365es sobre o Tribunal Penal Internacional 1...

download 365es sobre o Tribunal Penal Internacional 1 )revistapensar.com.br/direito/pasta_upload/artigos/a183.pdf · Crimes contra a Humanidade. Estatuto ... valores humanitários e contra

If you can't read please download the document

Transcript of 365es sobre o Tribunal Penal Internacional 1...

  • BREVES CONSIDERAES SOBRE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

    Brbara Regina Pereira de Pinho Magalhes.

    Beatriz Cariny Vieira Rocha.

    Bruno Luis Lima. Bruno Pimenta.

    Carla Roberta Oliveira Miranda. Diana Claudino Eustquio.

    Eduardo Homem de S. Gleice Fernanda Lopes. Matheus Henrique.

    Paulo Domingos Pereira. Pedro Henrique Dornas.

    Sandra Rodrigues Vieira.

    Silvanio de Almeida Pereira.

    Tiphany Cristiane Batista Moreira Soares.

    Vanessa Alves Rodrigues. Watson Costa Neto.1

    RESUMO: O Tribunal Penal Internacional surge como um aparato complementar s cortes nacionais com o fito de assegurar o fim da impunidade para os crimes mais graves em casos de omisso ou incapacidade dos Estados, buscando equacionar a garantia do direito justia, o fim da impunidade e a soberania do Estado, em observncia aos princpios da complementaridade e da cooperao entre os Estados. Possui jurisdio condicionada adeso do Estado e aplica-se a todas as pessoas sem distino baseada em cargo ou funo oficial.

    PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Crimes contra a Humanidade. Estatuto de Roma.

    INTRODUO

    Com a criao dos organismos internacionais e a considerao dos Estados

    como sujeitos de Direito Internacional, a responsabilizao da nao, dos seus

    governantes ou de seus cidados seu servio tornou-se confusa. Por isso

    houve a necessidade de buscar uma forma de responsabilizar diretamente os

    1 Acadmicos do 9 Perodo da Faculdade de Direito Promove.

  • indivduos, sujeitos imediatos de direito internacional de sano, impondo-lhes

    obrigaes.

    A fora poltica que os indivduos tm dentro do mbito da nao, impediria que

    houvesse responsabilizao por crimes cometidos contra a humanidade, seja

    em aes internas ou internacionais, e esta realidade moveu a necessidade de

    se criar um Direito Penal Internacional, no intuito de impor determinadas

    obrigaes de comportamentos a todos os indivduos da sociedade

    internacional, tendo fora para punir infratores de crimes e atos ilcitos que

    atentassem contra valores humanitrios e contra o princpio da dignidade da

    pessoa humana, e dos direitos inerentes a todo ser humano, ainda que em

    nome do Estado.

    1 ANTECEDENTES HISTRICOS

    Como primeira experincia de se realizar julgamento de criminosos de guerra,

    aps a primeira guerra mundial, realizou-se em Paris a Conferncia de Paz de

    Paris, em 1919, para responsabilizar o Kaiser Alemo Wilhelm II, e criminosos

    de guerra Alemes e Turcos por crime contra a humanidade com base na

    conveno de Genebra de 1864.

    poca foi assinado o Tratado de Paz em Versalhes contendo artigos que

    definiam a criao de um Tribunal Ad Hoc (temporrio) para este julgamento.

    No obstante tenha a Alemanha por meio de uma lei, determinando ser da

    competncia da Suprema C,orte Alem o julgamento dos acusados, diluindo,

    assim a lista dos acusados, culminando num julgamento de nmero

    inexpressivo de culpados pelos crimes praticados, no histrico Julgamento de

    Leipzig.

    Apesar do avano alcanado com a realizao deste julgamento, reconheceu-

    se a necessidade de se ter um organismo internacional de jurisdio penal, a

    fim de que fosse banida a impunidade nos casos de crimes graves contra a

    humanidade, flexibilizando-se o princpio da soberania nacional.

  • Como precedentes histricos podemos citar o Tribunal Militar de Nuremberg,

    da Ex-Iuguslvia (Bsnia) e de Ruanda.

    Aps a 2 Guerra Mundial, estabeleceu-se o Tribunal Militar de Nuremberg, por

    meio do Acordo de Londres, em 1945, destinado a julgar os grandes

    criminosos de guerra dos pases europeus.

    GUERRA, (2013, pg 489,490), esclarece que devido ao seu aspecto

    precursor, este tribunal recebeu vrias crticas, como violao do princpio da

    nulla crimen, nulla poena sine lege; ser tribunal de exceo constitudo apenas

    pelos vencedores; ser a responsabilidade do Direito Internacional apenas do

    Estado e no do indivduo; que os aliados tambm tinham cometido crime de

    guerra e que os atos praticados pelos alemes eram atos ilcitos, mas no

    criminosos.

    Para o autor ainda surgiram figuras que a sociedade internacional conhecia de

    fato, mas no de direito, como o crime de lesa-humanidade, os crimes de

    guerra e o crime de agresso. Pois estas categorias no estavam legisladas

    nem reconhecidas no mbito do Direito Internacional, passando a ser

    estudadas em vrios trabalhos realizados nas Naes Unidas.

    Na dcada de 1990, por deliberao do Conselho de Segurana das Naes

    Unidas foram criados os tribunais internacionais de carter temporrio (ad hoc)

    para julgar as atrocidades praticadas no territrio da antiga Iugoslvia desde

    1991, e o outro para julgar as violaes de direitos ocorridos em Ruanda, tendo

    sido sediados, respectivamente, na Holanda e na Tanznia.

    O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslvia originou-se com objetivo de

    julgar os responsveis pelas violaes ao Direito Internacional Humanitrio

    cometidos no territrio da ex-Iugoslvia. O Conselho de Segurana aprovou o

    relatrio preparado pelo Secretrio Geral da ONU, dando origem, ao

    Tribunal ad hoc que julgaria os crimes ento cometidos na ex-Iugoslvia. Ficou

    definida a autoridade do tribunal para processar quatro categorias de crimes,

    conforme princpios bsicos: graves violaes s Convenes de Genebra de

  • 1949, violaes s leis e costumes da guerra, crimes contra a humanidade e

    genocdio. No que se refere jurisdio, estava limitada s violaes ocorridas

    no territrio da antiga Iugoslvia a partir de 1991.

    Alguns anos depois, um novo Tribunal Internacional ad hoc da ONU se faria

    necessrio para julgar crimes de genocdio ocorridos em Ruanda. Em

    novembro de 1994, a fim de atender a uma solicitao de Ruanda, o Conselho

    de Segurana da ONU deliberou pela criao de um segundo tribunal

    internacional de carter ad hoc ficando encarregado de processar e julgar os

    indivduos responsveis pelas graves violaes do Direito Humanitrio

    cometidos em Ruanda e nos pases vizinhos durante o ano de 1994.

    Ambos os Estatutos dos Tribunais ad hoc citados, desenvolveram princpios,

    baseados no Direito Humanitrio para a aplicao de suas sentenas, quais

    sejam, a excluso da pena de morte, de penas corporais e trabalhos forados.

    Os estatutos tambm estabelecem o princpio do non bis in idem, reforando a

    subsidiariedade que caracteriza a atividade jurisdicional internacional.

    2 CRIAO, ADESO E RATIFICAO

    Em 1994, mesmo ano de criao do Tribunal ad hoc de Ruanda, visando a

    criao de um Tribunal Penal Internacional (TPI), a Comisso de Direito

    Internacional da ONU, durante a 49 Sesso da Assembleia Geral, encaminhou

    projeto para instaurao de um futuro Tribunal Penal Internacional permanente.

    Em fevereiro de 1995, por meio da Resoluo 49/53, definiu-se sobre a criao

    de um comit ad hoc, aberto a todos os Estados, responsvel por analisar as

    principais questes substantivas e administrativas decorrentes do projeto

    anteriormente elaborado pela Comisso, cabendo ainda ao Comit

    Preparatrio (PREPCOM), a elaborao de propostas de medidas prticas para

    criao e funcionamento do Tribunal.

    Ademais, segundo tal resoluo, a anlise das referidas questes seriam

    utilizadas para configurao de medidas para convocao de uma futura

  • Conferncia Internacional dos Estados Plenipotencirios, ou tambm da

    chamada Conferncia Diplomtica de Plenipotencirios.

    Importante ressaltar que o Comit Preparatrio, reuniu-se em diversas sesses

    no ano de 1997 para estabelecimento dos objetivos centrais do TPI, e uma

    ltima vez em 1998, cuja sesso foi destinada organizao da agenda a ser

    respeitada pela Conferncia Internacional, bem como organizao de

    preparativos finais relevantes.

    O Comit Preparatrio devido sua relevncia no estabelecimento do TPI,

    conforme Resoluo 53/105 da Assembleia Geral da ONU foi mantido para,

    dentre diversas finalidades, discutir formas e medidas viveis melhor

    aplicao e aceitao do TPI, criar normas de procedimentos, prova e

    elementos dos crimes, posteriormente adotados pela Assemblia de Estados-

    Partes, constituindo assim, o conjunto de textos jurdicos bsicos do TPI,

    estabelecendo sua estrutura, jurisdio e funes.

    Assim, conforme determinado pela Resoluo 21/207 da Assembleia Geral da

    ONU, a Conferncia para criao do TPI, e considerado por alguns autores

    como o fim do Comit Preparatrio, realizou-se em 15 de junho e 17 de julho

    de 1998, em Roma.

    O Estatuto de Roma, como passou a ser conhecido o TPI, foi aprovado por

    meio de uma votao majoritria e expressiva, e bem superior maioria

    qualificada exigida que era de dois teros dos votos dos Estados presentes e

    votantes, que representassem a maioria dos Estados presentes Conferncia.

    A favor votaram 120 Estados, contra apenas 7 votos contrrios proferidos pela

    China, Estados Unidos, Imen, Iraque, Israel, Lbia e Quatar, e 21 abstenes.

    Os Estados Unidos da Amrica queria impor seu ponto de vista sobre a

    questo do crime de agresso, que pretendiam excluir da competncia do TPI

    e sobre a necessidade de o Conselho de Segurana atuar como rgo de

    tutela e superviso do funcionamento do Tribunal, posicionamentos estes que

    no foram acolhidos durante as negociaes.

  • O objetivo do era o de constituir um Tribunal Internacional com jurisdio

    criminal permanente, dotado de personalidade jurdica prpria e com

    capacidade necessria para o desempenho de suas funes e objetivos.

    Em 31 de dezembro de 2000, tendo em vista a repercusso internacional

    negativa ocasionada pelos votos em contrrio, Israel e Estados Unidos

    assinaram o Estatuto. Contudo no tinham a inteno de ratificar o respectivo

    tratado, principalmente aps os atentados terroristas e operaes de guerra

    ocorridos em seus territrios, o que culminou na notificao do Secretrio-Geral

    das Naes Unidas a respeito.

    Em 1 de julho de 2002, 60 dias aps o depsito do sexagsimo instrumento de

    ratificao, entrou em vigor o Tribunal Internacional, restando demonstrada a

    necessidade de funcionamento de uma jurisdio penal internacional

    permanente e institucionalizada.

    Ressalte-se que o corpo diplomtico brasileiro, em cumprimento ao disposto no

    artigo 7 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, da Constituio

    brasileira de 1988, teve destacada atuao em todo o processo de criao

    deste tribunal.

    O governo brasileiro assinou o Estatuto em 7 de fevereiro de 2000, tendo sido

    posteriormente aprovado pelo Parlamento por meio do Decreto Legislativo n

    112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Decreto n 4.388, de 25 de

    setembro de 2002.

    A ratificao, contudo, somente ocorreu em 20 de junho de 2002, com o

    depsito do instrumento, integrando-se o Estatuto de Roma do Tribunal Penal

    Internacional ao direito brasileiro com status de norma constitucional, nem por

    emenda podendo haver supresso ou abolio dos direitos e garantias nele

    contidos.

    Pelo Estatuto expressamente vedada a ratificao ou adeso com reservas,

    sendo esta uma ferramenta eficaz para a perfeita atividade e funcionamento do

  • Tribunal, ao passo que exclui a possibilidade dos Estados-partes se escusarem

    do cumprimento de suas obrigaes.

    Ainda as alteraes podem ser propostas por qualquer Estado-parte, somente

    aps sete anos de sua entrada em vigor, proposta esta que dever ser

    submetida ao Secretrio-Geral da ONU, que convocar uma Conferncia de

    Reviso, para examinar as possveis modificaes. Para que estas sejam

    adotadas necessria a maioria de dois teros dos Estados-partes, no

    podendo o Tribunal exercer a sua competncia relativamente a crimes

    cometidos no territrio ou por nacionais de um Estado-parte que no tenha

    aceitado a alterao.

    O TPI tem personalidade jurdica internacional e a capacidade jurdica

    necessria ao desempenho de suas funes e realizao de seus propsitos,

    uma instituio independente, no sendo parte da ONU, mas com ela mantm

    uma relao de estreita cooperao.

    3 COMPETNCIA

    LIMA (2006) destaca que o Tribunal Penal Internacional surgiu como um meio

    para investigar e julgar indivduos acusados por violaes graves aos Direitos

    Humanos e Direitos Humanitrios, bem como para prevenir futuros crimes

    diante da violao de valores como a dignidade humana, a paz e segurana

    internacional sendo consagrados como bens jurdicos universalmente

    tutelados, possuindo carter permanente e autnomo.

    Por isso, define o artigo 5 do Estatuto de Roma, Decreto n 4.388/02, a

    competncia ratione materiae do Tribunal Penal Internacional sobre os crimes

    de genocdio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes

    de agresso.

    Fernanda Nepomuceno de Sousa (2005, p. 107) apregoa que no Estatuto de

    Roma em seus artigos 6, 7 e 8 h uma descrio bsica dos delitos de

  • genocdio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, [...], com

    todos os seus elementos e circunstancias [...]..

    O crime de genocdio ganhou relevncia aps a segunda guerra mundial, com

    as atrocidades cometidas, sendo elevado a crime internacional da mais grave

    espcie contra a humanidade. Segundo o art. 2 da Conveno sobre a

    Preveno e a Represso do Crime de Genocdio de 1948 e art. 6 do Estatuto

    de Roma, o crime de genocdio o ato praticado com o objetivo de destruir, no

    todo ou em parte, um grupo nacional, tico, racial ou religioso.

    Os crimes de guerra so definidos no art. 8 do Estatuto de Roma, tendo

    includo neste rol exemplificativo os conflitos armados no internacionais, que

    representam uma sria ameaa segurana e paz internacional, crimes estes

    que justificam a criao do Tribunal. Diante disso, Mazzuoli (2011. p.957)

    afirma que os crimes de guerra so conhecidos como crimes contra as leis e

    costumes aplicveis em conflitos armados.

    J, os crimes contra a humanidade compreendem qualquer atrocidade

    cometida contra a sociedade internacional que viole os direitos humanos, tendo

    como origem o massacre cometido pelos turcos contra os armnios, na

    Primeira Guerra Mundial. No art. 7, 1, do Estatuto de Roma esto definidos

    os crimes contra humanidade, como por exemplo: homicdio, extermnio,

    escravido, tortura, crime de apartheid, dentre outros.

    Destaca Hildebrando Accioly e G. F. Nascimento e Silva que os crimes contra a

    humanidade seriam:

    [...]assassinato, exterminao, reduo escravido, deportao e qualquer outro ato desumano cometido contra populaes civis, antes e durante a guerra; ou ento perseguies por motivos polticos, raciais ou religiosos,[...] (ACCIOLY e SILVA, 2009, p. 787)

    O crime de agresso est pendente de definio, nos termos do art. 5 2 c/c

    arts. 121 e 123 do Estatuto de Roma, no qual o Tribunal Penal Internacional

    est adstrito a julgar e processar este crime aps sua definio, podendo ser

    por emenda ou reviso.

  • Para sua definio foi criada a Comisso Preparatria do Tribunal Penal

    Internacional- PrepCom, chegando a um consenso sobre os elementos

    constitutivos deste crime em 11 de junho de 2010, de forma que o individuo

    que der causa ao ataque armado sem justificativa em legtima defesa ou sem

    previa autorizao do Conselho de Segurana ser condenado pelo Tribunal

    Penal Internacional, porm s entrara em vigor em janeiro de 2017.

    Portanto, constata-se que a competncia do Tribunal Penal Internacional

    para julgar, com carter permanente e independente, os crimes de maior

    gravidade que afetam a sociedade internacional e que violam a dignidade

    humana.

    4 CARACTERSTICAS

    O Tribunal Penal Internacional destaca-se por certas particularidades, uma

    instituio permanente e aberta participao de todos os Estados que

    interessam se submeter a sua jurisdio, portanto, possui competncia

    complementar, julgando os indivduos acusados de cometer crimes de maior

    gravidade, que afeta a sociedade internacional, quando a jurisdio interna do

    Estado se mostre insuficiente ou omisso no que diz respeito ao processo e

    julgamento, bem como desrespeito a legislao penal ou processual interna,

    sendo assim possui jurisdio universal, pois, abrange as relaes jurdicas

    que fogem da esfera do Estado.

    Logo, neste presente estudo sero apresentadas as caractersticas do Tribunal

    Penal Internacional no qual ressalta ainda Flvia Piovesan (2011, p.302) de

    que [...] o sistema Global de proteo a direitos humanos consiste, portanto,

    em mecanismos convencionais e no convencionais, que apresentam

    caractersticas consideravelmente diversas.

    Portanto, o exerccio da jurisdio do Tribunal esta condicionada adeso do

    Estado ao Tratado pelo qual deve ser reconhecida expressamente a submisso

  • da jurisdio internacional, alm disso, deve ser ratificado o tratado sem

    reservas e na ntegra.

    Em relao s penas para os crimes previstos no Estatuto de Roma afirma

    Piovesan (2011) que o Estatuto estabeleceu como regra a pena mxima de 30

    anos sendo excepcionalmente aceita a pena perptua com a justificativa de

    tratar-se de crimes de extrema gravidade, bem como levar em considerao as

    circunstncias pessoais do condenado.

    Destaca-se ainda que os crimes de competncia do Tribunal Penal

    Internacional so imprescritveis, conforme afirma Silva e Tolomei, 2010

    segundo o disposto no artigo 29 do Estatuto, os crimes previstos em seu texto

    no sero alcanados pela prescrio e suas penas esto previstas no art. 77

    do Estatuto de Roma.

    Alm disso, assevera Flvia Piovesan (2011, p. 289) de que no bastando

    sano de natureza penal, o tribunal poder tambm impor sanes de

    natureza civil, determinando a reparao s vtimas e aos seus familiares (art.

    75)., portanto, uma das caractersticas do Tribunal Penal Internacional a

    presena de uma justia retributiva aliada justia reparativa.

    Alm disso, ressalta Lima que se aplica o Estatuto de Roma:

    para configurao da responsabilidade criminal, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, membro de Governo ou do Parlamento, representante eleito ou funcionrio pblico no ser considerada para fins de reduo de pena ou mesmo para afastar a jurisdio do Tribunal, uma vez que os dispositivos constantes do Estatuto sero aplicados de igual forma a todas as pessoas sem distino.(LIMA, 2011, p. 147)

    Observa-se que o Estatuto de Roma aplicado a todas as pessoas, sem

    distino baseada em cargo oficial.

    Por fim, possui o Tribunal competncia relativa, conforme dispe art. 11, 2 do

    Estatuto de Roma, somente compete julgar e processar os crimes cometidos

    aps sua vigncia, respeitando a entrada em vigor do Estatuto no Estado, salvo

  • declarao especfica em sentido contrrio, conforme dispe art. 12, 3 do

    Estatuto de Roma.

    5 CONCLUSO

    Conclui-se, portanto, que o Tribunal Penal Internacional foi medida necessria

    a fim de garantir o fim da impunidade contra crimes considerados de alta

    ofensa dignidade e integridade humana julgando todos aqueles,

    independentemente de cargo ou funo oficial pelas agresses praticadas pelo

    ser humano.

    Dentre suas caractersticas guarda profunda relao com a relativizao da

    soberania estatal atuando sempre nos casos de insuficincia ou omisso

    estatal objetivando a paz e harmonia mundiais.

    A criao de um Tribunal Penal Internacional permanente ps fim a vrias

    transgresses cometidas pelos Tribunais Penais temporrios que o

    antecederam afirmando, assim, a tutela internacional dos direitos da

    humanidade.

    REFERNCIAS

    CRETELLA NETO, Jos. Curso de Direito Internacional Penal. Iju: Uniju, 2008. GARCIA, Fernanda Leal Mota. O Tribunal Penal Internacional: funes, caractersticas e estrutura. GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2013. LIMA, Renata Mantovani de. O tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdio e princpio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

  • MAZZUOLI. Valrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. NASCIMENTO E SILVA, G. E. do; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional. So Paulo: Saraiva, 2009. ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS. Disponvel em: . Acesso em: 30 mai. 2013. _____________________________________________. Disponvel em: . Acesso em: 30 mai. 2013. PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. So Paulo: Saraiva, 2011. SILVA, Alexandre Janlio Isidoro Silva; TOLOMEI, Fernando Soares. Tribunal Penal Internacional. Revista: ETIC- Encontro de iniciao cientifica. v. 6, n. 6, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 01 jun. 2013. SOUSA, Fernanda Nepomuceno de. Tribunais de Guerra. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.