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,.--.... I PUBLlCAc;tJES I D,() g~ dc_LtJ. [)6/ {)LJ . a I Seyao_Q1. ~pag._ Job .. _ 8,S N.o c21 de 24/ r25\/2!L INSTRU<;AO NORMATIVA N° 15 Dispoe sobre 0 processo de implanta~ao e desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agraria. o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAc;AO E REFORMA AGRA.RIA, no uso das atribui<;6es que the confere 0 art 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5.011, de 11 de mar<;o de 2004, combinado com 0 artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista 0 disposto na Resolu<;ao do Egregio Conselho Diretor n° 09, de 30 de mar<;ode 2004, resolve: CAPITULO I DAFUNDAMENTA<;AoLEGAL Art. 10. As a<;6es de implanta<;ao e desenvolvimento dos assentamentos rurais do INCRA fundamentar-se-ao nas seguintes normas: Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964; Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas altera<;6es; e Decreto-Iei n° 59.428, de 27 de outubro de 1966. CAPITULO II DOS PRESSUPOSTOS I - garantir a efetiva participa<;ao dos assentamentos nas atividades de planejamento e execu<;ao das a<;6esrelativas ao desenvolvimento territorial; II - aportar os recursos or<;amentarios e financeiros preferencialmente de forma global e nao fragmentada; III - garantir a Assessoria Tecnica, Social e Ambiental desde 0 inicio da Implanta<;ao do Assentamento, de forma a definir 0 modelo de explora<;ao da area, organiza<;ao espacial, moradia, infra-estrutura basica, licenciamento ambiental e servi~os sociais; IV - qualificar e adequar as norm as ambientais como a~ao e condi~ao necessaria a implanta~ao do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, promovendo a explora~ao racional e sustentavel da area e a melhoria de qualidade de vida dos assentados; V - fortalecer 0 processo de constitui~ao da capacidade organizativa, com base na coopera<;ao e no associativismo das familias assentadas; VI - articular e integrar as politicas publicas de assistencia tecnica, extensao rural, educa~ao, saude, cultura, eletrifica~ao rural, saneamento basico, necessarias ao desenvolvimento do projeto de assentamento;

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,.--....I PUBLlCAc;tJESI D,() g~ dc_LtJ. [)6/ {)LJ. a·I Seyao_Q1. ~pag._ Job .._

8,S N.o c21 de 24 / r25\/2!L

INSTRU<;AO NORMATIVA N° 15

Dispoe sobre 0 processo de implanta~ao e desenvolvimento deprojetos de assentamento de reforma agraria.

o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAc;AO E REFORMAAGRA.RIA, no uso das atribui<;6es que the confere 0 art 18 da Estrutura Regimental aprovada peloDecreto n° 5.011, de 11 de mar<;o de 2004, combinado com 0 artigo 22 do Regimento Internoaprovado pela Portaria MDA 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista 0 disposto na Resolu<;aodo Egregio Conselho Diretor n° 09, de 30 de mar<;ode 2004, resolve:

CAPITULO IDAFUNDAMENTA<;AoLEGAL

Art. 10. As a<;6es de implanta<;ao e desenvolvimento dos assentamentos rurais do INCRAfundamentar-se-ao nas seguintes normas:

Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas altera<;6es; eDecreto-Iei n° 59.428, de 27 de outubro de 1966.

CAPITULO IIDOS PRESSUPOSTOS

I - garantir a efetiva participa<;ao dos assentamentos nas atividades de planejamento eexecu<;ao das a<;6esrelativas ao desenvolvimento territorial;

II - aportar os recursos or<;amentarios e financeiros preferencialmente de forma global e naofragmentada;

III - garantir a Assessoria Tecnica, Social e Ambiental desde 0 inicio da Implanta<;ao doAssentamento, de forma a definir 0 modelo de explora<;ao da area, organiza<;ao espacial, moradia,infra-estrutura basica, licenciamento ambiental e servi~os sociais;

IV - qualificar e adequar as norm as ambientais como a~ao e condi~ao necessaria aimplanta~ao do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, promovendo a explora~aoracional e sustentavel da area e a melhoria de qualidade de vida dos assentados;

V - fortalecer 0 processo de constitui~ao da capacidade organizativa, com base nacoopera<;ao e no associativismo das familias assentadas;

VI - articular e integrar as politicas publicas de assistencia tecnica, extensao rural, educa~ao,saude, cultura, eletrifica~ao rural, saneamento basico, necessarias ao desenvolvimento do projeto deassentamento;

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VII - possibilitar que as areas reformadas sejam indutoras do Desenvolvimento Territorialcombatendo as causas da fome e da pobreza.

CAPITULO IIIDA CONCEITUAC;AO

I - AREA destinada a reforma agraria: E 0 im6vel rural obtido, independentemente de suaforma de aquisi<;ao, destinado a implanta~ao do projeto de assentamento do programa de reformaagraria, precedida de estudos de viabilidade economica e de potencialidade dos recursos naturais. Ea base sobre a qual se sustentara 0 assentamento.

II - CANDIDATOS: Sao pessoas interessadas em participar do Program a Nacional deReforma Agraria, ficando rigorosamente submetidas as etapas do processo seletivo definidos pelalegisla~ao vigente, atraves de inscri<;ao, a qual nao cria direito subjetivo de ser assentado.

III - BENEFICIARIOS: Sao os(as) candidatos(as) reconhecidos(as) formalmente peloINCRA, ap6s terem sido selecionados(as) e homologados(as), conforme processo seletivo paraparticipar do Programa de Reforma Agraria, constantes da Rela~ao de Beneficiarios - RB, comdireitos e deveres que estarao expressos em contrato de concessao de uso.

IV - PROJETO DE ASSENTAMENTO: Consiste num conjunto de a<;6es,em area destinadaa reforma agraria, planejadas, de natureza interdisciplinar e multisetorial, integradas aodesenvolvimento territorial e regional, definidas com base em diagn6sticos precisos acerca dopublico beneficiario e das areas a serem trabalhadas, orientadas para utiliza<;ao racional dos espa<;osfisicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementa<;ao dos sistemas de vivencia eprodu<;ao sustentaveis, na perspectiva do cumprimento da fun<;ao social da terra e da promo<;aoeconomica, social e cultural do(a) trabalhador(a) rural e de seus familiares.

CAPITULO IVDASAC;OESEINSTRUMENTOSPARAIMPLEMENTAC;AO

DO ASSENTAMENTO

Art. 40• Os servi<;os e iniciativas governamentais e nao governamentais, indispensaveis a

promo<;ao do desenvolvimento rural sustentavel nos assentamentos, deverao contemplar a<;6es deambito federal, estadual e municipal, com destaque para:

I - cria<;ao de projetos;II - cadastro e sele<;aode candidatos;III - contrato de concessao de uso;IV - creditos apoio a instala<;ao e aquisi<;ao de materiais de constru<;ao;V - servi<;os:a) Assessoria Tecnica, Social e Arnbiental - ATES (Projeto de Explora<;ao Anual - PEA,

Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recupera<;ao do Assentamento -PRA);

b) topografia.VI - infra-estrutura basica:a) estradas;b) energia;c) agua.VII - credito PRONAF "A";VIII - supervisao e acompanhamento;IX - manejo de Recursos Naturais.

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§ 1°. 0 processo de criac;ao do Projeto de Assentamento inicia-se com a imissao do INCRAe/ou com a destinac;ao de terras publicas na posse do imovel, com indicativo da capacidade defamllias a serem assentadas. Apos, atendidas ou cumpridas as exigencias tecnicas e administrativas,a area sera destinada ao programa de reforma agraria, por ato do Superintendente Regional,publicado no Diario Oficial da Uniao e registrado no Sistema de Informac;6es de Projetos deReforma Agraria - SIPRA.

§ 2°. A inscric;ao e cadastro dos candidatos tern carater nacional, sendo que 0 processoseletivo e classificatorio, realizado na area sob jurisdic;ao de cada Superintendencia Regional - SR,no municipio ou micro-regiao, objetivando priorizar 0 assentamento das familias localizadas nasrespectivas areas obtidas ou adquiridas para fins de reform a agraria e em areas vagas nos projetos jaexistentes, observado 0 seguinte:

I - apos ato formal de aprovac;ao do Superintendente Regional, comunidade e demaisentidades envolvidas, os candidatos selecionados serao inseridos na Relac;;aode Beneficiarios - RB,que contera os dados do projeto, data da homologac;ao e assinatura do Superintendente Regional edemais responsaveis;

II - aos candidatos oriundos de outras instituic;;6esgovernamentais a serem reconhecidos peloINCRA, excluida a etapa de legitimac;;ao, serao aplicados os mesmos procedimentos tecnicos eadministrativos para selec;ao de candidatos a beneficiarios da reforma agraria no ambito do INCRA.

§ 3°. Ap6s 0 assentamento, serao celebrados contratos de concessao de uso entre osassentados e 0 INCRA, adquirindo os mesmos a condic;;aode beneficiarios da reforma agraria, naforma da legislac;;aoe do ato normativo interno.

§ 4°. Os creditos na modalidade apoio a instalac;;ao e aquisic;;ao de material de construc;aoserao concedidos individualmente e aplicados de forma coletiva, ouvidos os assentados,observando-se 0 seguinte:

I - sua execuc;;aodevera ser orientada e assessorada pelos tecnicos do INCRA e das equipesde Assessoria Tecnica, Social e Ambiental - ATES, visando promover a seguranc;;a alimentar enutricional e iniciac;ao das atividades produtivas, necessarias a sua sobrevivencia e permanenciacom dignidade na fase inicial de implantac;ao de projeto;

II - 0 credito na modalidade aquisic;;aode materiais de construc;;aopara moradia das familiase aplicado de forma coletiva e individualizado por assentado, constante da Relac;ao dosBeneficiarios - RB, devendo a execuc;ao estar de acordo com 0 estagio de implantac;;ao edesenvolvimento do projeto e as especificidades de cada regiao, observada as condic;;6es daorganizac;;ao territorial prevista no PDA;

III - 0 credito na modalidade aquisic;ao de material de construc;ao sera implantadodiretamente pelo INCRA e atraves de convenios, como recursos complementares destinados aapoiar 0 programa de assentamento rural.

§ 5°. Os servic;;os de ATES, como ac;ao prioritaria de apoio aos assentados, deverao estardisponibilizados logo ap6s a instalac;;ao da familia na area, visando proporcionar a troca deinformac;;6es e experiencias, conhecimentos tecnologicos de cunho social e econ6mico, propiciandoo desenvolvimento pleno de suas habilidades, observando-se ainda:

I - as equipes de ATES terao atuac;ao junto aos projetos criados e a serem recuperados,segundo 0 contexto de desenvolvimento rural integrado, a envolver os diversos territorios e biomas,compreendidos pelos diferentes grupos sociais existentes;

II - cabera as equipes de ATES a mobilizac;;ao das familias, vis ando elaborar e acompanhar aimplementac;ao das ac;;6esiniciais garantidoras da soberania alimentar e nutricional dos assentados,de acordo com 0 Projeto de Explorac;ao Anual - PEA, de carater preliminar, bem assim 0 Plano deDesenvolvimento do Assentamento - PDA, como ac;6es permanentes a envolverem a partir doplanejamento da instalac;ao das familias ate 0 seu pleno desenvolvimento. Nas areas a serem

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recuperadas 0 Plano de Recuperac;ao de Assentamento - PRA, devera assegurar a recuperac;ao dopassivo ambiental, social e economico do projeto de assentamento.

§ 6°. Os servic;os de medic;ao e demarcac;ao topogratica compreendem a materializac;ao daorganizac;ao territorial prevista no PDA, e deverao ocorrer logo apos a sua definic;ao ouposteriormente a aprovac;ao do PDA. As atividades de natureza topogratica, executadas de formadireta ou indireta, deverao ser acompanhadas e fiscalizadas em consonancia com as normas eparametros tecnicos vigentes, sendo os produtos resultantes cadastrados no Sistema Nacional deCadastro Rural - SNCR.

§ 7°. As obras de infra-estrutura basica de projetos de assentamento compreendem asestradas vicinais de acesso e de comunicac;ao intern a das parcelas, sistemas de abastecimento deagua e rede tronco de energia eletrica, devendo ser planejadas por ocasiao da elaborac;ao do PDA,observados os criterios estabelecidos para 0 planejamento da organizac;ao ou territorial da area:

I - a execuc;ao das obras de infra-estrutura, seja de forma direta ou indireta, devera priorizara participa<;ao dos municipios e governos estaduais, das institui<;6es envolvidas em a<;6es deparceria na reforma agniria, das empresas privadas como alternativa de execu<;ao, com vistas afuncionalidade e adequa<;ao ao interesse publico, bem como redu<;ao de custos relativos aimplantac;ao, conservac;ao, manuten<;ao e operac;ao do empreendimento.

II - cabera ao INCRA designar servidor habilitado para 0 exercicio das atribuic;6es deacompanhamento, fiscaliza<;ao e emissao de termo de recebimento quando da conclusao da obra ouservlC;o.

§ 8°. 0 Program a Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF, regulamentado porResoluc;,;aodo Conselho Monetario Nacional- CMN, vinculado a Secretaria de Agricultura Familiar- SAF do Ministerio do Desenvolvimento Agrario - MDA, disponibiliza credito de produc;ao, quefavorece, entre outros, as familias beneficiarias da reforma agraria, atraves do PRONAF Grupo"A". Financia as primeiras atividades de investimento e custeio observado 0 PDA elaborado, e ternpor finalidade a estrutura<;ao da unidade familiar dos assentados, visando sua inser<;aonos mercadoslocais e regionais, e esta fortemente relacionado ao processo de desenvolvimento do assentamento.

§ 9°. A a<;:aode supervisao e acompanhamento, como atribui<;ao de Estado, dar-se-a deforma continuada, seja "in loco", ou atraves de relatorios periodicos das atividades executadasdireta ou indiretamente, para fins de acompanhamento, monitoramento e avalia<;:aocontendo, entreoutros fatos relevantes e. fundamentais, os pontos positivos alcan<;ados e as dificuldadesencontradas, visando 0 cumprimento e a melhoria dos servic;os pactuados em prol das familiasbeneficiarias do programa de reforma agraria.

CAPITULO VDAS DISPOSI<;OES FINAlS

Art. 5°. Os Superintendentes Regionais do INCRA ficam diretamente responsaveis pelaaplicac;ao e fiscalizac;ao dos recursos publicos destinados ao programa de reforma agraria de quetrata esta Instruc;ao Normativa, cumprindo-lhes 0 dever de apurar as responsabilidadesadministrativas e civis, e representar nas penais, quando ocorrer desvio de finalidade ou maaplica<;:ao.

Art. 6°. A presente InstrU<;,;aoNormativa se aplica aos procedimentos relativos a implanta<;aoe desenvolvimento de projeto de assentamento, no ambito do programa de reforma agraria, sendodisciplinados em Normas de Execuc;ao e em Manual de Operac;ao a serem baixados pelaAdministra<;ao Central.

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Art. 7°. 0 INCRA, atraves dos seus 6rgaos centrais, adotanl medidas necessarias a asseguraro cumprimento da presente Instrw;ao Normativa e das respectivas Normas de ExecU<;ao.

Art. 80. Os casos omissos e as situa<;6es nao previstas nesta Instru<;ao Normativa seraodirirnidos pela Superintendencia Nacional de Desenvolvimento Agrario - SD.

Art. 10. Revogam-se as disposic;6es em contrario, especialmente as Instruc;6es Normativasn° 02, de 20 de mar<;o de 2001, publicada no DOD n° 62, de 20/03/01, Se<;aoI, pagina 23, a n° 06,de 18 de julho de 2002, publicada no DOD n° 144, de 29/07/02, Se<;aoI, pagina74 e B.S. n° 30, de29/07/02 e a n° 37, de 30 de agosto de 1999, publicada no BS n° 35 de 30/08/99.

1101 I-\-[~~l"t .ROLF HACKBART

Republicada por ter sardo com incorre<;ao no Diario Oficial nO65, de 05 de abril de 2004,Se<;ao 1, pagina 148.

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B.S. N.<>j~ rJeOS/cl\l9\{

RESOLU<;A.O/CD/N° 09

o CONSELHO DlRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZA<;AO EREFORMA AGRARIA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nO 1.110 de 09 de julho de1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso dasatribuic;6es que the sao conferidas pelo Artigo 8°, inciso IX, da Estrutura Regimental, aprovada peloDecreto n° 5.011, de 11 de marc;o de 2004 e pelo artigo 10, inciso XI do Regimento Interno,aprovado pela Portaria MDA n° 164 de 14 de julho de 2000 e tendo em vista a decisao adotada emsua 541" reuniao do Egregio Conselho Diretor, realizada em 30 de mar<;ode 2004, e

Considerando a necessidade de adequa<;ao e atualiza<;ao dos atos normativos intern os eexternos ao INCRA que disciplinam os procedimentos administrativos e operacionais para aimplanta<;ao e desenvolvimento dos projetos de assentamento de reforma agraria, resolve:

Art. 1° Aprovar a Instru<;ao Normativa/INCRNN° 15, de 30 de mar<;o de 2004, queestabelece diretrizes para Cria<;ao de Projeto de Assentamento de Reforma Agraria; Sele<;ao deCandidatos ao Programa de Assentamento Rurais Sustentaveis; Fixac;ao de Valores de CreditosInstala<;ao, de Obras de Infra-Estrutura e Servi<;os para Implanta<;ao de Projeto de Assentamento deReforma Agra.ria; Fluxo Operacional para concessao, aplica<;ao e presta<;ao de contas do creditoinstala<;ao, no ambito dos Projetos de Assentamento integrantes do Prograrna de Reforma Agraria;Criterios e procedimentos referentes aos Servic;os de Assessoria Tecnica, Social e fullbiental aReforma Agraria - ATES e Topografia; Concessao de Uso, Obras de Infra-estrutura Basicas,Credito PRONAF "A", Manejo de Recursos Naturais e Supervisao e Acompanhamento das Ac;6esdos Projetos de Assentamentos ..

'~l'\ !JLc~S+ 'ROLF HACKBART

Presidente do Conselho