3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1...

21
3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com a área de 800 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Maio de 2009. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 577/2009 de 1 de Junho O jogo social do Estado denominado JOKER, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, é um jogo organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depende da simultânea participação nos concursos de apostas. A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento do JOKER, identificou os concursos de apostas que, nesse momento, eram organizados e explo- rados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos — o Totobola, o Totoloto e o Totogolo. Posteriormente, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, um novo jogo social do Estado denomi- nado Euromilhões, que é também um concurso de apostas. No Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Porta- ria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, já se encontra prevista a possibilidade de, no recibo da aposta no Euromilhões, constar o número do JOKER, apesar de não se verificar, até à presente data, a simultaneidade destes dois jogos sociais do Estado. Neste momento encontra-se em preparação a regula- mentação da possibilidade de os apostadores que partici- pam no Euromilhões jogarem em simultâneo no JOKER. Enquanto se aguarda a consagração legislativa dessa possi- bilidade importa suspender o registo de apostas para cinco semanas consecutivas no JOKER. Assim: Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Esta- tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, o seguinte: 1.º O registo de apostas para cinco semanas consecutivas no JOKER, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n. os 1214/2003, de 16 de Outubro, e 867/2006, de 28 de Agosto, fica suspenso desde 7 de Junho de 2009. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Maio de 2009. MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 578/2009 de 1 de Junho Através da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoios Finan- ceiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a Pessoas Colectivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte- grados, designado por Programa Modelar. O lançamento da primeira fase do Programa contribuiu para aumentar o número de tipologias de resposta de inter- namento, quer através de candidaturas a projectos de cons- trução de raiz e ou construção de ampliação, e construção de remodelação das respostas já existentes no domínio da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Todavia, no decurso da primeira fase de apresentação de candidaturas, foi possível identificar um conjunto de itens que carece de reajustamento ao nível do regulamento do Programa Modelar. As alterações ao Regulamento prendem-se, essencial- mente, com aspectos relacionados com a entrega de ele- mentos, com a definição de área útil de construção e com aspectos de clarificação dos programas funcionais anexos. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 6.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos: a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI; b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implemen- tação. Artigo 8.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os comparti- mentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.)

Transcript of 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1...

Page 1: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com a área de 800 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Maio de 2009.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Portaria n.º 577/2009

de 1 de Junho

O jogo social do Estado denominado JOKER, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 225/98, de 17 de Julho, é um jogo organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depende da simultânea participação nos concursos de apostas.

A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento do JOKER, identificou os concursos de apostas que, nesse momento, eram organizados e explo-rados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos — o Totobola, o Totoloto e o Totogolo.

Posteriormente, foi criado pelo Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, um novo jogo social do Estado denomi-nado Euromilhões, que é também um concurso de apostas.

No Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Porta-ria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, já se encontra prevista a possibilidade de, no recibo da aposta no Euromilhões, constar o número do JOKER, apesar de não se verificar, até à presente data, a simultaneidade destes dois jogos sociais do Estado.

Neste momento encontra -se em preparação a regula-mentação da possibilidade de os apostadores que partici-pam no Euromilhões jogarem em simultâneo no JOKER. Enquanto se aguarda a consagração legislativa dessa possi-bilidade importa suspender o registo de apostas para cinco semanas consecutivas no JOKER.

Assim:Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Esta-

tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-lidariedade Social, o seguinte:

1.º O registo de apostas para cinco semanas consecutivas no JOKER, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, e 867/2006, de 28 de Agosto, fica suspenso desde 7 de Junho de 2009.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Maio de 2009.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.º 578/2009de 1 de Junho

Através da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoios Finan-ceiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a Pessoas Colectivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-grados, designado por Programa Modelar.

O lançamento da primeira fase do Programa contribuiu para aumentar o número de tipologias de resposta de inter-namento, quer através de candidaturas a projectos de cons-trução de raiz e ou construção de ampliação, e construção de remodelação das respostas já existentes no domínio da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Todavia, no decurso da primeira fase de apresentação de candidaturas, foi possível identificar um conjunto de itens que carece de reajustamento ao nível do regulamento do Programa Modelar.

As alterações ao Regulamento prendem-se, essencial-mente, com aspectos relacionados com a entrega de ele-mentos, com a definição de área útil de construção e com aspectos de clarificação dos programas funcionais anexos.

Assim:Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte re-dacção:

«Artigo 6.º[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número

anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;

b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implemen-tação.

Artigo 8.º[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — Considera-se área útil de construção o valor

correspondente à soma das áreas de todos os comparti-mentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar.

6 — (Anterior n.º 5.)7 — (Anterior n.º 6.)

Page 2: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3403

Artigo 11.º[…]

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio fi-nanceiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âm-bito nacional.

Artigo 12.º[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Declaração sob compromisso de honra relativa ao

requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados

e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pa-vimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a inter-dependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;

iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de pa-pel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI.

6 — As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candi-daturas.

7 — Os candidatos cujos pedidos não estejam ins-truídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

8 — Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas são liminarmente excluídas.

9 — (Anterior n.º 6.)10 — (Anterior n.º 7.)

Artigo 14.º1 — As candidaturas são apreciadas por uma co-

missão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — Para efeitos do disposto no número anterior,

deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 2.ºAlteração aos programas funcionais anexos ao Regulamento

do Programa Modelar

Os programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar passam a ter a redacção resultante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte inte-grante.

Artigo 3.ºRepublicação

São republicados no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Programa Modelar e Programas Funcionais, com as alterações de-correntes da presente portaria.

Artigo 4.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 de Maio de 2009.

ANEXO I

Programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar

1 — Programa funcional tipo — Paliativos

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento.

Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar

Page 3: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições.

Ascensores:

Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Larguramínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma adaptada a pes-soas com mobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e

de arquivo clínico.– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Pre-

paração de refeições ligeiras.8 –

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 50(20 utentes)

– 2,5 m2 por utente.

Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-miliares.

50(20 utentes)

– 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta

para as áreas úteis dos mesmos.IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-

soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enferma-gem.

12 –

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Page 4: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3405

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Larguramínima(metros)

Observações

Área de logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidade existirem

apenas arrastadeiras descartáveis.Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos

de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadá-

veres.12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.

2 — Programa funcional tipo — Convalescença

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscureci-mento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.

Page 5: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativa

Sala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Pre-paração de refeições ligeiras.

8 –

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta para as áreas úteis dos mesmos.

Com 2 camas (no máximo) . . . . . . 18 3,5 Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais.

IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia. Terapia ocu-pacional.

Desenvolvimento de actividades de reabilitação e ocupacionais.

50 –

Electroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamen-tos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Área de pessoal

Sala de trabalho multidisciplinarVestiários de pessoal . . . . . . . . .

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa.

Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

14–

––

Pode ser centralizado.IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Separados por sexos.

Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Page 6: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3407

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Sala de lavagem e desinfecção de

arrastadeiras.

Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4–

– Equipada com pia de lavagem.Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidade existirem

apenas arrastadeiras descartáveis.Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos

de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadá-

veres.12 –

Pode ser centralizado.Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os aces-sos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.

Page 7: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e

de arquivo clínico.– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Pre-

paração de refeições ligeiras.8 –

–2,5 m2 por utente.

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes)Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Com 2 camas (no máximo) . . . . . . .1418

3,53,5

O corredor de acesso aos quartos não conta para as áreas úteis dos mesmos.

Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais.

IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8 Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de medicina física e reabilitaçãoGinásio/fisioterapia . . . . . . . . . . Terapia ocupacional . . . . . . . . . .

Desenvolvimento de actividades de reabilitação e ocupacionais.

50 –

Electroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamen-tos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos. . . Arrumação de material de consumo Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.

Page 8: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3409

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . Possibilidade de arrumação em armário/es-tante/carro.

Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de limpeza.

4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadáveres 12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscureci-mento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os aces-sos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Page 9: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Área administrativaSala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e

de arquivo clínico.– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Pre-

paração de refeições ligeiras.8 –

–2,5 m2 por utente.

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes)Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade

condicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta

para as áreas úteis dos mesmos.Com 2 camas (no máximo) . . . . . . 18 3,5 Pelo menos 25% dos quartos da unidade são

individuais.IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-

soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8 Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de medicina física e reabilitaçãoGinásio/fisioterapia . . . . . . . . . .Terapia ocupacional . . . . . . . . . .

Desenvolvimento de actividades de reabilitação e ocupacionais.

50 –

Electroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamen-tos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos. . . Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Page 10: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3411

Designação Função do compartimentoÁrea útil(mínima)

(metros quadrados)

Largura(mínima)(metros)

Observações

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadá-

veres.12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

ANEXO II

Regulamento do programa modelar

Artigo 1.ºObjecto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., adiante designadas por ARS.

Artigo 2.ºObjectivos

O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e con-solidação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Artigo 3.ºÂmbito

O presente Regulamento aplica-se a Portugal conti-nental.

Artigo 4.ºCandidatos

São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio finan-ceiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.ºRequisitos dos candidatos

Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se regularmente constituídos e devida-mente registados;

b) Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas;

c) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos;

d) Deter idoneidade, capacidade organizativa, técnica e financeira, bem como os meios materiais, técnicos, hu-manos e financeiros para desenvolver os projectos pro-postos;

e) Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal devidamente regularizada;

f) Serem proprietários do terreno ou do edifício a in-tervencionar ou detentores de qualquer outro título bas-tante que permita afectar edificações, instalações e equi-pamentos objecto do financiamento previsto no presente Regulamento, pelo período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000, respectivamente, em regime de permanência e exclusividade.

Artigo 6.ºProjectos elegíveis

1 — Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes tipos:

a) Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante;

b) Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo;

c) Aquisição de equipamentos para melhorar as condi-ções de funcionamento de unidades prestadoras de cuida-dos continuados integrados no âmbito da RNCCI.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio fi-nanceiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI;

b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.

Page 11: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Artigo 7.ºRequisitos dos projectos

1 — Os projectos não podem ter sido objecto de qual-quer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

2 — Verificar-se viabilidade de construção, de raiz ou de ampliação, mediante informação prévia da autarquia.

3 — Podem, em aviso de abertura, ser fixados requisitos diferenciados de acesso às candidaturas.

Artigo 8.ºFinanciamento de projectos

1 — O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.

2 — O apoio financeiro a atribuir pela ARS a cada projecto é de 75% do valor global elegível, até ao limite máximo de apoio financeiro de € 750 000.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-sidera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveis determinados nos termos do número seguinte.

4 — Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes:

a) De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de € 50 000;

b) De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção no âmbito da candidatura apresentada;

c) De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de € 200 000.

5 — Considera-se área útil de construção o valor cor-respondente à soma das áreas de todos os compartimentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar.

6 — O valor de referência do metro quadrado será de-finido em cada aviso de abertura de candidaturas.

7 — O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

Artigo 9.ºElegibilidade de despesas

1 — Todas as despesas a considerar destinam-se, ex-clusivamente, à prossecução dos projectos referidos no ar-tigo 6.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis.

2 — As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo por parte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta.

3 — Podem ser consideradas despesas elegíveis:a) Aquisição de serviços;b) Estudos e projectos;c) Despesas associadas a obras de construção de raiz e

ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;d) As despesas associadas a obras de remodelação pre-

vistas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos programas funcionais tipo constantes do anexo;

e) Aquisição de equipamentos novos:

i) Equipamentos e instrumentos médicos;ii) Equipamento informático e ou de comunicação;iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário.

4 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagens referenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Limite de elegibilidade de despesas

1 — São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectiva-mente indispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 de Janeiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento.

2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

Artigo 11.º

Aviso de abertura de candidaturas

Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio finan-ceiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas aos projectos previstos neste Re-gulamento devem ser apresentadas à ARS competente em função da respectiva área de influência.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser entregues directamente na sede da ARS ou enviadas pelo correio sob registo, sendo obri-gatória a utilização do formulário disponibilizado pela ARS, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos legais.

3 — São ainda admissíveis as candidaturas que, à data da sua apresentação à ARS, já tenham iniciado a execução do respectivo projecto desde que o mesmo não se encontre ainda totalmente concluído.

4 — O processo de candidatura deve ser acompanhado de:a) Formulário e documentos nele indicados ou nos seus

anexos;b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos

a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º e declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea c) do mesmo artigo;

c) Documentos comprovativos da regular situação con-tributiva perante a segurança social e administração fiscal prevista na alínea e) do artigo 5.º ou declaração de auto-rização de consulta dessa informação por parte da ARS, nos termos da lei;

d) Declaração sob compromisso de honra relativa ao re-quisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

Page 12: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3413

e) Documentos comprovativos da capacidade financeira do candidato para suportar o financiamento do projecto na parte que excede o apoio financeiro concedido nos termos do presente Regulamento;

f) No caso de projectos que envolvam a realização de obras de construção, deve ainda a candidatura ser instruída com o estudo prévio de arquitectura ou elementos de fase posterior do projecto técnico, incluindo peças escritas e desenhadas de forma a permitir a fácil apreciação das so-luções propostas pelo autor do projecto e sua comparação com as exigências do programa funcional, acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:

i) Memória descritiva e justificativa;ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados

e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração ur-bana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependên-cia de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;

iii) Estimativa do custo da obra.

5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI.

6 — As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candidaturas.

7 — Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

8 — Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas são liminarmente excluídas.

9 — Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto e os meios necessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação.

10 — Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros documentos considerados necessários para a apre-ciação das respectivas candidaturas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 13.ºPeríodos de apresentação de candidaturas

Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 14.ºComissão de apreciação

1 — As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Inte-grados.

2 — A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside.

3 — Relativamente a cada candidatura, a comissão ela-bora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade e interesse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS, propondo a aprovação ou não aprovação da mesma.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.

5 — Podem sempre ser solicitados às entidades bene-ficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração de proposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.

Artigo 15.ºCritérios e prazo para apreciação das candidaturas

1 — É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 — É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações:

a) O não cumprimento dos requisitos definidos no ar-tigo 6.º do presente Regulamento;

b) A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo;

c) A não conformidade dos projectos técnicos de arqui-tectura e ou de engenharia com os regulamentos legais e ou com as normas europeias harmonizadas aplicáveis.

3 — São critérios de apreciação:

a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI por 1000 habitantes com mais de 65 anos;

b) O aumento da capacidade do número de lugares re-sultante do projecto objecto de candidatura até à lotação máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas;

c) Consistência do projecto, designadamente pela ade-quação do valor proposto de investimento à actividade a desenvolver e razoabilidade dos custos;

d) Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessi-dades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados.

4 — A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Artigo 16.ºDecisão final

Compete ao conselho directivo da ARS a decisão fi-nal sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.

Artigo 17.ºPublicitação

A decisão final do conselho directivo da ARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet da ARS.

Page 13: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Artigo 18.ºContrato

1 — A concessão do apoio financeiro formaliza-se atra-vés da celebração de um contrato entre a ARS e a entidade seleccionada para beneficiar de apoio.

2 — Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

Artigo 19.ºObrigações das entidades beneficiárias

1 — Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:

a) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro;

b) Comprovar o cumprimento das obrigações contra-tuais, designadamente através da apresentação de rela-tórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades;

c) Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;

d) Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos, contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pela ARS;

e) Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000, respectiva-mente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

f) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos ad-quiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cum-prindo os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos.

2 — Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto de financiamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto.

Artigo 20.ºAcompanhamento e avaliação

1 — O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da ARS, com vista a permitir o acompa-nhamento dos projectos e a prevenir ou detectar irregulari-dades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.

2 — O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios da execução física e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avalia-ção externa através de especialistas independentes desig-nados para o efeito pelo conselho directivo da ARS.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en-tidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos

que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natu-reza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.

4 — O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º

5 — A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas, conforme o disposto no artigo 22.º

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

Artigo 21.ºComissão de avaliação técnica

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ou ampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão de avaliação técnica, que procede à ela-boração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido da ARS respectiva.

2 — A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orienta-ções da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 22.ºSuspensão do financiamento

1 — O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARS caso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoio financeiro:

a) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e financeiros e à organização processual dos projectos;

b) Inconformidades dos documentos de despesas;c) Inconformidades ou graves deficiências no âmbito

da execução dos projectos.

2 — A suspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sido concedido pela ARS para o efeito.

Artigo 23.ºRescisão do contrato

1 — O contrato pode ser unilateralmente rescindido pela ARS nos seguintes casos:

a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exer-cício desadequado da intervenção aprovada;

b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no con-trato, bem como das obrigações legais e fiscais;

c) Superveniência de situação não regularizada em ma-téria de impostos ou contribuições para a segurança social;

d) Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos;

e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º

Page 14: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3415

2 — A rescisão implica a caducidade do apoio finan-ceiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.

1 — Programa funcional tipo — Paliativos

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento.

Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Pode ser comum a outros espaços.Preferencialmente devem ser previstas três

IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e

de arquivo clínico.– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas. Pre-

paração de refeições ligeiras.8 –

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 50 (20 utentes) – 2,5 m2 por utente.Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.50 (20 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta

para as áreas úteis dos mesmos.IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-

soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Page 15: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área de logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos. . . Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadáveres 12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.

2 — Programa funcional tipo — Convalescença

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 úteis de largura, assegu-rando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, e 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, e 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscureci-mento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Page 16: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3417

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativaSala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e

de arquivo clínico.– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas . . . 8 –

Preparação de refeições ligeiras. . . .Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta

para as áreas úteis dos mesmos.Com 2 camas (no máximo) . . . . . . . 18 3,5 Pelo menos 25% dos quartos da unidade são

individuais.IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-

soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –Área de medicina física e reabi-

litação.Ginásio/fisioterapia . . . . . . . . . . Desenvolvimento de actividades de

reabilitação e ocupacionais.50 –

Terapia ocupacionalElectroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com

zona individualizada para trata-mentos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Page 17: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidade existirem

apenas arrastadeiras descartáveis.Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos

de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadáveres 12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscureci-mento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os aces-sos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Page 18: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3419

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de recepção

Átrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade condicionada)

– Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativa

Sala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividades

Copa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas . . . 8 –Preparação de refeições ligeiras. . . .

Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

– Separadas por sexos.

– Uma outra adaptada a pessoas com mobili-dade condicionada.

Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta para as áreas úteis dos mesmos.

Com 2 camas (no máximo) . . . . . . . 18 3,5 Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais.

IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Área médica e de enfermagem

Posto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de medicina física e reabilitação

Ginásio/fisioterapia . . . . . . . . . . Desenvolvimento de actividades de reabilitação e ocupacionais.

50 –

Terapia ocupacional

Electroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamen-tos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade con-dicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Page 19: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de pessoalSala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade,

reuniões e pausa.14 –

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos. . . Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidade existirem

apenas arrastadeiras descartáveis.Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos

de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres . . . . . . . . Para depósito temporário de cadá-

veres.12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração

(especificações mínimas)

Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento.

Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades

Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, asse-gurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.

Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício.

Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral.

Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscureci-mento.

Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.

Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os aces-sos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.

As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação.

Instalações de gases medicinais:É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de

aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia.

Ascensores:Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de

entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m.

Em caso de impossibilidade, admite-se a instala-ção de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Page 20: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009 3421

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Área de recepçãoÁtrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outros espaços.Posto de atendimento . . . . . . . . . – – Recepção de visitas e encaminhamento.

Pode ser comum a outros espaços.IS de visitantes . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente devem ser previstas três

IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade con-dicionada.

5 (pessoas com mobilidade con-

dicionada)

– No mínimo, deve existir uma, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativa

Sala de secretariado . . . . . . . . . . Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

– – Pode ser comum a outros espaços.

Área de refeições, de convívio e de actividadesCopa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e conferência de dietas . . . 8 –

Preparação de refeições ligeiras. . . .Refeitório . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de refeições . . . . . . . . . . . . . . . 75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.Sala de convívio/actividades . . . Sala para convívio de doentes e fa-

miliares.75 (30 utentes) – 2,5 m2 por utente.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com mobilidade con-

dicionada)

––

Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.Cabeleireiro/podólogo . . . . . . . . – – Pode ser um serviço contratado.

Área de quartos e higiene pessoalQuarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3,5 O corredor de acesso aos quartos não conta

para as áreas úteis dos mesmos.Com 2 camas (no máximo) . . . . . . . 18 3,5 Pelo menos 25% dos quartos da unidade são

individuais.IS de cada quarto . . . . . . . . . . . . 5 – Acesso privativo do quarto, adaptada a pes-

soas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento.

Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

Banho assistido . . . . . . . . . . . . . Banho assistido de doentes, em ca-deira ou maca, sanita e lavatório adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

10 2,8

Área médica e de enfermagemPosto de enfermagem. . . . . . . . . Com zona de armazenagem e de pre-

paração de medicação e zona de re-gistos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade.

12 –

Sala de observação/tratamentos Trabalho clínico, pensos e outros tra-tamentos.

16 3,5

Gabinete médico/de enfermagem 12 –

Área de medicina física e reabilitaçãoGinásio/fisioterapia . . . . . . . . . . Desenvolvimento de actividades de

reabilitação e ocupacionais.50 –

Terapia ocupacionalElectroterapia . . . . . . . . . . . . . . . Tratamentos de electroterapia com

zona individualizada para tratamen-tos de parafina e parafango.

20 –

Terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . 12 –IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 35 (pessoas com

mobilidade con-dicionada)

– Separadas por sexos.Uma outra adaptada a pessoas com mobili-

dade condicionada.

Área de pessoal

Sala de trabalho multidisciplinar Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa.

14 –

Page 21: 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 ...portaisars.azurewebsites.net/.../sites/6/2020/04/Portaria-578-2009.pdf · A Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, que

3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 1 de Junho de 2009

Designação Função do compartimento Área útil mínima(metros quadrados)

Largura mínima(metros)

Observações

Vestiários de pessoal . . . . . . . . . Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

– – Pode ser centralizado.Separados por sexos.

IS associadas . . . . . . . . . . . . . . . 3 – Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos.

No mínimo deverá existir uma.

Área logísticaZona de material clínico. . . . . . . Arrumação de material clínico. . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de material de consumos. . . Arrumação de material de consumo – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Arrumação de roupa limpa. . . . . . . . – – Possibilidade de arrumação em armário/es-

tante/carro.Zona de equipamento de limpeza Arrumação de material e carro de

limpeza.4 – Equipada com pia de despejo com torneira.

Sala de desinfecção . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de mate-rial clínico.

4 Equipada com pia de lavagem.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

– – Equipada com pia de despejos.Dispensável quando na unidade existirem

apenas arrastadeiras descartáveis.Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos

de roupa suja e de resíduos e des-pejos.

4 –

Casa mortuáriaDepósito de cadáveres Para depósito temporário de cadá-

veres.12 – Pode ser centralizado.

Compartimento com lavatório.Dispensável quando só existam quartos in-

dividuais.

Preço deste número (IVA incluído 5 %)

Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.ptCorreio electrónico: [email protected] • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750

I SÉRIE

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.Departamento Comercial, Sector de Publicações Ofi ciais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa

€ 3,20