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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia
Prot. 9700231470
Autos 351/97
XXX, já devidamente qualificadas nos autos da
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que figuram como requerentes
XXX E OUTROS, vêm, via do procurador que a esta subscreve, com escritório
no endereço abaixo impresso, apresentar no prazo legal
CONTESTAÇÃO
ao pedido da dita ação, o que faz com amparo nos
inclusos documentos e nos já apresentados antes da audiência de Justificação
Prévia e bem assim, nas disposições do artigo 300 do diploma processual civil,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O PEDIDO, OS FATOS E A DECISÃO QUE NEGOU A REINTEGRAÇÃO
LIMINAR
Os autores, em 20 de agosto de 1996,
ingressaram nesse douto Juízo com a presente Ação de Reintegração de
Posse, em desfavor dos requeridos, ora contestantes, expondo que são
proprietários a justo título de um imóvel constituído de uma casa e um
barracão, situado na Rua 39 - B, Qd. 172, Lote 29, Setor Bueno e que dito lote
foi adquirido da Imobiliária Coimbra Bueno em 29 de setembro de 1975 pelo
falecido esposo e pai dos requerentes CARLOS DE MELO, e para justificar o
pedido cizem que quando o dito Carlos de Melo, (esposo e pai dos autores)
casou -se deixou a companhia dos pais e irmãs, ou seja, as atuais contestantes
e foi morar em companhia da 1ª requerente, permanecendo suas irmãs no dito
imóvel.
Salientam os suplicantes com o falecimento de
Carlos de Melo deixou a sogra (mãe das requerida.s e elas próprias), a
residirem no imóvel gratuitamente até mudarem para cidade de Jataí em
dezembro de 1.981, e após sete meses regressaram, sendo que pediram o
imóvel para residência gratuita, sendo que em 1989, passou a ser locado
para a cunhada e tias da requerente e por faltarem com o pagamento,
foram propostas duas ações de despejo, sendo que ambas ações
chegaram até o Tribunal de Justiça, que as julgaram improcedentes por
falta de prova de relação locatícia e para completar, sem explicar, alegam
que permaneceu a
existência de um contrato verbal de comodato, por prazo indeterminado,
porém, esse comodato foi denúnciado, via de Notificação, e, não
perfazendo ano e dia, desse distrato requerem, reintegração de posse,
com concessão de medida liminar, após a competente justificação
judicial.
As requeridas habilitaram no feito, e efetivaram
juntar a de documentos, e fizeram um relatório da verdade fatos, para
melhor análise da decisão a ser proferida em liminar.
Em decorrência dos autores terem dado à causa o
valor de cem reais, e entender o digno magistrado dirigente do feito que não
reflete o valor real do imóvel, foi determinado que emendasse a inicial e
recolhesse as custas, sendo certo que desse ato foi interposto agravo de
instrumento, que não foi acolhido, e, após paralisação por anos, via da cota de
fls.167, foi pedido prosseguimento do feito, com dispensa da atualiazação das
custas, que serão recolhidas a final da contenda, sendo o pedido deferido
e marcado dia e hora para a Justificação Prévia.
A Justificação realizou -se com inquirição de três
testemunhas do rol dos autores e presença das partes requeridas, e por
decisão de fls.198/199, foi denegada a liminar por mostrar ser inapta para ser
agassalhada ( fls.198/199)
O PEDIDO INICIAL É INEPTO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES
NUNCA TIVERAM POSSE NO IMÓVEL EM QUESTÃO, E A DAÍ A
IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DA POSSE E DO ESBULHO.
De fato, para que, os autores possam beneficiar do
pedido de reintegração, é indispensável por disposição expressa do artigo 927
do Código de Processo Civil, comprovar: A posse, o esbulho, a data do
esbulho, a perda da posse, porém, a verdade dos fatos está a mostrar até
pelas testemunhas que arrolaram e com grau de parentesco próximo, que
nunca tiveram posse do imóvel em questão, e ,
faltando esse requisito, impossível a ocorrência do direito pretendido,
uma vez que, o esbulho, e, a perda da posse, exige como complemento a
existência da posse..
Por mais esforço que fizeram as testemunhas que
prestaram depoimentos, o que ficou consolidado, é que CARLOS DE MELO,
quando casou - se deixou o móvel onde morava com os pais e irmãs, e foi
residir em outro local, juntamente com a primeira requerente, sendo certo que
nenhuma testemunha ouvida, afirmou que as requeridas deixaram o dito
imóvel, mas, apenas que o barracão, que está no imóvel, porém, com
separação por muros, encontra na posse das requerentes, dado que exercem
locação sobre o mesmo.
A primeira testemunha Roselene Moreira Braz
Barbosa (fls.186) apenas, relata que foi locatária da primeira autora no
barracão, apenas informando que por ouvir dizer as rés pagaram aluguel da
casa a Maria de Lourdes, e que ambas as partes a afirmaram que são
proprietárias do imóvel. Nada, absolutamente nada, foi dito em relação á posse
dos autores, ou seja, que moraram no local em pendência, sendo certo que por
outro depoimento essa testemunha nunca morou na casa, mas, unicamente no
barracão.
A segunda testemunha, SIBÉRIA PRATEADO,
(FLS. 188 faltando com a verdade, mas, em contradição com as duas outras
testemunhas, disse que foi inquilina da autora de 1.985, a 1.988, e que dela só
saiu para D. Vitória e irmãs entrarem na casa, porém, veja bem, a terceira
testemunha (fls. 190) JOSÉ ROBERTO BARBOSA, que inclusive declarou
primo da 1 a autora, de forma bem clara explicou que a mãe de CARLOS DE
MELO,que é também mãe das rés, morou na casa por um período bem longo e
de forma séria disse "A AUTORA E SEU ESPOSO NÃO MOROU NESSE
IMÓVEL... QUE NO CONHECIMENTO DO DEPOENTE OS PARENTES DE
XXX (RÉS) PASSARAM A MORAR NO IMÓVEL _ESDE O 1970 QUE O
DEPOENTE LEMBRA QUE PODE SER ATÉ ANTES,"( O grifo e sublinhado
são nossos)
Por conseguinte, o problema de as rés pagarem
locação, é sem relevância, ainda que de fato tenha ocorrido, pois, na
verdade, não ocorreu e esse fato, já constitui coisa julgada em dois
processos de despejos, conforme constam dos autos, uma vez o que é
mais importante, já está comprovado os autores nunca residiram no
imóvel que pedem reintegração e a falta de posse, descaracteriza por
completo a ação de reintegração de posse que tem como suporte básico,
a posse anterior e a perda da posse por esbulho, dado que ninguém pode
sofrer esbulho se nunca manteve a posse.
A existência do precário título de domínio, não é
fator para pedir reintegração de posse, pois, pelo disposto no artigo 505
do Código Civil, não obsta a manutenção ou reintegração, a alegação de
domínio.
Eis, alguns julgados de nossos Tribunais, que não
permite reintegração de posse, sem comprovação de posse anterior:
Número do Acórdão: 132781
Número do Processo: 20000020048856AGI
Órgão do Processo: 3ª Turma Civel
Espécie do Processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGI
Relator do Processo: JERONYMO DE SOUZA
Data de Julgamento: 13/11/2000
Data de Publicação: 21/02/2001
Página de Publicação: 45
Unidade da Federação: DF
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO
APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSE VELHA NÃO
CARACTERIZADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUSENTES DO ART. 558 DO
CPC. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS ESTAMPADOS NO ART.
558 DO CPC. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A
LIMINAR POSTULADA, DIANTE DA INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA, PORQUANTO OS DEPOIMENTOS
COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COMPROVARAM
SATISFATORIAMENTE A POSSE, O ESBULHO, DATA DO ESBULHO E A
PERDA DA POSSE POR PARTE DOS AGRAVADOS, NÃO ESTANDO
DEMONSTRADO O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL
CARACTERIZADOR DA POSSE VELHA.AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
“Número do Processo: 040009000346
Data da Leitura: 08/05/2001
Desembargador: JOSE EDUARDO GRANDI RIBEIRO
Tipo do Recurso: APELAÇÃO CIVEL
Comarca de Origem: COMARCA DE PINHEIRO
Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER CARLOS HENRIQUE
DAHER
Parte Interessada Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER
CARLOS
HENRIQUE DAHER
Réu: JONAS ANTONIO NICO ELIZABETH TARANTO CUNHA NICO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE NO :\10MENTO DO
ESBULHO ABANDONO DA PROPRIEDADE RURAL - PERDA DA POSSE -
CONCESSÃO DO INTERDITO POSSESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO
CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL RECURSO IMPROVIDO. 1 - PARA A OBTENÇÃO DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NECESSÁRIO QUE O AUTOR PROVE A SUA
POSSE, O ESBULHO PRATICADO E A SUA CONSEQUENTE PERDA. A
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESSES REQUISITOS,
ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
IMPOE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2 - RECURSO IMPROV1DO. 27051
Doc id: TJ0220322
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.
Recurso: Apelação Cível
Comarca: Anápolis
Número: 39684.9.188 Data: 03/09/96
Publicação: DJ Página: 7
Data de Publicação: 18/09/96
Ementa:
" Ação de reintegração de posse. Requisitos. Ausência. Sem a prova dos
pressupostos elencados pelo artigo 927 da Lei Processual civil, não
enseja a proteção possessória. Apelação conhecida e improvida, à
unanimidade de votos".
Relator: Des Fenelon Teodoro Reis
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão
Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível.
Recurso: Agravo de Instrumento
Comarca: Goiânia,
Número: 9721.6.180 Data: 28/05/96
Publicação: DJ Página: 10
Data de Publicação: 05/07/96
Ementa:
"LIMINAR EM POSSESSÓRIA. REQUISITOS. Para a concessão de liminar
em reintegração de posse indispensável aprova da posse preexistente do
autor e a sua perda em conseqüência do esbulho. PROVIDO POR
UNANIMIDADE".
Relator: Des Jam: 1 Pereira de Macedo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.
Recurso: Apelação Cível
Comarca: Ipameri
Número: 38045.4.188 Data: 14/03/96
Publicação: DJ Página: 11
Data de Publicação: 11/04/96
Ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR QUE NUNCA TEVE POSSE - CARÊNCIA DA AÇÃO. É carecedor da
ação possessória o autor que não prova os requisitos do artigo 927 do
Código de Processo Civil. Apelo conhecido”.
Relator: Des. Jalles Ferreira da Costa
A VERDADE DOS AUTOS MOSTRA QUE AS REQUERIDAS, E OUTROS
PARENTES, QUANDO EM VIDA, O SEU IRMÃO CARLOS DE MELO,
EFETIVARAM UMA PERMUTA VERBAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA EM
NOME DO MESMO, EM TROCA DE OUTRO NO MESMO SETOR, TENDO
INCLUSIVE DADO AUTORIZACÃO PARA QUE OS SEUS GENITORES
EFETIVASSEM VENDA DO IMÓVEL QUE TINHA ADQUIRIDO PARA ESSE
FIM, TENDO O DITO FALECIDO MANDADO QUE ESSE PROPRIETÁRIO DE
FATO, OUTORGASSE ESCRITURA A UM TERCEIRO QUE MANDOU,
SENDO CERTO QUE RECEBEU O VALOR DA VENDA, E SÓ NÃO
OUTORGOU ESCRITURA AOS GENITORES E IRMÃS, DEVIDO TER
FALECIDO REPENTINAMENTE, O QUE ROBUSTECE A COMPROVAÇÃO
DE QUE OS REQUERENTES NUNCA TIVERAM POSSE DO IMÓVEL.
A documentos apresentados pelas
requeridas,objeto de fls.95/ 150, de forma clara, comprovam que as
contestantes estão no imóvel há mais de 40 anos, pois, à época das
ações de despejo, julgadas improcedentes, já haviam completado 35
anos, sendo certo que estão no imóvel em questão não como
comodatárias e nem locatárias, sendo certo que às fls. 96 dos autos, foi
explicada de forma correta, a razão que ocupam o imóvel, ou seja, como
titulares de fato.
Eis, a propósito, o que realmente passou em
relação ao imóvel e que foi descrito às fls. 96:
De começo, es-clarecem que as requeridas, que
estão no imóvel em questão, bem antes do alegado na dita peça inicial, e,
foram elas juntamente com seus falecidos genitores que efetivaram as
duas construções no imóvel, bem antes do falecido Carlos de Meio, (
esposo e pai dos requerentes)terem condição própria de sustento, e o
que é mais principal no caso em questão, ainda quando em vida os pais
das requeridas e Carlos de Meio, efetivaram um negócio, em que ele
recebia um outro lote no Setor Bueno, diretamente do proprietário e, em
troca efetivaria a venda do lote, ora reclamado aos pais, porém, devido ter
perdido a vida, prematuramente, não teve condições de escriturar o
imóvel, sendo certo que esse ato, ficou cristalinamente comprovado em
dois processos de Ação de Despejo, sendo que na última ação, em certa
parte da sentença, o magistrado assim decidiu:
"A verdade que a discussão traçada, nesta ação,
tem suporte mais profundo no direito de
propriedade, não se cuidando de uma simples
questão locatícia."
Reportando a sentença, observa -se existiu uma
permuta entre as pessoas relacionadas com o
bem imóvel em questão e não cumprido por uma
das partes, porque o falecimento sobreveio e
impediu sua concretização, ficando assim às rés
muito prejudicadas."
Ora. assim, verifica -se que a pretendida
existência de locação e agora, como tábua de salvação, nunca existiram,
mas, apenas, posse justa, com "animus domíni", a título de propriedade.
A parte atualmente ocupada do lote em questão,
é representada pela casa residencial, onde moram quatro mulheres, todas
idosas com mais de 65 anos de idade, sendo que uma delas,
absolutamente incapaz, para o trabalho, decorrente de derrame que
sofreu.
Os requerentes não fazem jus a liminar
pretendida, via da Justificação Judicial, já marcada para esse fim, isto
porque, a inicial está repleta de inverdades, pois, as peticionarias ocupam
o imóvel, decorrente de compra de fato que efetivaram, juntamente com
os pais, e já, tendo cedido em acordo a metade do lote com um barracão
que construíram, presentemente fazem jus ao USUCAPIÃO ESPECIAL,
DADO QUE O IMÓVEL QUE OCUPAM É DE ÁREA INFERIOR A 250
METROS QUADRADOS, e o prazo de aquisição e É DE 05 ANOS, MAS, NO
CASO, ATÉ O USUCAPIÃO ORDINÁRIO, JÁ EXISTE TEMPO PARA ESSE
FIM..
A FIGURA DO COMODATO, para fundamentar o
pedido de Reintegração de Posse, que na verdade, nunca existiu, dado
que as peticionarias nunca deixaram o imóvel, salvo uma ou outra para
pequenos passeios.
Os requerentes da ação, e filhos, sempre
moraram, em local separado dos pais, ou, mais precisamente desde
quando Carlos de Meio, casou -se, visto que nessa ocasião deixaram o lar
dos genitores, e só esse ato, já são passados mais de 30 anos..
Ainda, que por mera hipótese coubesse a
reintegração pedida, o direito de retenção está garantido no artigo 515 do
Código Civil e mesmo artigo 26 da Lei do Inquilinato"
Ás fls. 139, vê-se a Escritura de Compra e Venda,
referente ao lote em que os pais das requeridas efetivaram venda a
SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, a mando do filho Carlos de Meio, sendo; certo
que esse lote descrito no dito documento, o esposo da autora recebeu o
valor, e pôr contrato verbal se obrigou a escritura o lote, ora em questão,
dado que todas as benteitorias nele levantadas foram efetivas pelas
requeridas e os genitores.
A prova cristalina de que houve a permuta entre os
genitores das requeridas e Carlos de MeIo, é sem dúvida o depoimento de
SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, (FLS. 231) , que confessa que adquiriu um lote
dos genitores da requerida e fez pagamento direto a CARLOS DE MELO , e
esse o confessou que passaria aos seus pais e irmãs o imóvel, ora em
questão.
AS CONTESTANTES POR MERA SEGURANÇA LEVANTAM ARGÜIÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS
CONSTRUÍDAS DE BOA FÉ, PARA ASSEGURAR DIREITO DE RETENÇÃO
NA HIPÓTESE DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Na oportunidade, expõem que o imóvel que residem
há mais de 40 anos foram por elas e seus genitores levantadas e compreende,
todo o imóvel, constante de uma casa com três quartos, sala, cozinha,
banheiros, área de serviços, quintal murado separando de um barracão, sendo
certo que esse imóvel é avaliado hoje, em mais de 60 mil reais e esse direito é
levantado para ser reconhecido, para oposição em forma de embargos, apenas
para mera ressalva de direitos.
De fato, o artigo 416 do Código Civil, dispõe: O
possuidor de boa fé tem direito, a indenização de benfeitorias necessária, e
úteis, bem como as voluntuárias, se não lhes forem pagas, ao levanta - lãs
quando puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias
e úteis, poderá se exercer o direito de retenção.
Portanto, fica desde já o pedido, na hipótese do
pedido de reintegração ser julgado procedente, ser reconhecido o direito de
permanecerem no imóvel até o pagamento integral do valor das benfeitorias
que vierem na forma legal serem apuradas, tudo na conformidade da legislação
mencionada.
No caso, as requerentes incorporam a presente
contestação o decisório proferido pelo Juiz de Direito da 33 Vara Cível. (fis.
114/129) em que reconheceu as requeridas, ora contestantes, o direito de
retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas. que com muita acuidade.
entendeu que a primeira autora, quando casou -se com Carlos de Melo, o
imóvel em questão, já encontrava na posse de Joaquim de Melo, o qual
construiu as benfeitorias existentes, sem qualquer ajuda de Carlos de Melo
(seu filho) à época menor de idade, sendo certo que para conceder o direito de
retenção de benfeitorias, assim decidiu. na parte conclusiva, após mostrar que
o imóvel sempre foi ocupado para rés e seus genitores, e que foram eles que
edificaram todas as benfeitorias.
Eis. a propósito essa parte conclusiva da sentença
(fls.123/124)
".....Desse modo. deve -se garantir o direito de
retenção, pelas referidas benfeitorias, como medida de justiça, já que as rés
estão sendo penalizadas pela não entrega da escritura devida. face ao
falecimento de seu irmão- Carlos de Melo."
O direito de retenção está garantido nas
disposições do artigo 516 do Código Civil e artigo 26 da Lei do Inquilinato
que regia o procedimento quando da propositura desta ação ( Lei 6.649/9)
Trata-se de quatro irmãs solteiras, com idade
avançada, sem, meios integrais de sobrevivência, as quais ficarão a
mercê das dificuldades inerentes à ausência de um teto onde as mesmas
possam abrigar.
Reconhecer o direito de retenção pelas
benfeitorias nada mais é do que fazer justiça, in casu, tendo em vista a
particularidade apontada e referente a não outorga da escritura por parte
de Carlos de Melo, o que beneficiaria as suplicantes, pois sempre agiram
de boa fé.
Repugna o senso de justiça de agir de outro
modo, inquestionavelmente.
Desta forma julgo procedente a ação de despejo,
entretanto deixo de decretar o despejo das suplicadas, até que sejam
indenizadas pelas benfeitorias a quem tem direito, em liquidação de
sentença uma vez que são as sucessoras.
No mesmo sentido da douta sentença
mencionada é o parecer da representante do Ministério Público que
participou do feito, quando às fls. 147, assim expressou:
"Entretanto, estas testemunhas trouxeram a
convicção sobre a afirmação das rés que as berleitorias edificadas no imóvel
da Rua T- 39, agora de propriedade dos sucessores de Carlos de Meio, o
foram por Joaquim de Melo pai dele e das rés e que houve de fato um acordo
para permutarem este lote com á Av. T2, sem chegarem a fazer a devida
escritura."
"Por isso, há de se reconhecer a pretensão das rés
de serem indenizadas pelas benfeitorias construídas no lote da T -39 por seu
pai desconhecer tal direito é permitir que o espólio do autor se locuplete com
bens devidos também as rés"
Além disso, compor a lide por essa forma, significa
atenuar a injustiça que se vê no caso presente de, por falta de previdência e
cuidados do casal Joaquim de Meio e Vitória Vernizzi de Melo, as rés serem
espoliadas, perdendo totalmente para o espólio do autor o lote que deveria
pertencei" a todos irmãos"
É de esclarecer que devido reforma da sentença de
primeiro grau, em grau de recurso, o decisório, deixoil de prevalecer, porém, os
seus fundamentos permanecem para qualquer eventualidade de perda de
posse do imóvel, ora em discussão.
Por conseguinte, o direito de retenção das
benfeitorias, continua prevalecendo, porém, com a ressalva ce que a
improcedência do pedido é o mérito primeiro que pedem as rés.
O IMÓVEL RECLAMADO NO SEU TODO POSSUI
359 METROS QUADRADOS, PORÉM, EM DECORRÊNCIA DE TEREM
CEDIDO A PRIMEIRA AUTORA UMA PARTE DA ÁREA DO MESMO QUE
CONTÉM UM BARRACÃO, ENCONTRA -SE COM 249,90 METROS
QUADRADOS, PORTANTO, COMPORTÁVEL O PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA,
ASSEGURADO A TODOS QUE DETENHAM A POSSE DE IMOVEL
URBANO NO LIMITE ASSEGURADO PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EIS, o que reza a Lei que institui o Usucapião
Urbano Especial:
REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA
POLÍTICA
URBANA.
Lei Ordinária n° 10257, de 10 de julho de 2001
Promulgação em 1 J/07/2001
Publicação no DOJ de 11/07/2001
CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana - Artigos 4°a 38.
Seção V - Da usuc;,pião especial de imóvel urbano - Arts. 9° à 14.
Art. 9°. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,
a posse de
seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão.
A citada legislação, aplica -se as contestantes, uma
vez que desde a morte dos genitores há mais de 30 continuaram no imóvel,
sendo certo que esse prazo é de apenas 05 anos para aquisição.
Pelo mapa em anexo, as divisas da área ocupada
em que está sendo invocado o reconhecimento da prescrição aquisitiva,
contém os seguintes limites: Pela .Rua T- 39 B, 17,40 metros, pelos 12,50
metros e pelo Lote 28, 16 metros e com Barracão dos requerentes 6,00. e 4,50
e 10,00 metros ,respectivamente., conforme planta em anexo.
Em tempo oportuno e forma legal as requeridas
apresentarão comprovação de que não são proprietárias de qualquer outro
imóvel em Goiânia.
O usucapião especial urbano pode ser invocado e
reconhecido como matéria de defesa em qualquer ação que seja intentada
para obter posse do ocupante do imóvel, inclusive nas ações reivindicatórias, e
nas de reintegração de posse,conforme preleciona o artigo 13 da citada lei,
senão vejamos:
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de imóveis.
A jurisprudência de nossos Tribunais, é pacifica a
esse respeito, conforme se verifica dos acórdãos, abaixo transcritos:
Documento: 5545
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: :200000396095
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL
Número do Processo: 256290
UF do Processo: PR
Data de Decisão: 22/08/2000
Código do Órgão Julgador: T 4
Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa:
CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Reivindicatória.
Usucapião. Alegada a prescrição aquisitiva pela ré, que há mais de 30 anos
;'eside no imóvel objeto da ação reivindicatória, deve ser oportunizada a
produção da sua prova sobre a posse e sobre a alegada nulidade do negócio
em que se fundamenta o direito do au,or da ação. Recurso conhecido e
provido.
Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR
Indexação: .
DESCABIMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AÇÃO
REIVINDICATORIA, IMOVEL URBANO, HIPOTESE, FALTA,
OPORTUNIDADE, REU, COMPROVAÇÃO, REQUISITO, AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE IMOVEL, USUCAPIÃO, AMBITO, INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, CARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA.
Acórdão: AC 5146/96
Registro: 110697
Código: 96.001.05146
Comarca: Capital
Câmara: 103 C.Cív.
Relator: Des. Afranio Sayao
Data de Julgamento: J. 06/03/1997
Ementa:
USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL URBANO - ART. 183 – CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO –
USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - APARTAMENTO CONSTRUÍDO EM
ÁREA URBANA - Entendimento de que essa modalidade aquisitiva da
propriedade só se aplica ao terreno. Provimento do apelo. Admissibilidade do
processamento. A Constituição da República admite a aquisição através de
USUCAPIÃO urbano da área de terra não excedente a duzentos e cinquenta
metros quadrados, por quem a possuir como sua, ininterruptamente e sem
oposição por cinco anos, mas condiciona a sua finalidade a que seja utilizada
como moradia própria ou da Família do possuidor. Fica evidente, assim, o
intuito do legislador constituinte em possibilitar a aquisição da propriedade
através dessa modalidade especial de USUCAPIÃO não só do terreno, mas,
principalmente, do imóvel construído, desde que o seja em área urbana em
terreno que não exceda as dimensões previstas, atendidos os demais
requisitos. Tal conclusão se impõe diante da finalidade tracada no texto
constitucional, porque para que haja uma moradia é necessário que exista uma
construção no terreno. Provimento que se dá ao apelo, para cassar a sentença
extintiva do processo e determinar o seu prosseguimento, a fim de possibilitar a
demonstração de estarem presentes os demais requisitos legais. (TJRJ - AC
5146/96 - Reg. 110697 - Cód. 96.001.05146 - Capital- 103 c.Cív. - ReI. Des.
Afranio Sayao - J. 06.03.1997)
DocId: TJ067248
Fonte: DJ DATA:25/C9/2000 PG:OOI07
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Órgão Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível.
Recurso: Apelação Cível
Comarca: Acreúna
Número: 37495.0.188 Data: 21/11/95
Publicação: DJ Página 4
Data de Publicação: 03/01/96
Ementa:
"Ação reivindicatória Usucapião como defesa. I) Tendo os réus argüido, a
posse ad usucapionem como matéria de defesa, com seu reconhecimento pela
sentença, nega-se provimento a agravo retido com escopo de que fosse
admitida a reconvenção intentida pelos mesmos, e repelida no saneador, para
o mesmo objetivo. Em regra, "não cabe reconvenção quando a matéria possa
ser alegada com idêntico efeito prático em contestação". II) Comprovado nos
autos que a área reivindicanda manteve-se na posse dos réus
ininterruptamente e sem oposição por mais de vinte anos, tida e havida como
integrante de sua propriedade, inclusive sempre respeitada pelo reivindicante,
correta a sentença que deu pela improcedência da ação reivindicatória em face
do reconhecimento da- prescrição aquisitiva consumada em favor dos
possuidores, argüida em defesa".
Relator: Des Charife Oscar Abrão
Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.
Diário da Justiça: 117_i3 de 7/4/1994 pág. 5
Recurso: Apelação Cí re} n° 32713-8/188
Ementa:
" Usucapião., urbano especial. Prescrição aquisjtiva qüinqüenal. Fluência. "Na
usucapião urbano de preceito constitucional, o prazo da prescrição aquisitiva
somente se conta a partir da promulgação da atual Constituição da República,
Apelação conhecida e improvida ".
Data do Acórdão: 17/03/1994
Relator: Des Fenelon Teodoro Reis
Decisão: Conhecido e improvido, à unanimidade
Comarca: Catalão
"Órgão Julgador: TJGO Primeira Câmara Cível.
Diário da Justiça: 11984 de 16/1/1995 pág. 4
Recurso: Apelação Cível n° 34268-4/188
Ementa:
"Reivindicatória. Usucapião como defesa. Retenção por benfeitorias. 1- Tanto a
doutrina como a jurisprudência admitem o usucapião como matéria de defesa,
desde que não existam causas que impeçam, suspendam ou interrompam a
prescrição aquisitiva. Porém, quando o usucapião referente ao imóvel já foi
objeto de decisão judicial, trânsita em julgado, não há como acolhê-lo como
defesa. 2- Se a indenização por benfeitorias não foi agitada como matéria de
defesa primeiro grau, não pode ser arguída em sede de recurso, por não ter
sido questionada e decidida naquela instância. Apelação conhecida e
improvida."
Data do Acórdão: 20/12/1994
Relator: Des Castro Filho
Decisão: Conhecido e improvido
Comarca: Abadiânia
Face ao exposto, espera a improcedência do pedido
inicial, e , também do direito de retenção de benfeitorias, na hipótese de
procedência da ação, e finalmente o reconhecimento da aquisição prescritiva ,
via do usucapião especial, ou extraordinário, uma vez que o tempo de posse é
suficiente para obtenção de um ou outro usucapião e com direito da transcrição
da sentença no Registro de Imóveis, via de Carta de sentença e bem assim, a
condenação dos requeridos nas custas do processo e honorários advocatícios
por ser de direito e de justiça,
Com a presente contestação são apresentadas
dezenas de documentos de compra efetivadas nos anos da década de 60,70 e
80, pelas contestantes, e um irmão que já morou no imóvel, e ainda, outros
documentos, para demonstração de forma cabal que sempre ocuparam o
imóvel em questão, tendo em vista que esses documentos indicam o endereço
do imóvel onde residem e sempre residiram
Finalmente protestam as requeridas por produção
de prova testemunhal em audiência, cujo rol será apresentado em tempo
oportuno e forma legal.
Nestes termos.
Pede deferimento.