigo.

§ 6° O acordo celebrado após o trân-sito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

§ 7° O Ministro de Estado da Fazen-da poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala de-corrente de atuação do órgão jurídico.

Art. 833. Existindo na decisão eviden-tes erros ou enganos de escrita, de datilo-grafia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex offi-cio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes ou a seus patronos, consideram-se rea-lizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condi-ções estabelecidos.

Art. 836. É vedado aos órgãos de Jus-tiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expres-samente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao de-pósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabili-dade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da deci-são proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

CAPÍTULO III – Dos Dissídios Individuais

SEÇÃO I – Da Forma de Reclamação e da Notificação

Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conci-

liação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a re-clamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no capítulo II, seção III, deste Título.

Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregado-res, pessoalmente, ou por seus represen-tantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1° Sendo escrita, a reclamação de-verá conter a designação do juízo, a quali-ficação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julga-dos extintos sem resolução do mérito.

Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, re-meterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audi-ência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1° A notificação será feita em regis-tro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2° O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do recla-mado, desistir da ação.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas136

Art. 842. Sendo várias as reclama-ções e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só proces-so, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SEÇÃO II – Da Audiência de Julgamento

Art. 843. Na audiência de julgamen-to deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1° É facultado ao empregador fazer--se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2° Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empre-gado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro emprega-do que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à ma-téria de fato.

§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2° Na hipótese de ausência do re-clamante, este será condenado ao paga-mento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmen-te justificável.

§ 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é condição para a propositu-ra de nova demanda.

§ 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I – havendo pluralidade de reclama-dos, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos in-disponíveis;

III – a petição inicial não estiver acom-panhada de instrumento que a lei consi-dere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanha-dos das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.

§ 1° Se houver acordo lavrar-se-á ter-mo, assinado pelo Presidente e pelos liti-gantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2° Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabele-cida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmen-te o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumpri-mento do acordo.

Art. 847. Não havendo acordo, o re-clamado terá 20 (vinte) minutos para adu-zir sua defesa, após a leitura da reclama-ção, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apre-sentar defesa escrita pelo sistema de pro-cesso judicial eletrônico até a audiência.

Art. 848. Terminada a defesa, seguir--se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1° Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, pros-seguindo a instrução com o seu repre-sentante.

§ 2° Serão, a seguir, ouvidas as tes-temunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desim-pedida, independentemente de nova no-tificação.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 137

Art. 850. Terminada a instrução, po-derão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Pre-sidente renovará a proposta de concilia-ção, e não se realizando esta, será profe-rida a decisão.

Parágrafo único. O presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desem-patar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumi-dos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1° Nos processos de exclusiva alça-da das Juntas, será dispensável, a juízo do Presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2° A ata será, pelo Presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assi-nado, no prazo improrrogável de 48 (qua-renta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Art. 852. Da decisão serão os litigan-tes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1° do art. 841.

SEÇÃO II-A – Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuiza-mento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B. Nas reclamações enqua-dradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou de-terminado e indicará o valor correspon-dente;

II – não se fará citação por edital, in-cumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III – a apreciação da reclamação de-verá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acor-do com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1° O não atendimento, pelo recla-mante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da re-clamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2° As partes e advogados comuni-carão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputan-do-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julga-das em audiência única, sob a direção de Juiz Presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamen-te com o titular.

Art. 852-D. O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as pro-vas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, po-dendo limitar ou excluir as que consi-derar excessivas, impertinentes ou pro-telatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiên-cia comum ou técnica.

Art. 852-E. Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos es-senciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que pos-sam interferir no prosseguimento da audi-ência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1° Sobre os documentos apresen-tados por uma das partes manifestar-se-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas138

-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz.

§ 2° As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento in-dependentemente de intimação.

§ 3° Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4° Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao Juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5° (Vetado)§ 6° As partes serão intimadas a

manifestar-se sobre o laudo, no prazo co-mum de 5 (cinco) dias.

§ 7° Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com re-sumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1° O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equâni-me, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

§ 2° (Vetado)§ 3° As partes serão intimadas da

sentença na própria audiência em que prolatada.

SEÇÃO III – Do Inquérito para Apuração de Falta Grave

Art. 853. Para a instauração do in-quérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com esta-bilidade, o empregador apresentará re-clamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, conta-dos da data da suspensão do empregado.

Art. 854. O processo do inquérito pe-rante a Junta ou Juízo obedecerá às nor-mas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855. Se tiver havido prévio reco-nhecimento da estabilidade do emprega-do, o julgamento do inquérito pela Junta

ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao em-pregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

SEÇÃO IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade

Jurídica

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe re-curso de imediato, na forma do § 1° do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de ga-rantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado ori-ginariamente no Tribunal.

§ 2° A instauração do incidente sus-penderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de na-tureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO III-A – Do Processo de Jurisdição Voluntária para

Homologação de Acordo Extrajudicial

Art. 855-B. O processo de homolo-gação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1° As partes não poderão ser repre-sentadas por advogado comum.

§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6° do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8° art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o Juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologa-ção de acordo extrajudicial suspende o

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 139

prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricio-nal voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

CAPÍTULO IV – Dos Dissídios Coletivos

SEÇÃO I – Da Instauração da Instância

Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao pre-sidente do tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procura-doria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857. A representação para ins-taurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único. Quando não hou-ver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a re-presentação ser instaurada pelas federa-ções correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âm-bito de sua representação.

Art. 858. A representação será apre-sentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos re-clamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Art. 859. A representação dos sindi-catos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interes-sados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segun-da convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único. (Revogado)

SEÇÃO II – Da Conciliação e do Julgamento

Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida for-ma, o presidente do tribunal designará a

audiência de conciliação, dentro do pra-zo de 10 (dez) dias, determinando a noti-ficação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência de-verá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro prepos-to que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre res-ponsável.

Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Art. 863. Havendo acordo, o Presi-dente o submeterá à homologação do tribunal na primeira sessão.

Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o Presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realiza-das as diligências que entender necessá-rias e ouvida a Procuradoria.

Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturba-ção da ordem, o Presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, poderá o Pre-sidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao tri-bunal, fazendo exposição circunstancia-da dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Art. 867. Da decisão do tribunal se-rão notificadas as partes, ou seus repre-sentantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas140

Parágrafo único. A sentença norma-tiva vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do artigo 616, § 3°, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normati-va em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3°.

SEÇÃO III – Da Extensão das Decisões

Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como par-te apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal compe-tente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único. O tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo da sua vi-gência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 869. A decisão sobre novas con-dições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreen-dida na jurisdição do tribunal:

a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo ante-rior, torna-se preciso que 3/4 (três quar-tos) dos empregadores e 3/4 (três quar-tos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1° O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem su-perior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2° Ouvidos os interessados e a Pro-curadoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal.

Art. 871. Sempre que o Tribunal es-tender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SEÇÃO IV – Do Cumprimento das Decisões

Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir--se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste título.

Parágrafo único. Quando os emprega-dores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outor-ga de poderes de seus associados, jun-tando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítu-lo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

SEÇÃO V – Da Revisão

Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de tra-balho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado in-justas ou inaplicáveis.

Art. 874. A revisão poderá ser pro-movida por iniciativa do Tribunal prola-tor, da Procuradoria da Justiça do Traba-lho, das associações sindicais ou de em-pregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribu-nal prolator ou da Procuradoria, as as-sociações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvi-dos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interes-sadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Jus-tiça do Trabalho.

CAPÍTULO V – Da Execução

SEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 141

recurso com efeito suspensivo; os acor-dos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os ter-mos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida nes-te Capítulo.

Parágrafo único. A Justiça do Traba-lho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

Art. 877. É competente para a execu-ção das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Art. 877-A. É competente para a exe-cução de título executivo extrajudicial o Juiz que teria competência para o proces-so de conhecimento relativo à matéria.

Art. 878. A execução será promovi-da pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que enten-der devida à Previdência Social, sem pre-juízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1° Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liqui-danda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1°-A. A liquidação abrangerá, tam-bém, o cálculo das contribuições previ-denciárias devidas.

§ 1°-B. As partes deverão ser previa-mente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contri-buição previdenciária incidente.

§ 2° Elaborada a conta e tornada lí-quida, o juízo deverá abrir às partes pra-zo comum de 8 (oito) dias para impugna-

ção fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3° Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Tra-balho, o Juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4° A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os crité-rios estabelecidos na legislação previ-denciária.

§ 5° O Ministro de Estado da Fazen-da poderá, mediante ato fundamenta-do, dispensar a manifestação da União quando o valor total dos verbos que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de es-cala decorrente da atualização do órgão jurídico.

§ 6° Tratando-se de cálculos de liqui-dação complexos, o Juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilida-de e proporcionalidade.

§ 7° A atualização dos créditos decor-rentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

SEÇÃO II – Do Mandado e da Penhora

Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do execu-tado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, in-clusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1° O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2° A citação será feita pelos oficiais de justiça.

§ 3° Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se--á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou juízo, durante 5 (cinco) dias.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas142

Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único. Não estando pre-sente o exequente, será depositada a im-portância, mediante guia, em estabeleci-mento oficial de crédito ou, em falta des-te, em estabelecimento bancário idôneo.

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quan-tia correspondente, atualizada e acres-cida das despesas processuais, apre-sentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bas-tem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajui-zada a reclamação inicial.

Art. 883-A. A decisão judicial transi-tada em julgado somente poderá ser le-vada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Deve-dores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da cita-ção do executado, se não houver garan-tia do juízo.

SEÇÃO III – Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação

Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1° A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2° Se na defesa tiverem sido arrola-das testemunhas, poderá o Juiz ou o Pre-sidente do Tribunal, caso julgue necessá-rios seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual de-verá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3° Somente nos embargos à pe-nhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exe-quente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4° Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquida-ção apresentadas pelos credores traba-lhista e previdenciário.

§ 5° Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normati-vo declarados inconstitucionais pelo Su-premo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 6° A exigência da garantia ou penho-ra não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuse-ram a diretoria dessas instituições.

SEÇÃO IV – Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o Juiz ou Presi-dente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão, ou secretário, fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao Juiz, ou Presiden-te, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1° Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessa-das, em registrado postal, com franquia.

§ 2° Julgada subsistente a penhora, o Juiz, ou Presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Art. 887. A avaliação dos bens pe-nhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por ava-liador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitra-das pelo Juiz, ou Presidente do Tribunal trabalhista, de conformidade com a tabe-la a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 143

§ 1° Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 5 (cinco) dias após o despacho que deter-minou a avaliação, será o avaliador desig-nado livremente pelo Juiz ou Presidente do Tribunal.

§ 2° Os servidores da Justiça do Tra-balho não poderão ser escolhidos ou de-signados para servir de avaliador.

Art. 888. Concluída a avaliação, den-tro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a ar-rematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e pu-blicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

§ 1° A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exe-quente preferência para a adjudicação.

§ 2° O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 3° Não havendo licitante, e não re-querendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

§ 4° Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2° deste artigo, voltando à praça os bens executados.

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a co-brança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às con-tribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Fede-ral ou do Banco do Brasil S.A., por inter-médio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo cons-tar o número do processo.

§ 1° Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprova-ção do ajuste, ficando a execução da con-tribuição social correspondente suspen-sa até a quitação de todas as parcelas.

§ 2° As Varas do Trabalho encaminha-rão mensalmente à Secretaria da Recei-ta Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

SEÇÃO V – Da Execução por Prestações Sucessivas

Art. 890. A execução para pagamen-to de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes des-ta seção, sem prejuízo das demais esta-belecidas neste capítulo.

Art. 891. Nas prestações sucessivas, por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação com-preenderá as que lhe sucederem.

Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingres-so na execução.

CAPÍTULO VI – Dos Recursos

Art. 893. Das decisões são admissí-veis os seguintes recursos:

I – embargos;II – recurso ordinário; III – recurso de revista; IV – agravo.§ 1° Os incidentes do processo são

resolvidos pelo próprio juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do mereci-mento das decisões interlocutórias e so-mente em recurso da decisão definitiva.

§ 2° A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudica-rá a execução do julgado.

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I – de decisão não unânime de julga-mento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e esten-der ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (Vetado);

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas144

II – das decisões das Turmas que di-vergirem entre si ou das decisões profe-ridas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supre-mo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado)§ 2° A divergência apta a ensejar os

embargos deve ser atual, não se consi-derando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3° O Ministro Relator denegará se-guimento aos embargos:

I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudên-cia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com ite-rativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprin-do-lhe indicá-la;

II – nas hipóteses de intempestivi-dade, deserção, irregularidade de repre-sentação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admis-sibilidade.

§ 4° Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou termi-nativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II – das decisões definitivas ou termi-nativas dos Tribunais Regionais, em pro-cessos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

§ 1° Nas reclamações sujeitas ao pro-cedimento sumaríssimo, o recurso ordi-nário:

I – (Vetado);II – será imediatamente distribuído,

uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pau-ta para julgamento, sem revisor;

III – terá parecer oral do represen-tante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender

necessário o parecer, com registro na certidão;

IV – terá acórdão consistente unica-mente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for con-firmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2° Os Tribunais Regionais, divididos em turmas, poderão designar turma para o julgamento dos recursos ordinários in-terpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento su-maríssimo.

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Tra-balho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribu-nal Superior do Trabalho, ou contraria-rem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Su-premo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Traba-lho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de obser-vância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpreta-ção divergente, na forma da alínea “a”;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1° O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamen-tada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

§ 1°-A. Sob pena de não conhecimen-to, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recor-rida que consubstancia o prequestiona-mento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II – indicar, de forma explícita e fun-damentada, contrariedade a dispositivo

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de lei, súmula ou orientação jurispruden-cial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de re-forma, impugnando todos os fundamen-tos jurídicos da decisão recorrida, inclu-sive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação juris-prudencial cuja contrariedade aponte;

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdi-cional, o trecho dos embargos declarató-rios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quan-to ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

§ 2° Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de em-bargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3° (Revogado)§ 4° (Revogado)§ 5° (Revogado)§ 6° (Revogado)§ 7° A divergência apta a ensejar o

recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou supe-rada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8° Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositó-rio de jurisprudência, oficial ou creden-ciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão di-vergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indi-cação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 9° Nas causas sujeitas ao proce-dimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por con-trariedade a súmula de jurisprudência

uniforme do Tribunal Superior do Traba-lho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constitui-ção Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n° 12.440, de 7 de julho de 2011.

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repu-te grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Indivi-duais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3° poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em de-cisão monocrática, nas hipóteses de in-tempestividade, deserção, irregularida-de de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, exami-nará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1° São indicadores de transcendên-cia, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instân-cia recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por recla-mante-recorrente, de direito social cons-titucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legis-lação trabalhista.

§ 2° Poderá o relator, monocratica-mente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcen-

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dência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3° Em relação ao recurso que o re-lator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante 5 (cinco) minutos em sessão.

§ 4° Mantido o voto do relator quan-to à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação su-cinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal.

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrá-tica do relator que, em agravo de instru-mento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presi-dência dos Tribunais Regionais do Traba-lho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Có-digo de Processo Civil), relativas ao jul-gamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

Art. 896-C. Quando houver multiplici-dade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão po-derá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Es-pecializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se-ção ou das Turmas do Tribunal.

§ 1° O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Ple-no, sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2° O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para

julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

§ 3° O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recur-sos repetitivos, até o pronunciamento de-finitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4° Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Supe-rior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronun-ciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5° O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como re-petitivo.

§ 6° O recurso repetitivo será distri-buído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.

§ 7° O relator poderá solicitar, aos Tri-bunais Regionais do Trabalho, informa-ções a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 8° O relator poderá admitir mani-festação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Códi-go de Processo Civil).

§ 9° Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7° deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Transcorrido o prazo para o Mi-nistério Público e remetida cópia do re-latório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Espe-cializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

§ 11. Publicado o acórdão do Tribu-nal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II – serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 147

acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a res-peito da matéria.

§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a deci-são divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

§ 13. Caso a questão afetada e jul-gada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucio-nal, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimen-to previsto no art. 543-B da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Pro-cesso Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Su-premo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1° do art. 543-B da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 15. O Presidente do Tribunal Su-perior do Trabalho poderá oficiar os Tri-bunais Regionais do Trabalho e os Presi-dentes das Turmas e da Seção Especia-lizada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da con-trovérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronuncia-mento definitivo.

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 17. Caberá revisão da decisão fir-mada em julgamento de recursos repe-titivos quando se alterar a situação eco-nômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1° O agravo de petição só será rece-bido quando o agravante delimitar, justi-ficadamente, as matérias e os valores im-pugnados, permitida a execução imedia-ta da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2° O agravo de instrumento inter-posto contra o despacho que não rece-ber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3° Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o agravo será julgado pelo pró-prio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribu-nal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o dis-posto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apar-tados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4° Na hipótese da alínea “b” deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribu-nal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5° Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do ins-trumento do agravo de modo a possibili-tar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti-ção de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respec-tiva intimação, das procurações outor-gadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contes-tação, da decisão originária, do depósi-to recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7° do art. 899 desta Consolidação;

II – facultativamente, com outras pe-ças que o agravante reputar úteis ao des-linde da matéria de mérito controvertida.

§ 6° O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

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§ 7° Provido o agravo, a Turma delibe-rará sobre o julgamento do recurso princi-pal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8° Quando o agravo de petição ver-sar apenas sobre as contribuições sociais, o Juiz da execução determinará a extra-ção de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3°, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Art. 897-A. Caberão embargos de de-claração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registra-do na certidão, admitido efeito modificati-vo da decisão nos casos de omissão e con-tradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ 1° Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° Os embargos de declaração in-terrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das par-tes, salvo quando intempestivos, irregu-lar a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empre-sa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, pode-rão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 899. Os recursos serão interpos-tos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execu-ção provisória até a penhora.

§ 1° Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, me-diante prévio depósito da respectiva im-

portância. Transitada em julgado a deci-são recorrida, ordenar-se-á o levantamen-to imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz.

§ 2° Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corres-ponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário--mínimo da região.

§ 3° (Revogado)§ 4° O depósito recursal será feito em

conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5° (Revogado)§ 6° Quando o valor da condenação,

ou o arbitrado para fins de custas, exce-der o limite de 10 (dez) vezes o salário--mínimo da região, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.

§ 7° No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal cor-responderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§ 8° Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubs-tanciada nas suas súmulas ou em orienta-ção jurisprudencial, não haverá obrigato-riedade de se efetuar o depósito referido no § 7° deste artigo.

§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro-empresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recur-sal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.

Art. 901. Sem prejuízo dos prazos pre-vistos neste capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 149

das partes será permitido ter vista dos au-tos fora do cartório ou secretaria.

Art. 902. (Revogado).

CAPÍTULO VII – Da Aplicação das Penalidades

Art. 903. As penalidades estabeleci-das no título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex officio, ou mediante represen-tação de qualquer interessado ou da Pro-curadoria da Justiça do Trabalho.

Art. 904. As sanções em que incorre-rem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribu-nal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representa-ção de qualquer interessado ou da Procu-radoria.

Parágrafo único. Tratando de mem-bro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de execu-ções o Conselho Federal.

Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal, compe-tente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

§ 1° É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máxi-mo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2° Findo o prazo de defesa, o pro-cesso será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 906. Da imposição das penalida-des a que se refere este capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a impo-sição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Art. 907. Sempre que o infrator incor-rer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade compe-tente.

Art. 908. A cobrança das multas esta-belecidas neste título será feita, mediante executivo fiscal, perante o Juiz competen-te para a cobrança de dívida ativa da Fa-zenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das mul-tas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribu-nais Regionais, pela Procuradoria da Justi-ça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAPÍTULO VIII – Disposições Finais

Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regu-lada em seu regimento interno.

Art. 910. Para os efeitos deste título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros ali-mentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segu-rança nacional.

TÍTULO XI – Disposições Finais e Transitórias

Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 911-A. (Redação alterada no pe-ríodo de 14/11/2017 a 23/04/2018, na vigência da MP 808/2017).

Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 913. O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se torna-rem necessários à execução desta Conso-lidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Con-solidação.

Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispo-sitivos alterados ou cujo prazo para inter-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas150

posição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Art. 916. Os prazos de prescrição fi-xados pela presente Consolidação come-çarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Art. 917. O Ministro do Trabalho, In-dústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo “De Hi-giene e Segurança do Trabalho”. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entra-rá em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.

Parágrafo único. O Ministro do Tra-balho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, com-petirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea c, do Decre-to-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea b, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao diretor do Depar-tamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Pensões e julgar, com recurso para instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas ins-tituições.

Art. 919. Ao empregado bancário, ad-mitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto no 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920. Enquanto não forem consti-tuídas as confederações, ou, na falta des-tas, a representação de classes, econômi-cas ou profissionais, que derivar da indi-cação desses órgãos ou dos respectivos Presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas cor-respondentes federações.

Art. 921. As empresas que não estive-rem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 151

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

1° GRUPO – Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais

Indústria do trigoIndústria do milho e da sojaIndústria da mandioca

Trabalhadores na indústria do trigo, milho emandioca

Indústria do arroz Trabalhadores na indústria do arroz

Indústria do açúcarIndústria do açúcar de engenho

Trabalhadores na indústria do açúcar

Indústria de torrefação e moagem do caféIndustria de refinação do salIndústria de panificação e confeitariaIndústria de produtos de cacau e balasIndústria do mateIndústria de laticínio e produtos derivadosIndústria de massas alimentícias e biscoitos

Trabalhadores na indústria de torrefação emoagem de caféTrabalhadores na indústria da refinação do salTrabalhadores na indústria de panificação econfeitariaTrabalhadores na indústria de produtos de cacau e balasTrabalhadores na indústria do mateTrabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivadosTrabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos

Indústria da cerveja de baixa fermentaçãoIndústria da cerveja e de bebidas em geral

Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral

Indústria do vinhoIndústria de águas mineraisIndústria de azeite e óleos alimentíciosIndústria de doces e conserves alimentíciasIndústria de carnes e derivadosIndústria do fioIndústria do fumoIndústria da imunização e tratamento de frutas

Trabalhadores na indústria do vinhoTrabalhadores na indústria de águas mineraisTrabalhadores na indústria do azeite e óleosalimentíciosTrabalhadores na indústria de docas e conservas alimentíciasTrabalhadores na indústria de carnes e derivadosTrabalhadores na indústria de fioTrabalhadores na indústria do fumoTrabalhadores na indústria de imunização etratamento de frutas

ANEXOQuadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas152

2° GRUPO – Indústria do vestuárioAtividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Trabalhadores nasindústrias do vestuárioCategorias profissionais

Indústria de calçadosIndústria de camisas para homem e roupas brancasIndústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homemIndústria de guarda-chuvas e bengalasIndústria de luvas, bolsas e peles de resguardoIndústria de pentes, botões e similaresIndústria de chapéusIndústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

Trabalhadores na indústria do calçadoOficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores naindústria de confecção de roupasTrabalhadores na indústria de guarda-chuvas ebengalasTrabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardoTrabalhadores na indústria de pentes, botões esimilaresTrabalhadores na indústria de chapéusTrabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

3° GRUPO – Indústrias daconstrução e do mobiliário

Atividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Trabalhadores nas indústriasda construção e do mobiliário

Categorias profissionais

Indústria da construção civilIndústria de olariaIndústria do cimento, cal e gessoIndústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimentoIndústria da cerâmica para construçãoIndústria de mármores e granitosIndústria de pinturas, decorações, estuques e ornatosIndústria de serrarias, carpintarias e tanoariasIndústria da marcenaria (móveis da madeira)Indústria de móveis de junco a vime e de vassourasIndústria de cortinados e estofos

Trabalhadores na indústria da construção civil(pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)Trabalhadores na indústria de olariaTrabalhadores na indústria do cimento, cal e gessoTrabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimentoTrabalhadores na indústria de cerâmica paraconstrução Trabalhadores na indústria de mármores e granitosOficiais eletricistasOficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiraTrabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras.Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 153

4° GRUPO – Indústrias urbanasAtividades ou categorias econômicas

4° GRUPO – Trabalhadores nas indústrias urbanas

Categorias profissionais

Indústria da purificação e distribuição de águaIndústria de energia hidrelétricaIndústria da energia termelétricaIndústria da produção do gásServiços de esgotos

Trabalhadores na indústria da purificação edistribuição de águaTrabalhadores na indústria da energia hidrelétrica.Trabalhadores na indústria da energia termelétricaTrabalhadores na indústria da produção do gás.Trabalhadores em serviços de esgotos.

5° GRUPO – Indústrias extrativasAtividades ou categorias econômicas

5° GRUPO – Trabalhadores nasindústrias extrativas

Categorias profissionais

Indústria da extração do ouro e metais preciososIndústria da extração do ferro e metais básicosIndústria da extração do carvãoIndústria da extração de diamantes e pedras preciosasIndústria da extração de mármores, calcários e pedreirasIndústria da extração de areias e barreirasIndústria da extração do salIndústria da extração do petróleoIndústria da extração de madeirasIndústria da extração de resinasIndústria da extração da lenhaIndústria da extração da borrachaIndústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodãoIndústria da extração de óleos vegetais e animais

Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciososTrabalhadores na indústria da extração do ferro e metais básicosTrabalhadores na indústria da extração do carvãoTrabalhadores na indústria da extração dediamantes e pedras preciosasTrabalhadores na indústria da extração demármores, calcários e pedreirasTrabalhadores na indústria da extração de areias e barreirasTrabalhadores na indústria da extração do salTrabalhadores na indústria do petróleoTrabalhadores na indústria da extração demadeirasTrabalhadores na indústria da extração de resinasTrabalhadores na indústria da extração da lenhaTrabalhadores na indústria da extração daborrachaTrabalhadores na indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodãoTrabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas154

6° GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem

Atividades ou categorias econômicas

6° GRUPO – Trabalhadores nasindústrias de fiação e tecelagem

Categorias profissionais

Indústria da cordoalha e estopaIndústria da malharia e meiasIndústria de fiação e tecelagem em geralIndústria de especialidades têxteis (passamanarias, rendas, tapetes)

Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagemTrabalhadores na indústria de fiação e tecelagem

7° GRUPO – Indústria de artefatos de couro

Atividades ou categorias econômicas

7° GRUPO – Trabalhadores nasindústrias de artefatos de couro

Categorias profissionais

Indústria de curtimento de couros e de pelesIndústria de malas e artigos de viagemIndústria de correias em geral e arreios

Trabalhadores na indústria de curtimento decouros e pelesTrabalhadores na indústria de artefatos de couro

8° GRUPO – Indústria de artefatos de borracha

Atividades ou categorias econômicas

8° GRUPO – Trabalhadores nasindústrias de artefatos de borracha

Categorias profissionais

9° GRUPO – Indústria de joalheria elapidação de pedras preciosas

Atividades ou categorias econômicas

9° GRUPO – Trabalhadores nas indústrias dajoalheria e lapidação de pedras preciosas

Categorias profissionais

Indústria do joalheria e ourivesariaIndústria da lapidação de pedras preciosas

Oficiais joalheiros e ourivesOficiais lapidários

10° GRUPO – Indústrias químicas e farmacêuticas

Atividades ou categorias econômicas

10° GRUPO – Trabalhadores nasIndústrias químicas e farmacêuticas

Categorias profissionais

Indústrias de produtos químicos para finsindustriaisIndústria de produtos farmacêuticosIndústria de preparação de óleos vegetais e animaisIndústria de resinas sintéticasIndústria de perfumarias e artigos de toucadorIndústria de sabão e velasIndústria da fabricação do álcoolIndústria de explosivosIndústria de tintas e vernizesIndústria de fósforosIndústria de adubos e colasIndústria de formicidas e inseticidasIndústria de lavanderia e tinturaria do vestuárioIndústria de destilação e refinação de petróleoIndústria de material plástico

Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriaisTrabalhadores na indústria de produtosfarmacêuticosTrabalhadores na preparação de óleos vegetais e animaisTrabalhadores na indústria de resinas sintéticasTrabalhadores na indústria de perfumarias eartigos de toucadorTrabalhadores na indústria de sabão e velasTrabalhadores na indústria de fabricação do álcoolTrabalhadores na indústria de explosivosTrabalhadores na indústria de tintas e vernizesTrabalhadores na indústria de fósforosTrabalhadores na indústria de adubos e colasTrabalhadores na indústria de formicidas einseticidasTrabalhadores na indústria de lavanderia etinturaria do vestuárioTrabalhadores na indústria de destilação erefinação de petróleoTrabalhadores na indústria de material plástico

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 155

11° GRUPO – Indústrias dopapel, papelão e cortiça

Atividades ou categorias econômicas

11° GRUPO – Trabalhadores nasIndústrias do papel, papelão e cortiça

Categorias profissionais

Indústria do papelIndústria do papelãoIndústria de cortiça

Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça

Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça

Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça

12° GRUPO – Indústrias gráficasAtividades ou categorias econômicas

12° GRUPO – Trabalhadores nas Indústrias gráficas

Categorias profissionais

Indústria da tipografiaIndústria da gravura

Oficiais gráficos

Indústria da encadernação Oficiais encadernadores

13° GRUPO – Indústrias de vidros, cristais,espelhos, cerâmica de louça e porcelana

Atividades ou categorias econômicas

13° GRUPO – Trabalhadores nasIndústrias de vidros, cristais, espelhos,

cerâmica de louça e porcelanaCategorias profissionais

Indústria de vidros e cristais planosIndústria de vidros e cristais ocos (frascos,garrafas, copos e similaresIndústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)

Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos

Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

14° GRUPO – Indústrias metalúrgicas,mecânica e de material elétrico

Atividades ou categorias econômicas

14° GRUPO – Trabalhadores nas Indústriasmetalúrgicas, mecânica e de material elétrico

Categorias profissionais

Indústria do ferro (siderurgia)Indústria da fundição

Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição)

Indústria de artefatos de ferro e metais em geralIndústria da serralheriaIndústria da mecânicaIndústria da galvanoplastia e de niquelaçãoIndústria de máquinasIndústria de cutelariaIndústria de balanças, pesos e medidasIndústria de funilariaIndústria de estamparia de metaisIndústria de móveis de metalIndústria da construção e montagem de veículosIndústria de reparação de veículos e acessóriosIndústria da construção naval

Trabalhadores em oficinas mecânicas

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas156

Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminaçãoIndústria de condutores elétricos e de trefilaçãoIndústria de aparelhos elétricos e similaresIndústria de aparelhos de radiotransmissão

Trabalhadores na indústria do material elétrico

15° GRUPO – Indústrias de instrumentosmusicais e brinquedos

Atividades ou categorias econômicas

15° GRUPO – Trabalhadores nas Indústriasde instrumentos musicais e brinquedos

Categorias profissionais

Indústrias de instrumentos musicaisIndústrias de brinquedos

Trabalhadores na indústria de instrumentosmusicaisTrabalhadores na indústria de brinquedos

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOSTRABALHADORES NO COMÉRCIO

1° GRUPO – Comércio atacadistaAtividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Empregados no comércioCategorias profissionais

Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetaisComércio atacadista de caféComércio atacadista de carnes frescas e congeladasComércio atacadista de carvão vegetal e lenhaComércio atacadista de gêneros alimentíciosComércio atacadista de tecidos, vestuário earmarinhoComércio atacadista de louças, tintas e ferragensComércio atacadista de maquinismos em geralComércio atacadista de material de construçãoComércio atacadista de material elétrico

Empregados no comércio (prepostos do comércio em geral)

Comércio atacadista de minérios e combustíveis mineraisComércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavouraComércio atacadista de drogas e medicamentosComércio atacadista de pedras preciosasComércio atacadista de joias e relógiosComércio atacadista de papel e papelão

Empregados vendedores e viajantes do comércioTrabalhadores em empresas comerciais deminérios e combustíveis minerais

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 157

2° GRUPO – Comércio varejistaAtividades ou categorias econômicas

Práticos de farmácia

Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de móveis e congêneres)Comércio varejista de carnes frescasComércio varejista de gêneros alimentíciosComércio varejista de produtos farmacêuticosComércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)Comércio varejista de material elétricoComércio varejista de automóveis e acessóriosComércio varejista de carvão vegetal e lenhaComércio varejista de combustíveis mineraisComércio de vendedores ambulantes(trabalhadores autônomos)Comércio varejista dos feirantes

3° GRUPO – Agentes autônomos do comércio

Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Empregados de agentesautônomos de comércioCategorias profissionais

Corretores de mercadoriasCorretores de naviosCorretores de imóveisDespachantes aduaneirosDespachantes de estrada de ferroLeiloeirosRepresentantes comerciaisComissários e consignatários

Empregados de agentes autônomos do comércio

4° GRUPO – Comércio armazenadorAtividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Trabalhadores nocomércio armazenadorCategorias profissionais

TrapichesArmazéns gerais (de café, algodão e outrosprodutos)Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)

Trabalhadores no comércio armazenador(Trapiches, armazéns gerais e entrepostos)Carregadores e ensacadores de caféCarregadores e ensacadores de sal

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas158

5° GRUPO – Turismo e hospitalidadeAtividades ou categorias econômicas

4° GRUPO – Empregados emTurismo e hospitalidadeCategorias profissionais

Empresas de turismoHotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias)Hospitais, clínicas, casas de saúdeCasas de diversõesSalões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similaresEmpresas de compra e venda e de locação de imóveisServiços de lustradores de calçados

Intérpretes e guias de turismoEmpregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchistas e massagistasEmpregados em casas de diversõesOficiais barbeiros, cabeleireiros e similaresLustradores de calçados

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES

MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOSTRABALHADORES EM TRANSPORTES

MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

1° GRUPO – Empresa de navegaçãomarítima e fluvial

Atividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Trabalhadores emtransportes marítimos e fluviais

Categorias profissionais

Empresas de navegação marítima Oficiais de náutica da Marinha MercanteOficiais de máquinas da Marinha MercanteComissários da Marinha MercanteMotoristas e condutores da Marinha MercanteConferentes de carga da Marinha MercantePráticos, arrais e mestres de cabotagem emtransportes marítimosContramestres, marinheiros e moços emtransportes marítimosRadiotelegrafistas da Marinha MercanteTaifeiros, culinários e panificadores marítimosFoguistas na Marinha Mercante (inclusivecarvoeiros)Médicos da Marinha MercanteEnfermeiros da Marinha MercanteEmpregados em escritórios das empresas denavegação marítimaMestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítimaOperários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais)Carpinteiros navais

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 159

Empresas de navegação fluvial e lacustreAgências de navegação

Oficiais de náutica em transportes fluviaisOficiais de máquinas em transportes fluviaisComissários em transportes fluviaisMotoristas e condutores em transportes fluviaisConferentes de carga em transportes fluviaisPráticos, arrais e mestres de cabotagem emtransportes fluviaisContramestres, marinheiros e moços emtransportes fluviaisRadiotelegrafistas em transportes fluviaisTaifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviaisFoguistas em transportes fluviais (inclusivecarvoeiros)Médicos em transportes fluviaisEnfermeiros em transportes fluviaisEmpregados em escritórios das empresas denavegação fluvialMestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvialOperários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais)Carpinteiros fluviaisEnfermeiros da Marinha Mercante.

2° GRUPO – Empresas aeroviáriasAtividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Trabalhadores em transportes aéreos

Categorias profissionais

Empresas aeroviárias AeronautasAeroviários

3° GRUPO – Empresários eadministradores de portos

Atividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – EstivadoresCategorias profissionais

Empresários e administradores de portosCarregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)

EstivadoresTrabalhadores em estiva de minérios

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas160

4° GRUPO 4° GRUPO – PortuáriosCategorias profissionais

Trabalhadores nos serviços portuáriosMotoristas em guindastes dos portosConferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOSTRANSPORTES TERRESTRES

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES

EM TRANSPORTES TERRESTRES

1° GRUPO – Empresas ferroviáriasAtividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Trabalhadores ferroviáriosCategorias profissionais

Empresas ferroviáriasCarregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos)

Trabalhadores em empresas ferroviárias

2° GRUPO – Empresas de transportes rodoviários

Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Trabalhadores emtransportes rodoviáriosCategorias profissionais

Empresas de transportes de passageirosEmpresas de veículos de cargaEmpresas de garagemCarregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)

Empregados em escritórios de empresa detransportes rodoviáriosCondutores de veículos rodoviários (inclusiveajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis)

3° GRUPO – Empresas de carrisurbanos (inclusive cabos aéreos)

Atividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Trabalhadores em empresas decarris urbanos (inclusive cabos aéreos)

Categorias profissionais

Confederação Nacional deComunicações e Publicidade

Confederação Nacional dos Trabalhadoresem Transportes Terrestres

1° GRUPO – Empresas de comunicaçõesAtividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Trabalhadores emempresas de comunicações

Categorias profissionais

Empresas telegráficas terrestresEmpresas telegráficas submarinasEmpresas radiotelegráficas e radiotelefônicasEmpresas telefônicasEmpresas mensageiras

Trabalhadores em empresas telegráficasTrabalhadores em empresas radiotelegráficasTrabalhadores em empresas radiotelefônicasTrabalhadores em empresas telefônicasTrabalhadores em empresas mensageiras

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 161

2° GRUPO – Empresas de publicidadeAtividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Trabalhadores emempresas de publicidadeCategorias profissionais

Empresas de publicidade comercial (inclusivepreparação de material para publicidade)Empresa de radiodifusão

Agenciadores de publicidade e propagandistasTrabalhadores em empresas de radiodifusão

3° GRUPO – Empresas jornalísticasAtividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Trabalhadores emempresas jornalísticas

Categorias profissionais

Empresas proprietárias de jornais e revistasDistribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos)

Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DASEMPRESAS DE CRÉDITO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES

NAS EMPRESAS DE CRÉDITO

1° GRUPO – Estabelecimentos bancáriosAtividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Empregados emestabelecimentos bancários

Categorias profissionais

BancosCasas bancárias

Empregados em estabelecimentos bancários

2° GRUPO – Empresas de segurosprivados e capitalização

Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Empregados em empresasde seguros privados e capitalização

Categorias profissionais

Empresas de segurosEmpresas de capitalização

Empregados de empresas de seguros privados e capitalização

3° GRUPO – Agentes autônomos deseguros privados e de crédito

Atividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Empregados de agentesautônomos de seguros privados e de crédito

Categorias profissionais

Corretores de seguros e de capitalizaçãoCorretores de fundos públicos e câmbio

Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito

Confederação Nacional deEducação e Cultura

Confederação Nacional dos Trabalhadoresem Estabelecimentos de Educação e Cultura

1° GRUPO – Estabelecimentos de ensinoAtividades ou categorias econômicas

1° GRUPO – Trabalhadores emestabelecimentos de ensino

Categorias profissionais

Universidades e faculdades superioresreconhecidasEstabelecimentos de ensino de artesEstabelecimentos de ensino secundário e primárioEstabelecimentos de ensino técnico-profissional

Professores do ensino superiorProfessores do ensino de arteProfessores do ensino secundário e primárioMestres e contramestres de ensino técnicoprofissionalAuxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas162

2° GRUPO – Empresa de difusão cultural e artística

Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO – Trabalhadores em empresasde difusão cultural e artística

Categorias profissionais

Empresas editoras de livros e publicações culturaisEmpresas teatraisBibliotecaEmpresas de gravação de discosEmpresas cinematográficasEmpresas exibidoras cinematográficasMuseus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas)Empresas de orquestrasEmpresas artes plásticasEmpresas de arte fotográfica

Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturaisEmpregados de empresas teatrais ecinematográficasCenógrafos e cenotécnicosAtores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)Empregados de bibliotecasEmpregados em empresas de gravação de discosAtores cinematográficosOperadores cinematográficosEmpregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas)Músicos profissionaisArtistas plásticos profissionaisFotógrafos profissionais

3° GRUPO – Estabelecimentos de cultura física

Atividades ou categorias econômicas

3° GRUPO – Trabalhadores emestabelecimentos de cultura física

Categorias profissionais

Estabelecimentos de esportes terrestresEstabelecimentos de esportes aquáticosEstabelecimentos de esportes aéreos

Atletas profissionaisEmpregados de clubes esportivos

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS

G R U P O S

01° Advogados02° Médicos03° Odontologistas04° Médicos veterinários05° Farmacêuticos06° Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)07° Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)08° Parteiros09° Economistas10° Atuários11° Contabilistas12° Professores (privados)13° Escritores14° Autores teatrais15° Compositores artísticos, musicais e plásticos

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 163

Lei n° 13.545/2017Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto--Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 775...................................................................................

§ 1º .........................................................................................

2º ...................................................................................” (NR

“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendi-dos entre 20 de dezembro e 20 de janei-ro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pú-blica e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período pre-visto no caput deste artigo.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da Repú-blica.

MICHEL TEMERTorquato Jardim Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o original publi-cado no Diário Oficial da União - Seção 1 de

20/12/2017

Publicação:Diário Oficial da União - Seção 1 -

20/12/2017, Página 10 (Publicação Original)

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas164

Lei n° 12.506/2011Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolida-ção das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo – Guido Mantega – Carlos Lupi – Fernando Damata Pimentel – Miriam Belchior – Garibaldi Alves Filho – Luis Iná-cio Lucena Adams

Promulgada em 11/10/2011 e publicada no DOU de 13/10/2011.

Lei n° 10.101/2000Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empre-

sa e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presi-dente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Fede-ral, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resulta-dos da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos ter-mos do art. 7°, inciso XI, da Constituição.

Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, me-diante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de co-mum acordo:

I – comissão paritária escolhida pe-las partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.§ 1° Dos instrumentos decorrentes

da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos

direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanis-mos de aferição das informações per-tinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualida-de ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2° O instrumento de acordo cele-brado será arquivado na entidade sindi-cal dos trabalhadores.

§ 3° Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I – a pessoa física;II – a entidade sem fins lucrativos

que, cumulativamente:

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 165

a) não distribua resultados, a qual-quer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus re-cursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entida-de congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das nor-mas fiscais, comerciais e de direito eco-nômico que lhe sejam aplicáveis.

§ 4° Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos inci-sos I e II do § 1° deste artigo:

I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que cola-borem para a negociação;

II – não se aplicam as metas referen-tes à saúde e segurança no trabalho.

Art. 3° A participação de que trata o art. 22 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empre-gado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1° Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as partici-pações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da pre-sente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2° É vedado o pagamento de qual-quer antecipação ou distribuição de va-lores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em pe-riodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

§ 3° Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participa-ção nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, pode-rão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à partici-pação nos lucros ou resultados.

§ 4° A periodicidade semestral míni-ma referida no § 2° poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezem-bro de 2000, em função de eventuais im-pactos nas receitas tributárias.

§ 5° A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em sepa-rado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constan-te do Anexo e não integrará a base de cál-culo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

§ 6° Para efeito da apuração do im-posto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constan-te do Anexo.

§ 7° Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano--calendário, mediante a utilização da ta-bela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 8° Os rendimentos pagos acumula-damente a título de participação dos tra-balhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamen-te na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao impos-to sobre a renda com base na tabela pro-gressiva constante do Anexo.

§ 9° Considera-se pagamento acumu-lado, para fins do § 8°, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhado-res nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Famí-lia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicial-mente ou de separação ou divórcio con-sensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendi-mento, não podendo ser utilizada a mes-ma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela pro-gressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas166

Art. 4° Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes meca-nismos de solução do litígio:

I – mediação;II – arbitragem de ofertas finais, uti-

lizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 1° Considera-se arbitragem de ofer-tas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apre-sentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2° O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3° Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilate-ral de qualquer das partes.

§ 4° O laudo arbitral terá força nor-mativa, independentemente de homolo-gação judicial.

Art. 5° A participação de que trata o Art. 1° desta Lei, relativamente aos tra-balhadores em empresas estatais, obser-vara diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se em-presas estatais as empresas públicas, so-ciedades de economia mista, suas subsi-diárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6° Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo me-

nos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respei-tadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Art. 6°-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em conven-ção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inci-so I do caput do art. 30 da Constituição Federal.

Art. 6°-B. As infrações ao disposto nos arts. 6° e 6°-A desta Lei serão puni-das com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, apro-vada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fisca-lização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provi-sória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de de-zembro de 2000, 179° da Independência e 112° da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGA-LHÃES – Presidente

Promulgada em 19/12/2000 e publicada no DOU de 20/12/2000.

AnexoParticipação nos Lucros – Tabela de tributação exclusiva na fonte

Valor da PLR anual (em R$) Alíquota Parcela a deduzir do IR (em R$)

de 0,00 a 6.000,00 0%

de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00

de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00

de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00

acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 167

Lei n° 7.998/1990Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de

Amparo ao Trabalhador – FAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7°, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Do Programa de Seguro-Desemprego

Art. 2° O programa do seguro-de-semprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira tem-porária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa cau-sa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição aná-loga à de escravo;

II – auxiliar os trabalhadores na bus-ca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolo-cação e qualificação profissional.

Art. 2°-A. Para efeito do disposto no Inciso II do art. 2°, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custe-ada pelo Fundo de Amparo ao Trabalha-dor – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Art. 2°-B. (Revogado)

Art. 2°-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Tra-balho e Emprego, será dessa situação res-gatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será enca-minhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – Sine, na forma estabelecida pelo Conse-lho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.

§ 2° Caberá ao Codefat, por propos-ta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observa-dos os respectivos limites de comprometi-mento dos recursos do FAT, ficando veda-do ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos 12 (doze) meses seguintes à percep-ção da última parcela.

Art. 3° Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dis-pensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equipa-rada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediata-mente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imedia-tamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II – (Revogado);III – não estar em gozo de qualquer

benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetu-ado o auxílio-acidente e o auxílio suple-mentar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas168

IV – não estar em gozo do auxílio--desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua ma-nutenção e de sua família;

VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continu-ada ou de qualificação profissional habi-litado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador conce-dida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissio-nal e tecnológica.

§ 1° A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequ-ência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qua-lificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2° O Poder Executivo regulamen-tará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1°, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gra-tuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos be-neficiários.

§ 3° A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este arti-go considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de es-colaridade e a faixa etária do trabalhador.

§ 4° O registro como Microempre-endedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não com-provará renda própria suficiente à manu-tenção da família, exceto se demonstra-do na declaração anual simplificada da microempresa individual.

Art. 3°-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os de-mais procedimentos operacionais de pa-gamento da bolsa de qualificação profis-sional, nos termos do art. 2°-A desta Lei,

bem como os pré-requisitos para habilita-ção serão os mesmos adotados em rela-ção ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa rem justa causa.

Art. 4° O benefício do seguro-desem-prego será concedido ao trabalhador de-sempregado, por período máximo variá-vel de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispen-sa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Tra-balhador (Codefat).

§ 1° O benefício do seguro-desem-prego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condi-ções arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3°.

§ 2° A determinação do período má-ximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro--desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-de-semprego, vedado o cômputo de víncu-los empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I – para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o traba-lhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) me-ses e, no máximo, 23 (vinte e três) me-ses, no período de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalha-dor comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhadorcomprovar vínculo empregatício com

pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) me-ses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o traba-lhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) me-

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 169

ses e, no máximo, 23 (vinte e três) me-ses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalha-dor comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III – a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) me-ses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o traba-lhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) me-ses e, no máximo, 23 (vinte e três) me-ses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalha-dor comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

§ 3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2°.

§ 4° Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

§ 5° O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente pro-longado por até 2 (dois) meses, para gru-pos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional re-presentado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva míni-ma de liquidez de que trata o § 2° do Art. 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 6° Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do be-nefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evo-lução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

§ 7° O Codefat observará as estatís-ticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no em-prego, por setor, e recomendará ao Mi-nistro de Estado do Trabalho e Emprego

a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotativida-de no emprego.

Art. 4°-A. (Vetado)

Art. 5° O valor do benefício será fixa-do em Bônus do Tesouro Nacional – BTN, devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:

I – até 300 (trezentos) BTN, multipli-car-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

II – de 300 (trezentos) a 500 (qui-nhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

III – acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (tre-zentos e quarenta) BTN.

§ 1° Para fins de apuração do bene-fício, será considerada a média dos salá-rios dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.

§ 2° O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

§ 3° No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:

I – o valor do BTN ou do salário-míni-mo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do be-neficiário até o dia 10 (dez) do mês;

II – o valor do BTN ou do salário-míni-mo do próprio mês, para benefícios colo-cados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.

Art. 6° O seguro-desemprego é di-reito pessoal e intransferível do traba-lhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

Art. 7° O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxí-lio suplementar e o abono de permanên-cia em serviço;

III – início de percepção de auxílio--desemprego;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas170

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em partici-par de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 7°-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de tra-balho.

Art. 8° O benefício do seguro-desem-prego será cancelado:

I – pela recusa por parte do traba-lhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registra-da ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude vi-sando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.§ 1° Nos casos previstos nos incisos

I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalha-dor à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2° O benefício poderá ser cancela-do na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1° do Art. 3° desta Lei, na forma do regulamento.

Art. 8°-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

I – fim da suspensão contratual e re-torno ao trabalho;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude vi-sando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV – por morte do beneficiário.

Art. 8°-B. Na hipótese prevista no § 5° do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o emprega-do tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desem-prego a que fizer jus, sendo-lhe garanti-do, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.

Art. 8°-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar--se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do Art. 3° desta Lei.

Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos emprega-dos que:

I – tenham percebido, de empre-gadores que contribuem para o Progra-ma de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remunera-ção mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II – estejam cadastrados há pelo me-nos 5 (cinco) anos no Fundo de Participa-ção PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

§ 1° No Caso de beneficiários inte-grantes do Fundo de Participação PIS-PA-SEP, serão computados no valor do abo-no salarial os rendimentos proporciona-dos pelas respectivas contas individuais.

§ 2° O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do va-lor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento,

multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

§ 3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2° deste artigo.

§ 4° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das par-tes decimais até a unidade inteira ime-diatamente superior.

Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econô-mica Federal mediante:

I – depósito em nome do trabalha-dor;

II – saque em espécie; ouIII – folha de salários.§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o

pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 171

14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agos-to de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

§ 2° As instituições financeiras paga-doras manterão em seu poder, à dispo-sição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de paga-mentos efetuados.

Do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Art. 10. É instituído o Fundo de Am-paro ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, desti-nado ao custeio do Programa de Seguro--Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subor-dinando-se, no que couber, à legislação vigente.

Art. 11. Constituem recursos do FAT:I – o produto da arrecadação das

contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;II – o produto dos encargos devidos

pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recur-sos do Fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de ro-tatividade, de que trata o § 4° do art. 239 da Constituição Federal; V – outros recur-sos que lhe sejam destinados.

Arts. 12 a 14. (Vetados)

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas rela-tivas ao Programa do Seguro-Desempre-go e ao Abono Salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no míni-mo com correção monetária.

Art. 16. (Revogado)Art. 17. (Revogado)

Gestão

Art. 18. É instituído o Conselho Deli-berativo do Fundo de Amparo ao Traba-lhador – Codefat, composto por repre-sentação de trabalhadores, empregado-res e órgãos e entidades governamen-tais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1° (Revogado)§ 2° (Revogado)§ 3° Os representantes dos trabalha-

dores serão indicados pelas centrais sin-dicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4° Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.

§ 5° (Revogado)§ 6° Pela atividade exercida no Co-

defat seus membros não serão remune-rados.

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes maté-rias:

I – (Vetado);II – aprovar e acompanhar a execu-

ção do Plano de Trabalho Anual do Pro-grama do Seguro-Desemprego e do Abo-no Salarial e os respectivos orçamentos;

III – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orça-mentária e financeira do FAT;

IV – elaborar a proposta orçamenta-ria do FAT, bem como suas alterações;

V – propor o aperfeiçoamento da le-gislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

VI – decidir sobre sua própria organi-zação, elaborando seu regimento interno;

VII – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natu-reza dos investimentos realizados;

VIII – fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações pobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX – definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daque-les referidos nesta Lei;

X – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente re-cebidas;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas172

XI – propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vis-tas a assegurar a viabilidade econômico--financeira do FAT;

XII – (Vetado); XIII – (Vetado);XIV – fixar prazos para processamen-

to e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas exis-tentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV – (Vetado);XVI – (Vetado);XVII – deliberar sobre outros assun-

tos de interesse do FAT.

Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socio-educativo (Sinase) desde que:

I – o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioe-ducativo aprovado;

II – as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Si-nase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do aten-dimento socioeducativo.

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relati-vas ao seguro-desemprego e ao abono salarial.

Art. 21. As despesas com a implan-tação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e de Abono Salarial, exceto as de pessoal, cor-rerão por conta do FAT.

Art. 22. Os recursos do FAT integra-rão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.

Art. 24. Os trabalhadores e emprega-dores prestarão as informações necessá-

rias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscaliza-ção ou desacato à autoridade.

§ 1° Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 2° Além das penalidades adminis-trativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos Civil e criminalmente, nos ter-mos desta Lei.

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-de-semprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo bene-fício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.

§ 1° O ato administrativo de compen-sação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requeri-mento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2° A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensa-ção do saldo de valores nas datas de libe-ração de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. (Vetado)

Art. 27. A primeira investidura do Co-defat dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arreca-dadas a partir de 5 de outubro de 1988

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 173

e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, se-rão recolhidas como receita do FAT.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 29. (Revogado)

Art. 30. O Poder Executivo regula-mentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto de lei regula-mentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4° do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da Repú-blica.

JOSÉ SARNEY – Mailson Ferreira da Nóbrega – Dorothea Werneck – Jáder Fontenelle Barbalho

Promulgada em 11/1/1990 e publicada no DOU de 12/1/1990.

Lei n° 7.783/1989Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula

o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É assegurado o direito de gre-ve, competindo aos trabalhadores deci-dir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nes-ta Lei.

Art. 2° Para os fins desta Lei, consi-dera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou, parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador

Art. 3° Frustrada a negociação ou ve-rificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patro-nal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notifi-cados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4° Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que defi-nirá as reivindicações da categoria e de-liberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1° O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de con-vocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2° Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins pre-vistos no caput, constituindo comissão de negociação.

Art. 5° A entidade sindical ou comis-são especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas nego-ciações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6° São assegurados aos grevis-tas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos ten-dentes a persuadir ou aliciar os trabalha-dores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1° Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregado-res poderão violar ou constranger os direi-tos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2° É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas174

como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3° As manifestações e atos de per-suasão utilizados pelos grevistas não po-derão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Art. 7° Observadas as condições pre-vistas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, deven-do as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, conven-ção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhado-res substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9° e 14.

Art. 8° A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cum-prindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9° Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou dire-tamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irrepa-rável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acor-do, é assegurado ao empregador, en-quanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços neces-sários a que se refere este artigo.

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica; gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;III – distribuição e comercialização de

medicamentos e alimentos;IV – funerários;V – transporte coletivo;VI – captação e tratamento de esgoto

e lixo;

VII – telecomunicações;VIII – guarda, uso e controle de subs-

tâncias radioativas, equipamentos e ma-teriais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo; XI – compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregado-res e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispen-sáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo imi-nente a sobrevivência, a saúde ou a segu-rança da população.

Art. 12. No caso da inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Pú-blico assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13. Na greve em serviços ou ati-vidades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas conti-das na presente Lei, bem como a manu-tenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Jus-tiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acor-do, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direi-to de greve a paralisação que:

I – tenha por objetivo exigir o cumpri-mento de cláusula ou condição;

II – seja motivada pela superveniên-cia de fato novo ou acontecimento im-previsto que modifique substancialmen-te a relação de trabalho.

Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes come-tidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 175

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do cometente inquérito e oferecer de-núncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei com-plementar definirá os termos e os limi-tes em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei n° 4.330, de 1° de junho de 1964, o Decre-to-Lei n° 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da Repú-blica.

JOSÉ SARNEY – Oscar Dias Corrêa – Dorothea

Werneck

Promulgada em 28/6/1989 e publicada no DOU de 29/6/1989.

Lei n° 6.367/1976Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras pro-

vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência so-cial da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência So-cial), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1° Consideram-se também empre-gados, para os fins desta Lei, o trabalha-dor temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o confe-rente e assemelhados, bem como presidi-ário que exerce trabalho remunerado.

§ 2° Esta Lei não se aplica ao titu-lar de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao em-pregado doméstico.

Art. 2° Acidente do trabalho é aque-le que ocorrer pelo exercício do trabalho

a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacida-de para o trabalho.

§ 1° Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:

I – a doença profissional ou do tra-balho, assim entendida a inerente ou pe-culiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II – o acidente que, ligado ao traba-lho, embora não tenha sido a causa úni-ca, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capaci-dade para o trabalho;

III – o acidente sofrido pelo emprega-do no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de sabotagem ou de terroris-mo praticado por terceiro, inclusive com-panheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa rela-cionada com o trabalho;

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas176

c) ato de imprudência, de negligên-cia ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou in-cêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorren-tes de força maior;

IV – a doença proveniente de con-taminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V – o acidente sofrido pelo emprega-do ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na re-alização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qual-quer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utili-zado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

§ 2° Nos períodos destinados a refei-ção ou descanso, ou por ocasião da sa-tisfação de outras necessidades fisiológi-cas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

§ 3° Em casos excepcionais, consta-tando que doença não incluída na rela-ção prevista no item I do § 1° resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona direta-mente, o Ministério da Previdência e As-sistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho;

§ 4° Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3°, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 5° Considera-se como dia do aci-dente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício no INPS, a partir de quando serão devidas as pres-tações cabíveis.

Art. 3° Não será considerada agra-vação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Art. 4° Em caso de acidente do traba-lho, os segurados de que trata o Art. 1° e seus dependentes terão direito, inde-pendentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5° Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma: do re-gime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os se-guintes:

I – auxílio-doença – valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário de contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não poden-do ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário de benefício;

II – aposentadoria por invalidez – va-lor mensal igual ao do salário de contri-buição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário de benefício;

III – pensão – valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

§ 1° Não serão considerados para a fixação do salário de contribuição de que trata este artigo os aumentos que ex-cedam os limites legais, inclusive os vo-luntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao iní-cio do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas per normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela ca-tegoria respectiva.

§ 2° A pensão será devida a contar da data do óbito, e o benefício por incapaci-dade a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3° O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em consequ-ência do acidente do trabalho necessitar da assistência permanente de outra pes-soa, segundo critérios previamente esta-belecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, será majorado em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4° No caso de empregado de remu-neração variável e de trabalhador avulso, o valor dos benefícios de que trata este

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 177

artigo, respeitado o percentual previsto no seu item I, será calculado com base na média aritmética:

I – dos 12 (doze) maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 13 (dezoito) meses, ime-diatamente anteriores ao acidente, se o segurado cornar, nele, mais de 12 (doze), contribuições;

II – dos salários de contribuição com-preendidos nos 12 (doze) meses imedia-tamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 5° O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão, nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do regime de previdência social do INPS, sem prejuízo, porém dos demais benefí-cios por este assegurados.

§ 6° Quando se tratar de trabalhador avulso referido no § 1° do Art. 1° desta Lei, o benefício por incapacidade ficará a cargo do Instituto Nacional de Previdên-cia Social (INPS), a partir do dia seguinte ao do acidente.

§ 7° Nenhum dos benefícios por aci-dente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do acidentado, ressalva-do o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 6° O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões re-sultantes do acidente, permanecer in-capacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1° O auxílio-acidente, mensal, vita-lício e independente de qualquer remu-neração ou outro benefício não relacio-nado ao mesmo acidente, será concedi-do, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cen-to) do valor de que trata o inciso II do Art. 5° desta Lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo.

§ 2° A metade do valor do auxílio--acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.

§ 3° O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.

Art. 7° Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, será também de-vido aos dependentes do acidentado um pecúlio no valor de 30 (trinta) vezes o va-lor de referência, fixado nos termos da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.

Art. 8° Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de tra-balho, será devido, também, ao acidenta-do, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o va-lor de referência, fixado nos termos da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.

Art. 9° O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões re-sultantes do acidente, apresentar, coma sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente ela-borada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, em-bora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, perma-nentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxilio men-sal que correspondera a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5° desta Lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício ces-sará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Art. 10. A assistência médica, aí in-cluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farma-cêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, serão de-vidos em caráter obrigatório.

Art. 11. Quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser ate-nuada pelo uso de aparelhos de prótese ou órtese, estes serão fornecidos pelo INPS, independentemente das presta-ções cabíveis.

Art. 12. Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa prestará ao aci-dentado a assistência médica de emer-gência e, quando indispensável a critério do médico, providenciará sua remoção.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas178

§ 1° Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.

§ 2° O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

Art. 13. Para pleitear direitos de-correntes desta Lei, não é obrigatória a constituição de advogado.

Art. 14. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, co-municar o acidente do trabalho ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor de referên-cia fixado nos termos da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único. Compete no INPS aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.

Art. 15. O custeio dos encargos de-correntes desta Lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segura-do, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribui-ção dos segurados de que trata o art. 1°: I – 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de aci-dente do trabalho seja considerado leve;

II – 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III – 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1° O acréscimo de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.

§ 2° O Ministério da Previdência e As-sistência Social (MPAS) classificará os três graus de risco em tabela própria organi-zada de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas serão au-tomaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade.

§ 3° A tabela será revista trienalmen-te pelo Ministério da Previdência e Assis-tência Social, de acordo com a experiên-cia de risco verificada no período.

§ 4° O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo.

Art. 16. A contribuição anual da pre-vidência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medi-cina do Trabalho – FUNDACENTRO, insti-tuída pela Lei n° 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei.

Art. 17. (Revogado)

Art. 18. As ações referentes a presta-ções por acidente do trabalho prescreve-rão em 5 (cinco) anos contados da data:

I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II – da entrada do pedido de bene-fício no Instituto Nacional de Previdên-cia Social (INPS), ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional, e da ciência, dada pelo Instituto acima mencionado ao paciente, de reconheci-mento de causalidade entre o trabalho e a doença, nos demais casos de doen-ças do trabalho. Não sendo reconhecida pelo Instituto essa relação, o prazo pres-cricional aqui previsto se iniciará a par-tir do exame pericial que comprovar, em juízo, a enfermidade e aquela relação;

III – em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou sua agravação.

Art. 19. Os litígios relativos a aciden-tes do trabalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais pres-tações previdenciárias mas com priori-dade absoluta para conclusão; II – na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, se-gundo o procedimento sumaríssimo.

Art. 20. A legislação do regime de Pre-vidência Social do INPS aplica-se subsidia-riamente à matéria de que trata esta Lei.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 179

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto--Lei n° 7.036, de 10 de novembro, de 1944, e a Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1937.

Brasília, 19 de outubro de 1975, 155° da Independência e 88° da República.

Ernesto GEISEL – Arnaldo Prieto

Promulgada em 19/10/1976 e publicada no DOU de 21/10/1976.

Lei n° 4.749/1965Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n° 4.090, de 13 de julho

de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A gratificação salarial institu-ída pela Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, com-pensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver re-cebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2° Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pa-gará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo res-pectivo empregado no mês anterior.

§ 1° O empregador não estará obri-gado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

§ 2° O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Art. 3° Ocorrendo a extinção do con-trato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1° desta Lei, o emprega-dor poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3° da Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhis-ta que possua o respectivo empregado.

Art. 4° As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limi-te estabelecido na legislação da Previ-dência Social.

Art. 5° Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2° desta Lei, po-dendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu

§ 2° no curso dos primeiros 30 (trin-ta) dias de vigência desta Lei.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regula-mento aprovado pelo Decreto no 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos precei-tos desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1965; 144° da Independência e 77° da República.

H. CASTELLO BRANCO – Arnaldo Sus-sekind

Promulgada em 12/8/1965 e publicada no DOU de 13/8/1965.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas180

Lei n° 4.266/1963Institui o salário-família do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O salário-família, instituído por esta Lei, será devido, pelas empresas vin-culadas à Previdência Social, a todo empre-gado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.

Art. 2° O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calcu-lada sobre o valor do salário mínimo lo-cal, arredondado este para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade.

Art. 3° O custeio do salário-família será feito mediante o sistema de com-pensação, cabendo a cada empresa, qualquer que seja o número e o estado civil de seus empregados, recolher, para esse fim, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quo-ta percentual referida no art. 2°.

§ 1° A contribuição de que trata este artigo corresponderá a uma percenta-gem incidente sobre o salário mínimo local multiplicado pelo número total de empregados da empresa, observados os mesmos prazos de recolhimento, san-ções administrativas e penais e demais condições estabelecidas com relação às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

§ 2° As contribuições recolhidas pelas empresas, nos termos deste artigo, cons-tituirão, em cada Instituto, um “Fundo de Compensação do Salário-Família”, em regime de repartição anual, cuja destina-ção será exclusivamente a de custeio do pagamento das quotas, não podendo a parcela relativa às respectivas despesas de administração exceder de 0,5% (meio por cento) do total do mesmo Fundo.

Art. 4° O pagamento das quotas do salário-família será feito pelas próprias empresas, mensalmente, aos seus em-pregados, juntamente com o do respec-tivo salário, nos termos do art. 2°.

§ 1° Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês.

§ 2° Para efeito do pagamento das quotas, exigirão as empresas, dos em-pregados, as certidões de nascimento dos filhos, que a isto os habilitam.

§ 3° As certidões expedidas para os fins do § 2° deste artigo são isentas de selo, taxas ou emolumentos de qualquer espécie, assim como o reconhecimento ale firmas a elas referente, quando ne-cessário.

§ 4° Dos pagamentos de quotas fei-tos, guardarão as empresas os respec-tivos comprovantes, bem como as cer-tidões, para o efeito da fiscalização dos Institutos, no tocante ao reembolso a que se refere o art. 5°.

Art. 5° As empresas serão reembol-sadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta Lei, mediante desconto do valor respectivo no total das contri-buições recolhidas ao Instituto ou Insti-tutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.

Art. 6° A fixação do salário mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, con-siderando-se atendido, com o pagamen-to do salário-família instituído por esta Lei, o preceituado no art. 157, no I, da Constituição Federal.

Art. 7° Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores re-lativos à presente Lei:

I – de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que se refere o art. 2°;

II – de 6% (seis Por cento) para a con-tribuição de que trata o art. 3°.

§ 1° Se, findo o período previsto nes-te artigo, não forem revistos es valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.

§ 2° A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corres-ponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o per-feito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas 181

Art. 8° Os empregados abrangidos pela presente Lei ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-Lei n° 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.

Art. 9° As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efei-to, ao salário ou remuneração devidos aos empregados.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se se-guir ao decurso de 30 (trinta) dias, conta-dos da data de sua publicação.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1963; 142° da Independência e 75° da República.

João GOULART – Amaury Silva

Promulgada em 3/10/1963 e publicada no DOU de 8/10/1963.

Lei n° 4.090/1962Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1° A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pa-rágrafo anterior.

§ 3° A gratificação será proporcional:I – na extinção dos contratos a prazo,

entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de em-prego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2° As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1° do Art. 1° desta Lei.

Art. 3° Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empre-gado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Art. 1° desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141° da Independência e 74° da República.

JOÃO GOULART – Francisco Brocha-do da Rocha

Promulgada em 13/7/1962 e publicada no DOU de 26/7/1962.

ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Tra-balho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano.

SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRAEste texto não substitui o publicado no

DOU de 25.4.2018

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INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO BASE LEGAL DA MULTA

QUANTIDADE DE UFIR OBSERVAÇÕES

MÍNIMO MÁXIMO

Obrigatoriedade da CTPS CLT ART. 13 CLT ART. 55 378.2847 378.2847

Falta de anotação da CTPS CLT ART. 29 CLT ART. 54 378.2847 378.2847

Falta de registro de empregado CLT ART. 41 CLT ART. 47 378.2847 378.2847 Por empregado, dob-rado na reincidência

Falta de atualização LRE/FRE CLT ART. 41§ único CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na incidência

Falta de autenticação LRE/FRE CLT ART. 42 CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na rein-cidência

Venda CTPS/Semelhante CLT ART. 51 CLT ART. 51 1.134.8541 1.134.8541

Extravio ou Inutilização da CTPS CLT ART. 52 CLT ART. 52 189.1424 189.1424

Retenção da CTPS CLT ART. 53 CLT ART. 53 189.1424 189.1424

Não Comparecimento Audiên-cia para anotação CTPS CLT ART. 54 CLT ART. 54 378.2847 3.782,847

Cobrança CTPS pelo sindicato CLT ART. 56 CLT ART. 56 1134.8541 1134.8541

Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 37.8285 3.782,8472Dobrado na rein-cidência, oposição ou desacato

Salário Mínimo CLT ARTs. 76 A 126 CLT ART 120 37.8285 1.512,1389 dobrado reincidência

Férias CLT ARTs. 129 A 152 CLT ART 153 160.0000 160.0000

por empre-gado, dobrado na reincidência,embaraço ou resistência

Segurança do Trabalho CLT ARTs. 154 A 200 CLT ART. 201 630.4745 6.304,7453

Valor máximo na residência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Medicina do Trabalho CLT ARTs 154 A 200 CLT ART. 201 378.2847 3.782,8471 embaraço, resistência,

artifício ou simulação

Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT ARTs. 224 A 350 CLT ART. 351 37.8285 3.782.8471

Dobrado na rein-cidência, oposição ou desacato

Nacionalização do Trabalho CLT ARTs. 352 A 371 CLT ART. 364 75.6569 7.565.6943

Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 75.6569 756.5694

Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 378.2847 378.2847

por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobra-da na reincidência por empregado, limitado a 151.3140

Trabalho Rural LEI N.º 5.889/73, ART 9

Lei n.º 5.889/73, ART 18 3.7828 378.2847

quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Anotação indevida na CTPS CLT ART. 435 CLT ART 435 378.2847 378.2847

Contrato individual de trabalho CLT ARTs. 442 A 508 CLT ART. 510 378.2847 378.2847 dobrado na rein-

cidência

Atraso de pagamento de salário

CLT ART. 459, ART. 4º § 1º LEI Nº 7.855/89 160,0000 160,0000 por empregado

prejudicado

TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto CLT ART. 477. § 8º CLT ART. 477. § 8º 160.0000 160.0000

de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

Contribuição sindical CLT ARTs. 578 A 610 CLT ART. 598 7.5657 7.565.6943

Fiscalização CLT ARTs. 626 A 642 CLT ART. 630 § 6º 189.1424 1.891.4236

13º Salário LEI Nº 4.090/62 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.000 160.000 por empregado, dob-

rado na reincidência

Atividade Petrolífera LEI Nº 5.811/72 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.000 por empregado, dob-

rado na reincidência

Trabalho Temporário LEI Nº 6.019/74 LEI Nº 7.885/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dob-

rado na reincidência

Aeronauta LEI Nº 7.183/84 LEI Nº 7.885/89, ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dob-

rado na reincidência

Vale-Transporte LEI Nº 7.418/85 LEI Nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dob-

rado na reincidência

Seguro Desemprego LEI Nº 7.998/90 ART. 24

LEI Nº 7.998/90 ART. 25 400,0000 40.000,0000 dobrado na reincidên-

cia, oposição

RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

DEC. Nº 76.900/75 ART. 7º, C/ LEI Nº 7.998/90, ART. 24

LEI Nº 7.998/90 ART 25 400,0000 40.000,000

desacato, gradação conforme Ports. MTb nºs 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127 de 22.11.96

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:

Atraso Comunicação de 01 a 30 dias LEI N.º 4.923/65 LEI Nº 4.923/65

ART. 10 4.2000 4.2000 por empregado

Atraso Comunicação de 31 a 60 dias LEI N7 4.923/65 LEI Nº 4.923/65

ART. 10 6.3000 6.3000 por empregado

Atraso Comunicação acima de 60 dias LEI N.º 4.923/65 LEI N.º 4.923/65

ART. 10 12.6000 12.6000 por empregado

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

FGTS: Falta de depósito LEI Nº 8.036/90 ART. 23, I

LEI Nº 8.036/90, ART. 23, § 2º, "B" 10.000 100,000

por empregado, dobrado na reincidên-cia, etc.

FGTS: omitir informações sobre conta vinculada

LEI Nº 8.036/90. ART. 23, II

LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "A" 2,000 5,000

por empregado, dobrado na reincidên-cia, ETC.

FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

LEI Nº 8.036/90, ART. 23, III

LEI Nº 8.036/90, ART 23 § 2º, "a" 2,000 5,0000

por empregado, dobrado na reincidên-cia, etc.

FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

LEI Nº 8.036/90, ART. 23 IV

LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" 10.000 100.0000

por empregado, dobrado na reincidên-cia, etc.

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

LEI Nº 8.036/90, ART. 23, V

LEI Nº 8.036/90, ART, 23 § 2º, "b" 10,0000 100.0000

por empregado, dobrado na reincidên-cia, etc

OBSERVAÇÕES:Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54, § 1º da Lei nº 8.383/91Os juro de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida Lei.As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR anual antes da remessa para a cobrança executiva.Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada R$ 1.0641

Atualização garantida pelo site da Livraria Líder Editora.www.livrarialidereditora.com.br

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184 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA CLT

- A -ABANDONO DE EMPREGO• justa causa/art. 482, “i”ABERTURA NOS PISOS• arts. 172 e 173ABONO• integração salarial/art. 457, § 1º• pecuniário de férias/arts. 143

a 145ABONO ANUAL PREVIDENCIÁRIO• direito; Decreto nº 3.048/1999/

art. 120ABORTO• ausência de empregada ao

serviço/art. 131• não criminoso; repouso

remunerado/art. 395• salário-maternidade; Decreto nº

3.048/1999/art. 93, § 5ºABREUGRAFIA• exame médico/art. 168, § 1º• periodicidade/art. 168, § 3ºABREVIATURAS• inadmissibilidade em fichas de

declaração e CTPS/art. 33AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO• competência/art. 643, § 2ºAÇÃO DE CUMPRIMENTO• substituição processual/art. 872,

parágrafo únicoAÇÃO EXECUTIVA• arts. 876 a 879• contribuição sindical; cobrança

judicial/art. 606• multas administrativas; cobrança

judicial/art. 642AÇÃO REGRESSIVA• empreiteiro principal contra

subempreiteiro/art. 455, parágrafo único

AÇÃO RESCISÓRIA• julgamento/art. 678, I, “c”• Justiça do trabalho/art. 836AÇÃO TRABALHISTA• plúrima/art. 843• prescrição/art. 11ACIDENTE DE TRABALHO• anotação na CTPS/arts. 30, 40 e

41, parágrafo único• auxílio-doença acidentário – Lei

nº 8.213/1991/art. 59 e Decreto nº 3.048/1999/art. 75

• caracterização – Lei nº 8.213/1991/arts. 19, 20 e 21

• comunicação (CAT) – Lei nº 8.213/1991/art. 22 e Decreto nº 3.048/1999/art. 336

• dissídio, competência/art. 643, § 2º

• estabilidade – Lei nº 8.213/1991/art. 118

• férias/arts. 131, III e 133, IV• prevenção/arts. 155, II e 163

a 169• prova para efeito de indenização/

art. 40, III• tempo de serviço/art. 4º

ACIDENTE FERROVIÁRIO• duração do trabalho do

empregado/art. 240ACORDO• casos de inexigibilidade para o

excesso de trabalho/art. 61, § 1º• erros materiais; correção de

ofício ou a requerimento das partes/art. 897-A, parágrafo único

• compensação de horas/art. 59 e § 2º

• coletivo/art. 611• cumprimento e condições/

art. 835• dissídios coletivos/arts. 863 e 864• dissídios individuais/arts. 846, §§

1º e 2º e 847• execução/art. 876• frustrado/arts. 847 e 848• jornada de trabalho no subsolo/

art. 295• no processo do trabalho –

possibilidade/art. 764• reclamação por falta de

anotação na CTPS/art. 39, § 1º• termo; validade/art. 831,

parágrafo únicoAÇOUGUE• art. 910ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS• menor/art. 414• de férias; pagamento em dobro/

art. 137ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS• pagamento em dobro/art. 137ADIAMENTO• de audiência/art. 844, parágrafo

únicoADIANTAMENTOS• folha de pagamento – desconto/

art. 462ADICIONAIS• cômputo no salário; base no

cálculo da remuneração das férias; trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso/art. 142, §§ 5º e 6º e 193, § 2º

• trabalho noturno do menor/art. 404

• trabalho noturno da mulher/art. 381, § 1º

• transferência/art. 469, § 3ºADICIONAL DE INSALUBRIDADE• base de cálculo/art. 192• cessação; eliminação do risco/

art. 194ADICIONAL DE PERICULOSIDADE• art. 193• base de cálculo/art. 193, § 1º• cessação – eliminação do risco/

art. 194• setor elétrico – Lei nº 7.369/1985

e Decreto nº 93.412/1986ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA• art. 469, da CLTADICIONAL NOTURNO• acréscimo/art. 73

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA• direta; autárquica; fundacional;

procedimento sumaríssimo; não aplicação/art. 852 A, parágrafo único

ADMINISTRAÇÃO SINDICAL• constituição/arts. 522 e 538• destituição/arts. 553 e 554• interferência; possibilidade/art.

525, parágrafo únicoADMISSÃO, DISPENSA E REGISTRO

DE EMPREGADOS• anotação na carteira/art. 29• anotações em fichas ou no livro

de registro/arts. 40 e 41• anotação falsa em carteira/art.

49, V• aprendiz/art. 430• contribuição sindical; prova/

art. 601• data de admissão; anotação

obrigatória/art. 29• exame médico admissional/

art. 168• ficha ou livro de registro/art. 41,

parágrafo único• recusa ou falta de anotações/

arts. 36 a 39• preferência do empregado

sindicalizado/art. 544, IADOÇÃO• art. 392-AADVOGADO• procurador/art. 791• retirada de autos na Justiça do

Trabalho/art. 778AFASTAMENTO DO TRABALHO• aposentadoria por invalidez;

efeitos/art. 475• atos atentatórios à segurança

nacional/art. 472, §§ 3º a 5º• percepção de benefício

previdenciário/art. 476• contratos por prazo determinado;

acordo/art. 472, § 2º• retorno – vantagens/art. 471• serviço militar ou encargo

público/art. 472AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO

PROFISSIONAL• fechamento; empregado estável/

art. 498• prerrogativa dos sindicatos/art.

513 e parágrafo único• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 355AGENTE AUTÔNOMO• contribuição sindical/arts. 580, II,

584, 586, e 604AGENTES DE INSPEÇÃO DO

TRABALHO• interdição ou embargo de

estabelecimento/art. 161, § 2º• lavratura de auto de infração/

arts. 628 e 629AGRAVO DE INSTRUMENTO• cabimento/art. 896, § 5º• de instrumento/art. 897, “b”, § 2º• julgamento/art. 897, § 4º• prazo para interposição/art. 897

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185Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

AGRAVO DE PETIÇÃO• cabimento/art. 897, “a”, § 1º• julgamento/art. 897, § 3º• prazo para interposição/art. 897ÁGUA• fornecimento de água potável/

art. 200, VIIAJUDA DE CUSTO• exclusão do salário/art. 457, § 2º• ferroviários; equipagem de trens/

art. 239, § 2º• integração ao salário/art. 457• transferência de empregados/

art. 470ALFABETIZAÇÃO• deveres dos sindicatos/arts. 514,

parágrafo único, “b” e 592• obrigações dos empregadores/

art. 427, parágrafo únicoALIMENTAÇÃO• composição para salário

mínimo/arts. 76 e 81• integração ao salário/art. 458• intervalo para alimentação/

art. 71• organização de horários

compatíveis/arts. 230, § 2º e 231• trabalho no subsolo;

fornecimento/art. 297ALISTAMENTO ELEITORAL• falta ao serviço/arts. 131 e 473, VALTERAÇÃO CONTRATUAL• cargo de confiança/art. 468,

parágrafo único• possibilidade; condições/art. 468• transferência de empregado;

cargo de confiança/art. 469, § 1º• transferência de empregado;

despesas; responsabilidade do empregador/art. 470

• transferência de empregado; extinção do estabelecimento/art. 469, § 2º

ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

• contrato de trabalho; direito adquirido/arts. 10 e 448

AMAMENTAÇÃO• local apropriado/art. 389, § 1º• períodos; direito/arts. 396,

parágrafo único e 400ANALFABETOS• CTPS; obtenção; substituição da

assinatura/art. 17, § 2º• recebimento de salários/art. 464• rescisão; pagamento em

dinheiro/art. 477ANALOGIA ANISTIA• art. 8º• funções e salários –

nacionalização do trabalho/art. 358

ANOTAÇÕES• acidente do trabalho/art. 30• alteração do estado civil/art. 32• anotações dos períodos

aquisitivos de férias coletivas/art. 141, § 3º

• crime de falsidade/arts. 49 e 50• CTPS/arts. 29 a 34• desabonadoras/art. 29, §§ 4º

e 5º• falta ou recusa/arts. 36 a 39 e 54• livro ou ficha de registro de

empregados/art. 41, parágrafo único

• penalidades/arts. 49 a 56• retenção/art. 40ANTIGUIDADE• equiparação salarial/art. 461, §§

2º e 3ºANUÊNCIA• transferência de empregado/

art. 469APARELHOS SANITÁRIOS• necessidade/arts. 200, VII e

389, II• obrigatoriedade/arts. 200 e 389APOSENTADORIA ESPECIAL• direito; Lei nº 8.213/1991; art. 57

e Decreto nº 3.048/1999/art. 64APOSENTADORIA POR IDADE• direito; Lei nº 8.213/1991; art. 48

e Decreto nº 3.048/1999/art. 51APOSENTADORIA POR INVALIDEZ• direito; Lei nº 8.213/1991; art. 42

e Decreto nº 3.048/1999/art. 43• suspensão do contrato/art. 475• vantagens do empregado

sindicalizado/art. 540, § 2ºAPOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO• direito; Lei nº 8.213/1991; art. 52

e Decreto nº 3.048/1999/art. 56APRENDIZAGEM• condições/art. 431• contrato; forma e prazo/art. 428• CTPS; anotação/art. 428, § 1º• deveres dos responsáveis e

empregadores/arts. 424 a 433• duração do trabalho/art. 432• entidades/art. 430• extinção do trabalho/art. 433• frequência às aulas/art. 427• obrigatoriedade de contratação/

art. 429• regulamentação – Decreto nº

5.598/2005• salário/art. 428, § 2º• salário mínimo/art. 80AR COMPRIMIDO• art. 200, VIARMADORES• tripulantes; férias/arts. 150 a 152ARMÁRIO• obrigatoriedade/arts. 200, VII

e 389, III• para mulheres/art. 389ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS

E EXPLOSIVOS• medidas de proteção/arts. 182

e 200, IIARMAZÉNS DE GÊNEROS

ALIMENTÍCIOS• equiparado ao serviço público/

art. 910• empresas com armazéns;

utilização pelos empregados; coação ou induzimento; proibição/art. 462, §§ 2º e 3º

ARQUIVAMENTO• da reclamação/arts. 732 e 844ARREMATAÇÃO• anúncio mediante edital/art.

888, § 1º• arrematante; garantia do

lance/art. 888, § 2º• falta de licitante; adjudicação

não requerida pelo exequente;

venda dos bens por leiloeiros/art. 888, § 3º

• prazo para o arrematante pagar o preço da arrematação; perda do sinal de 20% se não o fizer/art. 888, § 4º

• quando será efetuada/art. 888ARTISTAS• empregados brasileiros;

proporcionalidade/art. 352• menor; trabalho/arts. 405, § 3º

A e B e 406ASSEMBLEIA• sindicatos; aprovação de

orçamentos/art. 550• deliberações/art. 524• eleição/arts. 522 e 532• nomeação de empregados/

art. 526ASSENTOS NOS LOCAIS DE

TRABALHO• arts. 199 e 389ASSINATURA• art. 17, § 2º• a rogo; pagamento do salário;

comprovação/art. 464ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA• concessão a requerimento ou de

ofício/art. 790, § 3º• honorários periciais/art. 790-B• dever do sindicato/arts. 514, “b”

e 592, I.”a”, II.”a”, III.”a”, IV-”a”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS

NECESSITADOS• Lei nº 1.060/1950ASSISTÊNCIA MÉDICA• art. 458, § 2º, IVASSOCIAÇÃO• em sindicato/arts. 511 a 514• licitude/art. 511• profissional; investidura/art. 519• obrigatoriedade de registro/

art. 558• reconhecimento como sindicato/

arts. 512, 515 e 561ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS• empregador; equiparação/art.

2º, § 1ºASSOCIAÇÕES SINDICAIS• categoria diferenciada/art. 511,

§ 3º• deliberação de assembleias/

art. 524• deveres/art. 514• dilapidação de patrimônio/

art. 552• dissídio coletivo; representação/

arts. 857 a 859• eleições/arts. 529 a 532• empregados/art. 526, parágrafo

único• fornecimento de informações;

obrigatoriedade/art. 735• grau superior; conceito/art. 533• interesses econômicos;

solidariedade/art. 511, § 1º• intervenção do Ministério do

Trabalho/art. 528• legalidade/art. 511• limites de identidade/art. 511,

§ 4º• livro para organização como

federação/art. 534• prerrogativas/art. 513

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186 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• reconhecimento/art. 512• vedação da interferência de

estranhos na administração/art. 525

ATA• dos trâmites de instrução e

julgamento da reclamação/art. 851, § 1º

ATESTADOS MÉDICOS• aborto não criminoso;

apresentação/art. 395• afastamento; gravidez/art. 392,

§ 1º• mulher grávida/arts. 393, 394

e 395• obrigatoriedade; capacidade

física/art. 380• trabalho prejudicial à gestação/

art. 394ATIVIDADES INDUSTRIAIS E

COMERCIAIS• apresentação da relação anual de

empregado/arts. 360 a 367• conceito/art. 352, § 1º• rurais/arts. 352, § 2º e 356ATIVIDADE ECONÔMICA• entidades sindicais; vedação/

art. 564ATIVIDADE INSALUBRE OU

PERIGOSA• arts. 189 e 190• arguição em juízo/art. 195, § 2º• caracterização/art. 195• classificação/art. 195, § 1º• conceito; atividades insalubres/

art. 189• conceito; atividades perigosas/

art. 193• efeitos pecuniários; a partir de

quando serão devidos/art. 196• insalubridade; eliminação

mediante neutralização/art. 191• normas; operações insalubres/

art. 190• opção pelo empregado; adicional

de insalubridade/art. 193, § 2º• prorrogação de jornada;

licença prévia/art. 60• renovação de exame médico/art.

168, § 3ºATIVIDADES E PROFISSÕES• art. 577ATO LESIVO DA HONRA E BOA

FAMA• quando praticado pelo

empregado; justa causa para rescisão contratual/art. 482, “j”, “k”

• quando praticado pelo empregador; rescisão contratual e pedido de indenização pelo empregado/art. 483, “e”

ATOS• ensejadores de dispensa por

justa causa/arts. 432, § 2º, 482, 483 e 508

• fraude à lei/art. 9º• processuais/arts. 770 a 772• atentatórios à segurança

nacional/art. 482• firmados a rogo/art. 772• prazos; contagem/art. 774• publicidade; horário/art. 770

ATOS ADMINISTRATIVOS• informação à fiscalização/art.

627, “a”ATOS ATENTATÓRIOS A

SEGURANÇA NACIONAL• justa causa para dispensa/art.

482, parágrafo únicoATOS PROCESSUAIS• art. 777• assinatura; competência/art. 772• forma/art. 771• momento e publicidade/art. 770• isenção de selos/art. 782• prazos e ressalvas/arts. 775 e 776• relativos aos movimentos

processuais/art. 773AUDIÊNCIA• abertura/art. 815• acordo/art. 846, § 1º• arquivamento e revelia/art. 844• ausência do juiz/art. 815,

parágrafo único• casos especiais; designação de

outro local/art. 813, §§ 1º e 2º• conciliação em dissídios

coletivos/arts. 860 a 864• escrivães e chefes de secretaria;

presença/art. 814• horário e local/art. 813• ordem/art. 816• instrução do processo não

havendo acordo/arts. 847 e 848• interrupção; prosseguimento e

solução do processo – prazo/art. 852-H, § 7º

• juiz; direção/art. 852-C• julgamento; de pessoas que

devem estar presentes/art. 843• razões finais/art. 850• reclamado/art. 847• registro/art. 817• una/art. 852-CAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO• arts. 649 e 764• bases/art. 862 AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO• abertura/art. 846• acordo/art. 846, § 1º• ata- resumo-assinatura/art. 851• comparecimento das partes/

art. 843• falta grave/arts. 853 a 855• substituição do empregado/art.

843, § 2º• substituição do empregador –

preposto/art. 843, § 1º• testemunhas/art. 845• defesa/art. 847• em continuação/art. 849• interrogatório/art. 848• não comparecimento;

penalidades/art. 844• motivo relevante; designação de

nova audiência/art. 844• proposta de conciliação e

renovação/arts. 846 e 850• razões finais/art. 850AUMENTO SALARIAL• reajuste/art. 624AUSÊNCIA• do empregado; justificada

pela empresa a falta não é caracterizada/art. 131, IV

• do reclamante em audiência/art. 844

• do trabalho; suspensão e interrupção/arts. 471 a 476

AUTARQUIAS• aplicação dos preceitos da CLT/

art. 7º, “d”• não aplicação dos preceitos da

CLT aos seus servidores/art. 7º• procedimento sumaríssimo; não-

aplicação/art. 852-A• sindicalização de seus servidores;

proibição/art. 566AUTO DE INFRAÇÃO• defesa/art. 629, § 3º• falta de anotação na CTPS/art.

29, § 3º• lavratura/arts. 628 e 629• registro/art. 629, § 4ºAUTÔNOMO• base para pagamento de

contribuição sindical/art. 584• estabelecimento/art. 355• contribuição sindical/arts. 580 e

586, § 2ºAUTORIDADES ADMINISTRATIVAS• critérios de decisão na falta de

disposições legais ou contratuais/art. 8º

AUTORIDADES POLICIAIS• assistência a agentes de inspeção

do trabalho/art. 630, § 8ºAUTOS PROCESSUAIS• certidões/art. 781• consulta/art. 779• desentranhamento de

documentos/art. 780• que formam o processo/art. 777• retirada dos cartórios ou

secretarias/art. 778AUTUAÇÃO• multas administrativas/arts. 626

a 634AUXÍLIO-ACIDENTE• benefício previdenciário; Lei nº

8.213/1991; art. 86 e Decreto nº 3.048/1999/art. 104

AUXÍLIO-DOENÇA• acidentário; cômputo no tempo

de serviço/art. 4º, parágrafo único

• benefício previdenciário; Lei nº 8.213/1991; art. 71 e Decreto nº 3.048/1999/art. 75

• férias/arts. 131, III e 133, IVAUXÍLIO-ENFERMIDADE• férias/art. 133• licença não remunerada/art. 476• mulher grávida – salários/art. 393AUXÍLIO-RECLUSÃO• benefício previdenciário; Lei nº

8.213/1991; art. 80 e Decreto nº 3.048/1999/art. 116

AVALIAÇÃO• bens penhorados/arts. 886, §

2º e 887• incumbência/art. 721, § 3º• prazo/art. 888AVALIADOR• designação pelo Juiz/art. 887,

§ 1º• escolha/art. 887• proibição aos servidores da

Justiça do Trabalho/art. 887, § 2ºAVISO PRÉVIO• admissibilidade; cabimento;

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187Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

prazo/art. 487, I e II• despedida indireta/art. 487, § 4º• indenizado; integração do

valor das horas extraordinárias habituais/art. 487, § 5º

• indenizado; prazo para pagamento das verbas rescisórias/art. 477, § 6º

• integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais/art. 487, § 6º

• não-concessão pelo empregado/art. 487, § 2º

• não-concessão pelo empregador/art. 487, § 1º

• ocorrência de ato justificador para rescisão imediata pelo empregado/art. 491

• pelo empregador/art. 490• penalidades/art. 510• prazo/art. 487• reconsideração; faculdade do

notificado/art. 489• redução da jornada de trabalho;

faculdade/art. 488 e parágrafo único

• tarefeiro – base para pagamento dos salários/art. 487, § 3º

• término – reconsideração/art. 489

AVOCAÇÃO• faculdade – competência/art.

638

- B -BANCÁRIO• cargo de confiança; jornada de

trabalho/art. 224, § 2º• garantia de estabilidade pela Lei

anterior/art. 919• jornada de porteira, telefonista

de mesa, contínuos e serventes de banco/art. 226

• jornada de trabalho/art. 224• prorrogação/art. 225BANCO DE HORAS• art. 59, § 2ºBANCOS• equiparado ao serviço público/

art. 910BARBEARIAS• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “k”

BARES• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “m”

BASE TERRITORIAL• sindicatos; concessão e limites/

art. 517BEBEDOUROS• manutenção/art. 200, VII• provisão nos locais de trabalho

da mulher/art. 389BEBIDAS ALCOÓLICAS• justa causa/art. 482, “f”• menor; proibição na venda a

varejo/art. 405, § 3º, “d”• salário; proibição como

pagamento/art. 458BENS IMÓVEIS• alienação/art. 549, §§ 1º e 2º• arrematação; venda pelo maior

lance/art. 888, § 1º• entidades sindicais/art. 549, §§

1º e 2º• patrimônio de associações

sindicais/art. 548, “c”• penhora/art. 883BERÇÁRIO• guarda dos filhos – local/art. 400• manutenção durante o período

de amamentação/art. 389, § 1ºBOATES• exceção/art. 406, I e II• menor; proibido o trabalho/arts.

405, § 3º, “a” e 406BOLSA DE ESTUDO• art. 592, II, “o”BONS COSTUMES• art. 483, “a”BRASILEIROS• comandante de navio mercante

nacional/art. 368• equiparação para efeito de

nacionalização do trabalho/art. 353

• proporcionalidade quanto aos estrangeiros nas empresas/art. 354

- C -

CABARÉS• arts. 405, § 3º, “a” e 406CABINEIRO• estrada de ferro; horário de

trabalho/art. 245CADERNETAS ESPECIAIS• de ferroviário; anotação de

período de trabalho/art. 239, § 4º

• de marítimo; anotação de férias/art. 151

CÁLCULO• custas/art. 789 e parágrafos• trabalho permanente; períodos

de descanso/art. 72CALDEIRAS E FORNOS• inspeção de segurança/art. 188• normas complementares MTE/

art. 187, parágrafo único• projetos de instalação/art. 188,

§ 3º• prontuários/art. 188, § 1º• registro de segurança/art. 188,

§ 2º• válvulas/art. 187CAPACIDADE• art. 475, § 1ºCAPACIDADE OU APTIDÃO FÍSICA

E MENTAL• art. 168, § 2ºCARÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO

DIREITO A FÉRIAS• art. 130CARGO DE CONFIANÇA• bancários que o exercem;

duração do trabalho/art. 224, § 2º

• cargo efetivo; reversão/art. 450• conceito/art. 62, II• dispensa sem justa causa/art.

499, § 1º• estabilidade; inaplicabilidade/

art. 499• jornada de trabalho/art. 62,

parágrafo único

• reversão de empregado a cargo efetivo/art. 468, parágrafo único

• gerentes, cargos de gestão, diretores e chefes de departamentos/art. 62, II e parágrafo único

• inexistência e estabilidade/art. 499

• retomo ao exercício de função anteriormente ocupada; não-alteração do contrato de trabalho/art. 468, parágrafo único

• reversão ao cargo efetivo/arts. 468 e 499

• transferência lícita/art. 469, § 1ºCARGO EM COMISSÃO• cômputo no tempo de serviço;

reversão ao cargo anterior/art. 45

• garantias/art. 450CARGO PÚBLICO• químico; requisitos/art. 336CARIMBO• aprovado pelo Ministério do

Trabalho para anotação na CTPS no caso de férias coletivas para mais de 300 empregados/art. 141 e § 1º

• férias coletivas/art. 141CARREGADOR• limite de peso para transporte/

art. 198CARTA DE RECONHECIMENTO DE

ENTIDADE SINDICAL• cassação/arts. 555 e 556• expedição; competência;

conteúdo/art. 520CARTA DE SENTENÇA• art. 899• execução provisória/art. 896, § 2ºCARTA PRECATÓRIA• art. 721, § 2ºCARTÃO DE PONTO• controle de horário de trabalho/

art. 74, §§ 1º e 2º• serviço externo/art. 74, § 3ºCARTEIRA DE IDENTIDADE• art. 630CARTEIRA DE IDENTIDADE DE

ESTRANGEIRO• empregado; admissão;

obrigatoriedade/art. 359• substituição da carteira a título

precário – certidão/art. 366CARTEIRA DE TRABALHO E

PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS• acidentes do trabalho e auxílio-

doença/arts. 30, 40 e 133• alteração de estado civil;

dependentes/arts. 20 e 32• anotações/arts. 29 a 34• anotações recusa a sua

efetuação/arts. 36 a 39• assinatura a rogo/art. 17, § 2º• contrato de trabalho/art. 456• dados reterentes à admissão no

emprego/arts. 29 §§, 31 e 34• emissão/arts. 14 a 21• entrega/arts. 25 a 26• extravio ou inutilização/art. 52• falta ou recusa/arts. 29, §§ 2º e

3º e 36 a 39• falsidade/arts. 49 e 50

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188 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• férias/art. 135, § 1º• férias coletivas/art. 141, § 3º• forma/art. 33• interrupção de serviço/art.

133, § 1º localidades onde não seja emtida/art. 13, § 3º

• meio de prova/art. 40• menção expressa; exclusão do

regime de duração do trabalho/art. 62, I

• modelos do ministério do trabalho/art. 13, § 2º

• cobrança de remuneração pelo sindicato pelas anotações/art. 56

• pelo sindicato ou representante legal de cooperativa/art. 34

• períodos aquisitivos relativos a férias coletivas/art. 141, § 3º

• profissão/art. 18• prova da existência de contrato

individual de trabalho/arts. 40 e 456

• providências para obtê-la/arts. 15 e 16

• declarações falsas; responsabilidade; apuração/arts. 49 e 50

• documentos para a sua emissão/art. 16, parágrafo único

• emissão/arts. 14 e 19• entrega por sindicatos;

remuneração/art. 26, parágrafo único

• falta de documentos; declaração/art. 17, § 1º

• necessária ao exercício de atividade profissional/art. 13

• necessidade da presença do interessado/art. 15

• obtenção de nova carteira/art. 21• penalidades/arts. 49 a 56• químico; emissão/arts. 326, 329

e 330• retenção indevida pelo

empregador/art. 53• salário/art. 29, § 1º• obrigatoriedade/art. 330• valor da anotação/art. 40• venda de carteira igual ao tipo

oficial/art. 51CARTÓRIOS• distribuição/art. 716, parágrafo

único• equiparação às secretarias

das Juntas de Conciliação e Julgamento/art. 716

• escrivães e funcionários/art. 717• juízos de Direito/art. 716CASAMENTO• justificação de faltas por motivo

de/art. 473, II• rescisão do contrato de trabalho

da mulher; proibição/art. 391• restrição ao emprego/art. 391,

parágrafo únicoCASAS DE DIVERSÕES• trabalho do menor/art. 405,

II, § 3ºCASOS OMISSOS• solução pelo direito processual

comum/art. 769CATEGORIAS ECONÔMICAS E

PROFISSIONAIS• conceitos/arts. 19, 29 e 511, §§

1º, 2º e 3º• constituição/arts. 570 e 572• direito dos exercentes de

atividades ou profissões e dos sindicalizados/arts. 540 a 547

• enquadramento sindical/arts. 570 a 577

• reconhecimento como sindicato/art. 512

CERCEAMENTO DE DEFESA• arguição; nulidade/arts. 794

e 795CERTIDÕES• fornecimento pelas secretárias

das varas/art. 711, “g”• dos processos – em curso ou

arquivados/art. 781• em segredo de justiça/art. 781,

parágrafo único• nacionalização do trabalho –

quitação/art. 362, § 1º• registro de audiências/art. 817,

parágrafo únicoCERTIFICADO DE ANÁLISES

QUÍMICAS• fé pública/art. 337CESSAÇÃO• atividades da empresa; morte do

empregador/art. 485• do trabalho por lei ou medida

governamental; indenização/art. 486

• indenização de empregado estável/art. 498

CHAMAMENTO À AUTORIA• pessoa de direito público

responsável pela paralisação do trabalho/art. 486, § 1º

CHEFES DE SECRETARIA• certidões; lavratura/art. 781CHEFES DE SERVIÇO• empresas jornalísticas/art. 306CHEFES E DIRETORES DE

SECRETARIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

• andamento dos processos/art. 773

• comparecimento às audiências; atribuições/arts. 814, 815 e 828, parágrafo único

• competência/art. 712• constatação dos prazos/art. 776• lavratura de certidões/art. 781• nomeação pelo Presidente da

Junta/art. 710• processos; responsabilidade/

art. 777• termo de quitação – assinatura/

art. 881• termo de reclamação verbal;

assinatura/art. 840, § 2ºCHEQUE VISADO• art. 477, § 4ºCHUVEIROS• instalação nos locais de trabalho/

art. 200, VIICINEMAS• proibição do trabalho do menor/

arts. 405, § 3º, “a” e 406CIPA• atribuições/art. 163, parágrafo

único• composição/art. 164• constituição; obrigatoriedade/

art. 163• dispensa arbitrária ou sem justa

causa; impossibilidade/art. 165• mandato dos membros/art.

164, § 3º• presidente e vice-presidente/art.

164, § 5º• regulamentação/art. 163,

parágrafo único• reintegração no emprego/art.

165, parágrafo único• representantes dos

empregados/art. 164, § 2º• serviços especializados em

segurança e medicina do trabalho/art. 162

CIRCOS• trabalho do menor/arts. 405, §

3º, “b” e 406CITAÇÃO• edital/art. 880, § 3º• mandado; execução/art. 880,

§ 1º• oficial de justiça/art. 880, § 2ºCOAÇÃO• processo judiciário do trabalho;

penalidade; competência/art. 903

COBRANÇA AMIGÁVEL• art. 640COBRANÇA EXECUTIVA• aplicação do trânsito do processo

de execução/art. 889• contribuições sindicais/art. 606• multas administrativas/arts. 641

e 642CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL• art. 769COISA JULGADA• exceção/art. 799COMANDANTE• navio mercante nacional;

comando/art. 368COMBUSTÍVEIS• efeitos pecuniários do trabalho/

art. 196• medidas de proteção/arts. 197

e 200, IICOMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

PRÉVIA• competência/art. 625-D• composição; constituição/arts.

625-A e 625-B• conciliação; título executivo

extrajudicial/art. 625-E, parágrafo único

• conciliador/art. 625-B, § 2º• execução de título executivo/

art. 877-A• garantia de emprego aos

membros/art. 625-B, § 1º• Núcleos Intersindicais de

Conciliação Trabalhista/art. 625-H• prazo para conciliação/art. 625-F• prazo prescricional/art. 625-G• sindicato/art. 625-CCOMISSÃO INTERNA• CIPA/arts. 163 a 165COMISSÕES• integração ao salário/art. 457,

§ 1º• disponibilidade/art. 466• exigibilidade/art. 478• inclusão no salário/art. 457

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189Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• rescisão; indenização/art. 478, § 4º

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

• atribuição/art. 625-A• composição/art. 625-A e art.

625-B• instituição no âmbito da

empresa/art. 625-B• comissão sindical; existência

simultânea/art. 625-D, § 4º• conciliador/art. 625-B, § 2º• formação paritária/art. 625-A• garantia de emprego aos

membros/art. 625-B, § 1º• membros; eleição, indicação e

mandato/art. 625-B• instituição no âmbito do

sindicato/art. 625-C• comissão de empresa; existência

simultânea/art. 625-D, § 4º• constituição e normas de

funcionamento; definição/art. 625-C

• formação paritária/art. 625-A• conciliação/art. 625-E, parágrafo

único• aceitação; termo/art. 625-E• frustração; declaração firmada

pela Comissão/art. 625-D, § 2º• tentativa; prazo/art. 625-F• constituição por grupos

de empresas ou de caráter intersindical/art. 625-A, parágrafo único

• demandas trabalhistas/art. 625-D• Núcleos Intersindicais de

Conciliação Trabalhista; normas de funcionamento/art. 625-H

• prescrição; prazo; suspensão/art. 625-G

• termo de conciliação – título executivo extrajudicial/art. 625-E, parágrafo único

• eficácia/art. 625-E, parágrafo único

• execução/arts. 876 e 877-ACOMPENSAÇÃO• horário de trabalho; banco de

horas/art. 59, § 2º• menor/art. 413, I• matéria de defesa/art. 767• salarial; desconto; limite/art.

477, § 5ºCOMPETÊNCIA• acidente do trabalho/art. 643,

§ 2º• cartórios dos juízos de direito/

art. 716• corregedor/art. 709• distribuidor/art. 714• escrivães e funcionários dos

juízos de direito/art. 717• juízos de direito/art. 669• Ministério Público do Trabalho/

art. 736• oficiais de justiça e oficiais de

justiça avaliadores/art. 721• presidente do TST/art. 707• Procuradoria-Geral da Justiça do

Trabalho/art. 746• Procuradorias Regionais/art. 747• secretaria da Procuradoria-Geral

da Justiça do Trabalho/art. 753

• secretaria das juntas/art. 711• secretarias do TRT/art. 719• secretários do TRT/art. 720• termo de conciliação; execução/

art. 877-A• Tribunal Regional do Trabalho ou

suas turmas/art. 680• Tribunais Regionais do Trabalho

quando divididos em turmas/art. 678

• Tribunais Regionais do Trabalho quando não divididos em turmas/art. 679

• Tribunal Superior do Trabalho/art. 702

• Varas do Trabalho/arts. 651 a 653 e 711

• Varas do Trabalho; leis locais; não influências/art. 650, parágrafo único

CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO

• para serviço militar e por afastamento por motivo de acidente do trabalho/art. 4º, parágrafo único

COMUNICAÇÕES• equiparado ao serviço público/

art. 910CONCEITOS LEGAIS• atividades insalubres/art. 189• atividade perigosa/art. 193• atividade preponderante/art.

581, § 2º• aviso prévio/art. 487• cargo ou representação

sindical/art. 543, § 4º• categoria profissional

diferenciada/art. 511, § 3º• contrato de trabalho individual/

art. 442• contrato de trabalho; prazo

indeterminado/art. 452• convenção coletiva de trabalho/

art. 611• empregado doméstico/art. 7º,

“a”• empregado/art. 3º• empregador/art. 2º, § 1º• empresas jornalísticas/art. 302,

§ 2º• estabilidade/art. 492• extranumerário/art. 244, § 1º• falta grave/art. 493• força maior/art. 501• gorjeta/art. 457, § 3º• grande estadia/art. 150, § 2º• jornalista/art. 302, § 1º• licença não remunerada/art.

543, § 2º• menor/art. 402• período de serviço efetivo/art. 4º• prontidão/art. 244, § 3º• regime de economia familiar/art.

13, § 1º, I• remuneração/art. 457• salário – mínimo/art. 76• serviço ferroviário/art. 236• sobreaviso/art. 244, § 2º• tempo de serviço/art. 492,

parágrafo único• trabalhador rural/art. 7º, b• trabalho de igual valor/art. 461,

§ 1º

• trabalho noturno/art. 73, § 2ºCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS

PÚBLICOS• nacionalização do trabalho;

penalidade por infração/art. 364, parágrafo único

CONCILIAÇÃO• dever dos Sindicatos/art. 514, “c”• dissídio coletivo/arts. 764 e 862• dissídio individual/art. 764• nos sindicatos/art. 514• nos tribunais regionais/arts. 672,

682, 764, 847 a 850 e 860• necessidade da presença do

presidente/art. 649• procedimento sumaríssimo/

art. 852-E• proposta pelo juiz na audiência

de julgamento/art. 846• renovação da proposta/arts.

846 e 850• termo; validade/art. 831,

parágrafo únicoCONCORDATA• férias/art. 148• verbas trabalhistas; crédito

privilegiado/art. 449CONCORRÊNCIA AO

EMPREGADOR• justa causa; falta grave/art.

482, “c”CONCORRÊNCIA PÚBLICA• empresas sindicalizadas;

preferência/art. 546• participação; prova de

recolhimento da contribuição sindical/art. 607

• vendas de imóveis/art. 549, § 6ºCONCURSO DE CREDORES• crédito privilegiado; férias/arts.

144 e 148• devedor civil/arts. 449 e 883• falência/art. 449• público de provas/art. 654, § 3ºCONDENAÇÃO CRIMINAL• justa causa/art. 482, “d”CONCURSO• credores; férias/arts. 144 e 449,

§ 1º• público de provas/art. 654, § 3ºCONDIÇÕES DE TRABALHO• art. 3º, parágrafo único• bancário/arts. 224 e 226• embarcação/arts. 248 a 252• ferroviário/arts. 236 a 247• frigorífico/art. 253• jornalista/arts. 302 a 316• minas de subsolo/arts. 293 a 301• músico/art. 232• operador cinematográfico/arts.

234 e 235• penalidades/art. 351• professor/arts. 317 a 324• químico/arts. 325 a 350• telecomunicações/arts. 227 a 231CONDUÇÃO FORNECIDA PELO

EMPREGADOR• art. 825, parágrafo únicoCONFEDERAÇÕES• administração/art. 538• agrupamento/art. 573• associação sindical de grau

superior/art. 533• bens e rendas/art. 549

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190 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• composição sede, denominação/art. 535

• contribuição sindical/arts. 589 a 591

• destinação de percentual da contribuição sindical/art. 589, I

• gestão financeira; fiscalização/arts. 548, 549 e parágrafos e 551

• organização; requisitos/arts. 535 e 562

• relatório das atividades/art. 551• representação na falta dessas/

art. 920CONFISSÃO• depoimento; prova/art. 619• não-comparecimento do

reclamado; pena/art. 844CONFLITO DE JURISDIÇÃO• competência para solução/arts.

678 e 808• encaminhamento; distribuição/

arts. 809 e 810• Justiça do Trabalho e Justiça

Ordinária/art. 811• ocorrência/arts. 803 e 804• proibição à parte interessada/

art. 806• prova/art. 807• quem pode suscitar/arts. 746,

805 e 806 CONFORTO TÉRMICO• arts. 176 a 178CONGREGAÇÃO RELIGIOSA• professor/art. 317CONSELHO FISCAL• sindicatos; competência/art.

522, § 1ºCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

TRABALHO• inaplicabilidade de seus

preceitos/art. 7º• nulidade dos atos contrários à

sua aplicação/art. 9º• prescrição/art. 11• relações do trabalho –

regulamento/art. 1º• vigência e aplicação imediata de

seus preceitos/arts. 911 e 913CONSÓRCIO DE EMPRESAS• são solidariamente responsáveis

na relação de emprego/art. 2º, § 2º

CONSTRUÇÃO CIVIL• locais de trabalho; requisitos/

arts. 170 a 180• pisos e paredes nos locais de

trabalho/arts. 172 e 173• segurança/art. 200, ICONSULTA• processos; cartórios ou

secretarias/art. 779CONSULTÓRIOS• profissional liberal; empregado/

art. 507CONTAGEM DE TEMPO DE

SERVIÇO• aviso prévio/art. 489CONTÍNUOS• jornada dos bancários/art. 226CONTRATO DE APRENDIZAGEM• conceito/art. 428• duração/art. 432• efetivação/art. 431• extinção/art. 433

• formação técnico-profissional/art. 428, § 4º

• número obrigatório nos estabelecimentos/art. 429 e 430

• penalidades e disposições finais/arts. 434 a 441

• salário/art. 428, § 2ºCONTRATO DE EMPREITADA• dissídio; competência para

dirimi-lo/art. 652, III• remuneração/art. 78CONTRATO DE EXPERIÊNCIA• cláusula assecuratória/art. 481• modalidade de contrato por

prazo determinado/art. 443, § 2º, “c”

• prazo de duração/arts. 445, parágrafo único e 472, § 2º

• rescisão/art. 479• cláusula assecuratória/art. 481• indenização; hipóteses/arts. 479

e 480CONTRATO DE TRABALHO• ajudas de custo/art. 457, § 2º• alteração; validade/art. 468 a 470• aviso prévio/arts. 487 a 491• cargo em comissão ou

substituição; garantias do empregado/art. 450

• cessação/arts. 146 a 148• comissões e percentagens/art.

457, § 1º• conceito/art. 442• definição/art. 442• direito recíproco de rescisão/

art. 481• do trabalhador rural/arts. 505

e 506• escritórios e consultórios de

profissionais liberais/art. 507• falta de acordo; presunção/

art. 447• gorjeta/art. 457• livre acordo entre os

contratantes/art. 444• observância à norma de

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho/arts. 619 a 622

• modalidades/art. 443• prazo determinado; quando

pode ocorrer/arts. 443, §§ 1º e 2º e 445

• prazo indeterminado/arts. 443, 451 e 452

• mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa/arts. 10 e 448

• multa; rescisão;verba incontrovérsia/art. 467

• penalidades/art. 510• prova de sua existência/art. 456• readmissão do empregado/

art. 453• rescisão/arts. 477 a 486• rescisão sem compensação da

jornada extraordinária/art. 59, § 3º

• salário; falta de estipulação/art. 460

• subempreitada; responsabilidade/art. 455

• comunicação; aviso prévio; prazo/arts. 487 a 491

• culpa recíproca/art. 484

• empregado estável/arts. 492 a 500

• força maior/arts. 501 a 504• indenização/arts. 477, 478, 479

e 480• justa causa do empregado/

art. 482• justa causa do empregador/

art. 483• morte do empregador/art. 485• normas a sua suspensão/art.

476-A• paralisação do trabalho; ato de

autoridade pública/art. 486• validade/art. 477, § 1º• subsistência dos direitos

na falência, concordata ou dissolução da empresa/arts. 148 e 449

• suspensão e interrupção – garantias/art. 471

• aposentadoria por invalidez/art. 475

• cômputo do tempo de serviço; faculdade/art. 472, § 2º

• rescisão injusta; suspensão por mais de 30 dias/art. 474

• serviço militar/art. 472, § 1ºCONTRATO DE TRABALHO

POR OBRA CERTA OU PRAZO DETERMINADO

• afastamento/art. 472, § 2º• cláusula assecuratória de

rescisão/art. 481• despedida sem justa causa/art.

479 e parágrafo único• quando o empregado rompe o

contrato/art. 480CONTRATO POR TEMPO

INDETERMINADO• extinção da empresa/art. 497• forma/art. 443• rescisão/art. 478• sucessão a outro contrato por

prazo determinado/art. 452CONTRATO TEMPORÁRIO• Lei nº 6.019/1974 e Decreto nº

73.841/1974CONTRIBUIÇÃO SINDICAL• ação executiva na falta de

pagamento/art. 606• aplicação/arts. 592 e 593• conta corrente na Caixa

Econômica Federal; depósitos/art. 588

• créditos da arrecadação/arts. 589 a 591

• denominação/art. 578• desconto em folha de

pagamento/art. 582• disposições gerais/arts. 601 a 610• divulgação do recolhimento;

obrigação das entidades sindicais/art. 605

• empregadores; obrigação junto à fiscalização;/art. 603

• empregadores; quando será efetuada/art. 587

• empregados avulsos/art. 583• empregados; recolhimento

anual/art. 580• empregados; desconto em folha

de pagamento/art. 545• esclarecimento de dúvidas/

art. 610

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191Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• forma de contribuição e valor• empregadores/arts. 580, III e 581• empregados/art. 580, I• trabalhadores autônomos e

profissionais liberais/art. 580, II• inexistência de sindicato/arts.

590, § 3º e 591• patrimônio das ações sindicais/

art. 548, “a”• penas aplicáveis pela falta de

recolhimento/arts. 598 e 599• profissionais liberais/art. 584• profissionais liberais; opção/

art. 585• prova de quitação; quando é

exigida• concorrências públicas/art. 607• licença para funcionamento,

renovação ou registro de estabelecimentos/art. 608

• prova de quitação pelo empregado quando da admissão/art. 601

• empregados admitidos após a época própria/art. 602

• quem deve contribuir/art. 579• recolhimento; Caixa Econômica

Federal ou Banco do Brasil/art. 889-A

• salário pago em utilidades/art. 582, § 2º

• selos e taxas; isenção/art. 609• trabalhadores autônomos e

profissionais liberais/arts. 580, II e 604

• trabalhador avulso/art. 586, § 3ºCONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO• arquivamento e registro/art. 614• afixação nas empresas

integrantes; prazo/art. 614, § 2º• aplicação da multa e limite/art.

622, parágrafo único• assembleia geral/arts. 612 e 615• aumento ou reajuste salarial;

vigência; autorização/art. 624• celebração/art. 612• conteúdo/art. 613• facultada aos sindicatos/art.

611, § 1º• forma/art. 612• iniciativa dos empregados;

procedimento/art. 617 e parágrafos

• possibilidade pelas Federações e Confederações/art. 611, § 2º

• cláusulas/art. 621• condições mais favoráveis/art.

620• contrato individual de trabalho;

observância às normas/art. 619• contratos individuais em

condições contrárias/art. 622• convocação; proibição de recusa/

art. 616• desatendimento – instauração

de dissídio coletivo/art. 616, §§ 2º e 3º

• definição/art. 611• denúncia, revisão, prorrogação

ou revogação; aprovação/art. 615• dispositivos; nulidade/art. 623• duração/art. 614, § 3º• empresas e instituições não

enquadradas/art. 618

• empregados de uma ou mais empresas/art. 617

• esclarecimentos; controvérsias; competência/art. 625

• vigência/art. 614, parágrafos 1º e 3º

COOPERATIVAS DE TRABALHO• aplicação e contribuição sindical/

art. 592, I• consumo e de crédito/art. 514,

parágrafo único, “a”• representante legal – anotação

na CTPS/art. 34• vínculo empregatício com seus

associados e tomadores de seus serviços; inexistência/art. 442, parágrafo único

CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

• competência e atribuições/arts. 708, “a” e 709

• eleição/art. 693, § 1ºCOSTUMES• decisão pelo juiz/art. 8ºCOZINHA• dietética – locais destinados à

amamentação dos filhos/art. 400CRECHES• escolas maternais e jardins de

infância/art. 397• manutenção pelas empresas ou

conveniadas/arts. 389, §§ 1º e 2º, 399 e 400

CRÉDITO TRABALHISTA• direitos – subsistência/art. 449CRIMES DE FALSIDADE• redução da indenização/art. 484• testemunhas – falsidade/art. 828CULPA• empresa; extravio ou inutilização

da CTPS/art. 52• recíproca; rescisão do contrato/

art. 484CURADOR À LIDE• representação – menor de 18

anos/art. 793CUSTAS• acordo/art. 789, I• cálculo, pagamento, instruções/

arts. 789 e 790• contagem/art. 711, “f”• depósito recursal/art. 899 e

parágrafos• pagamento pelo vencido/arts.

789, § 4º e 790• pagamento não convencionado/

art. 789, § 3º• processo de execução/art. 789-A

- D -DANO• causado pelo empregado –

desconto/art. 462, § 1ºDATA DE ADMISSÃO DE

EMPREGADO• art. 49, VDATILOGRAFIA• intervalos/art. 72DÉBITOS TRABALHISTAS• certidão negativa/art. 642-ADÉCIMO TERCEIRO• Lei nº 4.090/1962, Lei nº

4.749/1965 e Decreto nº 57.155/1965

DECISÃO• alcance – extensão/arts. 831 a

836 e 868 a 871• conteúdo/art. 832• correção da escrita/art. 833• cumprimento – prazo/arts. 835

e 872• embargos de declaração – efeito

modificativo/art. 897-A• execução; a quem pode

promover/art. 878, parágrafo único

• competência/art. 877• embargos à execução/art. 884• fixação do prazo/art. 868,

parágrafo único• julgamento/arts. 885 a 889• liquidação/art. 879• mandado e penhora/arts. 880

a 883• pagamento de prestações

sucessivas/arts. 890 a 892• imposição de multas; admissão

de recurso/art. 635• não cumprimento/art. 872,

parágrafo único• proferimento; época/arts. 831

e 850• publicação e notificação/arts.

834 e 852• questões já decididas –

conhecimento/art. 836• recursos admitidos/art. 893• resumo em ata/art. 851• revisão/arts. 873 a 875DEFENSOR PÚBLICO• assistência na rescisão do

contrato de trabalho/art. 477, § 3º

DEFESA• audiência de instrução e

julgamento; prazo/art. 847• em processo de recusa de

anotação da CTPS/art. 37• prazo para apresentação/art. 38• prorrogação dos prazos/art. 633DEFICIENTE FÍSICO• art. 461, § 4ºDELEGACIAS REGIONAIS DO

TRABALHO• art. 161, § 2ºDELEGADOS SINDICAIS• composição da diretoria/art. 522• designação pela diretoria/art.

523DEMISSÃO• exame médico obrigatório/art.

168, II• pedido; assistência do

sindicato/art. 477, § 1º• pedido feito pelo empregado

estável/art. 500DENOMINAÇÕES• dos sindicatos de categorias

similares ou conexas/art. 572DENÚNCIA• de convenção coletiva de

trabalho; processo/art. 615DEPARTAMENTO NACIONAL DE

ESTRADAS DE FERRO• classificação das estações

ferroviárias/art. 247DEPENDENTES• anotação na CTPS/arts. 16 e 20

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192 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• declarações a eles referentes – registro em fichas/art. 32

• dependentes previdenciários; Lei nº 8.213/1991; art. 16 e Decreto nº 3.048/1999/art. 16

DEPOIMENTO• inquirição pelo juiz/art. 820• parentes; validade/art. 829• partes e testemunhas que não

falem a língua nacional/art. 819• resumo em audiência/art. 828,

parágrafo único• surdo-mudo ou mudo/art. 819,

§ 1ºDEPÓSITO• multa administrativa; conversão

em pagamento/art. 639DEPÓSITO RECURSAL• CLT/art. 899, § 2º a 6DESCANSO SEMANAL

REMUNERADO• duração/art. 67• período mínimo entre duas

jornadas de trabalho/art. 66• semanal; coincidência com o

domingo/art. 385• semanal; domingo jornalista/

art. 307• serviço ferroviário/art. 243• Lei nº 605/1949 e Decreto nº

27.048/1949DESCONTOS• contribuição sindical/arts. 545,

582 e 602• falta de aviso prévio pelo

empregado/art. 487, §§ 2 º e 3º• fornecimento de gêneros/art.

462, § 2º• inadmissibilidade; exceções/

art. 462• parte que for depor em

audiência/art. 822• possibilidade/art. 462, § 1º• profissionais liberais/art. 585,

parágrafo único• salariais/art. 462 da CLT• testemunhas/art. 822• variações de horário/art. 58, 1ºDESOBEDIÊNCIA• art. 161, § 4ºDESÍDIA• justa causa para rescisão

contratual/art. 482, “e”DESPEDIDA• arbitrária/art. 165• indireta/art. 487, § 4º• inquérito/art. 494• sem justa causa/art. 147DIÁRIAS PARA VIAGEM• art. 457, §§ 1º e 2ºDIARISTA• forma de pagamento quando da

indenização/art. 478, § 2º• obtenção do salário-hora;

cálculo/art. 65• prazo de aviso prévio nas

rescisões contratuais/art. 487• remuneração de férias/art. 142,

§ 1ºDIGITADOR• intervalos intrajornada/art. 72

(aplicação analógica)DIMENSÕES MÍNIMAS DOS

LOCAIS DE TRABALHO

• art. 171, parágrafo únicoDINHEIRO• art. 477, § 4ºDIPLOMA• a empregadores pela

manutenção e organização de creches e instituições escolares/art. 399

• aos químicos; revalidação (expedidos por institutos estrangeiros)/art. 325, § 4º

• falsificação/art. 345DIREÇÃO TÉCNICA- de fábrica, de usina, por químico;

cancelamento do contrato de trabalho/art. 350

DIREITO ADQUIRIDO• alteração na estrutura da

empresa/arts. 10 e 448DIREITO COMPARADO• art. 8º, parte finalDIREITO COMUM• art. 8º, parágrafo únicoDIREITO DO TRABALHO• art. 8ºDIREITO PROCESSUAL CIVIL• art. 769DIRETOR• art. 62, II, parágrafo único• exercício do cargo; estabilidade;

cômputo do tempo de serviço/art. 499

DIRETORIA DE EMPRESA• empregados não-estáveis/art.

449DIRIGENTE SINDICAL• art. 659, X• eleição/art. 524• garantias/art. 543DISPOSIÇÕES ESPECIAIS• duração e condições de trabalho/

arts. 224 a 351• marinha mercante/arts. 368

a 371• tripulantes/arts. 150 a 152DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS• arts. 911 a 922DISPOSIÇÕES GERAIS• proteção do trabalho do menor/

arts. 402 a 410• salário – mínimo/arts. 117 a 120• segurança e medicina do

trabalho/arts. 154 a 159DISPOSIÇÕES PRELIMINARES• duração do trabalho/art. 57• execução/arts. 876 a 879DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO• mulher/art. 373-ADISSÍDIOS COLETIVOS• ameaça de perturbação da

ordem/art. 865• assistência das partes por

advogado/art. 791• audiência/arts. 860 e 862• conciliação e julgamento/arts.

860 a 867• custas; solidariedade/art. 789,

§ 4º• decisão; abrangência; extensão/

arts. 868 a 871• cumprimento/art. 872• revisão/arts. 873 a 875• estipulação de salário/art. 766

• homologação de acordo/art. 863• instância; instauração;

representação/arts. 856 a 859• instauração da instância;

prerrogativas/arts. 857 a 859• revisão das decisões que afere

empresa de serviço público/art. 898

• exceção/arts. 856 e 857, parágrafo único

• prerrogativa dos sindicatos/art. 857

• julgamento/art. 864• notificação da decisão/art. 867• ocorrido fora da sede do tribunal;

delegação à autoridade local/art. 866

• preferência processual perante o Juízo falimentar/art. 768

• procedimento/arts. 858 e 859• proposta de conciliação/arts.

764 e 862• recursos/arts. 895, “b” e 898• representação; partes/art. 791• solução conciliatória; meios/art.

764, § 1º• substituição do empregador –

preposto/art. 861• vigência de sentença/art. 867,

parágrafo únicoDISSÍDIOS INDIVIDUAIS• apresentação; partes/art. 839• audiência de julgamento/arts.

843 a 852• distribuição/arts. 783 a 788 e 838• empregados da mesma empresa/

art. 842• falta grave; apuração – inquérito/

arts. 853 a 855• forma/art. 840• forma e notificação/arts. 837

a 842• notificação/art. 841, § 1º• procedimento sumaríssimo/arts.

852-A a 852-I• reclamação; apresentação/

art. 837• reclamações plúrimas/art. 843DISSOLUÇÃO DA EMPRESA• subsistência dos direitos oriundos

da existência de contrato de trabalho/art. 449

DISTINTIVO• dos operários estivadores/art.

269DISTRIBUIÇÃO• fornecimento de recibo;

conteúdo/art. 785• reclamações/arts. 783, 786, 787

e 788• registro/art. 784DISTRIBUIDOR• competência/art. 714• instalação/art. 713• recibo ao interessado/art. 785• subordinação; designação/

art. 715DIVERGÊNCIA• nos votos dos membros das

juntas; desempate/art. 850, parágrafo único

DOAÇÃO DE SANGUE• falta justificada ao trabalho/art.

473, IV

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193Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

DOCUMENTOS• apresentação para obtenção de

CTPS/arts. 16 e 17• desentranhamento dos autos/

art. 780• falsidade/art. 49• juntada/art. 787• oferecimento como prova;

requisitos/art. 830DOENÇAS PROFISSIONAIS• notificação; obrigatoriedade/

art. 169DOLO• ocorrência de dano; desconto no

salário/art. 462, § 1ºDOMÉSTICO• aplicabilidade da CLT/art. 7º, “a”• competência da Justiça do

Trabalho; CLT/art. 643• Lei nº 5.859/1972 e Decreto nº

71.885/1973• responsabilidade da agência

de trabalhadores – Lei nº 7.195/1984

DOMINGOS• descanso semanal; coincidência/

arts. 67, 307, 385 e 386• jornalistas/art. 307• realização de atos com

autorização judicial/art. 770, parágrafo único

• trabalho da mulher/arts. 385 e 386

• trabalho aos domingos/arts. 67, parágrafo único e 68

• operadores de telecomunicações/art. 227, § 2º

• portuários; serviço extraordinário/arts. 249, § 1º e 291, § 3º

• professores; proibição/art. 319• vencimento de prazos art. 775,

parágrafo únicoDROGARIAS• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “j”

DURAÇÃO DO TRABALHO• acréscimo de horas

suplementares/art. 59• anotação da hora de entrada e

de saída/art. 74, § 2º• aplicação das normas

respectivas/art. 57• atividades excluídas das normas

sobre duração do trabalho/art. 62, I

• bancários/arts. 224 a 226• cabineiro/art. 245• descanso semanal coincidente

com o domingo/art. 67• diarista/art. 65• penalidades/art. 75• duração normal da jornada de

trabalho/arts. 58 a 65• elencos teatrais/art. 67,

parágrafo único• empregados em telefonia,

telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia/art. 227

• empregado ferroviário/arts. 238 e 239

• empregado ferroviário prontidão/art. 244, § 3º

• exceções; vendedores, gerentes e portuários/art. 62

• feriados/art. 70• ferroviários/arts. 238 a 245• horário de trabalho/art. 74, § 1º• horas “in itinere”; cômputo na

jornada; obrigatoriedade/art. 58, § 2º

• horas suplementares/art. 59• interrupção do trabalho acidental

ou força maior/art. 61, § 3º• atividades insalubres; autorização

prévia/art. 60• compensação/art. 59, § 2º• remuneração; acréscimo/art.

59, § 1º• intervalos de descanso;

cômputo/art. 71, § 2º• jornalistas profissionais/arts.

303 a 309• limite/art. 58• minuto de tolerância/art. 58, § 1º• minas de subsolo/arts. 293 a

296 e 298• municípios/art. 69• noturno/art. 73 e parágrafos• operadores cinematográficos e

seus ajudantes/arts. 234 e 235• operadores telegrafistas/art. 246• período mínimo de descanso

entre 2 jornadas de trabalho/arts. 66 a 72

• professores; período de exames/art. 322, § 1º

• prorrogação/art. 61• quadro de horários; afixação/

art. 74• repouso ou refeição/art. 71, § 3º• serviços frigoríficos/art. 253• submissão ao horário normal

do empregado que participa de lucros ou recebe comissões/art. 63

• trabalho contínuo/art. 71• trabalho em domingo/art. 68• trabalho executado fora do

estabelecimento/art. 74, § 3º• trabalho a tempo parcial/art.

58-A• trabalho da mulher/art. 373• compensação/art. 374• prorrogação excepcional/art. 376• trabalho noturno/art. 381, § 2º• trabalho do menor/arts. 411

a 413• tripulantes de embarcações/arts.

248 a 251

- E -EDIFICAÇÕES• arts. 170 a 174EDITAIS• arrematação; afixação/art. 888,

§ 1º• citação do executado não

encontrado/art. 880, § 3º• notificação do reclamado/art.

841, § 1º• notificação do reclamante/art.

841, § 2º• obrigatoriedade de publicação

para pagamento da contribuição sindical/art. 605

EDUCAÇÃO• art. 458, § 2º, IIEFEITO• devolutivo/art. 899• suspensivo/art. 876ELEIÇÕES• administração do sindicato/

art. 524• empresas com mais de 200

empregados; representante dos empregados sindicais; realização/arts. 529 a 532

• proibições/art. 530• quorum/art. 531• renovação da diretoria e do

conselho fiscal/art. 532• requisitos/art. 529ELEITOR• alistamento; falta justificada/

art. 473, VELEVADORES• medidas de segurança/arts. 182,

III e 183 a 186EMBARCADIÇOS• art. 150, § 3ºEMBARGOS DE OBRA• art. 161EMBARGOS• à execução; apresentação/art.

884• admissibilidade/art. 893, I• de declaração/art. 897-A• a penhora/art. 884, § 3º• embargos de terceiro/art. 896,

§ 2ºEMBRIAGUEZ• justa causa para rescisão de

contrato de trabalho/art. 482, “f”EMENDAS E ENTRELINHAS• art. 33EMOLUMENTOS• cobrança em caso de anotação

na CTPS/art. 31• pagamento/art. 790• valores/art. 789-BEMPREGADO• anotação em carteira; concessão

de férias/art. 135, § 1º• anotação em carteira; conduta

desabonadora/art. 29, §§ 4º e 5º• bancário; estabilidade/art. 919• conceito, dependência e salário/

art. 3°• consultório ou escritório de

profissionais liberais/art. 507• diarista; salário/art. 65• estável/art. 492• estável; apuração de falta grave/

art. 853• estável; extinção da empresa/

art. 502, I• estável; pedido de demissão/

art. 500• falta de aviso prévio/art. 487,

§ 2º• falta; casos em que não será

considerada/art. 131• férias/arts. 129 a 153• férias; anotação em CTPS/art.

135, § 2º• férias; proporção/art. 130• férias; recebimento de salário por

mais de 30 dias durante licença/art. 133, II

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194 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

- funções técnicas/art. 357- menor de 18 anos; estudante/

art. 136, § 2º• menores de 18 anos; maiores de

50 anos/art. 134, § 2º• notificação da concessão de

férias/art. 135• rescisão do contrato;

indenização/art. 483• serviço de telefonia/arts. 227

a 231• serviços de natureza não

eventual/art. 3º• sindicalizado/art. 544• transferência/arts. 469 e 470EMPREGADO DOMÉSTICO• aplicabilidade da CLT/art. 7º, “a”EMPREGADO RURAL• aplicação dos dispositivos da CLT/

art. 505• Lei nº 5.889/1973 e Decreto nº

73.626/1974EMPREGADOR• art. 2º• dissídio coletivo/art. 861• dissídio individual/art. 843, § 1º• equiparação/art. 2º, § 1º• falta de aviso prévio ao

empregado/art. 487, § 2º• grupo industrial ou comercial/

art. 2º, § 2º• mais de 10 trabalhadores/art.

74, § 2º• menor de 18 anos; observância/

arts. 425 e 426• morte/art. 485- que deixar de cumprir decisão

passada em julgado/art. 729• que mantiver empregado sem

registro/arts. 47, 48 e 55• morte; consequências/art. 485EMPREGO• art. 3º, parágrafo únicoEMPREITADA• ajustada por salário – mínimo/

art. 78• competência/art. 652, “a”, III• individual ou coletiva/art. 34EMPREITEIRO• art. 455EMPRESA• alteração na sua estrutura/arts.

10 e 448• definição/art. 2º• equiparadas aos serviços

públicos/art. 910• extinção; empregado;

transferência/art. 469, § 2º• grupo de; responsabilidade

solidária/art. 2º, § 2º• individuais; morte do

empregador; rescisão do contrato/arts. 483, § 2º e 485

• mudança na estrutura jurídica/arts. 10 e 448

• nacionalização do trabalho/arts. 352 a 371

• obrigações quanto à segurança e medicina do trabalho/arts. 157 e 160 a 200

• obrigações quanto ao trabalho do menor/arts. 425 a 433

• relações de empregados/arts. 359 a 364

• sindicalizadas; preferência nas concorrências públicas/art. 546

EMPRESAS JORNALÍSTICAS• cargos de chefia/art. 306• conceito/art. 302, § 2º• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “h”

ENCARGO PÚBLICO• afastamento do empregado;

preservação do contrato/art. 472ENGANOS• na decisão; correção/art. 833ENQUADRAMENTO SINDICAL• acordo coletivo/art. 618• comissão de enquadramento

sindical/art. 576• competência/arts. 574 e 575• fixação do plano básico; quadro

de atividades/art. 577• procedimento/art. 570ENSINO• particular – registro dos

professores/arts. 317 a 324ENTIDADES SINDICAIS• aprovação de orçamentos/art.

550• assistência na rescisão/art. 447• atividade econômica; proibição

do exercício/art. 564• cobrança judicial das

contribuições sindicais/art. 606• de grau superior; denominação

exclusiva/art. 562• destinação da contribuição

sindical/art. 590 e parágrafos• publicação de editais para

recolhimento da contribuição sindical/art. 605

EQUIDADE• utilização nas decisões

administrativas e judiciais na falta de disposições legais/art. 8º

EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCADANTE NACIONAL

• arts. 248 a 250EQUIPAGEM DE TREM• pessoal – serviço ferroviário –

enquadramento/art. 237, “c”• prorrogação de horário – limites/

art. 239 e parágrafos• trabalho efetivo/art. 238 e

parágrafosEQUIPAMENTOS• fornecidos ao empregado; não

serão considerados salários/art. 458, § 2º, I

• fornecidos pela empresa; gratuito/art. 166

• proteção individual/arts. 166 a 167

• proteção individual; eliminação ou neutralidade da insalubridade/art. 191, II

• recusa injustificada pelo empregado/art. 158, parágrafo único, “b”

• venda ou utilização/art. 167EQUIPARAÇÃO AOS SERVIÇOS

PÚBLICOS• art. 910EQUIPARAÇÃO SALARIAL• art. 461

ESCADAS• medidas de segurança/arts. 174

e 176ESCALAS• de revezamento – exigência/art.

67, parágrafo único• de serviço bancário/art. 226,

parágrafo único• trabalho realizado aos domingos/

art. 386ESCAVAÇÕES• medidas especiais de proteção/

art. 200, IIIESCOLAS• de jornalismo/art. 315• dever dos sindicatos a sua

fundação/art. 514, parágrafo único, “b”

• profissionais da imprensa/art. 315

ESCRITÓRIOS• comerciais; proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “f”

• profissionais liberais; empregados; estabilidade/art. 507

ESCRITURAÇÃO• repouso/art. 72ESCRIVÃES• atribuições/arts. 773 e 781• audiências/art. 814• competência/art. 717• pagamento na penhora/art. 881• responsabilidades no processo/

arts. 776 e 777ESCRUTÍNIO SECRETO• entidades sindicais/arts. 550 e

551, § 8º• sindicatos – deliberações/art. 524• representantes da CIPA/art.

164, § 2ºESTABELECIMENTOS• autônomos; sucursais, agências/

art. 355• comerciais e industriais/art. 352• empregado estável; extinção/

art. 498• equiparados aos serviços

públicos/art. 910• extinção/art. 469, § 2º• indenização/art. 502ESTABELECIMENTOS DE ENSINO• funcionamento/art. 323• limite de aulas/art. 318• necessidade de aumento do

número de aulas/art. 321• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “i”

ESTABILIDADE• cargos de confiança/art. 499• Comissões de Conciliação Prévia

– membros eleitos/art. 625-B, § 1º

• conceito; aquisição; garantia/art. 492

• direito à remuneração atrasada/art. 504

• dirigente sindical/art. 543, § 3º• dispensa obstativa/art. 499, § 3º• empregado bancário/art. 919• empregados de profissionais

liberais/art. 507

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195Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• extinção da empresa/arts. 497, 502, I e 504

• falta grave; caracterização/art. 493

• apuração/arts. 853 a 855• indenização/art. 496• inexistência; reintegração/art.

495• suspensão do empregado/art.

494• fechamento/art. 498• membros da CIPA/art. 165• pedido de demissão/art. 500• penalidades/art. 510• readmissão/art. 495• recolhimento;dissídio/art. 652,

“a”, I• tempo de serviço/art. 492,

parágrafo únicoESTAÇÕES FERROVIÁRIAS• do interior; duração do trabalho/

art. 243• classificação/art. 247ESTADIA• art. 150, §§ 1º e 2ºESTADO• alterações; anotações na CTPS/

art. 32• anotação; registro de

empregados/art. 41, parágrafo único

• de gravidez; direitos/art. 391, parágrafo único

• de miserabilidade; justiça gratuita/art. 789, § 9º

ESTADOS• preceitos da CLT; aplicação aos

seus servidores/art. 7º, “c” e “d”• servidores; sindicalização/art.

566ESTÁGIO• Lei nº 6.494/1977 e Decreto nº

87.497/1982ESTATUTOS• associações profissionais; registro

e alterações/art. 558, §§ 2º e 3º• entidade sindical/art. 518ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO• dissídio; condições/art. 766ESTRANGEIROS• carteira de identidade/art. 359• demissão na falta ou cessação de

serviço/art. 358, parágrafo único• equiparação aos brasileiros/

art. 353• estivadores; matrícula; limites/

art. 257 e parágrafos• função análoga; equiparação

salarial/art. 358• instigação à greve ou lock-out/

art. 725, § 2º• obtenção da CTPS; documentos/

art. 16, IV• proporcionalidade; exclusão/

art. 357• proporcionalidade nas empresas/

art. 352• químicos/art. 325, “b”• registro de empregados/art. 359,

parágrafo únicoEXAME MÉDICO• admissão de empregados/art.

168, § 1º• na rescisão/art. 168, § 1º

• radiações ionizantes/art. 200, VI• renovação/art. 168, § 3ºEXCEÇÕES• apresentação; suspensão do

feito/art. 799• de incompetência;

procedimento/art. 800• demais exceções/art. 799, § 1º• suspeição/arts. 801 e 802EXECUÇÃO• aplicação subsidiária; dívida ativa

da União/art. 889• avaliação/arts. 886, § 2º, 887 e

parágrafos, 888 e parágrafos• citação/art. 880• competência/arts. 877 e 877-A• decisão/arts. 885 e 886• embargos e impugnação/art. 884

e parágrafo• faculdade em pagar o devido à

previdência social/art. 878-A• forma/arts. 876 e seguintes• garantia pelo executado/art. 882• liquidação da sentença

exequenda/art. 879• nas Varas do Trabalho/arts.

649, § 2º e 659, II• penhora/art. 883• por prestações sucessivas/arts.

890 e seguintes• provisória/art. 899• quem poderá promovê-la/art.

878• quitação/art. 881EXECUTADO• arts. 880 a 884EXECUTIVOS FISCAIS• art. 889EXPERIÊNCIA• contrato; prazo máximo/art. 445,

parágrafo únicoEXPLOSIVOS• atividade perigosa/art. 193• medidas de proteção/art. 200, II• operações perigosas/art. 193EXEQUENTE• art. 881EXTENSÃO DAS DECISÕES• condições para serem satisfeitas/

art. 870• dissídio coletivo – novas

condições de trabalho/art. 868• prazo – vigência/art. 868,

parágrafo único• solicitação/art. 869• vigência – data/art. 871EXTINÇÃO DE EMPRESA• força maior/art. 502• indenização/art. 497• transferência do empregado/art.

469, § 2ºEXTINÇÃO DO CONTRATO• menor/art. 408EXTRANUMERÁRIOS• contratação pelas estradas de

ferro/art. 244, § 1º• não-aplicação dos preceitos da

CLT/art. 7º, “c”

- F -FÁBRICA• usina ou laboratório; químico

responsável/art. 339FADIGA

• prevenção/arts. 198 e 199FALECIMENTO• do empregador; indenização/

art. 485• familiares e dependentes do

empregado; falta justificada/art. 473, I

• familiares; professores/art. 320, § 3º

FALÊNCIA• contrato de químico/art. 350,

§ 2º• direitos do empregado –

subsistência/art. 449• indenizações/art. 449, § 1º• nas férias/art. 148• preferência no Processo do

Trabalho/art. 768FALSIDADE• crime/art. 49• testemunhas/art. 828FALTA AO SERVIÇO• não descontável do salário/

art. 473• proibição de desconto nas férias/

arts. 132 a 134FALTA GRAVE• aprendiz/art. 432, § 2º• dirigente sindical/art. 543, § 3º• durante o aviso prévio/arts. 490

e 491• empregado/arts. 158, 482• empregado estável/arts. 492

e 493• apuração; forma/arts. 853 a 855• inexistência; reintegração;

suspensão das atividades/arts. 495 e 496

• tempo de serviço do empregado/art. 453

• empregador/art. 483• estivadores; paralisação/art. 269,

parágrafo único• ferroviário/art. 240, parágrafo

únicoFALTAS• desconto em férias – proibição/

art. 130, § 1º• período aquisitivo/art. 133• justificadas/art. 473• depoimento na Justiça do

Trabalho/art. 822• professores/art. 320, § 3ºFAMÍLIA• concessão de férias aos membros

que trabalharem na mesma empresa/art. 136, § 1º

• duração e condições do trabalho da mulher/art. 372, parágrafo único

• trabalho do menor/art. 402, parágrafo único

FARMÁCIA• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “j”

• equiparado ao serviço público/art. 910

FAZENDA PÚBLICA• art. 606, § 2ºFAXINEIRO• Lei nº 2.757/1956FEDERAÇÕES• administração/arts. 538 e

parágrafos, 539 e 549

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196 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• aplicação de sua receita/art. 549• conceito/art. 533• contribuição sindical; destinação/

arts. 589, II, 590 e 591• definição/art. 533• denominação exclusiva/art. 562• formação/arts. 534 e parágrafos,

539 e 573• ilegitimidade para ajuizar ação

de cumprimento prevista no/art. 872, parágrafo único

• orçamento/art. 550• reconhecimento – pedido/art.

537 e parágrafos• relatório anual/art. 551• representação provisória/art. 920FÉ PÚBLICA• art. 337FERIADOS• penhora/art. 770, parágrafo

único• proibição do trabalho/art. 70• serviços de telefonia, telegrafia

submarina, radiotelegrafia e radiotelefonia/arts. 227, § 2º e 229, § 2º

• trabalho da mulher/art. 385, parágrafo único

• trabalho extraordinário – tripulantes de embarcações/art. 249, § 1º

• serviços de capatazias/art. 291, § 3º

• vencimento de prazos/art. 775, parágrafo único

FÉRIAS• abono pecuniário/arts. 143 a 145• anotações pertinentes/art. 135,

§§ 1º e 2º• adicionais/art. 142, § 5º• anotações da concessão/arts. 41,

parágrafo único e 135; § 2º• carência para sua aquisição/

art. 130• coletivas/arts. 139 a 141• concessão; época/arts. 134 a 138• concessão; após o prazo/art. 137• concessão; comunicação/art. 135• concessão; normas/art. 134• cômputo/art. 130, § 2º• decurso de novo período

aquisitivo/art. 133, § 2º• efeitos da cessação do contrato

de trabalho/arts. 146 a 148• época para pagamento/art. 145• família; possibilidade de gozo no

mesmo período/art. 136, § 1º• menor estudante/art. 136, § 2º• menores de 18 e maiores de 50

anos/art. 134, § 2º• multa pela não concessão/art.

137, § 2º• prestação de serviço a outro

empregador/art. 138• notificação/art. 135• direito/arts. 129 a 133• perda/art. 133• prescrição/art. 149• faltas; descontos/art. 130, § 1º• interrupção da prestação de

serviços/art. 133, § 1º• justificadas/art. 13• serviço militar/art. 132• fixação por sentença; hipótese/

art. 137, § 1º• pagamento/art. 142• comissionista/art. 142, § 3º• época/art. 145• horista/art. 142, § 1º• quitação/art. 145, parágrafo

único• salário in natura e adicionais/art.

142, §§ 4º a 6º• tarefeiro/art. 142, § 2º• parte do salário paga em

utilidades/art. 142, § 4º• penalidades/art. 153• período aquisitivo/art. 133• prescrição/art. 149• professores/art. 322 e parágrafos• proibição de prestar serviço a

outro empregador/art. 138• rescisão contratual/art. 146• remuneração sem prejuízo

durante as férias/art. 129• férias proporcionais/arts. 146,

parágrafo único e 147• subsistência na falência,

concordata ou dissolução da empresa/art.148

• tempo de serviço – cômputo/art. 130, § 2º

• trabalho a tempo parcial/arts. 130-A e 143, § 3º

• tripulantes de embarcações/arts. 150 a 152

FÉRIAS COLETIVAS• abono pecuniário; conversão/art.

143, § 2º• cessação do contrato de

trabalho/art. 141, § 3º• concessão; critérios/art. 139• concessão; empregados com

menos de 12 meses/art. 140• cópia visada do recibo de

quitação/art. 141, § 2º• comunicação prévia/art. 139, §§

2º e 3º• gozo em dois períodos anuais/

art. 139, § 1º• número de empregados superior

a 300/art. 141• prazo, para comunicação prévia/

art. 139, § 2ºFERROVIÁRIO• cabineiros/art. 245• duração do trabalho; hipótese de

acidente/art. 240• extranumerários/art. 244• pessoal; categorias/art. 237• prorrogação/arts. 239 a 243• serviço; conceito/art. 236• sobreaviso/art. 244, § 2º• telegrafistas/art. 246• tempo de serviço; cômputo/art.

238 e parágrafosFICHAS DE REGISTRO DE

EMPREGADOS• anotações/arts. 41, parágrafo

único e 74, § 1º• autenticação/arts. 42 e 43• obrigatoriedade/art. 41FISCAL DO TRABALHO• agente de inspeção/art. 628, §§

3º e 4º• auxílio policial/art. 630, § 8º• competência/art. 626• critério da dupla visita/art. 627

• falta grave; suspensão/art. 628, §§ 3º e 42

• identificação/art. 630, § 1º, 22, 59 e 72

• instituto de seguro social e das entidades paraestatais/art. 626, parágrafo único

- lavratura do auto de infração/art. 629 e parágrafos

• livre acesso/art. 630, §§ 3º e 4ºFORÇA MAIOR• alegação falsa; consequências/

art. 504• conceito/arts. 501 a 504• empregado estável/art. 492• excesso de horário/art. 61, § 2º• exclusão/art. 501, §§ 1º e 2º• indenização/art. 502• jornalistas/arts. 304, parágrafo

único e 305• prorrogação do horário de

trabalho/art. 61• salários; redução/art. 503,

parágrafo único• trabalho de menor/art. 413, IIFORNOS• segurança/arts. 187 e 188FORO JUDICIAL• competência/art. 651• determinação/art. 651 e

parágrafosFRAUDE• implicação de nulidade/art. 99FREQUÊNCIA• às aulas; concessão de tempo

necessário pelo empregador/art. 427

• curso de aprendizagem/art. 432, § 2º

FRIGORÍFICOS• penalidades por infrações/art.

351• repouso/art. 253• serviços; duração/art. 253,

parágrafo únicoFUNCIONÁRIOS PÚBLICOS• atribuições dos Cartórios dos

Juízos de Direito/art. 717• informações à Justiça do

Trabalho/art. 735, parágrafo único

• infrações à CLT; comunicação/art. 631

• não-aplicação da CLT/art. 7º, “c”• Procuradorias Regionais;

trabalho; execução/art. 754• químicos; preenchimento de

cargos/art. 336• sindicalização/art. 566• testemunha; requisição quando

em serviço/art. 823FUNDO DE GARANTIA POR

TEMPO DE SERVIÇO• Lei nº 8.036/1990 e Decreto nº

99.684/1990

- G -GALA• falta justificada; empregados/

art. 473, II• professores/art. 320, § 3ºGALERIAS• trabalho; segurança/art. 200, IIIGARANTIA DE EXECUÇÃO• art. 883

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197Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

GASES• eliminação; medidas de

segurança/art. 200, IIIGERENTE• audiências/arts. 843, § 1º e 861• estabilidade/art. 499 e parágrafos• exclusão do regime de duração

do trabalho da CLT/art. 62, II• jornada de trabalho em atividade

externa/art. 62, IGESTANTE- art. 392GORJETAS• anotação na CTPS/art. 29, § 1º• conceito/art. 457, § 3º• inclusão na remuneração/art.

457GRATIFICAÇÕES• bancários; função de chefia/art.

224, § 2º• função/art. 62, parágrafo único• integram a remuneração/art.

457, § 1ºGRATIFICAÇÃO NATALINA• Lei nº 4.090/1962,• Lei nº 4.749/1965 e• Decreto nº 57.155/1965GREVE• autorização prévia –

descumprimento – penalidades/art. 722 e parágrafos

• empregadores/art. 722 e parágrafos

• Lei nº 7.783/1989GRUPO ECONÔMICO• responsabilidade solidária/art.

2º, § 2ºGUINDASTES• capatazias nos portos/art. 285• serviços de estiva/arts. 264, 287

e 288

- H -HABITAÇÃO• art. 458• integração ao salário/art. 458• satisfação; parcela do salário

mínimo/arts. 76 e 83HIGIENE NOS LOCAIS DE

TRABALHO- medida de proteção/art. 200, VIIHOMOLOGAÇÃO• acordos coletivos/art. 863- pagamento em dinheiro ou

cheque visado/art. 477, § 4º• rescisão do contrato de trabalho/

art. 477, § 1ºHONRA• ato lesivo – justa causa/art. 482

e 483• empregado/art. 482, “j” e “k”empregador/art. 483, “e”HORA DE ENTRADA E SAÍDA• anotação obrigatória/art. 74, § 2º• variações de horário/art. 58, § 1ºHORA DO TRABALHO NOTURNO• duração/art. 73, § 1º• mulheres/art. 381, § 2ºHORÁRIO DE TRABALHO• anotado em registro de

empregados/art. 74, § 1º• bancários/arts. 224 a 226• cargos de confiança/art. 224, § 2º• ferroviários/arts. 236 a 247

• jornada normal/art. 58• jornalistas/arts. 303 e 304• menores/arts. 411, 413, 414 e

433, “b”• mulheres/arts. 373 e 374• noturno/art. 73• operadores cinematográficos/

arts. 234 e 235• operadores de

telecomunicações/art. 227• horários variáveis/art. 229 e

parágrafos• professores/art. 318• prorrogação/arts. 59 a 61• quadro de horário;

obrigatoriedade/art. 74 e parágrafos

• redução durante o aviso prévio; faculdade/art. 488

• subsolo/arts. 293 a 295• tripulantes/arts. 248 a 250HORAS EXTRAORDINÁRIAS• atividades insalubres –

autorização/art. 60• bancários/art. 225• pagamento de adicional mínimo/

art. 61, §§ 1º e 2º• funcionário contratado por

tempo parcial/art. 59, § 4º• habituais integra o aviso prévio

indenizado/art. 487, § 5º• inclusão dos adicionais nas

férias/art. 142, §§ 5º e 6º• jornalistas/arts. 304 e 305• menores/art. 413• mulheres/art. 376, parágrafo

único• operadores cinematográficos/

arts. 234, parágrafo único e 235, §§ 1º e 2º

• operadores de telecomunicações/art. 227, §§ 1º e 2º

• quando poderão ser exigidas/arts. 59 e 61

• serviço ferroviário/arts. 241 a 243

• trabalho em minas de subsolo; autorização prévia/arts. 295 e 296

• tripulantes de embarcações/arts. 249 e 250

• variações de horário/art. 58, § 1ºHORAS IN TINERE• art. 58, § 2ºHORISTAS• aviso prévio/art. 487, I e II• pagamento da indenização/art.

478, § 3ºHOSPITAIS• equiparado ao serviço público/

art. 910• proporcionalidade de

empregados brasileiros/art. 352, § 1º, “n”

- I -

IDADE• CTPS/art. 16• menor para efeito de aplicação

da CLT/art. 402• trabalho noturno/art. 404• mínima; aprendizes/art. 431 e

CF/1988/art. 7º, XXXIII

• mulheres; trabalho noturno/art. 379

• serviços de estiva/art. 257, § 1º, I• trabalho no subsolo/art. 301IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL• arts. 13 a 56ILUMINAÇÃO• locais de trabalho/arts. 175, §

1º e 389, IIMPEDIMENTO• atos nulos/art. 9ºIMPRESSÃO DIGITAL• CTPS/art. 17, § 2º• substituição da assinatura no

recibo de salários/art. 464IMPREVIDÊNCIA• exclusão da razão de força maior/

art. 501, § 1ºIMPROBIDADE• justa causa; rescisão do contrato

de trabalho/art. 482, “a”IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS• prazo de apresentação/art. 884 e

parágrafosINCAPACIDADE• aposentadoria por invalidez;

suspensão do contrato de trabalho/art. 475

• concessão de auxílio-doença; faltas ao serviço; férias/arts. 131, III e 133, IV

INCÊNDIO• proteção e prevenção/art. 200, IVINCOMPATIBILIDADE• nos tribunais regionais/art. 671• resultante de dissídio individual;

empregado estável/art. 496• trabalho nas Juntas de

Conciliação e Julgamento/art. 648

• solução/art. 648, parágrafo únicoINCONTINÊNCIA DE CONDUTA• justa causa; rescisão do contrato

de trabalho/art. 482, “b”INDENIZAÇÃO• cargos de confiança;

proporcional/art. 499, § 2º• contratos que contenham

cláusula assecuratória/art. 481• contrato por prazo determinado/

arts. 479 e 480• contagem de tempo de serviço/

art. 4º, parágrafo único• culpa recíproca/art. 484• despedida injusta/art. 477• despedida obstativa/art. 499,

§ 3º• dissídio; reintegração;

incompatibilidade/art. 496• empregado estável; extinção da

empresa/arts. 497 e 498• estipulação de termo/art. 480• falecimento do empregador/

art. 485• falência ou concordata/art. 449• impossibilidade de continuação

da atividade/art. 486• menor; recibo; legalidade/art.

439• morte do empregador/art. 485• quando é devida/arts. 477 e 478• rescisão antecipada/art. 479• serviço efetivo; tempo;

contagem/arts. 453, 478 e 492, parágrafo único

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198 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

INDISCIPLINA• justa causa para rescisão de

contrato de trabalho/art. 482, “h”

INFLAMÁVEIS• caracterização de atividade

perigosa – contato permanente/art. 193

• normas de proteção/art. 200, IIINQUÉRITO• administrativo/art. 628• suspensão preventiva/art. 131, V• apuração de falta grave;

empregado estável/art. 494• instauração; procedimentos/arts.

853 a 855• número de testemunhas/art. 821INQUIRIÇÃO• partes e testemunhas/art. 820INSALUBRIDADE• acréscimo salarial/art. 192• arguição em juízo/art. 195, § 2º• caracterização; limites de

tolerância/art. 190, parágrafo único

• caracterização e classificação/art. 195

• cessação do adicional art. 194• definição/art. 189• efeitos pecuniários/art. 196• eliminação ou neutralização;

adoção de medidas/art. 191• horário de trabalho; prorrogação;

autorização/art. 60• rotulagem dos produtos;

medidas de precaução no local de trabalho/art. 197, parágrafo único

• trabalho da mulher/art. 388• trabalho do menor/arts. 405,

407, 410 e 441• trabalho nessas condições –

adicional/art. 192• perda do direito – eliminação/

art. 194INSOLAÇÃO• medidas de proteção/art. 200, VINSTITUIÇÕES BENEFICIENTES• art. 58, § 2ºINSPEÇÃO• caldeiras/art. 188• do trabalho/arts. 626 a 634• prévia; funcionamento das

empresas/arts. 160 e 161• segurança e higiene do trabalho/

art. 162INSTALAÇÕES ELÉTRICAS• medidas especiais de proteção/

art. 179• métodos de socorro;

conhecimento/art. 181• realização; profissional

habilitado/art. 180INSTALAÇÕES SANITÁRIAS• previsão; exigências/art. 200, VIIINSTÂNCIA• instauração nos dissídios

coletivos/art. 856 a 859INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA• conceito de empregadora/art. 22• isenção de contribuição sindical/

art. 580INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS• documentos oferecidos como

prova/art. 830

• necessária a presença do juiz Presidente da Junta/art. 649

INSUBORDINAÇÃO• justa causa para rescisão do

contrato de trabalho/art. 482, “h”

NTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO

• pagamento de salários integrais aos empregados/art. 161, § 6º

• penalidade aplicável/art. 161, § 4º

• possibilidade; autoridade competente/art. 161, §§ 1º e 2º

• recurso/art. 161, § 3º• revogação; requisitos/art. 161,

§ 5ºINTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS• anotação na CTPS para efeito de

férias/art. 133, § 1º• durante a vigência do contrato de

trabalho/arts. 471 a 476INTERVALOS NA JORNADA DE

TRABALHO• alimentação e repouso/art. 71 e

parágrafos• bancário/art. 239• cabineiros/art. 245• cômputo/art. 238• empregado de estrada de ferro/

art. 254• estivadores/art. 278• ferroviários/arts. 238 a 245• jornalistas profissionais/arts.

304 a 308• operadores cinematográficos/

arts. 234, parágrafo único e 235, § 2º

• serviços frigoríficos/art. 253• trabalho da mulher/arts. 382 a

384 e 396• trabalho do menor/art. 412• trabalho nos subterrâneos/

art. 298• tripulantes de embarcações/arts.

249 e 250INTERVENÇÃO• assistencial• sindicatos/art. 528INTIMAÇÃO• de testemunhas;

comparecimento à audiência/art. 825

INVENÇÕES DO EMPREGADO• art. 454INVESTIDURA SINDICAL• requisitos/art. 519

- J -JOGOS DE AZAR• prática constante; falta grave/

art. 482, “l”JORNALISTAS• definição/art. 302, § 1º• descanso obrigatório/art. 307• escolas de jornalismo/art. 315• empresas jornalísticas/art. 302,

§ 2º• horas extraordinárias/art. 305• intervalo entre jornadas/art. 308• jornada de trabalho/art. 303• prorrogação/arts. 304 a 306• tempo à disposição; trabalho

efetivo/art. 309

JUIZ DE PAZ• homologação da rescisão do

contrato de trabalho; assistência/art. 477, § 3º

JUÍZES• do trabalho – presidência das

Varas do Trabalho/art. 647, “a”• dos Presidentes dos Tribunais

Regionais do Trabalho/arts. 681 a 683

• ingresso – posse/arts. 654 a 659• no Tribunal Superior do Trabalho;

composição e funcionamento/arts. 693 a 699

• atribuições de seu Presidente/art. 707

• de seu Vice-Presidente/art. 708• do Corregedor/art. 709• classistas/art. 693, “b”, §§ 2º e 39• escolha de seu Presidente e

demais membros/art. 693, § 1º• nos Tribunais Regionais do

Trabalho; composição e funcionamento/arts. 670 a 672

• representantes classistas dos Tribunais Regionais/arts. 684 a 689

JUÍZO• agravos/art. 682• arbitral/art. 764, § 2º• conciliatório – conversão/art.

764, § 2º• de Direito• cartórios/art. 716, parágrafo

único• conflito de jurisdição/art. 678• competência/art. 669, §§ 1º e 2º• escrivães/art. 717• órgãos de administração da

Justiça do Trabalho/art. 668• suspeição/art. 801• do Trabalho – direção dos

processos/art. 765JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E

JULGAMENTO• competência/arts. 651 a 653• composição e funcionamento/

arts. 647 e 649• disposições gerais; Constituição

Federal/ 1988/art. 111, III• distribuidores/arts. 713 a 715• dos presidentes; investidura e

competência/arts. 654 a 659• juízes de direito/arts. 668 e 669• jurisdição; abrangência/art. 650• secretaria/arts. 710 a 712• vogais/arts. 660 a 667JURISDIÇÃO• atribuição aos Juízos de Direito/

art. 668• Varas do Trabalho/art. 650• Tribunais Regionais do Trabalho/

art. 674• Tribunal Superior do Trabalho/

art. 690JURISPRUDÊNCIA• utilização/art. 8ºJUROS DE MORA• garantia na execução/art. 883JUSTA CAUSA• empregado/art. 482• empregador/art. 483• menor aprendiz/art. 432, § 2ºJUSTIÇA DO TRABALHO• competência/art. 643• critérios de decisão/art. 8º

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199Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• greve; lock-out/art. 722• juízes de direito/arts. 668 a 669• órgãos/art. 644• órgãos respectivos/art. 646• penalidades contra os membros

da justiça do trabalho/art. 728• penalidades diversas/arts. 729

a 735• serviço relevante obrigatório/

art. 645• serviços auxiliares/art. 710 a 721• Tribunais Regionais do Trabalho/

arts. 670 a 683• Tribunal Superior do Trabalho/

arts. 690 a 709 JUSTIÇA GRATUITA• concessão de oficio/art. 789, § 9º• Lei nº 1.060/1950

- L - LACUNAS DA LEI OU DOS

CONTRATOS• art. 8ºLAUDO DE AVALIAÇÃO• art. 888LAVATÓRIOS• art. 200, VIILEGIÃO BRASILEIRA DE

ASSISTÊNCIA• art. 397LEGÍTIMA DEFESA• exercício do direito/arts. 482, “j”

e “k” e 483, “f”LEI ESPECIAL• art. 12LEI PENAL• aplicação/arts. 552, 634,

parágrafo único e 728LEILOEIRO• art. 888, § 3ºLEITERIAS• equiparado ao serviço público/

art. 910LICENÇA• art. 133, IILICENÇA – MATERNIDADE• direito da empregada adotante/

art. 392-A• direito da empregada gestante/

art. 392LIMPEZA NOS LOCAIS DE

TRABALHO• disposições gerais/arts. 235 e 221• precauções exigidas/art. 200, VIILIQUIDAÇÃO• liquidação de sentença ilíquida/

art. 879• presença única do presidente/

art. 649, § 2ºLIVRO DE INSPEÇÃO DO

TRABALHO• finalidade/art. 628, § 2º• nas empresas/art. 628, § 1ºLIVRO DE REGISTRO DE

EMPREGADOS• arts. 41 a 48LOCAL DE TRABALHO• condições confortáveis/art. 177• irrelevância para caracterização

da relação de empregado/art. 6º• manipulação ou transporte de

material perigoso ou nocivo à saúde/art. 197

• menor- arts. 405, 409 e 410• normas de segurança e saúde do

trabalho/arts. 154 a 201• obrigação da empresa/art. 389• transferência/arts. 300, 469, 470,

543 e 659LOCK-OUT• caracterização e penalidades/

art. 722

- M -MÁ-FÉ• art. 628, § 3ºMAGISTRATURA DO TRABALHO• idade para prestar o concurso de

ingresso/art. 654, § 4º, “a”• ingresso/art. 654• juízes substitutos/art. 654, § 3º• Varas do Trabalho/arts. 658 e 659MAIORES• de 18 anos e menores de 21/

art. 792• de 50 anos/art. 134, § 2ºMANDADO DE CITAÇÃO• conteúdo/art. 880, § 1º• do executado; expedição/art. 880MANDADO DE SEGURANÇA• julgamento; competência/art.

678MANDATO• membro da CIPA; duração/art.

164, § 3ºMÃO DE OBRA• associação com pessoa jurídica/

art. 390-E• incentivo e aperfeiçoamento/

art. 390-CMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS• segurança/arts. 184 a 186MARINHA MERCADANTE• art. 368 a 371MARÍTIMOS• anotação das férias/art. 151MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS

PERIGOSAS• art. 197MATERNIDADE• art. 131, IIMAU PROCEDIMENTO• justa causa - rescisão do contrato

de trabalho/art. 482, “b”MECANOGRAFIA• repouso obrigatório/art. 72MEDIDAS PREVENTIVAS DE

MEDICINA DO TRABALHO• competência/art. 155• delegação a outros órgãos

federais/art. 159• doenças profissionais/art. 169• exame médico do empregado/

art. 168• fiscalização/art. 156, I• infrações; multa/art. 201 e

parágrafo único• obrigatoriedade das empresas

e dos empregadores/arts. 157 e 158

• primeiros socorros/art. 168, § 4ºMEMBROS DE CONGREGAÇÃO

RELIGIOSA• art. 317, § 3ºMÉDICO• da empresa; notificação de

doenças profissionais/arts. 168 e 169

• penalidade na recusa de atestados ao menor/art. 436

MENOR(ES)• abandono obrigatório do serviço/

art. 407• aprendiz; contrato/art. 428• aprendiz; duração do contrato/

arts. 432 e 433• autorização para trabalhar/

art. 406• conceito/art. 402• de 18 anos; férias/art. 134, § 2º• duração do trabalho/arts. 411

a 414• jornaleiro/art. 405, § 4º• normas aplicáveis ao seu

trabalho/art. 402, parágrafo único

• proibição do trabalho/arts. 403 e 410

• reclamação trabalhista/art. 793• responsável legal/art. 408• trabalho nas ruas, praças e

logradouros/art. 405, § 2º• trabalho noturno/art. 404• trabalho prejudicial à sua

moralidade/art. 405, § 3ºMENSALISTA• obtenção do salário-hora/art. 64• prazo para pagamento do salário/

art. 459, § 1ºMERECIMENTO• utilização de tal critério para

promoções/art. 461, § 2ºMINAS• duração do trabalho/arts. 293

a 301• duração do trabalho no subsolo/

art. 295• medidas de proteção e

segurança/art. 200, IIIMINISTÉRIO DO TRABALHO E

EMPREGO• atribuições de seus

procuradores/arts. 748 a 751• competência de suas

procuradorias/arts. 746 e 747• disposições gerais/arts. 736 a 739• organização/arts. 740 a 745• secretarias/arts. 752 a 754MOEDA CORRENTE• exigência nos pagamentos de

salários/art. 463MORTE• empregador; rescisão do

contrato de trabalho/arts. 483, § 2º e 485

MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS• normas/arts. 182 e 183MUDO• art. 819, § 1ºMULHER• aborto não criminoso/art. 395• adicional noturno/art. 381• amamentação do filho/art. 396• aplicação dos preceitos regentes

do trabalho masculino/art. 372• casamento/art. 391• duração normal do trabalho da

mulher/art. 373• grávida; mudança de função/art.

392, § 4º• gravidez; não será motivo para

rescisão contratual/art. 391• locais destinados à guarda dos

filhos/art. 400

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200 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• local de trabalho/arts. 389 a 390-E

• parto antecipado/art. 392, § 3º• períodos de descanso/arts. 382

a 386• proteção à maternidade/arts.

391 a 400• proteção de seu trabalho/arts.

372 a 401• redução do salário/art. 377• trabalho realizado em oficina da

família/art. 372, parágrafo únicoMULTA(S)• audiência de testemunhas para

elucidação/art. 632• extravio ou inutilização de

Carteira de Trabalho/art. 52• falta de disposição especial/

art. 634• falta de pagamento/art. 641• falta de registro de empregado/

art. 47• imposição à empresa que

infringir dispositivo referente à obrigatoriedade da CTPS/art. 55

• imposição a sindicato que cobrar pela entrega da Carteira de Trabalho/art. 56

• infração à obrigatoriedade do registro de empregados/art. 48

• infrações aos dispositivos sobre férias/art. 153, parágrafo único

• infrações referentes à medicina do trabalho e segurança do trabalho/art. 201

• infrações referentes a registro de empregados/art. 47, parágrafo único

• não-comparecimento para anotação de Carteira de trabalho/art. 54

• não-concessão de férias na época própria/art. 137, § 3º

• prazos para defesa ou recurso/art. 633

• redução na metade/art. 636, § 6º• retenção da Carteira de Trabalho

por prazo superior a 48 horas/art. 53

• venda de carteira semelhante à Carteira de Trabalho oficial/art. 51

MÚTUO CONSENTIMENTO• na alteração do contrato

individual de trabalho/art. 468

- N -NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO• disposições gerais/arts. 365 a 367• estrangeiro; carteira de

identidade anotada/art. 359• exercício exclusivo de

determinadas profissões/art. 365• marinha mercante nacional/arts.

368 a 371• penalidades/arts. 363 e 364• proporcionalidade de

empregados brasileiros/arts. 352 a 358

• relações anuais de empregados/arts. 359 a 362

NASCIMENTO DE FILHO• falta justificada/art. 473, IIINAVEGAÇÃO FLUVIAL

• duração e condições/arts. 248 a 252

NEGOCIAÇÃO HABITUAL• justa causa para rescisão do

contrato de trabalho/art. 482, “c”NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA

DO TRABALHO• bancários/art. 224 a 226• jornalistas profissionais/arts.

302 a 315• métodos e locais de trabalho/

arts. 389 a 390-E• minas de subsolo/arts. 293 a 301• nacionalização da marinha

mercante/arts. 368 a 371• nacionalização do trabalho/arts.

352 a 372• operadores cinematográficos/

arts. 234 e 235• penalidades/arts. 351, 363, 364,

401, 434 a 438• professores/arts. 317 a 323• químicos/arts. 325 a 350• serviço ferroviário/arts. 236 a

247• serviços de telefonia/arts. 227

a 231• trabalho da mulher/arts. 372 a

386, 391 a 400• trabalho do menor/arts. 402 a

433, 439 a 441NORMAS GERAIS DE TUTELA DO

TRABALHO• arts. 13 a 201• duração do trabalho/arts. 57 a 75• férias/arts. 129 a 153• identificação profissional/arts.

13 a 56• salário – mínimo/arts. 76 a 126• segurança e medicina do

trabalho/arts. 154 a 201NOTIFICAÇÃO• da decisão/arts. – 852, 886, §

1º e 867• das testemunhas/art. 825,

parágrafo único• decisão judicial aos litigantes/

art. 852• empregado afastado; serviço

militar/art. 472, § 1º• férias; concessão/art. 135• investigação clínica; doenças

profissionais/art. 169• nos recursos/art. 900• paralisação do trabalho; pessoa

de direito público/art. 486, § 1º• por edital; recurso; multa por

infração das leis e disposições reguladoras do trabalho/art. 636, §§ 2º e 3º

• postal/art. 774, parágrafo único• prazo; contagem/arts. 774 e 775• reclamação/art. 841 e §§• recorrido; recursos/art. 900• testemunhas/art. 825NULIDADE• atos praticados com o objetivo

de fraudar a CLT/art. 9º• atos não prejudicados/art. 798• contrato ou convenção;

remuneração inferior ao salário mínimo/art.117

• declaração/arts. 794 e 795• dos atos lesivos/art. 99• extensão/art. 797• não-pronunciamento/art. 796

- O -OBRA CERTA• contrato/art. 445OBRAS-DE-ARTE• serviço ferroviário/art. 236• trabalho efetivo/art. 238, § 6ºOFENSA FÍSICA• rescisão do contrato de trabalho

– justa causa• empregado/art. 482, “j” e “k”• empregador/art. 483, “f”OFICIAIS DE JUSTIÇA• atribuições; avaliadores/art. 721• atribuições/arts. 721, 880 e 883• cumprimento dos atos; prazo/art.

721, § 2º• decisões do TRT – execução/art.

721, § 4º• execução; citação/art. 880, § 2º• falta ou impedimento da

designação/art. 721, § 5º• incumbência/art. 721 e

parágrafos• oficiais de justiça avaliadores/

arts. 721, § 39 e 888• prazo (avaliação)/art. 721, § 3ºOFICINAS• da família da mulher; aplicação

dos preceitos da CLT; exceção/art. 372, parágrafo único

• da família do menor/art. 402, parágrafo único

OITIVA• das partes/arts. 840, § 2º, 848,

850 e 862• dos interessados (extensão das

decisões)/art. 870, § 2º• testemunhas/arts. 828, parágrafo

único, e 884, § 2ºOPERAÇÕES PERIGOSAS• art. 193OPERADORES• cinematográficos; duração do

trabalho/arts. 234 e 235• de radiotelegrafia em navios e

aeronaves – exclusão/art. 231• ferroviários; telegrafistas/art. 246• serviços de telefonia, telegrafia,

radiotelegrafia e radiotelefonia/arts. 227 a 230

OPOSIÇÃO• exceções/art. 799ORDEM PÚBLICA• proteção ao trabalho da mulher –

natureza/art. 377ORDINÁRIO• recurso – cabimento/art. 895ORIGINAL• aceitação de documento para

prova/art. 830ORGANIZAÇÃO SINDICAL• administração do sindicato/

art. 528• associações sindicais de grau

superior/arts. 533 a 539• contribuição sindical/arts. 578

a 610• disposições gerais/arts. 511 a 564• eleições sindicais/arts. 529 a 532• enquadramento sindical/arts.

570 a 574• exercentes de atividades ou

profissões e dos sindicalizados; direitos/arts. 540 a 547

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201Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• gestão financeira do sindicato e fiscalização/arts. 548 a 552

• instituição sindical/arts. 511 a 564

- P -

PAGAMENTO• custas/art. 789, § 4º• dissídios coletivos/art. 790• emolumentos/art. 789, § 5º• empregado sindicalizado/art.

789, § 7º• importância reclamada/arts.

881 a 883• não-pagamento/art. 789, § 8º• no acordo/art. 789, § 6º• salário• comissões/art. 466• época própria/arts. 459, § 1º

e 465• rescisão do contrato de trabalho

– parte incontroversa/art. 467• suplementar; empregado

transferido/art. 469, § 3º• recibo/art. 464 e parágrafo únicoPARALISAÇÃO• ato de autoridade pública/art.

486• causas acidentais ou força maior;

prorrogação da duração do trabalho/art. 61, § 3º

• estiva/art. 276• serviços; reflexos – férias; art.

133, IIIPÁRA-RAIOS• medida de proteção/art. 200PAREDES E PISOS• medidas de segurança/arts. 170

a 174PARENTES• consanguíneos; trabalho na

mesma Vara do Trabalho/art. 648, parágrafo único

• juiz ou presidente; suspeição/art. 801, “c”

• testemunha; depoimento; validade/art. 829

PARTIDO POLÍTICO• atividade proibida ao sindicato/

art. 521 “a” e “d”PATRIMÔNIO• dissolução da associação;

destinação/art. 556, parágrafo único

• formação; associações sindicais/art. 548

• malversação ou dilapidação/art. 552

PÁTRIO PODER• destituição ou perda/art. 437,

parágrafo únicoPEDIDO DE DEMISSÃO• empregado estável/art. 500• validade; homologação/art.

477, § 1ºPEDREIRAS• proteção/art. 200, IIIPENALIDADES• aplicação; a quem compete/arts.

903 e 904• contrato individual de trabalho/

art. 510• contra menbros da justiça do

trabalho/art. 726

• contribuição sindical/arts. 598 a 600

• CTPS/arts. 49 a 56• decisão transitada em julgado;

não cumprimento pelo empregador/art. 729

• impedimento pelo empregador/art. 729, § 1º

• demais infrações ao Título da Justiça do Trabalho/art. 733

• depoimento/art. 729• depósito, inscrição e cobrança/

arts. 639 a 642• duração do trabalho/art. 75• duração do trabalho;

estivadores/arts. 276 e 281• duração e condições do trabalho

(bancários, telefonistas, operadores cinematográficos, ferroviários, trabalhador marítimo, frigoríficos, estiva, capatazia, minas, jornalistas, professores, químicos)/art. 351

• férias/arts. 137, 146 e 153• fiscalização/art. 603• fiscalização, autuação/arts. 626

a 634• menor/arts. 434 a 438• nacionalização do trabalho/arts.

363 e 364• presidente da Vara do Trabalho/

art. 727, parágrafo único• processo; informações e dados;

recusa/art. 735, parágrafo único• químicos/arts. 332, 345 a 347,

348 e 351• reclamação verbal; termo; não-

comparecimento/arts. 731 e 786• arquivamento; não-

comparecimento à audiência/arts. 732 e 844

• recursos/arts. 635 a 638• registro de empregados/art. 47,

parágrafo único• remuneração/art. 510• salário – mínimo/art. 120• segurança e saúde do trabalho/

art. 201• sindicatos/arts. 552 a 557• testemunha; depoimento;

recusa/art. 730• trabalho da mulher/art. 401• violação de acordo ou convenção

coletiva de trabalho/art. 622PENHORA• avaliação – designação/art. 887,

§§ 1º e 2º• arrematação/art. 888• limitação na execução provisória/

art. 899• prazo/art. 888• cabimento/art. 880• embargos/art. 884, § 3º• garantia da execução; nomeação

de bens/art. 882• realização/art. 883• realização em dia feriado ou

domingo/art. 770, parágrafo único

• subsistência; avaliação/arts. 886, § 2º e 887

PENSÃO POR MORTE• benefício previdenciário; Lei nº

8.213/1991/art. 74 e Decreto nº 3.048/1999/art. 105

PERCENTAGENS• cessação das relações de

trabalho/art. 466, § 2º• época do pagamento/art. 459• inclusão ao salário/art. 457, § 1º• prestações sucessivas/art. 466,

§ 1º• transação ultimada;

exigibilidade/art. 466, § 1ºPERÍCIA• agente insalubre ou perigoso;

constatação/arts. 195 e 196• honorários; pagamento/art.

790-B• procedimento sumaríssimo/art.

852-H• prova/arts. 765, 818 e 827PERICULOSIDADE• adicional; pagamento/art. 193,

§ 1º• eliminação do risco/art. 194• classificação; caracterização;

perícia/art. 195• menor/arts. 405 e 441• mulher/art. 388PERÍODOS DE DESCANSO• descanso semanal/art. 67• mulheres/art. 385• menores/art. 411• entrejornadas/art. 66• mulheres/art. 382• menores/art. 412• feriado; trabalho; proibição/

art. 70• repouso e alimentação/art. 71 e

parágrafos• serviços de mecanografia/art. 72PERIODO DE FÉRIAS• cômputo como tempo de

serviço/art. 130, § 2 º• concessão em um só período/

art. 134PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO• art. 4ºPERITO• interrogatório/art. 827PESCADOR• duração do trabalho/arts. 248

a 252• multa por infração/art. 351PESO• limite máximo removível/art. 198• mulheres/art. 390PETIÇÃO• inicial;forma; conteúdo/arts.

840 e 856• distribuição/arts. 783 a 788 e 841• recursos; interposição/art. 899PISOS• normas de segurança/arts. 172

a 174POEIRAS• agente insalubre/art. 190,

parágrafo único• medidas de proteção/art. 200, IIIPORTEIROS• Lei nº 2.757/1956POSSE• da diretoria nas associações

sindicais/art. 532, §§ 1º, 4º e 5º• dos Presidentes substitutos das

Varas do Trabalho -art. 655 e parágrafos

• Juízes Classistas/art. 687

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202 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• Presidentes dos Tribunais Regionais/art. 681

• substituto dos Procuradores Regionais e Adjuntos/art. 743, § 1º

PRAZO• ação rescisória/art. 836• anotação na CTPS/art. 29• agravo de instrumento/art. 897• agravo de petição/art. 897• audiência• ata; assinatura/art. 851, § 2º• atraso do Juiz/art. 815, parágrafo

único• conciliação e julgamento;

dissídios coletivos/art. 860• prorrogação/art. 633• avaliador; designação;

manifestação das partes/art. 887, § 1º

• aviso prévio/art. 487, I e II• avocação pelo Ministro do

Trabalho e Emprego/art. 638• citação do executado por edital/

art. 880, § 3º• comparecimento ao

estabelecimento; baixa no serviço militar/art. 132

• comunicação de concessão das férias coletivas/art. 139, §§ 1º e 2º

• contrato de experiência/arts. 445, parágrafo único e 478, § 1º

• contrato de trabalho por prazo determinado/arts. 445 e 452

• defesa/art. 847• distribuição da reclamação/

art. 841• embargos à execução/art. 884• efeito de equiparação salarial/

art. 461, § 1º• impugnação aos embargos/

art. 884• interposição de recurso contra

decisão que impõe multa por infração de lei reguladora do trabalho/art. 636

• inquérito para apuração de falta grave/art. 853

• instauração de dissídio coletivo/art. 616, § 3º

• julgamento da execução/art. 885• pagamento da remuneração de

férias/art. 145• pagamento de custas na

interposição de recurso/art. 789, § 1º

• pagamento de salário/art. 459, parágrafo único

• prescrição/art. 11• prescrição contra menores de 18

anos/art. 445, parágrafo único• prorrogação do contrato de

trabalho do menor/art. 413, parágrafo único

• prorrogação do trabalho/art. 61, § 1º

• razões finais/art. 850• recursos arts. 894, 895, “a” e “b”,

896, §§ 1º e 3º e 897, “a” e “b”• recurso ordinário/art. 895• recurso de revista/art. 896• redução a termo da reclamação/

art. 786, parágrafo único

• renovação do exame médico/art. 168, § 3º

• serviço militar; retorno ao trabalho/art. 472, § 1º

• sucessão de contrato por prazo (in)determinado/art. 452

PREPOSTO• substituto do empregador na

audiência/art. 843, § 1ºPRERROGATIVAS• sindicatos/arts. 513 e 857PRESCRIÇÃO• ação; créditos das relações de

trabalho/art. 11• Comissões de Conciliação Prévia;

provocação; prazo; suspensão/art. 625-G

• direito de férias/art. 149• direito de pleitear reparação

de ato infringente da CLT/arts. 11 e 916

• menores/art. 440• prazos fixados pela CLT/art. 916• salário-mínimo; diferenças/

art. 119PRESIDENTE• contestação; designação de

relator/art. 662, § 4º• da CIPA; designação/art. 164,

§ 5º• das Varas do Trabalho• comparecimento nas audiências,

execuções e liquidações/art. 649• competência exclusiva/art. 659• deveres/art. 658• ocupação de cargos/art. 654, § 5º• perda do cargo/art. 727• substituição/art. 656• tomada de posse/art. 655• vencimentos/art. 657• de Sindicato; eleição/art. 522,

§ 1º• do Tribunal Superior do Trabalho/

art. 707, parágrafo único• alteração das regiões, sua

jurisdição e categoria dos TRTs/art. 676

• confederações; reconhecimento/art. 537, § 3º

• cassação/art. 555, “b”• extensão das prerrogativas

sindicais/art. 559• nomeação de juízes dos TRTs/

art. 670• perda do cargo/art. 696• dos Tribunais Regionais do

Trabalho• competência privativa/art. 682• substituição/art. 683 e §§PRESTAÇÕES IN NATURA• integração ao salário/art. 458,

§ 1ºPRESTAÇÕES SUCESSIVAS• execução para pagamento/arts.

890 a 892PREVENÇÃO DA FADIGA• adoção de medidas/arts. 198

e 199PREVENÇÃO DE ACIDENTES• constituição da CIPA/art. 163,

parágrafo únicoPREVIDÊNCIA PRIVADA• art. 458, § 2º, IV• manutenção de serviço

especializado/art. 162

PRIMEIROS SOCORROS• material

necessário;obrigatoriedade/art. 168, § 4º

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO• aplicação/art. 8ºPROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO• administração pública; não-

aplicação/art. 852-A, parágrafo único

• arquivamento; hipóteses/art. 852-B, § 1º

• audiência/arts. 852-C, 852-F e 852-H

• citações/art. 852-B, II• conciliação; vantagens;

esclarecimentos e persuasão pelo juiz/art. 852-E

• embargos/art. 897-A• endereço; mudança/art. 852-B,

§ 2º• exceções; decisão de plano/art.

852-G• exclusão/art. 852-A, parágrafo

único• incidentes;decisão de plano/

art. 852-G• pedido/art. 852-B, I• provas/arts. 852-D e 852-H• reclamação trabalhista/art.

852-B, III• valor/arts. 852-A e 852-B, § 1º• recurso de revista/art. 896, § 6º• recurso ordinário/art. 895, §§

1º e 2º• sentença/arts. 852-G e 852-I• testemunhas; intimação/art.

852-H, § 3º• testemunhas; número máximo/

art. 852-H, § 2º• valor não excedente a 40

(quarenta) salários-mínimos/art. 852-A

PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

• atos, termos e prazos/arts. 770 a 782

• aplicação das penalidades aos membros da Justiça do Trabalho/arts. 903 a 908

• disposições finais/arts. 909 e 910• disposições preliminares/arts.

763 a 769• dissídios coletivos/arts. 856 a 873• dissídios individuais/arts. 837

a 855• execução/arts. 876 a 892• extensão das decisões/arts. 868

a 871• instauração da instância/arts.

856 a 859• normas gerais/arts. 763 a 769• ordem dos processos no TST/

art. 909• processo/art. 770 a 836• audiências/arts. 813 a 817• custas/arts. 789 a 790• decisão/arts. 831 a 836• distribuição/arts. 783 a 788• exceções/arts. 799 a 802• jurisdição; conflitos/arts. 803

a 811• nulidade/arts. 794 a 798• partes e procuradores/arts. 791

a 793

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203Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• provas/arts. 818 a 830• recursos/arts. 893 a 902PROCURADORIAS• competência/arts. 746 e 747• organização/arts. 740 a 745• procuradores• demais procuradores;

nomeação/art. 745• dispensa de ponto/art. 739• procurador-geral/art. 744• procurador-geral; incumbências/

art. 748• dos demais procuradores/art.

749• procuradores regionais/arts.

750 e 751• subordinação das procuradorias

regionais ao procurador-geral/art. 741

• substituição/art. 743• secretaria – funcionamento/arts.

752 a 754PROFESSORES• aumento do número de aulas/

art. 321• condições ao exercício da

atividade; registro/art. 317• descanso dominical/art. 319• dispensa sem justa causa/art.

322, § 3º• estrangeiros; documentação/art.

317, § 2º• documentação para fins de

registro/art. 317, § 1º• limite de aulas/art. 318• penalidades aos

estabelecimentos particulares/art. 323, parágrafo único

• períodos de exame e férias/art. 322, § 2º

• pontualidade obrigatória no pagamento/art. 323

• proporcionalidade de empregados brasileiros/art. 352

• registro, condições, requisitos/art. 317

• remuneração/art. 320• remuneração; desconto/art. 320,

§§ 2º e 3º• remuneração no período de

exame e de férias/art. 322, §§ 1º e 2º

PROFISSIONAIS LIBERAIS• contribuição sindical/arts. 580, II,

583, 584, 585, parágrafo único, 599, 604 e 608

• empregados de profissionais liberais; inaplicabilidade da estabilidade/art. 507

• relação de emprego; equiparação a empregador/art. 2º, § 1º

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

• Lei nº 6.321/1976PROMOÇÃO• critérios de antiguidade e

merecimento• exceção na equiparação salarial/

art. 461, §§ 2º e 3ºPRONTIDÃO• no serviço ferroviário/art. 244,

§ 3ºPROPORCIONALIDADE• de empregados brasileiros/arts.

352, 353, 355 e 356

• exceção/arts. 354, parágrafo único e 367

• químicos/art. 349• técnicos especializados/art. 357PROTEÇÃO AO TRABALHO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE• aprendizagem arts. 424 a 433• disposições finais arts. 439 a 441• disposições gerais arts. 402 a 410• duração do trabalho arts. 411

a 414PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE

TRABALHO• atividades insalubres;

autorização/art. 60• bancários/art. 225• contrato de trabalho por prazo

determinado; consequências/arts. 451 e 507

• estiva/art. 278• ferroviários/arts. 238 a 244• jornalistas profissionais/art. 304,

parágrafo único• exceção/art. 306, parágrafo único• menores/art. 413, parágrafo

único• necessidade imperiosa/art. 61 e

parágrafos• noturno/art. 73, § 5º• normal/arts. 59 a 61• operadores cinematográficos/

arts. 234, parágrafo único e 235 e parágrafos

• possibilidade; requisitos/art. 59 e parágrafos

• trabalho da mulher/arts. 374 a 376

PROTEÇÃO A MATERNIDADE• aborto não criminoso; repouso/

art. 395• afastamento; época/art. 392, §§

1º a 3º• berçário, saleta de

amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária/art. 400

• contrato de trabalho; rescisão; proibição/art. 391, parágrafo único

• contribuição sindical/art. 592• creches/art. 389• diploma de benemerência aos

empregados/art. 399• escolas maternais e jardins de

infância/art. 397• exceção; mudança de função/art.

392, § 4º• manutenção de creches/arts.

389, §§ 1º e 22, 397 a 400 e 592• período para amamentação/art.

396, parágrafo único• salário durante o afastamento;

pagamento/art. 393• serviço prejudicial à gestação;

rescisão do contrato de trabalho/art. 394

PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

• aplicação dos preceitos que regulam o trabalho masculino/art. 372

• cursos de formação de mão de obra/art. 390-B

• descanso semanal/art. 385• duração e condições do trabalho/

arts. 373 a 377

• empresas e convênios; incentivo/art. 390-E

• medidas de ordem pública/art. 377

• métodos e locais de trabalho/arts. 389 a 390-E

• penalidades/art. 401• período noturno; salário/art. 381• período para refeição e repouso/

art. 383• período de descanso/arts. 382

a 386• prorrogação do horário de

trabalho/art. 384• proteção à maternidade/arts.

391 a 400• revezamento no trabalho aos

domingos/art. 386• trabalho noturno/art. 381• vedação/arts. 373-A e 390PROVA• CTPS; valor/art. 40• contrato individual de trabalho/

art. 456• depoimento em sigilo/art. 824• depoimento resumido de

testemunha/art. 828, parágrafo único

• indicação de testemunhas/art. 821

• inquirição; reinquirição/art. 820• procedimento sumaríssimo/arts.

852-D e 852-H• processo do trabalho• a quem incumbe/art. 818• documentos – juntada/art. 830• pericial/art. 827• testemunhal/arts. 819 a 825• testemunha parente/art. 829• testemunha; qualificação/art.

828PUNIÇÃO• justa causa/art. 482

- Q -QUADRO• atividades e locais insalubres –

trabalho do menor/arts. 405, I e 441

• atividades e profissões – enquadramento sindical/arts. 570 e 577

• revisão/art. 575• de carreira; organização de

pessoal; equiparação salarial/art. 461, §§ 2º e 3º

• de horário/art. 74• menores/art. 433, “b”QUALIFICAÇÃO• civil ou profissional do

empregado; livros de registro de empregados/art. 41, parágrafo único

• profissional do empregado; anotação na CTPS/art. 18

• testemunhas no processo/art. 828

QUÍMICOS• admissão obrigatória/art. 335• atividades que compreende a

profissão/arts. 334 e 341• cargos públicos; condição

essencial/art. 336

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204 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• cargos públicos; preferência/art. 338, parágrafo único

• carteira profissional; características/art. 329

• carteira profissional; obrigatoriedade/arts. 326 e 330

• cassação da licença/art. 348• diplomas; registro/art. 328• diplomas; verificação de

falsidade/art. 345• ensino facultativo/art. 338• estrangeiros; exercício da

profissão/art. 325, § 2º• estrangeiro; limites/art. 349• exercício ilegal/arts. 332 e 347• exercício legal/art. 333• fiscalização/art. 343• imposto/art. 331• nome figurado nos rótulos dos

produtos fabricados/art. 339• nomeação ex officio/art. 340• penalidades/art. 351• requisitos profissionais/art. 325• responsabilidade pela direção

técnica/art. 350• revalidação dos diplomas/art.

325, § 4º• suspensão de suas funções/

art. 346QUITAÇÃO• âmbito de validade/art. 477, § 2º• contribuição sindical; admissão

de empregado/art. 601• autônomos e profissionais

liberais/art. 604• dada por menor; validade; limite/

art. 439• na rescisão contratual/art. 477,

§§ 1º e 2º• nas concorrências públicas ou

administrativas/art. 607• pagamento de férias/art. 145,

parágrafo único• recibo; homologação;

obrigatoriedade/art. 477, §§ 1º a 4º

• remuneração de férias/arts. 141, § 2º e 145, parágrafo único

• validade restrita às parcelas especificas/art. 477, § 2º

- R -

RADIAÇÕES IONIZANTES• medidas de prevenção a

exposição/art. 200, VIRADIALISTA• conceito como empresa

jornalística/art. 302• duração do trabalho; repouso/

arts. 303 e 304RADIODIFUSÃO• empresas; equiparação às

jornalísticas/art. 302, § 2ºRAZÕES FINAIS• época e prazo/art. 850READMISSÃO DE EMPREGADOS• descumprimento de sentença

que a determinou; penalidade/art. 729

• empregado estável/arts. 495 e 496

• períodos descontínuos de trabalho; cômputo como tempo de serviço/art. 453

• férias/art. 133, IRECIBO• CTPS; entrega/art. 25• férias/arts. 141, § 2º e 145,

parágrafo único• menor; licitude – limite/art. 439• processo do trabalho;

distribuição/art. 785• salário; pagamento/art. 464• validade; requisitos quando da

rescisão contratual/art. 477RECLAMAÇÃO• acumulação em um único

processo/art. 842• apresentação; falta de anotação

na CTPS/arts. 36 a 39• apresentação em tantas vias

quantos forem os reclamados/art. 858

• apresentação; onde e por quem será feita/arts. 837 e 839

• arquivamento; revelia/art. 844• complemento de salário menor

que o mínimo/arts. 118 e 119• conteúdo/art. 840, § 1º• distribuição; forma; arts. 783

a 788, 837 e 838; antecipada/art. 786

• fixação do período de gozo de férias/art. 137

• identidade de matéria – acumulação/art. 842

• menores e mulheres/art. 793• notificação/art. 841• penalidades/art. 733• representação dos empregados

pelo sindicato/art. 843• pessoal/arts. 791 e 839, “a”• recibo/art. 785• registro/art. 784• representação; faculdade/arts.

791 e 839, “a” e “b”• verbal; redução a termo; prazo;

arts. 786, parágrafo único, 731 e 840

RECLAMADO• Audiência de julgamento- art.

847RECLAMANTE• Audiência de julgamento;

arquivamento de processo – pena/art. 732

• não comparecimento à audiência/art. 844

RECONHECIMENTO• cassação da carta de/arts. 555 e

556, parágrafo único• entidades sindicais/arts. 512,

515 a 520• federações e confederações/

art. 537RECONSIDERAÇÃO• referente ao aviso prévio/art. 489RECURSOS• administrativos• administração do sindicato; ato

lesivo/art. 542• eleições sindicais/art. 532, § 1º• interposição; tripulante de

embarcações/art. 252• matéria de segurança e saúde do

trabalho/art. 161, § 3º• multas por infração às leis do

trabalho/arts. 633, 635 a 637 e 639

• notificação/art. 636, §§ 1º ao 3º• notificação do recorrido/art. 900• judiciais• agravo de instrumento/art. 897• agravo de petição/art. 897• cabimento/art. 893• de revista/art. 896• decisões em dissídio coletivo;

empresa de serviço público; e nas revisões/art. 898

• decisões interlocutórias/art. 893, § 1º

• depósito; guias de recolhimento/art. 636, §§ 4º, 5º e 7º

• depósito prévio/art. 899, §§ 1º a 6º

• embargos/art. 894• embargos de declaração/art.

897-A• forma de interposição – efeito/

art. 899• ofício/art. 637• ordinário/art. 893, II• penalidades/art. 903 a 908• procedimento sumaríssimo/art.

895, §§ 1º e 2º• revista/arts. 893, III, 896 e 896-A• vista dos autos sem prejuízo dos

prazos/art. 901• razões e contra-razões; prazo;

art. 900 e Lei nº 5.584, de 26-06-1970/art. 62

RECUSA INJUSTIFICADA AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

• art. 158, parágrafo únicoREDUÇÃO SALARIAL• caso de força maior ou prejuízos

comprovados/art. 503REGIÕES• alteração pelo presidente da

República/art. 676• divisão do território nacional;

jurisdição/arts. 670 e 674REFEIÇÃO• preparada pelo próprio

empregador; desconto – Lei nº 3.030/1956

REFEITÓRIOS• exigência para redução

do horário de repouso ou alimentação/art. 71, § 3º

• manutenção/art. 200, VIIREGISTRO DE EMPREGADOS• associação profissional/art. 558• conteúdo/art. 41, parágrafo

único• diploma de químico/art. 327• obrigatoriedade/art. 41• penalidade aplicável pela falta/

arts. 47 e 48• professores membros de

congregação religiosa/art. 317• rubrica e legalização/arts. 42 e 43• sindicato; livro/arts. 527 e 556REINQUIRIÇÃO• parte e testemunhas/art. 820REINTEGRAÇÃO• dirigente sindical afastado/art.

659, X• CIPA; empregado integrante/art.

165, parágrafo único• conversão em indenização/

art. 496

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205Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• empregado estável; falsa alegação de força maior/art. 504

• penalidade para empregador que deixa de reintegrar/art. 729

RELAÇÃO DE EMPREGO• caracterização do vínculo

empregatício/arts. 3º e 6º• instituição equiparada ao

empregador/art. 2º, § 1º• responsabilidade solidária de

grupo industrial/art. 2º, § 2º, parte final

RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO

• art. 1ºREMUNERAÇÃO• abono de férias/arts. 142 a 145• anotação na CTPS/art. 29• comissões e percentagens;

exigibilidade/art. 466• dissídios/art. 652• dos domingos e feriados;

empregados em telecomunicações/art. 229, § 2º

• durante inquérito/arts. 272 e 495• em que consiste/art. 457• equiparação/arts. 460 e 461• férias; natureza salarial para

efeitos do art. 449/art. 148• férias pagamento/art. 145• férias pagamento em dobro/

art. 137• férias prescrição do direito de

reclamar seu pagamento/art. 149• ferroviários; horas extras/art. 241• gorjetas; inclusão na

remuneração/art. 457• hora prorrogada; trabalho nas

minas de subsolo/art. 296• horas suplementares (horas

extras)/art. 59, § 1º• mão de obra dos serviços de

capatazias nos portos/arts. 285, 286 e 289

• percepção durante as férias/art. 142

• prazo de pagamento/art. 459• prestações in natura/art. 458 e

parágrafos• professores/arts. 320 a 323• prorrogação de horário;

jornalistas/art. 305• salário pago por hora; jornadas

variáveis/art. 142, § 1º• salário pago por tarefa/art. 142,

§ 2º• salário; importâncias que não o

integram/art. 457, § 2º• salário; importâncias que o

integram/art. 457, § 1ºREPOUSO• após cada período de trabalho/

art. 412• entre duas jornadas/art. 66• alimentação/art. 71• jornalista/art. 308• menores/arts. 411 e 412• mulheres/arts. 382 a 386• não concessão/art. 71, § 4º• semanal/arts. 67 a 70• serviço ferroviário/arts. 239,

243 e 245• serviços permanentes de

mecanografia/art. 72

• trabalho em câmaras frigoríficas/art. 253

• trabalho em minas de subsolo/art. 298

• tripulantes de embarcações/art. 250

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

• duração/art. 67• Lei nº 605/1949• Decreto nº 27.048/1949REPRESENTAÇÃO LEGAL• associação sindical; comunicação

de infração/art. 631• cooperativa; anotação na CTPS/

art. 34• aprovação de assembléia/art.

859• conteúdo/art. 858• dissídio coletivo; prerrogativa

do sindicato/art. 857, parágrafo único

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL• Lei nº 4.886/1965RESCISÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO• autoridade pública; paralisação

do trabalho/art. 486• cessação da atividade da

empresa; morte do empregador/art. 485

• concessão de aviso prévio/arts. 487 a 489

• culpa recíproca/art. 484• dirigente sindical/art. 543• durante o período do aviso

prévio; consequências/arts. 490 e 491

• empregado eleito dirigente sindical; proibição; exceções/art. 543

• empregado estável; requisitos/arts. 492, 494 e 496 a 500

• empregado que retoma à atividade/art. 475

• homologação/art. 477, § 1º• morte do empregador;

encerramento da empresa/art. 485

• nulidade de contrato/art. 117• pagamento das férias/arts. 146,

parágrafo único e 147• pagamento de comissões/art.

466, § 2º• pagamento de indenização/art.

477, § 4º• por justa causa; hipóteses –

cometida pelo empregado/art. 482

• pelo empregador/art. 483• prazo determinado/arts. 479,

parágrafo único e 480• prazo indeterminado;

indenização/arts. 477, 478 e 481• recibo de quitação/art. 477, § 2º• rescisão injusta; suspensão por

mais de 30 dias/art. 474• trabalho da mulher; proibição/

art. 391, parágrafo único• trabalho do menor; faculdade/

art. 408• verbas rescisórias; pagamento

em atraso/art. 467RESÍDUOS INDUSTRIAIS• medidas de proteção/art. 200, VII

RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO• art. 153, parágrafo únicoRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA• contratos de empreitada/art.

455, parágrafo único• grupo econômico/art. 2º, § 2ºRETENÇÃO• carteira de trabalho/art. 53• matéria de defesa/art. 767RETORNO DO EMPREGADO• aposentado por invalidez/art.

475 e parágrafos• estável que exerce cargo de

confiança/art. 499, § 1º• exercente de cargo em comissão/

art. 450• quando afastado/art. 471• serviço militar/art. 472, § 1º• suspenso/art. 495REVELIA• decisão; notificação/art. 852• não comparecimento do

reclamado/art. 844REVEZAMENTO• organização de escala/arts. 67,

parágrafo único e 230• trabalho da mulher/art. 386• trabalho noturno/art. 73REVISÃO• julgamento/art. 875• possibilidade/art. 873• quem deverá promovê-la/art.

874, parágrafo únicoRIGOR EXCESSIVO• justa causa do empregador/art.

483, “b”RISCOS AMBIENTAIS• medidas de proteção/art. 200, VI

- S -SALÁRIO• aumento/art. 624• controvérsia sobre parte da

importância/art. 467• igualdade/art. 5º• importância que o integram/art.

457, § 1º• interdição de estabelecimento/

art. 161, § 6º• pagamento/arts. 464 e 465• pagamento por hora/art. 142,

§ 1º• pago por porcentagem/art. 142,

§ 3º• pago por tarefa/art. 142, § 2º• parcela em utilidade/art. 142,

§ 4º• parte integrante da

remuneração/art. 457• prestação em espécie/art. 463• prestações in natura/art. 458• recibo; necessidade/art. 464• redução; proibição/arts. 124

e 377• redução e restabelecimento/art.

503, parágrafo único• relação de empregado/art. 3º,

parte finalSALÁRIO-FAMÍLIA• benefício previdenciário; Lei nº

8.213/1991/art. 65; e Decreto nº 3.048/1999/art. 81

• mensalista/art. 64

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206 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

SALÁRIO-HORA• diarista/art. 65• mensalista/art. 64SALÁRIO-MATERNIDADE• art. 131, IISALÁRIO – MÍNIMO• arts. 76 a 126• alimentos/art. 81, §§ 2º e 3º• aplicação; redução do salário;

vedação/art. 124• atividades insalubres/art. 192• complementação/arts. 118• composição – fórmula/art. 81• decreto que o fixar/art. 116 e

§ 1º• direito de reclamar; prescrição/

arts. 118 e 119• empreitada/art. 78• fiscalização do cumprimento das

normas respectivas/art. 126• função insalubre/art. 79• menores aprendizes/art. 80• modificação após a fixação/art.

116, § 2º• obtenção da parcela in natura –

fórmula/art. 82• parcela correspondente à

alimentação/art. 81, § 1º• penalidade/art. 120• percentagem mínima a ser

percebida pelo empregado a título de salário/art. 82, parágrafo único

• reajustamento coletivo/art. 487, § 6º

• redução e restabelecimento/art. 503, parágrafo único

• remuneração inferior; nulidade/art. 117

• trabalhador em domicílio/art. 83SECRETARIA DAS VARAS DO

TRABALHO• arts. 711 e 712SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS

REGIONAIS DO TRABALHO• arts. 718 a 720SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO• abertura nos pisos e paredes/

art. 173• acidentados por choque elétrico/

art. 181• aprovação prévia das instalações

do estabelecimento/art. 160, § 2º

• atividades insalubres ou perigosas/arts. 189 a 197

• ato faltoso do empregado/art. 158, parágrafo único

• calderas, fornos e recipientes sob pressão/arts. 187 e 188

• campanha nacional de prevenção/art. 155, II

• conforto térmico/arts. 176 a 178• delegação de atribuição/art. 159• Delegacias Regionais do

Trabalho/art. 156• desobediência/art. 161, § 4º• dimensões mínimas dos locais de

trabalho/art. 171• disposições esparsas/art. 154• edificações/arts. 170 a 174• empregados; responsabilidade/

art. 158

• empresas; responsabilidade/art. 157

• equipamento de proteção individual/arts. 166 e 167

• fiscalização/art. 159• iluminação/art. 175• insalubridade/art. 191• inspeção prévia em embargo

ou interdição de obra/arts. 160 e 161

• instalações de estabelecimento/art. 160 e § 1º

• instalações elétricas/arts. 179 a 181

• instalações elétricas; manuseio por profissional qualificado/art. 180

• interdição de estabelecimento/art. 161

• máquinas e equipamentos/arts. 184 a 186

• medidas preventivas de medicina do trabalho/arts. 168 e 169

• movimentação, armazenagem e manuseio de materiais/arts. 182 e 183

• notificação de doenças profissionais/art. 169

• órgão de âmbito nacional/art. 155

• órgão de segurança e de medicina do trabalho nas empresas/arts. 162 a 165

• outras medidas especiais de proteção/art. 200

• paralisação do trabalho em razão de interdição de estabelecimento/art. 161, § 6º

• penalidades/art. 201• peso máximo de remoção

individual/art. 198• pisos dos locais de trabalho/

art. 172• prazo para recurso em caso de

interdição de estabelecimento/art. 161, § 3º

• prevenção da fadiga/arts. 198 e 199

• primeiros socorros/art. 168, § 4º• recurso contra interdição/art.

161, § 3º, parte final• recurso de decisão proferida por

delegado regional do trabalho/art. 155, III

• recusa injustificada do empregado à observância das instruções expedidas/art. 158, parágrafo único, “a”

• reintegração de empregado membro de CIPA/art. 165, parágrafo único, parte final

• requisitos técnicos das edificações/art. 170

• serviços especializados em segurança e medicina do trabalho/art. 162

• trabalho noturno/art. 73, § 5º• trabalho realizado de pé/art. 199

parágrafo único• venda de equipamento de

proteção/art. 167• ventilação artificial; natural/art.

176, parágrafo único• vestimenta adequação para frio

ou calor/art. 177

SEGURANÇA NACIONAL• art. 482, parágrafo únicoSEGURO DE VIDA• art. 458, § 2º, VSEGURO DOENÇA• art. 476SEGURO SOCIAL• art. 12SENTENÇA• conteúdo/art. 832• correção ex offício/art. 833• inexigível/art. 884, § 5º• normativa; início da vigência/art.

867, parágrafo único• proferimento/art. 831, parágrafo

único• publicação; ressalva/art. 834• que fixar época de gozo de férias

já vencidas/art. 137, § 2º• reclamação pleiteando fixar da

época de gozo de férias/art. 137, § 1º

SEPARAÇÃO DE SEXOS• art. 200, VIISEGURADOS PREVIDENCIÁRIOS• Lei nº 8.213/1991/art. 11; e

Decreto nº 3.048/1999/art. 9º• manutenção da qualidade; Lei nº

8.213/1991/art. 15; e Decreto nº 3.048/1999/art. 13

SERVENTES• Lei nº 2.757/1956SEVIÇO EFETIVO• art. 4ºSERVIÇO FEITO• art. 478, § 5ºSERVIÇO FERROVIÁRIO• categoria do pessoal/art. 237• computação das frações de meia

hora/art. 242• conceito/art. 236• estações principais ou de tráfego

intenso e estações do interior/art. 247

• extranumerário/art. 244, § 1º• horas extras/art. 241• prorrogação de serviço/art. 239• sobreaviso; conceito/art. 244,

§ 2º• trabalho efetivo/art. 238SERVIÇO MILITAR• cômputo do período como

tempo de serviço/art. 4º, parágrafo único

• situação do empregado perante a empresa/art. 472

• tempo anterior à apresentação do empregado/art. 132

SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

• cartório dos juízes de Direito/arts. 716 e 717

• distribuidores/arts. 713 a 715• oficiais de justiça/art. 721• secretaria das Varas do Trabalho/

art. 710• secretarias dos Tribunais

Regionais do Trabalho/arts. 718 a 720

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

• art. 162SERVIÇOS FRIGORÍFICOS• art. 253

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207Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

SERVIÇOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM

• arts. 429 e 430SERVIDORES E AUTARQUIAS

PARAESTATAIS• art. 7º, “c”SEXOS• remuneração igual para trabalho

de igual valor/art. 5º• separação, instalações sanitárias/

art. 200, VIISIMULAÇÃO• art. 153, parágrafo únicoSINALIZAÇÃO DE PERIGO• art. 200, VIIISINDICATOS• assembleia geral; ato lesivo/

art. 542• assembleia geral; deliberações/

art. 524• associações sindicais de grau

superior/arts. 533 a 539• cobrança de remuneração;

Carteira de Trabalho/art. 56• comprovação da sindicalização

antes da posse/art. 547, parágrafo único

• contribuições a eles devidas/arts. 545 e 579

• denominação privativa/arts. 561 e 562

• deveres/art. 514• direitos dos exercentes de

funções sindicalizadas/arts. 540 a 547

• eleições arts. 529 a 532• empregado sindicalizado/art. 544• enquadramento sindical/arts.

570 a 574• filiação daqueles que exercem

atividade similar/art. 541• gestão financeira/arts. 548 a 552• livro de registro/art. 527• operações de ordem financeira e

patrimonial/art. 551• patrimônio/art. 548• prerrogativas/art. 513• prestação de assistência

judiciária gratuita/art. 514, “b”• receitas/art. 549• representação para instauração

de instância/art. 859• transmissão de bens;

desconsideração fiscal/art. 560• vedação de exercício de atividade

econômica/art. 564SISTEMA DE ALARME• medida preventiva/art. 200, IVSOCORROS MÉDICOS• art. 168, § 4ºSOLIDARIEDADE• contratos de subempreitada/

art. 455• custas/arts. 789, § 7º e 790SUBEMPREITADA• art. 455SUBSOLO• acontecimentos que possam

comprometer a vida ou a saúde do empregado/art. 299

• pausa obrigatória/art. 298• tempo computado para o efeito

de pagamento do salário/art. 294• trabalho por hora prorrogada/

art. 296

• trabalho privativo do sexo masculino/art. 301

• trabalho; alimentação adequada/art. 297

• transferência por motivo de saúde/art. 300

SUBSTITUIÇÃO• de empregado; garantias/art. 450• do aposentado por invalidez;

garantia de retorno/art. 475, § 1º• do empregado nas audiências de

julgamento/art. 843, § 2º• do empregador nas audiências

de julgamento/arts. 843, § 1º e 861

• do juiz do Tribunal na exceção de suspeição/art. 802

• do juiz presidente nas Varas/arts. 656 e 657

• do procurador regional e adjunto/arts. 743, §§ 2º, 39 e 59 e 750, “h”

• do procurador-geral – designação/art. 748, “d”

• dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho/arts. 696, §§ 1º e 22 e 697

• dos presidentes dos Tribunais Regionais/art. 683 e parágrafos

SUCESSÃO DE EMPRESAS• garantia aos empregados/arts.

10 e 448SUPLENTE• de juízes do trabalho nas Varas/

arts.654, §§ 1º e 2º• posse/art. 654, § 6º• gratificação/art. 666• juízes representantes classistas/

arts. 685, 687 e 688• membros da CIPA; sua eleição/

art. 164SUSPEIÇÃO• do juiz/art. 801• exceção; suspensão do feito/

art. 799• recurso/art. 799, § 2º• julgamento/art. 802• procedência; substituição/art.

802, §§ 1º e 2º• testemunha; depoimento/art.

829SUSPENSÃO• aposentadoria por invalidez/

art. 475• afastamento; vantagens

asseguradas quando do retorno/art. 471

• empregado por mais de 30 dias consecutivos/art. 474

• da prestação dos serviços/art. 483, § 1º

• de empregado estável – quando ocorrerá/arts. 494 e 495

• falta ao trabalho sem prejuízo do salário/art. 473

• reflexo nas férias/art. 131, V• de químico/art. 346, parágrafo

único• do empregado; rescisão injusta/

art. 474• do feito nas exceções/art. 799• do trabalho sem prévia

autorização/arts. 722 a 725

• dos diretores do sindicato/art. 553, “b”

• serviço militar do empregado/art. 472

• seguro-doença ou auxílio-enfermidade; licença não remunerada/art. 476

- T -

TAREFA• ajuste com base em salário

mínimo/art. 78• salário pago/art. 142, § 2ºTAREFEIROS• aviso prévio/art. 487, § 3º• redução do trabalho; justa causa

do empregador/art. 483• remuneração das férias/art.

142, § 2º• remuneração mínima/art. 78• rescisão de contrato;

indenização/art. 478, § 5ºTEATRO DE REVISTA• art. 405, § 3º, “a” e 406TELEFONIA• art. 227TEMPO DE SERVIÇO• aviso prévio/art. 487, § 6º• acidente do trabalho/art. 4º,

parágrafo único• cargo em comissão ou

substituição/art. 450• contagem/art. 4º, parágrafo

único• contrato a prazo; suspensão/art.

472, § 2º• exercício de funções de

confiança/art. 499• férias/art. 130, § 2º• para a estabilidade/art. 492,

parágrafo único• para efeito de equiparação

salarial/art. 461, § 1º• períodos descontínuos de

trabalho/art. 453• prova/art. 40• serviço militar/art. 49, parágrafo

únicoTERMO• de conciliação; validade/art. 831,

parágrafo único• reclamação; redução/arts. 786,

parágrafo único e 840, § 2ºTERMOS PROCESSUAIS• assinatura a rogo/art. 772• forma/art. 771• movimento dos processos;

conteúdo/art. 773TESTEMUNHAS• declarações; obtenção da CTPS/

art. 17• depoimento;falta ao serviço;

desconto/art. 822• funcionários públicos/art. 823• indicação; número/art. 821• inquirição e reinquirição pelo

Juiz/art. 820• intimação/art. 825, parágrafo

único• multas administrativas;

requisição pelo autuado/art. 632• número máximo/art. 821• presença na audiência/art. 845

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208 Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e normas correlatas

• procedimento sumaríssímo/art. 852-H

• qualificação/art. 828• que não falem a língua nacional;

intérprete; nomeação/art. 819• recusa injustificada em depor/

art. 730• suspeição/art. 829TÍTULO JUDICIAL• art. 884, § 5ºTRABALHO• contínuo, com duração superior a

6 horas/art. 71• discriminação; inadmissibilidade/

art. 3º, parágrafo único• domingo/art. 68• extraordinário; insalubre;

adicionais; cálculo da remuneração de férias/art. 142, § 5º

• igual valor; conceito/art. 461, § 1º

• igual valor; isonomia salarial/art. 5º

TRABALHADOR AVULSO• competência da Justiça do

Trabalho; CLT/art. 643TRABALHADOR DOMÉSTICO• aplicabilidade da CLT/art. 7º, “a”• competência da Justiça do

Trabalho – CLT/art. 643• Lei nº 5.859/1972 e Decreto nº

71.885/1973• responsabilidade da agência

de trabalhadores – Lei nº 7.195/1984

TRABALHADOR RURAL• art. 7º, “b”• inaplicabilidade da CLT/arts. 7º

e 505TRABALHO EM SUBSOLO• art. 301TRABALHO AUTÔNOMO• contribuição sindical/arts. 584

e 604TRABALHO A CÉU ABERTO• segurança/art. 200, VTRABALHO A TEMPO PARCIAL• conceito/art. 58-ATRABALHO DA MULHER• duração do trabalho/art. 373 e

373-A• prorrogação/arts. 375, 376 e 384• duração e condições do trabalho/

arts. 372 a 378• exclusão do regime da CLT/art.

372, parágrafo único• força muscular; sua utilização;

limite/art. 390 e parágrafo único• intervalo entre jornadas/art. 382• locais proibidos arts. 372 a 390-E• redução de salário;

impedimento/art. 377• repouso/arts. 383 a 386• trabalho noturno/arts. 379 a 381• remuneração/art. 381 e

parágrafosTRABALHO DO MENOR• aprendizes/arts. 429 a 432• derrogação da proibição do

trabalho do menor/art. 410• duração do trabalho/arts. 411

a 414• locais de trabalho; proibição/

art. 405• reclamação trabalhista/art. 793TRABALHO EM DOMICÍLIO• relação de emprego/art. 6º• remuneração mínima/art. 83TRABALHO INTELECTUAL

– TÉCNICO E MANUAL – INDISTINÇÃO

• art. 3º, parágrafo únicoTRABALHO NOTURNO• adicionais/art. 142, § 5º• contagem/art. 73, § 1º• da mulher/arts. 379 a 381• do menor/art. 404• horários mistos/art. 73, § 4º• período em que se considera/

art. 73, § 2º• prorrogação/art. 73, § 4º• remuneração superior à do

diurno/art. 73, § 2º• remuneração e adicional/art. 73TRABALHO PORTUÁRIO• avulso/art. 643• contribuição sindical/arts. 583 e

586, § 3ºTRANSFERÊNCIA• de empregado; proibição/arts.

469 e 470• dirigente sindical; vedação/art.

543, § 1º• extinção do estabelecimento/art.

469, § 2º• motivo de saúde; trabalho em

minas de subsolo/art. 300TRANSMISSÃO DE BENS• patrimônio da entidade sindical/

art. 560TRANSMISSÃO MANUAL• operadores de

telecomunicações/art. 228TRANSPORTE – MOVIMENTAÇÃO

– ARMAZENAGEM DE MATERIAIS

• arts. 182 e 183TRANSPORTES• equiparado ao serviço público/

art. 910• não integra o salário/art. 458,

§ 2º, IIITRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO• competência quando divididos

em turma/art. 678• composição e funcionamento/

arts. 670 a 673• decisões/art. 672, § 2º• determinação da competência/

art. 677• incompatibilidade do trabalho de

parentes/art. 671• jurisdição e competência/arts.

674 a 680• ordem das sessões/art. 673• Presidente/arts. 681 a 683• regiões; número de juízes/art.

670• território nacional/art. 674TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO• corregedor/art. 709• disposições finais/arts. 909 e 910• disposições preliminares/art. 690• instancia superior da Justiça do

Trabalho/art. 690

• ministros; substituição/art. 697• não comparecimento do membro

por mais de 3 sessões/art. 696• ordem dos processos/art. 909• presidente; atribuições/art. 707• presidente; eleição/art. 693, § 1º• reunião, sessões/arts. 700 e 701• vice-presidente; atribuições/

art. 708TRIPULANTE• anotação do trabalho em livro

próprio/art. 251• férias; acúmulo; requerimento

justificado/art. 150, § 6º• férias; anotações/art. 151• férias; normas aplicáveis/art. 150• que se julgue prejudicado/art.

252• remuneração no gozo de férias/

art. 152• suspensão das férias/art. 150,

§ 5º• término das férias; apresentação

ao armador/art. 150, § 4º• transferência/art. 150

- U -USOS E COSTUMES• art. 8ºUTILIDADES• parcela integrante do salário/

art. 458• salário em; cômputo; pagamento

de férias/art. 142, § 4º

- V -VALE – TRANSPORTE• Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº

95.247/1987VENDEDOR• exclusão do regime de duração

do trabalho/art. 62, I• regulamentação – Lei nº

3.207/1957VENTILAÇÃO• nos locais de trabalho/arts. 176,

parágrafo único e 389VERBAS RESCISÓRIAS• art. 467VESTIMENTA ADEQUADA• art. 177VESTUÁRIO• art. 458, § 2º, IVIAJANTE• exclusão do regime de duração

do trabalho/art. 62, I• regulamentação – Lei nº

3.207/1957VIOLAÇÃO DO SEGREDO DA

EMPRESA PELO EMPREGADO• art. 482, “g”VISTA DOS AUTOS• art. 901VOTO NAS ELEIÇÕES SINDICAIS• art. 529

- Z -ZELADORES• Lei nº 2.757/1956