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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia

Prot. 9700231470

Autos 351/97

XXX, já devidamente qualificadas nos autos da

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que figuram como requerentes

XXX E OUTROS, vêm, via do procurador que a esta subscreve, com escritório

no endereço abaixo impresso, apresentar no prazo legal

CONTESTAÇÃO

ao pedido da dita ação, o que faz com amparo nos

inclusos documentos e nos já apresentados antes da audiência de Justificação

Prévia e bem assim, nas disposições do artigo 300 do diploma processual civil,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O PEDIDO, OS FATOS E A DECISÃO QUE NEGOU A REINTEGRAÇÃO

LIMINAR

Os autores, em 20 de agosto de 1996,

ingressaram nesse douto Juízo com a presente Ação de Reintegração de

Posse, em desfavor dos requeridos, ora contestantes, expondo que são

proprietários a justo título de um imóvel constituído de uma casa e um

barracão, situado na Rua 39 - B, Qd. 172, Lote 29, Setor Bueno e que dito lote

foi adquirido da Imobiliária Coimbra Bueno em 29 de setembro de 1975 pelo

falecido esposo e pai dos requerentes CARLOS DE MELO, e para justificar o

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pedido cizem que quando o dito Carlos de Melo, (esposo e pai dos autores)

casou -se deixou a companhia dos pais e irmãs, ou seja, as atuais contestantes

e foi morar em companhia da 1ª requerente, permanecendo suas irmãs no dito

imóvel.

Salientam os suplicantes com o falecimento de

Carlos de Melo deixou a sogra (mãe das requerida.s e elas próprias), a

residirem no imóvel gratuitamente até mudarem para cidade de Jataí em

dezembro de 1.981, e após sete meses regressaram, sendo que pediram o

imóvel para residência gratuita, sendo que em 1989, passou a ser locado

para a cunhada e tias da requerente e por faltarem com o pagamento,

foram propostas duas ações de despejo, sendo que ambas ações

chegaram até o Tribunal de Justiça, que as julgaram improcedentes por

falta de prova de relação locatícia e para completar, sem explicar, alegam

que permaneceu a

existência de um contrato verbal de comodato, por prazo indeterminado,

porém, esse comodato foi denúnciado, via de Notificação, e, não

perfazendo ano e dia, desse distrato requerem, reintegração de posse,

com concessão de medida liminar, após a competente justificação

judicial.

As requeridas habilitaram no feito, e efetivaram

juntar a de documentos, e fizeram um relatório da verdade fatos, para

melhor análise da decisão a ser proferida em liminar.

Em decorrência dos autores terem dado à causa o

valor de cem reais, e entender o digno magistrado dirigente do feito que não

reflete o valor real do imóvel, foi determinado que emendasse a inicial e

recolhesse as custas, sendo certo que desse ato foi interposto agravo de

instrumento, que não foi acolhido, e, após paralisação por anos, via da cota de

fls.167, foi pedido prosseguimento do feito, com dispensa da atualiazação das

custas, que serão recolhidas a final da contenda, sendo o pedido deferido

e marcado dia e hora para a Justificação Prévia.

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A Justificação realizou -se com inquirição de três

testemunhas do rol dos autores e presença das partes requeridas, e por

decisão de fls.198/199, foi denegada a liminar por mostrar ser inapta para ser

agassalhada ( fls.198/199)

O PEDIDO INICIAL É INEPTO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES

NUNCA TIVERAM POSSE NO IMÓVEL EM QUESTÃO, E A DAÍ A

IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DA POSSE E DO ESBULHO.

De fato, para que, os autores possam beneficiar do

pedido de reintegração, é indispensável por disposição expressa do artigo 927

do Código de Processo Civil, comprovar: A posse, o esbulho, a data do

esbulho, a perda da posse, porém, a verdade dos fatos está a mostrar até

pelas testemunhas que arrolaram e com grau de parentesco próximo, que

nunca tiveram posse do imóvel em questão, e ,

faltando esse requisito, impossível a ocorrência do direito pretendido,

uma vez que, o esbulho, e, a perda da posse, exige como complemento a

existência da posse..

Por mais esforço que fizeram as testemunhas que

prestaram depoimentos, o que ficou consolidado, é que CARLOS DE MELO,

quando casou - se deixou o móvel onde morava com os pais e irmãs, e foi

residir em outro local, juntamente com a primeira requerente, sendo certo que

nenhuma testemunha ouvida, afirmou que as requeridas deixaram o dito

imóvel, mas, apenas que o barracão, que está no imóvel, porém, com

separação por muros, encontra na posse das requerentes, dado que exercem

locação sobre o mesmo.

A primeira testemunha Roselene Moreira Braz

Barbosa (fls.186) apenas, relata que foi locatária da primeira autora no

barracão, apenas informando que por ouvir dizer as rés pagaram aluguel da

casa a Maria de Lourdes, e que ambas as partes a afirmaram que são

proprietárias do imóvel. Nada, absolutamente nada, foi dito em relação á posse

dos autores, ou seja, que moraram no local em pendência, sendo certo que por

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outro depoimento essa testemunha nunca morou na casa, mas, unicamente no

barracão.

A segunda testemunha, SIBÉRIA PRATEADO,

(FLS. 188 faltando com a verdade, mas, em contradição com as duas outras

testemunhas, disse que foi inquilina da autora de 1.985, a 1.988, e que dela só

saiu para D. Vitória e irmãs entrarem na casa, porém, veja bem, a terceira

testemunha (fls. 190) JOSÉ ROBERTO BARBOSA, que inclusive declarou

primo da 1 a autora, de forma bem clara explicou que a mãe de CARLOS DE

MELO,que é também mãe das rés, morou na casa por um período bem longo e

de forma séria disse "A AUTORA E SEU ESPOSO NÃO MOROU NESSE

IMÓVEL... QUE NO CONHECIMENTO DO DEPOENTE OS PARENTES DE

XXX (RÉS) PASSARAM A MORAR NO IMÓVEL _ESDE O 1970 QUE O

DEPOENTE LEMBRA QUE PODE SER ATÉ ANTES,"( O grifo e sublinhado

são nossos)

Por conseguinte, o problema de as rés pagarem

locação, é sem relevância, ainda que de fato tenha ocorrido, pois, na

verdade, não ocorreu e esse fato, já constitui coisa julgada em dois

processos de despejos, conforme constam dos autos, uma vez o que é

mais importante, já está comprovado os autores nunca residiram no

imóvel que pedem reintegração e a falta de posse, descaracteriza por

completo a ação de reintegração de posse que tem como suporte básico,

a posse anterior e a perda da posse por esbulho, dado que ninguém pode

sofrer esbulho se nunca manteve a posse.

A existência do precário título de domínio, não é

fator para pedir reintegração de posse, pois, pelo disposto no artigo 505

do Código Civil, não obsta a manutenção ou reintegração, a alegação de

domínio.

Eis, alguns julgados de nossos Tribunais, que não

permite reintegração de posse, sem comprovação de posse anterior:

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Número do Acórdão: 132781

Número do Processo: 20000020048856AGI

Órgão do Processo: 3ª Turma Civel

Espécie do Processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGI

Relator do Processo: JERONYMO DE SOUZA

Data de Julgamento: 13/11/2000

Data de Publicação: 21/02/2001

Página de Publicação: 45

Unidade da Federação: DF

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO

APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSE VELHA NÃO

CARACTERIZADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUSENTES DO ART. 558 DO

CPC. AUSENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS ESTAMPADOS NO ART.

558 DO CPC. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A

LIMINAR POSTULADA, DIANTE DA INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA

REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA, PORQUANTO OS DEPOIMENTOS

COLHIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COMPROVARAM

SATISFATORIAMENTE A POSSE, O ESBULHO, DATA DO ESBULHO E A

PERDA DA POSSE POR PARTE DOS AGRAVADOS, NÃO ESTANDO

DEMONSTRADO O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL

CARACTERIZADOR DA POSSE VELHA.AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

“Número do Processo: 040009000346

Data da Leitura: 08/05/2001

Desembargador: JOSE EDUARDO GRANDI RIBEIRO

Tipo do Recurso: APELAÇÃO CIVEL

Comarca de Origem: COMARCA DE PINHEIRO

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Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER CARLOS HENRIQUE

DAHER

Parte Interessada Autor: JALCIRENE SEBASTIANA NICO DAHER

CARLOS

HENRIQUE DAHER

Réu: JONAS ANTONIO NICO ELIZABETH TARANTO CUNHA NICO

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA

DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE NO :\10MENTO DO

ESBULHO ABANDONO DA PROPRIEDADE RURAL - PERDA DA POSSE -

CONCESSÃO DO INTERDITO POSSESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO

CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL RECURSO IMPROVIDO. 1 - PARA A OBTENÇÃO DO PEDIDO DE

REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NECESSÁRIO QUE O AUTOR PROVE A SUA

POSSE, O ESBULHO PRATICADO E A SUA CONSEQUENTE PERDA. A

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESSES REQUISITOS,

ESTABELECIDOS PELO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

IMPOE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 2 - RECURSO IMPROV1DO. 27051

Doc id: TJ0220322

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.

Recurso: Apelação Cível

Comarca: Anápolis

Número: 39684.9.188 Data: 03/09/96

Publicação: DJ Página: 7

Data de Publicação: 18/09/96

Ementa:

" Ação de reintegração de posse. Requisitos. Ausência. Sem a prova dos

pressupostos elencados pelo artigo 927 da Lei Processual civil, não

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enseja a proteção possessória. Apelação conhecida e improvida, à

unanimidade de votos".

Relator: Des Fenelon Teodoro Reis

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Órgão

Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível.

Recurso: Agravo de Instrumento

Comarca: Goiânia,

Número: 9721.6.180 Data: 28/05/96

Publicação: DJ Página: 10

Data de Publicação: 05/07/96

Ementa:

"LIMINAR EM POSSESSÓRIA. REQUISITOS. Para a concessão de liminar

em reintegração de posse indispensável aprova da posse preexistente do

autor e a sua perda em conseqüência do esbulho. PROVIDO POR

UNANIMIDADE".

Relator: Des Jam: 1 Pereira de Macedo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.

Recurso: Apelação Cível

Comarca: Ipameri

Número: 38045.4.188 Data: 14/03/96

Publicação: DJ Página: 11

Data de Publicação: 11/04/96

Ementa:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

AUTOR QUE NUNCA TEVE POSSE - CARÊNCIA DA AÇÃO. É carecedor da

ação possessória o autor que não prova os requisitos do artigo 927 do

Código de Processo Civil. Apelo conhecido”.

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Relator: Des. Jalles Ferreira da Costa

A VERDADE DOS AUTOS MOSTRA QUE AS REQUERIDAS, E OUTROS

PARENTES, QUANDO EM VIDA, O SEU IRMÃO CARLOS DE MELO,

EFETIVARAM UMA PERMUTA VERBAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA EM

NOME DO MESMO, EM TROCA DE OUTRO NO MESMO SETOR, TENDO

INCLUSIVE DADO AUTORIZACÃO PARA QUE OS SEUS GENITORES

EFETIVASSEM VENDA DO IMÓVEL QUE TINHA ADQUIRIDO PARA ESSE

FIM, TENDO O DITO FALECIDO MANDADO QUE ESSE PROPRIETÁRIO DE

FATO, OUTORGASSE ESCRITURA A UM TERCEIRO QUE MANDOU,

SENDO CERTO QUE RECEBEU O VALOR DA VENDA, E SÓ NÃO

OUTORGOU ESCRITURA AOS GENITORES E IRMÃS, DEVIDO TER

FALECIDO REPENTINAMENTE, O QUE ROBUSTECE A COMPROVAÇÃO

DE QUE OS REQUERENTES NUNCA TIVERAM POSSE DO IMÓVEL.

A documentos apresentados pelas

requeridas,objeto de fls.95/ 150, de forma clara, comprovam que as

contestantes estão no imóvel há mais de 40 anos, pois, à época das

ações de despejo, julgadas improcedentes, já haviam completado 35

anos, sendo certo que estão no imóvel em questão não como

comodatárias e nem locatárias, sendo certo que às fls. 96 dos autos, foi

explicada de forma correta, a razão que ocupam o imóvel, ou seja, como

titulares de fato.

Eis, a propósito, o que realmente passou em

relação ao imóvel e que foi descrito às fls. 96:

De começo, es-clarecem que as requeridas, que

estão no imóvel em questão, bem antes do alegado na dita peça inicial, e,

foram elas juntamente com seus falecidos genitores que efetivaram as

duas construções no imóvel, bem antes do falecido Carlos de Meio, (

esposo e pai dos requerentes)terem condição própria de sustento, e o

que é mais principal no caso em questão, ainda quando em vida os pais

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das requeridas e Carlos de Meio, efetivaram um negócio, em que ele

recebia um outro lote no Setor Bueno, diretamente do proprietário e, em

troca efetivaria a venda do lote, ora reclamado aos pais, porém, devido ter

perdido a vida, prematuramente, não teve condições de escriturar o

imóvel, sendo certo que esse ato, ficou cristalinamente comprovado em

dois processos de Ação de Despejo, sendo que na última ação, em certa

parte da sentença, o magistrado assim decidiu:

"A verdade que a discussão traçada, nesta ação,

tem suporte mais profundo no direito de

propriedade, não se cuidando de uma simples

questão locatícia."

Reportando a sentença, observa -se existiu uma

permuta entre as pessoas relacionadas com o

bem imóvel em questão e não cumprido por uma

das partes, porque o falecimento sobreveio e

impediu sua concretização, ficando assim às rés

muito prejudicadas."

Ora. assim, verifica -se que a pretendida

existência de locação e agora, como tábua de salvação, nunca existiram,

mas, apenas, posse justa, com "animus domíni", a título de propriedade.

A parte atualmente ocupada do lote em questão,

é representada pela casa residencial, onde moram quatro mulheres, todas

idosas com mais de 65 anos de idade, sendo que uma delas,

absolutamente incapaz, para o trabalho, decorrente de derrame que

sofreu.

Os requerentes não fazem jus a liminar

pretendida, via da Justificação Judicial, já marcada para esse fim, isto

porque, a inicial está repleta de inverdades, pois, as peticionarias ocupam

o imóvel, decorrente de compra de fato que efetivaram, juntamente com

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os pais, e já, tendo cedido em acordo a metade do lote com um barracão

que construíram, presentemente fazem jus ao USUCAPIÃO ESPECIAL,

DADO QUE O IMÓVEL QUE OCUPAM É DE ÁREA INFERIOR A 250

METROS QUADRADOS, e o prazo de aquisição e É DE 05 ANOS, MAS, NO

CASO, ATÉ O USUCAPIÃO ORDINÁRIO, JÁ EXISTE TEMPO PARA ESSE

FIM..

A FIGURA DO COMODATO, para fundamentar o

pedido de Reintegração de Posse, que na verdade, nunca existiu, dado

que as peticionarias nunca deixaram o imóvel, salvo uma ou outra para

pequenos passeios.

Os requerentes da ação, e filhos, sempre

moraram, em local separado dos pais, ou, mais precisamente desde

quando Carlos de Meio, casou -se, visto que nessa ocasião deixaram o lar

dos genitores, e só esse ato, já são passados mais de 30 anos..

Ainda, que por mera hipótese coubesse a

reintegração pedida, o direito de retenção está garantido no artigo 515 do

Código Civil e mesmo artigo 26 da Lei do Inquilinato"

Ás fls. 139, vê-se a Escritura de Compra e Venda,

referente ao lote em que os pais das requeridas efetivaram venda a

SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, a mando do filho Carlos de Meio, sendo; certo

que esse lote descrito no dito documento, o esposo da autora recebeu o

valor, e pôr contrato verbal se obrigou a escritura o lote, ora em questão,

dado que todas as benteitorias nele levantadas foram efetivas pelas

requeridas e os genitores.

A prova cristalina de que houve a permuta entre os

genitores das requeridas e Carlos de MeIo, é sem dúvida o depoimento de

SEBASTIÃO JOSÉ JACOB, (FLS. 231) , que confessa que adquiriu um lote

dos genitores da requerida e fez pagamento direto a CARLOS DE MELO , e

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esse o confessou que passaria aos seus pais e irmãs o imóvel, ora em

questão.

AS CONTESTANTES POR MERA SEGURANÇA LEVANTAM ARGÜIÇÃO

DA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS

CONSTRUÍDAS DE BOA FÉ, PARA ASSEGURAR DIREITO DE RETENÇÃO

NA HIPÓTESE DE

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Na oportunidade, expõem que o imóvel que residem

há mais de 40 anos foram por elas e seus genitores levantadas e compreende,

todo o imóvel, constante de uma casa com três quartos, sala, cozinha,

banheiros, área de serviços, quintal murado separando de um barracão, sendo

certo que esse imóvel é avaliado hoje, em mais de 60 mil reais e esse direito é

levantado para ser reconhecido, para oposição em forma de embargos, apenas

para mera ressalva de direitos.

De fato, o artigo 416 do Código Civil, dispõe: O

possuidor de boa fé tem direito, a indenização de benfeitorias necessária, e

úteis, bem como as voluntuárias, se não lhes forem pagas, ao levanta - lãs

quando puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias

e úteis, poderá se exercer o direito de retenção.

Portanto, fica desde já o pedido, na hipótese do

pedido de reintegração ser julgado procedente, ser reconhecido o direito de

permanecerem no imóvel até o pagamento integral do valor das benfeitorias

que vierem na forma legal serem apuradas, tudo na conformidade da legislação

mencionada.

No caso, as requerentes incorporam a presente

contestação o decisório proferido pelo Juiz de Direito da 33 Vara Cível. (fis.

114/129) em que reconheceu as requeridas, ora contestantes, o direito de

retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas. que com muita acuidade.

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entendeu que a primeira autora, quando casou -se com Carlos de Melo, o

imóvel em questão, já encontrava na posse de Joaquim de Melo, o qual

construiu as benfeitorias existentes, sem qualquer ajuda de Carlos de Melo

(seu filho) à época menor de idade, sendo certo que para conceder o direito de

retenção de benfeitorias, assim decidiu. na parte conclusiva, após mostrar que

o imóvel sempre foi ocupado para rés e seus genitores, e que foram eles que

edificaram todas as benfeitorias.

Eis. a propósito essa parte conclusiva da sentença

(fls.123/124)

".....Desse modo. deve -se garantir o direito de

retenção, pelas referidas benfeitorias, como medida de justiça, já que as rés

estão sendo penalizadas pela não entrega da escritura devida. face ao

falecimento de seu irmão- Carlos de Melo."

O direito de retenção está garantido nas

disposições do artigo 516 do Código Civil e artigo 26 da Lei do Inquilinato

que regia o procedimento quando da propositura desta ação ( Lei 6.649/9)

Trata-se de quatro irmãs solteiras, com idade

avançada, sem, meios integrais de sobrevivência, as quais ficarão a

mercê das dificuldades inerentes à ausência de um teto onde as mesmas

possam abrigar.

Reconhecer o direito de retenção pelas

benfeitorias nada mais é do que fazer justiça, in casu, tendo em vista a

particularidade apontada e referente a não outorga da escritura por parte

de Carlos de Melo, o que beneficiaria as suplicantes, pois sempre agiram

de boa fé.

Repugna o senso de justiça de agir de outro

modo, inquestionavelmente.

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Desta forma julgo procedente a ação de despejo,

entretanto deixo de decretar o despejo das suplicadas, até que sejam

indenizadas pelas benfeitorias a quem tem direito, em liquidação de

sentença uma vez que são as sucessoras.

No mesmo sentido da douta sentença

mencionada é o parecer da representante do Ministério Público que

participou do feito, quando às fls. 147, assim expressou:

"Entretanto, estas testemunhas trouxeram a

convicção sobre a afirmação das rés que as berleitorias edificadas no imóvel

da Rua T- 39, agora de propriedade dos sucessores de Carlos de Meio, o

foram por Joaquim de Melo pai dele e das rés e que houve de fato um acordo

para permutarem este lote com á Av. T2, sem chegarem a fazer a devida

escritura."

"Por isso, há de se reconhecer a pretensão das rés

de serem indenizadas pelas benfeitorias construídas no lote da T -39 por seu

pai desconhecer tal direito é permitir que o espólio do autor se locuplete com

bens devidos também as rés"

Além disso, compor a lide por essa forma, significa

atenuar a injustiça que se vê no caso presente de, por falta de previdência e

cuidados do casal Joaquim de Meio e Vitória Vernizzi de Melo, as rés serem

espoliadas, perdendo totalmente para o espólio do autor o lote que deveria

pertencei" a todos irmãos"

É de esclarecer que devido reforma da sentença de

primeiro grau, em grau de recurso, o decisório, deixoil de prevalecer, porém, os

seus fundamentos permanecem para qualquer eventualidade de perda de

posse do imóvel, ora em discussão.

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Por conseguinte, o direito de retenção das

benfeitorias, continua prevalecendo, porém, com a ressalva ce que a

improcedência do pedido é o mérito primeiro que pedem as rés.

O IMÓVEL RECLAMADO NO SEU TODO POSSUI

359 METROS QUADRADOS, PORÉM, EM DECORRÊNCIA DE TEREM

CEDIDO A PRIMEIRA AUTORA UMA PARTE DA ÁREA DO MESMO QUE

CONTÉM UM BARRACÃO, ENCONTRA -SE COM 249,90 METROS

QUADRADOS, PORTANTO, COMPORTÁVEL O PEDIDO DE

RECONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA,

ASSEGURADO A TODOS QUE DETENHAM A POSSE DE IMOVEL

URBANO NO LIMITE ASSEGURADO PELA LEI E PELA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

EIS, o que reza a Lei que institui o Usucapião

Urbano Especial:

REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA

POLÍTICA

URBANA.

Lei Ordinária n° 10257, de 10 de julho de 2001

Promulgação em 1 J/07/2001

Publicação no DOJ de 11/07/2001

CAPÍTULO II - Dos Instrumentos da Política Urbana - Artigos 4°a 38.

Seção V - Da usuc;,pião especial de imóvel urbano - Arts. 9° à 14.

Art. 9°. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até

duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e

sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o

domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,

independentemente do estado civil.

§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo

possuidor mais de uma vez.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito,

a posse de

seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da

sucessão.

A citada legislação, aplica -se as contestantes, uma

vez que desde a morte dos genitores há mais de 30 continuaram no imóvel,

sendo certo que esse prazo é de apenas 05 anos para aquisição.

Pelo mapa em anexo, as divisas da área ocupada

em que está sendo invocado o reconhecimento da prescrição aquisitiva,

contém os seguintes limites: Pela .Rua T- 39 B, 17,40 metros, pelos 12,50

metros e pelo Lote 28, 16 metros e com Barracão dos requerentes 6,00. e 4,50

e 10,00 metros ,respectivamente., conforme planta em anexo.

Em tempo oportuno e forma legal as requeridas

apresentarão comprovação de que não são proprietárias de qualquer outro

imóvel em Goiânia.

O usucapião especial urbano pode ser invocado e

reconhecido como matéria de defesa em qualquer ação que seja intentada

para obter posse do ocupante do imóvel, inclusive nas ações reivindicatórias, e

nas de reintegração de posse,conforme preleciona o artigo 13 da citada lei,

senão vejamos:

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Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como

matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para

registro no cartório de registro de imóveis.

A jurisprudência de nossos Tribunais, é pacifica a

esse respeito, conforme se verifica dos acórdãos, abaixo transcritos:

Documento: 5545

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: :200000396095

Sigla da Classe: RESP

Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL

Número do Processo: 256290

UF do Processo: PR

Data de Decisão: 22/08/2000

Código do Órgão Julgador: T 4

Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Ementa:

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Reivindicatória.

Usucapião. Alegada a prescrição aquisitiva pela ré, que há mais de 30 anos

;'eside no imóvel objeto da ação reivindicatória, deve ser oportunizada a

produção da sua prova sobre a posse e sobre a alegada nulidade do negócio

em que se fundamenta o direito do au,or da ação. Recurso conhecido e

provido.

Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Indexação: .

DESCABIMENTO, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AÇÃO

REIVINDICATORIA, IMOVEL URBANO, HIPOTESE, FALTA,

OPORTUNIDADE, REU, COMPROVAÇÃO, REQUISITO, AQUISIÇÃO DA

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PROPRIEDADE IMOVEL, USUCAPIÃO, AMBITO, INSTRUÇÃO

PROCESSUAL, CARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA.

Acórdão: AC 5146/96

Registro: 110697

Código: 96.001.05146

Comarca: Capital

Câmara: 103 C.Cív.

Relator: Des. Afranio Sayao

Data de Julgamento: J. 06/03/1997

Ementa:

USUCAPIÃO ESPECIAL - IMÓVEL URBANO - ART. 183 – CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988 - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO –

USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL - APARTAMENTO CONSTRUÍDO EM

ÁREA URBANA - Entendimento de que essa modalidade aquisitiva da

propriedade só se aplica ao terreno. Provimento do apelo. Admissibilidade do

processamento. A Constituição da República admite a aquisição através de

USUCAPIÃO urbano da área de terra não excedente a duzentos e cinquenta

metros quadrados, por quem a possuir como sua, ininterruptamente e sem

oposição por cinco anos, mas condiciona a sua finalidade a que seja utilizada

como moradia própria ou da Família do possuidor. Fica evidente, assim, o

intuito do legislador constituinte em possibilitar a aquisição da propriedade

através dessa modalidade especial de USUCAPIÃO não só do terreno, mas,

principalmente, do imóvel construído, desde que o seja em área urbana em

terreno que não exceda as dimensões previstas, atendidos os demais

requisitos. Tal conclusão se impõe diante da finalidade tracada no texto

constitucional, porque para que haja uma moradia é necessário que exista uma

construção no terreno. Provimento que se dá ao apelo, para cassar a sentença

extintiva do processo e determinar o seu prosseguimento, a fim de possibilitar a

demonstração de estarem presentes os demais requisitos legais. (TJRJ - AC

5146/96 - Reg. 110697 - Cód. 96.001.05146 - Capital- 103 c.Cív. - ReI. Des.

Afranio Sayao - J. 06.03.1997)

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DocId: TJ067248

Fonte: DJ DATA:25/C9/2000 PG:OOI07

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

Órgão Julgador: TJGO Terceira Câmara Cível.

Recurso: Apelação Cível

Comarca: Acreúna

Número: 37495.0.188 Data: 21/11/95

Publicação: DJ Página 4

Data de Publicação: 03/01/96

Ementa:

"Ação reivindicatória Usucapião como defesa. I) Tendo os réus argüido, a

posse ad usucapionem como matéria de defesa, com seu reconhecimento pela

sentença, nega-se provimento a agravo retido com escopo de que fosse

admitida a reconvenção intentida pelos mesmos, e repelida no saneador, para

o mesmo objetivo. Em regra, "não cabe reconvenção quando a matéria possa

ser alegada com idêntico efeito prático em contestação". II) Comprovado nos

autos que a área reivindicanda manteve-se na posse dos réus

ininterruptamente e sem oposição por mais de vinte anos, tida e havida como

integrante de sua propriedade, inclusive sempre respeitada pelo reivindicante,

correta a sentença que deu pela improcedência da ação reivindicatória em face

do reconhecimento da- prescrição aquisitiva consumada em favor dos

possuidores, argüida em defesa".

Relator: Des Charife Oscar Abrão

Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Cível.

Diário da Justiça: 117_i3 de 7/4/1994 pág. 5

Recurso: Apelação Cí re} n° 32713-8/188

Ementa:

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" Usucapião., urbano especial. Prescrição aquisjtiva qüinqüenal. Fluência. "Na

usucapião urbano de preceito constitucional, o prazo da prescrição aquisitiva

somente se conta a partir da promulgação da atual Constituição da República,

Apelação conhecida e improvida ".

Data do Acórdão: 17/03/1994

Relator: Des Fenelon Teodoro Reis

Decisão: Conhecido e improvido, à unanimidade

Comarca: Catalão

"Órgão Julgador: TJGO Primeira Câmara Cível.

Diário da Justiça: 11984 de 16/1/1995 pág. 4

Recurso: Apelação Cível n° 34268-4/188

Ementa:

"Reivindicatória. Usucapião como defesa. Retenção por benfeitorias. 1- Tanto a

doutrina como a jurisprudência admitem o usucapião como matéria de defesa,

desde que não existam causas que impeçam, suspendam ou interrompam a

prescrição aquisitiva. Porém, quando o usucapião referente ao imóvel já foi

objeto de decisão judicial, trânsita em julgado, não há como acolhê-lo como

defesa. 2- Se a indenização por benfeitorias não foi agitada como matéria de

defesa primeiro grau, não pode ser arguída em sede de recurso, por não ter

sido questionada e decidida naquela instância. Apelação conhecida e

improvida."

Data do Acórdão: 20/12/1994

Relator: Des Castro Filho

Decisão: Conhecido e improvido

Comarca: Abadiânia

Face ao exposto, espera a improcedência do pedido

inicial, e , também do direito de retenção de benfeitorias, na hipótese de

procedência da ação, e finalmente o reconhecimento da aquisição prescritiva ,

via do usucapião especial, ou extraordinário, uma vez que o tempo de posse é

suficiente para obtenção de um ou outro usucapião e com direito da transcrição

da sentença no Registro de Imóveis, via de Carta de sentença e bem assim, a

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condenação dos requeridos nas custas do processo e honorários advocatícios

por ser de direito e de justiça,

Com a presente contestação são apresentadas

dezenas de documentos de compra efetivadas nos anos da década de 60,70 e

80, pelas contestantes, e um irmão que já morou no imóvel, e ainda, outros

documentos, para demonstração de forma cabal que sempre ocuparam o

imóvel em questão, tendo em vista que esses documentos indicam o endereço

do imóvel onde residem e sempre residiram

Finalmente protestam as requeridas por produção

de prova testemunhal em audiência, cujo rol será apresentado em tempo

oportuno e forma legal.

Nestes termos.

Pede deferimento.