3 - Decisão Monocrática. INDEFERIMENTO
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Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.855 - RJ (2014/0027300-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : MIGUEL ALVES JEOVANI ADVOGADO : PETER CHARLES SAMERSON E OUTRO(S)REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar formulado por MIGUEL
ALVES JEOVANI, atual Prefeito do Município de Araruama (RJ), em face da r.
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º
0005663-37.2014.8.19.0000, pelo eminente Desembargador Wagner Cinelli, da 17ª
Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve
o afastamento cautelar do Alcaide do exercício de suas funções, determinado na r.
decisão de primeira instância.
Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública, na
qual sustentou que o requerente, no decorrer de sua gestão, teria praticado atos de
improbidade administrativa consubstanciados em ilegalidades em procedimentos
licitatórios, destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
O ilustre magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama (RJ), ao
examinar o pleito liminar, deferiu em parte os pedidos formulados pelo parquet, para,
dentre outras medidas, afastar, com fundamento no art. 798 do CPC e nos arts. 10,
inciso VIII e 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, o requerente do
cargo de Prefeito da municipalidade.
De acordo com o r. ato decisório, a medida fez-se necessária para
garantir a "observância e efetividade dos princípios constitucionais da Administração
Pública" (fl. 153), considerando "a existência de elementos indiciários de sua
participação ou, no mínimo, de sua omissão em relação aos atos ímprobos relatados
na inicial" (fl. 154), além da prova testemunhal até então produzida.
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Diante desse r. ato, o requerente interpôs agravo, cujo efeito suspensivo
foi indeferido (fl. 63). Ajuizou suspensão de segurança, perante o eg. TJRJ, que restou
deferida em plantão judiciário. Contudo, diante da "absoluta ausência de atribuição
do plantão judiciário para a apreciação do presente requerimento [pedido de
suspensão]" (fl. 35), a referida decisão foi revogada, razão pela qual o ora requerente
interpôs, na origem, agravo regimental, e, perante esta eg. Corte Superior, o presente
pedido suspensivo.
Sustenta, inicialmente, que a jurisprudência dominante tem admitido a
legitimidade ativa do gestor público para formular o excepcional pedido de suspensão,
citando precedente deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o MM. Juízo teria afastado o requerente do cargo sem que
houvesse prova de sua participação nos fatos alegados, ainda em sede de apuração,
tendo por único fundamento suposta omissão. Assevera, assim, que "não se afasta um
Prefeito liminarmente por omissão, sob pena de indevida intervenção do Judiciário no
Executivo, em flagrante lesão ao princípio da Separação dos Poderes" (fl. 6).
Afirma que não teria sido devidamente notificado acerca dos fatos
aduzidos pelo Ministério Público, ao contrário do que restou consignado na r. decisão.
Posteriormente, o requerente aponta lesão à ordem pública, pois "o
simples afastamento do Prefeito de seu cargo já é suficiente para causar lesão à
ordem pública institucional" (fl. 10). Explicita que o afastamento do Chefe do
Executivo acarretará instabilidade institucional e gerará insegurança a toda a
municipalidade.
Aduz que a medida "atinge generalizadamente a segurança, a saúde, e,
como dito, a economia municipal, ante as dúvidas que cercam a população a respeito
da continuidade da administração e dos serviços por ela prestados" (fl. 12).
Ressalta que foi eleito por voto popular e portanto não poderia ser
afastado de suas funções sem observância ao devido processo legal para apuração dos
alegados atos de improbidade administrativa.
Ao final, requer o deferimento do presente pedido para que possa
retornar ao cargo de Prefeito. Documento: 33678482 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/02/2014 Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal
ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à
ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Eis o teor do art. 4º da referida lei:
"Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada , em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas ."
Nada obstante, apesar de o referido normativo fazer menção apenas ao
Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, seguindo entendimento propugnado pelo col. Supremo
Tribunal Federal (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney
Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad
causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular
pedido de suspensão nesta col. Corte Superior, quando a decisão objeto do
requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados
pela Lei n.º 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Cito, nesse sentido, precedentes:
"AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O agente político tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspensão visando subtrair eficácia da decisão judicial que o
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afastou do cargo .(...)"(AgRg na SLS 876/RN, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002).
(...).Agravo regimental desprovido."(AgRg na SLS 1.630/PA, Corte Especial, de minha
relatoria, DJe de 2/10/2012).
Desse modo, reconheço a legitimidade ativa do Alcaide para formular o
excepcional pedido de suspensão nessa eg. Corte Superior.
Passo à análise do mérito do pedido suspensivo.
Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão
de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a
ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas,
tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei n.º
8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas
situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado (v.g. AgRg na SLS
1.100/PR, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 04/03/2010).
In casu, o requerente não obteve êxito na efetiva comprovação do
alegado dano causado a qualquer dos bens tutelados pela lei referida. O Prefeito
afastado da citada municipalidade aponta lesão à ordem pública apoiando-se, para
tanto, no desacerto do r. ato decisório que determinou o seu afastamento, seja em razão
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de não ter fixado prazo para o seu retorno, seja em razão de ter tido sua investidura no
cargo conferida por voto popular, seja, ainda, ante a ausência de amparo fático e
jurídico do ato atacado.
Sem embargo, verifico que a linha de argumentação desenvolvida pelo
requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, reveste-se, em verdade, de
caráter eminentemente jurídico, não estando caracterizada a grave lesão aos
interesses tutelados pela legislação de regência. Na presente senda, contudo, não se
mostra viável o exame do acerto ou desacerto do decisum questionado, não podendo
o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal a fim de se verificar se houve ou
não obediência a determinada legislação.
O presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir
os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada
jurisprudência desta eg. Corte, não há que se analisar, no pedido extremo de
suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas. Neste
sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ONEROSIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSÍVEL O EXAME NA VIA ELEITA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE.
- Suspensão de liminar só é oportuna quando houver perigo de lesão a bens jurídicos protegidos no Art. 4º da Lei 4.348/64 .
- (...).- Não se admite, em suspensão, discussão sobre o mérito
da controvérsia ."(AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJe de 07/08/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA -
1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento .
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2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias.
3. (...).4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via
de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público .Agravo não provido."(AgRg na SL 116/MG, Corte Especial, Rel. Min. Edson
Vidigal, DJ de 6/12/2004).
Ademais, tendo sido devidamente motivada a decisão que se busca
suspender, a qual determinou o afastamento do ora requerente, não cabe a sustentação
de lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Assim já decidi nos autos da SLS n.
1687/BA, em 6 de dezembro de 2012.
Por fim, vale destacar julgado emanado da eg. Corte Especial que
versou tema análogo ao tratado no presente feito, e corrobora a orientação ora firmada:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO.
- Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.
- O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.
Agravo regimental improvido."(AgRg na SLS 1.047/MA, Corte Especial, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 17/12/2009).
Impende referir, por derradeiro, que durante o período relativo ao
afastamento cautelar do Prefeito, a municipalidade será representada pelo seu
Vice-Prefeito, sucessor provisório do Alcaide, o que denota que o Município poderá
desenvolver as políticas públicas previstas pelo governo local e dar andamento às
atividades inerentes à Chefia do Poder Executivo municipal.
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Ante o exposto, indefiro o pedido suspensivo.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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