3. Lei Complementar 001-1997

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    LEI COMPLEMENTAR N 001/97

    DISPE SOBRE O REGIMEJURDICO DOS SERVIDORESPBLICOS DO MUNICPIO, DASAUTARQUIAS E DAS FUNDAESMUNICIPAIS. (Redao dada pelaLC 001/2000).

    ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Au, Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, FAZ SABER que aCmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

    TTULO IDisposies Gerais

    CAPTULO IDo regime jurdico

    Art. 1 - O regime jurdico dos servidores pblicos do municpio dePariquera-Au bem como o de suas autarquias e das fundaes pblicasmunicipais, o estatutrio institudo por esta lei. (redao dada pela LC001/2000).

    Art. 2 - Para os efeitos desta lei, funcionrios pblicos so os titulares de

    cargos pblicos, de provimento efetivo, em comisso, e de confiana, criadospor lei. (redao dada pela LC 001/2000).

    Art.3- Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades,previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a umfuncionrio.

    Pargrafo nicoOs cargos pblicos acessveis a todos os brasileiros, assimcomo aos estrangeiros na forma da lei, so criados por lei, com denominaoprpria e vencimentos pagos pelos cofres pblicos. (redao dada pela LC001/2000).

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    Art.4- Os cargos de provimento efetivo da administrao pblica

    municipal, direta, das autarquias e das fundaes pblicas, seroorganizados em carreiras.

    Art.5- As carreiras sero organizadas em classes de cargos, observadas aescolaridade e a qualificao profissional exigidas, bem como anatureza e complexidade das atribuies a serem exercidos por seusocupantes na forma prevista na legislao especfica.

    Art.6- proibido o exerccio gratuito de cargos pblicos, salvo nos casos

    previstos em lei.

    CAPTULO IIDo provimento

    SEO IDisposies gerais

    Art.7- So requisitos bsicos para ingresso no servio pblico:

    I a nacionalidade brasileira, ou a estrangeira na formada lei. (redao dada pela LC 001/2000);

    II- o gozo dos direitos polticos;III- a quitao com a obrigaes militares e eleitorais;IV- a idade mnima de 18 (dezoito) anos.

    .1- As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outrosrequisitos estabelecidos em lei.

    .2- As pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito dese inscrever em concurso pblico para provimento de cargo,cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de queso portadoras e para as quais sero reservadas at dez porcento das vagas oferecidas no concurso.

    Art.8- O provimento dos cargos pblico far-se- mediante ato da

    autoridade competente de cada poder, do dirigente superior deautarquia ou de fundao pblica.

    Art.9- A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art.10- So formas de provimento em cargo pblico:

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    I- a nomeao;II- promoo;

    III-

    acesso;IV- readaptao;V-

    reverso;VI- aproveitamento;VII-

    reintegrao.

    SEO IIDa nomeao

    Art.11- A nomeao far-se-:

    I- em carter efetivo, quando se tratar de cargo isoladode carreira;

    II- em comisso, de livre nomeao e exonerao, edestinadas s atribuies de direo, chefia eassessoramento.

    III em funes de confiana, exercidas exclusivamente

    por servidores titulares de cargo efetivo. (Redaodada pela LC 001/2000);

    Art.12- A nomeao para cargo isolado de carreira depende de prviahabilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,obedecidos a ordem de classificao e prazo de sua validade.

    PARGRAFO NICO- Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento

    do funcionrio na carreira, mediante promoo eacesso, sero estabelecidos pela lei que fixar diretrizesdo sistema de carreira na administrao pblicamunicipal e seus regulamentos.

    SEO IIIDo concurso pblico

    Art.13- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, ser feitamediante concurso pblico de provas escritas, podendo ser

    utilizadas, tambm, provas prticas ou prticos-orais.

    .1- Nos concursos para provimento de cargo de nvel universitrio,tambm podem ser utilizada prova de ttulos.

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    .2- A admisso de profissionais de ensino, far-se- exclusivamentepor concurso de provas e ttulos.

    Art.14- O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo serprorrogado por uma nica vez, por igual perodo.

    .1- O prazo de validade do concurso e as condies de suarealizao, sero fixados em edital, que ser publicado norgo oficial e em jornal dirio de grande circulao noMunicpio.

    .2- No se abrir novo concurso enquanto houver candidatoaprovado em concurso anterior, com prazo de validadesatisfeitos pelos candidatos.

    Art.15- O edital do concurso estabelecer os requisitos a serem satisfeitospelos candidatos.

    SEO IVDa posse e do exerccio

    Art.16- Posse a aceitao expressa das atribuies, deveres eresponsabilidade inerentes ao cargo pblico, com o compromisso debem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridadecompetente e pelo empossado.

    .1- A posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados dapublicao do ato de provimento, prorrogvel por mais 30(trinta) dias, a requerimento do interessado.

    .2- Em se tratando de funcionrio em licena, ou afastado porqualquer outro motivo legal, o prazo ser contado do trminodo impedimento.

    .3- A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    .4- S haver posse nos casos de provimento por nomeao.

    .5- No ato da posse o funcionrio apresentar obrigatoriamentedeclarao dos bens e valores que constituem seu patrimnio,

    quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funopblica.

    .6- Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse noocorrer no prazo previsto no 1.

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    Art.17- A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo medica

    oficial.

    PARGRAFO NICO- S poder ser empossado aquele que for julgado aptofsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art.18- O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo.

    PARGRAFO NICO- A autoridade competente do rgo ou entidade paraonde for designado o funcionrio, compete dar-lhe

    exerccio.

    Art.19- O inicio, a suspenso, a interrupo e o reinicio do exerccio seroregistrados no assentamento individual.

    PARGRAFO NICO- Ao entrar em exerccio o funcionrio apresentar aorgo competente, os elementos necessrios aoassentamento individual.

    Art.20- A promoo ou o acesso no interrompe o tempo de exerccio que

    contado no novo posicionamento na carreira a partir da data dapublicao do ato que promover ou ascender o funcionrio.

    Art.21- O funcionrio que deve ter exerccio em outra localidade ter 30(trinta) dias de prazo para faze-lo, incluindo neste tempo onecessrio ao deslocamento para a nova sede, desde que impliquemudana de seu domiclio.

    PARGRAFO NICO- Na hiptese de o funcionrio encontrar-se afastado

    legalmente, o prazo a que se refere este artigo, sercontado a partir do trmino do afastamento.

    Art.22- O ocupante do cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando forestabelecido durao diversa.

    PARGRAFO NICO- O exerccio do cargo em comisso exigir de seuocupante integral dedicao ao servio, podendo serconvocado sempre que lhe houver interesse da

    administrao.

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    SEO VDa estabilidade

    Art.23- So estveis aps trs (03) anos de efetivo exerccio os servidoresnomeados para cargos de provimento efetivo em virtude deconcurso pblico. (redao dada pela LC 001/2000);

    Art. 24O funcionrio estvel somente perder o cargo:Iem virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II mediante processo administrativo em que lhe sejaassegurada ampla defesa;III mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenho, na forma que dispuser a lei complementar,assegurada ampla defesa. (redao dada pela LC 001/2000);

    SEO VIDa readaptao

    Art.25- Readaptao a investidura do funcionrio em cargo de atribuiese responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofridoem sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica.

    .1- Se julgado incapaz para o servio pblico, o funcionrio seraposentado.

    .2- A readaptao ser efetivada em cargo de carreira deatribuies fins, respeitada a habilitao exigida.

    .3- Em qualquer hiptese, a readaptao no poder acarretaraumento ou reduo da remunerao do funcionrio.

    SEO VIIDa reverso

    Art.26- Reverso o retorno atividade de funcionrio aposentado porinvalidez quando, por junta mdica oficial, forem declarados

    insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

    Art.27- A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformao.

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    PARGRAFO NICO- Encontrando-se provido este cargo, o funcionrioexercer suas atribuies como excedente, at a

    ocorrncia de vaga.

    Art.28- No poder reverter o aposentado que houver completado 60(sessenta) anos de idade.

    SEO VIIIDo estgio probatrio

    Art. 29. Ao entrar em exerccio, o funcionrio nomeado paracargo e/ou funo de provimento efetivo, ficar sujeito a estgio probatriopor perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptido ecapacidade sero objetos de avaliao de desempenho, observados osseguintes fatores:(Redao dada pela LC 003/2015)

    I - assiduidade; (Redao dada pela LC 001/2000)II pontualidade; (Redao dada pela LC 003/2015)III disciplina; (Redao dada pela LC 003/2015)IV eficincia; (Redao dada pela LC 001/2000)

    V responsabilidade. (Redao dada pela LC 003/2015)

    Art. 30. Para efeito desta Lei, considera-se:(Redao dada pelaLC 003/2015)

    I - Assiduidade: frequncia do servidor ao local detrabalho.(Redao dada pela LC 003/2015)

    II- Pontualidade: capacidade de cumprir horrios estabelecidospela Administrao.(Redao dada pela LC 003/2015)

    III- Disciplina: grau de integrao com as regras de servio ecom as normas hierrquicas estabelecidas.(Redao dada pela LC 003/2015)

    IV- Eficincia: qualidade, rapidez, organizao e autonomia naexecuo das atribuies do cargo. (Redao dada pela LC 003/2015)

    V- Responsabilidade: atuao conforme as regras jurdicasestabelecidas pela Administrao Pblica, sob risco de sano pelo nocumprimento de obrigaes assumidas.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Subseo IDa avaliao do estgio probatrio

    Art.31. O sistema de Avaliao do Estgio Probatrio dosservidores pblicos um processo contnuo, tendo por finalidade: (Redaodada pela LC 003/2015)

    I Verificar, durante o perodo de trs anos, a convenincia ouno da permanncia do servidor em estgio probatrio no cargo deprovimento efetivo, em razo do disposto no artigo 41 da ConstituioFederal, com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 4 de junho

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    de 1998, e com base nos fatores fixados nesta Lei;(Redao dada pela LC003/2015)

    II - Estimular a melhoria da qualidade dos processos detrabalho visando o aumento da produtividade e eficincia dos serviosprestados;(Redao dada pela LC 003/2015)

    III - Proporcionar treinamento e qualificao profissional anovos servidores, buscando identificar as potencialidades de cada umdeles.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art. 31-A. Os fatores de que trata o artigo 29 desta Lei seroavaliados em formulrio prprio, a ser definido com a

    regulamentao.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-B. O servidor em estgio probatrio ser avaliado a cada06 (seis) meses, sendo que a ltima avaliao, por boletins, anteceder 3(trs) meses quela prevista para aquisio de estabilidade pelo servidor,sem prejuzo da continuidade de apurao dos quesitos enumerados no art.29 desta Lei.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-C. As avaliaes do servidor em estgio probatrio serode competncia da chefia imediata, que dever preencher e assinar os

    respectivos formulrios e entreg-los Comisso at o dia quinze do mssubsequente ao da avaliao.(Redao dada pela LC 003/2015)

    1 Caso o servidor em estgio probatrio tenha, no respectivoperodo, mais de uma subordinao, compete a cada chefia fazer a avaliaocorrespondente, extraindo-se a mdia ponderada.(Redao dada pela LC003/2015)

    2 s chefias, incumbe apontar as ocorrncias insatisfatrias do

    servidor, sob pena de incorrer em falta prevista no Estatuto ou legislaocorrespondente.(Redao dada pela LC 003/2015)

    3 O responsvel pela avaliao entregar o formulrio aoavaliado, devidamente preenchido e assinado, para que este tome cincia doresultado do seu desempenho no respectivo perodo e o devolva assinado edatado.(Redao dada pela LC 003/2015)

    4 Na hiptese de o servidor, em estgio probatrio, noconcordar com a avaliao, dever expor suas razes no campo reservado

    no formulrio, as quais sero consideradas somente quando constar data eassinatura do mesmo.(Redao dada pela LC 003/2015)

    5 Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento daavaliao realizada, a chefia registrar a negativa no formulrio deavaliao, na presena de duas testemunhas, comunicando a ocorrncia a

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    Comisso Especial de Avaliao de Desempenho no EstgioProbatrio.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-D. Somente os afastamentos decorrentes de gozo de friaslegais no prejudicam a avaliao do estgio probatrio.(Redao dada pelaLC 003/2015)

    Pargrafo nico. Todos os demais afastamentos no perodoconsiderado, suspendem a avaliao do estgio probatrio, cujo prazo ficarautomaticamente protelado at o implemento do efetivo exerccio.(Redaodada pela LC 003/2015)

    Art.31-E. O perodo de estgio probatrio ser cumprido,obrigatoriamente, no efetivo exerccio das atribuies prprias do cargopara o qual o servidor foi nomeado.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-F. A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho noEstgio Probatrio poder, a qualquer momento, entrevistar o servidor emestgio probatrio, seus colegas de trabalho e ou sua chefia imediata, seassim achar necessrio, para melhor instruir seus relatrios.(Redao dadapela LC 003/2015)

    Art.31-G. Verificado, na fase final do estgio, resultadoinsatisfatrio por 3 (trs) avaliaes consecutivas, ser processada aexonerao do servidor.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-H. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive,entre o primeiro semestre e o ltimo trimestre, o servidor em estgioprobatrio ter a sua responsabilidade apurada atravs de sindicncia ouprocesso administrativo disciplinar, observadas as normas estatutrias e

    demais aplicveis, independente da continuidade da apurao do estgioprobatrio pela Comisso Especial.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-I O servidor em estgio probatrio, quando convocado,dever participar de todo e qualquer curso especfico, referente satividades de seu cargo.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-J. O servidor pblico municipal estvel fica sujeito a novoestgio probatrio quando nomeado para outro cargo, em virtude de umnovo concurso pblico.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-K. Na hiptese de acumulao constitucional de cargospblicos, o estgio probatrio ser cumprido independentemente, emrelao a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.(Redao dadapela LC 003/2015)

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    Art.31-L. O servidor pblico no poder se afastar do exercciodo cargo enquanto estiver em perodo de estgio probatrio para usufruir

    licena para tratar de interesse particular.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Subseo IIDa estruturao

    Art.31-M. A Administrao do Poder Executivo e do PoderLegislativo instituiro, por ato administrativo, e dentro do limite de cadaPoder, Comisso Especial de Avaliao de Desempenho no EstgioProbatrio.(Redao dada pela LC 003/2015)

    1 A Comisso Especial de Avaliao de Desempenho noEstgio Probatrio ser composta por, no mnimo, trs membros titulares,sendo dois assessores e um presidente, todos servidores efetivos eestveis.(Redao dada pela LC 003/2015)

    2 O Sindicato dos Servidores Pblicos Municipais poderindicar um servidor efetivo e estvel para ocupar a funo de assessor,sendo os demais membros indicados pela AdministraoMunicipal.(Redao dada pela LC 003/2015)

    3 Em caso de afastamento de algum dos membros daComisso, dever ser designado outro servidor efetivo e estvel parasubstitu-lo durante o perodo do afastamento.(Redao dada pela LC003/2015)

    Art.31-N. Fica criada a funo gratificada para os integrantes daComisso Especial de Avaliao de Desempenho no Estgio Probatrio, novalor de 25% (vinte e cinco por cento) da menor referncia do

    Municpio.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Subseo IIIDas competncias

    Art.31-O. Comisso Especial de Avaliao de Desempenho noEstgio Probatrio compete:(Redao dada pela LC 003/2015)

    I - Acompanhar os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo, que ficaro sujeitos a estgio probatrio;(Redao dadapela LC 003/2015)

    II - Desempenhar funes de orientao, coordenao e controledas avaliaes probatrias;(Redao dada pela LC 003/2015)

    III - Aprimorar o mtodo de avaliao e adapt-lo s novasrealidades e aos novos objetivos;(Redao dada pela LC 003/2015)

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    IV Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho parao preenchimento dos quesitos de avaliao, pela chefia imediata do servidor

    em estgio probatrio, at o dia primeiro de cada ms subsequente ao dosemestre de avaliao;(Redao dada pela LC 003/2015)

    V - Receber das chefias o resultado final do estgioprobatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VI - Devolver o Boletim de Desempenho chefia imediata,quando verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicandoo novo prazo de entrega;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VII - Buscar junto ao banco de dados disponibilizado peloDepartamento de Administrao os perodos de afastamentos dos servidores

    em estgio probatrio, e preench-los no Boletim de Desempenho;(Redaodada pela LC 003/2015)VIIIAferir a pontuao obtida na avaliao parcial e proceder

    aos competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em EstgioProbatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    IX - Assessorar os servidores em estgio probatrio e as chefiasimediatas no processo de avaliao e acompanhamento do estgio;(Redaodada pela LC 003/2015)

    X - Avaliar as observaes realizadas pelo servidor em estgioprobatrio e de seu avaliador, constantes nos respectivos campos do Boletim

    de Desempenho;(Redao dada pela LC 003/2015)XI - Solicitar chefia imediata os esclarecimentos de fatos

    apontados no Boletim de Desempenho do Servidor em Estgio Probatrio,sempre que julgar necessrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XII - Entrevistar o servidor em estgio probatrio, seus colegas detrabalho e ou sua chefia imediata, se assim achar necessrio, para melhorinstruir seus relatrios;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XIII - Proceder outras diligncias sempre que se fizeremnecessrias;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XIV - Verificar e tomar providncias para o cumprimento dodisposto nesta Lei;(Redao dada pela LC 003/2015)XV - Encaminhar ao Chefe de cada Poder, dependendo do local

    em que est ocorrendo as avaliaes de estgios probatrios, parecer finalde avaliao dos servidores em estgio probatrio;(Redao dada pela LC003/2015)

    XVI Avaliar, em grau de recurso, pedido de reviso formuladopelo servidor em estgio probatrio, quanto ao no cumprimento dosprocedimentos previstos nesta Lei.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-P. Ao Presidente da Comisso Especial de Avaliao deDesempenho no Estgio Probatrio compete:(Redao dada pela LC003/2015)

    I - Coordenar a Comisso Especial de Avaliao de Desempenhono Estgio Probatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

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    II - Coordenar o acompanhamento dos servidores nomeados paracargo de provimento efetivo, que ficaro sujeitos ao estgio

    probatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)III - Desempenhar funes de orientao, coordenao e controle

    das avaliaes probatrias;(Redao dada pela LC 003/2015)IV - Aprimorar o mtodo de avaliao e adapt-lo s novas

    realidades e aos novos objetivos;(Redao dada pela LC 003/2015)V - Distribuir, a cada seis meses, o Boletim de Desempenho, para

    o preenchimento dos quesitos de avaliao, pela chefia imediata do servidorem estgio probatrio, at o dia primeiro do ms subsequente ao dosemestre de avaliao;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VI - Receber das chefias o resultado final do estgioprobatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)VII - Devolver o Boletim de Desempenho chefia imediata,

    quando verificado o seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicandoo novo prazo de entrega;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VIII - Buscar, junto ao banco de dados disponibilizado pelaSecretaria Municipal de Fazenda e Administrao, os perodos deafastamentos dos servidores em estgio probatrio e preench-los noBoletim de Desempenho;(Redao dada pela LC 003/2015)

    IXAferir a pontuao obtida na avaliao parcial e proceder aos

    competentes registros na Ficha de Controle do Servidor em EstgioProbatrio; (Redao dada pela LC 003/2015)

    X - Avaliar as observaes realizadas pelo servidor em estgioprobatrio e de seu avaliador, constantes nos respectivos campos do Boletimde Desempenho;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XI Solicitar, junto chefia imediata, os esclarecimentos de fatosapontados no Boletim de Desempenho do Servidor em Estgio Probatrio,sempre que julgar necessrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XII - Entrevistar o servidor em estgio probatrio, seus colegas de

    trabalho e/ou sua chefia imediata se a comisso achar necessrio, paramelhor instruir os seus relatrios;(Redao dada pela LC 003/2015)XIII - Proceder outras diligncias sempre que se fizer

    necessrio;(Redao dada pela LC 003/2015)XIV - Verificar e tomar providncias para o cumprimento do

    disposto nesta Lei.(Redao dada pela LC 003/2015)XV Encaminhar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da

    Cmara, dependendo do caso, parecer final de avaliao do servidor emestgio probatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    XVIAvaliar, em grau de recurso, pedido de reviso formulado

    pelo servidor em estgio probatrio, quanto ao no cumprimento dosprocedimentos previstos nesta Lei;(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-Q. chefia Imediata compete:(Redao dada pela LC003/2015)

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    I - Efetuar a avaliao de servidores em estgio probatrio, sobsua subordinao;(Redao dada pela LC 003/2015)

    II - Preencher o Boletim de Desempenho dos Servidores emEstgio Probatrio, respeitando a data de entrega indicada no formulrio deavaliao;(Redao dada pela LC 003/2015)

    III - Apresentar ao avaliado o Boletim de Desempenho do Servidorem Estgio Probatrio, devidamente preenchido, para que o mesmo analisee se manifeste;(Redao dada pela LC 003/2015)

    IV - Dar condies de aperfeioamento aos servidores em estgioprobatrio, a fim de qualific-los para o desempenho de suasatribuies;(Redao dada pela LC 003/2015)

    V Identificar dificuldades no cumprimento dos padres deassiduidade, pontualidade, disciplina, eficincia e responsabilidade epromover aes que possibilitem a melhor integrao do servidor s rotinasde trabalho;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VI - Prestar os esclarecimentos necessrios acerca do servidoravaliado, quando solicitado pela Comisso Especial de Avaliao deDesempenho no Estgio Probatrio.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-R. Ao avaliado compete:(Redao dada pela LC 003/2015)I - Tomar conhecimento do sistema de avaliao, solicitando

    informaes sua chefia imediata, ao setor de recursos humanos ou Comisso Especial de Avaliao de Desempenho no EstgioProbatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    II - Analisar a avaliao feita pela chefia imediata;(Redao dadapela LC 003/2015)

    III - Dar cincia ou registrar sua opinio no Boletim deDesempenho no Estgio Probatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    IV - Assinar e datar o Boletim de Desempenho no EstgioProbatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    V - Prestar os esclarecimentos necessrios, quando solicitado pelaComisso Especial de Avaliao de Desempenho no EstgioProbatrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    VI - Recorrer Comisso Especial de Avaliao de Desempenhono Estgio Probatrio, quando do no cumprimento das disposies destaLei.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-S. Ao responsvel pelo setor de Recursos Humanoscompete:(Redao dada pela LC 003/2015)

    I Entrevistar, no ingresso, os candidatos nomeados, a fim de

    favorecer a integrao e produzir banco de dados contendo informaes deperfil, competncias, habilidades e experincias anteriores detrabalho;(Redao dada pela LC 003/2015)

    II Entrevistar, sistematicamente, durante o perodo de estgioprobatrio, os servidores avaliados, a fim de examinar rotinas, expectativas,relaes com chefia e colegas;(Redao dada pela LC 003/2015)

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    III - Proceder encaminhamentos de melhorias na organizao dotrabalho sempre que necessrio;(Redao dada pela LC 003/2015)

    IV - Contatar as chefias, sempre que necessrio para osencaminhamentos demandados em entrevista;(Redao dada pela LC003/2015)

    V - Atender solicitaes das chefias imediatas, no sentido defavorecer a integrao, as relaes e a organizao do trabalho;(Redaodada pela LC 003/2015)

    VIArticular, juntamente com as chefias imediatas, planejamentode formao e/ou capacitao adequados s necessidades da Administraoe do Servidor.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Subseo IVDos procedimentos

    Art.31-T. A avaliao, por boletins, do estgio probatrio ter adurao de trs anos, totalizando 6 (seis) boletins, ficando o perodo dos trsltimos meses destinado Administrao para julgamento e confirmao,ou no, do servidor no cargo.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-U. A avaliao ser realizada mediante a verificao dos

    critrios de assiduidade, pontualidade, disciplina, eficincia eresponsabilidade, devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiverpercentual de 75% (setenta e cinco) por cento de nota, considerando todosos quesitos individualmente.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Pargrafo nico. O servidor que, em qualquer fase da avaliaodo estgio probatrio, no obtiver pontuao suficiente em item especfico,dever ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que possarecuperar o item insatisfatrio.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Art.31-V. Ser considerado estvel no servio pblico doMunicpio, o servidor que obtiver pontuao igual ou superior ao dispostono artigo 31-U desta Lei.(Redao dada pela LC 003/2015)

    Pargrafo nico. Verificado pela Comisso Especial de Avaliaoque o servidor em estgio probatrio auferiu a pontuao conforme odisposto no caputdeste artigo, emitir parecer remetendo o expediente aoPrefeito Municipal ou ao Presidente da Cmara, conforme o caso, paraedio de ato de homologao, o qual ser publicado no Dirio Oficial

    Eletrnico do Municpio.(Redao dada pela LC 003/2015)

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    Subseo VDas disposies finais

    Art. 31-W. Modelos de documentos como fichas de avaliao,boletins de desempenho e fichas de controle sero estabelecidos por meio deato do Chefe do Poder Executivo Municipal.(Redao dada pela LC003/2015)

    SEO IXDa reintegrao

    Art.32- Reintegrao a reinvestidura do funcionrio no cargoanteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformao,quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa oujudicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    .1- Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o funcionrio ficar emdisponibilidade, observado o disposto nos artigo 39 a 41.

    .2- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante serreconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao ou

    aproveitamento em outro cargo, ou ainda posto emdisponibilidade remunerada.

    CAPTULO IIIDo tempo de servio

    Art.33- A apurao do tempo de servio, ser feita em dias, que seroconvertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e

    sessenta e cinco) dias.

    PARGRAFO NICO- Feita a converso, os dias restantes, at 182 (cento eoitenta e dois), no sero computados, arredondando-separa um ano, quando excederem este nmero.

    Art.34- Alm da ausncias ao servio previstas no artigo 113, soconsiderados como efetivo exerccio os afastamentos em virtudede:

    I-

    frias;II- exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em

    rgo ou entidade federal, estadual, municipal oudistrital;

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    III- participao em programa de treinamento institudo eautorizado pelo respectivo rgo ou repartio

    municipal;IV- desempenho de mandato eletivo, federal, estadual,

    municipal ou do distrito federal, exceto para promoopor merecimento;

    V-

    jri e outros servios obrigatrios por lei;VI- licenas previstas nos incisos V, VII, VII e IX do

    artigo 81.

    PARGRAFO NICO- vetada a contagem cumulativa de tempo de servio

    prestado concomitantemente em mais de um cargo oufuno, de rgo ou entidade dos poderes da Unio,Estado, Distrito Federal e Municpios.

    CAPTULO IVDa vacncia

    Art.35- A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I-

    exonerao;II- demisso;III-

    promoo;IV- acesso;V- aposentadoria;VI- posse em outro cargo inacumulvel;VII- falecimento.

    Art.36- A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido de funcionrio oude ofcio.

    PARGRAFO NICO- A exonerao de ofcio dar-se-:

    I-

    quando no satisfeitas as condies do estgioprobatrio;

    II-

    quando por decorrncia de prazo, ficar extinta edisponibilidade;

    III-

    quando, tendo tomado posse, no entrar no exerccio.

    Art.37- E exonerao de cargo em comisso dar-se-:

    I- a juzo da autoridade competente;II-

    a pedido do prprio funcionrio.

    Art.38- A vaga ocorrer na data:

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    I- do falecimento;

    II-

    imediata quela em que o funcionrio completar 70(setenta) anos de idade;

    III-

    da publicao da lei que criar o cargo e concederdotao para seu provimento ou, de que determinaresta ltima medida, se o cargo j estiver criado ouainda da ato que aposentar, exonerar, demitir ouconceder promoo ou acesso;

    IV- da posse em outro cargo de acumulao proibida.

    CAPTULO VDa disponibilidade e do aproveitamento

    Art.39- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidorestvel ficar em disponibilidade com remuneraoproporcional ao tempo de servio, at seu aproveitamento emoutro cargo. (redao dada pela LC 001/2000);

    Art.40- O retorno atividade de funcionrio em disponibilidade far-se-mediante aproveitamento obrigatrio no prazo mximo de 12 (doze)

    meses, em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com oanteriormente ocupado.

    PARGRAFO NICO- O rgo de pessoal determinar o imediatoaproveitamento do funcionrio em disponibilidade emvaga que vier ocorrer nos rgos ou entidades daadministrao pblica municipal.

    Art.41- O aproveitamento de funcionrio que se encontre em

    disponibilidade depender de prvia comprovao de suacapacidade fsica e mental, por junta mdica oficial.

    .1- .se julgado apto, o funcionrio assumir o exerccio do cargono prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao do ato deaproveitamento.

    .2- Verificada a incapacidade definitiva, o funcionrio emdisponibilidade ser aposentado.

    Art.42- Ser tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidadese o funcionrio no entrar em exerccio no prazo legal, salvo emcaso de doena comprovada por junta mdica oficial.

    .1- A hiptese prevista neste artigo, configurar abandono decargo apurado mediante inqurito na forma desta lei.

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    .2- Nos casos de extino de rgo ou entidade, os funcionriosestveis que no puderem ser redistribudos na forma deste

    artigo, sero colocados em disponibilidade at seuaproveitamento.

    CAPTULO VIDa substituio

    Art.43- A substituio ser automtica ou depender de ato daadministrao.

    .1-A substituio ser gratuita, salvo se exceder a dez (10)dias, quando ser remunerada e por todo o perodo.(redao dada pela LC 001/2000);

    .2- No caso de substituio remunerada, o substituto perceber ovencimento do cargo em que se der a substituio, salvo deoptar pelo do seu cargo.

    .3- Em caso excepcional, atendida a convenincia daadministrao, o titular do cargo de direo ou chefia poder

    ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substitutopara outro cargo da mesma natureza, at que se verifique anomeao ou designao do titular; neste caso somenteperceber o vencimento correspondente a um cargo.

    TTULO IIDos Direitos e vantagens

    CAPTULO IDo vencimento e da remunerao

    Art.44- Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargopblico, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salriomnimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe opoder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculao ou equiparaocom quaisquer espcies remuneratrias. (Redao dada pela LC001/2000);

    Art.45- Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagenspecunirias, permanentes ou temporrias estabelecidas em lei.

    .1- O vencimento dos cargos pblicos irredutvel.

    .2- assegurada a isonomia de vencimento para cargos deatribuies iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre

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    funcionrios dos poderes, ressalvadas as vantagens de carterindividual e as relativas natureza ou local de trabalho.

    Art. 46 Nenhum funcionrio poder perceber, mensalmente, a ttulo deremunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito do PoderLegislativo e Poder Executivo valor igual ou superior ao valordo subsdio mensal do Prefeito Municipal.(redao dada pelaLC 018/2007);

    Art.47- A menor remunerao atribuda aos cargos pblicos no ser

    inferior 1/40 (um quarenta avos) do teto de remunerao fixada noartigo anterior.

    Art.48- O funcionrio perder:

    I-

    e remunerao dos dias que faltar injustificadamenteao servio;

    II-

    a parcela de remunerao diria, proporcional aosatrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou

    inferiores 60 (sessenta) minutos.PARGRAFO NICO- A descrio das situaes em que a falta ao servio

    considerada justificada, ser regulamentada porDecreto.

    Art.49- Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum descontoincidir sobre a remunerao ou provento.

    PARGRAFO NICO- Mediante autorizao do servidor, poder ser efetuado

    desconto de sua remunerao em favor de entidadesindical excetuada a contribuio sindical obrigatria,prevista em seu estatuto.

    Art.50- As reposies e indenizaes ao errio, sero descontadas emparcelas mensais no excedentes dcima parte da remunerao ouprovento.

    PARGRAFO NICO- Independentemente do parcelamento previsto neste

    artigo, o recebimento de quantias indevidas, poderimplicar processo disciplinar para apurao dasresponsabilidades e aplicao das penalidades cabveis.

    Art.51- O funcionrio em dbito com o errio, que for demitido, exoneradoou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, ter oprazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo.

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    PARGRAFO NICO- A no quitao do dbito no prazo previsto, implicar

    sua inscrio em divida ativa.

    Art.52- O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto dearresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao dealimentos resultantes de deciso judicial.

    CAPTULO IIDos benefcios

    SEO NICA

    Da aposentadoria

    Art.53- O servidor pblico municipal filiado obrigatrio do RegimeGeral de Previdncia Social (INSS), e ser aposentado conformedispuser a legislao federal pertinente. (redao dada pela LC001/2000);

    CAPTULO IIIDas vantagens

    SEO IDisposies gerais

    Art.54- Alm do vencimento e da remunerao, podero ser pagas aofuncionrio as seguintes vantagens:

    I- ajuda de custo;II- dirias;III- gratificaes e adicionais;

    IV-

    abono famlia.

    PARGRAFO NICO- As gratificaes e os adicionais somente seincorporaro ao vencimento, provento nos casosindicados em lei.

    Art.55- As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior no serocomputadas nem acumuladas para efeito de concesso de qualqueroutros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou

    idntico fundamento.

    SEO IIDa ajuda de custo

    Art.56- A ajuda de custo destina-se compensao das despesas deinstalao do funcionrio que, no interesse do servio, passa a ter

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    exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carterpermanente.

    Art.57- A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do funcionrio,conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder aimportncia correspondente 3 (trs) meses do respectivovencimento.

    Art.58- No ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que se afastar docargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

    Art.59- O funcionrio ficar obrigado a restituir a ajuda de custo, quando,injustificadamente no se apresentar na nova sede.

    PARGRAFO NICO- No haver obrigao de restituir a ajuda de custo noscasos de exonerao de ofcio, ou de retorno por motivode doena comprovada.

    SEO IIIDas dirias

    Art.60- O funcionrio que, a servio se afastar do Municpio em cartereventual ou transitrio para outro ponto do territrio Nacional, farjus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada,alimentao e locomoo.

    .1- A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devidapela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora dasede.

    .2- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exignciapermanente do cargo, o funcionrio no far jus s dirias.

    Art.61- O funcionrio que receber dirias e no se afastar da sede, porqualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazode 5 (cinco) dias.

    PARGRAFO NICO- Na hiptese de o funcionrio retornar sede em prazomenor do que o previsto para o seu afastamento, dever

    restituir as dirias recebidas em excesso, em igualprazo.

    Art.62- A concesso de ajuda de custo no impede a concesso de dirias evice-versa.

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    SEO IVDa gratificao e adicionais

    Art.63- Alm dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serodeferidos aos funcionrios s seguintes gratificaes:

    I-

    gratificao de funo;II- gratificao natalina;III- adicional por tempo de servio;IV- adicional pelo exerccio de atividades insalubres,

    perigosas ou penosas;

    V-

    adicional pela prestao de servio extraordinrio;VI-

    adicional noturno;VII- abono familiar.

    SUBSEO IDa gratificao de funo

    Art.64- Ao funcionrio investido em funo de chefia devida umagratificao pelo exerccio.

    PARGRAFO NICO- Os percentuais da gratificao sero estabelecidos emlei.

    Art.65- A lei municipal estabelecer o valor da remunerao dos cargos emcomisso e das gratificaes previstas no artigo anterior.

    PARGRAFO NICO- A remunerao pelo exerccio do cargo, em comisso,bem como a referente s gratificaes de funo, no

    ser incorporada ao vencimento ou remunerao doservidor.

    Art.66- O exerccio de funo gratificada ou de cargo em comisso, sassegurar direitos ao servidor durante o perodo em que estiverexercendo o cargo ou a funo.

    PARGRAFO NICO- Afastando-se do cargo em comisso ou da funogratificada o servidor perder a respectivaremunerao.

    SUBSEO IIDa gratificao natalina

    Art.67- A gratificao de natal ser paga anualmente a todo o funcionriomunicipal, independentemente da remunerao a que fizer jus.

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    .1- A gratificao de natal corresponder a 1/12 (um doze avos),

    por ms de efetivo exerccio da remunerao devida emDezembro do ano correspondente.

    .2- A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de exerccio sertomada como ms integral, para efeito do pargrafo anterior.

    .3- A gratificao natalina ser calculada sobre o vencimento docargo do servidor, nele includas as vantagens permanentes outemporrias estabelecidas em lei.

    .4- A gratificao de natal ser estendida aos inativos epensionistas, como base nos proventos que perceberem na datado pagamento daquela.

    .5-A gratificao de natal ser paga em duas (02) parcelas, aprimeira at o dia trinta (30) de Novembro e a segunda ato dia vinte (20) de Dezembro de cada ano. (Redao dadapela LC 001/2000);

    .6- O pagamento de cada parcela se far tomando por base aremunerao do ms em que ocorrer o pagamento.

    .7- A segunda parcela ser calculada com base na remunerao emvigor no ms de Dezembro, abatida a importncia da primeiraparcela, pelo valor pago.

    Art.68- Caso o funcionrio deixar o servio pblico municipal, agratificao de natal ser-lhe- paga proporcionalmente ao nmero e

    meses de exerccio no ano, com base na remunerao do ms emque ocorrer a exonerao ou demisso.

    SUBSEO IIIDo adicional por tempo de servio

    Art.69- Por quinqunio de efetivo exerccio no servio pblico municipal,ser concedido a funcionrio, um adicional correspondente 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, at o limite de7 (sete) quinqunios.

    .1- O adicional devido a partir do dia imediato em que ofuncionrio completar o tempo de servio exigido.

    .2- O funcionrio que exercer, cumulativamente mais de um cargo,ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maiormonta.

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    SUBSEO IVDos adicionais de insalubridade,periculosidade ou penosidade

    Art.70- Os funcionrios que trabalhem com habitualidade em locaisinsalubres ou em contato permanente com substncias txicas oucom risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento docargo efetivo.

    .1- O funcionrio que fizer jus aos adicionais de insalubridade epericulosidade dever optar por um deles, no sendoacumulveis estas vantagens.

    .2- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessacom a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa sua concesso.

    Art.71- Haver permanente controle da atividade de funcionrio emoperaes ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    PARGRAFO NICO- A funcionria gestante ou lactante ser afastadaenquanto durar a gestao e a lactao das operaes elocais previstos neste artigo, exercendo suas atividadesem local salubre e em servio no perigoso.

    Art.72- Na concesso dos adicionais de penosidade, insalubridade epericulosidade, sero observadas as situaes especficas nalegislao municipal.

    PARGRAFO NICO- Os locais de trabalho e os funcionrios que operam comraios X ou substncias radioativas, devem ser mantidossob controle permanente de modo que as doses deradiao ionizantes no ultrapassem o nvel mximoprevisto na legislao prpria.

    (Artigos da Subseo IV esto regulamentados na Lei Municipal n 011/99);

    SUBSEO VDo adicional por servio extraordinrio

    Art.73- O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50%(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

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    Art.74- Somente ser permitido a servio extraordinrio para atender situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de

    2 (duas) horas dirias, podendo ser prorrogado por igual perodo, seo interesse pblico exigir, conforme se dispuser em regulamento.

    .1- O servio extraordinrio previsto neste artigo ser precedido deautorizao da chefia imediata que justificar o fato.

    .2- O servio extraordinrio realizado no horrio previsto no artigo75, ser acrescido do percentual relativo ao servio noturno,em funo de cada hora extra.

    SUBSEO VIDo adicional noturno

    Art.75- O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, tero valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),computando-se cada hora como 52 (cinqenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.

    PARGRAFO NICO- Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimode que trata este artigo incidir sobre o valor da horanormal de trabalho, acrescido do respectivo percentualde extraordinrio.

    SUBSEO VIIDo abono familiar

    Art.76- Ser concedido abono familiar ao funcionrio ativo ou inativo:

    I-

    pelo cnjuge ou companheira do funcionrio que vivacomprovadamente em sua companhia e que noexera atividade remunerada e nem tenha rendaprpria;

    II-

    por filho menor de 14 (quatorze) anos que no exeraatividade remunerada e nem tenha renda prpria;

    III-

    por filho invlido ou mentalmente incapaz, sem rendaprpria.

    .1- Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condio, oenteado, o adotivo e o menor que mediante autorizaojudicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionrio.

    .2- Para efeito deste artigo, considera-se renda prpria ou atividaderemunerada o recebimento da importncia igual ou superior aovalor de referncia vigente no Municpio.

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    .3- Quando o pai ou a me forem funcionrios municipais ativos

    ou inativos, o abono familiar ser concedido a ambos.

    .4- Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na faltadestes, os representantes legais dos incapazes.

    Art.77- Ocorrendo o falecimento do funcionrio o abono familiar continuara ser pago a seus beneficirios, por intermdio da pessoa em cujaguarda se encontrarem, enquanto fizerem jus concesso.

    .1- Com o falecimento do funcionrio e a falta do responsvel pelorecebimento do abono familiar, ser assegurado aosbeneficirios o direito sua percepo enquanto assim fizeremjus.

    .2- Passar a ser efetuado cnjuge sobrevivente o pagamento doabono familiar correspondente ao beneficirio que viva sob aguarda e sustento do funcionrio falecido, desde que aqueleconsiga autorizao judicial para mante-lo e ser seuresponsvel.

    .3-Caso o funcionrio no haja requerido o abono familiar relativoa seus dependentes, o requerimento poder ser feito aps a suamorte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem,operando seus efeitos a partir da data do pedido.

    Art.78- O valor do abono familiar ser igual a 5% (cinco por cento) do valorda menor referncia da escala de vencimento dos funcionriospblicos do municpio, devendo ser pago a partir da data em que for

    protocolado o requerimento.

    PARGRAFO NICO- O responsvel pelo recebimento do abono familiardever apresentar, no ms de Julho de cada ano,declarao de vida e residncia dos dependentes, sobpena de ter suspenso pagamento da vantagem.

    Art.79- Nenhum desconto incidira sobre o abono familiar nem este servirde base a qualquer a qualquer contribuio, ainda que para fins deprevidncia social.

    Art.80- Todo aquele que por ao ou omisso der causa a pagamentoindevido de abono familiar, ficar obrigado sua restituio, semprejuzo das demais cominaes legais.

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    CAPTULO IVDas licenas

    SEO IDisposies Gerais

    Art.81- Conceder-se- ao funcionrio licena:

    I- para tratamento de sade;II- a gestante adotante e a paternidade;III- por acidente de servio;IV-

    por motivo de doena em pessoa da famlia;

    V-

    para servio militar;VI-

    para atividade poltica;VII- para tratar de interesse particular;VIII- para desempenho de mandato classista;IX- prmio.

    .1- A licena prevista no inciso IV, ser precedida de atestado ouexame mdico e comprovao do parentesco.

    .2- O funcionrio no poder permanecer em licena da mesma

    espcie por perodo superior 24 (vinte e quatro), meses, salvonos casos dos incisos I, VI e VIII.

    .3- vedado o exerccio de atividade remunerada, durante operodo da licena prevista no inciso II deste artigo.

    Art.82- A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outrada mesma espcie, ser considerada como prorrogao.

    SEO IIDa licena para tratamento de sade

    Art.83- Ser concedida ao funcionrio licena para tratamento de sade, apedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo daremunerao a que fizer jus.

    Art.84- Para licena at 30 (trinta) dias, a inspeo ser feita por mdico

    indicado pelo rgo de pessoal e, se por prazo superior, por juntamdica oficial.

    .1- Sempre que necessria, a inspeo mdica ser realizada naresidncia do funcionrio ou no estabelecimento hospitalaronde se encontrar internado.

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    .2- Inexistindo mdico do rgo ou entidade no local onde seencontra o funcionrio, ser aceito atestado passado por

    mdico particular, que dever ser homologado por mdico doMunicpio.

    Art.85- Findo o prazo da licena, o funcionrio ser submetido a novainspeo mdica que concluir pela volta ao servio, pelaprorrogao da licena ou pela aposentadoria.

    Art.86- O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou

    natureza da doena, salvo quando se tratarem de leses produzidaspor acidentes em servio, doena profissional ou qualquer dasdoenas especificadas no artigo 53, inciso I.

    Art.87- O funcionrio que apresente indcios de leses orgnicas oufuncionais, ser submetido inspeo mdica.

    SEO IIIDa licena gestante, adotante e da licena paternidade

    Art.88- Ser concedida licena funcionria gestante por 120 (cento evinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

    .1- A licena poder ter inicio no primeiro dia do 9 (nono) ms degestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    .2- No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partirdo parto.

    .3-No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, afuncionria ser submetida a exame mdico e, se julgada apta,reassumira o exerccio.

    .4- No caso de aborto, atestado por mdico oficial, a funcionriater direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art.89- Pelo nascimento de filho, o funcionrio ter direito licenapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art.90- Para amamentar o prprio filho, at a idade de 6 (seis) meses, afuncionria ter direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma)hora, que poder ser parcelada em 2 (dois) perodos de meia hora.

    Art.91- O funcionrio que adotar ou obtiver guarda judicial de criana de at1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licenaremunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

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    PARGRAFO NICO- No caso de adoo ou guarda judicial de criana com

    mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de qual trata esteartigo ser de 30 (trinta) dias.

    Art. 91-A. Fica instituda para as servidoras pblicas municipaisa prorrogao por mais 60 (sessenta) dias da licena maternidade, alm doprazo j definido nesta lei;(Redao dada pela LC 003/2013)

    Pargrafo nico. A prorrogao de que trata o caput deste artigoser concedida imediatamente aps a fruio dos 120 (cento e vinte) dias

    iniciais.(Redao dada pela LC 003/2013)

    Art. 91-B. A remunerao da licena maternidade dar-se- daseguinte forma:(Redao dada pela LC 003/2013)

    I nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral dePrevidncia Social, e;(Redao dada pela LC 003/2013)

    II nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente pblico ao qual aservidora esteja vinculada.(Redao dada pela LC 003/2013)

    Art. 91-C. Durante todo o perodo da licena maternidade a

    servidora no poder exercer qualquer atividade remunerada e a crianano poder ser mantida em creche ou organizao similar.(Redao dadapela LC 003/2013)

    Pargrafo nico. Em caso de descumprimento do disposto nocaput deste artigo, a beneficiria perder o direito prorrogao e deverser apurada a sua responsabilidade funcional.(Redao dada pela LC003/2013)

    Art. 91-D. As servidoras que na data da publicao desta leiestiverem em gozo da licena maternidade faro jus ao acrscimo de 60(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao trmino doperodo inicial de 120 (cento e vinte) dias.(Redao dada pela LC 003/2013)

    SEO IV

    Da licena por acidente em servio

    Art.92- Ser licenciado com remunerao integral, o funcionrioacidentado em servio.

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    Art.93- Configura acidente de servio o dano fsico ou mental sofrido pelofuncionrio e que se relacione mediata ou imediatamente com as

    atribuies do cargo exercido.

    PARGRAFO NICO- Equipara-se a acidente em servio o dano:

    I- decorrente de agresso sofrida e no provocada pelofuncionrio no exerccio do cargo;

    II- sofrido no percurso da residncia para o trabalho evice-versa.

    Art.94- O funcionrio acidentado em servio que necessite de tratamentoespecializado, poder ser tratado em instituio privada, conta derecursos pblicos.

    PARGRAFO NICO- O tratamento recomendado por junta mdica oficial,constitui medida de exceo e somente ser admissvelquando inexistirem meios e recursos adequados eminstituies pblicas.

    Art.95- A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias,

    prorrogveis quando as circunstncias o exigirem.

    SEO VDa licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Art.96- Poder ser concedida licena ao funcionrio, por motivo de doenado cnjuge ou companheira, padrasto ou madrasta, ascendente edescendente, mediante comprovao mdica.

    .1- A licena somente ser deferida se a assistncia direta dofuncionrio for indispensvel e no puder ser prestadasimultaneamente com o exerccio do cargo, o que dever serapurado atravs de acompanhamento social.

    .2- A licena ser concedida sem prejuzo da remunerao docargo efetivo, at 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada porigual perodo, mediante parecer de junta mdica e excedendoestes prazos, sem remunerao.

    .3- A licena prevista neste artigo s ser concedida se no houverprejuzo para o servio publico.

    SEO VIDa licena para servio militar

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    Art.97- Ao funcionrio convocado para o servio militar, ser concedidalicena vista de documento oficial.

    .1- Do vencimento do funcionrio ser descontada importnciapercebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havidoopo pelas vantagens do servio militar.

    .2- Ao funcionrio desincorporado ser concedido prazo noexcedente 7 (sete) dias para reassumir o exerccio sem perdado vencimento.

    SEO VIIDa licena para atividade poltica

    Art.98- O funcionrio ter direito licena, sem remunerao, durante operodo que mediar entre a sua escolha, em conveno partidria,como candidatura perante a Justia Eleitoral.

    .1- A partir do registro da candidatura e at o 2 (segundo) diaseguinte da eleio, o funcionrio far jus licena como se emefetivo exerccio estivesse, sem prejuzo de sua remunerao,

    mediante comunicao, por escrito, do afastamento.

    .2- O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos ocupantes decargo em comisso.

    SEO VIIIDa licena para tratar de interesses particulares

    Art.99- A critrio da Administrao, poder ser concedida ao funcionrio

    estvel, licena para trato de assuntos particulares pelo prazo de at2 (dois) anos consecutivos, sem remunerao.

    .1- A licena poder ser interrompida a qualquer tempo, a pedidodo funcionrio ou no interesse do servio.

    .2-No se conceder nova licena antes de decorridos 5 (cinco)anos do trmino da anterior. (redao dada pela LC001/2000);

    Art.100- Ao funcionrio ocupante de cargo em comisso no se concederlicena de que trata o artigo anterior.

    SEO IXDa licena para desempenho de mandato classista

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    Artigo 101 assegurado ao funcionrio o direito a licena, sem prejuzoda remunerao do cargo, para o desempenho de mandato de

    Presidente, Secretrio-Geral ou Tesoureiro, em sindicato decategoria, assim como estabilidade no cargo pblico desde oregistro da candidatura e at um ano aps o trmino domandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei,a qual dever ser apurada atravs de processo prprio previstonesta Lei Complementar. (redao dada pela LC 014/2004).

    .1- Somente podero ser licenciados os funcionrios eleitos paracargos de direo ou representao na referidas entidades, at o

    mximo de 3 (trs), por entidade.

    .2- A licena ter durao igual do mandato, podendo serprorrogada no caso de reeleio e por uma nica vez.

    .3- O funcionrio ocupante de cargo em comisso ou funogratificada dever desincompatibilizar-se do cargo ou funo,quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

    SEO X

    Da licena prmio

    Art.102- Aps cada quinqunio ininterrupto de exerccio, o funcionrioefetivo far jus a 3 (trs) meses de licena prmio com aremunerao de cargo efetivo.

    1- facultado ao funcionrio fracionar a licena de que trataeste artigo, em at 3 (trs) parcelas.

    .2-A licena prmio dever ser concedida no prazo mximode cinco (05) anos aps o qinqnio aquisitivo. (Redao dadapela LC 001/2000);

    Art.103- No se conceder licena-prmio ao funcionrio que no perodoaquisitivo:

    I- sofrer penalidade disciplinar de suspenso;II-

    afastar-se do cargo em virtude de:a) licena por motivo de doena em pessoa da

    famlia, sem remunerao;b) licena para tratar de interesses particulares;c)

    condenao a pena privativa de liberdade porsentena definitiva;

    d)

    desempenho de mandato classista.

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    III- apresentar mais de 24 (vinte e quatro) faltasjustificadas, ou 12 (doze) faltas injustificadas, ou 30

    (trinta) faltas abonadas de que trata o inciso IV doartigo 113 desta lei. (Redao dada pela LC001/2000);

    PARGRAFO NICO- As faltas injustificadas ao servio retardaro aconcesso da licena prevista neste artigo, na proporode 1 (um) ms para cada falta.

    Art.104- O nmero de funcionrios em gozo simultneo de licena-prmio,no poder ser superior a 1/3 (um tero) da lotao da respectivaunidade administrativa do rgo ou entidade.

    Art.105- A requerimento do servidor a licena-prmio poder ser convertidaem dinheiro.

    CAPTULO VDas frias

    Art.106- O funcionrio gozara obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivosde frias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelachefia imediata.

    .1- A escala de frias poder ser alterada por autoridade superior,ouvido o chefe imediato do funcionrio.

    .2- As frias sero reduzidas 20 (vinte) dias, quando ofuncionrio contar, no perodo aquisitivo, com mais de 9

    (nove) faltas, no justificadas ao trabalho.

    .3- Somente depois de 12 (doze) meses de exerccio o funcionrioter direito a frias.

    .4- Durante as frias o funcionrio ter direito, alem dovencimento, a todas as vantagens que percebia no momento emque passou a fru-las.

    .5- Ser permitida a converso de 1/3 (um tero) das frias em

    dinheiro, mediante requerimento do funcionrio, apresentado30 (trinta) dias antes do seu incio, vedada qualquer outrahiptese de converso em dinheiro.

    6-Ser permitida, por solicitao do servidor, o gozo dasfrias em dois perodos. (Redao dada pela LC 004/98).

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    Art.107- proibida a cumulao de frias, salvo por imperiosa necessidadedo servio e pelo mximo de 2 (dois) perodos, atestada a

    necessidade, pelo chefe imediato do funcionrio.

    Art.108- Perder o direito a frias o funcionrio que, no perodo aquisitivohouver gozado por mais de 20 (vinte) dias das licenas a que sereferem os incisos IV, VII e VIII, do artigo 81.

    Art.109- No clculo abono pecunirio ser considerado o valor do adicionalde frias, previsto no artigo 111.

    Art.110- O funcionrio que opera direta e permanentemente com raio X ousubstncias radioativas, gozar obrigatoriamente, 20 (vinte) diasconsecutivos de frias, por semestre de atividade profissional,proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    PARGRAFO NICO- O funcionrio referido neste artigo no far jus aoabono pecunirio de que trata o artigo anterior.

    Art.111- Independentemente de solicitao, ser pago ao funcionrio, porocasio das frias, um adicional de 1/3 (um tero) da remunerao

    correspondente ao perodo de frias.

    PARGRAFO NICO- No caso do funcionrio exercer funo de gratificaoou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagemser considerada no clculo do adicional de que trataeste artigo.

    Art.112- O funcionrio em regime de acumulao lcita, perceber oadicional calculado sobre a remunerao dos cargos, cujo perodo

    aquisitivo lhe garanta o gozo das frias.

    PARGRAFO NICO- O adicional de frias ser devido em funo de cadacargo exercido pelo servidor.

    CAPTULO VIDas concesses

    Art.113- Sem qualquer prejuzo, poder o funcionrio ausentar-se do servio:

    I-

    por 1 (um) dia, para doao de sangue;II- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III-

    por 7 (sete) dias consecutivos em razo de:a) casamento;b)

    falecimento do cnjuge, companheira, pais,madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sobsua guarda ou tutela de irmos;

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    IV- at o mximo de seis dias por ano, no excedendo

    uma por ms, por molstia ou por outro motivojustificado, regulamentado por lei. (Redaodada pela LC 004/98).

    V- nos dias que estiver comprovadamente realizadoprovas de exame vestibular para ingresso emestabelecimento de ensino superior. (Redaodada pela LC 004/98).

    Art.114- Poder ser concedido horrio especial ao funcionrio estudante,quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e oda repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    PARGRAFO NICO- Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida acompensao de horrio na repartio, respeitada adurao semanal do trabalho.

    Art.115- O funcionrio poder ser cedido mediante requisio para terexerccio em outro rgo ou entidade dos poderes da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguinteshipteses:

    I- para exerccio de cargo em comisso ou funo deconfiana;

    II- em casos previstos em lei especfica;

    PARGRAFO NICO- Na hiptese do inciso I, deste artigo, o nus daremunerao ser do rgo ou entidade requisitante.

    Art.116- O funcionrio estvel poder ausentar-se do Municpio para estudo,desde que autorizado pela maior autoridade a que estiversubordinado.

    PARGRAFO NICO- A ausncia de que trata este artigo, no exceder de 4(quatro) anos e findo o perodo, somente decorridooutro, ser permitida nova ausncia ou licena paratratar de interessa particular.

    CAPTULO VIIDo exerccio de mandato eletivo

    Art.117- Ao funcionrio municipal investido em mandato eletivo, aplicam-seas disposies previstas na Constituio da repblica.

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    PARGRAFO NICO- O funcionrio investido em mandato eletivo municipal inamovvel de oficio pelo tempo de durao de seu

    mandato.

    CAPTULO VIIIA assistncia Sade

    Art.118- A assistncia sade do funcionrio ativo ou inativo e de suafamlia, compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica,psicolgica e farmacutica prestada pelo Sistema nico de Sade oudiretamente pelo rgo ou entidade ao qual estiver vinculado o

    funcionrio ou ainda, mediante convnio, na forma estabelecida emato prprio.

    CAPTULO IXDo direito de petio

    Art.119- assegurado ao funcionrio requerer aos poderes pblicos, emdefesa de direito ou interesse legtimo.

    Art.120- O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo

    e encaminhado por intermdio daquela a que tiver imediatamentesubordinado o requerente.

    Art.121- Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido oato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    PARGRAFO NICO- O requerimento e o pedido de reconsiderao de quetratam os artigos anteriores, devero ser despachadosno prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 15

    (quinze) dias.Art.122- Caber recurso:

    I- do indeferimento do pedido de reconsiderao;II- das decises sobre os recursos sucessivamente

    interpostos.

    .1- O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e,sucessivamente, em escala ascendente s demais autoridades.

    .2- O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade queestiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art.123- O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou derecurso de 30 (trinta) dias a contar da publicao ou da cinciapelo interessado da deciso recorrida.

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    Art.124- O recuso poder ser recebido com efeito suspensivo, juzo da

    autoridade competente.

    PARGRAFO NICO- Em caso de provimento do pedido de reconsiderao oude recurso, os efeitos da deciso retroagiro data doato impugnado.

    Art.125- O direito de requerer prescreve:

    I-

    em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e decassao de aposentadoria ou disponibilidade ou queafetem interesses patrimoniais e crditos resultantesdas relaes de trabalho;

    II- em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quandooutro prazo for fixado em lei.

    PARGRAFO NICO- O prazo de prescrio ser contado da data dapublicao do ato ou da data da cincia, pelointeressado, quando o ato for publicado.

    Art.126- O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis,interrompem a prescrio.

    PARGRAFO NICO- Interrompida a prescrio, o prazo recomear a correrpelo restante, no dia em que cessar a interrupo

    Art.127- A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pelaadministrao.

    Art.128- Para o exerccio do direito de petio assegurada vista do processoo documento, na repartio, ao funcionrio ou a procurador por eleconstitudo.

    Art.129- A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quandoeivados de ilegalidade.

    Art.130- So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste captulo,salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.

    TTULO IIIDo regime disciplinar

    CAPTULO IDos deveres

    Art.131- So deveres do funcionrio:

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    I- exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II-

    ser leal s instituies a que servir;III- observar as normas legais e regulamentares;IV-

    cumprir as ordens superiores, exceto quandomanifestamente ilegais;

    V-

    atender com presteza;a) ao pblico em geral prestando as informaes

    requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) expedio de certides requeridas para defesa de

    direito ou esclarecimento de situao de interesse

    pessoal;c)

    as requisies para a defesa da Fazenda Pblica;VI- levar ao conhecimento da autoridade superior as

    irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;VII- zelar pela economia do material e pela conservao do

    patrimnio pblico;VIII-

    guardar sigilo sobre assuntos da repartio;IX- manter conduta compatvel com a moralidade

    administrativa;X- ser assduo e pontual ao servio;

    XI-

    tratar com urbanidade as pessoas;XII- representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

    PARGRAFO NICO- A representao de que trata o inciso XII, serencaminhada pela via hierrquica e obrigatoriamenteapreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado o direitode defesa.

    SEO IDas proibies

    Art.132- Ao funcionrio proibido:

    I- ausentar-se do servio durante o expediente, semprvia autorizao do Chefe imediato;

    II- retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente,qualquer documento ou objeto da repartio;

    III- recusar f a documento pblico;

    IV-

    opor resistncia injustificada ao andamento dedocumento e processo ou execuo de servio;

    V-

    promover manifestao de apreo ou desapreo norecinto da repartio;

    VI-

    referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso sautoridades pblicas ou aos atos do Poder Pblico,mediante manifestao escrita ou oral, podendo porm

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    criticar ato do Poder Pblico, do ponto de vistadoutrinrio ou da organizao do servio, em trabalho

    assinado;VII- cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos

    previstos em lei, o desempenho de atribuies que sejade sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VIII-

    compelir o aliciar outro funcionrio no sentido defiliao associao profissional, sindical ou partidopoltico;

    IX- manter sob sua chefia imediata, cnjuge, companheiroou parente at o segundo grau civil;

    X-

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou deoutrem, em detrimento da dignidade da funopblica;

    XI- participar de gerncia ou administrao de empresaprivada, de sociedade civil, ou exercer comrcio e,nessa qualidade, transacionar com o Municpio, excetose a transao for precedida de licitao;

    XII- atuar como procurador ou intermedirio junto areparties pblicas, salvo quando se tratar debenefcios previdencirios ou assistenciais de parentes

    at o seguindo grau ou de cnjuge ou companheiro;XIII- receber propina, comisso, presente ou vantagem de

    qualquer espcie, em razo de suas atribuies;XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;XV-

    proceder de forma desdiosa;XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em

    servios ou atividades particulares;XVII- cometer a outro funcionrio, atribuies estranhas s

    do cargo que ocupa, exceto em situaes transitrias

    de emergncia;XVIII-

    exercer quaisquer atividades que sejam incompatveiscom o exerccio do cargo ou funo e com o horriode trabalho.

    SEO IIDa acumulao

    Art.133- Ressalvados os casos previstos na Constituio da repblica vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos.

    .1- A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos efunes em autarquias, fundaes e empresas pblicas,sociedade de economia mista da Unio, do Distrito Federal dosEstados, dos Territrios e dos Municpios.

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    .2- A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    Art.134- O funcionrio no poder exercer mais de um cargo em comisso,nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberaocoletiva.

    Art.135- O funcionrio vinculado ao regime desta lei, que acumularlicitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargode provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargosefetivos.

    .1- O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relaoa um dos cargos se houver compatibilidade de horrios.

    .2- o funcionrio que se afastar de um dos cargos que ocupa,poder optar pela remunerao deste ou pela do cargo emcomisso.

    SEO III

    Das responsabilidades

    Art.136- O funcionrio responde civil, penal e administrativamente, peloexerccio irregular de suas atribuies.

    Art.137- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ouculposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    .1- A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio,

    somente ser liquidada a forma prevista no artigo 50, na faltade outros bens que assegurem a execuo do dbito pela viajudicial.

    .2- Tratando-se de dano causado a terceiros responder ofuncionrio, perante a Fazenda pblica em ao regressiva.

    .3- O obrigao de reparar o dano, estende-se aos sucessores econtra eles ser executada, at o limite do valor da heranarecebida.

    Art.138- A responsabilidade penal, abrange os crimes e contravenes,imputados ao funcionrio, nessa qualidade.

    Art.139- A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso oucomissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

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    Art.140- As sanes civil ou administrativa da funcionrio ser afastada nocaso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou a sua

    autoria.

    Art.141- A responsabilidade civil ou administrativa do funcionrio serafastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia dofato ou a sua autoria.

    SEO IVDas penalidades

    Art.142- So penalidades disciplinares:

    I- advertncia;II- suspenso;III- demisso;IV- extino de aposentadoria ou disponibilidade;V-

    destituio de cargo em comisso.

    Art.143- Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e agravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para oservio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes a osantecedentes funcionais.

    Art.144- A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao deproibies constantes do artigo 132, incisos I a IX e deinobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ounorma interna, que no justifique imposio de penalidade mais

    grave.

    Art.145- A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltaspunidas com a advertncia e de violao das demais proibies queno tipifiquem infrao sujeita penalidade de demisso, nopodendo exceder de 90 (noventa) dias.

    .1- Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias, ofuncionrio que injustificadamente recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente,

    cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida adeterminao.

    .2- Quando houver convenincia para o exerccio a penalidade desuspenso poder ser convertida em multa na base de 50%(cinqenta por cento) por dia do vencimento ou remunerao,ficando o funcionrio obrigado a permanecer em servio.

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    Art.146- As penalidades de advertncia e de suspenso, tero seus registros

    cancelados aps o decurso de 3 (trs) anos e 5 (cinco) anos deefetivo exerccio, respectivamente se o funcionrio no houver nesseperodo, praticado nova infrao disciplinar.

    PARGRAFO NICO- O cancelamento da penalidade no surtir efeitosretroativos.

    Art.147- A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

    I-

    crime contra a administrao pblica;II-

    abandono do cargo;III- inassiduidade habitual;IV- improbidade administrativa;V- incontinncia pblica e conduta escandalosa;VI- insubordinao grave em servio;VII-

    ofensa fsica, em servio, a funcionrio ou a particular,salvo em legtima defesa ou defesa de outrem;

    VIII- aplicao irregular de dinheiros pblicos;IX- revelao de segredo apropriado em razo do cargo;

    X-

    leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimniomunicipal;

    XI-

    corrupo;XII- acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes

    pblicas;XIII- transgresso do artigo 132, incisos X a XVII.

    Art.148- Verificada, em processo disciplinar, acumulao proibida e provadade boa-f, o funcionrio optar por um dos cargos.

    .1- Provada a m-f, perder tambm o cargo que exercia a maistempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.

    .2- Na hiptese do pargrafo anterior, sendo um dos cargos,emprego ou funo exercido em outro rgo ou entidade ademisso lhe ser comunicada.

    Art.149- Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo quehouver praticado na atividade falta punvel com a demisso.

    Art.150- A exonerao do cargo em comisso de no ocupante de cargoefetivo, ser aplicada nos casos de infrao sujeitas s penalidadesde suspenso e de demisso.

    Art.151- A demisso ou a destituio de cargo em comisso nos casos doinciso IV, VIII e X, do artigo 147, implica a indisponibilidade dos

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    bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo de ao penalcabvel.

    Art.152- A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringnciaao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionrio paranova investidura em cargo pblico, pelo prazo mnimo de 5 (cinco)anos.

    PARGRAFO NICO- No poder retornar ao servio pblico o funcionrioque for demitido ou destitudo do cargo em comissopor infringncia do artigo 147, incisos I, V, VIII, X e

    XI.

    Art.153- Configura abandono de cargo a ausncia intencional do funcionrioao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art.154- Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao servio, sem causajustificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante operodo de 12 (doze) meses.

    Art.155- O ato de imposio de penalidade mencionar sempre o fundamento

    legal e a causa da sano disciplinar.

    Art.156- As penalidades disciplinares sero aplicadas:

    I-

    pelo Prefeito, pelo Presidente da Cmara Municipal epelo dirigente superior de autarquia e fundao,quando se tratar de demisso e cassao deaposentadoria ou disponibilidade de funcionriovinculado ao respectivo poder, rgo ou entidade;

    II-

    pelas autoridades administrativas de hierarquiaimediatamente inferior quelas mencionadas no incisoI, quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta)dias;

    III- pelo chefe da repartio e outra autoridade na formados respectivos regimentos ou regulamentos, noscasos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta)dias;

    IV-

    pela autoridade que houver feito a nomeao, quandose tratar de destituio de cargo em comisso de no

    ocupante de cargo efetivo.

    Art.157- A ao disciplinar prescrever:

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    I- em 5 (cinco) anos, quanto as infraes punveis comdemisso, cassao de aposentadoria ou

    disponibilidade e destituio de cargo em comisso;II- em 2 (dois) anos, quanto suspenso;III-

    em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia;

    .1- O prazo de prescrio comea a decorrer da data em que o fatose tornou conhecido.

    .2- Os prazos de prescrio previstos na lei penal, aplicam-se sinfraes disciplinares capituladas tambm como crime.

    .3- A abertura de sindicncia ou a instaurao de processointerrompe a prescrio at a deciso final proferida porautoridade competente.

    .4- Interrompido o curso da prescrio, esse recomear a correrpelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupo.

    CAPTULO II

    Do processo administrativoSEO I

    Disposies gerais

    Art.158- A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicnciaou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Art.159- As denncias sobre irregularidades, sero objetos de apurao desde

    que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejamformuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    PARGRAFO NICO- Quando o fato narrado no configurar evidente infraodisciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada,por falta de objeto.

    Art.160- Da sindicncia poder resultar:

    I- arquivamento do processo;

    II-

    aplicao de penalidade de advertncia ou suspensode at 30 (trinta) dias;

    III-

    instaurao de processo disciplinar.

    Art.161- Sempre que o ilcito praticado pelo funcionrio ensejar a imposiode penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias ou de

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    demisso, extino de aposentadoria ou disponibilidade, ou aindadestituio de cargo em comisso, ser obrigado a instaurao de

    processo disciplinar.

    SEO IIDo afastamento preventivo

    Art.162- Como medida cautelar e a fim de que o funcionrio no venha ainfluir na apurao de irregularidade, a autoridade instauradora doprocesso disciplinar poder ordenar o seu afastamento do exerccio

    do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo daremunerao.

    PARGRAFO NICO- O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo,findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que noconcludo o processo.

    SEO IIIDo processo disciplinar

    SUBSEO IDisposies gerais

    Art.163- O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar asresponsabilidades do funcionamento por infrao praticada noexerccio de suas atribuies, ou que tenha relao mediata com asatribuies do cargo em que se encontre investido.

    Art.164. O processo disciplinar ser conduzido por comissocomposta de 3 (trs) membros do quadro de funcionrios, sendo dois delesnecessariamente servidores estveis, e a designao dar-se- por ato doPrefeito Municipal que indicar, dentre eles, o seu presidente.(Redaodada pela LC 001/2013)

    .1- A comisso ter como secretrio, funcionrio designado peloseu presidente, podendo a designao recair em um dos seusmembros.

    .2- No poder participar de comisso de sindicncia ou deinqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado,consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceirograu.

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    3 Aos integrantes da comisso ser concedida gratificao de20% sobre o salrio base a qual ser devida ms a ms, enquanto

    perdurarem os trabalhos.(Redao dada pela LC 001/2013)

    4 No haver pagamento de mais de uma gratificao quandoocorrer a atuao em mais de uma comisso de igual natureza, ao mesmotempo.(Redao dada pela LC 001/2013)

    5 A comisso, em havendo necessidade, poder se valer deauxlio tcnico para o desenvolvimento de seu trabalho, convocandoservidores de rea especfica para auxili-la.(Redao dada pela LC

    001/2013)

    Art.165- A comisso de Inqurito exercer suas atividades comindependncia e imparcialidade assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao.

    Art.166- O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I- instaurao, com publicao do ato que constituir acomisso;

    II-

    inqurito administrativo, que compreende instruo,defesa e relatrio;

    III-

    julgamento.

    Art.167- O prazo para concluso do processo disciplinar no exceder 60(sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituira comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando ascircunstncias o exigirem.

    .1- Sempre que necessrio, a comisso dedicar tempo integral aosseus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto ata entrega do relatrio final.

    .2- As reunies da comisso sero registradas em atas que deverodetalhar as deliberaes adotadas.

    SUBSEO II

    Do inqurito

    Art.168- O inqurito administrativo ser contraditrio, assegurada ao acusadoampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos emdireito.

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    Art.169- Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como peainformativa da instruo.

    PARGRAFO NICO- Na hiptese do relatrio da sindicncia concluir que ainfrao est capitulada como ilcito penal, a autoridadecompetente encaminhar cpia dos autos ao MinistrioPblico, independentemente de imediata instruo doprocesso disciplinar.

    Art.170- Na fase do inqurito, a comisso promover a tomada dedepoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis,

    objetivando a coleta de prova, recorrendo se necessrio tcnicos eperitos, de modo a permitir as completa elucidao dos fatos.

    Art.171- assegurado ao funcionrio o direito de acompanhar o processo,pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirirtestemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos,quando se tratar de prova pericial.

    .1- O presidente da comisso poder denegar pedidos consideradosimpertinentes, meramente protelatrios ou de nenhum,

    interesse para o esclarecimento dos fatos.

    .2- Ser indeferido o pedido de prova pericial, quando acomprovao do fato independer de conhecimento especial deperito.

    Art.172- As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandatoexpedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, como ciente do interessado, ser anexada aos autos.

    PARGRAFO NICO- Se a testemunha for funcionrio pblico, a expediodo mandato ser imediatamente comunicada a chefe arepartio onde serve, com indicao do dia e da horamarcados para inquirio.

    Art.173- O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, nosendo lcito a testemunha traz-lo por escrito.

    .1- As testemunhas sero inquiridas separadamente.

    .2- Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem,proceder-se- acareao entre os depoentes.

    Art.174- Concluda a inquirio das testemunhas a comisso promover ointerrogatrio do acusado, observados os procedimentos previstosno artigos 172 e 173.

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    .1- No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvidoseparadamente e, sempre que divergirem em suas declaraessobre os atos ou circunstncias, ser promovida acareao entreeles.

    .2- O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bemcomo inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferirna perguntas e respostas, facultando-lhe, porm reinquiri-las,por intermdio do presidente da comisso.

    Art.175- Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado acomisso propor autoridade competente que ele seja submetido aexame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos ummdico psiquiatra.

    PARGRAFO NICO- O incidente de sanidade mental do acusado serprocessado em auto apartado e apenso ao processoprincipal, aps a expedio do laudo pericial.

    Art.176- Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indicao dofuncionrio, com a especificao dos fatos a ele imputados e dasrespectivas provas.

    .1- O indiciado ser citado por mandato expedido pelo presidenteda comisso, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartio.

    .2-Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo ser comum e de20 (vinte) dias.

    .3- O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro paradiligncias reputadas indispensveis.

    .4- No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cpia dacitao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada emtermo prprio pelo membro da comisso que fez a citao.

    Art.177- O indiciado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar comisso o lugar onde poder ser encontrado.

    Art.178- Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citadopor edital, publicado no rgo oficial do municpio e em jornal degrande circulao na localidade, para apresentar defesa.

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    PARGRAFO NICO- Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15(quinze) dias a partir da ltima publicao do edital.

    Art.179- Considera-se revel, o indiciado que regularmente citado, noapresentar defesa no prazo legal.

    .1- A revelia ser declarada por termo nos autos do processo edevolver o prazo para defesa.

    .2- Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora doprocesso designar um funcionrio como defensor ativo de

    cargo de nvel igual ou superior ao do indiciado.

    Art.180- Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio minucioso, onderesumir as peas principiais dos autos e mencionar as provas emque se baseou para formas a sua convico.

    .1- O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do funcionrio.

    .2- Reconhecida a responsabilidade do funcionrio, a comisso

    indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bemcomo as circunstncias agravantes ou atenuantes.

    Art.181- O processo disciplinar, com relatrio da comisso ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao, para julgamento.

    Art.182- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento doprocesso, a autoridade julgadora proferir a sua deciso.

    .1- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridadeinstauradora do processo, este ser encaminhado autoridadecompetente que decidir em igual prazo.

    .2- Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, ojulgamento caber autoridade competente para imposio depena mais grave.

    .3- Se a penalidade prevista for de demisso ou cassao deaposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber s

    autoridades de que trata o inciso I, do artigo 156.

    Art.183- O julgamento se basear no relatrio da comisso, salvo quandocontrrio s provas dos autos.

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    PARGRAFO NICO- Quando o relatrio da comisso contrariar as provasdos autos, a autoridade julgadora poder

    motivadamente agravar a penalidade proposta,abrandando-a ou isentar o funcionrio deresponsabilidade.

    Art.184- Verificada a existncia de vicio insanvel a autoridade julgadoradeclarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar aconstituio de outra comisso para instaurao