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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA Prédio do Fórum. Novo Gama-Goiás. Fone: (61) 3628-3801 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE NOVO GAMA-GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções exercidas nesta comarca de Novo Gama/GO, com fulcro nas atribuições conferidas pelos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal; artigo 117, III, da Constituição do Estado de Goiás; artigo 82, I Lei nº 8.078/90, artigos 1º, II e 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e art.17, da Lei nº 8.429/92, vem perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, OM PEDIDO DE LIMINAR, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE em face do MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 01.629.276/0001-04, com sede no Conjunto 1 HI, nº 1.000, centro, Novo Gama, Goiás, representada pelo Prefeito Municipal Everaldo Vidal Pereira Martins. I. DOS FATOS: 1. DA NOTÍCIA DOS FATOS E SEU PROCESSAMENTO: Aos 19 de março de 2014 foi protocolada na Primeira Promotoria de Justiça desta

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NOVO GAMA

Prédio do Fórum. Novo Gama-Goiás. Fone: (61) 3628-3801

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS

PÚBLICAS DA COMARCA DE NOVO GAMA-GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de

Justiça que esta subscreve, no exercício de suas funções exercidas nesta comarca de Novo

Gama/GO, com fulcro nas atribuições conferidas pelos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição

Federal; artigo 117, III, da Constituição do Estado de Goiás; artigo 82, I Lei nº 8.078/90, artigos 1º,

II e 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e art.17, da Lei nº 8.429/92, vem perante Vossa Excelência, propor a

presente:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA,

OM PEDIDO DE LIMINAR, SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE

em face do MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, pessoa jurídica de direito

público interno, CNPJ nº 01.629.276/0001-04, com sede no Conjunto 1 HI, nº 1.000, centro, Novo

Gama, Goiás, representada pelo Prefeito Municipal Everaldo Vidal Pereira Martins.

I. DOS FATOS:

1. DA NOTÍCIA DOS FATOS E SEU PROCESSAMENTO:

Aos 19 de março de 2014 foi protocolada na Primeira Promotoria de Justiça desta

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comarca informação dos fiscais de transporte público da respectiva Secretaria de Transportes do

Município, no sentido de que alguns veículos da cooperativa COOPERTRAES, autorizada a realizar

o transporte coletivo urbano de passageiros, foram reprovados em vistorias realizadas aos 28, 29 e

31 de janeiro de 2014, 28 de fevereiro e 07 de março do mesmo ano, contudo, continuam em

atividade. Eis o interior teor da comunicação:

A fiscalização de transporte vem respeitosamente por meio desta informar

as seguintes situações que estão ocorrendo no que se refere ao trabalho de fiscalização.

Os carros da cooperativa COOPERTRAES realizaram a vistoria e foram reprovados. Porém,

continuam operando a mando da diretoria da cooperativa e não manifestam nenhum

interesse em sanar tais problemas e prestar um serviço de qualidade à população de

Novo Gama – GO.

Foi constatado também no dia 28/02/2014, que alguns veículos que

realizaram a vistoria nos dias 28, 29 e 31 de Janeiro de 2014, retornaram com pneus de

péssima qualidade no lugar de outros que estavam bons. Vários veículos da cooperativa

tiveram seus bancos retirados para aumentar a capacidade de transporte de passageiros

que são transportados cm pé.

Vale ressaltar que os mesmos carros continuam rodando no município

carregando passageiros em condições precárias, não cumprindo as exigências emanadas

da SETRANSP, não estão seguindo as tabelas horárias, ainda não levaram a documentação

para realizar o cadastro dos cooperados entre outras coisas.

É importante notar que já se passaram 30 dias da 1ª vistoria, os veículos

continuam péssimos e a Cooperativa continua descumprindo com as notificações

estabelecidas por esta Secretaria.

Por seu turno, indicaram os fiscais de transporte as placas de alguns dos veículos

reprovados, diga-se, até mesmo reincidentes, bem como juntaram à comunicação endereçada a esta

1ª Promotoria de Justiça, alguns autos de vistoria lavrados aos 07 de março de 2014, com as

anotações passíveis de leitura, sendo tais:

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VEÍCULOS (PLACAS): IRREGULARIDADES:

i. JKH – 6885 . luz de freio; emplacamento; idade vencida

e trocar 3 (três) pneus.

ii. JJB – 0844 . sinais luminosos (setas, luz de ré); idade

vencida; ausência de bancos e estabilizador

traseiro.

iii. KWT – 3183 . emplacamento.

iv. ZFQ – 4077 . idade vencida; sem CRLV; emplacamento;

embreagem; freio; freio de mão e terminal

de direção esquerdo.

v. JJB – 3204 . limpador de pára-brisa; sinais luminosos

(luz de ré); ausência de dois bancos e freio

de estacionamento.

vi. OMU – 6687 . sinais luminosos (lanterna traseira direita);

falta de “estepe” e emplacamento.

vii. JFQ – 4267 . ausência de três bancos; emplacamento e

veículo vencido.

viii. JHQ – 3926 . ausência de dois bancos; emplacamento;

freio de mão e estabilizador dianteiro.

ix. JJQ – 6997 . trocar dois pneus; freio de mão; ausência

de três bancos; emplacamento e veículo

vencido.

x. EJY – 3360 . ausência de dois bancos; extintor vazio e

trocar pneu interno do lado esquerdo.

Outros veículos foram indicados como irregulares pelos fiscais de transporte no

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aludido documento, cujas placas são as seguintes: JEW – 8981; JGK – 3137 e JJB – 9453.

Afirmaram tais servidores públicos que estariam tendo dificuldade de realizar a

fiscalização por questões internas da própria Secretaria de Transporte, estando receosos de ocorrer

algum acidente com os veículos e serem responsabilizados por omissão.

A partir da notícia das irregularidades e da falta de fiscalização, já no dia seguinte

(20 de março de 2014), bastou seguir com destino à rodoviária do Município para verificar a

circulação de vans da COOPERTRAES em estado irregular. Na hipótese, como não houve

abordagem, procedeu-se apenas à visualização das placas utilizadas para identificação de veículos

particulares (placa cinza) em transporte coletivo (placa vermelha - aluguel).

Constatado o fato foi designada, de imediato (20.03.2014), uma reunião com o

comandante da 5ª CRPM - 19º BPM, Tenente Coronel Heber de Souza Lima, ocasião em que foi

relatada a situação e solicitada a atuação da Polícia Militar, diante da ausência de fiscalização

efetiva da Secretaria de Transportes do Município de Novo Gama. Dada a urgência, optou-se por

restringir o ato fiscalizatório ao perímetro da rodoviária, para que assim fosse viabilizada a

realização da operação naquele mesmo dia, logo após a reunião, o que se efetivou, conforme

relatório posteriormente encaminhado à Primeira Promotoria de Justiça, ressaltando-se os seguintes

dados:

No início deste ano, Fiscais da Secretaria de Transporte da Prefeitura Municipal de

Novo Gama - GO realizaram vistorias nas VANS da Cooperativa COOPERTRAES que executa

transporte de passageiros neste município com autorização de um Decreto Municipal. Durante a

vistoria, 12 (doze) veículos foram reprovados pelos fiscais por apresentar inúmeras irregulares, tanto

na documentação, como também nos itens obrigatórios do veículo que comprometem a segurança

dos passageiros.

Mesmo sendo reprovados na vistoria, muitos desses veículos continuaram

transportando passageiros normalmente, sendo que na data de hoje, por solicitação do Ministério

Público de Novo Gama - GO, a Polícia Militar do Estado de Goiás, na companhia de um Oficial da

Promotoria local percorreu os principais pontos de apoio (rodoviária) e corredores de circulação de

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veículos do transporte público deste município a fim de verificar se os veículos irregulares

continuavam transportando passageiros.

Destarte, durante a Operação e levando em consideração as atribuições do Estado

para fiscalizar veículos e condutores, 07 (sete) veículos da cooperativa COOPERTRAES foram

abordados, sendo 06 (seis) apreendidos por apresentar irregularidades. Além dos veículos da

Cooperativa, foi abordado outro veículo fazendo transporte pirata sem as mínimas condições, pelo

que também foi apreendido no pátio do 19° BPM, a saber:

VEÍCULOS: IRREGULARIDADES:

. Veículo PAS MICROONIBUS, Modelo l/M.

Bens Tako Sprinter 16, ano/modelo 2008, de

cor branca, placa JGX 8420.

. Apreendido por estar em mal estado de

conservação.

. Veículo PAS MICROONIBUS, Modelo l/M. Bens

Tako Sprinter, ano/modelo 2012/2013, placa

OMS 3982.

. Apreendido por transportar com equipamento

obrigatório em descordo com a legislação (falta

de cinto de segurança) e também por não portar

a documentação exigida (condutor sem CNH).

. Veículo Mercedes Bens CCAP Sprinter, placa

JJB 9453, ano 2001/2002.

. Apreendido por conduzir veículo sem os

documentos de porte obrigatório; Conduzir

veículo sem possuir CNH ou Permissão para

dirigir e conduzir veículo com equipamento

obrigatório em desacordo com a legislação.

Observação: Veículo com restrição administrativa

e Judicial no TJDF.

. Veículo Peugeot/Boxer - FFBM 32, placa NGP

6463, ano 2005.

. Veículo PAS MICROONIBUS, Modelo l/M. Veículo

apreendido por não estar devidamente

licenciado; Conduzir veículo com equipamento de

iluminação e sinalização alterado. Conduzir

veículo em mal estado de conservação e conduzir

veículo efetuando transporte remunerado de

pessoas / bens se licença. Observação: Esse

veículo não pertence à Cooperativa

COOPERTRAES, porém, foi abordado pela Polícia

Militar fazendo transporte pirata.

. Veículo PAS MICROONIBUS, Modelo l/M. Bens

Sprinter, ano 2002/2003, placa JJB 0844.

. Veículo Apreendido por estar com equipamento

obrigatório ineficiente; mal estado de

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conservação. Com placa de sinalização sem

legibilidade.

. Veículo Mercedes Bens 313 CDI Sprinter, Placa

JJQ 6997, ano 2006/2007.

. Veículo Apreendido por estar com equipamento

obrigatório em desacordo com a legislação e por

estar com as características alteradas.

. Veículo PAS MICROONIBUS, Modelo l/M. Bens

Sprinter, ano 2010, placa KWT 3183.

. Veículo apreendido por estar com

equipamentos obrigatórios ineficientes.

Após apreensão dos veículos irregulares na data de ontem, as demais Vans da

Cooperativa COOPERTRAES deixou de circular no município. Importante salientar que alguns

proprietários das Vans retiraram alguns assentos de bancos para poder acomodar mais passageiros,

que eram transportados em pé e sem as mínimas condições humanas. Ademais, muitos veículos

estavam com os pneus carecas, sem cinto de segurança, extintor vencido e em más condições de

conservação, tanto na parte da lataria, como no seu interior.

A operação alcançou os objetivos propostos, visto que os veículos que estavam

irregulares foram apreendidos ou retidos no pátio do 19° BPM para regularização. Os veículos

apreendidos somente serão liberados após apresentar a documentação em dia e sanar eventuais

falhas no que tange aos equipamentos obrigatórios.

Ante o exposto e tendo em vista a competência da Prefeitura Municipal para

fiscalizar a circulação, parada e estacionamento, bem como, regular o transporte público nos seus

limites territoriais, cabe a sua Secretaria de Transporte adotar as medidas cabíveis para vistoriar

novamente os veículos irregulares e aplicar as devidas medidas administrativas em caso de

descumprimento da legislação, impedindo que continuem transportando passageiros de forma

irregular, colocando vidas em risco.

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Em análise comparativa dos dados, frise-se, obtidos em parte de um único dia,

logo após a reunião realizada no gabinete da 1ª PJ, constata-se que a cooperativa COOPERTRAES,

que exerce o transporte coletivo de passageiros por meio de um Decreto, ou seja, sem procedimento

prévio de licitação, com frota ainda ignorada, tem 16 (quinze) veículos irregulares circulando

normalmente no Município. Diga-se que conforme informado no Relatório da Polícia Militar,

outros veículos da cooperativa pararam de transitar assim que souberam da ação conjunta do

Ministério Público e da PM. Apenas por este simples exame, pode-se observar que três veículos

antes vistoriados foram flagrados em circulação, enquanto um, referido pelos fiscais de transporte,

também estava trafegando.

Logo, o fato é extremante grave: realização de contratação direta, com prejuízo

concreto ao patrimônio público (o que já seria presumido com a indevida dispensa licitatória);

omissão do exercício do poder de polícia pela Secretaria (a situação de irregularidade era visível,

bastando uma ação na rodoviária local; por questões internas da Administração Pública, os ficais

estavam impedidos de agir); risco concreto aos usuários e consumidores em sentido amplo (pneus

“carecas”, defeito no freio de mão, luz de freio queimada, luz de ré queimada, setas queimadas,

ausência de bancos, extintor de incêndio vazio, dentre outros).

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Mesmo diante de tal quadro, a Secretaria de Transportes manteve-se inerte e a

cooperativa COOPERTRAES já voltou ao exercício irregular do transporte coletivo municipal,

conforme certidão lavrada pelo Oficial de Promotoria que flagrou a circulação de veículo da

cooperativa, indicado na comunicação dos fiscais de transporte. Comunicado tal fato à Secretaria,

obteve a informação de que não houve nem vistoria posterior e nem, por consequência, expedição

de laudo atestando a regularidade dos veículos. Eis o inteiro teor da certidão lavrada aos 27 de

março do corrente ano:

A operação alcançou os objetivos propostos, visto que os veículos que estavam

irregulares foram apreendidos ou retidos no pátio do 19° BPM para regularização. Os veículos

apreendidos somente serão liberados após apresentar a documentação em dia e sanar eventuais

falhas no que tange aos equipamentos obrigatórios. CERTIDÃO

Certifico que diligenciei, neste Município de Novo Gama/GO, para averiguar notícia

de irregularidades no transporte público coletivo. Desloquei-me até as principais avenidas, a Central,

e as dos setores Pedregal e Lago Azul, constatando que há vários veículos da cooperativa

COOPERTRAES que continuam a prestar serviço de transporte público irregular mesmo depois de

terem sido reprovadas em vistoria anterior pelo próprio Município que regula esse serviço de

transporte público conforme fotos anexas.

Certifico, ainda, que mantive contato pessoal com o Sr. Danilo Luiz Ramos, Chefe de

Fiscalização do Transporte Público do Município, oportunidade em que informou que os veículos

que foram reprovados na vistoria continuam operando irregularmente e sem autorização e que até

o presente momento não houve manifesto por parte da cooperativa COOPERTRAES em sanar tais

problemas e prestar um serviço de qualidade para a população.

Assim foi o caso do veículo de placa JJB 3204 que segundo vistoria na qual foi

reprovado e não procedido à exigível regularização, circulava normalmente nas vias do Município,

transportando passageiros, sem limpador de para-brisa (na chuva - fotos), sem luz de ré, sem dois

bancos e sem freio de estacionamento.

Frente a tamanho descaso da Administração Pública para com o usuário do

serviço público de transporte coletivo urbano, não tomando qualquer ação no sentido de impedir

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tais atos que colocam em risco a população que se utiliza de tal serviço, bem como de terceiros,

pedestres e condutores, além de claro dano ao patrimônio público e aos princípios norteadores da

Administração Pública, uma vez que por decreto, dito emergencial, não promoveu a licitação devida

à concessão deste tipo de prestação, mantendo, por sua omissão, uma cooperativa que não atende ao

interesse público, mostrou-se exigível a atuação do Ministério Público e a intervenção do Poder

Judiciário.

II. DO DIREITO:

1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A legitimidade do Ministério Público no caso presente encontra abrigo nos artigos

127, caput e 129, III, da Constituição Federal; artigo 117, III, da Constituição do Estado de Goiás;

artigo 82, I Lei nº 8.078/90 e artigos 1º, II e 5º, I, da Lei nº 7.347/85.

Não há divergência quanto ao ponto, sendo a legitimidade expressa na

Constituição Federal e no ordenamento infraconstitucional.

Saliente-se que a atuação do Ministério Público na defesa do consumidor, no caso

o usuário e o bystander, abrangem toda relação de consumo referente ao serviço prestado, conforme

se depreendo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde é questionada a tarifa

cobrada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TRANSPORTE COLETIVO.

TARIFA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem

decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O

Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública voltada a infirmar tarifa

de transporte coletivo. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso

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Especial nº 973443/MG (2007/0179740-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j.

18.08.2009, unânime, DJe 02.10.2009)

No inteiro do referido julgado, ressalta a Ministra Eliana Comon:

Quanto ao tema, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o

Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de direitos

coletivos e difusos, nos termos do art.129, III, da Constituição Federal, inclusive os

relacionados ao direito do consumidor.

Os arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90 reconhecem expressamente a legitimidade

do Ministério Público para tutelar interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos relacionados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

Em tema de relação de consumo foi constatado evidente risco à vida, saúde e

segurança dos consumidores em sentido amplo, bem como deficitária prestação de serviço público.

Acrescente-se, pois, a necessária tutela do patrimônio público, cuja legitimidade

além de constitucional e infraconstitucional, restou consolidada no enunciado nº 329 das súmuals

do STJ, no seguinte sentido:

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em

defesa do patrimônio público.

2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO:

A competência para organizar e prestar o serviço público de transporte coletivo de

passageiros no âmbito territorial de sua abrangência é Município. Tal previsão encontra-se na

Constituição Federal de 1988, art.30, V:

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Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que

tem caráter essencial;

Trata-se de serviço de utilidade pública, cuja regulamentação e controle cabe, por

seu turno, ao ente político respectivo, considerando princípio da predominância do interesse. É

entendimento também pacífico, depreendido dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e

do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL Nº

7.939/97. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

SÚMULA 280 DO STF.

1. A controvérsia decidida à luz de interpretação de lei local, revela

incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula

280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".) 2. Precedentes: AI

822.757-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 08.04.2011, e AI 822.349-SP, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJ 08.11.2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:

"TRANSPORTECOLETIVO DE PASSAGEIROS - LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE O TRANSPORTE

ALTERNATIVO POR VEÍCULOS DE PEQUENA CAPACIDADE. Alegação de ilegalidade da

proibição - Ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados – O

Município tem competência constitucional para regular os serviços públicos de interesse

local. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Recursos improvidos" 4. Agravo

regimental desprovido. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 640.528/SP, 1ª

Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 06.12.2011, unânime, DJe 19.12.2011).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA

MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Compete ao Município, diretamente ou mediante concessão ou

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permissão, prestar serviços públicos de interesse local dentre os quais se inclui o de

transporte coletivo, estabelecendo as regras relativas à circulação, pontos de parada

obrigatória, etc. 2. A concessionária ou permissionária de serviço de transporte

intermunicipal de passageiros não pode, a seu talante, extrapolar os limites estabelecidos

em sua permissão e/ou concessão, executando transporte coletivo urbano. 3. Inexistência

de direito líquido e certo a ser resguardado por mandado de segurança. 4. Recurso

ordinário improvido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15798/AC

(2003/0001527-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. j. 18.08.2005,

unânime, DJ 26.09.2005)

4. DO PROCESSO CAUTELAR E DO PODER GERAL DE

CAUTELA:

O processo cautelar tem base constitucional no art.5º, XXXV, da CF/88, na

medida em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, em

especial, na dita “ameaça de lesão”.

No caso posto, conforme relatado, a lesão já ocorreu e continua a se perpetrar, daí

a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, já que a Administração Pública se omite na

função que lhe caberia.

Utiliza-se a presente tutela sumária, para evitar que usuários, pedestres e

condutores venham a sofrer lesões, além das já sofridas, tanto pela prestação de serviço em vício de

qualidade e segurança, quanto pelo emprego irregular de receita pública. Posteriormente, cessado o

risco à vida, integridade física e segurança dos consumidores em sentido amplo, serão propostas as

ações principais (CPC, art.800).

De outro lado, é possível constatar certo grau de satisfatividade nas medidas

requeridas, o que apesar de desviar-se do sentido próprio do processo cautelar como garantidor de

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um processo de conhecimento ou de execução, encontra abrigo na tutela sumária de urgência, até

mesmo de modo especial, como na cautelar de exibição de documentos, constante no Livro III, do

CPC. Contudo, no caso posto, há medidas cautelares necessárias diversas, com posteriores ações,

com ritos (especiais) também diversos, daí a adequação do meio, como o único possível. Assim, o

instituto da tutela antecipada que de certo modo esvaziou as cautelares ditas satisfativas, não o fez

em sua totalidade.

Cabe ressaltar, ademais, que a preocupação em se reduzir o âmbito de abrangência

de cautelares exclusivamente satisfativas é impedir que seja usada de modo abusivo, onde se

valendo da sumariedade, afasta-se o processo com finalidade declaratória - o processo de

acertamento.

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE

AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVADE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO

CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Apossibilidade de ajuizamento de medida cautelar satisfativa é medida

excepcional no ordenamento jurídico, devendo haver previsão legal expressa para o seu

cabimento. 2. A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na

verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa,

com possibilidade ampla de produção de provas, pois o processo cautelar, com nítido

escopo de garantia e acessoriedade, tem por finalidade apenas assegurar a eficácia do

provimento a ser proferido na demanda principal. 3. Com efeito, à ausência de previsão

legal, descabe o ajuizamento de ação de busca e apreensão absolutamente satisfativa,

com o escopo de retomar bens móveis objeto de contrato de comodato, razão pela qual,

se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de

rigor a extinção da ação cautelar, sem resolução de mérito. 4. Recurso especial a que se

nega provimento. (Recurso Especial nº 540042/CE (2003/0028628-0), 4ª Turma do STJ, Rel.

Luis Felipe Salomão. j. 10.08.2010, unânime, DJe 24.08.2010)

No caso dos autos a satisfatividade circunscreve-se à necessidade urgente de

estancar o risco e realizar uma busca preliminar da documentação referente ao regime jurídico do

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transporte coletivo municipal urbano, realizado pela cooperativa COOPERTRAES, com posterior

ajuizamento das ações principais.

Em abrangência maior que o presente, ou seja, a plena satisfatividade, com

prejuízo da ação principal, já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUE

VISA A EMISSÃO DE CND E A GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SATISFATIVIDADE.

1. É satisfativa a medida cautelar que visa o oferecimento de caução para

emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como garantir futura execução

fiscal mediante penhora. 2. Esta Corte considera que "a natureza satisfativa da

medida cautelar torna desnecessária a postulação de pedido em caráter principal".

Precedentes: REsp 851.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.10.08; REsp

805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.10.08; REsp 684.034/RS, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJe 19.12.07; REsp 541.410/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11.10.04.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 112823/PR

(2011/0265239-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 04.09.2012, unânime, DJe

14.09.2012).

Por seu turno, tem-se que o poder geral de cautela tem amparo expresso nos

artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, derivado do já aludido mandamento constitucional,

de modo que não existe situação de risco que não seja tutelada pelo Estado, no caso, pelo Poder

Judiciário.

No caso posto, para evitar novos danos aos consumidores, pleiteia-se medida

capaz de cessar a lesão provocada pela omissão do Município, determinando-se atos por parte de

quem deveria agir, mas não o faz (CPC, arts.798 e 799).

De fácil percepção, com efeito, a presença dos requisitos da fumaça do bom

direito e do perigo da demora.

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O primeiro retratado nos fatos expostos e na patente violação aos direitos dos

consumidores, em especial aqueles assegurados no inciso I, do art.6º, do CDC, que zela pela

“proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de

serviços perigosos”.

O serviço prestado pela COOPERTRAES, autorizado e não fiscalizado pelo

Município, ofende à Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objeto é o “atendimento das

necessidades dos consumidores”, com “respeito à sua dignidade, saúde e segurança”, bem como um

de seus princípios, qual seja, a “racionalização e melhoria dos serviços públicos”.

Ora, bancos foram retirados para caber um maior número de passageiros, pneus

estão “carecas”, freios de mão não existem, sinais luminosos idem, extintor de incêndio vazio. É

patente que o interesse público sucumbiu ao interesse econômico, no caso, ilícito/abusivo.

Nesse sentir, viola-se, ademais, o art.22, do CDC que determina aos órgãos

públicos o cumprimento de seu dever de garantir a prestação de serviços públicos “adequados,

eficientes e contínuos”.

Também o patrimônio público sofre pela ação de dispensar licitação exigível, nos

termos do art.175, caput, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 8.987/95, em

especial, por seus artigos 2º, II e IV e 14.

Padece, ainda, na omissão quanto à fiscalização da má escolha.

Por fim, verifica-se que a própria normativa municipal, que comportou a edição

de dois decretos em um único mês, justificando e autorizando a prestação de serviço de transporte

público coletivo de passageiros por parte da cooperativa COOPERTRAES (Decreto nº 1.068, de 07

de janeiro de 2014 e Decreto nº 1.115, de 22 de janeiro do mesmo ano), exige da prestadora o que a

Administração Pública não fiscaliza, ou seja, um transporte seguro e eficiente.

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Com efeito, evidentes estão os requisitos da fumaça do bom direito, estampada no

relato do fato e na capitulação jurídica posterior, bem como do perigo da demora, sinal da urgência,

verificado pelo risco à vida, integridade física e segurança dos usuários e consumidores em sentido

amplo, sujeitos a um transporte indigno e precário, cuja atividade, não fiscalizada de modo efetivo

pelo ente político municipal, faz-se à revelia do interesse público.

Cabe, ademais, apontar pela necessidade de imediata cessação do risco concreto

de dano, o que se requer mediante liminar, sem oitiva da parte omissa no dever de zelo. Sobre tal

possibilidade, cite-se o seguinte julgado onde não se questiona tal possibilidade, mas o próprio fato

subjacente (extensão de itinerário), o que está longe de ser a hipótese presente:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

INTERNO. PROLONGAMENTO DE LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

1. O pedido de suspensão não possui natureza recursal em relação ao

provimento judicial cujos efeitos objetiva sustar. Sua análise deve limitar-se à constatação

de risco grave e iminente a um dos bens públicos albergados pela norma de regência:

ordem, saúde, segurança e economia públicas. 2. A decisão liminar que investe contra os

critérios de conveniência e oportunidade ponderados pela Administração ao decidir sobre

a necessidade de prolongamento dos itinerários do transporte coletivo urbano, em caráter

de urgência, autoriza o deferimento do pedido suspensivo. 3. Agravo Interno não provido.

(Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 142/RN (2005/0098525-8),

Corte Especial do STJ, Rel. Edson Vidigal. j. 20.03.2006, unânime, DJ 10.04.2006)

No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde é

possível, inclusive, ver a já aludida relação entre tutela cautelar e antecipação dos efeitos da tutela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INTERESSE

PROCESSUAL. DEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As condições da ação nos termos da teoria da asserção devem ser

analisadas em abstrato, ou seja, in status assertionis, levando-se em consideração

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unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora. 2. Assim, à luz das exposições

lançadas pelo autor na inicial, evidente seu interesse processual, haja vista que

o município pode vir a sofrer sanções contratuais e administrativas derivadas da

constrição judicial realizada na Justiça do Trabalho. 3. Nos termos do art. 797 do CPC, o

juiz utilizando o poder geral de cautela, em casos excepcionais, pode conceder

medida cautelar, liminarmente, sem oitiva das partes. 4. Os requisitos da concessão da

tutela cautelar, tradicionalmente apontados pela doutrina, são o fumus boni iuris e o

periculum in mora. Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da

medida antecipatória da tutela prevista no artigo 273, caput e inciso I, do CPC, cogente

se mostra a manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo

de Instrumento nº 0032028-97.2012.8.08.0035, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Ronaldo

Gonçalves de Sousa. j. 26.03.2013, unânime, DJ 05.04.2013).

Por fim, pela possibilidade de concessão de liminar, sem oitiva prévia do

Município, cite-se este outro julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N.º 634

E 635 DO STF. (LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A OITIVA DO

MUNICÍPIO. CASA DE INTERNAÇÃO DE MENOR. FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO)

1. Compete ao Tribunal de origem à apreciação de pedido de efeito

suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade. Incidência dos verbetes

sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não compete ao Supremo Tribunal

Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que

ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”; Súmula 635 – “Cabe ao

Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso

extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”). 2. Ademais, verifica-se

que a decisão do juízo de primeiro grau, bem como, o acórdão do Tribunal a quo, não

padecem do vício da teratologia, mas, ao contrário, resguardam o funcionamento da Casa

de Internação, respeitando os interesses dos menores infratores, tanto mais quando a

Corte de origem, com ampla cognição fático probatória concluiu que o anúncio de que o

Estado de Santa Catarina assumia a manutenção dos programas da Casa de Internação,

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não passa de "mero amontoado de intenções sem garantia efetiva de implementação" 3.

Agravo Regimental desprovido.

Ora, no caso posto, a força da urgência impõe a determinação imediata de

fiscalização por parte do Município, pois pessoas estão sendo colocadas em risco a todo tempo,

devendo haver uma chamada de todos os veículos utilizados no transporte público de passageiros

realizado pela cooperativa COOPERTRAES para vistoria, bem como efetiva fiscalização para que

os veículos desaprovados não continuem circulando.

Isto porque, caso concedida a medida apenas após a oitiva do Município

requerido, um número ilimitado de pessoas continuarão a sofrer risco de vida e de lesão à

integridade física, permanecendo a violação aos direitos dos consumidores, bem como viabilizará à

Administração Pública procrastinar o dever que lhe caberia ter cumprido, em prejuízo à tutela

consumerista e do patrimônio público.

Trata-se, ademais, de medida cominatória (obrigação de fazer) cuja concessão nos

moldes pretendidos (sem a oitiva da parte contrária) não se confunde com a impossibilidade de

assim proceder na hipótese de prestação pecuniária, onde violaria a forma do precatório. É, pois,

medida que não encontra óbice, como também não são vedadas aquelas referentes à determinação

de fornecimento de medicamento que consta na lista do SUS, mas que não é disponibilizado pelo

Município (obrigação de fazer – fornecer o medicamento que deveria estar disponível).

III. DO PEDIDO E REQUERIMENTOS:

ANTE O EXPOSTO, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Seja observado o rito processual estabelecido no art.801 e seguintes do

CPC, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as regras atinentes ao processo de

conhecimento e dispostas no Livro I do CPC;

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2. Seja recebida a petição inicial e determinadas, liminarmente, sem

oitiva do Município (CPC, art.804), as seguintes providências:

a) A chamada de todos os veículos da cooperativa COOPERTRAES

vinculados ao transporte coletivo de passageiros em Novo Gama, com remessa dos laudos

individualizados dos veículos aprovados e desaprovados, com as respectivas notas de

providências e certificações;

Para tanto, deverá ser realizado um planejamento para que a população

não fique completamente desassistida nas linhas que a COOPERTRAES atua, de modo a

totalizar o procedimento de vistoria, que deveria ter sido prévio à autorização do serviço

de transporte, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da decisão

liminar.

Nesse sentido, caberá ao Município determinar que a COOPERATRAES

utilize os veículos de substituição, aprovados pelo ente político controlador, requisito para

a autorização do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para fins de

manutenção da regularidade da prestação.

b) A fiscalização efetiva da prestação do serviço público de transporte

coletivo em Novo Gama, realizado pela cooperativa COOPERTRAES, velando pela

qualidade, regularidade, eficiência e transparência do serviço;

c) A remessa de toda a documentação (atos administrativos e normativos

/ processos administrativos e normativos) - não apenas dos dois decretos citados - que

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ensejou a autorização do transporte público municipal de passageiros pela cooperativa

COOPERTRAES, bem como a documentação vigente, inclusive quanto à tarifa e seus

componentes, destinatários/uso/repasses, demonstrações financeiras, prestação de contas,

enfim, toda a documentação quanto ao objeto - transporte público municipal realizado

pela cooperativa COOPERTRAES.

3. A citação do Município de Novo Gama, na pessoa de seu

representante legal para, querendo, oferecer resposta, nos termos do art.802, do CPC;

4. Seja condenado o Município de Novo Gama ao pagamento de multa

diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo da cooperativa COOPERTRAES,

flagrado transportando passageiros sem a devida emissão do documento que certifica sua

regularidade;

5. Sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a liminar

deferida, de modo a determinar a remessa dos atos e procedimentos (administrativos e

normativos) que ensejaram a autorização concedida à COOPERTRAES para operar no

transporte público municipal de passageiros, além daqueles referentes à tarifa e seus

componentes, destinatários/uso/repasses, demonstrações financeiras, prestação de contas;

e ainda determinado somente veículos aprovados na vistoria geral poderão circular, ato

este documentado pela Administração Pública, individualizado para cada veículo e

remetido ao juízo, inclusive com as notas de eventuais diligências;

6. Seja o requerido condenado nos ônus de sucumbência;

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7. Seja reconhecida prioridade de tramitação à presente ação, por se

tratar de demanda referente à interesse público primário, devendo-se a serventia

promover à anotação de seu processamento com destaque na capa dos autos, cumprindo-

se, destarte, o disposto no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Por fim, provará o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente pelos documentos inclusos no procedimento administrativo

anexo.

Dá-se a causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Novo Gama, 02 de abril de 2014.

RAFAELLO BOSCHI ISAACRAFAELLO BOSCHI ISAACRAFAELLO BOSCHI ISAACRAFAELLO BOSCHI ISAAC

Promotor de Justiça